DECRETO Nº 1.667, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 (REGULAMENTO ISS/PALMAS)

DECRETO Nº 1.667, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova o novo Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas e adota outras providências.

A PREFEITA DE PALMAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 149 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas, instituído pela Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, nos termos do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças, isoladamente ou em conjunto com órgãos municipais competentes, poderá expedir instruções complementares, destinadas a estabelecer normas e procedimentos necessários ao cumprimento das disposições do Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas e demais legislações do Sistema Tributário Municipal.

Art. 3º - Ficam revogados os Decretos nº 285, de 27 de dezembro de 2006; nº 138, de 1º de agosto de 2008; nº 49, de 17 de fevereiro de 2009; nº 105, de 15 de outubro de 2009; nº 126, de 17 de março de 2010; nº 187, de 22 de dezembro de 2010; nº 1.063, de 22 de junho de 2015; nº 1.111, de 15 de setembro de 2015; nº 1.292, de 13 de outubro de 2016, nº 1448, de 24 de agosto de 2017, e nº 1.659, de 16 de outubro de 2018.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 6 de dezembro de 2018.


CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas

Guilherme Ferreira da Costa
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Vera Lúcia Thoma Isomura
Secretária Municipal de Finanças

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este regulamento disciplina a aplicação do código tributário do município de palmas, instituído pela lei complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, como instrumento complementar das seguintes legislações que compõem o sistema tributário municipal:

I - Constituição federal;

II - Código Tributário nacional;

III - leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário;

IV - Lei orgânica Municipal;

V - leis complementares e ordinárias do município de Palmas que tratam de matéria tributária.

Parágrafo único - Para fins do caput , define-se sistema tributário do município de Palmas como o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.

Art. 2º - Aplicam-se aos optantes pelo regime especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte-Simples nacional e pelo Sistema de recolhimentos em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples nacional para os Microempreendedores Individuais-SIMeI, previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prioritariamente, as normas determinadas pelo Comitê Gestor do Simples nacional-CGSn.

Art. 3º - Para efeito de citação neste decreto, as entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas ou abreviaturas:

I - Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT);

II - Associação Brasileira das Secretarias de finanças das Capitais (Abrasf);

III - Anotação de responsabilidade Técnica (ART);

IV - Banco Central do Brasil (Bacen);

V - Cadastro de Atividades econômico-Sociais (Cades);

VI - Cadastro Imobiliário fiscal (Cadif);

VII - Cadastramento eletrônico de Contribuintes (CeC);

VIII - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI);

IX - Comitê Gestor do Simples nacional (CGSN);

X - Tabela de Classificação nacional de Atividades econômico-Sociais (CNAE fiscal);

XI - Cadastro Simplificado de Contribuintes não estabelecidos (CNES);

XII - Cadastro nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

XIII - Comissão Nacional de Classificação (Concla);

XIV - Plano Contábil das Instituições do Sistema financeiro nacional (Cosif);

XV - Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip);

XVI - Cadastro de Pessoas físicas (CPF);

XVII - Custo Unitário Básico de Construção (CUB);

XVIII - documento de Arrecadação Municipal (DAM);

XIX - declaração para estimativa fiscal (DEF);

XX - declaração eletrônica de Serviços de Instituições financeiras (DES-IF);

XXI - federação Brasileira de Bancos (Febraban);

XXII - Guia de recolhimento do fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

XXIII - Guia de Informações para Apuração do ITBI (GIAI);

XXIV - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

XXV - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil);

XXVI - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

XXVII - Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISS);

XXVIII - Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI);

XXIX - Junta Comercial do estado do Tocantins (Jucetins);

XXX - nota fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e);

XXXI - nota fiscal de Serviços eletrônica Avulsa (NFS-e Avulsa);

XXXII - Notificação para Recolhimento (NR);

XXXIII - Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

XXXIV - Gerador do documento de Arrecadação do Simples nacional declaratório (PGdAS-D);

XXXV - Programa Gerador do Microempresário Individual (PGMEI);

XXXVI - registro Auxiliar de nota fiscal de Serviço (Ranfs);

XXXVII - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (Redesim);

XXXVIII - registro eletrônico de Construtoras, obras e Materiais (Recom);

XXXIX - requisição de Informações sobre Movimentação financeira (RMF);

XL - recibo Provisório de Serviços (RPS);

XLI - Sistema de recolhimentos em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples nacional para os Microempreendedores Individuais (Simei);

XLII - regime especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

XLIII - Sindicato das Indústrias da Construção Civil do estado do Tocantins (Sinduscon-TO);

XLIV - Unidade fiscal de Palmas (UFIP).

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - O cadastro fiscal do Município é composto:

I - do Cadastro Imobiliário fiscal (Cadif);

II - do Cadastro de Atividades econômico-Sociais (Cades).

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de finanças a administração do cadastro fiscal e a celebração de convênios e/ou acordos de cooperação técnica que objetivem:

I - o intercâmbio de informações cadastrais;

II - a integração dos respectivos cadastros;

III - a prática de atos cadastrais perante o Cades.

Art. 6º - O número de inscrição no cadastro fiscal será fornecido pela Secretaria Municipal de finanças, discriminadamente:

I - para as inscrições imobiliárias;

II - para os que exercem atividades econômicas ou sociais, sejam pessoas:

a) físicas, inscritas como profissionais autônomos;

b) jurídicas ou a elas equiparadas.

Parágrafo único - Ocorrendo a baixa ou cancelamento no registro por qualquer motivo, o número da inscrição cadastral não poderá ser aproveitado para nova inscrição.

Art. 7º - O documentário utilizado para o cadastro fiscal será arquivado, após o processamento, físico ou eletronicamente, na Secretaria Municipal de finanças.

Art. 8º - O cadastro fiscal deverá conter todas as informações necessárias à identificação da propriedade ou das atividades econômicas ou sociais do contribuinte, conforme instruções da Secretaria Municipal de finanças, e será a base para:

I - lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;

II - consultas atinentes à regularidade fiscal, para os fins que se fizerem necessários;

III - fornecimento das autorizações e licenciamentos previstos em lei.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de finanças exigirá, quando necessário para o cadastro fiscal, documentos originais acompanhados de cópias simples, a serem autenticadas no ato da apresentação, ou cópias autenticadas em cartório.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de finanças poderá providenciar ou requisitar a vistoria no imóvel ou no estabelecimento, conforme o caso, observadas as instruções internas de serviços, para verificação das informações prestadas na movimentação cadastral.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de finanças poderá promover a inscrição ou alteração de ofício no cadastro fiscal, com base em dados contidos nos elementos ao alcance do fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º - A inscrição de ofício será realizada exclusivamente para lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.

§ 2º - São sujeitos à inscrição de ofício as unidades imobiliárias e todos aqueles que exercerem atividades econômicas ou não, passíveis de fiscalização municipal, ainda que isentos ou imunes, para os quais não for constatada a devida inscrição a pedido.

§ 3º - realizada a inscrição de ofício, a Secretaria Municipal de finanças, sempre que necessário, intimará o interessado da decisão e o notificará para regularização da atividade.

Art. 12 - As alterações no cadastro fiscal, solicitadas pelo interessado, em relação aos tributos lançados de ofício por notificação de lançamento, surtirão efeito quando:

I - requeridas até o vencimento, para o lançamento no exercício corrente;

II - solicitadas após o vencimento, a partir do exercício subsequente ao requerimento.

Art. 13 - Sempre que convocado, o contribuinte deverá fornecer informações para atualização cadastral, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de finanças.

Art. 14 - Quaisquer alterações da base de cálculo de tributos incidentes sobre a propriedade ou prestação de serviços, solicitadas pelo contribuinte, somente serão atendidas após a respectiva alteração cadastral.

Art. 15 - O cadastro fiscal não exclui a existência de outros cadastros, em órgãos da Prefeitura, com as informações complementares indispensáveis à administração dos tributos municipais.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL (CADIF)

Seção I

Da Composição

Art. 16 - O Cadastro Imobiliário fiscal (Cadif) do Município compreende os imóveis urbanos, e tem caráter multifinalitário.

§ 1º - São imóveis urbanos:

I - os situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme as zonas delimitadas na legislação própria, compreendendo:

a) os lotes e áreas resultantes de micro parcelamentos ou remanejamentos;

b) as glebas não microparceladas;

c) as chácaras;

II - as áreas utilizadas:

a) como loteamentos ou condomínios, destinados à habitação, ainda que não aprovados pelo Poder Público;

b) para atividades industriais, comerciais ou prestacionais, com estabelecimentos próprios, ainda que inseridas na zona rural, exceto quando o imóvel for utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 2º - O cadastro imobiliário multifinalitário será gerido e utilizado, sob a coordenação da Secretaria Municipal de finanças, pelos órgãos municipais responsáveis pelas áreas ambiental, sanitária, tributária e urbanística, visando:

I - a aplicação dos instrumentos de gestão urbanística previstos no estatuto da Cidade;

II - o desenvolvimento sustentável do Município;

III - a promoção de maior justiça social e fiscal;

IV - a correta arrecadação dos tributos municipais.

§ 3º - O Cadif manterá, além dos dados do proprietário e do coproprietário, quando houver, as informações das pessoas que sejam contribuintes ou dos responsáveis tributários pelos tributos incidentes sobre os imóveis.

Art. 17 - O Cadif deverá ser implementado em consonância com os registros de localização, área e confrontações promovidos pelo Cartório de registro de Imóveis de Palmas, para cada unidade imobiliária.

§ 1º - A Secretaria Municipal de finanças, por meio de normas próprias, poderá determinar a inscrição de subunidades imobiliárias, independentemente da categoria de uso, para fins de incidência da tributação municipal, quando no mesmo imóvel existir mais de uma unidade imobiliária autônoma.

§ 2º - As áreas utilizadas para atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços em zona rural deverão ser incluídas no Cadif com base nas áreas efetivamente ocupadas, independentemente do tamanho legal do imóvel, assim consideradas as áreas construídas e as áreas adjacentes que estejam sob abrangência e inerentes às respectivas atividades.

Art. 18 - As caracterizações dos imóveis e das edificações no Cadif deverão observar as determinações contidas na legislação da Planta de Valores Genéricos.

§ 1º - na caracterização da unidade ou da subunidade imobiliária será considerada a situação de fato do imóvel, em relação ao uso e edificações, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

§ 2º - A área construída de unidade imobiliária edificada é determinada pela soma da área privativa e da fração ideal relativa à área comum.

Art. 19 - Serão considerados corresponsáveis no Cadif, desde a lavratura do ato até o seu registro em Cartório:

I - os promissários vendedores;

II - os doadores;

III - os loteadores;

IV - os incorporadores de condomínio;

V - os concedentes de direitos reais de uso, na forma da legislação civil.

Seção II

Da Inscrição

Art. 20 - A inscrição no Cadif será promovida:

I - pelo proprietário de loteamento ou responsável pelo remanejamento de área;

II - pelo incorporador, seja o condomínio diviso ou indiviso, em relação a condomínios.

Parágrafo único - A obrigação de efetuar a inscrição no Cadastro Imobiliário inclui o poder público, em qualquer esfera.

Art. 21 - A inscrição no Cadif deverá ser providenciada:

I - em até 30 (trinta) dias, contados do registro no Cartório de registro de Imóveis, do loteamento, do remanejamento de área ou da incorporação do condomínio;

II - em até 10 (dez) dias, quando o proprietário, o promitente comprador, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título ou o detentor de direitos reais de uso, identificar a ausência da inscrição.

Art. 22 - O pedido de inscrição no Cadif será instruído com o título de propriedade ou domínio do imóvel, devidamente registrado, acompanhado:

I - do memorial descritivo e da planta impressa ou em meio digital, quando se tratar de loteamento ou remanejamento de área;

II - dos memoriais descritivos das unidades imobiliárias, quando se tratar de condomínio.

Art. 23 - As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano diretor, Código de obras, Código de Posturas e na Lei de Uso e ocupação do Solo do Município, serão cadastradas para efeitos tributários.

Seção III

Da Alteração

Art. 24 - A alteração no Cadif deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal de finanças pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a legítimo título de imóveis ou detentor de direitos reais de uso, para:

I - mudança do contribuinte tributário;

II - realização ou modificação de edificações;

III - remanejamento de áreas.

§ 1º - Os corresponsáveis poderão, também, solicitar a alteração de mudança do contribuinte tributário.

§ 2º - A alteração no Cadif deverá ser solicitada em até 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato que der causa.

Art. 25 - O pedido de alteração no Cadif deverá ser instruído:

I - no caso de mudança do contribuinte tributário, com o documento comprobatório da propriedade, domínio útil, posse legítima ou direito de uso de imóvel;

II - no caso de inclusão ou alteração de área edificada:

a) termo de habite-se ou alvará de demolição, conforme o caso;

b) matrícula do imóvel ou convenção de condomínio registrada em cartório, com certificação emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;

III - no caso de remanejamento de áreas, a comprovação do registro imobiliário do remembramento, desdobro ou parcelamento.

Parágrafo único - As alterações relativas à realização ou modificação de edificações poderão ser requeridas em caráter declaratório, sem a apresentação de documentação e sujeitar-se-ão à vistoria.

Art. 26 - Os débitos existentes no imóvel com alteração do contribuinte tributário serão transferidos ao respectivo adquirente, titular de domínio, detentor da posse legítima ou detentor de direito de uso, exceto dívidas em execução judicial.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos atos de lavratura e registro de instrumento público de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, para os quais é obrigatória a Certidão negativa de débitos (Cnd).

Art. 27 - Serão tratadas como meras alterações no Cadif a inserção ou correção de informações cadastrais, tais como:

I - endereçamento do imóvel;

II - uso do imóvel;

III - zona fiscal;

IV - codificação da Planta de Valores Genéricos;

V - alteração do proprietário ou contribuinte;

VI - área do terreno;

VII - inclusão, exclusão ou alteração de edificações;

VIII - características construtivas;

IX - padrão construtivo.

Art. 28 - As solicitações de revisão do valor venal do imóvel para fins tributários serão tratadas como reclamação contra o respectivo lançamento e analisadas na forma procedimental do processo administrativo fiscal.

Art. 29 - Os loteadores ou incorporadores ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo ato, as cópias:

I - do contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis negociados, registrados ou não, inclusive no caso de alteração do promissário comprador;

II - da autorização para escritura, quando for o caso.

Art. 30 - A Procuradoria Geral do Município, responsável pelo Patrimônio Imobiliário, deverá comunicar à Secretaria Municipal de finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do respectivo ato, as alterações de propriedade, domínio ou posse, em relação aos imóveis públicos municipais, para fins de atualização do Cadif.

Art. 31 - O Órgão de desenvolvimento Urbano, responsável pela gestão do uso do solo municipal, deverá comunicar à Secretaria Municipal de finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo ato:

I - a aprovação de novos loteamentos ou de remanejamentos de áreas;

II - a concessão de alvarás para construção, habite-se ou demolição.

Art. 32 - Os Cartórios de registro de Imóveis que atuem na circunscrição do município de Palmas deverão fornecer relatório contendo os dados das transcrições imobiliárias, a ser entregue na Secretaria Municipal de finanças até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao dos respectivos registros.

Parágrafo único - deverão ser apresentadas também as comprovações das transcrições imobiliárias não sujeitas ao ITBI, mediante cópia dos respectivos atos, juntamente com o relatório previsto no caput deste artigo.

Art. 33 - Os relatórios, informações e documentos previstos nos arts. 29 e 32 deverão ser enviados no formato determinado pela Secretaria Municipal de finanças, inclusive por meio eletrônico.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 34 - Considera-se título de propriedade, domínio útil, posse legítima ou direito de uso do imóvel, para fins de inscrição e alteração cadastral:

I - a escritura pública, inclusive nos casos de instituição de direito real de uso;

II - o contrato ou o compromisso de compra e venda;

III - o contrato de incorporação;

IV - a carta de arrematação, termo de adjudicação e documentos equivalentes;

V - o formal de partilha;

VI - as decisões judiciais transitadas em julgado que impliquem na transmissão de propriedade do imóvel;

VII - outros documentos que, a critério da Secretaria Municipal de finanças, comprovem a condição de contribuinte do interessado.

§ 1º - Para comprovação da propriedade, domínio útil ou direito de uso de imóvel deverá ser apresentado o documento registral ou certificação emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo, há 90 (noventa) dias.

§ 2º - Podem ser apresentados como comprobatório de posse legítima os documentos particulares com as respectivas firmas reconhecidas ou públicos lavrados nos cartórios de notas, assim como os originários de decisões judiciais, que identifiquem corretamente o imóvel e o seu possuidor.

Art. 35 - A inscrição ou alteração no Cadif será de responsabilidade do inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão.

Art. 36 - A inscrição de imóvel no Cadif, bem como a alteração de dados cadastrais, será procedida de ofício quando:

I - o sujeito passivo deixar de solicitar a inscrição do imóvel ou a alteração dos dados cadastrais nos prazos previstos neste regulamento;

II - houver revisão dos dados do imóvel não motivada por denúncia espontânea do sujeito passivo, sendo constatada a divergência entre os dados do imóvel existentes no cadastro e os existentes de fato, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Administração Tributária no prazo estabelecido na legislação ou em recadastramento;

III - o imóvel estiver fechado ou o sujeito passivo impedir o levantamento das características do imóvel.

§ 1º - Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício sempre que for constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel.

§ 2º - Os dados cadastrais do contribuinte serão alterados de ofício quando houver o pagamento de ITBI em face de transmissão da titularidade de unidade imobiliária.

§ 3º - na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, as dimensões, as características e os fatores do imóvel inacessíveis serão arbitrados considerando a área edificada estimada por imagens aéreas disponíveis na Administração Tributária, o padrão de construção do próprio imóvel e os dados dos imóveis vizinhos ou semelhantes constantes do Cadif.

