DECRETO Nº 1.786, DE 15 DE JULHO DE 2015 (REGULAMENTO ISS/GOIÂNIA)
DECRETO Nº 1.786, DE 15 DE JULHO DE 2015
Aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com alterações posteriores, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia, constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Ficam revogados os Decretos nº 2.273 de 13 de agosto de 1996; 3.844 de 26 de dezembro de 2011; 1.364 de 23 de março de 2009; 2.997 de 16 de dezembro de 2004 e 2.055 de 21 de junho de 2005.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de julho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Post atualizado em: 20/01/2021TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - A Legislação Tributária do Município de Goiânia compreende as leis, os decretos e as normas complementares que tratam, no todo ou em parte, dos tributos municipais e das relações jurídicas a ela vinculadas.
Parágrafo único - São normas complementares às leis e aos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - as respostas dadas às consultas, obedecidas às disposições legais;
IV - os convênios celebrados entre o Município e, a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º - O Código Tributário Municipal - CTM tem aplicação em todo território do Município de Goiânia e estabelece a relação jurídico-tributária entre o ato ou fato tributário.
Art. 4º - Salvo disposições em contrário, as normas complementares previstas no parágrafo único, do art. 2º, deste Regulamento, entram em vigor:
I - os atos normativos a que se refere o inciso I, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II, quanto aos seus efeitos normativos, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação;
III - a resposta dada à consulta, a que se refere o inciso III, na data da publicação da circular expedida pela autoridade competente;
IV - os convênios, aos quais se refere o inciso IV, nas datas neles previstas.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º - Admitem-se, na aplicação tributária, todos os métodos ou processos de interpretação, observada a legislação federal competente e as disposições dos artigos seguintes.
Art. 6º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais do direito tributário;
III - os princípios gerais do direito público;
IV - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia, não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade, não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 7º - Interpreta-se literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão e exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - reconhecimento de imunidade tributária;
IV - dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 8º - Interpreta-se de maneira mais favorável ao contribuinte infrator, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas na Legislação Tributária do Município.
Seção II
Da Limitação da Competência Tributária
Art. 10 - A imunidade tributária, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.040/75, se constitui em limitação ao poder de tributar, decorrente da Constituição Federal, e se aplica somente aos impostos.
§ 1º - A imunidade tributária, prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso V, art. 7º, da Lei nº 5.040/75, deverá ser reconhecida em procedimento tributário de controle, na forma dos arts. 400 a 403, deste Regulamento.
§ 2º - A observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.040/75 e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária pelas instituições e entidades elencadas na alínea "c" do inciso, do art. 7º, da Lei nº 5.040/75, será verificada pelos auditores de tributos municipais.
§ 3º - O não cumprimento de quaisquer das condições e requisitos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.040/75, enseja o indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade.
§ 4º - Constatado, via procedimento fiscal, o não cumprimento de quaisquer das condições e requisitos previstos nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 5.040/75, a imunidade já reconhecida pelo Município será cassada, por ato do Secretário Municipal de Finanças, com efeito retroativo à data do não cumprimento da condição ou do requisito legal.
§ 5º - Para os fins do disposto nos § 2º, § 3º e § 4º, deste artigo, a fiscalização tributária expedirá manifestação fundamentada, na qual relatará os fatos que determinam o deferimento ou a cassação da imunidade, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
§ 6º - Para os fins do disposto na alínea "c", do inciso V, do art. 7º, da Lei nº 5.040/75, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no art. 209 da Constituição Federal;
II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal.
§ 7º - Para fins da vedação prevista na alínea "c", do inciso V, do art. 7º, da Lei nº 5.040/75, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 8º - O requisito disposto no inciso III, do art. 8º, da Lei nº 5.040/75, impõe às entidades e instituições elencadas na alínea "c", do inciso V, do art. 7º, do CTM, a obrigação de manter os Livros, Diário e Razão, devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, surge com a ocorrência do fato gerador e extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação tributária acessória, decorre da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A inobservância da obrigação acessória, a converte em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12 - Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á intimação do contribuinte, fixando-lhe o prazo máximo de quinze dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15 - Salvo disposições de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, no momento em que se verificarem as circunstâncias materiais necessárias, à produção dos efeitos, que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, no instante em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goiânia, Estado de Goiás.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei, ao cumprimento da prestação tributária principal ou acessória, esteja ou não em relação direta e pessoal com a situação que constituiu o respectivo fato gerador.
§ 1º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação direta e pessoal com a situação jurídica ou de fato, que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando a pessoa física ou jurídica, sem se revestir da condição de contribuinte, tenha a obrigação de pagar tributo que decorra de disposição legal expressa.
§ 2º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, contribuinte ou não, física ou jurídica, de direito público ou privado, obrigada por lei a cumprir as prestações nela previstas, no interesse da Fazenda Pública ou da arrecadação.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 18 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Pública Municipal, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os expressamente designados pelas leis e regulamentos.
§ 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço, antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 19 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 20 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação, independentemente:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 21 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual; sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único - A Autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 22 - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), petições, termos de aberturas de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 23 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, a alteração do domicílio.
Art. 24 - Com as ressalvas previstas neste Regulamento, considera-se estabelecimento, o local construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que o CTM e este Regulamento atribuem ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 25 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 26 - O disposto nesta seção aplica-se por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29 - Na impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo único - A responsabilidade, a que se refere o caput deste artigo, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 31 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 30, deste Regulamento, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatário, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 36 - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código e neste Regulamento, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por tempo determinado, onde este Regulamento fixa, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II - recurso administrativo voluntário ou de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 45, deste Regulamento.
Art. 40 - A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 41 - O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 42 - O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado do lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º - O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, serão inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 43 - O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º, deste artigo, serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput, deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Expirado o prazo previsto no § 4º, deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 44 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular e na forma prevista neste Regulamento, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45 - Além das hipóteses previstas neste Regulamento, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I - quando a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial à caracterização do fato.
Parágrafo único - A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação municipal reguladora do processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 47 - A moratória somente será concedida, em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade competente, desde que autorizada por lei municipal.
Art. 48 - Salvo disposições de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato do qual tenha sido regularmente notificado, o sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 49 - A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multas, juros e de mora e correção monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros, em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus § 1º e § 4º do CTN, Lei Federal nº 5.172/66.
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente.
XI - dação em pagamento de bens e serviços, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção II
Do Pagamento
Art. 51 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos fixados na legislação vigente ou no Calendário Fiscal, baixado por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º - O crédito pago por cheque, somente será extinto com a compensação deste, em favor do Erário Municipal.
§ 2º - O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, na forma de convênio autorizado pela lei.
Art. 52 - O pagamento de um crédito, não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 53 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem a inclusão das penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados os casos de remissão, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 54 - A imposição de penalidade, não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Subseção Única
Do Pagamento Parcelado
Art. 55 - Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento e reparcelamento dos débitos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, independentemente de procedimento fiscal, na forma estabelecida na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento.
§ 1º - O débito parcelado ou reparcelado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago em até 40 (quarenta) parcelas mensais, obedecidos os seguintes limites:
I - 20 (vinte) parcelas para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 30 (trinta) parcelas para débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - 40 (quarenta) parcelas para débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º - O parcelamento ou reparcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
§ 3º - Para efeito de apuração do valor total a ser parcelado ou reparcelado e fixação da quantidade de parcelas a serem pagas, na forma do § 1º deste artigo serão considerados todos os débitos vinculados à mesma inscrição cadastral.
§ 4º - O parcelamento ou reparcelamento concedido não poderá conter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 56 - Em nenhuma hipótese, o parcelamento será concedido:
I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações acessórias;
II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
III - nos casos de débitos oriundos do período pertinente ao parcelamento concedido.
§ 1º - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 2º - Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
Art. 57 - Os créditos tributários serão consolidados e atualizados, na forma prevista na Lei nº 5.040/75, na data da concessão do parcelamento ou do reparcelamento, na forma prevista neste Regulamento.
I - na atualização do crédito tributário serão computadas todas as cominações legais incidentes até a data da consolidação e ainda, juros moratórios correspondentes ao parcelamento, o qual terá como percentual, a quantidade de parcelas concedidas, diminuída da primeira, que será paga no ato do pedido;
II - a atualização monetária será obtida pela aplicação do índice oficial adotado pela Secretaria Municipal de Finanças para cada exercício fiscal, e será expresso em moeda corrente;
§ 1º - O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 4 (quatro) vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição.
§ 2º - O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.
§ 3º - Não se beneficiam do disposto no § 1º, deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte.
Art. 58 - O pedido de parcelamento ou reparcelamento será de iniciativa do devedor e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante, a liquidez e a certeza do débito fiscal.
Seção III
Da Transação
Art. 59 - A transação somente será celebrada, quando comprovado que esta importará na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.
§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Goiânia e, desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente.
§ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º - A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 60 - Compete ao Secretário Municipal de Finanças a apreciação prévia e a coordenação do procedimento da transação, a qual poderá ser formulada tanto pelo sujeito ativo quanto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Definidas as concessões, na fase de apreciação prévia, conforme o estabelecido no art. 59, deste Regulamento, será o processo encaminhado ao Prefeito para apreciação e autorização.
Art. 61 - A transação de que trata esta seção, somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio e específico para cada caso.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 62 - A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, será efetuada conforme disposto no art. 51, deste Regulamento, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções a cargo do Tesouro Municipal.
Art. 63 - Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Municipal, solidariamente, os funcionários responsáveis, aos quais cabe o direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
§ 1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou má-fé, comprovados.
§ 2º - Não será de responsabilidade do funcionário, cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias que impossibilitaram a tomada de providências necessárias à defesa do Erário Municipal.
Art. 64 - O Município de Goiânia poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para este fim.
Parágrafo único - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações, responsabilizando-se o órgão encarregado do controle da arrecadação, pelas denúncias de tais fatos e ocorrências.
Art. 65 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ao contribuinte que tenha praticado os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.
Seção V
Da Decadência
Art. 66 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo e de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos deste artigo.
Seção VI
da Prescrição
Art. 67 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Autoridades Fiscais
Art. 68 - Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuição e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 69 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por suas unidades próprias, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 70 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações às disposições legais, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Administração Tributária Municipal, segundo as atribuições constantes do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 71 - Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 72 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete à Secretaria Municipal de Finanças, por suas unidades próprias e aos Auditores de Tributos Municipais, e a indireta, compete às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código de Organização Judiciária e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 73 - Os Auditores de Tributos Municipais, quando no exercício de suas funções, comparecerão ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos solicitados e a relação dos livros e documentos exibidos e examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, ou na sua falta, em documento à parte, emitido no mínimo em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º - Todos os Auditores de Tributos Municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 74 - São obrigados a exibir documentos, livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
II - os serventuários de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes, liquidatários, contadores e economistas;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
Art. 75 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 170-B, da Lei nº 5.040/75, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Seção III
Da Responsabilidade dos Auditores de Tributos Municipais
Art. 76 - O Auditor de Tributos Municipais que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o Auto competente, ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 77 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, aos responsáveis será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal de Finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributo, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 78 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único - Não será também de responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documento fiscal a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
Art. 79 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do Auditor de Tributos Municipal, ou motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados na legislação municipal, o Secretário Municipal de Finanças, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Seção IV
Da Dívida Ativa
Art. 80 - Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, os das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na unidade competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Parágrafo único - revogado
Art. 81 - Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não regularmente quitados pelo responsável, depois de esgotados os prazos e formas estabelecidas para pagamento, serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município.
§ 1º - Considera-se como inscrita, a dívida não paga, registrada no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão ao qual competir a arrecadação, via Certidão da Dívida Ativa, indicando obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
VI - a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º - Serão também encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na unidade competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
§ 3º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 4º - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 5º - A presunção, a que se refere o parágrafo anterior, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
§ 6º - Enquanto não ocorrida a prescrição e comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa do Município, o título poderá sofrer reexame administrativo.
Art. 82 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa do Município com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 83 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único - A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 84 - Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte, nos termos dos § 1º a § 3º do art. 197, na Lei nº 5.040/75.
Art. 85 - O valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, instituído pela Lei nº 9.282 de 14 de junho de 2013, é fixado em R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo único - O valor de alçada fixado do caput, deste artigo, será atualizado na forma prevista nos arts. 410 e 411, deste Regulamento.
Art. 86 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 87 - Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
II - por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 88 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e a cobrança e arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Seção V
Das Certidões
Art. 89 - À vista de Requerimento do interessado, além da certidão de que trata o art. 203 da Lei nº 5.040/75, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:
I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
II - conjunta de débitos fiscais de natureza mobiliária;
III - conjunta de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV - dados cadastrais de atividades econômicas;
V - dados cadastrais de imóvel;
VI - baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE;
VII - lançamento do imóvel;
VIII - cadastramento e averbação de imóvel.
