DECRETO Nº 14.496 DE 27 DE JUNHO DE 1978 (REGULAMENTO ISS/BELÉM)

DECRETO Nº 14.496 DE 27 DE JUNHO DE 1978

 

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Post atualizado em: 20/01/2021

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A QUE SE REFERE O ARTO 1º DO DECRETO Nº 14.496/78-GP, DE 27 DE JUNHO DE 1978. CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista contida no artigo 21 da Lei Nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, em sua totalidade. ao imposto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções da lei.

Parágrafo único. A incidência do imposto independe:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - Do resultado financeiro obtido na atividade.

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

Art. 3º REVOGADO

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º REVOGADO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme disposto na Lei nº 7.056/77.

Art. 6º Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior a Secretaria Municipal de Finanças poderá elaborar pauta periódica que reflita o preço do serviço corrente na praça.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças arbitrará a importância a ser paga sem prejuízo de cominação das penalidade cabíveis, no caso de:

I - Declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local;

II - Inexistência da declaração ou não emissão de documentos fiscais.

CAPÍTULO IV - DO ARBITRAMENTO

Art. 7º O imposto será arbitrado, exclusivamente, quanto aos fatos geradores ocorridos no período em que a fiscalização verificar qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 7.056/77 (Código Tributário Municipal).

Parágrafo único. Além dos elementos previstos pela Lei nº 7.056/77, a fiscalização apurará os seguintes:

I - O valor das despesas gerais, dos salários e encargos sociais;

II - O custo do material empregado na prestação dos serviços, acrescidos da margem de lucro.

Art. 8º De acordo com os elementos apurados pela fiscalização na forma do artigo anterior, o valor do arbitramento será fixado pelo inspetor que lavrar o respectivo auto de infração, mediante despacho fundamentado.

CAPÍTULO V - DA ESTIMATIVA

Art. 9º O imposto poderá ser estimado nos casos previstos pela Lei nº 7.056/77.

Art. 10. É facultado à administração rever, a qualquer tempo, o valor da estimativa e passar os contribuintes estimados genericamente para a categoria de estimados individualmente ou vice-versa, assim como cancelar o regime e estimativa de forma geral, parcial ou individual.

Art. 11. A estimativa entrará em vigor no mês seguinte:

I - Ao da publicação, no Diário Oficial, do ato que a instituiu, quando geral;

II - Ao da ciência do contribuinte da respectiva portaria, quando individual.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 12. O recolhimento do imposto será efetuado na Secretaria Municipal de Finanças ou entidades por ela autorizadas:

I - REVOGADO

II - REVOGADO

III - Dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do inicio da atividade que se referirá ao movimento correspondente à operação ou serviço realizado ou em andamento, quando a pessoa física ou jurídica, sujeita ao imposto, não tenha domicílio ou seja contribuinte intermitente ou eventual;

IV- REVOGADO

§ 1º O imposto será pago por intermédio de guia cujo modelo acompanha este regulamento

§ 2º No caso de profissionais autônomos, o recolhimento de imposto devido será feito através de guia emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, para cujo pagamento o contribuinte receberá o respectivo lançamento.

§ 3º REVOGADO

Art. 13. Em casos excepcionais, e com o fim de facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, de obrigações acessórias, o Secretário Municipal de Finanças poderá, fundamentadamente, estabelecer regime especial de pagamento do imposto.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que a ela isenta ou em gozo de imunidade, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal de Contribuinte, antes de iniciar quaisquer atividades, utilizando o Boletim de Inscrição e Atualização Mobiliária (BIAM).

Art. 15. Efetivada a inscrição, será fornecido ao contribuinte o respectivo documento de identificação, conforme modelos anexos, no qual estará indicado o número da inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá outros documentos e formulários, assim como os procedimentos e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição.

Art. 17. Os pedidos de cancelamento de inscrição devem, sempre que possível, ser acompanhados de documentação comprobatória da alegação, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único- A não declaração da inscrição no pedido a que se refere este artigo, sujeitará o interessado ao pagamento das buscas necessárias para a devida identificação.

SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 18. Os contribuintes que exerçam atividades em que o imposto é devido sobre o movimento econômico deverão manter, em seus estabelecimentos, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas e Saídas;

II - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 1º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos aprovados, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 2º Os contribuintes sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem o livro mencionado no inciso I deste artigo devidamente autenticado pela repartição competente, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento.