Art. 37 - resulta o cancelamento dos cadastros imobiliários originários, a pedido ou de ofício, a inscrição de novas unidades em razão de loteamentos, condomínios, remembramentos, desdobros ou parcelamentos de áreas.

Parágrafo único - Não serão realizados cancelamentos de cadastros imobiliários, a pedido, quando houver débitos sobre o imóvel.

Art. 38 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 39 - Considera-se recadastramento imobiliário a revisão cadastral de unidades imobiliárias realizada em massa para todos ou determinados grupos de imóveis, previamente designada pela Administração Tributária.

Art. 40 - As multas pela falta de inscrição no Cadif, pela ausência de comunicação de alterações que possam afetar a base de cálculo de tributos e a identificação do contribuinte, pela falta de participação em cadastramentos ou recadastramentos promovidos pelo Município, poderão ser aplicadas de ofício pela autoridade fiscal competente, ainda que a situação seja posteriormente regularizada pelo interessado.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCIAIS (CADES)

Seção I

Da Composição

Art. 41 - O Cadastro de Atividades econômico-Sociais (Cades) do Município compreende todas as atividades, econômicas ou não, com ou sem fins lucrativos, sujeitas a qualquer obrigação tributária, ainda que imunes ou isentas de tributos.

Parágrafo único - Serão consideradas atividades sujeitas ao cadastro:

I - as comerciais;

II - as industriais;

III - as prestacionais;

IV - as públicas, em qualquer esfera, inclusive da administração indireta, concessões, permissões ou autorizações;

V - as exercidas por grupos de sociedades;

VI - os consórcios;

VII - patrimônios de afetação;

VIII - os clubes ou fundos mútuos de investimentos;

IX - as religiosas;

X - os serviços sociais autônomos, instituídos por lei;

XI - as exercidas por órgãos representativos de classes ou profissões;

XII - as associativas;

XIII - as cooperativas;

XIV - os condomínios edilícios;

XV - as exercidas por partidos políticos;

XVI - as exercidas por federações ou confederações;

XVII - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

XVIII - as representações permanentes de órgãos internacionais;

XIX - as sindicais;

XX - os serviços cartorários, notariais e de registro, exceto aqueles vinculados a Varas Judiciais;

XXI - as exercidas por delegatários, concessionários ou permissionários de serviços públicos;

XXII - outras que atendam implícita ou explicitamente às definições contidas no caput deste artigo, inclusive quando não possuírem personalidade jurídica.

Art. 42 - O Cades deverá estar integrado à rede nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e negócios (Redesim), prevista na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Seção II

Da Consulta Prévia

Art. 43 - Antes de qualquer procedimento relativo à inscrição no Cades, o interessado deverá encaminhar consulta prévia ao Órgão de Desenvolvimento Urbano, responsável pela fiscalização do uso do solo municipal, para informação acerca da possibilidade de exercício da atividade pretendida.

§ 1º - Também se sujeitam à consulta prévia as alterações cadastrais motivadas por:

I - mudança da atividade do interessado;

II - alteração do endereço do estabelecimento.

§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica às atividades com estabelecimento.

Art. 44 - O consulente, ao formular seu pedido, informará, no mínimo:

I - endereço completo do local da atividade;

II - código e descrição das atividades a serem exercidas, de acordo com o CNAE fiscal.

Art. 45 - recebida a consulta, deverá ser analisado se as atividades indicadas para o local pretendido estão contempladas na legislação que trata do uso do solo urbano municipal.

Art. 46 - A consulta prévia deverá ser respondida no prazo de até 2 (dois) dias úteis, afirmativa ou negativamente.

§ 1º - A resposta afirmativa à consulta:

I - não dispensa o cumprimento das condições estabelecidas para o cadastramento da atividade;

II - deverá informar todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças ou autorizações de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 2º - A resposta negativa à consulta informará os motivos de seu indeferimento.

Art. 47 - A consulta prévia deverá ser disponibilizada e processada em meio eletrônico, inclusive no ambiente Redesim.

Seção III

Da Inscrição

Art. 48 - A inscrição no Cades será promovida junto à Secretaria Municipal de finanças:

I - pelas pessoas físicas interessadas que exerçam:

a) serviços profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento;

b) serviços cartorários, notariais e de registro público;

II - pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, por meio de seus representantes legais, com ou sem estabelecimento.

Parágrafo único - A inscrição no Cades deverá ser providenciada antes do início das respectivas atividades.

Art. 49 - Será admitido o pedido de inscrição de pessoa jurídica sem a indicação de estabelecimento físico no Município nas seguintes condições:

I - realização de atividades provisórias, assim entendidas aquelas oriundas de contratos por prazos determinados;

II - canteiro de obras, vinculado a uma empresa regularmente constituída, desde que não desenvolva atividades industriais ou comerciais;

III - atividades prestacionais exercidas em caráter de exclusividade, por empresas individuais, inclusive microempreendedores, relativas a representação comercial, corretores de imóveis, corretores de seguros e consultoria, desde que não haja, em nenhuma hipótese, atendimento ao público;

IV - atividades de condomínios prediais.

Art. 50 - Para o Cades, considera-se:

I - atividade provisória, a que for exercida em período de até 90 (noventa) dias;

II - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração, ou que exceder o prazo previsto no inciso I deste artigo;

Art. 51 - Somente será admitida uma inscrição para cada estabelecimento.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento a dependência da pessoa física ou jurídica localizada em unidade imobiliária autônoma ou contínua.

§ 2º - Por unidade imobiliária autônoma entende-se a sala ou o pavimento ou o edifício onde se instalará a atividade.

§ 3º - Por unidade imobiliária contínua entende-se:

I - o conjunto de edificações na mesma área de terras;

II - o grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

III - o grupo de salas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

§ 4º - São considerados estabelecimentos distintos aqueles que embora:

I - no mesmo local, com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio estejam situados em locais diferentes.

Art. 52 - O disposto no caput do art. 51 não se aplica:

I - aos usuários de escritórios virtuais ou incubadoras de startups e/ou de empresas, devidamente comprovado;

II - aos profissionais autônomos que compartilhem o mesmo estabelecimento, havendo compatibilidade de horários e mediante contrato.

§ 1º - Considera-se escritório virtual o estabelecimento destinado à prestação de serviços de suporte administrativo para profissionais autônomos ou pessoas jurídicas que mantenham omicílio ou estejam estabelecidas no município de Palmas, sob contrato.

§ 2º - Considera-se incubadora de startups e/ou de empresas, a pessoa jurídica constituída com o objetivo de criar ou desenvolver microempresas ou pequenas empresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.

§ 3º - O estabelecimento definido como escritório virtual ou incubadora de startups e/ou de empresas deverá:

I - estar inscrito com o CNAE fiscal correspondente à atividade;

II - oferecer serviços de recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas;

III - manter serviço de atendimento telefônico;

IV - disponibilizar, por meio de salas apropriadas, ambientes adequados à execução de trabalhos e à realização de reuniões por seus usuários;

V - permanecer em funcionamento durante o horário comercial local.

Art. 53 - O pedido de inscrição no Cades deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - para profissionais autônomos, com estabelecimento:

a) identidade e CPf;

b) comprovante de escolaridade;

c) prova de inscrição e regularidade no órgão fiscalizador do Tocantins, quando se tratar de profissão regulamentada;

d) termo de habite-se;

e) consulta prévia, com parecer favorável, na forma da Seção II deste Capítulo;

II - para profissionais autônomos, sem estabelecimento:

a) os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo;

b) comprovante de endereço do interessado;

III - para pessoas físicas que exercem serviços cartorários, notariais e de registro público:

a) os documentos mencionados nas alíneas "a" e "d" do inciso I do caput deste artigo;

b) comprovação da outorga da respectiva delegação;

IV - para pessoas jurídicas, com estabelecimento:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas alterações, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento comprobatório da eleição de seus administradores;

b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

c) identidade e CPf dos sócios, quando pessoas físicas, ou do titular da firma individual;

d) quando os sócios forem sociedades comerciais, por ações ou civis, os documentos indicados nas alíneas "a" e "b" deste inciso em relação aos sócios;

e) termo de habite-se;

f) consulta prévia, com parecer favorável, na forma da Seção II deste Capítulo;

g) no caso de órgãos públicos, lei de criação e ato de designação do titular, inclusive as autarquias e fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público;

V - para pessoas jurídicas, sem estabelecimento:

a) os documentos indicados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IV do caput deste artigo;

b) comprovação do atendimento dos requisitos para a ausência do estabelecimento, conforme o caso;

VI - para pessoas jurídicas com atividades provisórias:

a) os documentos indicados nas alíneas "a", "b", "c" e "d", assim como, quando aplicável, os documentos indicados nas alíneas "e" e "f", todos do inciso IV do caput deste artigo;

b) o contrato por prazo determinado que produz a situação.

§ 1º - A Secretaria Municipal de finanças poderá solicitar outros documentos para efetivação da inscrição, relativos à atividade pretendida ou previstos em normatização própria, inclusive nos casos de delegações, permissões ou autorizações públicas.

§ 2º - O pedido de inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

Art. 54 - No pedido de inscrição de atividades com estabelecimento deverá estar informado o código de cadastramento imobiliário relativamente ao respectivo endereço.

§ 1º - Não será exigida unidade imobiliária específica para inscrição no Cades de:

I - condomínios edilícios;

II - consórcios;

III - grupos de sociedades;

IV - sociedades de propósito específico;

V - patrimônio de afetação;

VI - quiosques estabelecidos em centros comerciais ou em shopping center;

VII - entidades estabelecidas em logradouros públicos, devidamente autorizadas pelo poder público, nas hipóteses definidas em lei;

VIII - outras hipóteses estabelecidas pela Secretaria Municipal de finanças.

§ 2º - As entidades previstas no § 1º deste artigo, quando não possuírem imóvel exclusivo para o exercício das suas atividades, serão cadastradas quando se tratar de:

I - condomínios edilícios, no endereço principal do prédio do condomínio;

II - consórcios, no imóvel da pessoa jurídica responsável pelo consórcio;

III - grupos de sociedades, no imóvel da sede da sociedade controladora ou de comando do grupo;

IV - sociedades de propósito específico, no imóvel do domicílio ou da sede da pessoa representante legal;

V - patrimônio de afetação, no imóvel do estabelecimento da pessoa responsável pela incorporação;

VI - quiosques estabelecidos em centros comerciais ou em shopping center, no imóvel do estabelecimento responsável pela administração destes;

VII - entidades estabelecidas em logradouro público, no próprio logradouro onde esteja localizado.

Art. 55 - O número da inscrição no Cades deverá ser obrigatoriamente informado pelo contribuinte:

I - nos documentos apresentados às repartições públicas municipais;

II - em quaisquer notas ou outros documentos fiscais, inclusive declarações.

Art. 56 - Serão considerados inscritos a título precário:

I - os contribuintes com inscrição provisória, nos termos deste regulamento;

II - os contribuintes inscritos de ofício, até a regularização.

Art. 57 - Será considerado clandestino qualquer estabelecimento que desenvolva atividades sem inscrição no cadastro, ficando sujeito às penalidades previstas em lei, inclusive a lacração ou interdição da atividade.

Art. 58 - recebido o requerimento com a documentação exigida, será realizada a inscrição municipal.

Seção IV

Da Alteração

Art. 59 - O interessado deverá promover a alteração de sua inscrição sempre que ocorrer um dos seguintes fatos:

I - para os profissionais autônomos:

a) alteração do endereço de correspondência ou da atividade;

b) mudança de atividade exercida;

II - para pessoas físicas que exercem serviços cartorários, notariais e de registro público, alteração do endereço da atividade;

III - para as pessoas jurídicas, pela alteração do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, relativamente a:

a) razão social ou denominação;

b) natureza jurídica;

c) composição societária;

d) endereço da atividade;

e) ramo ou descrição das atividades, conforme CNAE fiscal;

f) cisão, fusão ou incorporação.

Parágrafo único - em caso de mudança de endereço de escritório virtual ou incubadora de startups e/ou de empresas, os seus usuários terão de promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social.

Art. 60 - A alteração cadastral deverá ser solicitada em até 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato que der causa.

Parágrafo único - No mesmo prazo assinalado no caput deste artigo, os escritórios virtuais ou incubadoras de startups e/ou de empresas deverão comunicar qualquer alteração nos dados dos seus usuários, que possa vir a influenciar na arrecadação ou fiscalização das atividades.

Art. 61 - O pedido de alteração no Cades deverá ser instruído com:

I - os documentos que ensejarem a respectiva alteração, conforme o caso;

II - a consulta prévia com parecer favorável, na forma indicada na Seção II deste Capítulo, quando se tratar de atividades com estabelecimento, em relação a:

a) alteração de endereço;

b) atividade exercida;

III - outros documentos, a critério da Secretaria Municipal de finanças, indispensáveis à alteração pretendida.

Seção V

Da Baixa ou Suspensão

Art. 62 - O interessado deverá promover a baixa ou suspensão de sua inscrição no Cades sempre que, por qualquer motivo, deixar de exercer as respectivas atividades.

Art. 63 - A baixa ou suspensão da inscrição deverá ser solicitada em até 30 (trinta) dias, contados da data do evento que der causa.

Parágrafo único - No pedido de baixa ou suspensão da inscrição, o requerente fica obrigado informar o nome, endereço, e-mail e telefones do responsável pelos documentos comerciais e fiscais.

Art. 64 - A baixa da inscrição depende do encerramento das atividades, consubstanciado em:

I - previsão contida no ato constitutivo, estatuto, contrato social ou legislação própria, conforme o caso;

II - baixa da inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - baixa da inscrição no cadastro de contribuintes estadual, quando a ela obrigado;

IV - baixa, a qualquer título, do registro de inscrição em órgão fiscalizador de profissões regulamentadas, no caso de profissionais autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos ao registro;

V - fusão ou incorporação, exclusivamente em relação ao estabelecimento fundido ou incorporado.

§ 1º - no caso de fusão, a baixa da inscrição da atividade será promovida sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica e, no caso de incorporação, da sociedade incorporadora.

§ 2º - A solicitação de baixa deverá estar acompanhada da respectiva documentação comprobatória.

Art. 65 - A suspensão no cadastro é cabível quando o contribuinte deixar de exercer temporariamente as suas atividades.

Art. 66 - A Secretaria Municipal de finanças poderá promover a suspensão de ofício da inscrição quando o contribuinte:

I - não for localizado no domicílio fiscal eleito;

II - deixar de recolher a taxa de licença para funcionamento em dois ou mais exercícios consecutivos;

III - não proceder à atualização cadastral regularmente determinada pela Secretaria Municipal de finanças;

IV - declarar informações falsas, inexatas ou incompletas na inscrição ou alteração cadastral;

V - tiver a inscrição estadual ou federal suspensa, por qualquer motivo, quando a elas obrigado;

VI - não efetuar o pagamento de ISS lançado por tributação fixa ou no regime de estimativa, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

Art. 67 - A baixa de ofício da inscrição poderá ser determinada pela Secretaria Municipal de finanças nos seguintes casos:

I - suspensão de ofício por período superior a 2 (dois) anos, sem qualquer manifestação do contribuinte;

II - suspensão requerida pelo contribuinte, por período superior a 5 (cinco) anos;

III - o contribuinte tiver sua inscrição estadual ou federal baixada, por qualquer motivo.

Art. 68 - A baixa ou suspensão de ofício da inscrição não implicará na quitação de créditos tributários devidos ou exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.

Art. 69 - O registro das baixas ou suspensões das inscrições municipais ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa.

§ 1º - As disposições do caput deste artigo aplicam-se inclusive nos casos de baixa ou suspensão de ofício.

§ 2º - A baixa ou suspensão da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º - A baixa da inscrição importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 70 - Sem prejuízo do disposto no art. 69, enquanto o contribuinte permanecer com sua inscrição suspensa, fica interrompido o lançamento de quaisquer tributos.

Art. 71 - As inscrições provisórias serão automaticamente baixadas no término do prazo previsto para atividade cadastrada.

Art. 72 - A baixa ou suspensão no cadastro será comprovada com:

I - a respectiva certidão fornecida pela Secretaria Municipal de finanças, quando requerida pelo interessado;

II - a publicação no Diário Oficial do Município, quando realizada de ofício.

Seção VI

Da Licença para Localização e Funcionamento

Art. 73 - realizada a inscrição municipal, a Secretaria Municipal de finanças providenciará:

I - a emissão do cartão de inscrição municipal para o contribuinte sem estabelecimento, pessoa física ou jurídica, que deve ser renovado anualmente;

II - para o contribuinte com estabelecimento, o encaminhamento ao Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município, responsável pela fiscalização das posturas municipais, para a expedição da autorização ou licença para localização e funcionamento.

§ 1º - São licenciamentos preliminares à licença para localização e para funcionamento, quando a atividade assim exigir:

I - o alvará sanitário;

II - a licença ambiental;

III - qualquer outro licenciamento inerente à atividade, previsto em legislação própria.

§ 2º - A autorização provisória poderá ser emitida para as atividades de baixo risco sanitário e/ou ambiental, no prazo limite de 90 (noventa) dias, para que o interessado promova as adequações necessárias, consignadas em termo de ajuste.

Art. 74 - A licença para funcionamento terá validade até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua concessão, exceto quando se tratar de autorização provisória.

Parágrafo único - Os mesmos prazos da licença para funcionamento aplicam-se ao cartão de inscrição municipal

Art. 75 - O período compreendido entre o vencimento do prazo de validade da licença para funcionamento e sua posterior prorrogação será tido como licenciamento precário, mas não ensejará a emissão de alvará.

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 76 - O documentário a ser exigido para a inscrição municipal e alteração no Cades deverá ser o mesmo da Redesim, quando integrados os cadastros.

