DECRETO Nº 16.759, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (REGULAMENTO ISS/TERESINA)

DECRETO Nº 16.759, DE 29 DE MARÇO DE 2017

DOM-Teresina de 30/03/2017 (nº 2.037-A, pág. 129)

Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com alteração posterior, na forma que especifica.

Nota Editorial
Atualizado até o Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

 

V. Índice Sistemático

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com alteração posterior, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com alteração posterior, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, com suas alterações.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de março de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO - Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA - Secretário Municipal de Governo

REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.974, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016, COM ALTERAÇÃO POSTERIOR

Art. 1º - O presente Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, normatiza o novo Código Tributário do Município de Teresina.

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Os tributos componentes do Código Tributário Municipal são:

I - os impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato one-roso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

c) serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:

a) em razão do exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - as contribuições:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.

Parágrafo único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º - A atribuição constitucional de competência tributária do Município de Teresina compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto no Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016).

Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Teresina a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Teresina.

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município de Teresina.

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO

Art. 5º - É vedado ao Município de Teresina, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qual-quer natureza em razão de sua procedência ou destino;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no § 6º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º - A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 2º - A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações da alínea a do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo, não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 6º - A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas instituições de educação e assistência social:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 7º - O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea c do inciso VI deste artigo, fica condicionada à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças e à verificação por Auditor-Fiscal da Receita Municipal do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.

§ 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças decidir e expedir o certificado de reconhecimento de imunidade de que trata o § 7º deste artigo.

§ 9º - Na falta de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo o Secretário Municipal de Finanças deve suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE DO IPTU

Art. 6º - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º - O lançamento do IPTU far-se-á em nome do proprietário do imóvel, independentemente de turbação ou esbulho possessório, ressalvada a sujeição passiva do possuidor, cuja posse esteja em processo de regularização fundiária.

§ 2º - O imóvel só será cadastrado em nome do possuidor mediante a comprovação documental de que o interessado tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, na dicção dos art. 1.196 do Código Civil.

§ 3º - É inservível para fins tributários a fatura de água ou energia, como documento comprobatório da posse.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR VENAL

Art. 7º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da Planta de Valores Genéricos - PVG, utilizando-se a metodologia de cálculo definida no Código Tributário do Município de Teresina, ou através de avaliação individual do imóvel quando da inclusão do mesmo no cadastro imobiliário.

§ 1º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de terreno sem edificação ou com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição: o valor fundiário do solo;

II - no caso de terreno com edificação em andamento, estando parte habitada: o valor do solo e da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III - nos demais casos: o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º - Poderá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo correspondente a oi-tenta por cento do maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes:

I - declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias; ou

II - contratos e avaliações imobiliárias efetuadas por agentes financeiros ou pela Gerência Executiva de ITBI.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder, no máximo a cada quatro anos, mediante lei, às atualizações da Planta de Valores Genéricos - PVG.

§ 4º - Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 5º - Para imóvel a ser incluído no cadastro imobiliário, prevalecerá sobre os critérios da PVG, prevista no caput deste artigo, o valor do imóvel apurado pelo Fisco em avaliação individual.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 8º - Obedecido o prazo decadencial, a Administração Tributária, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, deve revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes à época do lançamento estão em desacordo com a situação fática do imóvel, podendo, nestes casos, serem efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias ou serem promovidos lançamentos substitutivos.

§ 1º - Os processos de pedido de revisão de lançamento do IPTU, de revisão de área do imóvel e de reclamação contra lançamento de IPTU, somente serão admitidos se formalizados com a devida fundamentação e instruídos com os seguintes documentos comprobatórios das alegações:

I - requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

II - instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

III - cópia de Documento de Arrecadação de Tributo Municipal (DATM) ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

IV - cópias do CPF e RG do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, para pessoa física, e cópia do CNPJ, para pessoa jurídica; e

V - cópias dos documentos comprobatórios do direito alegado, como a seguir:

a) certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano ou escritura pública, título de aforamento, contrato de compra e venda ou documento equivalente, desmembramento, remembramento, planta baixa aprovada pela SDU, dentre outros;

b) habite-se;

c) laudo de avaliação contraditório, nos termos da NBR nº 14653-2;

d) convenção do condomínio ou Declaração do Imóvel, definida em Portaria, conforme o caso.

§ 2º - Quando da realização de vistorias para instrução de processos relativos a IPTU ou ITBI deverão ser atualizados todos os dados cadastrais do imóvel.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IPTU

Art. 9º - O pagamento do IPTU será feito junto a instituições arrecadadoras conveniadas, de uma só vez ou em até seis parcelas, mensais e sucessivas, com o valor mínimo da parcela sendo estabelecido em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º - O Secretário Municipal de Finanças fixará, anualmente, por meio de Portaria, as datas de vencimento da cota única e de cada parcela.

§ 2º - Ao contribuinte que pagar o IPTU em cota única, até o vencimento da primeira parcela, será concedido desconto de sete por cento sobre o valor integral do imposto.

§ 3º - O desconto previsto no § 2º deste artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos de IPTU relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do exercício financeiro anterior.

CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES

Art. 10 - Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel:

I - residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos), de propriedade de servidor público municipal efetivo, da administração direta ou indireta, e de servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município;

II - edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Moradores de Bairros e Vilas, Centros Comunitários e congêneres, sem fins lucrativos, que congreguem associados na defesa de seus interesses sociais, quando destinados exclusivamente às atividades estatutárias;

III - residencial de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município;

IV - residencial cuja base de cálculo, obedecidos aos crité-rios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município;

V - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos;

VI - residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$93.355,50 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta centavos);

VII - cedido gratuitamente à administração direta ou indireta do Município de Teresina, durante o prazo da cessão;

VIII - que funcione como edifício-garagem, com, no mínimo, três pavimentos e cem vagas de estacionamento, destinado exclusivamente à guarda de veículos automotores no centro da cidade de Teresina e não vinculado a edificações comerciais.

IX - exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro.

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 10 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

§ 1º - Os valores dos limites de isenção dos imóveis referidos nos incisos I, IV e VI, deste artigo, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 2º - A isenção de que trata o inciso VIII terá a duração de dez anos, a contar da expedição do respectivo habite-se.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, terá a duração de 10 (dez) anos, e deverá ser requerida conforme o disposto neste Regulamento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 10 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

§ 4º - A concessão da isenção a que se refere o inciso IX, do caput deste artigo, de caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que apurado que o beneficiário não satisfaz as condições ou não cumpre os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, cobrando-se a diferença do tributo devido, com os acréscimos legais.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 10 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

§ 5º - Para fins de concessão da isenção prevista no inciso IX, do caput deste artigo, o bairro Centro compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do eixo do Rio Parnaíba sob a Ponte João Luís Ferreira, segue pela ponte e pela Av. Miguel Rosa até o encontro com a Av. Joaquim Ribeiro; daí, em direção oeste, prossegue, até o eixo do Rio Parnaíba e, por este, retorna ao ponto de partida.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 10 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

§ 6º - O requerimento da isenção de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, poderá ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 10 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Art. 11 - As isenções a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 10 deste Regulamento, deverão ser requeridas a cada três anos, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:

I - na hipótese do inciso I do art. 10 deste Regulamento:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CPF e RG do proprietário;

e) cópia do último contra-cheque; e

f) cópia de certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano;

II - na hipótese do inciso II, do art. 10 deste Regulamento:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CNPJ da instituição, ata de eleição da atual diretoria e CPF e RG de seu dirigente; e

e) cópia de certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano, ou escritura pública, título de aforamento, contrato de compra e venda ou documento equivalente;

III - na hipótese do inciso III, do art. 10 deste Regulamento:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) copias do CPF e RG do proprietário;

e) cópia de certidão de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália; e

f) cópia de certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano;

IV - na hipótese do inciso V do art. 10 deste Regulamento:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público -UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias de CNPJ da instituição, ata de eleição da atual diretoria e CPF e RG de seu dirigente; e

e) cópia da certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano;

V - na hipótese do inciso VI do art. 10 deste Regulamento:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CPF e RG do proprietário;

e) cópias dos exames médicos com laudos comprobatórios da patologia; e

f) cópia de certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano;

VI - na hipótese do inciso VII do art. 10 deste Regulamento:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CNPJ ou CPF e RG do proprietário do imóvel;

e) cópia de documento que comprove a cessão gratuita do imóvel; e

f) cópia de certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano, ou escritura pública, título de aforamento, contrato de compra e venda ou documento equivalente.

Parágrafo único - O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício em que for protocolado o requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 11 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Redação Original
Parágrafo único - O benefício de isenção de que trata o caput deste artigo tem validade a partir do exercício posterior àquele do requerimento, quando for o caso, e a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 11-A - A isenção a que se refere o inciso IX do caput do art. 10 deste Regulamento deverá ser requerida, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:

I - requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

II - instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

III - cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

IV - cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do imóvel;

V - fatura de água ou energia; e

VI - Declaração, conforme modelo do ANEXO VIII, atestando que o imóvel objeto do requerimento de isenção tem destinação exclusivamente residencial.

Nota Remissiva
Art. 11-A acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Art. 11-B - Terão isenção parcial de IPTU os imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos e que tenham recebido parecer de acesso emitido pela concessionária de energia, cujo sistema de geração tenha capacidade para atender a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média mensal de consumo de energia elétrica da unidade residencial referente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao requerimento.

§ 1º - O benefício de redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, será de 20% (vinte por cento) do valor lançado anualmente, por um único período de 5 (cinco) anos, não podendo ser renovado em nenhuma hipótese.

§ 2º - Em qualquer caso, a redução de IPTU, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em cada lançamento anual de IPTU.

§ 3º - O benefício de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado, com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º - Não farão jus à redução de IPTU, prevista neste artigo, os imóveis residenciais possuidores de sistemas de geração de energia por meio de fontes alternativas, com uso de painéis solares fotovoltaicos, cujo parecer de acesso emitido pela concessionária de energia seja anterior à data de publicação da lei instituidora do referido benefício.

§ 5º - O requerimento de isenção parcial de IPTU de que trata o caput deste artigo poderá ser protocolizado até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador.

Nota Remissiva
Art. 11-B acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Art. 11-C - A isenção parcial de IPTU a que se refere o art. 11-B deste Regulamento deverá ser requerida, instruindo-se o requerimento com as seguintes provas do atendimento das condições estabelecidas:

I - requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel, representante legal ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

II - instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

III - cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

IV - cópias do CNPJ ou CPF e RG do sujeito passivo cadastrado do imóvel;

V - cópia do talão de fatura de energia elétrica, emitido pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, referente ao período de consumo que compreenda a data de 1º de janeiro do exercício em que for protocolizado o requerimento;

VI - Laudo técnico assinado por profissional habilitado, que ateste que o sistema de geração tenha capacidade para suprir o equivalente a, no mínimo, 70% da média mensal do consumo de energia elétrica relativo aos últimos 6 meses anteriores ao requerimento do benefício;

VII - Parecer de acesso emitido pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere.

Nota Remissiva
Art. 11-C acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 12 - A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e feitas de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de seu representante legal, devendo a solicitação ser formalizada com a devida fundamentação e instruída com os documentos necessários ao lançamento do IPTU, como a seguir:

I - inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópias do CPF e RG do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, para pessoa física, e cópia de CNPJ, para pessoa jurídica;

d) cópia do comprovante de endereço do adquirente;

e) cópias de documentos comprobatórios do direito, conforme a natureza jurídica do negócio, a saber: certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano ou escritura pública; título de aforamento; contrato de compra e venda ou contrato de promessa de compra e venda averbado no registro de imóvel; declaração de venda com firma reconhecida do vendedor; Declaração do Imóvel e planta, definidos em Portaria ou documento equivalente, conforme o caso; e

f) croqui de localização do imóvel na quadra, conforme modelo definido em Portaria;

II - alteração de nome do contribuinte:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CPF e RG do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, para pessoa física, e cópia de CNPJ, para pessoa jurídica;

e) cópia de comprovante de endereço do adquirente; e

f) cópias de documentos comprobatórios do direito, conforme a natureza jurídica do negócio, a saber: certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo um ano ou escritura pública; título de aforamento; contrato de compra e venda ou contrato de promessa de compra e venda averbado no registro de imóvel; termo de doação ou permuta; formal de partilha no caso de alteração em favor de algum herdeiro; carta de arrematação e certidão de inteiro teor do registro de imóvel, em caso de aquisição através de hasta pública;

III - alteração de endereço para correspondência:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia de DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CPF e RG do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, para pessoa física e cópia de CNPJ, para pessoa jurídica; e

e) cópia de comprovante de endereço do contribuinte (conta de água ou luz), se pessoa física, ou ficha de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica;

IV - alteração de utilização do imóvel:

a) requerimento padrão assinado pelo proprietário, possuidor, titular de domínio útil do imóvel ou procurador habilitado, devidamente preenchido na Unidade de Atendimento ao Público - UAP;

b) instrumento de procuração pública ou procuração particular, que terá validade por um ano, com firma do outorgante reconhecida, nos casos em que o contribuinte esteja representado por terceiros;

c) cópia do DATM ou outro documento que identifique o número da inscrição imobiliária;

d) cópias do CPF e RG do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, para pessoa física e cópia de CNPJ, para pessoa jurídica; e

e) Declaração de Uso do Imóvel, conforme modelo definido em Portaria.

Art. 13 - Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo é obrigado a declarar, através de processo formalizado na Unidade de Atendimento ao Público - UAP, os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU, instruindo o processo com a documentação comprobatória dos dados cadastrais a serem registrados.

Art. 13-A - O requerente será notificado, conforme modelo do ANEXO IX deste Regulamento, caso deixe de entregar algum documento necessário à análise de solicitações relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive reclamação contra lançamento.

§ 1º - O requerente com documentação pendente terá o prazo de 30 dias, contados da data da notificação a que se refere o caput deste artigo, para protocolar a documentação listada na notificação.

§ 2º - Caso o requerente deixe de protocolar a documentação pendente no prazo da notificação, o processo será indeferido e arquivado de ofício, por falta de documentação comprobatória.

