DECRETO Nº 16.546, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO Nº 16.546, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que o saldo credor do imposto constitui débito do Estado em favor do contribuinte que o possui, compensável com o imposto devido ao próprio Estado, e que a sua transferência, sob condição, para outro contribuinte, para essa mesma finalidade, pode consistir em instrumento de estímulo a investimentos no território do Estado, em prol do seu desenvolvimento econômico e social,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 68-B. O Secretário de Estado de Fazenda pode, mediante termo de acordo celebrado nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, autorizar a transferência de créditos do ICMS decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art. 2º, inciso I, e § 1º, ou de saldos credores acumulados a que se refere o art. 68, ambos deste Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, bem como quando decorrentes de créditos presumidos ou outorgados ou, ainda, créditos autorizados, desde que o contribuinte possuidor dos créditos assuma o compromisso de realizar relevantes investimentos no território do Estado, nas condições e nos prazos estabelecidos no acordo.
§ 1º Os créditos ou os saldos credores a que se refere o caput deste artigo podem ser transferidos para:
I - outro estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado;
II - estabelecimento localizado em outro Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como contribuinte substituto, para ser compensado com débito do imposto devido a este Estado.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente aos créditos decorrentes de entradas ocorridas até 31 de outubro de 2024 e aos saldos credores existentes na referida data;
II - não se aplica às usinas de biocombustíveis e às destilarias localizadas neste Estado, que produzam combustíveis renováveis utilizando recursos naturais como produtos agrícolas ou vegetais, e que possuam os saldos credores de ICMS a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que deve ser observado o disposto no Decreto nº 16.306, de 25 de outubro de 2023.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda