DECRETO Nº 16.528, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 16.528, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivo do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 35/77, implementadas pelo Convênio ICMS 99/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 41. .......................................:
.......................................................
§ 3º A isenção prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também:
I - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;
II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
§ 4º O registro genealógico oficial de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETA:
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 35/77, implementadas pelo Convênio ICMS 99/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n
“Art. 41. .......................................:
.......................................................
§ 3º A isenção prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também:
I - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;
II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
§ 4º O registro genealógico oficial de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda