DECRETO Nº 1706002/2022, 17 DE JUNHO DE 2022

DECRETO Nº 1706002/2022 – GP CRATO - CE, 17 DE JUNHO DE 2022

*Publicado no DOM, do Crato, de 17/06/2022

EMENTA: Regulamenta o vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício financeiro de 2022, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos incisos XI e XX, do Art. 64, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único, do Art. 160, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que permite a legislação tributária conceder descontos pelo pagamento antecipado de tributos;

CONSIDERANDO as disposições do § 1º e 2º, do Art. 20, da Lei Municipal n° 3.332, de 27 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal) que estabelecem os regramentos aplicáveis à concessão de descontos pelo pagamento antecipado de tributos, número de parcelas, datas de vencimento para pagamento em cota única e/ou parcelado;

DECRETA:

Art. 1°. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única e estiver com a situação regular perante o fisco municipal, até o momento do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos do Art. 20, parágrafo 2º, da Lei Municipal n° 3.332, de 27 de setembro de 2017, gozará de 10% (dez por cento) de desconto sob o crédito tributário, se o adimplemento for realizado até o vencimento da referida parcela.

Parágrafo único. O vencimento da cota única do IPTU, no exercício financeiro de 2022, ocorrerá em 31 de agosto do corrente ano.

Art. 2º. Na hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento em até 05 (cinco) prestações, os documentos de arrecadação serão geradoscom vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de agosto de 2022.

Art. 3º. O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será disponibilizado pelos seguintes meios:

I - Por meio do endereço eletrônico https://crato.ce.gov.br/iptu2022;

II - Entrega em domicílio.

Parágrafo único. A inexistência da entrega em domicílio não exime o contribuinte do dever de obtenção do referido boleto, na forma do inciso I, deste artigo.

Art. 4º. Serão disponibilizados ao contribuinte, os seguintes canais de atendimento para esclarecimentos de dúvidas e realizações de requerimentos atinentes a emissão de que trata o artigo anterior:

I - Endereço Eletrônico: http://crato.ce.gov.br/tributos;

II - Aplicativo de Whatsapp +55 (88) 3521-9600 opção 06;

III - Email: [email protected]; e

IV - Sistema Integrado de Protocolo de Atendimento – SIPA, no endereço eletrônico http://crato.ce.gov.br/sipa.

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 17 de junho de 2022.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 20/06/2022


Atualizado na data: 20/06/2022