Nota Remissiva
Art. 13-A acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU

Art. 14 - Deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, os dados mensais referentes a processos e procedimentos relativos à habitação, urbanismo e malha viária de transporte urbano:

I - pelas Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDU, os processos de alvará de construção, habite-se, auto de regularização, desmembramento de lotes, remembramento de lotes, demarcação, aprovo de loteamento e relação dos trechos de logradouros que receberam calçamento ou pavimentação asfáltica; e

II - pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - STRANS, as alterações na malha viária de transportes coletivos urbanos de Teresina.

Art. 15 - As concessionárias de serviço público deverão enviar por meio magnético ou eletrônico à Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitados, os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município de Teresina, constando nome, CPF ou CNPJ do usuário e endereço completo do imóvel.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI

CAPÍTULO I
DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI

Art. 16 - Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.

§ 1º - Não se aplica o que dispõem os incisos I, II e III, do caput deste artigo, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se referem o § 1º deste artigo.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 5º - A preponderância da atividade referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º - A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.

§ 7º - O interessado juntará ao requerimento de reconhecimento da não incidência do ITBI a documentação prevista no § 6º deste artigo, incluindo ainda, a sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e registro na Junta Comercial do Estado.

§ 8º - Estando o sujeito passivo no início de suas atividades quando da aquisição, deverá apresentar Declaração de Não Preponderância assinada por todos os proprietários da empresa, com firmas reconhecidas em cartório.

§ 9º - A pessoa jurídica adquirente poderá ser fiscalizada no decorrer dos trinta e seis meses após a homologação da incorporação, sendo devido o ITBI se evidenciada a preponderância de atividade, nos termos do § 4º deste artigo.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DO ITBI

Art. 17 - São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares, atendidos os seguintes requisitos:

I - área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados;

III - localização em bairros economicamente carentes; e

IV - que o adquirente não seja proprietário de imóvel no Município.

§ 1º - A isenção será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em deferimento a requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão.

§ 2º - O interessado deverá juntar ao requerimento os seguintes documentos:

I - certidão de registro do imóvel atualizado; e

II - certidões negativas de propriedade de imóveis emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Teresina.

§ 3º - O benefício da isenção fica condicionado a que o requerente não possua imóvel registrado no Cadastro Imobiliário da SEMF.

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO ITBI

Seção I
Da Base de Cálculo do ITBI

Art. 18 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos.

Art. 19 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:

I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina;

II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, que instruíram a cobrança do IPTU;

III - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.

§ 1º - Prevalecerá, dentre os incisos I a III deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de maior valor.

§ 2º - Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.

§ 3º - Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, respectivamente, atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.

§ 4º - Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.

§ 5º - O valor da base de cálculo será reduzida:

I - na instituição de uso e usufruto, para um terço do valor do imóvel;

II - na transmissão da nua propriedade, para dois terços do valor do imóvel.

Art. 20 - Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:

I - características do terreno e da construção:

a forma, dimensão, utilidade;

o estado de conservação; e

a localização e zoneamento urbano.

II - o custo unitário da construção e os valores:

aferidos no mercado imobiliário; e

das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente

Seção II
Da Alíquota do ITBI

Art. 21 - As alíquotas do ITBI são:

I - de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto;

II - de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre:

a) o valor dos imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda e que não sejam beneficiados por isenção;

b) o valor venal do imóvel quando o requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de pagamento do ITBI, for protocolado em até cento e oitenta dias da data da celebração do contrato, escritura e demais atos de transmissão.

§ 1º - Para as transmissões decorrentes de arrematações, ad-judicações ou remições, de que trata o parágrafo 3º do artigo 19 deste Regulamento, a base cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor venal do imóvel e o valor atualizado da arrematação, adjudicação ou remição.

§ 2º - Para fins deste artigo, são programas habitacionais para famílias de baixa renda:

I - o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para famílias de até quatro salários mínimos de renda familiar;

II - o Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

III - qualquer programa habitacional no qual os imóveis sejam construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);

IV - qualquer programa habitacional que seja declarado pela instituição financeira responsável pelo financiamento como programa habitacional para famílias de baixa renda.

Seção III
Do Pagamento do ITBI

Art. 22 - O pagamento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, poderá ser efetuado de uma só vez ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, com o valor mínimo da parcela estabelecido em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças, sendo facilitado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas e indispensável a sua quitação definitiva para o registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no Município de Teresina, inclusive quando financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:

I - o pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou simultaneamente com o pagamento das parcelas vencidas;

II - as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos serão corrigidas, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;

III - a data de vencimento da última parcela, em caso de parcelamento, não poderá ultrapassar cinco meses da data de vencimento da parcela única.

§ 1º - Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída, conforme o caso, por Declaração de Imunidade, Isenção ou Não-Incidência do ITBI, emitida pela SEMF e que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.

§ 2º - O imposto será pago através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, como receita "IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS".

§ 3º - Será concedido o desconto de cinco por cento sobre o valor integral do ITBI, foros e laudêmios, desde que o pagamento seja efetuado em cota única, no prazo de trinta dias da data de deferimento da solicitação do lançamento do imposto.

§ 4º - A cota única não poderá exceder o prazo de trinta dias da data do deferimento da solicitação do lançamento do ITBI.

§ 5º - O valor do ITBI parcelado e não quitado não poderá ser objeto de novo protocolo para o mesmo contribuinte.

§ 6º - O ITBI será pago até o momento dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 7º - O crédito tributário extingui-se com o pagamento do ITBI, independentemente da data em que ocorrerem os registros dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.

Seção IV
Da Restituição do ITBI

Art. 23 - Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, intervivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas decorrentes, salvo no caso de cobrança indevida.

§ 1º - Entende-se por cobrança indevida:

I - aquela com infringência dos dispositivos que preveem imunidade, isenção ou não incidência tributária;

II - a que possui erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável;

III - a que tem origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º - O sujeito passivo tem o prazo de cinco anos para requerer a restituição do ITBI, contados da data do recolhimento antecipado do imposto.

§ 3º - Para requerer a restituição do ITBI, o sujeito passivo deve apresentar a seguinte documentação:

I - no caso de financiamento não aprovado, a declaração emitida pela instituição financeira de que o contrato não foi celebrado;

II - no caso de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda que estabelecer multa para quem der causa ao distrato, o comprovante da multa paga pelo distratante;

III - quando for o caso, contrato e distrato com firma reconhecida em Cartório;

IV - CPF e documento de identificação, se o requerente for pessoa física; CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica; conta bancária na qual deve ser depositada a restituição, comprovante de endereço, e--mail e telefone de contato.

§ 4º - O Fisco Municipal pode solicitar outros documentos que julgue necessário para análise do pedido de restituição do imposto.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ITBI ELETRÔNICO (ITBI-E)

Art. 24 - Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, situadas no município de Teresina, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, e demais atos relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Administração Tributária do Município de Teresina, relativas a estes atos, por meio do sistema ITBI Eletrônico (ITBI-e), disponibilizado para este fim.

§ 1º - As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo ficam obrigadas a realizar o seu prévio credenciamento, bem como o de seus usuários designados para o uso do ITBI-e.

§ 2º - Não será permitido o credenciamento de preposto não vinculado às pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 25 - A lavratura, o registro, a inscrição ou a averbação de termo ou a prática de qualquer ato relacionado, ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, não serão realizados pelas pessoas obrigadas ao uso do sistema ITBI-e sem a confirmação do pagamento do ITBI através de consulta no próprio sistema.

§ 1º - Nos casos das mutações patrimoniais processadas pelo ITBI-e, o sujeito passivo fica desobrigado da apresentação da Certidão Negativa de Débito relativa aos tributos incidentes sobre o imóvel.

§ 2º - Não deverá ser iniciada a transmissão de dados pelo sistema ITBI-e sem que o IPTU relativo ao imóvel objeto da mutação patrimonial esteja integralmente extinto.

§ 3º - Os Cartórios de Registros de Imóveis ficam obrigados a informar no sistema do ITBI-e a finalização dos registros dos instrumentos que importem em transmissões onerosas de bens imóveis intervivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como as cessões onerosas de direitos delas decorrentes.

TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

Art. 26 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 26 revogado pelo art. 8º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Redação Original
Art. 26 - São isentas do pagamento do ISSQN as prestações de serviços efetuadas por:
I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - artistas de circo, atores, atrizes, músicos, escritores, poetas e humoristas, desde que se trate de profissionais locais, devidamente inscritos nas respectivas ordens ou conselhos profissionais e cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças como profissional autônomo;
III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas na legislação;
V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário-mínimo;
VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qual-quer espécie;
VII - profissionais autônomos permissionários de serviços de táxi e mototáxi.

§ 1º - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º - Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa em Teresina pelo menos um ano antes do pedido da isenção.

§ 3º - A isenção será concedida àqueles inscritos prévia e regularmente no cadastro mercantil de contribuintes de Teresina.

Art. 27 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 27 revogado pelo art. 8º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Redação Original
Art. 27 - A isenção será dada a qualquer tempo, ao interessado que requerê-la e que faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 28 - Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISSQN, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço previsto no § 1º do art. 108 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 ;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16.01 e 16.02 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016; e

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016.

§ 1º - No caso dos serviços descritos no subitem 3.03, do Anexo VII, da LC nº 4.974/2016, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo VII da LC nº 4.974/2016.

§ 4º - Para determinação do local da tributação do serviço mencionado no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se toma-dor da mão-de-obra a pessoa física ou jurídica que figura formalmente como contratante do serviço, ou, na falta de formalização do contrato, a pessoa registrada como tomador na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

CAPÍTULO III
DOS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Seção I
Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento

Art. 29 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:

I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

II - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, pelo ISSQN cabível nas operações;

III - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores ou empreiteiros;

VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;

VII - as empresas que utilizarem serviços:

a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição;

VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.

Seção II
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN

Art. 30 - São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas:

I - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina;

II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;

III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;

IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;

V - os hospitais e clínicas públicos e privados;

VI - os serviços sociais autônomos;

VII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e de condomínios;

VIII - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

IX - as empresas de hospedagem;

X - as empresas de rádio, televisão e jornal;

XI - as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, que sejam eleitas como substituto tributário por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - São substitutos tributários:

I - os órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas municipais;

II - os órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas estaduais;

III - os órgãos, autarquias, fundações e demais instituições públicas federais, que recolhem o ISSQN através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, independentemente de sua natureza jurídica e de sua localização;

IV - os Bancos, Caixa Econômica Federal, e suas agências, estabelecidas no Município;

V - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, inclusive suas filiais, agregadas pelo mesmo CNPJ-RAIZ:

(TABELA)

§ 2º - Considera-se CNPJ-RAIZ o número composto pelos oito primeiros algarismos do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os substitutos tributários de que trata o inciso III do § 1º deste artigo ficam desobrigados das formalidades previstas no inciso II e § 1º, do art. 45 deste Regulamento, recolhendo o imposto retido na fonte diretamente ao Município, através do SIAFI, na forma da adesão ao Convênio firmado pela Secretaria do Tesouro Nacional com as instituições financeiras oficias.

§ 4º - O ISS, as multas e acréscimos legais deverão ser recolhidos pelos tomadores de serviços na hipótese de serviço prestado:

I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC e que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;

II - por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos municipal;

III - por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;

IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de regulamentação;

V - por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de sociedade civil e Certidão Negativa de Débitos municipal.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no caput e § 4º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços, descritos abaixo:

a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) demolição;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

§ 6º - O responsável tributário, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.

§ 7º - Os responsáveis a que se referem o caput e os §§ 4º e 5º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte.

Art. 31 - A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída, quando o recolhimento do ISS realizado pelo substituto tributário ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, em decorrência de incorreção na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Art. 32 - A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída, na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto tributário ou ainda quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Art. 33 - A legislação tributária do Município disciplinará a forma como a atribuição da responsabilidade de efetuar o recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito passivo for nomeado substituto tributário.

§ 1º - O substituto tributário que possuir mais de um estabelecimento no município poderá eleger um deles para fazer o recolhimento do ISSQN retido por todos.

§ 2º - A escolha do estabelecimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser formalizada junto a uma das unidades de atendimento ao público da SEMF e será dirigida ao Gerente Executivo de ISSQN e Taxas, sendo que na apresentação da escolha o sujeito passivo interessado deve fornecer o rol das filiadas representadas pela unidade recolhedora.

Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos.

CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA

Art. 35 - Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo em uma das seguintes formas:

I - ciência do Termo Final de fiscalização;

II - no caso de renovação automática, através de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Finanças publicada no Diário Oficial do Município, que conterá a relação dos contribuintes, o valor do imposto mensal e o prazo de vigência;

III - pessoalmente, na Gerencia Executiva de ISSQN e Taxas, ou através do sítio de internet www.semf.teresina.pi.gov.br;

IV - qualquer outro meio normatizado por Portaria.

Art. 36 - A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada, a critério da autoridade fazendária, por uma das seguintes formas:

I - pelo montante das despesas operacionais do contribuinte;

II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses; ou

III - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando calculada na forma do inciso I do caput deste artigo, fica limitada a cento e trinta por cento do montante das despesas operacionais.

§ 2º - Serão consideradas despesas operacionais aquelas definidas no art. 37 deste Regulamento.

§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, a permanência do Auditor-Fiscal no estabelecimento será de no mínimo quatro dias no mês, para as prestações de serviços de diversões publicas e eventos enquadradas no item 12 e seus subitens e para a organização de festas, recepções e bufê enquadrada no subitem 17.10, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e de no mínimo dez dias no mês, para as demais prestações de serviços da lista.

CAPÍTULO V
DA FIXAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA RECEITA BRUTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 37 - A base de cálculo do ISSQN arbitrado será determinada a partir do somatório de todas as despesas operacionais do exercício fiscalizado, assim consideradas:

I - custos dos serviços prestados;

II - despesas com vendas;

III - despesas financeiras;

IV - despesas administrativas e gerais;

V - outras despesas operacionais;

VI - honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

VII - encargos sociais, trabalhistas e tributários;

VIII - O equivalente ao percentual de um por cento sobre o valor das máquinas e equipamentos próprios utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;

IX - O equivalente ao percentual de um por cento sobre o valor do imóvel próprio utilizado na prestação do serviço, computados ao mês ou fração.

