DECRETO Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2021 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Tianguá, de 27/03/2021

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS AO ENFRENTAMENTO A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Municípios cearenses de seguirem a política de isolamento social rígido estabelecida pelo Decreto Estadual nº 34.005, de 27 de março de 2021, por imposição do § 1º do art. 1º do Decreto Estadual de nº 33.980, de 12 de março de 2021;

CONSIDERANDO o colapso do Sistema de Saúde e o grande aumento do número de casos confirmados e de morte por COVID-19 em todo o Estado do Ceará, bem como na Região da lbiapaba;

CONSIDERANDO que cidades vizinhas adotaram nos últimos dias medidas sociais rígidas, inclusive com fechamento de atividades tidas como essenciais, o que naturalmente acarretara vinda dos cidadãos desses municípios a busca dos serviços bancários, econômicos e financeiros oferecidos no município de Tianguá;

CONSIDERANDO, que o maior aumento de transeuntes e cidadãos de cidades vizinhas em busca dos serviços bancários econômicos e financeiros, oferecidos no município de Tianguá, poderá acarretar o maior risco de contagio pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a infecção pelo Coronavírus já provocou em todo brasil mais de 300 (trezentos mil) óbitos, sendo que o Estado do Ceará nesse contexto já possui historio de mais de 517 (quinhentos e dezessete) mil infectados e mais de 13 (treze) milóbitos, no dentro do contexto estadual o Município de Tianguá e por fim no Município de Tianguá isoladamente já conta com 122 óbitos;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos em todo o Brasil é altíssima, sendo taxa de leitos em nosso município a taxa de ocupação de leitos para COVID, nas unidades de atendimentos locais estão em 100% da capacidade de atendimento;

CONSIDENRANDO que o Governo Municipal em parceria com o Governo do Estado e o Governo Federal implantaram junto com a Sociedade São Camilo a qual administra o hospital municipal, disponibilizaram 21 leitos de UTI, e 22 leitos de enfermaria para COVID-19 e na Unidade de Pronto Atendimento 24h, 21 leitos de enfermaria para COVID-19, sondo 06 com Suporte de Ventilação Mecânica;

CONSIDERANDO que os esforços de isolamento continuam necessários devido ao aumento constantes de casos, em especial número de casos no Estado do Ceará e o estrangulamentos das redes públicas e privadas de saúde em todo o Brasil;

CONSIDERANDO que segundo as disposições do Decreto Estadual que fixou o isolamento em todo o território cearense os prefeito municipais não podem flexibilizar medidas restringidas pelas determinações estaduais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal federal, nos autos da (ADI) 6341, confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Devido ao cenário ainda preocupante da COVID-19 no Município de Tianguá, fica prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, a política de isolamento social, nos termos do no Decreto nº 10/2021 do Município de Tianguá - Ceará, e suas respectivas alterações, Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021, e suas respectivas alterações, e por tanto mantem a ratificação das determinações dos decretos estaduais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

§1º. Este decreto além de prorrogar as disposições dos decretos municipais anteriores, e manter em vigência a ratificação municipal das disposições dos decretos estaduais, conforme dispôs o caput, estabelece medidas restritivas e obrigações sobre o funcionamento de supermercado e congêneres, das instituições bancarias, casas lotéricas e correspondentes bancários até o dia 04 de abril de 2021

Art. 2°. Para fins da política de isolamento social à que se refere o art. 1º, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, a suspensão do atendimento presencial das instituições financeiras, bancos, lotéricas e correspondentes bancários, inclusive em equipamentos de auto atendimento, caixas eletrônicos ou qualquer ato que precise ser feito de forma presencial;

§ 1º. Excetua-se da disposição do caput o atendimento virtual de clientes pelos funcionários das agências, podendo os funcionários fazer esse tipo de atendimento dentro das dependências das agências, e os atendimentos presenciais necessários e imprescindíveis a pessoas físicas e jurídicas, aferidos pelos gerentes das agências, com razoabilidade, por agendamento vedada a aglomeração;

Art. 3º. Fica determinado aos supermercados e congêneres que que funcionem com 100% (cem por cento) da capacidade instalada no estabelec imento de checkout com o fim de evitar aglomerações e filas no estabelecimento, sob pena de interdição por sete dias e multa estabelecidas em decretos municipais, estaduais e legislação municipal.

Art.4°.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Luiz Menezes de Lima
Prefeito de Tianguá

Data: 27/03/2021