DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 (RICMS/BA)

DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012
(Publicado no Diário Oficial de 17 e 18/03/2012)

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,

DECRETA

Post atualizado em: 07/01/2021

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I
Da Finalidade do Cadastro

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento.

SEÇÃO II
Da Inscrição no Cadastro

Art. 2º Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15. Redação originária, efeitos até 26/11/15:

“III - na condição de SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;”

a) sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;; 

b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto.

IV - na condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas opções anteriores.

§ 1º O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.

§ 2º O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

§ 3º O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-seá na condição de MICROEMPRESA.

§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal Avulsa, para registro de suas operações.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 2º foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.”.

§ 5º O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa.

§ 6º A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no caput deste artigo da obrigação de se inscreverem no cadastro.

§ 7º Fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.

§ 8º Quando a área de um imóvel rural:

I - abranger o território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no município em que estiver situada a maior área da propriedade;

II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.

§ 9º Revogado;

Nota: O § 9º do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao § 9º do art. 2º pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos de 28/12/16 a 31/12/19:
“§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra  decreto_2012_13780_ricms_texto.doc empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando for autorizado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão;”

Redação anterior dada ao § 9º do art. 2º pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 15/11/13 a 27/12/16:
“§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão.”

Redação anterior dada ao § 9º tendo sido acrescentado ao art. 2º pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos a partir de 29/03/13 a 14/11/13:
“§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.”

§ 10. Revogado.

Nota: O § 10 do art. 2º foi revogado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao § 10º, tendo sido acrescentado ao art. 2º pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 27/11/15 a 06/05/19:
“§ 10. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, para se inscrever no CAD-ICMS da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Substituição Tributária – GERSU os seguintes documentos:
I - certidão negativa de tributos estaduais;
II - alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal local;
III - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para não contribuintes localizados neste Estado.”.

Art. 3º A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da Secretaria da Receita Federal, no endereço eletrônico “ http://www.receita.fazenda.gov.br ”.

§ 2º Tratando-se de contribuintes não constituídos como pessoa jurídica, a inscrição, a alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida na repartição fazendária mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC.

§ 3º O pedido de concessão da inscrição deverá ser submetido a análise e decisão do titular da inspetoria fiscal quando o requerente estiver como titular, sócio ou responsável legal que participa de outra empresa tornada inapta no cadastro por indício de prática de operações fraudulentas ou com débitos inscritos em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Art. 4º Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal.

Art. 5º O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:  

I - certidão negativa de tributos estaduais;

II - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para este Estado;

III - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando solicitado;

IV - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado.

Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.” (NR);

Nota: A redação atual do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“Art. 5º O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
I - estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;
II - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

Redação anterior dada ao inciso III do caput do art. 5º pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13 a 06/05/19:
“III - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado pela GERSU.”

Redação originária do inciso III, efeitos até 19/06/13:
“III - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.”

Redação originária do parágrafo único, efeitos até 06/05/19:
“Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.”

Art. 6º Na hipótese de existir mais de um contribuinte pessoa jurídica explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.

Art. 7º Será concedida apenas uma inscrição:

I - no caso de propriedades rurais contíguas situadas no mesmo município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;

II - no caso de imóvel rural situado em território de mais de um município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no município em que estiver a maior área da propriedade.

Art. 8º Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:

I - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP;

II - que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;

III - na hipótese de qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação;

IV - quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados neste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.

Art. 9º É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. Não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.

Art. 10. Não são considerados estabelecimentos diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;

III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;

IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 10 pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Art. 11. Fica facultado ao fisco:

I - autorizar inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

II - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado.

Parágrafo único. Não deverão ser feitas as exigências de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 12. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:

I - sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da
inscrição;

II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.

Art. 13. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.

Art. 14. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de “sócio irregular”, sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:

I - “inapta”;

II - revogado.

Nota: O inciso II do art. 14 foi revogado pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"II - “suspensa - pedido de baixa”, se anteriormente se encontrava na situação “inapta” aludida no inciso I deste artigo.".

Art. 15. O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais via Internet.

Art. 16. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário, metroviário ou dutoviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 16º foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário ou aquaviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;”

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (Convs. ICMS126/98 e 30/99);

III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado;

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 16 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89;”

IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;

V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/98);

VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA).

§ 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá:

I - providenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que:

a) o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas;

b) no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos fiscais emitidos pelos diversos estabelecimentos;

c) o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão;

d) o documento referido neste inciso será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - indicar, no campo “Observações” ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;

III - manter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão;

IV - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

V - apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros.

§ 2º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.


§ 3º Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no § 2º, emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.

§ 4º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.

§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observarse-ão as disposições da Seção IV do Capítulo XV.

Art. 17. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27.

Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo fisco das informações cadastrais, fotocópia:

I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos sócios;

Nota: A redação atual do inciso I do art. 18 foi dada pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 31/01/14.

Redação originária do inc. I do art. 18, efeitos até 30/01/14:
“I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;”

II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;

VI – revogado;

Nota: O inciso VI do art. 18 foi revogado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;”.

VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

Art. 19. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 18:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;

II - registro e autorização pela ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de transportador revendedor retalhista (TRR) ou de distribuidor de combustíveis ou de gás liquefeito de petróleo - GLP;

III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhõestanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;

V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;

VI - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;

VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP;

VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00;

IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

X - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição
do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

§ 3º Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X do caput, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal.

Art. 20. A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.

Art. 21. O Documento de Identificação Eletrônico (DIE), que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitido em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico “ http://www.sefaz.ba.gov.br ” e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ (MF);

II - o número de inscrição estadual;

III - o nome ou razão social;

IV - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

V - código e descrição da atividade econômica;

VI - a condição cadastral;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a data da situação cadastral;

X - a data da consulta.

Art. 22. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.

Art. 23. O contribuinte é responsável pela verificação, via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

SEÇÃO III
Das Alterações Cadastrais

Art. 24. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de até o último dia útil do mês subsequente à data do registro da alteração, nos demais casos.

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento da condição cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma condição.

§ 2º O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.

§ 3º As alterações cadastrais poderão ser realizadas de ofício.

SEÇÃO IV
Da Desabilitação Cadastral
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 25. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão ou baixa da inscrição.

Parágrafo único. A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes, ficando o titular ou sócio considerado irregular, caso a empresa possua débito inscrito em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade.

SUBSEÇÃO II
Da Suspensão da Inscrição

Art. 26. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.

§ 1º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte solicitar reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do referido prazo.

§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

SUBSEÇÃO III
Da Inaptidão da Inscrição

Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;

V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;

VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CSDMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;

Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 27 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;”

VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes;

Nota: O inciso VII do caput do art. 27 foi revigorado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 15/11/13.

Redação anterior dada ao inciso VII do caput do art. 27 tendo sido revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos de 01/08/12 até 14/11/13.
“VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes e após a ciência do correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação;”

VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações interestaduais;

c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo eletrônico com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária;

X – revogado.

Nota: O inciso X do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“X - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;”

XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio;


XII - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;

XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;

Nota: A redação atual inciso XIII do caput do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“XIII - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:

a) estiver com o registro ou a autorização cancelado na ANP;

b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;”

XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;

Nota: A redação atual inciso XIV do caput do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“XIV - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o código 4731-8/00, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP;

d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade;”

XV - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição por pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular;

XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de documentos fiscais eletrônicos está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;

Nota: A redação atual do inciso XVI do caput do art. 27 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao inciso XVI, tendo sido revigorado pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos de 10/06/14 a 31/05/18:
“XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;” O inciso XVI do caput do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12 a 09/06/14.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;”

XVII - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária;

XVIII - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que  excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao caput do art. 27 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

XIX - quando, em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte:

a) estiver omisso com a entrega por dois meses;

b) apresentar sem as informações exigidas;

c) apresentar com declaração falsa;

Nota: A redação atual do inciso XIX do caput do art. 27 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao inciso XIX do caput do art. 27 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 06/05/19:
“XIX - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar ou de forma reiterada apresentar com declaração falsa ou com omissão de informação;”

Redação anterior dada ao inciso XIX tendo sido acrescentado ao caput do art. 27 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos de 21/12/12 a 31/12/18:
“XIX - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, apresentar em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;”

XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal;

Nota: O inciso XX foi acrescentado ao caput do art. 27 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;

Nota: O inciso XXI foi acrescentado ao caput do art. 27 pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, efeitos a partir de 11/04/15.

XXII - quando o contribuinte deixar de cumprir obrigação imposta por regime especial de fiscalização.

Nota: O inciso XXII foi acrescentado ao caput do art. 27 pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, efeitos a partir de 11/04/15.

XXIII - quando for constatado que o contribuinte não efetuou sua adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e.

Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao caput do art. 27 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

§ 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 27 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“§ 1º Exceto nas situações previstas na alínea “b” do inciso XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização.”

§ 2º revogado.

Nota: O § 2º do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“§ 2º - Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço “ http://www.sefaz.ba.gov.br ”.”

§ 3º revogado.

Nota: O § 3º do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“§ 3º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo.”

§ 4º revogado.

Nota: O § 4º do art. 27 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“§ 4º A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea “b” dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos e implicará:”

I - na inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade;

II - em proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa:

a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;

b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.”

§ 5º Tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda.

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 27 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

SUBSEÇÃO IV
Da Baixa da Inscrição

Art. 28. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da federação.

§ 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;

III - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao da desabilitação cadastral.

IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS.

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 28 pela Alteração nº 17 (Decreto nº 14.721, de 30/08/13, DOE de 31/08 e 01/09//13), efeitos a partir de 31/08/13.

§ 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada para “suspensa - processo de baixa” até a sua efetivação.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 28 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e
17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.
Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"§ 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, o contribuinte com inscrição inapta terá sua situação alterada para “suspensa - processo de baixa”, permanecendo os sócios na situação de “irregular”, até o despacho decisório do processo de baixa.".

§ 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência que a motivar.

§ 4º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 5º Revogado.

Nota: O § 5º do art. 28 foi revogado pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos
a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/2012:
”§ 5º O contribuinte deverá entregar os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados em formulário disponibilizado pela SEFAZ.”.

§ 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver.

Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada após a entrada do pedido pelo contribuinte.

Nota: A redação atual do art. 29 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação anterior dada ao art. 29 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 01/08/13 a 03/02/15:
“Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada:
I - após o encerramento de procedimento de fiscalização ou em 30 (trinta) dias após o pedido, caso não seja aberto procedimento de fiscalização, tratando-se de contribuinte de médio e grande porte econômico;
II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do pedido, independentemente da abertura ou conclusão de procedimento de fiscalização, tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte e demais contribuintes.”

Redação anterior dada ao art. 29 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12 a 31/07/13:
“Art. 29. Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição será efetivada em até 10 dias, independentemente de realização de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem de serviço.”

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"Art. 29. A efetivação da baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço:
§ 1º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação;
§ 2º Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício.".

§ 1º A baixa da inscrição nos termos deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos mesmos.

§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 30. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.

Art. 31. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pela inscrição única deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

SEÇÃO V
Da Reativação da Inscrição

Art. 32. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.

II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida.

Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte apresentará as declarações eletrônicas relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.


CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Dos Modelos, da Numeração e da Forma de Utilização

Art. 33. Os documentos fiscais terão seus modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza, nos termos definidos em ajuste SINIEF;

III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, nos termos definidos em ajuste SINIEF;

V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos, a serem emitidos por processamento de dados;

VI - em sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição cadastral do contribuinte, a saber:

a) NO - contribuinte normal;

b) ME - microempresa;

c) PP - empresa de pequeno porte;

d) CS - contribuinte substituto.

§ 2º É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Art. 34. Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 (Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2º A numeração do documento fiscal será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.

Art. 35. É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.

Art. 36. Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:

I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo “10”, na parte superior direita do documento fiscal: “VÁLIDO PARA USO ATÉ ..../...../.....”;

II - no rodapé do formulário, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;

d) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II poderão ser feitas na lateral direita do formulário.

§ 2º Os contribuintes que possuírem inscrição única poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal.

Art. 37. A discriminação da mercadoria ou do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de código, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação, exceto no caso de documento emitido por ECF.

Art. 37-A. Deverá constar nos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

Nota: O art. 37-A foi acrescentado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a informação poderá ser prestada mediante apresentação de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, inclusive na NFCe, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS, salvo nas operações de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo registro somente é obrigatório quando solicitado pelo adquirente.

Nota: A redação atual do art. 37-B foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18:

Redação anterior dada ao art. 37-B pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos prorrogados pelo Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14 até 01/03/15, efeitos atuais até 26/01/18:
“Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$600,00 (seiscentos reais), realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.”

Redação anterior dada ao art. 37-B, tendo sido acrescentado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos até 28/02/15:
“Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.”

Art. 38. Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 39. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária.

Art. 40. A disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecerá à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. Serão mantidos no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, quando o documento fiscal for emitido por exigência da legislação e não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Art. 41. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.

§ 1º Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na emissão de documentos fiscais eletrônicos, devendo, entretanto, o respectivo documento auxiliar acompanhar a operação ou prestação desde o seu início.

SUBSEÇÃO II
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 42. A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:

Nota: A redação atual do art. 42 foi dada pela Alteração nº 26 (Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14), efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 42. As chamadas “cartas de correção” apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
I - dados que influam no cálculo do imposto;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital:

I - tratando-se de NF-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 07/05);

II - tratando-se de CT-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e ou do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e ou o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que receber a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas:

I - tratando-se de NF-e, na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05;

II - tratando-se de CT-e, na cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na NF-e ou na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e ou do CT-e.

SUBSEÇÃO III
Do Cancelamento

Art. 43. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento.

Art. 44. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que se refira a serviço prestado ou que tiver dado trânsito a mercadoria.

Nota: A redação atual do art. 44 foi dada pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“Art. 44. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, que se refira a serviço prestado ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Parágrafo único. Uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida nota fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.”

SUBSEÇÃO IV
Da Validade

Art. 45. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 46. Para atendimento ao disposto no art. 45, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a expressão prevista no inciso I do art. 36, a menos que se trate de documento em relação ao qual a legislação dispense tal indicação.

Art. 47. Encerrado o prazo de validade, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna “Observações” da folha específica do livro RUDFTO.

Art. 48. O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal formulário disponibilizado pela SEFAZ, relacionando todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:

I - baixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;

II - prazo de validade vencido;

III - não servirem mais para acobertar a operação ou prestação efetuada pelo contribuinte;

IV - ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento dos documentos fiscais.

SUBSEÇÃO V
Da Autorização para Impressão

Art. 49. A impressão de documentos fiscais será precedida de autorização pela SEFAZ.

Art. 50. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será concedida ao contribuinte que tenha sua situação fiscal regular (Conv. S/Nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 4/86):

I - via Internet;

II - mediante apresentação na inspetoria fazendária do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF);

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também:

I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;

II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em unidades da Federação diferentes, hipótese em que:

a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação:

1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização neste estado;

2 - cumprida a exigência do item 1, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização na unidade da Federação onde estiver situado;

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.

§ 2º É dispensada a autorização para impressão do documento especificado no art. 200, bem como dos documentos instituídos mediante regimes especiais.

§ 3º Quando for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência.

Art. 51. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.

Parágrafo único. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, inspetoria fazendária: processo/dossiê;

II - 2ª via, estabelecimento gráfico;

III - 3ª via, contribuinte usuário.

Art. 52. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário, sendo que:

I - quando impressa na inspetoria fazendária, o número será constituído de:

a) dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;

b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;

c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária;

d) quatro dígitos indicativos do ano;

II - quando impressa via internet será constituído de:

a) dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;

b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;

c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por inspetoria fazendária;

d) quatro dígitos indicativos do ano.

Art. 53. O contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 54. Os estabelecimentos gráficos deverão obter prévia autorização do fisco para efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro e observar as características, os requisitos e as indicações que devem constar nos impressos de documentos fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea “b” do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.

SUBSEÇÃO VI
Das Emissões Especiais

Art. 55. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Nota: O Parágrafo único do art. 55 foi renumerado para § 1º pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033 de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12). Mantida sua redação, efeitos a partir de 01/01/13.

§ 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 48/13.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 55 foi dada pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Redação anterior dada ao § 2º tendo sido acrescentado ao art. 55 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/01/13 a 31/07/13:
“2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 09/12.”.

§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda. sp.gov.br/RECOPINACIONAL, a partir de 01 de outubro de 2013.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 55 foi dada pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos a partir de 28/09/13.

Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 55 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/01/13 a 27/09/13:
“§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico “https://www.fazenda. sp.gov.br/RECOPINACIONAL”, a partir de 01 de outubro de 2012.”

Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Conv. ICMS 38/13.

Nota: A redação atual do art. 55-A foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação anterior dada ao art. 55-A. tendo sido acrescentado pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13 a 19/06/13:
“Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Ajuste SINIEF 19/12.”.

Art. 55-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 02/15.

Nota: A redação atual do art. 55-B foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação anterior dada ao art. 55-B. tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13, efeitos a partir de 15/11/13 a 26/11/15:
“Art. 55-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista no Conv. ICMS 6/13.Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste artigo ficam dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso II do § 1º da cláusula quarta do Conv. ICMS 6/13.”

Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste artigo ficam dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso II do § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/15.

Art. 56. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação.

Art. 57. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nota: A redação atual do art. 57. foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12, redação anterior sem efeitos.

Art. 58. Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observarse-á o seguinte:

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II - será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste inciso.

Art. 59. As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo único do Conv. ICMS 24/11, adotarão o regime especial de que trata o referido convênio para emissão de nota fiscal nas operações com revistas e periódicos.

Art. 60. Na comercialização dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no campo “descrição do produto”, deverá ser indicado
o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Conv. S/Nº, de 15/12/1970).

Art. 61. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/2000, farão constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46 e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA);

Nota: A redação atual do inciso “I” do art. 61 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“I - “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM (LISTA NEGATIVA);”
II - “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA);
III - “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

Art. 62. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NCM, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no campo “descrição do produto”, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Art. 63. Revogado.

Nota: O art. 63 foi revogado pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação originária, efeitos até 30/09/14:
“Art. 63. Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico“http://www.sefaz.ba.gov.br”.

§ 1º Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico “ http://www.sefaz.ba.gov.br ”.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal;

II - às demais operações em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação, desde que o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias.

III - na hipótese de o destinatário registrar na NF-e o evento “Ciência da Operação” na forma prevista no inciso IV do  §1º da cláusula décima quinta-A do ajuste SINIEF 07/05.

Nota: O inciso III foi acrescentado ao § 2º do art. 63 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.”

Art. 64. Revogado.

Nota: O Art. 64 foi revogado pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“Art. 64. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

I - às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

II - às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

§ 2º O comprovante de transmissão eletrônica dos dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º Supre a transmissão eletrônica de que trata este artigo, a emissão de documento fiscal por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF, nas operações realizadas por:

I - contribuinte dispensado de emissão de documentos fiscais;

II - contribuinte estabelecido em outro estado, hipótese em que a emissão de Nota Fiscal Avulsa será solicitada na primeira Repartição Fiscal deste Estado.

§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo:

I - as operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com atividade de captação, tratamento e distribuição de água;

III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11/04/1966, e o Decreto nº 7.438, de 11/09/98, bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia.

§ 5º O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas dos dados referentes às notas fiscais quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos arts. 98 e 126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 01/03/2005, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.

§ 6º Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste artigo.”.

Art. 65. Revogado.

Nota: O art. 65 foi revogado pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

Redação originária, efeitos até 14/08/14:
“Art. 65. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva nota fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico “ http://www.sefaz.ba.gov.br ”.

Parágrafo único. Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.”

Art. 66. Quando o imposto relativo à operação com AEHC ou álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, for exigido antes da saída da mercadoria:

I - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

II - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Art. 67. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos e o número sequencial atribuído ao ECF, quando emitido por esse equipamento ou, no caso de NF-e ou NFC-e, as chaves de acesso destes documentos, que devem ser inseridas em campo próprio, denominado “Chave de acesso da NF-e referenciada”.

Nota: A redação atual do art. 67 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação originária, efeitos até 04/11/16:
“Art. 67. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos e o número sequencial atribuído ao ECF, quando emitido por esse equipamento.”

Art. 67-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/13.

Nota: O art. 67-A. foi acrescentado pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos a partir de 28/09/13.

Art. 67-B. Os prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado deverão adotar o disposto no Conv. ICMS nº 128/12, quanto aos procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo que o contribuinte (Conv. ICMS nº 128/12):

Nota: O art. 67-B. foi acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

I – deverá apresentar a AIDF prevista no art. 50 deste Regulamento;

II – deverá conservar os arquivos referidos no Conv. ICMS nº 128/12, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III – revogado.

Nota: O inciso “III” do art. 67-B foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“III - está dispensado da geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/95, de 28/06/1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos do Conv. ICMS nº 128/12.”

SUBSEÇÃO VII
Da Dispensa de Emissão

Art. 68. São dispensados da emissão de documentos fiscais:

I - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02.

II - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 29/11, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM,
observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.

Art. 69. Os produtores rurais ficam dispensados da emissão de nota fiscal nas operações interestaduais com leite cru com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as
disposições do Prot. ICMS 01/02.

Art. 70. O produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, fica dispensado da emissão de documento fiscal, inclusive relativo ao transporte, para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate.

SUBSEÇÃO VIII
Da Emissão por Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados - SEPD

Art. 71. Poderá ser utilizado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD para emissão de documentos fiscais, exceto nas situações em que estiver obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico (Conv. ICMS 57/95).

Parágrafo único. Considera-se uso de SEPD a utilização de programa aplicativo para emissão de documento fiscal em equipamento impressor, inclusive ECF.

Art. 72. O usuário de SEPD para Emissão de Documentos Fiscais comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso na página disponibilizada no endereço
“ http://www.sefaz.ba.gov.br ”.

Art. 73. O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“layout”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

Art. 74. Revogado.

Nota: O “art. 74.” foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Na hipótese de emissão por SEPD de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Conv. SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.”

Art. 75. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por SEPD, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 76. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial.

Art. 77. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por processamento de dados deverão obedecer às disposições do Conv. ICMS 57/95.

Art. 78. Quando os formulários forem inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.

Art. 79. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida.

Art. 80. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével.

Art. 81. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º Na hipótese deste artigo, será apresentado pedido único, mediante preenchimento da Cédula Suplementar “A” - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), conforme modelo previsto no Conv. ICMS 57/95.

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 82. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 07/05).

Art. 83. A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado:

I - na saída ou no fornecimento de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de mercadorias ou bens:

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“III - na entrada no estabelecimento de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 107;”

a) novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste Estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;

c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

f) em retorno ao estabelecimento de origem quando não entregues ao destinatário;

IV - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação;

V - na regularização em virtude de diferença de preço, quantidade, volume ou peso de mercadoria;

VI - no lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo;

VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VIII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

IX - nos estornos de créditos ou de débitos fiscais;

X - na efetivação de transferência de crédito;

XI - nas vendas a não contribuintes para entrega no domicílio do adquirente;

XII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, hipótese em que o documento fiscal será emitido dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação;

XIII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV, V ou VI, se o reajustamento ou a regularização for efetuada após o período de apuração, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto e os acréscimos moratórios devidos em documento de arrecadação em separado.

§ 2° São obrigados à emissão de NF-e os sujeitos passivos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 2° São obrigados à emissão de NF-e os contribuintes que tenham como atividade econômica as listadas nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, além das operações neles especificadas.”

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º foi revogado do art. 83 pelo Decreto nº 18.999, de 02/04/19, DOE de 03/04/19, efeitos a partir de 03/04/19.
Redação originária dada ao art. 83, efeitos até 02/04/19:
“§ 3º Outros acordos interestaduais poderão prorrogar os prazos de obrigatoriedades para emissão de NF-e, previstos nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.”

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica no fornecimento de energia
elétrica.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.
Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 4° Além das exclusões previstas nos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, a emissão de NF-e também não se aplica:

I - nas vendas a consumidor final, efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF;

Nota: A redação atual do inciso I do § 4º do art. 83 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária, sem efeitos)”

II - no fornecimento de energia elétrica.”

§ 5º Empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), listados no Anexo único do Ajuste SINIEF 01/12, emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Regime Especial de que trata o referido ajuste.

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 83 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/07/12.

§ 6º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, deverá ser emitida NF-e nas vendas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 83 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.
Redação anterior dada ao § 6º, tendo sido acrescentado ao art. 83 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos de 28/09/13 a 31/05/18:
“§ 6º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/09, deverá ser emitida NF-e nas vendas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que tenha sido emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião da venda efetuada fora do estabelecimento.”.

Art. 84. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 1º Aos contribuintes obrigados a emitir a NF-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, salvo nos casos previstos na legislação.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 84 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“§ 1º Aos contribuintes obrigados a emitir a NF-e ou que fizeram opção ao seu uso, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, salvo quando autorizado pelo fisco.”

§ 2º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.

Art. 85. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota: A redação atual do art. 85 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação anterior dada ao art. 85 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos de 01/06/18 até 31/08/19, mantida a redação dos seus incisos:
“Art. 85. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:”

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“Art. 85. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:”.

I - o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

IV - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - deverá ser consignado no documento fiscal o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para a respectiva mercadoria, quando as operações forem:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”

Art. 86. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota: A redação atual do inciso II do § 1º do art. 86 foi dada pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos a partir de 28/09/13.

Redação originária, efeitos até 27/09/13:
“II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”

§ 2º O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso.

Art. 87. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota: A redação atual do caput do art. 87 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“Art. 87. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.”.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 88. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;

V - a numeração do documento.

Art. 89. Do resultado da análise referida no art. 88, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número da NF-e;

d) falha na leitura do número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) da empresa destinatária;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso II do caput do art. 89 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“b) da empresa destinatária localizada neste Estado;”

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Revogado.

Nota: O “§ 1º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§1 º Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Conv. SINIEF S/Nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.”

§ 2º Revogado.

Nota: O “§ 2º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 89 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033 de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/07/12 a 30/11/14:
“§ 2º Não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”

Redação originária, efeitos até 30/06/12:
“§ 2º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada CC-e em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Revogado.

Nota: O “§ 7º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

§ 8º Revogado.

Nota: O “§ 8º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14,
efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.”

§ 9º Revogado.

Nota: O “§ 9º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º deste artigo.”

§ 10. Revogado.

Nota: O “§ 10º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 10. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.”

§ 11. Revogado.

Nota: O “§ 11º” do art. 89 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
§ 11º O protocolo previsto no § 5º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e”

§ 12. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 13. No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo.

§ 14. O contribuinte destinatário das mercadorias a seguir indicadas deverá registrar, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, os eventos da NF-e denominados “ciência da operação”, “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, conforme o caso:

Nota: A redação atual do § 14 do art. 89 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/10/14.

Redação anterior dada ao § 14 do art. 89 pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14 a 30/09/14:“§ 14º. Deverá ser efetuado pelo contribuinte o evento “confirmação da operação”, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, para confirmação de operação descrita em NF-e relativamente às entradas de:
I - combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando destinados a estabelecimentos distribuidores, postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas;
II - álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;
III - farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos.”

Redação anterior dada ao § 14 do art. 89 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos a partir de 28/09/13 a 14/08/14:
“§ 14. Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação do destinatário sobre a operação descrita na NF-e será obrigatória nos prazos definidos no Ajuste SINIEF 07/05, para:
I - estabelecimentos distribuidores
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.”

Redação anterior dada ao § 14 tendo sido acrescentado ao art. 89 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12 a 27/09/13:
“§ 14 Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação do destinatário confirmando a operação descrita na NF-e será obrigatória para:”
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”

I - combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando destinados a estabelecimentos distribuidores, postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;

III - farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos.

IV - cigarros, cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral, quando destinado a estabelecimento distribuidor ou atacadista.

Nota: O inciso “IV” foi acrescentado ao § 14º do art. 89 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

§ 15. O registro dos eventos relacionados à NF-e, previstos no § 14 deste artigo,
deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

Nota: O § 15 foi acrescentado ao art. 89 pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

I - ciência da operação, antes da remessa pelo remetente;

II - confirmação da operação e operação não realizada, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas, 20 (vinte) dias;

b) nas operações interestaduais, 35 (trinta e cinco) dias;

c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 70 (setenta) dias;

III – desconhecimento da operação, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas, 10 (dez) dias;

b) nas operações interestaduais, 15 (quinze) dias;

c) nas operações interestaduais destinadas a área incentivada, 15 (quinze) dias.

§ 16. O contribuinte deverá apresentar boletim de ocorrência referente à queixa prestada na Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública, em razão do uso indevido do nome da empresa pelo remetente, a fim de afastar a presunção prevista em lei de entrada de mercadoria no estabelecimento, quando figurar como destinatário em operação declarada em nota fiscal eletrônica, sem que tenha efetivamente adquirido a mercadoria, mas não tenha registrado o evento “desconhecimento da operação”;

Nota: O § 16 foi acrescentado ao art. 89 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

§ 17. Os contribuintes deverão verificar regularmente, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, todas as notas fiscais emitidas com destino aos seus estabelecimentos, ficando obrigados, quando for o caso, a registrarem o evento “desconhecimento da operação” no prazo de até 70 dias contados da emissão da nota no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, salvo em relação às mercadorias previstas no § 14 deste artigo, cujo prazo será o nele estipulado.

Nota: O § 17 foi acrescentado ao art. 89 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

§ 18. Nas NF-e, no campo “autorização para obtenção do XML (autXML)”, o contribuinte terá que o informar o CNPJ do escritório de contabilidade ou o CPF do contabilista, devendo informar o CNPJ da SEFAZ Bahia caso não utilize serviço de contabilista.

Nota: O § 18 foi acrescentado ao art. 89 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 90. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso ou na hipótese prevista no art. 91.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 91.

§ 3º No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE , observado o disposto no art. 235.

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste
artigo.

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.

Nota: A redação atual do § 11 do art. 90 foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação anterior dada ao § 11 do art. 90 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos de 01/09/19 a 26/06/2020:
“§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.”

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.”

Art. 91. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 100;

II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 97;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09.

§ 1º Revogado.

Nota: O “§ 1º” do art. 91 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 86, 87 e 88.”

§ 2º Revogado.
Nota: O “§ 2º” do art. 91 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.”

§ 3º Revogado.

Nota: O “§ 3º” do art. 91 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2º deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.”

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5º Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100.

§ 6º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 8º Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em
contingência.

§ 9º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8º, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso;

III - imprimir o DANFE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;

IV - providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.

§ 10. O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE, recebida nos termos do inciso IV do § 9º, em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 4º ou no inciso I do § 6º.

§ 11. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 8º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 12. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término.

§ 13. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 14. Na hipótese do § 11 do art. 90, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto no § 6º deste artigo.

Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Nota: A redação atual do caput do art. 92 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação anterior dada ao caput do art. 92 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 01/12/12 a 30/09/14:
“Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”

Redação originária, efeitos até 30/11/12:
“Art. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as normas constantes no art. 93.”