Art. 19. O livro de Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração do movimento de entrada e saída de bens ou objetos a qualquer título, no estabelecimento do prestador de serviços.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas e saídas efetivadas no estabelecimento.

§ 2º As entradas de bens ou objetos, de valor inferior a 1 (uma) unidade fiscal, para o uso ou consumo no próprio estabelecimento, serão agrupadas em um só lançamento no último dia de cada mês.

§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada ao fim de cada mês, para apuração do valor total das operações.

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Art. 21. Os livros fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão competente.

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Art. 23. Os lançamentos nos livros devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês.

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões ou rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º As correções serão feitas por meio de tinta vermelha, sobre a palavra, número ou quantia errada.

§ 3º No livro de Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponde a um mês; não havendo movimento econômico ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias.

§ 5º Será permitido a escrituração por processo mecânico ou computação eletrônica, mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 27. Os contribuintes do imposto sobre serviços emitirão notas fiscais, conforme modelos em anexo, e outras que a Secretaria Municipal de Finanças venha a criar.

§ 1º Os prestadores de serviço de transporte de natureza municipal, por ônibus, descritos no subitem 16.01 do artigo 21 da Lei no 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei no 8.293, de 30 de dezembro de 2003, deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ao final do dia, consolidando todo o movimento econômico apurado no validador de bilhetagem eletrônico e outros sistemas de controle. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 2º Os prestadores de serviço de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, descritos nos subitem 8.01 do artigo 21 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293 de 30 de dezembro de 2003, deverão emitir uma nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e para cada aluno, observando o seguinte:

I - para emissão da nota fiscal poderá ser indicado como tomador de serviços o aluno ou seu responsável financeiro;

II - quando o responsável financeiro não for o próprio aluno, deverá ser indicado no corpo da nota fiscal o nome do aluno;

III - quando houver um único responsável financeiro por mais de um aluno, poderá ser emitida apenas uma nota fiscal, na qual deverá estar discriminado o nome dos alunos e os respectivos valores faturados. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.908, de 01.03.2010, DOM Belém de 01.03.2010)

Art. 28. Ficam dispensados da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e:

I - os teatros;

II - as instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN desde que apresentem ao Fisco a Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, na forma estabelecido no artigo 5º e 6º do Decreto nº 51.517, de 31 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la;

III - os profissionais autônomos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 62.908, de 01.03.2010, DOM Belém de 01.03.2010)

Art. 29. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, isenção ou redução de base de cálculo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 30. Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as notas fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

Art. 31. Quando o documentado fiscal for cancelado, as vias nele existentes serão conservadas, declarando-se os motivos que determinaram o cancelamento e referindo-se, se for o caso, ao novo documento emitido.

Art. 32. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico e com a apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 3º O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via: repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - 2ª via: estabelecimento usuário;

III - 3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 33. Caso existam incorreções nas características das notas fiscais, poderá, mediante autorização do órgão competente, ser aposto carimbo que corrija as incorreções.

Art. 34. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços que também o sejam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderão, caso o fisco estadual autorize, obter aprovação para se utilizarem do modelo de nota fiscal estadual, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo único. Depois de autorizado pelo fisco estadual, o contribuinte deverá requerer a aprovação do órgão municipal competente, juntando ao pedido:

I - Cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz as exigências da legislação respectiva;

II - Modelo de nota fiscal adaptado e apresentado ao órgão estadual;

III - Razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 35-A. requerimento do contribuinte, o órgão municipal competente poderá autorizar a emissão do cupom de máquina registradora que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

Art. 36. O cupom de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes indicações:

I - Nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do estabelecimento emitente II - Dia, mês e ano da emissão;

III - Número de ordem de cada operação, obedecida rigorosamente seqüência numérica;

IV - Valor total da operação;

V - Número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.

Parágrafo único. A fita-detalhe deverá conter as mesmas indicações, além do valor total diário de operações.

Art. 37. O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e a possuir talonário de nota fiscal para uso quando a máquina apresentar defeito.

Art. 38. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora com defeito ou em desacordo com as disposições deste regulamento terá a base de cálculo do imposto fixada por arbitramento.

SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 39. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais ou instituir outros livros e documentos para controle e fiscalização do Imposto.

Art. 40. O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 41. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O pedido deve ser devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

§ 2º Os modelos devem ser apresentados em 2 (duas) vias.

Art. 42. A extensão de regime especial concedido por outro Município dependerá de aprovação por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Para a aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida.

Art. 43. Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Serviços, que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá primeiramente obter a aprovação do órgão estadual competente e, em seguida, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais; os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, por este Regulamento ou por outros atos normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação.

Art. 45. Os livros e documentos fiscais devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos no estabelecimento respectivo, somente podendo ser retirados para escritório de contabilidade registrados ou para atender requisição de autoridade competente.

Art. 46. O extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, ao órgãos competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houver registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, assim como o seu prazo.

§ 2º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, no Diário Oficial do Município, anexando cópias da publicação à petição de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A legalização dos novos livros e documentos fica condicionado à observância do disposto neste artigo.

Art. 47. Os contribuintes sujeitos a imposto calculado sobre o movimento econômico e os contribuintes substitutos, nos termos da Lei 7.649, de 19 de julho de 1993, deverão apresentar:

I - declaração fiscal mensal das atividades realizadas como prestador ou tomador de serviço;

II - Ficha de Informação Anual - FIA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.039, de 18.03.1999, Ed. de 18.03.1999)

§ 1º A declaração fiscal mensal de que trata o inciso I será representada:

a) pelas guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços;

b) pela Declaração Fiscal Mensal de Serviço - DFMS, a qual deverá discriminar todos os serviços realizados ou tomados, tributáveis pelo ISS, bem como, notas fiscais de serviço emitidas ou recebidas, através de processamento eletrônico de dados.

§ 2º Ficam dispensadas da entrega da DFMS as empresas e entidades que durante o mês não tomarem ou prestarem serviços tributáveis pelo ISS.

§ 3º Ainda que não haja movimento econômico, os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão apresentar a declaração fiscal mensal através da autenticação das guias sem movimento.

§ 4º A DFMS de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentada a te o dia 05 do mês subseqüente ao mês de competência, através do meio eletrônico, que será definido e disponibilizado pela Secretaria de Finanças, sendo exigível a partir de 05 de maio do presente exercício fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.039, de 18.03.1999, Ed. de 18.03.1999)

§ 5º A Ficha de Informação Anual - FIA, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser apresentada até 31 de janeiro do ano subseqüente, através do modelo fixado por ato da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.039, de 18.03.1999, Ed. de 18.03.1999)

§ 6º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos obrigados os meios eletrônicos necessários ao cumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviço - DFMS, através de disquetes.

§ 7º O descumprimento da obrigação de que trata o Inciso I deste artigo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 80, XIII da Lei 7.056/77, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.039, de 18.03.1999, Ed. de 18.03.1999)

§ 8º A entrega da DFMS ou da FIA fora dos prazos previstos neste artigo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso XIII, da Lei 7.056/77, sem prejuízo da outras cominações legais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII - DA CONSTRUÇÃO CIVIL SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 48. O Imposto Sobre Serviços incide sobre a execução de construção civil e obras hidraúlicas, entendidas como tais a:

I - Construção, demolição, reforma ou reparo de edificações em geral;

II - Construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - Construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - Construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - Execução de obras de terraplanagem e pavimentação em geral;

§ 1º Compreendem-se também como obras de construção civil e hidráulicas os serviços auxiliares necessários à sua execução, tais como os de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheira, instalações elétricas e hidráulicas.

§ 2º A execução de projetos e estudos de viabilidade técnica de engenharia e a fiscalização técnica de obra inclui-se entre os serviços de construção civil.

§ 3º Não se enquadram no conceito acima os estudos gerais de macro e microeconomia.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 49. São contribuintes do Imposto Sobre Serviços devido pela execução de obras hidráulicas ou de construção civil, entre outros, os seguintes:

I - Construtores ou empreiteiros principais;

II - Empreiteiros secundários e subempreiteiros que executam a totalidade ou parte da obra, ou seja por empreitada global ou somente de mão-de-obra, seja por empreitada de administração, esta também chamada construção por administração ou a preço de custo.