§ 1º - Em caso de aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, se não for apresentado o valor da despesa ou se apresentado não merecer fé, será considerada como despesa o equivalente ao percentual de um por cento do valor das máquinas e equipamentos, computados ao mês ou fração.

§ 2º - Em caso de aluguel de imóveis, se não for apresentado o valor da despesa ou se apresentado não merecer fé, será considerada como despesa o equivalente ao percentual de um por cento do valor do imóvel, estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração.

Art. 38 - Ao somatório do valor das despesas referidas no art. 37 deste Regulamento, para fins de fixação da base de cálculo arbitrada, será acrescido o percentual de cinquenta por cento a título de lucro.

Art. 39 - A base de cálculo arbitrada, de cada mês do exercício fiscalizado, será a razão entre o montante das despesas operacionais no exercício fiscalizado, apurado na forma dos arts. 37 e 38 deste Regulamento, e a quantidade de meses em que o prestador de serviço esteve em funcionamento naquele exercício.

Art. 40 - A limitação, em cento e cinquenta por cento do montante das despesas operacionais para a fixação da base de cálculo arbitrada, a que se refere o art. 146 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, só se aplica às hipóteses de arbitramento com base exclusivamente nas despesas operacionais e desde que os livros contábeis e fiscais sejam idôneos e mereçam fé.

Art. 41 - Consideram-se inidôneos, além de outros casos previstos na legislação tributária, os livros contábeis e fiscais que não obedeçam às suas formalidades intrínsecas e extrínsecas.

Art. 42 - A autoridade fiscal poderá adotar outros critérios de arbitramento, abaixo relacionados:

I - receita bruta do próprio contribuinte em períodos anteriores;

II - as receitas apuradas em plantões fiscais;

III - as receitas previamente declaradas de shows e eventos.

Art. 43 - Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os valores recolhidos no período correspondente.

Art. 44 - Considera-se como primeira intimação, para fins do inciso I do caput do art. 145, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, a ciência do Termo de Início de Fiscalização.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 45 - Para as atividades em geral, de que trata o inciso I do art. 148 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, será recolhido, através da rede bancária autorizada, sem acréscimos, por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM:

I - o ISSQN próprio, pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, ou dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data de vencimento;

II - o ISSQN retido na fonte, pelo tomador de serviço, até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento do respectivo serviço.

§ 1º - A guia de recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte deve ser gerada via internet, no sítio da nota fiscal eletrônica (http://www.issdigitalthe.com.br/nfse/), conforme manual disponível no próprio sistema.

§ 2º - As notas fiscais de serviços eletrônicas, emitidas por prestadores de serviços não estabelecidos em Teresina, devem ser escrituradas no sítio da nota fiscal eletrônica, antes da geração da respectiva guia de recolhimento do ISSQN retido na fonte.

Art. 46 - É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Parágrafo único - No caso de serviço de diversão pública, quando houver cálculo antecipado do ISSQN, o prazo para recolhimento do imposto será até o último dia útil anterior ao da realização do evento.

Art. 47 - No tocante à sociedade de profissionais e aos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, sujeitos ao recolhimento do ISSQN em valor fixo, as informações relativas ao número de sócios e profissionais habilitados no mês de competência deverão ser atualizadas até o dia dez do mês seguinte, no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica.

§ 1º - Na ausência da prestação de informações no prazo estabelecido no caput deste artigo, o fisco efetuará o lançamento do ISSQN fixo com base na última informação prestada pelo contribuinte ou nos dados constantes no cadastro mercantil.

§ 2º - O lançamento e o recolhimento do ISSQN da sociedade de profissionais e dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional são anuais ou mensais, tendo por base os valores estabelecidos no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 3º - No caso de lançamento mensal, o ISSQN será recolhido na forma e prazo estabelecidos no caput e inciso I do art. 45 deste Regulamento.

Art. 48 - O ISSQN a ser pago pelos profissionais autônomos será lançado no momento da inscrição e recolhido de uma só vez, para os que se inscreverem no decorrer do exercício, e lançado no mês de junho de cada exercício e recolhido em até duas parcelas, com vencimentos nos meses de julho e setembro, para os profissionais autônomos já inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes, tendo por base os valores estabelecidos no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 49 - A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte.

Art. 50 - Quando da solicitação do "Habite-se" será exigida, do proprietário do imóvel, a quitação do ISSQN relativo à construção ou reforma.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 57 - O contribuinte é obrigado a requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças a baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social, ou equivalente, no órgão competente.

§ 1º - Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no CMC, quando:

I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;

II - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;

III - passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o art. 56 deste Regulamento, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa;

IV - ocorrer duplicidade de registro do mesmo contribuinte no Cadastro Mercantil;

V - ocorrer incorporação ou fusão em relação às inscrições das empresas incorporadas ou fusionadas;

VI - houver registro de Microempreendedor Individual (MEI) em relação à inscrição de Profissional Autônomo;

VII - houver registro de empresa em relação à inscrição de Pessoa Física Equiparada a Jurídica.

§ 2º - No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa autorização do Fisco.

Art. 58 - Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:

I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;

II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e

III - ao fechamento do estabelecimento, pelas Superintendências de Desenvolvimento Urbano ou Superintendência de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Código Municipal de Posturas.

Parágrafo único - Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.

Art. 59 - As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação de quaisquer das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando:

I - não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;

II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco;

III - deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;

IV - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;

V - não atender à convocação para recadastramento;

VI - houver auto de infração por embaraço à fiscalização em função de o contribuinte recusar-se ao atendimento das exigências relativas ao procedimento fiscal; ou

VII - ocorrer devolução de Notificação de Lançamento de Débitos (NLD) pelos Correios.

CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção I
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN

Art. 60 - São documentos fiscais inerentes aos prestadores e/ ou tomadores de serviços, no Município de Teresina, conforme as operações ou prestações que realizarem:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

II - Recibo Provisório de Serviços - RPS;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-a);

IV - Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA;

V - Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM;

VI - Comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;

VII - Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES - IF);

VIII - Carta de Correção Eletrônica;

IX - Certidão Negativa de Retenção, a ser instituída por portaria;

X - Certidão de Inscrição Cadastral, a ser instituída por portaria;

XI - Termo de Confissão de Débito Fiscal;

XII - Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, quando a prestação de serviços configurar hipótese de incidência prevista no item 8 e seus subitens, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016;

XIII - Declaração de Eventos.

§ 1º - Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento onde ocorre o fato gerador do ISSQN, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelo Auditor-Fiscal, nos casos previstos na legislação.

§ 2º - Salvo disposição especial em contrário, serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que:

I - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação ou prestação;

II - não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

III - contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;

IV - apresentem divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

V - não correspondam a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária;

VI - comprovadamente, tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal;

VII - não estejam autorizados, na forma e nos prazos estabelecidos em legislação municipal;

VIII - tenham sido emitidos por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período da suspensão, cancelada ou baixada do CMC.

Art. 61 - Os tomadores de serviços estão obrigados a exigir os documentos relacionados no caput do art. 60 deste Regulamento, contendo todos os requisitos legais, sempre que contratarem estabelecimentos prestadores de serviços ou profissionais autônomos.

Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 62 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço pelo contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que abrangido por imunidade ou isenção tributária, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços.

§ 1º - A NFS-e obedecerá ao modelo constante do manual de utilização do sistema, disponibilizado eletronicamente.

§ 2º - O prestador de serviço que deixar de emitir as NFS-e, emiti-las fora do prazo ou sem os requisitos legais, fica sujeito à penalidade prevista alínea "a" do inciso II do art. 197 deste Regulamento, independentemente do pagamento do imposto.

Art. 63 - A NFS-e conterá as seguintes informações:

I - número da nota;

II - data e hora de emissão;

III - código de verificação de autenticidade;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço, inclusive eletrônico;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço, inclusive eletrônico;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NFS-e;

VIII - valor total das deduções, se houver;

IX - valor da base de cálculo, valor do ISSQN e alíquota aplicável;

X - mês de competência;

XI - local da prestação de serviço;

XII - tipo de recolhimento do ISSQN, se próprio ou retido na fonte;

XIII - tipo de tributação;

XIV - local da incidência do ISSQN;

XV - Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

XVI - item da lista de serviços;

XVII - identificação de imunidade ou de isenção relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XVIII - indicação de serviço não tributável pelo município de Teresina, quando for o caso;

XIX - data do vencimento do recolhimento do ISSQN, quando for o caso.

Parágrafo único - O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviço.

Art. 64 - O contribuinte que desenvolver atividade de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado NFS-e para os serviços prestados e nota fiscal de venda para o fornecimento de mercadorias.

Art. 65 - A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - O pedido de autorização deverá ser realizado por meio do site da Secretaria Municipal de Finanças na internet, no endereço eletrônico http://www.issdigitalthe.com.br/nfse/ , até o último dia útil do mês subsequente ao da inserção da atividade de prestação de serviços.

Art. 66 - A NFS-e será emitida on line, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.issdigitalthe.com.br/nfse/.

Parágrafo único - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail", quando solicitado pelo tomador.

Art. 66-A - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser emitida em formato simplificado, exclusivamente por meio de aplicativo para dispositivos móveis.

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida em formato simplificado será denominada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Simplificada - NFSe-S, seguindo-se a mesma numeração sequencial eletrônica específica para cada estabelecimento prestador de serviços.

§ 2º - A NFSe-S obedecerá todos os dispositivos previstos na legislação tributária aplicáveis à NFS-e, com exceção dos seguintes campos de informação:

I - os campos para deduções (art. 63, VIII, do Regulamento);

II - discriminação dos serviços (art. 63, VI, do Regulamento); e

III - informações de tributos federais.

§ 3º - É vedada a carta de correção para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Simplificada.

§ 4º - A verificação de autenticidade da NFSe-S poderá ser feita por digitação de dados ou por QR CODE"Quick Response" ou "resposta rápida".

§ 5º - O programa é de uso opcional e ficará disponível nas lojas de aplicativos GooglePlay e AppStore.

Nota Remissiva
Art. 66-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.878, de 05/07/2018 - DOM-Teresina de 11/07/2018.

Art. 67 - No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador do serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS utilizando o Sistema ISS On line - ISSO, conforme modelo disposto no Anexo I deste Regulamento.

§ 1º - O RPS deverá ser transmitido diariamente para a Secretaria Municipal de Finanças para fins de conversão em NFS-e, tendo como prazo máximo para a transmissão o quinto dia subsequente ao de sua emissão.

§ 2º - A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na alínea "c" do inciso II do art. 197 deste Regulamento.

§ 3º - O RPS deverá ser emitido em uma via, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.

§ 4º - O RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número um, para cada sujeito passivo.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, em regime especial, a emissão de RPS a cada prestação de serviços, devendo o contribuinte efetuar a sua conversão em NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

§ 6º - Para os fins do disposto no caput deste artigo o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.

§ 7º - A confecção e a impressão do RPS, nos termos deste artigo, deverá ser formalizada através de pedido pelo contribuinte dirigido à autoridade competente.

§ 8º - O prestador de serviços autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo poderá enviar um RPS com a informação de cancelamento de RPS já processado, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 9º - O procedimento previsto no § 8º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.

Art. 68 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio eletrônico, somente até a data do vencimento ou do pagamento do imposto correspondente, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Após o vencimento ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 69 - A NFS-e emitida poderá ser consultada no sistema da Secretaria Municipal de Finanças pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua emissão.

§ 1º - Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NFS-e somente poderá ser realizada mediante solicitação ao Fisco Municipal de envio de arquivo em meio magnético.

§ 2º - O fornecimento das informações previstas no § 1º deste artigo será realizado após o pagamento da taxa de expediente prevista nos arts. nº 282 a 284, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 70 - O recolhimento do ISSQN relativo aos serviços consignados através da NFS-e deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM emitido pelo sistema da NFS-e ou por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional na forma estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 71 - As pessoas jurídicas que tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro mercantil de contribuintes do Município de Teresina ficam obrigadas a informar, no endereço eletrônico http://www.issdigitalthe.com.br/nfse/, até o dia dez do mês subsequente, os registros oriundos da prestação de serviços.

§ 1º - Deverão ser informados, também, os serviços tomados de profissionais autônomos inscritos, caso estes não apresentem Certidão Negativa de Débito por ocasião da prestação de serviços.

§ 2º - Sujeitam-se à penalidade disposta na alínea "d" do inciso II do art. 197 deste Regulamento, as pessoas jurídicas que informarem incorretamente ou omitirem as informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 72 - Os contribuintes do ISS obrigados à emissão da NFS--e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa, cartaz ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de NFS-e, ensejando, o descumprimento dessa obrigação, multa estabelecida na alínea "h" do inciso I do art. 197 deste Regulamento.

Parágrafo único - O informativo a ser afixado no estabeleci-mento terá dimensões mínimas de 17 cm de altura por 26 cm de largura e obedecerá ao modelo constante do Anexo II, deste Regulamento.

Art. 73 - O contribuinte poderá realizar alterações no campo discriminação da NFS-e através da Carta de Correção Eletrônica, disponibilizada no próprio sistema da NFS-e, no prazo de até cinco anos da emissão do documento fiscal.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-a)

Art. 74 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS--a) destina-se a comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sobre seus respectivos preços, e será emitida:

I - por profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;

II - por pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de Teresina que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste Município;

III - em casos excepcionais, expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa obedecerá ao modelo constante do manual de utilização do sistema, disponibilizado eletronicamente.

Art. 75 - A NFS-a somente poderá ser gerada após o credenciamento por meio do site da Secretaria Municipal de Finanças na internet, no endereço eletrônico http://www.issdigitalthe.com.br/nfsa/ e sua emissão fica condicionada ao prévio recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente aos serviços constantes na nota fiscal avulsa.

§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, o imposto será recolhido até o dia útil seguinte ao da emissão do Documento de Arrecadação dos Tributos Municipais - DATM.

§ 2º - O não recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 1º deste artigo, acarretará o cancelamento do respectivo documento de arrecadação e consequente extinção do procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa.