IX - comprovação de pagamento.
§ 1º - As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:
I - negativa de débitos
II - positiva com efeitos de negativa
III - positiva de débitos
§ 2º - A Certidão Negativa de Débitos certifica que não consta para o requerente, débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, relativos à certidão requerida.
§ 3º - A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não consta débito pendente de pagamento com o Município de Goiânia, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§ 4º - A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
§ 5º - A certidão a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.
§ 6º - Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 7º - Das certidões referentes ao IPTU, de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
§ 8º - A certidão a que se refere o inciso V, do caput, deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.
Art. 90 - A certidão expedida, para fins de alienação de bens imóveis, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento, com parcelas vincendas, não surte os efeitos previstos no § 6º, do art. 89, deste Regulamento.
Art. 91 - As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente:
I - identificação da pessoa;
II - domicílio fiscal;
III - ramo de negócio;
IV - período a que se refere;
V - período de validade da mesma.
§ 1º - As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Publica Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§ 2º - Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º - O disposto no § 2º, deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 92 - As certidões emitidas, na forma deste Regulamento, terão prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão.
§ 1º - O prazo de 30 (trinta) dias de validade das certidões positivas com efeitos de negativa, previstas nos incisos I a III, do art. 89, deste Regulamento, em se tratando de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou não tributário, de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou de existência de créditos não vencidos não poderá ultrapassar o prazo em que persistir a situação motivadora da suspensão da exigibilidade ou o vencimento do crédito tributário a que se referem.
§ 2º - A Certidão de Baixa, prevista no inciso VI, do art. 89, caput, deste Regulamento, poderá ser emitida por tempo indeterminado.
§ 3º - A Certidão de Suspensão de Atividades, prevista no inciso VI, do art. 89, caput, deste Regulamento, poderá ser emitida pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela unidade competente.
Art. 93 - As certidões, de que trata este Capítulo, poderão ser expedidas nas unidades competentes da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - A certidão negativa poderá ser emitida, via Internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.
§ 2º - A certidão conterá obrigatoriamente a hora e a data de sua emissão, bem como o código de controle.
§ 3º - A autenticidade da certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria Municipal de Finanças, no endereço mencionado no § 1º, deste artigo.
Art. 94 - Qualquer pessoa pode requerer às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades previstas em lei e neste Regulamento.
Parágrafo único - O pedido será indeferido, se o interessado não comprovar a legitimidade para pedir, mediante apresentação dos documentos necessários.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 96 - A natureza jurídica, específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 97 - Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fator gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.
Art. 98 - Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são:
I - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição).
Art. 99 - As Taxas instituídas pelo Sistema Tributário Municipal são:
I - taxas pelo poder de polícia;
II - taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere o inciso II deste artigo consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 100 - Constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, localizado nas áreas urbana, de expansão urbana e urbanizável, constantes de parcelamentos ou loteamentos destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ao lazer, recreio ou campo e de outros serviços, bem como os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris, em que existam os melhoramentos indicados no Código Tributário Nacional.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 101 - O IPTU tem como base de cálculo, o valor venal do imóvel, apurado com fundamento na Planta de Valores Imobiliários.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 102 - As alíquotas do IPTU são as definidas na Lei nº 5.040/75, combinadas com as progressivas no tempo, de que trata a Lei Complementar nº 181/2008, que dispõe sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto
Art. 103 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota correspondente à zona fiscal a que pertencer o imóvel sobre a base de cálculo, apurada na forma do art. 101, deste Regulamento, considerando-se, ainda, os dados do imóvel constantes do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no § 3º, do artigo 17, da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM), considera-se obra em andamento a realização de trabalho em imóvel, que implique na modificação do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão, observando-se a existência de atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas."
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 104 - Sujeito passivo do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 105 - O lançamento do Imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente ou autônoma, ainda que contíguo, levando-se em conta, sua situação em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 106 - O pagamento será feito na forma prevista no Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
Seção VIII
Da Revisão do Lançamento
Art. 107 - A Administração Tributária poderá revisar o lançamento do imposto, quando:
I - se comprovar erro nos elementos indutores do valor venal ou da alíquota aplicada;
II - houver omissão de dados ou de fatos que deveriam ser apreciados por ocasião do lançamento do imposto;
III - se verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.
Parágrafo único - A revisão do lançamento se dará:
I - por iniciativa da autoridade lançadora do tributo, de ofício;
II - por deferimento de reclamação ou impugnação, na forma do art. 29 da Lei nº 5.040/75.
Seção IX
Das Isenções
Art. 108 - Para efeito do disposto no inciso VI, do art. 11, da Lei nº 5.040/75, entende-se que a chácara, localizada no perímetro urbano do Município de Goiânia, com área não superior a dois hectares, destinada à produção hortifrutigranjeira ou exploração de atividade agropastoril, pertencente à pessoa física, explorada, exclusivamente, pelos proprietários, para sustento familiar e comercialização do excedente, cumpre sua destinação social quando:
I - for utilizado, no mínimo, 3/4 (três quartos) da área útil agricultável para a produção hortifrutigranjeira ou, em se tratando de atividade agropastoril, for mantida idêntica proporção, em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitáveis;
II - em se tratando de exploração de atividades avícolas, for utilizada, no mínimo, 3/4 (três quartos) da área útil nas finalidades diretamente relacionadas à citada exploração.
Seção X
Do Cadastro Imobiliário
Art. 109 - O proprietário, o possuidor e o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado neste Município deverá declarar à Administração Tributária os dados do bem, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção, para promover a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º - A Declaração de Inscrição no Cadastro Imobiliário, deverá ser preenchida pelo sujeito passivo da obrigação acessória nas seguintes hipóteses:
I - abertura de novas matrículas, no cartório de registro de imóveis;
II - instituições de condomínio, com o registro de sua especificação no cartório de registro de imóveis;
III - publicação de sentença de usucapião que declare nova área ou novos limites de confrontação do imóvel, devendo retroagir à data reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação;
IV - aquisição de posse, passível da incidência do IPTU, referente a fração de área de imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal, que implique em novo lançamento por situação fática.
§ 2º - A Declaração de Atualização da Inscrição no Cadastro Imobiliário, para alteração de dados de imóvel já cadastrado no Cadastro Imobiliário, deverá ser preenchida pelo sujeito passivo da obrigação acessória nas seguintes hipóteses:
I - acessão ao terreno de nova edificação;
II - reforma ou demolição, parcial ou total, da edificação;
III - transferência da propriedade, da posse ou do domínio útil do imóvel;
IV - alteração de dados do titular do imóvel ou de seu representante;
V - alteração do uso do imóvel;
VI - ocorrência de outra circunstância que implique a modificação de quaisquer dos dados referidos no § 6º deste artigo.
§ 3º - Além das hipóteses referidas nos § 1º e § 2º, as declarações de que tratam este artigo, deverão ser efetivadas pelo sujeito passivo da obrigação acessória em virtude de determinação da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
I - convocação dos sujeitos passivos, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município;
II - intimação, em função de ação fiscal.
§ 4º - Caso sejam aceitos pela Administração Tributária, os dados informados pelo sujeito passivo da obrigação acessória implicarão:
I - nas hipóteses do § 1º, na inclusão dos novos imóveis no Cadastro Imobiliário, com a abertura de suas inscrições e cancelamento ou retificação das eventuais inscrições referentes aos imóveis cujas áreas deram origem aos novos imóveis;
II - nas hipóteses do § 2º, na atualização dos dados cadastrais do imóvel, sem a abertura de nova inscrição;
III - nas hipóteses do § 2º, as providências previstas nos incisos anteriores, conforme o caso.
§ 5º - O Cadastro Imobiliário do Município é formado pelos dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, referidos no § 6º, deste artigo, além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela Administração Tributária;
II - declarados por outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela Administração Tributária como corretos.
§ 6º - A declaração de inscrição, para inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário, deverá conter os seguintes dados:
I - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título do imóvel;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III - números de inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis que deram origem ao imóvel a ser inscrito;
IV - endereço do imóvel;
V - área do terreno;
VI - testada do terreno;
VII - área construída total;
VIII - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído;
IX - nome, qualificação e endereço do representante legal do contribuinte, se houver;
X - data de conclusão ou modificação da edificação;
XI - outros dados considerados relevantes pela administração tributária.
§ 7º - Tratando-se de declaração para atualização de inscrição, o sujeito passivo deverá informar, além dos respectivos dados a serem atualizados, o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 8º - Se a inscrição ou atualização for de imóvel objeto de litígio, essa circunstância deverá ser declarada, com a identificação dos nomes dos litigantes, das pessoas que estão na posse do imóvel, da natureza do feito, da existência de processo judicial em andamento e do cartório e juízo por onde corre a ação.
§ 9º - Incluem-se também na situação prevista no parágrafo anterior, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
§ 10 - A Administração Tributária poderá determinar que a declaração venha acompanhada de plantas ou outros documentos acessórios relevantes para a atualização ou o cadastramento do imóvel.
§ 11 - A declaração para a promoção da inscrição ou sua atualização conterá a informação de que o sujeito passivo atesta, sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações ali declaradas.
§ 12 - Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a declaração de dados efetivados em virtude de procedimento administrativo ou da medida de fiscalização, quando já decorrido o prazo referido no art. 110, deste Regulamento, não se considera denúncia espontânea capaz de elidir a aplicação da penalidade cabível.
§ 13 - A não apresentação das declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma dos § 1º e § 2º deste artigo, importa na aplicação das penalidades estabelecidas no art. 42 da Lei nº 5.040/75 ao sujeito passivo da obrigação.
Art. 110 - A declaração será promovida pelo sujeito passivo nos seguintes prazos:
I - 60 (sessenta) dias, para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 5.040/75.
II - 30 (trinta) dias, todas as demais ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.040/75.
III - 15 (quinze) dias, no caso de notificação em procedimento fiscal;
IV - no prazo fixado no edital, no caso de convocação dos sujeitos passivos, efetivada por tal instrumento, pela Administração Tributária, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 109, deste Regulamento.
Parágrafo único - Efetuado o lançamento com base em dados desatualizados ou com os quais o sujeito passivo não concorde, este poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, impugnar a exigência fiscal.
Art. 111 - O preenchimento e envio da declaração para a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, ou para sua atualização, não faz presumir a aceitação, pela Administração Tributária, dos dados declarados.
§ 1º - A Administração Tributária poderá intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e apresentar documentos, ou, ainda, efetuar diligências de ofício, sempre que julgar necessário para incluir ou atualizar dados do imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Aceitos os dados declarados pelo sujeito passivo, serão eles inscritos no Cadastro Imobiliário, porém tais dados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento.
§ 3º - No caso de não aceitação dos dados declarados pelo sujeito passivo, a Administração Tributária deverá intimá-lo do fato.
§ 4º - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso haja omissão do sujeito passivo, ou a Administração Tributária não concorde com as declarações por ele prestadas, esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência, inclusive aqueles fornecidos, mediante convênio, nos termos do art. 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN.
Art. 112 - Constitui ilícito administrativo tributário a prática de quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137/1990, que acarrete supressão ou redução do valor do imposto e, ainda, quando:
I - omitir ou prestar informações ou declarações falsas ou inexatas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
IV - concorrer, por qualquer meio ou forma, para a sonegação do imposto.
Art. 113 - A ficha de inscrição cadastral do imóvel denominar-se-á BIC - Boletim de Informações Cadastrais e conterá todos os dados do imóvel.
Seção XI
Das Penalidades
Art. 114 - O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 42 e 44, da Lei nº 5.040/75.
Art. 114-A - Para fins de aplicação do disposto no artigo 47 da Lei 5.040/75 (CTM), entende-se por edificação a realização de obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.
Art. 114-B - O bem imóvel considerado edificado, nos termos do artigo 47 do CTM e artigo 114-A deste Regulamento, deverá ter sua área construída e respectivas características da edificação arbitradas, observando-se os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.
§ 1º - Para área edificada será atribuída a mesma área do terreno, considerando-se 100% (cem por cento) da dimensão do terreno.
§ 2º - Na tabela de avaliação das edificações serão atribuídas, no mínimo, as seguintes características:
I - tipo da edificação especial;
II - estrutura mista;
III - instalação elétrica externa;
IV - piso especial.
§ 3º - Nos fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação, será atribuída a qualificação BOA.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 115 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços listados no art. 52 da Lei nº 5.040/75, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O ISS incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 52 da Lei nº 5.040/75, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - da denominação dada ao serviço;
II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - da existência de estabelecimento fixo;
V - de ser executado com a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços;
VI - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 116 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no momento do término da prestação ou no ingresso de receita para pagamento parcial do serviço.