§ 1º Considera-se construtor ou empreiteiro principal, para efeito deste artigo, a pessoa física ou jurídica que devidamente habilitada assume a responsabilidade técnica pela obra total e a executa ou administra sua execução;

§ 2º Considera-se empreiteiro secundário e subempreiteiro de obras para efeito deste artigo, a pessoa física ou jurídica que executa qualquer dos serviços abaixo discriminados:

a) Estudos e projetos técnicos, específicos para uma obra realizada ou em andamento, cálculos estruturais;

b) Escavação, movimento de terra, desmonte de rocha, manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra;

c) Serviços especiais de fundação, estacas, tubulação, etc.;

d) Serviços de carpinteiros de formas;

e) Serviços de estucador (revestimento em todas as modalidades);

f) Serviços de alvenaria de tijolos e pedras;

g) Serviços de ladrilheiro, azulegista e pastilhei-ro, inclusive revestimentos especiais decorativos;

h) Serviços de carpinteiro de esquadrias, armações e telhados;

i) Serviços de marmorite;

j) Serviços de colocação de mármore;

l) Serviços de colocação de serralheiros (ferro e alumínio);

m) Serviços de colocação de tacos e frisos, como pavimentação;

n) Serviços de colocação de pavimentação especiais, não especificadas acima;

o) Serviços de colocação de vidros (vidraceiro);

p) Serviços de pintura em geral;

q) Serviços de impermeabilização e isotermia;

r) Serviços de instalações hidráulicas e de esgotos;

s) Serviços de pavimentação de concreto ou paralelepípedos, inclusive meios-fios, colocação de manilhas de cerâmicas, tubos de concreto, caixa e ralos.

§ 3º Os serviços de colocação e montagem efetuados pelos próprios fornecedores ou fabricantes integrarão a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadoria.

Art. 50. Ficará obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele contribuinte que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste sua atividade profissional.

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 51. REVOGADO

Art. 52. Considera-se preço total da operação, para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido em virtude de serviços, incluindo:

I - Na empreitada global ou de mão-de-obra e respectivamente subempreitadas, o preço total ajustados, seus acréscimos e reajustamentos;

II - Na empreitada e subempreitada de administração, o montante das quantias recebidas como remuneração ou pagamento dos serviços ajustados, inclusive os recebimentos globais relativos à mão-de-obra, correspondentes a salários e ao pagamento de encargos trabalhistas e de previdência social, salvo a mão-de-obra contratada diretamente por condomínios registrados e inscritos no Cadastro do Município de Belém, caso em que a responsabilidade do recolhimento do imposto sobre serviços lhes compete diretamente.

III - O valor recebido pelo prestador do serviço como reembolso ou para pagamento de impostos de que seja diretamente o contribuinte ou responsável.

IV - O valor da locação de máquinas, motores e equipamentos quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço geral da prestação de serviços, sem destaque.

§ 1º Não se incluem, no preço total da operação a que se refere este artigo, as importâncias recebidas pelo prestador do serviço para aplicação no pagamento de despesas ou encargos do contratante da obra, nem as recebidas em reembolso de pagamento de tais despesas ou encargos.

§ 2º Entende-se por encargos ou despesas do contratante aquela cuja a obrigação e responsabilidade de pagamento lhe seja diretamente imputável e desde que tais despesas estejam vinculadas com o terreno, a obra, ou o empreendimento imobiliário, excluída, entretanto, a mão-de-obra referida no inciso II deste artigo.

Art. 53. Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "Habite-se".

§ 1º O momento de incidência do imposto é determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e de terreno.

§ 2º Constituirão a base de cálculo as parcelas relativas a:

a) valores recebidos do Agente Financeiro relativos às unidade vendidas antes do "Habite-se"

b) valores recebidos do adquirente e correspondentes à cota de terreno e à parte não financiada da obra.

§ 3º A apuração do Movimento Econômica, nestes casos, será feira através do Mapa que acompanha este Regulamento, e segundo as instruções nele contidas.

Art. 54. Nos serviços de demolição de prédios, considera-se preço total da operação, para efeito de cálculo do imposto, os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

Parágrafo único. Nos casos em que os serviços prestados pela firma de demolições ou congêneres forem pagos, total ou parcialmente, com material proveniente da demolição, as empresas demolidoras ficarão dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços.