§ 3º - A data de emissão da NFS-a corresponderá à data do recolhimento do imposto.

§ 4º - A NFS-a não poderá ser emitida com data retroativa.

§ 5º - A NFS-a não poderá ser alterada após a sua emissão, salvo os casos autorizados pela autoridade competente.

§ 6º - A NFS-a não poderá ser cancelada após o recolhimento do respectivo ISSQN.

Art. 76 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa poderá ser emitida por profissional autônomo inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que atendido o disposto no art. 75 deste Regulamento.

Art. 77 - A NFS-a conterá as seguintes informações:

I - número da nota;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora de emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço, inclusive eletrônico;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) código de controle;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço, inclusive eletrônico;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NFS-a;

VIII - valor das deduções, se houver;

IX - valor da base de cálculo, valor do ISSQN e alíquota aplicável;

X - mês de competência;

XI - local da prestação de serviço;

XII - tipo de recolhimento do ISS;

XIII - tipo de tributação;

XIV - data do vencimento do recolhimento do ISSQN;

XV - Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

XVI - identificação de opção pelo Simples Nacional, quan-do for o caso;

XVII - local da incidência do ISSQN, quando for o caso.

Subseção III
Do Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA

Art. 78 - O Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, destina-se a comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por profissionais autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Parágrafo único - O Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA só terá validade se acompanhado do comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pago pelo profissional autônomo.

Subseção IV
Dos Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM

Art. 79 - Os Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, com código de barras no padrão FEBRABAN, serão utilizados para recolhimento de tributos municipais da Prefeitura de Teresina.

Subseção V
Do Comprovante de Retenção do ISS na Fonte

Art. 80 - O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte destina-se ao prestador de serviços que teve o ISSQN retido, e será impresso pelo tomador de serviços a partir do Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, quando houver retenção do ISS relativa aos documentos fiscais escriturados, conforme modelo constante no Anexo IV deste Regulamento.

Subseção VI
Da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF)

Art. 81 - A Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF) destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Parágrafo único - A referida declaração será apresentada exclusivamente por meio do aplicativo DES-IF, disponibilizado na internet pelo Município de Teresina com a finalidade de importação, validação, assinatura e transmissão de dados.

Art. 82 - Todas as unidades dos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidas no Município de Teresina, tais como agências, Postos de Atendimento Bancário - PAB, Postos de Atendi-mento Transitório - PAT, Postos de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE e outras, são consideradas estabelecimento prestador e as operações ali efetuadas, quando serviços, sofrem a tributação do ISSQN no Município de Teresina.

Art. 83 - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), estabelecidos no Município de Teresina, serão obrigados a entregar a DES-IF com as informações e periodicidade previstas neste Regulamento.

§ 1º - As instituições de que trata o caput deste artigo também serão obrigadas à guarda, em meio digital, das cópias das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

§ 2º - A DES-IF será entregue pela matriz ou pelo estabelecimento centralizador das instituições previstas no caput deste artigo, com as informações de todas as agências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

Art. 84 - A DES-IF é composta por quatro módulos:

I - o módulo "Apuração do ISSQN", que deverá ser entregue mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência;

II - o módulo "Demonstrativo Contábil", que deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de referência;

III - o módulo de "Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios", que deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações;

IV - o módulo "Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis", que deverá ser entregue conforme solicitação da Administração Tributária Municipal por meio do aplicativo DES-IF, no prazo de até dez dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 85 - A DES-IF deverá ser gerada e entregue por meio do aplicativo correspondente.

Parágrafo único - Os módulos "Apuração do ISSQN", "Demonstrativo Contábil" e "Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios", referentes aos exercícios de 2012 a 2014, deverão ser entregues até o dia 10 de junho de 2017.

Art. 86 - A apresentação das informações exigidas neste Regulamento, relativas ao DES-IF, não exime o contribuinte da obrigação de apresentar outros documentos ou informações, inclusive de outros grupos de contas do seu balancete, requisitados pela Administração Tributária no curso de procedimento fiscal.

Art. 87 - A DES-IF compreende a escrituração e a entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Teresina.

Art. 88 - O módulo "Apuração do ISSQN" dos serviços prestados deverá ser entregue com as seguintes informações:

I - indicação da competência da declaração;

II - identificação dos estabelecimentos da instituição financeira;

III - demonstração de apuração da receita de serviços tributáveis e do ISSQN mensal devido, por conta contábil;

IV - demonstrativo do ISSQN a recolher.

Art. 89 - O módulo "Demonstrativo Contábil" deverá ser entregue com as seguintes informações:

I - indicação da competência da declaração;

II - identificação dos respectivos estabelecimentos;

III - balancete analítico mensal por estabelecimento;

IV - demonstrativo de rateio de resultados internos por estabelecimento.

§ 1º - O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

§ 2º - O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todos os estabelecimentos que possuam, em seus balancetes, lançamento na conta "Rateio de Resultados Internos", e deve demonstrar os valores, por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 90 - O módulo "Informações Gerais e Comuns aos Municípios" deverá ser entregue com as seguintes informações:

I - indicação da competência da declaração;

II - Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III - tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

IV - tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º - O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e a descrição detalhada, sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º - O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas de resultado, contas contábeis dos grupos 7 e 8 do COSIF, e deverá conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento dos subgrupos, títulos e subtítulos.

§ 3º - A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

Art. 91 - O módulo "Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis" será entregue quando solicitado pela Administração Tributária e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I - para um período;

II - para um conjunto de subtítulos;

III - para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito;

c) somente com os lançamentos a débito.

Art. 92 - A instituição financeira que tiver estabelecimento sem movimento deverá informar, normalmente, todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 93 - Os dados dos módulos da DES-IF, previstos neste Regulamento, serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo DES-IF, disponibilizado pelo Município.

Art. 94 - A instituição financeira obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

§ 1º - A retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

Art. 95 - O valor do imposto declarado por meio da DES-IF, quando vencido e não recolhido, constitui confissão de dívida, tornando-se imediatamente exigível.

§ 1º - A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através da DES-IF referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

§ 2º - Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 96 - A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora dos prazos estabelecidos ou com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 197 deste Regulamento e o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos.

Subseção VII
Do Termo de Confissão de Débito Fiscal - TCDF

Art. 97 - O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, durante o curso de Ação Fiscal e após proceder à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, deverá informar ao sujeito passivo em atraso sobre a possibilidade de pagamento do valor do ISSQN devido, antes da lavratura do auto de infração, conforme dispõe o art. 472, IV, b, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 98 - Ao proceder à apuração do ISSQN não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal deverá lavrar, através do Sistema ADMFIS e antes do Auto de Infração, Termo de Confissão de Débito Fiscal (TCDF), conforme modelo constante do Anexo V deste Regulamento, com quadro demonstrativo de débitos anexo.

§ 1º - A entrega do Termo de Confissão de Débito Fiscal será acompanhada de Termo de Intimação para ciência do sujeito passivo quanto ao TCDF.

§ 2º - O sujeito passivo terá o prazo de cinco dias úteis para assinatura do Termo de Confissão de Débito Fiscal (TCDF), contados do recebimento do Termo de Intimação referido no § 1º deste artigo.

§ 3º. - Não havendo a confissão de débito, a fiscalização prosseguirá normalmente, inclusive com a lavratura do Auto de Infração.

Art. 99 - O Termo de Confissão de Débito Fiscal (TCDF) evidencia a apuração do ISSQN devido, a atualização monetária, os juros de mora e a multa mencionada no art. 472, IV, b, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e importa em renúncia à impugnação do débito nas esferas administrativa e judicial.

§ 1º - O débito confessado é exigível imediatamente após a data da assinatura do Termo referido no caput deste artigo.

§ 2º - O débito confessado será atualizado de acordo com o art. 400 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês e multa prevista no art. 472, IV, b, da LC nº 4.974/2016.

§ 3º - O cancelamento automático do parcelamento em virtude de atraso nas parcelas, conforme § 2º do art. 364 e § 2º do art. 367, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, implicará na imediata inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução.

Art. 100 - O ISSQN em atraso não poderá ser objeto de confissão de débito quando for constatada qualquer ação do sujeito passivo caracterizada por um dos seguintes agravantes:

I - suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;

II - dolo, fraude ou evidente má-fé;

III - desacato a agente fiscal no curso de procedimento de fiscalização;

IV - não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou

V - ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.

Art. 101 - Antes do início da Ação Fiscal, o contribuinte poderá, espontaneamente, confessar os débitos relacionados ao ISSQN mediante apresentação de declaração própria à autoridade fiscal competente.

Art. 102 - Nas atividades de diversão pública e eventos, quando apurado o ISSQN a partir de informações prestadas pelo sujeito passivo através da Declaração de Eventos, nos termos do inciso I do art. 133 deste Regulamento, o contribuinte assinará Termo de Confissão de Débito Fiscal, em modelo específico para eventos, constante do Anexo VI deste Regulamento.

§ 1º - O sujeito passivo terá o prazo de até cinco dias úteis antes da realização do evento para a assinatura do Termo de Confissão de Débito Fiscal (TCDF) de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O não pagamento do debito confessado no prazo regulamentar, implicará no lançamento do imposto em nome do proprietário do estabelecimento, ou daquele que exerce direito equivalente, em face da responsabilidade solidária prevista no inciso VIII do art. 119 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Seção II
Da Escrituração de Livros e dos Documentos Fiscais

Art. 103 - Os contribuintes do ISSQN deverão escriturar e manter, em seus estabelecimentos, os livros contábeis e fiscais obrigatórios pela legislação tributária.

§ 1º - Estão também obrigados à escrituração fiscal os prestadores de serviços isentos e imunes.

§ 2º - Os livros a que se referem o caput deste artigo terão sua escrituração e formalidades definidas em conformidade com a legislação federal.

Art. 104 - Constituem instrumentos complementares da escrita fiscal e contábil, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 105 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de o Fisco examinar livros, arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, bem como qualquer bem móvel, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º - A autoridade fiscal apreenderá, mediante termo, todos os livros fiscais e contábeis encontrados fora do estabelecimento, devolvendo-os, ao sujeito passivo após a lavratura do auto de infração.

Art. 106 - O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISSQN deverá exigir do prestador o documento fiscal cuja utilização esteja prevista neste Regulamento ou autorizada por regime especial.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN pelo tomador do serviço.

Art. 107 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, extensiva à nota fiscal de serviço e aos demais documentos, a ser adotado pelas microempresas, pequenas empresas e contribuintes de rudimentar organização.

CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN

Seção I
Da Ação Fiscal

Art. 108 - O Auditor-Fiscal terá o prazo de dois dias, da distribuição da Ordem de Serviço, para a lavratura do Termo de Início de Fiscalização.

Parágrafo único - A Ordem de Serviço será distribuída no primeiro dia útil de cada mês, salvo nos casos de afastamento legal do Auditor-Fiscal.

Art. 109 - A ciência ao sujeito passivo do Termo de Início de Fiscalização será dada no prazo de até cinco dias úteis da sua lavratura, observando-se o prazo previsto no art. 108 deste Regulamento.

Art. 110 - O Auditor-Fiscal poderá conceder prazo de até oito dias para o sujeito passivo apresentar a documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização ou Termo de Intimação.

Art. 111 - O acompanhamento do andamento do levantamento fiscal será realizado por meio do Relatório do Andamento de Ação Fiscal - RAAF.

Art. 112 - O RAAF é um documento de uso interno da administração tributária, a ser lavrado, quinzenalmente, a partir da distribuição da Ordem de Serviço, no Sistema de Administração Fiscal - AD-MFIS, pelo Auditor-Fiscal designado para a realização de ação fiscal de diligência ou auditoria fiscal.

Parágrafo único - Da lavratura do RAAF não será dada ciência ao sujeito passivo objeto da ação.

Art. 113 - O Auditor-Fiscal deverá entregar a documentação

resultante do levantamento fiscal para análise, revisão e conferência da supervisão de fiscalização no prazo de até cinco dias úteis antes do final dos prazos previstos no art. 116 deste Regulamento.

Art. 114 - A ciência ao sujeito passivo do Termo de Final de Fiscalização será dada no prazo de até cinco dias úteis da sua lavratura, observando-se o disposto no art. 116 deste Regulamento.

Parágrafo único - A ciência do sujeito passivo, da lavratura do termo de que trata este artigo, deverá ser dada antes de expirar o prazo para conclusão do levantamento fiscal, sob pena de ser devolvido ao mesmo o direito à espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 115 - Depois de dada a ciência ao sujeito passivo dos documentos referentes ao levantamento fiscal, o Auditor-Fiscal responsável pela sua lavratura terá o prazo máximo de dois dias úteis para registrar o fato no Sistema de Administração Fiscal - ADMFIS.

Art. 116 - O levantamento fiscal deverá ser concluído nos seguintes prazos:

I - sessenta dias, nos casos de Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal;

II - trinta dias, nos casos de Ordem de Serviço de Diligência;

III - em outro prazo, nos casos de Ordem de Serviço de Diligência em caráter de urgência, definido pela Gerência Executiva de ISS e Taxas.

Parágrafo único - Na Ordem de Serviço de Diligência poderá ser dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização.

Art. 117 - Os prazos de que tratam os arts. 108 e 116 deste Regulamento, poderão ser prorrogados pela autoridade competente, desde que justificados pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal.

Parágrafo único - A prorrogação do prazo do levantamento fiscal será formalizada mediante a lavratura e emissão de Ordem de Serviço Complementar;

Art. 118 - A contagem dos prazos de que tratam os arts. 108, 116 e 117, deste Regulamento, será suspensa no período em que o Auditor-Fiscal, responsável pelo levantamento fiscal, estiver em afastamento legal.

Seção II
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 119 - Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:

I - prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;

II - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

III - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos;

IV - quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.

§ 1º - A autoridade competente aplicará o Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:

I - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;

III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte, na forma da legislação vigente;

IV - manutenção de Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, ou grupo de Auditores-Fiscais, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte.

§ 2º - Ocorrido o fato gerador do ISSQN, o recolhimento do imposto devido será concomitante à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 120 - Para os fins do disposto no inciso IV do caput do art. 119 deste Regulamento, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de cento e vinte dias em atraso com o pagamento do ISSQN.

§ 1º - Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º - O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Art. 121 - As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.

Art. 122 - O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para regulamentar a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle.

§ 1º - Competirá à Gerência Executiva de ISS e Taxas a im-plantação de medidas cabíveis para a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle.

§ 2º - A inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independe de notificação prévia do sujeito passivo.

§ 3º - A exclusão temporária do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada pela autoridade fiscal competente indicada no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO X
DAS ESPECIFICIDADES DA LISTA DE SERVIÇOS

Seção I
Dos Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres

Art. 123 - No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.

Art. 124 - A base de cálculo para apuração do ISSQN, nas atividades de organização, promoção ou execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres, constante do subitem 9.02 do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, é o preço dos serviços, sem qualquer dedução.

Art. 125 - A base de cálculo para apuração do ISSQN, nas atividades de agenciamento ou intermediação de programas de turis-mo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres de terceiros, constante do subitem 9.02 do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, é o valor das comissões auferidas pela agência de turismo.

§ 1º - Nos serviços descritos no caput deste artigo, a NFS-e deverá ser emitida tendo a agência de turismo como prestadora dos serviços e como tomador, alternativamente:

I - o fornecedor de serviços turísticos, tais como hotéis, empresas de transporte aéreo ou terrestre e outros, quando este for o responsável pelo pagamento do valor da comissão; ou

II - o consumidor final, quanto este for o responsável pelo pagamento do valor da taxa de serviço ou de outro valor cobrado a título de serviços prestados pela agência de turismo.

§ 2º - O prestador de serviços, nos casos previstos no caput deste artigo, deverá emitir uma única NFS-e por dia, para cada tomador, contendo a discriminação dos serviços prestados e a referência aos respectivos contratos.

§ 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores, de um ou mais dos serviços turísticos fornecidos por terceiros.

Art. 126 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.

Art. 127 - As atividades de venda de "títulos de férias", "planos de férias" e congêneres, ou de pontos a serem utilizados para a fruição de serviços de turismo, configuram-se como intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres de terceiros, incidindo o ISSQN sobre a comissão auferida, não podendo, neste caso, ser menor que trinta por cento do valor total do contrato, incluindo as taxas de manutenção e administração.

Parágrafo único - Nos serviços descritos no caput deste artigo, a NFS-e deverá ser emitida na data da assinatura do contrato.

Seção II
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 128 - A Declaração de Eventos constitui instrumento de apuração e lançamento do ISSQN nas atividades de promoção de eventos no município de Teresina.

Parágrafo único - Considera-se confissão de dívida a declaração mencionada no caput deste artigo quando aceita, por qualquer meio, pela autoridade fiscal.

Art. 129 - A Declaração de Eventos será gerada em sítio eletrônico do município de Teresina, devendo ser preenchida pelo promotor de diversões públicas e de eventos, ou pelo cedente de direitos ou proprietário do estabelecimento onde será realizado o evento, no prazo de até cinco dias úteis antes da sua realização.

Art. 130 - Os promotores de diversões públicas e eventos, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no município, cuja atividade enquadrar-se nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.12, 12.13 e 17.10 do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, ficam obrigados a informar à Secretaria Municipal de Finanças, pessoal ou eletronicamente, por meio da Declaração de Eventos, o valor e quantidade de ingressos vendidos antecipadamente, o total da previsão de vendas e demais dados necessários à constituição do crédito tributário.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, cedentes de direitos de uso ou o proprietário, responsável por qualquer imóvel, que permitirem, em seu estabelecimento, exploração de atividade de diversões públicas e eventos previstos nos subitens da lista de serviços descritos no caput deste artigo, ficam obrigadas a comunicar previamente à autoridade competente, por meio da Declaração de Eventos, a capacidade de seu estabelecimento, as datas, horários e qualificação das partes contratantes do evento e demais dados necessários à constituição do credito tributário.

§ 2º - Os prestadores de serviços enquadrados nos subitens 12.02, 12.04, 12.06, 12.09, 12.10, 12.11, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, ficam obrigados a emitir documentos fiscais previstos no art. 60 deste Regulamento e são dispensados do preenchimento da Declaração de Eventos.

§ 3º - Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa nos termos dos arts. 138 a 144, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, ficam dispensados do preenchimento da Declaração de Eventos no período em que permanecerem sob o regime de estimativa, ressalvados quanto aos eventos promovidos por terceiros.

Art. 131 - O descumprimento da obrigação relativa ao prazo de entrega da Declaração de Eventos e sua apresentação de forma inexata ou incompleta constituem infrações tributárias, sujeitando o contribuinte às penalidades respectivamente previstas nas alíneas"a" e "b", do inciso IX, do art. 197, deste Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 131 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 17.973, de 24/08/2018 - DOM-Teresina de 27/08/2018.

Redação Original
Art. 131 - O descumprimento da obrigação relativa ao prazo de entrega da Declaração de Eventos e sua apresentação de forma inexata ou incompleta, constitui infração tributária, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na alínea "i" do inciso IV, no primeiro caso, e alínea "l" do inciso III, no segundo caso, ambas do art. 197 deste Regulamento.

Art. 132 - A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e eventos, especificados no item 12 e nos seus subitens e no subitem 17.10, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, será calculado considerando-se os elementos abaixo:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos; e

IV - a capacidade máxima de publico do local do evento.

Parágrafo único - Integra a base de cálculo do imposto, in-distintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia.

Art. 133 - O ISSQN, nas atividades de diversões públicas e eventos, será apurado e lançado por uma das seguintes formas, a critério da autoridade fazendária:

I - a partir de informações prestadas pelo sujeito passivo à autoridade fiscal competente, através da Declaração de Eventos;

II - a partir de informações prestadas por pessoas físicas ou jurídicas, cedentes de direitos de uso ou proprietário de imóvel onde ocorrer a exploração de atividades de diversões públicas e eventos, através da Declaração de Eventos ou por outra forma; ou

III - a partir de informações prestadas por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas que tenham relação com o evento, mediante intimação, nos termos do art. 444, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016;

IV - mediante plantão fiscal no local do evento.

§ 1º - Quando a modalidade a ser utilizada se referir aos incisos I ou II, do caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá estabelecer a receita com a prestação de serviços considerando a ocupação de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) da capacidade máxima do local do evento, verificando os seguintes aspectos:

I - as informações do contribuinte, cedentes de uso ou proprietário;

II - o resultado obtido na realização de eventos com características semelhantes em períodos anteriores;

III - a localização;

IV - a magnitude da atração e da produção.

§ 2º - Quando a forma de apuração e lançamento do ISSQN for a prevista no inciso IV do caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá fazer uso de meios mecânicos ou eletrônicos para contagem de ingressos.

Art. 134 - O recolhimento do imposto dar-se-á:

I - pelo pagamento antecipado do ISSQN, quando apurado o imposto pelas modalidades previstas nos incisos I, II ou III do art. 133 deste Regulamento, com vencimento até o ultimo dia útil antes da realização do evento, desde que homologado pelo Fisco; ou

II - pelo pagamento do ISSQN lançado após a realização do evento, cuja base de cálculo será apurada por meio de procedimento de fiscalização no local do evento, de que trata o inciso IV do art. 133 deste Regulamento, com vencimento em dez dias após a realização do evento.

Art. 135 - Os optantes do Simples Nacional que prestarem os serviços enquadrados nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.12, 12.13 e 17.10, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, estão sujeitos a todos os dispositivos previstos na legislação tributária aplicáveis aos demais prestadores não optantes do referido regime, inclusive às normas de fixação de obrigações acessórias, formas de lançamento e pagamento do ISSQN.

Parágrafo único - O contribuinte poderá utilizar o pagamento antecipado como lançado de ofício pelo Município de Teresina, quando do preenchimento das informações da declaração mensal do Simples Nacional.

Art. 136 - No caso de não homologação pelo Fisco dos valores declarados ou da falta de declaração prévia à realização do evento, será realizada ação fiscal, a critério da Administração Tributária.

Parágrafo único - Na falta de declaração ou não homologação pelo Fisco dos valores declarados, o lançamento do imposto poderá ser realizado, em face da responsabilidade solidária prevista no inciso VIII do art. 119, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, em nome do proprietário do estabelecimento, do cedente de direitos de uso ou pessoa equivalente.

Art. 137 - Na hipótese da não realização do evento, após o pagamento do valor antecipado, o promotor do evento ou seu representante legal solicitará, via processo administrativo, a compensação ou restituição do credito tributário, anexando publicação em jornal local de grande circulação de nota acerca do cancelamento do evento.

Art. 138 - Até que seja implantado o sistema eletrônico da Declaração de Eventos, as informações deverão ser prestadas, em modelo de documento próprio, diretamente à autoridade fiscal competente.

Seção III
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 139 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 do Anexo VII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, as NFS-e poderão ser emitidas sem identificação do tomador, quando o serviço cartorário referir-se a busca e certidões, abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticações.

Seção IV
Dos Serviços de Educação, Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal e Congêneres

Art. 140 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:

I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;

II - da receita oriunda do transporte dos alunos;

III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;

§ 1º - Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo, só integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.

§ 2º - Serão deduzidos da base de cálculo os descontos concedidos em bolsa de estudo, em acordos coletivos e em convênios, devidamente comprovados.

§ 3º - Para comprovação da dedução da receita, será exigida de cada estabelecimento de ensino a apresentação de carnês, termos de convenção e ou convênios assinados, em original, ou em fotocópias autenticadas.

§ 4º - O desconto concedido por antecipação ou pontualidade do pagamento é considerado desconto condicional e não pode ser deduzido da base de cálculo do ISSQN.

Art. 141 - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso XII do art. 60 deste Regulamento, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

Art. 142 - A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e pelos estabelecimentos de ensino deverá ser feita de forma individualizada para cada tomador de serviço.

§ 1º - Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS--e deverá ser utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específica para o tipo de serviço prestado e as deduções previstas no § 2º do art. 140 deste Regulamento, quando for o caso.

§ 2º - Na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e deverá ter o registro do valor total do serviço prestado e o valor da dedução.

Seção V
Dos Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, da Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres.

Art. 143 - O proprietário ou administrador de obra de construção civil, pessoa física, quando utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, nas situações previstas nos incisos II ou VI do art. 119 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, é responsável solidário pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre esses serviços.

§ 1º - O procedimento para recolhimento do ISSQN, de que trata o caput deste artigo, inicia-se com a declaração relativa ao serviço tomado, formalizada junto a uma das unidades de atendimento ao público da SEMF, dirigida ao Gerente Executivo do ISSQN e Taxas.

§ 2º - Após a análise da declaração referida no § 1º deste artigo e do consequente lançamento do imposto, a guia de recolhimento respectiva será enviada para o endereço eletrônico informado pelo interessado.

§ 3º - Caso o responsável solidário, nos termos do caput deste artigo, seja pessoa jurídica, não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), será realizada a sua inscrição de ofício, a fim de constituir o crédito tributário declarado.

Seção VI
Disposições Especiais sobre Outros Serviços

Art. 144 - A base de cálculo do ISSQN relativa aos serviços prestados na atividade de plano de saúde, subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, é o valor líquido recebido pelo prestador de serviço, assim considerado o somatório dos valores brutos pagos pelos associados, deduzidos os pagamentos efetuados aos demais prestadores de serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e outros.

Art. 145 - Quando da emissão do DATM referente ao ISSQN próprio devido pelo prestador de serviço de planos de saúde, serão deduzidos da base de cálculo do imposto, formada pelos valores totais das notas fiscais de serviços prestados, os valores correspondentes aos serviços tomados e enquadrados no item 4 e seus subitens, do Anexo VII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

§ 1º - Não serão deduzidos os valores dos serviços tomados referentes a prestadores:

I - imunes;

II - isentos quanto ao ISSQN;

§ 2º - Para a efetivação da dedução de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado o recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados correspondentes.

§ 3º - O prestador de serviço de plano de saúde é responsável pelo recolhimento do ISSQN retido na fonte.

Art. 146 - O prestador de serviço que desenvolva a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, constante do subitem 11.01 do Anexo VII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, optante ou não pelo Simples Nacional, é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único - Excetua-se da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, prevista no caput deste artigo, o microempreendedor individual - MEI que realizar a prestação de serviços para consumidor final pessoa física, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 147 - Na prestação de serviço de estacionamento na modalidade "rotativo", deverá ser emitida uma única NFS-e, diariamente, no valor correspondente ao movimento diário, sem identificação do tomador e, quando da prestação de serviço na modalidade "mensal", deverá ser emitida uma nota fiscal por mês com identificação do tomador.

TÍTULO V
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE DE TAXA

Art. 148 - A inscrição cadastral do contribuinte de taxa, devida ao Município de Teresina, será realizada no início das atividades, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade que exercita e do local de exercício, na forma especificada na legislação tributária.

§ 1º - Os contribuintes sujeitos à inscrição no Cadastro Mer-cantil de Contribuinte - CMC, obedecerão às regras estabelecidas nos arts. 156 a 162, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

§ 2º - As atividades exercidas pelas pessoas jurídicas serão cadastradas obedecendo a Classificação Nacional de Atividades - CNAE - Fiscal e as exercidas pelas pessoas físicas serão cadastradas tendo por base o Código Brasileiro de Ocupações - CBO.

§ 3º - A comprovação do início das atividades será feita:

I - pela constatação, através de fiscalização, do efetivo funcionamento ou exercício da atividade;

II - pelas declarações prestadas em formulário de inscrição ou em outro documento;

III - pelas informações constantes nos atos constitutivos.

§ 4º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição cadastral.

§ 5º - Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.

§ 6º - Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer venda ou transferência de estabelecimento, alteração de endereço, da atividade ou o seu encerramento, deverá ser comunicada ao Fisco Municipal, no prazo de trinta dias da efetivação da mudança.

Art. 149 - A Secretaria Municipal de Finanças - SEMF pro-moverá, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a apresentação de documentos ou determinar que preste por escrito as informações julgadas necessárias, no prazo de quinze dias contados da ciência da notificação.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Seção I
Da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF

Art. 150 - A licença para funcionamento, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, mediante recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF.

Art. 151 - A TLFF será calculada e lançada de acordo com os valores constantes no Anexo IX, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com vencimento para o último dia útil do mês de novembro de cada exercício.

