DECRETO Nº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 (REGULAMENTO ISS/BELO HORIZONTE)

DECRETO Nº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN.

Art. 2º - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981;

II - o Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990;

III - o Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997;

IV - o Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999;

V - o Decreto nº 11.467, de 8 de outubro de 2003;

VI - o Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005;

VII - o Decreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007;

VIII - o Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008;

IX - o Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012;

X - o Decreto nº 16.108, de 9 de outubro de 2015.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação quanto ao inciso III do art. 2º;

II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2019.

 

ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte

Post atualizado em: 20/01/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - AIDF: Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais;

II - ATM: Administração Tributária do Município;

III - Apuração do Imposto: procedimento pelo qual se identifica a matéria tributável, levanta-se a base de cálculo e a alíquota aplicável e se calcula o montante do imposto devido;

IV - BCB: Banco Central do Brasil;

V - CEI: Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI - CMC: Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários;

VII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

VIII - Cosif: Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional;

IX - Contribuinte: pessoa física ou jurídica prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN;

X - DES: Declaração Eletrônica de Serviços prestados e tomados;

XI - DES-IF: Declaração Eletrônica de Serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB;

XII - DOM: Diário Oficial do Município;

XIII - ECT: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIV - ICMS: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

XV - ICP Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras;

XVI - IF: Ingresso Fiscal;

XVII - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;

XVIII - ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XIX - ISSQN-Autônomo: ISSQN que deve ser recolhido pelo prestador de serviços na qualidade de profissional autônomo;

XX - ISSQN-Fonte: ISSQN que deve ser recolhido pelo responsável tributário do imposto;

XXI - ISSQN-Próprio: ISSQN que deve ser recolhido pelo contribuinte do imposto;

XXII - ME: Microempresa;

XXIII - MEI: Microempreendedor Individual;

XXIV - NFS: Nota Fiscal de Serviços;

XXV - NFS-e: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

XXVI - Portal da PBH: Endereço eletrônico na internet da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;

XXVII - PED: Processamento Eletrônico de Dados;

XXVIII - PGCC: Plano Geral de Contas Comentado;

XXIX - SMFA: Secretaria Municipal de Fazenda;

XXX - SN: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

XXXI - TI: Termo de Intimação.

XXXII - TIAF: Termo de Início de Ação Fiscal;

XXXIII - TPAF: Termo de Prorrogação de Ação Fiscal;

XXXIV - TVF: Termo de Verificação Fiscal.

CAPÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 2º - Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá- lo as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - O disposto no caput poderá ser demonstrado por quaisquer elementos que indiquem a permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive, por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, inscrição em órgãos do Poder Público, contratos de prestação de serviços, contratos de locação, de propriedade de imóveis ou contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador.

§ 2º - Não descaracteriza o estabelecimento prestador de serviços, para efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, seja executado habitual, eventual, parcial ou integralmente fora do estabelecimento.

§ 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversão pública de natureza itinerante.

§ 4º - Não configura unidade econômica ou profissional o local onde ocorre deslocamento de recursos humanos e materiais para prestação de serviço, nem o local onde o prestador se instala precária e eventualmente para a prestação de serviço exclusiva a um único e determinado tomador.

Art. 3º - Compete à ATM a investigação e apuração dos indícios de utilização de estabelecimento fictício em município diverso, bem como a declaração de sua inexistência de fato em processo administrativo específico.

Parágrafo único - Considerar-se-á fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele estabelecimento no qual, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica, tenha sido verifi- cada a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

I - seja inexistente o endereço informado como sendo de sua localização;

II - não funcione de fato no endereço informado;

III - não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 4º - Será também declarada a inexistência de fato do estabelecimento prestador de serviços formalmente estabelecido fora deste Município, nos moldes do que preceitua o art. 3º, quando:

I - o prestador de serviços não atender às requisições da ATM tendentes a comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço declarado no ato constitutivo;

II - as correspondências endereçadas ao prestador de serviços forem devolvidas pela ECT, em virtude de:

a) endereço inexistente;

b) recusa no recebimento da correspondência por parte do representante legal da pessoa jurídica ou de quaisquer de seus prepostos;

c) não localização do prestador de serviços em seu endereço de cadastro.

Art. 5º - A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efeitos da retenção e recolhimento do ISSQN, de que trata o inciso V do art. 21, da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, será publicada no DOM, sem prejuízo do lançamento de ofício dos tributos devidos ao Município.

§ 1º - Os efeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 2003, passam a operar a partir do dia seguinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar a regularização de seu estabelecimento junto à ATM.

§ 2º - O estabelecimento declarado inexistente de fato integrará cadastro específico disponibilizado no Portal da PBH.

Art. 6º - Para fins de comprovação do efetivo funcionamento da pessoa jurídica em outro município, a autoridade fazendária poderá, a seu critério, requisitar do contribuinte, as seguintes informações e documentos:

I - original e cópia do documento de propriedade do imóvel onde estaria situado o estabelecimento, ou, se for o caso, do instrumento contratual de sua locação, com as firmas devidamente reconhecidas;

II - original e cópias de guias de IPTU;

III - original e cópias das faturas relativas a contas de luz, telefone, água, internet e congêneres;

IV - original e cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas eventuais alterações;

V - fotografias recentes do estabelecimento que permitam identificar sua localização e estrutura apta à prestação do serviço;

VI - outras informações ou documentos que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam aptos a demonstrar a existência do estabelecimento prestador noutro município.

Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos I a IV poderão ser substituídos por cópias autenticadas em cartório.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuração do ISSQN-Próprio

Art. 7º - A apuração do ISSQN-Próprio devido, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, deverá ser efetuada no mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º - Deverá ser apurado no mês do efetivo recebimento do preço do serviço o ISSQN-Próprio incidente sobre os serviços prestados:

I - pelas cooperativas;

II - por hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres ao Sistema Único de Saúde - SUS - e às empresas de planos de saúde;

III - pelos planos de saúde;

IV - ao órgão, empresa ou entidade integrante da administração pública, direta ou indireta da União, Estado, Município e Distrito Federal;

V - pelas corretoras de seguros, a título de remuneração pela corretagem.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput , o documento fiscal deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar conhecido e definitivo, conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer outra forma de apuração com seu aceite.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.

Art. 8º - Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal do imposto o preço dos serviços, independentemente do recebimento:

I - concluídos no mês;

II - executados no mês, no caso de serviços prestados de forma continuada, que se estendam por mais de um mês, ou subdivididos em partes ou etapas contratuais, seja por período de tempo ou fases de execução.

Art. 9º - As diferenças resultantes do reajustamento do preço do serviço integrarão a base de cálculo do imposto no mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 10 - Os sinais e adiantamentos do preço do serviço integram a base de cálculo do imposto devido no mês em que forem recebidos.

Seção II

Da Apuração do ISSQN-Fonte

Art. 11 - O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fato gerador pelo responsável tributário, no mês em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando o evento que primeiro se efetivar.

§ 1º - O crédito a que se refere o caput decorre de qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço ou do registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço.

§ 2º - Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725, de 2003.

§ 3º - Caso a alíquota aplicável não conste do respectivo documento fiscal de prestação de serviço, por omissão do prestador, os responsáveis tributários deverão efetuar a retenção na fonte utilizando a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 4º - Não ocorrendo pagamento ou crédito, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço.

Seção III

Da Apuração do ISSQN-Autônomo

Art. 12 - O ISSQN-Autônomo será apurado e lançado trimestralmente pela unidade gestora do tributo em conformidade com os valores estabelecidos em lei e com base nos dados do prestador de serviços constantes do CMC.

Seção IV

Do Recolhimento do ISSQN

Art. 13 - O ISSQN deverá ser recolhido até o dia cinco do mês subsequente ao da apuração.

Parágrafo único - O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres prestados no Município por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o sujeito passivo a identificar, na guia de recolhimento, o serviço a que se refere.

Art. 14 - O ISSQN deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido em regulamento específico, obtido pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio de função específica disponibilizada no:

I - Portal da PBH;

II - programa de computador da DES;

III - programa de computador da DES-IF, no caso dos contribuintes obrigados a esta declaração.

Art. 15 - O ISSQN-Autônomo deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação defi- nido em regulamento específico, emitido e enviado por via postal ou obtido por função específica disponibilizada no Portal da PBH.

Parágrafo único - O imposto deverá ser recolhido até o seu vencimento independentemente do recebimento da guia.

Art. 16 - O recolhimento do ISSQN-Fonte deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço, em guias de arrecadação específicas.

Parágrafo único - A requerimento do interessado ou de ofício, a ATM poderá instituir regime especial para recolhimento centralizado do ISSQN-Fonte no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos do responsável tributário.

Art. 17 - O imposto recolhido sem a correspondente correlação com os fatos e valores oferecidos à tributação, declarados em documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo sujeito passivo, será apropriado nesta ordem:

I - débitos de mesma competência a qual a guia de recolhimento se refere;

II - ordem crescente dos prazos para ocorrência da decadência;

III - ordem decrescente dos montantes.

Parágrafo único - Os créditos recolhidos que excedam o valor do imposto devido poderão ser objeto de compensação do imposto a vencer, desde que de mesma natureza, sujeitando-se à ulterior verificação pela ATM.

Art. 18 - O ISSQN-Autônomo será recolhido trimestralmente nas seguintes datas:

I - 1º trimestre (de 01/01 a 31/03): 5 de abril do respectivo ano;

II - 2º Trimestre (de 01/04 a 30/06): 5 de julho do respectivo ano;

III - 3º Trimestre (de 01/07 a 30/09): 5 de outubro do respectivo ano;

IV - 4º Trimestre (de 01/10 a 31/12): 5 de janeiro do ano subsequente.

§ 1º - Será integralmente devido o valor do ISSQN-Autônomo relativo ao trimestre da data de início ou de encerramento das atividades do prestador.

§ 2º - É vedado o parcelamento do imposto devido por trimestre do exercício em curso.