Art. 77 - Adotar-se-á no Cades, para as pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, as conceituações e regramentos determinados:

I - pela receita federal do Brasil, para o CNPJ;

II - pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), para a tabela de natureza jurídica, qualificação da pessoa física responsável e Tabela de Classificação Nacional de Atividades econômico-Sociais (CNAE fiscal).

Art. 78 - As multas pela falta de inscrição no Cades e pela ausência de comunicação das alterações de dados cadastrais ou do encerramento de atividade poderão ser aplicadas de ofício pela autoridade fiscal competente, ainda que a situação seja posteriormente regularizada pelo interessado.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 79 - Para os fins das disposições contidas neste Título, os tributos municipais compreendem, além dos impostos, taxas e contribuições:

I - a atualização monetária;

II - as multas de mora e punitivas;

III - os juros de mora;

IV - as multas formais decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias.

Art. 80 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que tenha praticado os atos nele previstos em conformidade com as instruções emanadas da Secretaria Municipal de finanças, regularmente publicadas.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

Seção I

Do Documento de Arrecadação Municipal (DAM)

Art. 81 - Os tributos municipais serão pagos pelo contribuinte por meio do respectivo documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Parágrafo único - No interesse da Administração, o DAM pode ser utilizado como instrumento de arrecadação de outras receitas municipais.

Art. 82 - O DAM será fornecido diretamente ao interessado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de finanças, para quaisquer tributos, exceto Simples nacional.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de finanças deverá priorizar a geração de DAM via internet, inclusive com o fornecimento das informações necessárias e impressão pelo próprio contribuinte.

Art. 83 - Os modelos de DAM serão definidos pela Secretaria Municipal de finanças em boletos, talões, carnês e outros, com códigos de barras, obedecido o padrão estabelecido pela federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Art. 84 - Os DAMs relativos às taxas de expediente e taxas do poder de polícia requeridos ou emitidos pelo interessado terão o prazo para pagamento de até 10 (dez) dias, exceto quando outro for indicado no Calendário fiscal.

Art. 85 - Será admitida a emissão de DAM unificado de tributos vencidos para pagamento à vista, em data a ser determinada pelo próprio contribuinte, não superior ao término do exercício fiscal.

Seção II

Do Recolhimento dos Tributos

Art. 86 - O recolhimento dos tributos municipais obedecerá aos prazos fixados no Calendário Fiscal constante no Anexo I deste regulamento.

§ 1º - A Secretaria Municipal de finanças, por ato próprio, atendendo os interesses da Administração, poderá:

I - alterar o calendário fiscal, em caráter temporário;

II - implantar regime de recolhimento diferenciado para um contribuinte ou grupo de contribuintes, observada a peculiaridade da apuração do tributo, devidamente justificado em processo regular;

III - determinar valores mínimos para recolhimento e a forma de ajuste posterior, exceto quando se tratar de contribuinte do ISS tributado por alíquota fixa, em regime de estimativa fiscal, optante pelo Simples nacional ou optante pelo Simei.

§ 2º - No caso de convênios, acordos e tratados firmados para arrecadação de tributos municipais, por qualquer forma, prevalecerão as datas de vencimento indicadas no respectivo instrumento.

§ 3º - As datas estabelecidas no calendário fiscal ou emissões avulsas de DAM para pagamento de créditos tributários que coincidirem com dia não útil deverão ser prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 87 - O cadastro do recolhimento dos tributos será individualizado por contribuinte, em controle tipo conta corrente fiscal.

Art. 88 - Os tributos serão recolhidos somente nas instituições financeiras e suas agências arrecadadoras, regularmente credenciadas pela Administração Municipal.

Art. 89 - As retenções, quando efetuadas, serão correspondentes ao valor do tributo devido, promovendo-se os recolhimentos na forma e prazos estabelecidos no calendário fiscal.

Art. 90 - Pela cobrança a menor de tributos, respondem, mediante apuração realizada em processo administrativo, perante a fazenda Municipal, solidariamente, os servidores responsáveis.

Parágrafo único - Não será de responsabilidade do servidor a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias que impossibilitaram a tomada de providências necessárias à defesa da fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 91 - Os parcelamentos de tributos serão efetuados em parcelas iguais, mensais e sucessivas, nas formas previstas neste Capítulo.

Art. 92 - O atraso no pagamento do parcelamento acarretará os seguintes acréscimos:

I - atualização monetária;

II - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do tributo;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único - As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.

Seção II

Do Parcelamento Direto

Art. 93 - Serão parcelados diretamente os seguintes tributos, até a data do vencimento da parcela única:

I - IPTU, em até 10 (dez) parcelas;

II - ITBI, em 6 (seis) parcelas, quando requerido pelo contribuinte;

III - ISS devido pelos profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, em 12 (doze) parcelas;

IV - Taxa de Coleta de Lixo, em até 10 (dez) parcelas;

V - Contribuição de Melhoria, na forma e condições fixadas em cada caso por ato do Chefe do Poder executivo;

VI - Cosip, em relação aos imóveis não edificados, em até 10 (dez) parcelas.

§ 1º - Os parcelamentos dos tributos previstos nos incisos I, IV e VI do caput deste artigo, quando realizados isoladamente ou em conjunto, não poderão resultar em parcela inferior a 20 (vinte) UFIPs.

§ 2º - Os parcelamentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão processados automaticamente pela Secretaria Municipal de finanças no momento do lançamento, independente de requerimento do contribuinte.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as demais taxas não serão objeto de parcelamento direto.

§ 4º - O parcelamento direto do ISS devido pelos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, tratado no inciso III do caput deste artigo, ocorridos no decorrer do exercício, será proporcional aos meses de apuração, nos casos de inscrição ou reativação do Cades.

§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, a parcela superior a 15 (quinze) dias será computada como um mês.

Art. 94 - O parcelamento direto formaliza-se pelo pagamento, por parte do contribuinte, de qualquer das parcelas convencionadas.

Seção III

Do Parcelamento de Débitos Fiscais

Subseção I

Da Forma

Art. 95 - Poderão ser parcelados os débitos fiscais oriundos de quaisquer tributos, após o respectivo vencimento.

Parágrafo único - Não se considera débito fiscal o DAM gerado via internet, com o fornecimento das informações necessárias e impressão pelo próprio contribuinte, que não ingresse em conta corrente fiscal antes do pagamento.

Art. 96 - No parcelamento tratado nesta Seção, incidirão sobre débitos fiscais:

I - a atualização monetária, multas e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da concessão do parcelamento;

II - os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados sobre o total do débito fiscal a ser parcelado, até a data prevista para pagamento da última parcela.

Art. 97 - Os parcelamentos de débitos fiscais, para pessoas físicas ou jurídicas, serão concedidos de acordo com solicitação do interessado, observadas as faixas, valores e números de parcelas estipulados no Anexo II deste regulamento.

§ 1º - O sujeito passivo poderá formalizar o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico, quando implementado, disponibilizado na internet, pela Secretaria Municipal de finanças, ou por meio de requerimento dirigido às unidades de atendimento tributário no Município.

§ 2º - na realização do pedido de parcelamento pela internet será gerado o respectivo formulário, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de finanças por meio das unidades de atendimento tributário no Município, junto com os documentos exigidos.

§ 3º - deverá ser admitido, quando implementado, o pedido de parcelamento por meio de formulário eletrônico e assinado com certificação digital, na forma da legislação aplicável.

§ 4º - A solicitação de parcelamento, quando não realizada com certificação digital, deverá ser acompanhada dos documentos que comprovem a capacidade postulatória do requerente.

§ 5º - A primeira parcela será emitida com prazo de pagamento de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação.

§ 6º - As parcelas decorrentes do pedido de parcelamento vencerão mensalmente no mesmo dia do vencimento da primeira parcela.

§ 7º - deverá ser fornecido ao requerente o demonstrativo detalhado do débito parcelado.

Art. 98 - Considera-se efetivamente concedido o parcelamento de débitos fiscais após o pagamento de quaisquer das parcelas convencionadas.

Parágrafo único - Não sendo efetuada a quitação de quaisquer das parcelas até a data de vencimento da primeira parcela, a solicitação será considerada inválida e o parcelamento deverá ser cancelado e estornado pela Secretaria Municipal de finanças.

Art. 99 - O parcelamento de débitos fiscais, regularmente constituído, importa em:

I - confissão em caráter irretratável do débito fiscal por parte do sujeito passivo;

II - confissão extrajudicial, na forma do Código de Processo Civil;

III - autorização para que eventual crédito que tenha ou venha a ter direito junto à fazenda Municipal, passível de restituição, seja compensado com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, em ordem decrescente de data de vencimento;

IV - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica caso o interessado ingresse concomitantemente com o parcelamento, com petição justificada requisitando a análise do mérito da impugnação ou recurso.

Art. 100 - Os parcelamentos de débitos fiscais poderão ser efetuados englobando-se quaisquer tributos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo, inclusive, ser cumulativos os exercícios.

§ 1º - Incumbe ao requerente do parcelamento determinar quais débitos fiscais deverão estar inclusos no parcelamento requerido, inclusive no caso de exigibilidade suspensa.

§ 2º - Para os fins deste artigo, não será aplicada qualquer limitação à quantidade de parcelamentos pretendidos pelo contribuinte.

Art. 101 - A Procuradoria Geral do Município poderá disciplinar a exigência de garantias reais ou bancárias ou, ainda, arrolamento de bens integrantes do patrimônio do contribuinte, com cláusulas resolutivas, para fins de parcelamento de débitos já ajuizados.

Parágrafo único - A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes, nos termos da legislação.Subseção II

da denúncia e da rescisão

Art. 102 - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o acordo do parcelamento de débitos fiscais poderá ser denunciado pela Secretaria Municipal de finanças.

Art. 103 - A rescisão do parcelamento ocorrerá mediante requerimento formal do interessado.

Art. 104 - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão, o parcelamento será cancelado e estornado, com a aplicação, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único - Na denúncia ou rescisão do parcelamento deverão ser adotadas imediatamente as providências de cobrança do débito remanescente, inclusive, conforme o caso, a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, encaminhamento para execução judicial e/ou execução da garantia prestada.

Subseção III

Do Reparcelamento

Art. 105 - Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido denunciado ou rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, a critério do sujeito passivo.

Parágrafo único - A formalização de reparcelamento, inclusive quando houver a inclusão de novos débitos, fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento) do total dos débitos, para pessoas físicas, para reparcelamentos acima de 20 (vinte) parcelas.

II - 10% (dez por cento) do total dos débitos, para pessoas jurídicas, para reparcelamentos acima de 10 (dez) parcelas.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 106 - Poderão ser cancelados, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo lançamento, os débitos originários de procedimentos onde seja comprovada a existência de erro formal ou material que prejudique sua legalidade.

Parágrafo único - O cancelamento de débitos será determinado de ofício ou a requerimento do interessado, em processo administrativo.

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES

Art. 107 - À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela Secretaria Municipal de finanças as seguintes certidões, relativamente a:

I - débitos tributários e não tributários:

a) Certidão negativa de débitos;

b) Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa;

c) Certidão de Baixa de DAM;

II - cadastro fiscal, referente à situação cadastral, inclusive baixa ou suspensão de atividades, Certidão de Situação fiscal;

III - situações específicas dos tributos:

a) Certidão de Lançamento;

b) Certidão de não Incidência;

c) Certidão de Imunidade;

d) Certidão de Isenção;

e) Certidão de decadência.

§ 1º - Os modelos das certidões previstas no caput deste artigo serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de finanças.

§ 2º - em nenhuma hipótese será expedida certidão positiva de débitos tributários, porém o contribuinte, ou seu procurador, poderá ter acesso ao seu extrato de débitos pelos meios físicos ou eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de finanças.

Art. 108 - A Certidão negativa de débitos e a Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa serão emitidas em relação:

I - aos imóveis regularmente inscritos no Cadif;

II - às pessoas, físicas ou jurídicas, regularmente inscritas no Cades ou contribuintes de tributos relacionados a imóveis constantes no Cadif.

§ 1º - A Certidão negativa de débitos será expedida se for constatada:

I - a inexistência de débitos;

II - a existência de débitos não vencidos.

§ 2º - A Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa será expedida se for constatada a existência de débitos:

I - decorrentes de parcelamento, em relação às parcelas vincendas;

II - cuja exigibilidade esteja suspensa, administrativa ou judicialmente;

III - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, desde que o valor determinado na penhora seja suficiente para cobertura total dos débitos fiscais na cobrança judicial.

§ 3º - A Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa deverá conter as ressalvas necessárias quanto às situações previstas no § 2º deste artigo.

Art. 109 - As certidões previstas neste Capítulo terão o seguinte prazo de validade, contados da expedição:

I - de 60 (sessenta) dias:

a) Certidão negativa de débitos;

b) Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa;

c) Certidão de Situação fiscal;

II - pelo prazo e condições fixados no próprio documento:

a) Certidão de não Incidência;

b) Certidão de Isenção;

III - indeterminado:

a) Certidão de Baixa de DAM;

b) Certidão de Lançamento;

c) Certidão de Imunidade;

d) Certidão de decadência.

Art. 110 - As certidões previstas neste Capítulo deverão ser emitidas por processo eletrônico, inclusive pela internet, com código de validação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 111 - O contribuinte de tributos municipais, ou o responsável, deverá escolher e indicar, no cadastro fiscal, o seu domicílio tributário.

§ 1º - Para a inscrição econômico-social, entende-se por domicílio tributário o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve suas atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 2º - Para a inscrição imobiliária, considera-se domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o local que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção.

Art. 112 - Independente do domicílio tributário eleito pelo contribuinte, indicará a existência de domicílio ou estabelecimento no município de Palmas, para fins de lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, a conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) realização de propaganda ou publicidade no Município

ou com referência a ele;

d) fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou

quaisquer outros serviços públicos concedidos em nome do

prestador ou seu representante;

VI - outros elementos, a critério do fisco.

Art. 113 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, notas fiscais e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Administração Tributária.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Seção I

Do Preço dos Serviços

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 114 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os materiais e as mercadorias utilizados de qualquer forma na respectiva prestação, sem nenhuma dedução e independentemente do pagamento ou do resultado financeiro.

§ 1º - não se incluem no preço do serviço:

I - as mercadorias sujeitas ao ICMS, conforme exceções contidas na lista de serviços tributáveis do ISS;

II - os serviços de terceiros prestados às agências de publicidade, em relação ao subitem 17.06 da lista de serviços tributáveis do ISS;

III - a taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços tributáveis do ISS;

IV - as passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como hospedagens, para os serviços prestados pelas agências de viagens, conforme subitem 9.02 da lista de serviços tributáveis do ISS;

V - os atos cooperados, para os serviços prestados por sociedades cooperativas.

§ 2º - Poderão ser deduzidos do preço do serviço:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS;

II - os pagamentos realizados pelo prestador a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços tributáveis do ISS;

III - os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 4º - nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 115 - São incluídos no preço dos serviços:

I - quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, atualizações monetárias, reajustamentos, multas, ressarcimentos ou outros que onerem o custo do serviço;

II - os descontos condicionais concedidos ou abatimentos;

III - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie;

IV - as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos;

V - os ônus relativos à obtenção de financiamento nas prestações de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, ainda que cobrados em separado.

Art. 116 - Não sendo o preço do serviço desde logo conhecido, poderá ser adotado o praticado no mercado local.

§ 1º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pelo fisco, mediante estimativa ou arbitramento, levando-se em conta os elementos conhecidos ou apurados.

§ 2º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de finanças em pauta que reflita o preço corrente da praça, a ser utilizado para lançamentos por estimativa ou arbitramento.

Subseção II

Da Exclusão das Mercadorias Sujeitas ao ICMS

Art. 117 - Não se incluem na base de cálculo do ISS as mercadorias sujeitas ao ICMS relativas:

I - à distribuição de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado de que trata a Lei federal n o 12.485, de 12 de setembro de 2011, conforme item 1.09 da lista de serviços tributáveis do ISS;

II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços para:

a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, conforme item 7.02 da lista de serviços tributáveis do ISS;

b) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, conforme item 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS;

III - a peças e partes empregadas para:

a) lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, conforme item 14.01 da lista de serviços tributáveis do ISS;

b) recondicionamento de motores, conforme item 14.03 da lista de serviços tributáveis do ISS;

IV - fornecimento de alimentação e bebidas para organização de festas e recepções, inclusive bufê, conforme item 17.11 da lista de serviços tributáveis do ISS.

Art. 118 - Os fornecimentos de mercadorias previstos no art. 117 sujeitam-se à emissão de nota fiscal de consumo ou documento equivalente por parte do tomador, sob pena de o valor incorporar-se ao preço dos serviços.

Subseção III

Da Exclusão dos Serviços de Terceiros às Agências de Publicidade

Art. 119 - Não integram a base de cálculo do ISS das agências de propaganda e publicidade, conforme prestação contida no item 17.06 da lista de serviços tributáveis do ISS, os repasses de valores correspondentes aos serviços relativos:

I - aos veículos de comunicação, como rádios, jornais, televisão e outros meios;

II - aos terceiros subcontratados, indispensáveis aos serviços prestados.

Parágrafo único - No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de serviços de terceiros deverá ser individualizada e demonstrada por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante previsão contratual e emissão de documento fiscal, sob pena de integrar a base de cálculo do ISS devido.

Art. 120 - A base de cálculo dos serviços de publicidade e propaganda compreenderá:

I - o preço do serviço próprio de produção, entendendo a criação, concepção, redação, planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais peças publicitárias;

II - o valor das comissões ou honorários sobre o reembolso de despesas feitas por ordem e conta de clientes, tais como pesquisas de mercado, clipagem, promoção de vendas, relações públicas e outras.

