DECRETO Nº 18.930 DE 19 DE JUNHO DE 1997 (RICMS/PB)

DECRETO Nº 18.930 DE 19 DE JUNHO DE 1997

R I C M S COM HISTÓRICO
ATUALIZADO EM 12.05.2020
ATÉ O DECRETO Nº 40.230, DE 11.05.2020
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2020

OBSERVAÇÃO:
Conforme o art. 3º da Lei nº 7.838/05 – DOE de 29.10.05: “Nas normas tributárias do Estado da Paraíba, onde se trata da competência e atribuições da Secretaria das Finanças e do Secretário das Finanças, entenda-se e denomine-se como competência e atribuições da Secretaria de Estado da Receita e do Secretário de Estado da Receita”.

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de
27.08.15, no Regulamento do ICMS – RICMS, onde lê-se: “CGC”; leia-se: “CNPJ”.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO RICMS

Post atualizado em: 07/01/2021

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 7.334/03);

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.031/17);

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; Acrescentado o inciso VI ao

§ 1º do art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado; Acrescentado o inciso VII ao “caput” do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo; Acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação ( Lei nº 11.031/17) .

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

§ 4º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

V - o abate de gado em matadouro:

a) público;

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

VI - o consumo ou a integração ao ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização. Nova redação dada ao inciso VI do § 4º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização (Lei nº 11.031/17);.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;

III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, à mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Nova redação dada ao § 8º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Nova redação dada ao § 8º do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 13.06.17

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Acrescentado o § 10 ao art. 2º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista neste Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso.

Acrescentado o § 11 ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.320/18 - DOE de 23.05.18.

§ 11. Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como, a que:

I - exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o  funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Acrescentado o § 12 ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.320/18 - DOE de 23.05.18.

§ 12. Para efeitos do inciso I do § 11 deste artigo, considera-se atividade típica de industrialização, a geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo.

Acrescentado o § 13 ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

§ 13. Consideram-se comerciais as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentação, bebidas e de comercialização de mercadorias cujos valores não sejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto nos §§ 4º e 5º (Convênio ICMS 10/98);

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; Nova redação dada ao inciso IX do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 7.334/03);

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso XI do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);

XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

Nova redação dada ao inciso XII do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

Nova redação dada ao inciso XIV do art. 3º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.031/17);

Acrescentado o inciso XV ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais;

Acrescentado o inciso XVI ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo;

Acrescentado o inciso XVII ao “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, observado o inciso XIII do art. 14 ( Lei nº 11.031/17).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, incluise, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de sons e imagens por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, as empresas prestadoras de serviços, aqui localizadas, recolherão o imposto em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação (Convênio ICMS 10/98).

§ 5º A empresa prestadora do serviço de que trata o parágrafo anterior deverá enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente imposto (Convênio ICMS 10/98).

Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei nº 7.334/03).

Acrescentado o § 7º ao art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada.

Acrescentado o § 8º ao art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual.

Acrescentado o § 9º ao art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário.

Acrescentado o § 10 ao art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos.

Acrescentado o § 11 ao art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e  prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo.

Acrescentado o § 12 ao art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:

I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;

II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;

III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.

CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda  do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

XI - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;

XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Lei nº 6.573/97);

Nova redação dada ao inciso XIII do “caput” do art. 4º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19. OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso XIII do “caput” do art. 4º deste Regulamento no período de 14.03.19 até 05.04.19.

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação;
Acrescentado o inciso XIV ao “caput” do art. 4º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.

XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que trata os arts. 625 a 628, deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que tratam os arts. 625 a 631, deste Regulamento;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

§ 3º O disposto no inciso I, do “caput” deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

II - agendas e similares;

III - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

§ 6º Equiparam-se também à exportação de que trata o inciso II, deste artigo, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados às embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

II - o adquirente seja sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

Acrescentado o inciso IV ao § 6º do art. 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente (Convênio ICM 12/75).

§ 7º A disposição prevista no parágrafo anterior se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).

Revogado o § 8º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.320/18 - DOE de 23.05.18.

§ 8º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto.

Acrescido o § 9º ao art. 4º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

Revogado o § 9º do art. 4º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.
§ 9º Na hipótese do disposto no inciso XIII do “caput” deste artigo, o estabelecimento de produtor rural deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Isenções sem Prazo Determinado

Art. 5º São isentas do imposto:

I - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

II - REVOGADO (Decreto nº 20.275/99);

III - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes com a mesma destinação (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

IV - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

V - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS 99/89);

VI - as saídas de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Convênio de Fortaleza e Convênio ICMS 29/90):

a) às amostras de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;

b) às amostras de medicamento em embalagem especial, com redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo normal da unidade de menor volume de apresentação comercial do produto, ou a que constituir dose terapêutica mínima, contendo, em qualquer caso, no rótulo, envoltório, ampola ou na própria embalagem a expressão "amostra grátis", impressa em destaque, junto ao nome do produto;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso VI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

b) na hipótese de saída de medicamentos, àquelas que contenham (Convênio ICMS 50/10):

1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

2. na embalagem a expressão 'AMOSTRA GRÁTIS' não removível;

3. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso VI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.022/11 (DOE de 24.02.11). Efeitos a partir de 01.02.11.

b) na hipótese de saída de medicamento, a amostra gratuita que contenha (Convênio ICMS 171/10):

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratandose de antibióticos;

2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

Nova redação dada ao item 3 da alínea “b” do inciso VI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.335/11 (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.10.11.

3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/11);

4. na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

c) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

VII - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênios ICM 49/88 e ICMS 70/92);

Nova redação dada ao inciso VII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou de caprino (Convênios ICMS 70/92 e 36/99);

Nova redação dada ao inciso VII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios 70/92, 36/99 e 27/02);

Nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 35.919/15 - DOE DE 10.06.15 (Convênio ICMS 26/15). OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

VII - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15);

VIII - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

IX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

X - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

XI - as saídas (Convênio ICMS 88/91):

a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso XI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.115/10 (DOE de 02.03.10).

b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS 118/09);

c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96);

XII - as operações de entrada de máquina para limpar ou selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

XIII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS 60/92);

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere (Convênio ICMS 34/92);

Nova redação dada ao inciso XIV do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere, observado o disposto no inciso XX do art. 87 (Convênio ICMS 34/92);

XV - as saídas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS 76/93);

XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 77/93 e 129/98);

XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91, 17/93 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo (Convênio ICMS 88/97);

b) batata doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolis; Nova redação dada à alínea “b” do inciso XVII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 24.060/03 (DOE de 10.05.03).
b) batata doce, batata inglesa, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso XVII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 24.060/03 (DOE de 10.05.03).

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, maçã, noz, pêra e amêndoa (Decreto nº 19.282/97);

Nova redação dada à alínea “e” do inciso XVII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 29.198/08 (DOE de 24/04/08).

e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decreto nº 19.282/97);

f) gengibre;

g) jiló;

h) losna;

i) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, macaxeira, mandioca e seus derivados (Decreto nº 19.811/98);

j) nabo e nabiça;

k) ovo;

l) palmito, pepino, pimenta e pimentão, bem como pinto de um dia;

m) quiabo;

n) repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte e ruibarbo;

o) salsa, salsão e segurelha;

p) taioba, tampala e tomilho;

Nova redação dada à alínea “p” do inciso XVII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 24.060/03 (DOE de 10.05.03).

p) taioba, tampala, tomate e tomilho;

q) vagem;

r) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

s) inhame (Decreto nº 19.996/98);

Nova redação dada ao inciso XVII do “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.927/15 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 21/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/75, 07/80, 24/85 e ICMS 78/91, 17/93, 124/93 e 21/15):

a) hortifrutícolas em estado natural, observados os §§ 42 e 43 deste artigo:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

2. batata inglesa, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

3. camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

4. erva cidreira, erva de santa maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

5. funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decretos nºs 19.282/97 e 29.198/08);

6. gengibre, inhame, jiló, losna;

7. milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

8. nabo, nabiça;

9. palmito, pepino, pimentão, pimenta;

10. quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

12. brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85);

b) ovos, observado o disposto no inciso XXII do “caput” do art. 87, e pintos de um dia;

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso XVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso XVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênio ICMS 74/04);

XIX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso anterior (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

XX - as saídas de leite “in natura” ou pasteurizado, tipos “B” e “C”, de estabelecimento industrial ou varejista com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI do art. 41, observado o disposto no § 1º do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso XX do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

XXI - as operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Convênio ICMS 131/93);

XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, observado o disposto no §3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98);

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênios ICMS  51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00);

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01.

XXII - as operações de recebimento pelo importador (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01):

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Ácido-3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

5. 2- Cloro - 3 - ( 2 - clorometil - 4 - piridilcarboxamido ) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29;

6. 2 - Cloro - 3 - ( 2 - ciclopropilamino - 3 - piridilcarboxamido ) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29;

7. Benzoato de [ 3S - (2(2S*3S*) 2 alfa, 4aBeta, 8 aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro - 2 - (2 - hidroxi - 3 - amino - 4 - ( feniltiobutil ) - 3 - isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

8. Nelfinavir Base: 3 S - [2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dime-tiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoqui-nolina carboxamida, 2933.40.90;

9. N - terc-butil-1 (2 (S) -hidroxi-4 -(R) - [N-[(2)- idroxiindan -1(S)- 5- il]carbamoil]-fenilpentil) perazina-2(S)- carboxamida, 2933.59.19;

10. Indinavir Base: [ 1 ( 1S, 2R ), 5 ( S ) ] - 2, 3, 5 - trideoxi - N - ( 2,3 -dihidro - 2 - hidro-xi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilme-til)-1-pipera-zinil]-2 (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

11. Citosina, 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

13. Timidina, 2934.90.23;

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H) pirimidinona, 2934.90.39;

16. Nevirapina, 2934.90.99;

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo -2H- pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S isopropil-5R-metil-1Rciclohexila, 2934.90.99;

Acrescentado o item 18 a alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01);

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; Acrescentado o item 3 a alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01);

Nova redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS 10/02):

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcar-boxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- piridilcarboxami-do)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1- dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5. N-terc-butil-1-( 2( S )-hidroxi-4-( R )-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- il]carba-moil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2- hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H) pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2- carbo-xilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

Acrescentados os subitens 1.11 a 1.27 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 32/04).

1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;

1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5- dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24 - Inosina, 2934.99.39;

1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3- pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27 - 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;

Acrescentado o subitem 1.28 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

1.28 - 5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]- alfa-(trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29 (Convênio ICMS 80/08); Acrescentado o subitem 1.29 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.383/10 (DOE de 25.06.10).

1.29 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);

Nova redação dada ao subitem 1.29 do item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.507/10 (DOE de 11.08.10).

1.29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);

Acrescentado o subitem 1.30 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.507/10 (DOE de 11.08.10).

1.30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1- methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);

Acrescido o subitem 1.31 ao item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 157/19).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

1.31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - 3004.90.68 (Convênio ICMS 157/19);

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1- dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-

3-issoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

Acrescentado o subitem 2.8 ao item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.383/10 (DOE de 25.06.10).

2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);

Nova redação dada ao subitem 2.8 do item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.507/10 (DOE de 11.08.10).

Revogado o subitem 2.8 do item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Convênio ICMS 150/10). Efeitos a partir de 01.12.10.

2.8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 84/10);

Acrescido o subitem 2.9 ao item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 157/19).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

2.9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - 2933.59.49 (Convênio ICMS 157/19);

Acrescido o subitem 2.10 ao item 2 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 157/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

2.10 - Entricitabina - 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/19);

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

Acrescentado o subitem 3.6 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

3.6 sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06);

Acrescentado o subitem 3.7 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

3.7 darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);

Acrescido o subitem 3.8 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).  OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 3.8 do item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

3.8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

Acrescido o subitem 3.9 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 3.9 do item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

3.9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

Acrescido o subitem 3.10 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 3.10 do item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

3.10 - Raltegravir, 3004.90.79;

Acrescido o subitem 3.11 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 3.11 do item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

3.11- Tipranavir, 3004.90.79;

Acrescido o subitem 3.12 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 3.12 do item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

3.12- Maraviroque,3004.90.69;

Acrescido o subitem 3.13 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 157/19).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

3.13 - Etravirina, 3004.90.69 (Convênio ICMS 157/19);

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

Acrescentado o subitem 1.8 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

1.8 - Efavirenz –2933.99.99 (Convênio ICMS 80/08);

Acrescentado o subitem 1.9 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.383/10 (DOE de 25.06.10).

1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);

Nova redação dada ao subitem 1.9 do item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.507/10 (DOE de 11.08.10).

1. 9 – Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10);

Acrescido o subitem 1.10 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 157/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

1.10 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 157/19);

Acrescido o subitem 1.11 ao item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 210/19). Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

1.11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 210/19);

Nova redação dada ao subitem 1.11 do item 1 da alínea “b” do inciso

XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 40.178/20 - DOE de 09.04.2020 (Convênio ICMS 13/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.178/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao subitem 1.11 do item 1 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º no período de 23.03.2020 até 09.04.2020.

1.11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99 (Convênio ICMS 13/20);

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

Acrescentado o subitem 2.6 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

2.6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS 121/06); Acrescentado o subitem 2.7 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

2.7. darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS 137/08);

Acrescentado o subitem 2.8 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10);

Acrescentado o subitem 2.9 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 - (DOE de 04.02.12).

Revogado o subitem 2.9 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio  ICMS 157/19).

2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);

Acrescido o subitem 2.10 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19) OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 2.10 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

2.10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

Acrescido o subitem 2.11 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 2.11 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

2.11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

Acrescido o subitem 2.12 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 2.12 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

2.12 - Raltegravir, 3004.90.79;

Acrescido o subitem 2.13 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 2.13 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

2.13 - Tipranavir, 3004.90.79;

Acrescido o subitem 2.14 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no subitem 2.14 do item 2 da alínea “b” do inciso XXII do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 01/19).

2.14 - Maraviroque, 3004.90.69; Revogado o inciso XXIII do art. 5º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 32.020/11 – DOE de 24.02.11.

XXIII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso

XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 114/98):

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97 e 42/98);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso XXIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98 e 96/99);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso XXIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99 e 13/00);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso XXIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênio ICMS 114/98);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XXIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XXIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XXIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS 141/01);

XXIV - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 85/94);

XXV - as operações relativas ao recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94);

Nova redação dada ao inciso XXV do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.022/11 (DOE de 24.02.11). Efeitos a partir de 01.02.11.

XXV – as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90 e 185/10);

Nova redação dada ao inciso XXV do “caput” do art. 5º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17).

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

XXV- as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17);

XXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Convênio de Cuiabá, Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);

XXVII - as saídas promovidas por estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica de (Convênios AE 05/72, ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):

a) bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

c) bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXVIII - as saídas relativas a (Convênio de Fortaleza, Convênios ICM 01/75, ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94):

a) fornecimento de refeições por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente aos seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

b) fornecimento de refeições por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XXIX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94); Revogado o inciso XXX do art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

XXX - as operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como pó r empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto

(Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

Nova redação dada ao inciso XXXI do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12). Efeitos a partir de 18.03.13. Revogado o inciso XXXI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 38.892/18 - DOE de 18.12.18. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XXXII - as saídas internas (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;

XXXIII - as saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidades públicas, assim declaradas por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87 (Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);

XXXIV - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado, da residência ou cooperativa de artesãos, bem como as promovidas com a interveniência de órgão ou entidade vinculados à administração pública federal, estadual ou municipal (Convênios ICM 01/75, 32/75, ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);

XXXV - as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos, para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 (Convênios AE - 6/73, ICMS 60/90, 59/91, 148/92 e 151/94);

Nova redação dada ao inciso XXXVI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10);

XXXVII - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas", e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de suas frotas, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 146/94);

XXXVIII - as operações internas com leite de cabra (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95); Nova redação dada ao inciso XXXVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Revogado o inciso XXXVIII do art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

XXXVIII - as operações com leite de cabra “in natura” ou pasteurizado (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95 e 63/00);

XXXIX - as operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e 24/95);

XL - recebimento, por doação, de produtos do exterior, diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, desde que observado o disposto nos §§ 5º, 9º e 10 (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);

XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria devolvida por motivo impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLIII - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLIV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS 18/95);

XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS 18/95);

XLVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênios ICMS 38/95 e 80/95);

XLIX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

L - às saídas interestaduais de equipamentos pertencentes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LI - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação, também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 106/95);

LII - às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB, tomando-se por referência o valor dessa unidade no mês de dezembro do período considerado, extensivo à transferência de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82 e 47/89 e ICMS 52/90 e 121/95);

LIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);

Nova redação dada ao inciso LIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

LIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observado o disposto no § 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convênios ICMS 162/94 e 118/11);

LIV - as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e viceversa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

LV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 80/91 e 102/96);

LVI - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução, excluídas as embarcações (Convênios ICM 33/77, 59/87, ICMS 18/89, 44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;

LVII - as seguintes saídas e recebimentos de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 130/94, 23/95 e 130/98):

a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;

b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 30, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada neste inciso;

LVIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);

LIX - as saídas de veículos nacionais, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, e no inciso XVI do art. 87, adquiridos por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 17, diretamente por (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

LXI - as operações com os produtos a seguir elencados, classificados nas posições e subposições da NBM/SH, observado o disposto no § 18 deste artigo e no inciso XVII do art. 87 (Convênio ICMS 47/97): DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros 8713.10.00 8713.90.00 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros 9021.11.10

9021.11.10
9021.11.90
9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores e inferiores Outros Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.30.91
9021.30.99
9021.40.40
9021.90.92

Acrescentado item a lista de produtos do inciso LXI do art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº 24.578/03 - DOE de 13.11.03 ( Convênio ICMS 94/03). Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00;

Nova redação dada ao inciso LXI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

LXI - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 38/05):
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM

1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.000 2.2.1 2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

88713.10.00
88713.90.00

3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00

4 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1 Próteses articulares:

4.1.1 - femurais 9021.31.10

4.1.2 - mioelétricas 9021.31.20

4.1.3 - outras 9021.31.90

4.2 Outros:

4.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10

4.2.2 - artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20

4.3 Partes e acessórios:

4.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91

4.3.2 - outros 9021.10.99

5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91

6 Outros 9021.39.99

7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.0088.1
Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

Nova redação dada ao inciso LXI do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento (Convênio ICMS 126/10);

LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no

§ 20 deste artigo e no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94): Nova redação dada ao “caput” do inciso LXII do art. 5º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88, 52/92 e ICMS 49/94):

a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de passageiro; Nova redação dada à alínea “a” do inciso LXII do “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18. OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 38.165/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a” do inciso LXII do “caput” do art. 5º no período de 22.06.90 até 24.03.18.

a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóvel de passageiro;

b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

LXIII - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 61/97);

LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98);

Revogado o inciso LXV do art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).

LXV - as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados a Campanhas de Vacinação e de Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela Promovidas pelo Governo Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convênio ICMS 95/98);

Acrescentado o inciso LXVI ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento;

Acrescentado o inciso LXVII ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

Acrescentado o inciso LXVIII ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federal e Estadual da Paraíba, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado o disposto nos §§ 22 e 23 (Convênio ICMS 96/01).

Nova redação dada ao inciso LXVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênios ICMS 93/98 e 43/02):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores;

Nova redação dada à alínea “e” do inciso LXVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 23.881/03 (DOE de 19.01.03).

e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS 141/02);

Nova redação dada à alínea “e” do inciso LXVIII do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 25.683/05 (DOE de 20.01.05).

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas (Convênio ICMS 111/04);

Acrescentado a alínea “f” ao inciso LXVIII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Convênio ICMS 57/05. Acrescentada a alínea “g” ao inciso LXVIII do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

g) a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);

Acrescentado o inciso LXIX ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

LXIX – as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 56/05);

Nova redação dada ao inciso LXIX do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

LXIX - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08);

Acrescentado o inciso LXX ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

LXX – as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS 56/05);

Nova redação dada ao inciso LXX do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

LXX - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS 81/08);

Acrescentado o inciso LXXI ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

LXXI – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 27 (Convênio ICMS 80/05);

Acrescentado o inciso LXXII ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);

Nova redação dada ao inciso LXXII do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.836/18 - DOE de 22.11.18.

LXXII - as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores deste Estado, observado o § 51 deste artigo (Convênio ICMS 46/06);

Acrescentado o inciso LXXIII ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05);

Acrescentado o inciso LXXIV ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 27.590/06 – DOE de 16.09.06.

LXXIV - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 69/06);

Acrescentado o inciso LXXV ao art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

LXXV – as operações de importação de ração para larvas de camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH se houver inexistência de

produto similar nacional devidamente comprovada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente (Convênio ICMS 78/08);

Acrescentado o inciso LXXVI ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 29.673/08 (DOE de 10.09.08).

LXXVI – as prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o disposto no inciso XXX do art. 87 (Convênio ICMS 141/07);

Acrescentado o inciso LXXVII ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 30.229/09 (DOE de 13.03.09).

LXXVII – as saídas internas de mel de abelha produzido neste Estado.

Acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição  final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS 33/10);

Acrescentado o inciso LXXIX ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

LXXIX – a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS 43/10):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Acrescentado o inciso LXXX ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10).
Efeitos a partir de 01.12.10.

LXXX – a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias Estadual ou Municipal de Educação ou às Escolas de Educação Básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 (Convênio ICMS 143/10);

Nova redação dada ao inciso LXXX do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Convênio ICMS 11/14).Obs: efeitos a partir de 01.06.14.

LXXX – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou de suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 deste artigo (Convênios ICMS 143/10 e 11/14);

Acrescentado o inciso LXXXI ao art. 5º pelo art. 1° do Decreto nº 32.709/11 (DOE de 31.12.11).

LXXXI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS 37/10 e 95/11);

Acrescentado o inciso LXXXII ao art. 5º pelo art. 1° do Decreto nº 32.709/11 (DOE de 31.12.11).

LXXXII – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, observado o disposto no § 38 (Convênios ICMS 103/11 e 134/12)

Acrescentado o inciso LXXXIII ao art. 5º pelo art. 2° do Decreto nº 32.982/12(DOE de 29.05.12).

LXXXIII – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12);

Acrescentado o inciso §IV ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 2° do Decreto nº 34.551/13 - DOE de 28.11.13. (Convênio ICMS 58/99).

LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);

Acrescentado o inciso LXXXV ao “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 2° do Decreto nº 34.551/13 - DOE de 28.11.13. (Convênio ICMS 140/13). OBS: efeitos desde 13.11.13.

LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13);

Nova redação dada ao inciso LXXXV do art. 5º pela alínea “a” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 66/19). OBS: ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas

disposições contidas no inciso LXXXV do art. 5º, no período de 01.09.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 66/19).

LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 66/19):

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;

Acrescentado o inciso LXXXVI ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 2° do Decreto nº 35.927/15 - DOE de 10.06.15 (Convênios ICM 44/75 e 36/84 e ICMS 59/98). OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

LXXXVI - as saídas internas de:

a) mandioca em estado natural, desde que não se destine à industrialização, observado o disposto nos §§ 42 e 43 (Convênios ICM 44/75 e 36/84);

b) farinha de mandioca (Convênio ICMS 59/98); Acrescido o inciso LXXXVII ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art.

3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15. OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado filetado, salgado ou seco;

Acrescentado o inciso LXXXVIII ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.861/16 - DOE de 13.08.16 (Convênios ICMS 16/15 e 59/16). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

LXXXVIII - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 45 e 46 deste artigo (Convênios ICMS 16/15 e 59/16);

Acrescentado o inciso LXXXIX ao “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.338/17 - DOE de 19.04.17.

LXXXIX - a doação, a incorporação ou a destruição, nos termos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, de bem ou mercadoria apreendida e declarada abandonada em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita;

Acrescentado o inciso XC ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.779/18 - DOE de 01.11.18 (Convênio ICMS 47/18).

XC - as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de água potável por meio de “carro pipa”, observado o § 47 deste artigo (Convênio ICMS 47/18);

Acrescentado o inciso XCI ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art.1º do Decreto nº 38.778/18 - DOE de 01.11.18 (Convênio ICMS 59/18).

XCI - as operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro, observado o § 48 deste artigo (Convênio ICMS 59/18);

Acrescentado o inciso XCII ao “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.777/18 - DOE de 01.11.18 (Convênio ICMS 96/18). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

XCII - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observados os §§ 49 e 50 (Convênio ICMS 96/18);

Acrescentado o inciso XCIII ao “caput” do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 38.935/19 - DOE de 03.01.19 (Convênios ICMS 54/07 e 233/17). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

XCIII - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumidor integrante da subclasse residencial baixa renda, nos termos dasLeis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o consumo médio de 3kwh (três quilowatts/hora) por dia. (Convênios ICMS 54/07 e 233/17);

Acrescentado o inciso XCIV ao “caput” do art. 5º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19. OBS: conforme disposto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso XCIV
do “caput” do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 06/19).

XCIV - as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica, observado o § 52 deste artigo (Convênio ICMS 06/19).

Acrescido o inciso XCV ao art. 5º pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 160/19).

XCV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no § 54 deste artigo (Convênio ICMS 160/19).

§ 1º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convênio ICMS 60/92).

§ 2º Em relação ao beneplácito fiscal de que trata o inciso XVI, será observado o seguinte:

I - a comprovação da ausência de similaridade nacional será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

II - a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário  de Estado da Receita, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento dos requisitos exigidos;

III - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 129/98).

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XXII e XXIII, somente se aplicam se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 164/94).

Nova redação dada ao § 3º do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

§ 3º O benefício de que trata o inciso XXII, somente se aplica se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02).

§ 4º O aproveitamento do benefício a que se refere o inciso XXXVII, fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição (Convênio ICMS 146/94).

§ 5º A fruição do benefício a que se refere o inciso XL, fica condicionada:

I - que a operação não requeira contratação de câmbio;

II - que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador, devendo estes constarem da petição a ser encaminhada, caso a caso, ao Secretário de Estado da Receita.

§ 6º O disposto nos incisos XLI ao XLVII, somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XLI ao XLVI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 7º Ocorrida a hipótese prevista na alínea “c” do inciso XLI, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95 e 132/98).

§ 9º O benefício de que trata o inciso XL, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I, do § 5º, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).

§ 10. A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas e Massaranduba. Nova redação dada ao § 11 do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº
28.401/07- (DOE de 25.07.07).

§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas, Massaranduba, Montadas, Puxinanã, Alagoa Nova e Serra Redonda.

§ 12. Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).

§ 13. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios de que trata o inciso LVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como, à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

§ 14. A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX, condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS158/94 e 90/97).

§ 15. O benefício de que trata o inciso LIX, somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 158/94).

§ 16. O benefício de que trata o inciso LX, somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos (Convênio ICMS 158/94).

§ 17. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção de que trata o inciso LX, condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).

§ 18. Na hipótese do inciso LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 47/97).

Nova redação dada ao § 18 do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).
§ 18. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 47/97 e 10/02).

§ 19. A isenção de que trata o inciso LXIII, será concedida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 37/97).

Nova redação dada ao § 20 do art. 5º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92, 49/94, 37/97 e 25/08).

Acrescentado o § 21 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

§ 21. Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista na alínea "k" do inciso

XVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 89/00).

Acrescentado o § 22 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

§ 22. O disposto no inciso LXVIII somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País (Convênio ICMS 96/01).

Acrescentado o § 23 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no País a que se refere o inciso LXVIII será atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS 96/01).

Nova redação dada ao § 23 do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 25.683/05 (DOE de 20.01.05).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o parágrafo anterior, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 111/04):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente  Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 24 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 24. Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 43/02):

I - o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas:

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Associação Brasileira de Tecnologia luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

Nova redação dada ao inciso III do § 24 do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.464/12- DOE de 11.11.12. (Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12). Efeitos a partir de 01.12.12

III - relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas (Convênios ICMS 93/98, 43/02 e 87/12):

a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

Acrescentado o § 25 ao art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).

§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).

Acrescentada o § 26 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 56/05):

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas e alcançadas pelo benefício esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

Nova redação dada ao § 26 do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 81/08):

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Regulamento esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Acrescentada o § 27 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 27. O benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).

Acrescentado o § 28 ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS 27/05):

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

Acrescentado o § 29 ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 27.590/06 – DOE de 16.09.06.

§ 29. A isenção prevista no inciso LXXIV fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS 69/06).

Acrescentado o § 30 ao art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

§ 30. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso LXIX (Convênio ICMS 81/08):

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos deste Regulamento;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso I do § 30 do “caput” do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.767/13 (DOE de 01.02.14). OBS: efeitos a partir de 01.02.14

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria (Convênio ICMS 162/13);

c) apresentar mensalmente a GIM;

Nova redação dada a alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas;

2. Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Acrescentado o § 31 ao art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

§ 31. Nas operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Convênio ICMS 81/08).

Acrescentado o § 32 ao art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

§ 32. Em relação às operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, a FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil (Convênio ICMS 81/08).

Acrescentado o § 33 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS 33/10).

Acrescentado o § 34 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

§ 34. Em relação ás operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.

Acrescentado o § 35 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10(DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX somente se aplica (Convênio ICMS 143/10):

I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Nova redação dada ao inciso II do § 35 do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.464/12- DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 107/12).

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);

Nova redação dada ao § 35 do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Convênio ICMS 11/14).
Obs: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX (Convênio ICMS 143/10):

I – somente se aplica:

a) aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);

II - alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no inciso LXXX deste artigo (Convênio ICMS 11/14);

Acrescido o inciso III ao § 35 do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 109/19).OBS: conforme disposto no inciso I do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso III do § 35 do art. 5º, no período de 26.07.19 até 26.09.19.

III - estende-se para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste Regulamento (Convênio ICMS 109/19).

Acrescentado o § 36 ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 32.335/11- (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.10.11.

§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11).

Acrescentado o § 37 ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.709/11- (DOE de 31.12.11).

§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXI fica condicionado a que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA seja (Convênios ICMS 37/10 e 95/11):

I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou

II - autarquia estadual.

Acrescentado o § 38 ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.709/11- (DOE de 31.12.11).

§ 38. A isenção prevista no inciso LXXXII fica condicionada a que (Convênio ICMS 103/11):

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Acrescentado o § 39 ao art. 5º pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12- (DOE de 04.02.12).

§ 39 A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11).

Nova redação dada ao § 39 do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Convênio ICMS 32/14). Obs: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 39. A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênio ICMS 118/11);

Nova redação dada ao inciso I do § 39 do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Convênios ICMS 118/11 e 210/17). Efeitos a partir de 1º de março de 2018.

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênios ICMS 118/11 e 210/17);

II - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/14);

Acrescentado o inciso III ao § 39 do art. 5º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Convênio ICMS 210/17). Efeitos a partir de 1º de março de 2018.

III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo 115 - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER deste Regulamento, a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/17):

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação; Nova redação dada a alínea “a” do inciso III do § 39 do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adortados com base na alínea “a” do inciso III do § 39 do art. 5º no período de 01.03.18 até 12.04.19 (Convênio ICMS 03/19).

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/19);

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Acrescentado o § 40 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 32.9825/12- (DOE de 29.05.12).

§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/09 e 25/12):

I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

Acrescentado o inciso § 41 ao “caput” do art. 5º pelo inciso III do art. 2° do Decreto nº 34.551/13 - DOE de 28.11.13. (Convênio ICMS 58/99).

§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;

II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:

a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem. Acrescentado o § 42 ao art. 5º pelo inciso II do art. 2° do Decreto nº 35.927/15 - DOE de 10.06.15 (Convênio ICMS 21/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

§ 42. As isenções constantes nas alíneas “a” do inciso XVII e “a” do inciso LXXXVI, do "caput" deste artigo se aplicam, ainda que os produtos sejam ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os
relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/15).

Nova redação dada ao § 42 do art. 5º pela alínea “a” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19 Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

OBS: ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 42 do art. 5º, no período de 01.09.19 até 26.09.19.

§ 42. As isenções constantes nas alíneas “a” do inciso XVII e “a” do inciso LXXXVI do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 44/75):

I - aplicam-se, ainda que os produtos sejam ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/15);

II - estendem-se aos produtos submetidos ao processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/19). Acrescentado o § 43 ao art. 5º pelo inciso II do art. 2° do Decreto nº 35.927/15 - DOE de 10.06.15 (Convênio ICMS 21/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

§ 43. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 42 deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Convênio ICMS 21/15).

Acrescido o § 44 ao art. 5º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 44. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do “caput” deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado.

Acrescentado o § 45 ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.861/16 - DOE de 13.08.16 (Convênio ICMS 16/15).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 45. O benefício previsto no inciso LXXXVIII deste artigo (Convênio ICMS 16/15):

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

Nova redação dada ao inciso I do § 45 do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 38.257/18 - DOE de 26.04.18 (Convênio ICMS 18/18). Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18);

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado a:

a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

b) que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Acrescentado o § 46 ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.861/16 - DOE de 13.08.16 (Convênio ICMS 16/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 46. Em relação à isenção prevista no inciso LXXXVIII deste artigo não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 16/15). Acrescentado o § 47 ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº
38.779/18 - DOE de 01.11.18.

§ 47. A isenção prevista no inciso XC do “caput” deste artigo alcança somente a prestação interna do serviço de transporte contratado por órgão público para abastecer municípios da zona do semiárido paraibano, constantes na lista do semiárido estabelecida oficialmente pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, ou em situação de emergência decretada pelo Governador do Estado da Paraíba.

Acrescentado o § 48 ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.778/18 - DOE de 01.11.18 (Convênio ICMS 59/18).

§ 48. A isenção prevista no inciso XCI deste artigo (Convênio ICMS 59/18):

I - obriga os estabelecimentos envolvidos a serem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias.

Acrescentado o § 49 ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.777/18 - DOE de 01.11.18 (Convênio ICMS 96/18).Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 49. A aplicação da isenção prevista no inciso XCII deste artigo fica condicionada a que o (Convênio ICMS 96/18):

I - medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Acrescentado o § 50 ao art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.777/18 - DOE de 01.11.18 (Convênio ICMS 96/18). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 50. Em relação à isenção prevista no inciso XCII deste artigo, fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 96/18).

Acrescido o § 51 ao art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.836/18 - DOE de 22.11.18.

§ 51. Legislação Estadual poderá estabelecer condições para a fruição do benefício de que trata o inciso LXXII deste artigo.

Acrescido o § 52 ao art. 5º pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.110/19 - DOE de 12.04.19. OBS: conforme disposto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 39.110/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 52 do art. 5º no período de 01.04.19 até 12.04.19 (Convênio ICMS 06/19).

§ 52. Para efeitos do disposto no inciso XCIV do “caput” deste artigo, considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano (Convênio ICMS 06/19).

Acrescido o § 53 ao art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 66/19). OBS: conforme disposto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 53 do art. 5º, no período de 01.09.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 66/19).

§ 53. Em relação à isenção prevista no inciso LXXXV do art. 5º será observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):

I - não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - o disposto previsto na alínea “b” do inciso citado no “caput” deste parágrafo aplicar-se-á às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o citado dispositivo (Convênio ICMS 66/19);

III - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Acrescido o § 54 ao art. 5º pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 160/19).

§ 54. A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso XCV deste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 160/19).

Seção II
Das Isenções com Prazo Determinado

Art. 6º São isentas do imposto:
I - até 30 de abril de 2000, as saídas internas de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decreto nº 20.362/99):

Prorrogado até 31/12/2000 o prazo o art. 6º, I pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 – DOE de 17/05/00 (Convênio ICMS 07/00).

Prorrogado até 31/12/2001 o prazo o art. 6º, I pela alínea “a” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 – DOE de 23/01/01 - (Convênio ICMS 84/00).

Prorrogado até 31/12/2002 o prazo o art. 6º, I pela alínea “a” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22/712/02 – DOE de 24/01/02.

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso I do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 23.871/03 (DOE de 08.01.03).

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.765/05 (DOE de 25.12.05).

Revogado o inciso I do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. OBS: a isenção prevista no inciso I do art. 6º passou a ser

disciplinada, a partir de 1º de janeiro de 2016, pelo inciso LXXXVII do art. 5º deste Regulamento.

I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) operações que destinem pescado à industrialização;

c) pescado enlatado ou cozido;

II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso II do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso II do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso II do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso II do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso II do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19). Revogado o inciso III do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

III – até 31 de dezembro de 1997, as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: “SO03 – mistura enriquecida para sopa”, “GH3 – mistura láctea enriquecida para mamadeira”, “MO2 – mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas” e “leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D”, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo “Programa de Complementação Alimentar”, observado o disposto no inciso XIII do art. 87 (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90, 80/91 e 151/94);

Revogado o inciso IV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

IV – até 30 de abril de 1998, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênios ICMS 03/92, 03/93, 124/93 e 121/95);

V - até 30 de abril de 2001, nas operações internas e interestaduais com rapadura do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 73/86, ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

Nova redação dada ao inciso V do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

V - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);
Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso V do art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 24.182/03 - DOE de 29.06.03 (Convênio ICMS 48/03).

Prorrogado até 30.04.07, o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso V do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 48/07).

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso V do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº  28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso V do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso V do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso V do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

VI - até 30 de abril de 2001, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/94, 121/95 e 05/99):

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso VI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso VI do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

a) Milupa PKV: 21.06.90.9901;

b) Leite Especial sem Fenilamina: 21.06.90.9901;

c) Farinha de Hammermuhle;

d) Kit de Radioimunoensaio;

Nova redação dada ao inciso VI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 29.931/08 (DOE de 19.11.08).

VI – até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 105/08):

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

1. Milupa pku 1 .......... 21.06.90.9901;

2. Milupa pku 2 ........... 21.06.90.9901;

3. Kit de radioimunoensaio;

4 Leite especial sem fenilamina ........... 21.06.90.9901

5 Farinha hamermuhle;

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose .......... 3822.0090;

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias ................. 3822.0090;

8 - Solução 1 para Sickle cell .......... 3822.0090;

9 - Solução 2 para Sickle cell .......... 3822.0090;

10 - Solução 1 para beta thal .......... 3822.0090;

11 - Solução 2 para beta thal .......... 3822.0090;

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) .......... 3402.1900;

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) ... 3204.9000;

14 - Posicionador de Amostra .......... 9026.9090;

15 - Frasco de Diluição (vessel) .......... 9027.9099;

16 - Ponteiras Descartáveis .......... 9027.9099;

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina .......... 3002.1029;

18 - Reagente para a determinação do PSA .......... 3002.1029;

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) .... 3002.1029;

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) .. 3002.1029;

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) .......... 3002.1029;

22 - Reagente para determinação de Estradiol .......... 3002.1029;

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) ........ 3002.1029;

24 - Reagente para determinação de Prolactina .............. 3002.1029;

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) . 3002.1029;

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) . 3002.1029;

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) .......... 3002.1029;

28 - Reagente para determinação de Progesterona .... 3002.1029;

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais ......... 3002.1029;

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal . 3002.1029;

31 - Reagente para determinação de Biotinidase ....... 3002.1029;

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) .......... 3002.1029;

Nova redação dada ao inciso VI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

VI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91 e 18/11);

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso VI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso VI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso VI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

VII - até 30 de abril de 2000, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 23 (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 95/95, 121/95 e 20/99);

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02)..

Prorrogado até 30.04.07, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 24/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I doart. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Nova redação dada ao inciso VII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 31.634/10 (DOE de 17.09.10).

Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.

VII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§ 1º, 6º, 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89 e ICMS 90/10);

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso VII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso VII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

VIII - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo 12, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, estendendo-se o benefício às importações do exterior, desde que inexista similar nacional, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso VIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso VIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso VIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso VIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso VIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

IX - até 30 de abril de 2001, as entradas decorrentes de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do Fisco e quando efetuadas diretamente por produtores (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);
Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso IX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso IX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso IX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso IX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso IX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

X - até 30 de abril de 2001, operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, para serem distribuídas à rede oficial de ensino, de forma gratuita, observado o disposto no inciso V do art. 87 (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso X do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - (DOE de 14.05.0. (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso X do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso X do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso X do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso X do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

XI - até 30 de abril de 2001, as saídas internas e interestaduais de póslarvas de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

XII - até 30 de abril de 2001, o diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o disposto nos §§ 3º e 7º (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XII do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

XIII - até 30 de abril de 2001, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo e no inciso VIII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

Nova redação dada ao “caput” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

XIII - até 30 de abril de 2008, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 23.027/02 - DOE de 15.05.02 (Convênio ICMS 21/02).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso XIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08)

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênio ICMS 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso XIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso XIII do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 133/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso XIII do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19.

Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso XIII do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento de produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

Nova redação dada ao “caput” da alínea “c” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06):

Nova redação dada ao “caput” da alínea “c” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nova redação dada à alínea “e” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);

Nova redação dada a alínea “e” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 55/09);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.735 (DOE de 04.02.12).

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso XIII do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.720/16 - DOE de 26.05.16 (Convênio ICMS 21/16). OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de  linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem
animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/16);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

Nova redação dada à alínea “i” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);

Nova redação dada à alínea “i” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

j) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “j” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

j) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);

Nova redação dada a alínea “j” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

j) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);

Nova redação dada à alínea “j” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.335/11 (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.10.11.

j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11);

k) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

Nova redação dada à alínea “l” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 57/03);

Nova redação dada à alínea “l” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);

m) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Acrescentada a alínea “n” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

Acrescentada a alínea “o” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

o) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05);

Acrescentada a alínea “p” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

p) casca de ovo triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

Nova redação dada a alínea “p” do inciso XIII do art. 6º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

Acrescentada a alínea “q” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);

Acrescentada a alínea “r” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);

Acrescentada a alínea “s” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 32.022/11 (DOE de 24.02.11). Efeitos a partir de 01.02.11.

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);

Acrescentada a alínea “t” ao inciso XIII do art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

t) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

Acrescentada a alínea “u” ao inciso XIII do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 32.335/11- (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.10.11.

u) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11);

XIV - até 31 de dezembro de 1999, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, observado o §

5º deste artigo e o inciso VII do art. 87 (Convênios ICMS 82/95 e 117/98);

Prorrogado até 30.04.01, o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 90/99).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso XIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

XV - até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97,121/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XV do art. 6º pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso XV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

Prorrogado até 31.12.04, o prazo do inciso XV do art. 6º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.806/04 - DOE de 24.01.04 (Convênio ICMS 120/03).

Prorrogado até 31.12.05 o prazo do inciso XV do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 25.683/05 - DOE de 20.01.05 (Convênio ICMS 123/04).

XVI - até 30 de abril de 2001, as operações internas e interestaduais de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso I I do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

XVII - até 30 de abril de 2001, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso

XVIII do art. 87 (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 31.12.04, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 163/02).

Prorrogado até 31.12.06, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 25.683/05 - DOE de 20.01.05 (Convênio ICMS 124/04).

Prorrogado até 31.03.07, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo art. 7º do Decreto nº 27.993/07 - DOE de 23.02.07 (Convênio ICMS 01/07)..

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso XVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 48/07)

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso XVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso XVII do “caput” do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

XVIII - até 30 de abril de 2001, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 05/99):

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 14/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso XVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS POSIÇÃO                                                                  NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes                                                           3006.20.00
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos
pela técnica de Gel-Teste.

2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades                                                       3822.00.00
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.

Nova redação dada ao item 2 do inciso XVIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.889/01 (DOE de 16.05.01).

2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica IDPaGIA;3822.00.00 3822.00.90 Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.

Nova redação dada ao item 2 do inciso XVIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 24.300/03 - DOE de 15.08.03 (Convênio ICMS 55/03).

2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 3822.00.00 3822.00.90

3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00

4. Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12;

Revogado o inciso XIX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

XIX – até 30 de abril de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 89/97);

XX - até 30 de abril de 2001, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS 123/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado (Revigorado) até 30.04.05, o prazo do inciso XX do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 31/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

XXI - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99):

DISCRIMINAÇÃO                                                                                      CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos               8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP                                 8413.81.00

Aquecedores solares de água                                                                        8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W                                     8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica                                                                    8502.31.00;

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

XXI - até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 61/00):

DISCRIMINAÇÃO                                                                                      CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos               8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP                                 8413.81.00

Aquecedores solares de água                                                                        8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W                                    8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica                                                                    8502.31.00

Células solares não montadas                                                                       8541.40. 16;

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

XXI - até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00 e 93/01):

DISCRIMINAÇÃO                                                                                       CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos                 8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua , com potência não superior a 2 HP                                   8413.81.00

Aquecedores solares de água                                                                           8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W                                        8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a75Kw          8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375Kw        8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw                                              8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica                                                                        8502.31.00

Células solares não montadas                                                                            8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis                                                               8541.40.32;

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

Prorrogado até 30.04.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

XXI - até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 46/07):

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

DISCRIMINAÇÃO                                                                                      CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos                8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico
em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP                                   8413.81.00

Aquecedores solares de água                                                                          8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W                                       8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw        8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw      8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw                                             8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica                                                                       8502.31.00

Células solares não montadas                                                                          8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis                                                            8541.40.32;

Torre para suporte de gerador de energia eólica                                                7308.20.00

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 19/10):

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 32.335/11 - DOE de 12.08.11 (Convênios ICMS 75/11). Efeitos a partir de 01.10.11.

Acrescentado o item XII ao inciso XXI do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 32.022/11 (DOE de 24.02.11 OBS: Efeitos a partir de 01.02.11.

XII Pá de motor ou turbina eólica 8412.90.90 (Convênio ICMS 187/10)”.

Nova redação dada ao item XII do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11) – Convênio ICMS 25/11

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XII Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90

Acrescentado o item XIII ao inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11) - Convênio ICMS 25/11 OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XIII Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores 8502.31.00 e 8503.00.90

Acrescentado o item XIV ao inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11) - Convênio ICMS 11/11 OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XIV Chapas de Aço 7308.90.10

Acrescentado o item XV ao inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11) - Convênio ICMS 11/11 OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XV Cabos de Controle 8544.49.00

Acrescentado o item XVI ao inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11) - Convênio ICMS 11/11 OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XVI Cabos de Potência 8544.49.00

Acrescentado o item XVII ao inciso XXI do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11) - Convênio ICMS 11/11 OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XVII Anéis de Modelagem 8479.89.99

Nova redação dada ao inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.023/14 – DOE de 29.05.14. (Convênios ICMS 101/97 e 10/14). OBS: efeitos a partir de 01.06.14.

XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

Prorrogado até 31.12.28 o prazo do inciso XXI do “caput” do art. 6º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.953/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 156/17).

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

i) células solares não montadas - 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS 19/10);

Nova redação dada à alínea “k” do inciso XXI do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 204/19).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 40.006/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à alínea “k” do inciso XXI no período de 02.01.2020 até 30.01.2020.

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90 (Convênio ICMS 204/19);”;

l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11);

m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/14):

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/11), e em geradores fotovoltaicos - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 – 7308.90.90;

n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/11);

o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11);

q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/11);

r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/14) ;

s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);

XXII - até 31 de julho de 2001:

Prorrogado até 31.07.03, o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 - DOE de 24.08.01 (Convênio ICMS 51/01).

Prorrogado até 31.12.04, o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 24.300/03 - DOE de 15.08.03 (Convênio ICMS 69/03).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 25.683/05 - DOE de 20.01.05 (Convênio ICMS 123/04).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 47/98 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98);

XXIII - até 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS 116/98);

Prorrogado até 30.04.01, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 90/99).

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

Nova redação dada ao inciso XXIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).

XXIII - até 30 de abril de 2007, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 22 e 29 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);

Prorrogado até 31.12.11, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 40/07).

Prorrogado até 30.04.14, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 32.709/11 - DOE de 31.12.11 (Convênio ICMS 104/11).

Prorrogado até 30.04.16 o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 163/13).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.691//16 - DOE de 06.05.16. (Convênio ICMS 27/16). Efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXIV ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

XXIV - até 30 de abril de 2001, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99 e 14/00);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Nova redação dada ao inciso XXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

XXIV - até 30 de abril de 2005, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e da
Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03 e 91/03);

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pela alínea  “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXV ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

XXV - até 31 de julho de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 27/01);

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XXV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 - DOE de 24.08.01 – (Convênio ICMS 70/01).

Acrescentado o inciso XXVI ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 140/01):

I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Nova redação dada ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 140/01):

Prorrogado (Revigorado) até 30.04.05, o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 04/03).

Nova redação dada ao “caput” do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

XXVI – até 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso

XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 140/01 e 46/03):

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso XXVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

Nova redação dada a alínea “a” do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);

b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

Nova redação dada a alínea “d” do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.765/05 (DOE de 25.12.05).

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);

Nova redação dada ao à alínea “d” do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 118/07).

d – peg interferon alfa 2-A – NBM/SH 3004.90.95;

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

Nova redação dada a alínea “e” do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.765/05 (DOE de 25.12.05).

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99;

Acrescentado a alínea “f” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio 120/06);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 1º  do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Acrescentado a alínea “g” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

Revogada, a partir de 01.08.08, a alínea “g” do inciso XXVI do art. 6º pelo inciso I do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 85/08).

g) à base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69 (Convênio 147/06);

Revigorada com nova redação a alínea “g” do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Acrescentada a alínea “h” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);

Acrescentada a alínea “i” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);

Acrescentada a alínea “k” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Acrescentada a alínea “l” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

l) a partir de 1º de maio de 2010, sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);

Nova redação dada a alínea “l” do inciso XXVI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 33.719/13 (DOE de 23.02.13).

l) a partir de 1º de maio de 2010, desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);

Acrescentada a alínea “m” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.634/10 (DOE de 17.09.10).

Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);

Acrescentada a alínea “n” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10); Acrescentada a alínea “o” ao inciso XXVI do art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). Efeitos a partir de 01.06.11.

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11);

Acrescentada a alínea “p” ao inciso XXVI do “caput” do art. 6º pelo inciso IV do art. 2° do Decreto nº 34.551/13 - DOE de 28.11.13. (Convênio ICMS 139/13). OBS: efeitos a partir de 01.01.14.

p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);

Acrescentado o inciso XXVII ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).
XXVII - até 30 de abril de 2003, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 21/02);

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.07, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 48/07).

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXVIII ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 25 (Convênio ICMS 87/02);

Nova redação dada ao inciso XXVIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 (Convênios ICMS 87/02 e 126/02);

Nova redação dada ao inciso XXVIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

XXVIII – até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta

Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS 87/02, 126/02 e 45/03);

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXIX ao art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

XXIX - até 31 de dezembro de 2005, as operações internas com água dessalinizada envasada, doada às pessoas carentes que residem em locais não assistidos pela empresa estatal distribuidora de água natural canalizada (Convênio ICMS 89/03);

Prorrogado até 31.07.06, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 26.836/06 - DOE de 14.02.06 (Convênio ICMS 139/05).

Prorrogado até 30.04.07 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 27.508/06 - DOE de 26.08.06 (Convênio ICMS 53/06).

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07. (Convênio ICMS 48/07)

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXX ao art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

XXX - até 31 de dezembro de 2005, as saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 90/03);

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 26.836/06 - DOE de 14.02.06 (Convênio ICMS 139/05).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXI ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).

XXXI – até 30 de abril de 2007, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas - Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00 e 120/03);

Nova redação dada ao inciso XXXI do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

XXXI – até 30 de abril de 2007, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 120/03 e 147/05 )

Prorrogado até 31.12.11, o prazo do inciso XXXI do art. 6º pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 40/07).

Prorrogado até 30.04.14, o prazo do inciso XXXI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 32.709/11 - DOE de 31.12.11 (Convênio ICMS 104/11).

Prorrogado até 30.04.16 o prazo do inciso XXXI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 163/13).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.691//16 - DOE de 06.05.16. (Convênio ICMS 27/16). Efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXII ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).
Revogado o inciso XXXII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 27.508/06 (DOE de 26.08.06 ).

XXXII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 33 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05);

Acrescentado o inciso XXXIII ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

XXXIII – até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/05);

Nova redação dada ao inciso XXXIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

XXXIII – até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pelo art. 8º do Decreto nº 31.634/10 - DOE de 17.09.10 (Convênio ICMS 97/10). Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.

Nova redação dada ao inciso XXXIII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 32.335/11 (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.08.11.

XXXIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES(Convênio ICMS 79/05);

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXIV ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.774/05 (DOE de 30.12.05).

XXXIV - até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de animais financiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendidos os requisitos do programa e observado o disposto no § 34;

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.030/08 (DOE de 29.01.08).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXXIV do art. 6º pelo art. 6º do Decreto nº 31.383/10 - DOE de 25.06.10. OBS.: VIGOR A PARTIR DE 01.01.2010

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXIV do art. 6º pelo art. 8º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12. Efeitos a partir de 01.01.13

OBS: O inciso XXXIV do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

Acrescentado o inciso XXXV ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

XXXV – até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens relacionados no Anexo 107 – Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, a serem utilizados para integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 35 e 36 (Convênio ICMS 03/06);

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXVI ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

XXXVI – até 31 de dezembro de 2007, as transferências de bens indicados no Anexo 108 – Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o disposto nos §§ 37 e 38 e no inciso XXVI do art. 87 (Convênio ICMS 09/06);

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXVII ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 27.506/06 – DOE de 26.08.06.

XXXVII - até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias promovidas pelos produtores rurais participantes do “Programa de Compra Direta Local da Agricultura Familiar” do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando destinadas aos Municípios para serem distribuídos, exclusivamente, em programas sociais da edilidade;

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXXVII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.030/08 (DOE de 29.01.08).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXXVII do art. 6º pelo art. 6º do Decreto nº 31.383/10 - DOE de 25.06.10. OBS.: VIGOR A PARTIR DE 01.01.2010

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXVII do art. 6º pelo art. 8º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12. Efeitos a partir de 01.01.13

OBS: O inciso XXXVII do art. 6º foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

Acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

XXXVIII – até 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênio ICMS 04/04 e 153/06);PERDA DE EFEITOS POR DECURSO DE PRAZO A PARTIR DE 28/07/09

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº  28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 48/07).

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXXVIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Acrescentado o inciso XXXIX ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

XXXIX – até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Lista de Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS 09/07):

Nova redação dada ao “caput” do inciso XXXIX do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 31.383/10 - DOE de 25.06.10.

XXXIX – até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênios ICMS 09/07 e 62/08):

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XXXIX do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, ainda que constem da Lista da Tarifa Externa Comum (TEC), seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;

e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

Acrescentado o inciso XL ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

XL – até 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 – Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS 10/07):

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XL do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XL do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XL do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XL do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XL do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso XL do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso XL do “caput” do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso XL do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).
OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso XL do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

Acrescentado o inciso XLI ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

XLI – até 31 de dezembro de 2008, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênio ICMS 23/07):

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XLI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE  de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XLI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XLI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XLII ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 28.484/07 (DOE de 11.08.07).

XLII - até 31 de outubro de 2010, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o disposto no § 43, desde que (Convênio ICMS 89/07):

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XLII do art. 6º pelo art. 8º do Decreto nº 31.634/10 - DOE de 17.09.10 (Convênio ICMS 97/10). Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XLII do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 33.673/13 - DOE de 20.01.13 (Convênio ICMS 132/12). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XLII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XLII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XLII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XLII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XLII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Secretaria de Estado da Receita relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União;

Acrescentado o inciso XLIII ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 28.599/07 (DOE de 26.09.07).

XLIII – até 31 de dezembro de 2010, o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados, e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na “Festa dos Estados”, no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/07).

Acrescentado o inciso XLIV ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 29.030/08 (DOE de 29.01.08).

XLIV – até 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênio ICMS 147/07):

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XLIV do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Nova redação dada ao “caput” do inciso XLIV do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 32.022/11 - DOE de 24.02.11 (Convênio ICMS 172/10). Efeitos a partir de 01.02.11.

XLIV – até 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do “Programa Um Computador por Aluno – PROUCA” e “Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE”, instituídos pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênios ICMS 147/07 e 172/10):

Nova redação dada ao “caput” do inciso XLIV do art. 6º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 147/07, 172/10 e 89/12). Efeitos a partir de 01.12.12.

OBS: O prazo do inciso XLIV do art. 6º foi prorrogado até 31.12.15 pelo art. 9º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 147/07, 172/10 e 89/12).

XLIV – até 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do “Programa Um Computador por Aluno – PROUCA” e “Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE”, instituídos pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto no inciso

XXIX do art. 87, desde que (Convênios ICMS 147/07, 172/10 e 89/12):

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XLIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XLIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XLIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais também esteja desonerada do Imposto de Importação;

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

Acrescentada a alínea “e” ao inciso XLIV do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 89/12). Efeitos a partir de 01.12.12.

e) a isenção prevista para o “kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais” se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem desses computadores no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênios ICMS 147/07 e 89/12).

Acrescentado o inciso XLV ao art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 29.931/08 (DOE 19.11.08).

XLV – até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que (Convênio ICMS 102/08):

I - as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - estas operações, quando destinadas ao aparelhamento da polícia estadual, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.

Acrescentado o inciso XLVI ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10 (DOE 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).

XLVI – até 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 – Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art. 87 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07).

Prorrogado até 30.04.14, o prazo do inciso XLVI do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 32.709/11 - DOE de 31.12.11 (Convênio ICMS 104/11).

Prorrogado até 30.04.16 o prazo do inciso XLVI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.744/13 - DOE  de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 163/13).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XLVI do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.691//16 - DOE de 06.05.16. (Convênio ICMS 27/16). Efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XLVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XLVI do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XLVII ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 31.383/10 (DOE de 25.06.10).

XLVII – até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Convênio ICMS 73/10):

Prorrogado até 31.12.12 o “caput” do inciso XLVII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). (Convênio ICMS 27/11) Efeitos a partir de 01.05.11.

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XLVII do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XLVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XLVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XLVII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XLVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XLVII do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Acrescentado o inciso XLVIII ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº  31.507/10 (DOE de 11.08.10).

XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS 85/10).

Acrescentado o inciso XLIX ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

XLIX – até 31 de dezembro de 2012, às operações de importação de bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 45 a 47 e no inciso XXXIV do art. 87 (Convênio ICMS 28/05);

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XLIX do art. 6º pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XLIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XLIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XLIX do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XLIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XLIX do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso L ao art. 6º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênios ICMS 04/04 e 212/19).

L - até 31 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início ou término neste Estado, observado o § 48 deste artigo (Convênios ICMS 04/04 e 212/19);

Acrescentado o inciso LI ao art. 6º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 202/19).

LI - até 31 de dezembro de 2025, devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,  equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, observados os §§ 49 a 51 (Convênio ICMS 202/19).

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VII, observar-se-á o seguinte:

a) somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) será concedida individualmente, a critério do Fisco, à vista de requerimento da parte interessada.

§ 2º A isenção prevista no inciso VIII, somente se aplica às aquisições efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.

§ 3º O benefício previsto no inciso XII, somente se aplica quando os bens adquiridos forem empregados no processo produtivo do estabelecimento.

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII, fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Nova redação dada ao § 4º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):

I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 5º Em relação às operações ou prestações alcançadas pela isenção prevista no inciso XIV (Convênio ICMS 82/95):

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 6º O disposto previsto no inciso VII, aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - a medicamentos a seguir relacionados:

Aldesleukina                                                                     Interferon Alfa 2ª  

Domatostatina cíclica sintética                                           Tamoxifeno

Teixoplanin                                                                      Paclitaxel

Imipenem                                                                        Tramadol

Iodamida Meglumínica                                                     Vancomicina

Vimblastina                                                                      Etoposide

Teniposide                                                                       Idarrubicina

Ondansetron                                                                   Doxorrubicina

Albumina                                                                         Citarabina

Acetato de Ciproterona                                                     Ramitidina

Pamidronato Dissódico                                                     Bleomicina

Clindamicina                                                                    Propofol

Cloridrato de Dobutamina                                               Midazolam

Dacarbazina                                                                   Enflurano

Fludarabina                                                                5 Fluoro Uracil

Isoflurano                                                                      Ceftazidima

Ciclofosfamida                                                              Filgrastima

Isosfamida                                                                     Lopamidol

Cefalotina                                                                      Granisetrona

Molgramostima                                                               Ácido Folínico

Cladribina                                                                        Cefoxitina

Acetato de Megestrol                                                      Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)                     Mitomicina

Vinorelbine                                                                     Amicacina

Vincristina                                                                      Carboplatina

Cisplatina.

§ 7º A isenção de que trata o inciso XII, será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, à vista de requerimento da parte interessada, onde se justifiquem as reais necessidades dos bens adquiridos, bem como a sua destinação.

§ 8º O trânsito da mercadoria arrolado no inciso XVI, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou

1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio 76/95).

§ 9º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso XIII, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 10. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Nova redação dada ao inciso III do § 10 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

Acrescentado o inciso IV ao § 10 do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que  tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

Acrescentado o inciso V ao § 10 do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

§ 11. O benefício previsto na alínea “b” do inciso XIII, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nova redação dada ao § 11 do art. 6º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

§ 11. O benefício previsto na alínea “c” do inciso XIII, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 12. Relativamente ao disposto na alínea “e” do inciso XIII, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Revogado o § 13 do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Revigorado o § 13 do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

§ 13. O benefício previsto na alínea “f” do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 14. O benefício de que trata o inciso XIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

Revogado o § 15 do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento.

Revigorado o § 15 do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento.

Revogado o § 16 do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos §§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15, quanto a alínea “b”.

Revigorado o § 16 do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos §§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15, quanto a alínea “b”.

§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Revogado o § 18 do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

§ 18. O benefício fiscal previsto no inciso XIX fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 89/97).

Revogado o § 19 do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

§ 19. As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no inciso XIX entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir (Convênio ICMS 89/97):

I – a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste Decreto;

II – a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste Decreto e o seu valor unitário.

§ 20. A isenção de que trata o inciso XX:

I - alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

II - será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o  fornecedor ou importador da mercadoria;

III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

IV - obedecerá a mecanismos de controle a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita, no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização;

Acrescentado o inciso V ao § 20 do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).

§ 21. Em relação às operações alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o inciso XXI:

I – fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas respectivas operações;

II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; Acrescentado o inciso III ao § 21 do art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). Efeitos a partir de 01.06.11.

III - o benefício relativo aos produtos constantes dos itens XIV a XVII somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11).

Nova redação dada ao inciso III do § 21 do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.023/14 – DOE de 29.05.14. OBS: efeitos a partir de 01.06.14.

III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “n” a “q” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);

Acrescentado o inciso IV ao § 21 do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 35.023/14 – DOE de 29.05.14. OBS: efeitos a partir de 01.06.14.

IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas “r” a “t” somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM – 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/14).

§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII, fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no País, de que trata o inciso VII, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99).

Nova redação dada ao § 23 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.683/05 (DOE de 20.01.05).

§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS 110/04):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 24 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 24. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

Acrescentado o § 25 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).

Acrescentado o § 26 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 22.715/02 (DOE de 26.01.02).

§ 26. A partir de 01 de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01).

Nova redação dada ao § 26 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

§ 26. A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta, decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 119/02).

Acrescentado o § 27 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS 87/02):

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

Nova redação dada ao inciso III do § 27 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 31.271/10 (DOE de 12.05.10).

Revogado o inciso III do § 27 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.990/12 - DOE de 12.05.10. (Convênio ICMS 50/12). OBS: Efeitos a partir de 30.05.12

III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/10);

Revogado o inciso IV do § 27 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.990/12 - DOE de 12.05.10. (Convênio ICMS 50/12). OBS: Efeitos a partir de 30.05.12

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

Acrescentado o § 28 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

Revogado o § 28 do art. 6º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 28 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado.

Acrescentado o § 29 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).

§ 29. Na hipótese do inciso XXIII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 119/03).

Acrescentado o § 30 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

§ 30. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas na alínea “e” do inciso XIII estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04):

I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Nova redação dada ao inciso II do § 30 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05);

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nova redação dada ao § 30 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).
§ 30. O benefício fiscal concedido às sementes referidas na alínea “e” do inciso XIII estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Acrescentado o § 31 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

§ 31. As sementes discriminadas na alínea ”e” do inciso XIII do art. 6º poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003.

Acrescentado o § 32 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

§ 32. A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 99/04).

Nova redação dada ao § 32 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 32. A estimativa a que se refere o inciso III do § 30, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/05).

Acrescentado o § 33 ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05). Revogado o § 33 do art. 6º pela alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 27.508/06 (DOE de 26.08.06).

§ 33. Em relação às operações descritas no inciso XXXII, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais (Convênio ICMS 27/05)";

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

Acrescentado o § 34 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 26.774/05 (DOE de 30.12.05).

§ 34. Em relação às operações descritas no inciso XXXIV, os beneficiários deverão apresentar, no ato da emissão da nota fiscal, os seguintes documentos:

I – Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida por entidades autorizadas pela Secretaria da Agricultura Familiar – SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II – cópia do Instrumento de Crédito (contrato), emitido pela instituição financeira, em que é discriminado o que será financiado.

Acrescentado o § 35 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado (Convênio ICMS 03/06):

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Acrescentado o § 36 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

§ 36. A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de  Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 03/06).

Acrescentado o § 37 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXVI somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG) (Convênio ICMS 09/06).

Acrescentado o § 38 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

§ 38. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXVI fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pela Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 09/06).

Acrescentado o § 39 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 27.506/06 – DOE de 26.08.06.

§ 39. O benefício previsto no inciso XXXVII alcança os produtos em que os fabricantes adotem tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares, devendo o trânsito dos produtos ser acobertado, exclusivamente, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 40 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 27.506/06 – DOE de 26.08.06.

§ 40. Para a regular fruição do disposto no inciso XXXVII, por ocasião da saída dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

Nova redação dada ao § 40 do art. 6º pelo inciso I do art. art. 1º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

§ 40. Para a regular fruição do benefício previsto no inciso XXXVII do "caput" deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 39 deverá ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado da Receita por ocasião da saída dos produtos.

Acrescentado o § 41 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 27.506/06 – DOE de 26.08.06.

§ 41. O disposto no inciso XXXVII aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte.

Acrescentado o § 42 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS 23/07):

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Acrescentado o § 43 ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 28.484/07 (DOE de 11.08.07).

§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 89/07).

Acrescentado o § 44 ao art. 6º pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10 (DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).

§ 44. O benefício previsto no inciso XLVI fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07).

Nova redação dada ao § 44 do art. 6º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Convênios ICMS 01/99, 40/07 e 212/17). Efeitos a partir de 1º de março de 2018.

§ 44. A fruição do benefício previsto no inciso XLVI do “caput” deste artigo fica condicionada (Convênios ICMS 01/99, 40/07 e 212/17):

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento.

Acrescentado o § 45 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 45. O benefício previsto no inciso XLIX fica condicionado (Convênio ICMS 28/05):

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado,  na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Acrescentado o § 46 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 46. A inobservância das condições previstas no § 45 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 28/05).

Acrescentado o § 47 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 47. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, prevista no inciso IV do § 45, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 28/05).

Acrescentado o § 48 ao art. 6º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 212/19).

§ 48. A isenção de que trata o inciso L deste artigo só se aplica se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga tiver início ou término no Porto de Cabedelo (Convênio ICMS 212/19).

Acrescentado o § 49 ao art. 6º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 202/19).

§ 49. A isenção de que trata o inciso LI deste artigo (Convênio ICMS 202/19):

I - aplica-se, também, à importação dos produtos elecandos no referido inciso, desde que sem similar produzido no país;

II - fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.

Acrescentado o § 50 ao art. 6º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 202/19).

§ 50. Para efeitos do inciso I do § 49 deste artigo, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 202/19).

Acrescentado o § 51 ao art. 6º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 202/19).

§ 51. A fruição do benefício de que trata o inciso LI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere ao mencionado inciso (Convênio ICMS 202/19).

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO

Art. 7º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:
I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);

II - nas saídas interestaduais, relativas às transferências de estabelecimento da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, observado o disposto no art. 638.

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.

§ 2º As saídas referidas neste artigo serão registradas no Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.

CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

§ 1º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º e 11 do art. 10.

Nova redação dada ao § 2º do art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11 e 12 do art. 10.

Nova redação dada ao § 2º do art. 9º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11, 12 e 18 do art. 10, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

I - nas saídas de leite dos estabelecimentos produtores para as indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso I do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 10 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 18 e 19 deste artigo (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);

II - nas saídas de estabelecimento produtor, de algodão em caroço, observado o disposto nos arts. 474 a 480;

III - nas saídas de sucata, resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos arts. 481 a 484;

IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;

V - nas saídas de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;

VI - nas importações do exterior do País de álcool destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado, condicionada a concessão ao prévio conhecimento e anuência do Fisco, observado o disposto no § 5º;

VII - na importação do exterior do País de óleos vegetais a granel e algodão em pluma, destinados à industrialização, adquiridos diretamente por empresa industrial, como matéria-prima;

Nova redação dada ao inciso VII do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 25.909/05 (DOE de 19.05.05).

VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, observado o disposto no § 6º;

Nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 10 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, observado o disposto no § 18 deste artigo;

VIII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 7º e 10 (Decreto nº 19.269/97);

IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);

X - nas saídas de abacaxi de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial (Decreto nº 19.282/97);

Nova redação dada ao inciso X do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 24.810/04 (DOE de 28.01.04).

X – nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial; Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 35.546/14 - DOE de 14.11.14.

Republicado por incorreção no DOE de 21.11.14.

X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 10 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o § 18 deste artigo;

Acrescentado o inciso XI ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 19.311/97 (DOE de 26.11.97).

XI - nas operações internas entre produtores de aves e produtos resultantes de sua matança, observado o disposto no § 11 (Decreto nº 19.311/97);

Acrescentado o inciso XII ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 21.148/00 (DOE de 05.07.00).