CAPÍTULO IV

DO ISSQN POR ESTIMATIVA

Art. 19 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, devendo, contudo, transmitir regularmente a DES.

§ 1º - Nos termos do caput, ficam dispensados de declarar, na DES, os serviços considerados no regime os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa.

§ 2º - O documento comprobatório da prestação do serviço deverá ser emitido contendo a expressão"Contribuinte em regime de estimativa, conforme despacho exarado pela Administração Tributária do Município. Dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS -, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - ou Ingresso Fiscal - IF", exceto em caso de exigência do documento fiscal pelo tomador do serviço.

§ 3º - Os contribuintes de que trata o caput que optarem pela utilização de documentos fiscais deverão fazê-lo na forma deste Regulamento, inclusive no tocante à sua informação na DES.

Art. 20 - O valor do ISSQN estimado não quitado no prazo previsto neste Regulamento será inscrito em dívida ativa.

Art. 21 - A reclamação, ainda que oferecida no prazo legal, não suspende o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação no próprio local da atividade.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

Art. 22 - A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento de seus deveres de colaboração para com a ATM, inclusive no que concerne à correta e regular emissão dos documentos fiscais de prestação de serviços, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido e pelos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Art. 23 - A responsabilidade pela retenção na fonte não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido.

Art. 24 - Presume-se retido na fonte o ISSQN relativo ao serviço acobertado por documento fiscal emitido contra terceiro legalmente obrigado, com a indicação de sua retenção.

§ 1º - A indicação da retenção na fonte no documento citado no caput a terceiro não legalmente obrigado não exonera o prestador de serviço do recolhimento do imposto devido, salvo se comprovada a retenção.

§ 2º - Não estando o tomador do serviço estabelecido em Belo Horizonte, deverá o prestador comprovar o recolhimento do ISSQN a este Município, sob pena de ficar obrigado ao recolhimento do imposto devido.

Art. 25 - A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município atribuída à empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, bem como às concessionárias de serviço de telecomunicações e outros fornecedores de bens e serviços abrange o imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou representantes, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.

Art. 26 - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte prevista no inciso VIII do art. 22 da Lei nº 8.725, de 2003, é extensiva aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pelas agências franqueadas da ECT.

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa a retenção do ISSQN na fonte pela ECT em relação aos serviços a ela prestados pelas suas franqueadas.

Art. 27 - O acerto de que trata o art. 27 da Lei nº 8.725, de 2003, não pode ser efetuado em relação aos créditos lançados pelo fisco ou parcelados junto à ATM.

Art. 28 - A dispensa da retenção do ISSQN na fonte relativa aos prestadores de serviços sob o regime de estimativa prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725, de 2003, não se aplica aos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres prestados de forma não permanente ou eventual, cuja receita foi estimada.

Art. 29 - Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar declarações fiscais, comprovantes de pagamento e de crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados, em ordem cronológica pelo prazo de seis anos ou enquanto perdurar eventual discussão judicial ou administrativa a que se refiram tais documentos, para pronta exibição à ATM.


CAPÍTULO I

DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INDEVIDAMENTE CLASSIFICADOS COMO LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 100 - Não se qualificam como locação de bens móveis os negócios jurídicos em que não haja a cessão ou transferência da posse da coisa ou equipamento supostamente alugado, nos termos do art. 565 do Código Civil, especialmente quando:

I - o bem em questão for meio utilizado para a prestação do serviço pelo prestador;

II - o bem não puder ser cedido sem a prestação de serviço a ele vinculada;

III - a utilidade resultante da prestação de serviços seja o fim almejado pelo contratante, e não a posse do bem em si.

§ 1º - Sujeitam-se à incidência do ISSQN os negócios jurídicos cuja execução requeira, em caráter instrumental e acessório, o emprego, a utilização, o transporte, a operação, a montagem ou a desmontagem de quaisquer bens móveis ou equipamentos.

§ 2º - Não ocorrendo cessão ou transferência da posse do bem ou equipamento, a autoridade fazendária desconsiderará a qualificação do negócio jurídico, apresentando e indicando os elementos comprobatórios desse fato, conferindo a ele os efeitos tributários exigíveis em face da correspondente hipótese de incidência prevista na Lista de Serviços constante do Anexo único da Lei nº 8.725, de 2003.

Art. 101 - Dentre outras circunstâncias, configura a permanência do bem ou equipamento, supostamente alugado no domínio jurídico do prestador de serviço, a imputação a este de responsabilidade:

I - pelos danos causados a terceiros, em decorrência de dolo ou culpa apurados durante a utilização do bem ou equipamento;

II - pelas infrações penais ou administrativas decorrentes da utilização indevida da coisa;

III - pelo modo de execução ou pela qualidade do resultado obtido por meio da utilização do bem móvel.

CAPÍTULO II

DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Art. 102 - Para o gozo do regime de tributação diferenciada disposto no art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003, deve ser entendida como uniprofissional a pessoa jurídica constituída exclusivamente por sócios de idêntica habilitação legal, e cujo regular exercício da profissão se encontre subordinado a regime jurídico específico e determinado.

§ 1º - Considera-se específico e determinado o regime jurídico estabelecido em lei tendente a regulamentar o exercício da correspondente profissão, fixando as atribuições, competências funcionais e atividades de cada profissional, dispondo também, dentre outros aspectos, sobre o registro e o uso do respectivo título profissional, sobre a fiscalização e o controle de suas correspondentes atividades, a instituição dos direitos e deveres inerentes ao exercício da profissão, bem como sobre as penalidades administrativas eventualmente aplicáveis.

§ 2º - Não configura uniprofissionalidade a eventual sujeição da pessoa jurídica ou dos integrantes de seu quadro societário, conjunta ou isoladamente, ao mesmo órgão de registro, controle e fiscalização das correspondentes atividades profissionais.

Art. 103 - A natureza comercial da sociedade fica caracterizada pela sua constituição como sociedade empresária ou em face da simples previsão, em seu ato constitutivo, de objeto social fixando o comércio de mercadorias ou a locação de bens.

§ 1º - Embora inexistente em seu ato constitutivo a previsão de que trata o caput, a sociedade que realizar, com habitualidade, o comércio de quaisquer mercadorias ou a locação de bens móveis ou imóveis ostentará idêntica natureza comercial e essa natureza restará plenamente configurada, dentre outras:

I - pela constituição de estoques comprovadamente formados pela aquisição de mercadorias destinadas a revenda futura;

II - pela veiculação de quaisquer anúncios publicitários concernentes aos produtos ou mercadorias colocadas à disposição do consumidor final;

III - pela escrituração contábil ou fiscal de receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou da locação de bens móveis ou imóveis;

IV - pela emissão de nota fiscal destinada a acobertar a venda de quaisquer mercadorias ao consumidor final.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, não se considera ato de comércio a venda de bem imobilizado constante do ativo não circulante da sociedade.

Art. 104 - Revela a existência de caráter empresarial a prestação de serviços configurada pelo concurso indistinto e indissociável de fatores materiais e pessoais de produção, em que o exercício da atividade técnico-científica seja apenas um desses elementos, não se distinguindo ou prevalecendo em virtude das qualidades ou atributos pessoais do profissional que a executa.

Parágrafo único - A inscrição da pessoa jurídica em Registro Civil das Pessoas Jurídicas não elide, por si só, o caráter empresarial.

Art. 105 - O ISSQN devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003, será calculado e exigido da pessoa jurídica configurada pela sociedade de profissionais, devendo a correspondente base de cálculo ser mensurada exclusivamente pelo número de pro- fissionais habilitados, sócios, empregados ou autônomos, que prestam serviço em nome da sociedade cujos estabelecimentos estejam situados neste município.

§ 1º - O domicílio civil dos profissionais habilitados é circunstância irrelevante para caracterização do exercício da prestação do serviço por eles realizada em nome da sociedade.

§ 2º - Respeitada a expressa previsão constante dos seus atos constitutivos, inexistindo nos documentos fiscais emitidos a discriminação dos nomes de todos os profissionais habilitados que atuaram na prestação do respectivo serviço, consoante estabelece o § 4º do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003, presumir-se-á que todos eles, mesmo aqueles residentes noutras localidades, concorreram, pessoal e individualizadamente, para a prestação do serviço executado pelos estabelecimentos situados neste Município.

§ 3º - O recolhimento do ISSQN de que trata este artigo deverá ser procedido de forma centralizada, com a imputação dos créditos à inscrição municipal correspondente à unidade matriz da pessoa jurídica ou a qualquer uma das suas inscrições municipais, caso aquela seja sediada em outra localidade.

Art. 106 - Configura terceirização da atividade- fim a contratação, pela sociedade, de outra pessoa jurídica para a prestação de serviços para os quais esteja habilitada.

§ 1º - Constitui terceirização de serviços, todavia não vedada pelo inciso VIII do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003:

I - a contratação de quaisquer autônomos com a mesma habilitação legal dos sócios, para a prestação de serviços constantes do objeto social da pessoa jurídica;

II - a contratação de pessoas naturais ou jurídicas para a realização de quaisquer atividades-meio;

III - o substabelecimento de mandato de prestação de serviços advocatícios outorgado individualmente a advogado, com a indicação da sociedade de que faça parte, procedido nos termos do § 3º do art. 15 e do art. 26 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2º - O profissional contratado nas situações previstas nos incisos I e III do § 1º deverá ser identificado e considerado na apuração da base de cálculo mensal do ISSQN devido pela sociedade.

CAPÍTULO III

DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS

Art. 107 - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços organizadas em consórcio, constituído segundo os ditames dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e devidamente inscritas no CNPJ e no CMC poderão requerer regime especial para cumprimento das obrigações principal e acessórias do ISSQN devidas, de sorte a propiciar-lhes, nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento, o recolhimento do ISSQN-Próprio e ISSQN- -Fonte, bem como a emissão das correspondentes notas fiscais de serviços, inclusive de NFS-e, escrituração e entrega das respectivas DES, de maneira centralizada, em nome do consórcio, concernentes às operações pertinentes aos empreendimentos realizados no âmbito dessa associação de empresas.

