DECRETO Nº 15.573, DE 01 DE MARÇO DE 2023

DECRETO Nº 15.573, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 06/03/2023

Altera o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre a Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), na forma que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, c/c art. 405, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza.

CONSIDERANDO o art. 257 da Lei Complementar nº 159, de 2013, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes e responsáveis tributários de ISSQN, especialmente quanto à entrega de declarações com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados.

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nas normas do Regulamento do Código Tributário do Município, para disciplinar a entrega da Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), visando a simplificação, agilidade e transparência na apuração e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido sobre os serviços tomados pelos proprietários de obras de construção civil e na expedição de Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 469, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 469..........................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo, quando realizado automaticamente pelo sistema de gestão tributária, prescinde da designação de agente fiscal. ” (NR)

II - O art. 625, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 625. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 8º A dedução dos valores dos documentos previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “e” do inciso II, do caput deste artigo, da base de cálculo do ISSQN, observará, ainda, o disposto nos artigos 582, 583 e 584 deste Regulamento, e a condição do serviço ser parte do custo da obra objeto da tributação. ” (NR)

III - O art. 632-A, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 632-A. Para fins da tributação do ISSQN de responsabilidade dos tomadores de serviços de construção civil, na forma desta Seção, as pessoas previstas no caput do artigo 619 deste Regulamento são obrigados a entregar à Secretaria Municipal das Finanças, a Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), conforme o disposto na Subseção I-A, da Seção VI, do Capítulo VI, do Título I, Livro Terceiro deste Regulamento.” (NR)

IV - A Seção VI – Das Declarações e da Escrituração Fiscal, do Capítulo VI, do Título I, do Livro Terceiro, do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção I-A – Da Declaração de Dados de Obras de Construção Civil, com os artigos 739-A a 739-L: ,

“Subseção I-A – Da Declaração de Dados de Obras de Construção Civil

Art. 739-A. Os proprietários de obras de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma de prédios são obrigados a declarar os dados da obra e dos documentos relativos aos serviços tomados, para fins tributários, na forma e nas condições previstas nesta subseção.

Parágrafo único. O proprietário de obra é qualquer pessoa física ou jurídica ou pessoa a esta equiparada, proprietária ou possuidora de bem imóvel que nele seja realizada obra de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma, abrangendo inclusive o incorporador, o síndico ou condômino de unidade imobiliária e o responsável pela obra.

Art. 739-B. A Declaração de Dados de Obras de Construção Civil (DDOC), destinada a apuração do ISSQN devido na forma da Subseção III, da Seção I, do Capítulo IV, deste Título, deverá conter:

I – a identificação do imóvel e do proprietário da obra;

II – os dados da obra, compreendendo os números de inscrições nos cadastros nos quais ela foi cadastrada, o tipo de obra, das datas de início e de conclusão, as áreas construídas, ampliadas, demolidas ou reformadas;

III – os dados relativos aos serviços tomados, compreendendo os tipos e os respectivos documentos, quando o declarante pretender realizar alguma dedução da base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 625 deste Regulamento; e

IV – a documentação comprobatória dos dados informados.

§ 1º A identificação do imóvel no qual a obra foi realizada será feita pelo seu número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município (CIM) ou pelo número do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se).

§ 2º O proprietário da obra necessita encontrar-se previamente cadastro no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).

§ 3º As informações a serem fornecidas, relativas aos serviços tomados, compreenderá os dados dos documentos relativos à contratação de serviços e de locação ou seção de bens e equipamentos de qualquer natureza integrantes do custo da obra, da demolição, da reparação, da conservação ou da reforma, com incidência do ISSQN neste Município e com retenção na fonte e recolhimento pelo tomador ou com o pagamento pelo próprio prestador, efetivado no período compreendido entre o início e o final da obra.

§ 4º Quando o proprietário da obra for pessoa jurídica, as informações relativas aos serviços tomados de terceiros – não empregados do proprietário da obra, consubstanciados em documento fiscal, serão extraídos da sua escrituração fiscal realizada na forma disposta na Subseção V, desta Seção.

§ 5º A apuração da base de cálculo do ISSQN e a dedução dos serviços tomados declarados na DDOC serão realizadas com base nas regras dispostas na Subseção III, da Seção I, do Capítulo IV.

Art. 739-C. A DDOC será realizada e entregue exclusivamente por meio digital em aplicativo disponibilizado no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN), pela Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão da obra, da demolição, da reparação, da conservação ou da reforma.