XII - nas saídas internas de algodão em pluma da usina de beneficiamento para estabelecimento industrial, como matéria-prima;

Acrescentado o inciso XIII ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

XIII – nas operações internas com lagosta, camarão e pescado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, para o momento em que acorrerem as saídas nas operações subseqüentes, observado o disposto no § 12;

Acrescentado o inciso XIV ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

XIV – nas operações com material de embalagem para fins de acondicionamento de produtos destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 625 a 631 e no § 13 deste artigo;

Acrescentado o inciso XV ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 24.975/04 (DOE de 31.03.04).

XV – nas importações do exterior do País dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 14:

Nova redação dada ao “caput” do inciso XV do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.122/06 (DOE de 16.05.06).

XV – nas importações do exterior do País dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos industriais localizados neste Estado, observado o disposto no § 14:

DISCRIMINAÇÃO                                                                                      CÓDIGO NBM/SH

Uréia                                                                                                           3102.10.0200
Nitrato de amônio                                                                                         3102.30.0000
Nitrato de cálcio                                                                                            2834.29.0300
Sulfato de amônio                                                                                         3102.21.0000
Fosfato natural bruto                                                                                     2510.20.0000
Superfosfato simples                                                                                     3103.10.0100
Superfosfato triplo                                                                                        3103.10.0200
MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio)                                                         3105.40.0000
Cloreto de potássio                                                                                        3104.20.0200
Enxofre                                                                                                         2503.10.0100.

Acrescentado o inciso XVI ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

Revogado o inciso XVI do art. 10 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 30.229/09 (DOE de 13.03.09).

XVI – nas saídas internas de mel de abelha do produtor para a operação subseqüente realizada pelo estabelecimento adquirente, observado o disposto nos §§ 15 e 16.

Acrescentado o inciso XVII ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 37.963/17 (DOE de 19.12.17). Revogado o inciso XVII do art. 10 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.695/18 - DOE de 03.10.18.

XVII - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, indicados na tabela a seguir, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporados ao ativo permanente de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, observados os §§ 20 a 23 (Convênio ICMS 109/14):

Acrescentado o inciso XVIII ao “caput” do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

XVIII - nas aquisições em outra unidade da federação e na importação de bens, produtos, ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase  de implantação dos estabelecimentos comerciais para o momento em que ocorrer, quando aplicável, as seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto nos §§ 24 a 27 deste artigo:

a) transferência interestadual dos referidos bens;

b) desincorporação do ativo fixo;

c) cassação do regime especial previsto no § 24 deste artigo.

§ 1º Nas saídas isentas de leite de que trata o inciso XX do art. 5º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista no inciso I, quando ocorrerem as seguintes operações:

I - saídas isentas;

II - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 10 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

II - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo;

III - saídas para outras unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 4º;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no § 3º do art. 14, deste Regulamento;

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização  monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do inciso I, do § 3º, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

I - 20% (vinte por cento) - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

II - 40% (quarenta por cento) - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

III - 60% (sessenta por cento) - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

IV - 80% (oitenta por cento) - a partir do quinto ano de uso.

§ 5º Na hipótese do inciso VI, o recolhimento do imposto diferido dar-se-á até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do álcool no estabelecimento industrial.

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 20.130/98).

Revigorado com nova redação o § 6º do art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 25.909/05 (DOE de 19.05.05).

Revogado o § 6º do art. 10 pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

§ 6º Na hipótese do inciso VII deste artigo, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado integralmente em Documento de Arrecadação Estadual – DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 7º A concessão do diferimento de que trata este Capítulo fica condicionada a efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do inciso VI do art. 820, deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 7º do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 38.927/18 - DOE de 22.12.18.

§ 7º A concessão do diferimento de que trata este Capítulo fica condicionada a efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-seá por meio de certidão negativa de débitos estaduais.

§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

IV - 80% - a partir do quinto ano de uso.

§ 10. Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto no inciso VIII, quando da desincorporação do bem do ativo fixo, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato.

§ 11. Nas operações de que trata o inciso XI, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
Acrescentado o § 12 ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

§ 12. Nas operações de que trata o inciso XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.

Nova redação dada ao § 12 do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 24.810/04 (DOE de 28.01.04).

§ 12. Nas operações de que tratam os incisos X e XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.

Nova redação dada ao § 12 do art. 10 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

§ 12. Nas operações de que trata o inciso XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.

Acrescentado o § 13 ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

§ 13. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XIV, cujas saídas se realizarem com diferimento.

Acrescentado o § 14 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 24.975/04 (DOE de 31.03.04).

§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saída subseqüente do estabelecimento industrial for destinada a produtor rural localizado neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto.

Acrescentado o § 15 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

Revogado o § 15 do art. 10 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 30.229/09 (DOE 13.03.09).

§ 15. Nas operações de que trata o inciso XVI, quando as saídas forem destinadas a consumidor final, fica dispensado o pagamento do imposto.

Acrescentado o § 16 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

Revogado o § 16 do art. 10 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 30.229/09 (DOE 13.03.09).

§ 16. Para a regular fruição do disposto no inciso XVI, por ocasião das saídas dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

Acrescentado o § 17 ao art. 10 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

§ 17. Para os efeitos do recolhimento do ICMS diferido, não será considerada operação subsequente a transferência interna entre estabelecimentos  do mesmo titular.

Acrescentado o § 18 ao art. 10 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

§ 18. Nas hipóteses de diferimento previstas nos incisos I, VII e X do “caput” deste artigo, o imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente da mercadoria resultante da sua industrialização, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive, na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria;

III - a operação ocorra sem débito do imposto por não incidência ou isenção.

Acrescentado o § 19 ao art. 10 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17.

§ 19. O disposto no § 18 alcança, também:

I - o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias;

II - a saída subsequente da mesma mercadoria em se tratando das operações previstas no inciso I do “caput” deste artigo.

Acrescentado § 20 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 37.963/17 (DOE de 19.12.17).

Revogado o § 20 do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.695/18 - DOE de 03.10.18.

§ 20. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo permanente ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 109/14).

Acrescentado § 21 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 37.963/17 (DOE de 19.12.17).

Revogado o § 21 do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.695/18 - DOE de 03.10.18.

§ 21. Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com os acréscimos legais previstos neste Regulamento, contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra unidade da Federação, a qualquer título (Convênio ICMS 109/14).

Acrescentado § 22 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 37.963/17 (DOE de 19.12.17).

Revogado o § 22 do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.695/18 - DOE de 03.10.18.

§ 22. A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no inciso XVII do “caput” deste artigo, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 109/14).

Acrescentado § 23 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 37.963/17 (DOE de 19.12.17).

Revogado o § 23 do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.695/18 - DOE de 03.10.18.

§ 23. O diferimento (Convênio ICMS 109/14):

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica à mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à Secretaria de Estado da Receita;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Acrescentado o § 24 ao art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

§ 24. O diferimento previsto no inciso XVIII do “caput” deste artigo ficará condicionado à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZPB, desde que o interessado comprometa-se a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação:

I - geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;

II - investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, definido na legislação pertinente.

Acrescentado o § 25 ao art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

§ 25. Considera-se como fase de implantação, conforme referido no “caput” do inciso XVIII deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação comercial realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro.

Acrescentado o § 26 ao art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

§ 26. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação do atendimento às condições previstas no § 24  deste artigo.

Acrescentado o § 27 ao art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

§ 27. O não atendimento das condições previstas no § 24 deste artigo implicará na cassação do regime especial e na cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XVIII do “caput” deste artigo.

Art. 11. É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento.

Art. 12. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:
Revogada a alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.393/15 - DOE de 26.11.15. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;

c) embarcações esportivas;

d) automóveis importados do exterior;

e) armas e munições;

f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso V do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.

Revogada a alínea “g” do inciso V do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação;

Nova redação dada ao inciso VI do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação (Lei nº 7.334/03);

Nova redação dada ao inciso VI do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.

VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

VII - 20% (vinte por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 quilowatts/hora mensal (Lei nº 6.573/97).

Nova redação dada ao inciso VII do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.

VII - no fornecimento de energia elétrica:

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora. Nova redação dada ao inciso VII do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12). Efeitos a partir de 18.03.13.

VII - 25% (vinte cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora.

Nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 13 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

VII - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica;

Acrescentado o inciso VIII ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12 e Convênio ICMS 123/12). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/12 e no Convênio ICMS 123/12):

Nova redação dada ao “caput” do inciso VIII do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.699/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 19/12 e Convênio ICMS 123/12).
Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/12 e no Convênio ICMS 123/12):

Nova redação dada ao “caput” do inciso VIII do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 123/12).

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo (Convênio ICMS 123/12):

Nova redação dada ao “caput” do inciso VIII do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/12):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Nova redação dada ao inciso VIII do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/12):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

Acrescentado o inciso IX ao “caput” do art. 13 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

Acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 13 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina;

Acrescentado o inciso XI ao “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.393/15 - DOE de 26.11.15. Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

XI – 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.

Nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 37.606/17 - DOE de 31.08.17.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.606/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base em suas disposições no período de 01.12.16 até 31.08.17.

XI - 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 13 pelo art. 3º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

Revogado o inciso IV do “caput” do § 1º do art. 13 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Acrescentado o § 2º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12) Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Ajuste SINIEF 19/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Convênio ICMS 38/13):

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Acrescentado o § 3º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Convênio ICMS 123/12) Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.684/13 - DOE de 25.01.13. (Convênio ICMS 123/12) Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/12):

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção. Acrescentado o § 4º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 -
DOE de 16.12.12. (Convênio ICMS 123/12) Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 123/12).

Acrescentado o § 5º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12)

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, observando-se que (Ajuste SINIEF 19/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 13 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13):

I - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização;

II - será considerado:

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 14, inciso V, deste Regulamento;

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Nova redação dada ao inciso II do § 5º do art. 13 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13.

II - será considerado valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no inciso IV do § 5º deste artigo;

Acrescentado o inciso III ao § 5º do art. 13 pelo art. 2º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

III - considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI;

Acrescentado o inciso IV ao § 5º do art. 13 pelo art. 2º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

IV - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);

Acrescentado o inciso V ao § 5º do art. 13 pelo art. 2º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

V - o valor dos bens e mercadorias referidos no § 2º deste artigo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Acrescentado o § 6º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12) Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 19/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 6º do art. 13 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

Revogado o § 6º do art. 13 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14.
Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/13):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º deste artigo, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o § 5º do art. 265, quando for o caso.

Nova redação dada ao inciso III do § 6º do art. 13 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13).

III - o arquivo digital de que trata o § 8º do art. 265 deste Regulamento, quando for o caso (Convênio ICMS 38/13).

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

Nova redação dada à alínea “e” do inciso V do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei nº 7.334/03);

VI - na hipótese do inciso X do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 14 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.
OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 5º do Decreto nº 40.006/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 14 para 1º de janeiro de 2021.

VI - na hipótese do inciso X do “caput” do art. 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação;

VII - no caso do inciso XI do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

Nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 14 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.
OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 5º do Decreto nº 40.006/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso VII do “caput” do art. 14 para 1º de janeiro de 2021.

VII - na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da base de cálculo da prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

Nova redação dada ao inciso IX do “caput” do art. 14 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.
OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 5º do Decreto nº 40.006/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso IX do “caput” do art. 14 para 1º de janeiro de 2021.

IX - na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor da operação;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 14 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.
OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 5º do Decreto nº 40.006/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 14 para 1º de janeiro de 2021.

X - na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

XI - na hipótese do inciso I do § 5º do art. 2º, o valor provável da venda futura;

Acrescentado o inciso XII ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.

Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 14 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 5º do Decreto nº 40.006/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 14 para 1º de janeiro de 2021.

XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do “caput” do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea “a” deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

Acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 14 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

XIII - na hipótese do inciso XVII do “caput” do art. 3º, o valor da operação, não podendo a base de cálculo ser inferior a estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ( Lei nº 11.031/17).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto: Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo (Lei nº 7.334/03):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nos casos dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

Nova redação dada ao § 3º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Acrescentado o § 6º ao art. 14 pelo art. 4º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05). Revogado o § 6º do art. 14 pelo art. 3º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “e” do inciso V, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente (Convênio ICMS 07/05):

I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

III - a taxa de utilização do Siscomex;

IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

V - o manuseio de contêiner;

VI - a movimentação com empilhadeiras;

VII - a armazenagem;

VIII - a capatazia;

IX - a estiva e desestiva;

X - a arqueação;

XI - a paletizaçao;

XII - o demurrage;

XIII - a alvarengagem;

XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

XV - os direitos anti-dumping;

XVI - a amarração e a desamarração de navio;

XVII - a unitização e a desconsolidação.

Acrescentado o § 7º ao art. 14 pelo art. 4º do Decreto nº 33.464/12 (DOE 11.11.12). (Convênio ICMS 125/11)

§ 7º O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional”.

Acrescentado o § 8º ao art. 14 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.093/18 (DOE de 01.03.18).

§ 8º Nas operações com mercadorias ou bens de que trata o inciso XV do “caput” do art. 3º, quando as saídas subsequentes forem objeto de benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, o imposto será calculado considerando estes benefícios.

Art. 15. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será  convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 14, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1o Para aplicação dos incisos II e III, do “caput”, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2o Na hipótese do inciso II, do “caput”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 17. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 18. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 19. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Nova redação dada ao art. 19 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

Art. 19. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 20. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei nº 7.334/03);

II - da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 4o A margem a que se refere à alínea “c” do inciso II, do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido, eventualmente, acrescentarse outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

§ 5o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Acrescentado o § 6º ao art. 20 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo (Lei nº 7.334/03).

Art. 21. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

Art. 23. O Secretário de Estado da Receita poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, servindo de parâmetro para a valoração da base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 19.

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no “caput” deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.

Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19:

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 24 pela alínea “d”do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
Revogado o inciso III do parágrafo único do art. 24 pelo art. 5º do Decreto nº 21.889/01 (DOE de 16.05.01).

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30%, (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade;

IV - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar expressamente em qualquer um deles.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do  contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do art. 643;

IV - na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do art. 645;

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.

Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme o disposto nos arts. 62 e 63.

Nova redação dada ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto nos arts. 62 a 69, poderá ser:

I - calculado através do regime de recolhimento por estimativa;

II - exigido através do regime de recolhimento na fonte.

Nova redação dada ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

Revogado o art. 26 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido pelos estabelecimentos, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico poderá ser exigido através de recolhimento na fonte, conforme disposto nos arts. 62 a 69.

Art. 27. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, observado o disposto no art. 610.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.

Art. 28. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.

Art. 29. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, observado o seguinte:

I - pelo remetente da mercadoria, nas operações interestaduais entre contribuintes diferentes;

II - pelo adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações internas.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Redução da Base de Cálculo sem Prazo Determinado

Art. 30. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

I - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);

Revogado o inciso II do art. 30 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

II - 13% (treze por cento), nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais (Convênio ICMS 27/94);

III - 7% (sete por cento), nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom) (Convênio ICMS 84/96);

IV - proporcionalmente, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):

Nova redação dada ao “caput” do inciso IV do art. 30 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

IV – percentual proporcional à redução do Imposto de Importação, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou  ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);

V - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997 (Convênio ICMS 120/96):

a) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo;

b) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS, ou a estes destinadas;

VI - 1% (hum por cento) nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º deste artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93);

Nova redação dada ao VI do “caput” do art. 30 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.948/16 - DOE de 30.09.16.

VI - 1% (um por cento), na saída resultante da comercialização de veículos usados efetuada por contribuintes com código CNAE 4511-1/02 adotado em suas atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, observado o disposto nos §§ 5º e 6° deste artigo e nas alíneas “b” e “e” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 33/93);

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 30 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

VI - 1% (um por cento), na saída resultante da comercialização deveículos usados, observados o § 5º deste artigo e as alíneas “b” e “e” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 33/93);

Acrescentado o inciso VII ao art. 30 pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

VII – a partir de 1º de janeiro de 2006, 7% (sete por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno e de leporídeos (Convênio ICMS 89/05).

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o inciso V, será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal previsto neste Regulamento.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso V, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

§ 3º Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o inciso IV, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada no inciso LVII do art. 5º.

§ 4º Nas aquisições de que trata o parágrafo anterior, não será exigido o estorno de crédito relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

§ 5º Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência.

Acrescentado o § 6º ao art. 30 pelo art. 2º do Decreto nº 36.948/16 - DOE de 30.09.16.

§ 6º Salvo disposição em contrário, o disposto no inciso VI do “caput” deste artigo não se aplica a contribuintes sujeitos à tributação regida por legislação especial que disponha sobre a comercialização de veículos usados.

Nova redação dada ao § 6º do art. 30 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

Revogado o § 6º do art. 30 pelo art. 2º do Decreto nº 38.006/17 - DOE de 27.12.17.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 6º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, depois de decorridos 12 (doze) meses da data da entrada e desde que não tenha sido utilizado, total ou parcialmente, o crédito fiscal correspondente, nos termos do art. 78 deste Regulamento (Lei nº 11.031/17).

Acrescentado o § 7º ao art. 30 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.093/18 (DOE de 01.03.18).

§ 7º Nas operações de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, oriundas de outra unidade da Federação, será observado o disposto no § 8º do art.14 deste Regulamento.

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:
I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias incorporadas ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

Nova redação dada ao caput do inciso I do art. 31 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 31 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.948/16 - DOE de 30.09.16.

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) a redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) REVOGADA (Decreto nº 19.761/98);

e) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final;

f) na hipótese de saída de mercadoria desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e, decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 31 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.948/16 - DOE de 30.09.16.

f) o disposto no “caput” deste inciso aplica-se, ainda, na saída de mercadorias, inclusive veículos, desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, sendo que a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, observado o disposto no art. 78 deste Regulamento;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 31 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

f) o disposto no “caput” deste inciso aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuinte do ICMS, sendo que a redução de base de cálculo só se aplica após o uso normal a que se destinar o veículo e decorridos 12 (doze) meses da respectiva entrada, observado o art. 78 deste Regulamento;

II - 60% (sessenta por cento) na saída de obra de arte de qualquer  natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM 11/80); Acrescentado o inciso III ao art. 31 pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

III - 100% (cem por cento) nas operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS 77/95 e 30/97);

Acrescentado o inciso IV ao art. 31 pelo art. 3º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

IV - 32% (trinta e dois por cento), nas operações com veículos importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/92);

Nova redação dada ao inciso IV do art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 36.992/16 - DOE de 20.10.16.

IV - 28% (vinte e oito por cento), nas operações com veículos importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/92);

Acrescentado o inciso V ao art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 32.137/11 (DOE de 12.05.11).

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

V - 80% (oitenta por cento), nas saídas internas de leite pasteurizado tipos "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no inciso XX do art. 5º;

Acrescentado o inciso VI ao art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº36.806/16 - DOE de 16.07.16.

VI - 80% (oitenta por cento), nas operações internas com gadobovino, suíno e bufalino para abate neste Estado;

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 37.910/17 - DOE de 30.11.17 (Convênio ICMS 104/17).

OBS: Efeitos a partir de 01.12.17.

VII - 20% (vinte por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante, nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017 (Convênio ICMS 104/17).

Acrescentado o parágrafo único ao art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 32.137/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V, consideram-se,  também, como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária.

Seção II
Da Redução da Base de Cálculo com Prazo Determinado

Art. 32. Até 30 de abril de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99):

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do art. 32 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do art. 32 pela alínea “b” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.05, o prazo do art. 32 pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do art. 32 pela alínea “b” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 26.836/06 - DOE de 14.02.06 - (Convênio ICMS 139/05).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10,101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do art. 32 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg;

c) monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;

i) turbojatos, com peso bruto de até 15.000 Kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, observado o disposto no § 1º;

Nova redação dada ao inciso IX do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 32.982 (DOE de 29.05.12).

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, observado o disposto no §1º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, observado o disposto no § 1º;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças e matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

Nova redação dada ao inciso XIII do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênios ICMS 75/91 e 12/12).

§ 1º O disposto nos incisos IX e X, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 32 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).

Nova redação dada ao § 2º do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 32 pelo art. 2º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03):

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 32.981/12 (DOE de 29.05.12).

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 34.308/13 (DOE de 13.09.13).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no CCICMS;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Nova redação dada ao § 2º do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 35.708/15 (DOE de 10.01.15). OBS: EFEITOS a partir de 01.02.15

OBS: Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até 1º de fevereiro de 2015, da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3º do art. 32 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que não estiverem listados no referido artigo. ( Art. 2º - Decreto nº 35.708/15)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no  qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 125/14).

Acrescentado o § 3º ao art. 32 pelo art. 2º do Decreto nº 34.308/13 (DOE de 13.09.13). § 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

Nova redação dada ao art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 35.929/15 – DOE DE 10.06.15 (Convênio ICMS 28/15).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.929/15 ficam convalidadas as operações praticadas com base no Convênio ICMS 28/15, no período de 14 de maio de 2015 até 10.06.15.

Art. 32. Até 31 de maio de 2017, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do art. 32 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do art. 32 pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII do “caput” deste artigo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX do “caput” deste artigo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X do “caput” deste artigo, e no funcionamento dos produtos do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do “caput” deste artigo, serão observados as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos,  tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do “caput” deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa,
freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

Acrescido o art. 32-A pelo art. 2º do Decreto nº 35.929/15 – DOE DE 10.06.15.

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.929/15 ficam convalidadas as operações praticadas com base no Convênio ICMS 28/15, no período de 14 de maio de 2015 até 10.06.15.

Art. 32-A O disposto nos incisos IX, X e XI do “caput” do art. 32 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o art. 32-B e desde que os produtos se destinem a (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Acrescido o art. 32-B pelo art. 2º do Decreto nº 35.929/15 – DOE DE 10.06.15.

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.929/15 ficam convalidadas as operações praticadas com base no Convênio ICMS 28/15, no período de 14 de maio de 2015 até 10.06.15.

Art. 32-B O benefício previsto no art. 32 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênios ICMS 75/91 e 28/15).

Nova redação dada ao “caput” do art. 32-B pelo art. 1º do Decreto nº 38.744/18 - DOE DE 20.10.18 (Convênio ICMS 89/18).

Art. 32-B. O benefício previsto no art. 32 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênios ICMS 75/91, 28/15 e 89/18).

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no art. 32, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:

I - até 30 de abril de 2001, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo “B” e “C”, de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º (Decreto nº 20.396/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso I do art. 33 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Nova redação dada ao inciso I do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

I - até 30 de abril de 2003, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º e inciso XX do art. 5º;

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso I do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Nova redação dada ao inciso I do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 28.088/07 (DOE de 31.03.07). Obs: convalidados os procedimentos efetuados entre 1º.05.04 e 31.03.07 pelo art. 2º do referido Decreto.

Revogado o inciso I do art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 32.137/11 - DOE de 12.05.11.

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

I - até 31 de dezembro de 2010, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso XX do art. 5º;

II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 158/02).

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso II do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03)..

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso II do art. 33 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso II do art. 33 pelo art. 9º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 91/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso II do “caput” do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.06.17 o prazo do inciso II do art. 33 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.535/15 - DOE de 30.12.15 (Convênio ICMS 154/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso II do art. 33 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso II do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso II do “caput” do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 6,42%;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,14% (Convênio ICMS 01/00);

b) demais operações interestaduais: 11%;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

b) demais operações interestaduais: 8,8% (Convênio ICMS 01/00);

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 11%;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,8% (Convênio ICMS 01/00);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 33 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.535/15 – DOE de 30.12.15 (Convênio ICMS 154/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);

III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99):

Nova redação dada ao “caput” do inciso III do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

OBS: efeitos a partir de 01.02.14

III – até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 – Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/04, 148/05, 124/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09,  01/10, 101/12, 14/13 , 191/13 e 27/15):

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 158/02).

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso III do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso III do art. 33 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 33 do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso III do art. 33 pelo art. 9º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 91/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso III do “caput” do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.06.17 o prazo do inciso III do art. 33 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.535/15 - DOE de 30.12.15 (Convênio ICMS 154/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso III do art. 33 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso III do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso III do “caput” do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,1%;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 4,1% (Convênio ICMS 01/00);’

b) nas demais operações interestaduais: 8,75%;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

b) nas demais operações interestaduais: 7% (Convênio ICMS 01/00);

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso III do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 5,6% (Convênio ICMS 01/00);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso III do “caput” do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.535/15 – DOE de 30.12.15 (Convênio ICMS 154/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);

Revogado o inciso IV do art. 33 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

IV – até 31 de dezembro de 1997, 1% (hum por cento), nas saídas de veículos usados, observadas as condições estabelecidas nas alíneas de “a” a “e”, do inciso I do artigo 31 (Convênio ICMS 154/92);

V - até 31 de julho de 1999, 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada, observado o seguinte (Convênios ICMS 115/96, 23/98 e 60/98):

a) a redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso, não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

Nova redação dada ao inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

V - nas prestações de serviços de radiochamada, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99):

a) 5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 1999;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000 (Convênio ICMS 86/99);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

b) 10% (dez por cento) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 86/99);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

c) 15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 2000;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 86/99);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 65/00);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01);

VI - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99):

8701.20.0200           8701.20.9900      8702.10.0100      8702.10.0200
8702.10.9900           8704.21.0100      8704.22.0100      8704.23.0100
8704.31.0100           8704.32.0100      8704.32.9900      8706.00.0100
8706.00.0200;

Prorrogado até 31.10.99, o prazo do inciso VI do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE de 24.09.99 (Convênio ICMS 50/99).

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso VI do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VI do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VI do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

Nova redação dada ao inciso VI do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

VI - até 31 de março de 2002, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 115/01);

Nota – A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 33 passou a ser disciplinada pelo Decreto nº 22.927/02 com os produtos relacionados no Anexo I do referido Decreto.

NOTA: A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 33 passou a ser disciplinada pelo Decreto nº 37.004/16 – DOE de 25.10.16.

VII - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99):

8702.90.0000          8703.23.0199         8703.23.1002          8703.24.0899
8703.21.9900          8703.23.0201         8703.23.1099          8703.24.9900
8703.22.0101          8703.23.0299         8703.23.9900          8703.32.0400
8703.22.0199          8703.23.0301         8703.24.0101          8703.33.0200
8303.22.0201          8703.23.0399         8703.24.0199          8703.33.0400
8703.22.0299          8703.23.0401         8703.24.0201          8703.33.0600
8703.22.0400          8703.23.0499         8703.24.0299          8703.33.9900
8703.22.0501          8703.23.0500         8703.24.0300          8704.21.0200
8703.22.0599          8703.23.0700         8703.24.0500          8704.21.0200
8703.22.9900          8703.23.1001         8703.24.0801         8704.31.0200
8703.23.0101;

Prorrogado até 31.10.99, o prazo do inciso VII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE de 24.09.99 (Convênio ICMS 50/99).

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso VII do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).

Nova redação dada ao inciso VII do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

VII - até 31 de dezembro de 2001, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 102 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 87/01);

Nota – A redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 33 passou a ser disciplinada pelo Decreto nº 22.927/02 com os produtos relacionados no Anexo II do referido Decreto.

NOTA: A redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 33 passou a ser disciplinada pelo Decreto nº 37.004/16 – DOE de 25.10.16.

Prorrogado até 31.03.02, o prazo do inciso VII do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

VIII - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da

NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99);

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE de 24.09.99 (Convênio ICMS 34/99).

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VIII do art. 33 pela alínea “b” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso VIII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.059/03 (DOE de 10.05.03).

Nova redação dada ao inciso VIII do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 10 e 13 (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99 e Decreto nº 24.437/03);

OBS: O inciso VIII do art. 33 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

IX - até 31 de dezembro de 1999, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, com efeito retroativo a 1º de julho de 1998 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98, 101/98 e Decreto nº 20.308/99);

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IX do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99)

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IX do art. 33 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso IX do art. 33 pela alínea “c” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IX do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 23.871/03 (DOE de 08.01.03).

Nova redação dada ao inciso IX do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98, 60/98, 101/98 e Decretos nº 20.308/99 e nº 24.437/03);

OBS: O inciso IX do art. 33 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

X - até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem e de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):

Nova redação dada ao “caput” do inciso X do art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

X - até 31 de dezembro de 2000, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, observado o seguinte (Convênios ICMS 05/95 e 56/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE;

Acrescentado o inciso XI ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênio ICMS 57/99):

Nova redação dada ao “caput” do inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23 (Convênios ICMS 57/99 e 20/11);

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23 (Convênios ICMS 78/15 e 99/15);

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) 15% (quinze por cento);

Nova redação dada à alínea “b” do inciso XI do “caput” do art. 33 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênios ICMS 78/15 e 99/15).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/15 e 99/15);

Acrescentado o inciso XII ao art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS 113/06).

Nova redação dada ao inciso XII do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15);

Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 33 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.690/16 – DOE de 05.05.16. Republicado por incorreção no DOE de 10.05.16. Republicado por incorreção no DOE de 26.05.16 (Convênio ICMS 22/16). Efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

XII - até 30 de abril de 2017, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização dos produtos elencados nas alíneas abaixo, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 101/12, 191/13, 27/15, 107/15 e 22/16):

a) grãos;

b) sebo de origem animal (Convênio ICMS 22/16);

c) sementes;

d) palma;

e) óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 22/16);

f) algas marinhas (Convênio ICMS 22/16);

Prorrogado até 31.12.12 o inciso XII do art. 33 pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). (Convênio ICMS 27/11). Efeitos a partir de 01.05.11.

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XII do art. 33 pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso XII do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 33 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19.

Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).

OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

Acrescentado o inciso XIII ao art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

Revogado o inciso XIII do “caput” do art. 33 pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 21/19).

XIII – até 31 de março de 2007, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS 78/01);

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso XIII do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 48/07).

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XIII do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XIII do “caput” do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XIII do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XIII do art. 33 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

OBS: revogado antes do término de vigência pelo Decreto nº 39.153/19 – DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 21/19).

Acrescentado o inciso XIV ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº  29.341/08 (DOE de 14.06.08).

XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 20 (Convênio ICMS 09/08):

Nova redação dada ao “caput” do inciso XIV do art. 33 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 - DOE de 24.02.11 (Convênio ICMS 09/08).

XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 19:

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;

Acrescentado o inciso XV ao “caput” do art. 33 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.390/15 – DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 139/06).

XV - 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observados os §§ 24 e 25 deste artigo (Convênio ICMS 139/06);

Acrescentado o inciso XVI ao “caput” do art. 33 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 202/19).

XVI - até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, desde que destinadas a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais (Convênio ICMS
202/19).

Revogado o § 1º do art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 32.137/11 - DOE de 12.05.11.

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

§ 1º Para os efeitos do inciso I, consideram-se também como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária.

§ 2º Nas entradas dos bens referidos nos incisos II e III, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota será calculado sobre os valores dos documentos fiscais de aquisições das mercadorias, inclusive IPI e frete, se este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente, utilizando-se os seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 4,58%;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 33 pelo art. 1º do  Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 3,66% (Convênio ICMS 01/00);

II - na hipótese da alínea "a" do inciso III: 1,9%.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).

II - na hipótese da alínea "a" do inciso III: 1,5% (Convênio ICMS 01/00).

§ 3º O valor do imposto calculado na forma do parágrafo anterior não será exigido quando os bens adquiridos forem provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no incisos II e III;

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97 e 26/99).

Nova redação dada ao § 5º do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Revogado o § 5º do art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº 35.023/14 – DOE de 29.05.14.

OBS: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97, 26/99 e 115/01).

Revogado o § 6º do art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).

§ 6º Fica mantido o crédito fiscal, para as operações de que tratam os incisos VI, VII e VIII.

§ 7º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, de que tratam os incisos VI, VII e VIII, a base de cálculo do imposto será reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual ali determinado.

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).

Revogado o § 10 do art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº 35.023/14 – DOE de 29.05.14.
OBS: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 10. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Convênio ICMS 129/97).

Acrescentado o § 11 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V, observará, ainda, o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do § 11 do art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XI, observará ainda o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do § 11 do art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V, XI e XIII observará ainda o seguinte (Convênio ICMS 78/01):

Nova redação dada ao “caput” do § 11 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XIII observará ainda o seguinte (Convênios ICMS 86/99 e 78/01):

Nova redação dada ao “caput” do § 11 do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19

§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V observará ainda o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento a legislação estadual;

Nova redação dada ao inciso I do § 11 do art. 33 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Acrescentado o § 12 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 20.566/99 (DOE de 31.08.99).

§ 12. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Acrescentado o § 13 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

§ 13. Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VIII e IX serão acompanhados e, a critério da SER, anualmente revisado.

Nova redação dada ao § 13 do art. 33 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.023/14 – DOE de 29.05.14.

OBS: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita - SER, anualmente revisado.

Acrescentado o § 14 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08). OBS.: Republicado em § 14. A fruição do benefício previsto no inciso XIV fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III – manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação vigente.

Acrescentado o § 15 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08). OBS.: Republicado em § 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Acrescentado o § 16 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08).

§ 16. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

Acrescentado o § 17 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08).

§ 17. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

Acrescentado o § 18 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08).

§ 18. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos prazos e formas estabelecidos na legislação vigente;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, Acrescentado o § 19 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08).

§ 19. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 17, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor do Estado da Paraíba;

II - remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba.

Acrescentado o § 20 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). Efeitos a partir de 01.06.11.

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):

Nova redação dada ao “caput” do § 20 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/15):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

Acrescentado o inciso V ao § 20 do “caput” do art. 33 pelo inciso V do art. 2° do Decreto nº 34.551/13 - DOE de 28.11.13. (Convênio ICMS 135/13). OBS: efeitos a partir de 01.01.14.

V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1.discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

Acrescentado o § 21 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).
Efeitos a partir de 01.06.11.

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

Nova redação dada ao § 21 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 78/15).

Acrescentado o § 22 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). Efeitos a partir de 01.06.11.

§ 22. O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 20 implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

Nova redação dada ao § 22 do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 34.551/13 - DOE de 28.11.13 (Convênio ICMS 135/13).

OBS: efeitos a partir de 01.01.14.

§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 135/13).

Nova redação dada ao § 22 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 78/15).

Acrescentado o § 23 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). Efeitos a partir de 01.06.11.

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

Nova redação dada ao § 23 do art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Convênio ICMS 78/15).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênio ICMS 78/15).

Acrescentado o § 24 ao art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.390/15 – DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 139/06).

§ 24. O benefício previsto no inciso XV do “caput” deste artigo será concedido pela Secretaria de Estado da Receita – SER por meio de regime especial, que disporá sobre as condições para a sua fruição, nos termos do Convênio ICMS 139/06 e deste Regulamento.

Acrescentado o § 25 ao art. 33 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.390/15 – DOE de 26.11.15.

§ 25. A concessão do regime especial de que trata o § 24 requer manifestação prévia do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Acrescentado o § 26 ao art. 33 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 202/19).

§ 26. A fruição do benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas  obras a que se refere o citado inciso (Convênio ICMS 202/19).

Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida: Revogado o inciso I do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

I – até 30 de abril de 1998, 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com pescado, exceto para as saídas: (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):

a) destinadas à industrialização;

b) de crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

c) de pescado enlatado ou cozido;

II - até 30 de abril de 2001, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso II do art. 34 pela alínea “b” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso II do art. 34 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso II do “caput” do art. 34 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 133/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso II do “caput” do art. 34 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19.

Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).

OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso II do “caput” do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

Nova redação dada ao “caput” da alínea “c” do inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06):

Nova redação dada ao “caput” da alínea “c” do inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nova redação dada à alínea “e” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de popa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 23.881/03 (DOE de 19.01.03).

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 55/09);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/11);

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 34 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.720/16 - DOE de 26.05.16 (Convênio ICMS 21/16).

OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

f) - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/16);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

Nova redação dada à alínea “i” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);

Nova redação dada à alínea “i” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Acrescentada a alínea “k” ao inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02 (DOE de 30.10.02).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

Acrescentada a alínea “l” ao inciso II do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

Acrescentada a alínea “m” ao inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

Acrescentada a alínea “n” ao inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

Revogada a alinea “n” do inciso II do art. 34 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 32.020/11 – DOE de 24.02.11.

n) casca de ovo triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); Acrescentada a alínea “o” ao inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 30.193/09 (DOE de 10.02.09).

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (convênio icms 156/08);

Acrescentada a alínea “p” ao inciso II do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);

Acrescentada a alínea “q” ao inciso II do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 32.022/11 (DOE de 24.02.11).

Efeitos a partir de 01/02/11.

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);

Acrescentada a alínea “r” ao inciso II do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 32.335/11 (DOE de 12.08.11).

Efeitos a partir de 01/10/11.

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11);

III - até 30 de abril de 2001, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso III do art. 34 pela alínea “b” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso III do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso III do art. 34 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso III do “caput” do art. 34 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 133/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso III do “caput” do art. 34 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).

OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso III do “caput” do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 32.335/11 (DOE de 12.08.11). Efeitos a partir de 01.10.11.

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11);

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

c) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso III do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

c) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 57/03);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso III do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

c) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/11);

Acrescentada a alínea “d” ao inciso III do art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05).

IV - até 30 de abril de 2000, 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99).

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IV do art. 34 pela alínea “b” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

Prorrogado até 31.07.04, o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 24.806/04 - DOE de 24.01.04 (Convênio ICMS 120/03).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 57/04).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso IV do art. 34 pela alínea “b” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso III do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso IV do art. 34 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso IV do art. 34 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso IV do art. 34 pela alínea “c” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso V ao art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06. Revogado o inciso V do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 30.229/09 (DOE 13.03.09).

V – até 31 de dezembro de 2007, 58,83% (cinqüenta e oito virgula oitenta e três por cento), nas operações internas de mel de abelha, observado o disposto no § 13;

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso V do art. 34 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 .

Acrescentado o inciso VI ao art. 34 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020 (Convênio ICMS 218/19).

VI - até 31 de dezembro de 2020, 80% (oitenta por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não (Convênio ICMS 218/19).

§ 1º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea “c”, do inciso II, entende-se por:

I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

III – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

Acrescentado o inciso IV ao § 2º do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

Acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

§ 3º O benefício previsto na alínea “b”, do inciso II, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto na alínea “e”, do inciso II, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto na alínea “f”, do inciso II, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Revogado o § 5º do art. 34 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00). Revigorado o § 5º do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº
26.631/05 (DOE de 01.12.05).

§ 5º O benefício previsto na alínea “f”, do inciso II, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício de que trata o inciso II, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

Revogado o § 7º do art. 34 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87. Revigorado o § 7º do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87.

Revogado o § 8º do art. 34 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto a alínea “a” e no § 7º, quanto à alínea “b”.

Revigorado o § 8º do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º, quanto à alínea “a” e no § 7º, quanto à alínea “b”.

§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Acrescentado o § 10 ao art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04). Revogado o § 10 do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 10. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas na alínea “e” do inciso II estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04):

I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. Acrescentado o § 11 ao art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

§ 11. As sementes discriminadas na alínea “e” do inciso II do art. 34 poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/04).

Acrescentado o § 12 ao art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04). Revogado o § 12 do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 12. A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 99/04).

Acrescentado o § 13 ao art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06. Revogado o § 13 do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 30.229/09 (DOE 13.03.09).

§ 13. Para efeito do disposto no inciso V, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes:

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 120/96);

Nova redação dada ao inciso I do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 1º e 7º (Convênios ICMS 120/96 e 95/99);

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º e 3º (Convênio ICMS 106/96);

Nova redação dada ao inciso II do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 7º (Convênios ICMS 106/96 e 95/99);

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com isenção do imposto (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

Revogado o inciso IV do art. 35 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

IV – 100% (cem por cento) do valor da aquisição do bem, nas operações de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal _ ECF que atenda aos requisitos do artigo 345, bem como leitor ótico de código de barras e impressoras de código de barras, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º;

V - até 30 de abril de 2000, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 22/97, 45/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

Prorrogado até 31.07.03, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 31.07.04, o prazo do inciso V do art. 35 pelo art. 4º do Decreto nº 24.300/03 - DOE de 15.08.03 (Convênio ICMS 69/03).

Prorrogado até 31.10.04, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 57/04).

Prorrogado até 31.12.04 o prazo do inciso V do art. 35 pelo art. 3º do Decreto nº 25.483/04 - DOE de 19.11.04 (Convênio ICMS 93/04).

VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos estabelecimentos produtores devidamente inscrito no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.269/97 e 19.311/97);

VII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nº 19.471/98, 19.761/98 e 20.130/98);

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VII do art. 35 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99.

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VII do art. 35 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VII do art. 35 pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso VII do art. 35 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

Nova redação dada ao inciso VII do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

VII - até 31 de dezembro de 2015, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º (Decretos nº 19.471/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03);

Nova redação dada ao inciso VII do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 27.476/06 (DOE de 18.08.06).

VII - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nº 19.471/98, 19.761/98, 20.130/98, 20.754/99, 24.437/03 e 27.476/06);

OBS: O inciso VII do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

VIII - até 31 de dezembro de 1999, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nº 19.532/98, 19.761/98 e 20.130/98);

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso VIII do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VIII do art. 35 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso VIII do art. 35 pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso VIII do art. 35 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

Nova redação dada ao inciso VIII do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º (Decretos nº 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03);

Nova redação dada ao inciso VIII do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 27.476/06 (DOE de 18.08.06).

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nº 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03 e 27.476/06);

OBS: O inciso VIII do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

IX - até 31 de dezembro de 1999, 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98 e 20.130/98);

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso IX do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso IX do art. 35 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Progado até 31.12.02, o prazo do inciso IX do art. 35 pela alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso IX do art. 35 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

Nova redação dada ao inciso IX do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

IX - até 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03);

Nova redação dada ao inciso IX do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 27.476/06 (DOE de 18.08.06).

IX - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou

frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03 e 27.476/06);

Nova redação dada ao inciso IX do art. 35 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.536/15 - DOE de 30.12.15. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

IX - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03, 27.476/06 e 36.536/15);

OBS: O inciso IX do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

Acrescentado o inciso X ao art. 35 pelo art. 3º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).
OBS: efeitos retroativos a 1º de maio de 2002.

X – até 31 de dezembro de 2002, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º;

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso X do art. 35 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

Nova redação dada ao inciso X do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

X – até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decreto nº 23.027/02 e 24.437/03);

OBS: O inciso X do art. 35 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

Acrescentado o inciso XI ao art. 35 pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

XI – a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º;

Acrescentado o inciso XII ao art. 35 pelo art. 3º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

XII – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas pelas indústrias ceramistas, devidamente inscritas no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 26/94).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II , V e VI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nova redação dada ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI e X não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nova redação dada ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X e XI não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nova redação dada ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).

Nova redação dada ao § 1º do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº 27.476/06 (DOE de 18.08.06).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).

Nova redação dada ao § 1º do art. 35 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.536/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94; Decreto nº 36.536/15).

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Estado da Receita antes do início de cada exercício.

§ 3º O benefício de que trata o inciso II, não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Revogado o § 4º do art. 35 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

§ 4º A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso IV poderá ser autorizada em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista neste Regulamento.

Revogado o § 5º do art. 35 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

§ 5º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

Revogado o § 6º do art. 35 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

§ 6º O disposto no inciso IV e nos §§ 4º e 5º somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização nos termos da legislação em vigor ocorra até 31 de dezembro de 1997.

Acrescentado o § 7º ao art. 35 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

§ 7º A opção pelo crédito presumido de que trata os incisos I e II  deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Convênio 95/99).

Acrescentado o § 8º ao art. 35º pelo art. 2º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

§ 8º Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VII, VIII, IX e X serão acompanhados e, a critério da SER, anualmente revisados.

Acrescentado o § 9º ao art. 35 pelo art. 2º do Decreto nº 36.536/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

§ 9° O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal (Decreto nº 36.536/15).

TÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Dos Contribuintes

Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 7.334/03):

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 7.334/03);

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica em operações interestaduais, quando não destinados a comercialização e industrialização;

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 36 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 36 pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

V - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento (Lei nº 11.031/17);

VI - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Acrescentado o inciso XIII ao § 2º do art. 36 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial (Lei nº 11.031/17);

Acrescentado o inciso XIV ao § 2º do art. 36 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.436/19 - DOE de 11.09.19.

XIV - as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, quando realizarem operações de fornecimento de alimentação, bebidas e comercialização de mercadorias cujos valores não estejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos.

Acrescentado o § 3º ao art. 36 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Acrescentado o § 4º ao art. 36 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

Art. 37. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

Seção II
Dos Responsáveis

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

Nova redação dada ao “caput” do art. 38 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador em relação à mercadoria:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 38 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

Acrescentado a alínea “e” ao inciso II do art. 38 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada à outra unidade da Federação (Lei nº 8.613/08);

Acrescentada à alínea “f” ao inciso II do “caput” do art. 38 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação. Acrescentado o inciso IX ao art. 38 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

IX – os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral (Lei nº 9.201/10);

Acrescentado o inciso X ao art. 38 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).

OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;

Acrescentado o inciso XI ao art. 38 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).

OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

XI - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.

Acrescentado o art. 38-A pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

Acrescentado o art. 38-B pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do “caput” do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

Acrescentado o art. 38-C pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).

Acrescentado o art. 38-D pelo art. 1º do Decreto nº 36.508/15 - DOE de 24.12.15 (Convênio ICMS 153/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 38-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de publicação deste Decreto e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 153/15).

Nova redação dada ao “caput” do art. 38-D pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Convênio ICMS 191/17).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 38-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 191/17).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o “caput” será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Seção III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

Nova redação dada ao “caput” do art. 39 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).

OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

VII - a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

VIII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

IX - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º ;

X - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

XI - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

Nova redação dada ao inciso XI do art. 39 pelo art. 3º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

Acrescentado o inciso XII ao art. 39 pelo art. 3º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

XII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

Acrescentado o inciso XIII ao art. 39 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

XIII - a concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 38 (Lei nº 9.201/10);

Acrescentado o inciso XIV ao art. 39 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XIV - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

Nova redação dada ao § 2º do art. 39 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos.

Art. 40. São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resulte fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 18, deste Regulamento, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Seção IV
Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto às operações ou prestações anteriores e concomitantes, a eles destinadas, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - relativamente às operações subseqüentes e concomitantes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo 05, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:

a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia elétrica, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou o transportador;

b) os contribuintes de outras unidades da Federação que remeterem mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado da Paraíba seja signatário;

III - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação;

V - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela destinadas, promovidas por seus associados, observado o disposto no § 3º;

VI - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção ou nãoincidência, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do art. 5º;

VII - as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 10;

VIII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação as operações subseqüentes, observado o disposto no § 10;

Acrescentado o inciso IX ao art. 41 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

Revogado o inciso IX do “caput” do art. 41 pelo inciso IV do art. 3º doDecreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte.

§ 1º Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território paraibano, a substituição tributária prevista neste artigo dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos das unidades da Federação.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a responsabilidade das pessoas nele citadas, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

§ 3º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 4º Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes.

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

§ 7º Para efeito de retenção do imposto devido nas operações subseqüentes, fica facultado aos estabelecimentos industriais elegerem distribuidores exclusivos de seus produtos, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

Nova redação dada ao § 8º do art. 41 pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 - DOE de 25.07.01. § 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI , VII e VIII.

Nova redação dada ao § 8º do art. 41 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 - DOE de 30.08.02.

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às saídas subseqüentes à antecipação do imposto, salvo exceções expressas, não terão destaque do ICMS, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

§ 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 11. O sujeito por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do  contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 12. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

Art. 42. É assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1o Formulado o pedido de restituição, dirigido ao Secretário de Estado da Receita, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Seção V
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva

Art. 43. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 44. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 45. O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança  209 do imposto e definição de estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso I do art. 45 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 7.334/03);

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

Nova redação dada à alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 45 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 45 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 3º e do § 3º do art. 14;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 3º;

III - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII do art. 3º e § 3º do art. 14;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso III do art. 45 pelo art. 3º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Acrescentada a alínea “e” ao inciso III do art. 45 (com a redação anterior da alínea “d”) pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea “c”, do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea “h”, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerarse-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 5º Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Acrescentado o § 7º ao art. 45 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 7º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Art. 46. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerase como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator,  gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 5º É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.

§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 47. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - comercial;

II - industrial;

III - produtor;

IV - prestador de serviços;

V - outros.

Art. 48. O estabelecimento, obedecido o Código de Atividades Econômicas (CAE), Anexo 08, enquadrar-se-á em uma das seguintes classes:

I - cultura e produção extrativa;

II - indústria extrativa;

III - indústria de transformação;

IV - indústria de beneficiamento;

V - indústria de montagem;

VI - indústria de acondicionamento e/ou reacondicionamento;

VII - comércio atacadista;

VIII - comércio varejista;

IX - geração e distribuição de energia;

X - prestação de serviços de transporte e de comunicação;

XI - outros serviços.

Nova redação dada ao art. 48 pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).

Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE – Fiscal, Anexo 08, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, enquadrar-se-ão em uma das seguintes classes, na sua atividade principal, e uma ou mais, na sua atividade secundária (Ajuste SINIEF 02/99):

Nova redação dada ao “caput” do art. 48 pelo art. 1º do Decreto nº 29.673/08 (DOE de 10.09.08).

Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades EconômicasFiscal - CNAE – Fiscal, disponível no “site” http://www.cnae.ibge.gov.br, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, e enquadrar-se-ão em uma das seguintes classes, na sua atividade principal, e uma ou mais, na sua atividade secundária (Ajuste SINIEF 02/99):

I – agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal;

II – pesca;

III – indústrias extrativas;

IV – indústria de transformação;

V - produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

VI - construção;

VII – comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos;

VIII - alojamento e alimentação;

IX - transporte, armazenagem e comunicações;

X - intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados;

XI – atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;

XII - administração pública, defesa e seguridade social;

XIII - educação;

XIV - saúde e serviços sociais;

XV - outros serviços coletivos, sociais e pessoais;

XVI - serviços domésticos;

XVII – organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Art. 49. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto e acréscimos de qualquer natureza, inclusive multas.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável:

I - se pessoa jurídica de direito privado, o lugar da situação de seu estabelecimento;

II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou quaisquer daqueles em que exerça sua atividade;

III - se pessoa física, o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;

IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição competente. Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 51. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

Nova redação dada ao Capítulo IV do título III do Livro Primeiro pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas considerar-se-á domicílio tributário do contribuinte ou responsável aquele previsto nos arts. 4° e 5°da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 51. O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário atendidas as disposições contidas no art. 6º da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não-Cumulatividade

Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;

III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Art. 53. A compensação a que se refere o artigo anterior não será permitida, ainda que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas todas as unidades da Federação, for concedido, por quaisquer destas, benefícios de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

Seção II
Da Apuração do Imposto

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.

§ 2º O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Nova redação dada ao art. 56 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requesitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Créditos do ICMS”;

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte destinação:

I - primeira via, será enviada ao estabelecimento destinatário;

II - segunda via, será mantida em poder do contribuinte;

III - terceira via, será encaminhada ao Fisco para controle.

§ 3º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º A transferência de crédito, não implica em reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Nova redação dada ao art. 56 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

Acrescido o § 1º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 1º do art. 56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: “Transferência de Créditos de ICMS”;

II - no campo:

a) CFOP: o código 5.602;

b) Destinatário/Remetente: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor do ICMS”: o valor do crédito a transferir;

IV - no corpo da Nota Fiscal, no campo:

a) “Descrição do Produto/Serviço”, a seguinte expressão: “Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa”;

b) “Dados Adicionais”, o seguinte: “Transferência de Crédito de ICMS referente ao mês de _____ de 20__, emitida nos termos do art. 56 do RICMSPB”. Acrescido o § 2º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 2º do art. 56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 2º A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.

Acrescido o § 3º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 3º do art. 56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de  apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital-EFD.

Acrescido o § 4º ao art. 56 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 4º do art. 56 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 4º A transferência de crédito não implicará reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração normal;

II - regime de estimativa.

Nova redação dada ao art. 57 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - de apuração normal;

II - de recolhimento fonte.

Nova redação dada ao art. 57 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.

Art. 58. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

Seção III
Do Regime de Apuração Normal

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Art. 61. O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste Regulamento.

Seção IV
Do Regime de Recolhimento por Estimativa
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 62. A critério do Fisco, a base de cálculo do imposto poderá ser o valor estimado das operações de que decorrerem as saídas ou o fornecimento de mercadorias exclusivamente a consumidor final, quando:

I - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - o volume e a modalidade do negócio aconselharem tratamento fiscal mais simples e econômico;

III - se tornar conveniente para interesse do Fisco.

§ 1º Serão enquadrados de ofício ou a requerimento no regime de recolhimento por estimativa os contribuintes que pelas características de suas atividades e outros fatores apurados através de pesquisas, se enquadrem nas disposições contidas nesta Seção.

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Acrescentado o § 3º ao art. 62 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.

Nova redação dada ao § 3º do art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02 (DOE de 07.03.02).

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial.

Art. 63. A estimativa será renovada semestralmente e terá seu valor fixado com base no movimento comercial do contribuinte, efetuado no semestre imediatamente anterior ao da fixação da estimativa, na forma disposta no art. 64.

§ 1º Quando se tratar de primeira fixação em virtude de início de atividade, o período de vigência da estimativa será de 3 (três) meses.

§ 2º Para determinar a fixação de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fiscal tomará por base o valor mínimo da estimativa mensal apurado em relatório de vistoria para fornecimento de inscrição.

§ 3º Transcorrido o período de vigência referido no § 1º, e não sendo solicitada revisão, o valor de início prevalecerá para o semestre subseqüente.

Art. 64. Para efeito de fixação do valor estimado, a autoridade fiscal considerará:

I - o valor médio semestral das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - a média semestral dos dispêndios realizados com material de embalagem, aluguel, água, luz, telefone,impostos e taxas, encargos sociais e despesas privadas;

III - valor agregado não inferior a 30%.

§ 1º No início da atividade ou quando houver insuficiência de elementos para fixação do valor da estimativa, a autoridade fiscal levará em consideração o cálculo aplicado em estabelecimentos assemelhados e situados em locais de idêntico fluxo comercial.

§ 2º Os dados referidos neste artigo serão apurados com base nos elementos constantes no cadastro de contribuintes do ICMS, e nas informações fornecidas pelo contribuinte, através da Guia de Informação para Atualização da Estimativa - GIAE, Anexo 49, de que trata o art. 265.

Art. 65. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:

I - escrituração mensal do Registro de Entradas;

II - escrituração do Registro de Inventário;

III - apresentação, anual, até o dia 30 de março da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA - modelo 2;

IV - emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV, não se aplica aos contribuintes submetidos ao regime de estimativa fixa.

Art. 66. O regime de recolhimento de que trata esta Seção compreende dois tipos:

I - estimativa variável;

II - estimativa fixa.

Subseção II
Da Estimativa Variável

Art. 67. Enquadrar-se-ão no regime de estimativa variável os contribuintes cujo movimento mensal de vendas (média do período) seja superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB.

§ 1º Poderão também enquadrar-se no regime de que trata este artigo as mercearias, hotéis, os bares, os restaurantes, as “boites” e os estabelecimentos similares, independentemente do volume de vendas.

§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa variável terão direito ao crédito fiscal oriundo da aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as embalagens.

§ 3º Para efeito de recolhimento, será considerado, em cada período, o crédito das entradas de mercadorias e embalagens, adquiridas no mesmo período.

§ 4º Em substituição ao crédito fiscal destacado em documentos fiscais, de que trata o § 2º, deste artigo, o contribuinte poderá optar por um crédito presumido correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do débito apurado sobre a estimativa do período.

§ 5º O documento com imposto a recolher será apresentado mensalmente, na rede bancária credenciada ou, na hipótese de saldo credor, na repartição fiscal de seu domicílio.

Subseção III
Da Estimativa Fixa

Art. 68. Serão enquadrados no regime de estimativa fixa os contribuintes cujo movimento mensal das vendas (média do período) seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB, não se admitindo estimativa de valor inferior 30 (trinta) UFR-PB.

§ 1º Observado o disposto no art. 64, será fixado o valor da estimativa que, aplicada a alíquota interna vigente e deduzido um crédito presumido correspondente a 90% (noventa por cento), resultará na parcela do imposto a recolher.

§ 2º A parcela a ser recolhida mensalmente constará impressa no DAR a ser apresentado à rede bancária credenciada, no prazo estabelecido neste Regulamento.

§ 3º Neste regime de recolhimento os créditos gerados pela aquisição de mercadorias e registrados no livro Registro de Entradas, não serão levados a efeito na conta gráfica do ICMS, servindo apenas para controle do Fisco.

Subseção IV
Das Disposições Finais

Art. 69. O Secretário das Finanças baixará normas complementares a implementação deste regime, podendo, a qualquer tempo, suspendê-lo de modo geral, ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividades.

Nova redação dada à Seção IV pelo art. 2º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

Revogada a seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro (arts. 62 a 69) pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Seção IV
Do Regime de Recolhimento Fonte

Art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os estabelecimentos que operem, exclusivamente, com vendas a consumidor final, observando o seguinte:

I - quando a modalidade de negócio aconselhar tratamento fiscal mais simples e econômico;

II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento provisório ou ambulante;

III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.

§ 1º Periodicamente, será efetuada avaliação sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos neste regime.

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.

Nova redação dada ao § 3º do art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02 (DOE de 07.03.02).

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial.

Acrescentado o § 4º ao art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 24.977/04 (DOE de 31.03.04).

§ 4º Os estabelecimentos enquadrados em outro regime de apuração e que pretendam migrar para esse regime relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes no momento do seu ingresso, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - apresentar requerimento formalizando o pleito junto à repartição fiscal do domicílio fiscal de origem;

II - entregar, junto com o requerimento, cópia da relação do estoque;

III - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 10% (dez por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso III, integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 774 ao 787.

Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabilidade dos contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipadamente:

I - no ato da aquisição de mercadorias, nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituído;

II - no ato da aquisição de produtos agropecuários, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

Nova redação dada ao inciso II do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria;

Revogado o inciso III do “caput” do art. 63 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

III - nas aquisições interestaduais, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou, na inexistência deste, na repartição fiscal mais próxima;

IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa;

Revogado o inciso V do “caput” do art. 63 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

V - nas saídas de qualquer localidade do Estado de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, na repartição fiscal mais próxima, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou quando interceptado pela fiscalização.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 20%.

Nova redação dada ao § 1º do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de:

a) 10% ( dez por cento ) para gêneros alimentícios;

b) 15% (quinze por cento) para produtos de limpeza e higiene pessoal;

c) 20% ( vinte por cento ) para os demais produtos.

Nova redação dada ao § 1º do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

Nova redação dada ao § 1º do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 28.324/07 – DOE de 05.07.07.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes neste Regulamento ou em legislação específica.

§ 3º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas ser superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.

Acrescentado o § 6º ao art. 63 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

Revogado o § 6º do art. 63 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

§ 6º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, salvo exceções expressas, estão sujeitas à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Acrescentado o § 7º ao art. 63 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01). Revogado o § 7º do art. 63 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

§ 7º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Acrescentado o § 8º ao art. 63 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

Revogado o § 8º do art. 63 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

§ 8º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.

Acrescentado o § 9º ao art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 24.977/04 (DOE de 31.03.04).

§ 9° O valor das parcelas, de que trata o inciso III do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 (três) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida junto com a apresentação de cópia da relação do estoque.

Nova redação dada ao § 9º do art. 63 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

§ 9° O valor das parcelas, de que trata o inciso IV do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 (três) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida junto com a apresentação de cópia da relação do estoque.

Acrescentado o § 10 ao art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 24.977/04 (DOE de 31.03.04).

§ 10. Do estoque de mercadorias, referido no § 4° do artigo anterior, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária.

Art. 64. O valor do imposto devido será destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor, por ocasião da saída da mercadoria, sendo por este retido e recolhido, integralmente, nos prazos e formas estabelecidos neste Regulamento, observado, no que couber, os arts. 390 a 410.

Nova redação dada ao art. 64 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

Art. 64 Nas operações internas realizadas entre contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, o imposto deverá ser retido, por ocasião da saída da mercadoria, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 410, bem como os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, de que trata o “caput”, será feito pelo vendedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 65. Na aquisição de mercadorias a contribuinte que não seja substituto tributário, de imediato, deve ser providenciado o recolhimento do imposto junto à repartição fiscal mais próxima.

Art. 66. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:

I - escriturar mensalmente o livro Registro de Entradas;

II - escriturar anualmente o livro Registro de Inventário;

III - apresentar anualmente a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02 - Anexo 48;

IV - emitir nota fiscal de venda a consumidor, ou, quando autorizado, ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às seguintes modalidades de estabelecimentos:

I - ambulantes;

II - fiteiros;

III - mercearias;

IV - cafés.

Nova redação dada ao § 1º do art. 66 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de estabelecimentos especificadas em portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º Na emissão da nota fiscal de venda a consumidor, a escrituração poderá se reportar apenas a data e o valor da operação, sendo as demais informações preenchidas somente a pedido do consumidor.

§ 3º O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá, quando solicitado, ser autorizado, nos termos deste Regulamento.

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3º, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, vez que o imposto é recolhido na fonte.

Nova redação dada ao § 4º do art. 66 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor ou do cupom fiscal, de que trata os §§ 2º e 3º, não gerará encargo tributário adicional para o contribuinte, desde que o imposto tenha sido recolhido na fonte.

Art. 67. A nota fiscal de venda a consumidor e o cupom fiscal emitido por ECF são documentos fiscais hábeis para acobertar apenas saídas de mercadorias adquiridas exclusivamente por consumidor final.

Art. 68. Constatada alguma irregularidade, a aplicação desse regime poderá ser suspensa de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento específico, ou grupo de atividades.

Art. 69. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares a implementação desse regime de recolhimento.

Seção V
Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto

Art. 70. Nos casos em que este Regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:

I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 71. As diferenças do imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.

Seção VI
Do Crédito do Imposto

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e inter municipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 72 pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85 ( Lei nº 11.031/17);

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 72 pelo item 1 da alínea “e” do inciso I do art.

1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020.
Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou ao  recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos §§ 1º, 10 e 11 deste artigo e no § 4º do art. 85;

II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de operações anteriores e ao correspondente às entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, sempre que:

a) o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto;

b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - à repetição de indébito, quando autorizado por decisão final de autoridade competente;

IV - às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese dos incisos IV e V do art. 2º;

V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada;

VI - às mercadorias recebidas com substituição tributária, por estabelecimento industrial, na forma do art. 76;

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária, nas operações interestaduais com açúcar, água mineral e gelo (Protocolos ICMS 31/91, 33/91, 41/91 e 29/96);

Nova redação dada ao inciso VII do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91);

Acrescentado o inciso VIII ao art. 72 pelo art. 2º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).

Revogado o inciso VIII do art. 72 pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

VIII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações com automóveis e motocicletas, observado o disposto no § 7º.

§ 1º A utilização dos créditos de que trata esta Seção, ocorrerá a partir de:

I - 16 de setembro de 1996, se referentes a mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

II - 1º de novembro de 1996, se referentes a:

a) mercadorias destinadas ao ativo fixo;

b) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;

c) produtos primários destinados à exportação;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

II - 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, se referentes:

a) à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III - 1º de janeiro de 2000, se referentes às mercadorias destinadas a uso ou consumo (Lei nº 6.586/97).

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes a mercadorias destinados a uso ou consumo.

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes:

a) à entrada de energia elétrica e/ou ao recebimento de serviços de comunicação utilizados, pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior;

b) a mercadorias destinadas a uso ou consumo.

Nova redação dada ao § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 32.136/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 72 pelo item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 32.136/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 72 pelo item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;

III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996;

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

Nova redação dada a alínea “c” do inciso IV do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 32.136/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.01.11

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 72 pelo item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.

§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:

I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;

II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a nota fiscal a ser emitida para esse fim, especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observações acerca do motivo determinante desses procedimentos.

§ 5º Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, o normal e o antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007. Outros Créditos", do Registro de Apuração do ICMS.

§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94 e 30/98):

Nova redação dada ao “caput” do § 6º do art. 72 pelo art. 2º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com
eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

Nova redação dada ao inciso I do § 6º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no mês, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênio ICMS 83/01):

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo art. 2º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons
gravados, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 25.189/04 (DOE de 20.07.04).

d) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho de 2003 a 30 de abril de 2019 (Convênios ICMS 23/90, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15 e 107/15, 49/17 e 127/17);

Prorrogado até 31.12.09, o prazo da alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 25.683/05 - DOE de 20.01.05 (Convênio ICMS 139/04).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo da alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo da alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo inciso IV do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo da alínea “d” do inciso I do “caput” do § 6º do art. 72 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo da alínea “d” do inciso I do “caput” do § 6º do art. 72 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo da alínea “d” do inciso I do “caput” do § 6º do art. 72 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo da alínea “d” do inciso I do “caput” do § 6º do art. 72 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo da alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo da alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19).
OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo da alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

III - o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

IV - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ, em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

V - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado também à elaboração de declaração sobre o limite referido no inciso I, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no inciso III, a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no inciso IV, no prazo ali previsto;

VI - se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da repartição fiscal.

Acrescentado o § 7º ao art. 72 pelo art. 2º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01). Revogado o § 7º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 22.271/01 (DOE de 22.09.01).

§ 7º Os créditos fiscais relativamente ao ICMS normal, oriundos das entradas devem ser aproveitados com redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 33.

Acrescentado o § 8º ao art. 72 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 8º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º aplica-se, também, a outras fontes de energia (Lei nº 9.201/10).

Acrescentado o § 9º ao art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 33.045/12 (DOE de 23.06.12).

§ 9º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, havendo a comprovação, através de auditoria fiscal, de que o frete, mesmo sem estar destacado no corpo da nota fiscal, foi incluído no preço do produto e que o ICMS incidente sobre o referido frete foi pago, a empresa responderá apenas pelo descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente.

Acrescentado o § 10 ao art. 72 pela alínea “g” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 10. Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - ser de propriedade do contribuinte;

II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - não integrar o produto final, exceto de forma residual;

V - ser contabilizado no ativo imobilizado.

Acrescentado o § 11 ao art. 72 pela alínea “g” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 11. A limitação de vida útil prevista no inciso III do § 10 deste artigo deverá decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo.

Art. 73. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos no art. 88;

II - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real, conforme disposto no art. 89.

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 12%;

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul:7%;

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo: 4%;

Acrescentado o inciso IV ao parágrafo único do art. 74 pelo art. 2º do Decreto nº 33.699/13 - DOE de 23.02.13. Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

IV - tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior nos termos do inciso VIII do art. 13 deste Regulamento: 4% (quatro por cento).

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A utilização de crédito fiscal não destacado na nota fiscal ou a diferença relativa a crédito destacado a menor, na hipótese do parágrafo anterior, somente será admitida após autorização da Diretoria de Administração Tributária exarada em processo devidamente instruído com a prova documental de que o imposto foi recolhido pelo estabelecimento remetente.

Nova redação dada ao § 2º do art. 75 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

§ 2º A utilização de crédito fiscal não destacado na nota fiscal ou a diferença relativa a crédito destacado a menor, na hipótese do § 1º deste artigo, somente será admitida após autorização da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita exarada em processo devidamente instruído com a prova documental de que o imposto foi recolhido pelo estabelecimento remetente.

Art. 76. Os contribuintes que realizarem vendas de mercadorias para emprego no processo produtivo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, deverão fazer constar na nota fiscal de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a indicação da base de cálculo que serviu para a retenção e o imposto correspondente.

Parágrafo único. Para efeitos de creditamento do imposto, a indústria adquirente deverá, quando do lançamento do documento de aquisição, informar no Registro de Entradas, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o valor do imposto de que trata o “caput” deste artigo, e transportá-lo para o Registro de Apuração do ICMS, no item “007 Outros Créditos”.

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 78. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 72, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo serão objeto de outro lançamento, no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, Anexo 98, para aplicação do disposto no art.
85, §§ 8º e 9º (Ajuste SINIEF 08/97).

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

§ 4º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 serão transcritos para o CIAP.

Nova redação dada ao art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

Nova redação dada ao “caput” do art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Nova redação dada ao inciso V do art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, somente poderá ser aproveitado mensalmente pelo novo destinatário dos bens localizado neste Estado, através da emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I (Lei nº 7.334/03);

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 20, em documento próprio, para aplicação do disposto neste artigo, observado os §§ 1º ao 3º;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será,também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexo 98.

Nova redação dada ao § 1º do art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº 22.183/01 (DOE de 24.08.01).

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexos 98 e 98-A, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 03/01):

I - Anexo 98: destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado até 1º de janeiro de 2001;

II - Anexo 98-A: destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo;

Acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 78 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.09.10.

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF 07/10).

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III – ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Nova redação dada ao § 2º do art. 78 pelo art. 1º do Decreto nº 22.183/01 (DOE de 24.08.01).
§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita (Ajuste SINIEF 03/01):

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

§ 3º Ao contribuinte será permitido relativamente à escrituração do CIAP:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

Acrescentado o § 4º ao art. 78 pela alínea “h” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 4º Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações de serviço, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transfiram a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, pois constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Acrescentado o § 5º ao art. 78 pela alínea “h” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, consideram-se como saídas provisórias, as remessas destinadas a:

I - conserto;

II - industrialização;

III - depósito fechado;

IV - armazém geral;

V - feiras e exposições.