§ 1º - O gozo do regime especial de que cuida o caput deverá ser requerido e formalizado pelas pessoas jurídicas integrantes do consórcio, por seus responsáveis legais ou seus representantes devidamente constituídos, mediante processo administrativo específico formado em nome do próprio consórcio, identificado pelos números de sua inscrição municipal e CNPJ específicos.

§ 2º - O processo administrativo a que se refere o § 1º será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato de constituição do consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial;

II - cópias dos instrumentos contratuais referentes a cada um dos empreendimentos a serem executados pelo consórcio de empresas;

III - certidão emitida há menos de noventa dias pelo órgão de registro do comércio, atestando a existência jurídica do consórcio;

IV - declaração assinada pelos representantes legais das empresas formadoras do consórcio, indicando, se for o caso, a empresa líder, ou, então, designando, expressamente, perante a ATM, a empresa responsável pelo registro dos atos contábeis e pelo cumprimento das obrigações acessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda dos documentos fiscais e contábeis concernentes aos respectivos empreendimentos.

Art. 108 - As empresas integrantes do consórcio respondem pelos tributos devidos e pelas obrigações acessórias pertinentes aos negócios jurídicos celebrados em seus respectivos nomes, proporcionalmente à participação de cada uma delas no correspondente empreendimento, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Tendo realizado, em nome próprio, a contratação de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, poderá o consórcio efetuar a retenção na fonte do ISSQN devido, providenciando- -lhe ulterior pagamento, condicionada a validade dos mencionados procedimentos à fiel observância de todas as obrigações acessórias correlatas, notadamente a transmissão de sua respectiva DES.

Art. 109 - Para os efeitos do disposto no art. 108, cada pessoa jurídica participante do consórcio apropriará as suas receitas, despesas e custos incorridos, proporcionalmente à sua respectiva participação no empreendimento, conforme os documentos arquivados no órgão de registro competente.

Art. 110 - A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para esse fim.

§ 1º - Na ausência de uma empresa líder, ou não havendo disposição legal exigindo a sua indicação, uma das empresas consorciadas será designada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 107, para os fins previstos no caput.

§ 2º - Os registros contábeis das operações praticadas pelo consórcio, efetuados pela empresa líder ou por outra consorciada designada para tal finalidade, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem proporcionais à participação de cada uma no empreendimento.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar, em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio.

Art. 111 - Os livros, documentos e declarações obrigatórios de escrituração contábil, comercial e fiscal utilizados para o registro das operações do consórcio, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pela empresa líder do consórcio, ou pela empresa designada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 107, até que ocorra a decadência do imposto devido decorrente das respectivas operações.

Art. 112 - A empresa líder do consórcio ou a empresa designada nos termos do inciso IV do § 2º do art. 107, amparada no Regime Especial deferido, poderá emitir em nome do consórcio, pelos serviços prestados no âmbito do correspondente empreendimento pelas respectivas empresas que o integram, NFS autorizada ou NFS-e contra o tomador dos serviços, consignando nesse documento fiscal o valor do preço dos serviços prestados a serem repassados às empresas consorciadas que os executaram, discriminando, se for o caso, conforme arts. 118 a 121, as deduções de materiais fornecidos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.725, de 2003.

§ 1º - As empresas integrantes do consórcio, em contrapartida ao repasse dos valores recebidos na forma prevista no caput pelos respectivos serviços que prestarem, deverão emitir NFS ou NFS-e contra o tomador do serviço do consórcio, registrando no campo "Descrição dos Serviços" além da descrição pormenorizada dos serviços prestados, os seguintes dizeres: "Operação vinculada a consócio de empresas designado (...), CNPJ nº (...) e IM nº (...): receita proporcional à participação da empresa consorciada no empreendimento, nos termos do que dispõe o Regime Especial deferido pela Administração Tributária do Município".

§ 2º - As NFS e NFS-e emitidas nos termos do § 1º deverão ser entregues aos cuidados da empresa líder do consórcio ou a empresa consorciada especialmente designada nos termos do inciso IV do § 2º do art. 107, que deverá conservá-las, promovendo a guarda e o registro destes documentos fiscais na DES.

Art. 113 - Fica responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Regulamento, relativa às operações atribuídas ao consórcio, sujeitando-se às penalidades cominadas pela sua inobservância:

I - a empresa líder do consórcio;

II - inexistindo a figura da empresa líder, a empresa designada nos termos do inciso IV do § 2º do art. 107.

§ 1º - Todas as empresas integrantes do consórcio, inclusive aquelas mencionadas no inciso IV do § 2º do art. 107, continuarão obrigadas a informar, em suas respectivas DES, todos os serviços prestados ou tomados sujeitos à incidência do ISSQN, seja devido ou não ao Município de Belo Horizonte, e acobertados ou não por documentos fiscais recebidos ou emitidos por elas, quer em razão do empreendimento consorciado ou não.

§ 2º - Na DES referente ao consórcio, a empresa líder ou aquela outra especialmente designada para tal finalidade fará registrar, na tela de cadastramento, no campo intitulado "Situação Especial", a opção "Consórcio", a fim de que sejam informados os documentos fiscais emitidos por cada uma das empresas consorciadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 112.

Art. 114 - A empresa líder do consórcio ou a empresa consorciada especialmente designada nos termos do inciso IV do § 2º do art. 107, amparada pelo Regime Especial deferido, deverá promover, em nome, do consórcio, nos respectivos CNPJ e inscrição municipal, a retenção e o recolhimento do ISSQN retido na fonte, nas hipóteses determinadas pela Lei nº 8.725, de 2003, relativos aos serviços tomados pelo consórcio e acobertados por documentos emitidos contra a associação de empresas, sujeitando-se às penalidades cominadas pelo descumprimento dessa obrigação, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo único.

Parágrafo único - Cada empresa consorciada é responsável pelo pagamento do ISSQN eventualmente não retido na fonte ou não recolhido nos termos deste artigo, o que se dará proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Art. 115 - Sem prejuízo do disposto no art. 111, as empresas consorciadas deverão manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os registros contábeis que possibilitem a identificação pormenorizada das receitas sujeitas à incidência do ISSQN.

Art. 116 - Verificada, pelo Fisco, a inobservância das condições e requisitos exigidos para a sua concessão, será o Regime Especial imediatamente cancelado pela ATM, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 117 - Os valores do ISSQN incidente sobre os serviços prestados no âmbito do consórcio de empresas amparadas pelo Regime Especial, bem como o imposto relativo aos serviços tomados sujeitos à retenção na fonte, porventura não recolhidos, serão objeto de lançamento tributário pela ATM, que imputará os créditos apurados respectivamente a cada uma das empresas consorciadas, na proporção da participação de cada uma no empreendimento.

CAPÍTULO IV

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 118 - Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, não se inclui na base de cálculo do ISSQN os materiais fornecidos pelo prestador do serviço.

§ 1º - Os materiais citados no caput deverão ter aquisição comprovada por meio de documento fiscal hábil e idôneo, legível e sem rasuras ou adulterações.

§ 2º - Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente, e o documento fiscal de aquisição desses materiais deverá:

I - possuir data de emissão anterior à da NFS em que foi declarada a exclusão;

II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais;

III - constar a identificação do prestador dos serviços na qualidade de consumidor;

IV - identificar precisamente o endereço da obra onde eles serão empregados.

§ 3º - A regularidade cadastral do emitente da nota fiscal, bem como do responsável pelo transporte dos materiais é condição resolutiva para confirmação da validade do documento fiscal a que se refere o § 1º.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, o prestador de serviços deverá informar o valor da exclusão no campo "Deduções" da NFS-e, ou no campo "Descrição dos Serviços" da Nota Fiscal de Serviços série A.

§ 5º - Na falta das informações a que se refere o § 4º, presumir-se-á a inexistência de exclusões da base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, não poderá ser excluído o valor dos materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro da obra a que se refere à exclusão, antes de sua efetiva utilização.

§ 7º - Não se aproveitam, para fins da exclusão a que se refere o caput, as notas fiscais de simples remessa que não possuam precisa indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.

§ 8º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo custo médio ponderado móvel do insumo no mês de sua aquisição.

§ 9º - O prestador do serviço, quando solicitado, deverá apresentar a memória de cálculo do preço médio utilizado para exclusão dos materiais fornecidos, juntamente com as notas fiscais utilizadas, que, a critério do Fisco, poderá ser feito por meio de relatórios digitais ou impressos.

§ 10 - A inobservância do disposto neste artigo poderá acarretar o arbitramento do valor da exclusão de materiais fornecidos.

Art. 119 - Os materiais fornecidos, utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição.

Art. 120 - Sem prejuízo das demais formalidades previstas neste Regulamento, o contribuinte deverá manter toda a documentação fiscal utilizada para exclusão da base de cálculo, individualizada para cada NFS emitida, apresentando-a, quando exigido pela ATM, com identificação completa da obra onde os materiais foram aplicados.

Art. 121 - O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, deverá cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao controle de material fornecido definidas na legislação municipal, especialmente quanto a informar, na DES, todos os documentos fiscais utilizados na exclusão da base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

Art. 122 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres será calculado sobre o preço do serviço decorrente de valores recebidos a título de:

I - inscrição do usuário do cartão;

II - renovação ou manutenção periódica do cartão;

III - filiação do estabelecimento empresarial ou de serviços;

IV - comissão recebida dos estabelecimentos empresariais ou de serviços associados, a título de intermediação;

V - exame e aprovação cadastral;

VI - saque de numerário;

VII - cancelamento, bloqueio, emissão ou reemissão de cartão;

VIII - administração e serviços agregados que não constituam operação financeira;

IX - todos os demais valores recebidos a título de administração.

CAPÍTULO VI

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Art. 123 - A apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo BCB, e constantes da DES-IF, prevista no art. 92 deste Regulamento.

§ 1º - Incluem-se, na base de cálculo do imposto, as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, não contidos no item 15.