§ 1º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso, desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 92 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação anterior dada ao § 1º pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14 a 04/11/16:
“§ 1º Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso.”

Redação anterior dada ao § 1º pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14 a 30/09/14:
“§ 1º Após o prazo máximo referido no caput, fica admitida a emissão de Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso;”

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“§ 1º O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação;”

§ 2º A NF-e referida no § 1º deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da incorreção no campo “Informações complementares”.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 92 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, efeitos a partir de 11/04/15 a 04/11/16:
“§ 2º No campo informações complementares da nota fiscal de entrada ou saída, referidas no § 1º, deverão constar o número da nota fiscal incorreta e o motivo da incorreção.”

Redação anterior dada ao § 2º pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14 a 10/04/15:
“§ 2º No campo informações complementares da nota fiscal de entrada, referida no § 1º, deverá constar o número da nota fiscal incorreta e o motivo da incorreção.”

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“§ 2º O deferimento do pedido de cancelamento implicará em abertura de prazo para que o contribuinte efetue o cancelamento do respectivo documento eletrônico.”

Art. 93. Revogado.

Nota: O art. 93 foi revogado pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/2012:
”Art. 93. O cancelamento da NF-e somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivado via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento será feito mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do documento fiscal eletrônico;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo.”.

Art. 94. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - os números dos documentos fiscais eletrônicos;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

III - o número do protocolo.

Art. 95. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do referido documento.

Art. 96. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Conv. S/Nº, de 15/12/1970.

§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 86, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência.

Art. 97. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados à impressão do DANFE denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

Art. 98. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

Art. 99. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 100. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

SEÇÃO III
Da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A - REVOGADA

Nota: A seção III “Da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A” do Capítulo II foi revogada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“SEÇÃO III
Da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A
Art. 101. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida pelo contribuinte não obrigado à emissão de NF-e ou que nãoctenha optado pelo seu uso.
§ 1º A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, também poderá ser emitida conjuntamente com a emissão de cupom fiscal, se acLegislação Federal dispuser desta forma, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não forcpossível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

Art. 102. Na adoção de séries da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 4/95 e 9/97):
I - cada modelo de nota fiscal deverá ter série distinta, inclusive quando se tratar de Nota Fiscal-Fatura;
II - será permitida a utilização de séries distintas em um mesmo modelo de nota fiscal, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura”.
§ 2º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 3º Serão dispensadas as indicações do quadro “dados do produto”, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da nota fiscal que deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
§ 4º Fica a critério do contribuinte a utilização de código para identificação do produto na coluna “Código do Produto”, do quadro “Dados do Produto”, hipótese em que deverão ser utilizados os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”.
§ 7º Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.
§ 8º No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.
§ 9º Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a clareza.
§ 10. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo pelo fisco.
§ 12. Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 13. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido em convênio ou ajuste SINIEF, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.
§ 14. É obrigatória a indicação de todos os dígitos do código estabelecido na NCM nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ficando nas demais operações obrigatório apenas a indicação do correspondente capítulo da NCM.

Art. 103. A nota fiscal será emitida, no mínimo:
I - em 3 vias:
a) nas operações internas ou de importação;
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;
II - em 4 vias:
a) nas operações interestaduais;
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação. Parágrafo único. O contribuinte poderá confeccionar a nota fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.

Art. 104. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Art. 105. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;
IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Art. 106. Nas operações de exportação para o exterior:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 104;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 105.

Art. 107. Será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias:

Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 107 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13:
“I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste Estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;”

Redação originária do inciso I do art. 107, efeitos até 30/04/13:
“I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste estado, não obrigadas à emissão de documentos fiscais;”;
“II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;
VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;
VII - nas demais situações previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente.
§ 2º Relativamente às mercadorias ou bens importados, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:
a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:
1 - se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou
2 - por ocasião da primeira remessa;
b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária antes da nacionalização mediante Declaração de Trânsito Alfandegário;
c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, bem como cópia do documento que comprova que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.”.

SEÇÃO III-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Nota: A redação atual da Denominação da Seção III-A do Capítulo II foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18:

Redação anterior dada à SEÇÃO III-A do Capítulo II tendo sido acrescentada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos de 01/10/14 até 26/01/18: “Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica – NFC-e”

Art. 107-A. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16).

Nota: A redação atual do caput do art. 107-A foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação originária, efeitos até 26/01/18:
“Art. 107-A. Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65 é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 07/05).”

Parágrafo único. É vedada a emissão de NFC-e nas saídas de veículos e nas saídas destinadas a entidade da administração pública.

Art. 107-B. A NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado, ficando vedada a emissão dos documentos indicados a seguir:

Nota: A redação atual do caput do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“Art. 107-B. A NFC-e é de uso facultativo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:”
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br para geração do código de segurança do contribuinte (CSC).

Nota: A redação atual do § 1º do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá requerer credenciamento junto à SEFAZ, representada pela Gerência de Automação Fiscal - GEAFI, informando:
I - os estabelecimentos de onde pretende emitir NFC-e;
II - quantidade de pontos de venda, por estabelecimento, que serão utilizados para emissão de NFC-e;
III - estimativa da quantidade de NFC-e que será emitida, por ponto de venda;
IV- estimativa de tempo necessário para iniciar a emissão, após receber o credenciamento da SEFAZ.”

§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:

I - 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;

II - 01.03.2018, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

Nota: A redação atual do inciso II do § 2º do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 17.988, de 26/10/17, DOE de 27/10/17, efeitos a partir de 27/10/17.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17, efeitos até 26/10/17:
“II - 01.11.2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;”
III - 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 107-B pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 27/11/15 a 22/08/17:
“§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:I - 01/07/2016, os contribuintes com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), constantes na relação publicada pela SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br ;
II - 01/01/2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado, exceto quando inscrito como microempresa;
III - 01/01/2020, em todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia.”

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e poderá também emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2.”

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º foi revogado do art. 107-B pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17.

Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 22/08/17:
“§ 3º Será considerada cumprida a obrigação na data prevista no inciso I do § 2º deste artigo, quando:
I - o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em todos os pontos de venda em pelo menos um estabelecimento, devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01/06/2016, o estabelecimento escolhido.
II - o contribuinte, com apenas um único estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda, sendo que, a partir de 01/01/2017, deverá emitir unicamente esse documento eletrônico em todos os pontos de venda do estabelecimento.”

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º foi revogado do art. 107-B pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de
23/08/17.

Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16. a 22/08/17:
“§ 4º A partir de 01/01/2017, fica vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.”

§ 5º Não serão concedidas autorizações para:

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017;

Nota: A redação atual do inciso I do § 5º do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17.

Redação anterior dada ao inciso I do § 5º do art. 107-B pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 22/08/17:
“I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01/01/2018;”
II - impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01/01/2019.

§ 6º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:

I – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas
com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

II – nas prestações de serviços de comunicação;

III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas
as operações.

V – nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;

VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual - MEI.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 107-B foi dada pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17

Redação anterior dada ao § 6º tendo sido acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 22/08/17:
“§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como micro empreendedor individual - MEI ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.”

§ 7º Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será obrigatório a partir de 01.01.2019.

Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 107-B pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17.

Art. 107-C. A emissão e transmissão do arquivo digital da NFC-e deverão ser efetuadas por software, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, através da Internet, destinadas ao ambiente de produção da NFC-e, disponibilizado pela SEFAZ.

§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 2º A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 107-C foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação originária, efeitos até 26/01/18:
“§ 2º A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.”
§ 3º O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter sido concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ.
§ 4º A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações nela contidas.

Art. 107-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.

Nota: A redação atual do caput do art. 107-D foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação originária, efeitos até 26/01/18:
“Art. 107-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 07/05.”

§ 1º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação da forma de pagamento da transação comercial.

§ 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

I - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

II - valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 107-D foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação originária, efeitos até 26/01/18:
“§ 2º Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
I - valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.”

§ 3º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4º Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 107-D pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/07/16.

Art. 107-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, pelo prazo decadencial, mediante informação da chave de acesso ou leitura do “QR Code”, impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.

§ 1º A chave de acesso que permitirá ao adquirente da mercadoria consultar o inteiro teor da NFC-e no site da SEFAZ poderá ser enviada, no ato da venda, ao adquirente da mercadoria por meio de:

I - correio eletrônico (e-mail);

II - sistema de mensagem curta (SMS);

III - publicação no site do contribuinte na internet, em área à qual o adquirente possua acesso restrito;

IV - sistema de mensagem instantânea para celular, através da Internet.

§ 2º A pedido do adquirente, o envio da mensagem eletrônica contendo a chave de acesso pode ser substituída ou complementada pela impressão e entrega do “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e”, de que trata o art. 107-F ou pela recepção do arquivo XML da NFC-e.

Art. 107-F. O “Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e” corresponde a um documento auxiliar, sendo uma representação simplificada da NFC-e, de forma a permitir a sua consulta nos termos do art. 107-E.

§ 1º A pedido do consumidor final, o DANFE NFC-e poderá ser impresso na forma resumida, apresentando o valor total da venda, a forma de pagamento e valor pago, sem o código, a descrição, a quantidade e o preço de cada mercadoria adquirida ou acrescido da relação de produtos adquiridos, com os respectivos códigos, descrições, quantidades, preços unitário e total, e alíquota de ICMS de cada produto.

§ 2º A impressão do DANFE NFC-e deverá obedecer às orientações contidas no Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponibilizado na internet na página “ http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal ”.

Art. 107-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal em contingência off-line, em conformidade com o Manual de Especificações Técnicas da Contingência Off-line para a NFC-e, disponibilizado na internet na página http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal , informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido neste modo de contingência, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir o DANFE NFC-e em duas vias, sendo a primeira entregue ao consumidor e
a segunda arquivada no estabelecimento para eventual apresentação ao Fisco, até que a NFC-e seja transmitida e autorizada, não sendo admitida a sua impressão na forma resumida;

II - obter autorização da NFC-e até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

Nota: A redação atual do inciso II do art. 107-G foi dada pelo Decreto nº 17.878, de 22/08/17, DOE de 23/08/17, efeitos a partir de 23/08/17.

Redação originária dada ao inciso II do art. 107-G, efeitos até 22/08/17:
“II - obter autorização da NFC-e no prazo máximo de 24 horas da emissão.”

Art. 107-H. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:

Nota: A redação atual do art. 107-H foi dada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação originária dada ao art. 107-H, efeitos até 25/07/19:
Art. 107-H. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria;
II - tenha sido solicitado em até 24 horas da concessão da Autorização de Uso da NFC-e”.”

I – em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;

II – em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação.

Parágrafo único. Após os referidos prazos mencionados no caput, a regularização do estoque deverá ser feita nos termos do art. 92 deste Regulamento.

Art. 107-I. Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis, com dados capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, através de integração com o programa emissor do documento fiscal eletrônico:

I - dos números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento;

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;

II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento.

Nota: A redação atual do art. 107-I foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16.

Redação anterior dada ao art. 107-I tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/07/16 a 31/08/16:
“Art. 107-I. Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis:

I - dos números de identificação:

a) do bico utilizado no abastecimento;

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;

II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento.”

SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, poderá ser emitida nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor também poderá ser emitida conjuntamente com o cupom fiscal, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.

Art. 109. É vedado o destaque do ICMS na Nota fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 110. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias,
que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao consumidor;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 111. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias no valor de até R$ 10,00 (dez reais), desde que não exigido pelo comprador, devendo, ao final do dia, ser emitido um documento fiscal englobando o total dessas operações.

Nota: A redação atual do art. 111 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação originária, efeitos até 04/11/16:
“Art. 111. Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até R$ 5,00 (cinco reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: “Totalização das vendas de até R$ 5,00 (cinco reais) - Notas não exigidas pelo comprador”.”

Art. 112. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):

I - poderá conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série D;

II - poderá ser utilizada simultaneamente com duas ou mais subséries;

III - deverá ser utilizada com subsérie distinta, sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

IV - deverá ser emitida:

a) nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, a vista,exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) revogada.

Nota: A alínea “b” do inciso IV do art. 112 foi revogada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação originária, efeitos até 04/11/16:
“b) nas prestações de serviços de transporte de passageiros.” 

SEÇÃO V
Do Cupom Fiscal

Art. 113. Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.

§ 1º O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades previstas na legislação.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 113 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação originária, efeitos até 04/11/16:
“§ 1 O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações.”

§ 2º O cupom fiscal não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão
de cupom adicional ao Cupom Fiscal.

§ 3º Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado
neste Estado, o cupom fiscal deverá conter:

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente.

§ 4º Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação.

§ 5º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal por empresa prestadora de
transporte de passageiros deverá atender ao disposto no Conv. ICMS 84/01, inclusive na hipótese de prestação de serviço com início em outra unidade federada.

SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 114. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pelos contribuintes que efetuarem saídas de energia elétrica (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 115. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - série “B”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado
ou no exterior;

II - série “C”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação.

§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 115 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”.

§ 2º Relativamente aos documentos fiscais de séries “B” e “C”:

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido o uso:

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação “Série Única”;

b) das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série;

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;

IV - nos fornecimentos de energia elétrica sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é
obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Art. 116. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 117. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 118. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do
início da prestação do serviço (Conv. SINIEF 06/89):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado;

II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – revogado.

Nota: O inciso “III” do caput do art. 118 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“III - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;”

IV - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida
em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2º No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será
facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte”.

§ 4º No transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do inspetor fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 5º Revogado.

Nota: O § 5º do art. 118. foi revogado pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

Redação anterior dada ao § 5º do art. 118 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13 a 09/06/14:
“§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.”

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
“§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.”.

Art. 119. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território baiano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 120. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 121. Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:

I - na hipótese do § 2º do art. 118, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente;

II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do art. 118, a emissão será, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via:

1 - será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II ou III;

2 - permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 122. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 123. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - série “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da
Federação.

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais de séries “B” e “C”:

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido o uso:

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação “Série Única”;

b) das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série;

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas;

IV - nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - REVOGADA

Nota: A “SEÇÃO VIII - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário” do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 124. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89)

Art. 125. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;

III – “D”, nas prestações de serviços de transporte de passageiros.”

SEÇÃO IX
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 127. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 127 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Art. 128. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.

Nota: A redação atual do caput do art. 128 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“Art. 128. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.”.

§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas e deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 09/07.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 128 foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação originária, efeitos até 26/06/2020:
“§ 1 O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas.”

§ 1º-A. Nas prestações de serviço de transporte dutoviário, o CT-e poderá ser emitido mensalmente.

Nota: O § 1º-A. foi acrescentado ao art. 128 pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

§ 2º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de CT-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.

§ 3º Revogado.

Nota: O “§ 3º” do art. 128 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao § 3º do art. 128 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 15/11/12 a 30/11/14:
“§ 3º Os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:”

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89.

Nota: O inciso VII foi acrescentado ao § 3º do art. 128 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 3º Os contribuintes que optarem pela emissão de CT-e ficam vedados da emissão dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:”

Art. 129. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

IV - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada.

§ 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 5º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 7º O contribuinte emissor de CT-e deverá utilizar série distinta quando efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

§ 8º A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 9º A transmissão referida no § 8º implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso do CT-e.

Art. 130. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;

V - a numeração do documento.

Art. 131. Do resultado da análise referida no art. 130, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do CT-e;

d) falha na leitura do número do CT-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 8º O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital o CT-e no prazo estabelecido neste Regulamento.

§ 9º O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE.

§ 10. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado “download” do
arquivo do CT-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao tomador do serviço antes do início da prestação, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

§ 11. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um
CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 12. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 11 deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 13. Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do § 11 deste artigo, substituindo-se a declaração prevista em sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 14. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 15. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de
anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Art. 132. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º O DACTE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após
a concessão da Autorização de Uso, ou na hipótese prevista no art. 133.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DACTE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 133.

§ 3º No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de documento eletrônico, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 235.

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5º O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

§ 6º O DACTE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DACTE, mediante regime especial, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DACTE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo.

§ 11. Na hipótese do tomador do serviço não confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato à inspetoria fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 12. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:

Nota: A redação atual do § 12º do art. 132 foi dada pela Alteração nº 26 (Decreto nº 15.611, de 17/11/14, DOE de 18/11/14), efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao § 12º do art. 132, tendo sido acrescentado ao art. 132 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 30/11/14:
“§ 12º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:”

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE
previamente dispensadas;

Nota: A redação atual do inciso I do § 12º do art. 132 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14:

Redação anterior dada ao inciso I do § 12º do art. 132, tendo sido acrescentado ao art. 132 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 30/11/14:
“I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;”

II - em todos os CT-e emitidos, deverá conter a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Dispensada a impressão do DACTE nos termos da Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07”;

III - esta dispensa não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.

Art. 133. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas, observado o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007:

Nota: A redação atual do art. 133 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, efeitos até 20/05/16:
“Art. 133. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09.

§ 1º Em substituição à forma prevista no caput, o contribuinte não obrigado ao uso de CT-e fica autorizado a utilizar os documentos fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar a expressão “Emitido nos termos do § 1º do art. 133 do RICMS”.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 133 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 1º Em substituição à forma prevista no caput, fica autorizado o uso dos documentos fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar a expressão “Emitido nos termos do § 1º do art. 133 do RICMS”.”.

§ 2º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 3º O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;

III - a alternativa de contingência, identificando a numeração e série do primeiro e do último documento utilizado neste período.

§ 4º Na hipótese do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantido em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 5º Na hipótese do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DACTE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 6º Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição o CT-e gerado em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso;

III - imprimir o DACTE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;

IV - providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.

§ 8º O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DACTE, recebida nos termos do inciso IV do § 7º, em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso III do § 4º.

§ 9º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.”

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA);

III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

Art. 134. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento, mediante Pedido de Cancelamento, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a prestação de serviço de transporte.

Art. 135. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização do CT-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - os números dos documentos fiscais eletrônicos;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

III - o número do protocolo.

Art. 136. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do referido documento.

Art. 137. Aplicam-se ao CT-e as normas do Conv. SINIEF 06/89.

§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.

Art. 138. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados a impressão do DACTE denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

Art. 139. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir CT-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.

SEÇÃO X
Da Capa de Lote Eletrônica (CL-e) - REVOGADA

Nota: A “SEÇÃO X - Da Capa de Lote Eletrônica (CL-e)” do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
Art. 140. Capa de Lote Eletrônica (CL-e) é o documento emitido eletronicamente para identificar todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) das mercadorias existentes numa unidade de carga, visando controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos fiscais de mercadorias em trânsito, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Secretaria da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador (Prot. ICMS 168/10).

§ 1º A CL-e deverá ser emitida na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias destinada a estado signatário do Prot. ICMS 168/10, pelos seguintes contribuintes do ICMS:

I - transportadores ou agentes de carga;

II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte de carga própria.

§ 2º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.

§ 3º A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na Internet, através do endereço eletrônico “http://cle.sefaz.am.gov.br”, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 4º As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização de estado signatário do Prot. ICMS 168/10 terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.”

SEÇÃO XI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - REVOGADA

Nota: A “SEÇÃO XI - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas” do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 141. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 142. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 143. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no art. 142.

Art. 144. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.”

SEÇÃO XII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - REVOGADA

Nota: A “SEÇÃO XII - Do Conhecimento de Transporte

Rodoviário de Cargas” do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 145. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 146. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixada ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o documento será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 147. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.”

SEÇÃO XIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - REVOGADA

Nota: A “SEÇÃO XIII - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas” do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 148. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 149. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 150. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 151. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor de Administração Tributária do domicílio do contribuinte, ouvida a Gerência de Informações EconômicoFiscais.

Art. 152. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.”

SEÇÃO XIV - REVOGADA
Do Conhecimento Aéreo

Nota: A “SEÇÃO XIV - Do Conhecimento Aério” do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 153. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 154. O Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o documento será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 155. Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:

I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais
órgãos fiscalizadores;

II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda
estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 156. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.”

SEÇÃO XV - REVOGADA
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Nota: A “SEÇÃO XV - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas” do Capítulo II foi revogada pelo Decreto nº 19.781 de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação originária, efeitos até 26/06/2020:
“SEÇÃO XV - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 157. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Conv. SINIEF 06/89).

Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver, bem como a 3ª via e a via adicional emitida quando a prestação de serviço for destinada a contribuinte localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 158. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 159. O CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 4ª via;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 160. Na prestação interestadual de serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 161. O CTMC deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.”

SEÇÃO XV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros
Serviços de Transporte

Art. 161-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 36/19, acessando o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.

Nota: A redação atual do art. 161-A foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação anterior, efeitos até 26/06/2020:
“Art. 161-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes indicados a seguir, nos termos e prazo previstos no Ajuste SINIEF 09/07:

I – agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II – transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.”

A “SEÇÃO XV-A. - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços de Transporte” foi acrescentada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 02/10/17.

Parágrafo único. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - facilitar a consulta em site, na Internet, aos CT-e OS autorizados pela SEFAZ.

SEÇÃO XV-B
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA – GTV-e

Nota: A “SEÇÃO XV-B. - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e” foi acrescentada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, vigorará com a redação a seguir com efeitos a partir de 01/09/2020:
“Art. 161-B. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, nos termos das disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/20. Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.”

SEÇÃO XVI
Do Despacho de Transporte

Art. 162. O Despacho de Transporte, modelo 17, poderá ser emitido em substituição ao conhecimento de transporte por empresa transportadora inscrita neste Estado na condição de contribuinte normal que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte
destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 3º Redespacho é a contratação de outro transportador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 162 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Art. 163. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade federada do início da complementação do serviço.

Art. 164. O Despacho de Transporte deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XVII
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 165. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte, devendo ser, ainda, indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço.

Art. 167. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem, e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.

Art. 168. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SEÇÃO XVIII
Do Manifesto de Carga - REVOGADA

Nota: A “SEÇÃO XVIII - Do Manifesto de Carga” do CAPÍTULO II foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto  nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 169. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º A utilização do Manifesto de Carga implica:

I - a dispensa da identificação do veículo transportador;

II - a dispensa da indicação relativa à subcontratação;

III - a dispensa da 3ª via do Conhecimento de Transporte nas prestações internas e da via adicional nas prestações interestaduais.

§ 2º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;

II - a 2ª via poderá ser retida pelo fisco estadual.

§ 3º Na prestação interestadual, o Manifesto de Carga será emitido em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao controle do fisco de destino.

Art. 170. O Manifesto de Carga deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.”

SEÇÃO XVIII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Nota: A seção XVIII-A, compreendendo o art. 170-A, foi acrescentada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 01/12/12.

Art. 170-A. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 21/10.

Nota: A redação atual do art. 170-A foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, feitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao art. 170-A pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 a 31/12/19:
“Art. 170-A. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 21/10).”

Redação anterior dada com efeitos até 20/05/16:
“Art. 170-A. ” Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Ajuste SINIEF 21/10.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido, observando-se o cronograma previsto no ajuste referido no caput, pelo contribuinte emitente de:

Redação anterior dada ao inciso I do § 1º do art. 170-A pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos de 20/06/13 a 19/05/16:

“I - CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07:”

Redação anterior dada ao inciso I do § 1º do art. 170-A tendo sido acrescentado pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 01/12/12 a 19/06/13:

“I - CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;”.

a) no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;

c) no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente  ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

II - NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.”

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual:

a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte.

Nota: A redação atual do inciso “I” do § 1º do art. 170-A foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/11/16:

Redação anterior, efeitos até 31/10/16:
“I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual:

a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte.”

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Nota: A redação atual do inciso “II” do § 1º do art. 170-A foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação anterior, efeitos até 26/06/2020:
“II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Art. 170-B. O documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) é de uso obrigatório, nos termos de Ajuste SINIEF 21/10.

Nota: O art. 170-B foi acrescentado a seção XVIII-A, pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Parágrafo único. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

SEÇÃO XIX – Revogado

Nota: A Seção XIX do Capítulo II foi revogada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), com efeitos a partir de 01/12/13.

Redação originária, efeitos até 30/11/13:
“SEÇÃO XIX – Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)

Art. 171. A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, será emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 02/89).

Parágrafo único. Na ACT deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: “Emitida conforme Ajuste SINIEF 2/89 e art. 171 do RICMS”.

Art. 172. A ACT será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte.

Art. 173. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à ACT no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 5 dias.

Art. 174. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da ACT.

Art. 175. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Seção fica vinculada às seguintes exigências:

I - inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;

II - inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;

III - apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;

IV - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.”

SEÇÃO XX
Dos Bilhetes de Passagem

Art. 176. Os bilhetes de passagem, a seguir indicados, serão emitidos pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89):

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, série “D”;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, série “D”;

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, série “D”, destinado a prestações aeroviárias;

IV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, série “D”.

Art. 177. Os bilhetes de passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.

§ 2º Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01.

§ 3º Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 178. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o conhecimento de transporte.

Art. 179. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos com observância da sequência das seções permitidas pelo órgão concedente;

II - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca, “borboleta”, torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 180. O Bilhete de Passagem será emitido por ECF nas prestações de serviço de
transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros pelos contribuintes obrigados ao seu uso.

Parágrafo único. Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos.

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 180 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

Art. 181. Quando não for possível a emissão do bilhete de passagem por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, este será emitido de forma manual ou eletrônica.

§ 1º O cancelamento do Bilhete de Passagem poderá ser feito no próprio ECF, caso
em que o documento original deverá ser armazenado junto à Redução Z emitida para a respectiva  prestação, sendo que a não conservação do original do documento cancelado ou dos cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na prestação e às penalidades previstas na legislação.

§ 2º O bilhete de passagem emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão de bilhete adicional.

§ 3º Deverá ser indicado no bilhete de passagem o meio de pagamento adotado na prestação.

Art. 182. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;

II - constem no Bilhete de Passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

Parágrafo único. Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

SEÇÃO XX-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

Nota: A Seção XX-A foi acrescentado ao Capítulo II pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Art. 182-A. Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º O BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

Nota: O inciso “V” foi acrescentado ao § 1º do art. 182-A pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

§ 2º A utilização do BP-e será obrigatória a partir de 01.01.2020.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 182-A foi dada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 182-A, pelo Decreto nº 18.219/18, efeitos até 25/07/19:
“§ 2º A utilização do BP-e é facultativa, devendo o contribuinte requerer credenciamento junto à SEFAZ para sua emissão.”

§ 3º Deverá ser impresso e entregue ao adquirente do serviço o Documento Auxiliar
do Bilhete de Passagem Eletrônico–DABPE, instituído pela cláusula décima do Ajuste SIIEF 01/17.

§ 4º O DABPE poderá, a critério do adquirente do serviço, ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

§ 5º Aplicam-se ao BP-e as normas do Ajuste SINIEF 01/17 e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.

SEÇÃO XXI
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 183. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser emitido em substituição ao conhecimento de transporte, na hipótese de excesso de bagagem (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2º O documento de excesso de bagagem será emitido em 2 vias, no mínimo, que
terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º No final do período de apuração, será emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 183 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 3º No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.”.

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 183 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originaria, efeitos até 30/11/14:
“§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte de que cuida o § 3º:”
I - será lançada no Registro de Saídas;
II - não terá sua 1ª via destacada do bloco.”.

SEÇÃO XXII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 184. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, série “F”, constitui um documento auxiliar de escrituração do Registro de Saídas, e será emitido, em relação a cada estabelecimento, pela empresa transportadora que possuir inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º No caso de uso de catraca, a numeração, a série e a subsérie dos documentos
emitidos e a denominação dos documentos será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a “zero”.

§ 2º No caso de uso de ECF, o preenchimento do Resumo de Movimento Diário será
feito da seguinte forma:

I - no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”:

a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;

b) na coluna “SÉRIE”, o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) na coluna “BASE DE CÁLCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo “VALOR SEM DÉBITO”:

a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

SEÇÃO XXIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 185 foi dada pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 01/02/14.

Redação anterior dada ao § 3º do art. 185 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 31/01/14:
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.”.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”.

Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2
vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço.

Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser utilizado com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 188. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 188 foi dada pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 01/02/14.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 188 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 31/01/14:
“§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada quando atingido esse limite.”.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.”.

Art. 189. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses.

Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço (Conv. ICMS 55/05):

I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;

II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 2º Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 190 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deverá ser utilizada com as seguintes séries:

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

SEÇÃO XXV
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:

I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;

IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal;

V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.

VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual–MEI.

Nota: O inciso VI foi acrescentado ao caput do art. 193 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico “ http://www.sefaz.ba.gov.br ” ou nas repartições fazendárias.

Art. 194. Na hipótese de regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal, a Nota Fiscal Avulsa será emitida exclusivamente por preposto fiscal.

Art. 195. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: “NOTA FISCAL AVULSA”;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;

VII - a natureza da operação ou prestação;

VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;

IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as
alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;

X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos.

Art. 196. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à nota fiscal, sendo que, quando a emissão for por processamento de dados:

I - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENF, para fins de controle da fiscalização.

Art. 197. Na hipótese de incidência simultânea do imposto relativo às mercadorias e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo.

Art. 198. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.

§ 1º É dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de devolução de mercadoria, devendo ser anexado o documento originário.

§ 2º A emissão da nota fiscal avulsa não implica necessariamente o reconhecimento
da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com acréscimos moratórios e penalidades cabíveis.

§ 3º O documento de arrecadação estadual dispensa a emissão de Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

I - estando a mercadoria acobertada por nota fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;

II - sempre que, tanto o remetente como o destinatário, não sejam contribuintes do
imposto.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, conforme o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

IV - o valor do imposto;

V - o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

VI - os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 5º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses do § 3º, serão feitas com base no documento de arrecadação.

SEÇÃO XXVI
Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 199. O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal competente:

I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea ou de autuação fiscal;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 199 foi dada pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 15/11/13.

Redação originária, efeitos até 14/11/13:
“I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;”

II - para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;

III - para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;

IV - para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.

Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 199 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"IV - para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na escrita fiscal do contribuinte:".

a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;

b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.".

§ 1º Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição fiscal;

II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso I deste parágrafo, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de Crédito do ICMS presa ao bloco;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:

a) as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:

1 - o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;

2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro funcional;

3 - a identificação da repartição ou posto;

b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do inspetor fazendário, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o “visto” conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;

IV - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:

a) os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;

b) o valor total do crédito fiscal;

V - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita, em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;

VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;

VII - uma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.

§ 2º A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um só ou desmembrado em vários Certificados.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito
do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 199 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

SEÇÃO XXVII
Da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME

Art. 200. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será emitida pelo contribuinte em três vias quando a operação for desonerada do imposto, que, após serem visadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: fisco da unidade federada do importador.

§ 1º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o “visto“ da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 2º O visto da GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 3º A GLME para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br ”, observado o seguinte:

I - a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;

II - o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá ser realizado,
inclusive, nas dependências das inspetorias fazendárias, nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão do documento;

III - na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida no § 4º deste artigo, juntamente com a GLME, de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 4º O visto na GLME somente será efetuado nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação do documento de importação e demais documentos exigidos pela legislação.

§ 5º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada
mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou bem importados.

§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS, quando devido, será recolhido:

I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou

II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 7º Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem
despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, sendo que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que acobertar o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

§ 8º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08/09/2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 9º O transporte dos bens de que trata o § 8º deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.


CAPÍTULO III
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 201. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que
reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica às seguintes operações ou prestações:

I - de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - destinadas à entidade da administração pública;

IV - promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

V - promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;

VI - promovidas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;

VII - promovida por contribuinte emissor de NF-e ou usuário de sistema de processamento de dados para emissão de nota fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;

VIII - de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem;

IX - realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 2º A obrigatoriedade de uso de ECF também não se aplica quando o total do valor das vendas no varejo, realizadas no estabelecimento, destinadas a não contribuintes do ICMS, seja inferior a 5% do total das vendas.

§ 3º Os usuários de SEPD e NF-e também estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subsequente:

I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais previstas para o ano civil;

II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de notas fiscais emitidas.

§ 4º Os contribuintes, cuja receita bruta anual ultrapassar pela primeira vez a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficarão obrigados a utilizar o ECF em todos os seus estabelecimentos, a partir de 1º de março do ano seguinte.

§ 5º Deverão ser observadas as normas constantes no Conv. ICMS 09/09 relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas  interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

§ 6º Os fabricantes ou revendedores de veículos automotores poderão, mediante autorização do inspetor fazendário de sua circunscrição fiscal, utilizar nota fiscal eletrônica para registro das operações com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS em lugar da emissão de cupom fiscal.

§ 7º Revogado.

Nota: O § 7º do art. 202 foi revogado pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

Redação originária, efeitos até 31/01/13:
“§ 7º A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento”.

§ 8º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:

Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 202 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

I - a partir de 1º de julho de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - a partir de 1º de outubro de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes aos quais a legislação exija o uso de equipamento emissor fiscal.

§ 9º Os contribuintes não obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do § 8º deste artigo, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 202 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

§ 10. Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2016, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.

Nota: A redação atual do § 10 do art. 202 foi dada pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos a partir de 01/07/15.

Redação anterior dada ao § 10 do art. 202 pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 31/01/14 a 30/06/15:
“§ 10º. Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2015, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.”

Redação anterior dada ao § 10 tendo sido acrescentado ao art. 202 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 30/01/14:
“§ 10. Tratando-se de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares e cafés, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2015, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.”.

§ 11. Não é permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento para registro de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente que não esteja vinculado ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário.

Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 202 pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

§ 12. Os contribuintes obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF poderão usar o POS de forma não integrada, desde que conste impresso no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento, nas seguintes situações:

Nota: O § 12 foi acrescentado ao art. 202 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

I - nas vendas no sistema de "delivery" e nas demais vendas realizadas fora do estabelecimento;

II - quando não for possível a impressão pelo ECF em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou no sistema operacional ou na falta de energia elétrica.

§ 13. Fica estendido até 31/10/2016, sem aplicação de penalidade, o prazo para que os estabelecimentos comerciais varejistas de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis emitam comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF ou, alternativamente, passem a utilizar NFC-e para documentar as operações destinadas a consumidor final em lugar do uso do ECF.

Nota: O § 13 foi acrescentado ao art. 202 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 01/07/16.

SEÇÃO II
Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos
para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF

Art. 203. A autorização para uso de modelo de ECF somente será concedida para equipamento desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/09 ou no Conv. ICMS 85/01 e aprovado em análise funcional nos termos do Conv. ICMS 137/06 e do Prot. ICMS 37/13.

Nota: A redação atual do caput do art. 203 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

Redação originária, efeitos até 16/06/15:
“Art. 203. A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos do Conv. ICMS 137/06 e do Prot. ICMS 41/06 e desenvolvido com base no Conv. ICMS 09/09.”

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá dispensar, restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do “caput” deste artigo, bem como definir data a partir da qual a autorização de uso de ECF somente possa ser concedida a equipamento desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/09.

§ 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante ou importador do modelo de ECF.

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º do art. 203 foi revogado pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

Redação originária, efeitos até 16/06/15:
“§ 3º Fica dispensado o uso de equipamento ECF contendo o dispositivo modem convencional de que trata o item 2.4.4 do Ato COTEPE/ICMS 16/09.”

§ 4º Fica vedado o uso de ECF que não possua Memória de Fita-Detalhe - MFD.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 203 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/07/16.

Art. 204. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF (PAF-ECF) deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos requisitos especificados em Ato COTEPE.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá requisitos para cadastramento e uso do programa aplicativo (PAF-ECF).

§ 2º O programa aplicativo (PAF-ECF) deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, sendo permitida sua utilização em equipamento do tipo lap top ou similar.

§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 204 foi dada pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos a partir de 29/03/13.

Redação originária, efeitos até 28/03/13:
"§ 3º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.".

§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 31 de junho de 2016.

Nota: A redação atual do § 4 do art. 204 foi dada pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos a partir de 01/07/15.

Redação anterior dada ao § 4º do art. 204 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/06/15:
“§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 30 de junho de 2015.”

Redação anterior dada ao § 4º do art. 204 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos de 20/06/13 a 31/12/13:
“§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2013.”

 

Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 204 pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos de 29/03/13 a 19/06/13:
“§ 4º Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até as datas indicadas a seguir:

I - 01 de julho de 2013, se a receita bruta auferida em 2012 tiver sido superior a R$3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais);

II - 01 de outubro de 2013, se a receita bruta auferida em 2012 tiver sido de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) a até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); 01 de janeiro de 2014, os demais contribuintes do segmento.”.

SEÇÃO III
Do Uso de Equipamento ECF

Art. 205. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço.

§ 1º É vedada a utilização em um mesmo exercício fiscal, de um mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço.

§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 206. Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Conv. ICMS 09/09 e no Ato COTEPE ICMS 04/10.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe, no caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º No caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, na hipótese de não impressão de Fita-detalhe, por erro no posicionamento da bobina de papel  destinada à sua impressão, o fato deverá ser comunicado à inspetoria fazendária no prazo de 08 (oito) dias.

§ 4º Nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal- ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato COTEPE ICMS 04/10.

SEÇÃO IV
Da Habilitação para Uso, da Manutenção, do Cancelamento da Habilitação e da Cessação do Uso de ECF

Art. 207. Para habilitação, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá acessar via Internet o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br ”.

§ 1º A indicação da empresa credenciada a intervir no equipamento para habilitação, manutenção ou cessação de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados na Internet.

§ 2º A empresa credenciada a intervir em equipamento ECF cuja indicação para intervenção tenha sido a ela atribuída pelo usuário do equipamento deverá comunicar via Internet, se for o caso, que não efetuará intervenção em ECF, caso em que a informação efetuada pelo contribuinte, no que se refere à credenciada, não produzirá efeitos.

§ 3º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para habilitação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica, conforme o caso, até dez dias após a data da sua conclusão.

§ 4º A intervenção técnica será validada após o lançamento, pela credenciada, dos dados referentes à mesma, no Sistema ECF, processado via Internet.

§ 5º A empresa que mantém inscrição centralizada neste Estado para apuração do imposto poderá requerer habilitação de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento da empresa.

§ 6º O contribuinte somente poderá disponibilizar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ para intervir no equipamento.

Art. 208. O uso do ECF estará autorizado após o registro dos dados da intervenção no sistema da SEFAZ.

§ 1º É vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto quando autorizado pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para uso em:

I - local considerado como extensão do estabelecimento, tais como stand ou barracas em feiras e exposições ou quiosque em centros comerciais;

II - ponto de venda em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

§ 2º No caso de intervenção para iniciação do ECF, a empresa credenciada somente deverá entregar o mesmo ao contribuinte juntamente com a comprovação do registro dos dados da intervenção no sistema da SEFAZ, disponibilizado através da Internet.

§ 3º O contribuinte deverá requerer a cessação de uso do ECF quando este tiver sido objeto de roubo ou furto, anexando o registro da ocorrência policial.

Art. 209. A autorização de uso de ECF será cancelada de ofício pela SEFAZ sempre que:

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja desabilitado do CAD-ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

IV - o contribuinte estiver obrigado a emitir Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e.

Nota: A redação do inciso “IV” foi acrescentada ao caput do art. 209 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

§ 1º O cancelamento de ofício da autorização de uso do ECF, nos termos do inciso IV, dispensa o contribuinte de requerer a cessação de uso do equipamento prevista no art. 207.

Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 209 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

§ 2º A dispensa prevista no § 1º deste artigo não desobriga o usuário de gerar e conservar os arquivos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria nº 299/12.

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 209 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Art. 210. Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os
seguintes procedimentos pela empresa credenciada:

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - remoção de Memória de Fita-detalhe do ECF, se possível;

IV - informação dos dados referentes à intervenção técnica de cessação à SEFAZ.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, estando a Memória de Fitadetalhe fixada com resina no gabinete do equipamento, a empresa credenciada deverá remover o gabinete onde se encontre a Memória de Fita-detalhe.

§ 2º Tratando-se de cessação de uso de ECF decorrente de cancelamento de ofício da autorização de uso, a SEFAZ poderá encaminhar o ECF para a empresa credenciada que realizou a última intervenção ou para qualquer outra credenciada, caso aquela esteja descredenciada.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 210 foi dada pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

Redação originária, efeitos até 31/01/13:
"§ 2º Para os fins deste artigo, a SEFAZ encaminhará o ECF para a empresa credenciada que realizou a última intervenção ou para qualquer outra credenciada, caso aquela esteja descredenciada.".

Art. 211. No caso de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, a alteração dos dados cadastrais programados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso.


CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais

Art. 212. Os contribuintes do ICMS deverão manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais (Conv. S/Nº, de 15/12/70):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Ajuste SINIEF 01/92);

VI - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VII - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VIII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

IX - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

X - Registro de Inventário, modelo 7;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

XIII - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Art. 213. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.

§ 1º Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos anexos ao Conv. S/Nº, de 15/12/70 e ao Ajuste SINIEF 1/92, conforme o caso.

§ 2º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu  interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 214. Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura e
encerramento de livros fiscais:

I - os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura;

II - o contribuinte lavrará Termo de Encerramento após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;

III - o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o
encerramento do livro anterior;

IV - o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

V - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso IV deste artigo.

Art. 215. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 3º Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.

Art. 216. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as notas fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

SEÇÃO II
Do Registro de Entradas

Art. 217. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração (Conv. S/Nº, de 15/12/70):

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - dos serviços tomados.

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, respectivamente;

II - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III - coluna “Procedência”: abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;

IV - coluna “Valor Contábil”: valor total constante no documento fiscal;

V - colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “código fiscal”: o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de 15/12/1970;

VI - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;

c) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VIII - colunas sob os títulos “IPI - “Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do
Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, exceto quando se tratar de usuário de SEPD, os documentos fiscais relativos a:

I - mercadorias adquiridas para integração ao ativo permanente:

a) destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

b) alheias à atividade do estabelecimento;

II - serviços de comunicação tomados.

§ 6º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

§ 7º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras”, e, na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

SEÇÃO III
Do Registro de Saídas

Art. 218. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração (Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89):

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Conv. S/Nº, de 15/12/1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: o código previsto no Anexo do Conv. S/Nº, de 15/12/1970;

IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:

a) coluna "Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a” deste inciso;

c) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja  saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do
Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses de emissão conjunta de outra espécie de documento fiscal, em que a Legislação Federal dispuser dessa forma ou quando houver solicitação do adquirente dos bens, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso.

§ 6º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, e, na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 7º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 8º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados:

I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla “CF”;

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação “Enn”, onde “nn” representa a quantidade de Reduções Z escrituradas;

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números inicial e final do Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no primeiro e no último documento emitido no dia, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação de “000000” para o número inicial e o número final;

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z;

e) na coluna “Observações”: o número do Contador de Reduções de cada Redução Z;

II - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 9º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 101 e no § 2º do art. 108, sempre que houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF, a escrituração será efetuada em linha diversa à utilizada para escrituração da Redução Z.

SEÇÃO IV
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 219. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92).

SEÇÃO V
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 220. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destinase à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Conv. S/Nº, de 15/12/70).

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no § 2º deste artigo;

II - quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro “Classificação Fiscal”: indicação relacionada com a posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com a alíquota, previstas na legislação do IPI;

IV - colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria remetida para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas
anteriores, inclusive as recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, em caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado dever retornar ao estabelecimento remetente, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em hipótese não compreendida nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII do § 3º.

§ 5º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias destinadas a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 7º O livro referido neste artigo poderá ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual a ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre atualizadas.

§ 9º A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 221. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 02/72):

I - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;

II - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II do caput, com exceção da coluna “Data”, dispensa da escrituração das colunas sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”;

IV - lançamento do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos lançamentos do dia, ao invés de após cada lançamento de entrada ou de saída;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.

§ 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro “Classificação Fiscal”, das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”, e da coluna “IPI”, sob o título “Saídas”.

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização daqueles controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a opção será comunicada, por escrito, à Superintendência da Receita Federal da sua circunscrição e à repartição local da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser anexados à comunicação os modelos dos formulários adotados;

II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas “Valor” e “IPI”, tanto na
entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

III - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

IV - será dispensada a prévia autenticação do fisco, no tocante aos formulários adotados em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO VI
Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 222. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos da legislação federal (Conv. S/Nº, de 15/12/70).

SEÇÃO VII
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 223. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destinase à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. S/Nº, de 15/12/70).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela legislação;

II - colunas sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

c) coluna “Endereço”: local do estabelecimento do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - colunas sob o título “Impressos”:

a) coluna “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc;

b) coluna “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

d) coluna “Numeração”: números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

IV - colunas sob o título “Entrega”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

V - coluna “Observações”: informações diversas.

SEÇÃO VIII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 224. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos (Conv. S/Nº, de 15/12/70).

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc;

II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados:
blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc;

IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;

V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;

VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

VII - colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para inutilização.

§ 4º Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

§ 5º Havendo emissão de outros documentos fiscais, quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

SEÇÃO IX
Do Registro de Inventário

Art. 225. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matériasprimas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. S/Nº, de 15/12/70).

§ 1º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas.

§ 4º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Classificação Fiscal”: a indicação relacionada com o código da NCM, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matériasprimas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou, no caso do § 6º, do último dia do ano civil.

§ 8º Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Art. 226. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no art. 225, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

I - na data do encerramento das atividades;

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de conta-corrente fiscal para Simples Nacional, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo;

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subsequentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso II deste artigo, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada:

I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à inspetoria fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.

SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 227. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Conv. S/Nº, de 15/12/70).

§ 1º O Registro de Apuração do ICMS será escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado.

§ 2º A escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita com base no
Registro de Entradas e no Registro de Saídas.

SEÇÃO XI
Do Livro de Movimentação de Produtos

Art. 228. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), destina-se ao registro
diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF 04/01).

SEÇÃO XII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

Art. 229. O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Modelo C, destina-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente.

Art. 230. No CIAP Modelo C, o registro dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita da seguinte forma:

I - campo “Nº de Ordem”: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

II - quadro 1 - “Identificação”: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;

b) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;

b) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) “nº do LRE”: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) “Folha do LRE”: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) “Valor do Crédito”: o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração;

b) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

c) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

d) “ % Saídas/ Prest.Tributadas”: o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

e) “Crédito Possível”: o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

f) “Mês”: quantidade de dias total do mês;

g) “Pro rata die”: quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

h) “Crédito/mês”: o valor decorrente da divisão do “Crédito possível” pela quantidade de dias “Mês”, multiplicado pela quantidade de dias “Pró rata die”;

i) “Saldo crédito”: o valor decorrente da subtração dos valores dos “Crédito/mês” do “Valor do Crédito”;

VI - quadro 5 - “Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo” corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.