Acrescentado o § 6º ao art. 78 pela alínea “h” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 6º Equiparam-se às saídas tributadas, para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

Art. 79. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso III do art. 82, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 80. O aproveitamento do crédito a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, devidamente instruído com os elementos que subsidiaram a operação.

Art. 81. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.

Seção VII
Da Vedação do Crédito

Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

I - a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utilização do serviço, observado o disposto no § 1º, deste artigo e § 6º do art. 85;

II - até 31 de dezembro de 1999, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 20.842/99 (DOE de 30.12.99).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678 (DOE de 28.12.00).

Nova redação dada ao inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

II - até 31 de dezembro de 2006, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso II do art. 82 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

II - até 31 de dezembro de 2010, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 82 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

II - até 31 de dezembro de 2019, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 82 pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

II - até 31 de dezembro de 2032, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

III - a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

IV - o valor do crédito que, referente à mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido de valor não inferior ao vedado;

V - o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário ou que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar;

VI - o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

VII - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, sendo o fato conhecido antes do registro do documento, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

VIII - o documento fiscal relativo à operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação;

IX - quando as mercadorias forem objeto de furto, roubo, extravio, deterioração, sinistro ou qualquer outro evento que impossibilite a entrada da mercadoria no estabelecimento;

X - entradas de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, nos termos do § 1º do art. 143;

XI - a entrada de mercadoria para integrar o produto ou ser consumida no respectivo processo de industrialização, para comercialização e nas prestações de serviços, quando a saída dos produtos ou as prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

XII - a operação ou prestação acobertada por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:

a) tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

b) embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

Revogado o inciso XIII do art. 82 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

XIII - a devolução de mercadoria decorrente de venda a consumidor, através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cupom de máquina registradora, ou cupom "PDV";

XIV - a prestação de serviços de transporte de mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária;

Acrescentado o inciso XV ao art. 82 pelo art. 2º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

XV - quando nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação, relativamente à parte excedente.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias e serviços mencionados nos inciso I, ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultou mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 2º Ocorrendo ou sendo previsível quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá o contribuinte:

I - deixar de registrar, desde logo, o crédito fiscal, se a situação for conhecida;

II – excluir o crédito, se dele se valeu por ser a circunstância imprevisível.

§ 3o Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Acrescentado o § 4º ao art. 82 pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 4º Para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, consideramse alheios à atividade do estabelecimento, todos os bens que não sejam utilizados diretamente na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração e nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Acrescentado o § 5º ao art. 82 pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 5º Fica vedada a apropriação do crédito nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em caráter definitivo.

Art. 83. Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 2º, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento ou da utilização do serviço.

Art. 84. Também não é admitido o crédito fiscal destacado em documento que não tenha sido escriturado no Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, exceto se:

I - houver comunicação escrita do contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio, narrando as causas determinantes do lançamento extemporâneo, consignada na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

II - for feita pelo Fisco a reconstituição da escrita.

Parágrafo único. A comunicação referida no inciso I, deverá ser lavrada em duas vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, devidamente visada, para comprovação junto ao Fisco, quando necessário.

Seção VIII
Da Anulação do Crédito

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

I - for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, nãoincidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;

II - tiver o imposto devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV - não for objeto de operação posterior, em virtude de furto, roubo, extravio, deterioração, quebra normal, sinistro ou qualquer outro evento;

V - for objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando da saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

VII - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

§ 1º A anulação deverá ser feita por valor idêntico ao dos créditos gerados nas operações ou prestações anteriores.

§ 2º Quando uma mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e de não tributados, o estorno será efetuado de forma proporcional, relativamente à matéria-prima empregada nos produtos não tributados.

§ 3º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno;

III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.

Revogado o § 4º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 4o Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Revigorado com nova redação o § 4º do art. 85 pelo art. 6º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 4º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto nos §§ 7º a 11 (Lei nº 7.334/03).

§ 5o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 6o O não creditamento ou estorno a que se refere este artigo e o inciso III do art. 82, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Revogado o § 7º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 7o Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo fixo forem utilizados para produção de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 78.

Revigorado com nova redação o § 7º do art. 85 pelo art. 6º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispuser o Regulamento (Lei nº 7.334/03).

Nova redação dada ao § 7º do art. 85 pelo art. 1º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos na forma estabelecida neste regulamento.

Revogado o § 8º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 8o Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

Revigorado com nova redação o § 8º do art. 85 pelo art. 6º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 8º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior
equiparam-se às tributadas (Lei nº 7.334/03).

Revogado o § 9º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 9o O montante que resultar da aplicação dos §§ 7o e 8o deste artigo será lançado em documento próprio, na forma estabelecida no art. 78, como estorno de crédito.

Revigorado com nova redação o § 9º do art. 85 pelo art. 6º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 9º O montante que resultar da aplicação dos §§ 7º e 8º deste artigo será lançado nos livros fiscais próprios e na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 78 (Lei nº 7.334/03).

Revogado o § 10 do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 10. Ao fim do 5o ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 78, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Revigorado com nova redação o § 10 do art. 85 pelo art. 6º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 10. Ao fim do 5º ano contado da data a que se refere o § 1º, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos (Lei nº 7.334/03).

Revogado o § 11 do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

Revigorado com nova redação o § 11 do art. 85 pelo art. 6º do  Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 11. O quociente de um sessenta avos de que trata o § 8º, será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês (Lei nº 7.334/03).

Art. 86. A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante nota fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se no corpo do referido documento a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

Seção IX
Da Manutenção do Crédito

Art. 87. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda (Convênio ICMS 76/93);

III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) (Convênio ICMS 23/95);

IV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8444 a 8453, nas hipóteses de que trata o inciso XIII do art. 5º (Convênio ICMS 60/92);

V - até 30 de abril de 2001, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso X do art. 6º (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso V do art. 87 pela alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso V do art. 87 pela alínea “c” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso V do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso V do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso V do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Revogado o inciso VI do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

VI – às saídas dos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8713, 9021.11 e 9021.30.9900, de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios ICMS 137/94 e 20/97);

VII - até 31 de dezembro de 1999, aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso XIV do art. 6º (Convênios ICMS 82/95 e 117/98);

Prorrogado até 30.04.01, o prazo do inciso VII do art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 90/99).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso VII do art. 87 pela alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso VII do art. 87 pela alínea “c” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 18/05).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso VII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso VII do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso VII do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Revogado o inciso VIII do art. 87 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

VIII - até 30 de abril de 2001, às aquisições internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99);

Revigorado com nova redação o inciso VIII do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

VIII – até 30 de abril de 2008, as aquisições internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 18/05);

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/0, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso VIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso VIII do art. 87 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso VIII do “caput” do art. 87 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 133/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso VIII do “caput” do art. 87 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19.

Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso VIII do “caput” do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

IX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, relativamente aos recebimentos de que trata o inciso IV do art. 30 (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

X - até 30 de abril de 2001, à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III do art. 33 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92, 148/92, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99);

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 158/02).

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso X do art. 87 pela alínea “c” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso X do art. 87 pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso X do art. 87 pelo art. 9º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 91/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/0, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.06.17 o prazo do inciso X do art. 87 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.535/15 - DOE de 30.12.15 (Convênio ICMS 154/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso X do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso X do art. 87 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso X do “caput” do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

XI - até 30 de setembro de 1999, às operações com os veículos automotores e de duas rodas de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 33 (Convênios ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

Nova redação dada ao inciso XI do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

XI - até 31 de outubro de 1999, às operações com veículos automotores de que tratam os incisos VI e VII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 50/99);

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso XI do art. 87 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XI do art. 87 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).

Nova redação dada ao inciso XI do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 - DOE de 25.07.01.

XI - até 31 de outubro de 2001, às operações promovidas pela indústria com veículos automotores de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00);

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso XI do art. 87 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

Prorrogado até 31.03.02, o prazo do inciso XI do art. 87 pela alínea “b” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XI do art. 87 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02)

Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso XI do art. 87 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.059/03 (DOE de 10.05.03).

Nova redação dada ao inciso XI do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

XI - até 31 de dezembro de 2003, às operações promovidas pela indústria com veículos automotores de que trata o inciso VIII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00, Lei nº 7.334/03);

Nova redação dada ao inciso XI do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

XI - até 31 de dezembro de 2015, as operações promovidas pela indústria com veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 71/99 e 72/00, Lei nº 7.334/03 e Decreto nº 24.437/03);

OBS: O inciso XI do art. 87 foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

Revogado o inciso XII do art. 87 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

XII - até 30 de abril de 2001, às aquisições interestaduais dos insumos agropecuários de que tratam os incisos II e III do art. 34, observado o disposto no seu § 8º (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99);

Revigorado com nova redação o inciso XII do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 26.631/05 (DOE de 01.12.05).

XII – até 30 de abril 2008, as aquisições interestaduais dos insumos agropecuários de que tratam os incisos II e III do art. 34, observado o disposto no seu § 8º (Convênios 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 18/05);

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.07.14 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.925/13 - DOE de 17.05.13 (Convênios ICMS 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13). Efeitos a partir de 01.08.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso XII do art. 87 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 87 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 133/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Prorrogado até 30.04.20 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 87 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19.

Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Convênio ICMS 28/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do inciso XII do “caput” do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).

Revogado o inciso XIII do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

XIII – às entradas dos produtos mencionados no inciso III do art. 6º, adquiridos na Legião Brasileira de Assistência (LBA), devendo o crédito ser escriturado em conta gráfica, a ser utilizado na forma do art. 98 e seu parágrafo único (Convênios ICM 34/77, 37/77 e ICMS 45/90);

XIV - as operações com os produtos a que se referem os incisos XXII e XXIII do art. 5º (Convênios ICMS 51/94 e 21/97);

Nova redação dada ao inciso XIV do art. 87 pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

XIV - as operações com os produtos a que se refere o inciso XXII do art. 5º (Convênios ICMS 10/02);

XV - à entrada de mercadorias ou respectivos insumos objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIII do art. 5º (Convênios ICM 26/75 e ICMS 39/90, 80/91, 82/92 e 151/94);

XVI - às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso LIX do art. 5º, como matéria-prima ou material secundário (Convênio ICMS 158/94);

XVII - às operações de que tratam o inciso LXI do art. 5º (Convênio ICMS 47/97);

XVIII - até 30 de abril de 2001, às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o inciso XVII do art. 6º (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Prorrogado até 31.12.04, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 23.881/03 - DOE de 19.01.03 (Convênio ICMS 163/02).

Prorrogado até 31.12.06, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 25.683/05 - DOE de 20.01.05 (Convênio ICMS 124/04).

Prorrogado até 31.03.07, o prazo do o inciso XVIII do art. 87 pelo art. 7º do Decreto nº 27.993/07 - DOE de 23.02.07 (Convênio ICMS 01/07)..

Prorrogado até 31.07.07, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pela alínea “c” do inciso I do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 48/07).

Prorrogado até 31.08.07, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 76/07).

Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 28.706/07 - DOE de 27.10.07 (Convênio ICMS 117/07).

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do inciso XVIII do art. 87 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30.04.19 o prazo do inciso XVIII do “caput” do art. 87 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 127/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Acrescentado o inciso XIX ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99). Revogado o inciso XIX do art. 87 pelo art. 7º do Decreto nº 26.836/06 (DOE de 14.02.06).

XIX - até 31 de dezembro de 2000, às operações com veículos de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33 (Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99);

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XIX do art. 87 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso XIX do art. 87 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).

Prorrogado até 31.12.02, o prazo do inciso XIX do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).

Acrescentado o inciso XX ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).
XX - às operações de que trata o inciso XIV do art. 5º (Convênio ICMS 56/00);

Acrescentado o inciso XXI ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

XXI - até 30 de abril de 2001, às operações de que trata o inciso XVIII do art. 6º (Convênios ICMS 84/97 e 66/00);

Prorrogado até 31.04.08, o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 18/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXI do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXI do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXI do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXII ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

XXII - às operações com ovos de que trata a alínea "k" do inciso XVII do art. 5º (Convênio ICMS 89/00);

Nova redação dada ao inciso XXII do “caput” do art. 87 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.927/15.

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

XXII - às operações com ovos de que trata a alínea “b” do inciso XVII do “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 89/00);

Acrescentado o inciso XXIII ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

XXIII - até 31 de julho de 2001, às operações de que trata o inciso XXV do art. 6º (Convênio ICMS 27/01);

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso XXIII do art. 87 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Acrescentado o inciso XXIV ao art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

XXIV – às operações de que tratam os incisos XXVI e XXVIII do art. 6º (Convênios ICMS 45/03 e 46/03);

Acrescentado o inciso XXV ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

XXV - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XXXII do art. 6º (Convênio ICMS 27/05;

Nova redação dada ao inciso XXV do art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

XXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXIII do art. 5º (Convênio ICMS 27/05);

Acrescentado o inciso XXVI ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

XXVI – até 31 de dezembro de 2007, às transferências contempladas com o benefício previsto no inciso XXXVI do art. 6º (Convênio ICMS 09/06);

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXVI do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXVII ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

XXVII – até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o inciso XXXIX do art. 6º (Convênio ICMS 09/07);

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXVII do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXVII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXVII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXVII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXVII do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXVII do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXVIII ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

XXVIII – até 31 de dezembro de 2008, às operações de que trata o inciso XLI do art. 6º (Convênio ICMS 23/07);

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXVIII do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXIX ao art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 29.030/08 (DOE de 29.01.08).

XXIX – até 31 de dezembro de 2009, às operações de que trata o inciso XLIV do art. 6º (Convênio ICMS 147/07);

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XXIX do art. 87 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXIX do art. 87 pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXIX do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXIX do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXIX do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXX ao art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº 29.673/08 (DOE de 10.09.08).

XXX – às prestações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXVI do art. 5º (Convênio ICMS 141/07);

Acrescentado o inciso XXXI ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10 (DOE de 30.01.10 - Rep. no DOE de 05.02.10).

XXXI – até 31 de dezembro de 2011, às operações de que trata o inciso XLVI do art. 6º (Convênios ICMS 01/99 e 40/07);

Prorrogado até 30.04.14 o prazo do inciso XXXI do art. 87 pelo art. 5º do Decreto nº 33.364/12 - DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 104/11). Efeitos a partir de 01.01.12

Prorrogado até 30.04.16 o prazo do inciso XXXI do art. 87 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 163/13).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXI do art. 87 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.691//16 - DOE de 06.05.16. (Convênio ICMS 27/16). Efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXI do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXI do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXII ao art. 87 pelo art. 1º do Decreto nº 31.383/10 (DOE de 25.06.10).

XXXII – até 30 de abril de 2011, as operações de que trata o inciso XLVII do art. 6º (Convênio ICMS 73/10).

Prorrogado até 31.12.12 o inciso XXXII do art. 87 pelo inciso III do art. 7º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). (Convênio ICMS 27/11). Efeitos a partir de 01.05.11.

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXII do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXXII do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXII do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXII do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXII do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXIII ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 31.507/10 (DOE de 11.08.10).

XXXIII – até 30 de setembro de 2010, às operações de que trata o inciso XLVIII do art. 6º (Convênio ICMS 85/10).

Acrescentado o inciso XXXIV ao art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

XXXIV – até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o inciso XLIX do art. 6º (Convênio ICMS 28/05);

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e 101/12). Efeitos a partir de 01.01.13

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).

Prorrogado até 31.12.15 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Acrescentado o inciso XXXV ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

XXXV – às operações com medicamentos destinados ao tratamento de que trata o inciso LIII do art. 5º (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).

Acrescentado o inciso XXXVI ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº 32.9825/12 (DOE de 29.05.12).

XXXVI – às operações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).

Parágrafo único. Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observada a regra da proporcionalidade do estorno do crédito fiscal.

Renomeado o parágrafo único do art. 87 para § 1º pelo art. 3º do Decreto nº 24.437/03 (DOE 30.09.03).

§ 1º Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observada a regra da proporcionalidade do estorno do crédito fiscal.

Acrescentado o § 2º ao art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº 24.437/03 (DOE de 30.09.03).

§ 2º Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado.

Seção X
Do Crédito Relativo à Devolução e Retorno de Mercadorias
Subseção I
Da Devolução de Mercadorias

Art. 88. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá se creditar do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução, sendo a mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

II - a devolução se verifique:

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de saída da mercadoria, quando se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, quando se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida ou fabricada, se esta apresentar defeito, no decorrer de determinado tempo.

§ 2º Para o disposto neste artigo, o estabelecimento recebedor da devolução deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, mencionando número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

I - emitir nota fiscal na entrada, mencionando:

a) quando se tratar de nota fiscal, número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;

b) quando se tratar de cupom fiscal, número seqüencial do ECF e do contador de ordem de operação COO;

II - obter declaração, na nota fiscal emitida ou em documento em separado, da pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando na oportunidade, seu endereço, número da identidade e do CPF ou CNPJ, quando for o caso;

III - lançar o documento fiscal referido nos incisos anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter em arquivo, separadamente, os documentos fiscais relativos a devoluções.

§ 3º Quando o estabelecimento vendedor assumir a responsabilidade de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, a nota fiscal, previamente emitida, servirá para acompanhá-la no trânsito.

§ 4º As mercadorias devolvidas na forma deste artigo ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Revogado o § 5º do art. 88 pelo art. 3º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

§ 5º Em nenhuma hipótese será autorizada a utilização do crédito fiscal, quando a saída da mercadoria tenhase dado por meio de cupons de máquina registradora, PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 6º Não dará direito ao crédito do imposto de que trata este artigo, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.

§ 7º No caso de devolução com emissão de novo documento fiscal, observar-se-ão as normas relativas à operação desfeita, como se esta fora, especialmente quanto ao cálculo do imposto.

§ 8º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:

I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal, contendo as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;

c) número da respectiva ordem de serviço;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

c) número da respectiva ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

d) número e data da expedição do certificado de garantia;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

II - a nota fiscal pela entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:

a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço ou na nota fiscal, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

b) nas ordens de serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, número e data da expedição do certificado de garantia;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

b) nas ordens de serviço ou na nota fiscal, constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade (Convênios ICMS 129/06 e 27/07);

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;

III - a nota fiscal pela entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”;

IV - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal contendo, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria;

b) valor atribuído às mercadorias defeituosas, nunca inferior ao previsto na alínea "b" do inciso I;

c) destaque do ICMS, se devido;

V - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude da garantia, observar-se-á o seguinte:

a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

a) a base de cálculo, para efeito de pagamento do imposto, será o preço da mercadoria cobrado do fabricante, e a alíquota será a aplicável às operações internas;

b) a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:

Nova redação dada à alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

b) a nota fiscal a ser emitida com destaque do imposto, quando devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar (Convênios ICMS 129/06 e 27/07):

1. nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;

Nova redação dada ao item 1 da alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

1. nome do destinatário proprietário da mercadoria;

2. discriminação da mercadoria;

3. número da ordem de serviço correspondente;

4. valor da operação, na forma definida na alínea anterior;

5. como natureza da operação: “Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia”;

Revogado o item 6 da alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art. 9º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07). 6. a seguinte expressão: “Operação sujeita ao ICMS. Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS (RICMS, art. 88, § 8º, V, "b")”;

Revogada a alínea “c” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art. 9º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

c) a nota fiscal referida na alínea anterior, apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto”, lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação da alíquota estabelecida para operações internas, sobre a base de cálculo prevista na alínea "a", deste inciso, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;

d) a nota fiscal referida na alínea "b", deste inciso, poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.

§ 9º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará nota fiscal emitida de acordo com o inciso IV, do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.

§ 11. Na hipótese de a mercadoria defeituosa vir a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.

§ 12. Na operação de que trata o inciso IV, do § 8º, o remetente deverá proceder da seguinte forma:

I - escriturar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras - Operações com Débito do Imposto”;

II - efetuar o estorno do imposto debitado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “008 - Estorno de Débito”.

Acrescentado o § 13 ao art. 88 pelo art. 2º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).

§ 13. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

Nova redação dada ao § 13 do art. 88, renumerando-se o atual § 13 para § 15, pelo art. 3º do Decreto nº 28.222/07 -- DOE de 30.05.07.

§ 13. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante executada pelo estabelecimento que promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para reposição, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

Acrescentado o § 14 ao art. 88 pelo art. 2º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

§ 14. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).

Acrescentado o § 15 ao art. 88, com a redação anterior do § 13, pelo art. 3º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

§ 15. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).

Subseção II
Do Retorno de Mercadorias

Art. 89. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, observado o seguinte:

I - antes de iniciado o retorno mencionar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo por que a mercadoria não foi entregue, com assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;

III - emitir nota fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

IV - manter, em pasta em separado, a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, bem como memorando do transportador, explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

V - anotar a ocorrência nas demais vias presas ao bloco ou em documento equivalente;

VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. Na nota fiscal referida no inciso III, deverá constar número, data da emissão e valor da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

Seção XI
Dos Créditos Acumulados

Art. 90. Constitui crédito acumulado o imposto decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior de produtos primários, industrializados, semielaborados e serviços, em razão de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos.

Parágrafo único. Entende-se também como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas neste Regulamento.

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 90 pelo art. 2º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.

Revogado o § 1º do art. 90 pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 1º do art. 90 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 1º Entende-se também como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas neste Regulamento.

Acrescido o § 2º ao art. 90 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.187/15 - DOE de 25.09.15.

§ 2° Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que trata o inciso II do art. 4° e o seu § 1°, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento neste Estado, observado o disposto no art. 91 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 90 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

§ 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações, de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º deste Regulamento, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

Acrescido o § 3º ao art. 90 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

§ 3º O saldo credor acumulado a que se refere o “caput” deste artigo não sofrerá incidência de juros ou de qualquer tipo de atualização.

Acrescido o § 4º ao art. 90 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto no inciso III do art. 91, extinguese com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.

Nova redação dada ao § 4º do art. 90 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no § 4º do art. 90 deste Regulamento no período de 01.01.19 até 05.04.19.

§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.

Art. 91. Os créditos fiscais acumulados na forma do artigo anterior poderão ser:

I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias decorrentes do diferimento;

II - utilizados para pagamento de débitos fiscais decorrentes de:

a) entrada de mercadoria importada do exterior;

b) denúncia espontânea do contribuinte;

c) apuração fiscal;

III - transferidos para estabelecimentos situados neste Estado, inclusive fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado, a título de pagamentos das respectivas aquisições, observado o disposto no art. 97.

§ 1º A utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto nos termos do inciso I, não depende de autorização fiscal.

§ 2º A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita, em cada caso, à vista de requerimento do interessado, observado o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do beneficiário;

II - uma vez deferido ou indeferido o pedido pelo Secretário de Estado da Receita, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária, que cientificará contribuinte por correspondência com aviso de recepção.

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do § 2º do art. 91 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

II - uma vez deferido ou indeferido o pedido pelo Secretário de Estado da Receita, o processo será encaminhado à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, para ciência ao contribuinte, preferencialmente, por correspondência com aviso de recepção.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.771/98).

Nova redação dada ao art. 91 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

Art. 91. A utilização dos saldos credores acumulados previstos no § 2º do art. 90 deste Regulamento deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. Na petição do interessado deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado;

II - na hipótese de transferência de crédito a outro estabelecimento: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do beneficiário.

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 6.586/97).

Nova redação dada ao art. 92 pelo art. 1º do Decreto nº 22.180/01 (DOE de 24.08.01).

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.

Nova redação dada ao art. 92 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.

Nova redação dada ao art. 92 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 (DOE de 21.09.13).

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 9.337/11).

Nova redação dada ao art. 92 pela alínea “l” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2033.

Art. 93. O valor do crédito acumulado transferível nos termos dos artigos precedentes será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com visto prévio da Diretoria de Administração Tributária, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

Nova redação dada ao “caput” do art. 94 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 94. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, com autorização prévia da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, e o visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido em duas cópias, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - assinatura do contribuinte;

Revogado o inciso V do art. 94 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

V – na hipótese da alínea “b” do inciso III, do art. 91 será indicado o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

VI - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo terá a seguinte destinação:

I - primeira via, enviada ao beneficiário da transferência;

II - segunda via, em poder do contribuinte;

III - terceira via, encaminhada à Diretoria de Administração Tributária, para seu controle.

Nova redação dada ao § 1º do art. 94 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 1º As cópias do DANFE, de que trata este artigo, terão as seguintes destinações:

I - uma será encaminhada à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita para controle;

II - a outra ficará em poder do contribuinte, e permanecerá em arquivo pelo prazo decadencial.

§ 2º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 95. Para controle da utilização do crédito transferido, o estabelecimento preencherá, demonstrativo de créditos acumulados, em duas vias, sendo uma remetida, até o último dia do mês seguinte, à Diretoria de Administração Tributária, ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 96. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número da nota fiscal e valor, sendo lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do Registro de Apuração do ICMS somente após o visto da Diretoria de Administração Tributária, que reterá a segunda via.

Art. 97. Não poderão fazer uso das permissões contidas no inciso III do art. 91, os contribuintes devedores da Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber mais discussão na esfera administrativa.

Nova redação dada ao “caput” do art. 97 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

Art. 97. Não poderão fazer uso das permissões contidas no § 2º do art. 90 deste Regulamento, os contribuintes devedores da Fazenda Pública Estadual, quando do lançamento não couber mais discussão na esfera administrativa.

Parágrafo único. A transferência de créditos acumulados, não implica reconhecimento definitivo da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 98. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 19.471/98). Revogado o art. 99 pelo inciso VII do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

Art. 99. O crédito acumulado em decorrência do disposto no inciso XIII, do art. 87 será escriturado em conta gráfica especial e utilizado pela LBA, exclusivamente em forma de transferência efetuada como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor ou a outro situado na mesma unidade da Federação de origem do crédito fiscal.

Revogado o art. 100 pelo inciso VII do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

Art. 100. Para efeito de transferência do crédito fiscal a que se refere o artigo anterior, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, expredida à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento

Art. 101. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 102. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Receita através de Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM e outros documentos de informações econômico-fiscais.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 102 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

Parágrafo único. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Receita mediante a apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, e de outros documentos de informações econômico-fiscais.

Seção II
Do Local do Recolhimento

Art. 103. O pagamento do imposto será feito na rede bancária autorizada, a que estiver jurisdicionado o estabelecimento que realizar qualquer operação tributável ou que, nos termos da legislação tributária, for responsável pelo cumprimento da obrigação.

§ 1º Não sendo inscrito ou não estabelecido o responsável pela obrigação tributária, o imposto deverá ser recolhido exclusivamente junto aos funcionários fiscais de plantão onde houver ocorrido o fato gerador ou constatada a sua ocorrência.


§ 2º Nas operações efetuadas por contribuintes ambulantes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido na primeira repartição fiscal, quando do ingresso da mercadoria em território paraibano, observado o disposto no art. 610.

§ 3º O Secretário de Estado da Receita poderá determinar outros locais  de pagamento do imposto e das penalidades decorrentes da aplicação da legislação tributária.

Seção III
Das Formas de Recolhimento

Art. 104. O imposto será recolhido mediante: Revogado o inciso I do art. 104 pelo art. 2º do Decreto nº 33.669/13 (DOE de 08.01.13). Efeitos a partir de 01.01.13

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, Anexo 42;

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43;

III - Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 3, Anexo 44;

IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, Anexo 45.

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 104 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

IV- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelos 23 ou 28, Anexos 45 ou 119, respectivamente (Ajustes SINIEF 11/97 e 01/10);

Acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 104 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

V – Ficha de Compensação Bancária - FCB, Anexo 120.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão utilizados e/ou preenchidos pelos contribuintes, obedecidos os modelos apresentados neste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação, nos prazos estabelecidos no art. 106, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Nova redação dada ao § 2º do art. 104 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensada a exigência da apresentação do documento de arrecadação, nos prazos estabelecidos no art. 106.

§ 3º O recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que tratam os incisos I a IV, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 3º do art. 104 pelo inciso II do art. 1º do  Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

§ 3º O recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que tratam os incisos I a V, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 4º ao art. 104 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

§ 4º Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB (Lei nº 11.031/17) .

Acrescentado o § 5º ao art. 104 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 (DOE de 22.12.17).

§ 5º O ICMS a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado ao ICMS do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao previsto no § 4º deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração ( Lei nº 11.031/17).

Art. 105. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares quanto ao uso dos documentos constantes do artigo anterior, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em parte.

Seção IV
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

I - antecipadamente, nos casos de:

a) saída de mercadorias de estabelecimento extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

b) prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

c) prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

d) saída de estabelecimentos de produtores que não tenham organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

e) saída de mercadoria da repartição aduaneira que processar o despacho na realização de leilão;

f) operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "c" e "d", do inciso III, por contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º;

g) operações e prestações interestaduais de produtos primários, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

g) operações e prestações interestaduais com produtos primários e industrializados relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º;

Revogada a alínea “h” do inciso I do art. 106 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

h) aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao lançamento por estimativa, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º;

i) operações e prestações interestaduais de peças e acessórios para veículos automotores, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 7º;

Acrescentada a alínea “j” ao inciso I do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

j) operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 2º, 4º, 5º e 8º;

Revogado o inciso II do art. 106 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de estabelecimentos que recolham o imposto por regime de estimativa;

III – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) estabelecimentos comerciais, inclusive os distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

b) estabelecimentos produtores;

c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal;

e) obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, quando adquirir mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) empresas fornecedoras de energia elétrica;

b) empresas de transporte de cargas, quando regularmente inscritas neste Estado;

c) empresas de transporte de passageiros;

d) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

V - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

VI - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

VII - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

VIII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;

IX - nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “f” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso III, será o resultante da diferença de alíquota.

§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g" e “h”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.

Nova redação dada ao § 2º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g", “h” e “j”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o impostorelativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.

§ 3º A critério do Fisco, o recolhimento previsto nas alíneas “g” e "i", do inciso I, poderá ser postergado para o prazo normal, conforme dispuser regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, por solicitação do interessado, observado o disposto nos arts. 818 e 820, VI.

§ 4º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f” , “g”, “h” e "i", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 4º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

§ 4º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas ”f”, “g”, “h” e "i", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 5º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

§ 6º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, II, alínea “e”.

§ 7º O recolhimento previsto na alínea "i", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria,
assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período. Acrescentado o § 8º ao art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).

§ 8º Em substituição ao previsto no § 2º, as mercadorias a que se referem as operações especificadas nas alíneas “g”, “h” e “j”, do inciso I, poderão ter taxas de valor acrescido específicas a serem fixadas em portaria do Secretário das Finanças, utilizando a sistemática de cálculo do parágrafo anterior.

Nova redação dada ao art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02 (DOE de 07.03.02).

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;

Revogada a alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

e) nas operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "c" e "d", do inciso II, por contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 7º e 8º;

f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no art. 63;

Nova redação dada a alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

Revogada a alínea “f” do inciso I do art. 106 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no § 7º deste artigo e no art. 63;

Revogada a alínea “g” do inciso I do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º;

Revigorada a alínea “g” do inciso I do art. 106 pelo art. 3º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais, observado o disposto nos §§ 2º, 7º e 8º;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 (DOE de 25.07.07).

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;

Nova redação dada a alínea “g” do inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do art. 106 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada à alínea “g” do inciso I do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º;

Nova redação dada a alínea “h” do inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14. OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

Acrescentada a alínea “i” ao inciso I do art. 106 pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10 (DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados provenientes de outras unidades da Federação;

Nova redação dada a alínea “i” do inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ouassemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º deste artigo;

Acrescentada a alínea “j” ao inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.810/13 (DOE de 02.04.13).

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo;

Nova redação dada a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 106 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de: Nova redação dada ao ”caput” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 25.184/04 (DOE de 20.07.04) Obs.: Efeitos até 31.07.2005.

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do  Decreto nº 30.177/09 (DOE de 04.02.09). Obs.: Efeitos a partir de 1º de março de 2009.

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

Prorrogado para até 31.07.06, os efeitos do disposto no “caput” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 26.091/05 (DOE de 27.07.05).

Prorrogado para até 31.07.07, os efeitos do disposto no “caput” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 27.244/06 (DOE de 14.06.06).

Prorrogado para até 31.07.08, os efeitos do disposto no “caput” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 28.374/07 (DOE de 18.07.07).

Prorrogado para até 31.07.09, os efeitos do disposto no “caput” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 29.405/08 (DOE de 01.07.08).

Revogado o Decreto nº 29.405/08 pelo Decreto nº 30.177/09 – DOE de 04.02.09.

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

b) estabelecimentos produtores;

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 (DOE de 25.07.07).

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

Nova redação dada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 106 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14. OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal;

Nova redação dada a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 106 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

e) estabelecimentos em regime de que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) empresas distribuidoras de energia elétrica;

b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;

c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;

VIII – nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.

Nova redação dada ao § 1º do art. 106 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota.

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será:

I - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Receita, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria,
assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando destinados a estabelecimentos comerciais;

II - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando destinados a estabelecimentos industriais.

Revogado o § 2º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

Revigorado o § 2º do art. 106 pelo art. 3º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

§2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a
utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 25.349/04 (DOE de 21.09.04).

§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal:

I – no mês da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido até o 10º (décimo) dia;

II – no mês seguinte ao da efetiva entrada da mercadoria, se recolhido após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia.

Nova redação dada ao § 2º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 38.951/19 (DOE de 25.01.19).

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I deste artigo, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, nos termos de portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 2º do art. 106 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020. OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2020. OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova

redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao § 2º do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

§ 2º O recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, donseguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, nos termos de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Revogado o § 3º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

§ 3º A obrigação prevista na alínea “g”, do inciso I, não se aplica ao contribuinte que tenha alcançado, no exercício ou período de atividade imediatamente anterior, índice de recolhimento do imposto, no mínimo de 3% (três por cento), em relação ao faturamento das mercadorias tributáveis.

Revigorado com nova redação o § 3º do art. 106 pelo art. 3º do Decreto nº 28.401/07 (DOE de 25.07.07).

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

Nova redação dada ao § 3º do art. 106 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020. OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao § 3º do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 deste

Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

Revogado o § 4º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

§ 4º A critério do Fisco, será concedido, “ex-officio”, regime especial diferindo o recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, para o prazo normal da respectiva atividade econômica, desde que o contribuinte, não tendo alcançado o índice de que trata o parágrafo anterior, esteja adimplente com suas obrigações principal e acessórias.

Revogado o § 5º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, o Fisco avaliará, trimestralmente, o índice de recolhimento efetuado pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses.

§ 6º O recolhimento previsto na alínea “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, será:

I - o resultante do cálculo utilizado no inciso I do § 2º, quando a operação envolver produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, estabelecendo taxas de valor acrescido específicas, e destinadas a estabelecimentos comerciais;

II - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando a operação não envolver produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, de que trata o inciso anterior, e destinadas a estabelecimentos comerciais;

III - o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando
a operação envolver, ou não, produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, de que tratam os incisos anteriores, e destinadas a estabelecimentos industriais.

Nova redação dada ao § 6º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

§ 6º O recolhimento previsto na alínea “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, será:

Nova redação dada ao “caput” do § 6º do art. 106 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.810/13 (DOE de 02.04.13).

§ 6º O recolhimento previsto nas alíneas “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções expressas, será:

I – nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada da mercadoria;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do § 6º do art. 106 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020. OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso I do “caput” do § 6º do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

I - nas operações destinadas a estabelecimentos comerciais, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 do Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada da mercadoria;

II – nas operações destinadas a estabelecimentos industriais, o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da efetiva entrada da mercadoria;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do § 6º do art. 106 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020. OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso II do “caput” do § 6º do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

II - nas operações destinadas a estabelecimentos industriais, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 do Regulamento, devendo o valor da operação própria ou da pauta fiscal, ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da efetiva entrada da mercadoria;

Acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 28.401/07 (DOE de 25.07.07).

III – nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do § 6º do art. 106 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020. OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

OBS: o art. 2º do Decreto nº 40.230/20 – DOE de 12.05.2020 deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.148/20 para postergar os efeitos da nova redação dada ao inciso III do “caput” do § 6º do art. 106 para 1º de janeiro de 2021.

III - nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculo apurado nos termos da alínea “b” do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação própria ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 7º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 7º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 7º do art. 106 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.810/13 (DOE de 02.04.13).

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g”, “h” e “j”, do inciso I deste artigo, salvo exceções expressas, implica a penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 7º do art. 106 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14. OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas “f”, “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II e os incisos do § 6º deste artigo será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento de ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 7º do art. 106 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.447/17 - DOE de 13.06.17.

§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II, do “caput”, e os incisos do § 6º, deste artigo, será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento do ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 8º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 8º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Nova redação dada ao § 8º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 31.071/10 (DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido (Decreto nº 31.071/10).

Nova redação dada ao § 8º do art. 106 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.810/13 (DOE de 02.04.13).

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, do inciso I deste artigo, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido (Decreto nº 31.071/10).

Nova redação dada ao § 8º do art. 106 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14. OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 35.604/14 no período de 01.08.14 a 29.11.14.

§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo.

Nova redação dada ao § 8º do art. 106 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo.

Revogado o § 9º do art. 106 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.

§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.

Art. 107. Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos no art. 399.

Art. 108. Nas operações ou prestações efetuadas pelos contribuintes sujeitos a lançamento por estimativa e por aqueles que exerçam o comércio de produtos agropecuários, poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo Secretário das Finanças.

Nova redação dada ao art. 108 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

Art. 108. Nas operações ou prestações efetuadas pelos contribuintes que exerçam o comércio de produtos agropecuários poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entradas em seus estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo Secretário de Estado da Receita, nos termos do art. 653.

Art. 109. No caso de atividade de caráter eventual ou temporário, poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto, na forma de instruções a serem baixadas pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 110. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subseqüente.

Nova redação dada ao art. 110 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 110. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 110 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17.

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-seá antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 111. O imposto será recolhido pelo seu valor nominal até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.

Art. 112. A partir do 10º (décimo) dia, inclusive, subseqüente ao de encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, e independentemente do respectivo prazo de recolhimento, o valor do imposto devido será atualizado monetariamente com base em índice de variação instituído para correção dos tributos federais.

Parágrafo único. Se do confronto da apuração resultar saldo credor, este será atualizado e transferido para o período seguinte, obedecida a mesma regra de correção estabelecida neste artigo.

Art. 113. O recolhimento do imposto após os prazos regulamentares será feito com as penalidades e acréscimos previstos na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.

Seção V
Da Correção Monetária

Art. 114. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal terão seu valor corrigido, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.

Art. 115. A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto ou o prazo constante de auto de infração para pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de consulta.

§ 2º A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados de acordo com o índice vigente à data da concessão, e ainda às prestações vincendas.

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária, será contado a partir do último mês do período fiscalizado.

Nova redação dada ao § 3º do art. 115 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária será contado a partir do 9º (nono) dia, após o último mês do período de apuração.

Art. 116. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

Art. 117. A correção dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei Federal nº 858/69, art. 1º).

§ 1º Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei nº 858/69, de 11.09.69, art. 1º, § 1º).

§ 2º O período de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 118. A repartição arrecadadora calculará a correção monetária na conformidade do disposto nesta Seção, no momento do pagamento, acrescendo ao valor do imposto e ao da penalidade, o correspondente às respectivas atualizações.

Nova redação dada à Seção V do Capítulo VI do Título III do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS – RICMS (arts. 114 a 118) pelo art. 1º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

Seção V
Dos Acréscimos legais

Art. 114 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

Art. 115. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

Parágrafo único. Entende-se como crédito tributário, o principal, a multa por infração e a atualização monetária, bem como, os juros e a multa de mora de que trata o art. 114.

Art. 116. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 114.

Art. 117. A incidência dos acréscimos legais sobre os débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data.

§ 1º Se os débitos de que trata o “caput” não forem liquidados em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa a exigência.

§ 2º O período de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 118. Os acréscimos legais serão calculados pela repartição arrecadadora na conformidade do disposto nesta Seção, no momento do pagamento, acrescentado ao valor do imposto e ao da penalidade, o correspondente às respectivas atualizações.

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal antes do início de suas atividades, na forma estabelecida nos arts. 120 a 122;

II - solicitar autorização da repartição fiscal competente, para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

IV - manter em seu poder, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do inciso IV do art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

IV - manter em seu poder, em boa ordem, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram, observado o § 3º e o disposto a seguir:

a) em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o prazo ocorrerá a partir da data de sua emissão;

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

VI - remeter à repartição fiscal de seu domicílio, quando de início e todas as vezes em que houver substituição, comunicação contendo dados do responsável pela sua escrita contábil;

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

Nova redação dada ao inciso VII do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

Nova redação dada ao inciso VII do art. 119 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

IX - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a FIC, nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovidas pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

Nova redação dada ao inciso XIII do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária; Acrescentado o inciso

XVI ao art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

XVI – restabelecer o uso de equipamento ECF, no caso de quebra, problemas de “software” básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da ocorrência, observado o disposto no § 2º do art. 386;

Acrescentado o inciso XVII ao art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

XVII – requerer o uso e utilizar novo equipamento ECF, no caso de roubo, furto ou dano irrecuperável do equipamento ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, ou comunicar imediatamente ao Fisco outras providências neste sentido.

Acrescentado o inciso XVIII ao art. 119 pelo art. 2º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

XVIII - no caso de não possuir escrita contábil regular, manter devidamente escriturado e atualizado o Livro Caixa com a movimentação analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, inclusive, a movimentação bancária, devendo apresentá-lo à repartição fiscal, quando solicitado.

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, tratando-se de extravio ou perecimento de talonários de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita expressamente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF, identificados através de suas características.

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.

Nova redação dada ao § 2º do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.

Nova redação dada ao § 2º do art. 119 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII do “caput” deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Gerência Regional da Receita Estadual a que esteja subordinada, a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, inclusive, determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e  da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, para salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual. Acrescentado o § 3º ao art. 119 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

§ 3º O prazo para a guarda dos livros e documentos fiscais que contiverem registros de operações e prestações objeto de processo pendente será o de sua decisão definitiva, na hipótese em que esta seja proferida após o prazo referido no inciso IV.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Da Inscrição

Art. 120. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades:

I - os contribuintes arrolados no art. 36;

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

IV - o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 401;

V - os leiloeiros e as demais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, em nome próprio ou de terceiros, operações sujeitas ao imposto.

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção não desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

§ 3º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja circunscrição esteja localizado o estabelecimento.

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza, pertençam a diferentes
pessoas;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 121 pelo art. 1º do Decreto nº 36.226/15 - DOE DE 06.10.15.

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza ou não, pertençam a diferentes pessoas e tenham seus espaços físicos e endereços individualizados;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;

Revogado o inciso III do § 1º do art. 121 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 121 pelo art. 1º do Decreto nº 25.136/04 (DOE de29.06.04 e 01.07.04).

IV - as lojas situadas em “shopping centers”, centros comerciais, galerias, mercados e outros locais similares, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas e intercomunicáveis.

§ 2º Para os efeitos do inciso II, do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas de um mesmo pavimento, embora não contíguas;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Nova redação dada ao § 2º do art. 121 pelo art. 1º do Decreto nº 25.136/04 (DOE de29.06.04 e 01.07.04).

§ 2º Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, consideram-se contíguos e intercomunicáveis os imóveis que tenham comunicação interna que possibilite o livre acesso do público consumidor.

Acrecentado o § 3º ao art. 121 pelo art. 2º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

§ 3° O Secretário de Estado da Receita, mediante Portaria, poderá editar normas complementares regulamentando as condições à concessão de inscrição considerando a natureza de atividade econômica, o tipo de unidade, a natureza jurídica, ou ainda a existência de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa física ou jurídica no local solicitado

Seção II
Da Ficha de Atualização Cadastral

Nova terminologia dada à seção II do Capítulo II do Título IV do Livro Primeiro pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Da Atualização Cadastral

Art. 122. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), Anexo 69.

§ 1º A FAC será preenchida em 03 (três) vias e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal onde o solicitante pretenda se estabelecer, devendo constar da mesma, no mínimo, as seguintes informações:

I - quanto à natureza da atualização cadastral: cadastramento, alteração, baixa, suspensão, baixa "ex-officio", reativação ou cassação;

II - quanto à identificação do contribuinte:

a) nome da firma, denominação ou razão social, ou nome de fantasia;

b) número de inscrição e número de ordem do estabelecimento no Cadastro Geral do Contribuinte (CNPJ) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) número de registro na Junta Comercial;

III - quanto ao domicílio do contribuinte:

a) tipo e nome do logradouro;

b) número do imóvel;

c) complemento às alíneas "a" e "b", para melhor definição do endereço;

d) nome do bairro ou distrito;

e) número do Código de Endereçamento Postal (CEP);

f) nome do Município;

IV - quanto à qualificação do contribuinte:

a) natureza jurídica;

b) categoria do estabelecimento (matriz, filial, outras);

c) principal atividade econômica;

V - quanto à identificação dos responsáveis:

a) nomes dos titulares e/ou sócios principais e seus respectivos endereços;

b) nome do contador ou organização contábil responsável, obedecido o disposto nos §§ 9º e 10.

§ 2º O interessado anexará à FAC, pelo menos, os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º:

I - cópia do alvará de licença da Prefeitura, devidamente autenticada, para localização e funcionamento, observado o disposto no § 3º;

II - documento comprobatório de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa física que explore o estabelecimento com seu nome civil completo, cópia autenticada da carteira de identidade civil ou militar e do título de eleitor;

b) quando se tratar de pessoa que explore o estabelecimento como firma comercial individual, original ou cópia autenticada de documento que comprove seu registro na Junta Comercial;

c) quando se tratar de pessoa jurídica, original ou cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, e das respectivas alterações daquela e deste, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial;

d) quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta, cópia do instrumento legal ou contratual respectivo;

III - certidão de registro de imóveis que comprove sua propriedade ou, caso não seja próprio, cópia do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou contrato de locação;

IV - cópia autenticada da ficha de inscrição do CNPJ do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos, referente à Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

VI - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao cônjuge, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.

§ 3º Os comerciantes ambulantes e feirantes que explorem a atividade em seu nome ficam dispensados de anexar à FAC, cópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento.

§ 4º A FAC será assinada:

I - pelo próprio interessado ou procurador com poderes para tal, tratando-se de pessoa física;

II - por seu representante ou procurador legalmente habilitado, tratando-se de pessoa jurídica.

§ 5º Deverá constar na FAC o número da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de quem a assinar, na forma do parágrafo anterior.

§ 6º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverão os interessados anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, original ou cópia autenticada do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba, conforme o caso.

§ 7º Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ficam dispensados de anexar à FAC os documentos referidos nos incisos III e VI, do § 2º.

§ 8º A autenticação dos documentos referidos no § 2º poderá ser feita na própria repartição fiscal, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado.

§ 9º A identificação a que se refere a alínea "b", do inciso V, do § 1º, deste artigo, deverá constar de carimbo ou etiqueta padrão a ser aposto no verso da FAC pelo Conselho Regional de Contabilidade, contendo, além dos elementos previstos no dispositivo mencionado, nome, telefone e número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, certificando a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil responsável.

§ 10. A identificação de que trata o parágrafo anterior, é opcional para os contribuintes dispensados de escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada ao art. 122 pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

Art. 122. A inscrição será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, Anexo 69.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita expedirá portaria, instituindo formas de preenchimento da FAC bem como a relação dos documentos necessários a instruir o processo, levando em consideração o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto.

Nova redação dada ao art. 122 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Art. 122. A inscrição será solicitada em Ficha de Atualização Cadastral -FAC, Anexo 69 ou por meio de aplicativo de coleta de dados relacionado à integração de cadastros legalmente previsto.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita expedirá portaria instituindo as formas de preenchimento e de encaminhamento das informações coletadas através da FAC ou aplicativo de coleta de dados, a relação dos documentos necessários a instruir o processo e os procedimentos adotados, considerando o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto, bem como a simplificação e a sincronização dos procedimentos cadastrais.

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC quando, em qualquer ocasião, se verificar alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, devendo também ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto no § 2º do art. 122.

Parágrafo único. Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchida apenas com o número de inscrição e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

Nova redação dada ao art. 123 pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC quando, em qualquer ocasião, se verificar alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, devendo também ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchida apenas com o número de inscrição e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o “caput”, também, poderão ser alterados "ex officio", quando, mediante ação fiscal, for detectado "in loco" ações nesse sentido.

§ 3º As alterações de que trata o parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de justificativas, bem como de documentos que instruam tais procedimentos.

Nova redação dada ao art. 123 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC ou do aplicativo de coleta de dados quando se verificar, em qualquer ocasião, alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, entre outros, devendo ainda, ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do art.

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, será lançado na FAC ou no aplicativo de coleta de dados apenas o número de inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.

§ 2º Os dados cadastrais a que se refere o “caput” deste artigo, também poderão ser alterados “ex officio”, quando, mediante ação fiscal, for detectada “in loco” a necessidade de alteração ou atualização das informações.

§ 3º As alterações de que trata o § 2º deverão ser acompanhadas de justificativas e de documentos, em meio físico ou eletrônico, que instruam tais procedimentos.

§ 4° Os dados de contato do contribuinte, do Profissional da Contabilidade e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento alternativo previsto em norma expedida pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe da repartição fiscal encaminhará o pedido ao órgão regional a que esteja subordinado, o qual determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria das Finanças, através da fiscalização competente.

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também preenchido nas hipóteses de alteração de dados cadastrais previstas no art. 123.

§ 2º Ultimadas as diligências a que se refere este artigo, o processo será devolvido ao chefe da repartição fiscal com parecer da fiscalização, que opinará pelo deferimento ou não do pedido.

Nova redação dada ao art. 124 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe da repartição fiscal determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através da fiscalização competente.

Nova redação dada ao “caput” art. 124 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através da fiscalização competente.

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também preenchido em todas as hipóteses de alteração de dados cadastrais.

§ 2º Ultimadas as diligências a que se refere este artigo, o chefe da repartição fiscal, com base no parecer da fiscalização, decidirá pelo deferimento ou não do pedido.

Nova redação dada ao art. 124 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Art. 124. Preenchidos os requisitos da portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal deferirá o pedido.

§ 1º Deferido o pedido previsto no “caput” a repartição fiscal providenciará:

I - a inscrição ou a alteração no Cadastro de Contribuintes do CICMS;

II - a disponibilização da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), que conterá:

a) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ;

c) o código e a descrição da atividade econômica;

d) o nome da empresa;

e) o endereço completo;

f) a repartição fiscal;

g) o regime de apuração;

h) o tipo de estabelecimento;

i) o tipo de unidade;

j) a forma de atuação;

k) o controle de emissão.;

l) o código e a descrição da natureza jurídica;

m) a data de abertura;

n) o título do estabelecimento (nome fantasia).

§ 2º Procedida à inscrição, a reativação ou o restabelecimento de inscrição ou a alteração de endereço, o chefe da repartição determinará a fiscalização competente o preenchimento do relatório de vistoria, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O relatório de vistoria referido no § 2º antecederá o deferimento da solicitação do contribuinte, para as atividades econômicas listadas na portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122.

§ 4º Nos casos em que haja ausência ou impedimento do chefe da repartição fiscal, as atribuições referidas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, pelo titular da respectiva Gerência Regional.

Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, em que se tenha assegurado ao acusado ampla defesa, que a FAC foi preenchida com informações inverídicas, determinará o chefe da repartição fiscal o encaminhamento do processo ao Ministério Público para instrução do procedimento criminal cabível.

Nova redação dada ao art. 125 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados foi preenchido com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal encaminhará o processo ao Gerente Regional, que por sua vez o encaminhará ao Ministério Público para as providências necessárias à instrução de
procedimento criminal, quando for o caso.

Revogado o art. 126 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Art. 126. Satisfeitas as exigências legais, a repartição fiscal encaminhará as 03 (três) vias da FAC juntamente com o processo que deu origem ao pedido, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais que providenciará:

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a emissão da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), através de processamento de dados, que conterá:

a) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) número de inscrição no CNPJ do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) Código da Atividade Econômica (CAE);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 126 pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).

c) Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal (Ajuste SINIEF 02/99);

d) firma ou razão social;

e) endereço completo;

f) código do órgão local;

g) regime de pagamento;

h) tipo de contribuinte;

i) controle de emissão;

III - devolução do processo à repartição fiscal, juntamente com 02 (duas) vias da FAC nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:

a) uma via será entregue ao contribuinte, servindo de documento hábil para operações de compra e venda de mercadorias até a entrega definitiva da FIC;

b) a outra via será arquivada na repartição fiscal, anexada ao processo.

Art. 127. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, documentos de recolhimento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual;

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 128. A saída de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, que devam ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita.

Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC.

Nova redação dada ao art. 129 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 35.717/15 (DOE de 23.01.15).

Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC, da certidão de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB ou outro documento previsto em legislação que ateste a condição de inscrito, devidamente válido.

Seção III
Da Ficha de Inscrição do Contribuinte

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for protocolizada a FAC, ressalvadas as hipóteses de exigências feitas pela referida repartição.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto na parte final deste artigo, o prazo ali referido será recontado por inteiro a partir da data do cumprimento das exigências pela pessoa que requerer a inscrição.

Nova redação dada ao art. 130 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal ao contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão da inscrição, ressalvadas as hipóteses de exigências feitas pela referida repartição.

Nova redação dada ao art. 130 pelo art. 1º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

Art. 130. A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal após o cadastramento da inscrição estadual.

Nova redação dada ao art. 130 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 130. A Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal ou emitida por meio do sítio da Secretaria de Estado da Receita na Internet após o cadastramento da inscrição estadual ou atualização dos dados cadastrais.

Art. 131. A FIC deverá ser apreendida pela fiscalização sempre que
houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, parcial ou total, lavrando-se o
auto ou termo com indicação de suas características e os motivos da apreensão.

Art. 132. Será mantido o mesmo número de inscrição:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, razão social ou denominação em decorrência de:

a) fusão, transformação ou incorporação de empresas;

b) sucessão por falecimento de titular de firma individual;

II - quando se tratar de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes, observado o disposto no § 2º;

III - quando da reativação de inscrição baixada ou cancelada "ex-officio", observado o previsto no art. 139 e § 3º do art. 140.

Nova redação dada ao inciso III do art. 132 pelo art. 1º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

III – quando da reativação ou restabelecimento da inscrição, observado o disposto no parágrafo único do art. 139 e § 3º do art. 140.

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "b", o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge supérstite até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2º A pessoa que mudar o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no parágrafo único do art. 123 e nos §§ 1º e 2º do art. 124, antes de requerer baixa das atividades na repartição em que se achar inscrito.

Nova redação dada ao § 2º do art. 132 pelo art. 1º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

§ 2º A pessoa que mudar o seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará alteração do endereço naquela em cujos limites se tenha fixado, observado o disposto no § 1º do art. 123 e nos §§ 1º e 2º do art. 124.

Revogado o § 3º do art. 132 pelo art. 2º do Decreto nº 20.988/00 (DOE de 13.04.00).

§ 3º Quando do pedido de baixa de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte apresentará uma via da FAC com as alterações cadastrais, solicitando a transferência do estoque de mercadoria porventura existente.

Nova redação dada ao art. 132 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 132. Permanecerá o mesmo número de inscrição estadual em qualquer alteração cadastral, desde que seja mantido o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Revogado o art. 133 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 133. É obrigatório o recolhimento da FIC:

I - nas alterações de firma individual, razão ou denominação social, mudança de atividade econômica e transferência do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias da efetiva ocorrência da alteração;

II - na extinção do estabelecimento ou da pessoa que o explore, observado o disposto no art.

Revogado o art. 134 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 134. Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da FIC, deverá o contribuinte requerer segunda via, mediante apresentação, à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal, da FAC e do comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos relativos à nova FIC.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o contribuinte requererá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a segunda via da FIC, anexando ao pedido a cópia da publicação do fato em jornal de maior circulação no Estado.

Revogado o art. 135 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 135. Quando a FIC for encontrada em poder de outrem que não o seu titular, será apreendida nos termos do art. 131, respondendo o titular pelos danos resultantes de seu procedimento.

Revogado o art. 136 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 136. A FIC é intransferível, exceto nos casos previstos no inciso I do art. 132.

Seção IV
Do Pedido de Baixa ou Suspensão de Atividade

Nova redação dada à Seção IV do Capítulo II do Título IV do Livro Primeiro pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Seção IV
Da Baixa da Inscrição Estadual

Art. 137. Ocorrendo o encerramento ou suspensão temporária de atividade, deverá o contribuinte solicitar baixa ou suspensão de sua inscrição junto à repartição fiscal de seu domicílio.

§ 1º O pedido de baixa será feito através da FAC e instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

II - cópia do balanço de encerramento, quando for o caso;

III - talonários de notas fiscais ainda não utilizados pelo requerente;

IV - prova de pagamento do imposto devido nas operações realizadas dentro do Estado, quando se tratar de comerciante ambulante;

V - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM);

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 31.204/10 (DOE de 21.04.10).

V - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), que, além das informações regulares, deverá conter:

Nova redação dada ao “caput” do inciso V do § 1º do art. 137 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

V - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso, devendo a GIM, além das informações regulares, conter:

a) os valores totais dos estoques, inicial e final, do exercício correspondente, que deverão ser separados nos seguintes grupos de mercadorias: tributáveis, não-tributáveis e isentas, com substituição tributária e outras não compreendidas nos itens anteriores;

b) as disponibilidades financeiras em caixa e em bancos;

c) as despesas administrativas e gerais do exercício correspondente;

VI - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA);

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 31.061/10 (DOE de 16.01.10).

VI - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

VII - pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, quando for o caso;

Nova redação dada ao inciso VII do § 1º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

VII – cópia reprográfica do pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devidamente autorizado, quando for o caso;

Revogado o inciso VIII do § 1º do art. 137 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

VIII - pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação de uso, quando for o caso;

Revogado o inciso IX do § 1º do art. 137 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

IX - pedido para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando for o caso.

§ 2º Os pedidos de baixa, devidamente instruídos na forma do parágrafo anterior, serão encaminhados pelo chefe da repartição fiscal ao órgão regional a que esteja subordinado.

§ 3º Recebido o processo de baixa, a Superintendência Regional determinará:

I - exame nos livros fiscais, com lavratura dos termos de encerramento, bem como nos documentos alusivos à sua escrituração, cancelando-se aqueles ainda em branco;

II - exame na documentação anexada à FAC;

III - fiscalização nas escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.

§ 4º Feitas as devidas verificações, a Superintendência Regional devolverá o processo ao chefe da repartição que, regular a situação fiscal do contribuinte, concederá a baixa pretendida e remeterá a FAC à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais para o cancelamento definitivo da inscrição.

§ 5º A baixa de inscrição de contribuinte concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

§ 6º O pedido de suspensão de atividade será feito através da FAC e instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);

II - livros fiscais;

III - documentos fiscais, utilizados ou em branco;

IV - declaração de estoque de mercadorias.

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, no caso de apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, sem movimento, no período de 6 (seis) meses consecutivos.

Nova redação dada ao § 7º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:

Nova redação dada ao “caput” do § 7º do art. 137 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15. Efeitos a partir de 01.07.15.

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos, ficando o contribuinte sujeito as mesmas disposições contidas nos incisos I a V do § 1º do art. 140:

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não apresentar, à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verificada através de processo informativo;

Nova redação dada ao inciso I do § 7º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não apresentar, a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verificada através de processo informativo;

Nova redação dada ao inciso I do § 7º do art. 137 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, ou, 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso, verificada por meio de processo informativo;

Nova redação dada ao inciso I do § 7º do art. 137 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.124/14 (DOE de 28.06.14).

I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 06 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, verificada por meio de processo informativo;

II - na falta de recolhimento do ICMS, por mais de dois períodos de referência, apurada através de ação fiscal ou em conta corrente, e quando os créditos fiscais correspondentes às saídas dos períodos tenham sido destinados a contribuintes do imposto;

Nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 35.783/15 - DOE de 27.03.15.

II - na falta de recolhimento do ICMS, declarado ou apurado mediante ação fiscal, por dois ou mais períodos de referência;

III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco, relacionados com a falta de exibição de livros e documentos fiscais, com vista à apuração e ao recolhimento de imposto;

Nova redação dada ao inciso III do § 7º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 35.783/15 - DOE de 27.03.15.

III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco;

IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais, sem a autorização da autoridade fiscal competente.

Nova redação dada ao inciso V do § 7º do art. 137 pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais;

Acrecentado o inciso VI ao § 7º do art. 137 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.124/14 (DOE de 28.06.14).

VI - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 03 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, verificada por meio de processo informativo;

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do § 7º do art. 137 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.546/14 - DOE de 14.11.14. Republicado por incorreção no DOE de 21.11.14. OBS: efeitos a partir de 01.01.15.

VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

Acrescentado o inciso VIII ao “caput” do § 7º do art. 137 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.546/14 - DOE de 14.11.14. Republicado por incorreção no DOE de 21.11.14. OBS: efeitos a partir de 01.01.15.

VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis)  meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

Acrescentado o inciso IX ao “caput” do § 7º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº 35.996/15 – DOE de 07.07.15.

IX - quando o valor das aquisições de mercadorias ou o valor da receita bruta do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no próprio anocalendário, for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 8º O pedido de reativação da inscrição, em função da suspensão de atividade, será feito através da FAC e instruído com comprovante de pagamento da taxa de utilização de serviços públicos referente à FIC, se for o caso.

Nova redação dada ao art. 137 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 137. O contribuinte deverá solicitar a baixa da sua inscrição, com a devida anotação no competente órgão de registro, quando ocorrer:

I - o encerramento das suas atividades;

II - a exclusão de todas as atividades econômicas sujeitas ao ICMS;

III - a mudança de endereço para outra unidade da Federação.

Acrescentado o art. 137-A pelo art. 1º do Decreto nº 36.551/16 – DOE de 28.01.16.

Art. 137-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada “ex officio” pela autoridade fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, com a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos:

I - constatação de que o contribuinte não exerce atividade econômica
que o obriga a inscrição estadual;

II - constatação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de que o contribuinte obteve baixa ou mudou o domicílio tributário para outra unidade da Federação, por meio de aplicativo de coleta informatizado relacionado à integração de cadastros legalmente prevista, sem ter havido a correspondente criação automática de pedido de baixa ao CCICMS por aquele mecanismo;

III - situação cadastral cancelado, suspenso a pedido ou suspenso “ex officio” no CCICMS há mais de cinco anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à inaptidão cadastral;

IV - revisão do ato de concessão da inscrição;

V - não obrigatoriedade de inscrição em função de o Tipo de Unidade do estabelecimento ser auxiliar, a natureza jurídica não ser ligada a fins econômicos ou não enquadramento nos termos do art. 37.

Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição baixada “ex officio” será publicado em Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER a partir de iniciativa:

I - da repartição fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, quando constatado que a baixa “ex officio” foi indevida;

II - do contribuinte, mediante requerimento, acrescido de atualização cadastral na forma do art. 123 quando for o caso, comprovando-se a resolução do motivo que originou a baixa “ex officio”.

Art. 138. A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de impostos ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

Nova redação dada ao art. 138 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 138. A baixa a pedido ou “ex officio”, bem como a reativação ou o restabelecimento, não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato cadastral correspondente.

§ 1º O disposto no “caput” não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelo contribuinte, sócios ou administradores.

§ 2º A baixa da inscrição do contribuinte importará responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 139. O número de inscrição somente poderá ser utilizado para novo registro depois de decorridos 5 (cinco) anos da data da baixa, exceto quando se tratar de reativação, na forma do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A reativação da inscrição, em função de baixa, será solicitada através da FAC, observados os requisitos previstos no art. 122.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 139 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

Parágrafo único. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício das atividades, em função de baixa ou suspensão, solicitada através da FAC, observados os requisitos previstos no art. 122;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 139 pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinício das atividades, em função de baixa ou suspensão, solicitada através da FAC, observados os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122;

II - por determinação da autoridade fiscal do seu domicílio, na hipótese de suspensão ou baixa, quando indevida ou cessados os motivos que motivaram a suspensão.

Nova redação dada ao art. 139 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 139. O pedido de reativação da inscrição ocorrerá por iniciativa do contribuinte, mediante FAC ou outro aplicativo de coleta de dados informatizado, após o reinício das atividades, em função de anterior pedido de baixa de atividade, observados os requisitos previstos nos arts. 122 e 123.

Acrescentada a seção IV-A ao capítulo II do Título IV do Livro Primeiro pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Seção IV-A
Da Suspensão da Inscrição Estadual

Art. 139-A. O contribuinte deverá solicitar a suspensão de sua inscrição quando ocorrer suspensão temporária de suas atividades.

Art. 139-B. A inscrição do contribuinte será suspensa “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, ficando o contribuinte sujeito às mesmas disposições contidas nos incisos I a VI do § 1º do art. 140, com a publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico -Doe-SER, nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, verificada por meio de processo informativo (Decreto nº 35.124/14);

II - na falta de recolhimento do ICMS, declarado ou apurado mediante ação fiscal, por dois ou mais períodos de referência (Decreto nº 35.783/15);

III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco (Decreto nº 35.783/15);

IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais;

VI - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 3 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, verificada por meio de processo informativo (Decreto nº 35.124/14);

VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do anocalendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

IX - quando o valor das aquisições de mercadorias ou o valor da receita bruta do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no próprio ano-calendário, for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos nos §§ 1ºe 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Acrescido o inciso X ao “caput” do art. 139-B pela alínea “a” do  inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.017/19 - DOE de 26.02.19.

X - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo;

Acrescido o inciso XI ao “caput” do art. 139-B pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.017/19 - DOE de 26.02.19.

XI - quando o contribuinte do ICMS que for obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da SER, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido na legislação tributária deste estado;

Acrescido o inciso XII ao art. 139-B pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

XII - quando o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI sofrer, por qualquer hipótese, desenquadramento ou exclusão do Simples Nacional, permanecendo a suspensão enquanto não apresentar à repartição do domicílio fiscal comprovação de endereço e contabilista conforme art. 121 deste Regulamento.

Art. 139-C. O restabelecimento da inscrição, em função da suspensão “ex officio”, será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, a partir de iniciativa:

I - do contribuinte, mediante requerimento ao chefe da repartição fiscal competente, comprovando-se a resolução do motivo que originou a suspensão;

II - da autoridade fiscal responsável pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, constatando-se que a suspensão foi indevida.

Art. 139-D. O pedido de reativação da inscrição ocorrerá por iniciativa do contribuinte, mediante FAC ou outro aplicativo de coleta de dados informatizado, após o reinício das atividades, em função de anterior pedido de suspensão de atividade, observados os requisitos previstos nos arts. 122 e 123 deste Regulamento.

Art. 139-E. A suspensão a pedido ou “ex officio”, bem como a reativação ou o restabelecimento, não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato cadastral correspondente, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 138 deste Regulamento.

Seção V
Do Cancelamento da Inscrição

Art. 140. A inscrição poderá ser cancelada:

Nova redação dada ao “caput” do art. 140 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15. Obs: Efeitos a partir de 01.07.15

Art. 140. A inscrição será cancelada “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:

Nova redação dada ao “caput” do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 140. A inscrição será cancelada “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, nos seguintes casos:

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;

Nova redação dada ao inciso I do art. 140 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;

Revogado o inciso II do art. 140 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

II - quando o contribuinte enquadrado no regime de estimativa deixar de apresentar, por dois trimestres consecutivos, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, Anexo 42;

III - quando, através de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado retificação em sua ficha cadastral por mudança de endereço;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

III - quando, por meio de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte em nenhum momento exerceu suas atividades ou no caso de ter exercido não mais as exerce no local da inscrição e não tenha solicitado atualização cadastral informando a mudança de endereço;

IV - quando houver provas de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal, na forma definida neste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 140 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

IV - nos casos de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei, comprovadas através de processo regular, observado o disposto no § 4º (Lei nº 7.334/03);

V - quando, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da suspensão temporária de atividade, o contribuinte não houver solicitado a reativação de sua inscrição;

VI - quando através de processo administrativo regular for constatado irregularidade no fornecimento de informações referentes à inscrição, a exemplo de sócios inexistentes, endereços ignorados e local impróprio para a atividade econômica;

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

VI - quando, por meio de processo administrativo regular, for constatada irregularidade no fornecimento de informações referentes à inscrição ou atualização cadastral, a exemplo de sócios inexistentes, exercício de atividades econômicas divergentes do informado, endereço que impossibilite a localização ou local impróprio para a atividade econômica.

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 140 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

VII – quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

Acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 140 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.546/14 - DOE de 14.11.14. Republicado por incorreção no DOE de 21.11.14.

OBS: efeitos a partir de 01.01.15. VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; Acrescentado o inciso IX ao “caput” do art. 140 pelo inciso II do art.

2º do Decreto nº 35.546/14 - DOE de 14.11.14. Republicado por incorreção no DOE de 21.11.14. OBS: efeitos a partir de 01.01.15.

IX - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;

Acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 140 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

X - quando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não estiver com situação cadastral ativa e o contribuinte não tiver comunicado o encerramento ou a suspensão temporária de suas atividades a repartição fiscal competente no prazo devido;

Acrescido o inciso XI ao “caput” do art. 140 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.017/19 - DOE de 26.02.19.

XI - quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, deixar de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sem prejuízo de outras implicações legais, ficando sujeito:

I - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais;

III - ao cancelamento dos talonários de notas fiscais em seu poder;

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 140 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

IV - à interdição ou apreensão dos equipamentos ECF; Acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 140 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

V – ao cancelamento de ofício da autorização de uso dos equipamentos ECF;

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 140 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

VI - ao cancelamento de ofício da autorização de emissão de documentos fiscais.