§ 2º - Inclui-se ainda na base de cálculo do ISSQN o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Município calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.

CAPÍTULO VII

DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS E CORRETORAS

Art. 124 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - de comissão de agenciamento de seguros;

II - quaisquer outros rendimentos e bonificações recebidos em função da prestação dos serviços de agenciamento de seguros.

Parágrafo único - Na prestação dos serviços previstos nos incisos I e II do caput, as corretoras deverão emitir o documento fiscal no momento do efetivo recebimento das comissões pagas pelas seguradoras.

CAPÍTULO VIII

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 125 - Para efeito da dedução prevista no art. 10 da Lei nº 8.725, de 2003, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades.

Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput fica condicionada à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal e contábil idônea, nos termos da legislação aplicável, que deverá ser arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, permanecendo à disposição do fisco durante seis anos.

CAPÍTULO IX

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 126 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino compõe-se:

I - das anuidades, mensalidades, taxas de inscrição e matrículas;

II - das receitas oriundas de material escolar, transportes e fornecimento de alimentação escolar, quando incluídas no valor das mensalidades ou anuidade;

III - de outras receitas obtidas, tais como taxas decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Art. 127 - Não integra a base de cálculo do imposto relativo aos serviços de educação e ensino o valor de descontos concedidos incondicionalmente, bem como o valor referente a bolsas de estudos, parciais ou integrais, concedidas pelas instituições de ensino aos interessados, sem qualquer contraprestação, compensação financeira, incentivo ou benefício fiscal.

CAPÍTULO X

DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO PÚBLICA E EVENTOS EM GERAL

Art. 128 - A qualificação tributária das receitas auferidas na prestação dos serviços de diversão pública e eventos em geral, relacionados no item 12 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, deverá observar o disposto neste capítulo, para fins de enquadramento, apuração e recolhimento do ISSQN.

Art. 129 - Enquadra-se nos serviços relacionados no subitem 12.06 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita oriunda da bilheteria, ainda que vinculada à conversão de valores em consumo, usualmente denominada consumação.

Art. 130 - Enquadra-se nos serviços relacionados no subitem 12.07 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita oriunda da bilheteria ou auferida mediante couvert artístico, em que o tomador do serviço, em geral pessoa física, contrata o direito à fruição de bens culturais e artísticos.

Parágrafo único - A aquisição de lotes ou da totalidade de ingressos para distribuição a terceiros não afasta o enquadramento do serviço no subitem previsto no caput.

Art. 131 - Enquadra-se nos serviços relacionados no subitem 12.08 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita oriunda da bilheteria em que o tomador do serviço contrata o direito à fruição de bens culturais e artísticos.

Parágrafo único - A aquisição de lotes ou da totalidade de ingressos para distribuição a terceiros não afasta o enquadramento do serviço no subitem previsto no caput.

Art. 132 - Enquadra-se nos serviços relacionados no subitem 12.12 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita auferida pela disponibilização onerosa de máquinas de reprodução de músicas escolhidas pelos clientes, usualmente denominadas jukeboxes, observado o disposto nos arts. 129 e 130.

Art. 133 - Enquadra-se no subitem 12.13 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, toda a atividade de planejamento e preparação que precede ao espetáculo, definindo e providenciando a linha artística, a infraestrutura e a logística necessárias à ocorrência do evento, tais como a definição de local, escolha de artistas, roteiro, direção artística, cenografia, montagem, figurino, segurança, recepção, manobristas, iluminação, sonorização, dentre outras, geralmente relacionadas à atividade artística e cultural, incluindo-se neste subitem todos os serviços prestados desde a produção do espetáculo pelo artista ou grupo artístico até eventuais subcontratações de empresários e agentes, observado o disposto no art. 139.

Art. 134 - Enquadra-se no subitem 12.14 da Lista de Serviços constante do Anexo único da Lei nº 8.725, de 2003, o serviço de seleção, produção, gravação e fornecimento de música ambiente e de músicas, com ou sem projeção de imagens, para festas e recepções, com a utilização de equipamento de sonorização operado por profissional denominado disc jockey - DJ ou vídeo jockey - VJ.

Art. 135 - Enquadra-se no subitem 17.10 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, o serviço de preparação da infraestrutura e logística para a realização do evento, incluindo a definição de local, escolha de temas e dos palestrantes, contratação de segurança, recepção, manobristas, montagem, iluminação, sonorização e tradução simultânea.

§ 1º - Os valores recebidos pelo organizador do evento a título de patrocínio, apoio, ou qualquer outra denominação equivalente serão tributados no subitem mencionado no caput, observando o seguinte:

I - Os valores recebidos em razão da efetiva participação do patrocinador no próprio evento em stands ou equivalentes, em conjunto ou não com o fornecimento de ingressos ou quaisquer outros benefícios adicionais, serão tributados no subitem 17.10 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, pelo valor total do contrato, ainda que individualizados os preços para cada utilidade contratada, ou com diferenciação de valores para expositores em função do grau de exposição da marca e outros símbolos identificadores do patrocinador, independentemente da denominação adotada;

II - Os valores concedidos por mera liberalidade do patrocinador, sem qualquer contrapartida ou encargo por parte do patrocinado, não sofrem a incidência do ISSQN.

§ 2º - Na hipótese em que o preço do serviço decorrer de permuta, a base de cálculo do ISSQN será o valor dos bens, serviços ou quaisquer benefícios oferecidos em razão do planejamento, da organização e administração do evento.

Art. 136 - Enquadra-se no subitem 37.01 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, os serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, prestados na condição de profissional autônomo ou pessoa jurídica a estabelecimentos de diversão pública remunerados por cachê ou congêneres.

Art. 137 - Os valores adicionais cobrados a título de hospitalidade, consumação e congêneres, em eventos em geral, integram o preço do serviço e se incorporam na base de cálculo do imposto.

Art. 138 - Não haverá incidência do ISSQN sobre serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, quando prestados por entidades de classe a seus associados, independentemente da cobrança de valores das mensalidades regulares, ou do fato de o serviço ser oferecido à totalidade dos associados ou não, desde que o objetivo buscado pelo evento encontre previsão expressa nos instrumentos constitutivos da entidade.

Parágrafo único - As entidades mencionadas no caput serão tributadas pelos serviços prestados a terceiros não associados, ou quando o objetivo do evento não encontre previsão específica em seus instrumentos constitutivos, bem como quanto a atividades de cunho eminentemente empresarial, como remuneração ou comissões recebidas pela intermediação da aquisição de produtos e serviços para seus associados, tais como seguros, pacotes turísticos, planos de saúde, dentre outros.

CAPÍTULO XI

DO AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, DA PUBLICIDADE E

PROPAGANDA E DAS ATIVIDADES DE TURISMO

Seção I

Do Agenciamento ou Intermediação de Bens ou Serviços em Geral

Art. 139 - O prestador de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, ao qual incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, deverá especificar no documento fiscal por ele emitido, a importância recebida a título de reembolso ou repasse desses valores, que não integrará a base de cálculo do imposto devido, desde que atendidos aos seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;

II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;

III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.

Parágrafo único - Não se consideram serviços de terceiros fornecidos a clientes dos prestadores de serviços de intermediação ou agenciamento, de que trata este artigo, aqueles que configurem execução dos serviços previstos no objeto social desses prestadores.

Seção II

Da Publicidade e Propaganda

Art. 140 - Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, a criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, a elaboração e realização de textos e vídeos promocionais, a confecção de brindes de caráter promocional e outros materiais publicitários e desenvolvimento de desenho ou projeto por meio da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

Art. 141 - Os serviços de intermediação ou agenciamento de inserção ou veiculação de publicidade compreendem a distribuição de materiais e mensagens publicitários aos meios e veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante, remuneradas mediante comissão ou desconto atribuído às agências de propaganda.

Art. 142 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

I - ao preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

II - à taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

III - ao valor das comissões, descontos e honorários relativos à veiculação;

IV - ao preço dos serviços especiais que executem, tais como promoção de vendas e outros ligados à atividade.

Seção III

Das Atividades de Turismo

Art. 143 - São considerados serviços de atividade turística para os fins previstos neste Regulamento:

I - agenciamento ou intermediação de:

a) passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

b) acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

c) ingressos para espetáculos esportivos, artísticos e congêneres;

II - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

III - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

IV - emissão de cupons de serviços turísticos;

V - obtenção e regularização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VI - agenciamento ou intermediação de ingressos para espetáculos esportivos, artísticos e congêneres;

VII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros, tais como transfers, receptivos turísticos, city tours e congêneres;

VIII - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Art. 144 - Na hipótese de serviços prestados por agência de turismo por intermediação de negócios relativos à atividade turística, a base de cálculo do ISSQN corresponde à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

Parágrafo único - Na hipótese de os serviços serem prestados pela própria agência, a base de cálculo do ISSQN corresponderá à totalidade dos valores auferidos.

Art. 145 - Na ausência da indicação, no ato da contratação, da taxa de câmbio utilizada para conversão de moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas para a moeda nacional pelo câmbio oficial na data da contratação.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA

Art. 146 - Nos serviços de hospedagem de qualquer natureza, compõem a base de cálculo:

I - o preço da hospedagem;

II - os valores de alimentação, consumo de frigobar, consumo de scotch-bar, lavanderia, internet, facilidades, gorjetas e outros bens e serviços, quando incluídos no preço da diária.

Parágrafo único - Outros serviços sujeitos à incidência do ISSQN, não incluídos no preço da diária, serão tributados com base em seus respectivos enquadramentos na Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.

Art. 147 - Sem prejuízo das demais exigências e requisitos estabelecidos neste Regulamento, a nota fiscal emitida pelo contribuinte deverá:

I - detalhar, no campo intitulado Discriminação dos Serviços, a natureza, a espécie e os valores de todos os serviços prestados, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN;

II - informar, no campo denominado Valor dos Serviços, o valor total da operação, recebido pelo contribuinte a qualquer título, seja ele tributável ou não pelo ISSQN, conforme discriminação no campo próprio;

III - informar, no campo intitulado Deduções, o valor eventualmente não tributável pelo ISSQN, conforme discriminação no campo apropriado;

IV - preencher adequadamente todos os demais campos da nota, conforme a estrutura de dados e o conteúdo solicitado no momento da emissão do respectivo documento fiscal;

V - informar o Código de Tributação relativo ao respectivo serviço de hotelaria.