SEÇÃO IV - DAS ATIVIDADES PARARELAS

Art. 55. A alíquota do ISS será de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos seguintes serviços, mesmo quando executados por construtores, empreiteiros ou subempreiteiros e vinculados a outros serviços sujeitos à alíquota de 2% (dois por cento):

I - Locação de máquinas, motores e equipamentos quando houver remuneração destacada para o aluguel, sendo tributado o valor total recebido;

II - Execução de fretes e transportes;

III - Atuação por meio de comissões, inclusive se derivadas da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

IV - Efetivação de pagamento de despesas ou encargos de contratante dos serviços, sendo considerada remuneração sujeita ao tributo, qualquer quantia que exceda ao montante dos pagamentos efetivamente realizados;

V - Contratos de manutenção de equipamentos e outros em geral;

VI - Raspagem e calafetagem de assoalhos.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III será tributado o preço global do serviço sem qualquer desconto ou dedução.

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 56. Fica criado, conforme modelo anexo, o Demonstrativo de Unidades Executadas através do Plano Nacional de Habitação, cuja venda tenha sido realizada antes do "Habite-se".

Parágrafo único. O Demonstrativo de que trata este artigo será escriturado conforme instruções contidas em seu verso.

Art. 57. O Demonstrativo de que trata o artigo anterior poderá ser impresso em folhas soltas, segundo o modelo, numeradas tipograficamente.

Art. 58. A escrituração deverá ser feita a tinta, sem rasuras nem emendas; as retificações deverão ser feitas com clareza, de forma a não deixar dúvidas sobre o movimento econômico tributável.

Art. 59. A escrituração não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias após o encerramento do mês.

SEÇÃO VI - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

Art. 60. Os construtores e empreiteiros principais ficam responsáveis pelo recolhimento na fonte do imposto sobre serviços devido pelas firmas subempreiteiras.

Art. 61. No regime de construção por administração, quando o pagamento de importâncias de empreiteiros ou subempreiteiros de mão-de-obra é de responsabilidade do condomínio, caberá a este fazer o recolhimento do imposto, caso o empreiteiro principal ou construtor não o faça.

Art. 62. O construtor ou empreiteiro principal que não desejar a retenção do imposto na fonte, conforme previsto no artigo 54, fica obrigado a comunicar o fato ao órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias após o inicio da obra.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo acima implicará na aceitação da responsabilidade pela retenção do imposto.

Art. 63. Não estão sujeitos à retenção do imposto previsto nesta SEÇÃO:

I - Os serviços de subempreiteiros com emprego de material, enumerados pelo § 2º do artigo 44;

II - Os serviços executados por profissionais autônomos ou liberais, inscritos no cadastro fiscal do município de Belém;

III - Os serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resinas sintéticas em geral.

Art. 64. A retenção será consignada no ato da emissão do documento fiscal pelo subempreiteiro, em todas as suas vias, devendo ser aposto carimbo com os seguintes dizeres:

DECLARAMOS QUE EFETUAMOS A RETENÇÃO DO ISS PREVISTO NO ART. 62 DO DECRETO Nº 14.496/78-GP, CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO:

Valor dos Serviços - CR$ ..........

Menos ISS Retido (2%) - CR$ ..........

Valor Líquido - CR$ ..........

Razão Social da Fonte Pagadora -------------------------------

Endereço --------------------------------

Inscrição no Cadastro Municipal --------------------------------

Assinatura do Responsável pela fonte pagadora -------------------------------

Art. 65. Todo construtor ou empreiteiro principal que retiver o imposto e não o recolher à Fazenda Municipal no prazo previsto será autuado por apropriação indébita, estando sujeito à multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto apropriado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

SEÇÃO VII - DO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES

Art. 66. Quando o contribuinte de que trata este CAPÍTULO exercer duas ou mais atividades que tenham tratamento tributário diferente, deverá ser feita escrituração separada para cada atividade.

Parágrafo único. Não havendo separação, a tributação incidirá pela alíquota mais elevada, sobre o total do movimento econômico das operações que não se puderem distinguir.

Art. 67. Os prestadores de serviços de construção civil isentos do imposto deverão obrigatoriamente comprovar essa condição quando de sua fiscalização pela Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de serem considerados a ele sujeitos.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE DE CARGA

Art. 68. Considera-se transporte municipal de carga, bens, objetos, valores, mercadorias e passageiros o efetuado dentro dos limites do Municipio.