§ 2º O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do parágrafo anterior e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 140 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15. Obs: Efeitos a partir de 01.07.15.

§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1° deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1° deste artigo e será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, não sendo permitida a utilização por terceiros de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.

§ 3º A inscrição poderá ser restabelecida desde que o contribuinte faça prova do pagamento do débito ou do depósito da importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo.

Nova redação dada ao § 3º do art. 140 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).§ 3º O restabelecimento da inscrição cancelada poderá ocorrer:

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

§ 3º O restabelecimento da inscrição cancelada será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, e poderá ocorrer:

I – por iniciativa do contribuinte, através de requerimento, juntamente com a FAC, observado os requisitos do art. 122 quando regularizado os motivos que originaram o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 140 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

I – por iniciativa do contribuinte, através de requerimento, juntamente com a FAC, observado os requisitos constantes da Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122 quando regularizado os motivos que originaram o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

I - por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento, juntamente com a atualização cadastral prevista no art. 123 deste Regulamento, quando for o caso, comprovando-se a regularização dos motivos que originaram o cancelamento;

II - por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando constatado que o cancelamento foi indevido.

Acrescentado o § 4º ao art. 140 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 4º Na hipótese do inciso IV, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal até a decisão definitiva transitada em julgado (Lei nº 7.334/03).

Nova redação dada ao inciso § 4º do art. 140 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal competente até a decisão definitiva transitada em julgado (Lei nº 7.334/03).

Nova redação dada ao inciso § 4º do art. 140 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 - DOE de 23.12.16.

§ 4º Na hipótese de que trata o “caput”, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal ou por autoridade fiscal superior competente até a decisão definitiva transitada em julgado.

Acrescentado o § 5º do art. 140 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

§ 5º O cancelamento e o restabelecimento previstos neste artigo não implicarão quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato correspondente.

Acrescentado o art. 140-A pela alínea “j” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

Art. 140-A. A inscrição estadual será cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa tenha realizado emissão de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos neste Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste
Estado.

Art. 141. A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela Diretoria de Administração Tributária, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam os arts. 122 e 137.

Nova redação dada ao art. 141 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art.141. A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam os arts. 122 e 137 deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 141 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 141. A autoridade fiscal poderá exigir a apresentação de outros documentos, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da Receita, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações que se fizerem necessárias à apreciação dos pedidos de inscrição, atualização e baixa no CCICMS.

Paragrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita instituirá normas complementares às regras estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Dos Documentos em Geral

Art. 142. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo 17;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 18;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo 52;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,Anexo 54;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo 58;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo 60;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo 61;

Revogado o inciso XVII do art. 142 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 - DOE de 04.07.01 (Ajuste SINIEF 15/89).

XVII - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, Anexo 55; Revigorado com nova redação o inciso XVII do art. 142 pelo art. 4º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

XVII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, Anexo 55 (Ajuste SINIEF 06/03);

XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, Anexo 62;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 21;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo 22;

Revogado o inciso XXI do art. 142 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 33.952/13 – DOE DE 22.05.13. (AJUSTE SINIEF 03/13). OBS: efeitos a partir de 01.12.13

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo 63;

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25 , Anexo 64;

XXIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, Anexo 45.

Nova redação dada ao inciso XXIII do art. 142 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

XXIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo 45 ou modelo 28, Anexo 119 (Ajustes SINIEF 11/97 e 01/10);

Acrescentado o inciso XXIV ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 28.820/07 - DOE de 23.11.07.

XXIV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste SINIEF 07/05);

Acrescentado o inciso XXV ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 28.820/07 - DOE de 23.11.07.

XXV – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE (Ajuste SINIEF 07/05).

Acrescentado o inciso XXVI ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 30.084/08 - DOE de 17.12.08 (Ajuste SINIEF 09/07).

XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

Nova redação dada ao inciso XXVI do art. 142 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso XXVI do art. 142 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19);

Acrescentado o inciso XXVII ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 30.084/08 - DOE de 17.12.08 (Ajuste SINIEF 09/07).

XXVII – Documento Auxiliar do CT-e - DACTE.

Acrescentado o inciso XXVIII ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13 - DOE de 20.01.13. (Ajuste SINIEF 21/10).

XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58 – Ajuste SINIEF 21/10;

Acrescentado o inciso XXIX ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13 - DOE de 20.01.13. (Ajuste SINIEF 21/10).

XXIX - Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE – Ajuste SINIEF 21/10;

Acrescentado o inciso XXX ao “caput” do art. 142 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.216/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 19/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16);

Acrescentado o inciso XXXI ao “caput” do art. 142 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.216/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 19/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

XXXI - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16);

Acrescentado o inciso XXXII ao “caput” do art. 142 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 01/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

XXXII - Bilhete de Passagem Eletônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 01/17);

Acrescentado o inciso XXXIII ao “caput” do art. 142 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 01/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

XXXIII - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 01/17);

Acrescentado o inciso XXXIV ao “caput” do art. 142 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.341/19 - DOE de 02.08.19 (Ajuste SINIEF 01/19). OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/19);

Acrescentado o inciso XXXV ao “caput” do art. 142 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.341/19 - DOE de 02.08.19 (Ajuste SINIEF 01/19). OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

XXXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 01/19);

Acrescentado o inciso XXXVI ao “caput” do art. 142 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 36/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso XXXVI do “caput” do art. 142 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020 

XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/19);

Acrescentado o inciso XXXVII ao “caput” do art. 142 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 36/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no incisoXXXVII do “caput” do art. 142 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

XXXVII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 36/19).

§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97).

Acrescentado o § 3º ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a XXIII do “caput” deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigo anterior deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

Nova redação dada ao “caput” do art. 143 pelo art. 4º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V – apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias. Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 143 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

VI – acoberte operação com combustível derivado ou não do petróleo, em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Nova redação dada ao § 1º do art. 143 pelo art. 4º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:

a) ao emitente;

b) ao destinatário;

c) à discriminação das mercadorias, à quantidade, à unidade de medida, ao valor e à alíquota;

d) à natureza da operação ou CFOP;

e) aos dados do transportador;

f) à data de emissão e saída das mercadorias;

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

III - não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao seu “layout”;

IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza;

V – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que apresentem divergências entre os dados constantes de suas diversas vias, entre as quantidades consignadas no documento fiscal e as transportadas e as divergências relativas à quantidade ou discriminação das mercadorias;

VI – acobertem operação com combustível derivado ou não do petróleo, em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 3º O disposto nos incisos II e IV, do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

II - à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão, de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 144. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 145. Quando a operação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de  cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicandose o dispositivo legal respectivo.cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicandose o dispositivo legal respectivo.

Art. 146. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados, sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes à tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Receita.

Revogado o § 6º do art. 146 pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

§ 6º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme que ficará à disposição do Fisco.

Revogado o § 7º do art. 146 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série.

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Nova redação dada ao § 10 do art. 146 pelo art. 1º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

§ 10. As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 11. A numeração dos modelos de notas fiscais 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97);

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice versa.

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 142, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 147.

Acrescentado o § 13 ao art. 146 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

§ 13. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos arts. 301 a 336.

Art. 147. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries, observado o disposto no § 3º, deste artigo:

I - “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no exterior;

II - “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - “D” - na saída de mercadorias a consumidor final quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 142, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 159, ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série “D”;

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 178 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º.

§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 6º Nas operações e prestações a que se refere o § 4º, observado o disposto no § 9º, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 7º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

§ 8º Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, poderá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica aos produtores agropecuários.

§ 10. O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 09/97).

Art. 148. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 149. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pela autoridade fiscal, quando se referir a operações ou prestações realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ainda o disposto no inciso IX do art. 119.

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 152. A impressão dos documentos fiscais referidos no art. 142, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada por estabelecimentos gráficos previamente credenciados perante a Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, observado:

Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 152 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

Parágrafo único. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado pela Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais - GOIEF, observado:

I - tratando-se de estabelecimento gráfico situado neste Estado, através da repartição fiscal de seu domicílio;

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, através de qualquer repartição fiscal onde possua cliente ou diretamente na Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais.

Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único do art. 152 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, através de qualquer repartição fiscal onde possua cliente ou diretamente na GOIEF;

Acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 152 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13. (DOE de 20.01.13).

III - tratando-se de estabelecimentos fabricantes de Formulários de Segurança, através de habilitação de ofício no sistema de credenciamento de gráficas da SER-PB, atendidos o disposto em Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente quanto:

a) ao credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União;

b) às especificações técnicas que deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

Art. 153. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:

I – estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentar "Termo de Compromisso" assinado pelo titular.

§ 1º Tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, ainda assim será efetuado, de forma especial, o credenciamento com a utilização de código de atividade econômica especial.

Nova redação dada ao § 1º do art. 153 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

§ 1º Tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, o credenciamento será efetuado, de forma especial, apenas pelo CNPJ, no sistema da Secretaria de Estado da Receita, devendo integrar o cadastro de instituições deste órgão.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação de que trata o inciso II, do “caput”, será exigida em relação à unidade da Federação da situação do estabelecimento gráfico requerente do credenciamento.

§ 3º O "Termo de Compromisso" a que se refere o inciso III, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 01 (um) ano.

Nova redação dada ao § 4º do art. 153 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 5º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.

Acrescentado o § 6º ao art. 153 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13. (DOE de 20.01.13).

§ 6º Poderão ser solicitados outros documentos não relacionados neste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 154. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo 71, será confeccionada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressor de documentos fiscais e preenchida quando da encomenda do usuário dos documentos fiscais, devendo ser apresentada na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte para conferência dos dados, anotações e numeração da autorização.

Nova redação dada ao “caput” do art. 154 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

Art. 154. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo 71, e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS, serão confeccionados pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressor de documentos fiscais e preenchida quando da encomenda do usuário dos documentos fiscais, devendo ser apresentada na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte para conferência dos dados, anotações e numeração da autorização.

§ 1º As diversas vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, uma vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino:

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 154 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

§ 1º As diversas vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e do Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS, uma vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino:

I - 1ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal do seu domicílio;

II - 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais;

III - 3ª via, para arquivo no estabelecimento gráfico.

Revogado o § 2º do art. 154 pelo art. 4º do Decreto nº 33.672/13. (DOE de 20.01.13).

§ 2º Os estabelecimentos gráficos poderão, também, apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a AIDF, através de meio magnético (Ajuste SINIEF 10/97).

Acrescentado o § 3º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13. (DOE de 20.01.13).

§ 3º O Pedido de Autorização de Formulário de Segurança para emissão de Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado FS-DA, será fornecido para contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, nos termos do Convênio ICMS nº 96/09.

Acrescentado o § 4º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 33.672/13. (DOE de 20.01.13).

§ 4º O Pedido de Autorização de Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal modelo ou 1 ou 1-A em Formulário de Segurança, denominado impressor autônomo, FS-IA, será fornecido mediante Regime Especial concedido pela SER, nos termos do Convênio ICMS nº 96/09.

Acrescentado o § 5º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

§ 5º O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança – PAFS poderão ser solicitados pelo contribuinte, por meio do Portal “SER VIRTUAL”, da Secretaria de Estado da Receita, ou outro que o substitua, com acesso restrito do solicitante, mediante senha de uso pessoal e intransferível.

Acrescentado o § 6º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

§ 6º Os pedidos a que se refere o § 5º serão homologados pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte solicitante, por meio do Portal “SER VIRTUAL”.

Acrescentado o § 7º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

§ 7º Após a homologação prevista no § 6º, o contribuinte imprimirá sua Autorização como segue:

I – a AIDF em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:

a) 1ª via, do próprio contribuinte;

b) 2ª via, estabelecimento gráfico impressor, devendo este conservar em seu arquivo em rigorosa ordem sequencial;

II – o PAFS em 3 (três) vias, nos termos do Convênio ICMS 96/09.

Acrescentado o § 8º ao art. 154 pelo art. 2º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

§ 8º O estabelecimento gráfico impressor responsável pela confecção dos documentos homologados pela “SER VIRTUAL” deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do “caput” e no parágrafo único do art. 155 deste Regulamento.

Art. 155. O estabelecimento gráfico deverá:

I - preencher todos os campos da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, vedada a entrega desses documentos para preenchimento por terceiros;

II - mencionar no rodapé dos documentos fiscais impressos o número da correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos pelo inciso VIII do art. 159;

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos campos especialmente destinados a este fim;

IV - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento para impressão de documentos fiscais a usuários deste Estado e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu domicílio para imprimir documentos fiscais.

Art. 156. A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais e demais repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita poderão:

Nova redação dada ao “caput” do art. 156 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

Art. 156. A Gerência Operacional de Informações Econômico- Fiscais 323 - GOIEF e demais repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita poderão:

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais;

II - limitar, por contribuinte, ou a determinada categoria econômica, o número de documentos a serem impressos e, ainda, fixar prazo para sua utilização e revalidá-los, se for o caso;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas quando o encomendante for devedor da Fazenda Estadual, por crédito inscrito em Dívida Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.

Nova redação dada ao § 1º do art. 156 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas quando o encomendante for devedor da Fazenda Estadual, por débito inscrito em Dívida Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.

§ 2º Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, a ser fornecida pela repartição fiscal de seu domicílio.

Nova redação dada ao § 2º do art. 156 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

§ 2º Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Receita, obedecido o disposto neste Regulamento.

§ 3º Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Nova redação dada ao § 3º do art. 156 pelo art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).

§ 3º Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Secretário Executivo da Receita.

Art. 157. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos arts. 301 a 336.

Nova redação dada ao art. 157 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

Art. 157. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 1º A autenticação a que se refere este artigo, far-se-á mediante aposição de selo fiscal na primeira via da nota fiscal e anotação nas demais vias do número do selo utilizado.

§ 2º O fornecimento do selo fiscal, pela repartição do domicílio do contribuinte, far-se-á mediante pagamento da taxa de utilização de serviço público e requerimento, no qual deverão constar:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem autenticados;

II - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a  serem autenticados, quantidade e tipo;

III - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico que os imprimiu.

§ 3º O requerimento referido no parágrafo anterior será feito, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1º via, Coletoria ou Recebedoria, para arquivo na pasta do contribuinte, após registro em ficha própria;

II - 2º via, devolução ao contribuinte.

§ 4º Os selos fiscais serão entregues ao contribuinte, mediante termo lavrado no verso da 1º via do requerimento de que trata o § 2º, no qual deverão constar o nome e número da identidade de quem os receber.

§ 5º As repartições fiscais da Secretaria de Estado da Receita poderão limitar, por contribuinte ou a determinada categoria econômica, o número de selos fiscais para autenticação de notas fiscais e, ainda, fixar prazo para sua utilização.

§ 6º Quando o pedido de fornecimento de selo fiscal se constituir em continuação de série ou subsérie, juntamente com o requerimento, a repartição fiscal poderá exigir a apresentação do último talão em uso pelo contribuinte.

Nova redação dada ao art. 157 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

Art. 157. As Notas Fiscais cuja impressão seja autorizada por meio de AIDF serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Seção II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
Subseção I
Da Nota Fiscal

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 172.

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “NOTA FISCAL”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do § 3º do art. 146 (Ajuste SINIEF 09/97);

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a indicação “00.00.00” na data-limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 159 pelo art. 1º do Decreto nº 31.071/10 (DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).

c) a partir de 1º de janeiro de 2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária - CST, Anexo 14;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

e) o número de ordem da nota fiscal;

Revogado o inciso X do “caput” do art. 159 pelo art. 2º do Decreto nº 35.677/14 - DOE de 23.12.14.

X - número da bomba, leitura atual, leitura anterior, quando se tratar de comércio varejista de combustíveis para fins carburantes, observado o § 23.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos “CNPJ”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CNPJ/CPF” e ”INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q”, e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m”, ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Receita, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado ainda (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):

I - o quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE” será desdobrado em quadros “REMETENTE” e “DESTINATÁRIO”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I, e da alínea “e” do inciso IX, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I, e as alíneas “c” e “d” do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I, e “d” do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão da Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor edata de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - fica dispensada, no caso em que o emitente não utilizar codificação para identificação de seus produtos, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, poderá ser suprimida.

Revogado o § 11 do art. 159 pelo art. 9º do Decreto nº 31.071/10 (DOE 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10). Obs : Efeitos a partir de 01.01.2010.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
Revogado o § 12 do art. 159 pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 34.944/14 - DOE 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 03/14). OBS: de conformidade com o inciso II do art. 6º do Decreto nº 34.944/14, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 12 do art. 159, no período de 26.03.14 até 30.04.14 (Ajuste SINIEF 03/14).

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 143.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Fica dispensada a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Revogado o § 23 do art. 159 pelo art. 2º do Decreto nº 35.677/14 - DOE de 23.12.14.

§ 23. No caso do inciso X, deverá ser observado o seguinte:

I - emissão diária de nota fiscal, com o resumo das vendas dos diversos tipos de combustíveis, por bomba medidora, indicando como destinatário “diversos consumidores”;

II - emissão de nota fiscal, sempre que ocorrer aferições das bombas para regularização do estoque;

III - emissão de nota fiscal, quando forem quantificadas as evaporações.

§ 24. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).

§ 25. A critério do Fisco, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Ajuste SINIEF 06/96).

Acrescentado o § 26 ao art. 159 pelo art. 2º do Decreto nº23.881/03 (DOE de 19.01.03).

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).

Acrescentado o § 27 ao art. 159 pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10 (DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).

§ 27. A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do “caput”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09).

Acrescentado o § 28 ao art. 159 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 10/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 28. A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar o valor da desoneração do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a sua respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares (Ajuste SINIEF 10/12).

Acrescentado o § 29 ao art. 159 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 01/14). Obs: efeitos a partir de 01.05.14.

§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 01/14).

Acrescentado o § 30 ao art. 159 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 01/14). Obs: efeitos a partir de 01.05.14.

§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica à mercadoria cuja  entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 01/14).

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

V - na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

VI - para lançamento do imposto não pago nas épocas próprias em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

VII - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal será emitida dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos V e VI, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR - modelo 1, com as especificações necessárias à regularização, devendo na via da nota fiscal presa ao talonário constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data do referido documento.

§ 3º Ainda na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço ajustado, ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada, com menção à nota fiscal originária e com o destaque do imposto, se for o caso, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para efeito de crédito do imposto, observado o disposto no art. 85, II.

§ 4º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior.

§ 5º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 6º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Acrescentado o § 7º ao art. 160 pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

§ 7º É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, nas seguintes hipóteses:

I - falta ou erro do número ou algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;

II - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral;

III - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço.

Nova redação dada ao § 7º do art. 160 pelo art. 1º do Decreto nº 32.296/11 (DOE de 22.07.11).

§ 7º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Acrescentado o § 8º ao art. 160 pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o erro implicar em mudança completa do remetente ou do destinatário ou quando o erro estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou prestação e do respectivo imposto.

Nova redação dada ao § 8º do art. 160 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).

Revogado o § 8º do art. 160 pelo art. 2º do Decreto nº 32.296/11 (DOEde 22.07.11).

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais a qual implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 161. Fora dos casos previstos neste Regulamento, observadas as normas atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 162. A nota fiscal será extraída, no mínimo em 03 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, ou exterior, em 04 (quatro) vias.

Art. 163. Na saída de mercadorias para destinatários localizados neste Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 164. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também as mercadorias, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou com a fiscalização externa.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar a Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso do Livro Copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 165. Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada neste Estado, na forma do artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior, com via adicional que será entregue ao Fisco estadual no local do embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, as 1ª e 4ª vias acompanharão as mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal que reterá a 4ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, entregará a 4ª via da nota fiscal à repartição de seu domicílio fiscal, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria em seu transporte.

Acrescentado o § 3º ao art. 165 pelo art. 2º do Decreto nº 28.820/07 - DOE de 23.11.07.

§ 3º Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino a Área de Livre Comércio, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, com a destinação disposta no art. 435.

Nova redação dada ao § 3º do art. 165 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

§ 3º Na saída de produtos industrializados, inclusive os semielaborados com destino à Área de Livre Comércio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - será emitida nos termos deste Regulamento.

Art. 166. Na saída de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino a Área de Livre Comércio, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, com a destinação disposta no art. 435.

Acrescentada a Subseção I–A a Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, mediante nova redação do art. 166, pelo art. 1º do Decreto nº 28.820/07 - DOE de 23.11.07 (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 05/07, 08/07).

Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no Art. 166-A (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 05/07, 08/07), Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 166-A. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e.

Parágrafo único. Para fixação da obrigatoriedade de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo disposição em contrário.

Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Art. 166-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 166-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 166-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 166-H e 166-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

Art. 166-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 166-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J.

Art. 166-G. Do resultado da análise referida no art. 166-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 166-N, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 166–H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166- J.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 166 - I.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

Art. 166-I. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada ao Fisco, quando solicitada.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 166-D, 166-E e166-F;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 166-P.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 166-H.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita as NF-e geradas em contingência.

§ 4º Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.

§ 6º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio.
§ 7º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 8º. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 166-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166 - G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 166-L. O cancelamento de que trata o art. 166-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao Fisco.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

Art. 166-M. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 166-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida a Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 166-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará na internet consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 166-O. A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

Art. 166-P. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE deverá ser observado o seguinte:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

Art. 166-Q. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Art. 166-S. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 166-T. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Art. 166-U. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Capítulo.

Nova redação dada a Subseção I–A da Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro pelo art. 1º do Decreto nº 30.083/08 - Ajuste SINIEF 11/08 (DOE de 17.12.08).

Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no Art. 166-A.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

Nova redação dada ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 15/10):

Nova redação dada ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS:Efeitos a partir de 01.02.17.

Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 17/16):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.811/13-DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13 Revogado o inciso III do "caput" do art. 166 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13);

Acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 166 pelo inciso I do art.

2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13).

OBS: efeitos a partir de 01.03.13 Revogado o inciso IV do "caput" do art. 166 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/13).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Nova redação dada ao § 2º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 (DOE de 16.12.12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 16/12).

Nova redação dada ao § 2º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). OBS: efeitos a partir de 01.02.14 Revogado o § 2º do art. 166 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/13):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 3º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 10/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor da desoneração nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com
os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/12).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 35.958/15 – DOE DE 19.06.15 (Ajuste SINIEF 01/15).

§ 3º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 01/15):

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Acrescentado o § 4º ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 33.677/13 - DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 25/12) OBS: efeitos a partir de 25.01.13

§ 4º Na hipótese de não existirem na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 3º, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS________.” ( Ajuste SINIEF 25/12).

Acrescentado o § 5º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 01/13).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). OBS: efeitos a partir de 01.02.14

§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). Efeitos a partir de 01.02.17

§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescentado o § 6º ao art. 166 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/13).

Nova redação dada ao § 6º do art. 166 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). OBS: efeitos a partir de 01.02.14 Revogado o § 6º do art. 166 pelo inciso I do art.

4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).

Acrescentado o § 7º ao art. 166 pelo art. 2º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15. OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no § 7º deste artigo no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.

§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899" poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 7º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18. Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 14/18).

§ 7º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, de que trata o § 7º do art. 166-C, poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 deste Regulamento.

Acrescentado o § 8º ao art. 166 pelo art. 2º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15. OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no § 8º deste artigo no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.

§ 8º A NF-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:

Nova redação dada ao “caput” do § 8º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18. Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 14/18).

§ 8º A NFA-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:

I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;

II - atender, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23;

III - ser preenchida pelo:

a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as resoluções, as recomendações e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;

b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;

IV - ser assinada pela Secretaria de Estado da Receita, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

V - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Receita na internet.

Art. 166-A. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e.

Parágrafo único. Para fixação da obrigatoriedade de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Nova redação dada ao art. 166-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-A. Estão obrigados à emissão de NF-e todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida.

Parágrafo único O disposto no “caput” não se aplica:

Revogado o inciso I do parágrafo único do art. 166-A pelo art. 1º do Decreto nº 38.891/18 - DOE de 18.12.18.

I - às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - aos produtores rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo disposição em contrário.

Nova redação dada ao § 2º do art. 166-B pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01.06.11

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 04/11).

Nova redação dada ao § 2º do art. 166-B pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). OBS: efeitos a partir de 01.02.14

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 22/13).”

Acrescentado o § 3º ao art. 166-B pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 3º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Acrescentado o § 4º ao art. 166-B pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, podendo esta data ser antecipada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-B pelo art. 1º do Decreto nº 36.126/15 - DOE de 27.08.15.

REVOGADO o § 4º do art. 166-B pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 (DOE de 24.01.17). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos contribuintes credenciados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, observado o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 166-B pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Revogado o § 4º do art. 166-B pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 4º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária Municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Acrescentado o art. 166-B1 à Subseção I–A da Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-B1. A partir de 1º de outubro de 2009, Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração – Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).

Parágrafo único. Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

Nova redação dada ao art. 166-B1 pelo art. 1º do Decreto nº 32.981/12 (DOE de 29.05.12).

Art. 166-B1. A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/09 e 04/12).

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Revogado o § 2º do art. 166-B1 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste Regulamento ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 166-B1 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16).OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-B1. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-C. A partir de 1º de outubro de 2009, a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no“Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 17/16):

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.259/18 - DOE de 26.04.18 (Ajuste SINIEF 01/18).

Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/18):

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

Nova redação dada ao inciso III do "caput" do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16);

Nova redação dada ao inciso III do "caput" do art. 166-C pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 09/17);

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

Nova redação dada ao inciso IV do "caput" do art. 166-C pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital(Ajuste SINIEF 09/17);

Acrescentado o inciso V ao art. 166-C pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

V - A partir de 1º de janeiro de 2010, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações (Ajuste SINIEF 12/09):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 31.01.14). OBS: Efeitos a partir de 01.02.14

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1. a partir de 01 de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 01 de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65;

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 17/16);

Acrescido o inciso VI ao art. 166-C pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Ajuste SINIEF 4/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/15);

Acrescido o inciso VII ao “caput” do art. 166-C pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 04/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/19):

Nova redação dada ao “caput” do inciso VII do “caput” do art. 166-C pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19).
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 14/19):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Acrescido o inciso VIII ao “caput” do art. 166-C pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 04/19).OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/19);

Nova redação dada ao inciso VIII do “caput” do art. 166-C pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF14/19).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 14/19);

Acrescido o inciso IX ao “caput” do art. 166-C pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 04/19).OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/19);

Nova redação dada ao inciso IX do “caput” do art. 166-C pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 14/19);

Nova redação dada ao inciso IX do art. 166-C pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste 33/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso IX do art. 166-C no período de 18.12.19 até 31.01.2020.

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 33/19);

Acrescido o inciso X ao “caput” do art. 166-C pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 04/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/19).

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-C pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 08/09).

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Acrescentado o § 3º ao art. 166-C pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

§ 3º Para os efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 08/09).

Acrescentado o § 4º ao art. 166-C pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do “caput”, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-C pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14 Revogado o § 4º do art. 166-C pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do “caput”, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajuste SINIEF 22/13).

Acrescentado o § 5º do art. 166-C pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 03/10).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-C pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

§ 5º A partir de 1º de março de 2011, quando da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 14/10).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 (DOE de 24.01.17). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-C pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/19).

Acrescentado o § 6º ao art. 166-C pelo art. 3º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF 16/10). EXCLUSIVAMENTE PARA Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB: Prorrogado para 01. 01.12 a obrigatoriedade prevista no § 6º do art. 166-C pelo art. 6º do Decreto nº 32.335/11 - DOE de 12.08.11 (AJUSTE SINIEF 06/11). Efeitos a partir de 01/07/11.

Nova redação dada ao § 6º do art. 166-C pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao § 6º do 166-C pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 07/17).

OBS: conforme disposto no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17.

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o § 2º do art. 166-F (Ajuste SINIEF 07/17).

Nova redação dada ao § 6º do 166-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.763/17 - DOE de 02.11.17 (Ajuste SINIEF 15/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 166-F (Ajuste SINIEF 15/17):

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

Acrescido o § 7º ao art. 166-C pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18 (Ajuste SINIEF 14/18).Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

§ 7º A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/18).

Art. 166-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 166-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 166-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 166-H e 166-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 166-D pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFENFC-e impressos nos termos dos arts. 166-H, 166-H1 e 166-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao § 2º do art. 166-D pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do “caput” atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 166-H e 166-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-D pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/11):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 166-D pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16).OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajuste SINIEF 17/16);

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 166-D pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 166-D pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17).

Art. 166-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-E pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.259/18 - DOE de 26.04.18 (Ajuste SINIEF 01/18).

Art. 166-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/18).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 166-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-F pelo art. 1º do Decreto nº 30.479/09 (DOE de 29.07.09).

Art. 166-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Receita, através do sistema da SEFAZ virtual do RS, analisará os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

Nova redação dada ao inciso V do art. 166-F pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

V - a partir de 1º de outubro de 2009, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09);

Nova redação dada ao inciso V do "caput" do art. 166-F pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16);

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 166-F pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16).OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita por meioda infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J (Ajuste SINIEF 17/16).

Renumerado o atual parágrafo único do art. 166-F para § 1º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescido o § 2º ao art. 166-F pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 07/17). OBS: conforme disposto no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas
disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17).

Acrescido o § 3º ao art. 166-F pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 07/17). OBS: conforme disposto no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17.

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 07/17):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-F pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.673/17 - DOE de 26.09.17 (Ajuste SINIEF 12/17).

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 12/17):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Acrescido o § 4º ao art. 166-F pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.763/17 - DOE de 02.11.17 (Ajuste SINIEF 15/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/17).

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-F pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.215/20 - DOE de 30.04.2020 (Ajustes SINIEF 15/17 e 10/20). Efeitos a partir de 01.05.2020.

§ 4º Os detentores de códigos de barras previstos no § 6º do art. 166-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/17 e 10/20).

Acrescido o § 5º ao art. 166-F pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 33/19). OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo alcançará também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajuste SINIEF 33/19).

Art. 166-G. Do resultado da análise referida no art. 166-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente:

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-G pelo art. 1º do Decreto nº 30.479/09 (DOE de 29.07.09).

Art. 166-G. Do resultado da análise referida no art. 166-F, o emitente será informado pela Secretaria de Estado da Receita através do sistema de autorização da NF-e:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

Nova redação dada ao inciso II do art. 166-G pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF 10/11):

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 166-N, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-G pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 7º A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-G pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.08.10.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10).

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-G pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-G pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajuste SINIEF 22/13):

I - No caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-G pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/16):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Acrescentado o § 8º ao art. 166-G pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 8º A partir de 1º de abril de 2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 8º do art. 166-G pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescentado o § 9º ao art. 166-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/12).

Art. 166–H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N.

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-H pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-H. A partir de 1º de outubro de 2009, é obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-H pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).Efeitos a partir de 01.08.10.

Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 08/10).

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao "caput" do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166-J.

Acrescentado o § 1º-A ao art. 166-H pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 1º-A do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 166 - I.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-H pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.08.10.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 08/10).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-H pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2009, o DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16).OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16). O § 5º-A do art. 166-H é o antigo § 11 deste artigo que foi renumerado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 e passou a vigorar com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 17/16 e 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 17/16 e 14/19).

Nova redação dada ao § 5º-A do art. 166-H pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.215/20 - DOE de 30.04.2020 (Ajustes SINIEF 17/16, 14/19 e 10/20). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 40.215/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 5ºA do art. 166-H no período de 07.04.2020 até 30.04.2020.

§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 17/16, 14/19 e 10/20).

O § 5º-B do art. 166-H é o antigo § 11-A deste artigo que foi renumerado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 17/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescido o § 5º-C ao art. 166-H pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 5º-C. Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-H pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/10).

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 11 do art. 166-H pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 11. A partir de 1º de outubro de 2009, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 11 do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Renumerado com nova redação o § 11 do art. 166-H para § 5º-A deste artigo, pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19. Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrecentado o § 11-A. ao art. 166-H pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17 Renumerado o § 11-A do art. 166-H para § 5º-B deste artigo, pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 17/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 11-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NFe no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescentado o § 12 ao art. 166-H pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Revogado o § 12 do art. 166-H pelo art. 5º do Decreto nº 34.767/14 - DOE de 01.02.14. (Ajuste SINIEF 22/13).OBS: efeitos a partir de 1º de fefereiro de 2014.

§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte (Ajuste SINIEF 11/13):

I – será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”;

II – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;

III – em lugar do código de barras previsto no § 5º deste artigo deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

IV – o código bidimensional de que trata o inciso III deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Acrescentado o § 13 ao art. 166-H pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 13 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao § 13 do art. 166-H pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescido o § 14 ao art. 166-H pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 05/17). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 05/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17.

§ 14 No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).

Acrescentado o art. 166-H1 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14 Revogado o art. 166-H1 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-H1. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFCe - DANFE-NFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 22/13).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166-J.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 4º A impressão do DANFE-NFC-e, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 166-I. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada ao Fisco, quando solicitada.

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-I pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.08.10.

Art. 166-I. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitada (Ajuste SINIEF 08/10).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

Acrescentado o § 3º ao art. 166-I pelo art. 2º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-I pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/10).

Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

Nova redação dada ao art. 166-I pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-I. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, para guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 22/13).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

Nova redação dada ao § 2º do art. 166-I pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-I pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-J. A partir de 1º de outubro de 2009, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, informando que a respectiva NFe foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 12/09):

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.08.10.

Art. 166-J Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a
adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-J pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajuste SINIEF 22/13):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F desta subseção;

Nova redação dada ao inciso I do art. 166-J pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F desta subseção (Ajuste SINIEF 10/11);

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 166-S.

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no at. 166- P;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 110/08.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 166-S.

§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 166-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 5º A partir de 1º de abril de 2010, na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 5º do art. 166-J pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 01/13).

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

Nova redação dada ao “caput” do § 6º do art. 166-J pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 5º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao Fisco.

§ 9º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Nova redação dada ao § 9º do art. 166-J pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 9º A partir de 1º de abril de 2010, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 12/09):

Nova redação dada ao caput do § 9º do art. 166-J pelo art. 2º do Decreto nº 32.021/11 (DOE de 24.02.11).

§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e:

Nova redação dada ao “caput” do § 10 do art. 166-J pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 10 Considera-se emitida a NF-e em contigência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/11):

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 166-S.

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 11. Na hipótese do § 11 do art. 166-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 3º.

Nova redação dada ao § 11 do art. 166-J pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 -DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 18/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12
Revogado o § 11 do art. 166-J pelo art. 3º do Decreto nº 33.699/13 (DOE de 23.02.13).

§ 11. Na hipótese do § 11 do art. 166-H, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 3º (Ajuste SINIEF 18/12).

§ 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Acrescentado o § 13 ao art. 166-J pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). (Efeitos a partir de 01.08.10).

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).

Acrescentado o § 14 ao art. 166-J pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 12/12). OBS: efeitos a partir de 01.11.12 Revogado o § 14 do art. 166-J pelo art. 3º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

§ 14. A partir de 1º novembro de 2012, na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observado disposto neste Regulamento, sem prejuízo do estabelecido no Ajuste SINIEF 07/05 (Ajuste SINIEF 12/12).

Acrescentado o § 15 ao art. 166-J pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/13):

I - a prevista no inciso I do “caput” deste artigo;

Nova redação dada ao inciso I do § 15 do art. 166-J pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 22/13);

II - a critério da Secretaria de Estado da Receita:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Nova redação dada ao inciso II do § 15 do art. 166-J pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

II - geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Nova redação dada ao § 15 do art. 166-J pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14.

Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 05/14). Obs: efeitos a partir de 01.05.14.

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério da Secretaria de Estado da Receita – SER, as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 05/14):

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.

Acrescentado o inciso III ao § 15 do art. 166-J pelo art. 1º do Decreto nº 35.677/14 - DOE de 23.12.14. OBS: conforme o art. 3º do Decreto nº 35.677/14, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso III do § 15 do art. 166-J no período de 20.11.14 a 23.12.14.

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Nova redação dada ao § 15 do art. 166-J pelo art. 1º do Decreto nº 36.569/16 - DOE de 26.02.16 (Ajuste SINIEF 05/14).

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 será admitida como operação em contingência a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 05/14).

Acrescentado o § 16 ao art. 166-J pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 16 Na hipótese do inciso I do “caput” do § 15 deste artigo o contribuinte deverá observar (Ajuste SINIEF 22/13):

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”;

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFENFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Nova redação dada ao art. 166-J pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16).OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 17/16):

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F desta Subseção;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 166-S;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09.

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1º quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pela RFB, nos termos do art. 166-S.

§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 5º Na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 5º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao Fisco deste Estado.

§ 9º Na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 166-S;

II - na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 11. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 166-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 166-L.

Nova redação dada ao art. 166-K pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-K. A partir de 1º de abril de 2010, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 166-L (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao art. 166-K pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 -DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 12/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 166-K. A partir de 1o de novembro de 2012, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 166-L (Ajuste SINIEF 12/12).

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Receita, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Acrescentado o art. 166-K1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 166- K1. O cancelamento de que trata o art. 166-K do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido deCancelamento de NF-e, transmitido ao FISCO pelo emitente (Ajuste SINIEF 16/12).

Art. 166-L. O cancelamento de que trata o art. 166-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao Fisco.

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-L pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 -DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 166-L. O cancelamento de que trata o art. 166–K será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Nova redação dada ao § 1º do art. 166-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2009, o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-L pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-L pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-L pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-L pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.259/18 - DOE de 26.04.18 (Ajuste SINIEF 01/18).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/18).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

Acrescentado o art. 166-L1 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 07/12).

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-L1 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao "caput" do art. 166-L1 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17 Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. Nova redação dada ao § 1º do art. 166-L1 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-L1 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-L1 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-L1 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.259/18 - DOE de 26.04.18 (Ajuste SINIEF 01/18).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/18).

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Nova redação dada ao § 7º do art. 166-L1 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 17/16).

Art. 166-M. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-M pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-M pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescentado o art. 166-L2 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).
Obs: efeitos a partir de 01.02.14 Revogado o art. 166-L2 pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº
37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-L2. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/13):

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o “caput” será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 166-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida a Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.08.10.

Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 166-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 08/10).

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-M1 pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 7º do art. 160 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao "caput" do art. 166-M1 pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17 Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 17/16):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nova redação dada ao § 1º do art. 166-M1 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-M1 pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-M1 pela alínea “g” do inciso I  do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
(Ajuste SINIEF 09/17).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Acrescentado o § 6º ao art. 166-M1 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 10/11).

Nova redação dada ao § 6º do art. 166-M1 pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).

Art. 166-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará na internet consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Nova redação dada ao § 1º do art. 166-N pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

§ 1º Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-N pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 3º A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/13).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-N pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

§ 3º A consulta prevista no “caput” deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrescido o § 4º ao art. 166-N pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 16/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18).

Acrescido o § 5º ao art. 166-N pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 16/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18).

Acrescentado o Art. 166-N1 pelo art. 2º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

Art. 166-N1. A partir de 1º de setembro de 2012, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 05/12).

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-N1 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.614/12 -DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 166-N1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e (Ajuste SINIEF 16/12).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12).OBS: Efeitos a partir de 01/09/12

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/12);

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

Nova redação dada ao inciso VI do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/13);

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

Acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 166-L1 (Ajuste SINIEF 07/12);

Acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 07/12);

Acrescentado o inciso X ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 07/12). (Efeitos a partir de 01.09.12).

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI (Ajuste SINIEF 07/12);

Acrescentado o inciso XI ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12).OBS: efeitos a partir de 01.12.12

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 16/12);

Nova redação dada ao inciso XI do § 1º do art. 166-N1 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 17/16);

Acrescentado o inciso XII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/12);

Acrescentado o inciso XIII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/12);

Acrescentado o inciso XIV ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/12);

Acrescentado o inciso XV ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13. (Ajuste SINIEF 01/13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/13).

Acrescentado o inciso XVI ao § 1º do art. 166-N1 pelo art. 1º do Decreto nº 35.712/15 (DOE de 16.01.15). OBS: efeitos a partir de 01.02.15

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/14);

Acrescido o inciso XVII ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 16/18).

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/18);

Acrescido o inciso XVIII ao § 1º do art. 166-N1 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/19);

Acrescido o inciso XIX ao § 1º do art. 166-N1 pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/19);

Acrescido o inciso XX ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 22/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/19);

Acrescido o inciso XXI ao § 1º do art. 166-N1 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 22/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente(Ajuste SINIEF 22/19).

§ 2º Os eventos serão registrados por Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 166-N1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 14/19):
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 166-N1 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 17/16);

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NFe.

Acrescido o § 2º-A ao art. 166-N1 pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 166-N, conjuntamente com a NF-e a que se referem.”.

Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 17/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 – (DOE de 02.04.13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):

I – pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e;

b) Cancelamento da NF-e;

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 :

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 17/16):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

Acrescida a alínea “d” ao inciso I do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 22/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/19);

Acrescida a alínea “e” ao inciso I do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 22/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/19);

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do “caput” desde artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16).

Acrecentado o art. 166-N3 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-N3. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo 117 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA, deste Regulamento.

§ 2º Os eventos relacionados no “caput” deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no “caput” deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Art. 166-O. A Secretaria de Estado da Receita poderá, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-O pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-O. A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita poderá, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 12/09):

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-O pelo art. 1º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

Revogado o art. 166-O pelo art. 3º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/09 e 05/12):

I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

Nova redação dada ao Inciso I do art. 166-O pelo art. 1º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

Nova redação dada ao Inciso II do art. 166-O pelo art. 1º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

Nova redação dada ao Inciso III do art. 166-O pelo art. 1º do Decreto nº 32.982/12 (DOE de 29.05.12).

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE; Nova redação dada ao § 1º do art. 166-O pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de informações de Recebimento.

Art. 166-P. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE deverá ser observado o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-P pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Revogado o art. 166-P pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 37.217/17 (DOE de 24.01.17).
OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-P. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFENFC-e previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/13):

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-P pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).Obs: efeitos a partir de 01.02.14

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE” ou “DANFE-NFC-e” (Ajuste SINIEF 22/13).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-P pelo art. 1º do Decreto nº 30.479/09 - Ajuste SINIEF 01/09 (DOE de 29.07.09).

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, a Secretaria de Estado da Receita não autorizará o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os respectivos formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários já autorizados até o final do estoque.

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-P pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita não autorizará o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os respectivos formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários já autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 10/09).

Nova redação dada ao § 3º do art. 166-P pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).

§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 09/10).

Art. 166-Q. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Nova redação dada ao art. 166-Q pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-Q. A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 12/09).

Nova redação dada ao art. 166-Q pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-Q. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).

Art. 166-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Art. 166-S. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

Nova redação dada ao “caput” do art. 166-S pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 166-S. A partir de 1º de outubro de 2009, a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I – A identificação do emitente;

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 2º do art. 166-S pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2009, recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09):

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 166-S pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

I - a partir de 1º de outubro de 2009, da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 12/09):

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

Nova redação dada ao § 4º do art. 166-S pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2009, a cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art.166-D.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Acrescentado o § 8º ao art. 166-S pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/12).

Nova redação dada ao art. 166-S pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Art. 166-S. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 17/16):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-S pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 09/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o ambiente nacional da NF-e responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o ambiente nacional da NF-e pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do ambiente nacional da NF-e, pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo ambiente nacional da NF-e, observado o disposto no art.166-D.

Art. 166-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas estabelecidas neste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 166-T pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17 Art. 166-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Acrescentado o § 3º ao art. 166-T pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 166-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/11).

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais. Art. 166-V. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Capítulo.

Acrescido o art. 166-W pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.215/20 - DOE de 30.04.2020 (Ajuste SINIEF 10/20). OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 40.215/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 166-W no período de 07.04.2020 até 30.04.2020.

Art. 166-W. A administração tributária autorizadora de NF-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.

Subseção II
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 167. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Nova redação dada ao art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99). Revogado o art. 167 pelo art. 3º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18.

Art. 167. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II - às operações (Convênio ECF 06/99):

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

III - às prestações (Convênio ECF 01/00):

a) de serviços de transporte de carga e valores;

b) de serviços de comunicações;

Revogado o inciso IV do § 1º do art. 167 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 30.178/09 (DOE de 04.02.09).

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares (Convênio ECF 01/98);

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 30.480/09 (DOE de 29.07.09).

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

Revogado o inciso VI do § 1º do art. 167 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

VI - contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em decreto específico.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto doequipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º Na forma que dispuser este Regulamento, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 5º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas a vista ou a prazo, poderá ser utilizado para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código padrão EAN, previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

Nova redação dada ao inciso II do § 5º do art. 167 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

II – código previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 159.

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 167 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II - por solicitação do adquirente, deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

Revogado o § 10 do art. 167 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

Acrescentado o art. 167-A pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

Revogado o art. 167-A pelo art. 3º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18.

Art. 167-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/11):

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 168. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa com a respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e VII, serão impressas.

Art. 169. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 170. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao comprador e a segunda via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 171. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser autorizada a emissão por ECF, de cupom fiscal.

Nova redação dada ao art. 171 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

Revogado o art. 171 pelo art. 3º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

Art. 171. Em substituição a emissão por ECF de cupom fiscal poderá ser autorizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a estabelecimentos com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Acrescentada a Subseção II - A à Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, ficando revigorado com nova redação o art. 171, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.216/17 - DOE de 24.01.17 OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

Subseção II-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 171. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 19/16):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

Nova redação dada ao § 1º do 171 pelo art. 1º do Decreto nº 38.673/18 - DOE de 28.09.18.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações internas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.

§ 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio, respeitado o disposto em Portaria do Secretário de estado da Receita.

§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. Fica acrescentado o § 5º ao art. 171 pela alínea a do inciso II do art.

1º do Decreto nº 37.953/17 (DOE de 15.12.17).

§ 5º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. Fica acrescentado o § 6º ao art. 171 pela alínea a do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.953/17 (DOE de 15.12.17).

§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º não se aplica nas operações para órgãos ou entidades públicas, nas quais há obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55. Fica acrescentado o § 7º ao art. 171 pela alínea a do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.953/17 (DOE de 15.12.17).

§ 7º As operações com cartão de crédito ou débito serão disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 171-A. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, salvo disposição em contrário.

Art. 171-B. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 171-C. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16):

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do 171-C pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 06/17).OBS: conforme disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 06/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17.

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o parágrafo único do art. 171-F (Ajuste SINIEF 06/17);

Nova redação dada ao inciso VI do 171-C pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.763/17 - DOE de 02.11.17 (Ajuste SINIEF 16/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 171-F (Ajuste SINIEF 16/17):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior ao definido em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

b) nas operações com valor inferior ao definido em Portaria do Secretário do Secretário de Estado da Receita, quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

Acrescido o inciso IX ao “caput” do art. 171-C pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 05/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/19):

Nova redação dada ao “caput” do inciso IX do “caput” do art. 171-C pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 39.423/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao “caput” do inciso IX do “caput” do art. 171-C, no período de 01.08.19 até 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19).

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 13/19):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

Acrescido o inciso X ao “caput” do art. 171-C pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 05/19). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/19);

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 171-C pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 39.423/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 171-C, no período de 01.08.19 até 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19).

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 13/19);

Acrescido o inciso XI ao “caput” do art. 171-C pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 05/19).OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/19).

Nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 171-C pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 39.423/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 171-C, no período de 01.08.19 até 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 13/19);

Nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 171-C pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 26/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 171-C no período de 18.12.19 até 31.01.2020.

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 26/19).

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries;

Acrescido o inciso III ao § 1º do art. 171-C pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18 (Ajuste SINIEF 13/18). Efeitos a partir de 1º de abril de 2019. Efeitos a partir de 1º de março de 2020 (Ajuste SINIEF 06/19). (VIDE NOTA ABAIXO).

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 39.156/19 - DOE de 07.05.19, ao dar nova redação ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 38.739/18, que alterou o Regulamento do ICMS, postergou o início de vigência do inciso III do § 1º do art. 171-C para 1º de março de 2020.

III - para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 171-J, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/18).

Nova redação dada ao inciso III do § 1º do “caput” do art. 171-C pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 13/19).

Revogado o inciso III do § 1º do art. 171-C pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 26/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 26/19 no período de 18.12.19 até 31.01.2020.

III - para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 171-J, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajuste SINIEF 13/19).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do “caput”, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º Portaria do Secretário de estado da Receita poderá reduzir o valor a que se refere o § 4º deste artigo.

Acrescido o § 6º ao “caput” do art. 171-C pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Ajuste SINIEF 13/19).

§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/19).

Art. 171-D. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16):

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 171-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 171-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 171-I ou 171-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 171-D pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 19/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/19).

Art. 171-E. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 171-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFCe, a Secretaria de Estado da Receita, por meio do sistema da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul, analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Acrescido o parágrafo único ao art. 171-F pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 06/17). OBS: conforme disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 06/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17.

Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 171-Q1 (Ajuste SINIEF 06/17). Renumerado o atual parágrafo único do art. 171-F para § 1º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.763/17 - DOE de 02.11.17 (Ajuste SINIEF 16/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 171-Q1 (Ajuste SINIEF 06/17).

Acrescido o § 2º ao art. 171-F pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.763/17 - DOE de 02.11.17 (Ajuste SINIEF 16/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/17).

Nova redação dada ao § 2º do art. 171-F pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.223/20 – DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 02/20). OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

§ 2º Os detentores de códigos de barras previstos no inciso VI do art. 171-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 02/20).

Art. 171-G. Do resultado da análise referida no art. 171-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 19/16):

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCe.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do “caput” deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos da art. 171-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos  termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 171-H. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE - NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 171-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 171-P (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, ou na hipótese prevista no art. 171-J.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 171-I pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.502/18 - DOE de 01.08.18 (Ajuste SINIEF 07/18). OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (Ajuste SINIEF 07/18);

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 171-J.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.

Art. 171-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a Secretaria de Estado da Receita, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC
(Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º Na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

Acrescida a alínea “c” ao inciso I do § 1º do art. 171-J pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18 (Ajuste SINIEF 13/18). Efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.

Revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 171-J pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 13/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

c) a identificação do destinatário que será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Receita, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

Acrescido o § 4º ao art. 171-J pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18 (Ajuste SINIEF 13/18). Efeitos a partir de 1º de abril de 2019. Efeitos a partir de 1º de março de 2020 (Ajuste SINIEF 06/19). (VIDE NOTA ABAIXO)

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 39.156/19 - DOE de 07.05.19, ao dar nova redação ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 38.739/18, que alterou o Regulamento do ICMS, postergou o início de vigência do § 4º do art. 171-J para 1º de março de 2020.

Revogado o inciso o § 4º do art. 171-J pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 26/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 26/19 no período de 18.12.19 até 31.01.2020.

§ 4º Na hipótese do “caput” deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 171-C (Ajuste SINIEF 13/18).

Acrescido o § 5º ao art. 171-J pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18 (Ajuste SINIEF 13/18). Efeitos a partir de 1º de abril de 2019. Efeitos a partir de 1º de março de 2020 (Ajuste SINIEF 06/19). (VIDE NOTA ABAIXO)

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 39.156/19 - DOE de 07.05.19, ao dar nova redação ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 38.739/18, que alterou o Regulamento do ICMS, postergou o início de vigência do § 5º do art. 171-J para 1º de março de 2020.

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/18).

Nova redação dada ao § 5º do art. 171-J pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 26/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 5º do art. 171-J no período de 18.12.19 até 31.01.2020.

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/19).

Art. 171-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 171-N, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

Nova redação dada ao inciso I do art. 171-L pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.502/18 - DOE de 01.08.18 (Ajuste SINIEF 07/18). OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 171-N1, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/18);

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 171-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 171-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e” (Ajuste SINIEF 19/16) .

§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e é o cancelamento, conforme disposto no art. 171-N.

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 171-P, conjuntamente com a NFC-e a que se refere.

Art. 171-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da Secretária de Estado da Receita, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 19/16).

Nova redação dada ao “caput” do art. 171-N pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.502/18 - DOE de 01.08.18 (Ajuste SINIEF 07/18). OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

Art. 171-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 07/18).

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.

Acrescentado o art. 171-N1 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.502/18 - DOE de 01.08.18 (Ajuste SINIEF 07/18). OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

Art. 171-N1. Na hipótese prevista no inciso I do art. 171-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 07/18).

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 171-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.

Art. 171-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta relativa à NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Acrescido o § 3º ao art. 171-P pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 15/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/18).

Acrescido o § 4º ao art. 171-P pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 15/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/18).

Art. 171-Q. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Acrescido o art. 171-Q1 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 06/17). OBS: conforme disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 06/17, no período de 20.07.17 até 31.08.17.

Art. 171-Q1. As validações de que trata o parágrafo único do art. 171-F devem ter início para (Ajuste SINIEF 06/17):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Nova redação dada ao art. 171-Q1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.673/17 - DOE de 26.09.17 (Ajuste SINIEF 11/17).

Art. 171-Q1. As validações de que trata o parágrafo único do art. 171- F devem ter início para (Ajuste SINIEF 11/17):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Acrescido o art. 171-Q2 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.223/20 - DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 02/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.223/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 171-Q2 no período de 07.04.2020 até 06.05.2020.

Art. 171-Q2. A administração tributária autorizadora de NFC-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Subseção III
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo;

III - nos casos do inciso V.

§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 8º do art. 276, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 172 pelo art. 1º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).

Revogado o § 4º do art. 172 pela alínea “a” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10). Efeitos a partir de 01.03.11.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 8º do art. 276, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

Revogado o § 5º do art. 172 pela alínea “a” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10). Efeitos a partir de 01.03.11.

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados nele previstos;

II - a expressão: “Emitida nos termos do § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970”;

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

Revogado o § 6º do art. 172 pela alínea “a” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10). Efeitos a partir de 01.03.11.

§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso da emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Nova redação dada ao inciso II do § 8º do art. 172 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º O Fisco poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de notafiscal, nas hipóteses a que se refere o “caput”.

Art. 173. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V, do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III, deste artigo;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a critério da Secretaria de Estado da Receita, poderá ser exigida a emissão da nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada, a que se refere o inciso III, do § 1º, do artigo anterior;

IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 174. Na hipótese do art. 172, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Art. 175. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 172, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 176. Na hipótese do art. 172, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista no art. 163.

Subseção IV
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 177. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 18 (Ajuste SINIEF 09/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 172;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 178. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 09/97):

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com a alínea “c” do inciso III do art. 147;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor ou, a critério do Fisco, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no do art.152:

1. a indicação “00.00.00”;

2. a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o disposto no § 15.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou“Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV, poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos no RICMS e observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16. A critério do Fisco, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17. O contribuinte produtor fica autorizado a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 179. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 09/97):

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Estado , em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo condutor ou com a fiscalização externa;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde transitar o veículo condutor ou com a fiscalização externa.

§ 1º Fica facultado à Secretaria de Estado da Receita:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II, do “caput”, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Subseção V
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 180. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 19, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 181. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e inscrição estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II, serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 182. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 183. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a 30 (trinta) dias.

Acrescentada a Subseção V-A à Seção V do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (arts. 183-A a 183-Q) (Ajuste SINIEF 01/19). OBS: efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Subseção V-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

Art. 183-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º Será vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

Art. 183-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito (Ajuste SINIEF 01/19).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo será realizado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 183-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 01/19).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do Portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 183-D. A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/19):

I - o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Paragrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Art. 183-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/19):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 183-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 183-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 183-J ou 183-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 183-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/19).

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implicará na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Art. 183-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/19):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Art. 183-H. Do resultado da análise referida no art. 183-G deste Regulamento, a SEFAZ-PB cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/19):

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ-PB para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do “caput”deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 183-I. O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZPB quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/19).

Art. 183-J. O Documento Auxiliar da NF3e -DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC será utilizado, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 183-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 183-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 183-K deste Regulamento.

§ 2º O DANF3E deverá:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 183-K deste Regulamento.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Art. 183-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC
(Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ-PB, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 183-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 183-N deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 01/19).

Art. 183-M. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e” (Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art.183-O deste Regulamento;

II - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 183-O deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser registrado pelo emitente.

§ 3º O evento indicado no inciso II deste artigo deverá ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 183-P deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 183-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no “caput” deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o “caput” deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 183-O. Nas hipóteses permitidas pela legislação, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída (Ajuste SINIEF 01/19).

Art. 183-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 183-H, a SEFAZ-PB disponibilizará consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º A consulta de que trata o “caput” deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 183-Q. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 01/19).

Acrescentado o art. 183-Q1 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 30/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 183-Q1 no período de 18.12.19 até 31.01.2020.

Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, previsto no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de março de 2021 (Ajuste SINIEF 30/19).

Subseção VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 184. A Secretaria de Estado da Receita, através de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão.

Nova redação dada ao “caput” do art. 184 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

Art. 184. A Secretaria de Estado da Receita, através de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão, observado o disposto no art. 186.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa conterá as indicações previstas no art. 159, a exceção da denominação da alínea “n” que ficará sendo “Nota Fiscal Avulsa” e será emitida:

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 184 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o "caput" deste artigo conterá as indicações previstas no art. 159, à exceção da alínea “n” que será denominada“Nota Fiscal Avulsa”, e será emitida, em ambiente eletrônico, por meio do sistema de administração financeira e tributária da Secretaria de Estado da Receita, nas seguintes situações:

I - na saída de semoventes, qualquer que seja a natureza da movimentação;

II - na saída de mercadorias remetidas por produtor não obrigado à emissão da nota fiscal referida no art. 177;

III - na saída de mercadorias de repartições públicas ou autárquicas, federais, estaduais ou municipais;

IV - na saída de mudança, aparelho para conserto, devolução ou remessa de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS;

V - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será emitida mesmo nos casos de operações não sujeitas à tributação ou acobertadas por suspensão ou diferimento, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo da referida nota.

§ 3º Nas operações internas e interestaduais a Nota Fiscal Avulsa será emitida em 04 (quatro) vias que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará retida ao bloco para fins de controle;

b) nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

Nova redação dada ao § 3º do art. 184 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15.

§ 3º Nas operações internas e interestaduais, a Nota Fiscal Avulsa emitida na forma do § 1º seguirá em 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria, e terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao Fisco destinatário.

Art. 185. Nos casos previstos no § 1º, do artigo anterior, o imposto será recolhido, quando devido, através do DAR - modelo 3, que será entregue, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, pelo transportador, ao destinatário.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e revalidação previstos no art. 187 e 189.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa que for encontrada em trânsito desacompanhada do DAR - modelo 3 será considerada nula para todos os efeitos, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo anterior.

Art. 186. A distribuição de talonários de Nota Fiscal Avulsa às repartições fiscais será feita através das respectivas Superintendências Regionais, que adotarão para esse documento o mesmo mecanismo de controle utilizado para o DAR - modelo 3.

Nova redação dada ao art. 186 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 35.933/15 – DOE de 10.06.15. OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 35.933/15 ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no art. 186 no período de 31 de março de 2015 até 10 de junho de 2015.

Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", observado o disposto nos §§ 7° e 8º do art. 166.

Nova redação dada ao art. 186 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18. Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 14/18).

Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184, poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, observado o disposto nos §§ 7° e 8º do art. 166 deste Regulamento.

Subseção VII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;

II - de 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;

III - de 08 (oito) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

IV - de 03 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda na localidade do emitente.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, efetuadas por empresas de transporte organizadas e sindicalizadas, o prazo de validade do documento fiscal será de 03 (três) dias, observado o disposto no art.194.

Renomeado o parágrafo único do art. 187 para § 1º pelo art. 4º do Decreto nº 23.027/02 (DOE 15.05.02).

§ 1º Na hipótese do inciso I, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, efetuadas por empresas de transporte organizadas e sindicalizadas, o prazo de validade do documento fiscal será de 03 (três) dias, observado o disposto no art.194.

Acrescentado o § 2º ao art. 187 pelo art. 4º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

§ 2º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, satisfeitas as exigências dos §§ 5º e 6º do art. 167, terá o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.

Art. 188. Quando a emissão da nota fiscal for feita através de processamento de dados e a sede da empresa onde se localiza o centro de processamento for em outra unidade da Federação, ou for mantido contrato com empresa prestadora de serviços de processamento de dados localizada em outra unidade da Federação, os prazos previstos no artigo anterior ficam prorrogados por mais 48(quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Na nota fiscal referida neste artigo deverá constar, obrigatoriamente, a unidade da Federação em que foi a mesma emitida.

Art. 189. Os prazos referidos no art. 187, poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto.

§ 2º São competentes para revalidar a nota fiscal:

I - Superintendentes de Núcleos Regionais;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 189 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

I - Gerentes Regionais da Receita Estadual;

II - Diretores de Recebedorias;

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 189 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

II - Subgerentes de Recebedorias;

III - Coletores Estaduais;

IV – Agentes Fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou comandos fiscais.

Nova redação dada ao inciso IV do § 2º do art. 189 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

IV - auditores fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou nos comandos fiscais.

§ 3º No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo ou função e matrícula funcional.

Art. 190. Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo de validade ou de revalidação da nota fiscal, deverá esta ser cancelada, consignando-se em todas as suas vias as razões que impediram a saída.

Art. 191. Não perderão a validade as notas fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta Subseção, às empresas de transporte organizadas e sindicalizadas.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da nota fiscal, de conhecimento de transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

§ 2º No percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário, prevalecerá a data constante no "Conhecimento Rodoviário de Cargas" ou no "Manifesto de Cargas", se existente.

§ 3º No caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no novo "Manifesto de Carga" para esse fim emitido.

Art. 192. Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

Art. 193. Considera-se com o prazo de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias, quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída.

Art. 194. No caso de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam o art. 187, só se iniciam ou vencem em dia útil.

Art. 195. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 187.

Art. 196. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.

Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Transporte
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 549;

Acrescentado o inciso V ao art. 197 pelo art. 3º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 198. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI - data limite para utilização, quando a Secretaria de Estado da Receita fizer uso da prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI, não se aplica aos casos do inciso IV, do artigo anterior.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII, não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo anterior.

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 200 e 201, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco.

Acrescentado o § 4º ao art. 199 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).

Nova redação dada ao § 4º do art. 199 pelo art. 1º do Decreto nº 33.952/13 – DOE DE 22.05.13 (AJUSTE SINIEF 06/13).

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).

Art. 200. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 201. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle da unidade da Federação de destino;

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à repartição de seu domicílio fiscal;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Renomeado o parágrafo único do art. 201 para § 1º pelo art. 3º do Decreto nº 30.084/08 (DOE 17.12.08).

§ 1º Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Acrescentado o § 2º ao art. 201 pelo art. 2º do Decreto nº 30.084/08 - DOE de 17.12.08 (Ajuste SINIEF 09/07.

§ 2º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 202. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Acrescentada na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro a Subseção I-A com nova redação dada ao art. 202 pelo art. 1º do Decreto nº 30.084/08 - Ajuste SINIEF 09/07 (DOE de 17.12.08).

Subseção I-A
Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 10/16):

Nova redação dada ao “caput” do art. 202 pelo item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova

redação dada ao “caput” do art. 202 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 32/19):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16); Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 202 pelo item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 202 no período de 01.01.2020 até
31.01.2020.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF 32/19);

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 202 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/13).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-H.

Nova redação dada ao § 1º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-H (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao § 1º do art. 202 pelo item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 1º do art. 202 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 32/19).

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/16):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202 pelo item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 2º do art. 202 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 2º O documento constante do “caput” deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 32/19).

Acrescentado o § 2º-A ao art. 202 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Revogado o § 2º-A do art. 202 pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/16):

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Acrescentado o § 3º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nos termos do § 2º do art. 202-T, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF 18/11).

Acrescentado o § 4º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria Executiva da Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 18/11).

Acrescentado o § 5º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 18/11).

Nova redação dada ao § 5º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/12).

Nova redação dada ao § 5º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16).Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).

Acrescentado o § 6º ao art. 202 pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/11).

Acrescentado o § 7º ao art. 202 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/13).

Nova redação dada ao § 7º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 10/16).

Acrescentado o § 8º ao art. 202 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/13):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle”.

Nova redação dada ao § 8º do art. 202 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/16):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.

Acrescentado o § 9º ao art. 202 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/13).

Art. 202-A. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da CT-e, que será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

Parágrafo único. Para fixação da obrigatoriedade de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Nova redação dada ao art. 202-A pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 202-A no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-A. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da CT-e, que será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 1º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 2º O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto nesta Subseção.

Nova redação dada ao art. 202-A pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

Art. 202-A. O Secretário de Estado da Fazenda baixará normas complementares à aplicação do disposto nesta Subseção.

Art. 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/12):

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 10/16):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 202-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-C pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se (Ajuste SINIEF 10/16):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Acrescentado o § 3º ao art. 202-C pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 202-C pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte contratante.

Acrescentado o art. 202-C1 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-C1. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/13).

Nova redação dada ao art. 202-C1 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 10/16).

Art. 202-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria e Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-D pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 202-D no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do Art. 202 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário.

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 202-D pelo art. 4º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 1º. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do Art. 202 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário.

Acrescentado o § 2º ao art. 202-D pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF 04/09).

Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-E pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF 14/12).

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-E pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Repulicado por incorreção no DOE DE 18.01.18 (Ajuste SINIEF 23/17). OBS: Conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 23/17, no período de 19.12.17 até 27.12.17.

Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-E pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 3º do art. 202-E pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte  iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 202-F.

Acrescido o § 5º ao art. 202-E pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 12/19). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Ajuste SINIEF 12/19).

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/19).

Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-F pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Republicado por incorreção no DOE de 18.01.18 (Ajuste SINIEF 23/17).
OBS: Conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 23/17, no período de 19.12.17 até 27.12.17.

Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 202-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-G pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 202-G no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 202-G pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12);

VI - a numeração e série do documento.

Acrescentado o § 1º ao art. 202-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-G pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020.OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 1º do art. 202-G no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

Acrescentado o § 2º ao art. 202-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 202-L será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-G pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 2º do art. 202-G no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 202-L será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

Acrescentado o § 3º ao art. 202-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deve á observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 09/07 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 04/09).

Art. 202-H. Do resultado da análise referida no art. 202-G a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-H pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 202-H no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-H. Do resultado da análise referida no art. 202-G a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

Revogada a alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 202-H pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

b) do tomador do serviço de transporte;

Revogada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 202-H pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-H pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 2º do art. 202-H no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

Revogado o § 7º do art. 202-H pelo art. 3º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da unidade federada.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Nova redação dada ao § 8º do art. 202-H pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Acrescentado o § 9º ao art. 202-H pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12).

Acrescentado o § 10 ao art. 202-H pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12)  OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 14/12).

Nova redação dada ao § 10 do “caput” do art. 202-H pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 10. Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13).

Acrescentado o art. 202-H1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-H1. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 04/09):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para (Ajuste SINIEF 04/09):

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-H1 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 12/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF (12/19).

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de “webservice”, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/19).

Art. 202-I. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 202-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-I pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-I pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 2º do art. 202-I no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 32/19).

Art. 202-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 202-Q.

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-J pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 202-Q (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 202-J pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 04/09);

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 202-J pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOCDACTE (Ajuste SINIEF 14/12);

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, ou na hipótese prevista no art. 202-L.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado  ara emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 202-K.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 202, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DACTE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

Nova redação dada ao § 4º do art. 202-J pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 4º O contribuinte, mediante autorização do Fisco, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF 14/12).

Nova redação dada ao § 4º do “caput” do art. 202-J pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF 26/13).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Acrescentado o art. 202-J1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 13/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 13/12).

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-J1 pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 27/13).

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-J1 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e(Ajustes SINIEF 27/13 e 10/16).

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-J1 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 07/14).
Obs: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Receita ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 07/14).

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-J1 pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 1º do art. 202-J1 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 07/14).

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Eletrônico impresso nos termos de Convênio ICMS.

Acrescentado o art. 202-J2 pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). OBS: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-J2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/13):

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do “caput” do art. 202-L.

Acrescentado o art. 202-J3 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Revogado o art. 202-J3 pela alínea “d” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-J3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, previsto no art. 202-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/16).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 202-J, deste Regulamento.

Art. 202-K. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 202-Q.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-K pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-K pela alínea “l” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na novaredação dada ao § 2º do art. 202-K no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 32/19).

Art. 202-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 202-R, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-L. A partir de 1 de dezembro de 2012, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12):

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).OBS: efeitos a partir de 01.12.12

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12);

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 04/09);

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16).Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/16);

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 202-E, 202-F e 202-G (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).

OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/12):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” deste artigo é permitida, apenas, na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 202-L pelo item 1 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC - regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 32/19):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea “c”.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea “d” do § 2º.

Nova redação dada ao § 3º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 04/09):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Nova redação dada ao § 3º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 202-L pelo item 2 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 32/19):

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio.

Nova redação dada ao § 4º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Nova redação dada ao § 5º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).
OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 5º Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias
adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 5º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao § 5º do art. 202-L pelo item 3 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19).OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 5º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 32/19).

Acrescentado o § 6º ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 6º Na hipótese dos incisos I e II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita os CT-e gerados em
contingência (Ajuste SINIEF 14/12).

Nova redação dada ao § 6º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).

Acrescentado o § 7º ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 04/09):

Nova redação dada ao “caput” do § 7º do art. 202-L pelo item 4 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do § 7º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 04/09):

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

Nova redação dada ao inciso III do § 7º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16);

Nova redação dada ao inciso III do § 7º do art. 202-L pelo item 4 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso III do § 7º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 32/19);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 202-L pelo item 4 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 32/19).

Acrescentado o § 8º ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de
23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 8º do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos  do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao § 8º do art. 202-L pelo item 5 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 8º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajuste SINIEF 32/19).
Acrescentado o § 9º ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Receita dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 9º do art. 202-L pelo item 6 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 9º do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajuste SINIEF 04/09).

Acrescentado o § 10 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 10 do art. 202-L pelo item 6 da alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 10 do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).

Acrescentado o § 11 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 202-G (Ajuste SINIEF 14/12).

Acrescentado o § 12 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

Acrescentado o § 13 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Nova redação dada ao inciso II do § 13 do art. 202-L pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao inciso II do § 13 do art. 202-L pelo item 7 da  alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso II do § 13 do art. 202-L no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 32/19).

Acrescentado o § 14 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 04/09):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 202-M, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 202-N, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

Acrescentado o § 15 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 13/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/09):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do “caput”, qual foi a utilizada.

Acrescentado o § 16 ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/12).

Acrescentado o art. 202-L1 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-L1. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da  prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Art. 202-M. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-M pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-M. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao Fisco que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-M pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC ( Ajuste SINIEF 14/12).

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 3º do art. 202-M pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 4º do art. 202-M pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Republicado por incorreção no DOE de 18.01.18 (Ajuste SINIEF 23/17).OBS: Conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.007/17- DOE de 27.12.17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 23/17, no período de 19.12.17 até 27.12.17.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

§ 6º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 202-O, este não poderá ser cancelado.

Acrescentado o § 7º ao art. 202-M pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13.OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 7º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-H1.

Acrescentado o § 8º ao art. 202-M pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 8º A critério do Fisco poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Acrescentado o § 9º ao art. 202-M pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 02/17). OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Revogado o § 9º do art. 202-M pela alínea “e” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 9º A partir de 1º de outubro de 2017, poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 02/17).

Acrescentado o § 10 ao art. 202-M pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 02/17). OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Revogado o § 10 do art. 202-M pela alínea “e” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 10. A partir de 1º de outubro de 2017, na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 02/17).

Art. 202-N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-N pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 14/12).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - o número do CT-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

III - o número do protocolo.

Art. 202-O. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida a Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-O pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12 Art. 202-O. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 202-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-O pela alínea “n” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 202-O no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-O. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 202-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-O pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).
OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste
SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao § 1º do art. 202-O pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital
(Ajuste SINIEF 26/13).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Acrescentado o § 6º ao art. 202-O pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 07/14). Obs: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 6º. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 07/14).

Acrescentado o § 7º ao art. 202-O pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 07/14). Obs: efeitos a partir de 01.06.14.

§ 7º. Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e (Ajuste SINIEF 07/14).

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste regulamento;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste regulamento.

§ 1º O transportador poderá, observada a legislação, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Nova redação dada ao art. 202-P pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 04/09):

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-P pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-P pela alínea “o” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 202-P no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como, o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciandoo, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 202-P pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/16):

a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 202-Q1;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).

Nova redação dada ao § 5º do art. 202-P pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como o respectivo CT-e de Substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/16).

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).

Nova redação dada ao § 6º do art. 202-P pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/16).

Acrescentado o § 7º ao art. 202-P pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF 10/16).

Acrescido o art. 202-P1 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 08/17).OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 202-P1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do art. 202-Q1;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciandoo, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do Estado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como  remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Art. 202-Q. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Nova redação dada ao “caput” do art. 202-Q pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 202-Q no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-Q. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Acrescido o § 4º ao art. 202-Q pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/18).

Acrescido o § 5º ao art. 202-Q pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).

Nova redação dada ao § 5º do art. 202-Q pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 5º do art. 202-Q no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).

Acrescentado o art. 202-Q1 pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-Q1. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajuste SINIEF 04/09):

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e (Ajuste SINIEF 04/09).

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento (Ajuste SINIEF 04/09).

Nova redação dada ao art. 202-Q1 pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-Q1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 202-M;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 202-O;

III – EPEC, conforme disposto no art. 202-L1;

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso VII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso X ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XI ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o  cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XIII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XIV ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XV ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XVI ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XVII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Revogado o inciso XVII do § 1º do art. 202-Q1 pela alínea “f” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XVIII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XIX ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescentado o inciso XX ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);

Acrescido o inciso XXI ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 12/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 12/19).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/19);

Acrescido o inciso XXII ao § 1º do art. 202-Q1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 12/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 12/19).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/19).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 202-Q2, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do  registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 202-H1.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definido no art. 202-Q deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Acrescentado o art. 202-Q2 pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-Q2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/13):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

Nova redação dada ao art. 202-Q2 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 202-Q2. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 10/16):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

Acrescida a alínea “e” ao inciso I do art. 202-Q2 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 12/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 12/19).

e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/19);

Acrescida a alínea “f” ao inciso I do art. 202-Q2 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 12/19). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 (Ajuste SINIEF 12/19).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/19);

Revogado o inciso II do art. 202-Q2 pela alínea “g” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Nova redação dada ao inciso III do art. 202-Q2 pela alínea “q” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso III do art. 202-Q2 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (Ajuste SINIEF 32/19).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4ºdeste artigo deve ser identificada por meio de ertificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 202-Q1.

Revogado o art. 202-R pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12).OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-R. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste regulamento:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Art. 202-S. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Nova redação dada ao art. 202-S pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Art. 202-S. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).

Nova redação dada ao art. 202-S pela alínea “r” do inciso I do art. 1º  do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 202-S no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Art. 202-S. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/13).

Acrescido o art. 202-S1 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.223/20 - DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 07/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.223/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 202-S1 no período de 07.04.2020 até 06.05.2020.

Art. 202-S1. A administração tributária autorizadora de CT-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 202-T. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-T pelo art. 1º do Decreto nº  32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 202, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/11):

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo 116;

b) dutoviário;

c) aéreo;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 202-T pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 08/12).OBS: Efeitos a partir de 27/06/12

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Ajuste SINIEF 08/12):

a) rodoviário relacionados no Anexo 116;

b) dutoviário;

Revogada a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 202-T pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 21/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

c) aéreo;

d) ferroviário;

Revogado o inciso II do § 2º do art. 202-T pelo art. 3º do Decreto nº 33.117/12 - DOE de 18.07.12. (Ajuste SINIEF 08/12).OBS: Efeitos a partir de 27/06/12

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

Nova redação dada ao inciso IV do § 2º do art. 202-T pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 14/12);

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

Revogada a alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 202-T pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas;

Acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 202-T pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 21/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajuste SINIEF 21/12);

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do § 2º do art. 202-T pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).Obs: efeitos a partir de 01.02.14

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/13);

Acrescentado o inciso VIII ao § 2º do art. 202-T pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.863/16 – DOE de 13.08.16 (Ajuste SINIEF 10/16). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/16).

Nova redação dada ao inciso VIII do § 2º do art. 202-T pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 02/17).

Revogado o inciso VIII do § 2º do art. 202-T pela alínea “h” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 32/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 32/19 no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 02/17). Acrescentado o § 3º ao art. 202-T pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 3º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas por este Estado em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011 (Ajuste SINIEF 18/11).

Acrescentado o § 4º ao art. 202-T pelo inciso XII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Ajuste SINIEF 14/12).

Acrescentado o § 5º ao art. 202-T pelo inciso XII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” do § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 14/12).

Acrescentado o § 6º ao art. 202-T pelo inciso XII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 21/12). OBS: efeitos a partir de 01.12.12

§ 6º Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012, até o início de vigência deste Decreto, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 21/12).

Acrescentado o art. 202-T1 pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. OBS: efeitos a partir de 01.12.12

Art. 202-T1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 166- D, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Art. 202-U. Em relação ao DACTE e ao CT-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Art. 202-V. O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares à aplicação do disposto neste Capítulo.

Acrescentada a Subseção I-B à Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, mediante nova redação dada ao art. 202-V pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 36/19).OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 40.018/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base Subseção I-B da Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro no período de 01.01.2020 até 31.01.2020.

Subseção I-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e do Documento
Auxiliar do CT-e Outros Serviços

Art. 202-V. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/19):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por esta Subseção, nos termos do disposto no art. 202-V23 deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-V pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por esta Subseção, nos termos do disposto no art. 202-V23 deste Regulamento.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 6º O disposto nesta Subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 202-V1. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

Art. 202-V2. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Nova redação dada ao § 2º do art. 202-V2 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS.

Art. 202-V3. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 202-V4 deste Regulamento.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT- de que trata o Anexo 121 deste Regulamento.

Art. 202-V4. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 202-V5. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do art. 202-V11 deste Regulamento será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso a Secretaria de Estado da Fazenda autorize o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 202-V6. Do resultado da análise referida no art. 202-V5 deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado no Fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput” deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no Fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOCCT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 202-V7. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizá-lo para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do “caput” deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

Nova redação dada ao art. 202-V7 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

Art. 202-V7. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos cabíveis e o que determina a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 36/19.

Art. 202-V8. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 202-V9. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 202-V deste Regulamento ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 202-V16 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 36/19).

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOCCT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 202-V11 deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 202-V10 deste Regulamento.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 202-V, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 202-V10. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 202-V16 deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

Art. 202-V11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto neste Regulamento;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 202-V4, 202-V5 e 202-V6 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 202-V5 deste Regulamento.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 202-V12 deste Regulamento, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 202-V13 deste Regulamento, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do “caput” deste artigo, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 202-V12. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 202-V deste Regulamento, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CTe.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,  contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-V7 deste Regulamento.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 202-V14 deste Regulamento, este não poderá ser cancelado.

§ 9º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§ 10. Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Art. 202-V13. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 202-V14. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 202-V6 deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no § 4º do art. 554  deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmitilas às administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-V7 deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

Art. 202-V15. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CTe OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do art. 202-V17 deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena “a” do inciso III, também do “caput” deste artigo.

Art. 202-V16. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no “caput” deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 202-V17. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 202-V12 deste Regulamento;

II - CCE, conforme disposto no art. 202-V14 deste Regulamento;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 202-V18 deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 202-V7 deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 202-V16 deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

Art. 202-V18. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º do art. 202-V17 deste Regulamento.

Art. 202-V19. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.

Acrescido o art. 202-V19-A pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.223/20 - DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 05/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.223/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no
art. 202-V19-A no período de 07.04.2020 até 06.05.2020.

Art. 202-V19-A. A administração tributária autorizadora de CT-e OS poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 05/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 202-V20. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 202-V21. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 202-V22. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 202-V6 deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Art. 202-V23. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do art. 202-V deste Regulamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017.

Art. 202-V24. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em datas anteriores a 2 de outubro de 2017.

Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 80, Anexo 51, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - os dados relativos a redespacho e ao consignatário que serão préimpressos ou indicados por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX, serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca ................., placa número .........., UF".
Revogado o § 4º do art. 204 pelo art. 7º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Ajuste SINIEF 02/08). OBS.: efeitos a partir de 02 de junho de 2008.

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.

Art. 205. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via será entregue diretamente pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 207. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 208. As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 41, ficam obrigadas à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à contratação de serviço em que não se conheça, de imediato, os dados relativos a peso, distância e valor da prestação, hipótese em que se imporá a emissão de conhecimento complementar na apuração de cada período de referência.

§ 2º O conhecimento referido neste artigo poderá ser substituído pelo lançamento, no corpo da nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, dos dados relativos à base de cálculo do imposto, à alíquota aplicável e ao valor da retenção efetuada.

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 209. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, Anexo 52, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem
serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números dei nscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a condição do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30 cm.

Art. 211. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à repartição fiscal do seu domicílio;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 212. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, h avendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 213. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias
do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 214. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moedas estrangeiras, segundo acordos internacionais.

Subseção IV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 215. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 216. O Conhecimento Aéreo será emitido antes da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do imposto;

XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 217. Na prestação de serviços de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 218. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 219. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 220. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 221. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo 54, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 222. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - a condição do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e XX, serão impressas.

Subseção VI
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 223. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 224. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo 51, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 4º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 5º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Nova redação dada ao art. 225 pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11). OBS: Efeitos a partir de 01/06/11 OBS: A partir de 12.08.11 fica permitido aos contribuintes utilizarem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados, nos moldes da redação anterior a 01.06.11, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/11).

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 226. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 227. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 228. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 229. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo 58, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 230. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 231. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 232. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 232 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Em substituição ao documento de que trata o “caput”, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 234. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 235. Em substituição ao documento de que trata esta Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia
autorização do Fisco.

Acrescentada a Subseção IX-A à Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, mediante nova redação dada ao art. 235, pela alínea “f” do inciso  II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 doe de 31.05.17 (Ajuste SINIEF 01/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Subseção IX-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 235. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 01/17):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo 56;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 57;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 59; Acrescido o inciso IV ao “caput” do art. 235 pela alínea “a” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

IV - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Ajuste SINIEF 21/19).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do
fato gerador.

§ 2º Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no “caput” deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

Acrescido o § 3º ao art. 235 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajuste SINIEF 21/19).

Acrescido o § 4º ao art. 235 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

§ 4º O BP-e citado no § 3º deste artigo deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste SINIEF 21/19).

Art. 235-A. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 235-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 235-C. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/17):

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Nova redação dada ao § 2º do art. 235-C pelo inciso II do art. 1º do  Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 235 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/19).

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Acrescido o § 4º ao art. 235-C pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 09/19).OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/19).

Art. 235-D. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/17):

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco nos termos do art. 235-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 235-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 235-I e 235-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Fica acrescentado o § 4º ao art. 235-D pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.953/17 (DOE de 15.12.17).

§ 4º As prestações realizadas por meio de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas mediante dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF integradas ao sistema de emissão BP-e, vedado o uso de equipamento POS (Point of Sale).

Art. 235-E. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 235-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/17):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

Art. 235-G. Do resultado da análise referida no art. 235-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/17):

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será  arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o

§ 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° A Secretaria de Estado da Receita, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 235-H. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 235-I. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 235-Q (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do “caput” do art. 235-G, ou na hipótese prevista no art. 235-J.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 235-J.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Receita e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 235-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Receita, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 235-K. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 235-M, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 235-L. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e” (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 235-M;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 235-N;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 235-O;

Acrescido o inciso IV ao § 1º do art. 235-L pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/19).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

Nova redação dada ao § 2º do art. 235-L pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/19).

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 235-Q, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 235-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será  efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BPe será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Receita, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 235-N. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

Nova redação dada ao § 2º do art. 235-N pelo art. 1º do Decreto nº 38.013/17 - DOE de 27.12.17 (Ajuste SINIEF 21/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/17).

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada viaInternet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 235-O. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Secretaria de Estado da Receita fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Acrescido o art. 235-O1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

Art. 235-O1. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 549 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/19).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 235-P. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 235-Q. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do “caput” do art. 235-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

Renumerado o atual parágrafo único do art. 235-Q para § 1º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 18/18).OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

Acrescido o § 2º ao art. 235-Q pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 18/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Revogado o § 2º do art. 235-Q pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 02/19).

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 18/18).

Acrescido o 3º ao art. 235-Q pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.817/18 – DOE de 15.11.18 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 18/18). OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Revogado o § 3º do art. 235-Q pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19. Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 02/19).

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Receita ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 18/18).

Acrescido o § 4º ao art. 235-Q pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 09/19). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Ajuste SINIEF 09/19).

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo 121 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/19).

Acrescentado o art. 235-Q1 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.502/18 - DOE de 01.08.18 (Ajuste SINIEF 08/18).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.502/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 235-Q1 no período de 10.07.18 até 01.08.18.

Art. 235-Q1. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 235 deste Regulamento ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/18):

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Nova redação dada ao art. 235-Q1 pelo art. 1º do Decreto nº 38.921/18 - DOE de 22.12.18 (Ajuste SINIEF 22/18). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.921/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 235-q1 Decreto no período de 19.12.18 até 22.12.18.

Art. 235-Q1. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 235 deste Regulamento ficam obrigados ao uso do BPe, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 22/18).

Acrescido o parágrafo único ao art. 235-Q1 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 21/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no “caput” deste artigo não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 235 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/19).

Acrescido o art. 235-Q2 pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 09/19). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Ajuste SINIEF 09/19).

Art. 235-Q2. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/19).

Acrescido o art. 235-Q3 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.223/20 - DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 06/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.223/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 235-Q3 no período de 07.04.2020 até 06.05.2020.

Art. 235-Q3. A administração tributária autorizadora de BP-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 06/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Subseção X
Do Despacho de Transporte

Art. 236. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, Anexo 60, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e ao número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - o valor do imposto retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no “caput”, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade da Federação de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em unidade da Federação diversa daquela da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Subseção XI
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 237. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, Anexo 61.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 03 (três)  dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.

Art. 238. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isentos ou não-tributados e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, V e XIII, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI, será substituída pelo número registrado no contador da catraca, na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).

Art. 239. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 240. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, Anexo 39.

Revogada a Subseção XII e seus artigos 241 e 242 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

Subseção XII
Do Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem

Revogado o art. 241 pelo inciso |III do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

Art. 241. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, Anexo 55, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V, serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos conhecimentos de excesso de bagagem emitidos.

Revogado o art. 242 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

Art. 242. O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Revigorada com nova redação a Subseção XII e seus artigos 241 e 242 pelo art. 4º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

Subseção XII
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 241. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, Anexo 55, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).

§ 1º O documento referido no “caput” conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 4º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do § 1º, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do § 7º e a via adicional prevista no § 8º, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, Anexo 64 de que trata o art. 249.

§ 5º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 6º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

§ 7º Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

§ 8º Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

§ 9º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 10. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 11. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 242. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Subseção XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 243. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo 62.

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Revogada a subseção XIV da seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (arts. 244 a 248) pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 33.952/13 – DOE DE 22.05.13. (AJUSTE SINIEF 03/13).OBS: efeitos a partir de 01.12.13

Subseção XIV
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 244. A empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo 63, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção, a partir de 1º de maio de 1993, passa a viger por tempo indeterminado, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993 (Ajustes SINIEF nºs 02/89 e 01/93).

Art. 245. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragens inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma desta Subseção.

Art. 246. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte.

Art. 247. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 248. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos neste
Regulamento;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

Subseção XV
Do Manifesto de Carga

Art. 249. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 204, bem como a via do conhecimento mencionada no inciso III do art. 205 e a via adicional prevista no art. 206, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Acrescentada na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro do RICMS a Subseção

XV-A pelo art. 3º do Decreto nº 33.672/13 - DOE de 20.01.13. (Ajuste SINIEF 21/10).

Subseção XV-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Art. 249-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, previsto no inciso XXII do art. 142 e no art. 249 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 249-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 249-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 249-C pelo art. 1º do Decreto nº 36.286/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 09/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 (Ajuste SINIEF 09/15); Nova redação dada ao inciso I do “caput” do 249-C pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 10/17). OBS: conforme disposto no inciso V do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/17, no período de 01.08.17 até 31.08.17.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 10/17);

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 249-C pelo art. 1º do Decreto nº 36.286/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 09/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 09/15).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como, na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Nova redação dada ao § 1º do art. 249-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.709/15 (DOE de 10.01.15). OBS: EFEITOS a partir de 01.02.15

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 20/14).

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Nova redação dada ao § 2º do art. 249-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.709/15 (DOE de 10.01.15). OBS: EFEITOS a partir de 01.02.15

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 20/14).

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, previsto no inciso XXII do art. 142 deste regulamento.

Acrescentado o § 4º ao art. 249-C pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.952/13 – DOE DE 22.05.13 (AJUSTE SINIEF 05/13).

Revogado o § 4º do art. 249-C pelo art. 3º do Decreto nº 36.286/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 09/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 4º A partir de 1º de junho de 2013, Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a exigência de emissão do MDF-e por contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 05/13).

Acrescentado o § 5º ao art. 249-C pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 06/14). Obs: efeitos a partir de 01.05.14.

§ 5º. Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 06/14).

Acrescentado o § 6º ao art. 249-C pelo art. 2º do Decreto nº 35.345/14 - DOE de 17.09.14. (Ajuste SINIEF 13/14). OBS: Efeitos a partir de 01.10.14.

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/14).

Acrescentado o § 7º ao art. 249-C pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 03/17). OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

§ 7º A critério da Secretaria de Estado da Receita, a emissão do MDFe poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas (Ajuste SINIEF 03/17).

Acrescentado o § 8º ao art. 249-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.950 – DOE DE 25.01.19 (Ajuste SINIEF 21/18). OBS. Efeitos a partir de1º de fevereiro de 2019

§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/18).

Acrescido o art. 249-C1 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 38.739/18 - DOE DE 18.10.18 (Ajuste SINIEF 12/18). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 249-C1. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do art. 249-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/18):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; Acrescido o inciso IV ao art. 249-C1 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 28/19). Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

IV- pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/19).

Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

Nova redação dada ao “caput” do art. 249-D pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Republicado por incorreção no DOE de 18.01.18 (Ajuste SINIEF 24/17). OBS: Conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 24/17, no período de 19.12.17 até 27.12.17.

Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 24/17):

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

Revogado o inciso IV do “caput” do art. 249-D pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 34.944/14 - DOE 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 06/14). OBS: efeitos a partir de 01.05.14.

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

Nova redação dada ao § 1º do art. 249-D pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 06/14).
Obs: efeitos a partir de 01.05.14.

§ 1º. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 06/14).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 249-E. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 249-E pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Republicado por incorreção no DOE de 18.01.18 (Ajuste SINIEF 24/17). OBS: Conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 24/17, no período de 19.12.17 até 27.12.17.

Art. 249-E. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/17).

§ 1º A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 249-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDFe a Secretaria de Estado da Receita analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 249-G. Do resultado da análise referida no art. 249-F a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDFe;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 249-H. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 249-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 249-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

Nova redação dada ao § 1º do art. 249-I pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de 21.09.13. (Ajuste SINIEF 10/13).

OBS: Conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/13, de que trata o inciso II do art. 1º do referido Decreto, no período de 26.06.13 até 21.09.13.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do “caput” do art. 249-G, ou na hipótese prevista no art. 249-J (Ajuste SINIEF 10/13).

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

Nova redação dada ao § 3º do art. 249-I pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 12/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13).

Acrescentado o § 4º ao art. 249-I pelo art. 2º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).
Obs: efeitos a partir de 01.02.14

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINIEF 24/13).

Nova redação dada ao § 4º do art. 249-I pelo art. 1º do Decreto nº 35.345/14 - DOE de 17.09.14. (Ajuste SINIEF 14/14). OBS: Efeitos a partir de 01.10.14.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/14):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do § 4º do art. 249-I pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19.

Republicado por incorreção no DOE de 05.06.19. Republicado por omissão gráfica no DOE de 19.06.19 (Ajuste SINIEF 03/19).OBS: conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 39.153/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao inciso I do “caput” do § 4º do art. 249-I pelo referido Decreto, no período de 09.04.19 até 07.05.19.

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/19);

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de  Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Acrescido o § 5º ao art. 249-I pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 04/17). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 04/17, no período de 01.08.17 até 31.08.17.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 04/17).

Art. 249-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as
seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 249-J pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 12/13)OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 249-J pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 12/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

Acrescentado o § 1º ao art. 249-J pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 12/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).

Acrescentado o § 2º ao art. 249-J pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 12/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/18).

Acrescentado o art. 249-J1 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.709/15 – DOE DE 10.01.15. (AJUSTE SINIEF 21/14). OBS: Efeitos a partir de 01.02.15

Art. 249-J1. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 249-K;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 249-L;

III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 249-L1;

IV – Registro de Passagem;

Acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 249-J1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.950/19 – DOE DE 25.01.19. (AJUSTE SINIEF 21/18). OBS: Efeitos a partir de 01.02.19

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 249-L2 (Ajuste SINIEF 21/18).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Acrescentado o art. 249-J2 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.709/15 – DOE DE 10.01.15. (AJUSTE SINIEF 21/18). OBS: Efeitos a partir de 01.02.15

Art. 249-J2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista. Acrescentado o inciso IV ao art. 249-J2 pelo inciso III do art. 1º do
Decreto nº 38.950/19 – DOE DE 25.01.19. (AJUSTE SINIEF 21/18). OBS: Efeitos a partir de 01.02.19

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/18).

Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata art. 249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Nova redação dada ao “caput” do art. 249-K pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 12/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/13).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 4º do art. 249-K pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Republicado por incorreção no DOE de 18.01.18 (Ajuste SINIEF 24/17).OBS:

Conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 24/17, no período de 19.12.17 até 27.12.17.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/17).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital por orgão da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Acrescido o § 6º ao art. 249-K pela alínea “g” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.605/17 - DOE de 31.08.17 (Ajuste SINIEF 04/17). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.605/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 04/17, no período de 01.08.17 até 31.08.17.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Receita poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 04/17).

Art. 249-L. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

Nova redação dada ao "caput" do art. 249-L pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.709/15 (DOE de 10.01.15). OBS: EFEITOS a partir de 01.02.15

Art. 249-L. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14).

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 249-L, com a redação que se segue, pelo art. 1º do Decreto nº 38.258/18 - DOE de 26.04.18 (Ajuste SINIEF 04/18). Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no “caput” deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 04/18).

Acrescido o § 2º ao art. 249-L pelo art. 2º do Decreto nº 38.258/18 - DOE de 26.04.18 (Ajuste SINIEF 04/18). Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 04/18).

Acrescentado o art. 249-L1 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 35.709/15 – DOE DE 10.01.15. (AJUSTE SINIEF 20/14).OBS: Efeitos a partir de 01.02.15

Art. 249-L1. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Acrescentado o art. 249-L2 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.950/19 – DOE DE 25.01.19. (AJUSTE SINIEF 21/18). OBS: Efeitos a partir de 01.02.19

Art. 249-L2. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 249-C, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/18).

Acrescido o art. 249-L3 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.223/20 - DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 08/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.223/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 249-L3 no período de 07.04.2020 até 06.05.2020.

Art. 249-L3. A administração tributária autorizadora de MDF-e poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 08/20).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 249-M. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais, e outras disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 249-N. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 249-N pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de 21.09.13. (Ajuste SINIEF 10/13). OBS: Conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas
disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/13, de que trata o inciso III do art. 1º do referido Decreto, no período de 26.06.13 até 21.09.13.

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regulamento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 249-N pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de 21.09.13. (Ajuste SINIEF 10/13). OBS: Conforme disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/13, de que trata o inciso III do art. 1º do referido Decreto, no período de 26.06.13 até 21.09.13.

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/13):

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

Acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 249-N pelo art. 2º do Decreto nº 36.286/15 - DOE de 24.10.15 (Ajuste SINIEF 09/15). OBS: Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 09/15).

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 249-N pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 38.007/17 - DOE de 27.12.17. Republicado por incorreção no DOE de 18.01.18 (Ajuste SINIEF 24/17). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 22/17);

Acrescido o inciso IV ao “caput” do art. 249-N pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 23/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporteintermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020 (Ajuste SINIEF 23/19).

Acrescentado o parágrafo único ao art. 249-N pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.952/13 – DOE DE 22.05.13. (AJUSTE SINIEF 05/13).

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2013, Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NFe, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 05/13):

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 249-N pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 24/13):

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 249-N pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 03/17). OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

§ 1º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 24/13):

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

Acrescentado o § 2º ao art. 249-N pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.417/17 - DOE de 31/05/17 (Ajuste SINIEF 03/17). OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2017. Revogado o § 2º do art. 249-N pelo art. 3º do Decreto nº 39.926/19 - DOE de 24.12.19 (Ajuste SINIEF 23/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 7º do art. 249-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” daquele artigo, tem início a partir da data estabelecida em Portaria do Secretário de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 03/17).

Acrescentado o art. 249-N1 pelo art. 1º do Decreto nº 36.544/16 – DOE de 26.01.16.

Art. 249-N1. A partir de 1º de março de 2016, a emissão do MDF-e será obrigatória também na prestação interna de serviço de transporte, em qualquer modal, para:

Nova redação dada ao “caput” do art. 249-N1 pelo art. 1º do Decreto nº 36.758/16 – DOE de 14.06.16. OBS: efeitos desde 1º de março de 2016.

Art. 249-N1. A emissão do MDF-e será obrigatória também no transporte interno para:

I - contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, que acoberte o transporte de carga fracionada;

II - contribuinte emitente da NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que acoberte o transporte de bens ou mercadorias acompanhadas por mais de uma NF-e.

Seção IV
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação
de Serviços de Comunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 251. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", observado o disposto no art. 256;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do imposto;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Estado da Receita fizer uso da prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 252. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir vias adicionais.

Art. 253. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 254. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 255. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 256. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 257. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 258. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações", observado o disposto no § 3º;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIV - a data limite para utilização, quando a Secretaria de Estado da Receita fizer uso da prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15 cm x 9 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 259. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Receita, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 260. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).

Seção V
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

Art. 261. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo 45, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação e conterá as indicações discriminadas na instrução de preenchimento aposta em seu verso (Ajuste SINIEF 11/97).

§ 1° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE serão impressos na cor preta.

§ 2° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 3° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 4° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da  Pessoa Jurídica - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas de que tratam os parágrafos anteriores, fazendo, também, menção ao art. 261, deste Regulamento.

§ 5° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Acrescentado o art. 261-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

Art. 261-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, Anexo 119, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/10).

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I – será emitida, exclusivamente, através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, exclusivamente, em papel formato A4;

§ 2º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 3º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 4º Na emissão da GNRE On-Line, a Secretaria de Estado da Receita poderá, também, exigir o código de classificação da receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o Ajuste SINIEF 01/10, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção I
Dos Documentos de Informação em Geral

Art. 262. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

I - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46;

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01 Anexo 47;

Nova redação dada ao inciso II do art. 262 pelo art. 1º do Decreto nº 31.061/10 (DOE de 16.01.10).

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01, Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 262 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 - DOE de 31/05/17.

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal e os optantes pelo Simples Nacional;

III - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02, Anexo 48;

Nova redação dada ao inciso III do art. 262 pelo art. 1º do Decreto nº 31.061/10 (DOE de 16.01.10).

Revogado o inciso III do “caput” do art. 262 pela alínea “a” do inciso

III do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 – DOE de 31.05.17.

III - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02, Anexo 48, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal;

Revogado o inciso IV do art. 262 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

IV - Guia de Informação para Atualização da Estimativa (GIAE), Anexo 49;

Revogado o inciso V do art. 262 pelo art. 4º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

V - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - Anexo 50 (Ajuste SINIEF 01/96);

Acrescentado o inciso VI ao art. 262 pelo art. 3º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajustes SINIEF 04/93 e 8/99);

Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 262 pelo inciso II do art.2º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

VII - Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme legislação vigente.

Acrescentado parágrafo único ao art. 262 pelo art. 3º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 262 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deste artigo deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO.

Seção II
Da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de estimativa, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

Nova redação dada ao “caput” do art. 263 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18.

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.

§ 1º A GIM será entregue mensalmente e deverá conter declaração do movimento relativo ao mês imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração separadamente.

§ 2º A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I do art. 562.

Nova redação dada ao § 2º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

§ 2º A GIM será entregue exclusivamente em meio magnético:

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, nos termos da Instrução Normativa nº 001, de 8 de fevereiro de 2000, da Diretoria de Administração Tributária.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, até às 23h59, do dia estabelecido para a entrega.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.616/98).

Revigorado com nova redação o § 3º do art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

§ 3º O prazo para entrega da GIM será o seguinte:

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I do art. 562;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

I – até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento normal, observado o disposto no inciso I do art. 562;

II - através da internet, das 00h00 h do dia 1º até 23h59 do 10º dia do mês subseqüente ao da apuração, conforme instrução normativa nº 001, de 8 de fevereiro de 2000, da Diretoria de Administração Tributária.

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

II – através da internet, das 00h00 h do dia 1º até 23h59 do 12º dia do mês subseqüente ao da apuração.

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

II – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal.

§ 4º No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de baixa de inscrição.

§ 5º A GIM correspondente ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá conter, além das informações regulares, os seguintes elementos:

I - valores totais dos estoques, inicial e final, do exercício correspondente, que deverão ser separados em grupos de mercadorias:

a) tributáveis;

b) não-tributáveis e isentas;

c) com substituição tributária;

d) outras não compreendidas nas alíneas anteriores;

II - as disponibilidades financeiras em caixa e em bancos;

III - as despesas administrativas e gerais do exercício correspondente.

Revogado o § 6º do art. 263 pelo art. 4º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

§ 6º A partir de 01 de janeiro de 1998 será apresentada exclusivamente em meio magnético, mediante a troca de disquete com as mesmas características técnicas dos disponíveis na Secretaria das Finanças para permuta.

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria das Finanças e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, conforme “layout” constante do Manual de Orientação aos usuários da GIM.

Nova redação dada ao § 7º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante do Anexo 46 deste Regulamento;

Nova redação dada ao inciso I do § 7º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (GIM2001 – Módulo Digitação).

Nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

§ 8º É facultada a entrega das GIM’s, em um só meio magnético, correspondentes a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 9º Considerar-se-á como não entregue a GIM cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora das especificações técnicas exigidas, de modo que tais ocorrências invalidem a clareza das informações nele contidas.

§ 10. O Secretário das Finanças baixará normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao § 10 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

§ 10. O Diretor de Administração Tributária poderá baixar outras normas complementares disciplinando a  entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao § 10 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).

§ 10. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar outras normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 11. Na hipótese da GIM retificadora, a apresentação deverá ser feita acompanhada da justificativa da alteração e do Registro de Apuração do ICMS, para ser homologada pelo chefe da repartição.

Nova redação dada ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo normal para sua apresentação, acompanhada de justificativa, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.

Nova redação dada ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo normal para sua apresentação, acompanhada de justificativa, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem, dispensadas as penalidades acessórias desde que a GIM normal seja com movimento.

Nova redação dada ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 29.198/08 (DOE de 24/04/08).

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a autoridade fiscal poderá, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.

Nova redação dada ao § 11 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 30.307/09 (DOE de 07.05.09).

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada antes do início de procedimento fiscal, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.

Acrescentado o § 12 ao art. 263 pelo art. 2º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Revogado o § 12 do art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 30.307/09 (DOE de 07.05.09).

§ 12. Após o início da ação fiscal, a retificação da GIM dependerá de homologação pela fiscalização, após conclusão do trabalho de auditoria fiscal.

Acrescentado o § 13 ao art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 25.389/04 (DOE de 14.10.04).

§ 13. Considera-se produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, para efeito deste artigo, os contribuintes pessoa física, sem organização administrativa-fiscal, cuja receita bruta anual seja igual ao da microempresa, na forma da legislação estadual.

Acrescentado o § 14 ao art. 263 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18.OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 14. Os contribuintes referidos no “caput” deste artigo, em substituição à GIM, passarão a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Acrescentado o § 15 ao art. 263 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 15. A entrega de que trata o § 14 deste artigo alcançará todos os estabelecimentos com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Acrescentado o § 16 ao art. 263 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 16. O contribuinte a que se refere o § 14 deste artigo, conforme determinação da Secretaria de Estado da Receita, deverá ser enquadrado no Perfil “B”, obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Acrescentado o § 17 ao art. 263 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 17. Os contribuintes que possuam receita bruta anual igual ou abaixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não estejam obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, ficarão dispensados da entrega da EFD a partir de 1º de janeiro de 2019.

Nova redação dada ao § 17 do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 38.888/18 – DOE de 18.12.18.

§ 17. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)ficarão dispensados da entrega da EFD a partir de 1º de janeiro de 2019.

Seção III
Da Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA

Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, Anexos 47 e 48.

§ 1º A GIVA será apresentada até o dia 31 de março de cada ano, devendo conter declaração sobre o movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

§ 2º No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.

§ 3º O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 4º ao art. 264 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

§ 4º No caso de GIVA retificadora, o prazo para retificação será até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada em virtude de inexatidão nos dados apresentados na declaração entregue, mediante processo de impugnação da prefeitura.

Nova redação dada ao art. 264 pelo art. 1º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).

Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

Nova redação dada ao “caput” do art. 264 pelo art. 2º do Decreto nº 31.061/10 (DOE de 16.01.10).

Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

Nova redação dada ao “caput” do art. 264 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado – GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

Nova redação dada ao “caput” do art. 264 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 - DOE de 31/05/17.

Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

§ 1º A GIVA será entregue em arquivo magnético até o dia 31 de março de cada ano, devendo ser gerado através do programa da GIVA e transmitido pela INTERNET, mediante programa de transmissão de arquivos, nas versões indicadas pela Secretaria de Estado da Receita, disponibilizados através do endereço, http://www.paraiba.pb.gov.br, link “Receita”.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de INTERNET poderá se dirigir à repartição fiscal do seu domicílio para:

I - receber o programa da GIVA;

II - transmitir sua declaração.

Revogado o § 3º do art. 264 pelo inciso VII do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 3º Contribuintes com regime de apuração fonte, usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, poderá importar as informações das operações de entradas, quando da utilização do programa previsto no § 1º, gerando arquivo com leiaute constante no Anexo 48.

§ 4º No caso de GIVA retificadora, o prazo para entrega, sem multa, será até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada mediante processo de impugnação que tenha como parte prefeituras municipais ou quando for detectada, por esta Secretaria, inexatidão dos dados apresentados na declaração entregue.

§ 5º No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.

§ 6º É facultada a entrega da GIVA, em um só meio magnético, correspondente a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 7º O Secretário de Estado da Receita baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 8º ao art. 264 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 - DOE de 31/05/17.

§ 8º Os contribuintes, pessoas físicas, que sejam produtores rurais, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas neste artigo, desde que não possuam autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos ou notas fiscais de qualquer modelo.

Acrescentado o § 9º ao art. 264 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 - DOE de 31/05/17.

§ 9º Para fins de apuração do Índice de Participação os Municípios - IPM, as informações correspondentes à GIVA anual dos contribuintes desobrigados serão preenchidas automaticamente com as informações referentes às entradas e às saídas disponíveis nos sistemas de dados da Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 10 ao art. 264 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 - DOE de 31/05/17.

§ 10. Portaria do Secretário poderá disciplinar prazos e outras situações não previstas neste artigo.

Revogada a Seção IV (art. 265) pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

Seção IV
Da Guia de Informação para Atualização da Estimativa - GIAE

Art. 265. Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a este regime de recolhimento do imposto, quando notificado, fornecerá informações relativas ao semestre anterior, a fim de subsidiar o preenchimento da Guia de Informação para Atualização da Estimativa - GIAE, Anexo 49, pela repartição fiscal de seu domicílio.

§ 1º A GIAE será preenchida em 02 (duas) vias semestralmente até os dias 15 de março e 15 de setembro de cada ano, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será arquivada na repartição fiscal;

II - a 2ª via será entregue ao contribuinte, para conhecimento do valor estimado no semestre seguinte.

§ 2º Considera-se semestre, para fins de atualização do valor estimado, cada um dos períodos compreendidos entre 1º de maio a 31 de outubro e 1º de novembro a 30 de abril do ano subseqüente.

§ 3º Na ausência das informações a que se refere o “caput” deste artigo, a repartição fiscal procederá de ofício à atualização da estimativa, considerando os valores lançados na ficha econômico-financeira do contribuinte e de outros elementos que achar conveniente aos interesses do Fisco.

Revigorada com nova redação a Seção IV do Capítulo IV do Título IV do Livro Primeiro (art. 265) pelo art. 2º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12) Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

Seção IV
Da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI

Art. 265. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo 118, deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajuste SINIEF 19/12):

Nova redação dada ao “caput” do art. 265 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.668/13 - DOE de 08.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).

Art. 265. A partir de 1º de maio de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo 118, deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajustes SINIEF 19/12 e 27/12):

I – a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – a unidade de medida;

VI – o valor da parcela importada do exterior ;

VII – o valor total da saída interestadual;

VIII – o conteúdo de importação calculado nos termos do § 5º do art. 13, deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 4º deste artigo:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte:

Nova redação dada ao § 4º do art. 265 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.668/13 - DOE de 08.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).

§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/12):

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 265 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.684/13 - DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento e entrega da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/12):

I - o arquivo digital de que trata o “caput” deste parágrafo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;

III - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação;

IV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

§ 5º Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do § 5º do art. 13, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

§ 6º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o § 5º deste artigo, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$
____________.

§ 7º As disposições contidas neste Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

§ 8º Para efeitos do § 7º, na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Acrescentado o § 9º ao art. 265 pelo art. 2º do Decreto nº 33.668/13 - DOE de 08.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).

§ 9º Fica dispensada até 1º de maio de 2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este artigo (Ajuste SINIEF 27/12).

Acrescentado o § 10 ao art. 265 pelo art. 2º do Decreto nº 33.668/13 - DOE de 08.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).

§ 10. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco (Ajuste SINIEF 27/12).

Nova redação dada ao art. 265 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.064/13 - DOE de 30.06.13. (Convênio ICMS 38/13). OBS: efeitos a partir de 01.08.13.

Art. 265. A partir de 1º de agosto de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênio ICMS 38/13):

Nova redação dada ao “caput” do art. 265 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de 21.09.13. (Convênios ICMS 38/13 e 88/13). OBS: Conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que trata o inciso IV do art. 1º do referido Decreto, no período de 11.06.13 até 21.09.13.

Art. 265. A partir de 1º de outubro de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 – Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênios ICMS 38/13 e 88/13):

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 8º deste artigo:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput” deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º A apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é obrigada, também, na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8º A partir de 1º de agosto de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observando-se que (Convênio ICMS 38/13):

I - o arquivo digital de que trata o “caput” deste parágrafo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;

III - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação;

IV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Nova redação dada ao § 8º do art. 265 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. (Convênio ICMS 76/14). Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/14):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput” deste artigo, apurado conforme o inciso II do § 5º do art. 13 deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 9º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convênio ICMS 38/13).

Nova redação dada ao § 9º do “caput” do art. 265 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de 21.09.13. (Convênios ICMS 38/13 e 88/13). OBS: Conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que trata o inciso V do art.

1º do referido Decreto, no período de 11.06.13 até 21.09.13.

Revogado o § 9º do art. 265 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

§ 9º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênios ICMS 38/13 e 88/13).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Nova redação dada ao § 10 do “caput” do art. 265 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de  21.09.13. (Convênios ICMS 38/13 e 88/13). OBS: Conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que trata o inciso VI do art. 1º do referido Decreto, no período de 11.06.13 até 21.09.13.

Revogado o § 10 do art. 265 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (Convênio ICMS 88/13).

Revogado o § 11 do art. 265 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

§ 11. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações
de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

Nova redação dada ao § 12 do “caput” do art. 265 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 34.334/13 - DOE de 21.09.13. (Convênios ICMS 38/13 e 88/13). OBS: Conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 34.334/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos Convênios ICMS 38/13 e 88/13, de que trata o inciso VII do art. 1º do referido Decreto, no período de 11.06.13 até 21.09.13.

Revogado o § 12 do art. 265 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325–infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Convênio ICMS 88/13).

Acrescentado o art. 265-A pelo art. 2º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

Art. 265-A. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/13).

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Acrescentado o art. 265-B pelo art. 2º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14.
Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

Art. 265-B. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênios ICMS 38/13 e 88/13).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Acrescentado o art. 265-C pelo art. 2º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

Art. 265-C. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/13):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 265-A deste Regulamento, quando for o caso.

Acrescentado o art. 265-D pelo art. 2º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

Art. 265-D. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/13).

Acrescentado o art. 265-E pelo art. 2º do Decreto nº 35.513/14 – DOE de 04.11.14. Obs.: Efeitos a partir de 01.11.14.

Art. 265-E. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 265-B deste Regulamento, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______(Convênio ICMS 88/13).

Seção V
Da Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais - GI/ICMS
Revogado o art. 266 pelo art. 4º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).

Art. 266. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do CCICMS, exceto os enquadrados em regime de estimativa, deverão apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo 50, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, para a repartição fiscal competente;

II - a 2ª via, como prova de entrega ao Fisco.

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, até 31 de março de cada ano.

§ 3º Ficam dispensados da GI/ICMS os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

§ 4º A Secretaria das Finanças remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até 30 de setembro do exercício subseqüente, resumo das informações indicadas neste artigo, em meio magnético através de planilha eletrônica, conforme Anexo 50-A (Ajuste SINIEF 05/97).

§ 5º Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:

01. Acre

02. Alagoas

03. Amapá

04. Amazonas

05. Bahia

06. Ceará

07. Distrito Federal

08. Espírito Santo

10. Goiás

12. Maranhão

13. Mato Grosso

28. Mato Grosso do Sul

14. Minas Gerais

15. Pará

16. Paraíba

17. Paraná

18. Pernambuco

19. Piauí

20. Rio Grande do Norte

21. Rio Grande do Sul

22. Rio de Janeiro

23. Rondônia

24. Roraima

25. Santa Catarina

26. São Paulo

27. Sergipe

29. Tocantins.

CAPÍTULO V
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Livros em Geral

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

Acrescentado o inciso XI ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

XI – Livro Caixa.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Receita, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º O Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto.

§ 9º O livro referido no parágrafo anterior será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário ou de contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa.

Nova redação dada ao § 9º do art. 267 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

§ 9º O livro referido no parágrafo anterior será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário ou de contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte.

Nova redação dada ao § 9º do art. 267 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 9º O livro referido no § 8º deste artigo será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais referidos neste artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Acrescentado o § 11 ao art. 267 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

§ 11. Para o Livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X, quanto ao seu modelo e forma de escrituração, observar-se-á, no que couber, além do previsto neste Regulamento, as normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Acrescentado o § 12 ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 - DOE de 23.06.12.

§ 12. O livro Caixa de que trata o inciso XI deste artigo, será utilizadopara registro diário do fluxo das receitas e despesas da empresa, inclusive a escrituração bancária, observado o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo.

Acrescentado o § 13 ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 - DOE de 23.06.12.

§ 13. A escrituração do livro a que se refere o § 12 será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

Acrescentado o § 14 ao art. 267 pelo art. 2º do Decreto nº 33.047/12 - DOE de 23.06.12.

§ 14. O Livro Caixa deverá conter, além das exigências constantes do § 13 deste artigo, o seguinte:

I - termo de abertura;

II - termo de encerramento;

III - assinaturas do contabilista responsável e do proprietário ou sócio da empresa;

IV - folhas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;

V - encadernação.

Acrescentado o § 15 ao art. 267 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.416/17 - DOE de 31/05/17.

§ 15. Os produtores rurais de que trata o § 8º do art. 264 deste Regulamento, ficam dispensados da apresentação dos livros fiscais previstos neste artigo.

Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do último lançamento.

Acrescentado o § 4º ao art. 268 pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o “visto” ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF 10/10).

Art. 269. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração.

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estabelecidos.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia útil de cada mês.

Revogado o § 3º do art. 269 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 3º A escrituração referida neste artigo poderá ser feita por processamento mecanizado, mediante prévia autorização da Diretoria de Administração Tributária.

Art. 270. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração distinta dos livros fiscais, vedada sua centralização, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Art. 271. Sem prévia autorização da Superintendência do Núcleo Regional, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, observado o disposto nos arts. 274 e 275.

Nova redação dada ao “caput” do art. 271 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 271. Sem prévia autorização da Gerência Regional da Receita Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando requisitados pelo Fisco  mediante a lavratura de termo específico, observado o disposto nos arts. 274 e 275 deste Regulamento.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Nova redação dada ao § 2º do art. 271 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 2º Os auditores fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Revogado o art. 272 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.733/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 272. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades, o contribuinte comunicará o fato à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal, para atendimento do disposto no § 3º do art. 137.

Art. 273. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição de seu domicílio e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.

Seção II
Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilista

Art. 274. O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para
fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 03 (três) vias, ao Superintendente do Núcleo Regional, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 274 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, ao Gerente Regional da Receita Estadual, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente auto de infração;

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º As vias do requerimento de que trata o inciso I, do “caput”, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino:

I - 1ª via - repartição fazendária;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - contabilista.

§ 2º A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do Fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.

275. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este, no prazo de 05 (cinco) dias, à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

Seção III
Do Registro de Entradas

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no
estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das  utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetentetenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período da apuração.

Nova redação dada ao § 6º do art. 276 pelo art. 1º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).

Revogado o § 6º do art. 276 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10). Efeitos a partir de 01.03.11.

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período da apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).

§ 7º Os documentos fiscais emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput” do art. 172, poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial.

Revogado o § 8º do art. 276 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10). Efeitos a partir de 01.03.11.

§ 8º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º ao 6º do art. 172.

Revogado o § 9º do art. 276 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10). Efeitos a partir de 01.03.11.

§ 9º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 10. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo, "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95).

Seção IV
Do Registro de Saídas

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

Art. 278. Nas operações em que a legislação defere ao remetente a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo destinatário, a base de cálculo e o imposto relativo à operação a ser realizada por este último serão escriturados na coluna "Observações", na mesma linha em que for registrada a nota fiscal correspondente.

Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, os contribuintes poderão dividir a coluna "Observações" ou fazer imprimir o livro com acréscimo dos espaços e colunas necessárias.

Art. 279. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, emitida de conformidade com o art. 611, será escriturada, permanecendo em branco a coluna "Valor Contábil".

Art. 280. Quando do retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o seguinte:

I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da nota fiscal geral, será lançado na coluna "Valor Contábil" e na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";

II - se o valor das vendas for superior ao da nota fiscal a que se refere o artigo anterior, o total será lançado na coluna "Valor Contábil", a diferença a maior na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", e o valor restante na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".

Seção V
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 281. O Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo 34, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção em outro Estabelecimento": quantidade de produto  industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito deste tributo e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a" ,do inciso VII, do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III, do § 2º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da Diretoria de Administração Tributária, ser substituído por ficha, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 146.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco ou pela Junta Comercial do Estado a ficha índice, que obedecerá ao modelo oficial, observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado no “caput” ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º, deste artigo, não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas e Saídas", a fim de apurar o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. O Secretário de Estado da Receita poderá autorizar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes.

Seção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 282. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo 38, destina-se à escrituração das confecções dos documentos fiscais referidos no art. 142, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão sem numeração, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências

Art. 283. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo 39, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas do livro a que se refere este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o Anexo 39 e incluídas no final do livro.

§ 4º O Secretário de Estado da Receita poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão de  documentos fiscais.

Seção VIII
Do Registro de Inventário

Art. 284. O Registro de Inventário, modelo 7, Anexo 36, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela prevista na legislação do IPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima e/ou produto em fabricação, o valor será o do seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I, do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação federal.

§ 6º Se a empresa não mantiver a escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia útil do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no “caput” deste artigo ou do último dia útil do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 8º Na hipótese de inexistência de estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho da página imediatamente posterior ao último registro e declarará na sua primeira linha a ocorrência, utilizando-se da expressão: "Estoque inexistente nesta data".

Seção IX
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 285. O Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo 32, destinase a registrar, mensalmente, os totais das operações com mercadorias e das prestações de serviços, extraídos dos livros próprios, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante do Anexo 07.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.

Seção X
Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, para registro diário, pelo posto revendedor, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada na forma que dispuser esta Seção.

Nova redação dada ao “caput” do art. 286 pelo art. 1º do Decreto nº 25.389/04 (DOE de 14.10.04).

Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelos Postos Revendedores dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.

Nova redação dada ao “caput” do art. 286 pelo art. 1º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, Anexo  41, será utilizado para registro diário, pelo Posto Revendedor – PR, dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.

§ 1º O LMC, terá o mínimo de 100 folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 41, devendo ser preenchidas de acordo com o § 5º.

§ 3º O LMC deverá ser preenchido a tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.

§ 4º Se necessário, poderá ser utilizada mais de uma página para o mesmo produto, ou redimensionar os campos quando da confecção do LMC, observado o comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 cm.

§ 5º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1. produto a que se refere a folha;

2. data;

3. estoque físico e abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;

3.1. somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

4. números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.1. número do tanque em que foi descarregado o produto;

4.2. volume a que se refere a nota fiscal;

4.3. somatório dos volumes recebidos;

4.4. resultado de (3.1 + 4.3);

5. informações sobre vendas do produto;

5.1. número do tanque a que se refere a venda;

5.2. número do bico ou da bomba quando esta tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3. volume registrado no encerrante do fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4. volume registrado no encerrante de abertura do dia;

5.5. aferições realizadas no dia;

5.6. resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

5.7. somatório das vendas no dia;

6. estoque escritural (4.4 - 5.7);

6.1. valor apurado no campo 10.1;

7. estoque de fechamento (6 +/- 6.1);

8. volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

9. resultado, em cada tanque, da operação: estoque de abertura física do tanque (campo 3) mais os volumes nele descarregados (campo 4.2) menos as vendas do produto realizadas através dos bicos ligados a esse tanque (campo 5.6);

9.1. somatório dos valores dos fechamentos contábeis dos tanques;

10. resultado da operação (8 - 9);

10.1. somatório dos valores dos campos 10 (lançar no campo 6.1);

11. nesse campo deverão ser informados:

11.1. o número de tanques com suas respectivas capacidades e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

11.2. instalação ou retirada de tanques e bicos;

11.3. troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

11.4. modificação do método de medição dos tanques;

11.5. transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor;

11.6. variações superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do estoque físico, com justificativa para fins de análise e avaliação do órgão competente;

11.7. outras informações relevantes;

12. campo destinado a fiscalização do órgão competente.

Nova redação dada ao § 5º do art. 286 pelo art. 1º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

§ 5º O LMC terá termos de abertura e de fechamento, cujos números de ordem e data dos eventos serão assentados no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, observado o seguinte:

I - Termo de Abertura deverá conter as seguintes informações:

a) nome do estabelecimento;

b) endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;

d) distribuidora com a qual opera;

e) capacidade nominal de armazenamento;

f) data de abertura;

g) assinatura do representante legal da empresa;

II - Termo de Fechamento deverá conter as seguintes informações:

a) data de fechamento;

b) assinatura do representante legal da empresa;

III – o preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1 - produto a que se refere à folha;

2 - data;

3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;

3.1 - somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);

4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.1 – número do tanque em que foi descarregado o produto;

4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;

4.3 – somatório dos volumes recebidos;

4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

5 - informações sobre as vendas do produto;

5.1 - número do tanque a que se refere à venda;

5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

5.5 - aferições realizadas no dia;

5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

5.7 - somatório das vendas no dia;

6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

7 - estoque de fechamento (9.1);

8 - resultado de (7-6);

9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

9.1 - somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

10 - destinado ao valor das vendas;

10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;

10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

11 - campo destinado ao revendedor;

12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;

g) outras informações relevantes.

Acrescentado o § 6º ao art. 286 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

§ 6º A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao Fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.

Acrescentado o § 7º ao art. 286 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

§ 7º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no item 8 do inciso III do § 5º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) da diferença entre os campos 4.4 e 9.1 também do LMC.

Acrescentado o § 8º ao art. 286 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

§ 8º A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal exceto se:

I – for, expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;

II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

Acrescentado o § 9º ao art. 286 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 - DOE de 24.04.08.

§ 9º O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar à repartição fiscal de seu domicílio qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis.

Acrescentado o § 10 ao art. 286 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 - DOE de 24.04.08.

§ 10. A comunicação escrita deverá ser feita previamente, descrevendo pormenorizadamente o problema e o serviço a ser realizado.

Acrescentado o § 11 ao art. 286 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 - DOE de 24.04.08.

§ 11. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 12 ao art. 286 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 - DOE de 24.04.08.

§ 12. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.

Acrescentado o § 13 ao art. 286 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 - DOE de 24.04.08.

§ 13. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data do evento.

CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 287. O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais pelos sistemas datilográficos, mecanográficos e de processamento eletrônico de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Nova redação dada ao “caput” do art. 287 pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

Art. 287. O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

§ 1º O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "FACSIMILLE" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, à repartição fiscal de seu domicílio.

§ 2º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Diretoria de Administração Tributária encaminhará uma das vias do pedido de autorização e seus anexos, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal.

Nova redação dada ao § 2º do art. 287 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 2º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará uma das vias do pedido de autorização e seus anexos, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba.

Art. 288. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados pela Diretoria de Administração Tributária.

Nova redação dada ao “caput” do art. 288 pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 288. Os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita e aprovados pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A extensão do regime especial a estabelecimento filial situado em outra unidade da Federação dependerá da aprovação do Fisco daquela unidade.

Art. 289. Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, as vias dos modelos e sistemas aprovados juntamente com a cópia do despacho de aprovação.

Art. 290. O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar à repartição fiscal de seu domicílio, para registro e arquivo na pasta do contribuinte, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário dos regimes especiais concedidos fica condicionada à entrega dos documentos referidos neste artigo.

Art. 291. Os regimes especiais poderão ser alterados a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, o pedido na forma prescrita no art. 287, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 292. Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda Estadual, poderá o Fisco impor restrições à utilização dos sistemas.

Art. 293. Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício na forma deste Regulamento.

§ 2º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do parágrafo único do art. 288.

§ 3º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da
unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 294. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 295. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a Diretoria de Administração Tributária.

Nova redação dada ao art. 295 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 295. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Receita.

Revogado o art. 296 pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

Art. 296. Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados, por meio datilográfico ou mecânico, alternada ou cumulativamente, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147.

Art. 297. Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.

Revogada a seção II do Capítulo VI do Título IV do Livro Primeiro (arts. 298 a 300) pela alínea “d” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

Seção II
Da Escrituração dos Livros por Processo
Mecanizado ou Datilográfico

Art. 298. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização da Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado o de que trata o art. 301.

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado.

§ 3º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado da Paraíba, bem como pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e, após os lançamentos, sejam enfeixados em blocos uniformes de até 500 (quinhentas) folhas, constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.

§ 4º Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, recomeçando a numeração após atingido esse limite.

Art. 299. O pedido de autorização para escrituração por processo mecanizado será formulado em 2 (duas) vias e dirigido ao Diretor de Administração Tributária, através da repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º O contribuinte anexará ao pedido:

I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

II - em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar por processo mecanizado;

III - em três vias, os documentos de que tratam os incisos anteriores, quando o requerente for também contribuinte do IPI.

§ 2º A repartição arrecadadora reterá uma via de cada modelo para o disposto no art. 290.

§ 3º Autorizada à adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido com uma via de cada anexo, nos termos do art. 289.

Art. 300. Quando a autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado for cassada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para adoção da escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos arts. 268 e 269.

Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração
Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados
Subseção I
Dos Objetivos

Art. 301. Esta Seção fixa normas reguladoras da emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados:

I - Registro de Entradas, modelo P/1, Anexo 26;

II - Registro de Entradas, modelo P/1-A, Anexo 27;

III - Registro de Saídas, modelo P/2, Anexo 30;

IV - Registro de Saídas, modelo P/2-A, Anexo 31;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo P/3, Anexo 35;

VI - Registro de Inventário, modelo P/7, Anexo 37;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo P/9, Anexo 33;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, Anexo 41.

§ 1º Fica obrigado às disposições desta Seção o contribuinte que (Convênios ICMS 57/95 e 66/98):

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 301 pelo art. 2º do Decreto nº 31.634/10 (DOE de 17.09.10). Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.

§ 1º Fica obrigado às disposições desta seção, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que (Convênio ICMS 104/10):

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 306;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento que atenda às disposições contidas nos arts. 337 a 389.

Acrescentado o § 3º ao art. 301 pelo art. 2º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º (Convênio ICMS 31/99).

Acrescentado o § 4º ao art. 301 pelo art. 4º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de24.01.02).

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).

Subseção II
Do Pedido

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Diretoria de Administração Tributária, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 4 (quatro) vias, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações:

Nova redação dada ao “caput” do art. 302 pelo art. 3º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Diretoria de Administração Tributária, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):

Nova redação dada ao “caput” do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº 29.843/08 (DOE de 21.10.08).

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Gerente Regional, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):

Nova redação dada ao “caput” do art. 302 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante a protocolização do documento“Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):

I - motivo de preenchimento;

II - identificação do usuário;

III - documentos e livros processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, modelo padronizado pela SER/PB, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;

III - xerox da nota fiscal de aquisição dos equipamentos.

§ 2º Atendido os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados será apresentadas ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo, após sua autorização, terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

Revogado o inciso II do § 4º do art. 302 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 24.578/03 - DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 75/03);

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante.

Acrescentado o § 5º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

§ 5º O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.

Nova redação dada ao § 5º do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº 31.634/10 (DOE de 17.09.10).
Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.

§ 5º O pedido referido neste artigo poderá ser dispensado, a critério do Fisco (Convênio ICMS 104/10).

Acrescentado o § 6º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

§ 6º Em relação ao parágrafo anterior, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto nos arts. 301 ao 336, deste Regulamento.

Acrescentado o § 7º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 21.227/00(DOE de 09.08.00).

§ 7º O pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este artigo, poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Convênio ICMS 42/00).

Acrescentado o § 8º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

§ 8º A critério da Diretoria de Administração Tributária, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).

Nova redação dada ao § 8º do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº 29.843/08 (DOE de 21.10.08).
§ 8º A critério do Gerente Regional, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).

Nova redação dada ao § 8º do art. 302 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.537/14 - DOE de 09.11.14.

§ 8º A critério do Secretário Executivo da Receita Estadual, o formulário previsto no "caput" poderá ser alterado, desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.

Art. 303. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Subseção III
Da Documentação Técnica

Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“layout”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.

Nova redação dada ao art. 304 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.

Art. 305. Quando do pedido de uso, deverá ser apresentado ao Fisco o contrato específico garantindo a entrega das informações mencionadas no artigo anterior, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

Subseção IV
Das Condições Especiais

Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95 e 66/98):

Nova redação dada ao “caput” do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº 21.227/00 (DOE de 09.08.00).

Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste

Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

Nova redação dada ao “caput” do art. 306 pelo art. 3º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

Nova redação dada ao inciso I do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e de cupom fiscal (Convênio ICMS 76/03);

Nova redação dada ao inciso I do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº 27.243/06 - DOE de 14.06.06.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

Acrescentada a alínea “g” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99);

Nova redação dada ao inciso II do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 - DOE de 30.08.02.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

i)g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item, de que trata o parágrafo anterior, se estende a outros documentos fiscais e aos contribuintes não sujeitos ao IPI (Convênio ICMS 75/96).

Nova redação dada ao § 3º do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 - DOE de 30.08.02.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

Acrescentado o § 5º ao art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 21.227/00 (DOE de 09.08.00).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

Art. 307. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Subseção V
Da Nota Fiscal

Art. 308. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas nos arts. 162 a 166.

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos;

V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97).

Renomeado o parágrafo único do art. 308 para § 1º pelo art. 3º do Decreto nº 20.567/99 - DOE 31/08/99 (Convênio ICMS 31/99).

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS  54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos;

V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97).

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 308 pelo art. 3º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).

Acrescentado o § 2º ao art. 308 pelo art. 3º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).

Art. 309. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-Substituição Tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-Substituição Tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR (Convênio ICMS 75/96);

IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS 75/96).

§ 2º Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CNPJ, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo ou a listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no “caput” deste artigo (Convênio ICMS 75/96).

Nova redação dada ao art. 309 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

Art. 309. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS 31/99).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Nova redação dada ao § 3º do art. 309 pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.

Acrescentado o § 4º ao art. 309 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 4º A obrigatoriedade prevista no “caput” poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS 30/02):

I – a efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

Acrescentado o § 5º ao art. 309 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” (Convênio ICMS 30/02).

Nova redação dada ao art. 309 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

Art. 309. O contribuinte remeterá, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).

Adiado para 01.04.03, os efeitos do “caput” do art. 309 pelo inciso I  do art. 5º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação /Processamento de Dados, Anexo 06), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SER/PB.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”, os contribuintes que satisfaçam as exigências previstas no § 6º e art. 263.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, a SER/PB;

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela SER/PB à unidade federada de destino.

Subseção VI
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário,
Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em
substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista na legislação, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem.

§ 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data de emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série e subsérie e data de emissão;

c) nome, CEP, e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

II - CNPJ, dentro de cada CEP.

§ 4º O arquivo ou a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º Não deverão constar do arquivo ou da listagem prevista neste artigo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Nova redação dada ao art. 310 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista na legislação, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS 31/99).

Nova redação dada ao “caput” do art. 310 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino.

§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Nova redação dada ao § 3º do art. 310 pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.

Acrescentado o § 4º ao art. 310 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 4º A obrigatoriedade prevista no “caput” poderá ser dispensada desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS 30/02):

I – a efetiva entrega dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

Acrescentado o § 5º ao art. 310 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

§ 5º Após receber as informações de que trata o parágrafo anterior, o Fisco paraibano deve informar às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” (Convênio ICMS 30/02).

Subseção VII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 311. No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 301, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Nova redação dada ao art. 311 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

Art. 311. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 301, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).

Art. 312. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 313. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) folhas obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Nova redação dada ao art. 313 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

Art. 313. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).

Subseção VIII
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados
à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 314. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 301, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 314 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 31/99);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniforme de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 315. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção IX
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados
à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 316. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 153.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Subseção X
Do Registro Fiscal

Art. 317. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 318. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06, de que trata o art. 335, deste Regulamento.

Art. 319. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação/Processamento de Dados, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI – identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 320. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 321. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro de que trata o art. 317, devendo a ele retornar dentro de prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Subseção XI
Da Escrituração Fiscal

Art. 322. Os livros fiscais previstos no art. 301, obedecerão aos modelos dos Anexos 26, 27, 30, 31, 33, 35 e 37, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados, por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

Nova redação dada ao § 3º do art. 322 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas (Convênio ICMS 31/99).

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS 74/97):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Nova redação dada ao § 4º do art. 322 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado encadernar (Convênio ICMS 31/99):

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado (Convênio ICMS 31/99):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

I – encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;

Nova redação dada ao inciso II do § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 23.027/02 (DOE de 15.05.02).

II – encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;

Acrescentado o inciso III ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

III - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

Acrescentado o inciso IV ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

IV - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

Acrescentado o inciso V ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

V - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

Acrescentado o inciso VI ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

VI - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas, devendo haver ao final de cada registro a indicação do evento;

Acrescentado o inciso VII ao § 4º do art. 322 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

VII - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

Art. 323. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 75/96 e 45/98).

Nova redação dada ao art. 323 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

Art. 323. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convênio ICMS 31/99).

Art. 324. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 325. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 326. O exercício da faculdade prevista no artigo anterior não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 327. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo 77, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, Anexo 78, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Art. 328. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Nova redação dada ao art. 328 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

Art. 328. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).

Subseção XII
Da Fiscalização

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

Renomeado o parágrafo único do art. 329 para § 1º pelo art. 4º do Decreto nº 20.567/99 - DOE 31/08/99 (Convênio ICMS 31/99).

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

Acrescentado o § 2º ao art. 329 pelo art. 4º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).

§ 2º O arquivo magnético de que trata este artigo será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco (Convênio ICMS 31/99).

Art. 330. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 331. Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.

Subseção XIII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 332. Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos nesta Seção, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 334. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

Revogado o art. 336 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 24.578/03 - DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 76/03).

Art. 336. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção, até 30 de setembro de 1998 (Convênios ICMS 32/97 e 94/97).

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM USO DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 337. Este Capítulo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 338. A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será concedida a estabelecimento varejista que venda exclusivamente a consumidor, independentemente da natureza de sua atividade econômica.

§ 1º A autorização será concedida à vista de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária através da repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado.

§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser revalidada a cada 03 (três) anos a requerimento do contribuinte.

Nova redação dada ao art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes operações:

I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água.

§ 2º A obrigatoriedade do us o do ECF também não alcança as prestações de serviços de telecomunicações.

Nova redação dada ao § 2º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 2º A obrigatoriedade do uso de ECF também não alcança as prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00).

Acrescentado o § 3º ao art. 338 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

Revogado o § 3º do art. 338 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Revigorado o § 3º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 24.121/03 (DOE de 24.05.03).

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Nova redação dada ao § 3º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 30.178/09 (DOE de 04.02.09).

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Convênio ECF 01/98).

Nova redação dada ao § 3º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 30.480/09 (DOE de 29.07.09).

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Nova redação dada ao § 3º do art. 338 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.

Acrescentado o § 4º ao art. 338 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00 (DOE de 05.07.00).

§ 4º Em todo estabelecimento onde se proceda a venda ou revenda de mercadoria ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, deverão ser afixados,mem lugar visível e de fácil leitura, cartazes informativos, destacando a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal.

Acrescentado o § 5º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 5º Havendo o desenquadramento ou ultrapassando a estimativa de faturamento anual estipulada no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá implantar o ECF no prazo de 30 (trinta) dias.

Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 338 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.953/17 (DOE de 15.12.17).

Art. 338. Os estabelecimentos emitentes de bilhete de passagem modelos 13, 14 e 16 poderão utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, facultativamente, até a obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

Seção II
Do Pedido de Uso

Nova terminologia dada à seção II do Capítulo VII do Título IV do Livro Primeiro pelo art. 2º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Seção II
Da Comunicação de Uso e das Demais Intervenções em ECF

Art. 339. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria das Finanças, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, Anexo 87, contendo as seguintes informações:

Nova redação dada ao “caput” do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

Art. 339. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 87, no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

IV - marca, modelo, versão do software básico, número de fabricação, número seqüencial atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável;

Nova redação dada ao inciso V do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

V - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando (Convênio ICMS 85/01):

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) e o no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor responsável;

Acrescentado o inciso VI ao art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

VI - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF e do Atestado de Intervenção de deslacre do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II - cópia do pedido de cessação de uso de ECF devidamente autorizado, quando se tratar de equipamento usado;

III – cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

c) cupons fiscais com todas as operações possíveis de serem realizadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VII - lista de códigos de mercadorias e serviços;

Acrescentado o inciso VIII ao § 1º do art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

VIII - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, modelo padronizado pela SER/PB, garantindo a conformidade deste com a legislação vigente;

Acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

IX - termo de vistoria do ECF, pela empresa credenciada, para efeito de autorização de uso.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º Concedida a autorização de uso, a Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE
providenciará a afixação do Certificado de Autorização no ECF.