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOS DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS,

MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, DE REPOUSO, DE RECUPERAÇÃO E CONGÊNERES

Art. 148 - Nos serviços de assistência médico-hospitalar, prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados por meio de planos de medicina de grupo e convênios, a base de cálculo do imposto é a receita bruta, nela incluído o preço das diárias hospitalares, da alimentação, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres.

Art. 149 - O fornecimento de infraestrutura de apoio técnico-administrativo para o funcionamento de consultórios médicos particulares, laboratórios de análises, serviços de radiologia e imagem e similares, dentro das dependências de hospitais e congêneres, tais como serviços de portaria, secretaria, segurança, manobristas, telefonia, internet e pool de impressão, dentre outros, configura prestação de serviços enquadrados no subitem 17.02 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.

CAPÍTULO XIV

DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

Art. 150 - Considera-se fornecimento de mão de obra, enquadrado no subitem 17.05 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, o serviço por meio do qual o prestador coloca à disposição de terceiros a mão de obra por ele contratada e remunerada, seja em suas dependências ou onde indicarem.

Art. 151 - Considera-se agenciamento ou intermediação de mão de obra, enquadrado no subitem 17.04 da Lista constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, o serviço por meio do qual o prestador se obriga a obter, por conta e ordem de terceiro, mediante retribuição, mão de obra junto ao mercado de trabalho, que será contratada e remunerada por aquele com quem o prestador se obrigou.

Art. 152 - A base de cálculo do imposto devido compõe-se:

I - da taxa de agenciamento, da comissão ou quaisquer outros valores a título da prestação do serviço, no caso de agenciamento ou intermediação de mão de obra;

II - de todos os valores percebidos pelo prestador, inclusive salários e demais encargos, no caso de fornecimento de mão de obra.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Salvo expressa disposição em contrário, todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do Município.

CAPÍTULO II

DAS DECLARAÇÕES, NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E DO INGRESSO FISCAL

Seção I

Dos Documentos Fiscais em Espécie

Art. 31 - Os sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, os seguintes documentos fiscais:

I - NFS;

II - IF;

III - Declaração Fiscal Eletrônica.

Parágrafo único - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput, quando não emitidos eletronicamente, serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por processo informatizado, com indicação legível em todas as vias.

Seção II

Da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 32 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da SMFA, expedida por meio do formulário intitulado AIDF, que apenas será concedida às pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Art. 33 - A AIDF será concedida por solicitação do contribuinte por meio eletrônico, mediante cadastramento, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em portaria da SMFA.

Art. 34 - A AIDF terá validade de trinta dias, a contar da data da emissão, e será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: estabelecimento gráfico;

II - 2ª via: contribuinte.

Art. 35 - Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à SMFA, no prazo máximo de dez dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não efetuou e nem efetuará a impressão.

Art. 36 - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto à SMFA por meio de função específica disponibilizada no Portal da PBH, mediante cadastramento para que estejam legitimados a prestar serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o disposto em portaria da SMFA.

Parágrafo único - Enquanto estiverem prestando serviços de impressão de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a cada cento e oitenta dias a renovação do credenciamento a que se refere o caput.

Art. 37 - É vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de seus serviços, para fins de confecção de documentos fiscais.

Art. 38 - O estabelecimento gráfico que infringir a legislação municipal relacionada com a impressão de documentos fiscais poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento suspenso ou cancelado, mediante processo administrativo próprio, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 39 - Os contribuintes do ISSQN, que também o sejam do ICMS, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada para as operações que envolvem a incidência dos dois impostos.

Art. 40 - Fica vedada a concessão de AIDF para pessoas naturais.

Seção III

Das Notas Fiscais de Serviços

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 41 - A NFS, quando em uso, deverá ser mantida no estabelecimento do contribuinte, em local conhecido e de fácil acesso, para que, uma vez requisitada, seja imediatamente exibida aos agentes da ATM, salvo quando o contribuinte emitir a NFS-e.

§ 1º - A NFS poderá, a critério da ATM, contemplar a utilização de subsérie.

§ 2º - A NFS em uso somente poderá ser retirada do estabelecimento para atender a expressa requisição da autoridade fiscal competente.

§ 3º - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão notas fiscais com AIDF distintas para cada um deles, ressalvada a possibilidade de centralização de emissão desses documentos mediante regime especial.

§ 4º - A NFS deverá ser emitida conforme o regime jurídico aplicável no momento de sua emissão.

Art. 42 - A operação beneficiada por isenção ou imunidade será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento de imunidade.

Art. 43 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor da ATM.

§ 1º - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no CMC.

§ 2º - Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem AIDF, apesar da inscrição do emissor no CMC;

II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em Regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento de atividade;

III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;

V - emitido após a data-limite para utilização.

Art. 44 - Os documentos fiscais mencionados nos incisos I e II do art. 31 serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e reunidos em blocos uniformes de até cinquenta.

§ 1º - Atingindo-se o número 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se letra idêntica à da série original.

§ 2º - Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e sequencial de numeração.

Art. 45 - Quando o documento fiscal for cancelado deverão ser conservadas no bloco todas as suas vias, procedendo-se a aposição no corpo delas a expressão "CANCELADA", com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, observadas as determinações constantes do art. 80.

Art. 46 - Os documentos fiscais cuja impressão dependa da autorização de órgão da ATM conterão obrigatoriamente a data de validade, e a impressão obedecerá às seguintes disposições:

I - a denominação do documento fiscal, o número de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome, o endereço e os números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo onze;

II - a data de validade e o número da AIDF concedida pelo Município também serão impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo onze;

III - As demais indicações obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo seis.

Art. 47 - É facultado ao emissor da NFS aumentar o número de vias, ou acrescer indicações ou informações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento e nem contrarie o disposto no art. 46.

Art. 48 - A NFS, conforme o caso, será emitida sempre que:

I - for concluída a prestação do serviço;

II - for concluída a execução de qualquer etapa ou parte do serviço;

III - forem recebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ou outros valores referentes à prestação do serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente, se for o caso, às pessoas jurídicas que:

I - gozem de isenção, salvo na hipótese de concessionárias de transporte coletivo urbano;

II - tenham imunidade tributária reconhecida pelo Município;

III - recolham o ISSQN no regime exceptivo das sociedades de profissionais.

§ 2º - As empresas que recolhem o ISSQN no regime de estimativa ficam dispensadas da emissão da NFS, exceto quando o documento fiscal for solicitado pelo tomador dos serviços.

Art. 49 - No campo destinado à descrição dos serviços prestados, o contribuinte indicará a qualificação do negócio jurídico, e detalhará, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, indicando também o Código de Tributação e identificando, se for o caso:

I - o bem e o contrato, ou documento, em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à nota fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial por meio do qual foi concedida a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do documento de responsabilidade técnica junto ao órgão de classe, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;

VII - o número da matrícula no CEI e do registro da obra no cadastro do Município, se houver, no caso de construção civil, ou número que vier a substituí-los.

Parágrafo único - Nas hipóteses em que houver pluralidade de responsáveis técnicos, deverá ser informado o número do documento de responsabilidade técnica principal.

Art. 50 - A NFS deverá ser emitida individualmente, por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação de serviços sujeitos a alíquotas distintas em uma mesma nota fiscal.

Subseção II

Da Nota Fiscal de Serviços Série A

Art. 51 - Sem prejuízo de outras disposições especiais, inclusive concernentes a outros impostos, a NFS série A conterá, mesmo quando alcançados pela retenção do ISSQN na fonte:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços série A";

II - o número de ordem e o número da via, identificando, em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;

III - o nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - o nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;

V - a descrição das respectivas unidades e quantidades;

VI - a descrição dos serviços prestados;

VII - os valores unitários e os seus respectivos totais;

VIII - o dispositivo legal relativo à imunidade ou isenção a respeito do ISSQN;

IX - a data de emissão;

X - os valores das deduções, quando permitida pela legislação municipal;

XI - a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN devido;

XII - se houve retenção na fonte pelo tomador;

XIII - o valor do imposto porventura retido na fonte pelo tomador;

XIV - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

XV - a data de validade.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XV serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set, e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente, em todas as vias, ou, a critério do contribuinte, tipograficamente, na primeira via, e por impacto, nas demais vias.

§ 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ou endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda documentos fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados, respeitado o prazo de validade, com a indicação da nova denominação social ou endereço, impressos por qualquer meio, observada a obrigação de comunicar à ATM a respectiva alteração.

§ 3º - É vedada a utilização de NFS cujas informações impressas previstas nos incisos do caput estejam incompletas ou com erro.

Art. 52 - A Nota Fiscal de Serviços série A, não será inferior a 115 mm (cento e quinze milímetros) x 170 mm (cento e setenta milímetros) e será extraída, no mínimo, em três vias, que terão as seguintes destinações:

I - primeira via: para o usuário dos serviços;

II - segunda via: para o contribuinte;

III - terceira via: presa ao bloco, para exibição à ATM.

Parágrafo único - Em cada uma de suas vias, o referido documento fiscal conterá, impressa, na forma do § 1º do art. 51, a seguinte denominação: "Nota Fiscal de Serviços série A".

Art. 53 - É permitida a pré-impressão, nos documentos fiscais, de expressões que facilitem o preenchimento do campo "Descrição dos serviços".

Subseção III

Da Nota Fiscal de Serviços Série D

Art. 54 - A Nota Fiscal de Serviços série D não será inferior a 50 mm (cinquenta milímetros) x 80 mm (oitenta milímetros) e será extraída, no mínimo, em duas vias, que terão as seguintes destinações:

I - primeira via: para o usuário do serviço;

II - segunda via: presa ao bloco, para exibição à ATM.