Nota Remissiva
Art. 151 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
Art. 151 - A TLFF será calculada e lançada de acordo com os valores constantes no Anexo IX da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com vencimento para o último dia útil do mês de setembro de cada exercício.

Art. 152 - A SEMF notificará o sujeito passivo para, no pra-zo de quinze dias, contados da ciência, prestar declarações sobre a atividade desenvolvida pela pessoa ou pelo estabelecimento, com base nas quais efetuará o cadastramento ou a anotação cadastral e lançará a TLFF.

Parágrafo único - Ocorrerá também o cadastramento ou anotação cadastral e lançamento de ofício da TLFF, quando:

I - no início de suas atividades, o sujeito passivo não prestar informações sobre a atividade desenvolvida;

II - em consequência de diligência ou de revisão, o agente do Fisco verificar elementos distintos dos que serviram de base para o lançamento da TLFF;

III - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso III do parágrafo único do art. 152 revogado pelo art. 15 do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
III - houver mudança de endereço ou de atividade.

Art. 152-A - A mudança de endereço ou de atividade não constitui fato gerador da TLFF, sendo obrigatória, nestes casos, nova licença municipal substitutiva.

§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, o Alvará de Funcionamento substitutivo eventualmente concedido terá a mesma data final de validade do Alvará de Funcionamento anterior.

§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Nota Remissiva
Art. 152-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Seção II
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO

Art. 153 - A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo, à tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador o procedimento de autorização e fiscalização exercida sobre a execução de obras dentro do Município, quanto ao cumprimento da legislação específica referente ao uso e ocupação do solo, zoneamento urbano e às normas municipais de edificações e de posturas.

Parágrafo único - A TLFO será devida por qualquer pessoa física ou jurídica quando:

I - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis, e quando da concessão de habite-se, nos casos em que for exigido;

II - promover loteamento, desmembramento, remembramento ou arruamento.

Art. 154 - A TLFO será calculada e lançada de acordo com o Anexo X da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e seu recolhimento será exigido previamente para o licenciamento da execução das atividades descritas no art. 153 deste Regulamento, obedecendo-se, dentre outras, às prescrições contidas no Código de Obras e Edificações e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Seção III
Da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA

Art. 155 - A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Te-resina, para autorização e fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.

§ 1º - A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, e exigida na forma e prazos fixados neste Regulamento.

§ 2º - As Licenças Ambientais, quando necessário, serão renovadas no prazo previsto neste Regulamento, mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela da TLA, em caso de pagamento parcelado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 155 alterado pelo art. 3º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
§ 2º - As Licenças Ambientais, quando necessário, serão renovadas no prazo previsto neste Regulamento, mediante recolhimento da respectiva TLA.

Art. 155-A - A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO), sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente para a obtenção das licenças necessárias.

§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, a licença substitutiva eventualmente concedida terá a mesma data final de validade da licença anterior.

§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Nota Remissiva
Art. 155-A acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 155-B - A TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será calculada e lançada de acordo com os valores constantes das Tabelas 1 e 2, do Anexo XI, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com vencimento da cota única, e das parcelas anuais, para o último dia útil do mês de novembro do respectivo exercício.

§ 1º - No caso de início de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental, a TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) terá vencimento da cota única, e da primeira parcela, trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, permanecendo os vencimentos das demais parcelas conforme o previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano.

Nota Remissiva
Art. 155-B acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 155-C - O pagamento da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será feito junto às instituições arrecadadoras conveniadas, em cota única ou em até:

I - 5 (cinco) parcelas, no início de atividade;

II - 4 (quatro) parcelas, no caso de renovação de licença.

Parágrafo único - As parcelas anuais vincendas de TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Nota Remissiva
Art. 155-C acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 155-D - A TLA será paga em cota única, com vencimento no prazo de trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, nos seguintes casos:

I - Licença Ambiental Prévia (LP);

II - Licença Ambiental de Instalação (LI);

III - Licença Ambiental Simplificada;

IV - Autorização Ambiental para Uso de Equipamento Sonoro; e

V - Licenças Ambientais Diversas.

Nota Remissiva
Art. 155-D acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 156 - As licenças ambientais a serem concedidas pelo Município serão expedidas depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas, e terão os seguintes prazos:

I - Licença Ambiental Prévia (LP): prazo de validade mínimo será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 156 alterado pelo art. 5º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
I - Licença Ambiental Prévia (LP): prazo máximo de até um ano;

II - Licença Ambiental de Instalação (LI): prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 156 alterado pelo art. 5º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
II - Licença Ambiental de Instalação (LI): conforme cronograma, com prazo máximo de até quatro anos;

III - Licença Ambiental de Operação (LO): prazo de validade de 4 (quatro) anos, excetuando-se quando do início do desenvolvimento de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental, caso em que, a critério do órgão ambiental competente, o prazo de validade mínimo será de 4 (quatro) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 156 alterado pelo art. 5º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
III - Licença Ambiental de Operação (LO): a critério do órgão ambiental competente, com prazo máximo de até quatro anos;

IV - Licença Ambiental Simplificada: a critério do órgão ambiental competente, com prazo máximo de até quatro anos;

V - Licenças Ambientais Diversas, com exceção da licença prevista no item 1.8 da Tabela 3 do anexo XI da LC nº 4.974/2016: prazo máximo de até um ano;

VI - Autorização Ambiental para Uso de Equipamento Sonoro (item 1.8 da Tabela 3 do Anexo XI da LC nº 4.974/2016): conforme prazo definido pela SEMAM.

Parágrafo único - Os custos correspondentes aos serviços técnicos necessários ao licenciamento correrão a cargo do requerente.

Art. 157 - A renovação das Licenças e Autorizações Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da expiração do prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Parágrafo único - A não renovação da Licença de Operação torna o responsável pela atividade ou obra passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 158 - A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa prevista na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 159 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, originados em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os procedimentos e normas constantes neste Regulamento e na legislação específica.

Seção IV
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA

Art. 160 - A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de anúncio e de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instaladas em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica.

§ 2º - A TLFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

Art. 161 - Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:

I - veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, pela Câmara Municipal de Teresina e pelas entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;

II - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

III - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;

IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;

V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;

VI - veiculados em engenho provisório ou em engenho simples com área útil menor ou igual a um metro quadrado;

VII - que veiculem informações de utilidade ou interesse público municipal no mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal.

Parágrafo único - São engenhos provisórios ou simples os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos, pintados e que contenham expressão do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares.

Art. 162 - A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Teresina, a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda.

§ 1º - O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral no CMC, antes do início das atividades, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação tributária.

§ 2º - O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, somente podendo ser instalado ou utilizado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento prévio da TLFA.

§ 3º - A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 163 - Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada em até seis vezes, caso em que, o fato gerador ocorrerá:

I - na data de inscrição no cadastro de divulgadores de anúncios; e

II - em 1º de janeiro de cada ano, para cada exercício subsequente ao de inscrição cadastral.

Art. 164 - A TLFA será calculada e lançada por engenho de propaganda ou publicidade, considerando-se suas características e classificações, sendo o seu valor determinado com base no Anexo XII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 165 - O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o infrator à multa de um mil reais, consoante as seguintes hipóteses:

I - deixar de efetuar, na forma e nos prazos da legislação municipal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - deixar de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou as fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos da legislação municipal;

III - deixar de exibir o registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos para apuração da TLFA.

Art. 166 - A instalação ou manutenção de engenho de divul-gação de publicidade em desacordo com o disposto na legislação municipal ou neste Regulamento, importará na aplicação de notificação preliminar, com vistas a sanar a irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de aplicação da multa de um mil reais, a qual cobrar-se-á, em dobro, em caso do não atendimento do que estabelece este artigo.

Parágrafo único - Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência, devendo aplicar-se a multa, sem a notificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, e o material empregado será apreendido.

Art. 167 - A instalação de engenho de divulgação de publicidade deverá observar os critérios contidos na legislação municipal, atendendo, dentre outros, os mencionados nas Leis nº 3.562/2006, nº 3.563/2006, 3.610/2007 e 4.522/2014, com suas alterações posteriores, sendo vedado:

I - obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e

II - avançar sobre passeios, desrespeitar a altura mínima e máxima prevista na legislação municipal, quando apoiadas no solo ou em fachada.

Seção V
Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS

Art. 168 - A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos, eventos e veículos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

Nota Remissiva
Caput do art. 168 alterado pelo art. 6º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
Art. 168 - A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

§ 1º - Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 168 alterado pelo art. 6º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
§ 1º - Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

§ 2º - Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigilância sanitária serão classificadas de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 3º - Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária especial para eventos.

Art. 168-A - A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TRIFS referente à atividade de caráter permanente, sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente para a obtenção das licenças necessárias.

§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, a licença substitutiva eventualmente concedida terá a mesma data final de validade da licença anterior.

§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade).

Nota Remissiva
Art. 168-A acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 168-B - Todo estabelecimento que mantenha transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento e autorização de cada veículo.

Parágrafo único - A autorização individualizada de veículo, prevista no caput deste artigo, será emitida após o pagamento da TRIFS, conforme valores previstos na Tabela 2, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016.

Nota Remissiva
Art. 168-B acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 169 - A TRIFS será calculada e lançada de acordo com Anexo XIII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Parágrafo único - A TRIFS referente à Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 169 acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 170 - A TRIFS será devida quando da solicitação de vistoria, inspeção, autorização, registro sanitário ou de sua renovação, conforme os seguintes prazos de validade:

Nota Remissiva
Caput do art. 170 alterado pelo art. 9º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
Art. 170 - A TRIFS será devida quando da solicitação do registro sanitário ou de sua renovação anual, cujo prazo de validade será de doze meses, contados da data da sua expedição.

I - Licenças Sanitárias para atividades de caráter permanente: prazo de 4 (quatro) anos, excetuando-se quando do início do empreendimento, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento sanitário, caso em que a Licença Sanitária terá prazo de validade mínimo de 4 (quatro) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 170 acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

II - Licenças Sanitárias especiais para eventos: conforme prazo definido pela Gerência de Vigilância Sanitária - GEVISA;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 170 acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

III - Autorizações Sanitárias de Veículos: prazo de 1 (um) ano, somente permanecendo válida a autorização veicular enquanto a Licença Sanitária do Estabelecimento estiver em vigor.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 170 acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Parágrafo único - Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licença.

Art. 171 - O pagamento da TRIFS será efetuado da seguinte forma:

I - TRIFS referente à Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, registro ou renovação de registro, com valores previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, com exceção da licença sanitária especial para eventos, pagamento em cota única ou em:

- 5 (cinco) parcelas, no início de atividade;

- 4 (quatro) parcelas, no caso de renovação de licença.

II - TRIFS referente à licença sanitária especial para eventos, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, pagamento em cota única;

III - TRIFS referente às vistorias e autorizações sanitárias, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 2, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, pagamento em cota única.

Parágrafo único - As parcelas anuais vincendas de TRIFS serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Nota Remissiva
Art. 171 alterado pelo art. 10 do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Redação Original
Art. 171 - O pagamento da TRIFS será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.

Art. 171-A - A TRIFS referente à Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, calculada conforme previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, será lançada com vencimento da cota única, e das parcelas anuais, para o último dia útil do mês de novembro do respectivo exercício.

Parágrafo único - No caso de início de empreendimento, de estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento sanitário, a TRIFS referente à Licença Sanitária para atividades de caráter permanente, calculada conforme previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, terá vencimento da cota única, e da primeira parcela, trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, permanecendo os vencimentos das demais parcelas conforme o previsto no caput deste artigo.

Nota Remissiva
Art. 171-A acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Art. 171-B - O vencimento da TRIFS ocorrerá trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, nos seguintes casos:

I - TRIFS referente à licença sanitária especial para eventos, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 1, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016;

II - TRIFS referente às vistorias e autorizações sanitárias, calculada e lançada de acordo com valores previstos na Tabela 2, do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Nota Remissiva
Art. 171-B acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 18.978, de 30/08/2019 - DOM-Teresina de 30/08/2019, com eficácia a partir de 30/08/2019.

Seção VI
Da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária - TRIFSA

Art. 172 - A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária- TRIFSA tem como fato gerador o poder de polícia concernente à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.

Parágrafo único - Os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.

Art. 173 - A TRIFSA será calculada e lançada de acordo com Anexo XIV da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 174 - A TRIFSA será devida quando da solicitação do registro sanitário ou de sua renovação anual, cujo prazo de validade será de doze meses, contados da data da sua expedição.

Art. 175 - O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção Única
Da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE

Art. 176 - A Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares - TCRE tem como fato gerador, exclusivamente, a prestação de serviços pelo Município de Teresina, referentes à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.

Art. 177 - São resíduos sólidos extradomiciliares aqueles que por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo os abaixo especificados:

I - restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;

II - bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;

III - resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente pela limpeza urbana;

IV - resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular;

V - resíduos gerados em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;

VI - resíduos gerados em estabelecimentos industriais ou nos demais imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares;

VII - resíduos produzidos pela limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;

VIII - outros Resíduos Extradomiciliares, definidos nas normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina, que pela sua composição qualitativa ou quantitativa, enquadrem-se na presente classificação.

§ 1º - A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos extradomiciliares são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais e normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

§ 2º - O órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina somente executará a coleta, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares através de seus serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando a TCRE.

§ 3º - Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos, a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.

§ 4º - Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos serão executados observando-se as normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

§ 5º - A coleta e o transporte dos resíduos extradomiciliares processar-se-ão em conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.

§ 6º - O acondicionamento de resíduos sólidos extradomiciliares obedecerá, em cada caso, às normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina e à legislação específica.

§ 7º - Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta, transporte e disposição final, compete ao órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados, observando-se as normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana, sendo a TCRE calculada e lançada de acordo com o Anexo XVI da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

§ 8º - Os resíduos enquadrados nos subitens 1.8 e 1.11, do Anexo XVI, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, são definidos pelas normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.


TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 178 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II
Da Moratória

Art. 179 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições do inciso I deste artigo e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 180 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão em caráter individual, mediante despacho, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do benefício;

II - as condições da concessão do benefício em caráter individual; e

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

§ 1º - Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a noventa e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação.

§ 2º - A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução fiscal.

§ 3º - O cancelamento de parcelamento efetuado na forma do § 2º deste artigo poderá ser reconsiderado, a critério do Gerente Executivo de Arrecadação da SEMF, caso o contribuinte quite todas as parcelas em atraso, com todos os encargos legais, até a data do pedido para a reconsideração.

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao parcelamento especial, que apresenta condições favoráveis ao sujeito passivo para quitação de débitos tributários.

Seção III
Do Parcelamento

Art. 181 - Os débitos relativos a impostos, taxas, contribuições e multas, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em até noventa parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - O parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser objeto de até dois reparcelamentos, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento de, no mínimo, dez por cento do débito atualizado, no caso do primeiro reparcelamento, e de vinte por cento, para o segundo reparcelamento.

§ 2º - Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo o ITBI, Foros e Laudêmios, que têm regras específicas e definidas no art. 22 deste Regulamento.

§ 3º - O Gerente Executivo de Arrecadação é competente para decidir sobre parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa.

§ 4º - Portaria do Secretário Municipal de Finanças fixará a quantidade de parcelas nos parcelamentos e reparcelamentos em função do valor do débito atualizado e os demais procedimentos para concessão, instrução e tramitação de processos de parcelamento no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º - O débito objeto de parcelamento ou de reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de um por cento de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.

§ 6º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento ou o reparcelamento não exclui a incidência de juros e multas.

§ 7º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste Regulamento, relativas à moratória.

§ 8º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 9º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 8º deste artigo, importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

CAPÍTULO II
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 182 - A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.

Art. 183 - Quando o vencimento do tributo recair em dia não útil ou em data considerada feriado bancário, ficará prorrogado automaticamente para o dia útil subsequente.

Art. 184 - É facultado ao Fisco Municipal proceder à cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 185 - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.

Art. 186 - Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

§ 1º - No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido, ou qualquer pessoa que tenha dele se beneficiado.

§ 2º - Para efeito de recolhimento e controle da arrecadação, portaria do Secretário Municipal de Finanças definirá códigos de receita, explicitando o seu significado e o momento de sua utilização.

Art. 187 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 188 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.

Art. 189 - Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em relação ao crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser modificado.

Art. 190 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Parágrafo único - As instituições citadas no caput deste artigo, após celebração do convênio, não poderá se recusar ao recebimento de tributos municipais, sob nenhum pretexto.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Nota Remissiva
Capítulo III do Título I do Livro II acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

Art. 190-A - Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal são as autoridades administrativas competentes para analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições.

Nota Remissiva
Art. 190-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 19.530, de 17/03/2020 - DOM-Teresina de 27/03/2020.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 191 - Fica dispensada a inscrição em Dívida Ativa do Município e respectiva cobrança dos créditos tributários e não tributários constituídos em desacordo com:

I - súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988;

II - decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade;

III - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida;

IV - acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, com exceção daquele que ainda possa ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;

V - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

VI - orientação vinculante firmada no âmbito administrativo municipal, conforme parecer normativo devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 192 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o requerimento.

§ 1º - A certidão negativa poderá ser emitida em relação a um ou mais exercícios.

§ 2º - Havendo débito em aberto para o período a que refere o requerimento de que trata o caput deste artigo, a certidão negativa será indeferida e o pedido arquivado.

TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 193 - Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.

Art. 194 - A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.

Parágrafo único - A legislação tributária disciplinará os casos em que tornará dispensável a lavratura de auto de infração.

Art. 195 - A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º - Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 196 - Serão aplicadas, por cometimento de infrações, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;

V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade;

VI - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Seção I
Das Multas

Art. 197 - O descumprimento das obrigações acessórias, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, sujeita o infrator à aplicação das sanções discriminadas a seguir:

I - Multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ocorrência:

a) ao sujeito passivo do IPTU que não informar ao Fisco Municipal que o benefício da isenção tornou-se indevido, no prazo de noventa dias contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas;

b) ao contribuinte ou Cartório de Registro de Imóvel que der causa ao não recolhimento ou recolhimento a menor do ITBI, quando do registro do instrumento que importe em transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como as cessões onerosas de direitos dela decorrente;

c) ao Cartório de Notas, ao Cartório de Registro de Imóveis, à Instituição Financeira e demais pessoas jurídicas, situadas no município de Teresina, que inserirem informações com erros no sistema do ITBI-e;

d) à concessionária de serviço público e a todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Teresina, que não enviarem, por meio magnético ou eletrônico, dados cadastrais de seu usuário localizado no Município de Teresina, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças;

e) ao contribuinte do ISSQN que no prazo de trinta dias, contados do arquivamento junto a órgão competente do distrato social ou equivalente, deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a baixa de suas atividades;

f) ao contribuinte do ISSQN que no prazo de trinta dias do fato, deixar de informar à Secretaria Municipal de Finanças quaisquer dados que impliquem alteração cadastral;

g) às sociedades de profissionais e aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, sujeitos ao recolhimento do ISSQN em valor fixo, que deixarem de informar as alterações do quadro de profissionais habilitados;

h) ao contribuinte que deixar de afixar em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa, cartaz ou adesivo contendo a informação de que é obrigado à emissão de NFS-e.

II - Multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por competência:

a) ao contribuinte do ISSQN que, nas operações relativas à prestação de serviço, deixar de emitir documentos fiscais, emiti-los fora do prazo ou sem os requisitos legais;

b) ao sujeito passivo do ISSQN, imune ou isento que, nas operações relativas à prestação de serviço, deixar de emitir documentos fiscais, emiti-los fora do prazo ou sem os requisitos legais;

c) ao contribuinte do ISSQN que não converter o RPS em NFS-e ou convertê-lo fora do prazo;

d) à pessoa jurídica que deixar de informar ou informar de forma inexata ou incompleta os serviços tomados de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CMC e os serviços tomados de profissionais autônomos inscritos, caso estes não apresentem Certidão Negativa de Débito por ocasião da prestação de serviços;

III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ocorrência:

a) ao Cartório de Notas, ao Cartório de Registro de Imóveis, à Instituição Financeira e demais pessoas jurídicas, situadas no município de Teresina, que lavrarem escritura ou contrato para fins de registro, mas não se credenciarem ou não registrarem as mutações patrimoniais, através do sistema do ITBI-e, com exceção dos casos em que o Processo Administrativo de lançamento do ITBI seja integralmente realizado pela SEMF;

b) ao Cartório de Registro de Imóveis que não confirme através do sistema do ITBI-e ou do comprovante de pagamento, a quitação do ITBI quando da lavratura, do registro, da inscrição ou da averbação de termo ou da prática de qualquer ato relacionado, ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como as cessões ou permutas;

c) ao Cartório de Registro de Imóveis que não informe, no sistema do ITBI-e, a finalização do registro do instrumento que importe em transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como as cessões onerosas de direitos dela decorrentes;

d) ao Cartório de Registro de Imóveis que não retenha os documentos originais de comprovação de pagamento do ITBI, foros e laudêmio;

e) ao Cartório de Registro de Imóveis que não retenha a Certidão Negativa de Débito de transferência imobiliária, no caso de lançamento do ITBI através do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT);

f) ao oficial de registro de imóveis, tabelião, escrivão, no-tário, ou seus prepostos, que descumprirem as obrigações acessórias previstas nos arts. 92 e 94, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016;

g) ao contribuinte do ISSQN que não possua os livros fiscais, quando obrigado pela Legislação Tributária;

h) ao contribuinte do ISSQN que escriturar livro fiscal sem prévia autorização do órgão competente, ou em desacordo com a legislação tributária;

i) ao contribuinte do ISSQN obrigado à emissão de NFS-e ou tomador de serviços pessoa jurídica, que não se credenciar no sistema de NFS-e no prazo estabelecido na legislação tributária;

j) ao contribuinte do ISSQN que, no caso de livros fiscais extraviados, perdidos ou inutilizados, deixar de reconstituí-los na forma da legislação vigente;

k) ao contribuinte do ISSQN que extraviar, perder ou inutilizar documentos fiscais sem atender às exigências previstas na Legislação Tributária;

l) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "l" do inciso III do art. 197 revogada pelo art. 2º do Decreto nº 17.973, de 24/08/2018 - DOM-Teresina de 27/08/2018.

Redação Original
l) ao contribuinte do ISSQN pela entrega da Declaração de Eventos, no prazo, com dados inexatos ou incompletos;

IV - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ocorrência:

a) ao sujeito passivo do IPTU que impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

b) ao sujeito passivo do IPTU que se recusar ou protelar o fornecimento dos documentos necessários à identificação do imóvel exigidos pelo fisco, ou fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé;

c) ao sujeito passivo do IPTU que não comunicar as alterações promovidas no imóvel, que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança do tributo, no prazo de trinta dias da efetivação da mudança;

d) ao sujeito passivo do IPTU, que convocado pelo Fisco Municipal, não realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária;

e) às pessoas descritas nos arts. 55, 63, 64 e 65 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, que descumprirem as condutas neles previstas;

f) ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que não comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de cada mês, os registros dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior;

g) aos órgãos públicos, como locatários, e imobiliárias, como intermediárias, que não exigirem a prova de regularidade fiscal do imóvel objeto da locação, por ocasião da assinatura dos contratos;

h) ao contribuinte do ISSQN que desenvolver atividade, de natureza tributável ou não, sem inscrição cadastral, ou continuar a desenvolver a atividade após ter sido baixada ou suspensa a inscrição cadastral;

i) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso IV do art. 197 revogada pelo art. 2º do Decreto nº 17.973, de 24/08/2018 - DOM-Teresina de 27/08/2018.

Redação Original
i) aos responsáveis pelas informações de que trata o art. 53 deste Regulamento, pela não entrega da Declaração de Eventos no prazo regulamentar;

V - Multa de R$3.000,00 (três mil reais), por competência, por cada unidade de instituição financeira estabelecida no Município de Teresina, pela não entrega do módulo de apuração mensal da DES-IF ou entrega fora do prazo ou com erro ou omissão na escrituração;

VI - Multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência:

a) ao Cartório de Notas, ao Cartório de Registro de Imóveis, à Instituição Financeira e demais pessoas jurídicas, situadas no município de Teresina, que inserirem informações falsas no sistema do ITBI-e;

b) ao sujeito passivo de tributo municipal ou outra qualquer pessoa, física ou jurídica, que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal por qualquer meio ou ato, obstruindo a ação fiscal, dificultando o acesso à documentação ou recusando-se, tácita ou expressamente, à exibição de livros ou quaisquer outros documentos exigidos pelo Fisco, bem como impedindo o acesso físico do Auditor-Fiscal a local ou estabelecimento onde se exerçam atividades passíveis de tributação, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido;

c) a qualquer pessoa física ou jurídica, quando não forem prestadas informações ou quando ocorrer omissão, comprovada inexatidão ou erro nas informações prestadas ao Fisco, referentes aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mediante intimação escrita;

d) aos estabelecimentos gráficos e congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem autorização da autoridade competente ou não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais;

VII - Multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por ocorrência:

a) ao síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;

b) ao árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas avaliações;

VIII - Multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por competência, ao contribuinte que emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que não seja autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças;

IX - Multa de R$ 700,00 (setecentos reais), por competência:

a) aos responsáveis pelas informações de que trata o art. 53, deste Regulamento, pela não entrega da Declaração de Eventos no prazo regulamentar;

b) aos responsáveis pelas informações de que trata o art. 53, deste Regulamento, pela entrega da Declaração de Eventos, no prazo, com dados inexatos ou incompletos.

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 197 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.973, de 24/08/2018 - DOM-Teresina de 27/08/2018.

Parágrafo único - Na multa prevista no inciso IX do caput deste artigo, a infração será considerada ocorrida na competência em que vencer o prazo para entrega da respectiva Declaração de Eventos.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 197 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 17.973, de 24/08/2018 - DOM-Teresina de 27/08/2018.

Art. 198 - A imposição de multas:

I - não exclui:

a) o pagamento de tributos;

b) a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

c) a atualização monetária do débito, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Seção II
Da Redução e Majoração das Multas

Art. 199 - O valor da multa sofrerá redução:

I - na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributá-rio lançado:

a) de 50% (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração;

b) de 40% (quarenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; ou

d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.

II - na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:

a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração;

b) de 30% (trinta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c) de 20% (vinte por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou

d) de 10% (dez por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele.

§ 2º - No caso de ser cancelado o parcelamento, será extinto o benefício de que trata o caput deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento, ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.

Art. 200 - Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:

I - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal; e

II - agravante, para os efeitos do presente Regulamento, a ação do sujeito passivo caracterizada por:

a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;

b) dolo, fraude ou evidente má fé;

c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fisca-lização;

d) não atendimento quando notificado por infringência à le-gislação tributária; ou

e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.

Parágrafo único - Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária igual à anteriormente cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.

Art. 201 - Na graduação das penalidades cominadas neste Regulamento, elevam-se as multas, respectivamente em:

I - 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II do art. 200 deste Regulamento; e

II - 50% (cinquenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas "d" e "e", do inciso II do art. 200 deste Regulamento.

Art. 202 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.

Art. 203 - Não comete irregularidade o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser posteriormente modificada.

Art. 204 - As multas previstas neste capítulo serão atualizadas anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 205 - As autoridades fiscais, que no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, de acordo com o Anexo VII deste Regulamento.

§ 1º - O documento previsto no caput deste artigo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será anexada ao processo relativo ao auto de infração, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;

II - a 2ª via será anexada aos autos do processo administrativo da respectiva ação fiscal.

§ 2º - Quando, no início ou no decorrer da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal constatar quaisquer das circunstâncias previstas no inciso I ou parágrafo único, do art. 1º da Lei Federal nº 8.137/1990, deverá lavrar, respectivamente, os autos de infração por não entrega de documentos e por embaraço à fiscalização, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, do Código Tributário Nacional e deste Regulamento.