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais:
a) no dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, no exercício subseqüente.
Art. 117 - Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, considera-se:
I - empresa - todos os que individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam ou dirijam a produção e circulação de bens e serviços.
II - profissional autônomo - todo aquele que exerça, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;
III - sociedade de profissionais - sociedades simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, da Lei nº 5.040/75, que prestarem os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços do art. 52, da Lei nº 5.040/75;
IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoal física; não o desqualifica nem o descaracteriza, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares, não componentes da essência dos serviços;
VI - estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de incidência e exigência do imposto, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço apurado pela fiscalização tributária.
§ 3º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos oficiais de qualquer natureza, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda, publicidade ou "site" na internet;
d) contratos, contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 4º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos da incidência e exigência do imposto.
§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 118 - Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será devido e lançado separadamente, por estabelecimento.
§ 1º - Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
§ 2º - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção II
Do Local da Incidência
Art. 119 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º - Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, listados no art. 52 da Lei nº 5.040/75, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
Seção III
Da não Incidência
Art. 120 - O ISS não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Da Isenção
Art. 121 - São isentos do ISS:
I - os serviços prestados por empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços autônomos prestados pelas pessoas relacionadas no inciso II do art. 55 da Lei nº 5.040/75.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 122 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização ou de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 3º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma estabelecida nos § 1º e § 2º, deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º - Contribuinte de rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7º - Aplica-se o disposto no caput e no § 3º, deste artigo, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação quando for apurada diferença por estimativa, ou não, da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 8º - Quando os serviços descritos no subitem 3.03, da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 123 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.
§ 1º - Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a prazo, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, excetuados os casos expressos na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento.
§ 2º - Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista de serviços do art. 52, da Lei nº 5.040/75.
Art. 124 - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço, sem ajuste do preço, ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadoria ou bens de qualquer natureza, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça ou o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto, caracterizada a situação prevista no caput, deste artigo, poderá ser apurada via de arbitramento ou estimativa.
Art. 125 - O contribuinte que, em caráter permanente ou eventual, explorar mais de uma das atividades relacionadas no art. 52, da Lei nº 5.040/75, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único - Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser o imposto calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 126 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75, o imposto será calculado sobre o preço do serviço.
§ 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:
I - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
II - ferramentas e máquinas;
III - combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;
IV - os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
V - os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;
VI - aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra.
VII - os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.
§ 3º - O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no inciso IV do art. 71 da Lei nº 5.040/75, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
Art. 127 - O prestador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75, quando responsável pelo recolhimento do imposto, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados conforme previsto nos § 1º e § 2º, do art. 126, deste Regulamento.
§ 1º - O disposto no caput, deste artigo, só se aplica caso, efetivamente, haja o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.
§ 2º - O ISS pago com a redução da base de cálculo estabelecida no caput, deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pelo fisco.
Art. 128 - O tomador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75, quando substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados conforme previsto nos § 1º e § 2º, do art. 126, deste Regulamento.
§ 1º - O disposto no caput, deste artigo, só se aplica caso, efetivamente, haja o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.
§ 2º - O ISS pago com a redução da base de cálculo estabelecida no caput, deste artigo, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à homologação pelo fisco.
Art. 129 - As empresas optantes pelo "Simples Nacional", prestadoras dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75, deverão, no ato da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, informar o percentual ou valor das deduções e a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto incidir sobre o valor total do serviço, e, ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 130 - O ISS das atividades de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos na área de engenharia e arquitetura, por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAE, será calculado por estimativa ou arbitramento, quando for o caso, e cobrado pelo órgão municipal competente.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, deste artigo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada metro quadrado da área total do projeto, sendo que o valor do imposto a ser recolhido será obtido aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada.
§ 2º - A liberação da aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos só será concedida pelo Município, mediante a comprovação da quitação do ISS na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 131 - É indispensável a comprovação do pagamento do ISS incidente sobre a obra de construção civil para:
I - a expedição da certidão de conclusão de obra (habite-se), mesmo que parcial;
II - a emissão do auto de vistoria, por construção, acréscimo ou reforma de obras de construção civil;
III - alteração de imposto territorial para predial;
IV - emissão de certidão de averbação e de imóveis.
Art. 132 - Os processos administrativos referentes à: aprovação de projetos; expedição de alvará ou auto de vistoria de construção, acréscimo ou reforma de obras de construção civil; certidão de conclusão de obra, mesmo que parcial; alteração de imposto territorial para predial; averbação e certidão de imóveis, deverão ser:
I - instruídos, pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
a) identificação do construtor;
b) valor da obra e total do imposto pago;
c) data do pagamento do tributo e comprovante de recolhimento;
d) número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas;
e) certidão negativa do construtor.
II - instruídos, pelo interessado, com os seguintes elementos:
a) identificação e registro no Cadastro de Atividades Econômicas, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, do construtor e da obra, quando da expedição do Alvará de Construção;
b) conclusão fiscal e respectivo comprovante de recolhimento do ISS devido, quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 131, deste Regulamento.
c) comprovação do recolhimento do ISS fixo, conforme disposto na legislação municipal própria, no caso de construção de casas residenciais populares, com até 70m², realizadas em terrenos de, no máximo, 360m², em logradouros não pavimentados, e que o proprietário possua um único imóvel.
Art. 133 - Os documentos de que trata o artigo anterior não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto, na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 134, deste Regulamento.
Art. 134 - Para fins de cálculo do ISS, o Secretário Municipal de Finanças, via Ato Normativo, com respaldo no § 2º, inciso III, § 5º e § 7º, inciso VII, todos do art. 57 combinado com o art. 58, todos da Lei nº 5.040/75, fixará os preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra, aplicada na construção civil, quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas no inciso I, do art. 176, deste Regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo quando não for apresentada à Administração Tributária documentação hábil e suficiente para apuração da base de cálculo do imposto.
Subseção II
Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres
Art. 135 - A base de cálculo dos serviços prestados por agências de viagens é o preço total do serviço, ainda que prestado por terceiros, deduzido o valor referente ao reembolso de passagens, translados, hospedagens e refeições, devidamente comprovados.
§ 1º - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
§ 2º - Não são dedutíveis despesas realizadas com financiamento e outras operações de crédito, pagamento de passagens e hospedagens de guias e intérpretes, comissões pagas, e outras.
§ 3º - As agências de viagens poderão emitir notas fiscais de serviços somente das comissões auferidas, desde que estejam identificados no documento os dados referentes à transação efetuada e o valor da comissão percebida na transação.
Art. 136 - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto, o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas devidamente comprovada, devendo, entretanto, incluir como tributáveis, as comissões e demais vantagens recebidas.
Art. 137 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Art. 138 - Quando a comissão tiver parte creditada à correspondente no Brasil ou no exterior, as empresas de turismo deverão emitir nota fiscal pelo total, recolhendo o imposto somente pela parte que lhes couber.
Art. 139 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, motéis, pensões e congêneres é o preço total do serviço.
Parágrafo único - Incluem-se no preço do serviço o valor da alimentação e demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária.
Art. 140 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos que tiverem o imposto calculado sob a forma de estimativa.
Subseção III
Dos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro
Art. 141 - As instituições financeiras ou bancárias recolherão o ISS sobre os valores cobrados quando da prestação dos serviços, independentemente:
I - da denominação dada ao serviço.
II - de possuir caráter autônomo ou de constituir-se em atividade preponderante do prestador.
Art. 142 - O ISS não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, no valor dos depósitos bancários, principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Subseção IV
Dos Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres
Art. 143 - Integram a base de cálculo dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados pelos estabelecimentos relacionados nos subitens 4.03, 4.17, 4.19 e 4.21, da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75, o valor dos medicamentos, da alimentação, das bebidas e de outros gêneros ou materiais empregados na prestação dos serviços.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, independentemente dos valores serem cobrados do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no caput e no § 1º, deste artigo, aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres, prestados pelos estabelecimentos relacionados nos subitens 5.02, 5.03, 5.05 e 5.07, e ainda, aos serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, prestados pelos estabelecimentos previstos no subitem 6.05, todos da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75.
Art. 144 - Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 52, da Lei nº 5.040/75, forem prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso a terceiros contratados, credenciados ou cooperados, que prestarem os serviços capitulados no item 4, do mesmo artigo, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde que:
I - o prestador do serviço seja profissional autônomo inscrito no CAE;
II - o prestador do serviço seja empresa ou profissional autônomo inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
III - o serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme definida no art. 62-A, da Lei nº 5.040/75, comprovado o recolhimento do imposto nos termos do referido artigo;
IV - o serviço for prestado por sociedade uniprofissional inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;
V - o prestador de serviço não contemplado nos incisos I a IV, deste artigo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.
Art. 145 - O substituto tributário, estabelecido neste Município, tomador dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do art. 52, da Lei nº 5.040/75, quando prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I a V, do artigo anterior, deverá reter e recolher o ISS utilizando como base de cálculo o percentual de 10% (dez por cento) do preço total do serviço.
Parágrafo único - Aplicando-se o disposto no caput deste artigo, o prestador do serviço responderá pela eventual diferença de ISS apurada.
Subseção V
Dos Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza
Art. 146 - Integram a base de cálculo dos serviços capitulados nos subitens 8.01 e 8.02, da lista de serviços do art. 52, da Lei nº 5.040/75:
I - o valor das mensalidades ou anualidades, inclusive os valores cobrados a título de inscrição ou matrícula;
II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;
III - o valor do material escolar, quando incluído na mensalidade, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, desde que fornecidos onerosamente aos alunos e a terceiros, como parte da prestação do serviço de ensino;
IV - o valor cobrado pelo transporte dos alunos;
V - serviços de reprodução ou cópia, ainda que não sejam incluídos no preço das mensalidades;
VI - quaisquer outros valores cobrados do aluno.
Subseção VI
Dos Serviços Funerários
Art. 147 - O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos serviços previstos nos subitens do item 25 do art. 52 da Lei nº 5.040/75, sem nenhuma dedução.
§ 1º - Por ocasião da prestação de quaisquer dos serviços capitulados nos subitens 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04, do item 25, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, será emitida nota fiscal de serviços, nos termos do art. 78 da Lei nº 5.040/75.
§ 2º - Os contribuintes de que trata este artigo poderão emitir notas fiscais de serviços, de forma diferenciada, desde que preencham os requisitos estipulados por meio de ato do Secretário Municipal de Finanças.
Subseção VII
Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 148 - Integram a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, listados nos subitens do item 12, do art. 52 da Lei nº 5.040/75:
I - o preço do ingresso, inscrição, convite, entrada, bilhete ou similar, cobrado do usuário, inclusive valores a título de consumação, cobertura musical, couvert, mesa, cartões, abadás e congêneres;
II - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
§ 1º - As entradas distribuídas a título de cortesias também integram a base de cálculo do imposto se distribuídas em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
§ 2º - O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar-se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere este artigo.
Art. 149 - O ISS poderá ser recolhido por estimativa e antecipado, até 02 (dois) dias úteis antes da realização do show, evento, espetáculo, congresso ou congênere.
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Municipal.
§ 2º - O proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, do art. 52 da Lei nº 5.040/75, é responsável solidário pelo pagamento do ISS quando não apresentar o comprovante de recolhimento do imposto, nos termos disciplinados em Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 150 - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas, acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.
Parágrafo único - Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões ou similares, com leitura ótica ou magnética.
Art. 151 - O Promotor ou Realizador do evento deverá realizar o cadastramento dos responsáveis pela realização do evento, show, espetáculo, congresso e congêneres para emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal-DUAM, na forma estipulada em Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 152 - Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais quando acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Art. 153 - O imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, boliches, tiro ao alvo, autorama, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado com base em estimativa ou arbitramento.
Art. 154 - Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer, no interesse da Administração Tributária, regime especial tanto para o recolhimento do imposto, como para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério da Administração Tributária.
§ 2º - A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - O disposto no § 2º, deste artigo, também se aplica ao contribuinte que não cumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do imposto.
Art. 155 - O não cumprimento das determinações contidas nessa Subseção, implicará na lavratura do Auto de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 5.040/75, podendo, ainda, ser interditado o espaço, com a suspensão do evento até o cumprimento das obrigações tributárias estabelecidas na legislação vigente.
Subseção VIII
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade
Art. 156 - Integram a base de cálculo do ISS relativo aos serviços prestados por agências de publicidade:
I - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
II - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
III - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
IV - o valor dos honorários, fees, criação e redação;
V - o preço da produção em geral.
§ 1º - Considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.
§ 2º - Considera-se serviços de veiculação de propaganda, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), tais como: rádios, televisão, jornais, revistas e periódicos.
§ 3º - Quando o serviço, ou parte dele, for executado por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente e o valor da nota fiscal de serviços do executor à agência.
§ 4º - No caso do serviço ser prestado na forma do § 3º, na nota fiscal de serviços emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e informações das notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos terceiros executores emitidos para a agência."
Art. 157 - Incluem-se no conceito de agência de propaganda e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços descritos nesta subseção.
Subseção IX
Dos Serviços de Informática e Congêneres
Art. 158 - O fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal, havendo ou não a contratação da sua instalação, sujeita-se somente à incidência do ISS.
Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do ISS a produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, cuja operação não configure licença de uso do programa, mas sim, a transferência dos direitos autorais sobre o mesmo.
Art. 159 - Para fins do disposto no subitem 1.05, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.
Art. 160 - As atividades dos provedores de serviços de conexão à Internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no § 1º, do art. 61, da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente a incidência do ISS.
Art. 161 - Estão inseridos na base de cálculo do imposto, incidente sobre os serviços de informática e congêneres, descritos nos subitens, do item 1, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, os valores referentes:
I - aos direitos autorais do criador do software;
II - ao meio físico usado para gravar o software;
III - à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;
IV - aos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e proteção de cópia;
V - ao acondicionamento de materiais utilizados;
VI - à garantia do software;
VII - a outras despesas, custos e/ou lucro.
Art. 162 - O contribuinte que for beneficiado pelo incentivo fiscal, constante da Lei Municipal nº 8.402, de 4 de janeiro de 2006 (Goiânia Digital) e ainda estiver enquadrado no Regime do "Simples Nacional" deverá informar o percentual de redução no PGDAS.
Subseção X
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 163 - Na prestação dos serviços descritos no subitem 21.01, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço após a dedução do percentual de 10% (dez por cento), repassado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, instituído pela Lei Estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O valor do ISS incidente sobre os serviços de que trata o caput, deste artigo, por não integrar a base de cálculo do imposto, deve ser acrescido ao preço do serviço.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 164 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
V - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da unidade fiscal competente;
VI - quando se verificar a existência de atos qualificados em lei como dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - quando o imposto pago for notoriamente insuficiente, face ao volume dos serviços prestados, inclusive quanto ao porte e movimentação do estabelecimento;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço;
X - quando o sujeito passivo:
a) deixar de elaborar as demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação pertinente;
b) quando a escrituração apresentada revelar indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou a receita dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Para efeito do arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 3º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores, caso contrário, prevalecerão os valores arbitrados.
§ 4º - A base de cálculo apurada nos termos do § 1º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
§ 5º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo e seus incisos.
§ 6º - É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos na Lei nº 5.040/75, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 7º - Aplica-se o disposto no caput, deste artigo, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do imposto por arbitramento, ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 165 - O arbitramento considerará, dentre outros elementos, conforme o caso, os seguintes:
I - o período de abrangência;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro, podendo ser observados o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - a valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;
VII - os recolhimentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes e em idêntico período considerado para o arbitramento;
VIII - a atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componentes.
§ 1º - Ao montante apurado na forma dos incisos a que se refere este artigo, será acrescida a margem de lucro, a título de vantagem remuneratória do prestador do serviço, na forma fixada em Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 3º - A área, o tipo e o padrão da construção ou reforma, estabelecido no inciso VII, do art. 57, da Lei nº 5.040/75, poderão ser considerados para efeito de apuração do valor do ISS relativo ao serviço de construção civil.
Seção VII
Da Estimativa
Art. 166 - Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, de caráter especial ou geral, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e de difícil controle fiscal, assim considerado aquele que não possuir nenhuma forma de escrituração contábil;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade, as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas espécies, modalidades ou volumes de negócios ou de atividades aconselhem, a juízo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I, deste artigo, consideram-se de caráter provisório e itinerante, as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades, sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 167 - Não sendo a estimativa feita por auto lançamento, conforme ato do Secretário Municipal de Finanças, o auditor de tributos a fixará de ofício, e poderá considerar, conforme o caso:
I - o período de abrangência;
II - os preços correntes dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;
VII - a área, o tipo e o padrão da construção ou reforma, na apuração do valor do ISS relativo ao serviço de construção civil.
Art. 168 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa são obrigados ao cumprimento de obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal.
Art. 169 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes à restituída ao contribuinte, ser for o caso.
Art. 170 - O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa especial definida em Ato do Secretário Municipal de Finanças, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco.
Seção VIII
Dos Profissionais Autônomos
Art. 171 - O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais.
§ 1º - O profissional autônomo, regularmente inscrito no CAE, terá o imposto calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 5.040/75.
§ 2º - O profissional autônomo, integrante de sociedade inscrita no CAE, que preste serviço exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no parágrafo anterior, desde que haja o recolhimento do ISS na forma estabelecida no art. 62-A da Lei nº 5.040/75.
§ 3º - O profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no CAE ou o recolhimento do imposto na forma estabelecida no art. 62-A da Lei nº 5.040/75, terá como base de cálculo do ISS o preço do serviço ao qual será aplicada a alíquota pertinente à atividade.
Art. 172 - O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para o desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade, ressalvado o disposto no art. 62-A da Lei nº 5.040/75.
Seção IX
Das Sociedades de Profissionais
Art. 173 - Quando os serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52 da Lei nº 5.040/75, forem prestados por Sociedades Simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53 da Lei nº 5.040/75, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - tenha natureza comercial;
II - seja sociedade por quotas cuja responsabilidade seja limitada ao capital social;
III - tenha pessoa jurídica como sócio;
IV - exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
VI - tenha sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VII - possua caráter empresarial;
VIII - seja sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
IX - terceirize serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º - O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na forma estabelecida pelo art. 62-A da Lei nº 5.040/75.
§ 3º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput, deste artigo, fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.
Seção X
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
Art. 174 - Para os efeitos do disposto na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, são considerados contribuintes do ISS:
I - o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52 da Lei nº 5.040/75;
II - os que se enquadram no regime da substituição tributária;
III - os responsáveis tributários elencados da Lei nº 5.040/75.
§ 1º - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:
I - ao contribuinte inscrito no CAE, ainda que isento ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço for prestado neste Município, por pessoa física ou jurídica não inscrita no CAE;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XX, do art. 54, da Lei nº 5.040/75;
II - ao contribuinte inscrito no CAE, ainda que isento ou imune, relacionado no art. 175, deste Regulamento, quando:
a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço, elencado no art. 52, da Lei nº 5.040/75, for prestado por pessoa física ou jurídica inscritas no CAE.
c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XX, do art. 54, da Lei nº 5.040/75, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE.
§ 2º - Os substitutos tributários a que se refere o § 1º, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º - A retenção tratada no § 1º, deste artigo, não se aplica aos serviços prestados por profissionais autônomos, Micro Empreendedores Individuais (MEI), contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos, e serviços inerentes a bancos, prestados por empresas cujo segmento esteja relacionado no inciso II, do art. 175, deste Regulamento, desde que seja comprovada a inscrição no CAE com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas (CCAE), atualizado.
§ 4º - Em se tratando de contribuintes cujo imposto seja estimado, o disposto no § 3º, deste artigo, fica condicionado, ainda, ao período de vigência do enquadramento em regime especial.
§ 5º - Nos casos previstos no § 1º, deste artigo, a responsabilidade será solidária do prestador do serviço, inscrito neste Município, que:
I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto;
V - o prestador dos serviços que incorrer em quaisquer das situações elencadas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.
Art. 175 - Para os efeitos do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 174, deste Regulamento, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na condição de substituto tributário, aos contribuintes abaixo relacionados:
I - administradoras de shopping centers;
II - bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, cooperativas de crédito e bancos cooperativos;
III - clubes de futebol profissional;
IV - concessionárias autorizadas de veículos automotores;
V - concessionárias de serviços públicos, exceto empresas de aviação;
VI - condomínios residenciais e comerciais;
VII - construtoras;
VIII - cooperativas;
IX - empresas de incorporação imobiliária;
X - empresas de radiodifusão e televisão;
XI - empresas de transporte coletivo urbano;
XII - empresas distribuidoras de combustíveis;
XIII - federações e confederações;
XIV - fundos de previdência e assistência social;
XV - hipermercados e supermercados de grande porte;
XVI - hospitais;
XVII - instituições de ensino médio, reconhecidas como filantrópicas;
XVIII - instituições de ensino superior;
XIX - institutos de previdência e assistência social da administração pública federal, estadual e municipal;
XX - operadoras de planos de assistência à saúde e operadoras de seguros de assistência à saúde;
XXI - operadoras de telefonia fixa e móvel;
XXII - revogado;
XXIII - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, das esferas federal, estadual e municipal, tais como: secretarias, agências reguladoras ou executivas, autarquias, fundações públicas e privadas, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XXIV - seguradoras;
XXV - Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Nacional de Aprendizagem comercial (SENAC); Serviço Social do Transporte (SEST); Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes (SENAT); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás (SEBRAE).
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso XV, deste artigo, são consideradas de grande porte as empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ou com mais de 100 empregados.
Art. 176 - É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do total do imposto pelo prestador dos serviços ou, ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título, que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel, para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, do art. 52 da Lei nº 5.040/75;
III - o proprietário de estabelecimento pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV - o proprietário de imóvel no qual sejam exploradas as atividades econômicas previstas no subitem 11.01, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, quando o prestador do serviço não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas;
V - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliadas neste Município, pelo imposto relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, do art. 52, da Lei nº 5.040/75, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;
VI - o prestador de serviços, pela diferença do imposto apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV, deste artigo, quando o imóvel utilizado para exploração de atividade econômica for objeto de contrato de locação, nos termos da Lei Federal nº 8.245/1991 ou em outras situações em que o proprietário não detenha a propriedade plena do imóvel nos termos do art. 1.228, da Lei nº 10.406/2002.
Art. 177 - Será, ainda, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único - A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
Seção XI
Das Alíquotas
Art. 178 - As alíquotas para cálculo do imposto são:
I - as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos: 2% (dois por cento);
II - os serviços constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, do art. 52 da Lei nº 5.040/75: 3,5% (três e meio por cento); e de 2% (dois por cento) quando faturados para institutos oficiais de:
a) previdência social;
b) assistência social;
c) assistência à saúde.
III - demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art. 53 da Lei nº 5.040/75: 5% (cinco por cento);
IV - retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada: 5% (cinco por cento);
V - os serviços constantes no subitem 21.01 do art. 52 da Lei nº 5.040/75: 5% (cinco por cento);
VI - profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do art. 53, na forma da Tabela I, do art. 71, ambos da Lei nº 5.040/75.
§ 1º - Os contribuintes enquadrados em regime diferenciado de tributação informarão na nota fiscal de serviços a alíquota prevista na legislação vigente à qual estão sujeitos, para fins de cálculo do imposto a ser retido pelo tomador do serviço.
§ 2º - Não cumprida, pelo prestador de serviços, a determinação contida no parágrafo anterior a retenção será feita aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).
Seção XII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 179 - O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I - inscrever-se no CAE;
II - comunicar à Administração Tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão, e os livros fiscais;
IV - emitir documento fiscal por ocasião da prestação dos serviços, conforme definido da Lei nº 5.040/75, neste Regulamento e em normas complementares;
V - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
VI - realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e/ou tomados;
VII - entregar declarações referentes à informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou tomados, ou aos quais estejam vinculados;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.
X - prestar, sempre que solicitadas pelos Auditores de Tributos, informações e esclarecimentos que se refiram ao fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º - No cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, o sujeito passivo deverá observar os prazos e as formas estabelecidas neste Regulamento e nos demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
§ 2º - Os modelos de livros, declarações, notas e demais documentos fiscais, suas especificidades, formas e prazos para a escrituração ou emissão, bem como os casos de dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, conforme a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos sujeitos passivos são os estabelecidos neste Regulamento e demais Atos Normativos emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção II
Da Inscrição Cadastral
Art. 180 - Deverão inscrever-se no CAE, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I - de forma lucrativa ou não;
II - com ou sem estabelecimento fixo;
III - os depósitos fechados ou não;
IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V - os condomínios;
VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes, antes de iniciarem quaisquer atividades.
§ 1º - Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput deste artigo, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2º - O Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, e, ainda, pelas informações obtidas pela Administração Pública Municipal.
§ 3º - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 5º - A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.
§ 6º - Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o contribuinte:
I - comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II - comunicar a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III - proceder à suspensão ou o cancelamento da inscrição.
§ 7º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se evento qualquer alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte, tais como: abertura, modificações contratuais ou estatutárias, paralisação, seja temporária ou definitiva, reativação, suspensão, cancelamento, dentre outros.
§ 8º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Administração Pública Municipal, dos dados apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 9º - A Administração Pública Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 10 - Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo, bem como, os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de Goiânia, ficam sujeitos à apresentação de declarações de dados na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.