SEÇÃO XIII
Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos,
e de sua Exibição ao Fisco

Art. 231. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros e documentos fiscais próprios, salvo disposição em contrário.

Art. 232. Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e,  quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 233. Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizado pelo fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 2º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 234. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato à inspetoria fazendária, dentro de 8 dias;

II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.

Art. 235. O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitados.

§ 1º Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao fisco quando solicitado.

§ 2º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Art. 236. No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito aos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la à disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período.

SEÇÃO XIV
Da Escrituração de Livros Fiscais por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 237. Poderá ser utilizado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD, para escrituração dos seguintes livros, exceto quando o contribuinte estiver obrigado a efetuar Escrituração Fiscal Digital:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

VII - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

Parágrafo único. Considera-se uso de SEPD a utilização de programa aplicativo para escrituração de livros fiscais em equipamento impressor.

Art. 238. O usuário de SEPD para Escrituração de Livros Fiscais comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso, por meio eletrônico, na página disponibilizada no endereço “ http://www.sefaz.ba.gov.br ”.

Art. 239. O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

Art. 240. Os livros fiscais escriturados por SEPD obedecerão aos modelos definidos em convênio ou ajuste SINIEF.

Parágrafo único. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por SEPD.

Art. 241. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por SEPD, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Art. 242. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas.

Parágrafo único. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 243. Os livros fiscais escriturados por SEPD serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o
seguinte:

I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: “Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ............, constituído por formulários com ............. folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../......)”;

II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso II deste parágrafo;

IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

Art. 244. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por SEPD deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 245. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

Art. 246. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes (LCE), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias (LCP), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO XV
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/06).

§ 1º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Nota: O inciso VI foi acrescentado ao § 1º do art. 247 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal deverão registrar na EFD as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 247 pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 247 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19.

Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 247 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 27/11/15 a 31/10/19:
“§ 4º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para envio da EFD não entregue no prazo regulamentar ou entregue com inconsistências.”

Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual e para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Nota: A redação atual do art. 248 foi dada pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

Redação anterior dada ao art. 248 pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos de 01/10/14 a 31/08/15:
“Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016.” “Parágrafo único. O uso de EFD não se aplica ao Microempreendedor Individual.”

Redação originária, efeitos até 30/09/14:
“Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:

I - a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 250;

II - a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 250;

III - a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);”

Redação anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado ao caput do art. 248 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 01/01/16 a 30/09/14.

“V - a partir de 01/01/2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.”

“§ 1º Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/08 obrigados ao envio da EFD a partir de 01/01/2009.

§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º O contribuinte não obrigado ao disposto no caput poderá, em caráter irretratável, optar pela EFD, mediante requerimento ao inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal.

§ 4º O contribuinte obrigado ao uso da EFD:

I - permanecerá com a obrigação, mesmo que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo estabelecido, exceto na hipótese de opção pelo Simples Nacional, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD;

II - deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”

Parágrafo único. O contribuinte obrigado ao uso da EFD deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/03, que deverão apresentar a declaração com
perfil “A”.

Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 248 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além  das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/19.

Nota: A redação atual do caput do art. 249 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao caput do art. 249 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 31/12/19:
“Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.”

Redação anterior dada ao caput do art. 249 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos de 04/02/15 a 31/12/18:
Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
"Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, informando os registros tipo 1200, relativos aos créditos fiscais de ICMS controlados extra-apuração, e 1600, referentes ao total das operações com cartão de crédito e/ou débito.”

§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925,
1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.

Nota: A redação atual § 1º do art. 249 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 249 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 31/12/19:
“§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C191, C197, C350, C370, C390, C410, C460, C470, C800, C850, C860, C890, D197, D360, E115, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.”

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros C116, C130, C197, C350, C370, C390, C410, C460, C470, C800, C850, C860, C890, D197, D360, E115, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926.”

§ 2º A EFD deve ser informada mesmo que no período não tenha ocorrido movimentação no estabelecimento.

Art. 250. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22/01/2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço “http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/”, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).

§ 1º O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia
25 do mês subsequente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º do art. 250 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 3º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25/04/2012.”

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 250 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 4º Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25/07/2012.”

§ 5º Revogado.

Nota: O § 5º do art. 250 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao § 5º tendo sido acrescentado ao art. 250 pela Alteração nº 11 (Decreto nº 14.341, de 01/03/13, DOE de 02 e 03/03/13) efeitos a partir de 02/03/13 a 30/11/14:
“§ 5º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 até o dia 25/04/2013.”

Art. 251. A retificação da EFD fica sujeita ao que estabelece a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Nota: A redação atual do caput do art. 251 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
“Art. 251 Havendo necessidade de alteração parcial ou total das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações.”

Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 251 dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14 a 31/01/15:

“Parágrafo único. A remessa de arquivo retificador da EFD, após último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.”

Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 251 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos de 01/02/13 a 30/11/14:

“Parágrafo único. A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo previsto no inciso II da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.”

Redação originária, efeitos até 31/01/13:

"Parágrafo único. A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.".

§ 1º A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/09 será encaminhado por meio do sistema informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 251 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/07/16.

§ 2º Não terá validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, bem como nos períodos em que esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco.

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 251 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/07/16.

Art. 252. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 253. O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012.


CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
Das Espécies de Declarações Econômico-Fiscais

Art. 254. As declarações econômico-fiscais são as seguintes:

I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);

II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);

III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);

IV - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Ajuste SINIEF 09/98);

V - o arquivo de registros fiscais, referente ao movimento econômico de cada mês;

VI - arquivo de custos de produção.

VII - Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Nota: O inciso VII foi acrescentado ao art. 254 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

VIII - Revogado.

Nota: O inciso VIII foi revogado do art. 254 pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação anterior dada ao inciso VIII que foi acrescentado ao art. 254 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 até 26/06/2020:
“VIII - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.”

SEÇÃO II
Da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e
da sua Cédula Suplementar (CS-DMA)

Art. 255. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.

Nota: A redação atual do caput do art. 255 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação anterior dada pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12 a 31/12/15:
“Art. 255. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil.”

Redação originária, efeitos até 04/05/12:
"Art. 255. A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.".

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;

III - anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I deste parágrafo, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.

§ 2º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico “ http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.

§ 3º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas.

§ 4º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA.

§ 5º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.

§ 6º As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.

Art. 256. Da DMA e da CS-DMA serão extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

SEÇÃO III
Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)

Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituirse em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico  “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.

§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 03 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao diferimento.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 257 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.”

§ 4º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, do documento previsto no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.

§ 5º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas.

§ 6º As informações prestadas através da DMD, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.

§ 7º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas dispensadas de habilitação para operar no regime de diferimento.

SEÇÃO IV
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/93.

Nota: A redação atual do art. 258 foi dada pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação anterior dada ao art. 258 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12 a 31/12/15:
“Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição, inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) (Ajuste SINIEF 04/93).”

§ 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST, o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas.

§ 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

§ 3º A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25/07/00.

§ 4º A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.

§ 5º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das especificações técnicas para preenchimento da GIAST por processamento de dados, contidas em “layout” anexo ao Ajuste SINIEF 08/99, gerar a GIA-ST em meio magnético, enviando-a, por meio eletrônico de transmissão de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, para a Secretaria da Fazenda.

§ 6º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte substituto assinalará com um “x” o campo 2, correspondente à expressão “GIA-ST RETIFICAÇÃO”.

SEÇÃO V
Do Arquivo dos Registros Fiscais

Art. 259. Revogado.

Nota: O art. 259 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 259. O usuário de SEPD está obrigado a enviar arquivo eletrônico à SEFAZ, atendendo as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95, e mantê-lo pelo prazo decadencial, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos fiscais recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou serviço, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas;

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas;

e) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) revogada.

d) revogada.

e) revogada.

f) revogada.

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas;

i) revogada.

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

III - por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual;

IV - por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF;

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º Também fica obrigado às disposições deste artigo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal por SEPD.

§ 2º Nos arquivos magnéticos de que trata este artigo, os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de enquadramento.

§ 3º Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 5º Salvo em relação aos contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I quando o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.

§ 6º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.

§ 7º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas “c” e “d”, desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/03.

§ 8º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento.

§ 9º As obrigações impostas neste artigo não se aplicam às operações realizadas em depósitos fechados.

§ 10. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 11. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv. ICMS 57/95.

§ 12. O arquivo eletrônico de que trata este artigo deverá ser enviado:

I - até o dia 15 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;

II - até o dia 20 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;

III - até o dia 25 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;

IV - até o dia 30 do mês subsequente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.

§ 13. Não se aplica o disposto neste artigo a contribuinte:

I - que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD;

II - com faturamento no ano anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou, tratando-se de contribuinte em início de atividade, com faturamento estimado até este valor.

§ 14. O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição
fazendária.

§ 15. Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.

§ 16. A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e requisitos previstos no Conv. ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas.

§ 17. No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste artigo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial, podendo, contudo, apresentar o referido registro em arquivos magnéticos até 60 dias após a realização do inventário, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “3”, referente à retificação aditiva dos citados arquivos.

§ 18. O arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo deverá atender às especificações técnicas vigentes na data de entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/95.

§ 19. O contribuinte credenciado para emissão de CT-e também fica obrigado ao envio do arquivo eletrônico de que trata este artigo, ainda que não seja usuário de SEPD.”

Art. 260. Revogado.

Nota: O art. 260 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 260. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS 57/95).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o caput do art. 259, via Internet, ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.”

Art. 261. Revogado.

Nota: O art. 261 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 261. Sempre que for intimado, o contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata esta seção, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessários para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

§ 3º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações
desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.

§ 4º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “2”, referente a retificação total de arquivo.

§ 5º O prazo previsto no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado.

§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Conv. ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito
à penalidade prevista na alínea “j” do inciso XIII-A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.”

Art. 262. Revogado.

Nota: O art. 262 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 262. O contribuinte que escriturar livros fiscais por SEPD fornecerá ao fisco, quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VI
Dos Arquivos Exigidos em Decorrência
de Transferências Interestaduais

Art. 263. O contribuinte que receber por transferência mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro estado, deverá manter à disposição do fisco arquivo eletrônico contendo:

I - planilha de custos de produção de cada mercadoria, no formato texto (txt), quando  fabricada pela empresa, ainda que remetida por estabelecimento atacadista;

II - revogado.

Nota: O inciso “II” do art. 263 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“II - os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, observadas as especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95.”

Parágrafo único. A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7.014/96.

SEÇÃO VII
Da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

Nota: A seção VII foi acrescentada ao Capítulo V pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Art. 263-A. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Conv. ICMS 38/13.

Nota: A redação atual do art. 263-A foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação anterior dada ao art. 263-A tendo sido acrescentado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.450, 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos de 01/05/13 a 19/06/13:
“Art. 263-A No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Ajuste SINIEF 19/12.”.

SEÇÃO VIII - REVOGADA
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA

Art. 263-B. Revogado.

Nota: O art. 263-B foi revogado pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação anterior dada à “Seção VIII – Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA” tendo sido acrescentada ao Capítulo V, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 até 26/06/2020:
“Art. 263-B. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 12/15.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos estabelecimentos do contribuinte, inclusive àqueles em que o contribuinte está inscrito em outra unidade da Federação como substituto tributário ou inscrito na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15.

§ 2º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

§ 3º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e será recepcionado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED


CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

I - as saídas de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 05/72);

II - as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75):

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - as saídas de (Conv. ICM 44/75):

Nota: A redação atual do inciso III do art. 264 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).

a) ovos, nas operações internas;

b) pintos de um dia;

IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91):

a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os usuários a seguir indicados, que utilizarem energia elétrica para irrigação, se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação:

1 - produtores rurais;

2 - entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco - CODEVASF, a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI ou a Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

3 - instituições com cadastro de “produtor rural” junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) até 100 kwh (cem quilowatts-hora), quando destinada a outros fins;

Nota: A redação atual do inciso IV do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91):”

Redação anterior dada à alínea “a” do inciso IV do art. 264 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos de 01/12/14 a 06/05/19:
“a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais, as entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco (CODEVASF) e as instituições cadastradas como produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;”

Redação originária da alínea “a”, efeitos até 30/11/14:
“a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;”

Redação originária da alínea “b”, efeitos até 06/05/19:
b) até 100 kwh, quando destinada a outros fins;

V - nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv. ICM 09/79 e Conv. ICMS 91/91):

Nota: A redação atual do inciso V do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

a) saídas destinadas a lojas francas “free-shops” instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca, sendo a manutenção dos créditos admitida apenas na saída efetuada pelo fabricante;

b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas na alínea “a”, destinadas a comercialização;

c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea “a”;

VI - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/92);

VII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Roraima e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);

VIII - as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);

IX - as entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, destinadas a integrar o seu ativo  imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);

X - nas saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, para os destinatários a seguir indicados, sendo que a manutenção dos créditos restringe-se àqueles relativos às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas (Conv. ICMS 158/94):

Nota: A redação atual do inciso X do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12, mantida a redação de suas alíneas, redação anterior sem efeitos.

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus funcionários estrangeiros;

XI – revogado.

Nota: O inciso XI do art. 264 foi revogado pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"II - as saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/94;".

XII - as operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, sendo que (Conv. ICMS 32/95):

Nota: A redação atual do inciso XII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18, mantida a redação de suas alíneas.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“XII - as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Conv. ICMS 32/95):”.

a) a fruição do benefício é condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;

c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país, cuja comprovação será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

XIII - as entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS  42/95);

XIV - as saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);

XV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a
operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal nº 99.704, de 20/11/1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;

XVI - as entradas do exterior e as saídas a qualquer título de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):

a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;

Nota: A alínea “c” foi acrescentada ao inciso XVI do art. 264 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

XVII - as operações com os produtos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS 84/97, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações;

XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, exceto os previstos nos incisos LIII e LIV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:

Nota: A redação atual do inciso XVIII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/09/15.

Redação originária, efeitos até 31/08/15:
“XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições:”

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;

c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;

d) revogada.

Nota: A alínea “d” do inciso XVIII do art. 264 foi revogada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

Redação originária, efeitos até 31/05/16:
“d) fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso;”

XIX - as operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Conv. ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI;

XX - as saídas internas das mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 55/98, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual;

XXI - as saídas de mercadorias, e as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);

XXII - as saídas internas de veículos automotores destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 91/98):

a) o veículo se destinará a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento atualizado do tributo dispensado;

e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, atualizado, será integralmente exigido com multa e juros moratórios;

f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 91/98 e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte, da DAT Sul e DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;

Nota: A redação atual da alínea “g” do inciso XXII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, efeitos até 20/05/16:
"g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;"

h) revogada;

Nota: A alínea “h” do inciso XXII do art. 264 foi revogada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação originária, efeitos até 25/07/19:
“h) na hipótese de indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação;”

XXIII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv. ICMS 116/98);

XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e
insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;

Nota: A redação atual do inciso XXIV do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao inciso XXIV do art. 264 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 31/05/18:
“XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, desde que as operações não sejam tributadas ou tenham tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI ou ao imposto de importação;”

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“XXIV - as entradas decorrentes de importação e as saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo único do Conv. ICMS 01/99, desde que as operações não sejam tributadas ou tenham tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao imposto de importação;”.