§ 1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo utilizarão, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, o formulário anexo a este regulamento.

§ 2º É vedado às empresas de que trata este artigo deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

Art. 69. A base de cálculo dos serviços de transportadoras que não disponham de frota própria e se limitem a agenciar transportes a serem realizados por outras empresas, para o território de outros Municípios, é igual ao saldo do preço recebido e o preço pago à transportadora efetiva, desde que esta última seja inscrita no órgão competente do Município de Belém.

CAPÍTULO X - DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Art. 70. O imposto incidente sobre a prestação de serviços referentes à concessão de cartões de créditos será calculado sobre o movimento econômico decorrente das receitas de:

I - Taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;

II - Taxa de renovação anual do cartão de crédito;

III - Taxa de filiação de estabelecimento;

IV - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados.

CAPÍTULO XI - DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 71. São considerados serviços de atividade turística receptiva, para os fins previstos na Lei e Regulamento, em conjunto:

I - Agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres.

II - Reservas de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios (sightseeing), dentro e fora do país;

IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérprete;

V - Emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachante;

VII - Venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;

VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros;

IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Art. 72. As bases de cálculos do imposto incluirão todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:

I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores dos serviços agenciados (overprice);

II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismos, quando estes as transferirem para terceiros.

Art. 73. Quando de tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir da base de cálculo do imposto o valor das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

Art. 74. Ressalvado o disposto no artigo anterior, São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a pessoas jurídicas do ramo de turismo; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

CAPÍTULO XII - DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 75. Considera-se fato gerador do imposto a prestação, por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, dos seguintes serviços:

I - Cobrança de carnês, bilhetes de seguros, contas e assemelhados;

II - Cobrança de títulos e cheques, na mesma ou em outra praça, exceto os descontados, caucionados ou recebidos a qualquer título, em garantia de operações de empréstimos;

III - Cobrança de dividendos;

IV - Custódia de bens ou de valores;

V - Locação de bens móveis, cofres e caixas-fortes;

VI - Cobrança de aluguéis;

VII - Ordem de pagamento ou de crédito, bem como a transferência de fundos interbancários entre Municípios;

VIII - Cobrança de taxa de distribuição pelos bancos de investimentos e corretoras de valores que administram fundos;

IX - Cobrança de taxa de cadastro, pelos bancos de investimentos, para a aprovação de crédito direto;

X - Cheques de viagem, cheques visados e vistos em cheques;

XI - Agenciamento, corretagem ou interdição de câmbio e seguros;

XII - Planejamento ou assessoramento financeiro;

XIII - Serviços de análise técnico-econômico-financeiro de projetos;

XIV - Auditoria e análise financeira;

XV - Fiscalização de execução de projetos financeiros;

XVI - Serviços de resgate de letras e aceite de instituições financeiras;

XVII - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XVIII - Fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento;

XIX - Outros serviços não especificados ou quaisquer outras comissões recebidas não sujeitas ao imposto sobre Operações Financeiras.

Art. 76. Fica instituído o MAPA MENSAL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, conforme modelo anexo, a ser preenchido pelos estabelecimentos existentes no Município de Belém, de acordo com as normas do parágrafo seguinte.

Parágrafo único. O Mapa será confeccionado em forma de talonário e extraído em 2(DUAS) vias, devendo a primeira ser entregue até o dia 15(quinze) do segundo mês seguinte ao dos serviços prestados, na repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças, permanecendo a segunda presa ao bloco, para exibição ao fisco.

CAPÍTULO XIII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 77. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:

I - Das mensalidades pagas pelos alunos, inclusive taxas de inscrição e/ou matrícula;

II - Da receita oriunda do material escolar, inclusive livros fornecidos aos alunos;

III - Da receita oriunda do transporte de alunos;

IV - Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;

VI - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Poder-se-à admitir, em cada exercício, a critério exclusivo da administração, a compensação do pagamento do imposto mediante concessão de bolsas de estudo, desde que atendidos os pressupostos constantes de regulamentação própria.

CAPÍTULO XIV - DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

Art. 78. REVOGADO

§ 1º A base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidos os honorários pagos a profissionais inscritos como autônomos no Município.