§ 1º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços série D conterá:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços série D;

II - o número de ordem, o número de vias e a destinação;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço, a inscrição municipal e o CNPJ do emitente;

V - a descrição do serviço com a indicação do respectivo Código de Tributação que poderão ser pré-impressos;

VI - o nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor da nota, a data da impressão, a quantidade de blocos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número da AIDF;

VII - a data de validade.

§ 2º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1º serão impressas tipograficamente.

Art. 55 - A emissão da Nota Fiscal de Serviços série D poderá ser autorizada no caso de serviços prestados a pessoas naturais, nos termos definidos em portaria da SMFA.

Parágrafo único - A requerimento do interessado e a critério da ATM, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços série D, para outras atividades além daquelas definidas na portaria prevista no caput, quando a prestação de serviço cuja natureza e especificidade assim indicar.

Subseção IV

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Art. 56 - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital onde serão registradas as operações de prestação de serviços, gerada pela ATM com base nos dados declarados pelo prestador.

§ 1º - O número da NFS-e será gerado em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

§ 2º - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas à ATM.

§ 3º - A critério da ATM a certificação e assinatura digital poderão ser substituídas por outros meios de autenticação.

§ 4º - A NFS-e deverá documentar os serviços prestados individualmente, tomando como referência o Código de Tributação.

§ 5º - Na NFS-e poderá ser registrado mais de um serviço prestado quando:

I - forem prestados ao mesmo tomador;

II - todos os serviços estiverem sujeitos à incidência da mesma alíquota.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, os serviços deverão ser descritos detalhadamente no campo "Discriminação dos Serviços", com a indicação do Código de Tributação.

§ 7º - O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador, quando solicitado, espelho da representação gráfica da NFS-e, com o código de identificação gerado em destaque.

§ 8º - Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizado nos termos da legislação tributária municipal.

§ 9º - O prestador de serviços poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.

§ 10 - O MEI fica dispensado da certifi- cação prevista no § 2º, podendo gerar a NFS-e após cadastro de login e senha no Portal da PBH.

Art. 57 - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: "Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.".

Art. 58 - As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por meio de portaria da SMFA.

Art. 59 - A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em portaria da SMFA.

Parágrafo único - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, deverá ser informado, no campo "Intermediário" a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.

Art. 60 - O sistema para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no Portal da PBH, cuja forma de acesso será definida por portaria da SMFA.

Art. 61 - A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo "Descrição dos Serviços" poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.

Art. 62 - No campo "Código de Atividades" deverá ser informado o Código de Tributação referente ao serviço prestado.

Art. 63 - O campo "Valor das Deduções" destina-se a registrar a soma das deduções, nos termos definidos em portaria da SMFA, que deverão ser discriminadas na DES referente ao mês de competência da NFS-e.

Art. 64 - Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento de NFS-e por meio de seu sistema de geração, em função específica disponibilizada no Portal da PBH, conforme dispuser portaria da SMFA, que também definirá em quais hipóteses a substituição ou cancelamento serão autorizados em processo administrativo específico.

Art. 65 - O recolhimento do ISSQN, pelo prestador de serviços, referente à NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo Sistema de Emissão específico.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município optantes pelo tratamento tributário simplificado, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 66 - A NFS-e será disponibilizada no Portal da PBH, para consulta, durante prazo fixado em portaria da SMFA.

Parágrafo único - Na impossibilidade de consulta pelo sistema, poderá ser realizada solicitação formal à SMFA, durante o período de seis anos contados da data de geração da NFS-e.

Art. 67 - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na DES as NFS-e geradas.

Seção IV

Do Ingresso Fiscal - IF

Art. 68 - O IF, documento fiscal reservado exclusivamente às atividades de diversão, lazer, cultura, entretenimento e congêneres, será impresso em uma via, devendo conter:

I - a denominação "Ingresso Fiscal - IF";

II - o número de ordem, a identificação e a destinação das partes do documento;

III - o nome, endereço, e os números da Inscrição Municipal e do CNPJ do emitente;

IV - a data de validade;

V - a descrição dos serviços, com os dados do evento (nome, local e duração), quando for o caso;

VI - o preço do ingresso;

VII - o nome, o endereço, a Inscrição Municipal e o CNPJ do impressor do ingresso, a data da impressão, a quantidade de partes, o número de ordem do primeiro e do último ingresso impressos e a data e número da AIDF.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I a VII serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set, igualmente nas duas partes do IF, exceto a identificação dessas partes e suas respectivas destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente em cada uma delas.

Art. 69 - O IF, não inferior a 50 mm x 100 mm, será enfeixado em talões uniformes de cinquenta jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com, no mínimo, duas partes separadas por picote, que terão as seguintes destinações:

I - primeira parte: para a ATM;

II - segunda parte: para o usuário dos serviços.

Art. 70 - A segunda parte do IF não poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem arquivados intactos pelo período de seis anos após a realização do evento, para exibição à ATM, se solicitados.

Art. 71 - O contribuinte ou responsável utilizará subséries distintas, quando, num mesmo evento, forem praticados preços diferenciados em razão da meia-entrada, do tipo de diversão oferecida, do horário ou dia da apresentação, da localização do assento, ou, sendo o caso, em virtude da existência de outros serviços agregados.

Parágrafo único - O contribuinte ou responsável deverá descrever detalhadamente esta situação no IF.

Art. 72 - São dispensados da emissão de NFS os prestadores de serviços que emitirem o IF autorizado para os serviços prestados.

Art. 73 - Durante o horário de funcionamento das bilheterias, postos de venda e similares, o contribuinte franqueará suas dependências aos agentes da ATM, ali mantendo, para eventual análise, todos os IF colocados à disposição do público.

Art. 74 - O promotor das atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir IF autorizados aos usuários desse serviço.

§ 1º - O emitente do IF responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores.

§ 2º - Mediante requisição do contribuinte, e a critério da ATM, a obrigação de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante concessão de regime de estimativa da receita tributável.

Art. 75 - O IF poderá ser substituído por sistema de bilhetagem eletrônica para geração dos ingressos e apuração da base de cálculo, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - solicitação prévia com apresentação do contrato de prestação de serviços firmado entre a fornecedora do software, equipamentos, bilhetes e o contribuinte;

II - utilização do software, equipamentos e bilhetes nos termos previstos no contrato de prestação de serviços;

III - apuração da base de cálculo feita com base nos ingressos gerados;

IV - ingressos emitidos ou validados eletronicamente pelo requerente no ato da venda, numerados sequencialmente e contendo informações distintivas do evento;

V - emissão, por meio eletrônico, de borderô contendo as seguintes informações:

a) identificação e data do evento;

b) data e hora da emissão do relatório;

c) indicação dos setores do local do evento disponíveis, com respectivos preços e tipos de bilhetes;

d) total de bilhetes vendidos e cortesias por ponto de venda (filial, telefone, internet e bilheteria), discriminados por tipo, quantidade vendida por setor, número de cortesias distribuídas e o valor total arrecadado em cada ponto de venda;

e) total geral de bilhetes vendidos e cortesias do evento, discriminados por tipo, quantidade vendida por setor, número de cortesias distribuídas e o valor total arrecadado no evento;

f) quantidade de bilhetes não vendidos por setor;

g) capacidade total do local do evento por setor;

VI - disponibilização à ATM de acesso on line, em tempo real, das informações dos borderôs, por meio de link enviado por e-mail, contendo usuário e senha de acesso, antes do início das vendas;

VII - apresentação impressa de borderôs e demais documentos à ATM, quando solicitados;

VIII - acesso on line disponibilizado antes do início das vendas e disponível à ATM por um prazo mínimo de cento e oitenta dias após a realização do evento;

IX - arquivamento pelo contribuinte, dos seguintes documentos, separadamente, por seis anos:

a) borderô previsto no inciso V;

b) relatório do controle de entrada, discriminando os ingressos efetivamente utilizados;

X - cumprimento, pelo contribuinte, das demais obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal, em especial quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o inciso I deverá anteceder o início da venda de ingressos para o evento.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES FISCAIS ELETRÔNICAS

Art. 76 - Conforme o caso, salvo expressa disposição em contrário, os contribuintes do ISSQN e todas as demais pessoas mencionadas neste Regulamento são obrigadas a transmitir, na forma e nos prazos estabelecidos, as seguintes declarações fiscais eletrônicas:

I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;

II - Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF.

Seção I

Da Declaração Eletrônica de Serviços - DES

Art. 77 - A DES deve ser gerada e apresentada à ATM por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador instituído pela SMFA.

Art. 78 - A DES destina-se à escrituração e ao registro mensal dos serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

§ 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo BCB, de empresas administradoras de sistemas de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela ECT e suas agências franqueadas.

§ 2º - Entende-se por vinculado a terceiro o serviço contratado e pago por pessoa diversa de seu tomador, a quem incumbirá providenciar o pagamento do repasse ou reembolso dos valores despendidos pelo terceiro.

§ 3º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto tenha sido atribuída expressamente por lei, sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.

§ 4º - Poderão ser informados na DES, mensalmente, apenas com a indicação do número inicial e do número final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento:

I - as Notas Fiscais de Serviço série D;

II - os Ingressos Fiscais - IFs;

III - os documentos fiscais emitidos por contribuinte incluído em regime de estimativa, quando relativos à própria atividade estimada;

IV - os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN;

V - os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual e relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

Art. 79 - No documento fiscal emitido pelo terceiro vinculado, notadamente quando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ou serviços de qualquer natureza, deverão constar as seguintes informações relativas aos respectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados:

I - o nome ou a denominação social, o CPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor do bem contratado em nome de seu cliente;

II - o valor bruto da operação;

III - a importância a ser deduzida do valor bruto da operação, consignado no respectivo documento fiscal, relativo ao reembolso ou repasse devido.

Parágrafo único - As informações mencionadas nos incisos deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES pelo terceiro vinculado à respectiva prestação de serviço.