XXV - as aquisições pelo Estado da Bahia, por adjudicação, de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00);

XXVI - as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18/02/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12/11/1997, observado o seguinte (Conv. ICMS 75/00):

a) o benefício somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

1 - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2 - com isenção ou alíquota zero do IPI;

b) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos;

XXVII - as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, observado o seguinte (Conv. ICMS 76/00):

a) o disposto neste inciso estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

d) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço;

XXVIII - as saídas internas, a título de doação, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda (Conv. ICMS 29/01), observado o seguinte:

a) são considerados consumidores residenciais de baixa renda para fins do disposto neste inciso, os que atendam cumulativamente às seguintes condições:

1 – usem ligação monofásica;

2 – apresentem consumo de até 140 kWh/mês, nos últimos doze meses;

3 - atendam às características de construção e localização objeto de norma específica da concessionária;

b) emitam nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o presente inciso;

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos
destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:

Nota: A redação atual do inciso XXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 15/07/16.

Redação anterior dada ao inciso XXIX do art. 264 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/08/12 a 14/07/16:
“XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas até 30/11/15 pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou até 31/12/15 por seus revendedores autorizados (concessionárias), observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS 38/01):”

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas até 30/11/12 pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou até 31/12/12 por seus revendedores autorizados (concessionárias), observadas as seguintes determinações (Conv. ICMS 38/01):”

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação anterior dada à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), mantida a redação de seus itens, efeitos de 01/08/12 a 31/12/17:
“a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, inclusive quando inscritos como Microempreendedor Individual (MEI), desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:”

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“a) só serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:”

1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Nota: O item “4” foi acrescentado à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11;

Nota: O item “5” foi acrescentado à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado.

Nota: O item “6” foi acrescentado à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

b) o fornecedor deverá transferir o benefício para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) as respectivas operações de saída devem ser amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

d) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

e) a alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas na alínea “a” deste inciso, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;

f) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, será exigido com multa e acréscimos moratórios;

g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

4 - na hipótese em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos exigidos nos itens 1 a 3 desta alínea, deverá o interessado juntar ao processo:

4.1 - quando se tratar de destruição completa do veículo: certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

4.2 - quando se tratar de furto ou roubo: certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;

5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica;

Nota: A redação atual do item 5 da alínea “g” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação anterior dada ao item 5 tendo sido acrescentado à alínea "g" do inciso XXIX do art. 264 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos de 16/06/12 a 31/07/12:
“5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;”

h) os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

1 - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Conv. ICMS 38/01, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

2 - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea “g” deste inciso, informações relativas a:

2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;

Nota: A redação atual do item 2.1 da alínea “h” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“2.1 - endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;”

2.2 - número, série e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

i) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “h” deste inciso, por parte daqueles revendedores;

j) Os estabelecimentos fabricantes deverão:

1 - quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste inciso, especificar o valor a ele correspondente;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas na alínea “i” deste inciso, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

3 - anotar na relação referida no item 2 desta alínea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do adquirente final do veículo;

Nota: A redação atual do item 3.1 da alínea “j” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“3.1 - o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;”

3.2 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

4 - conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 232, os elementos referidos nos itens anteriores;

k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;

l) a obrigação aludida no item 3 da alínea “j” deste inciso poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido item, separadamente, por unidade da Federação;

m) poderá o fisco arrecadar as relações referidas nas alíneas “j” e “l” deste inciso e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

n) aplicam-se as disposições deste inciso às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul;

o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:

1 - a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou aos Coordenadores de Postos de Atendimento;

Nota: A redação atual do item 1 da alínea “o” do inciso XXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos a partir de 29/03/13.

Redação originária, efeitos até 28/03/13:
“1 - a apreciação do pedido compete:

1.1 - no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;

1.2 - no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;”.

2 - revogado;

Nota: O item “2” da alínea “o” do inciso XXIX do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação originária, efeitos até 25/07/19:
“2 - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação;”

XXX - as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Conv. ICMS 140/01, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXXI - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos;

Nota: A redação atual do inciso XXXI do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

XXXII - revogado:

Nota: O inciso XXXII do art. 264 foi revogado pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Redação originária, efeitos até 04/08/17:
“XXXII - as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da NCM, promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/02):

a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NCM;

b) as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios tenham sido expedidos até 31/12/2005;

c) o estabelecimento fornecedor indique na Nota Fiscal de Venda o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora;

d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do fisco:

1 - cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback;

2 - planilha relacionando as notas fiscais emitidas nos termos deste inciso aos respectivos atos concessórios do drawback, observado as quantidades neles previstas;”

XXXIII - a entrada decorrente de importação do exterior e as saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, desde que seja comprovada a ausência de similar produzido no país, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

XXXIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas as seguintes condições:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso XXXIV do art. 264 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação anterior dada a alínea "c" do inciso XXXIV do art. 264 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos de 05/05/12 a 19/06/13:
“c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

Redação originária, efeitos até 04/05/12:
"c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;".

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;

e) somente se aplica a manutenção de crédito nas saídas do estabelecimento do importador ou do industrial;

Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso XXXIV do art. 264 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

XXXV - as saídas de pilhas e baterias usadas, após o esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 27/05):

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e
baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 27/05”;

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 27/05”;

XXXVI - as operações de importação de bens relacionados no Anexo único do
Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/2004, desde que:

a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04;

b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

c) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) a inexistência de similar produzido no país seja comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e) a inobservância das condições previstas neste inciso, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

f) tratando-se de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “d”, durante o período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XXXVII - as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):

a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - SECOMP de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

b) repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados;

XXXVIII - as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas, sendo que o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste (Conv. ICMS 38/06);

XXXIX - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:

Nota: A redação atual do inciso XXXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 01/01/13.

Redação originária, efeitos até 31/12/12:
“XXXIX - nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01/02/07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07):”

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

c) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com:

1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1 - especifique o tipo de deficiência física;

1.2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5 - comprovante de residência;

d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

e) se deferido o pedido, o inspetor fazendário emitirá autorização em formulário próprio constante no Anexo I do Conv. ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;

f) o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

2 - até 180 (cento e oitenta) dias:

2.1 - cópia autenticada do documento mencionado na alínea “d”;

2.2 - cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de que trata o item 1 da alínea “c”;

g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

h) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

4 - não atender ao disposto na alínea “f” deste inciso;

i) não se aplica o disposto na alínea “h” deste inciso nas seguintes hipóteses:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 - alienação fiduciária em garantia;

j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que:

3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Conv. ICMS 03/07;

3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

k) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “h” deste inciso;”

a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XXXIX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

Redação anterior, efeitos até 31/08/15:
“a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);”

b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular da Coordenação Regional de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/12;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XXXIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 9 (Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12), efeitos a partir de 01/01/13.

Redação anterior dada à alínea “b” pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), sem efeitos:
“b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/12;”

XL - as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observadas as condições a seguir:

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) a importação dos produtos seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo IPI;

d) a importação dos equipamentos, bem como suas partes e peças, só se aplica se não houver similar produzido no país, a ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

XLI - as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar e adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/2007, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 53/07):

a) a operação deve estar contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e, também, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) as aquisições devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) a desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste inciso deverá ter o valor correspondente deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

XLII - as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Conv. ICMS 65/07):

a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/07;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no Anexo único do Conv. ICMS 65/07, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador:

1 - em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Conv. AE-15/74;

2 - do produto resultante da industrialização quando destinado ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves;

d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de aeronaves;

XLIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07);

XLIV - as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012, observadas as condições a seguir (Conv. ICMS 147/07):

Nota: A redação atual do inciso XLIV do art. 264 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“XLIV - as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n. 12.249, de 11/06/2010, desde que (Conv. ICMS 147/07):”.

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais ocorra também com a desoneração do Imposto de Importação;

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste inciso seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

e) no âmbito do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, o benefício também se aplica às operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais, ainda que adquiridos de forma individual;

Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso XLIV do art. 264 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

XLV - as saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade;

XLVI - as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 39/10):

a) firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SEADES, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

b) repasse, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados;

XLVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de
oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores  da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/10):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;

XLVIII - revogado;

Nota: O inciso XLVIII do art. 264 foi revogado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
“XLVIII - as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/10);”

XLIX - as saídas dos produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Conv. ICMS 126/10, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo interestadual;

Nota: A redação atual do inciso XLIX do art. 264 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

L - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem (Conv. ICMS 55/11);

LI – Revogado.

Nota: O inciso LI do art. 264 foi revogado pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

Redação originária, efeitos até 14/08/14:
“LI - as operações internas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014, sendo que:

a) a isenção também se aplica na importação do exterior desde que o produto importado não possua similar produzido no país e a sua inexistência seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

b) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DATMETRO;

c) O disposto neste inciso se aplica também na hipótese de o bem se destinar ao ativo imobilizado do construtor para utilização na obra, bem como quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo na obra.”

LII - as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia, bem como o diferencial de alíquotas relativo às entradas provenientes de outras unidades da Federação dos referidos produtos, sendo que (Conv. ICMS 41/12):

Nota: O inciso LII foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da Ferrobahia Siderúrgica Ltda.

LIII - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para o Grupo de Apoio a Criança com Câncer (GACC), inclusive as saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade (Conv. ICMS 04/08);

Nota: O inciso LIII foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

LIV - as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/12):

Nota: A redação atual do inciso LIV do art. 264 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação anterior dada ao inciso LIV tendo sido acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 31/12/13:
“LIV - as operações internas e interestaduais, bem como as aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, sendo que (Conv. ICMS 94/12):

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros, sobre trilhos.”

a) o disposto neste inciso aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada:

1 - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

2 - a que o destinatário localizado no Estado da Bahia esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

LV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, desde que (Conv. ICMS 38/09):

Nota: O inciso LV foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada à utilização:

Nota: A redação atual do inciso LVI do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação anterior dada ao o inciso LVI tendo sido acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13 a 03/02/15:
“LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada a utilização pelo Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô);”

a) pelo sistema de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso LVI do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Redação anterior, efeitos até 04/08/17:
“a) pelo Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô);”
b) por hospitais da rede própria estadual com gestão direta do Governo do Estado da Bahia.

LVII - as operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem com a Bahia contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, observado o seguinte (Conv. ICMS 78/13):

Nota: O inciso LVII foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos a partir de 01/10/13.

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde;

b) na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

c) a fruição do benefício fica condicionada a autorização do diretor de administração
tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso LVII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, efeitos até 20/05/16:
"c) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;"

LVIII - até 30/12/2020, nas saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS 75/19;

Nota: A redação atual do inciso LVIII do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação anterior dada ao inciso LVIII, tendo sido acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 15/11/13 até 31/08/19:
“LVIII - nas saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias, bem como de procedimentos a serem observados;”

LIX - nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE (Conv. ICMS 141/14).

Nota: O inciso LIX foi acrescentado ao art. 264 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

LX - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. ICMS 16/15):

Nota: O inciso LX foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja menor ou igual a 1 MW;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso LX do art. 264 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada à alínea “a”, tendo sido, o inciso LX, acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 31/05/18:
“a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;”.

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

c) fica condicionado:

1 - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

2 - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

LXI - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Nota: O inciso LXI foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de 13/06/17, efeitos a partir de 16/06/17.

LXII - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90), observado o seguinte procedimento com relação ao querosene de aviação (QAV):

Nota: O inciso LXII foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com isenção;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida na alínea "a" desse inciso, e a expressão: "Combustível para aeronave nacional com destino ao exterior - art. 264, LXII do RICMS/2012".

LXIII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:

Nota: O inciso LXIII foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomarse-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca
de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no Conv. ICMS 23, de 04 de abril de 2008.

LXIV - as operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 61/18.

Nota: O inciso LXIV foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

LXV - as saídas internas com equipamentos e componentes especificados no Conv. ICMS 114/17 para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais, observadas a forma e condições especificadas no referido acordo interestadual.

Nota: O inciso LXV foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

LXVI - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código nº 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 96/18.

Nota: O inciso LXVI foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:

Nota: O inciso LXVII foi acrescentado ao art. 264 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso.

Art. 265. São isentas do ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais:

a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/80);

Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso I do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12, redação anterior sem efeitos.

b) de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):

1 - as saídas sejam efetuadas pelo produtor;

2 - os bulbos sejam certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, e destinados à produção de sementes;

c) de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);

d) de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 03/92);

e) de ovinos em pé;

Nota: A redação atual da alínea “e” do inciso I do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“e) de ovinos e dos produtos resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);”

f) de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de
caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92);

Nota: A redação atual da alínea “f” do inciso I do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 01/07/15.

Redação originária, efeitos até 30/06/15:
“f) de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92);”

g) de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camarão marinho produzidos no país (Conv. ICMS 89/10);

h) de leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);

i) plantas ornamentais e suas mudas;

Nota: A alínea "i" foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 265 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/05);

Nota: A alínea "j" foi acrescentada ao inciso I do caput do art. 265 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12.

k) de caprinos em pé;

Nota: A redação atual da alínea “k” do inciso I do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação anterior dada à alínea "k", tendo sido acrescentada ao inciso I do caput do art. 265 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos de 01/04/12 a 31/12/13:
“k) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);”

II - as saídas internas de:

a) leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3,2% de gordura, dos tipos A e B, e
de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura (Conv. ICMS 25/83);

b) farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98);

c) arroz e feijão (Conv. ICMS 224/17);

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso II do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“a) arroz e feijão;”.

d) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho (Conv. ICMS 224/17);

Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso II do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“a) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho;”.

e) revogada;

Nota: A alínea “e” do inciso II do caput do art. 265 foi revogada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

Redação originária, efeitos até 31/05/16:
“e) pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, sendo que o benefício previsto nesta alínea não se aplica ao pescado enlatado, cozido, seco ou salgado;”

f) castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas;

g) aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional;

h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

Nota: A redação atual da alínea "h" do inciso II do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"h) produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual;".

i) revogada;

Nota: A alínea "i" do inciso II do caput do art. 265 foi revogada pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12.

Redação originária, efeitos até 04/05/12:
"i) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);".

j) pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, bem como as operações internas subseqüentes com o mesmo produto.