Nova redação dada ao § 4º do art. 339 pelo art. 3º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 4º Concedida a autorização de uso, a Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE
providenciará a afixação do Certificado de Autorização do ECF em local que permita fácil leitura pelo cliente.

§ 5º Serão anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

Nova redação dada ao § 5º do art. 339 pelo art. 3º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização do Certificado de Autorização do ECF, que prejudique a leitura de pelo menos algum dos dados nele contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato ao Fisco, solicitando a sua reposição.

§ 6º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento das atividades da empresa, por qualquer motivo.

Nova redação dada ao § 6º do art. 339 pelo art. 3º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 6º O ECF deverá ser instalado no recinto de atendimento ao público, em local visível ao consumidor.

§ 7º É vedado ao contribuinte, que possua mais de um estabelecimento, transferir de um para outro ECF sem a prévia autorização do Fisco.

Nova redação dada ao § 7º do art. 339 pelo art. 3º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 7º Serão anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

Acrescentado o § 8º ao art. 339 pelo art. 3º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 8º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento das atividades da empresa, por qualquer motivo.

Acrescentado o § 9º ao art. 339 pelo art. 3º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 9º É vedado ao contribuinte, que possua mais de um estabelecimento, transferir de um para outro ECF sem a prévia autorização do Fisco.

Acrescentado o § 10 ao art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 10. O treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação dos mesmos, deverá se dar em equipamento instalado fora do recinto de atendimento ao público, mediante solicitação prévia à SER, que poderá autorizar o treinamento por período não superior a 15 (quinze) dias.

Acrescentado o § 11 ao art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 11. Os cupons emitidos durante a fase de treinamento deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos.

Acrescentado o § 12 ao art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 12. O contribuinte usuário de equipamento ECF e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição e listagem dos programas e as alterações ocorridas.

Nova redação dada ao art. 339 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

§ 1° O acesso a que se refere o “caput” deste artigo será realizado mediante utilização de usuário e senha fornecidos ao contribuinte, que ficará responsável por sua exclusiva utilização.

§ 2° Após o preenchimento dos dados e a conseqüente indicação da empresa credenciada que realizará a intervenção no equipamento, será gerado o Documento de Solicitação de Intervenção Técnica em ECF, em 02 (duas) vias, que deverão ser impressas, assinadas e encaminhadas conforme disposição a seguir, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - 1ª via – contribuinte, que deverá ser anexada ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

II - 2ª via – credenciado, que deverá acompanhar o equipamento e ser entregue à credenciada.

§ 3º Nos casos em que a intervenção seja realizada fora do estabelecimento do usuário, caberá ao contribuinte emitir e encaminhar, juntamente com o ECF, nota fiscal de remessa para conserto. Na impossibilidade de emissão de nota fiscal pelo contribuinte, caberá ao credenciado emitir nota fiscal de entrada para acobertar a entrada do equipamento.

§ 4º A indicação da empresa credenciada para intervir no equipamento poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que a solicitação referente à intervenção técnica ainda não tenha sido recebida no sistema pela credenciada.

§ 5º O contribuinte só poderá realizar solicitação de intervenção em ECF, se não houver nenhuma solicitação anterior não finalizada ou bloqueada para o mesmo equipamento.

§ 6º O ECF deverá ser instalado no recinto de atendimento ao público, em local visível ao consumidor.

§ 7º O contribuinte deverá utilizar o ECF lacrado, através dos lacres controlados pela SER. Caso ocorra rompimento do lacre, o usuário do ECF deverá solicitar intervenção por motivo de “Rompimento de Lacre”, imediatamente após a ocorrência do fato, situação que também deverá ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

§ 8º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento das atividades da empresa, por qualquer motivo.

§ 9º É vedado ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento transferir o ECF de um para outro, mesmo que seja entre matriz e filial, sem a prévia autorização do Fisco.

§ 10. O treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação do mesmo deverá se dar em equipamento instalado fora do recinto de atendimento ao público, mediante solicitação prévia à SER, que poderá autorizar o treinamento por período não superior a 15 (quinze) dias.

§ 11. Os cupons emitidos durante a fase de treinamento deverão ser arquivados pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 12. O contribuinte usuário de equipamento ECF e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, quando solicitada, contendo descrição e listagem dos programas e as alterações ocorridas.

§ 13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.

§ 14. O contribuinte usuário de ECF deverá substituir o programa de que trata o § 13 deste artigo quando se der o término da autorização, ou quando, a critério da SER, seja cancelada a respectiva autorização.

§ 15. É vedado o uso de PAF não autorizado, com autorização vencida ou em desconformidade com a legislação vigente.

§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:

I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;

II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.

§ 17. Os arquivos eletrônicos de que trata o § 16 deste artigo deverão ser gerados e assinados digitalmente por DLL (Dynamic Link Library), desenvolvida pelo fabricante do ECF para o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF do contribuinte usuário ou para funcionamento com o programa aplicativo eECFc versão 3.14 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco.

§ 18. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, não poderá ser instalado outro dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional, devendo o contribuinte usuário solicitar a cessação de uso do ECF.

§ 19. Os equipamentos que não atenderem às especificações do PAF-ECF, definidas no Convênio ICMS 15/08, deverão ser cessados.

Seção III
Do Pedido de Cessação de Uso

Nova terminologia dada à seção III do Capítulo VII do Título IV do Livro Primeiro pelo art. 3º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Seção III
Da Cessação de Uso

Art. 340. O cancelamento da autorização de uso de ECF poderá resultar de iniciativa da Secretaria de Estado da Receita ou de requerimento do contribuinte usuário.

§ 1º O cancelamento por iniciativa da Secretaria de Estado da Receita terá origem em parecer emitido pela Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE diante de prova de que o contribuinte:

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;

II - utilizou o ECF com dispositivo violado;

III - prestou falsas declarações sobre o ECF;

IV - omitiu registro de vendas;

V – não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso de ECF;

VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.

§ 2º O cancelamento de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.

§ 3º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF’s do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

Nova redação dada ao § 3º do art. 340 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 3º O cancelamento que alcançar todos os ECF's do estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica necessariamente na substituição simultânea por outros, caso contrário, no cancelamento de ofício da inscrição do estabelecimento.

Nova redação dada ao art. 340 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 340. A Cessação de Uso de ECF poderá resultar de iniciativa da Secretaria de Estado da Receita ou através de comunicação pelo contribuinte, nos termos do art. 339 deste Regulamento.

§ 1º A Cessação de Uso de ECF por iniciativa da Secretaria de Estado da Receita terá origem em parecer emitido pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE diante de prova de que o contribuinte:

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;

II - utilizou o ECF com dispositivo violado;

III - prestou falsas declarações sobre o ECF;

IV - omitiu registro de vendas;

V – não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso de ECF;

VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.

§ 2º A Cessação de Uso de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.

§ 3º A Cessação de Uso que alcançar todos os ECF's do estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica necessariamente na substituição simultânea por outros, caso contrário, no cancelamento de ofício da inscrição do estabelecimento.

Art. 341. O cancelamento de ofício poderá ser revisto, mediante parecer favorável da Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.

Nova redação dada ao art. 341 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

Art. 341. O cancelamento de ofício previsto no “caput” do artigo anterior poderá ser revisto, mediante parecer favorável da Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, a requerimento do interessado.

Nova redação dada ao art. 341 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 341. A Cessação de Uso de ofício previsto no “caput” do art. 340 poderá ser revista, mediante parecer favorável da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, a requerimento do interessado.

Revogado o art. 342 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 342. Na cessação de uso do ECF, a pedido do contribuinte usuário, este apresentará à repartição fiscal de seu domicílio, o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, Anexo 87, indicando tratarse de cessação de uso.

§ 1º O usuário indicará, no campo “Observações”, o motivo determinante da cessação.

§ 2º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia do “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, referente à cessação.

Nova redação dada ao § 2º do art. 342 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 2º Recebido o processo de Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Superintendência Regional determinará o exame nos livros e documentos fiscais, que deverão estar apensados, com a finalidade de ratificação dos lançamentos efetuados, dos valores das Reduções Z registrados na Memória Fiscal dos equipamentos a serem cessados, e levantamento do crédito tributário porventura existente.

Acrescentado o § 3º do art. 342 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 3º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao contribuinte usuário da 2ª via do Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devidamente autorizado, e anotados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os elementos de identificação do ECF, os dados acumulados nos contadores e totalizadores e, ainda, o resultado da Auditoria.

Revogado o art. 343 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 343 O pedido de que trata o “caput” do artigo anterior será instruído com:

I - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em (03) três vias, devidamente preenchido;

Nova redação dada ao inciso I do art. 343 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

I - atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, 1ª via, devidamente preenchida;

II - Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em (03) três vias, devidamente preenchido;

III - cupom de leitura dos totalizadores e da Memória Fiscal desde seu inicio;

IV - certificados de autorização do ECF, em devolução pelo contribuinte;

V - lacres devolvidos.

Acrescentado parágrafo único ao art. 343 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

Parágrafo único. As vias do pedido previsto no inciso II terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando da autorização;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante da entrada do pedido.

Art. 344. O cancelamento da autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de nota fiscal, de conformidade com a legislação vigente.

Nova redação dada ao art. 344 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 344. A Cessação de Uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de nota fiscal, de conformidade com a legislação vigente.

Seção IV
Dos Requisitos para Utilização do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
Subseção I
Das Características do Equipamento

Art. 345. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na FitaDetalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquermotivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese detérmino da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênios ICMS 73/97 e 95/97):

I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão “MODO DE TREINAMENTO” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 347;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênios ICMS 73/97 e 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

§ 12. As informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico (Convênios ICMS 73/97 e 95/97).

§ 13. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo “software” básico, devendo conter os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo “software” básico;

II – nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo “software” básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 14. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “software” básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II – valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao “software” básico (Convênios 132/97e 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão “VALOR RECEBIDO”, sendo esta integrante do “software” básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”, sendo esta integrante do “software” básico.

§ 16. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do “software” básico.

§ 17. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo “software” básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);

III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);

IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 18. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo “”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 19. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo “software” básico do equipamento, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 132/97 e 65/98):

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do art.345.

§ 20. O usuário de ECF, deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, cópia dos Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Art. 346. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II – vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Subseção II
Da Memória Fiscal

Art. 347. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I) o número de fabricação do ECF;

II) os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;

III) o Logotipo Fiscal;

IV) a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V) diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 02/98).

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal;

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).

§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 384, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 132/97):

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações deste Capítulo.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior  (Convênio ICMS 132/97).

Seção V
Do Credenciamento
Subseção I
Da Competência

Art. 348. A Diretoria de Administração Tributária - DAT poderá credenciar para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

Nova redação dada ao “caput” do art. 348 pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 348. A Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita poderá credenciar para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na unidade da Federação correspondente.

Art. 349. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Diretor de Administração Tributária, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CNPJ, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com os seguintes documentos:

Nova redação dada ao “caput” do art. 349 pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 349. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CNPJ, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive aditivos;

II - cópia da FAC;

III - Atestado de Capacitação Técnica do fabricante de ECF à firma solicitante do credenciamento;

IV - cópia da cédula de identidade, CPF e atestado de residência dos Técnicos;

V - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante para os técnicos autorizados em intervir em ECF;

Revogado o inciso VI do art. 349 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

VI - amostra dos formulários: Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VII - cópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios.

Acrescido o parágrafo único ao art. 349 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no interesse da Secretaria de Estado da Receita, poderão ser aceitos os documentos a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo até 3 (três) anos após os seus respectivos vencimentos.

Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do ECF;

Nova redação dada ao inciso II do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II – instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e registros do ECF, conforme determina o Ato COTEPE/ICMS de homologação do equipamento;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas;

Nova redação dada ao inciso III do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas, observado o seguinte:

a) o credenciado, após receber o equipamento ECF do usuário, deve providenciar o conserto no prazo máximo de 3 (três) dias;

b) no caso de danos irrecuperáveis no equipamento o credenciado deve informar de imediato ao Fisco;

c) nos casos de envio do ECF para a fábrica, o credenciado deverá informar ao Fisco e entregar o ECF ao usuário, em condições de uso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IV - vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso e quando exigido pelo Fisco;

V - orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a legislação vigente;

VI - emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim;

VII - exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.

§ 1º A Secretaria das Finanças é competente para determinar os procedimentos relativos à instalação do lacre, quando do início da utilização do ECF.

Nova redação dada ao § 1º do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita é competente para determinar os procedimentos relativos à liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, inclusive nos casos de intervenção.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento e anexada ao atestado de que trata o inciso VI, deste artigo.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na FitaDetalhe (Convênio ICMS 02/98).

§ 5º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, somente poderá ser efetuada na presença de Agente do Fisco, inclusive nos casos de intervenção, quando o Fisco assim o determinar.

Nova redação dada ao § 5º do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 5º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, poderá ser efetuada sem a presença de Agente do Fisco, quando o Fisco assim determinar.

Nova redação dada ao § 5º do art. 350 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 5º A empresa credenciada a intervir em ECF comunicará a realização das intervenções técnicas e dos demais serviços em ECF, lançando as informações do serviço prestado, mediante acesso, via Internet, através do sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.

Acrescentado o § 6º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 6º O acesso a que se refere o § 5º deste artigo será concedido mediante utilização de usuário e senha fornecidos ao credenciado, que ficará responsável por sua exclusiva utilização.

Acrescentado o § 7º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 7º O credenciado só poderá receber o ECF para realizar intervenção se vier acompanhado do documento previsto no § 2º do art. 339, devidamente assinado.

Acrescentado o § 8º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 8º O credenciado poderá recusar a solicitação de intervenção, desde que não tenha recebido no sistema corporativo, deslacrado ou realizado qualquer tipo de intervenção no equipamento, observado o disposto no § 9º deste artigo.

Acrescentado o § 9º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 9º No caso de solicitação de intervenção com rompimento de lacres, o credenciado, também, poderá recusar a solicitação, desde que o ECF não tenha entrado em modo de Intervenção Técnica.

Acrescentado o § 10 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 10. Na hipótese do § 9 º deste artigo, o credenciado deverá receber a solicitação de intervenção, atestar a conformidade do equipamento, informando quais lacres foram fixados e o motivo da recusa que resultou no rompimento de lacres.

Acrescentado o § 11 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 11. Caberá ao credenciado atestar se o ECF encaminhado para intervenção está em conformidade com os dados cadastrados no sistema corporativo, antes de realizar a intervenção no equipamento.

Acrescentado o § 12 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 12. A indicação pelo credenciado da desconformidade acarretará no bloqueio da solicitação de intervenção, situação que só será cessada após análise de autoridade fiscal.

Acrescentado o § 13 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 13. O credenciado que atestar conformidade ou emitir atestado de intervenção técnica de forma equivocada ou inverídica será responsável solidariamente com o contribuinte pela não observância da legislação, perdendo a condição de credenciado, sem prejuízo da representação ao Ministério Público.

Art. 351. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - outras hipóteses conforme determinação ou autorização do Fisco.

Art. 352. O credenciado deve emitir "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 88, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciados atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII, serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII, poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, observado o disposto no art. 153.

Nova redação dada ao art. 352 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 352. A emissão do Atestado de Intervenção, mediante acesso ao sistema corporativo, deverá ser realizada através do preenchimento de formulário eletrônico, devendo conter as seguintes informações:

I - a inscrição estadual e razão social do proprietário do ECF;

II - a inscrição estadual e a razão social do credenciado;

III - a data de início e a data final da intervenção;

IV - a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

V - a numeração dos lacres afixados e retirados no equipamento;

VI - a especificação dos serviços executados no equipamento;

VII - os contadores do ECF: COO, CRZ, CRO e GT anterior e posterior a intervenção;

VIII - a versão do software básico instalado;

IX - o número do atestado de intervenção;

X – a data da emissão do atestado de intervenção;

XI - o técnico interveniente.

§ 1º O credenciado poderá, a qualquer momento, antes do início do procedimento de fiscalização, alegar equívoco na emissão do Atestado de Intervenção Técnica, hipótese em que formalizará processo de Revisão de Intervenção Técnica.

§ 2º O credenciado deverá, em qualquer intervenção posterior à inicialização, gerar e gravar, em mídia óptica não regravável, utilizando o aplicativo de que trata o § 18 do art. 339, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita-Detalhe - MFD, se houver, com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo as informações de todo o período de utilização do ECF.

§ 3º Em qualquer intervenção técnica deverá ser providenciada a troca do software básico do ECF por versão mais atual, se houver.

§ 4º O credenciado deverá lacrar o dispositivo do software básico sempre que não existir lacres controlados pela SER, hipótese em que será alertado, pelo sistema, no momento do preenchimento do atestado de intervenção técnica.

§ 5º Deverão ser guardados pelo credenciado e apresentados à autoridade fiscal, quando solicitados, os documentos emitidos e recebidos, as leituras emitidas pelo ECF e os arquivos digitais gerados de que trata este capítulo.

§ 6º O Atestado de Intervenção emitido deverá ser impresso e assinado, em 02 (duas) vias, observando os seguintes encaminhamentos:

I - a 1ª via – credenciada - deverá ser guardada junto aos outros documentos referentes ao mesmo proprietário do ECF;

II - a 2ª via – contribuinte - deverá ser encaminhada com o ECF ao contribuinte para que seja anexada à via do Documento de Solicitação de Intervenção Técnica em ECF, de que trata o § 2º do art. 339 deste Regulamento.

§ 7º Nos casos em que seja realizada a intervenção fora do estabelecimento do usuário o credenciado deverá emitir, adicionalmente, uma nota fiscal de retorno de conserto.

§ 8º As vias de que trata o § 7º deste artigo deverão ser guardadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da emissão.

Art. 353. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

Nova redação dada ao inciso I do art. 353 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

I - a 1ª via, ao estabelecimento credenciado, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário de ECF, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento credenciado, para exibição ao Fisco.

§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

Nova redação dada ao § 1º do art. 353 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).
§ 1º As 1ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 3ª como comprovante da entrega.

§ 2° As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

Acrescentada a Subseção III à Seção V do Capítulo VII do Título IV do Livro Primeiro, com nova redação dada ao art. 353, pelo art. 4º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Subseção III
Da Autorização de Produção de Lacres de ECF

Art. 353. O fabricante de lacres para ECF deverá se cadastrar, conforme portaria do Secretario de Estado da Receita, para fornecer lacres às empresas credenciadas a intervir em ECF.

§ 1º A autorização de produção de lacres para realização de intervenções em ECF será emitida pelo credenciado, mediante acesso via internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O credenciado deverá informar, através do preenchimento do formulário eletrônico, qual fabricante, previamente cadastrado, será responsável pela fabricação do lote de lacres, assim como a quantidade que deseja adquirir, devendo imprimir e assinar em 02 (duas) vias o Documento de Autorização de Produção de Lacres, realizando os seguintes encaminhamentos:

I – 1ª via - credenciado - deverá ser guardada e apresentada à autoridade fiscal quando solicitada;

II – 2ª via - fabricante - deverá ser encaminhada ao fabricante de lacre.

§ 3° O fabricante cadastrado só poderá confeccionar os lacres solicitados após receber e confirmar a validade do Documento de Autorização de Produção de Lacres, através de acesso a internet, no site da Secretaria de Estado da Receita.

§ 4º O credenciado poderá informar o cancelamento dos lacres solicitados, através do sistema corporativo, desde que não os tenha utilizado em intervenções técnicas, devendo informar a faixa de lacres e o motivo do cancelamento. Os lacres cancelados deverão ser guardados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, se o cancelamento ocorrer após a produção dos lacres.

Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal

Art. 354. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição estadual e CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

Nova redação dada ao § 2º do art. 354 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação, devendo, quando do cancelamento do Cupom Fiscal a  que se refere, a este ser anexado, sob pena de ser glosado o crédito fiscal.

§ 3º REVOGADO (Decreto nº 19.470/98).

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 132/97):

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no incisoI.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 224, 227, 230 e 233, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênios ICMS 73/97 e 132/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b”, dos incisos III e IV, do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 73/97, 132/97 e 02/98).

§ 13. As exigências constantes dos incisos III a V, do § 10 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 73/97).

Acrescentado o § 14 ao art. 354 pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

§ 14. O estabelecimento usuário de ECF deve registrar e imprimir, nos documentos emitidos pelo equipamento, a forma ou o meio de pagamento efetivamente utilizado pelo consumidor ou adquirente, identificando, inclusive, por qual credenciadora de cartões se deu o pagamento.

Art. 355. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 356. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 357. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, a mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no Totalizador Geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 358;

XV - expressão: "Emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos arts. 224, 227, 230 e 233.

Art. 358. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 359. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 360. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo.

Subseção III
Da Leitura "X"

Art. 361. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 362.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

Subseção IV
Da Redução "Z"

Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais,quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF- PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura “X” ou na Redução “Z”, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura “X” ou da Redução “Z” em emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura “X” ou da Redução “Z”, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura “X” ou de Redução “Z” pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial (Convênio ICMS 02/98).

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica (Convênio ICMS 02/98).

Subseção V
Da Fita Detalhe

Art. 363. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/97):

I - conter Leitura “X” no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador de Ordem Específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Subseção VI
Leitura da Memória Fiscal

Art. 364. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECFPDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

Seção VII
Da Escrituração
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo"Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.

Subseção II
Do Registro de Saídas

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação, ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do art. 366 pelo art. 3º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla “ECF”;

Nova redação dada ao inciso I do art. 366 pelo art. 3º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: número de ordem seqüencial do ECF;

Nova redação dada ao inciso II do art. 366 pelo art. 3º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Art. 367. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "ECF";

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 367 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a serie das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.

Seção VIII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção I
Da Interligação

Art. 368. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF’s podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Subseção II
Das Operações não Fiscais

Art. 369. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o “software” básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução “Z” e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “software” básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto neste Regulamento.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 345, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco na forma e condições estabelecidas neste Regulamento.

Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 370. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam
imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

Nova redação dada ao “caput” do art. 370 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

Nova redação dada ao § 1º do art. 370 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 365, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

Nova redação dada ao § 3º do art. 370 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

Subseção IV
Do Desconto

Art. 371. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção IX
Das Disposições Comuns

Art. 372. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 373. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 370, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas às normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 374. A memória que contém o “software” básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se a ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Seção X
Das Disposições Finais

Art. 375. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 377. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a  saída de ECF deve comunicar mensalmente ao Fisco estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no “caput” deve conter os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o “caput” deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

§ 4º O usuário de ECF que vender ou, por qualquer outra forma, ceder a posse e/ou uso de ECF, deverá comunicar ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação (Convênio ICMS 132/97).

Art. 378. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados.

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 380. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

Art. 381. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 382. REVOGADO (Decreto nº 19.810/98).

Art. 383. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capitulo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECFPDV, constituído de módulo impressor e periférico;

II - Leitura “X” - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação (Convênio ICMS 02/98);

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII – Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 345;

IX - “Software” básico - o programa que atende às disposições deste Regulamento, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa (“software”) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao “software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXI - Contador de Leitura “X” - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura “X” (Convênio ICMS 132/97);

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 02/98);

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 345 (Convênio ICMS 02/98).

Art. 385. Deverá ser utilizado o código “European Article Number” - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênios ICMS 132/97 e 02/98).

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

Nova redação dada ao art. 385 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).

Art. 385. O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do sistema EAN.UCC (European Article Numbering), porém admite-se a utilização de outro código, nos seguintes casos:

I - na falta de codificação da mercadoria ou serviço no padrão EAN.UCC;

II - quando a codificação no padrão EAN.UCC não se adequar à especificação da mercadoria ou serviço.

Art. 386. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Parágrafo único. O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a autorização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando (Convênio ICMS 132/97):

I - realizar operações de entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal legalmente exigido;

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar, adulterar ou falsificar os documentos fiscais emitidos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto;

III - deixar de atender as obrigações exigidas neste Capítulo.

Renomeado o parágrafo único do art. 386 para § 1º pelo art. 4º do Decreto nº 22.928/02 (DOE 05.04.02).

§ 1º O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a autorização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando (Convênio ICMS 132/97):

I - realizar operações de entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal legalmente exigido;

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar, adulterar ou falsificar os documentos fiscais emitidos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto;

III - deixar de atender as obrigações exigidas neste Capítulo.

Acrescentado § 2º ao art. 386 pelo art. 4º do Decreto nº 22.928/02(DOE de 05.04.02).

§ 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar.

Acrescentado § 3º ao art. 386 pelo art. 4º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).

§ 3º O usuário de ECF, não autorizado a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A , para acobertar o transito do equipamento conforme exigência prevista no parágrafo anterior, exclusivamente nas exceções regulamentares, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 2, mantidas as demais exigências.

Revogado o art. 387 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

Art. 387. Nas operações de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que atenda aos requisitos do artigo 345, bem como leitor ótico de código de barras e impressoras de código de barras, será concedido um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição do bem.

Revigorado com a seguinte redação o art. 387 pelo art. 4º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

Art. 387. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).

Revogado o art. 388 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 20.555/99, de 27.08.99 – DOE de 28.08.99.

Art. 388. Para fins de usufruição do benefício de que trata o artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:

I – a apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata este artigo poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista neste Regulamento;

II – na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;

III – o disposto nos arts. 387 e 388 somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação em vigor, ocorra até 31 de dezembro de 1997.

Revigorado o art. 388 pelo art. 2º do Decreto nº 28.059/07 (DOE de 24.03.07).

Art. 388. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998
(Convênio ICMS 65/98).

Nova redação dada ao art. 388 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07(DOE de 13.06.07).

Art. 388. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001.

Nova redação dada ao art. 388 pelo art. 1º do Decreto nº 30.480/09 (DOE de 29.07.09).

Art. 388. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009 (Convênio ICMS 09/09).

Acrescentado o Capítulo VIII ao Título IV do Livro Primeiro do qual constará o art. 389 pelo art. 7º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 389. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º O fabricante/usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF já homologado para uso fiscal deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Capítulo, até 31 de dezembro de 1998.

§ 2º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.

§ 3º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).

§ 4º Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no § 1º, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 65/98).

Nova redação dada ao art. 389 pelo art. 3º do Decreto nº 28.059/07 (DOE de 24.03.07).

Art. 389. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001.

Nova redação dada ao art. 389 pelo art. 7º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

Art. 389. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.

Nova redação dada ao art. 389 pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 13.06.17.

Art. 389. As instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Nova redação dada ao “caput” do art. 389 pelo art. 1º do Decreto nº 38.340/18 - DOE de 30.05.18.

Art. 389. As instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata o“caput” deste artigo.

Nova redação dada ao art. 389 pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

Art. 389. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;

II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de
tais operações e/ou prestações.

Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este Capítulo.

T Í T U L O V
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtos constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA).

§ 1º A substituição tributária far-se-á mediante a retenção do imposto devido em função de operações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes sujeitas a esse regime de tributação.

§ 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.

§ 3º O regime de substituição tributária estende-se:

I - ao veículo destinado ao Ativo Imobilizado;

II – aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante;

III - às operações destinadas ao município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

§ 4º Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento e não serão objeto de substituição tributária as seguintes operações tributadas sem a retenção do imposto:

I - as transferências de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista (Protocolo ICMS 28/97);

II - as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

III - as transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

IV - as saídas para outras unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos que tratem de substituição tributária;

Revogado o inciso V do § 4 do art. 390 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.804/06 (DOE de 14.01.06).

V - as saídas para empresa de construção civil;

Revigorado o inciso V do § 4 do art. 390 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 27.161/06 (DOE de 25.05.06).

Revogado o inciso V do § 4 do art. 390 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.545/16 – DOE de 26.01.16. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

V - as saídas para empresa de construção civil;

VI - as saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de industrialização;

VII - as saídas para consumidor final;

VIII - as operações que envolvam pneumáticos e câmaras de ar para uso em bicicletas;

IX - as operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário;

X – as operações com os acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

XI - as operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, do atacadista ou ao sujeito passivo por substituição industrial que promover a saída de mercadorias para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 6º As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação, sem retenção do imposto, ficarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste Capítulo.

Acrescentado o § 7º ao art. 390 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 - DOE de 24.04.07.

§ 7º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, é irrelevante para cobrança do ICMS a incorreta classificação das mercadorias constantes do Anexo 05, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Seção II
Do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 391. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, em relação às prestações de serviços e às mercadorias constantes do Anexo 05, deste Regulamento:

Nova redação dada ao “caput” do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao (Lei nº 7.334/03):

Nova redação dada ao “caput” do art. 391 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

Nova redação dada ao inciso I do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

Nova redação dada ao inciso II do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03);

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Nova redação dada ao inciso III do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

Revogado o inciso III do “caput” do art. 391 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

III – remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 8º (Lei nº 7.334/03);

Acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 391 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.536/14 - DOE de 09.11.14.Efeitos a partir de 01.01.15.

IV – ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita neste Estado.

§ 1o A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Nova redação dada ao § 1º do art. 391 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto e respectivos acréscimos legais incidentes sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A responsabilidade será também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 391 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações e prestações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII (Convênio ICMS 28/97).

Nova redação dada ao § 6º do art. 391 pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI, VII e VIII.

Nova redação dada ao § 6º do art. 391 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/01 (DOE de 30.08.02).

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.

§ 7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

I - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículos, operações com produtos sujeitos à retenção antecipada do imposto, sem destinatário certo neste Estado;

II - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

Acrescentado o § 8º ao art. 391 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

Revogado o § 8º do art. 391 pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 8º A responsabilidade de que trata o inciso III do “caput” não exclui a do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte (Lei nº 7.334/03).

Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, através de pedido apresentado ao Secretário de Estado da Receita, instruído da cópia da nota fiscal de aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.

Nova redação dada ao “caput” do art. 392 pela alínea “b” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, mediante pedido apresentado ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído da cópia do documento fiscal de aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.

§ 1º Deferido o pedido de restituição de que trata o “caput” o contribuinte fará o respectivo lançamento diretamente no Registro de Apuração do ICMS, no item “007. Outros Créditos”.

§ 2ºFormulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4o Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 395 (Convênio ICMS 13/97).

Art. 393. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição , quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 394. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 394 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 4o A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II, do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

§ 5o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do “caput”, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do sujeito passivo por substituição.

§ 6º Em se tratando de veículo importado, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, não poderá ser inferior a que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Nova redação dada ao § 7º do art. 395 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º ou § 3º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 9º A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

Seção IV
Da Apuração do Imposto

Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:

I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

§ 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, com os produtos constantes no Anexo 05, a substituição tributária caberá ao remetente, exceto nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, salvo exceções expressas, fica encerrada a fase de tributação e não será admitida a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 41.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os quais o Estado da Paraíba mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a retenção anteriormente, ficando, porém, assegurado ao remetente o direito a recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008. Estorno de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído dos seguintes elementos:

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 396 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12). Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, instruído dos seguintes elementos:

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 396 pela alínea “c” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído dos seguintes elementos:

I - 1ª via da nota fiscal de ressarcimento;

II - relação discriminando as operações interestaduais;

III - cópias das GNR’s destinadas a outras unidades da Federação.

Nova redação dada ao inciso III do § 4º do art. 396 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

III - cópias das GNRE’s destinadas a outras unidades da Federação.

§ 5º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento.

§ 6º A relação prevista no inciso II, do § 4º poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 7º As cópias das GNR’s destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento.

Nova redação dada ao § 7º do art. 396 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

§ 7º As cópias das GNRE’s destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento.

§ 8º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores, conforme o caso.

§ 9º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos

Nova redação dada ao “caput” do § 10 do art. 396 pelo art. 1º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro ou acondicionados em embalagens descartáveis, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento", o número das notas fiscais relativas à entrada dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária;

II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento";

III - requerer à Diretoria de Administração Tributária o ressarcimento do imposto calculado na forma do inciso I, instruído com a 1ª via da nota fiscal, bem como o comprovante do recolhimento do imposto;

Nova redação dada ao inciso III do § 10 do art. 396 pelo art. 1º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

III - solicitar ao Superintendente do Núcleo Regional de sua circunscrição fiscal o visto na nota fiscal de ressarcimento do imposto na forma do inciso I deste parágrafo, apresentando relação onde fique evidenciado o seguinte:

a) o número da nota fiscal;

b) a quantidade e descrição de mercadorias;

c) a base de cálculo da substituição tributária;

d) o valor do imposto destacado na operação própria;

e) o valor do imposto retido;

Acrescentado o inciso IV ao § 10 do art. 396 pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

IV - a aposição de visto pela autoridade competente não implica reconhecimento definitivo da legitimidade do ressarcimento autorizado.

Nova redação dada ao § 10 do art. 396 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12). Efeitos a partir de 01.01.13.

§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro retornáveis, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento", o número das notas fiscais relativas à entrada dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição
tributária dos produtos envasados em recipientes de vidro retornáveis, excetuando o valor correspondente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB;

II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento";

III - manter toda a documentação referente ao pedido de ressarcimento disponível à fiscalização periódica e ou à fiscalização específica da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior.

Seção V
Da Forma de Recolhimento

Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:

I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:

a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3º do art. 106;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 397 pela alínea “d” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19.

Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

a) por meio do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, previsto no § 3º do art. 106;

b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 001, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.010.000-4, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 008, João
Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 23.325/02 (DOE de 30.08.02).

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 8003683, do Banco Real S/A, Agência 1188, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do “caput” do art. 397 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.767/13 (DOE de 13.03.13).

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observado o seguinte:

a) nas operações que destinem mercadorias a este Estado, o estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, podendo ser emitida por meio magnético, que conterá as seguintes indicações:

1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

Nova redação dada ao item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 397 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.767/13 (DOE de 13.03.13).

1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

2. número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3. valores totais das mercadorias;

4. valor da operação;

5. valores do IPI e ICMS relativos à operação;

6. valores das despesas acessórias;

7. valor da base de cálculo do imposto retido;

8. valor do imposto retido;

9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - Secretaria de Estado da Receita deste Estado, encaminhada pelo sujeito passivo por substituição no prazo previsto para o recolhimento do imposto;

Nova redação dada ao item 1 da alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 397 pela alínea “d” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

1. 1ª via - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, encaminhada pelo sujeito passivo por substituição no prazo previsto para o recolhimento do imposto;

2. 2ª via - contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

III - nas saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais, atacadistas, depósitos, filiais ou distribuidores autorizados, através do DAR, modelo 1, acompanhado de listagem de ICMS retido, que terão as mesmas indicações e destinação previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

§ 1º Na hipótese do inciso I, alínea "a", observar-se-á o seguinte:

I - será emitida, pela primeira repartição fiscal de entrada de mercadoria, Etiqueta Fiscal padronizada, onde deverá constar a informação de que a operação está amparada por Regime Especial;

II - a Etiqueta Fiscal de que trata o inciso anterior, servirá para acobertar o trânsito das mercadorias até seu destino;

III - o recolhimento do imposto deverá ser efetuado na repartição fiscal do contribuinte destinatário, no prazo definido no inciso II do art. 399, mediante apresentação das 1ªs vias das notas fiscais;

IV - a Coordenadoria de Informações Econômicos Fiscais emitirá, mensalmente, relação, por município, de todas as operações amparadas pelo regime, no mês anterior, e a enviará para a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que se encarregará do seu acompanhamento.

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 397 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.767/13 (DOE de 13.03.13).

IV - a Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais emitirá, mensalmente, relação, por município, de todas as operações amparadas pelo regime, no mês anterior, e a enviará para a Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que se encarregará do seu acompanhamento.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, far-se-á:

I - no caso do inciso I, alínea "a", deste artigo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 401;

II - no caso do inciso I, alínea "b", deste artigo, quando da passagem na primeira repartição fiscal deste Estado;

III - no caso do inciso II, deste artigo:

a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado da Receita deste Estado, à vista de solicitação do sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 397 pela alínea “d” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19.
Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, à vista de solicitação do sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação;

b) nas saídas de mercadorias, de acordo com o estabelecido pela unidade da Federação favorecida, no caso de imposto retido por contribuintes deste Estado.

§ 3º A mercadoria que for encontrada em trânsito sem a devida retenção, ultrapassado o posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista na alínea “c" do inciso V do art. 667, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênio ICMS 71/97).

Nova redação dada ao § 4º do art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 71/97 e 73/99).

Nova redação dada ao § 4º do art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 25.189/04 (DOE de 20.07.04).
Revogado o § 4º do art. 397 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.017/19 - DOE de 26.02.19.

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 81/93, 71/97, 73/99 e 31/04).

Acrescentado o § 5º ao art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 28.599/07 (DOE de 26.09.07).

Revogado o § 5º do art. 397 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.017/19 - DOE de 26.02.19.

§ 5º A suspensão ou cancelamento de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, no caso de remessa do arquivo magnético ou entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, sem movimento, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.

Art. 398. Às operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do sujeito passivo por substituição, aplicam-se as disposições do art.397, I, § 1º e incisos I e II do § 2º.

Seção VI
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;

II - quando procedentes de outra unidade da Federação, destinados a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário das Finanças, com base em requerimento da parte interessada:

a) até o último dia útil do mesmo mês, para as operações realizadas na primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente para as realizadas na segunda quinzena;

Nova redação dada ao inciso II do art. 399 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 399 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.658/19 - DOE de 31.10.19. Republicado por incorreção no DOE de 24.12.19 (Convênio ICMS 142/18). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

II - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem:

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 399 pela alínea “e” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do art. 399 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.658/19 - DOE de 31.10.19. Republicado por incorreção no DOE de 24.12.19 (Convênio ICMS 142/18). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB;

b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;

c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;

Revogado o inciso III do art. 399 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

III - quando se tratar de estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito:

a) até o último dia do mesmo mês para as operações internas realizadas na primeira quinzena;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, para as operações realizadas na segunda quinzena;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando se tratar de imposto retido resultante de prestações de serviços de transporte;

IV - nas operações com cimento será observado o seguinte:

a) se internas, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 399 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15. Obs: Efeitos a partir de 01.07.15.

a) se internas com retenção, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV do art. 399 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.658/19 - DOE de 31.10.19. Republicado por incorreção no DOE de 24.12.19 (Convênio ICMS 142/18). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

a) se internas com retenção, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem;

b) se interestaduais:

1. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Norte Nordeste, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

2. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da respectiva saída;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 399 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15. Obs: Efeitos a partir de 01.07.15.

b) se interestaduais:

1. com retenção, no prazo previsto em legislação específica;

2. sem retenção, no prazo estabelecido neste Regulamento;

V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

Nova redação dada ao inciso V do art. 399 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.658/19 - DOE de 31.10.19. Republicado por incorreção no DOE de 24.12.19 (Convênio ICMS 142/18). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

VI - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.

Nova redação dada ao inciso VI do art. 399 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.658/19 - DOE de 31.10.19. Republicado por incorreção no DOE de 24.12.19 (Convênio ICMS 142/18). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

VI - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.

Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

Nova redação dada ao “caput” do art. 400 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

Art. 400. O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

Revogado o inciso I do art. 400 pelo art. 2º do Decreto nº 35.928/15 – DOE DE 10.06.15.
Obs: Efeitos a partir de 01.07.15.

I - nas operações com cimento:

a) entre os Estados do Norte e Nordeste e o Estado da Paraíba, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

b) entre os Estados do Centro-Oeste, Sul e Sudeste e o Estado da Paraíba, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a respectiva saída;

II - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos;

III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste;

IV - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.

Nova redação dada ao inciso IV do art. 400 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.658/19 - DOE de 31.10.19. Republicado por incorreção no DOE de 24.12.19 (Convênio ICMS 142/18).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

IV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.

Seção VII
Dos Contribuintes de Outros Estados

Art. 401. A Secretaria de Estado da Receita, nos casos previstos em convênios e/ou protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no território paraibano com produtos sujeitos à substituição tributária.

Nova redação dada ao “caput” do art. 401 pela alínea “f” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

Art. 401. A Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos previstos em convênios e/ou protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no território paraibano com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), devendo preencher a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e apresentar a seguinte documentação:

I – requerimento dirigido ao Coordenador da CIEF, solicitando cadastra-mento;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 401 pela alínea “f” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

I - requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão da Gerência Regional da Primeira Região - João Pessoa, solicitando cadastramento;

Revogado o inciso II do § 1º do art. 401 pelo inciso III do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

II - requerimento dirigido ao Coordenador da CIEF, solicitando credenciamento da Gráfica;

III - ficha de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem (duas cópias);

IV - ficha de inscrição do CNPJ/MF (duas cópias);

Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 401 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.767/13 (DOE de 13.03.13).

IV - ficha de inscrição no CNPJ/MF (duas cópias);

V - contrato social da empresa ou documento substituto (duas cópias);

VI - certidão negativa de débitos estaduais para com a Secretaria da Fazenda do Estado de origem (duas vias);

VII - comprovante de titularidade ou preposto com relação à empresa (duas cópias);

VIII - endereço completo, inclusive telefone, dos sócios e do contador;

IX - CPF dos sócios e do contador (duas cópias);

X - o número do CRC do contador (duas cópias);

Acrescentado o inciso XI ao § 1º do art. 401 pelo art. 2º do Decreto nº23.881/03 (DOE de 19.01.03).

XI – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/02);

Acrescentado o inciso XII ao § 1º do art. 401 pelo art. 2º do Decreto nº 23.881/03 (DOE de 19.01.03).Revogado o inciso XII ao § 1º do art. 401 pelo art. 2º do Decreto nº 35.245/14 - DOE de 10.08.14. (Convênio ICMS 111/06).

XII – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/02).

§ 2º Os números de inscrições a que se refere o parágrafo anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 3º Na falta de inscrição a que se refere este artigo, em relação a cada operação, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), nos termos do inciso II do art. 397, devendo uma via da GNR acompanhar o transporte da mercadoria.

Nova redação dada ao § 3º do art. 401 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

§ 3º Na falta de inscrição a que se refere este artigo, em relação a cada operação, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do inciso II do art. 397, devendo uma via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria.

Acrescentado o § 4º ao art. 401 pelo art. 2º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento(Convênio ICMS 95/01).

Seção VIII
Dos Documentos Fiscais

Art. 402. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal, contendo, além dos requisitos legais, os valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto retido, apurados na forma do art. 396.

Art. 403. Na hipótese de adoção de nota fiscal, emitida por meio mecanográfico, datilográfico ou por processamento eletrônico de dados, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações efetuadas com imposto retido.

Nova redação dada ao art. 403 pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19.

Art. 403. Na hipótese de adoção de nota fiscal, emitida por processamento eletrônico de dados, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações efetuadas com imposto retido.

Seção IX
Da Escrita Fiscal

Art. 404. O sujeito passivo por substituição deverá:

I - se fabricante:

a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna“Crédito do Imposto”, quando utilizados no processo industrial cuja saída seja tributada, observado o disposto na alínea “b” do inciso II e inciso V do art. 72;

b) emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

c) lançar a nota fiscal mencionada na alínea anterior nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna "Observações";

d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com a alínea "c" no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS;

II - se importador do exterior, adotar a regra prevista no inciso anterior, devendo o imposto retido ser calculado por ocasião da saída da mercadoria do referido estabelecimento;

III - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando estiver autorizado a receber mercadorias sem imposto retido, nos termos do § 4º do art. 390, deverá proceder da seguinte forma:

a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna “Crédito do Imposto”;

b) emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;

c) lançar a nota fiscal mencionada na alínea anterior nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna “Observações”;

d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com a alínea anterior, no campo “Observações”, do Registro de Apuração do ICMS;

IV - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando receber mercadorias com imposto retido, deverá:

a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

b) emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 41;

V - se varejista, quando receber mercadoria sem imposto retido, se for o caso, deverá:

a) proceder ao recolhimento do imposto nos termos do art. 408, adotado o procedimento constante da alínea "a", do inciso anterior;

b) escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria na coluna "Outras", "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saídas, observado o disposto na alínea "b", do inciso anterior;

VI – se varejista, quando receber mercadoria com imposto retido, deverá:

a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

b) escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída de mercadoria na coluna "Outras", "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Saídas, observado o disposto na alínea "b", do inciso IV.

§ 1º Na hipótese de escrituração por processamento de dados do Registro de Saídas, o valor do imposto retido a que se refere a alínea "c", inciso I, deste artigo, poderá ser escriturado na coluna "Imposto Debitado", em linha dupla, abaixo do valor do imposto devido por obrigação própria, contendo no respectivo cabeçalho a indicação Imposto Debitado/Imposto Retido.

§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feito no Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

II - a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feita no próprio Registro de Saídas, mediante a soma de valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações", do Registro de Apuração do ICMS, observado o disposto no §3º do art. 396.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.

Seção X
Da Fiscalização

Art. 405. A fiscalização do sujeito passivo por substituição domiciliado neste Estado, com referência ao imposto retido na fonte em favor de outras unidades da Federação, signatárias de protocolos e/ou convênios nesse sentido, inclusive a instauração de processo fiscal, será feita por este Estado, caso em que deverá ser remetida à unidade da Federação de destino cópia do processo administrativo respectivo.

Seção XI
Das Disposições Gerais

Art. 406. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.

Art. 407. O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceções expressas, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado o seu aproveitamento.

Art. 408. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.

Parágrafo único. A falta de recolhimento do imposto no prazo fixado neste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea “c” do inciso V do art. 667.

Art. 409. O Secretário de Estado da Receita baixará as normas necessárias à complementação das disposições deste Capítulo, podendo instituir documento para controle de entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação sem retenção do imposto.

Nova redação dada ao art. 409 pela alínea “g” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

Art. 409. O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas necessárias à complementação das disposições deste Capítulo, podendo instituir documento para controle de entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação sem retenção do imposto.

Art. 410. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 41.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO

Seção I
Das Disposições Comuns
Subseção I
Da Base de Cálculo

Art. 411. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Subseção II
Da Forma de Recolhimento

Art. 412. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 413. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 414. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Seção II
Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 415. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 416. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 417. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 418. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 419. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 420. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Seção III
Das Operações com Álcool Anidro e Hidratado

Art. 421. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 422. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Art. 423. REVOGADO (Decreto nº 20.445/99).

Revogado o Capítulo III do Título V do Livro Primeiro (arts. 424 a 434) pelo art. 1º do Decreto nº 36.650/16 – DOE de 13.04.16 (Convênio ICMS 156/15).

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 424. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para
cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de recolhimento do imposto previsto neste Regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Art. 425. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de João Pessoa, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.

Art. 426. A CONAB/PGPM centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar neste Estado, observando o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

Nova redação dada ao inciso I do art. 426 pelo art. 1º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01/01).

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 92/00);

Nova redação dada ao inciso I do art. 426 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendoo ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 56/06);

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Revogado o parágrafo único do art. 426 pela alínea “b” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 27.508/06 - DOE de 26.08.06 (Convênio ICMS 56/06).

Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques – DES, poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, sendo exigida também a sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 107/98).

Art. 427. O estabelecimento centralizador, a que se refere o artigo anterior, adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 427 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).

Art. 428. Até o último dia de cada mês, a CONAB /PGPM remeterá à Diretoria de Administração Tributária, resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na segunda quinzena do mês anterior, ficando obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias em virtude de sinistro ou ocorrências congêneres, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por unidade da Federação.

Nova redação dada ao art. 428 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

Art. 428. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do artigo anterior, com posição do último dia de cada mês, podendo ser exigida sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 56/06).

Parágrafo único. A CONAB remeterá à Secretaria de Estado da Receita:

I – anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 429. A CONAB/PGPM entregará até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal - GIM e apresentará no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Nova redação dada ao art. 429 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

Art. 429. A CONAB/PGPM quando obrigada da Escrituração Fiscal Digital - EFD apresentará, além dos demais requisitos legais exigidos, o Registro 1400, quando for o caso, e os documentos de informações econômicos - fiscais que forem previstos na legislação, contendo os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 430. Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB/PGPM – processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9º via - agência operadora.

Nova redação dada ao art. 430 pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

Art. 430. A partir de 1º de agosto de 2005, a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênios ICMS 62/98 e 70/05):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via – Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via – Armazém depositário.

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2º Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 302 e 303 deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

§ 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB – relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no “caput” deste artigo, observada a destinação das vias nele fixado, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998, observado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS 107/98).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual do “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 5º ao art. 430 pelo art. 3º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

§ 5° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06).

Art. 431. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 432. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ................ de ....../....../.......”;

II - 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses:

a) art. 596;

b) inciso II do § 2º do art. 599;

c) § 1º do art. 605;

d) inciso I do § 1º do art. 607;

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/98):

a) inciso II do § 2º do art. 601;

b) § 1º do art. 603;

c) § 4º do art. 605;

d) § 4º do art. 607.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).

Art. 433. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual nos termos deste artigo, ainda que não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98).

Nova redação dada ao § 2º do art. 433 pelo art. 1º do Decreto nº 21.701/01 - DOE de 23.01.01.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00).

Nova redação dada ao § 2º do art. 433 pelo art. 1º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2005, considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 70/05).

§ 3º Encerra também a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia própria.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O diferimento de que trata este artigo estende-se às saídas internas promovidas por cooperativa de produtores.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/PGPM , bem como, o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

§ 8º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou da data prevista no § 2º.

Art. 434. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 435. Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso LXII do art. 5º, a nota fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Convênios ICMS 52/92 e 121/92 e Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94):

I - a 1ª via depois de visada previamente pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 1º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 2º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua destinação, o disposto no art. 308.

§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

§ 5º A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria de Estado da Receita, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

Nova redação dada ao § 5º do art. 435 pela alínea “h” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

§ 5º A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

Nova redação dada ao art. 435 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

Art. 435. Nas saídas de produtos industrializados, de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e para os municípios a que se refere o inciso LXII e o § 20 do art. 5º deste Regulamento, deverão ser observados o disposto neste Capítulo e nos Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 134/19 e nos Ajustes SINIEF 02/94 e 03/94.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e o destinatário estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação de destino.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo, é responsabilidade do remetente e do destinatário observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 436. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º, do artigo anterior, será o remetente notificado a efetuar o recolhimento do imposto, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa.

Parágrafo único. Para o cálculo da correção monetária e dos demais acréscimos, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

Nova redação dada ao art. 436 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

Art. 436. A SUFRAMA disponibilizará o internamento da mercadoria como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º A regularidade da operação de ingresso de produto, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pelo evento a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, sem que tenha a comprovação do internamento de produto nos termos do Convênio ICMS 134/19, o remetente será notificado a efetuar o recolhimento do imposto com atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 4º Para o cálculo da atualização monetária e dos demais acréscimos legais, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 5º Os estabelecimentos emitentes efetuarão o registro prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/19, para a formalização do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas de que trata o “caput” do art. 435 deste Regulamento.

§ 6º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE - nos seguintes casos:

I - transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 7º O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA;

II - nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 8º Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá remeter à SUFRAMA e às unidades da Federação destinatárias informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária deste Estado;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Art. 437. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do art. 435 em poder do contribuinte, a Secretaria de Estado da Receita solicitará esclarecimentos à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese:

Nova redação dada ao “caput” do art. 437 pela alínea “i” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

Art. 437. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do art. 435 em poder do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará esclarecimentos à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese:

I - expedirá comunicação aditiva confirmando o internamento;

II - confirmará o não internamento da mercadoria, para os efeitos do disposto no art. 436.

Nova redação dada ao art. 437 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

Art. 437. Na hipótese do produto internado vier a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, demais acréscimos legais, inclusive multa em favor do Estado da Paraíba.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento, a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ das unidades da Federação de destino, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá solicitar às SEFAZ das unidades da Federação do destinatário ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 438. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, fica o contribuinte obrigado a recolher a este Estado o imposto relativo à saída, na forma do art. 436.

Nova redação dada ao art. 438 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 40.148/20 - DOE de 27.03.2020.

Art. 438. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 134/19, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E
OUTROS DERIVADOS DE FUMO

Seção I
Do Regime Especial

Art. 439. Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e outros derivados de fumo, bem como seus depósitos, que, em virtude das atividades exercidas, forem responsáveis pelo recolhimento do ICMS na qualidade de sujeitos passivos por substituição, poderão adotar o regime especial estabelecido nesta Seção, observado o disposto no art. 455.

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelas sucessivas saídas dos diversos estabelecimentos situados no Estado, será calculado e antecipadamente lançado pelos estabelecimentos optantes, quando da entrada, em seus depósitos de venda, de mercadoria procedente de outras unidades da Federação, tendo por base de cálculo:

I - nos casos de cigarros, o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante;

II - tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o preço de atacado acrescido de 30% (trinta por cento) de margem de lucro atribuída ao estabelecimento varejista.
Parágrafo único. Sendo o imposto recolhido nos termos deste artigo, os estabelecimentos optantes deverão:

I - no último dia de cada período de apuração, bem como na véspera de mudanças de preço, da alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento principal deverá lançar a crédito o montante total do imposto incidente sobre o estoque de todos os produtos existentes no território estadual;

II - no dia seguinte haverá lançamento do débito sobre o estoque referido no inciso anterior, tendo por base o preço de venda no varejo que estiver em vigor.

Art. 441. O imposto devido pelas empresas optantes deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no art. 104 e inciso V do art. 106.

Art. 442. Para efeito do recolhimento do imposto referido no artigo anterior, será emitido um DAR - modelo 1 para cada estabelecimento, devendo sua apresentação ser feita à repartição fiscal de seu domicílio, com referência às operações realizadas, excetuando-se aquelas correspondentes a mercadorias não citadas nesta Seção.

Parágrafo único. Ocorrendo a exceção mencionada neste artigo o estabelecimento emitirá DAR - modelo 1 complementar, referente às operações realizadas com outras mercadorias, recolhendo o imposto no prazo normal.

Art. 443. O estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II, entregará mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada Município do Estado.

Art. 444. Havendo transferência, para outra unidade da Federação, de produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o recolhimento do imposto pelo estabelecimento optante, ser-lhe-á permitida, independentemente de requerimento, a utilização, como crédito fiscal, do imposto pago antecipadamente.

Parágrafo único. O crédito fiscal a que alude este artigo terá por base os valores registrados na nota fiscal relativa à transferência, devendo ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, com a observação: "Utilizado de acordo com o art. 444, do Regulamento do ICMS".

Seção II
Da Nota Fiscal

Art. 445. Nas saídas de produtos já tributados, do estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II, para qualquer depósito de vendas ou de um depósito para outro, quando localizados neste Estado, será emitida a Nota Fiscal, modelo

1, de transferência interna sem o destaque do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, para controle do estabelecimento;

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização no trânsito da mercadoria;

III - a 3ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 446. Nas vendas realizadas através de veículos, será emitida a Nota Fiscal, modelo 1, contendo, além das exigências previstas no art. 159, os seguintes dados:

I - no lugar reservado ao destinatário da mercadoria, o nome do vendedor responsável;

II - identificação da placa do veículo utilizado no transporte;

III - série, subsérie e números das notas fiscais que serão utilizadas na venda dos produtos transportados;

IV - descrição e quantidade dos produtos transportados;

V - data da saída e do retorno do veículo;

VI - coluna "quantidades", dividida em: "carga", "vendas" e "devoluções".

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo serão mencionados, na via fixa da nota fiscal, os elementos referidos nos incisos III, V e VI.

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida sem destaque do imposto e seu prazo de validade será de 15 (quinze) dias, contados da data da saída dos produtos, permanecendo em vigor mesmo que o veículo retorne ao depósito de origem, inclusive para recebimento de carga adicional, desde que a carga inicial ou o que dela restar permaneça no veículo.

§ 3º A carga adicional referida no parágrafo anterior só poderá ser feita dentro do prazo de validade da nota fiscal, devendo a nota fiscal complementar mencionar o número da anterior e os elementos citados no § 1º, dispensados estes da nota fiscal inicial.

§ 4º Havendo transferência de carga de um para outro veículo, desde que sob a responsabilidade do mesmo vendedor, deverá constar na nota fiscal a nova identificação do veículo transportador, alteração esta a ser feita também nas notas fiscais referidas no inciso III, inclusive nas vias anexadas ao talão daquelas já emitidas.

§ 5º As Notas Fiscais, modelo 1, bem como as notas fiscais de venda referidas no inciso III, deste artigo, serão emitidas, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via acompanhará a carga e será arquivada em pasta especial, quando do retorno do veículo, pelo estabelecimento emitente;

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização, no trânsito da mercadoria;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 447. A Nota Fiscal, modelo 1, destinada a venda diretamente a comerciante varejista, será emitida sem destaque do ICMS, contendo declaração de que o imposto foi recolhido antecipadamente e incluído no valor da operação.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, ficando a 1ª de posse do adquirente do produto e a 2ª presa ao talão para exibição ao Fisco.

Art. 448. Nas vendas a estabelecimento varejista de qualquer outro Estado da Região Nordeste, diretamente ou através de veículos, o imposto, destacado no documento fiscal, correspondente à substituição tributária, será recolhido ao estabelecimento bancário credenciado, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, para crédito da unidade da Federação destinatária.

Nova redação dada ao “caput” do art. 448 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

Art. 448. Nas vendas a estabelecimento varejista de qualquer outro Estado da Região Nordeste, diretamente ou através de veículos, o imposto, destacado no documento fiscal, correspondente à substituição tributária, será recolhido ao estabelecimento bancário credenciado, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para crédito da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o estabelecimento optante remeterá ao Estado adquirente dos produtos, a relação de que trata o art. 443.

Art. 449. Em todas as notas fiscais referidas nesta Seção serão mencionados, por impresso ou carimbo, o número e a data do processo em que foi deferido o pedido de adoção do regime especial de tributação.

Art. 450. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante nos diversos departamentos localizados no Estado poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no art. 455.

Art. 451. É dispensada a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito, dentro do Estado, de material destinado exclusivamente à propaganda ou promoção dos produtos de responsabilidade do estabelecimento optante, tais como: quadros, cartazes, monitores, folhinhas e outros, desde que sua distribuição seja gratuita, sem qualquer ônus para o destinatário, e que o transporte, manutenção, reposição e colocação sejam feitos em veículos e por funcionários do optante.

Seção III
Dos Livros Fiscais

Art. 452. A escrituração dos livros fiscais dos depósitos de venda do estabelecimento optante será feita pelo estabelecimento principal, nos termos do art. 455, inciso II, com lançamentos simultâneos de entradas e saídas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos produtos, ressalvada a hipótese em que tais depósitos operem com outras mercadorias não referidas nesta Seção, em relação às quais deverão ser observadas as normas de escrituração previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Os depósitos de venda do optante, ao receberem produtos provenientes de outras unidades da Federação, anotarão, nos respectivos documentos, a data de seu recebimento e os remeterão ao estabelecimento principal para o devido registro nos livros fiscais de cada depósito recebedor.

Art. 453. Além dos livros fiscais destinados à escrituração de suas próprias operações, o estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II, escriturará os seguintes livros para cada estabelecimento de venda que tiver neste Estado:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Apuração do ICMS;

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

V - Registro de Inventário.

§ 1º No Registro de Saídas de cada estabelecimento de vendas do optante haverá coluna própria, sob o título "ICMS do Varejista", para controle do imposto devido em decorrência da substituição tributária.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam dispensados da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, desde que mantenham controle quantitativo equivalente, observada a legislação federal pertinente.

Art. 454. O pedido de autenticação dos livros e documentos fiscais utilizados pelo estabelecimento optante, nos diversos departamentos localizados no Estado, poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal, observado o disposto no artigo seguinte.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 455. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento através de petição ao Diretor de Administração Tributária, contendo, no mínimo:

Nova redação dada ao “caput” do art. 455 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 455. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento, mediante petição ao Secretário de Estado da Receita, contendo, no mínimo:

Nova redação dada ao “caput” do art. 455 pela alínea “j” do inciso I do art. 1° do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19.

Art. 455. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento, mediante petição ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo:

I - números de inscrição estadual e no CNPJ, e endereços de todos os seus departamentos de venda localizados no Estado;

II - indicação de qual será, para os efeitos do disposto nesta Seção, o seu estabelecimento principal localizado no Estado.

Art. 456. Cientificado do diferimento do pedido referido no artigo anterior, que determinará a data em que deverá ter início o regime especial de tributação, o estabelecimento optante deverá:

I - providenciar, no dia imediatamente anterior àquele em que entrará em vigor o regime especial, a apuração do estoque existente em todo o território estadual, a preço de venda, calculando o valor do imposto devido pelas saídas, inclusive o decorrente de substituição tributária;

II - recolher, na data de entrada em vigor do regime especial de tributação, na repartição fiscal do domicílio de cada estabelecimento de vendas, o total do imposto calculado na forma do inciso anterior.

Art. 457. Os estabelecimentos optantes que realizarem vendas através de veículos poderão atender aos pedidos de comerciantes varejistas mesmo fora de seus estabelecimentos comerciais, desde que estes estejam de posse e apresentem a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) devidamente atualizada.

Art. 458. Nas entradas dos produtos referidos no art. 440, procedentes de outras unidades da Federação e destinados a revendedores atacadistas e/ou varejistas, sem a intermediação do fabricante e depositário, ou quando este não tiver optado pelo regime especial, o imposto será recolhido por antecipação, no primeiro posto fiscal do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art. 440.

Art. 459. Nas saídas internas de cigarros e outros produtos derivados de fumo, promovidas por estabelecimento fabricante e seus depósitos, quando não optantes pelo regime especial de tributação de que trata este Capítulo, para estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, o imposto devido por estes será retido no ato da operação pelo estabelecimento fabricante e depositário, mediante substituição tributária.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo será a mesma estabelecida nos incisos I e II do art. 440.

§ 2º Os estabelecimentos que receberem os produtos referidos neste artigo, lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS
RESULTANTES DO SEU ABATE

Art. 460. Nas operações internas, para abate, e nas remessas para outras unidades da Federação, de gado bovino, suíno, bufalino e produtos resultantes de sua matança, o imposto será recolhido no momento de sua saída do estabelecimento produtor, através de DAR - modelo 3, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 184.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuírem organização administrativa e fiscal, considerada pela autoridade fiscal competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado no prazo estabelecido no inciso III do art. 106, observado o disposto no inciso VIII do art. 35.

§ 2º Nas operações internas promovidas por produtores inscritos no CCICMS deste Estado, sem organização administrativa e fiscal, o Fisco poderá conceder o benefício de que trata o inciso VIII do art. 35, na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 460 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06 (DOE de 29.01.06).

Art.460. Nas operações com gado bovino, suíno, bufalino e produtos resultantes de sua matança, observar-se-á o seguinte:

I – nas operações internas com gado o imposto será diferido para o momento de seu abate, onde será efetuado o recolhimento;

II – nas remessas interestaduais com gado e nas saídas internas e interestaduais com produtos resultantes de sua matança, o imposto será recolhido na saída do estabelecimento produtor.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuírem organização administrativa e fiscal, considerada pela autoridade fiscal competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador, observado o disposto no inciso VIII do art. 35.

§ 2º Nas operações internas, para abate, promovidas por produtores inscritos no CCICMS deste Estado, sem organização administrativa e fiscal, poderá ser aplicado o disposto no inciso VIII do art. 35, na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 3º O imposto será recolhido através de DAR modelo 3.

Art. 461. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, na forma disposta no referido artigo.

§ 1º Nas operações previstas neste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), nunca inferior ao preço mínimo de pauta.

§ 2º Nas operações previstas neste artigo, o imposto devido poderá ser o valor fixado em portaria do Diretor de Administração Tributária, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao art. 461 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06 (DOE de 29.01.06).

Art. 461. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso.

§ 1º Nas operações previstas no “caput”, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), nunca inferior ao preço mínimo de pauta, abatendo-se o crédito fiscal do ICMS legalmente destacado na nota fiscal de origem.

§ 2º O imposto devido poderá ser o valor fixado em portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente.

Nova redação dada ao § 2º do art. art. 461 pelo art. 1º do Decreto nº 37.099/16 – DOE de 03.12.16.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no § 1º deste artigo, o imposto devido será o valor fixado em portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente.

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, com gado para fins de recria, o imposto a recolher terá o mesmo tratamento de que trata o inciso I do artigo anterior.

Art. 462. Nas operações internas com gado bovino, suíno, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nunca inferior ao preço mínimo de pauta, observado o disposto no inciso IX do art. 35.

Art. 463. Para os efeitos do disposto neste Capítulo o Diretor de Administração Tributária fixará, através de pauta fiscal, o valor unitário do gado, que servirá como preço mínimo para a cobrança do imposto.

Nova redação dada ao art. 463 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06 (DOE de 29.01.06).

Art. 463. O valor unitário do gado, que servirá como preço mínimo para a cobrança do imposto, será fixado através de pauta fiscal, pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 464. O imposto pago por antecipação, nos termos deste Capítulo não encerra a fase de tributação, devendo o contribuinte utilizar nos seus registros o mecanismo de crédito e débito.

Art. 465. É considerada operação tributável a saída de gado para engorda em outra unidade da Federação, excetuados os casos de remessa para "recurso de pasto", observado o disposto em protocolos celebrados entre este Estado e quaisquer das demais unidades da Federação.

Art. 466. As exposições de animais são consideradas, para o disposto neste Regulamento, como estabelecimento do criador durante o período de exposição, sujeitando-se as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência de mercadorias para estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Nas operações com gado destinado à exposição em outra unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante depósito de importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

Art. 467. São isentas do imposto:

I - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso seguinte (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

II - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso II do art. 467 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).

II - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados(Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

Nova redação dada ao inciso II do art. 467 pelo art. 1º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).

II - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênio ICMS 74/04);

III - operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e ICMS 24/91).

Acrescentado parágrafo único ao art. 467 pelo art. 6º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).

Art. 468. Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste Estado, quando destinado ao abate ou comercialização, o documento fiscal deverá trazer discriminado dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer-se a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Parágrafo único. No documento fiscal deverá ser consignado pelo órgão arrecadador o número do DAR correspondente.

Nova redação dada ao art. 468 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06 (DOE de 29.01.06).

Art. 468. Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminado dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de se estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Art. 469. A circulação de gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, dentro do território paraibano e destinado a "recurso de pasto" ou "engorda", far-se-á acompanhar, além da Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal Avulsa, de autorização expressa do destinatário-adquirente.

Parágrafo único. A autorização referida neste artigo deverá ser emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, contendo o nome do remetente, o Município de origem do gado, sua identificação, quantidade, espécie e marca, nome do transportador, identificação do veículo e chancela da repartição fiscal do domicílio do destinatário-adquirente, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será previamente encaminhada pelo destinatário-adquirente ao vendedor ou remetente para emissão do documento fiscal respectivo, e acompanhará a remessa do gado até o destino;

II - a 2ª via será encaminhada pelo destinatário - adquirente à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal para posterior confronto.

Nova redação dada ao art. 469 pelo art. 1º do Decreto nº 26.810/06 (DOE de 29.01.06).

Art. 469. As operações previstas neste Capítulo deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 460.

Art. 470. É considerado inidôneo o documento fiscal que acoberte o trânsito de gado em pé dentro do território do Estado, quando:

I - contenha declarações inexatas, em especial as relativas à quantidade, espécie e destino do gado em pé transportado;

II - esteja com o prazo de validade vencido;

III - sua circulação caracterize trajeto estranho ao percurso de destinação original, sem prévia autorização da autoridade fiscal competente;

Revogado o inciso IV do art. 470 pelo art. 2º do Decreto nº 26.810/06 (DOE de 29.01.06).

IV - consigne destinatário sem a apresentação da autorização do destinatário-adquirente, quando exigível na forma do artigo anterior.

Art. 471. A Secretaria de Estado da Receita celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 472. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.

Art. 473. O Secretário de Estado da Receita baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ALGODÃO EM CAROÇO

Art. 474. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com algodão em caroço proveniente de estabelecimento produtor, fica transferida para a usina de beneficiamento, desde que localizada neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

Art. 475. A circulação do algodão em caroço, dentro deste Estado, far-seá acompanhada da Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor agropecuário, ou de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, nos demais casos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo poderá ser substituída pela Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita, desde que o produtor não possua organização administrativa e fiscal considerada pela autoridade competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Art. 476. Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal de Entrada.

Art. 477. A base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto, será o preço constante de contrato escrito de compra com "preço fixo" entre o produtor e o beneficiador.

§ 1º Quando a entrada no estabelecimento beneficiador ocorrer em virtude de contrato com "preço a fixar", a base de cálculo será o valor da pauta vigente para o produto no dia da entrada.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quando houver diferença entre o valor da operação e o que serviu de base de cálculo, o imposto devido sobre a diferença a maior será recolhido na forma do artigo seguinte.

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, pelas entradas a que se refere este Capítulo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do mês em que tenha ocorrido o fato gerador.

§ 1º Os 50% (cinqüenta por cento) não compreendidos neste artigo serão recolhidos por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas nele referidas, independente do crédito fiscal constante de sua conta gráfica e de qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

§ 2º Nas operações com algodão em caroço procedentes de estabelecimento produtor, em decorrência de contrato para a produção de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas às exigências da legislação federal e estadual, a usina de beneficiamento recolherá integralmente o imposto sobre a pluma, no momento em que promover a saída deste produto.

Nova redação dada ao art. 478 pelo art. 1º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas referidas neste capítulo, observado o disposto no § 2º do art. 9º.

Nova redação dada ao art. 478 pelo art. 1º do Decreto nº 21.148/00 (DOE de 05.07.00).

Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas referidas neste capítulo, observado o disposto no inciso XII do art. 10.

Art. 479. Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir:

I - no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria ou, em sua falta, na repartição fiscal do domicílio do produtor;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Art. 480. Os contribuintes que receberem algodão em caroço de produção deste Estado, na forma do art. 477, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação em 02 (duas) vias, por Município de procedência, contendo no mínimo:

I - nome e número do Código de Endereçamento Postal do Município de procedência;

II - peso em quilos;

III - valor das compras;

IV - fundo agrícola e nome do produtor.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA

Art. 481. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo;

II - a saída com destino a outras unidades da Federação.

Art. 482. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido:

I - pelo estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I, do artigo anterior;

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR - modelo 3, na hipótese do inciso II, do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso I, do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na entrada da mercadoria relativamente a cada aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas.

§ 2º O documento de que trata o inciso II, deste artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchida, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

§ 3º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora promover a averbação das diversas vias da nota fiscal, de modo a se identificar o número, valor e data do DAR - modelo 3, comprovando o recolhimento.

§ 4º A 1ª via do DAR - modelo 3 acompanhará a mercadoria, juntamente com a nota fiscal, até o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do recolhimento do imposto.

§ 5º A nota fiscal de que trata o § 2º será lançada no Registro de Saídas, na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do DAR - modelo 3, referente à quitação do imposto diferido.

Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se sucatas, resíduos, aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

Art. 484. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.

CAPÍTULO IX
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

Art. 485. O ICMS incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará à entrada de mercadorias importadas do exterior:

I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 485 pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).

I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS 09/02);

II - vendidas pela Receita Federal a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.

§ 2º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na mesma agência do Banco do Brasil S.A onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR", Anexo 45, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

§ 3º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.

Art. 486. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, Anexo 79, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICMS 132/98):

I - o Fisco, por ocasião do desembaraço aduaneiro, aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.

Acrescentado o inciso IV ao art. 487 pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

IV – até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso IV do art. 487 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 77/07).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso IV do art. 487 pelo art. 10 do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 90/08).

§ 1º O documento previsto no “caput” será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I e III do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Nova redação dada ao § 2º do art. 487 pelo art. 1º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).

Acrescentado o § 3º ao art. 487 pelo art. 3º do Decreto nº 27.508/06 – DOE de 26.08.06.

§ 3º Até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do ”caput”, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do § 3º do art. 487 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Convênio ICMS 77/07).

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do § 3º do art. 487 pelo art. 10 do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Convênio ICMS 90/08).

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Art. 488. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, deverá ser utilizada também em relação às mercadorias isentas ou não sujeitas ao ICMS, importadas por contribuintes deste Estado e aqui despachadas (Convênio ICMS 132/98).

Art. 489. O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, do comprovante de recolhimento do ICMS, se devido, ou do formulário referido no art. 487.

Art. 490. A agência do Banco do Brasil S.A. que processar recolhimento observará o seguinte:

I - no primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;

II - dentro de setenta e duas horas, encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação importadora.

Parágrafo único. À medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta Capital creditará ao órgão indicado pela Secretaria de Estado da Receita os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

Art. 491. O regime estabelecido neste Capítulo aplica-se às entradas de mercadorias provenientes do exterior, qualquer que seja a forma de acesso ao território paraibano, inclusive nas hipóteses de arrematação em leilões alfandegários e nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 1º As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido, hipótese em que o transporte só poderá ser iniciado após ser efetuado o recolhimento do imposto incidente na operação em favor da unidade federada do domicílio do destinatário (Convênio ICMS 17/95).

§ 2º O recolhimento será feito individualizadamente, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive nas operações em que o destinatário esteja localizado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, sendo permitido sua emissão através de processamento eletrônico de dados (Convênio ICMS 17/95).

Nova redação dada ao Capítulo IX do Título V do Livro Primeiro (arts. 485 a 491) pelo art. 2º do Decreto nº 31.071/10 - DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10 (Convênio ICMS 85/09). Obs.: Efeitos a partir de 01.10.09

CAPÍTULO IX
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

Art. 485. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará à entrada de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 45, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Nova redação dada ao § 3º do art. 485 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 34.841/14 - DOE de 19.03.14.

§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante:

I – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo 45, em quatro vias, sendo:

a) 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

b) 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

c) 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou da liberação das mercadorias;

II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 28, Anexo 119, em três vias, sendo:

a) 1ª via: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

b) 2ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

c) 3ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou da liberação das mercadorias.

§ 4º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.

Art. 486. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, Anexo 79, observado o seguinte:

I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação – DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º A SER poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Acrescido o § 5º ao art. 487 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. Efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

§ 5º A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Acrescido o § 6º ao art. 487 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. Efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

§ 6º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Acrescido o § 7º ao art. 487 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020. Efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

§ 7º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.

Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Nova redação dada ao art. 488 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.744/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 171/19). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

Art. 488. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 171/19).

§ 1º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§ 2º A solicitação de exoneração de que trata o “caput” deste artigo, por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deverá ser apresentada em via única da GLME, e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS 171/19).

Art. 489. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 1º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 2º O ICMS, na hipótese do “caput”, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 490. Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do “caput” farse-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 491. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

§ 2º As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo. Acrescido o Capítulo IX-A ao Título V do Livro Primeiro mediante nova redação dada ao art. 491 pela alínea “g” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.018/20 - DOE de 31.01.2020 (Ajuste SINIEF 24/19). Efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

CAPÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS
ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO
AMPARO DO CARNÊ ATA

Art. 491. O Estado da Paraíba observará, além das regras pertinentes na legislação estadual, o disposto neste Capítulo nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/19).

Art. 491-A. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

Art. 491-B. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste Estado e providenciar o devido recolhimento de ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de Admissão Temporária.

Art. 491-C. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

Art. 491-D. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, à administração tributária deste Estado o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB.

Art. 491-E. O disposto neste Capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no “caput” deste artigo somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no art. 491- D deste Capítulo.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

Nova redação dada ao art. 492 pelo art. 1º do Decreto nº 30.214/09 (DOE de 14.02.09).

Art. 492. Este capítulo disciplina as operações de comercialização com veículos usados promovidas, exclusivamente, por estabelecimentos revendedores autorizados, bem como as operações de comercialização de caminhões, ônibus, micro ônibus, motos e tratores realizadas por qualquer contribuinte.

Parágrafo único. Os contribuintes que realizarem operações de que trata o caput deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

Revogado o art. 493 pelo art. 2º do Decreto nº 30.214/09 (DOE de 14.02.09).

Art. 493. O disposto neste Capitulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem apenas a operações de agenciamento de veículos.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 493 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua localidade para o exercício dessa atividade.

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, independentemente de sua natureza ou procedência do veículo, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através de expedição de instrumento próprio, que conterá as instruções e indicações para preenchimento.

Nova redação dada ao art. 494 pelo art. 1º do Decreto nº 30.214/09 (DOE de 14.02.09).

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Estado da Receita, através de expedição de instrumento próprio, que conterá as instruções e indicações para preenchimento.

Art. 495. As pessoas referidas no art. 492, deverão escriturar as operações no "Registro de Veículos", Anexo 40, que deverá conter, no mínimo, observado o disposto nos arts. 271 e 810, as seguintes indicações:

I - data de entrada;

II - número da nota fiscal;

III - identificação do proprietário (nome, CPF, etc.);

IV - procedência;

V - ano de fabricação;

VI - número do chassi;

VII - número do DUT;

VIII - número da placa;

IX - data de saída;

X - número da nota fiscal;

XI - natureza da operação.

Art. 496. Nas saídas de veículos usados, pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições estabelecidas nas alíneas de “a” a “e” do inciso I do art. 31.

Art. 497. Configura-se infração a existência de veículo em poder do estabelecimento quando desatendidas as disposições previstas neste Capítulo e, ainda, ao estabelecido, no que couber, às do art. 119.

Art. 498. Sempre que se fizer necessário para comprovação da infração de que trata o artigo anterior, a autoridade fiscal deverá proceder na forma estabelecida no art. 655.

Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art. 492 far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DAR - modelo 1, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do emitente.

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata este artigo será anexado à respectiva via fixa do talonário de notas fiscais em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Nova redação dada ao Capítulo X do Título V do Livro Primeiro pelo art. 1º do Decreto nº 38.006/17 - DOE de 27.12.17. OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

Nova redação dada ao art. 492 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.382/18 - DOE de 14.06.18.

Art. 492. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam com habitualidade operações de comercialização com veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

Art. 493. O disposto neste Capítulo não se aplica aos  estabelecimentos que se dediquem apenas a operações de agenciamento de veículos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua localidade para o exercício dessa atividade.

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, nos termos deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 494 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.382/18 - DOE de 14.06.18.

Art. 494. Nas operações a que se refere o art. 492, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal na entrada, nos termos deste Regulamento, salvo se o remetente for contribuinte do ICMS e tiver emitido a respectiva nota fiscal de saída.

Art. 495. As pessoas referidas no art. 492, deverão escriturar as operações no "Registro de Veículos", Anexo 40, que deverá conter, no mínimo, observado o disposto nos arts. 271 e 640, as seguintes indicações:

I - data de entrada;

II - número da nota fiscal de entrada;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 495 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.382/18 - DOE de 14.06.18.

II - número da nota fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento;

III - identificação do proprietário (nome, CPF, etc.);

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 495 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.382/18 - DOE de 14.06.18.

III - identificação completa do proprietário;

IV - procedência;

V - ano de fabricação;

VI - número do chassi;

VII - número do Certificado de Registro de Veículos - CRV;

VIII - número da placa;

IX - data de saída;

X - número da nota fiscal de saída;

XI - natureza da operação.

Art. 496. Nas saídas de veículos usados, pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições estabelecidas nas alíneas “b” e “e” do inciso I do art. 31 deste Regulamento.

Art. 497. Configura-se infração a existência de veículo em poder do estabelecimento quando desatendidas as disposições previstas neste Capítulo e, ainda, ao estabelecido, no que couber, às do art. 119.

Art. 498. Sempre que se fizer necessário para comprovação da infração de que trata o artigo anterior, a autoridade fiscal deverá proceder na forma estabelecida no art. 655.

Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art. 492 far-se-á concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DAR - modelo 2, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição arrecadadora do domicílio fiscal do emitente.

Parágrafo único. O documento de arrecadação de que trata este artigo será anexado à respectiva via do DANFE da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Nova redação dada ao art. 499 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.382/18 - DOE de 14.06.18.

Art. 499. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata este Capítulo far-se-á no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 106, quando da sua apuração mensal, observado o disposto no inciso VI do art. 30 deste Regulamento.

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE
BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Art. 500. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 501. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 501, do Regulamento do ICMS";

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I - deverá emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 501 do Regulamento do ICMS”;

b) número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II, deste artigo;

II – a nota fiscal referida no inciso anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Acrescido o § 3º ao art. 501 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.227/17 – DOE de 01.02.17.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos neste parágrafo, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão: “Emitida nos termos do § 3º do art. 501 do Regulamento do ICMS”;

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c”, no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea “b”, do inciso I deste parágrafo, deverão:

a) proceder na forma prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput” deste parágrafo.

Acrescido o § 4º ao art. 501 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.227/17 – DOE de 01.02.17.

§ 4º Os estabelecimentos referidos no § 3º observarão o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

Art. 502. Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no “caput”, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão:"Emitida nos termos do art. 502, do Regulamento do ICMS";

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea "b", do inciso anterior, deverão:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, deste artigo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput”.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.

Acrescido o Capítulo XI-A ao Título V do Livro Primeiro mediante nova redação dada ao art. 502, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.227/17 – DOE de 01.02.17.

CAPÍTULO XI-A
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 502. As operações de remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/08).

Art. 502-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias (Ajuste SINIEF 08/08).

Art. 502-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias (Ajuste SINIEF 08/08).

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, nos termos deste Regulamento.

Art. 502-C. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 502-A deste Regulamento.

Art. 502-D. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/16);

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 502-B deste Regulamento.

Art. 502-E. O disposto no art. 502-D, observado o prazo previsto no art. 502-B, deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08):

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 502-F. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias (Ajuste SINIEF 08/08).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Nova redação dada ao Capítulo XI-A do Título V do Livro Primeiro pelo art. 1º do Decreto nº 38.326/18 – DOE de 26.05.18 (Ajuste SINIEF 02/18). OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

CAPÍTULO XI-A
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A
DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 502. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/18).

Art. 502-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/18).

Art. 502-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/18).

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 502-C. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/18).

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 502-D. deste Regulamento.

Art. 502-D. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 02/18):

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões:“Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 502-C deste Regulamento, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão “Emitida nos termos do art. 502-D do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, nos termos deste Regulamento;

II - à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 502-E. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do “caput” do art. 502- D deste Regulamento, deverá emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/18):

I - se dentro do prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 502-D deste Regulamento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-C do RICMS/PB”;

II- se decorrido o prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 502-D deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 502-D deste Regulamento, deverá ser objeto de recuperação nos moldes previstos na legislação.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 502-F. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de  origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 02/18):

I - se dentro do prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-C do RICMS/PB”;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 502-D deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art. 502-G. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá (Ajuste SINIEF 02/18):

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-C do RICMS/PB”;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 502-H. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverão ser observadas as seguintes disposições (Ajuste SINIEF 02/18):

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, conterá:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 502-I. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada (Ajuste SINIEF 02/18).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

Art. 502-J. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá (Ajuste SINIEF 02/18):

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:“Imposto suspenso nos termos do art. 502-I do RICMS/PB”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no “caput” desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art. 502-K. O disposto no art. 502-J deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 502-I deste Regulamento, que, além dos demais requisitos, conterá (Ajuste SINIEF 02/18):

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 502-L. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, conterá (Ajuste SINIEF 02/18):

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos dos arts. 502-J e 502-K do RICMS/PB”.

Art. 502-M. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/18):

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

Art. 503. Aplicar-se-á às empresas seguradoras o sistema especial previsto neste Capítulo, no que se refere às operações:

I - relativas à circulação das seguintes mercadorias, identificadas como salvados de sinistro: máquinas, aparelhos e veículos;

II - relativas à aquisição de peças a serem empregadas em consertos de máquinas, aparelhos e veículos segurados.

Art. 504. Na hipótese da entrada ter sido onerada pelo imposto, o montante a recolher corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto devido sobre a saída tributada, promovida pela empresa seguradora, e o valor do imposto pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Art. 505. Na hipótese da entrada não ter sido onerada pelo imposto, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída tributada, promovida pela empresa seguradora.

Art. 506. A entrada de mercadoria será acompanhada dos seguintes documentos fiscais:

I - se o indenizado for contribuinte do imposto, a mercadoria entrada no estabelecimento da seguradora, real ou simbolicamente, deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente;

II - se o indenizado não for contribuinte do imposto, a empresa seguradora emitirá nota fiscal na entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para seu estabelecimento.

Art. 507. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota fiscal, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 508. A empresa seguradora que adquirir peças para serem aplicadas em consertos de máquinas, aparelhos e veículos acidentados, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá proceder de acordo com o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 509. Na aquisição das peças, a empresa seguradora emitirá documento que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Pedido";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto;

VII - os dados que identifiquem a máquina, o aparelho ou o veículo a serem consertados;

VIII - o número da apólice ou bilhete de seguro que cobriu o acidente;

IX - a descrição das peças requisitadas.

Parágrafo único. As empresas seguradoras deverão observar, em relação ao "Pedido", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.

Art. 510. O "Pedido" será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - as 1ª e 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à nota fiscal de sua emissão, que acompanhará as peças à oficina;

b) o arquivamento, em ordem cronológica, da 2ª via;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 511. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:

I - escriturará a nota fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito;

II - manterá arquivada a 1ª via do "Pedido", juntamente com a nota fiscal do fornecedor;

III - emitirá nota fiscal em nome da seguradora, discriminando o valor das peças recebidas, o preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e acessórios empregados, destacando o imposto sobre o valor destes.

Art. 512. A empresa seguradora recolherá o imposto nos prazos normais estabelecidos neste Regulamento.

Art. 513. A empresa seguradora ficará dispensada da manutenção de livros fiscais, excetos o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e o Registro de Apuração do ICMS, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.

Art. 514. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO
MERCANTIL ("LEASING")

Art. 515. O imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este, observado o disposto no inciso VI do art. 30 e no inciso I do art. 31.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Acrescido o § 4º ao art. 515 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.226/17 – DOE de 01.02.17.

§ 4º As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

Art. 516. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, através da qual o arrendatário promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º A apropriação do crédito por parte do contribuinte arrendatário far-se-á mediante lançamento no livro próprio de cópia da nota fiscal de aquisição emitida pela empresa arrendadora.

§ 3º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Capítulo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas neste Regulamento, especialmente aquelas previstas no art. 85, §§ 8 a 11.

Art. 517. A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo fixo os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.

Art. 518. Os contratos de arrendamento mercantil conterão, no mínimo, as seguintes disposições:

I - prazo de validade, que deverá ser de 03 (três) anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de dois anos;

II - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

Art. 519. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.

Art. 520. É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.

Art. 521. A aquisição, pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições deste Capítulo, será considerada operação de compra e venda à prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Art. 522. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

Acrescido o Capítulo XIII-A ao Título V do Livro Primeiro mediante nova redação dada ao art. 522, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.226/17 – DOE de 01.02.17.

CAPÍTULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 522. Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil obedecerão ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições constantes neste Regulamento.

Art. 522-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 522-B. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../”;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 522-C. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”;

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ......,de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ......., de ..../....../.....”.

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas“Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ........., de ......./......../.......”.

Art. 522-D. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......”;

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 522-E. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/93).

NOTA: Revogado o Capítulo XIV e suas seções (arts. 523 a 534) pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.804/06 (DOE de 14.01.06).

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 523. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção II
Da Inscrição

Art. 524. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 531.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II - às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreitada, subempreitada e administração de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.

§ 3º Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de cada obra.

§ 4º Cada obra deverá ser registrada na repartição arrecadadora do Município onde estiver sendo edificada, observado o disposto no art. 523.

Seção III
Da Incidência

Art. 525. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - entradas de mercadorias importadas do exterior;

IV - fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V - entradas, no estabelecimento da empresa, de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação destinadas a consumo ou a ativo fixo;

VI - utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Seção IV
Da Não-Incidência e da Isenção

Art. 526. O imposto não incide:

I - na execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - no fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de empreitada ou subempreitada.

Art. 527. São isentas do imposto as operações internas de saídas, de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXXII do art. 5º.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 528. A base de cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 525, o valor da saída do material da empresa de construção;

II - na hipótese do inciso III do art. 525, o valor constante dos documentos de importação, observado o disposto no inciso VII do art. 14;

III - nas hipóteses dos incisos IX e X do art. 14, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, observado o disposto no inciso VII do art. 14.

Parágrafo único. Nas saídas de lajes premoldadas para piso e forro destinadas a obras de construção civil, integram também a base de cálculo as despesas preliminares realizadas, tais como medições, projetos estruturais, cálculos e desenhos, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido.

Seção VI
Da Vedação do Crédito

Art. 529. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito ao crédito do imposto.

Seção VII
Dos Documentos Fiscais

Art. 530. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de nota fiscal, consignando como natureza da operação "simples remessa", não dando origem a qualquer lançamento de débito ou de crédito.

§ 3º Nas operações tributadas será emitida nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento de débitos e de créditos do imposto.

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal tanto para a remessa como para o retorno.

Art. 531. As obras de construção civil referidas no art. 523, quando executadas por estabelecimentos pertencentes ou não a esse ramo de atividade, ou por pessoas físicas, deverão ser registradas na repartição arrecadadora do Município onde forem executadas, mediante a apresentação do projeto arquitetônico, das especificações e de orçamento detalhado de cada obra.

Parágrafo único. Os estabelecimentos ou pessoas físicas referidas neste artigo ficarão obrigados a manter, devidamente arquivados, os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias para emprego na obra, em sua totalidade, apresentando-os ao Fisco, quando exigidos, ou na conclusão da obra, ocasião em que solicitarão o certificado de regularidade fiscal, referente à obra.

Seção VIII
Dos Livros Fiscais

Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo, deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ainda o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em outro Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna"Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra, nos termos do § 4º do art. 530;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como estabelecido nos arts. 526 e 527.

Art. 533. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de materiais.

Art. 534. A Secretaria de Estado da Receita poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com os Municípios para maior controle das normas estabelecidas neste Capítulo.

NOTA: Revigorado o Capítulo XIV e suas seções (arts. 523 a 534) pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 27.161/06 (DOE de 25.05.06).

Revogado o Capítulo XIV do Título V do Livro Primeiro pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.545/16 – DOE de 26.01.16. OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 523. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção II
Da Inscrição

Nova redação dada ao art. 523 pelo art. 1º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009.

Revogado o art. 524 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 524. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 531.

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II - às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreitada, subempreitada e administração de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.

§ 3º Não será considerado estabelecimento, para o disposto no § 1º, o local de cada obra.

§ 4º Cada obra deverá ser registrada na repartição arrecadadora do Município onde estiver sendo edificada, observado o disposto no art. 523.

Seção III
Da Incidência

Revogado o art. 525 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 525. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - entradas de mercadorias importadas do exterior;

IV - fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V - entradas, no estabelecimento da empresa, de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação  destinadas a consumo ou a ativo fixo;

VI - utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Seção IV
Da Não-Incidência e da Isenção

Revogado o art. 526 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 526. O imposto não incide:

I - na execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - no fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de empreitada ou subempreitada.

Revogado o art. 527 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 527. São isentas do imposto as operações internas de saídas, de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXXII do art. 5º.

Seção V
Da Base de Cálculo

Revogado o art. 528 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 528. A base de cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 525, o valor da saída do material da empresa de construção;

II - na hipótese do inciso III do art. 525, o valor constante dos documentos de importação, observado o disposto no inciso VII do art. 14;

III - nas hipóteses dos incisos IX e X do art. 14, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, observado o disposto no inciso VII do art. 14.

Parágrafo único. Nas saídas de lajes premoldadas para piso e forro destinadas a obras de construção civil, integram também a base de cálculo as despesas preliminares realizadas, tais como medições, projetos estruturais, cálculos e desenhos, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido.

Seção VI
Da Vedação do Crédito

Revogado o art. 529 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 529. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito ao crédito do imposto.

Seção VII
Dos Documentos Fiscais

Revogado o art. 530 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 530. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de nota fiscal, consignando como natureza da operação "simples remessa", não dando origem a qualquer lançamento de débito ou de crédito.

§ 3º Nas operações tributadas será emitida nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de lançamento de débitos e de créditos do imposto.

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal tanto para a remessa como para o retorno.

Revogado o art. 531 pelo art. 2º do Decreto nº 32.018/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 531. As obras de construção civil referidas no art. 523, quando executadas por estabelecimentos pertencentes ou não a esse ramo de atividade, ou por pessoas físicas, deverão ser registradas na repartição arrecadadora do Município onde forem executadas, mediante a apresentação do projeto arquitetônico, das especificações e de orçamento detalhado de cada obra.

Parágrafo único. Os estabelecimentos ou pessoas físicas referidas neste artigo ficarão obrigados a manter, devidamente arquivados, os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias para emprego na obra, em sua totalidade, apresentando-os ao Fisco, quando exigidos, ou na conclusão da obra, ocasião em que solicitarão o certificado de regularidade fiscal, referente à obra.

Seção VIII
Dos Livros Fiscais

Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo, deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ainda o seguinte:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em outro Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra, nos termos do § 4º do art. 530;

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como estabelecido nos arts.
526 e 527.

Art. 533. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de materiais.

Art. 534. A Secretaria de Estado da Receita poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com os Municípios para maior controle das normas estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO XV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 535. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99

Art. 536. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 537. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 538. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

Art. 539. REVOGADO (Decreto nº 20.275/99).

CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 540. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 541. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
Nova redação dada ao “caput” do art. 541 pelo art. 1º do Decreto nº 35.536/14 - DOE de 09.11.14. Efeitos a partir de 01.01.15.

Art. 541. Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição em contrário, fica atribuída (Convênio ICMS 25/90):

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;

Nova redação dada ao inciso I do art. 541 pelo art. 1º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou micro-empresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.

Nova redação dada ao inciso III do art. 541 pelo art. 1º do Decreto nº 31.750/10 (DOE de 27.10.10). Efeitos a partir de 01.12.10.

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS 132/10).

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 541 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.447/17 - DOE de 13.06.17.

III - ao destinatário da mercadoria:

a) na prestação interna, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);

b) nas prestações interestaduais, na modalidade FOB, para contribuinte com inscrição ativa no Estado da Paraíba na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Nova redação dada ao § 1º do art. 541 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.887/15 – DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 17/15). Efeitos a partir de 01.06.15.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convênio ICMS 17/15):

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V- a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.

Acrescentado o § 3º ao art. 541 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.165/18 - DOE de 24.03.18. OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.165/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 3º do art. 541 no período de 01.01.18 até 24.03.18.

§ 3º Fica o contratante-tomador de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e, portanto, responsável pelo pagamento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, obrigado a informar, nos registros próprios de sua respectiva declaração, o valor da prestação de serviço de transporte que se originou neste Estado, em favor do município onde esta se iniciou.

Acrescentado o art. 541-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.536/14 - DOE de 09.11.14.
Efeitos a partir de 01.01.15.

Art. 541-A. O remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição do frete, fica obrigado a informar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e os dados relativos aos seguintes campos do Grupo de Retenção ICMS Transporte, observado o disposto no inciso XIV do “caput” do art. 82, deste Regulamento:

I – Valor do Serviço;

II – Base de Cálculo da Retenção do ICMS;

III – Alíquota da Retenção;

IV – Valor do ICMS Retido;

V – CFOP;

VI – Código do Município de ocorrência do fato gerador do ICMS transporte.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, os dados também deverão ser informados no campo informações adicionais do DANFE, exceto para os contribuintes que utilizem leiaute de DANFE que demonstre os dados exigidos nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.

§ 2º Caso seja emitida mais de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por operação, cada uma deverá consignar os dados correspondentes sobre sua prestação de serviço de transporte, não podendo a base de cálculo ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O recolhimento do imposto de responsabilidade do sujeito passivo por substituição tributária far-se-á nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 399, deste Regulamento.

Acrescido o § 4º ao art. 541-A pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.447/17 - DOE de 13.06.17.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso I do “caput” do art. 541, nas  prestações interestaduais em que o imposto incidente sobre o frete, na modalidade FOB, tenha sido pago pelo destinatário em favor do Estado da Paraíba, antes do início da prestação do serviço, fica o remetente das mercadorias desobrigado das exigências previstas no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Acrescido o § 5º ao art. 541-A pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.447/17 - DOE de 13.06.17.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à fixada em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 542. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 540 e 541, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

Nova redação dada ao § 1º do art. 542 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.887/15 – DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 17/15). Efeitos a partir de 01.06.15.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Convênio ICMS 17/15).

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço.

Art. 543. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

Revogado o inciso I do art. 543 pelo art. 2º do Decreto nº 35.887/15 – DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 17/15).Efeitos a partir de 01.06.15.

I - emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

Revogado o inciso III do art. 543 pelo art. 2º do Decreto nº 35.887/15 – DOE de 20.05.15 (Convênio ICMS 17/15). Efeitos a partir de 01.06.15.

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Art. 544. No caso da transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

Art. 545. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 546. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a", do inciso I;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Acrescentado parágrafo único ao art. 546 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

Parágrafo único. Define-se como redespacho a operação em que a empresa transportadora transfere as mercadorias recebidas para uma ou mais transportadoras, ocasionando, assim, emissão de novo Conhecimento de Transporte.

Art. 547. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde que:

I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 548. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou similar, com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 549. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, Anexo 55, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V, serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 550. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 551. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada, a critério do Secretário de Estado da Receita, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Parágrafo único. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 552. As mercadorias ou bens de outros Estados ou do exterior, não destinados ao Estado da Paraíba, a fim de que possam transitar livremente pelo território paraibano, deverão ser acompanhados do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91, expedido pela primeira repartição fiscal de entrada.

Nova redação dada ao “caput” do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

Art. 552. As mercadorias ou bens de outros Estados ou do exterior, não destinados ao Estado da Paraíba, a fim de que possam transitar livremente pelo território paraibano, deverão ser acompanhados do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91, expedido pela primeira repartição fiscal de entrada, disciplinado através de instrução normativa expedida pela Diretoria de Administração Tributária.

Nova redação dada ao “caput” do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.

§ 1º Consideram-se mercadorias ou bens em trânsito livre:

I - os oriundos de outros Estados que transitarem pelo território do Estado da Paraíba com destino ao estrangeiro ou a outras unidades da Federação;

II - os oriundos do estrangeiro que transitarem por território paraibano com destino a outras unidades da Federação;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

II - os oriundos do estrangeiro que transitem por território paraibano com destino a outras unidades da Federação, devendo ser emitido 1 (um) “Termo de Responsabilidade de Mercadoria em Trânsito”, para cada unidade da Federação de destino, com a observação do provável Posto Fiscal de saída, de acordo com a informação prestada pelo condutor do veículo.

Nova redação dada ao § 1º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 1º A emissão do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, a transferência de responsabilidade e sua baixa serão regulados em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 2º Os armazéns gerais e as empresas de transportes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, inclusive nos casos de redespacho e transbordo, preencher a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

II - manter a Secretaria das Finanças informada sobre os bens ou mercadorias em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;

III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios dos bens ou mercadorias em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorizaç000ão da Secretaria das Finanças.

Nova redação dada ao § 2º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

II - manter a Secretaria de Estado da Receita informada sobre as mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;

III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios das mercadorias ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º Caso não seja constatada a saída dos bens ou mercadorias do território paraibano, tomar-se-ão as seguintes medidas:

I - solicitar do motorista do veículo em pendência a comprovação, por meio de documentos idôneos, do desinternamento dos produtos;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

I - solicitar do motorista do veículo em permanência a comprovação, por meio de:

a) declaração, firmada pelo Fisco do destino, de que as notas fiscais, constantes do “Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito”, foram lançadas nos livros próprios;

b) cópias das notas fiscais, frente e verso, devidamente autenticadas, comprovando a internação no Estado de destino;

II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finalidade de se identificar o adquirente dos bens ou mercadorias internadas, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva dos responsáveis pelo crédito tributário devido, penalizando-os na forma da legislação tributária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos mesmos;

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finalidade de se identificar o adquirente dos bens ou mercadorias internadas, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva do responsável pelo crédito tributário devido, penalizando-o na forma do art. 667, V, “o”, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos mesmos, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

III - na hipótese dos bens ou mercadorias terem sido conduzidos por empresas de transporte, determinar diligência fiscal junto à referida empresa, com objetivo de apurar as possíveis irregularidades que, se verificadas, sujeitarão os responsáveis envolvidos às medidas previstas no inciso anterior, com seu enquadramento nos dispositivos reguladores pertinentes ao internamento de mercadorias ou bens em trânsito livre;

IV - confirmada a regularidade da operação, proceder à baixa do Termo de Responsabilidade de Mercadoria em Trânsito;

Acrescentado o inciso V ao § 3º do art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

V - constatada a irregularidade, confirmada através de pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, para cada ocorrência, para regularização da situação.

Nova redação dada ao § 3º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 3º Constatada irregularidade ou pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, por cada ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou mercadorias.

Acrescentado o § 4º ao art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).

§ 4º Em caso de saída do Estado por local onde inexistir posto fiscal, o transportador deverá comprovar o desinternamento das mercadorias ou bens mediante declaração do Fisco do Estado de destino.

Nova redação dada ao § 4º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão da entrega destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.

Acrescentado o § 5º ao art. 552, ,pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 5º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.

Nova redação dada ao § 5º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte consignados no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, que não comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território paraibano.

Acrescentado o § 6º ao art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 6º A omissão de baixa do Termo, de que trata o “caput” deste artigo, autoriza a presunção de que as mercadorias foram internadas em território paraibano, observado o parágrafo seguinte.

Acrescentado o § 7º ao art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

§ 7º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 553. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 554. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do art. 203, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejarem.

Acrescentado parágrafo único ao art. 554 pelo art. 2º do Decreto nº 21.701/01 (DOE de 23.01.01).

Parágrafo único. Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.

Nova redação dada ao art. 554 pelo art. 1º do Decreto nº 29.341/08 (DOE de 14.06.08).

Art. 554. A partir de 02 de junho de 2008, para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

§ 4º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 5º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de 0,serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número e data.em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...e data ...em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

§ 6º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observadas as regras da legislação vigente, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso IV do art. 160 deste Regulamento.

§ 8º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do art. 203, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejarem.

§ 9º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.

Acrescido o art. 554-A pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.447/17 - DOE de 13.06.17.

Art. 554-A. As empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB são consideradas fiéis depositárias:

I - nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, nas operações interestaduais de entrada em território paraibano, de mercadorias e produtos destinados a:

a) contribuinte estabelecido no território paraibano que se encontrar com “bloqueio de fronteira”;

b) consumidor final sem retenção da parcela do imposto destinado ao Estado da Paraíba, em conformidade com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

c) destinatário sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, em quantidade e volume que caracterizem o intuito comercial;

d) destinatário previamente cadastrado pela fiscalização nos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, como sujeito à cobrança antecipada;

II - em outras situações previstas em legislação tributária.

Parágrafo único. Ficam desobrigadas de pararem nos postos fiscais de fronteira as empresas de que trata o “caput” deste artigo, devendo observar o tratamento dado ao Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal - MDF-e pelos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, e demais recomendações estabelecidas na legislação, obrigando-se à condição de fieis depositárias nas operações interestaduais de entrada no Estado, quando:

I - subcontratarem empresas de transporte de cargas inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, devendo informar à SER a condição de subcontratante;

II - disponibilizarem seus depósitos às cargas de empresas de  serviços de transporte de carga sem inscrição no Cadastro de Contribuintes doICMS do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO XVII
DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR
EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO

Art. 555. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, e neste não possuírem sede ou filial, e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do art. 262;

IV - manter o Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;

VI - recolher o imposto no prazo previsto no inciso IV do art. 106.

Art. 556. A inscrição referida no artigo anterior se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede, no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver localizado.

Parágrafo único. Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 557. As unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando sempre o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.

Art. 558. A adoção da sistemática estabelecida neste Capítulo dispensará as demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto o disposto no art.310.

CAPÍTULO XVIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
Seção I
Da Sistemática de Tributação

Art. 559. Fica adotada para as prestações internas de serviço de transporte aéreo, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 560. A partir de 1º de janeiro de 1997, será concedido um crédito presumido de 4% (quatro por cento) para contribuinte do imposto nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte aéreo.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Art. 561. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Art. 562. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

Revogado o I do “caput” do art. 562 pelo art. 3º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

I - a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fato gerador;

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 563. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

Seção II
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

Art. 564. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35, fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção.

Nova redação dada ao art. 564 pelo art. 1º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).

Art. 564. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o inciso I do art. 35, fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 565. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias que prestam serviços no território paraibano e em todo o território nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo 65, e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo 82, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição nas unidades da Federação onde prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 566. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 66, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no “caput”;

V – o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI – o código de classe ocupada "F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos para exibição ao Fisco.

Art. 567. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações por fato gerador, e seus totais, por números de vôos, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo 82.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado da Receita no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica pública em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 02 (duas) vias, sendo remetido ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 568. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 569. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 570. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobada por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 571. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam incisos II e III do art. 568, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação em que se tenha iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 572. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

CAPÍTULO XIX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 573. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo 02, denominados de “Ferrovias”, neste Capítulo, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, as Ferrovias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do imposto.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para a de origem do transporte, quando for o caso, o imposto devido.

§ 4º Fica a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º Poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 198, a Relação de Despachos, Anexo 67, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da nota fiscal;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 574. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de Ferrovias co-participantes, as Ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo 68, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via: estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

Acrescentado o inciso XVII ao § 3º do art. 574 pelo art. 2º do Decreto nº 26.765/05 (DOE de 25.12.05).

XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/05). Passam a vigorar a partir de 01.07.06 as disposições do inciso XVII do § 3º do art. 574 pelo art. 8º do Decreto nº 26.836/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 10/05).

Art. 575. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

Revogado o inciso I do art. 575 pela alínea “a” do art. 3º do Decreto nº Decreto nº 26.765/05 - DOE de 25.12.05 ( Ajuste SINIEF 04/05).

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo 83, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) total do imposto devido;

j) valor do crédito;

l) imposto a recolher;

Revigorado até 30.06.06 o inciso I do art. 575 pelo art. 9º do Decreto nº 26.836/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 10/05).

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo 83, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) total do imposto devido;

j) valor do crédito;

l) imposto a recolher;

Revogado o inciso II do art. 575 pela alínea “a” do art. 3º do Decreto nº 26.765/05 -- DOE de 25.12.05 ( Ajuste SINIEF 04/05).

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo 84, relativo ao complemento do imposto dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do imposto;

g) valor do imposto devido a recolher;

Revigorado até 30.06.06 o inciso II do art. 575 pelo art. 9º do Decreto nº 26.836/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 10/05).

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo 84, relativo ao complemento do imposto dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do imposto;

g) valor do imposto devido a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo 85, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme art. 574, um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do sujeito passivo por substituição: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) imposto a recolher.

Art. 576. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido no prazo previsto no inciso III do art. 106.

Art. 577. As Ferrovias encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada unidade da Federação documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.

Revogado o art. 578 pela alínea “b” do art. 3º do Decreto nº 26.765/05 -- DOE de 25.12.05 ( Ajuste SINIEF 04/05).

Art. 578. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 575, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as Ferrovias da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 579. O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Estado da Receita deste Estado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 580. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto devido ao Estado de origem.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação.

CAPÍTULO XX
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 581. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 582. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores - GTV;

VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado no mês;

X - o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.

Art. 583. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V, do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Nova redação dada ao art. 583 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

Art. 583. A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo 106, a que se refere o inciso V, do artigo anterior, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V – a identificação do tomador do serviço: o nome , o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.

Nova redação dada ao § 4º do art. 583 pelo art. 1º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados
antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Nova redação dada ao § 5º do art. 583 pelo art. 1º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

Art. 584. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas neste Estado.

Art. 585. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 586. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na capital.

Art. 587. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º No corpo da nota fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o “caput”, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 588. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único, do art. 586, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 589. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 590. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 591. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 592. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV, do parágrafo mencionado.

Art. 593. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 590, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e a data da nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferidoao estabelecimento depositante.

Art. 594. O depósito fechado deverá lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 595. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito"

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177.

Art. 596. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 597. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 598. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá a Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

Nova redação dada ao Inciso II do § 1º do art. 598 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10). Efeitos a partir de 01.07.10.

II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’ (Ajuste SINIEF 14/09);

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b", e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do DAR referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 599. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput” deste artigo não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com declaração: "o recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I, do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II, do § 2º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso I, do § 2º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 600. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número da inscrição estadual deste;

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal pela entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 601. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - lançar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 597, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 602. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor prevista no art. 177, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produto for tributado;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea "b" deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir a nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 597, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal pela entrada;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações", do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 603. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do imposto, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso II, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 604. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 177, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e do CNPJ, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I – emitir nota fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 605. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, como também o estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no “caput” deste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 606. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data do DAR e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

IV - número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea "b", deste artigo;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal na entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal pela entrada, bem como o nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A nota fiscal referida no inciso II, do § 2º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 607. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “outras saídas - retorno simbólico demercadorias depositadas";

c) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I, do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal referida no inciso II, do § 1º, será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: "outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 608. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 606.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU
PARA ENTREGA FUTURA

Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

Nova redação dada ao “caput” do art. 609 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Ajuste SINIEF 19/17). Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 19/17).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover as remessas das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,"Remessa Simbólica - Venda à Ordem", e número, série e subsérie da nota fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação dos impostos pagos.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor consignado na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizada até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF 01/91).

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras
Unidades da Federação

Art. 610. Nas entregas, a serem realizadas em território paraibano, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da base de cálculo prevista no art. 27 e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto em qualquer Município paraibano.

Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 611. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 159, será feita a indicação dos números, séries e subséries respectivos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, observado o disposto no art. 279.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal relativa à remessa e emitirá a nota fiscal pela entrada a fim de se creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas.

§ 2º Antes do arquivamento da 1ª via da nota fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, serão, em seu verso, lançados:

I - o valor das vendas realizadas;

II - o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

III - o valor das mercadorias em retorno;

IV - o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;

V - as séries, subséries e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

§ 3º As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no  Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa.

§ 4º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do imposto.

§ 5º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

Art. 612. Nas operações referidas neste Capítulo, quando realizadas com produtos sujeitos a substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 390 a 410.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 613. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 159, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do imposto na nota fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando-se, além das exigências previstas no art. 159, número, série e data da nota fiscal referida no inciso I, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.


§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências contidas no art. 159, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série, e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 614. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas no art. 159:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 159:

a) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SOB O
REGIME DE "DRAWBACK"

Art. 615. São isentos do imposto o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback" (Convênio ICMS 94/94).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para a exportação, produtos industrializados (Convênio ICMS 65/96);

II - Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96);

Acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 615 pelo art. 3º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

III – não se aplica às operações realizadas com álcool (Convênio ICMS 66/03).

Nova redação dada ao art. 615 pelo art. 1º do Decreto nº 32.022/11 (DOE de 24.02.11).
Efeitos a partir de 01/02/11.

Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90 e 185/10).

Nova redação dada ao “caput” do art. 615 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 615 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/17).

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

Acrescido o § 4º ao art. 615 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/17).

Acrescido o § 5º ao art. 615 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/17).

Art. 616. O importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal pela entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

Nova redação dada ao “caput” do art. 616 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 616. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/17).

Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, de cópias dos seguintes documentos:

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 616 pelo art. 2º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17), que passa a vigorar com a redação abaixo. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

§ 1º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/17):

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Acrescido o § 2º ao art. 616 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que os documentos identificados neste artigo sejam exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/17).

Art. 617. A isenção prevista no art. 615, estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Art. 618. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Art. 619. Nas operações de que resultem saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Art. 620. A inobservância das disposições deste Capítulo acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas previstas no art. 617, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 621. A Secretaria de Estado da Receita enviará à Secretaria do Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem cobrança de créditos tributários ou tiverem sido punidos através de idêntico procedimento legal.

Nova redação dada ao art. 621 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 621. A Secretaria de Estado da Receita, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista no inciso XXV do “caput” do art. 5º e no art. 615, deste Regulamento (Convênio ICMS 48/17).

Art. 622. A Secretaria do Comércio Exterior - SECEX deverá:

I - encaminhar à Secretaria de Estado da Receita deste Estado:

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

II - com base nas informações de que trata o artigo anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, informando à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida.

Nova redação dada ao art. 622 pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.415/17 - DOE de 31/05/17 (Convênio ICMS 48/17). OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 622. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste capítulo (Convênio ICMS 48/17).

Art. 623. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

Nova redação dada ao Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 624 a 633) pelo art. 3º do Decreto nº 31.071/10 – DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10 (Convênio ICMS 84/09). OBS.: Efeitos a partir de 01.11.09.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 624. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o “caput”, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Seção II
Dos Mecanismos de Controle

Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 625 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):

I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 627. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’ a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “MemorandoExportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

Nova redação dada ao “caput” do art. 628 pelo art. 3º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

 

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

Nova redação dada ao inciso VII do art. 628 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura do representante legal da emitente;

Acrescentado o inciso XII ao art. 628 pelo art. 4º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de24.01.02).

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repar-tição de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Acrescentado o § 4º ao art. 628 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 4º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Convênio ICMS 32/03).

Art. 629. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, observando o prazo decadencial de cinco anos contado a partir da emissão da referida contratação.

Art. 630. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multas, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída da mercadoria do seu
estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Acrescentado o § 4º ao art. 630 pelo art. 3º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

§ 4º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Acrescentado o § 5º ao art. 630 pelo art. 3º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

§ 5º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições deste artigo.

Acrescentado o § 6º ao art. 630 pelo art. 3º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 631. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo interior, se o pagamento tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

§ 1º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 630.

§ 2º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 630, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Nova redação dada ao art. 631 pelo art. 1º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06. (Convênio ICMS 83/06).

Art. 631. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06):

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter:

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no “caput” deste artigo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

§ 3º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 632. Para os efeitos do disposto nas alíneas “g” e “d” dos arts. 5º e 6º, respectivamente, da Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no DOU de 13 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Fisco, comunicará àquele Ministério as situações ali previstas.

Art. 633. A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com outras unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.

Nova redação dada ao art. 633 pelo art. 1º do Decreto nº 27.818/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.

Art. 633. A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal, prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal (Convênio ICMS 83/06).

Nova redação dada ao Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 624 a 633) pelo art. 3º do Decreto nº 31.071/10 – DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10 (Convênio ICMS 84/09). OBS.: Efeitos a partir de 01.11.09.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 624. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.

Acrescida a Seção I-A ao Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 624-A a 624-D) pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênios ICMS 83/06 e 119/19). OBS: conforme disposto no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na Seção I-A do Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 624-A a 624-D), no período de 01.09.19 até 26.09.19 (Convênios ICMS 83/06 e 119/19).

Seção I-A
Do Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação
em Recintos Alfandegados

Art. 624-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06).

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 624-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais, referidas no art. 624-A, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/19).

Art. 624-C. Nas exportações de que trata esta Seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/19):

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 624-D deste Regulamento.

Art. 624-D. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06):

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco deste Estado.

Seção II
Dos Mecanismos de Controle

Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.

§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 626. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 627. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado
produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 5º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas séries e subséries e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Art. 628. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 627 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

§ 2º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 3° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.

§ 4° Os prazos estabelecidos no inciso I do § 2º e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 5° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 6º A devolução da mercadoria de que trata o parágrafo anterior deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 7º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 8º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:

I – Declaração de Exportação (DE);

II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

Art. 630. A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado no artigo anterior.

Art. 631. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 628, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no§ 2º do art. 628.

§ 2º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Nova redação dada à seção II do Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.690/16 – DOE de 05.05.16.

Republicado por incorreção no DOE de 10.05.16. Republicado por incorreção no DOE de 26.05.16 (Convênio ICMS 20/16).Efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

Seção II
Dos Mecanismos de Controle

Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 20/16).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 20/16).

Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 626-A. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênio ICMS 20/16):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 627. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos na legislação deste Estado, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 20/16):

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II – da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

Art. 627-A. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 627 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 628. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do “caput”, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do “caput” e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativ específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/16).

Art. 628-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 628, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 20/16).

Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênio ICMS 20/16):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

Acrescentado o art. 629-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Convênio ICMS 203/17). Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 629-A. Nas exportações de que tratam este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/17):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 629-A pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.501/18 - DOE de 01.08.18 (Convênio ICMS 78/18). Efeitos até 30 de novembro de 2018.

Prazo mantido pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.738/18 (Convênio ICMS 102/18).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.501/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 10.07.18 até 01.08.18.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 626-A (Convênio ICMS 78/18).

Acrescentado o art. 629-B pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.060/18 - DOE de 27.01.18 (Convênio ICMS 203/17).Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 203/17):

Nova redação dada ao “caput” do art. 629-B pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.501/18 - DOE de 01.08.18 (Convênio ICMS 78/18). Efeitos até 30 de novembro de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.501/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 10.07.18 até 01.08.18.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº38.738/18 - DOE de 18.10.18, que alterou o Decreto nº 38.501/18, não existe mais o prazo limite até 30 de novembro de 2018 para a vigência da nova redação dada ao “caput” do art. 629-B pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.501/18 (Convênio ICMS 102/18).

Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):

I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A;

II - art. 627;

III - art. 627-A;

IV - § 6º do art. 628;

V - art. 629.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628 deste Regulamento.

Acrescentado o art. 629-C pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.501/18 - DOE de 01.08.18 (Convênio ICMS 78/18). Efeitos até 30 de novembro de 2018.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.501/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 10.07.18 até 01.08.18.

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 38.738/18 - DOE de 18.10.18, que alterou o Decreto nº 38.501/18, não existe mais o prazo limite até 30 de novembro de 2018 para a vigência do art. 629-C (Convênio ICMS 102/18).

Art. 629-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 629-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):

I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A;

II - § 6º do art. 628;

III - art. 629.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 627 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

Art. 630. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 628, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 630-A. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 628.

Art. 631. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 632. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá a Secretaria de Estado da Receita instituir regime especial quando oestabelecimento remetente estiver localizado neste Estado.

Art. 633. A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com as Secretarias de outras unidades da Federação, prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo 03, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo 03.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 637. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme Anexo 81, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, indicando-se o valor da operação;

VI - apuração do imposto.

§ 1º As indicações dos incisos I e II, serão impressas.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Receita.

§ 5º Com base no documento de que trata este artigo, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específica de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazo definidos pela Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 634 a 637) pelo art. 3º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

OBS.: Vigor a partir de 1º de outubro de 2008. OBS.: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31.JULHO.2014 – art. 2º do Decreto nº 35.125/14 (DOE 28.06.14)

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 634.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

Art. 637. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Nova redação dada ao Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 634 a 637-A) pelo art. 1º do Decreto nº 35.125/14 (DOE de 28.06.14). OBS.: Vigor a partir de 1º de Agosto de 2014.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço Público de Energia
Elétrica

Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 28/89).

Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 634.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 6º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Art. 637. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.

Nova redação dada a Seção I do Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997 (arts. 634 a 637) pelo art. 1º do Decreto nº 38.948/19 (DOE de 25.01.19) - Ajuste SINIEF 19-18 OBS.: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas Operações com Energia Elétrica

Nova redação dada à terminologia da Seção I do Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020. OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à terminologia da Seção I do Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Seção I
Da Concessão de Regime Especial Relacionado com Obrigações Acessórias nas
Operações com Energia Elétrica e dos Procedimentos Relacionados ao
Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia
Elétrica

Art. 634. Fica concedido regime especial relacionado às obrigações acessórias nas obrigações
com energia elétrica, nos termos definidos nesta Seção.

Nova redação dada ao art. 634 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020. OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 634 no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Art. 634. Fica concedido regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica, nos termos definidos nesta Seção.

Art. 635. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, deverão manter (Ajuste SINIEF 19/18):

I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado da Paraíba;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Acrescido o art. 635-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 11/20). OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 635-A no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Art. 635-A. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nos termos do Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos (Ajuste SINIEF 11/20):

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Acrescido o art. 635-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 11/20). OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 635-B no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Art. 635-B. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais (Ajuste SINIEF 11/20).

Acrescido o art. 635-C pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 11/20). OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 635-C no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Art. 635-C. A emissão da nota fiscal deverá ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004 (Ajuste SINIEF 11/20).

Acrescido o art. 635-D pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 11/20). OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 635-D no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Art. 635-D. Os dados de preenchimento da nota fiscal de q trata o art. 635-A serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” de que trata o art. 166-B1 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/20).

Acrescido o art. 635-E pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.224/20 – DOE de 06.05.2020 (Ajuste SINIEF 11/20). OBS.: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 40.224/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no art. 635-E no período de 01.01.2020 até 06.05.2020.

Art. 635-E. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05 e demais disposições contidas na legislação tributária (Ajuste SINIEF 11/20).

Art. 636 As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final.

Art. 637 As empresas de que trata o art. 636 deverão:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Seção II
Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de Energia Elétrica

Art. 637-A. Quando ocorrer o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/04):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII – a critério da Secretaria de Estado da Receita, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1° O relatório de que trata o “caput” deste artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), e quando solicitado, ser fornecido ao Fisco;

II - poderá, a critério da Secretaria de Estado da Receita, ser exigido em papel.

§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

§ 3º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1°, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

§ 4º Na nota fiscal de que trata o § 3º, poderá constar, a critério da Secretaria de Estado da Receita, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1°, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DO
ATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Art. 638. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DAR, modelo 1, nos prazos estabelecidos nos incisos I e III do art. 106.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo:

I - fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

§ 2º Fica suspenso o recolhimento do imposto nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva.

Acrescentado o Capítulo X ao Título VI do Livro Primeiro pelo art. 1º do Decreto nº 34.356/13 - DOE de 27.09.13 (Ajuste SINIEF 13/13). OBS: VIDE NOTA ABAIXO. NOTA: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.356/13, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Capítulo, no período de 30.07.13 até 27.09.13, nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS,
ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 638-A. Na entrega de bens e mercadorias adquiridas por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste regulamento (Ajuste SINIEF 13/13).

Nova redação dada ao art. 638-A pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 34.944/14 - DOE de 30.04.14. Republicado por incorreção no DOE de 07.05.14 (Ajuste SINIEF 02/14). Obs: efeitos a partir de 01.05.14.

Art. 638-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridas por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observandose o disposto neste Regulamento (Ajustes SINIEF 13/13 e 02/14).

Art. 638-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/13):

I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 638-B pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.849/16 - DOE de 10.08.16 (Ajuste SINIEF 08/16). Obs: efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/16):

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 638-B pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.849/16 - DOE de 10.08.16 (Ajuste SINIEF 08/16). Obs: efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação. (Ajuste SINIEF 08/16):

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.

TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Competência

Art. 639. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Receita, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.

Nova redação dada ao art. 639 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 639. A fiscalização do imposto é de competência privativa dos auditores fiscais, observadas as disposições da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 e deste Regulamento.

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.

Art. 641. Não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais, produtores ou prestadores de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

Art. 642. A autoridade fiscalizadora lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

Parágrafo único. Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras informações úteis à instrução do feito.

Nova redação dada ao art. 642 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização.

Nova redação dada ao § 3º do art. 642 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.338/17 - DOE de 19.04.17.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização normais deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias e os especiais em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ambos os prazos ser prorrogados por período estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços justifiquem.

§ 4° As diligências solicitadas deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período dependendo do nível de complexidade das tarefas a realizar, observado o disposto nos arts. 59 a 61 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 5º Constatada a prática de infração, será lavrado o Auto de Infração correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e quaisquer outras informações úteis à instrução do feito.

§ 6° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, o Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração ou na Representação Fiscal, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.

Revogado o § 7º do art. 642 pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 7º O Auto de Infração poderá ser precedido de notificação.

§ 8º Na hipótese de Representação Fiscal, até a inscrição em Dívida Ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, o chefe da repartição preparadora do domicílio do contribuinte determinará, por despacho fundamentado, o seu arquivamento e a correção do lançamento no sistema da Secretaria de Estado da Receita.

§ 9° Para efeitos do disposto no § 8º, arquivada a Representação Fiscal fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Seção II
Do Exame da Escrita

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 1º Ao realizar exame da escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.

Nova redação dada ao § 1º do art. 643 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 1º Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II - o ano civil, nos demais casos.

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

Nova redação dada ao § 3º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

Nova redação dada ao § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovadas, no início e no final do período fiscalizado;

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.

Nova redação dada ao § 5º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos efetuados e documentalmente comprovados, quando da realização da auditoria, observado o que dispõe o art. 646 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 5º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

§ 5º Por ocasião dos trabalhos de auditoria, quando não houver apresentação do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos comprovados documentalmente ou por meio de arbitramento previsto no art. 24, observado, ainda, o disposto no art. 646, ambos deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 5º do art. 643 pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 4º deste artigo, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.

§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.

Nova redação dada ao § 6º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

Acrescentado o § 7º ao art. 643 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

§ 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se dêem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.

Nova redação dada ao § 7º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 7º Para fins de acolhimento da escrita contábil para a realização da auditoria ou como prova processual, o registro e a autenticação do livro Diário na Junta Comercial deverão ter sido realizados antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.

Nova redação dada ao § 7º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.

Art. 644. Se pelos livros e documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou noutras fontes subsidiárias.

Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.

Nova redação dada ao § 2º do art. 645 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o § 1º deste artigo ter-se-á em conta que o valor das saídas será, pelo menos, igual ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 646, deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 645 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, ter-se-á em conta que o valor das saídas será, pelo menos, igual ao custo dos produtos fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 646, deste Regulamento.

§ 3º Relativamente aos estabelecimentos panificadores, para formação do preço final dos produtos, serão computados os seguintes custos:

I - custo da matéria-prima industrializada no exercício, adicionado de parcela equivalente a 140% (cento e quarenta por cento), do custo total apurado;

II - custo das matérias secundárias e embalagens utilizadas nos produtos fabricados, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima industrializada no exercício.

Nova redação dada ao § 3º do art. 645 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 3º Relativamente aos estabelecimentos panificadores, para formação do preço final dos produtos, observar-se-á o disposto no Decreto n° 21.728, de 15 de fevereiro de 2001.

§ 4º Os estabelecimentos panificadores que promoverem saída de mercadorias que não integraram o processo de industrialização manterão escrituração fiscal específica para essas operações, devendo a apuração de resultado, em cada exercício, corresponder à soma dos custos determinados na forma dos critérios seguintes:

I - custo das mercadorias vendidas não sujeitas à retenção na fonte, computado o valor correspondente ao excedente do limite fixado no inciso II, do parágrafo anterior, adicionado de parcela equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total apurado;

II - custo das mercadorias vendidas adicionado de parcela equivalente ao percentual aplicado sobre o custo apurado, respectivamente das mercadorias sujeitas à retenção na fonte, nos limites fixados neste Regulamento.

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Nova redação dada ao “caput” do art. 646 pelo art. 2º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

Art. 647. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos da escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, este comunicará o fato por escrito e minudentemente à repartição fiscal de seu domicílio dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência.

Parágrafo único. Havendo necessidade de reconstituição da escrita, os trabalhos serão acompanhados por representante fazendário para tal designado.

Art. 648. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o imposto, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais, por prazo certo, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte deva promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de apreensão em 02 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Art. 649. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais.

Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

Revogada a Seção III (artigos 650, 651 e 652) pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Seção III
Do Pedido de Revisão

Art. 650. O contribuinte, mesmo que tenha firmado, por si ou seu representante, o auto ou termo lavrado, não se conformando com o resultado do exame de que trata o art. 643, poderá requerer outro, oferecendo, desde logo, as razões de sua discordância e as provas que tiver, indicando o nome e endereço do seu perito.

§ 1º Quando o contribuinte apenas discordar de parte do débito levantado deverá, juntamente com o requerimento, promover o pagamento da parte com que se conforma.

Nova redação dada ao § 1º do art. 650 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 1º Quando o contribuinte apenas discordar de parte do débito levantado deverá, juntamente com o requerimento, promover o recolhimento, à vista ou parceladamente, da parte com que se conforma (Lei nº 9.201/10).

§ 2º Com o pedido de revisão interrompe-se o decurso de prazo de reclamação, recomeçando-se a contagem após a ciência do contribuinte no laudo revisional.

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo à Superintendência Regional a que estiver subordinado, que designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que for coincidente com o exame impugnado.

§ 2º Não havendo coincidência, nos termos do parágrafo anterior, será designado, pelo Superintendente Regional, um segundo perito para desempatar.

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, quando cabíveis, aos casos em que o contribuinte não concorde com o valor atribuído à mercadoria, para efeito de cálculo do imposto ou de aplicação da multa.

Nova redação dada ao art. 651 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo à Gerência Regional a que estiver subordinado, que após comunicar ao Secretário Executivo da Receita, designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

Nova redação dada ao art. 651 pelo art. 1º do Decreto nº 28.839/07 – DOU de 30.11.07.

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo à Gerência Regional a que estiver subordinado, que, após comunicar ao Secretário Executivo da Receita, designará um ou mais servidores para, como peritos da Fazenda, procederem, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior será pago honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 1% (um por cento) do débito originário, não podendo o seu valor ser inferior a 10 (dez) UFR-PB.

Nova redação dada ao art. 652 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).

Art. 652. Ao perito designado na forma do artigo anterior serão pagos honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito originário.

Parágrafo único. O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

Nova redação dada ao art. 652 pelo art. 1º do Decreto nº 28.839/07 – DOU de 30.11.07.

Art. 652. Na hipótese do artigo anterior, serão pagos honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito originário.

§ 1º O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB nem superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

§ 2º Ao Secretário de Estado da Receita, caberá disciplinar a forma de repasse dos honorários.”.

Seção IV
Do Regime Especial de Controle e Fiscalização

Art. 653. O Secretário de Estado da Receita poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, quando:

I - funcionar sem inscrição estadual;

II - notificado para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal, mesmo sob alegação de desaparecimento, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

III - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

IV - utilizar irregularmente o equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ainda não apresente valor acrescido compatível com a respectiva atividade econômica;

V - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

VI - impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 653 pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

VI - impedir o acesso de auditores fiscais aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

VII - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;

VIII - receber, entregar ou tiver sob sua guarda mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

IX - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

X - recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;

XI - deixar de recolher imposto devido, relativo às suas operações ou prestações, nos prazos exigidos em lei ou regulamento;

Nova redação dada ao inciso XI do art. 653 pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

XI - deixar de recolher:

a) por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

b) no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

XII - reiteradamente o contribuinte cometer infração à legislação tributária;

Acrescentado o inciso XIII ao art. 653 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

XIII – deixar de emitir ou emitir sem os requisitos exigidos pela legislação, os documentos fiscais exigidos para as operações ou prestações realizadas.

Art. 654. Sem prejuízo de outras salvaguardas de interesse da Fazenda, o regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:

I - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 654 pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

I - plantão permanente de auditores fiscais no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, ou mesmo antes da remessa ou entrega;

IV - obrigatoriedade do recolhimento do imposto apurado por quaisquer dos critérios de arbitramento previstos no parágrafo único do art. 24, inclusive com base em exercício anterior, hipótese em que o valor, corrigido monetariamente, será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o montante a ser recolhido no 1º mês da implantação do regime, o qual deverá ser atualizado monetariamente a cada mês subseqüente;

V - sujeição do contribuinte ou responsável a qualquer outro regime de recolhimento do imposto.

§ 1º O plantão fiscal previsto no inciso I, deste artigo terá por objetivo:

I - a conferência do recolhimento do imposto devido relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - a determinação dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;

III - assistir a embalagem e desembalagem de mercadorias;

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º O ato que submeter o contribuinte a regime especial de controle e fiscalização fixará o prazo de duração e as medidas a serem adotadas.

Acrescida a Seção IV-A ao Capítulo I do Título VII do Livro Primeiro pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

Seção IV-A
Do Devedor Contumaz

Art. 654-A. A Secretaria de Estado da Receita deverá declarar como devedor contumaz o contribuinte do ICMS que se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;

II - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, mais de 70% (setenta por cento) do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 (doze) meses;

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba em valor superior a 8.000 (oito mil) UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.

§ 1º O contribuinte deverá ser notificado que está enquadrado em uma das condições previstas para ser declarado devedor contumaz, facultando-o o prazo de 30 (trinta) dias da ciência para se regularizar.

§ 2º Esgotado o prazo concedido no § 1º deste artigo sem que a empresa se regularize, o Secretário de Estado da Receita deverá emitir portaria declarando o contribuinte devedor contumaz.

§ 3º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I - Regime Especial de Fiscalização, Controle, Apuração e Arrecadação na forma prevista neste Regulamento;

II - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista neste Regulamento;

III - apuração do ICMS por operação ou prestação;

IV - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

V - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.

§ 4º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

I - os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa;

II - os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

III - o sujeito passivo que esteja submetido à recuperação judicial.

§ 5º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá aplicar outras medidas que julgar necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, formalização de Representação Fiscal para Fins Penais ou representação para propositura de medida cautelar fiscal.

§ 7º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM
SITUAÇÃO IRREGULAR

Nova redação dada a terminologia do Capítulo II do Título VII do Livro Primeiro pelo art. 3º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

CAPÍTULO II
DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS

Art. 655. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, notas fiscais, livros e demais documentos em
contravenção às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que
forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito, tendo-se que:

I - havendo despesas com a guarda das mercadorias apreendidas, estas correrão por conta do contribuinte ou responsável;

II - o desvio das mercadorias, quando confiadas ao próprio infrator, será tomado como atestado de comportamento infringente, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao depositário infiel.

§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Acrescentado o § 3º ao art. 655 pelo art. 2º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 3º Nos casos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais constará, também, do Auto de Infração o competente Termo de Apreensão e de Depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositados e o nome dodepositário, devendo ser assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário e, se possível, por duas testemunhas.

Art. 656. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de mercadorias apreendidas deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica bastante para responder pelos encargos tributários, em seu valor máximo, que possam advir da mercadoria apreendida.

Art. 657. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviços, profissional ou qualquer outro mesmo utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 658. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

§ 1º No caso de ausência da fiscalização a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do “caput” deste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos do art. 159;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 659 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;

II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

III - embora acompanhada de documento revestido das formalidades legais esteja sendo utilizado com objeto de fraude;

IV - tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou adquirente fictício;

V - não guarde com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade.

Nova redação dada ao inciso V do art. 659 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

V - não guarde relação com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade;

Acrescentado o inciso VI ao art. 659 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.

VI - esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.

Art. 660. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento da parte interessada, antes do julgamento definitivo do processo, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Revogado o § 1º do art. 660 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 1º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, observado o disposto no art. 739.

Revogado o § 2º do art. 660 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doadas a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, reconhecidos de utilidade pública.

Art. 661. As mercadorias apreendidas e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão, observado o disposto nos arts. 739 a 759.

Nova redação dada ao art. 661 pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 661. As mercadorias e bens apreendidos e não procuradas pelos seus titulares serão alienadas em leilão, obedecido o disposto nos arts. 96 a 116 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 662. A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 663. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 664. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

Nova redação dada ao art. 664 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 (DOE de 23.12.16).

Art. 664. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora ou de autoridade fiscal superior competente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS

Art. 665. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFRPB), prevista no art. 184 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;

III - o valor do acréscimo de que trata o art. 675;

Revogado o inciso IV do art. 665 pelo art. 7º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Lei nº 7.334/03).

IV - os valores das mercadorias e dos serviços.

Revigorado o inciso IV do art. 665, com a redação a seguir enunciada, pelo art. 2º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

§ 1º As multas são cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Revogado o § 3º do art. 665 pelo art. 6º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 3º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação.

Art. 666. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do artigo anterior, é fixada em 100% (cem por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.

Nova redação dada ao art. 666 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Art. 666. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 665, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.

Acrescentado o art. 666-A pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).
OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Art. 666-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665, serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

IV - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação.

§ 1º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos seis meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no §2º.

§ 2º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 1º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.

§ 3º Para efeitos de aplicação da multa prevista nos incisos deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.

§ 4º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista nos incisos deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Termo Complementar de Infração, nos termos deste Regulamento.

§ 5º Caso o sujeito passivo não regularize, no prazo estabelecido em notificação, a situação que ocasionou a penalidade prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, ficará caracterizado embaraço à fiscalização, nos termos do inciso V do art. 670 deste Regulamento.

§ 6º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade estabelecida na alínea “c” do inciso IX do “caput” do art. 670 deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 666-A pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.995/15 - DOE de 07.07.15.

Art. 666-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665 serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 666-A pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas neste Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 666-A pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17.

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFRPB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso V do “caput” do art. 666-A pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17.

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso V do “caput” do art. 666-A pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17.

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.

§ 2º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração, nos termos deste Regulamento.

Acrescentado o § 3º ao art pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 (DOE de 23.12.16).

§ 3º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos 6 (seis) meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 4º deste artigo.

Acrescentado o § 4º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 (DOE de 23.12.16).

§ 4º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.

Acrescentado o § 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 (DOE de 23.12.16).

§ 5º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade igual à mínima estabelecida no inciso IV do “caput” deste artigo.

Art. 667. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 665, serão as seguintes:

I - de 40% (quarenta por cento):

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 667 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

I - de 20% (vinte por cento):

a) aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;

b) aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

II - de 100% (cem por cento):

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 667 pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

II - de 50% (cinquenta por cento):

Revogada a alínea “a” do inciso II do art. 667 pelo inciso VI do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).

a) aos que, obrigados ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

d) aos que transferirem para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

III - de 120% (cento e vinte por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;

Nova redação dada ao inciso III do art. 667 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;

IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 667 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;

V - de 200% (duzentos por cento):

Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 667 pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

V - de 100% (cem por cento):

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

d) aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso V do art. 667 pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

Nova redação dada à alínea “h” do inciso V do “caput” do art. 667 pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020.

Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

h) aos que utilizarem crédito indevidamente;

i) aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

j) aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

k) aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou da prestação;

l) aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documento fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximirem do pagamento do imposto ou proporcionarem a outrem a mesma vantagem;

m) aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou prestação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada;

n) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento;

Acrescentada a alínea “o” ao inciso V do art. 667 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.

Nova redação dada à alínea “o” do inciso V do art. 667 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.

Acrescentado a alínea “p” ao inciso V do art. 667 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

p) aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desinternamento do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais (Lei nº 8.613/08).

Art. 668. Não se aplicará a penalidade prevista na alínea “g” do inciso V, do artigo anterior, quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte substituído.

Art. 669. Além das penalidades previstas nas alíneas “i”, “j”, “k” e “l” do inciso V do art. 667, o contribuinte responderá por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Nova redação dada ao art. 669 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Art. 669. Além das penalidades previstas no inciso V do art. 667, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 670. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 665, serão as seguintes:

Revogado o inciso I do art. 670 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

I - de 1 (uma) UFR-PB, aos que tiverem documentos fiscais sem o visto do posto de fiscalização, quando exigido, por cada documento não visado;

II - de 03 (três)) UFR-PB:

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

c) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido;

Acrescentado a alínea “d” ao inciso II do art. 670 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

d) aos contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento (Lei nº 8.613/08);

Acrescentada a alínea “e” ao inciso II do “caput” do art. 670 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;

III - de 05 (cinco) UFR-PB:

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem a prévia autenticação na repartição competente;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem autenticação na repartição competente, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

b) aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos, por documento;

c) aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou suspensão da atividade do estabelecimento;

d) aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;

IV - de 10 (dez) UFR-PB:

a) aos que deixarem de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem em alteração cadastral;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 670 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 36.213/15 - DOE de 01.10.15.