§ 2º O imposto poderá ser compensado, a critério do órgão competente, por convênio de assistência médica ou hospitalar com o Município, desde que atendidos os pressupostos constantes de regulamentação própria.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata este CAPÍTULO utilizarão, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, o formulário cujo modelo acompanha este regulamento.

CAPÍTULO XV - DOS HOTÉIS E SIMILARES

Art. 79. O imposto incidente sobre os serviços de que trata este CAPÍTULO será calculado sobre o preço da hospedagem e da alimentação, quando esta estiver incluída no valor da diária.

Parágrafo único. Equiparam-se aos hotéis, para efeito deste Regulamento, as pensões, casas de cômodos, motéis, hospedarias e congêneres.

Art. 80. Os contribuintes que prestem os serviços de que trata este CAPÍTULO deverão utilizar, conforme instruções da Secretaria de Finanças, o formulário que acompanha este Regulamento.

CAPÍTULO XVI - DOS CINEMAS E ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

Art. 81. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos ou exibições de filmes São obrigados a observar as seguintes normas:

I - Dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote, frisa ou similares;

II - Colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com instruções existentes, na qual sejam indicados os preços dos ingressos.

§ 1º O controle do uso dos ingressos, sua venda e utilização deverão seguir normas baixadas pelo órgão federal competente,

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá aprovar modelos de mapas para controle de pagamentos do imposto.

CAPÍTULO XVII - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 82. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente de:

I - Fornecimento de urnas, caixões, coroas, paramentos e flores;

II - Aluguel de capelas;

III - Transporte por conta de terceiros;

IV - Despesas referentes a cartórios e cemitérios;

V - Fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo único. Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste CAPÍTULO poderão deduzir de sua receita bruta as despesas referentes ao fornecimento de flores, aluguel de capelas, transporte por conta de terceiros e com cartário e cemitérios.

CAPÍTULO XVIII - DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIAS

Art. 83. O imposto incide sobre as comissões auferidas em decorrência da prestação dos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loterias, vedada qualquer dedução.

Parágrafo único. O valor das comissões de que trata este artigo é igual a 20%(vinte por cento) do custo dos bilhetes de loteria, custo este considerado como o preço da aquisição, acrescido das parcelas relativas à quota de previdência e à taxa de exploração.

CAPÍTULO XIX - DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

Art. 84. O imposto incide sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais, podendo ser deduzidas as comissões pagas a outras pessoas jurídicas inscritas no cadastro do Município, a título de sub-agenciamento ou intermediação.

Parágrafo único. As pessoas físicas inscritas no cadastro municipal como representantes autônomos pagarão o imposto por alíquota fixa.

Art. 85. Para efeito do artigo anterior, as comissões recebidas do estrangeiro integram a base de cálculo.

CAPÍTULO XX - DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

Art. 86. O imposto incidente sobre as atividades de composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, assim como sobre as atividades de encadernação de livros e revistas, recai sobre os produtos destinados ao autor da encomenda.

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo é aplicável quando:

I - As obras forem realizadas com o fornecimento de matéria-prima pelo encomendante;

II - As obras, embora realizadas com matéria-prima fornecida pela gráfica, se destinarem ao autor da encomenda.

CAPÍTULO XXI - DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

Art. 87. O imposto sobre serviços de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos incide em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário.

CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88. Ficam aprovados os modelos de formulários que integram este Regulamento.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças poderá promover alterações ou modificações nos modelos a que se refere este artigo, de acordo com os resultados de sua colocação em uso, e adotar outros formulários necessários à aplicação da legislação tributária do Município.

Art. 89. O exercício de qualquer das atividades previstas na Tabela anexa pressupõe o pagamento da respectiva taxa de licença para localização e funcionamento, inclusive quando se tratar de renovação de inscrição.

Art. 90. Salvo expressa exceção em lei e neste Regulamento, contam-se os prazos marcados para os efeitos de inscrição, pagamento, recurso ou qualquer outro ato pertinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se vencem em dia de expediente normal da repartição.

Art. 91. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos de acordo com o estabelecido na Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, e na legislação federal pertinente.

Art. 92. O Secretário Municipal de Finanças baixará instruções e normas, quando necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.



Atualizado na data: 20/01/2021