§ 3º - Constatada a hipótese do § 2º deste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal deverá elaborar Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT a ser encaminhada ao Ministério Público do Estado do Piauí, relatando o fato e anexando à mesma os autos de infração respectivos, devendo remetê-la à chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 4º - Exclusivamente nos casos de Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT elaborada em virtude de não entrega de documentos e embaraço à fiscalização, não será necessário o aguardo do trâmite processual próprio dos respectivos autos de infração para que seja o Ministério Público chamado a garantir o andamento do procedimento fiscalizatório.

Art. 206 - A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, conforme Anexo VII deste Regulamento, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do Auditor-Fiscal comunicante, com nome, matrícula, setor de lotação, equipe de fiscalização e respectiva(s) matrícula(s) do(s) AFRM(s) co-autuantes(s);

II - número do processo administrativo;

III - indicação do número e data do respectivo auto de infração;

IV - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição municipal, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

V - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o sujeito passivo cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias e, sempre que possível, a identificação da pessoa física e/ou jurídica:

a) que tenha concorrido para a prática da infração tributá-ria;

b) que tenha ou deva ter conhecimento do fato considerado ilícito;

c) que direta ou indiretamente, participe ou tenha participado do capital da pessoa jurídica, junto ao qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenha sido seu administrador ou profissional responsável pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) que comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, tenha administrado de fato a empresa, bem como tenha exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros;

e) que de qualquer forma, tenha tirado proveito da infração tributária praticada;

f) que possa testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea b deste inciso, com nome, endereço, número de cédula de identidade, do CPF e profissão;

VI - relação discriminada de todos os documentos junta-dos ao processo do auto de infração que contenha a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária;

VII - valor do crédito tributário, expresso em moeda corrente, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

VIII - local e data; carimbo e assinatura do Auditor-Fiscal comunicante.

§ 1º - O processo administrativo do auto de infração, acompanhado da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, deverá, sempre que possível, ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

I - declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembleias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

II - extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;

III - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese do Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

§ 2º - Na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, devem ser relacionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;

§ 3º - Na impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos, o Auditor-Fiscal comunicante deve esclarecer os motivos.

Art. 207 - Havendo impugnação da exigência do crédito tributário, o respectivo processo do auto de infração, acompanhado da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, seguirá o seu rito processual administrativo próprio.

§ 1º - Tornando-se definitiva a decisão que julgar improcedente o auto de infração, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT será automaticamente arquivada.

§ 2º - Tornando-se definitiva a decisão que julgar procedente, no todo ou em parte, a exigência do crédito tributário, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT aguardará o prazo para pagamento, antes do seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual.

§ 3º - Expirado o prazo para pagamento do crédito tributário ou para a impugnação ao lançamento, sem que estes tenham ocorrido, os autos serão remetidos, no prazo máximo de trinta dias, para a Procuradoria Geral do Município, através do Gabinete do Secretário de Finanças, após despacho do Coordenador Especial da Receita, a fim de que seja promovida a ação penal pelo Ministério Público Estadual.

Art. 208 - O processo administrativo do auto de infração que contenha Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquiva-do, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruído com a prova da respectiva quitação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NC-COT elaborada na forma do § 3º do art. 205 deste Regulamento.

Art. 209 - As condutas dos contribuintes, caracterizadoras de crime contra a ordem tributária, identificáveis mediante procedimento de ofício não abrangidos por este Regulamento, serão comunicadas ao Ministério Público mediante Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, na forma prevista no § 3º do art. 207 deste Regulamento.


TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 210 - O Contencioso Administrativo Tributário é com-posto de uma Secretaria para instrução e controle de processos e da Junta de Julgamento Tributário - JJT.

Art. 211 - O julgamento do processo administrativo tributário compete:

I - em primeira instância, à Junta de Julgamento Tributário - JJT;

II - em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO II
DO CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 212 - Ao Chefe do Contencioso Administrativo Tributá-rio, nomeado na forma do art. 486, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, compete:

I - exercer a administração do Contencioso;

II - cometer aos servidores as tarefas necessárias ao cumprimento dos serviços relativos ao andamento dos processos;

III - encaminhar à Procuradoria Geral do Município para as providências necessárias cópias de decisões definitivas, sempre que configurados indícios de crime contra a ordem tributária, tipificados na lei;

IV - submeter a despacho do Secretário Municipal de Finanças o expediente que depender de sua decisão;

V - sanear o processo corrigindo eventuais vícios e irregularidades;

VI - determinar a realização de perícias e diligências, quando requeridas;

VII - distribuir, por ordem de recebimento ou conforme prioridades observadas no art. 545 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, os processos a serem analisados pelos membros da JJT;

VIII - acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Município, o andamento de processos que digam respeito a tributos municipais, prestando informações, com objetivo de subsidiar a sustentação de créditos tributários contestados em ações judiciais;

IX - emitir despacho decisório no caso de impugnação ou reclamação apresentada intempestivamente;

X - efetuar a suspensão da exigibilidade dos créditos no sistema da SEMF, nos casos de impugnação ou reclamação apresentada tempestivamente;

XI - efetuar manifestação sobre pedido de prorrogação de prazos para apresentação de impugnação/reclamação;

XII - notificar sujeito passivo acerca das alterações/manutenções promovidas nos autos de infração, após impugnações e reclamações;

XIII - preparar os lançamentos no sistema, conforme o que ficou decidido, deixando-os pronto para a cobrança, após transitado em definitivo os julgamentos de 1ª e/ou 2ª instância;

Parágrafo único - O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será auxiliado por Auditor-Fiscal nas atribuições descritas nos incisos X, XI, XII e XIII do caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 213 - A Secretaria do Contencioso Administrativo com-posta de, no mínimo, dois servidores, terá as seguintes atribuições:

I - receber os autos referentes a consultas, pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de restituição, impugnações/reclamações e recursos, efetuando o competente registro;

II - controlar a tramitação das consultas, pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de restituição, impugnações/reclamações e recursos interpostos;

III - controlar a execução dos prazos processuais;

IV - ordenar os autos do processo administrativo tributário informando, neste, os registros de antecedentes fiscais;

V - promover a intimação:

a) do consulente, cientificando-o da resposta à sua consulta;

b) do requerente, em processo relativo à restituição;

c) do sujeito passivo, para manifestação sobre as alterações e/ou manutenção realizadas no lançamento tributário, após impugnação ou reclamação;

d) do sujeito passivo, para ciência e cumprimento da decisão de 1ª instância;

VI - dar encaminhamento aos requerimentos de perícias e diligências fiscais;

VII - manter os processos organizados na forma de autos forenses;

VIII - requisitar, dos setores competentes, os processos de Auto de Infração/Notificação de lançamento de Débito, bem como outros necessários para juntada aos processos de impugnação/reclamação e recurso;

IX - manter o sistema de dados atualizados com todas as informações relativas a cada processo administrativo tributário;

X - realizar atos processuais, como abertura e reabertura de prazos, entre outros;

XI - encaminhar os processos ao chefe do Contencioso para análise e deliberações cabíveis;

XII - fazer juntada de documentos recebidos;

XIII - dar cumprimento a outras atribuições previstas em portarias ou ordens de serviço.

CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 214 - A Junta de Julgamento Tributário - JJT, com configuração, atribuições e competência definidas nos arts. 487 a 492, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, funcionará da forma prevista neste Regulamento.

Art. 215 - O funcionamento da JJT dar-se-á com a emissão de decisão de forma individual, excetuado o caso de procedimento de consulta, cujo parecer será emitido em conjunto com os demais membros da Junta.

Art. 216 - Serão submetidos à JJT, os processos relativos á seguintes matérias:

I - Impugnação de Auto de Infração;

II - Reclamação contra cobrança de lançamento de tributo de lançamento direto;

III - Reclamação contra Notificação de Lançamento de Débito-NLD;

IV - Pedido de reconsideração em face de indeferimento de pedido de restituição de tributo ou penalidade;

V - Consultas sobre matéria tributária.

Art. 217 - Verificadas circunstâncias de natureza resolutiva, sem prejuízo para a Fazenda Pública ou para o sujeito passivo, poderá a JJT, por deliberação conjunta de seus membros, ouvido o chefe do Contencioso, promover o cancelamento do lançamento e o competente arquivamento do processo, como medida de economia processual.

Parágrafo único - O chefe do Contencioso Administrativo encaminhará relatório ao Secretário Municipal de Finanças dando conta das deliberações da JJT nos casos definidos no caput deste artigo.

Art. 218 - Recebido o processo na forma do inciso VII do art. 212 deste Regulamento, o membro da JJT, após análise dos fatos e fundamentos do caso, emitirá decisão circunstanciada sobre a matéria de fato e de direito.

Parágrafo único - As consultas tributárias serão respondidas sob forma de Parecer.

Art. 219 - A indicação dos membros da JJT obedecerá a critério definido no art. 487 da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 220 - Compete privativamente ao AFRM integrante da JJT:

I - manifestar-se, emitindo decisão, nos processos que lhe forem distribuídos;

II - realizar as diligências e perícias fiscais necessárias no curso do processo;

III - solicitar, ao chefe do Contencioso, quando entender necessário, a realização de diligência e/ou perícia fiscal por Auditor-Fiscal da SEMF;

IV - emitir em conjunto com os demais membros da JJT parecer decorrente de consulta sobre a legislação tributária municipal;

V - solicitar, ao chefe do Contencioso, providências necessárias ao cumprimento de suas atribuições que dependam de outros setores da Secretaria Municipal de Finanças, ou da Prefeitura Municipal de Teresina, seja da administração direta ou indireta;

VI - encaminhar ao chefe do Contencioso sugestões de alteração na legislação tributária municipal.

Art. 221 - Recebido o processo com a defesa do contribuinte, o membro da JJT verificará a matéria contestada do Auto de Infração, da reclamação de lançamento ou do indeferimento do pedido de restituição de tributo ou penalidade, e apreciará o substrato probatório trazido pelo Fisco e pelo contribuinte em apoio aos argumentos apresentados.

Art. 222 - Proferido o julgamento, o Contencioso notificará o sujeito passivo do inteiro teor da decisão prolatada.

TÍTULO II
DOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO

Art. 223 - É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação processual, os seguintes direitos:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o cumprimento de suas obrigações;

II - tomar ciência de todos os atos e vista dos autos do processo administrativo tributário, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente; e

IV - comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente, por seu representante legal.

§ 1º - O interessado poderá tomar apontamentos e, mediante requerimento, fotografar, escanear ou obter cópias reprográficas dos autos do processo, por meios próprios.

§ 2º - A vista dos autos dar-se-á sob o controle de servidor municipal no recinto da própria unidade na qual se encontrem os mesmos.

CAPÍTULO II
DO DEVER DE DECIDIR E DA MOTIVAÇÃO

Art. 224 - Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos fundamentos, da legislação aplicável, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham deveres, encargos ou sanções;

III - acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste;

TÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO

CAPÍTULO I
DO INÍCIO E INSTRUÇÃO

Art. 225 - O processo administrativo tributário terá início:

I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora;

II - pela impugnação do Auto de Infração; e

III - pelo pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades.

§ 1º - O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, após sua conversão em relação contenciosa, seja pela reclamação, impugnação ou pedido de reconsideração.

§ 2º - O exame de admissibilidade das defesas, previstas no caput deste artigo, será realizado pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 226 - Os Processos Administrativos Tributários, em que figure como parte ou interveniente, os portadores de doença grave, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, e ainda, os processos em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária e os de elevado valor, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância, nesta ordem.

§ 1º - O interessado na obtenção do benefício por doença grave ou idade, juntando laudo que ateste a doença grave ou prova da sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º - Será considerado processo de elevado valor, para fins do caput deste artigo, aquele no qual o montante do crédito tributário em discussão nos autos for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, ou de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os demais tributos.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Seção I
Do Reexame Necessário

Art. 227 - Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário:

I - sempre que o crédito tributário originário seja reduzido ou cancelado em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada notificação de lançamento, notificação de lançamento de débito ou auto de infração, tendo, o reexame, efeito suspensivo;

II - sempre que o crédito a que tem direito o sujeito passivo seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais), nos casos de procedência ou parcial-procedência do pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º - Considera-se crédito tributário originário aquele relativo ao valor principal, sem acréscimo de atualização monetária, multa ou juros.

§ 2º - O motivo da ausência de reexame necessário deverá ser expresso no texto da decisão de primeira instância, pelo respectivo julgador.

Seção II
Do Recurso Voluntário

Art. 228 - O recurso voluntário apresentado intempestiva-mente será considerado sem efeito, tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.

§ 1º - Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes o exame de admissibilidade dos processos enviados à segunda instância.

§ 2º - Os processos não admitidos serão devolvidos ao Contencioso Administrativo Tributário, mediante despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 229 - Da decisão do Conselho de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória, obscura ou contendo erro material, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de cinco dias da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 1º - A segunda instância não conhecerá do pedido de esclarecimento, sendo rejeitado, de plano, pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, quando:

I - for intempestivo;

II - for considerado manifestamente protelatório; ou

III - não contenha indicação precisa da contradição, da omissão, da obscuridade ou do erro material apontado.

§ 2º - O não conhecimento do pedido de esclarecimento dar-se-á mediante decisão singular do Presidente do Conselho de Contribuintes, que fundamentará o seu ato e a encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º - A decisão prevista no § 2º deste artigo seguirá a ordem numérica das decisões proferidas pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na forma da legislação municipal, que difere da numeração das decisões proferidas em colegiado.

§ 4º - Conhecido o pedido de esclarecimento de decisão do Conselho de Contribuintes, será o mesmo distribuído ao relator e julgado, preferencialmente, na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 5º - Caso ocorra o acolhimento, facultar-se-á ao sujeito passivo ou ao seu representante legal a sustentação oral do pedido de esclarecimento e ao representante da PGM a do seu parecer, nesta ordem, durante quinze minutos cada, no decorrer da sessão de julgamento, podendo a duração ser prorrogada a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 6º - A decisão do Conselho de Contribuintes sobre o pedido de esclarecimento limitar-se-á a suprir contradição, omissão ou obscuridade existente no acórdão prolatado ou a corrigir erro material, não tendo o condão de reformar a decisão anteriormente proferida.




Atualizado na data: 20/01/2021