Subseção IV

Da Exclusão de Transferências Legais dos Serviços Cartorários, Notariais e de Registro

Art. 121 - A base de cálculo do ISS devido pela prestação de serviços contida no item 21.01 da lista de serviços tributáveis será composta dos valores dos emolumentos recebidos correspondentes aos serviços cartorários, notariais e de registro público, excluindo-se os valores destinados a outras entidades em virtude de lei, como a taxa judiciária e o fundo civil.

Art. 122 - Incluem-se na base de cálculo do ISS dos serviços cartorários, notariais e de registro público os valores correspondentes à compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita ao cartório que houver praticado o ato.

Subseção V

Da Exclusão de Passagens e Hospedagens das Agências de Turismo

Art. 123 - Para a prestação dos serviços previstos no item 9.02 da lista de serviços tributáveis, não integram base de cálculo do ISS as vendas de passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como de hospedagens dos viajantes e excursionistas, relativas a organização de viagens ou excursões promovidas pelas agências de turismo.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente se aplica desde que tais valores tenham sido pagos a terceiros, devidamente comprovado por meio da respectiva nota fiscal ou documento equivalente.

Subseção VI

Da Exclusão dos Atos Cooperados

Art. 124 - da base de cálculo do ISS devido por sociedades cooperativas de prestação de serviços podem ser excluídos os valores:

I - recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;

II - repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.

Parágrafo único - A exclusão prevista no caput deste artigo refere-se apenas às atividades caracterizadas como ato cooperado praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 125 - A exclusão prevista nesta Subseção será aplicável desde que:

I - a cooperativa esteja regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não for caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e seus cooperados;

III - estejam os cooperados, quando prestadores de serviços, regularmente inscritos no Cades.

Subseção VII

Da Dedução de Materiais nas Obras e Serviços de Engenharia

Art. 126 - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS poderá ser deduzido da base de cálculo do ISS, conforme esta Subseção.

Art. 127 - Fica o prestador de serviços obrigado ao cadastramento das obras e serviços de engenharia, relativamente aos serviços prestados correspondentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS, no Sistema Registro Eletrônico de Construtoras, Obras e Materiais (Recom), disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º - O Sistema Recom aplica-se a toda execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica ocorrida no Município de Palmas, sendo obrigatório para efeito da dedução do valor de materiais adquiridos de terceiros e incorporados nas obras e do valor das mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitas ao ICMS.

§ 2º - O Recom é de preenchimento obrigatório pelas empresas prestadores dos serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS, e o seu não preenchimento impedirá qualquer dedução da base de cálculo do imposto.

§ 3º - Sem prejuízo da exigência de outras informações do interesse do fisco, as obras e serviços de engenharia deverão ser cadastradas no Recom com, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do declarante;

II - dados da construtora responsável;

III - dados do responsável técnico da obra;

IV - data de início da obra e previsão de término;

V - tipologia de obra: construção ou reforma;

VI - endereço da obra;

VII - número da inscrição no Cadif;

VIII - número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto nacional do Seguro Social (CEI);

IX - número do processo administrativo que solicitou o Alvará de Construção ou de reforma.

§ 4º - A inscrição da obra no Sistema Recom deverá ser realizada por uma das seguintes pessoas:

I - responsável pela obra;

II - sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

§ 5º - O acesso ao Sistema Recom poderá ser realizado por meio de senha web fornecida para emissão de NFS-e, conforme art. 195, ou por certificado digital.

§ 6º - Os prestadores de serviços de que tratam os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços tributáveis do ISS, que não sejam estabelecidos neste Município, mas que prestem tais serviços, também devem cadastrar a obra nob Sistema Recom previamente à emissão da nota fiscal de Serviços e, ainda, emitir o registro Auxiliar de nota fiscal de Serviços (Ranfs), de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título IV, sob pena de impossibilidade de dedução da base de cálculo de que trata esta Subseção.

§ 7º - O Sistema Recom estará disponível em link no serviço de nota fiscal eletrônica da Secretaria Municipal de finanças.

Art. 128 - O prestador de serviços deverá optar no início de cada obra ou serviço de engenharia, via Recom, por um dos seguintes regimes:

I - comprovação dos materiais aplicados;

II - estimativa de dedução de materiais.

§ 1º - A opção tratada no caput deste artigo deverá ser realizada antes da emissão da primeira nota fiscal relativa à obra ou serviço de engenharia cadastrado, e terá caráter irretratável, sem possibilidade de alteração.

§ 2º - não se sujeitam ao regime estimativo de dedução de materiais os serviços prestados exclusivamente com o fornecimento de mão de obra ou utilização de equipamentos.

§ 3º - Para a dedução de materiais, deverá ser emitida a nota fiscal por obra, sendo vedado constar dados referentes a mais de uma obra na mesma nota ou Anotação de responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo órgão competente.

Art. 129 - No regime de comprovação dos materiais aplicados, obriga-se o prestador de serviços a declarar os materiais adquiridos no Sistema Recom, relativos à obra ou serviço de engenharia, para fins de dedução do respectivo preço.

§ 1º - As deduções realizadas pelas empresas prestadoras de serviços registradas devem corresponder a documentos fiscais exclusivamente em formato eletrônico, em arquivo xml, e se referirem:

I - aos materiais incorporados à obra, sejam eles produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS, ou adquiridos de terceiros;

II - ao concreto, quando adquiridos de terceiros e produzidos fora da obra, desde que tenha sido recolhido o respectivo ISS.

§ 2º - A nota fiscal eletrônica de compra de materiais deverá ser registrada no Sistema Recom previamente à emissão da NFS-e a que se pretende deduzir a base de cálculo, e sua apresentação será exclusivamente em arquivo no formato xml, emitida através de Sistema de NF-e do estado do Tocantins ou qualquer outro estado da federação, e a mercadoria deverá ter como endereço de entrega a obra previamente cadastrada pelo contribuinte.

§ 3º - O arquivo xml referido no § 2º deste artigo somente poderá ser importado e registrado no Sistema recom até o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a emissão da nota fiscal eletrônica de compra de material de terceiro, ou de materiais produzidos pelo prestador fora do canteiro de obra, sendo que após este prazo não haverá nenhum direito à dedução.

§ 4º - Poderá ser transferido material entre obras do mesmo prestador de serviços, inclusive depósitos, desde que haja emissão de NF-e.

§ 5º - A dedução somente será possível, desde que observado, ainda, que:

I - a NF-e deve estar emitida em nome do CNPJ do contribuinte;

II - na NF-e deve estar devidamente preenchido o destinatário com o CNPJ do contribuinte;

III - na NF-e deve estar preenchido o CeP no destinatário e/ou endereço de entrega, exatamente conforme definido no cadastro da obra;

IV - em caso de NF-e de transferência ou de simples remessa, é obrigatório que o código CFOP seja correspondente a esta operação e o CNPJ do emissor e do destinatário estejam cadastrados nas obras envolvidas e, ainda, que os endereços de origem e destino também sejam os dos cadastros das obras ou depósitos envolvidos.

§ 6º - O prestador de serviços deverá manter o registro em seus livros contábeis por centro de custo, assim como todos os originais dos contratos, planilhas de orçamento e medições, além das notas fiscais de aquisição de materiais que forem importadas para o Sistema Recom, referentes às obras ou serviços das quais foram feitas as deduções, de forma a possibilitar a conferência pelo fisco.

§ 7º - Compete ao prestador de serviços declarar o que deve ser deduzido em cada emissão da nota fiscal de serviços, limitado ao volume de materiais adquiridos, transferidos ou remetidos à obra ou serviço.

Art. 130 - Não serão deduzidos da base de cálculo os materiais que não se incorporarem à obra ou serviço de engenharia, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, em especial:I - materiais possíveis de remoção da obra, tais como:

a) placa da obra;

b) barracões, alojamento de empregados e respectivos utensílios;

c) madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares utilizados na confecção de tapumes, andaimes, formas, escoras, torres e similares;

II - equipamentos como forma de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamento de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

III - combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos;

IV - ferramentas e apetrechos utilizados na prestação de serviços;

V - refeições e outros alimentos;

VI - quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integram à mesma.

Parágrafo único - Também não poderão ser deduzidos da base de cálculo:

I - materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;

II - materiais recebidos na obra, após a concessão do respectivo Habite-se;

III - materiais adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

IV - quaisquer subempreitadas.

Art. 131 - No regime estimativo de dedução de materiais, conforme opção prévia no Sistema Recom, a nota fiscal de serviços poderá ser emitida com até 30% (trinta por cento) de dedução da base de cálculo.

Parágrafo único - A opção pelo regime estimativo de dedução de materiais impede qualquer outra dedução da base de cálculo do ISS.

Art. 132 - O prestador de serviços deverá informar, no corpo da nota fiscal, o valor das deduções da base de cálculo, regularmente apurado, quando o imposto a ser recolhido pelo prestador ou retido pelo tomador será calculado mediante aplicação da alíquota da operação sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções devidamente declarado.

Art. 133 - Para os efeitos de tributação do ISS, consideram-se obras e serviços de engenharia:

I - as obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:

a) edificações em geral;

b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;

c) sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

d) sistemas de telecomunicações e redes de computação;

e) pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

f) canais de irrigação, drenagem, obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos barragens e diques;

g) sistemas de abastecimentos de água e saneamento, poços artesianos e semiartesianos;

h) terraplanagem e pavimentação em geral;

i) montagens de estruturas pré-moldadas de concreto armado;

j) esquadrias em geral;

k) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

l) demolições;

m) consertos e simples reparos em instalações prediais;

II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra;

III - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicação, inclusive equipamentos relacionados com estes serviços;

IV - arquitetura paisagística e grande decoração arquitetônica;

V - serviços tecnológicos em edifícios industriais;

VI - serviços de implantação de sinalização em logradouros públicos, estradas e rodovias;

VII - engenharia de trânsito e de transporte;

VIII - pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo, gás natural e demais riquezas minerais;

IX - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

X - construções, reparos e instalações de embarcações, diques flutuantes, porta-batel e materiais flutuantes em geral;

XI - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

XII - instalações mecânicas e eletromecânicas;

XIII - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;

XIV - vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos concernentes à engenharia.

§ 1º - São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou ligados a essas atividades:

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos e viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático;

III - serviços de proteção catódica;

IV - levantamentos topográficos, barimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos;

V - estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais.

§ 2º - Também se sujeita ao ISS o fornecimento de:

I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia;

II - casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada;

III - quaisquer produtos pré-moldados de cimento sob encomenda, ainda que produzidos fora do local da sua utilização.

Subseção VIII

Da Dedução de Serviços Credenciados dos Planos de Saúde

Art. 134 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo dos planos de saúde regularmente inscritos no Cades os pagamentos realizados por estes a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços tributáveis do ISS.

Art. 135 - Aplica-se a dedução de que trata o art. 134 a terceiros credenciados a planos de saúde, tais como hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que:

I - os pagamentos sejam efetuados a credenciados fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS;

II - os credenciados prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista de serviços tributáveis;

III - seja realizada a emissão da respectiva nota fiscal de serviços pelos credenciados.

Art. 136 - A apuração das deduções da base de cálculo previstas nesta Subseção deverá observar o regime de competência, considerando-se o mês imediatamente anterior, para o mês subsequente.

§ 1º - A competência deverá ser aferida de acordo com a emissão das notas fiscais de serviços, tanto das receitas dos planos de saúde quanto dos serviços credenciados.

§ 2º - O percentual de deduções a ser aplicado será obtido pela razão entre o total das deduções elegíveis e o total das receitas, multiplicado por 100 (cem), com arredondamento matemático.

§ 3º - não será admitida a compensação de deduções entre competências.

Art. 137 - As deduções dos planos de saúde não poderão ser superiores a 60% (sessenta por cento) da respectiva base de cálculo em cada mês de competência.

Art. 138 - Consideram-se declarados ao fisco, pela emissão das notas fiscais de serviços eletrônicas e seus registros auxiliares, os valores das receitas dos planos de saúde e os valores das deduções elegíveis dos terceiros credenciados.

Subseção IX

Da Dedução de Descontos Incondicionais

Art. 139 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo os descontos incondicionais concedidos pelo prestador de serviços.

Parágrafo único - Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço dos serviços, quando constarem da respectiva nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Seção II

Do Regime de Apuração

Art. 140 - O regime de apuração do ISS será mensal, considerado o calendário civil, de acordo com os fatos geradores ocorridos no período, exceto quando se tratar de contribuinte tributado por alíquota fixa.

Parágrafo único - Sujeitam-se ao regime mensal de apuração, na forma determinada no caput deste artigo, o imposto devido por prestação de serviços próprios ou responsabilidade tributária pela retenção, por solidariedade ou por substituição.

Seção III

Da Retenção da Fonte

Art. 141 - A retenção do ISS na fonte:

I - deverá ser realizada pelos tomadores ou intermediários de serviços indicados na legislação como responsáveis pela retenção;

II - poderá ser realizada pelos tomadores ou intermediários de serviços classificados como responsáveis tributários por substituição ou solidariedade.

Art. 142 - Os responsáveis solidários se eximem da responsabilidade pela retenção e respectivo recolhimento do imposto, exceto quando se configurar erro de sua parte, má-fé, dolo, fraude ou simulação.

Art. 143 - Os substitutos tributários estão obrigados ao recolhimento do imposto, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Art. 144 - O Município deverá considerar satisfeito o crédito tributário quando comprovado o pagamento do imposto por parte do prestador, mesmo quando os serviços tiverem sido tomados por contribuinte responsável por retenção ou solidariedade.

Parágrafo único - Havendo diferença a recolher em favor do Município, a cobrança será feita com os acréscimos legais:

I - do prestador ou do responsável, no caso de responsabilidade por retenção na fonte ou solidariedade;

II - do responsável, no caso de substituição tributária.

Art. 145 - A retenção na fonte ou a substituição tributária deverão ocorrer no mesmo mês do fato gerador, independente do resultado financeiro ou do pagamento dos serviços.

Art. 146 - O pagamento da retenção na fonte pelos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, do Município, estado e União, poderá ser realizado no regime de caixa, apurado na competência do pagamento dos respectivos serviços ao prestador.

Parágrafo único - O tomador que realizar a retenção pelo regime de caixa deverá informar à Secretaria Municipal de finanças a data do pagamento dos serviços ao prestador.

Art. 147 - Não estão sujeitos à retenção na fonte e substituição tributária os serviços prestados por:

I - profissional autônomo que comprovar inscrição no Cades;

II - sociedades de profissionais, cujo regime de recolhimento seja por alíquota fixa;

III - contribuintes com regime de recolhimento por estimativa;

IV - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, relativamente às receitas operacionais;

V - delegatários cartorários, notariais e de registro;

VI - microempreendedores individuais optantes do Simei.

Art. 148 - Para fins de retenção, prevalecem os valores de ISS apurados na nota fiscal de serviços emitida pelo prestador, cabendo-lhe a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Seção IV

Da Quitação do ISS na Construção Civil

Art. 149 - Os proprietários de obras de construção civil deverão fazer prova da quitação do ISS relativamente aos serviços de projetos, assim como realização ou modificação de edificações:

I - antes da expedição do alvará de construção, no caso de projetos;

II - antes da expedição do termo de habite-se, no caso de realização ou modificação de edificações;

III - na alteração do Cadif, requerida pelo interessado ou de ofício, em todos os casos.

Parágrafo único - Além da prova de recolhimento do ISS pelo prestador, inclusive na condição de profissional autônomo, serão admitidas as seguintes comprovações:

I - para os projetos:

a) autor contratado como empregado;

b) autor domiciliado em outro município;

II - para as edificações:

a) administração própria da obra com a contratação de empregados;

b) contrato de empreitada;

c) incorporação imobiliária direta.

Art. 150 - A ausência das comprovações previstas no art. 149 sujeitará o proprietário da obra ou seu sucessor legal à solidariedade tributária e à estimativa fiscal para recolhimento do ISS dos projetos e das edificações.

Art. 151 - A estimativa fiscal será adotada pela Secretaria Municipal de finanças tomando-se por base:

I - os valores de honorários sugeridos pelos órgãos fiscalizadores das profissões de engenheiros e/ou arquitetos, relativamente aos projetos;

II - os valores divulgados pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do estado do Tocantins (Sinduscon-TO), mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o custo global de construção, calculado através da tabela de Custo Unitário Básico de Construção (CUB), em relação às obras;

Art. 152 - Para fins de sujeição ao pagamento do ISS por solidariedade, incidente sobre as obras de construção civil, considera-se ocorrido o fato gerador por ocasião da conclusão da obra ou, caso esta não possa ser determinada pelo fisco, na data da alteração do Cadif ou do requerimento do termo de habite-se.

Seção V

Dos Profissionais Autônomos e das Sociedades de Profissionais

Subseção I

Dos Profissionais Autônomos

Art. 153 - Poderão ser inscritos no Cades e atuarem no Município, na condição de profissionais autônomos, as pessoas físicas que efetuarem a prestação de serviços com o próprio trabalho pessoal.

§ 1º - Por profissional autônomo, entende-se todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício.

§ 2º - Os autônomos inscritos em órgãos ou conselhos de fiscalização e controle de suas profissões regulamentadas estarão sujeitos à inscrição de ofício no Cades para consequente lançamento do ISS, havendo prova da atividade prestacional.

Art. 154 - Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os profissionais autônomos que:

I - admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade;

II - exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;

III - tenham imobilizações técnicas incompatíveis com o trabalho pessoal e intelectual do profissional;

IV - não estejam regularmente inscritos no Cades.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às atividades de salão-parceiro e profissional-parceiro, reguladas na Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

§ 2º - Os empregados de profissionais autônomos deverão atuar exclusivamente na função de apoio administrativo ou auxílio técnico, quando a atividade assim exigir.

§ 3º - A Secretaria Municipal de finanças poderá estabelecer declaração periódica acerca da existência de empregados ou da prestação de serviços de outros profissionais autônomos, preferencialmente eletrônica.