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;

b) aos que imprimirem ou mandarem imprimir documento sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma;

V - de 5, 10 ou 20 (cinco, dez ou vinte) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º, deste artigo;

Nova redação dada ao inciso V do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º, deste artigo;

VII - de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, abaixo relacionadas:

a)utilização, com finalidade fiscal, sem autorização fazendária - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

b) utilização, sem finalidade fiscal e sem autorização fazendária, quando exigida - 5 (cinco) UFR-PB por equipamento;

c) utilização com finalidade diversa da autorizada - 15 (quinze) UFR-PB por equipamento;

d) utilização sem o dispositivo de segurança ou com este rompido, sendo exigido - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

e) utilização em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizada, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 10 (dez) UFRPB por equipamento;

f) utilização com teclas ou funções que permitam, à revelia dos órgãos fazendários, interferência nos valores acumulados que impossibilite acumulação dos valores registrados nos totalizadores geral ou parcial irreversíveis - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

g) obtenção de autorização para uso, mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - 10 (dez) UFR-PB por equipamento;

h) não emissão de cupom de leitura ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - 5 (cinco) UFR-PB por documento irregularmente emitido ou por operação de leitura quando não emitido;

i) não utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

j) 0 infração para a qual não esteja prevista penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

Nova redação dada ao inciso VII do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

VII - de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:

a) não utilização, quando obrigatória pela legislação - 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB por dia, da seguinte forma:

1. 1 (uma) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio até 1.000 (um mil) UFR-PB;

2. 2 (duas) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 1.000 (um mil) até 2.000 (duas mil) UFR-PB;

3. 4 (quatro) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 2.000 (duas mil) até 5.000 (cinco mil) UFR-PB;

4. 6 (seis) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 5.000 (cinco mil) até 15.000 (quinze mil) UFR-PB;

5. 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 15.000 (quinze mil) UFRPB;

b) utilização fora do recinto de atendimento ou em local não visível ao consumidor - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

c) utilização no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, de equipamento, não integrado ao ECF, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem ) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

d) falta de emissão ou entrega do cupom fiscal ao consumidor - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;

e) emissão de documento fiscal para consumidor final por outro meio, que não seja através do ECF, exceto nas condições previstas na legislação - 20 (vinte) UFR-PB por cada documento emitido em desacordo com as exigências da legislação;

f) utilização de programas aplicativos ou teclas que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais - 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) indicação da expressão “sem valor fiscal” ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;

h) utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigido, ou com este rompido ou adulterado, sendo exigido - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

i) utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

j) não apresentação de cupom de leitura das operações ou prestações do dia (redução Z) ou da leitura da memória fiscal do período de apuração - 5 (cinco) UFR-PB por documento não apresentado;

k) não apresentação da fita-detalhe ou apresentação desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 10 (dez) UFR-PB por dia de operação;

l) falta de emissão do cupom de leitura X do equipamento fiscal no início do dia e no término da fita-detalhe - 5 (cinco) UFR-PB por documento não emitido;

m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 5 (cinco) UFR-PB por lançamento;

n) descumprimento de formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

Nova redação dada ao inciso VII do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares (Lei nº 7.334/03):

a) deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento;

b) utilizar fora do recinto de atendimento ou em local não visível ou sem dispositivo de visualização ao consumidor das operações ou prestações realizadas – 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

d) deixar de emitir ou não entregar ao consumidor o cupom fiscal ou seccionar a bobina que contém a fita detalhe – 10 (dez) UFR- PB por documento, ato ou situação;

e) emitir documento fiscal para consumidor final por outro meio, que não seja através do ECF, exceto nas condições previstas na legislação – 20 (vinte) UFR-PB por cada documento emitido em desacordo com as exigências da legislação;

f) utilizar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) indicar a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto – 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação;

h) utilizar equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigido, ou com este rompido ou adulterado – 100 (cem) UFR-PB por equipamento;

i) utilizar equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular – 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

j) deixar de apresentar o cupom de leitura das operações ou prestações do dia (redução Z) ou da leitura da memória fiscal do período de apuração – 5 (cinco) UFR-PB por documento não apresentado;

k) deixar de apresentar a fita-detalhe ou apresentação desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária – 10 (dez) UFR-PB por dia de operação;

l) deixar de emitir o cupom de leitura X do equipamento fiscal no início do dia e no início e no fim da fita-detalhe – 5 (cinco) UFR-PB por bobina;

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas – 5 (cinco) UFR-PB por lançamento;

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;

p) retirar equipamento ECF do estabelecimento sem a prévia anuência da SER-PB, exceto no caso de remessa para conserto em empresa credenciada a intervir no ECF - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento;

q) deixar de exibir em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos destacando a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal - 10 (dez) UFR-PB por estabelecimento;

r) deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento;

s) deixar de apresentar, quando solicitada pelo Fisco, listagem atualizada contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento - 30 (trinta) UFR-PB por estabelecimento;

t) utilizar programa aplicativo para impressão de cupom fiscal sem prévia comunicação de uso à SER – 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento;

u) deixar de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

Acrescentado a alínea “v” ao inciso VII do art. 670 pelo art. 2º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

Acrescentado a alínea “x” ao inciso VII do art. 670 pelo art. 2º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05

x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;

VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as infrações, abaixo relacionadas:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas - 10 (dez) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente - 10 (dez) UFR-PB por documento ou por equipamento;

c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento - 5 (cinco) UFR-PB por documento;

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário - 10 (dez) UFR-PB por mês;

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento - 10 (dez) UFR-PB por mês;

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de equipamento sem fim fiscal - 5 (cinco) UFR-PB por equipamento;

h) infração para a qual não haja penalidade específica - 5 (cinco) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

Nova redação dada ao inciso VIII do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

VIII - de 5 (cinco) a 100 (cem) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de ECF-MR, ECF-PDV, ECF-IF ou equipamentos similares:

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

b) emissão de atestado de intervenção, nos casos de zeramento da memória RAM e funcionamento em desacordo com as exigências previstas na legislação - 30 (trinta) UFR-PB;

c) realização de intervenção técnica sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores - 10 (dez) UFR-PB por leitura;

d) falta de apresentação à repartição do domicílio fiscal do contribuinte do atestado de intervenção técnica, após a conclusão dos trabalhos - 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;

e) falta de comunicação mensal ao Fisco da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF - 10 (dez) UFR-PB por ato;

f) introdução de software aplicativo com capacidade de registrar as operações sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou, impressão com a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente em documento referente a operação sujeita ao imposto - 50 (cinqüenta) UFR-PB;

g) adulteração dos dados acumulados no totalizador geral - GT ou na memória fiscal do equipamento ou contribuição para adulteração destes - 100 (cem) UFR-PB por ato;

h) liberação de equipamentos sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

i) infração para a qual não haja penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

Nova redação dada ao inciso VIII do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

VIII - de 5 (cinco) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou (Lei nº 7.334/03):

a) deixar de exercer o credenciamento com exemplar probidade ou fornecer informações inverídicas – 100 (cem) UFR-PB por ato ou situação;

b) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de simular intervenção não realizada – 50 (cinqüenta) UFR-PB;

c) realizar intervenção técnica sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura X – 10 (dez) UFR-PB por leitura;

d) deixar de apresentar à repartição do domicilio fiscal do contribuinte o atestado de intervenção técnica, ou apresentá-lo fora do prazo estabelecido – 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;

e) deixar de apresentar ao Fisco, mensalmente, comunicação da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF, dos mapas de lacres e atestados de intervenção utilizados – 10 (dez) UFR-PB por ato;

f) instalar, fornecer ou divulgar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

g) adulterar dados acumulados no totalizador geral – GT, na memória fiscal, memória de trabalho ou na memória de fita-detalhe de equipamento ECF ou contribuir para adulteração destes – 200 (duzentas) UFR-PB por ato;

h) liberar equipamentos sem observância dos requisitos legais – 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

i) extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco – 50 (cinqüenta) UFR-PB por lacre;

j) deixar de proceder à substituição da versão do “software” básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto no Ato Homologatório – 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

k) instalar, no estabelecimento usuário de ECF, programa aplicativo destinado à impressão do cupom fiscal sem o cadastramento prévio do fornecedor responsável - 100 (cem) UFR-PB por programa;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita detalhe, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor – 20 (vinte) UFR-PB por ato ou situação;

m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica – 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

IX - de 1 (uma) a 15 (quinze) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB por mês;

b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido - 10 (dez) UFR-PB por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 10 (dez) UFRPB por mês;

d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 5 (cinco) UFR-PB por mês;

e) falta de numeração tipográfica dos formulários - 1 (uma) UFR-PB por formulário;

f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização - 1 (uma) UFR-PB por bloco previsto na legislação tributária;

g) infração para a qual não haja penalidade específica - 1 (uma) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

Nova redação dada ao inciso IX do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

IX - de 1 (uma) a 15 (quinze) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização para emissão de livros fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB por mês;

b) emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB por documento;

c) não manutenção, quando exigida, de arquivo magnético - 10 (dez) UFR-PB por mês;

d) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 10 (dez) UFRPB por mês;

e) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético, referente as operações e prestações efetuada no período, nos termos da legislação vigente - 10 (dez) UFR-PB por mês;

f) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 10 (dez) UFR-PB por mês;

g) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 5 (cinco) UFR-PB por formulário;

h) falta de numeração tipográfica dos formulários contínuos - 1 (uma) UFR-PB por formulário;

i) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização - 1 (uma) UFR-PB por bloco  previsto na legislação tributária;

j) infração para a qual não haja penalidade específica - 5 (cinco) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

Nova redação dada ao inciso IX do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

IX - de 5 (cinco) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento eletrônico de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização de sistema para emissão de livros fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB, por mês;

b) emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;

c) não manutenção, quando exigida, de arquivo magnético - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

d) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;

e) fornecimento de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;

f) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação vigente - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

g) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFRPB;

h) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário;

i) falta de numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário;

j) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização - 05 (cinco) UFR-PB, por bloco previsto na legislação;

l) infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância;

Nova redação dada ao inciso IX do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas (Lei nº 7.334/03):

a) utilizar sistemas para escrituração de livros fiscais, em desacordo com a legislação - 15 (quinze) UFR-PB, por livro, por mês escriturado;

b) emitir documentos fiscais sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso IX do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;

c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IX do art. 670 pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

c) não entregar ou entregar em desacordo com a legislação tributária ou não manter ou manter em divergência com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital - 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por período de apuração, independentemente de intimação e/ou notificação do Fisco;

d) deixar de manter arquivo magnético/digital ou mantê-lo fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

e) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;

f) deixar de fornecer ao Fisco, quando solicitada, documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - 400 (quatrocentas) UFR-PB, por estabelecimento;

g) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB;

h) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário;

i) faltar com a numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário;

j) deixar de comunicar ao Fisco o vínculo e a cessação deste com o desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo utilizado para emissão de documentos fiscais - 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento;

Revogada a alínea “k” do inciso IX do “caput” do art. 670 pelo art. 4º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

l) utilizar, fornecer ou divulgar programas relativos à emissão de documentos fiscais que permitam manter informação fiscal/contábil diversa daquela legalmente fornecida ao Fisco ou em desacordo com a legislação – 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância;Acrescentado o inciso X ao art. 670 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

X - de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso do selo de autenticação fiscal, abaixo relacionadas:

a) deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias , o extravio de documento fiscal selado - 10 (dez) UFR-PB, por documento extraviado;

b) deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio de selo fiscal de autenticidade – 10 (dez) UFR-PB, por selo extraviado;

c) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

d) aposição de selo fiscal de autenticidade em documento diverso do estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

e) deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos fiscais não utilizados, em razão de encerramento de atividade - 15 (quinze) UFR- PB, por selo não devolvido;

f) deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na conferência dos documentos selados - 20 (vinte) UFR-PB, por documento;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou prestação de serviço - 25 (vinte e cinco) UFR-PB, por documento;

h) outras irregularidades constatada pela fiscalização - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por ocorrência.

Acrescentado o inciso XI ao art. 670 pelo art. 6º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

XI – 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, para apresentação das informações.

Nova redação dada ao inciso XI do “caput” do art. 670 pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 13.06.17.

XI - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a instituição financeira e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deixar de prestar as informações a que se refere o art. 389 deste Regulamento, no período fixado na legislação;

Acrescentado o inciso XII ao art. 670 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

XII – de 01 (uma) a 70 (setenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas (Lei nº 9.057/10):

a) falta de aposição do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF – 03 (três) UFR-PB por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – 03 (três) UFR-PB por vasilhame irregular;

b) aposição irregular do selo fiscal – 01 (uma) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico – 13 (treze) UFR-PB por AIDF;

d) extravio de selo fiscal - 01 (uma) UFR-PB por selo;

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais – 58 (cinqüenta e oito) UFR-PB por lote;

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - 03 (três) UFR-PB por unidade danificada;

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular – 12 (doze) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais;

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo – 70 (setenta) UFR-PB;

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado - 06 (seis) UFR-PB por documento extraviado, até o limite de 383( trezentos e oitenta e três) UFR-PB.

Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 670 pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior – 01 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;

d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado – 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

e) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência – 6 (seis) UFR PB, por selo fiscal extraviado;

f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis – 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame.

Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 670 pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior - 1 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;

d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água mineral ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;

Nova redação dada à alínea “e” do inciso XII do “caput” do art. 670 pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19 - Republicado por incorreção no DOE de 06.04.19. OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na alínea “e” do inciso XII do “caput” do art. 670 deste Regulamento no período de 14.03.19 até 05.04.19.

e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;

f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame;

Acrescentada a alínea “g” ao inciso XII do “caput” do art. 670 pela alínea “k” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.

§ 1º As multas previstas no inciso V, do “caput” deste artigo, serão aplicadas:

I – de 5 (cinco) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 250 (duzentos e cinqüenta) UFRPB;

III - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB.

Nova redação dada ao § 1º do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFRPB;

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo, serão aplicadas:

I - de 5 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

Acrescentado o § 3º ao art. 670 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Revogado o § 3º do art. 670 pelo art. 7º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Lei nº 7.334/03).

§ 3º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VII, será considerada a média mensal dos últimos doze meses, devendo as empresas em funcionamento a menos de doze meses considerar o faturamento mensal médio proporcional ao período de sua funcionalidade.

Acrescentado o § 4º ao art. 670 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Revogado o § 4º do art. 670 pelo art. 7º do Decreto nº 24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Lei nº 7.334/03).

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerado o somatório dos faturamentos mensais médios de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

Acrescentado o § 5º ao art. 670 pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XII, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica.

Nova redação dada ao § 5º do art. 670 pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso XII, alíneas “a”, “b”, “d” e “f”, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos de legislação específica.

Art. 671. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665, serão as seguintes:

I - de 30% (trinta por cento) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitidos pelos postos fiscais de fronteira;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias transportadas;

III - de 20% (vinte por cento) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias.

Acrescentado parágrafo único ao art. 671 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso I não se aplica na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V do art. 667.

Nova redação dada ao art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

Art. 671. Adotar-se-á, também, o critério referido no inciso I do art. 665, aplicando-se a multa de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, por documento, nos seguintes casos (Lei nº 7.334/03):

I - aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;

II - aos que antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias transportadas.

Parágrafo único. As multas previstas no “caput” serão aplicadas:

I - de 5 (cinco) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 300 (trezentas) e inferior a 600 (seiscentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal igual ou superior a 600 (seiscentas) e inferior a 900 (novecentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal igual ou superior a 900 (novecentas) UFR-PB.

Nova redação dada ao art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

Art. 671. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 665, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04). Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Lei nº 8.613/08);

Nova redação dada a alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

Nova redação dada a alínea “a” do inciso I do art. 671 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

b) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou bens transportados;

Acrescentado a alínea “c” ao inciso I do art. 671 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no art. 69 (Lei nº 8.613/08);

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 671 pelo art. 2º do Decreto nº 29.673/08 (DOE de 10.09.08).

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 140 (Lei nº 8.613/08);

II – de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias;

Acrescentado o inciso III ao art. 671 pelo art. 6º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

III – 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio:

Nova redação dada ao “caput” do inciso III do art. 671 pelo art. 2º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).

III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio (Lei nº 8.613/08):

a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação;

b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível.

Acrescentado o inciso IV ao art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

IV – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na fiscalização de trânsito de mercadorias;

b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;

c) deixar o emitente de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;

Revogada a alínea “d” do inciso IV do art. 671 pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17.

d) deixar o emitente de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contingência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração;

e) deixar o emitente de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;

f) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e;

g) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação;

Revogada a alínea “h” do inciso IV do “caput” do art. 671 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.393/15 - DOE de 26.11.15.

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;

i) cancelar o emitente o documento fiscal eletrônico, após a circulação física da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte;

Revogada a alínea “j” do inciso IV do “caput” do art. 671 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.393/15 - DOE de 26.11.15.

j) deixarem de guardar o documento auxiliar do documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;

k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária.

Acrescentado o inciso V ao art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

V – de 03 (três) UFR-PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documento auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por meio de código de barras;

Acrescentado o inciso VI ao art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

VI – de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico;

Acrescentado o inciso VII ao art. 671 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

Revogado o inciso VII do “caput” do art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº 35.995/15 - DOE de 07.07.15.

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência encontrada;

c) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

d) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

e) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;

f) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência encontrada;

g) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

h) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativos às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

i) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência encontrada;

j) os valores mensais adicionados ou agregados por município, por valores não informados ou divergência  encontrada;

Acrescentado o inciso VIII ao art. 671 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração da apuração do ICMS da EFD os créditos de ICMS relativos ao Ativo Imobilizado, sem o correspondente detalhamento em registros do bloco específico de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente, por informação omitida ou divergência encontrada;

Nova redação dada ao inciso VIII do “caput” do art. 671 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.995/15 - DOE de 07.07.15.

VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, por informação omitida ou divergência encontrada;

Acrescentado o inciso IX ao art. 671 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

IX - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo;

Nova redação dada ao inciso IX do “caput” do art. 671 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.995/15 - DOE de 07.07.15.

IX – de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;

Acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 671 pelo art. 2º do Decreto nº 35.995/15 - DOE de 07.07.15.

X - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos V do art. 666-A e VIII e IX deste artigo;

Acrescentado o inciso XI ao “caput” do art. 671 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.393/15 - DOE de 26.11.15.

XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício;

Acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 671 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 13.06.17.

XII - de 1 (uma) UFR-PB por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, de valor igual ou superior ao fixado em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Receita, sem inserir o CPF do consumidor, limitada a 20 (vinte) UFR-PB por mês;

Acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 671 pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. OBS: efeitos desde 29.07.17.

XIII - de 2 (duas) UFR-PB por documento, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência;

Acrescentado o inciso XIV ao “caput” do art. 671 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.979/17 – DOE de 22.12.17

XIV - de 1 (uma) UFR-PB por documento, limitada a 10 (dez) UFR-PB por mês, aos que transmitirem com atraso para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL,Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência;

Acrescido o inciso XV ao “caput” do art. 671 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19.

XV - de 100 (cem) UFR-PB por documento fiscal, às empresas de prestação de serviço de transporte de cargas que, consideradas fiéis depositárias, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, efetuarem a entrega de mercadorias ou bens antes da liberação pelo fisco de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e bloqueada, listada ou não em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, por qualquer situação prevista na legislação vigente;

Acrescido o inciso XVI ao “caput” do art. 671 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19. Republicado por Incorreção no DOE de 06.04.19.

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso XVI do “caput” do art. 671 deste Regulamento no período de 14.03.19 até 05.04.19.

XVI - de 5 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de informar em documento fiscal eletrônico os registros e os campos obrigatórios;

Acrescido o inciso XVII ao “caput” do art. 671 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19. Republicado por Incorreção no DOE de 06.04.19. OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.095/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no inciso XVII do “caput” do art. 671 deste Regulamento no período de 14.03.19 até 05.04.19.

XVII - de 100 (cem) UFR-PB por equipamento de cartão utilizado pela empresa que não emita documento fiscal eletrônico de forma integrada;

Acrescido o inciso XVIII ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita CT-e, NFe e MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão de tais documentos fiscais;

Acrescido o inciso XIX ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XIX - de 10 (dez) UFR-PB, ao transportador que circule sem o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou não o apresente quando solicitado;

Acrescido o inciso XX ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do incisoII do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XX - de 10 (dez) UFR-PB, por documento fiscal, ao transportador que circule com mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - que acompanhe a carga;

Acrescido o inciso XXI ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XXI - de 20 (vinte) UFR-PB, ao transportador que circule com Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e - com situação “cancelado” ou “encerrado”;

Acrescido o inciso XXII ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XXII - de 15 (quinze) UFR-PB, ao transportador que circule com veículo diverso do consignado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou o faça com documento fiscal que não possua indicação da(s) placa(s) do veículo;

Acrescido o inciso XXIII ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XXIII - de 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6° do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos
bens ou direitos arrolados;

Acrescido o inciso XXIV ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XXIV - de 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;

Acrescido o inciso XXV ao “caput” do art. 671 pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

XXV - de 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput”, a multa a ser aplicada será:

Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 671 pelo art. 2º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:

I – de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e III, do artigo anterior, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

Nova redação dada ao art. 672 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

Art. 673. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena de 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 673 pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 674. O valor da multa será reduzido:

I - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

§ 1º No caso de parcelamento, o valor da multa será reduzido de:

I - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração;

III - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 670.

Nova redação dada ao art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Art. 674. O valor da multa será reduzido de:

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral ou parcelado da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observados os §§ 2º e 3º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

II - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa;

IV - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

V - 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias.

§ 3º A redução de que trata o inciso I somente alcançará os parcelamentos requeridos em até 10 (dez) parcelas.

Nova redação dada ao art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 674. O valor da multa será reduzido de:

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

Nova redação dada ao inciso I do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

I - 100% (cem por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte (Lei nº 7.334/03);

Nova redação dada ao inciso I do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

I - 80% (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 674 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 90 desta Lei;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 674 pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19.

I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 675 deste Regulamento;

II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

Nova redação dada ao inciso II do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal (Lei nº 7.334/03);

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 674 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 674 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 (DOE de 23.12.16).

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, observado o inciso VII deste artigo;

III - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa;

Nova redação dada ao inciso III do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

III - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa (Lei nº 7.334/03);

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 674 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

III - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal (Lei nº 7.334/03);

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 674 pelo incisoXVI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

IV - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

V - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa.

Nova redação dada ao inciso V do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

V - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa (Lei nº 7.334/03).

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 674 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13).OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

V - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

Acrescentado o inciso VI ao art. 674 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

VI - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quando da prática das irregularidades descritas no inciso III do art. 666-A deste Regulamento;

Acrescentado o inciso VIII ao art. 674 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.159/16 (DOE de 23.12.16).

VII - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, quando da prática da irregularidade descrita no inciso IV do “caput” do art. 666-A, nas seguintes situações:

a) operações não sujeitas ao recolhimento do imposto;

b) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto devido já tiver sido recolhido.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 670.

Nova redação dada ao § 1º do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671.

Nova redação dada ao § 1º do art. 674 pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 - DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 666-A, 670 e 671 deste Regulamento.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias.

Nova redação dada ao § 2º do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias e nos casos previstos no art. 666 (Lei nº 7.334/03).

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V não se aplicam às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento.

Nova redação dada ao § 3º do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento.

Acrescido o § 4º ao art. 674 pela alínea “m” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.006/20 – DOE de 30.01.2020. Republicado por incorreção no DOE de 31.01.2020.

§ 4º Não será permitido o pagamento parcelado previsto no inciso I deste artigo quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.

Nova redação dada ao “caput” do art. 675 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.

§ 1º A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), acrescido o imposto de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.

Nova redação dada ao § 1º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 1º A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescido ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.

Nova redação dada ao § 1º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 1º A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescido ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias, contados do vencimento da data do recolhimento.

Nova redação dada ao § 1º do art. 675 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 37.274/17 - DOE de 08.03.17.

§ 2º A espontaneidade de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que:

I - o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

II - haja registro em nome do interessado, nos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, em funcionalidade própria, de agendamento prévio para atender notificação de regularização de situação fiscal, emanada pelo Fisco, recebida e não solucionada.

Acrescentado o § 3º ao art. 675 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 3º Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante em auto de infração, observado o disposto no § 2º do art. 674.

Nova redação dada ao § 3º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).
Revogado o § 3º do art. 675 pelo art. 8º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

§ 3º Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados da data da lavratura da representação fiscal ou do recebimento da notificação constante em auto de infração, observado o disposto no parágrafo anterior deste artigo e no §

2º do art. 674 (Lei nº 7.334/03).

Revigorado, com nova redação, o § 3º do art. 675 pelo art. 4º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 676. A autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Receita que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.

§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.

§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.

§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo e penalidades impostas, na forma deste Regulamento, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo recolhimento.

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

Nova redação dada ao art. 676 pelo art. 1º do Decreto nº 32.196/11 (DOE de 14.06.11). Art. 676. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da  Receita que, no exercício de suas atribuições, identificar situações que, em tese, tipifiquem crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, formalizará Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo chefe da repartição preparadora.

§ 1º A Representação Fiscal para Fins Penais será acompanhada de cópia do Processo Administrativo Tributário.

§ 2º O encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.

§ 3º A Representação Fiscal para Fins Penais não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do crédito tributário antes de esgotado o prazo previsto na notificação de que trata o § 2º.

§ 4º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, ocorrendo a interrupção do pagamento, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, de imediato, ao Ministério Público Estadual.

§ 5º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

 


TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Revogados os arts. 677 a 738 pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 677. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 678. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial bem como a solicitação de parcelamento de débitos formulados pelo contribuinte serão autuados legalmente em forma de Processo Administrativo Tributário.

Art. 679. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão definitiva ou submissão do caso ao Poder Judiciário.

Art. 680. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.

Art. 681. A intervenção do contribuinte no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente, por seus representantes legais ou por intermédio de procurador, quer seja advogado ou estagiário, com mandato regularmente outorgado.

Art. 682. A instrução do processo compete às repartições fazendárias, sob a supervisão das Superintendências Regionais.

Art. 683. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

Nova redação dada ao “caput” do art. 683 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

Art. 683. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Nova redação dada ao § 1º do art. 683 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Acrescentado o § 3º ao art. 683 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 3º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 684. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico.

Art. 685. A errônea denominação dada à peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da indicada neste Regulamento, em decorrência de erro escusável das partes, não impedirão a produção dos efeitos que lhe são próprios.

Art. 686. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 687. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

Art. 688. As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.

§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2º A faculdade de requisitar os documentos referidos no parágrafo anterior é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria.

Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão, nos termos do art. 676, remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado e das sanções administrativas correspondentes.

Nova redação dada ao “caput” do art. 689 pelo art. 3º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).

Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.

Parágrafo único. Compete à autoridade incumbida de executar administrativamente as decisões o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição os elementos comprobatórios da infração a que se refere este artigo.

Renomeado, com nova redação, o parágrafo único do art. 689 para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 32.196/11 (DOE de 14.06.11).

§ 1º Proferida a decisão final de que trata o “caput”, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 676.

Acrescentado o § 2º ao art. 689 pelo art. 2º do Decreto nº 32.196/11 (DOE de 14.06.11).

§ 2º As disposições complementares que tratam dos procedimentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, serão disciplinadas mediante Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 690. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, senão após decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 691. O processo contencioso tributário para apuração das infrações terá como peça básica:

I - o auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização;

II - a representação, se a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização.

Parágrafo único. O contencioso fiscal não terá como objeto auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento.

Nova redação dada ao art. 691 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 691. O processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização, observado o disposto no art. 693.

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação.

§ 2º Quando a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização, o lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de representação fiscal.

§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto, apenas, o imposto declarado e não recolhido e o saldo de parcelamento.

Nova redação dada ao § 3º do art. 691 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto o imposto declarado e não recolhido, o saldo de parcelamento espontâneo ou a omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico- fiscais (Lei nº 7.334/03).

Art. 692. São requisitos do auto de infração e da representação:

I - a indicação da repartição fiscal;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado (nome, razão ou denominação social, etc.), o endereço e sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda;

IV - a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos pela empresa;

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade sugerida;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

§ 1º O Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no auto de infração ou na representação, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.

§ 2º Nos casos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais constará, também, do auto de infração o competente termo de apreensão e depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositados e o nome do depositário, devendo ser assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário e, se possível, por duas testemunhas.

§ 3º Os autos e as representações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, podendo ser inteira ou parcialmente datilografados, mimeografados ou impressos em relação às palavras usuais, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 4º A lavratura do auto deve ser feita preferentemente no local da falta, ainda que aí não seja domiciliado o infrator.

Acrescentado o § 5º ao art. 692 pelo art. 2º do Decreto nº 30.307/09 (DOE de 07.05.09).

§ 5º Na hipótese de representação fiscal, até a inscrição em dívida ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, será feito o seu cancelamento pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Acrescentado o § 6º ao art. 692 pelo art. 2º do Decreto nº 30.307/09 (DOE de 07.05.09).

§ 6º Cancelada a representação fiscal, nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM.

Nova redação dada ao § 6º do art. 692 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 34.333/13 (DOE de 21.09.13).

§ 6º Cancelada a representação fiscal, nos termos do § 5º deste artigo, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso.

Art. 693. O contencioso fiscal não terá como objeto processos resultantes de simples falta de recolhimento do imposto quando este for:

I – destacado em documento fiscal e com respectivo registro, no livro próprio, das operações realizadas;

II - devido em razão de lançamento por estimativa.

§ 1º Havendo erro de cálculo ou comprovação de pagamento anterior será feita a correção em despacho da autoridade administrativa competente.

§ 2º O débito de que trata este artigo, quando não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração, será inscrito na Dívida Ativa.
Nova redação dada ao art. 693 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto:

I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento;

Nova redação dada ao inciso I do art. 693 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).

I – o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou da omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico -fiscais (Lei nº
7.334/03);

II - a representação fiscal.

Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.

Nova redação dada ao art. 693 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto a representação fiscal, resultante de imposto declarado e não recolhido, do saldo de parcelamento espontâneo ou da omissão da entrega de documentos de controle de informações econômico - fiscais.

Parágrafo único. O crédito tributário apurado, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.

Seção II
Do Início do Procedimento

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

Nova redação dada ao “caput” do art. 694 pelo art. 2º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

IV - com qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério da Superintendência Regional competente.

Nova redação dada ao § 3º do art. 694 pelo art. 1º do Decreto nº 30.479/09 (DOE de 29.07.09).

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério da Superintendência Regional competente.

Nova redação dada ao § 3º do art. 694 pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização.

Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração ou da representação ou, por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, ou se indicar como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente acusada, será lavrado termo de infração continuada ou termo de conluio, conforme o caso, consignando circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da infração ou identificadores do infrator.

Parágrafo único. A lavratura do termo de infração continuada ou de conluio enseja a reabertura do prazo de reclamação.

Nova redação dada ao art. 696 pelo art. 2º do Decreto nº 25.389/04 (DOE de 14.10.04).

Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração ou de representação, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:

I – auto de infração específico, na hipótese de outras irregularidades encontradas diversas da inicial;

II - termo de conluio, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada;

III – termo de infração continuada, nos demais casos.

Parágrafo único. As hipóteses dos incisos II e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de reclamação.

Nova redação dada ao art. 696 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:

I – Termo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação do crédito tributário, e não tiver sido proferida decisão de primeira instância;

II – Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;

III - Termo de Conluio, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada.

Parágrafo único. As hipóteses descritas nos incisos I e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de reclamação.

Art. 697. A peça base será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

Art. 698. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, houver obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;

III - por edital afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado.

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 698 pelo art. 1º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado:

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.

§ 1º Considera-se dada a ciência:

I - a partir da data do recebimento da cópia da peça lavrada;

II - a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, com declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

III - 05 (cinco) dias após a entrega do AR na agência postal, quando deste não constar a data do recebimento;

IV - 05 (cinco) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam em confissão da falta argüida.

Art. 699. A não autuação, por desídia, conivência ou má-fé dos servidores competentes, de contribuinte infrator da legislação tributária, configura a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 259 a 263 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.

Seção III
Do Preparo

Art. 700. O preparo dos processos é atribuído à repartição arrecadadora da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

I - a intimação para apresentação de reclamação ou de documentos;

II – a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;

III - o recebimento das petições de reclamação e de recurso e a anexação destas ao processo;

IV - a determinação de diligências ou exames e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;

V - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras;

VI - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de perempção;

Nova redação dada ao inciso VI do “caput” do art. 700 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

VI - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de preclusão;

VII - a informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes.

Art. 701. Uma vez protocolizada a peça base, a repartição providenciará o seu registro em livro ou ficha, mediante histórico do respectivo processo, indicando o nome do contribuinte, números e datas das peças, dispositivos legais dados como infringidos, importâncias exigidas e demais dados caracterizadores do feito.

Art. 702. Os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.

Art. 703. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.

Seção IV
Das Diligências

Art. 704. Antes ou depois de apresentada defesa e até a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.

§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligência fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.

§ 2º A parte que requerer diligência ou exame responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar com precisão os pontos controversos que pretende sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.

§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do parágrafo anterior, arbitrar os custos com a diligência ou exame solicitado, exigindo o depósito respectivo na repartição, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação do deferimento.

Art. 705. A realização de diligência deverá recair preferentemente em funcionário estranho ao feito.

Art. 706. A petição de diligência ou exame será despachada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessor ou denegatório do pedido.

Art. 707. O autor do procedimento ou seu substituto poderá realizar os exames e diligências, independentemente da determinação de que trata o art. 704, quando o processo lhe for entregue para contestação.

Seção V
Da Defesa

Art. 708. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização de exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.

Parágrafo único. Entende-se por reclamação, a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário.

Art. 709. O prazo para apresentação de reclamação pela autuada é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Parágrafo único. A reclamação será entregue na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal, dando-se nela recibo ao interessado.

Art. 710. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

Art. 711. Na reclamação, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que reconhecer devida até o término do respectivo prazo.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 711 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento, à vista ou parceladamente, da importância que reconhecer devida, até o término do respectivo prazo (Lei nº 9.201/10).

Art. 712. Apresentada a reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva circunscrição, que ordenará sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.

Art. 713. Ao autor do procedimento dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.

§ 2º O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na repartição.

Art. 714. Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

§ 1º A instrução do Processo Administrativo Tributário, no âmbito da repartição fazendária, deverá ter o seu término dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.

§ 2º Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 715. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente conclusos à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Seção VI
Da Revelia e da Intempestividade

Art. 716. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

Nova redação dada ao art. 716 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

Art. 716. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito ou o seu parcelamento, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no art. 715 (Lei nº 9.201/10).

Art. 717. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, não se tomando conhecimento dos seus termos.

Nova redação dada ao “caput” do art. 717 pelo art. 3º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 717. A reclamação apresentada intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos.

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar ao Conselho de Recursos Fiscais para reparação de erro na contagem do prazo de recurso.

§ 2º O agravo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro de 05 (cinco) dias, contados da apresentação na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 718. Recebidos e registrados na Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão distribuídos, pelo Coordenador, aos Julgadores Fiscais.

Art. 719. A decisão de primeira instância será proferida em 15 (quinze) dias, contados da data da distribuição e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 720. Proferida a decisão, será o processo remetido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no art. 698 e incisos.

Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

Seção VIII
Do Recurso Voluntário

Art. 721. Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.

Nova redação dada ao § 2º do art. 721 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa (Lei nº 9.201/10).

Nova redação dada ao § 2º do art. 721 pelo art. 1º do Decreto nº 32.019/11 (DOE de 24.02.11).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá recolher, à vista ou parceladamente, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.

Art. 722. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo que, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o remeterá no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 723. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de recurso, será feita declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias, contados a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites legais, observado o prazo do § 2º do art. 717.

Seção IX
Do Recurso de Ofício

Art. 724. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

I - a importância excluída não exceder do valor correspondente a 10 (dez) UFR-PB, vigente à data da decisão;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 724 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFR-PB, vigente à data da decisão;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 724 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

I – o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão;

II - houver nos autos prova de recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida.

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor do procedimento ser ouvido sobre os fundamentos da sentença, em forma de contra-arrazoado, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 725. Sempre que, fora dos casos previstos no § 1º, do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou seu substituto designado para contestar a reclamação, comunicar a omissão à autoridade imediatamente superior, a fim de que esta providencie saná-la.

Seção X
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo.

Nova redação dada ao art. 726 pelo art. 1º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitado o Recurso de Revisão ou o de Embargos Declaratórios, previstos em seu Regulamento.

Nova redação dada ao art. 726 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).

Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os Recursos previstos em seu Regimento.

Art. 727. As decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.

Art. 728. A sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, referido no art. 132 da Lei nº 6.379/96, far-se-á com observância do princípio do contraditório, na forma do Regimento Interno.

Art. 729. O acórdão proferido substituirá a decisão recorrida naquilo que tiver objeto do recurso.

Art. 730. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício para o Secretário de Estado da Receita.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

I - a importância excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) UFR-PB, vigente à data da decisão;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 730 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão;

Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 730 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão;

II - houver nos autos prova de recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida;

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 730 pelo art. 2º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).

IV – quando as decisões forem proferidas à unanimidade.

§ 2º Cabe ao procurador designado para funcionar junto ao Conselho de Recursos Fiscais, a faculdade de interpor recurso à instância especial independente do valor ou condições da decisão contrária à Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura do acórdão.

Art. 731. Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no órgão da imprensa oficial do Estado.

Art. 732. A intimação às partes, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no art. 698 e seus incisos.

Seção XI
Da Instância Especial

Art. 733. A instância especial é exercida pelo Secretário de Estado da Receita, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o art. 793 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. Em casos de avocação, a instância especial supre as anteriores.

Art. 734. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Seção XII
Da Execução das Decisões

Art. 735. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 736. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma do art. 698 e seus incisos.

Art. 737. Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.

Art. 738. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros, a quem aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.

Seção XIII
Do Leilão

Art. 739. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei de Execução Fiscal ), na forma regulamentar.

Nova redação dada ao “caput” do art. 739 pelo art. 1º do Decreto nº 33.046/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 739. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação.

Parágrafo único. Na hipótese de adjudicação, as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar.

Renomeado o parágrafo único do art. 739, para § 1º pelo art. 5º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 1º Na hipótese de adjudicação, as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar.

Nova redação dada ao § 1º do art. 739 pelo art. 1º do Decreto nº 33.046/12 (DOE de 23.06.12).

§ 1º Na hipótese de adjudicação as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado.

Acrescentado o § 2º ao art. 739 pelo art. 5º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 2º Quando as mercadorias apreendidas se encontrarem em poder de depositário e, após intimação, não forem devolvidas, além das medidas penais cabíveis, o débito será lançado em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.

Nova redação dada ao art. 739 pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 739. No caso de apreensão de bens ou mercadorias ou seu abandono a execução far-se-á pela venda dos produtos em leilão, nos termos da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Revogados os arts. 740 a 759 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 740. A venda em leilão será determinada pelo chefe da repartição depois de se achar findo administrativamente o processo fiscal.

Art. 741. Determinada a venda em leilão, o chefe da repartição, por despacho exarado no processo, designará 02 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Agente Fiscal da Fazenda Estadual, de preferência o próprio apreensor ou autor do procedimento, classificarem e avaliarem as mercadorias, tendo em vista os preços correntes na praça ou de outras localidades.

Art. 742. A comissão de leilão será composta de um presidente, que será o chefe da repartição ou quem o represente, de um escrivão e um leiloeiro.

Art. 743. O escrivão e o leiloeiro serão designados pelo presidente da comissão, no próprio processo administrativo tributário, não podendo a designação recair em nenhum dos apreensores ou autores do procedimento.

Art. 744. Será publicado no órgão oficial, ou afixado na repartição, edital marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira, segunda e terceira praças, e discriminando as mercadorias oferecidas à licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, contados da data da realização do leilão.

Art. 745. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lanço oferecer.

Art. 746. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, nas segunda e terceira praças.

Art. 747. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 70% (setenta por cento) do preço de avaliação, o chefe da repartição exporá o caso ao Diretor de Administração Tributária para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.

Art. 748. Quando a mercadoria se encontrar em repartição sediada em localidade onde a autoridade fiscal verificar impossibilidade de arrematação, esta poderá determinar, a qualquer tempo, desde que ainda não se tenha aberto a praça, que o leilão se faça em outra localidade.

Art. 749. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo administrativo tributário.

Art. 750. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 03 (três) dias, os 80% (oitenta por cento) e o respectivo imposto, se devido.

Art. 751. Juntamente com o sinal, o arrematante recolherá 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a título de comissão de leilão, que será distribuído na proporção de 2% (dois por cento) para o presidente, 1,5% (hum e meio por cento) para o escrivão e 1,5% (hum e meio por cento) para o leiloeiro.

Art. 752. No ato da arrematação, o arrematante assinará um termo pelo qual se obrigará a recolher, ato contínuo, a quantia de que trata o artigo anterior e o valor do sinal, bem como, no prazo previsto, o restante do valor da arrematação e o imposto, se houver.

Art. 753. O recolhimento do restante do valor da arrematação será feito, também, por guia.

Art. 754. Se o pagamento do sinal não for efetuado, será o valor correspondente inscrito na Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.

Art. 755. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas.

Art. 756. O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservado à autoridade fazendária competente o direito de anular qualquer licitação, por despacho fundamentado, se houver causa justa.

Art. 757. O produto da venda da mercadoria destina-se ao pagamento dos tributos e multas devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de execução, ficando o eventual saldo à disposição do proprietário da mercadoria.

Art. 758. Executada a decisão, o processo considerar-se-á findo administrativamente.

Art. 759. É vedada a qualquer servidor fazendário a participação, na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que tratam os artigos anteriores.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Seção I
Do Processo de Consulta

Art. 760. É assegurado aos contribuintes ou entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente representem.

Nova redação dada ao art. 760 pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 760. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba, nos termos da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Revogados os arts. 761 a 766 pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 761. A consulta será formulada mediante petição escrita ao Diretor de Administração Tributária, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar claramente se versa sobre hipótese em relação à qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

Art. 762. As consultas serão decididas em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária que proferirá o despacho e a encaminhará à repartição preparadora do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção ou por edital.

Art. 763. Das decisões proferidas em primeira instância, caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais:

I - de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente;

II - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.

Art. 764. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício ao Secretário de Estado da Receita.

Art. 765. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

Art. 766. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 675, exceto quando:

I - formulada em desacordo com este Regulamento;

II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;

V - tratar-se de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;

VI - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.

§ 1º Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

§ 3º A apresentação de consulta sobre a incidência de imposto suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão de primeira instância, computado o tempo anterior à suspensão.

§ 4º O imposto considerado devido pela decisão, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

I - sem qualquer penalidade quando, na data do recolhimento, aplicada a norma do parágrafo anterior, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;

II - com as multas devidas, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.

§ 5º No caso de procedimento fiscal serão aplicadas as penalidades cabíveis, como se inexistisse a consulta, salvo se a decisão reconhecer a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 6º Quando a consulta for declarada sem efeito, havendo imposto a cobrar, uma vez tornada definitiva a decisão, será o processo encaminhado à repartição do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível.

Seção II
Do Processo de Restituição

Art. 767. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Nova redação dada ao art. 767 pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 767. O processo de restituição total ou parcial do ICMS, além das disposições contidas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, atenderá o disposto neste Regulamento.

Art. 768. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito correspondente no livro Registro de Entradas, em lançamento na coluna própria mediante preenchimento das seguintes formalidades:

I - prova do recolhimento indevido;

II - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

III - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 1º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto ao contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

§ 2º Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição far-se-á em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I, II e III, deste artigo e no art. 770.

§ 3º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.

Acrescentado o § 4º ao art. 768 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 33.810/13 (DOE de 02.04.13).

§ 4º Para atendimento do pedido de restituição é necessário que o requerente esteja em situação regular com suas obrigações principal e acessórias, nos prazos e formas previstas neste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 768 pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 768. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito correspondente no livro Registro de Entradas, em lançamento na coluna própria.

§ 1º Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição far-se-á em moeda corrente.

Nova redação dada ao § 1º do art. 768 pelo art. 1º do Decreto nº 36.343/15 – DOE de 10.11.15.

§ 1º A restituição far-se-á, necessariamente, em moeda corrente quando o beneficiário:

I - houver deixado a condição de contribuinte;

II - for optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.

Acrescentado o § 3º ao art. 768 pelo art. 2º do Decreto nº 36.343/15 – DOE de 10.11.15.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a existência do crédito a ser restituído deverá ser certificado pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional, devendo a Secretaria de Estado da Receita:

I - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações efetuadas na forma da legislação do Simples Nacional, do mesmo valor;

II - informar no processo administrativo, que deu origem ao pedido de restituição correspondente, a data do registro a que se refere o inciso I deste parágrafo.

Art. 769. O imposto indevidamente recolhido terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único. A correção monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito fiscal, conforme o caso, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 769 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 769 pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19. OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

Revogados os arts. 770 a 773 pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 770. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação referida no art.768 contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.

Nova redação dada ao inciso III do art. 770 pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

III – certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita.

Nova redação dada ao inciso III do art. 770 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.810/13 (DOE de 02.04.13).

III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual.

§ 1º O chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.

§ 2º Instruído na forma do parágrafo anterior, o processo será encaminhado ao Diretor de Administração Tributária, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

Art. 771. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 772. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nos casos dos incisos I e II do art. 767, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 767, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 773. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Seção III
Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observado o § 2º do art. 115.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, corrigidos monetariamente.

§ 2º No caso de parcelamento do débito proveniente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 675, este Regulamento.

Acrescentado o § 3º ao art. 774 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração, lançado ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração.

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado, dirigido através da repartição preparadora que trata o parágrafo único do art. 778, poderá ser concedido, cumulativamente, um parcelamento na fase administrativa e outro em Dívida Ativa.

Revogado o § 1º do art. 775 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 1º REVOGADO (Decreto nº 21.678/00).

Revogado o § 2º do art. 775 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor da Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento.

Art. 776. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - Diretor de Recebedoria ou Coletoria, nos débitos até 200 (duzentas) UFR-PB, em até 05 (cinco) parcelas;

II - Superintendente de Núcleo Regional, nos débitos acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFR-PB, em até 10 (dez) parcelas;

III - Diretor de Administração Tributária, nos débitos acima de 500 (quinhentas) até 1000 (mil) UFR-PB, em até 20 (vinte) parcelas;

IV - Secretário das Finanças, nos débitos acima de 1.000 (mil) UFR-PB e débitos lançados em Dívida Ativa, em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB.

Nova redação dada ao art. 776 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - o Diretor de Recebedoria ou Coletor Estadual, em até 06 (seis) parcelas;

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 12 (doze) parcelas;

III – o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - o Secretário das Finanças, em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior.

Nova redação dada ao art. 776 pelo art. 1º do Decreto nº 24.182/03 (DOE de 29.06.03).

Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre os pedidos de parcelamentos:

I - o Diretor de Recebedoria de Rendas ou Coletor Estadual, em até 12 (doze) parcelas;

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III – o Diretor de Administração Tributária, em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Receita autorizar os pedidos de parcelamentos cujo valor seja igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFR-PB.

Art. 777. A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á dentro de 08 (oito) dias sobre o pedido de parcelamento, após protocolizado.

Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração, se for o caso, e comprovante do recolhimento da parcela correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito, além das custas judiciais, encontrando-se o débito ajuizado.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo levará em consideração o Balanço Patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa.

Nova redação dada ao art. 778 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração ou da representação fiscal, se for o caso, e comprovante do recolhimento de parcela correspondente, no mínimo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do débito.

Parágrafo único. Para concessão do parcelamento e definição do número de parcelas, a autoridade competente poderá levar em consideração o balanço patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa.

Art. 779. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:

I - débitos não inscritos para cobrança executiva:

a) a 1ª parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;

b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela;

Nova redação dada ao inciso I do art. 779 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

I - débitos na fase administrativa:

a) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês, quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês anterior e a 1ª quinzena do mês da solicitação;

b) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês subseqüente quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês da solicitação e a 1ª quinzena do mês subseqüente;

c) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subseqüentes ao pagamento da 1ª parcela;

II - débitos inscritos para cobrança executiva:

a) a 1ª parcela será recolhida no ato da assinatura de termo de acordo;

b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela.

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 779 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

b) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subseqüentes ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 780. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de acordo.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo.

Art. 781. O acordo para pagamento parcelado, considera-se:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas.

§ 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

Art. 782. REVOGADO (Decreto nº 19.811/98)

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.

Art. 784. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.

Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:

I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;

II - o contribuinte for beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;

III - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º O disposto no “caput” aplica-se tanto aos parcelamentos de débitos não inscritos, como aos débitos inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto no § 1º do art. 775.

Nova redação dada ao § 2º do art. 785 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 785 pelo art. 1º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de 15.08.03).

§ 2º Excepcionalmente, as autoridades competentes a que se refere o art. 776 poderão conceder mais de 1 (um) parcelamento , observado o seguinte:

I – que o débito não tenha a mesma origem do parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;

II – que o contribuinte tenha cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do parcelamento anterior;

III – que o valor da parcela inicial seja o dobro do percentual exigido no art. 778.

Art. 786. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1.

§ 1º Sempre que possível, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em duas vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O abono bancário, restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

Art. 787. As Superintendências de Núcleos Regionais apresentarão, por escrito, mensalmente, à Diretoria de Administração Tributária, a posição dos débitos parcelados, para efeito de acompanhamento do cumprimento das disposições desta Seção.

Nova redação dada à seção III do Capítulo III do Título I do Livro Segundo do Regulamento do ICMS - RICMS (art. 774 ao art 787) pelo art. 1º do Decreto nº 32.807/12 (DOE de 07.03.12). Efeitos a partir de 22.03.12

Seção III
Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração, representação fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas neste Regulamento.

Nova redação dada ao “caput” do art. 774 pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de Auto de Infração, Representação Fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas na Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013 e neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.

Nova redação dada ao § 1º do art. 774 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.543/16 – DOE de 26.01.16.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.

§ 2º No caso de parcelamento do débito decorrente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 675, deste Regulamento.

§ 3º No caso de parcelamento de débito oriundo auto de infração ou de representação fiscal, lançado ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal.

Nova redação dada ao § 3º do art. 774 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 3° No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.

Acrescentado o § 4º ao art. 774 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13). OBS: efeitos a partir de 01.01.13

§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.

Nova redação dada ao § 4º do art. 774 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.543/16 – DOE de 26.01.16.

§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado nos termos definidos na legislação autorizativa será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou através da Internet, no endereço eletrônico:www.receita.pb.gov.br.

Nova redação dada ao art. 775 pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br ou outro indicado em legislação.

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo.

Nova redação dada ao “caput” do art. 776 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora.

Nova redação dada ao “caput” do art. 776 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.380/18 - DOE de 14.06.18.

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido, em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o contribuinte seja cadastrado, e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do requerente, no exercício imediatamente anterior.

Nova redação dada ao § 1º do art. 776 pelo art. 1º do Decreto nº 35.368/14 – DOE de 25.09.14

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFRPB.

§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um parcelamento por contribuinte, observado o disposto no art. 777 deste Regulamento.

Nova redação dada ao § 2º do art. 776 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.543/16 – DOE de 26.01.16.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 777 deste Regulamento, será permitido, na esfera administrativa, por contribuinte, até 2 (dois) parcelamentos de débitos fiscais, desde que:

I - um deles seja relativo a débito fiscal proveniente da soma do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - o outro seja relativo a débito fiscal oriundo de descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do requerimento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas.

Revogado o § 4º do art. 776 pelo art. 3º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

§ 4º No caso de solicitação a partir de 25 (vinte e cinco) parcelas, o interessado deverá entregar autorização para débito em conta corrente, abonada por agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento da 1ª parcela, observado o disposto no art. 786 deste Regulamento.

§ 5º O interessado para usufruir o benefício do parcelamento deverá comprovar o recolhimento da 1ª parcela, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo.

Revogado o § 6º do art. 776 pelo art. 3º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

§ 6º Seguirão as regras previstas no § 4º deste artigo os contribuintes que, com pedido de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, optarem por adotar a forma de pagamento estabelecida no referido dispositivo.

Art. 777. Serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, desde que:

I - sejam incluídos novos lançamentos ao débito já existente;

II – a primeira parcela do primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

III – a primeira parcela do segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Parágrafo único. O reparcelamento por motivo de perda, cancelamento do parcelamento original ou simples reparcelamento sem inclusão de novos lançamentos, poderá ser concedido em caráter especial e justificado, em parcelas não superiores à quantidade que faltava no primeiro parcelamento, devidamente atualizado.

Nova redação dada ao art. 777 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.380/18 - DOE de 14.06.18.

Art. 777. Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais desde que a 1ª (primeira) parcela do:

I - primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

II - segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Parágrafo único. O reparcelamento previsto no “caput” deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no inciso II do “caput” do art. 781 deste Regulamento.

Art. 778. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa, exceto os benefícios previstos no artigo 674 deste Regulamento.

Art. 779. O prazo para recolhimento das parcelas dos débitos em fase administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial obedecerá ao que segue:

I – em relação à primeira parcela, ao disposto no § 3º do art. 776 deste Regulamento;

II – as demais parcelas serão debitadas na conta corrente indicada pelo requerente ou quitadas na Repartição Fiscal, conforme o caso, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao da homologação do parcelamento, atualizadas monetariamente.

Art. 780. A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.

Art. 781. O parcelamento considera-se:

I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;

II – cancelado:

a) com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas;

b) quando o requerente não apresentar, no prazo previsto no § 4º do art. 776 deste Regulamento, a autorização para débito em conta corrente chancelada por agência bancária.

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 781 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

II – cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas.

§ 1º Denunciado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária e aos acréscimos legais, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

Art. 782. Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria Executiva da Receita deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.

Nova redação dada ao art. 783 pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.

Art. 784. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.

Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:

I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

II - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos de débitos não inscritos, bem como aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 786. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através de débito em conta corrente ou através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese dos §§ 4º e 6º do art. 776 deste Regulamento, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em três vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

Nova redação dada ao § 1º do art. 786 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

§ 1º Os contribuintes que optarem pelo pagamento mediante débito em conta corrente deverão apresentar “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em 3 (três) vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria Executiva da Receita.

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

§ 4º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Acrescentado o § 5º ao art. 786 pelo art. 2º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

§ 5° Quando o débito em conta corrente não for realizado, por qualquer motivo, durante 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ainda que adimplente o parcelamento correspondente, a modalidade do parcelamento será alterada para “RECOLHIMENTO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETO PELA REPARTIÇÃO” em caráter definitivo.

Acrescentado o § 6º ao art. 786 pelo art. 2º do Decreto nº 35.514/14 – DOE de 04.11.14.

§ 6º No pagamento por débito automático, caso o contribuinte efetue recolhimento adicional por meio de DAR, aquele em duplicidade será utilizado para liquidar o saldo devedor de parcela a vencer.

Art. 787. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas nesta Seção.

Seção IV
Dos Processos de Regime Especial

Art. 788. O Secretário de Estado da Receita poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.

§ 1º O pedido deverá fundamentar-se em exposição clara e concisa do regime pretendido e das circunstâncias que o justifiquem, através de petição escrita de que conste:

I - nome, denominação ou razão social do requerente;

II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ/MF;

III - endereço e domicílio fiscal;

IV - ramo de negócio;

V - sistema de recolhimento do imposto;

VI - forma utilizada para comprovação das saídas;

VII - indicação das dificuldades de cumprimento da legislação regente;

VIII - esboço do procedimento que pretende adotar;

IX - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;

X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 2º Em sendo omissa a petição, em relação a qualquer dos incisos do parágrafo anterior, será o requerente intimado a sanar a omissão, no prazo de 10 (dez) dias.

Nova redação dada ao art. 788 pelo art. 1º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

Art. 788. O Secretário de Estado da Receita poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de concessão de inscrição, emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento do imposto, transporte fracionado de mercadorias, outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.

§ 1º Para aplicação do disposto no “caput” será observado o seguinte:

I – na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II – a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais unidades da Federação.

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 788 pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.956/19 - DOE de 25.01.19. OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.956/19 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.19 até 25.01.19.

II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Nordeste.

§ 2º O pedido deverá fundamentar-se em exposição clara e concisa do regime pretendido e das circunstâncias que o justifiquem, através de petição escrita de que conste:

I - nome, denominação ou razão social do requerente;

II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ/MF;

III - endereço e domicílio fiscal;

IV - ramo de negócio;

V - sistema de recolhimento do imposto;

VI - forma utilizada para comprovação das saídas;

VII - indicação das dificuldades de cumprimento da legislação regente;

VIII - esboço do procedimento que pretende adotar;

IX - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;

X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 3º Em sendo omissa a petição, em relação a qualquer dos incisos do parágrafo anterior, será o requerente intimado a sanar a omissão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Durante a sua vigência, o benefício previsto no “caput” será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado e renovado.

Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Diretor de Administração Tributária, que deverá conter informações relativas a:

Nova redação dada ao “caput” do art. 789 pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19.

Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que deverá conter informações relativas a:

I - normas legais regentes do problema questionado;

II - possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual que possa advir em função da medida;

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

Acrescentado o inciso IV ao art. 789 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante à receita estadual, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 789 pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19.

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a receita estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.

Acrescido o parágrafo único ao art. 789 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.095/19 - DOE de 05.04.19. Republicado por Incorreção no DOE de 06.04.19.

Parágrafo único. A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte não possua:

I - débitos tributários exigíveis junto à Fazenda Estadual;

II - pendências cadastrais;

III - omissão de declaração;

IV - participantes de seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários exigíveis junto à Fazenda Estadual, bem como omissão de declaração;

V - pessoas físicas participantes do quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.

Art. 790. O regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A cassação referida neste artigo compete à mesma autoridade capaz de conceder o regime especial, a qual fixará prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, para que o contribuinte adote o regime estabelecido no despacho de cassação.

Art. 791. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias.

Revogado o art. 792 pelo art. 11 do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

Art. 792. O regime de que trata o art. 788, pode ser instituído, de ofício, pelo Secretário de Estado da Receita, especialmente para o contribuinte reincidente em infração a este Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer outra medida especial de controle ou fiscalização, o regime poderá consistir em submeter o estabelecimento infrator a plantão permanente e, isolada ou conjuntamente, ao uso de documentário especial.

T Í T U L O II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais

Revogados os arts. 793 a 816 pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 793. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:

I - pelo Secretário de Estado da Receita;

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais;

III - pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita detém a competência de instância especial, intervindo no julgamento de processos cujos recursos sejam interpostos de ofício, pelo Conselho de Recursos Fiscais, em virtude de decisões contrárias à Fazenda Estadual, sem prejuízo do instituto da avocação.

Seção II
Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 04 (quatro) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:

I - o Presidente, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, Bacharéis em Direito e integrantes da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual;

II - dois Conselheiros indicados pelo Secretário das Finanças, dentre cidadãos com os requisitos do inciso anterior;

Nova redação dada ao inciso II do art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

II - dois Conselheiros, indicados pelo Secretário de Estado da Receita, integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, sendo um titulado Bacharel em Direito, que substituirá o Presidente, nos seus impedimentos ou faltas;

III - os demais, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio deste Estado, dentre Bacharéis em Direito, de ilibada reputação, escolhidos em lista tríplice, um para cada entidade representada.

Nova redação dada ao inciso III do art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

III - dois Conselheiros, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio, deste Estado, possuidores de diploma de curso superior, de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, escolhidos em lista tríplice, um para cada entidade representada.

§ 1º A lista tríplice deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo do mandato.

§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista.

§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.

§ 4º O mandato referido neste artigo inicia-se no dia primeiro de janeiro de cada ano de número par.

Acrescentado o § 5º ao art. 795 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos:

Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;

II – participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos;

Acrescentado o inciso IV ao § 5º do art. 795 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

Art. 796. O Secretário de Estado da Receita designará um Procurador da Fazenda para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 797. A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:

I - Corpo Deliberativo, como previsto no art. 795;

II - Auditoria Processual;

III - Secretaria Geral;

IV - Chefia de Expediente.

§ 1º Os funcionários designados para integrar o Conselho de Recursos Fiscais continuam no gozo de todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando desligados de suas funções ordinárias, ressalvado o exercício de cargo em comissão.

§ 2º A organização, competência, atribuições, forma de remuneração e descrição de cargos e funções do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidas em regulamento próprio.

§ 3º O funcionamento, organização dos serviços e disciplina dos trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no seu Regimento Interno.

Art. 798. Quando o volume de recursos for superior a capacidade normal de funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais, poderá este dividir-se em turmas de julgamento, mediante convocação dos suplentes, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 799. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, com a presença mínima de quatro Conselheiros, dentre os quais o Presidente, mediante convocação deste, podendo realizar até quatro reuniões extraordinárias por mês.

Art. 800. A gratificação de participação no Conselho de Recursos Fiscais, por reunião a que efetivamente comparecerem os seus integrantes, equivale a 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) do valor corresponde ao número de parcelas atribuídas ao Símbolo DAS-3, constante da Tabela “B”, anexa ao Decreto 18.640, de 03 de setembro de 1996.

§ 1º Não fará jus à gratificação de que trata este artigo o conselheiro representante da fazenda estadual.

§ 2º A gratificação atribuída à função de conselheiro representante da fazenda estadual, no Conselho de Recursos Fiscais, será correspondente ao nível do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3, da tabela “B”, anexa ao
Decreto a que se refere o “caput”.

Nova redação dada a Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II (arts. 794 a 800) pelo art. 2º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).

Seção II
Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, com sede na Capital, órgão que representa, paritariamente, os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consulta.

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á, além do Conselheiro-Presidente, de 06 (seis) membros titulares, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma (Lei nº 8.510/08):

I – 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;

II – 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidos, um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.

§ 1º A lista tríplice de que trata o inciso III do “caput” deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo do mandato.

§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista.

§ 3º A cada Conselheiro titular corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios de indicação, escolha e nomeação.

§ 4º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros (Lei nº 8.510/08).

§ 5º Na nomeação do Presidente e dos Conselheiros, de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, deverão ser observados os requisitos previstos na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.

Nova redação dada ao art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 06 (seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:

I – 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário Executivo da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;

II – 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário Executivo da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba-FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMERCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, com graduação de curso em nível superior, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.

§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros.

§ 2º Recusando a indicação, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice.

§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.

Art. 796. O Secretário de Estado da Receita solicitará ao Procurador Geral do Estado a designação de 01 (um) Procurador do Estado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do CRF.

Art. 797. A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:

I - Gabinete da Presidência – PRECON;

II - Corpo Deliberativo – CORDE;

III - Assessoria Jurídica – AJ;

IV - Secretaria – SECON;

V - Serviço de Expediente – SEREX.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Secretaria de Estado da Receita, designados para integrar o Conselho de Recursos Fiscais, continuam no gozo de todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando desligados de suas funções ordinárias.

Art. 798. A organização, o funcionamento, a competência, as atribuições, a forma de remuneração e a descrição de cargos e funções do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 799. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que necessário, observado, para efeitos de remuneração, o limite máximo mensal de sessões definido em seu Regimento Interno.

Art. 800. Os Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, fixando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, sendo o número de sessões definido no Regimento Interno do CRF, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo (Lei nº 8.510/08).

Seção III
Da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais

Art. 801. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, com sede na Capital, funcionará junto à Secretaria de Estado da Receita, com subordinação hierárquica à Diretoria de Administração Tributária, competindo-lhe julgar, em primeira instância administrativa, as questões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.

Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais compõe-se de oito membros, além do Coordenador, denominados Julgadores Fiscais, designados pelo Secretário das Finanças, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, integrantes da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A Coordenadoria referida neste artigo será assessorada por um auditor jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual.

Nova redação dada ao art. 802 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior e certificado de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos:

Nova redação dada ao “caput” do art. 802 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelos menos, um dos seguintes requisitos:

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;

II – participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos;

Acrescentado o inciso IV ao art. 802 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária , com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

Art. 803. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais será chefiada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário das Finanças, dentre Bacharéis em Direito, integrantes da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual.

Nova redação dada ao art. 803 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Art. 803. A Coordenadoria de que trata o artigo anterior será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fis-cal.

Parágrafo único. Os integrantes das funções de que tratam este e o artigo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Receita.

Art. 804. A estrutura da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais compreende:

I - Coordenadoria;

II - Auditoria Jurídica;

III - Corpo de Julgadores Fiscais;

IV - Secretaria;

V - Chefia de Expediente.

§ 1º À Auditoria Jurídica incumbe a formulação de pareceres sobre os aspectos jurídicos das questões, por determinação do Coordenador, de ofício ou a pedido das partes ou dos julgadores fiscais.

§ 2º Os Julgadores Fiscais funcionarão em forma de juizes singulares, com independência de decisão e livre convencimento, incumbindo-lhes aplicar e integrar a legislação de conformidade com as normas deste Regulamento, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, do Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal, conforme se tratar de tributo ou de penalidade.

Art. 805. Compete ao Secretário de Estado da Receita editar normas complementares relativas ao funcionamento da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais e tramitação burocrática dos feitos em primeira instância.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 806. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Receita, através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isto credenciados, assim como às autoridades judiciárias e administrativas expressamente nomeadas em lei.

Art. 807. As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 808. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:

I - os contribuintes e todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem parte em operações sujeitas à tributação;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VIII - as empresas de administração de bens;

IX - as companhias de armazéns gerais;

X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços a comerciantes, industriais ou produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

Acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 808 pelo inciso VII do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

XII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;

Acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 808 pelo inciso VII do art. 3º do Decreto nº 34.083/13 (DOE de 05.07.13). OBS: efeitos a partir de 01.09.13.

XIII - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.

Parágrafo único. No caso do inciso VII, deste artigo, a intimação será sempre antecipada da instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes, observado, ainda, o disposto no art. 676.

Art. 809. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazenda Estadual e os de requisição regular de autoridade judiciária.

Art. 810. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

Art. 811. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, e em especial o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 812. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua gradação.

Art. 813. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

III - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

Art. 814. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

Art. 815. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, recomeçando a correr a partir da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursal, quando este não tenha sido interposto;

II - pela citação pessoal feita ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 816. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração.

CAPÍTULO V
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação, na forma prevista na legislação Federal.

Nova redação dada ao art. 817 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).

Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, observadas as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista em Lei Complementar.

CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Revogados os arts. 818 a 821 pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 818. A prova de quitação de tributos será feita mediante apresentação de certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as indicações necessárias relativas à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo sua validade fixada em 60 (sessenta) dias, revalidada por igual prazo, independentemente de novo requerimento do interessado.

§ 2º A revalidação de que trata o parágrafo anterior dependerá de averbação da autoridade competente, na certidão original.

Art. 819. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 820. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;

IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

VII - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

Art. 821. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 822. Compete ao Secretário de Estado da Receita, através da expedição de portaria, atualizar o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária estabelecido pela legislação federal competente.

Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Diretoria de Administração Tributária solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.

Nova redação dada ao art. 823 pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15.

Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.

Nova redação dada ao art. 823 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19.

Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo 07 - e o Código de Situação Tributária - CST, Anexo 14 - serão interpretados de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.

Acrescido o art. 823-A pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 11/19). OBS: conforme disposto no inciso I do art. 8º do Decreto nº 39.423/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 823-A no período de 12.07.19 até 07.09.19 (Ajuste SINIEF 11/19).

Art. 823-A. O Código de Regime Tributário - CRT - Anexo 121 - identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas (Ajuste  SINIEF 11/19).

Art. 824. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF), para cujo objetivo incorporará a este Regulamento as normas necessárias.

Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela medida, relativamente à matéria e aos respectivos montantes contidos na ordem de suspensão.

§ 1º Se já houver processo fiscal relativo à matéria objeto da medida judicial, prosseguirá o curso deste, como se inexistente a ordem de suspensão, exceto quanto aos atos executórios.

§ 2º Cessados os efeitos da medida, deverá o contribuinte, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, cumprir a obrigação a que estiver sujeito, findo o qual, sem o cumprimento, será contra ele instaurado o procedimento cabível ou, preexistindo processo, continuará este seu curso regular.

§ 3º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação das conclusões do respectivo acórdão ou despacho;

II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação das conclusões do respectivo despacho ou acórdão.

Nova redação dada ao art. 825 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.447/17 - DOE de 13.06.17.

Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário.

§ 1º Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário:

I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.

§ 3º Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do ICMS deverá constar que o crédito tributário ficará suspenso enquanto durar os efeitos da medida judicial.

§ 4º A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo.

§ 5º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;

II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão.

§ 6º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4º sem a incidência de multa de mora.

§ 7º Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.

§ 8º Caso haja processo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá ficar suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados.

§ 9º Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

§ 10. O crédito tributário não poderá ser inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada execução fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.

Art. 826. O Secretário de Estado da Receita é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.



Atualizado na data: 07/01/2021