§ 11 - A Inscrição Cadastral poderá ser suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, inclusive arbitramento do imposto devido, quando o contribuinte não comunicar, no prazo estabelecido no § 6º, deste artigo, a paralisação, a suspensão, o encerramento das atividades ou a mudança do domicílio tributário.
§ 12 - A inscrição cadastral suspensa, por requerimento do contribuinte ou de ofício, poderá ser reativada desde que:
I - sejam apresentados os documentos solicitados pela Administração Tributária;
II - os débitos existentes, relativos à obrigação principal ou acessória, sejam regularizados.
§ 13 - A suspensão ou baixa de inscrição cadastral não implica no reconhecimento da regularidade fiscal ou tributária do contribuinte, nem o dispensa da apresentação dos documentos exigidos em leis, decretos ou atos normativos, quando requisitados pelo Fisco Municipal.
Subseção III
Dos Livros Fiscais e Contábeis
Art. 181 - O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição no CAE, nos termos do art. 180, deste Regulamento, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados.
Art. 182 - Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários e de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal:
I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso;
II - os documentos fiscais, os comprovantes de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;
III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 183 - Os livros, documentos fiscais e demais instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor de Tributos e não podem ser retirados do estabelecimento, salvo quando solicitados pela Administração Tributária ou apreendidos pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único - Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor de Tributos no prazo fixado na notificação.
Art. 184 - Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento somente poderão ser transferidos para outro nos casos de sucessão, incorporação ou fusão, mediante autorização prévia do órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças e lavratura do necessário adendo.
§ 1º - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
§ 2º - Poderá ser autorizada a escrituração centralizada, desde que a mesma seja solicitada previamente à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 185 - Os livros fiscais, mesmo na hipótese de seu encerramento, deverão ser guardados para serem apresentados ao Fisco Municipal, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.
Art. 186 - No caso de perda, extravio ou desaparecimento dos livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis e arbitramento do imposto devido.
Art. 187 - O sujeito passivo, ainda que imune ou isento, fica obrigado a manter e escriturar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão, para fins de registrar os atos e fatos do seu negócio, observados os requisitos da legislação comercial aplicável.
§ 1º - Os livros contábeis deverão conter termo de abertura e de encerramento, ser encadernados por ano civil e submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deverá ser efetuada no registro de pessoas jurídicas ou no cartório de registro de títulos e documentos.
§ 2º - A autenticação dos livros contábeis deverá ser realizada no prazo estabelecido na legislação específica para o registro da pessoa jurídica.
§ 3º - A inobservância do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo será considerada como a não existência dos livros, para fins de prova em favor do contribuinte.
§ 4º - No caso de ação fiscal de meses do exercício social em curso será aceita a escrituração dos atos e fatos contábeis do período, sem a observância do disposto nos § 1º e § 2º, deste artigo.
§ 5º - As pessoas jurídicas ou as pessoas a estas equiparadas, que estejam sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa e as sociedades de profissionais, sujeitas ao pagamento mediante valor fixo por profissional, ficam dispensadas da escrituração dos livros contábeis mencionados no caput deste artigo, desde que mantenham:
I - o livro caixa no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira;
II - os livros fiscais obrigatórios, devidamente escriturados;
III - todos os documentos e demais papéis que sirvam de base para a escrituração dos livros caixa e fiscais.
§ 6º - São excluídos da exigência deste artigo os profissionais autônomos, sujeitos ao pagamento do imposto mediante valor fixo.
§ 7º - As Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN utilizarão, em substituição aos livros contábeis previstos nesta subseção, os livros contábeis estabelecidos em normas do BACEN.
§ 8º - A Administração Tributária poderá autorizar a escrituração centralizada, desde que a mesma seja solicitada, previamente, à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 188 - Os livros contábeis, mesmo na hipótese de seu encerramento, deverão ser guardados para serem apresentados ao Fisco Municipal, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.
Subseção IV
Das Notas Fiscais
Art. 189 - O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a emitir nota fiscal, por operação, quando da prestação do serviço.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os contribuintes sujeitos às normas especiais para emissão de notas fiscais de serviço, na forma definida em Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças;
II - as instituições financeiras e assemelhadas, desde que preencham a DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres, na forma disposta neste Regulamento;
III - os profissionais autônomos devidamente inscritos no CAE.
Art. 190 - A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:
I - denominação - Nota Fiscal de Serviços;
II - números de ordem da nota e da via;
III - condições de pagamento;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço, inscrições no CAE, CNPJ e na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, quando for o caso (da sede e do estabelecimento emitente);
VI - nome e endereço do usuário;
VII - quantidade, discriminação, preço unitário e total dos serviços prestados;
VIII - nome, endereço, inscrições municipal e estadual e o CNPJ do Ministério da Fazenda do estabelecimento impressor, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número da AIDF.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - As notas fiscais serão emitidas no mínimo em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao usuário dos serviços e ficando a segunda fixa ao talão, para apresentação ao Fisco.
§ 3º - O sujeito passivo que realizar ao mesmo tempo, operações tributáveis e não tributáveis, deverá manter um só talonário, observadas no ato da emissão, as disposições do artigo seguinte deste Regulamento.
§ 4º - No caso de serviços beneficiados por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 191 - A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I, do art. 190, deste Regulamento, passa a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviços (NFS-e).
Art. 192 - A NFS-e é um documento fiscal digital, gerado pela Secretaria Municipal de Finanças, que registra as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores de serviços.
Parágrafo único - Ato Normativo, da Secretaria Municipal de Finanças, disporá acerca do acesso, do prazo para emissão, das informações obrigatórias e adicionais, das condições de cancelamento e de substituição, e demais informações, condições e especificidades pertinentes a NFS-e.
Art. 193 - O prestador de serviços habilitado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviço (RPS).
Parágrafo único - Ato Normativo, da Secretaria Municipal de Finanças, especificará o acesso, o prazo para emissão, as condições de cancelamento e de substituição e demais informações, condições e especificidades pertinentes ao RPS.
Art. 194 - O recolhimento do ISS pelo prestador ou tomador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, emitido pelo Sistema Integrado de Arrecadação do Município, até a data de validade nele constante.
Art. 195 - As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.
Art. 196 - Fica instituída no Município de Goiânia, com respaldo no disposto no art. 78 da Lei nº 5.040/75, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e), documento fiscal digital, gerado pela Secretaria Municipal de Finanças, que registra as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores de serviços relacionados no § 1º deste artigo.
§ 1º - A NFSA-e poderá ser emitida, limitada a duas ao mês, quando o serviço for prestado por:
I - pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças;
II - pessoas físicas cadastradas no CAE que, eventualmente, necessitem emitir Nota Fiscal de Serviços;
III - pessoas jurídicas inscritas no CAE que, eventualmente, prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, quando não conste de seus atos constitutivos a atividade de prestação de serviços como objeto social;
IV - pessoas jurídicas domiciliadas em outros municípios que, eventualmente, prestem serviços sujeitos a incidência do imposto neste Município;
V - empreendedor individual optante do Simples Nacional, que não possua autorização para emissão de notas fiscais de serviços;
VI - pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal de serviços quando dela necessitarem;
§ 2º - A emissão da NFSA-e fica condicionada ao preenchimento de cadastro, com as informações solicitadas pela Administração Tributária, e à comprovação do prévio recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço a que se refere.
§ 3º - O imposto devido deverá ser calculado sob o valor total da nota fiscal, mediante a aplicação da alíquota pertinente à atividade, conforme disposto na Lei nº 5.040/75.
§ 4º - Caso o solicitante esteja em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não será autorizado a emissão NFSA-e.
§ 5º - O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber NFSA-e, poderá certificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.
Art. 197 - A emissão da NFSA-e será autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, por requerimento do prestador do serviço, que poderá requerer via internet, no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br.
Subseção V
Dos Outros Documentos Fiscais
Art. 198 - Os documentos fiscais serão emitidos pelo contribuinte, obedecendo às normas e modelos constantes deste Regulamento e em Ato Normativo da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - São documentos fiscais:
I - AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo A, que será preenchida pelos estabelecimentos gráficos, sempre que confeccionarem notas e outros documentos fiscais, para si e para terceiros.
II - DMOC - Declaração Eletrônica Mensal de Operações com Cartões de Crédito ou Débito, a ser preenchida mensalmente, por todos os prestadores de serviços inscritos no CAE e sujeitos ao ISS calculado com base no preço do serviço, informando à Administração Tributária, os valores mensais recebidos das administradoras de cartões, referentes às prestações de serviços recebidas por meio de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito.
III - DMOI - Declaração Mensal de Operações Imobiliárias, disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida mensalmente, por todos os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, realizadas por pessoa física ou jurídica.
IV - DMS - Declaração Mensal de Serviços - modelo eletrônico, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida mensalmente, por todos os prestadores de serviços, sujeitos à emissão de nota fiscal de serviços, em substituição ao livro de Registro de Serviços Prestados - modelo 1.
V - DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres, a ser preenchida mensalmente, por todos os estabelecimentos obrigados, pelo Banco Central do Brasil, à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
VI - Ingressos, bilhetes, convites, entradas, cartões e similares serão emitidos pelos prestadores dos serviços relacionados nos subitens do item 12 (serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres), para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos.
VII - REST - Relação de Serviços de Terceiros, será preenchida e enviada, via internet, mensalmente, por todas as pessoas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças.
VIII - ROTI - Relatório de Operações e Transações Imobiliárias, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchido mensalmente, por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária, referente às operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, bem como, às locações, sublocações e intermediações de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
IX - DMAM- Declaração Mensal de Arrendamento Mercantil, disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças, a ser preenchida, mensalmente, por todas as concessionárias, revendedoras de veículos, e pessoas jurídicas que prestem serviços de arrendamento mercantil, leasing, realizadas neste Município, a partir de janeiro de 2017.
X - Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços, modelo E, a ser preenchido mensalmente pelos estabelecimentos de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio e pelas administradoras de consórcios, a partir de janeiro de 2017.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso II, do § 1º, deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º - A DMOI, de que trata o inciso III, do § 1º, deste artigo, conterá, ainda, registros e alterações contratuais, relativas às incorporações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades.
§ 4º - A DMS Banco, de que trata o inciso V, do § 1º, deste artigo, deverá ser apresentada, via internet, pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de Goiânia.
§ 5º - Os documentos fiscais a que refere o inciso VI, do § 1º, deste artigo, são de emissão obrigatória, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se acobertados pela respectiva Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
§ 6º - A não observância do disposto no parágrafo anterior, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação tributária do Município.
§ 7º - A REST, de que trata o inciso VII, do § 1º, deste artigo, deverá ser preenchida, individualmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos, e enviada, via internet, mensalmente, até o oitavo dia do mês subseqüente.
§ 8º - Pelo envio da REST, será disponibilizada ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS", a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, a qual deverá conter a identificação do declarante, assim como a do prestador do serviço, o valor e a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal.
§ 9º - Para os efeitos do disposto no inciso VIII, do § 1º, deste artigo, consideram-se pessoas jurídicas e equiparadas, que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária, as empresas estabelecidas neste Município, que:
I - comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - realizarem locação e/ou sublocação de imóveis;
IV - forem constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
§ 10 - Os documentos fiscais constantes dos incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X, todos do § 1º, deste artigo, serão apresentados, mensalmente, via Internet, no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subseqüente.
Art. 199 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal de examinar livros, notas e outros documentos fiscais e/ou contábeis de comerciantes, industriais, prestadores de serviço e demais pessoas de direito público ou privado, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º - O disposto no caput, deste artigo, aplica-se, inclusive, aos livros, notas e outros documentos fiscais e contábeis mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, bem como aos comprovantes dos lançamentos neles efetuados.
§ 2º - Todos os documentos de que trata este artigo, inclusive os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 3º - O Auditor de Tributos poderá, mediante termo, reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, contra recibo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização.
Art. 200 - Cada estabelecimento é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Parágrafo único - O contribuinte do ISS fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou unidade, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados, vedada a sua centralização.
Seção XIII
Da Apreensão de Livros, Notas e Outros Documentos Fiscais
Art. 201 - Poderão ser apreendidos pela fiscalização, mediante lavratura do competente Termo de Apreensão, os livros, notas e outros documentos fiscais, que possam constituir prova de infração às disposições do Código e deste Regulamento.
§ 1º - Os livros fiscais serão apreendidos sempre que se constatar indícios de fraude, dolo ou má-fé, no caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º - No ato de apreensão dos livros fiscais, o Auditor de Tributos emitirá o competente termo de apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.