§ 4º - A equiparação à empresa, prevista no caput deste artigo, sujeita o profissional à tributação do ISS pela receita bruta, apurada ou arbitrada pelo fisco.

Art. 155 - O serviço prestado por profissional autônomo no mesmo estabelecimento de sociedade que integre, deverá compor a base de cálculo da referida sociedade pela receita bruta, para fins de tributação do ISS.

Art. 156 - Os órgãos municipais que contratem profissionais autônomos, ou ainda que permitam ou deleguem serviços públicos a autônomos, deverão exigir a regularidade das respectivas inscrições no Cades.

Art. 157 - A inscrição municipal como profissional autônomo, regularmente formalizada pelo interessado, pressupõe o exercício das atividades prestacionais, com sujeição ao ISS fixo na forma da legislação.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, comprovadamente, o profissional estiver em situações que gerem incompatibilidade com a prestação de serviço, tais como:

I - mudança de domicílio para outro município;

II - vínculo empregatício ou serviço público, quando a atividade constante do cadastro seja inviável com horário de trabalho;

III - problemas de saúde que impeçam o exercício da atividade profissional cadastrada, mediante laudo médico;

IV - falecimento do profissional.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, o cancelamento da cobrança do ISS será realizado a partir do exercício seguinte ao da respectiva comprovação.

Subseção II

Das Sociedades de Profissionais

Art. 158 - Considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples pura, constituída na forma prevista nos arts. 997 a 1.038 do Código Civil.

Parágrafo único - Para fins de tributação, será considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples pura, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no art. 966 do Código Civil.

Art. 159 - As sociedades de profissionais poderão optar, anualmente, pelo regime de tributação fixa quando:

I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;

II - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional, dentre as seguintes:

a) médicos;

b) biomédicos;

c) enfermeiros;

d) fonoaudiólogos;

e) protéticos;

f) médicos veterinários;

g) zootecnistas;

h) terapeutas em geral;

i) contadores e/ou técnicos em contabilidade;

j) administradores;

k) atuários;

l) agentes de propriedade industrial, artística ou literária;

m) advogados;

n) engenheiros;

o) arquitetos e/ou urbanistas;

p) agrônomos;

q) geólogos;

r) agrimensores;

s) dentistas;

t) economistas;

u) psicólogos;

v) psicanalistas;

III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação dos profissionais;

IV - possuam até o máximo de 2 (dois) empregados, em relação a cada sócio;

V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela equiparada, na forma da legislação civil;

VII - estejam regularmente inscritas no Cades;

VIII - prestem, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.03, 7.01, 10.03, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19 da lista de serviços tributáveis do ISS.

Art. 160 - Sem prejuízo do disposto no art.159, não se considera sociedade de profissionais, aquela:

I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;

II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

VII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos.

Art. 161 - As sociedades de profissionais poderão requerer o enquadramento para tributação anual fixa até o dia 20 de dezembro de cada ano, para o exercício subsequente, apresentando:

I - declaração informando o número de sócios, empregados e profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade;

II - Guia de recolhimento do fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de novembro anterior à solicitação.

§ 1º - As sociedades de profissionais que realizarem a inscrição ou reativação no Cades no decorrer do exercício deverão requerer o enquadramento no respectivo ato.

§ 2º - A Secretaria Municipal de finanças poderá determinar outros documentos a serem apresentados pela sociedade, a fim de comprovação dos requisitos.

Art. 162 - As sociedades de profissionais que não requererem o enquadramento na forma determinada nesta Subseção serão tributadas pela receita bruta.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 163 - Quando o contribuinte, regularmente cadastrado no Cades como profissional autônomo ou sociedade de profissionais, deixar de atender quaisquer dos requisitos legais e normativos para o regime de alíquota fixa, estará sujeito à tributação do ISS através da receita bruta.

Parágrafo único - A tributação pela receita bruta incidirá em todo o período em que se verificar o descumprimento das condições para o regime de alíquota fixa, apurado em procedimento de fiscalização, deduzidos eventuais pagamentos realizados.

Seção VI

Dos Regimes Especiais para Pagamento

Art. 164 - A Secretaria Municipal de finanças poderá determinar regimes especiais para pagamento do ISS:

I - quando ocorrer situação peculiar que limite ou dificulte a apuração regular do imposto;

II - para contribuintes sujeitos a regime especial de fiscalização;

III - no caso de contribuintes com reiterada inadimplência com as obrigações fiscais.

Art. 165 - O regime especial previsto nesta Seção somente será determinado mediante processo administrativo regular, com solicitação fundamentada do fisco Municipal.

Seção VII

Das Incorporações Imobiliárias

Art. 166 - Não se materializa o fato gerador do ISS na hipótese de incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terrenos de sua propriedade, conforme suas próprias especificações, por sua conta e risco, para venda de unidades futuras.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de finanças poderá determinar a comprovação fática da inexistência da prestação de serviços a terceiros para a não incidência de ISS na incorporação imobiliária direta.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Seção I

Dos Contribuintes

Art. 167 - Será inscrito como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil, o possuidor a qualquer título ou detentor de direitos reais de uso elencados no art. 1.225 do Código Civil, a critério da administração tributária.

§ 1º - O cadastramento do imóvel em nome do possuidor não exonera a responsabilidade do proprietário ou titular de domínio útil pelas obrigações tributárias, que por elas responderá solidariamente.

§ 2º - Somente a posse legítima, capaz de ser reconhecida como propriedade no futuro, deverá ser admitida para fins de determinação do contribuinte do IPTU.

Art. 168 - Nas incorporações imobiliárias, a transferência do contribuinte do IPTU do proprietário do terreno para os adquirentes das respectivas unidades dar-se-á com a imissão na posse, ainda que presumida.

Seção II

Das Isenções de Caráter Geral

Art. 169 - A isenção para os imóveis com valor do imposto inferior a 50 (cinquenta) UFIPs independe de solicitação do interessado, restringir-se-á aos contribuintes, pessoas físicas, de um único imóvel no Município exclusivamente residencial que contenha apenas uma edificação, com base nos dados registrados no Cadif.

Parágrafo único - A isenção tratada no caput deste artigo não se aplica para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem ou box em edifícios.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 170 - Para fins de determinação da alíquota aplicável na incidência do IPTU, será considerado o uso que de fato é dado ao imóvel.

Parágrafo único - No caso de usos mistos de imóvel edificado, prevalecerá o uso não residencial.

Art. 171 - Sem prejuízo do disposto no art. 170, serão considerados como edificados, para fins de determinação da alíquota aplicável, os imóveis comerciais utilizados em sua totalidade para atividades econômicas devidamente licenciadas pelo Município na mesma unidade imobiliária.

§ 1º - As atividades econômicas deverão estar licenciadas, mediante a expedição do alvará de funcionamento, para a totalidade da área do imóvel que ocupam.

§ 2º - A alteração da alíquota do IPTU se dará a requerimento do contribuinte e perdurará pelo prazo em que for configurado o funcionamento das atividades.

§ 3º - Qualquer alteração das atividades licenciadas ou do uso do imóvel deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato que der causa.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

Art. 172 - A transmissão onerosa de bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, inclusive no caso de permuta, bem como a cessão onerosa de direitos relativos à referida transmissão, deverá ser informada ao Município por meio da Guia de Informações para Apuração do ITBI - GIAI.

§ 1º - A GIAI deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de finanças:

I - pelos notários, antes da lavratura do documento de transmissão ou cessão de bens e direitos, quando a referida lavratura for realizada em um dos Cartórios de notas do município de Palmas;

II - pelos registradores, antes do registro imobiliário, quando o instrumento de transmissão não se originar dos cartórios de notas de Palmas.

§ 2º - Os notários preencherão a GIAI de acordo com as informações prestadas pelo adquirente, permutante ou cessionário, assumindo responsabilidade subsidiária.

§ 3º - na ausência de funcionalidade técnica para emissão da GIAI na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, a GIAI será preenchida pela própria Secretaria Municipal de finanças, mediante requerimento e informações do contribuinte do ITBI.

Art. 173 - recebida a GIAI, a Secretaria Municipal de finanças adotará as providências necessárias à emissão do DAM para o pagamento do ITBI pelo contribuinte.

§ 1º - O DAM será emitido com o prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, limitado ao último dia útil do exercício de sua emissão.

§ 2º - A GIAI terá o prazo de validade de 6 (seis) meses, limitado ao último dia útil do exercício de sua emissão.

§ 3º - Transcorrido o prazo de validade da GIAI sem o pagamento do ITBI e respectiva transcrição imobiliária, deverá ser apresentada nova GIAI.

§ 4º - A cobrança do ITBI terá natureza homologatória, exceto:

I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, quando o imposto será calculado considerando como base de cálculo o valor efetivamente pago;

II - quando houver avaliação realizada pela administração fazendária do Município, caso em que o imposto será calculado tendo como base de cálculo o valor efetivamente aferido na avaliação pontual.

Art. 174 - O imóvel a ser transmitido sujeita-se à vistoria, prévia ou posterior à transmissão, a critério da Secretaria Municipal de finanças.

Parágrafo único - Caso a vistoria identifique alterações cadastrais no imóvel que impliquem em alterações do seu valor venal e o ITBI já tenha sido pago, a Secretaria Municipal de finanças poderá determinar o lançamento da diferença do imposto.

Art. 175 - Quando identificada a ocorrência das situações compreendidas na incidência do imposto e não for apresentada a GIAI, a Secretaria Municipal de finanças poderá realizar a cobrança do ITBI antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação, determinando a antecipação do pagamento.

Art. 176 - Nenhum ato de transmissão inter vivos de bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, inclusive no caso de permuta, bem como a cessão de direitos relativos à referida transmissão deverá ser averbado no Cartório de registro de Imóveis sem a apresentação da GIAI ou da certidão de não incidência do ITBI, sob pena da responsabilização solidária do registrador quanto ao imposto.

Art. 177 - A pauta de avaliação dos imóveis rurais, para incidência do ITBI, deverá ser fixada pela Secretaria Municipal de finanças e não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao valor da terra nua indicado para cálculo do Imposto Territorial rural.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

Seção I

Das Taxas do Poder de Polícia

Art. 178 - São sujeitas ao lançamento de ofício anual, praticado pela Administração Tributária com base nos dados constantes no Cades, as taxas de:

I - funcionamento de estabelecimentos;

II - horário especial de funcionamento;

III - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, para as atividades de caráter permanente;

IV - publicidade e propaganda, para as situações de caráter permanente;

V - vigilância sanitária.

Parágrafo único - As demais taxas serão autolançadas pelo interessado do respectivo licenciamento, cabendo-lhe, sob as penas da lei, prestar todas informações necessárias para o cálculo, sujeitando-se à posterior homologação pelo fisco.

Art. 179 - A inscrição municipal, regularmente formalizada pelo interessado, pressupõe o exercício das atividades cadastradas, com sujeição às taxas de poder de polícia que lhe são afetas para lançamento de ofício anual.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, comprovadamente, ocorrerem situações que gerem incompatibilidade com o exercício das atividades, tais como:

I - encerramento da inscrição no CNPJ;

II - mudança do estabelecimento ou do domicílio para outro município;

III - decretação de falência.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no § 1º deste artigo, o cancelamento da cobrança das taxas lançadas de ofício será realizado a partir do exercício seguinte ao da respectiva comprovação.

Seção II

Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos

Art. 180 - As taxas de expediente e serviços diversos serão autolançadas pelo interessado do respectivo licenciamento, cabendo-lhe, sob as penas da lei, prestar todas informações necessárias para o cálculo, sujeitando-se à homologação.

Parágrafo único - Nenhum ato de expediente ou de serviço poderá ser realizado por servidor municipal sem o pagamento da respectiva taxa, de acordo com as instruções de serviços, sob pena de responsabilização.

Seção III

Da Taxa de Coleta de Lixo

Art. 181 - O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo, para cálculo e lançamento, considerará valores estimados do custo dos serviços à disposição do contribuinte, determinados na legislação tributária.

§ 1º - Para fins de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, devem ser consideradas as despesas realizadas com a coleta e remoção do lixo urbano, prestadas pelo Município.

§ 2º - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo é condicionado à existência dos serviços prestados aos contribuintes proprietários ou possuidores de bens imóveis, utilizados ou postos a sua disposição.

Art. 182 - O órgão municipal responsável pelo controle da coleta do lixo, deverá informar, até 30 de novembro de cada exercício, a relação das rotas de locais de coletas e sua periodicidade semanal.

Seção IV

Das Isenções de Caráter Geral

Art. 183 - Independe de solicitação do interessado as seguintes isenções de taxas:

I - para os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, para as taxas de poder de polícia e as taxas de expediente e serviços diversos;

II - para as emissões de notas fiscais avulsas, quando os tomadores de serviços forem pessoas físicas.

CAPÍTULO VI

DACONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 184 - Para incidência da Contribuição de Melhoria, a comprovação da valorização decorrente de obra pública será realizada pela Administração Municipal:

I - antes do início da realização da obra;

II - no decorrer da realização da obra, quando a parte já executada for suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, se for o caso;

III - no final da execução da obra, antes do lançamento do tributo.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)

Art. 185 - A concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Tocantins deverá informar os valores da Cosip retidos no município de Palmas, por unidade consumidora, até o dia 20 do mês subsequente ao da arrecadação.

Parágrafo único - Considera-se arrecadada a Cosip constante da fatura de energia elétrica no mês do respectivo vencimento, para fins de informação ao Município, independente do pagamento.

Art. 186 - A informação prevista no art. 185 será em meio magnético ou eletrônico e conterá os seguintes dados da unidade consumidora:

I - número da unidade consumidora;

II - CPf ou CnPJ do responsável;

III - nome ou razão social do responsável;

VI - endereço completo;

V - classificação residencial ou não residencial;

VI - consumo em kWh;

VII - valor da Cosip.

Art. 187 - A relação das unidades consumidoras do município de Palmas vinculadas a outras concessionárias será obrigatoriamente informada pela concessionária responsável no Tocantins, por unidade consumidora, até o dia 30 de novembro de cada exercício.

Art. 188 - A informação prevista no art. 187 será em meio magnético ou eletrônico e conterá os seguintes dados da unidade consumidora:

I - número da unidade consumidora;

II - CPf ou CNPJ do responsável;

III - nome ou razão social do responsável;

IV - endereço completo.

TÍTULO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 189 - Constituem instrumentos obrigatórios do controle fiscal os livros da escrita comercial e outros documentos, previstos pela legislação federal ou estadual, aplicáveis a cada caso, em especial os livros diário e razão.

§ 1º - estão obrigados a manter a escrituração prevista no caput todas os contribuintes inscritos no Cades, inclusive optantes pelo Simples nacional.

§ 2º - A fiscalização exigirá a apresentação dos livros e documentos previstos no caput deste artigo sempre que entender necessário.

§ 3º - A Secretaria Municipal de finanças poderá estabelecer formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

Art. 190 - O ISS decorrente da emissão de NFS-e e da apresentação da DES-IF, assim como de outros instrumentos declaratórios que vierem a ser instituídos pela Secretaria Municipal de finanças, será considerado autolançado, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO II

DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

Seção I

Do Cadastramento Eletrônico de Contribuintes (Cec)

Art. 191 - As empresas prestadoras de serviços e os profissionais autônomos no município de Palmas, para a emissão das novas NFS-e, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro eletrônico de Contribuintes (CeC), nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de finanças.

§ 1º - Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de finanças, pelos correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:

I - ficha de cadastro devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, pelo sócio ou representante legal ou cópia do documento de identidade com assinatura compatível;

II - cópia do contrato social consolidado (ou contrato social com todas as alterações) ou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do estado do Tocantins (Jucetins);

III - cópia da carteira profissional do contador, responsável técnico pelo contribuinte;

IV - instrumento de procuração com firma reconhecida, em caso de representante legal.

§ 2º - As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, por intermédio do sistema de ISS no ambiente web.

§ 3º - Aprovado o cadastro pela autoridade fiscal, o sistema de ISS enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte, que conterá informações de identificação e senha para acesso via internet.

§ 4º - Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o sistema de ISS e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFS-e, por ele emitidas.

Seção II

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

Art. 192 - A nota fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de finanças, de emissão obrigatória pelas pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços no Município ou com atividade econômica em seu território, com o objetivo de registrar as respectivas operações.

§ 1º - A obrigatoriedade de emissão da NFS-e estende-se aos optantes pelo Simples nacional e pelo Simei.

§ 2º - A NFS-e será emitida conforme modelo e elementos constantes no Anexo III deste regulamento.

Art. 193 - ficam dispensadas da obrigatoriedade de emissão de NFS-e as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema financeiro nacional (Cosif), sujeitas à utilização da declaração eletrônica de Serviços de Instituições financeiras (DES-IF) na forma do Capítulo III deste Título.

Art. 194 - A NFS-e deverá ser emitida pelo prestador de serviços, pessoa jurídica física ou jurídica, ainda que isento ou imune:

I - no ato da execução dos serviços;

II - no ato do recebimento de adiantamento ou sinal.

Art. 195 - A NFS-e deve ser emitida por meio da internet nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de finanças, mediante a utilização de senha e login, que serão fornecidos aos contribuintes mediante cadastramento prévio.

Parágrafo único - Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de finanças, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário, nos termos da lei.

Art. 196 - A NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II - registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários nomeados em lei;

III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do tomador.

Art. 197 - A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por intermédio de correio eletrônico ao tomador de serviços.

Art. 198 - O contribuinte, ao emitir a NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

Parágrafo único - O contribuinte, que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de finanças para suspensão das obrigações acessórias.

Art. 199 - A NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da lista de serviços tributáveis do ISS, acrescida de um item para "outros serviços".