Art. 80 - Deverão ser registradas mensalmente na DES:

I - as informações cadastrais do respectivo declarante;

II - a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição Municipal e os demais dados de identificação:

a) do prestador do serviço;

b) do tomador do serviço;

c) da pessoa jurídica responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte;

d) do terceiro vinculado à ocorrência do fato gerador, mesmo quando não se achar estabelecido no Município de Belo Horizonte;

III - os serviços prestados, tomados ou vinculados a terceiros, responsáveis tributários ou não, tal como previstos na legislação municipal, inclusive os serviços cujo pagamento for realizado por unidade do tomador localizada em outro município, acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pela ATM, individualmente ou em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o imposto não for devido ao Município de Belo Horizonte;

IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados, extraviados ou com o prazo de validade expirado;

V - a natureza, o valor e o mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;

VI - a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios;

VII - a relação dos documentos comprobatórios dos valores deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelos prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, nos termos do que dispõem os arts. 13-B e 13-C da referida lei;

VIII - a inexistência de serviço prestado, tomado, intermediado, agenciado ou vinculado a eventual responsável tributário, no período de referência da DES, se for o caso;

IX - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher;

X - a causa excludente da responsabilidade tributária;

XI - a identificação de todos os documentos fiscais emitidos, autorizados pela ATM, em decorrência ou não de uma prestação de serviços;

XII - o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;

XIII - o nome, a profissão e registro profissional, o CPF, e, conforme o caso, as datas de admissão e retirada do quadro societário ou da contratação, resilição ou rescisão do contrato de emprego ou de trabalho de todos os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome das pessoas jurídicas a que alude o caput do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003;

XIV - a declaração de cumprimento dos requisitos legais para adesão ao regime exceptivo de cálculo das sociedades de profissionais mencionadas no inciso XIII deste artigo;

XV - os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;

XVI - os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza ou acessão física, situados neste Município, pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça, e agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

XVII - os valores de repasse ou reembolso, em se tratando dos serviços de agenciamento ou intermediação;

XVIII - o local da prestação do serviço e da incidência do ISSQN;

XIX - o número do processo judicial em cujos autos foi concedida a suspensão ou obstada a tributação do declarante;

XX - o regime de tributação do ISSQN no qual se enquadra o declarante;

XXI - os valores dos repasses efetuados pela entidade consorciada líder às demais empresas consorciadas, em se tratando de consórcios empresariais.

§ 1º - Consoante o disposto no inciso VI do caput, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município.

§ 2º - Os registros de que trata este artigo referem-se:

I - em se tratando de serviços prestados, ao mês da emissão da NFS, do IF, e, sendo o caso, da NFS-e e de outros documentos fiscais ou não fiscais;

II - no caso de serviços tomados, ao mês do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro ocorrer;

III - ao mês do efetivo pagamento, no que concerne aos serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União;

IV - ao mês da realização do evento, tratando- se dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, exceto nos casos em que houver a antecipação do pagamento, situação cujo registro na DES ocorrerá na data do efetivo recebimento do preço do serviço.

§ 3º - A requerimento do interessado ou de ofício, a ATM, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES.

§ 4º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser informados e identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de controle do formulário.

§ 5º - Nos termos do inciso III do caput, todos os documentos fiscais emitidos, autorizados conjuntamente pelas Administração Tributária Municipal e Estadual, deverão ser declarados na DES, informando- -se o valor total da nota fiscal emitida, e, se houver, o valor do serviço prestado.

Art. 81 - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado e do Município, os empresários individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.

§ 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Cosif ficam desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada por meio da DES-IF.

§ 2º - Fica dispensado da entrega da DES o MEI optante pelo SN devidamente registrado nos órgãos competentes.

Art. 82 - O programa de computador da DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos estarão disponíveis no Portal da PBH.

§ 1º - O programa de computador da DES conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou aos terceiros vinculados previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;

II - emissão de guia de recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras;

III - sistema de transmissão da declaração via internet.

§ 2º - O arquivo da DES deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado no caput.

Art. 83 - A DES deverá ser transmitida pela internet, mensalmente e contra recibo, até o dia vinte, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso não haja, na referida data, expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês anterior.

§ 1º - A DES deverá ser transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos.

§ 2º - Pode o declarante, a seu exclusivo critério, desde que obedecidas as diretrizes e formalidades do programa gerador da DES, eleger o número da inscrição municipal de sua preferência, para fazer consignar de forma centralizada em suas respectivas declarações, no campo apropriado para tal finalidade, todas as informações relativas a cada um de seus estabelecimentos situados neste Município.

§ 3º - Não podem centralizar a entrega da DES, nos termos do § 2º:

I - os estabelecimentos que tenham emitido NFS-e com deduções a serem discriminadas na DES;

II - os estabelecimentos que tenham guias geradas com as deduções previstas nos arts. 13-B e 13-C da Lei nº 8.725, de 2003.

§ 4º - Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia vinte de outubro, contendo as informações relativas aos doze meses anteriores, os tomadores de serviços que não sejam contribuintes do imposto, desde que não tenham realizado retenção de ISSQN na fonte e encontrem-se em uma das seguintes situações:

I - tenham despendido, com o pagamento de serviços tomados de terceiros, valor anual igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no período compreendido entre o dia 1º de outubro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da entrega anual da declaração;

II - sejam condomínios de natureza estritamente residencial, partidos e comitês políticos, associações sem finalidade lucrativa ou sindicatos.

§ 5º - As pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas atividades se encontrem paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, e cuja situação houver sido assim previamente declarada pelo interessado junto aos órgãos de registro das pessoas jurídicas, por meio do aplicativo Coleta Web CNPJ - Integrador nacional da RedeSim, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 4º, enquanto perdurar esta situação, a partir do mês seguinte em que houver sido devidamente formalizada a comunicação de tal paralisação.

§ 6º - Para a transmissão da DES, deverá o declarante identificar-se mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos pela ATM, nos termos de portaria expedida pela SMFA.

§ 7º - O valor previsto no inciso I do § 4º poderá ser periodicamente atualizado, a critério da autoridade fazendária, mediante portaria da SMFA, e será apurado:

I - considerando-se todas as despesas realizadas com serviços tomados de terceiros, inclusive as importâncias contratualmente devidas a pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas neste Município, excluindo-se, contudo, os valores concernentes às tarifas de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e transporte público de passageiros, as despesas realizadas em favor de instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo BCB, em benefício de empresas administradoras de sistemas de consórcio, e, por fim, os valores referentes a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela ECT e suas agências franqueadas;

II - quando for o caso, pelo somatório dos valores de todas as despesas com serviços tomados de terceiros, mencionadas no inciso I, levadas a efeito em cada um dos estabelecimentos do tomador situados neste Município;

III - no caso de empresa em início de atividades, de forma proporcional ao número de meses contados da data de sua constituição, à razão de um doze avos por mês ou fração de mês.

Art. 84 - Independentemente da transmissão da DES, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.

Art. 85 - A transmissão ou retificação de dados ou informações constantes na DES, cuja competência se refira a período sob ação fiscal, somente será autorizada mediante avaliação prévia da ATM, na forma prevista em portaria da SMFA.

Art. 86 - O preenchimento da DES de forma inexata, incompleta ou inverídica, bem como a falta de sua transmissão nos prazos fixados no art. 83, ensejará a aplicação das penalidades fixadas na legislação municipal, podendo acarretar, no caso de dupla reincidência, o bloqueio da inscrição municipal do infrator no CMC.

Art. 87 - Os contribuintes, os responsáveis tributários ou terceiros vinculados deverão utilizar a versão mais atualizada do programa para geração e transmissão da DES, disponibilizada pela SMFA, sendo responsabilizados, sem prejuízo das demais obrigações, por diferenças decorrentes de erros de cálculo e processamento de dados declarados em versões desatualizadas.

§ 1º - O programa gerador da DES deve ser periodicamente atualizado, mediante acesso automático no Portal da PBH.

§ 2º - As atualizações relativas a dados e informações acobertadas por sigilo fiscal somente serão importadas após a autenticação do login e senha do declarante.

§ 3º - As tabelas de dados da DES deverão ser atualizadas eletronicamente, nos seguintes termos:

I - periodicamente, as informações relativas aos dados cadastrais, AIDF, Códigos de Tributação, NFS-e com dedução, informações de estimativa, incentivo cultural e guias com as deduções a que se referem os arts. 13-B e 13-C da Lei nº 8.725, de 2003;

II - anualmente, os arquivos de feriados e de atualização monetária;

III - sempre que necessário, os dados da tabela dos municípios do IBGE e de países do BCB disponibilizados no Portal da PBH.

Art. 88 - Os contribuintes e responsáveis tributários deverão gerar e obter as guias de recolhimento do ISSQN por meio da versão mais atualizada do programa da DES, disponibilizada pela SMFA, sendo responsabilizados, sem prejuízo das demais obrigações, por diferenças de apuração do valor do imposto devido, da correção monetária, multa e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento de dados declarados em versões desatualizadas.

§ 1º - Deverão ser geradas e obtidas pelos prestadores de serviços as guias de recolhimento do ISSQN incidente sobre os seguintes serviços:

I - tributados em regime de estimativa;

II - acobertados por NFS-e, salvo se submetidos ao regime jurídico exceptivo dispensado às sociedades de profissionais, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003.

§ 2º - O ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimento específica gerada pelo programa da DES-IF.

§ 3º - As guias de recolhimento terão data- -limite de pagamento especificada pelo contribuinte ou responsável tributário.

§ 4º - As guias de recolhimento do ISSQN-Autônomo serão emitidas e enviadas diretamente pela ATM.

Art. 89 - Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das DES deverão ser conservados para exibição à ATM, sempre que solicitados, pelo prazo de seis anos, contados da data de sua transmissão à SMFA.