§ 1º Quando o proprietário da obra houver requerido o Habite-se, por meio do ambiente digital mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ou protocolizado requerimento de cadastramento junto à SEFIN, no período estabelecido no caput deste artigo, a DDOC poderá ser entregue ou complementada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data geração das inscrições imobiliárias ou do cadastramento da obra, da demolição, da reparação, da conservação ou da reforma no CIM.

§ 2º A DDOC será gerada automaticamente, no modo expressa, com base nos dados da obra fornecidos no aplicativo de emissão do Habite-se, quando o requerente concordar com o valor do ISSQN da construção calculado, e no modo rascunho, se houver discordância do valor gerado ou existir serviços tomados a serem deduzidos da base de cálculo do imposto.

§ 3º A concordância com o valor do ISSQN da construção calculado na forma disposta no § 2º deste artigo constitui o crédito tributário correspondente, que será exigido caso não seja pago no prazo estabelecido.

§ 4º A obra, a reparação, a conservação ou a reforma é considerada concluída quando esteja em condições de habitação ou uso e haja pendência apenas de pintura externa ou interna, limpeza de piso do terreno circundante.

Art. 739-D. O aplicativo destinado a realizar a DDOC emitirá protocolo de entrega dos dados, certificando a entrega da declaração, sujeita ao processamento e validação pela SEFIN.

Art. 739-E. A entrega de DDOC por pessoa diversa do proprietário do proprietário do imóvel no qual a obra foi realizada ou do seu representante legal cadastrado no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE), dependerá da prévia outorga de procuração digital, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 739-F. A pessoa obrigada a entregar a DDOC também é obrigada a retificar a declaração entregue com erro ou omissão nos dados declarados.

§ 1º A retificação da declaração terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para corrigir dados, declarar novos documentos de serviços tomados.

§ 2º A declaração retificadora prevalecerá sobre a declaração anteriormente entregue, devendo os arquivos com os registros da declaração originária ou anterior serem mantidos no banco de dados do sistema, para fins de consulta pela Administração Tributária Municipal.

§ 3º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita à aceitação da Administração Tributária Municipal.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à retificação entregue antes do início do processamento da declaração.

§ 5º Não será admitida retificação quando objetivar reduzir o débito de ISSQN relativo à declaração entregue:

I – quando o débito do ISSQN declarado já houver sido extinto;

II – cujo valor do ISSQN a pagar tenha sido objeto de apropriação e cobrança pela SEFIN;

III – quando a declaração entregue esteja em processamento, processada ou quando o declarante tenha sido intimado sobre o início de procedimento fiscal.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o direito de o contribuinte retificar as informações prestadas no DDOC extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da data da conclusão da obra.

Art. 739-G. As pessoas obrigadas a entregar a DDOC também são obrigadas a guardar da documentação utilizada para comprovar os dados informados, durante o prazo decadencial.

Art. 739-H. A entrega da DDOC com valor de ISSQN a pagar caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.

Art. 739-I. A Secretaria Municipal das Finanças, por ocasião do processamento da DDOC, poderá notificar o declarante, preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico Tributário, a apresentar informações complementares à declaração, bem como de diferença de ISSQN a pagar ou a restituir.

Art. 739-J. O ISSQN da construção de responsabilidade dos proprietários de construção civil, de demolição, de reparação, de conservação ou de reforma de prédios, oriundo da DDOC ou de lançamento efetuado ou revisto de ofício, deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da declaração ou da ciência do lançamento.

Art. 739-K. A não entrega da DDOC no prazo estabelecido, bem como a entrega fora do prazo, sujeita a pessoa obrigada a multa prevista no artigo 190, inciso I, da Lei Complementar nº 159, de 2013.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada na hipótese de não retificação da DDOC, nos termos previstos no artigo 739-F, deste Regulamento, antes do início de procedimento fiscal.

§ 2º A entrega da declaração com omissão ou fornecimento de informações incorretas que implique em erro no cálculo da base de cálculo de ISSQN fica sujeita à multa prevista no artigo 190, inciso III, da Lei Complementar 159/2013.

Art. 739-L. Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá a data a partir da qual a obrigação da entrega da DDOC passar a ser exigida. ” (NR)

VI - O § 2º, do art. 740, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 740. ......................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de haver cancelamento, mudança de período ou de data de evento, assim como o agendamento de novo evento para o período já declarado, a pessoa responsável pelo estabelecimento de diversão pública e o organizador do evento deverão entregar declaração retificadora. ” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, ao 01 dia de março de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Data: 06/03/2023