§ 1º - Somente poderão ser descritos vários serviços numa mesma NFS-e caso estejam relacionados a um único subitem da lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

§ 2º - no caso de locações e de serviços não relacionados na lista de serviços tributáveis do ISS, poderá ser autorizada a emissão da NFS-e pela Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, desde que tais serviços não constituam fato gerador do ICMS.

Art. 200 - A identificação do tomador de serviços será feita por intermédio do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pelo Cadastro de Pessoas físicas (CPF), junto à Secretaria da receita federal do Brasil, que será conjugado com a inscrição municipal.

Art. 201 - Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I - se a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por regime especial de tributação, sociedade de profissionais ou estimativa, salvo nos casos de estimativa mínima, quando houver;

II - se a operação for tributada fora do Município;

III - se a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;

IV - se o contribuinte for optante pelo Simples nacional, caso em que obedecerá a legislação específica;

V - se a redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo "deduções" da NFS-e.

Art. 202 - O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISS, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

Parágrafo único - Será admitida a emissão de NFS-e com base de cálculo com valor zero, no caso da aplicação de descontos incondicionais, tais como bolsas de estudo.

Art. 203 - Para realizar a emissão da NFS-e é obrigatório informar a natureza da operação, a saber:

I - tributada no Município;

II - tributada fora do Município;

III - imune;

IV - isenta;

V - exigibilidade suspensa por decisão judicial;

VI - exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.

Seção III

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa

Art. 204 - A nota fiscal de Serviços eletrônica Avulsa (NFS-e Avulsa) destina-se exclusivamente aos prestadores de serviços pessoa física, eventuais ou inscritos no Cades como profissionais autônomos, sendo o documento fiscal a ser utilizado para especificação de serviços e respectivos preços.

§ 1º - A NFS-e Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, de forma presencial ou remotamente via internet, à Secretaria Municipal de finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

§ 2º - A NFS-e Avulsa conterá as mesmas informações e funcionalidades da NFS-e.

Art. 205 - A emissão da NFS-e Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISS referente ao serviço que constará na nota fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas, sem prejuízo da cobrança da taxa de emissão.

Parágrafo único - Não se aplica o prévio recolhimento do ISS para obtenção da NFS-e Avulsa em relação aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto por alíquota fixa, inclusive microempreendedores individuais, ou regime de estimativa.

Art. 206 - Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que, não inscrito no Cadastro de Atividades do Município, habitualmente solicitar NFS-e Avulsa, cuja descaracterização será analisada pela Administração fazendária Municipal.

Seção IV

Do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 207 - O recibo Provisório de Serviços (RPS) é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão online da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo definidos nesta Seção.

§ 1º - O RPS somente poderá ser feito em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à internet seja restabelecida.

§ 2º - O RPS em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um correio eletrônico ao tomador de serviços indicando a emissão da NFS-e, sendo obrigatório informar o correio eletrônico do tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.

§ 3º - Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da Abrasf, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de finanças.

Art. 208 - O RPS eletrônico gerado em aplicativo próprio será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial por série, e quando impresso e entregue ao tomador do serviço, deverá constar a seguinte mensagem: "este recibo Provisório de Serviços - RPS - NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em NOTA FISCAL ELETRÔNICA até o 10º dia subsequente a sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. Você, TOMADOR DE SERVIÇOS, também é responsável pelo cumprimento desta obrigação. Informe seu e-mail para receber automaticamente a NOTA FISCAL ELETRÔNICA no momento em que foi gerada".

Art. 209 - O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de finanças.

Art. 210 - O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 211 - O RPS deverá ser substituído pela NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do rPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não útil.

Art. 212 - Ainda que fora do prazo, o RPS deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação.

Parágrafo único - A não conversão do RPS em NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.

Art. 213 - A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as NFS-e, uma para cada RPS emitido.

§ 1º - A funcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de finanças que, a seu critério, poderá deferi-la ao contribuinte.

§ 2º - Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de finanças.

§ 3º - É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 211 e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.

Seção V

Do Recolhimento do ISS pela Emissão de NFS-e

Art. 214 - O recolhimento do ISS decorrente da emissão de NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de DAM, nos prazos determinados no Calendário fiscal.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos microempreendedores individuais optantes pelo Simei ou às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples nacional, estabelecidos no município de Palmas, salvo disposição em contrário da legislação específica.

§ 2º - O sistema permitirá, sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput deste artigo, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir o DAM por nota ou por grupo de NFS-e.

Art. 215 - Os responsáveis tributários por retenção são responsáveis pelo pagamento do ISS quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não neste Município.

Art. 216 - A falta de recolhimento do ISS retido pelo tomador no prazo constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 217 - A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e recolhimento do ISS e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos à tributação do ISS do Simples Nacional por valores fixos mensais.

§ 1º - A retenção e recolhimento do ISS dos contribuintes optantes pelo Simples nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, informada pelo emissor da NFS-e.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISS com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e resoluções do CGSN, por meio do Programa Gerador do documento de Arrecadação do Simples nacional declaratório (PGDAS-D).

§ 3º - O microempreendedor que optar pelo Simei deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e resoluções do CGSN, por meio do Programa Gerador do Microempresário Individual (PGMEI).

Seção VI

Do Cadastro Simplificado de Contribuintes Não Estabelecidos (CNES)

Art. 218 - Ficam sujeitos ao Cadastro Simplificado de Contribuintes Não Estabelecidos (CNES) os prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no município de Palmas, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista de serviços tributáveis do ISS.

Art. 219 - O CNES será realizado utilizando-se o CeC previsto no art. 191, com o encaminhamento, via e-mail ou no formato eletrônico (escaneados em formato pdf), do disposto a seguir:

I - ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal, com firma reconhecida;

II - cópia do contrato social consolidado (o contrato social com todas as alterações);

III - cópia do alvará de funcionamento ou documento equivalente, emitido pelo município de origem, ou legislação referente à sua dispensa;

IV - cópia do comprovante de endereço em nome do prestador de serviços (conta de água ou energia elétrica), sendo que, caso o imóvel seja locado, será necessário apresentar também cópia do contrato de locação legalmente firmado.

§ 1º - Ocorrendo a aprovação do CNES pela autoridade fiscal, o sistema de ISS enviará e-mail automaticamente ao contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via internet.

§ 2º - Caso o CNES não tenha sido aprovado pela autoridade fazendária, o e-mail conterá o motivo apontado pela autoridade fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação.

§ 3º - Caso o prestador dos serviços indicados no art. 218 não tenha realizado o CNES, o imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço como retenção tributária, nos termos da legislação.

Seção VII

Do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (Ranfs)

Art. 220 - O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (Ranfs), documento emitido no endereço eletrônico do Portal da Prefeitura de Palmas em que constará todas as informações relativas a uma nota fiscal, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas nesta municipalidade sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município.

§ 1º - O Ranfs somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabelecidos fora deste Município quando os serviços forem executados dentro do território de Palmas.

§ 2º - Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o Ranfs, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado nesta municipalidade, por meio de prévio cadastro na página eletrônica do Portal da Prefeitura de Palmas.

§ 3º - O cadastro prévio previsto no § 2º deste artigo será por meio do CeC previsto no art. 191, observadas, quando for o caso, as regras para cadastramento simplificado determinadas no art. 219.

§ 4º - Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste Município não realize a emissão do Ranfs, cabe ao tomador fazê-lo.

Art. 221 - Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o Ranfs emitido diretamente da página eletrônica do Portal da Prefeitura de Palmas à nota fiscal, emitida pelo prestador estabelecido fora do Município, relativa aos serviços tomados.

Art. 222 - Os tomadores de serviços deverão:

I - acessar a página eletrônica do Portal da Prefeitura de Palmas mediante login e senha, após prévio cadastro;

II - conferir no Ranfs todos os dados registrados pelo prestador de fora com os dados da nota fiscal de origem;

III - aceitar ou rejeitar o Ranfs.

§ 1º - A aceitação ou rejeição do Ranfs deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.

§ 2º - Caso o tomador do serviço não se manifeste expressamente sobre o Ranfs emitido pelo prestador até 30 (trinta) após o prazo disposto no § 1º, será considerado aceito tacitamente, podendo ser lançado o ISS para o tomador, com multa e juros, se for o caso.

Art. 223 - Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o Ranfs for rejeitado pelo tomador e submeter a versão corrigida para nova aprovação.

Art. 224 - Na hipótese de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o Ranfs, devendo o tomador, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo fisco Municipal, comprovar o cancelamento por meio de documentos idôneos.

Seção VIII

Da Substituição e do Cancelamento de NFS-e

Art. 225 - A substituição ou o pedido de cancelamento de NFS-e somente poderão ser feitos por meio do sistema no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua emissão.

§ 1º - A substituição ou o cancelamento de NFS-e somente será possível quando a NFS-e a ser substituída contiver CPF ou CNPJ e correio eletrônico válido (e-mail) do tomador de serviços.

§ 2º - Caso a substituição ou o cancelamento de NFS-e ocorra antes do pagamento do DAM correspondente, o contribuinte deverá acessar o sistema e realizar nova impressão para pagamento.

§ 3º - Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento do dam, o contribuinte poderá solicitar a restituição, quando aplicável.

§ 4º - A substituição ou o cancelamento de NFS-e poderão ser revistos pela Administração Tributária, inclusive em ação fiscal.

§ 5º - O emitente deverá preferir, sempre que possível, a substituição de NFS-e ao seu cancelamento.

Art. 226 - A substituição de NFS-e poderá ser efetuada quando houver a necessidade de correção ou alteração de informações no documento fiscal, exceto quanto:

I - à competência;

II - ao tomador de serviços.

Parágrafo único - Quando houver substituição de NFS-e de forma sucessiva, o prazo previsto no caput do art. 225 será contado em relação à data de emissão da primeira nota substituída.

Art. 227 - O cancelamento de NFS-e poderá ser requerido pelo contribuinte, via sistema, quando ocorrer um dos seguintes motivos:

I - inexecução dos serviços;

II - divergência do tomador;

III - duplicidade de emissão para o mesmo fato gerador do serviço;

IV - competência incorreta.

§ 1º - no cancelamento de NFS-e por inexecução dos serviços, o prestador dos serviços deverá apresentar declaração, assinada pelo tomador, acerca do fato, contendo a respectiva justificativa.

§ 2º - no cancelamento de NFS-e por divergência do tomador, o prestador de serviços deverá informar a NFS-e que foi emitida com o tomador correto para o mesmo serviço, e apresentar declaração, assinada pelo tomador incorreto, confirmando a inexecução dos serviços.

§ 3º - no cancelamento de NFS-e por duplicidade de emissão para o mesmo fato gerador do serviço, o prestador deverá informar a NFS-e emitida incorretamente e apresentar declaração, assinada pelo tomador, que confirme a duplicidade da emissão do documento para o mesmo serviço.

§ 4º - no cancelamento de NFS-e pela emissão em competência incorreta, o prestador deverá apresentar a nova NFS-e emitida na competência correta e apresentar declaração, assinada pelo tomador, que confirme a necessidade de alteração da competência.

§ 5º - As declarações indicadas nos §§ 1º , 2º, 3º e 4º deste artigo deverão ser emitidas:

I - se empresa, em papel timbrado e com assinatura do representante legal, com reconhecimento em cartório da firma da pessoa jurídica;

II - se pessoa física, com sua assinatura reconhecida em cartório;

III - se órgão público, inclusive autarquias e fundações públicas, em papel timbrado com assinatura do titular, acompanhada de cópia do documento de identidade.

§ 6º - Havendo ou não o pagamento do ISS, o cancelamento de uma NFS-e dependerá da análise prévia da Administração Tributária, que poderá, inclusive, solicitar outros meios de prova para seu convencimento.

§ 7º - A NFS-e com solicitação de cancelamento continuará válida no sistema até a aprovação da Administração Tributária.

§ 8º - O cancelamento de uma NFS-e será irreversível.

Seção IX

Do Arquivamento das NFS-e pelo Emitente

Art. 228 - Todos os contribuintes emitentes de NFS-e devem manter guardados arquivos das notas emitidas, canceladas e substituídas, em formato XML assinado digitalmente pela Secretaria Municipal de finanças, baixado diretamente do sistema de gestão do ISS disponibilizado.

Parágrafo único - O arquivo XML deve ser arquivado pelo prazo decadencial e apresentado à fiscalização sempre que solicitado pelo fisco.

Seção X

Dos Regimes Especiais para Emissão de NFS-e

Art. 229 - São considerados regimes especiais para emissão de NFS-e:

I - a permissão para os delegatários cartorários, notariais e de registro, que prestam os serviços descritos no item 21.01 da lista de serviços tributáveis do ISS emitirem, obrigatoriamente e independente de autorização prévia, uma NFS-e por mês, até o terceiro dia do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores;

II - a autorização para emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, mediante requerimento do interessado ou de ofício;

III - a permissão para os prestadores que realizem atividades de diversão, lazer, entretenimento, feiras, exposições, ongressos, palestras, conferências, seminários e congêneres, mediante a cobrança de ingresso ou qualquer outro meio de controle de acesso aos eventos, emitirem uma NFS-e por evento.

Art. 230 - Os contribuintes, em especial aqueles com volume elevado de emissão de NFS-e, deverão adotar a emissão de RPS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF)

Art. 231 - Fica estabelecida a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), através de sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir arquivos, com o objetivo de registrar as operações e a apuração do ISS, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único - A DES-IF fica estabelecida conforme o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de finanças das Capitais (Abrasf), resguardado ao fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

Art. 232 - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Bacen, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Cosif ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Capítulo, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.

§ 1º - estão também sujeitas à apresentação da DES-IF as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas no Município por meio de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§ 2º - A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da instituição financeira e equiparadas.

§ 3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 233 - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue semestralmente ao Fisco até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para o balancete do primeiro semestre, e até o dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre, contendo:

a) os balancetes analíticos mensais;

b) o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo, que deverá informar todos os subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN, inclusive aqueles sem movimentação no período;

b) o demonstrativo do ISS mensal a recolher;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;

III - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser entregue ao Fisco até o dia 5 (cinco) do mês de fevereiro relativo ao ano civil corrente, ou por ocasião de alterações das informações enviadas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

b) a tabela de tarifas bancárias;

c) a tabela de identificação de outros produtos e serviços;

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá ser gerado por solicitação expressa do Fisco, contendo as informações das partidas dos Lançamentos Contábeis.

§ 1º - O fisco Municipal reserva o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos nos incisos do caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS.

§ 2º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 3º - A Secretaria Municipal de finanças disciplinará, por meio de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

Art. 234 - O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF.

Art. 235 - Os sujeitos passivos previstos neste Capítulo ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração, já transmitida, no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Bacen, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição à anterior, uma nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único - A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 236 - As pessoas jurídicas sujeitas à DES-IF ficam dispensadas da elaboração, preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação fiscal.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO PARA ESTIMATIVA FISCAL (DEF)

Art. 237 - A declaração para estimativa fiscal (DEF) será fornecida pelo contribuinte quando se tornar necessária a apuração da base de cálculo para fixação do regime de estimativa fiscal.

§ 1º - A def deverá ser preenchida:

I - pelo próprio contribuinte ou seu contador;

II - pelo fisco, com base nas informações prestadas ou colhidas.

§ 2º - A Secretaria Municipal de finanças estabelecerá o modelo da DEF.

Art. 238 - A DEF terá periodicidade anual, quando outro prazo não for fixado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - No caso de o contribuinte ser estimado com base na DEF, esta deverá ser reapresentada periodicamente, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo fixado para a estimativa.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO

Art. 239 - O crédito tributário será constituído:

I - pela notificação de lançamento, para:

a) lançamento anual de ofício de tributos, inclusive decorrentes da sujeição de alíquota fixa ou estimativa fiscal;

b) lançamento de diferenças de tributos anteriormente lançados pela mesma forma, quando não caiba aplicação de multa de caráter punitivo, inclusive em decorrência de ação fiscal;

c) lançamento de multas originárias do descumprimento de obrigações acessórias, apuradas pela Administração Tributária sem ação fiscal;

II - pelo auto de infração, em decorrência de ação fiscal, nos casos em que haja infração à legislação tributária que motive o lançamento de tributos com a aplicação de multa de caráter punitivo ou de multas por descumprimento de obrigações acessórias;

III - pelo autolançamento realizado pelo contribuinte, sujeito a homologação, por intermédio da emissão da NFS-e, DES-IF, GIAI ou outro instrumento instituído na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, dispensando-se, para esse efeito, a notificação de lançamento emitida pela Administração Tributária.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da informação prestada ou na data prevista para seu pagamento, conforme a que ocorrer por último.

§ 2º - Na ação fiscal, a cobrança de diferenças de tributos lançados anualmente de ofício será realizada por auto de infração, no caso da constatação de fraude, dolo ou simulação.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças definirá, em cada caso, os modelos relativos aos documentos formalizadores do lançamento do crédito tributário.

Art. 240 - A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação para Recolhimento (NR), para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 241 - Compete à fazenda Pública Municipal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município e de medidas de prevenção e repressão a fraudes

Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção.

Art. 242 - ficam os órgãos e entidades da administração pública do Município obrigados a prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações requeridas pela Administração Tributária.

Art. 243 - Compete à Secretaria Municipal de finanças orientar, em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir as dúvidas e omissões e expedir atos normativos, regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Parágrafo único - Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de assistir aos contribuintes da obrigação tributária, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 244 - O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato ou período, enquanto permanecer o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.

Art. 245 - Sem prejuízo do disposto na legislação civil e criminal, é vedada a divulgação, por parte dos agentes públicos municipais, de informações obtidas em razão dos seus ofícios, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º - excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - requisição de autoridade judiciária;

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, com objetivo de investigar o contribuinte a que se refere essa informação, por prática de infração administrativa;

III - prestação mútua de assistência para fiscalização e permuta de informações, entre o Município e a União, estados e outros Municípios, prevista em lei ou convênio.