§ 3º - Os livros fiscais, encontrados em poder de qualquer pessoa física ou jurídica, que não seja o seu proprietário, serão apreendidos pelo Auditor de Tributos e, após análise, devolvidos àquele.
§ 4º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 202 - Os livros, notas e outros documentos fiscais, apreendidos na forma do artigo anterior, serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo.
Seção XIV
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
Art. 203 - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício ou por homologação.
§ 1º - O lançamento poderá ser feito de ofício:
I - na hipótese de atividade sujeita a recolhimento em valores fixos;
II - nas hipóteses previstas no art. 59 da Lei nº 5.040/75, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - na hipótese de ação Fiscal.
§ 2º - O lançamento será por homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade expressa ou tacitamente a homologa.
§ 3º - Tratando-se de ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais constantes do CAE.
§ 4º - As informações prestadas pelo contribuinte nas declarações eletrônicas constantes da Lei nº 5.040/75 e deste Regulamento, bem como nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, relativas ao ISS devido, têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida.
§ 5º - O imposto decorrente de NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município.
Art. 204 - Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das penalidades cabíveis, serão feitos:
I - de ofício, através notificação de lançamento e/ou auto de infração;
II - através de denúncia espontânea do débito, feita pelo próprio contribuinte.
Art. 205 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 206 - Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Art. 207 - O contribuinte deverá recolher o imposto, em DUAM, na forma local e prazos, previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º - O DUAM terá seu modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - O ISS devido pelos profissionais autônomos, listados na TABELA I, do art. 71, da Lei nº 5.040/75, poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal.
§ 3º - Os profissionais autônomos inscritos no CAE recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a partir do início das atividades.
§ 4º - Para os efeitos do disposto na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado em Calendário Fiscal.
§ 5º - Ato Normativo da Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar que o lançamento e recolhimento do imposto seja feito antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
§ 6º - No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidas notas de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
§ 7º - O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito, devidamente autorizados para tal fim, conforme disposições previstas na Lei nº 5.040/75, neste Regulamento e em Ato Normativo da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 8º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes, corrigido esse valor monetariamente, facultando-se ainda, caso não haja compensação, o pedido de restituição, estabelecido neste Regulamento.
Seção XV
Das Penalidades
Art. 208 - O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 88 e 89, na forma descrita nos arts. 90 a 92, todos da Lei nº 5.040/75.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 209 - O imposto de que trata o art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.040/75, tem como fato gerador:
I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º - Estão compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - valor acima da respectiva meação, relativo a imóveis que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - compromisso de compra e venda de bens imóveis;
X - cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis;
XI - cessão de direitos à sucessão;
XII - sobre o valor excedente do quinhão hereditário ou da meação em bens imóveis, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;
XIII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - instituição e extinção do direito de superfície;
XV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
XVI - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVII - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVIII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XIX - divisões para extinção de condomínio sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, na hipótese de incidência descrita no inciso VII, do § 1º, deste artigo, aplica-se a forma estabelecida no § 6º, do art. 213, deste Regulamento.
§ 4º - A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso IX, do § 1º, deste artigo, abrange, dentre outros, os compromissos de compra e venda de:
I - imóveis urbanos loteados nos termos do art. 26 da Lei nº 6.766/79;
II - imóveis rurais nos termos do art. 7º do Decreto Lei nº 2.375/87;
III - imóveis de qualquer valor, com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004;
IV - imóveis de qualquer valor, com financiamento do SFH, nos termos do art. 61, da Lei nº 4.380/64, com redação dada pela Lei nº 5.049/1966;
V - imóveis de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no art. 108 do Código Civil.
§ 5º - Ocorre o fato gerador do imposto sempre que o imóvel objeto da transferência da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe no território deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido realizado em outro Município.
§ 6º - Não haverá nova incidência do imposto:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - na concretização do negócio, objeto do compromisso de compra e venda, com o mesmo promitente comprador.
§ 7º - Todos os contratos públicos ou particulares, celebrados nos termos da Lei nº 4.380/64, serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual, conforme determina o § 7º do art. 61 da mesma lei.
Seção II
Da não Incidência
Art. 210 - O imposto não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
II - sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, quando transmitidos aos mesmos alienantes em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729 de 14 de julho de 1965 e nº 8.137 de 27 de dezembro 1990.
§ 1º - Para gozar do direito previsto no inciso I, do caput, deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer desta atividade.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º, deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância, referida nos § 2º e § 3º, deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica, adquirente dos bens ou direitos, encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º, deste artigo.
§ 6º - Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os § 2º e § 3º, deste artigo.
§ 7º - Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º - Será devido o imposto, quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
Art. 211 - Para a análise da não incidência, de que trata o inciso I, do art. 210, deste Regulamento, será exigida a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da SEFIN, nos termos do art. 76 da Lei nº 5.040/75.
Art. 212 - Sob pena de arquivamento do processo em curso, o contribuinte que obtiver o laudo de avaliação sem valor do ISTI, para fins de integralização de capital, terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para registro em cartório.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 213 - A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Considera-se valor venal o constante da Planta de Valores Imobiliários.
§ 2º - A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, em nenhuma hipótese será inferior ao valor constante da Planta de Valores Imobiliários.
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, em nenhuma hipótese será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural do exercício da transmissão.
§ 4º - Nas arrematações judiciais ou extrajudiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo será o valor da arrematação.
§ 5º - Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha judicial a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.
§ 6º - Na transmissão dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada ao período de 5 (cinco) anos.
§ 7º - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses de incidência previstas na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, será apurado pela Administração Tributária com base nos dados que dispuser e, ainda, nas informações prestadas pelo sujeito passivo.
§ 8º - O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, apresentados na forma e prazos estabelecidos nas normas reguladores do processo administrativo tributário do município de Goiânia.
§ 9º - Quando a Administração Pública Municipal, em procedimento fiscal, não acatar o valor declarado pelo sujeito passivo, promoverá a avaliação e lançamento de ofício, buscando o valor vigente no mercado imobiliário, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme disposto no art. 94-C da Lei nº 5.040/75, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória.
§ 10 - A avaliação prevista no parágrafo anterior poderá considerar, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:
I - forma, dimensões e utilidades;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas e/ou imóveis vizinhos ou situados em zonas economicamente equivalentes;
V - valores praticados no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 11 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 214 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 0,50% (meio por cento);
b) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 1,0% (um por cento);
c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea "b", deste artigo: 2,0% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, quando o valor da transação for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), o valor do imposto será determinado pela soma dos valores resultantes da aplicação das alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, quando o valor da transação for superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), o valor do imposto será determinado pela soma dos valores resultantes da aplicação das alíquotas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do referido inciso.
Seção V
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 215 - O imposto será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
§ 1º - É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer:
I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;
II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou expedição de DUAM para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação que poderá ser emitido via Internet com base nos dados constantes da Declaração de Transações Inter Vivos - DTIV.
§ 3º - O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada à liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
§ 4º - O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 04 (quatro) vezes, conforme dispõe o § 4º, do art. 186, da Lei nº 5.040/75, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição.
§ 5º - O ISTI apurado em procedimento fiscal, nos casos de integralização de capital, registradas com laudo condicional, poderá ser parcelado na forma prevista no art. 55, deste Regulamento.
§ 6º - Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, o lançamento será efetuado, de ofício, pelo Fisco Tributário, com a consequente notificação do sujeito passivo, para recolhimento em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento.
§ 7º - A exigência de antecipação de pagamento do imposto de que trata o § 1º, deste artigo, produzirá efeitos a partir da vigência da Lei Complementar 265 de 29 de setembro de 2014.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 216 - Contribuinte do imposto é:
I - o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
Art. 217 - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o alienante;
II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições da Lei nº 5.040/75 e deste Regulamento.
§ 1º - Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando:
I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;
II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável.
§ 2º - Os efeitos da solidariedade, previstos nos arts. 18 e 19, deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.
§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega futura quando a hipótese de incidência do ISTI ocorrer antes da expedição da certidão de conclusão de obra (habite-se).
Art. 218 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 219 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 220 - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos, ficam obrigados a:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ISTI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão, emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
III - facultar ao Fisco Tributário Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
IV - fornecer aos representantes da Administração Tributária Municipal, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada;
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ISTI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Finanças, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289, da Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973;
VII - apresentar, mensalmente, por meio magnético ou eletrônico de transmissão de dados, na forma e nos prazos regulamentares, declarações de:
a) transações imobiliárias relativas às escrituras lavradas, registros e averbações efetuados na matrícula de imóveis localizados no Município;
b) registros e alterações contratuais, relativas às incorporações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades.
§ 1º - As informações a que se referem as alíneas "a" e "b", do inciso VII, deste artigo, poderão ser prestadas em uma única declaração, conforme disposto no inciso III, e § 3º, do art. 198, deste Regulamento.
§ 2º - A DMOI, declaração de que trata o § 1º, deste artigo, corresponde às declarações previstas no art. 89-A e art. 94-J, alíneas "a" e "b", ambos da Lei nº 5.040/75.
Subseção II
Das Outras Obrigações Acessórias
Art. 221 - Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitado, cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:
I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
III - descrição do imóvel.
Art. 222 - Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
Subseção III
Das Declarações Eletrônicas
Art. 223 - Com respaldo no parágrafo único, do art. 78, da Lei nº 5.040/75, fica instituída a Declaração de Transações Inter Vivos - DTIV, que deverá ser apresentada pelos contribuintes do imposto relacionados no art. 216, deste Regulamento.
§ 1º - O imposto, apurado via da DTIV, não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município.
§ 2º - A DTIV tem efeito vinculante em relação ao contribuinte, para fins de constituição do crédito tributário.
§ 3º - O recolhimento do imposto será feito por meio de DUAM, que poderá ser emitido via internet, com base nos dados constantes da DTIV.
§ 4º - Ato Normativo da Secretaria Municipal de Finanças disciplinará os procedimentos relativos à DTIV, prevista neste Regulamento.
Art. 224 - Com respaldo no parágrafo único do art. 78, da Lei nº 5.040/75, fica instituída a Declaração de Transações Imobiliárias - DTI, que deverá ser apresentada pelo incorporador e conterá as informações relativas às unidades imobiliárias negociadas ou transacionadas, inclusive para entrega futura.
Parágrafo único - A DTI será apresentada, mensalmente, via Internet, no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subseqüente.
Art. 225 - A DTIV, de que trata o art. 223, deste Regulamento, poderá ser exigida do responsável solidário nas hipóteses elencados nos arts. 217, 218 e 219, todos deste Regulamento.
Art. 226 - A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas ou inexatas na DTIV ou na DTI configuram crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.
Seção VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 227 - O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 94-M a 94-P, todos da Lei nº 5.040/75.
Art. 228 - Os valores das multas previstas nos arts. 94-M, 94-N e 94-P, da Lei nº 5.040/75, terão as seguintes reduções:
I - 70% (setenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa;
II - 40% (quarenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a interposição de recurso.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 229 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete ao Fisco Tributário Municipal e será exercida:
I - em todo o território do Município;
II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;
III - junto aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;
IV - junto aos demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 230 - Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ISTI, o Auditor de Tributos efetuará lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais, via Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas municipais reguladoras do Processo Administrativo Tributário.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 232 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2º - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
b) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
d) Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
e) Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
f) Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais e Similares, em Horário Especial;
g) Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
h) Licença Ambiental.
§ 3º - São taxas pela utilização de serviços públicos as de Expediente e Serviços Diversos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 233 - São fatos geradores das taxas:
I - da Taxa de Licença para Localização - o exercício regular do Poder de Polícia, consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da Taxa de Licença para Funcionamento - o exercício do Poder de Polícia do Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção e vigilância constante e potencial, bem como na fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade exercida atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, ao sossego, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Goiânia;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 234 - Sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Subseção III
Do Cálculo das Taxas
Art. 235 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Parágrafo único - O valor da Taxa de Licença para Funcionamento corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Taxa de Licença para Localização.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 236 - As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10 (dez) dias, contados a partir da data de alteração;
II - em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, conforme o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos, licenciados ou não, pela municipalidade;
b) até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.
Art. 237 - A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 238 - A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no início ou alteração da atividade.
Subseção V
Do Alvará de Licença para Localização
Art. 239 - A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pelo órgão próprio da Prefeitura, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º - Nenhum Alvará será expedido, sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais, atestadas pelo setor competente.
§ 2º - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito ao fechamento e à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa, física ou jurídica, a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição e do número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividades, principal e secundária.
§ 4º - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo das atividades e, inclusive, a adição de outros ramos de atividades, concomitante com aqueles já permitidos.
§ 5º - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º - A modificação da licença, na forma dos § 4º e § 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
§ 8º - O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção VI
Do Estabelecimento
Art. 240 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com ou sem localização fixa.
Art. 241 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Licença para Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Art. 242 - O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
Art. 243 - A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à unidade competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 244 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença e do Alvará.
Art. 245 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
Seção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Art. 246 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 247 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial será cobrada de acordo com a tabela própria, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75, considerando-se, para o cálculo da taxa, o número de empregados existentes à data da concessão de licença.
§ 1º - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei nº 5.040/75.
Seção III
Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial ou Ambulante
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 248 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 249 - A taxa calcular-se-á de acordo com a tabela própria, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Subseção III
Da Arrecadação
Art. 250 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 251 - Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 252 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 253 - Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 254 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 255 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros, constantes das tabelas próprias, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 256 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal e conforme as tabelas próprias, constantes do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 257 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 258 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 259 - Não havendo na tabela específica, própria para a publicação, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo de unidade municipal competente.
Art. 260 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante DUAM, nos seguintes prazos:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 03 da Tabela X, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 261 - É devida a taxa, em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - outras formas de propaganda e publicidade visual e sonora, como definidas nas posturas municipais.
§ 1º - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 262 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais e jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado.
Art. 263 - É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º, do art. 256, deste Regulamento.
Art. 264 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 265 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 266 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado está sujeita à prévia comunicação à unidade municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 267 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam ou executem as obras referidas no art. 270, deste Regulamento.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 268 - Calcular-se-á a taxa conforme tabela própria, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Subseção III
Da Arrecadação
Art. 269 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 270 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o art. 268, deste Regulamento, dentro do território do Município.
§ 1º - Entende-se como obras e loteamentos, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia.
§ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 271 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da unidade municipal competente.
Parágrafo único - Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à unidade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 272 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada de acordo com a tabela própria, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Parágrafo único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 273 - Entende-se como ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art. 274 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias, deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo único - A taxa poderá ser paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfizer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 05 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
Seção VII
Da Taxa de Licença Ambiental
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 275 - A Licença Ambiental Prévia, de implantação e operação ambiental, tem como fato gerador, o poder de polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção, implantação, alteração, reforma e funcionamento de empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores e terá duração de 3 (três) anos, a partir da expedição da licença.
Parágrafo único - São Licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Prévia;
II - Licença Ambiental de Implantação;
III - Licença Ambiental de Operação;
IV - Autorizações Especiais.
Art. 276 - A Licença Ambiental Prévia consiste na aprovação da viabilidade de projetos apresentados em nível de estudo preliminar, quanto ao aspecto ambiental, especificando as condicionantes a serem atendidas durante a implantação e operação da proposição, implicando a sua concessão, no compromisso do responsável em manter o projeto final compatível com as condições inicialmente aprovadas.
§ 1º - A Licença Prévia terá validade por até 2 (dois) anos, devendo ser requerida quando da implantação de atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes.
§ 2º - Para a concessão da Licença Ambiental Prévia, serão observados os seguintes requisitos:
I - preenchimento do requerimento padronizado.
II - apresentação de informações, estudos preliminares e outros documentos que lhe forem exigidos, a critério da unidade municipal competente;
III - apresentação de garantia formal da veracidade das informações prestadas.
§ 3º - Recebido o Requerimento, a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA informará ao responsável, os requisitos básicos exigidos para implantação e operação da atividade ou equipamento, sugerindo alternativas para localização dos dados fornecidos durante o processamento, que antecedem a expedição da Licença.
§ 4º - Analisada a proposta e após a elaboração do parecer técnico, a AMMA expedirá a Licença.
Art. 277 - A Licença Ambiental de Implantação será devida quando do início da construção, instalação, implantação, alteração e reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, tendo validade por 03 (três) anos, a partir de sua concessão.
§ 1º - Para concessão da Licença Ambiental de Ampliação de atividade ou equipamento, ao responsável caberá, antes da implantação da atividade ou equipamento:
I - requerer à AMMA, previamente, em formulário apropriado;
II - apresentar a Licença Ambiental Prévia, juntamente com o projeto final de execução e especificações constantes da licença prévia anteriormente concedida;
III - apresentar formal garantia da veracidade das informações prestadas;
IV - apresentar informações e outros documentos que lhe forem solicitados, a critério da unidade competente;
V - atender às solicitações de esclarecimentos necessários para a análise e julgamento do pedido, no decorrer do processamento para a concessão da licença.
§ 2º - A Licença Ambiental de Implantação será concedida e expedida, após a análise de projeto específico necessário à sua concessão e elaboração de parecer técnico pelo órgão competente da AMMA, observados os requisitos da legislação vigente.
Art. 278 - A Licença Ambiental de Operação será devida quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a sua expedição condicionada à prévia vistoria e avaliação técnica, não podendo seu prazo de validade ultrapassar 04 (quatro) anos.
§ 1º - Quando se tratar de atividades ou equipamentos que necessitem de Licença Ambiental de Implantação, a expedição da Licença ambiental de Operação, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos naquela licença.
§ 2º - A Licença Ambiental de Operação, também será requerida no caso de atividades ou equipamentos já existentes por ocasião da entrada em vigor, das demais licenças previstas neste Regulamento.
Art. 279 - Na concessão da Licença Ambiental de Operação serão obedecidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado, ao órgão competente da Agência Municipal do Meio Ambiente;
II - apresentação, no ato do pedido de licenciamento, da Licença Ambiental de Implantação, se for o caso, juntamente com compromisso expresso de manter as especificações aprovadas quando desta;
III - apresentação de informações, projetos e outros documentos que forem exigidos;
IV - formal garantia da veracidade das informações exigidas;
V - requerimento de renovação da Licença Ambiental de Operação, tanto nos casos de expiração de sua validade, como nos de eventual modificação dos condicionantes estabelecidos por ocasião da concessão anterior.
§ 1º - Recebido o pedido, a AMMA informará ao responsável, os requisitos para a operação do equipamento ou atividade, solicitando ainda a apresentação de Relatório de Impacto Ambiental, quando necessário.
§ 2º - A AMMA poderá solicitar a complementação, caso necessária, dos dados fornecidos pelo responsável, durante o processamento da Licença Ambiental de Operação.
§ 3º - Será procedida vistoria prévia, quando se verificar as condições técnicas do equipamento e demais condições da atividade, elaborando-se parecer técnico ante da emissão da licença.
§ 4º - A Licença Ambiental de Operação será ainda obrigatória, nos casos de se verificar eventuais modificações ocorridas nas condições, atividades ou equipamentos, bem como ainda da legislação vigente.
§ 5º - A Licença Ambiental de Operação poderá ser concedida a título precário, nos casos em que for necessário funcionamento ou operação de atividade ou equipamento para teste de eficiência do sistema de controle de poluição.
Art. 280 - As licenças e/ou autorizações especiais serão concedidas quando da ocorrência de eventos especiais.
Parágrafo único - Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em áreas do sistema de unidades de conservação do Município e outros definidos em ato do Presidente da AMMA.
Art. 281 - A AMMA, por sua unidade competente, expedirá ato dispondo sobre posturas ambientais, bem como ainda, a forma de fiscalização das atividades poluidoras no Município de Goiânia.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 282 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, que explorar qualquer espécie de atividades relacionadas às Posturas Ambientais no âmbito do Município de Goiânia, como definidas em Ato do Presidente da AMMA.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 283 - A taxa será calculada de conformidade com as tabelas anexas à Lei nº 5.040/75.
Seção VIII
Da Inscrição
Art. 284 - Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio do Município, na forma e nos prazos fixados no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 2º - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à unidade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência, venda, suspensão e/ou paralisação da atividade, observando o disposto na Lei nº 5.040/75.
Seção IX
Das Isenções
Art. 285 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e feirantes, assim considerados:
a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) homens com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade superior a 60 (sessenta) anos.
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
III - os engraxates ambulantes;
IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis;
b) construções de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias à guarda de material, quando no local da obra;
V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das empresas em geral;
VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às disposições fixadas pelo órgão municipal competente.
Seção X
Das Infrações e Penalidades
Art. 286 - As infrações às normas constantes deste Capítulo serão punidas com as penalidades e acréscimos legais previstos nos arts. 141 a 145, na forma descrita nos arts. 85, 86, 87, 90 e 92, todos da Lei nº 5.040/75.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 287 - A taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 288 - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, utilizado efetiva ou potencialmente, solicitado ou não.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 289 - A taxa será calculada de acordo com tabela própria, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/75.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 290 - A taxa será arrecadada mediante DUAM, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 291 - Os serviços especiais, tais como remoção de entulhos e outros assemelhados, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a violação das posturas municipais, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Subseção V
Das Isenções
Art. 292 - São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem, rigidamente, as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da unidade competente.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 293 - A Contribuição de Melhoria instituída para fazer face ao custo de obras públicas executadas pelo Município, de que decorra valorização imobiliária, tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 294 - No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela Contribuição de Melhoria serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para a sua realização.
§ 1º - O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pela Secretaria Municipal de Finanças, para a correção dos demais tributos de competência do Município.
§ 2º - Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 295 - As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I - Prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - Secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;
III - Especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;
b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.
Parágrafo único - Os critérios para a execução das obras a que se refere o inciso III serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 296 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor venal do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
§ 2º - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude da execução de quaisquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 3º - A contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 297 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.
Parágrafo único - Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 298 - A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de cada um e a largura da via ou logradouro público.
§ 1º - Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
§ 2º - Quando a execução de obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.
Seção V
Do Edital da Obra
Art. 299 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 300 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no art. 299, deste Regulamento, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 301 - A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 302 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
Art. 303 - A notificação de lançamento da Contribuição de Melhoria, efetuada diretamente ou por edital, conterá as seguintes indicações:
I - qualificação do contribuinte;
II - descrição do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - prazos, condições, descontos, número de prestações e vencimento para pagamento;
V - prazo para impugnação e;
VI - local para seu pagamento.
Art. 304 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente ao:
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos à Contribuições de Melhoria;
IV - valor da contribuição;
V - prazo para o pagamento.
Art. 305 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidente sobre o débito.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 306 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - No caso de pagamento integral, dentro do vencimento de cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição.
§ 2º - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, acarretará o vencimento das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º - Expirado o prazo para o pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário relativo à contribuição, será acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:
I - 5% (cinco por cento), quando o recolhimento for efetuado no mês do vencimento;
II - 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado após o mês do vencimento.
Art. 307 - A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através forma estabelecida neste Regulamento e na Lei nº 5.040/75, para os demais tributos municipais, podendo ser efetuada através de convênios ou outros meios adotados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 308 - A Prefeitura de Goiânia poderá delegar aos seus órgãos da administração direta, encarregados da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras, observadas as normas da Legislação Tributária Municipal a respeito, e demais disposições legais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS E ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 309 - Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, terão seus valores atualizados na forma disposta na Lei nº 5.040/75.
§ 1º - A atualização de que trata este artigo, será feita automaticamente, independentemente de qualquer ato.
§ 2º - As multas por infrações, relacionadas com o recolhimento dos tributos, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado, incluindo os juros de mora.
§ 3º - Os juros de mora serão aplicados sobre o valor corrigido.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 310 - O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
§ 1º - A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o Município, na condição de:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
§ 3º - Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, aos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 4º - A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.
§ 5º - para os efeitos do disposto no § 4º, deste artigo, considera-se serviços essenciais:
I - o fornecimento de água e energia elétrica;
II - serviços de telecomunicação;
III - serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV - serviços postais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 311 - A unidade da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da Administração Tributária poderá, através de ato próprio:
I - instituir novos modelos de Declarações, Livros, Notas e outros documentos fiscais, ou modificar os adotados neste Regulamento, atendendo ao interesse da Administração Tributária;
II - baixar atos, normatizando, definindo conceitos ou esclarecendo dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Art. 312 - Quando não observadas as disposições constantes deste Regulamento serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.040/75.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 313 - Este Título regulamenta:
I - os procedimentos administrativos de revisão e de reclamação contra lançamentos de que tratam os artigos 25 a 31 da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM);
II - os procedimentos tributários de controle, assim entendidos os voluntários, de iniciativa do sujeito passivo ou terceiro legitimamente interessado.
Art. 314 - Revogado
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 315 - revogado
Art. 316 - revogado
Seção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Art. 317 - revogado
Art. 318 - revogado
Art. 319 - revogado
Art. 320 - revogado
Art. 321 - revogado
Art. 322 - revogado
Seção III
Do Contraditório
Art. 323 - revogado
Art. 324 - revogado
Art. 325 - revogado
Art. 326 - revogado
Art. 327 - revogado
Art. 328 - revogado
Art. 329 - revogado
Art. 330 - revogado
Art. 331 - revogado
Art. 332 - revogado
Seção IV
Da Competência
Art. 333 - revogado
Art. 334 - revogado
Art. 335 - revogado
Art. 336 - revogado
Seção V
Dos Prazos
Art. 337 - revogado
Art. 338 - revogado
Seção VI
Da Intimação
Art. 339 - revogado
Art. 340 - revogado
Art. 341 - revogado
Seção VII
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 342 - revogado
Art. 343 - revogado
Art. 344 - revogado
Art. 345 - revogado
Art. 346 - revogado
Art. 347 - revogado
Art. 348 - revogado
Seção VIII
Do Recurso
Art. 349 - revogado
Art. 350 - revogado
Seção IX
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 351 - revogado
Art. 352 - revogado
Art. 353 - revogado
Art. 354 - revogado
Art. 355 - revogado
Seção X
Das Rescisões
Art. 356 - revogado
Art. 357 - revogado
Art. 358 - revogado
Art. 359 - revogado
Seção XI
Da Definitividade e da Execução das Decisões
Art. 360 - revogado
Art. 361 - revogado
CAPÍTULO II
DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CONTENCIOSA
Seção I
Da Revisão de Lançamento
Art. 362 - O lançamento, regularmente efetuado e após notificação do sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprovar que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Regulamento.
Art. 363 - Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 364 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Seção II
Da Reclamação contra Lançamento
Art. 365 - A reclamação contra o lançamento será apresentada na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, em requerimento escrito e assinado pelo próprio contribuinte ou por procurador, legalmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação para pagamento do tributo.
§ 1º - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2º - Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante, para proceder o cadastramento no prazo de 8 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração do despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 366 - A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo, quando:
I - houver erro quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - houver erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.
Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.
Art. 367 - Das decisões proferidas pela autoridade gestora do tributo em reclamações contra lançamento, cabe recurso para o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, sujeitando-se o julgamento, em Segunda Instância Administrativa, às normas processuais previstas na Lei Complementar 288, de 27 de janeiro de 2016.
Seção III
Da Consulta
Art. 368 - revogado
Art. 369 - revogado
Art. 370 - revogado
Art. 371 - revogado
Art. 372 - revogado
Art. 373 - revogado
Art. 374 - revogado
Art. 375 - revogado
Art. 376 - revogado
Art. 377 - revogado
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DE CONTROLE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 378 - O procedimento de que trata este Capítulo, inicia-se por movimento próprio do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a Fazenda Pública, a qual se limitará em realizar verificação, declarando direito, situação e aplicação das normas tributárias.
Art. 379 - No caso de o sujeito passivo pretender a concessão de benefício fiscal, reconhecimento ou declaração de direito, em quaisquer das hipóteses relacionadas no artigo anterior, deverá manifestar sua pretensão, por escrito, conforme previsto na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento.
Parágrafo único - O pedido, para ser apreciado, deverá estar instruído com todos os documentos aptos a demonstrar a satisfação dos requisitos legais exigidos para cada caso.
Art. 380 - As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar nos respectivos autos, as informações necessárias à tomada de decisão.
Art. 381 - No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou vistorias necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes, para tanto designados, o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações exigidas.
Art. 382 - As decisões proferidas em procedimentos tributários de controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então.
Parágrafo único - A satisfação dos requisitos legais e regulamentares de que trata o caput deste artigo será demonstrada, pelo interessado, por meio de documentos idôneos colacionados aos autos com o pedido ou, posteriormente, a critério da Administração Tributária, mediante solicitação da autoridade competente.
Art. 383 - O reconhecimento de direito à imunidade tributária ou a concessão de quaisquer outros benefícios fiscais, previstos na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a concessão do benefício ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
Art. 384 - Das decisões proferidas em procedimentos tributários de controle não cabe recurso administrativo.
Seção II
Dos Procedimentos em Espécie
Art. 385 - São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I - aproveitamento de crédito;
II - cancelamento de débitos;
III - compensação;
IV - revogado;
V - isenção;
VI - reconhecimento de imunidade;
VII - remissão;
VIII - restituição;
IX - outros atos sujeitos ao controle do Município.
Subseção I
Do Aproveitamento de Crédito
Art. 386 - O crédito pago indevidamente poderá ser aproveitado para quitação de débito relativo a tributo da mesma espécie, quando se evidencia na documentação que instrui o pedido, o fato do contribuinte, por equivoco próprio ou do órgão lançador, recolher de forma errônea o tributo.
§ 1º - O pedido de aproveitamento de crédito será apreciado pelo gestor do tributo, com base em parecer técnico da respectiva assessoria.
§ 2º - O aproveitamento de crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feito com o desconto previsto no art. 24 da Lei nº 5.040/75, quando:
I - o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única e;
II - o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.
Subseção II
Do Cancelamento de Débitos
Art. 387 - O titular da unidade gestora do tributo poderá, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, determinar o cancelamento de débitos tributários, quando, em procedimento regular de controle, ficar inequivocamente demonstrado tratar-se de lançamento efetuado:
I - com erro de identificação do sujeito passivo;
II - em duplicidade;
III - sobre imóveis situados na zona rural do Município, observado o disposto nos incisos I a V, do § 2º, do art. 9º, da Lei nº 5.040/75.
IV - sobre contribuinte, pessoa física ou jurídica, em inatividade;
V - sobre operações de compra e venda de imóveis, em que o respectivo instrumento houver sido rescindido ou revogado antes de configurada a transmissão com o registro no cartório imobiliário;
VI - sobre prestação de serviços, propriedade imobiliária ou transmissão de imóveis, em que o contribuinte seja beneficiário de imunidade, isenção ou remissão;
VII - sobre imóveis, objeto de desapropriação pelo Município ou outro ente público.
VIII - em caso de não incidência tributária;
IX - em outras situações que justifiquem o cancelamento, a critério e no interesse da Administração Fazendária;
Art. 388 - Os pedidos de cancelamento de débitos serão protocolizados pelo interessado, devidamente instruídos com documentos hábeis a demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Art. 389 - Realizadas as diligências necessárias à instrução do feito serão os autos remetidos à autoridade competente para apreciar o pedido.
§ 1º - Não comprovada a ocorrência de quaisquer das situações autorizadoras do cancelamento do débito, será indeferido o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado a pagar o imposto, devidamente atualizado e acrescido de juros, multa e demais cominações legais, no prazo estipulado na decisão.
§ 2º - Deferido o pedido, será determinado o cancelamento do débito.
Subseção III
Da Compensação
Art. 390 - Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, o Secretário Municipal de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, a compensação com débitos tributários do contribuinte, vencidos ou vincendos.
§ 1º - Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 2º - Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, em lançamentos futuros, relativos ao mesmo tributo.
§ 3º - É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção IV
Da Equidade
Art. 391 - revogado
Art. 392 - revogado
Art. 393 - revogado
Art. 394 - revogado
Art. 395 - revogado
Art. 396 - revogado
Subseção V
Da Isenção
Art. 397 - Os beneficiários da isenção deverão requerer o benefício ao Secretário Municipal de Finanças que, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico ou em relatório de auditoria fiscal, poderá deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo único - A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, fará o controle da situação cadastral dos beneficiários.
Art. 398 - O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, salvo se a lei assim determinar.
Art. 399 - Da decisão concessiva de isenção será dada ciência ao interessado, nos próprios autos, e o benefício começará a vigorar da data do Requerimento, ressalvada a isenção relativa à tributo, cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
Subseção VI
Do Reconhecimento da Imunidade
Art. 400 - O reconhecimento da imunidade tributária dar-se-á por decisão do Secretário Municipal de Finanças, em procedimento tributário de controle, mediante o qual será aferida a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício.
§ 1º - O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.
§ 2º - A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores da imunidade implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 3º - A imunidade tributária recíproca, de que trata a alínea "a", do inciso V, do artigo 7º, da Lei 5.040/75 (CTM), poderá ser declarada, de ofício, quando o beneficiário for órgão integrante da administração direta da união, dos estados e de municípios, desde que comprovada a propriedade do imóvel.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade não alcança as taxas, as contribuições e as obrigações acessórias.
Art. 401 - O reconhecimento da imunidade tributária das entidades relacionadas na alínea "c", do inciso V, do artigo 7º do CTM, será precedido de diligência fiscal, realizada com a finalidade de aferir o cumprimento, pelo requerente, das condições constitucionais e dos requisitos elencados nos incisos I a III, do artigo 8º, do CTM, devendo o auditor de tributos certificar, nos autos, a regularidade fiscal do interessado e informar o exercício a partir do qual deve ser reconhecida a imunidade requerida.
§ 1º - Quando, em procedimento fiscal regular, for constatado o não cumprimento das condições e requisitos da imunidade, em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o ato de reconhecimento será cancelado.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, deste artigo, a entidade ficará obrigada a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos legais, ficando, ainda, sujeita à aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.
§ 3º - A entidade que tiver a declaração da sua imunidade tributária cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento após sanadas as irregularidades que deram causa ao cancelamento da declaração.
Art. 402 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único - revogado
Art. 403 - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o adquirente.
Subseção VII
Da Remissão
Art. 404 - Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, através de processo regularmente instruído por pesquisa sócio-econômica, a Comissão Julgadora, formada pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, ou seus representantes, e ainda, pelo Diretor da Receita Tributária e por um representante da Câmara Municipal de Vereadores, poderá conceder remissão dos créditos tributários abaixo relacionados, nas seguintes proporções:
I - de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;
II - de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
III - até o valor de R$ 4.735,15 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
IV - até R$ 4.735,15 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras rendas imobiliárias ou alugueres de prédios públicos.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I a IV, deste artigo é subordinado à observância dos requisitos previstos nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 182 da Lei nº 5.040/75.
Art. 405 - A pesquisa sócio-econômica de que trata o caput do artigo anterior, será realizada por assistente social da Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete:
I - realizar vistoria, in loco, a fim de averiguar a situação sócioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;
II - emitir parecer técnico, devidamente fundamentado, informando se o requerente se enquadra nas condições legais para fazer jus ao benefício;
III - recomendar a concessão do benefício e os percentuais aplicáveis, se for o caso.
Art. 406 - A decisão que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha este sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em Lei.
Parágrafo único - A decisão que conceder a remissão não dá ensejo a pedido de restituição de valores recolhidos antes do julgamento.
Subseção VIII
Da Restituição
Art. 407 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação municipal aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário Municipal de Finanças, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º - Os processos de restituição serão previamente informados pela unidade gestora do tributo, bem como pela unidade encarregada do registro dos recebimentos.
Art. 408 - A restituição, total ou parcial, do tributo, dará lugar, na mesma proporção, à restituição das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo anterior, da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 2º - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º - Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.
Art. 409 - Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorram arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição, com prejuízo à Fazenda Pública Municipal, o funcionário responsável responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 410 - Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, terão seus valores atualizados, com base nos coeficientes de correção monetária, fixados pelo Órgão Federal competente.
§ 1º - A atualização de que trata este artigo, será feita automaticamente, independente de ato.
§ 2º - As multas por infrações relacionadas com o recolhimento dos tributos, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
§ 3º - As multas formais poderão ser cobradas em Reais (R$) ou com base na UFIR vigente na data do pagamento ou da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 4º - Os juros de mora serão aplicados sobre o valor corrigido.
Art. 411 - Os valores expressos em Reais (R$) na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, serão atualizados na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único - A atualização far-se-á por ato do Secretário Municipal de Finanças, até 31 de dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para correção de seus tributos.
Art. 412 - Os preceitos do art. 199, da Lei nº 5.040/75 não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda ao disposto nos arts. 182 e 183, da referida lei.
Art. 413 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos na Lei nº 5.040/75 e neste Regulamento, considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 414 - No processo de cobrança dos tributos municipais, todos os valores que correspondam a centavos, resultantes dos cálculos das parcelas que integram o crédito tributário, serão:
I - desprezados, quando inferiores ou igual a R$ 0,50 (cinqüenta centavos);
II - complementados para R$ 1,00 (um real), quando superiores a R$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Art. 415 - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
Art. 416 - Até que seja implantado o Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, previsto no item 4, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, o julgamento dos processos contenciosos, tributários e fiscais, de que trata o art. 335, deste Regulamento, será realizado, em Primeira Instância, pela Gerência do Contencioso Fiscal e, em Segunda Instância, pela Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único - De igual modo, as decisões proferidas em procedimentos tributários de controle, de que trata o art. 385, deste Regulamento, serão fundamentadas em parecer jurídico da Gerência do Contencioso Fiscal e/ou relatório de auditoria fiscal.
Art. 417 - As penalidades previstas na Lei nº 5.040/75, pela não apresentação de declarações, somente serão aplicadas quando a Administração Tributária do Município disponibilizar tecnologia para as respectivas emissões.
Art. 418 - A Secretaria Municipal de Finanças, via Ato Normativo, poderá expedir normas complementares ao disposto neste Regulamento.
Art. 419 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.