Parágrafo único - Deverão ser conservados pelos contribuintes, responsáveis tributários e terceiros vinculados, pelo mesmo prazo de que trata este artigo, todos os comprovantes de transmissão da DES, as respectivas guias de recolhimento do imposto e todos os documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos pelo declarante em virtude de quaisquer serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários, bem como os documentos comprobatórios de quaisquer deduções efetuadas na base de cálculo do imposto e todos os demais comprovantes de quaisquer dados e informações declaradas na DES.

Art. 90 - Os responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN na fonte, inclusive os terceiros vinculados, ficam obrigados a informar na DES a retenção procedida, de modo a permitir a geração, pela ATM, do respectivo comprovante de retenção do imposto.

§ 1º - O comprovante de retenção do ISSQN na fonte de que trata este artigo será gerado com base nas informações declaradas pelo responsável tributário ou terceiro vinculado, que responderão pela integridade e veracidade de todas as informações declaradas à ATM.

§ 2º - Por meio de função específica disponibilizada no Portal da PBH serão disponibilizados, pelo prazo de seis anos, contados da data em que for gerado o respectivo documento, todos os comprovantes de retenção do ISSQN na fonte, de modo a permitir a quaisquer prestadores de serviços, responsáveis tributários ou terceiros vinculados a consulta e a impressão dos comprovantes de seu exclusivo interesse, o que somente poderá ser realizado mediante a autenticação de login e senha previamente fornecidos pela ATM.

§ 3º - Havendo o cancelamento ou a reti- ficação de quaisquer dados concernentes à retenção do ISSQN na fonte, o comprovante originalmente gerado será mantido no banco de dados com a aposição do termo "Cancelado".

Art. 91 - As especificações da estrutura de dados e os critérios técnicos para a geração e transmissão da DES constam no documento eletrônico intitulado "Manual do Usuário da DES", cuja versão e atualizações, identificadas por número e data, serão divulgadas e disponibilizadas no Portal da PBH.

Seção II

Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF

Art. 92 - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas que utilizam o Cosif ficam obrigadas:

I - a manter à disposição da ATM:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;

II - a apresentar a DES-IF, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas descritas no caput ficam dispensadas de emitir NFS, desde que mantenham à disposição da ATM "Razão Analítico", elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.

Art. 93 - A DES-IF é o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Cosif.

§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento do dever de colaboração, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - entrega da DES-IF ao Fisco na forma e prazo estabelecido;

III - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

§ 2º - A geração e a transmissão da DES- -IF, sua validação e certificação digital serão feitas por meio de sistemas disponibilizados aos contribuintes para importação de informações das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Cosif.

§ 3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.

§ 4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia vinte do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco, até a data de vencimento do ISSQN referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no PGCC, contendo:

a) o PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 5º - Portaria da SMFA disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.

§ 6º - O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do Cosif não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto no caput relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia, obrigando-se a transmitir os módulos faltantes até o dia vinte do mês subsequente ao do evento.

§ 7º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Seção III

Do Cadastramento de Equipamentos de Pagamentos por Cartões de Crédito e Débito

Art. 94 - Ficam as pessoas jurídicas regularmente inscritas no CMC obrigadas a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de função específica disponibilizada no Portal da PBH.

§ 1º - Os equipamentos em uso na data de publicação deste decreto ainda não cadastrados deverão ser cadastrados, nos termos definidos em portaria da SMFA.

§ 2º - As pessoas jurídicas obrigadas ao cadastramento são obrigadas a permitir a inspeção dos equipamentos previstos no caput quando requisitada pelos agentes da ATM.

§ 3º - Caso identificado, pela ATM, o uso do equipamento em estabelecimento não cadastrado, ou o cadastro esteja vinculado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será feito o cadastramento de ofício, vinculando o equipamento ao estabelecimento onde se encontrar de fato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º - Caso, identificado pela ATM, o equipamento esteja cadastrado em CNPJ distinto do estabelecimento em que ele está sendo utilizado, será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 95 - A critério da autoridade competente poderá ser estabelecido, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como a dispensa de quaisquer documentos ou declarações fiscais.

Parágrafo único - O regime especial de que trata o caput poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 96 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN, que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação da Administração Tributária Estadual, solicitando, posteriormente, o regime especial de que trata o art. 98.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 97 - Todo contribuinte e responsável tributário deverão exibir à ATM os documentos instituídos por lei, neste Regulamento ou na legislação tributária municipal, os seus livros comerciais e comprovantes da escrita, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelos agentes da ATM.

Art. 98 - Os documentos fiscais referidos no art. 97 deverão ser conservados à disposição da ATM pelo prazo de seis anos, no estabelecimento, dali só podendo ser retirados para atender requisição da autoridade fiscal competente.

Art. 99 - O extravio ou a inutilização de NFS deverão ser informados na DES correspondente ao mês da ocorrência do fato.

§ 1º - A informação prevista no caput deverá, se for o caso, ser acompanhada do recolhimento do imposto decorrente dos serviços prestados constantes nas respectivas notas fiscais.

§ 2º - Não configura espontânea e regular a informação prestada nos termos deste artigo após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada ao prestador de serviço.


CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 153 - O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, quando, reiteradamente, incorrer em uma das seguintes condutas:

I - deixar de emitir NFS, ou quando elas forem emitidas irregularmente;

II - não forem fidedignas as informações registradas nos livros comerciais, contábeis ou nos documentos ou declarações fiscais;

III - deixar de escriturar os livros comerciais e contábeis ou de informar as declarações fiscais, total ou parcialmente;

IV - deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;

V - intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos contábeis, comerciais e fiscais exigidos;

VI - exercer, sem a correspondente inscrição no CMC, as suas atividades.

Parágrafo único - O sistema especial de fiscalização observará as disposições de portaria a ser expedida pela SMFA.

Art. 154 - O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;

II - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de pagamento do imposto;

III - emissão de documento fiscal controlado pela ATM;

IV - plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.

§ 1º - As medidas previstas no caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º - O ato que instaurar o sistema de fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.

§ 3º - A instauração do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II

DO ARBITRAMENTO

Art. 155 - Para fins do disposto no art. 28 da Lei nº 8.725, de 2003, com vistas à determinação do preço do serviço prestado e do imposto devido, além do preço corrente na praça, a autoridade fazendária poderá recorrer a outros elementos subsidiários, assim entendidos os valores das despesas gerais realizadas, inclusive de mão de obra empregada e insumos, dentre outros.

CAPÍTULO III

DO ALERTA FISCAL

Art. 156 - Considera-se Alerta Fiscal a notificação prévia, visando à autorregularização, não constituindo início de procedimento fiscal.

Parágrafo único - A expedição do Alerta Fiscal previsto no caput será efetuada mediante critérios de conveniência e oportunidade da ATM, sem prejuízo de eventual ação fiscal específica.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 157 - A critério da ATM poderá ser adotado Acompanhamento Diferenciado de contribuintes na forma de monitoramento continuado do comportamento econômico-tributário, recolhimento do ISSQN e cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único - Os contribuintes selecionados serão notificados do início do Acompanhamento Diferenciado e do prazo de sua duração.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 158 - Ressalvado o disposto no art. 156, considera-se o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do imposto devido a data da notificação do TIAF, ou do TI, lavrados pela autoridade fiscal.

Art. 159 - Nos casos em que o contribuinte não for localizado para notificação do início do procedimento fiscal, colocando em risco os interesses da ATM, será dada publicidade e ciência do procedimento instaurado ao sujeito passivo por meio de edital publicado no DOM.

Art. 160 - O prazo previsto para o encerramento do procedimento de lançamento ou da medida de fiscalização relacionada à apuração do ISSQN deverá ser informado no TIAF ou no TI configurador do seu início.

§ 1º - A conclusão da ação fiscal de que trata este artigo deverá ocorrer em até cento e oitenta dias a contar do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, prorrogável, a critério da ATM, mediante TPAF ou nota consignada no TIAF ou TI configurador do seu início.

§ 2º - O procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, relacionada à apuração do ISSQN, será considerado encerrado:

I - com o pagamento integral da obrigação tributária;

II - com o parcelamento integral da obrigação tributária;

III - com o decurso do prazo estabelecido para a conclusão da ação fiscal, considerando as prorrogações procedidas, nos termos do § 1º;

IV - com a notificação do sujeito passivo do TVF, lavrado pela autoridade fiscal competente homologando ou promovendo o lançamento de ofício dos valores não recolhidos.

§ 3º - O encerramento do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, ocorrido nos termos dos incisos I, II e III do § 2º, não configura homologação dos fatos geradores e recolhimentos do ISSQN relativos ao período objeto da fiscalização.

Art. 161 - As reduções das multas previstas nas alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, serão aplicadas sobre a parcela do imposto incidente sobre a receita que for declarada à tributação pelo contribuinte antes do prazo previsto para a conclusão da ação fiscal e da notificação dos respectivos créditos apurados pelo Fisco, salvo na hipótese de restar comprovada a prática de fraude, dolo ou simulação, na forma do art. 2º da Lei nº 7.378, de 1997.

Parágrafo único - Não constitui omissão dolosa de receita aquelas auferidas pela prestação de serviços, cuja ocorrência tenha sido reconhecida e declarada como tal na escrita contábil regularmente revestida das formalidades exigidas na legislação.

Art. 162 - O período objeto do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, considerado encerrado nos termos do § 2º do art. 160, poderá ser reexaminado, enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, em face de indícios de valores não recolhidos ou não oferecidos à tributação pelo sujeito passivo, bem como de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 163 - Inclui-se na base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, bem como dos serviços de elaboração, desenvolvimento, adaptação e customização de programas de computação por encomenda ou não, o valor do suporte material, de qualquer natureza, por meio do qual é arquivado e distribuído o programa.

Art. 164 - Enquanto não implantada definitivamente a RedeSim, de que trata o § 5º do art. 83, os atos previstos neste artigo serão praticados na forma prevista na Portaria SMF nº 002/2007, de 25 de junho de 2007.

Art. 165 - Portaria da SMFA poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Regulamento, relativas à interpretação e cumprimento das obrigações tributárias concernentes ao ISSQN.



Atualizado na data: 20/01/2021