§ 2º - não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições em dívida ativa;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 246 - A recusa ou impedimento ao exercício da fiscalização, por qualquer meio, importa em embaraço ao procedimento fiscal, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

Parágrafo único - em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, a autoridade fiscal poderá requisitar auxílio de força policial.

Art. 247 - Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecidos em lei, regulamento ou regimento.

Art. 248 - O agente fiscal que, em função do cargo executivo, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o servidor que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à fazenda Pública Municipal.

§ 1º - Igualmente responsável será a autoridade ou servidor que:

I - deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de concluídos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento;

II - der causa à prescrição ou decadência de tributos municipais.

§ 2º - A responsabilidade tratada no caput e no § 1º deste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

§ 3º - não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato, inclusive quando não forem exibidos, pelo sujeito passivo, os livros ou documentos fiscais exigidos.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO FISCAL

Art. 249 - A Administração Tributária adotará procedimentos de monitoramento fiscal de sujeitos passivos com vista a otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária.

Art. 250 - A atividade de monitoramento fiscal poderá ser realizada, de modo permanente ou temporário, por atividades, por grupo de sujeitos passivos ou por sujeito passivo específico, que por sua relevância para a arrecadação tributária mereça tratamento especial.

§ 1º - O planejamento e a seleção dos sujeitos passivos a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos definidos pela Administração Tributária.

§ 2º - Para fins de comparação do cumprimento das obrigações tributárias, a Administração Tributária deverá estabelecer indicadores econômicos e/ou fiscais a serem observados na realização dos procedimentos de monitoramento fiscal.

Art. 251 - O procedimento de monitoramento será realizado pelos Auditores do Tesouro Municipal, mediante prévia e especial designação, devendo ser desenvolvido no prazo e na forma estabelecida no respectivo ato.

Parágrafo único - O contribuinte ou responsável tributário sujeito a procedimento de monitoramento fiscal será notificado do fato, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da sua inclusão no procedimento fiscal.

Art. 252 - No monitoramento fiscal, os agentes designados poderão acionar os sujeitos passivos por meio da realização de ligações telefônicas, do envio de e-mail, do envio de comunicados, inclusive para domicílio eletrônico, da realização de diligências e da expedição e envio de termo para intimar o sujeito passivo a sanar a irregularidade verificada, a adotar providências ou para obter informações de terceiros com vista a confirmar os dados dos sujeitos passivos monitorados.

Art. 253 - O monitoramento fiscal compreenderá, preferencialmente, o período correspondente ao exercício fiscal em curso, sem prejuízo da cobrança de obrigações vencidas referentes a exercícios anteriores.

Parágrafo único - Quando o monitoramento se referir a exercícios anteriores ao da designação, estes devem ser obrigatoriamente mencionados no ato designatório.

Art. 254 - Os procedimentos básicos da atividade de monitoramento fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:

I - análise de dados cadastrais dos sujeitos passivos constantes no Cades, nos sistemas corporativos mantidos pela Secretaria Municipal de finanças, bem como em outros à disposição da Administração Tributária, como cadastro no CNPJ, Simples NACIONAL, Simei ou outros;

II - análise do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal de serviços e da entrega de declarações fiscais, previstas na legislação tributária, quanto à tempestividade e à completude e exatidão das informações prestadas;

III - análise do desempenho da arrecadação individual do sujeito passivo e setorial, comparando-os com os indicadores e metas estabelecidas;

IV - cobrança dos impostos declarados e não recolhidos;

V - cobrança do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos cadastros tributários, à emissão de documento fiscal tempestivo e para todos os serviços prestados, nas datas corretas e com as informações exigidas e outras obrigações previstas na legislação;

VI - circularização para confirmação da certeza e da natureza das operações de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo monitorado;

VII - confronto das informações fornecidas pelos sujeitos passivos com as informações obtidas junto ao Simples Nacional, outros fiscos e a terceiros;

VIII - verificação do cumprimento das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias;

IX - verificação do uso indevido de benefícios fiscais ou de regime de tributação;

X - outros procedimentos determinados pela Administração Tributária.

Art. 255 - No curso da atividade de monitoramento, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, o responsável pela atividade deverá emitir intimação para o sujeito passivo a sanar a obrigação, no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, cuja infração deverá ser comunicada imediatamente à Administração Tributária, para fins de sujeição a fiscalização:

I - reincidência reiterada na infração;

II - supressão ou redução de tributo mediante dolo, fraude ou simulação.

§ 2º - na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser designado procedimento de auditoria fiscal para apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as sanções fiscais pertinentes.

Art. 256 - A critério da Administração Tributária, o período sujeito a monitoramento fiscal poderá ser objeto de uma nova ação fiscal para fins de constituição dos créditos tributários devidos.

Art. 257 - O auditor designado para atividade de monitoramento fiscal deverá apresentar, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, relatório mensal das atividades e providências realizadas em relação a cada sujeito passivo alvo do monitoramento, no formato determinado pela Administração Tributária.

Art. 258 - O procedimento de monitoramento fiscal relativo ao ISS não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período objeto do monitoramento.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOGAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO FISCO MUNICIPAL

Art. 259 - Este Capítulo regula, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada lei, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 260 - Consideram-se operações e serviços das instituições financeiras, para os efeitos deste Capítulo:

I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V - contratos de mútuo;

VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII - aplicações em fundos de investimentos;

IX - aquisições de moeda estrangeira;

X - conversões de moeda estrangeira em nacional;

XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII - operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil;

XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 261 - A Secretaria Municipal de finanças, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

Art. 262 - Os exames referidos no art. 261 somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

II - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

III - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IV - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 do Código Tributário nacional;

V - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

VI - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

VII - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

VIII - prática reiterada de infração à legislação tributária;

IX - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XII - indícios de omissão de receita, conforme legislação aplicável;

XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal.

Art. 263 - O exame das informações de que trata o art. 259 deverá ser precedido de requisição à instituição financeira, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º - A requisição será formalizada mediante documento denominado requisição de Informações sobre Movimentação financeira (RMF) e dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV - gerente de agência.

§ 2º - A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º - O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º deste artigo por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal;

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 4º - A necessidade da expedição de RMF deverá ser fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor do Tesouro Municipal encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária.

§ 5º - do relatório circunstanciado referido no § 4º deste artigo deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação indispensável.

§ 6º - da RMF deverá constar, no mínimo:

I - o nome ou razão social do sujeito passivo, bem como o endereço e o número de inscrição no Cades e no CPF ou no CNPJ da receita federal;

II - o número de identificação da operação fiscal a que se vincular;

III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que a expediu;

V - o nome e a matrícula do Auditor do Tesouro Municipal responsável pela execução do procedimento fiscal;

VI - a forma de apresentação das informações (em papel ou em meio magnético);

VII - o prazo para entrega das informações;

VIII - o endereço para entrega das informações.

§ 7º - O prazo previsto no inciso VII do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.

§ 8º - A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Capítulo.

§ 9º - fica autorizado a expedir a RMF, observado o disposto neste Capítulo, o dirigente da Administração Tributária do Município de Palmas ou qualquer autoridade hierarquicamente superior.

Art. 264 - As informações requisitadas na forma do art. 263:

I - compreendem:

a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período a que se refere a requisição, conforme previsto no inciso III do § 6º do art. 263;

II - deverão:

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu, definida na forma do § 9º do art. 263;

b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;

c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

Parágrafo único - As informações obtidas por meio de RMF e não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

Art. 265 - As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:

I - as informações serão enviadas em 2 (dois) envelopes lacrados, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) 1 (um) interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, a observação de que se trata de matéria sigilosa;

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição acompanhada de recibo aposto ao envelope externo;

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da operação fiscal ou do processo administrativo fiscal.

§ 2º - Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.

§ 3º - O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 4º - O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 5º - Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 6º - As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de finanças.

Art. 266 - O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Capítulo em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente com fundamento nos incisos III do art. 131 da Lei Complementar nº 8, de 16 de novembro de 1999 (estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 267 - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 do Código Tributário nacional, bem como ao previsto no estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas, art. 131, inciso VIII, ficará sujeito à penalidade de que trata o art. 154, inciso III, do mesmo diploma, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 268 - O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 269 - Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou, ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida nos termos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a autoridade que expediu a respectiva rMf deverá noticiar o fato ao Ministério Público, consoante previsto no parágrafo único do art. 268 deste decreto.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 270 - O procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e formalidades, que possui por finalidade efetuar o levantamento quanto ao cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte relativas aos tributos municipais.

Seção II

Da Ação Fiscal

Art. 271 - As ações ou omissões contrárias ao sistema tributário municipal serão apuradas de ofício, mediante procedimento regular de ação fiscal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

Parágrafo único - A ação fiscal somente poderá ser iniciada e realizada mediante a expedição de ordem de serviços pela Administração Tributária.

Art. 272 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir a ação fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início, desenvolvimento e término do procedimento.

§ 1º - A ação fiscal deverá ser demonstrada por meio do relatório de Atividades fiscais (RAF), destinado a registrar todas as fases do procedimento de fiscalização.

§ 2º - Sempre que a ação fiscal resultar em lançamento de imposto por auto de infração, o RAF será incorporado à peça de lançamento.

§ 3º - O RAF deverá ser elaborado de acordo com modelo e instruções expedidas pela Administração Tributária.

Art. 273 - A ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e considera-se iniciada com a ciência do termo de início ou da notificação para apresentação de livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes.

Art. 274 - Na conclusão da ação fiscal, a autoridade fiscalizadora lavrará o termo de encerramento, que registrará de forma circunstanciada os fatos a ela relacionados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da ação fiscal;

II - identificação completa do contribuinte;

III - livros, notas e outros documentos analisados no procedimento;

IV - levantamentos e procedimentos fiscais realizados;

V - irregularidades constatadas;

VI - autos de infração lavrados e orientações gerais ao contribuinte tendente a corrigir as irregularidades.

Parágrafo único - Após a conclusão da fiscalização, uma cópia do termo de encerramento será entregue ao contribuinte, mediante recibo, com a imediata devolução dos elementos por ele fornecidos para a realização do procedimento.

Art. 275 - A Administração Tributária deverá desenvolver periodicamente programas de fiscalização visando o incremento da arrecadação tributária municipal, direcionando as ações fiscais para a consecução dos objetivos propostos em cada projeto.

§ 1º - Os programas de fiscalização deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - metas fiscais a serem atingidas;

II - rol de contribuintes a serem fiscalizados;

III - períodos a serem verificados;

IV - prazos de início e fim do projeto.

§ 2º - Os programas de fiscalização, bem como os relatórios de acompanhamento, deverão ser apresentados ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de finanças para conhecimento.

Art. 276 - A Secretaria Municipal de finanças deverá instituir o Manual de fiscalização, com normas e instruções de uso interno das autoridades fiscais, inclusive os modelos oficiais dos documentos necessários e pertinentes.

Seção III

Do Auto de Infração

Art. 277 - Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária, relativa ao descumprimento de obrigação principal ou acessória, no curso da ação fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - a identificação completa do infrator, contendo nome, endereço completo, número do CPF ou do CNPJ e da respectiva inscrição, quando houver;

III - a descrição clara e precisa do fato que constituir infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação legal do fato e sua data de cometimento, com a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - a base tributável, alíquota aplicável e o montante do valor originário do tributo ou, ainda, o valor originário da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória;

VI - a indicação das hipóteses de reduções de penalidades, quando aplicáveis;

VII - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo ou da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, com os acréscimos legais cabíveis em cada caso, no prazo indicado;

VIII - a assinatura e identificação do autor do procedimento;

IX - a ciência do próprio autuado ou infrator ou de seus representantes, ou ainda mandatários ou prepostos.

§ 1º - na lavratura do auto de infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do exercício fiscalizado.

§ 2º - O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, relatório ou outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando anexos, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.

§ 3º - no caso de recusa da ciência prevista no inciso IX do caput deste artigo, tal circunstância deve ser mencionada pela autoridade fiscal no mesmo campo, sem prejuízo do encaminhamento pelos meios previstos na legislação.

Art. 278 - A lavratura do auto de infração é de competência exclusiva do Auditor do Tesouro Municipal, como autoridade fiscal legalmente constituída para o lançamento.

Art. 279 - O auto de infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo.

Art. 280 - Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pela autoridade fiscal, que acompanham o respectivo auto de infração.

Art. 281 - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando nele constarem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Seção IV

Da Estimativa Fiscal e do Arbitramento

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 282 - Para a fixação da base de cálculo para estimativa ou arbitramento do ISS, o fisco poderá considerar a receita ou a despesa provável do contribuinte.

§ 1º - A obtenção da receita provável poderá ser feita:

I - mediante a confrontação das receitas de serviços, em períodos similares, declaradas ou recolhidas por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e sejam de porte equivalente;

II - pela verificação do preço divulgado ao público pelo próprio contribuinte ou outros que exerçam atividades semelhantes, inclusive quando se tratar de eventos com venda de ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres;

III - por meio dos valores apurados por regime especial de fiscalização;

IV - mediante o valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou por eles apurado;

V - com base no valor de honorários fixado por órgão de classe;

VI - em pauta fixada pela Secretaria Municipal de Finanças;

VII - por quaisquer outras formas identificadas pelo Fisco que indiquem a obtenção das receitas do contribuinte.

§ 2º - A apuração do movimento tributável com base na despesa provável será com base nos seguintes elementos:

I - o valor da matéria-prima, combustíveis, insumos e quaisquer materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

II - os materiais de expediente, escritório e outros, de consumo operacional;

III - o custo de manutenção de máquinas e equipamentos;

IV - salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

V - aluguéis ou condomínios pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

VI - o montante das despesas com energia, água, esgoto e telefone;

VII - gastos relativos à publicidade e propaganda;

VIII - honorários, impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

IX - outras despesas mensais obrigatórias, relativas à atividade.

§ 3º - Não sendo possível a identificação dos elementos indicados no § 2º deste artigo, a obtenção do movimento tributável com base na despesa provável levará em conta, no mínimo, as seguintes informações:

I - retirada mensal do titular e dos sócios, não inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - salário mensal de cada empregado de, pelo menos, um salário mínimo, acrescido de encargos trabalhistas na ordem de 50% (cinquenta por cento);

III - valor mensal de aluguel, podendo ter como base 1% (um por cento) do valor venal fixado pela Prefeitura para fins tributários.

§ 4º - A soma dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo constituir-se-á na parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), a título de outras despesas, representará o total da despesa estimada.

§ 5º - Ao total da despesa de que trata os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), a título de vantagem remuneratória dos serviços executados, obtendo-se, assim, o total geral que servirá de base para o cálculo da estimativa ou do arbitramento.

§ 6º - na estimativa ou arbitramento de contribuintes com atividades prestacionais conjugadas com outras, o acréscimo previsto no § 5º deste artigo será de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento).

Art. 283 - A base de cálculo para estimativa do ITBI é a fixada em pauta da Secretaria Municipal de Finanças, para imóveis urbanos e rurais, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único - Incumbe à unidade técnica de avaliações e perícias da Secretaria Municipal de finanças sugerir a pauta do ITBI.

Art. 284 - A base de cálculo para arbitramento do ITBI será apurada por intermédio de elementos fidedignos identificados em ação fiscal ou de parecer técnico da unidade de perícias e avaliações da Secretaria Municipal de finanças.

Subseção II

Da Estimativa Fiscal

Art. 285 - Poderá a autoridade administrativa fixar o recolhimento do ISS por estimativa, nas hipóteses:

I - de rudimentar organização, entendidos dessa forma aqueles que, a critério da Secretaria Municipal de finanças, não detenham condição de emissão de documentos fiscais pelo próprio volume, valor ou simplicidade das operações;

II - que mereçam tratamento fiscal espe cífico em função da espécie ou modalidade de negócio ou, ainda, volume de operações, a critério da Secretaria Municipal de finanças, abrangendo:

a) atividades de difícil ou complexa fiscalização;

b) atividades de caráter temporário ou transitório, inclusive as relacionadas a eventos ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

c) as firmas individuais;

d) as sociedades civis que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto por alíquota fixa;

e) outros estabelecimentos, em razão do próprio nível de atividade econômica do Município;

III - de solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, quando será exigida a comprovação da quitação do ISS na forma da Seção IV do Capítulo II do Título III deste Livro.

Art. 286 - Não se sujeitam à estimativa fiscal os contribuintes:

I - inscritos no Município como profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, tributados com a alíquota fixa do ISS;

II - os microempreendedores individuais, optantes do Simei.

Art. 287 - Para obter as informações necessárias para a estimativa fiscal, a Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar do contribuinte a apresentação da declaração para estimativa fiscal (def), na forma da Capítulo IV do Título IV.

§ 1º - A def deverá ser preenchida pelo próprio contribuinte e informará dados econômicos presumidos, no mínimo, de 3 (três) meses, relativos à sua despesa e receita.

§ 2º - A base tributável será a média aritmética mensal dos valores das despesas constantes na def, acrescidas de vantagem remuneratória dos serviços executados, na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte exercer atividades prestacionais;

II - 25% (vinte e cinco por cento), quando o contribuinte exercer atividades prestacionais conjugadas com comerciais ou industriais.

§ 3º - A Secretaria Municipal de finanças estabelecerá o modelo da def.

§ 4º - A Secretaria Municipal de finanças poderá, ainda, estabelecer outras declarações que auxiliem na composição da base de cálculo.

Art. 288 - A base de cálculo estimada para o lançamento do ISS será:

I - o preço praticado no mercado local, conhecido pelo fisco e fixado por ato da Secretaria Municipal de Finanças, na forma do

§ 2º - do art. 116;

II - o valor apurado com base na def, conforme art. 287;

III - o valor da despesa ou receita provável, determinado na forma do art. 282, em especial quando:

a) não for conhecido o preço corrente da praça;

b) a def não for apresentada;

c) a DEF não refletir a real situação do contribuinte;

IV - para atividades previstas na alínea "b" do inciso II do art. 285, até 80% (oitenta por cento) do valor total dos ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres, independente de descontos ou cortesias concedidos.

Parágrafo único - em relação ao inciso IV do caput deste artigo:

I - a aferição da base de cálculo poderá ser indireta, com base nos valores divulgados ou conhecidos por qualquer meio;

II - refere-se somente à receita do evento, sem prejuízo da cobrança do ISS relativo aos serviços de terceiros envolvidos.

Art. 289 - A estimativa fiscal não poderá exceder o período de 12 (doze) meses, exceto quando se tratar de atividades temporárias ou transitórias.

Art. 290 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa receberá notificação do lançamento do ISS estimado, na qual constará além da qualificação do contribuinte, o valor do imposto devido, a forma de pagamento e o prazo de vigência.

Art. 291 - O regime de estimativa poderá ser revisto a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de finanças, quando verificar que os valores estimados estão incorretos ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenham sido alterados de forma substancial.

Art. 292 - A Administração Tributária deverá disciplinar os casos de estimativa fiscal com possibilidade de ajuste, para mais ou para menos, dos valores devidos de ISS, ao final de cada período de estimativa.

Art. 293 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa do ISS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal.

Art. 294 - A estimativa fiscal do ITBI, por meio da pauta de preços regularmente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser adotada para fins de cobrança do imposto, ainda que no regime homologatório, quando superior ao valor declarado pelo contribuinte e ao valor estipulado na Planta de Valores Genéricos.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 295 - A autoridade tributária, arbitrará, em ação fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do ISS, quando:

I - houver indícios de omissão de receita;

II - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;

III - o contribuinte recusar-se a apresentar ao fisco os elementos indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações periódicas e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;

VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

Art. 296 - O arbitramento será elaborado com a identificação do provável movimento tributável do contribuinte, por meio do Termo de Arbitramento e demonstrativo da base de cálculo.

§ 1º - Sem prejuízo das disposições contidas no art. 282, para apuração da base de cálculo para arbitramento, poderão ser considerados:

I - as variações percentuais sobre os valores das receitas apuradas, considerados os fatores inerentes a situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade, devidamente justificado;

II - os preços dos serviços vigentes no mercado na época a que se refere o arbitramento, devidamente comprovado;

III - no caso de construção civil, o valor publicado por entidade especializada em relação a serviços assemelhados.

§ 2º - O Termo de Arbitramento deverá ser aprovado pela Administração Tributária, antes da notificação, objetivando a constituição do crédito tributário.

Art. 297 - Identificada a base de cálculo para o arbitramento de uma ou mais referências mensais, o fisco poderá estendê-la a todo período passível de lançamento, com base:

I - na média aritmética dos valores conhecidos, corrigidos pela variação monetária nos índices oficiais adotados pelo Município;

II - em variações percentuais que reflitam a capacidade operativa do contribuinte no período considerado, devidamente justificado.

Art. 298 - É lícito ao contribuinte solicitar a revisão do arbitramento do ISS em qualquer época, mediante a apresentação de elementos hábeis, capazes de elidir a presunção fiscal.

Art. 299 - do ISS resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Art. 300 - A Secretaria Municipal de finanças, por ato próprio, poderá estabelecer outros critérios para arbitramento do ISS, de acordo com as atividades a serem apuradas.

Art. 301 - O arbitramento do valor do ITBI poderá ser realizado, a critério da Administração Tributária, quando o valor do imóvel declarado pelo contribuinte, o constante em pauta da Secretaria Municipal de finanças e o determinado na Planta de Valores Genéricos não refletir o respectivo valor venal no momento da transação.

Seção V

Da Diligência e da Inspeção

Art. 302 - A autoridade fiscal poderá realizar diligência para:

I - apuração de fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias.

Art. 303 - A autoridade fiscal inspecionará o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Parágrafo único - Durante a inspeção, a autoridade fiscal poderá examinar e apreender livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

Art. 304 - A diligência e a inspeção fiscal somente podem ser realizadas no curso de ação fiscal.

Seção VI

Da Apreensão

Art. 305 - Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária, no curso de ação fiscal.

Art. 306 - deverão ser apreendidos:

I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;

II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.

Art. 307 - Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Parágrafo único - Quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste regulamento, deverá ser solicitada judicialmente a exibição.

Art. 308 - Para a apreensão dos livros, documentos e objetos previstos nesta Seção será lavrado o Termo de Apreensão, que conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;

II - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;

III - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;

IV - o tipo do procedimento fiscal executado;

V - as competências a serem fiscalizadas;

VI - o motivo da apreensão;

VII - a relação do que for apreendido;

VIII - a constituição do fiel depositário dos documentos ou bens apreendidos, se for o caso;

IX - a data e a hora da emissão;

X - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;

XI - o campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único - No curso do procedimento fiscal, poderão ser emitidos tantos termos de apreensão quantos forem necessários.

Art. 309 - A Secretaria Municipal de finanças adotará providências para a guarda e a devolução, quando for o caso, dos livros, documentos, equipamentos, mercadorias e bens apreendidos.

Seção VII

Da Representação

Art. 310 - A autoridade administrativa ou fiscal deverá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e representar os crimes contra a ordem tributária.

Art. 311 - A representação faz-se em petição fundamentada, assinada pelo seu autor, e deverá:

I - estar acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

II - ser recebida pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de finanças, que determinará imediatamente:

a) a diligência ou inspeção para verificar a veracidade dos fatos, se entender necessário;

b) o encaminhamento à Polícia fazendária, Ministério Público, receita federal ou outro órgão que tenha competência para analisar a matéria;

c) a autuação do infrator, se couber;

d) o arquivamento do processo, caso seja demonstrada a sua improcedência.

Seção VIII

Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 312 - O contribuinte do ISS que reiteradamente descumprir as obrigações tributárias poderá ser submetido a regime especial de fiscalização e arrecadação pela Administração Tributária.

§ 1º - O regime especial previsto no caput deste artigo constará as normas que se fizerem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.

§ 2º - No regime especial de fiscalização, o contribuinte observará as normas determinadas pelo período indicado, as quais poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade fiscal.

§ 3º - O regime especial poderá ser utilizado para fixação de base de cálculo estimada ou arbitrada, conforme o caso.

Art. 313 - A sujeição ao regime especial de fiscalização poderá ser determinada, inclusive mediante alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do imposto, quando:

I - não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente;

II - não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais ou, por qualquer motivo, deixarem de serem escriturados, total ou parcialmente;

III - o contribuinte deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;

IV - intimado pelo fisco, o contribuinte não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos exigidos;

V - o contribuinte exercer as suas atividades sem inscrição municipal.

§ 1º - O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente:

I - em obrigatoriedade, quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;

II - em alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

III - em emissão de documento fiscal controlado pela Secretaria Municipal de finanças;

IV - em restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à prestação de serviços;

V - em plantão periódico do fisco junto ao estabelecimento.

§ 2º - O ato que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.

§ 3º - A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na legislação tributária.

Seção IX

Da Desclassificação da Escrita Contábil

Art. 314 - A desclassificação da escrita contábil poderá ser feita quando ficar comprovada a sonegação da receita tributável, em especial nos seguintes casos:

I - superioridade sistemática da despesa sobre a receita;

II - verificada a ausência de contas contábeis de fundamental importância, como Banco Conta Movimento e outras;

III - falta da emissão da nota fiscal de quaisquer das operações realizadas;

IV - imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;

V - quando ficar evidenciado saldo credor de caixa, constatado por levantamento financeiro, ressalvado a sua provisão devidamente comprovada por documentação idônea;

VI - prática de qualquer fraude ou modalidade de evasão de receitas, prevista no Código Tributário do Município de Palmas ou legislação específica.

Art. 315 - A desclassificação da escrita contábil deverá ser identificada, fundamentada e comprovada pelo Fisco durante o procedimento de fiscalização do contribuinte.

Art. 316 - Da desclassificação da escrita contábil poderá resultar o arbitramento ou a estimativa, conforme o caso.

Seção X

Do Ajuste Fiscal

Art. 317 - Na ação fiscal, a autoridade que verificar o indébito tributário em favor do contribuinte, poderá aproveitar o respectivo crédito para compensá-lo com créditos do Município, sem prévia autorização da Administração Tributária.

Parágrafo único - Não poderão ser aproveitados créditos do contribuinte alcançados pela prescrição.

Art. 318 - O ajuste fiscal será realizado com base nos valores originários corrigidos monetariamente, devidamente demonstrado.

§ 1º - Os créditos em favor do contribuinte serão aproveitados nos créditos do Município mês a mês, sempre da data mais antiga para a mais recente.

§ 2º - Concluído o ajuste fiscal:

I - permanecendo crédito em favor do contribuinte ao final do ajuste, o valor poderá ser restituído, na forma do procedimento aplicável;

II - o crédito remanescente em favor do Município será objeto de lançamento, aplicados os acréscimos legais.

Art. 319 - O ajuste fiscal estará sujeito à posterior homologação por parte da Administração Tributária.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 320 - Considera-se como inscrita, para todos os efeitos legais, na Secretaria Municipal de finanças, a dívida ativa registrada em livros especiais ou em sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Art. 321 - A Secretaria Municipal de finanças poderá providenciar a inscrição em dívida ativa imediatamente após o vencimento da obrigação tributária, mediante a apuração da liquidez e certeza dos créditos de natureza tributária e não tributária.

§ 1º - Os órgãos da administração municipal encarregados de obrigações não tributárias deverão encaminhar, para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos apurados em favor do Município, em prazo não superior a 90 (noventa) dias do vencimento.

§ 2º - Para apuração da liquidez e certeza dos créditos, o setor responsável pela dívida ativa poderá requisitar as diligências que entender pertinentes junto aos setores responsáveis pela constituição dos créditos, ou ainda solicitar pareceres técnicos e jurídicos.

Art. 322 - O registro da dívida ativa em livro tombo deverá ser efetuado de acordo com os elementos determinados nas disposições legais que tratam da matéria.

Art. 323 - Após a inscrição, a Secretaria Municipal de finanças deverá extrair as certidões e encaminhá-las para o protesto extrajudicial ou execução judicial.

§ 1º - As certidões deverão conter todos os elementos do livro tombo, e serem assinadas pelo expedidor.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor deverão ser reunidas em um só procedimento de cobrança.

§ 3º - A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito não invalida a certidão e não prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

Art. 324 - A inscrição na dívida ativa e a expedição das respectivas certidões deverão ser realizadas por meios eletrônicos que atendam aos requisitos legais.

Art. 325 - O setor responsável pela dívida ativa na Secretaria Municipal de finanças deverá realizar a cobrança administrativa dos débitos, diretamente ou por meio de órgãos de conciliação, que poderá ocorrer concomitantemente com o protesto extrajudicial, porém antes do encaminhamento para a cobrança judicial.

Art. 326 - O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito com os acréscimos relativos a honorários advocatícios aplicáveis em cada caso, na forma da legislação própria.

Art. 327 - O pagamento ou parcelamento de débitos encaminhados para execução judicial deverá ser comunicado pela Secretaria Municipal de finanças à Procuradoria Geral do Município, mediante demonstrativo analítico, para fins de arquivamento ou suspensão da respectiva ação, na forma da lei.

Art. 328 - A Procuradoria Geral do Município deverá comunicar a Secretaria Municipal de finanças, imediatamente, as decisões judiciais que suspendam a exigibilidade do crédito ou, em caráter definitivo, determinem a respectiva extinção.

Art. 329 - Em qualquer época que se verificar a quitação do débito, a dívida ativa correspondente será baixada dos controles, pela Secretaria Municipal de finanças.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 330 - A atualização anual da UFIP será feita a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação do IPCA/IBGE verificada de dezembro de um ano a novembro do ano seguinte, por ato da Secretaria Municipal de finanças.

Art. 331 - Os contadores e contabilistas com atividade regular no município de Palmas ficam obrigados a apresentar relatório indicando os contribuintes sob sua responsabilidade profissional, sempre que solicitado pela Administração Tributária.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de finanças poderá criar e normatizar o cadastro dos contadores que atuam no Município.


Fato Gerador

Regime de Apuração

Normal

Retenção e/ou Substituição Tributária

Estimativa

Alíquota Fixa

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Jan

10/02

15/02

10/02

31/01 (1ª parcela ou parcela única)

Fev

10/03

15/03

10/03

28/02 (2ª parcela)

Mar

10/04

15/04

10/04

31/03 (3ª parcela)

Abr

10/05

15/05

10/05

30/04 (4ª parcela)

Maio

10/06

15/06

10/06

31/05 (5ª parcela)

Jun

10/07

15/07

10/07

30/06 (6ª parcela)

Jul

10/08

15/08

10/08

31/07 (7ª parcela)

Ago

10/09

15/09

10/09

31/08 (8ª parcela)

Set

10/10

15/10

10/10

30/09 (9ª parcela)

Out

10/11

15/11

10/11

31/10 (10ª parcela)

Nov

10/12

15/12

10/12

30/11 (11ª parcela)

Dez

10/01

15/01

10/01

31/12 (12ª parcela)

Conceituações:

- Apuração Normal- ISS devido pelos contribuintes em relação aos serviços próprios;

- Apuração por Retenção e/ou Substituição Tributária - ISS devido:

a) por todos os que efetuarem a retenção na fonte; e/ou

b) pelos substitutos tributários, independentemente de retenção na fonte;

- Apuração por Estimativa - ISS lançado e cobrado pelo regime de estimativa;

- Apuração por Alíquota Fixa -I SS devido pelos profissionais autônomos ou sociedades de profissionais devidamente enquadradas nesse regime.

Observações:

1) As datas para pagamento do ISS devido pela apuração normal, retenção, substituição tributária e estimativa se referem ao mês subsequente ao do fato gerador;

2) O pagamento do ISS estimado, quando se tratar de atividades com venda de ingressos, bilhetes, convites, fichas para admissão em jogos, cartelas, couvert, consumação mínima e congêneres, deverá ser feito antecipadamente, em até 2 (dois) dias úteis antes do evento, sob pena de sujeição a ação fiscal.

TABELA 1.2 - IPTU

Referência

Vencimento

1ª parcela ou parcela única

15/03

2ª parcela

15/04

3ª parcela

15/05

4ª parcela

15/06

5ª parcela

15/07

6ª parcela

15/08

7ª parcela

15/09

8ª parcela

15/10

9ª parcela

15/11

10ª parcela

15/12

 

TABELA 1.3 - ITBI

Situação

Pagamento

Realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação

Antes da realização ou da lavratura

 

2 - TAXAS

TABELA 2.1.

TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Pagamento

Antes da realização dos respectivos atos ou serviços.

 

TABELA 2.2.

TAXA DE COLETA DE LIXO

Vencimento

Nas mesmas datas determinadas para o IPTU, conforme Tabela 1.2 deste Anexo.

 

TABELA 2.3.

TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

Descrição

Referência

Pagamento / Vencimento

Localização

Na instalação, com estabelecimento

Antes do licenciamento

Funcionamento

Anual, para atividades licenciadas

31/01

Na alteração

Antes do licenciamento

Horário Especial de Funcionamento

Na instalação, com estabelecimento

Antes do licenciamento

Anual, para atividades licenciadas

31/01

Na alteração

Antes do licenciamento

Divertimentos Públicos

Por atividade

Antes do licenciamento

Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros

Por espécie

Antes do licenciamento

Anual, para atividades licenciadas

31/01

Propaganda e Publicidade

Por tipo

Antes do licenciamento

Anual, para atividades licenciadas

31/01

Comércio em Logradouro Público

Pela natureza dos produtos

Antes do licenciamento

Vigilância Sanitária

Na instalação ou liberação

Antes do licenciamento

Anual, para atividades já licenciadas

31/01

Execução de Obras e Termo de Habite-se

Por tipo

Antes do licenciamento

Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área

Por tipo

Antes do licenciamento

Licenciamento Ambiental

Por tipo

Antes do licenciamento

Trânsito e Transportes

Por tipo

Antes do licenciamento

Observação:

As taxas anuais, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas proporcionalmente a partir da ocorrência do fato gerador.

 

3 - CONTRIBUIÇÕES

Tabela 3.1

Contribuição de Melhoria

Vencimento e Pagamento

O prazo e condições para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Tabela 3.2

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Vencimento

Nas mesmas datas determinadas para o IPTU, conforme Tabela 1.2 deste Anexo.

 


TABELAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Tabela 1 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES - PESSOA FÍSICA

Faixa

Valor do Débito Fiscal - Em UFIP

Número Máximo de Parcelas

1

até 60,00

2

2

de 60,01 a 180,00

4

3

de 180,01 a 450,00

6

4

de 450,01 a 800,00

8

5

de 800,01 a 1.500,00

12

6

de 1.500,01 a 3.000,00

18

7

de 3.000,01 a 6.000,00

24

8

de 6.000,01 a 12.000,00

36

9

de 12.000,01 a 25.000,00

48

10

acima de 25.000,00

60

 

Tabela 2 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES - PESSOA JURÍDICA

Faixa

Valor do Débito Fiscal - Em UFIP

Número Máximo de Parcelas

1

até 180,00

2

2

de 180,01 a 540,00

4

3

de 540,01 a 1.350,00

6

4

de 1.350,01 a 2.400,00

8

5

de 2.400,01 a 4.500,00

12

6

de 4.500,01 a 8.100,00

18

7

de 8.100,01 a 14.500,00

24

8

de 14.500,01 a 26.500,00

36

9

de 26.500,01 a 50.000,00

48

10

de 50.000,01 a 80.000,00

60

11

de 80.000,01 a 125.000,00

72

12

acima de 125.000,00

96


MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

 


Atualizado na data: 20/01/2021