Nota: A alínea “j” foi acrescentada ao inciso II do caput do art. 265 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

III - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 01/75);

IV - as operações de venda de que decorram saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional, observadas as seguintes disposições (Conv. ICM 10/75):

a) o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

1 - que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/1973;

2 - o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional;

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias  contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

c) a movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente;

V - as saídas, efetuadas por artesãos ou por entidade de que este faça parte, ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Conv. ICMS 32/75):

a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de máquinas, o resultado final continue individualizado;

b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

VI - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino a (Conv. ICM 40/75):

a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

VII - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Conv. ICM 35/77):

a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;

b) saídas, nas operações internas e interestaduais:

1 - dos animais a que se refere este inciso, desde que possuam registro genealógico
oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária;

2 - de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria;

VIII - as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77):

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na
pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas na posição 8905.10 da NCM (dragas);

IX - as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, efetuadas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978, observado o seguinte (Conv. ICM 04/79):

a) a isenção do ICMS diz respeito unicamente aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem na relação a que alude o art. 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.633, de 09/08/1978;

b) para outorga do estímulo fiscal, consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as registradas, a esse título, no cadastro de contribuintes da respectiva unidade da Federação, e que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos mínimos:

1 - registro no Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e na Secretaria da Receita Federal, quando previstos;

2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertençam, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

c) dentro de 60 dias, a contar do término do ano civil em que hajam ocorrido as respectivas operações, os fabricantes de produtos manufaturados que tenham feito uso do benefício de que cuida a alínea “a” deste inciso comunicarão à repartição fiscal do seu domicílio o total das saídas de produtos com isenção do ICMS;

X - as operações de saídas de veículos usados;

XI - as seguintes saídas efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/82):

Nota: A redação atual do inciso XI do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“XI - as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Conv. ICM 38/82);”

a) de mercadorias de produção própria;

b) de mercadorias adquiridas de terceiros, até o limite anual de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes,  fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto no § 1º deste artigo e as condições a seguir (Conv. ICM 65/88):

a) salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona;

e) o benefício e as condições contidos neste inciso ficam estendidos às operações de
saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

1 - nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92);

2 - nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92);

3 - na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92);

4 - na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/92);

5 - nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 23/08);

6 - nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o
Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);

f) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomarse-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

g) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca
de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda as regras contidas no § 1º deste artigo;

XIII - as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 08/89);

XIV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Conv. ICMS 20/89);

XV - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);

XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/89);

XVII - as operações internas efetuadas por concessionário de serviço público de abastecimento de água (Conv. ICMS 98/89):

a) nos fornecimentos de água natural canalizada:

1 - em ligações com consumo medido de até 30m3 mensais, por economia;

2 - em ligações não medidas, para consumo residencial;

3 - em ligações para consumo de órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

b) nos fornecimentos de água natural através de carro-pipa;

XVIII - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (Conv. ICMS 99/89);

XIX - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 95/95):

1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 - aos medicamentos relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/95;

d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item 1 desta alínea;

e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “d” deste inciso nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29/03/1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00);

f) o certificado, emitido nos termos da alínea “d” deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;

XX - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):

a) por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XX do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“a) por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou”.

b) por Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido pelo coletor, observadas as
disposições do Conv. ICMS 38/00;

XXI - as saídas e os recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90):

a) as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

b) as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;

d) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão “Amostra para viajante”;

e) na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

1 - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2 - da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa:

2.1 - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;

2.2 - no máximo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;

3 - na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;

4 - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

5 - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXII - as remessas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa (Conv. ICMS 70/90):

a) de bens integrados ao ativo permanente;

b) de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

XXIII - as remessas internas e os retornos, de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas (Conv. ICMS 70/90):

a) para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

b) com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

XXIV – revogado;

Nota: O inciso XXIV do caput do art. 265 foi revogado pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação originária, efeitos até 26/01/18:
“XXIV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90);”

XXV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);

XXVI - as saídas internas e interestaduais dos equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, especificados no Anexo único do Conv. ICMS 38/91, sendo que:

a) os referidos equipamentos e acessórios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) as aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

c) o benefício fiscal estende-se às entradas decorrentes de importações do exterior,
desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

XXVII - as entradas dos produtos relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XXVIII - as saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/91);

XXIX - as operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Conv. ICMS 59/91);

XXX - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Conv. ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados
ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive derivado de gás natural, quando  efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv. ICMS 88/91), observado os procedimentos estabelecidos no Conv. ICMS 99/96;

XXXI - as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 93/91);

XXXII - as entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);

XXXIII - as saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);

XXXIV - os fornecimentos de alimentação oriundos de aulas práticas efetuadas pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselho Regional deste Estado, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Conv. ICMS 05/93);

XXXV - as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS 11/93);

XXXVI - as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);

XXXVII - as entradas, no estabelecimento do importador, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv. ICMS 77/93):

a) destinem-se a integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;

c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

XXXVIII - as entradas a seguir indicadas procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv. ICMS 61/94);

b) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no Conv. ICMS 74/02, quando destinados à construção do Sistema de Trens  Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

c) aquisições de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, inclusive “portos secos”, para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos;

d) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular (Conv. ICMS 103/08);

XXXIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):

a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas “perdas”, para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:

Nota: A redação atual do inciso XXXIX do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas “perdas”, para os efeitos desta alínea, os produtos que estiverem:”

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b) dos produtos recuperados de que trata a alínea “a” deste inciso, nas remessas efetuadas:

1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Nota: A redação atual do item “1” da alínea “b” do inciso XXXIX do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;”

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

c) decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;

XL - nas seguintes hipóteses, sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS 158/94):

a) fornecimentos de energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação a
missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículos por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

c) saídas de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas na alínea “a” deste inciso, desde que a mercadoria seja isenta do IPI ou contemplada com redução a zero da alíquota desse imposto;

XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Conv. ICMS 18/95):

a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, de mercadoria exportada que:

1 - não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;

2 - tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;

b) entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido;

c) entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre a Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 60/95);

d) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre a Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Conv. ICMS 132/98);

e) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem cobrança do Imposto sobre a Importação;

f) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes,
sem cobrança do Imposto sobre a Importação;

g) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

h) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do
Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Convs. ICMS 106/95 e 132/98);

i) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98);

XLII - as entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95);

XLIII - as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de (Conv. ICMS 80/95):

a) doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

b) aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea “a” deste inciso, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

XLIV - as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea “a” deste inciso, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

XLV - as prestações de serviços de telecomunicações utilizados por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Conv. ICMS 107/95);

XLVI - os fornecimentos, no território estadual, de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Conv. ICMS 107/95);

XLVII - as operações com energia elétrica quando destinada ao consumo em órgãos
da administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública;

XLVIII - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 60/07);

Nota: A redação atual do inciso XLVIII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“XLVIII - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17/12/02 (Conv. ICMS 54/07);”

XLIX - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuízo do previsto no inciso XLVIII deste artigo (Conv. ICMS 54/07);

Nota: O inciso XLIX do caput do art. 265 foi retificado pelo art. 4º da Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12.

L - as transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de bens de consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97);

LI - as entradas decorrentes de importação e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, sendo que a presente isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Conv. ICMS 61/97);

LII - as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;

c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

d) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 56/01);

LIII - as seguintes hipóteses (Conv. ICMS 47/98):

a) remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte:

1 - nas operações internas:

1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa à EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;

1.2 - tratando-se de produtor rural não constituído como pessoa jurídica, a circulação dos animais será feita livremente;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - o retorno será por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

2.2 - será reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:

2.2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;

2.2.2 - produtor não inscrito autorizado pela repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

2.3 - para efetuar a remessa dos animais:

2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1;

2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará “Termo de Compromisso”, em 2 vias, com a seguinte destinação:

2.3.2.1 - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

2.3.2.2 - a 2ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

2.4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatário:

2.4.1 - caberá a exigência do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual;

2.4.2 - a base de cálculo do imposto será o valor da pauta fiscal prevista para a operação, ou, na falta desta, o valor da operação;

2.5 - o produtor rural não constituído como pessoa jurídica apresentará à repartição
fiscal onde foi protocolizado o “Termo de Compromisso”, o comprovante de quitação do imposto, quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da nota fiscal de que trata o item 3;

3 - para retorno dos animais, a nota fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte observação: “Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../.....”;

4 - ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, sem que tenha havido o retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, no valor da operação;

b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

1 – as saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

2 – as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);

LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29/03/1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98):

a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:

1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3 - universidades federais ou estaduais;

4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

4.1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

4.2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

4.3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4.4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

4.5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

5 - Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;

6 - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

7 - entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Conv. ICMS 77/09);

8 - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo do Conv. ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;

LVII - a movimentação de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, observados os procedimentos definidos no Conv. ICMS 04/99;

LVIII - as saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/99);

LIX - o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, sendo que (Conv. ICMS 58/99):

a) o desembaraço aduaneiro deverá ocorrer com a suspensão da cobrança dos tributos Federais;

b) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;

c) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002;

LX - as operações de saídas dos equipamentos médico-hospitalares relacionados no
Anexo único do Conv. ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde;

LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. ICMS 33/01):

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do “drawback”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) o estabelecimento fornecedor faça constar na Nota Fiscal de Venda, o número do
contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “drawback” concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime;

LXII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e
respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da legislação federal aplicável (Conv. ICMS 42/01);

LXIII - as entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):

a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1 - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos
casos de importação de bens doados;

LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/03; Ajustes SINIEF 02/03 e 10/03):

a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Redação originária, efeitos até 30/04/13:
“a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:”.

1 - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

1 - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;

c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;

d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:

Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso LXIV do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Redação originária, efeitos até 30/04/13:
“d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:”.

1 - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea “a” deste inciso, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue;

1.1 – sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

1.2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

2 - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;”;

1 - que, nas aquisições de mercadoria com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea “a” deste inciso, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria;

1.2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias ao doador, no prazo de três dias;

2 - aos doadores, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;

e) em substituição à nota fiscal indicada no item 2 da alínea “d” deste inciso, poderá
a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o item 1 da alínea “d” deste inciso;

2 - a nota fiscal prevista nesta alínea:

2.1 - conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

2.2 - será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

2.3 - terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias;

f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero;

Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso LXIV do caput do art. 265 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

LXV - as operações internas com os produtos a seguir indicados com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado e haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto (Conv. ICMS 26/03):

Nota: A redação atual do inciso LXV do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“LXV - as operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Conv. ICMS 26/03):

a) o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado;

b) haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;”

a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 142/18;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso LXV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação anterior dada à alínea “a” do inciso LXV do caput do art. 265 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18 até 25/07/19:

“a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 52/17;

Redação originária, efeitos até 31/05/18:

“a) medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 76/94;”

b) materiais de expediente reciclados;

c) fornecimento de refeição;

d) tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29;

e) veículos.

Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso LXV, do caput do art. 265, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

f) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471.

Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso “LXV” do caput do art. 265 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/97, máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv. ICMS 62/03):

Nota: A redação atual do inciso LXVI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação originária, efeitos até 28/03/18:
“LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/97, de 04/11/1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv. ICMS 62/03):”

a) haja redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota fiscal a respectiva dedução;

b) haja efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

c) haja comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, observadas as seguintes determinações:

1 - a comunicação deverá ser efetuada:

1.1 - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;

1.2 - revogado;

Nota: O item “1.2” da alínea “c” do inciso “LXVI” do art. 265 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“1.2 - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Conv. ICMS 57/95, de 28/06/1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Conv. ICMS 57/95;”

2 - a comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

2.1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do
remetente;

2.2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

2.3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

2.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

2.5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

d) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “c” deste inciso, por meio de declaração disponível na Internet, a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;

e) o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da alínea “d”, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que
tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais;

g) na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

h) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher ao tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por GNRE, caso se localize naquele Estado;

i) não recolhido o imposto no prazo previsto na alínea “h” deste inciso o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

j) os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do programa referido neste inciso a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03);

Nota: A redação atual do inciso LXVII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03);”

LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS 79/05);

LXIX - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionado o benefício à desoneração dos impostos e contribuições federais  (Conv. ICMS 80/05);

LXX - as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, observadas as seguintes condições:

a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

c) a inobservância das condições previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, bem como a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30/12/2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS 30/06;

LXXII - a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/06):

Nota: A redação atual do inciso LXXII do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 28/09/13.

Redação originária, efeitos até 27/09/13:
“LXXII - a importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/06):”

a) a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por
meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

b) fica condicionada a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

c) se aplica, também, na saída subsequente;

d) dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição amparada com o benefício previsto na alínea “c” deste inciso;

e) aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP (Conv. ICMS 145/07);

LXXIII - as saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para  População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda” (Conv. ICMS 45/06);

LXXIV - o fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante (Conv. ICMS 58/06):

a) solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou
por seu representante legal;

b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso de um ou mais dos seguintes equipamentos de preservação da vida:

1. monitores de parâmetros vitais;

2. equipamentos para diálise manual e automatizada (DPA e DPAC);

3. equipamentos para ventilação mecânica;

4. aparelho de quimioterapia;

5. pressão positiva contínua: CPAP;

6. pressão aérea positiva em dois tempos: BIPAP;

7. ventiladores mecânicos: BREAS 101/BREAS 102/Pulmão artificial;

8. concentradores de oxigênio;

9. oxímetros portáteis;

10. aspirador elétrico de secreções;

11. respirador ou ventilador pulmonar.

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso LXXIV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação originária, efeitos até 04/11/16:
“b) relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;”

c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de
energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;

LXXV - as saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, sendo que o benefício somente se aplica quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26/12/2002, e quando os produtos forem desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Conv. ICMS 69/06);

LXXVI - as saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas por estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008(Conv. ICMS 69/06);

LXXVII - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:

a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;

c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante;

LXXVIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS 10/07, sem similar produzidos no País, efetuadas por concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/07):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de importação e das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

LXXIX - a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA), NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e consignado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07);

LXXX - a importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv. ICMS 65/07);

LXXXI - o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurante popular integrante de programa específico instituído pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):

a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União;

c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

LXXXII - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/07);

LXXXIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de ração para larvas do camarão, classificada no código NCM 2309.90.90, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/08):

a) o benefício fiscal concedido fica condicionado à inexistência de produto similar nacional;

b) a inexistência de produto similar será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

c) sendo inaplicável o disposto na alínea “b” deste inciso, a inexistência de similaridade será atestada por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Conv. ICMS 47/08):

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

LXXXV - as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20/05/2004, bem como as operações por elas realizadas, com destino a pessoa física, consumidor final, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 81/08):

a) o produto deve ser entregue ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001;

c) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas pelo benefício de que cuida este inciso, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:

1 - inscrição no Cadastro de Contribuintes;

2 - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;

3 - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;

4 - arquivamento, em ordem cronológica, durante 5 anos, dos documentos relativos
a:

4.1 - entradas de mercadorias no estabelecimento;

4.2 - saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

4.3 - aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

4.4 - despesas e atos negociais;

d) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do “Programa Farmácia Popular do Brasil” à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;

LXXXVI - as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1, de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1 e de óleo diesel, destinados à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, observado o seguinte:

Nota: A redação atual do inciso LXXXVI do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação originária, efeitos até 30/09/14:
“LXXXVI - as saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível tipo OCA-1 e de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB1, destinados à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, observado o seguinte:”

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo combustível seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. 265 do RICMS”;”

a) o benefício fica condicionado a que o leilão vencido pela usina termoelétrica tenha sido realizado nos seguintes períodos:

1 - tratando-se de óleo diesel, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006;

2 - tratando-se de óleo combustível tipo OCA-1 e de óleo combustível com baixo teor de enxofre tipo OCB-1, de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009;

b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção;

c) a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “b” e a expressão: “Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. 265 do RICMS”;

LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS 33/10):

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”;

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”;

LXXXVIII - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10);

LXXXIX - as saídas do sanduíche “Big Mac” realizadas pelos integrantes da Rede MC Donald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz”, ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”, observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):

a) doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald;

b) os contribuintes participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 106/10;

XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/10):

Nota: A redação atual do inciso XC do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 10/06/14.

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02/07/2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009, desde que (Conv. ICMS 143/10):”.

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano
civil, por agricultor ou empreendedor;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XC do caput do art. 265 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;”.

XCI - as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de “drawback”, bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS 27/90);

XCII - até 31/12/2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/19);

Nota: A redação atual do inciso XCII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada ao inciso XCII do caput do art. 265 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“XCII - até 30/09/2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/19);”

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“XCII - as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia;”

XCIII - as entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Conv. ICMS 28/09);

XCIV - revogado;

Nota: O inciso XCIV do caput do art. 265 foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

Redação originária, efeitos até 31/05/16:
“XCIV - as prestações internas de serviços de transporte de carga;” Observar que o art. 12 da Lei nº 8.534/02 dispensa o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga.

XCV - as saídas e as respectivas prestações de serviços de transporte, indicadas a
seguir, desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preservação ambiental (Conv. ICMS 51/99):

a) internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XCV do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação originária, efeitos até 28/03/18:
“b) interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores;”

XCVI - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que, as operações e prestações estejam, cumulativamente, desoneradas do Imposto de Importação (II) ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10);

XCVII - as operações internas com os seguintes equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:

a) cilindro gnv;

b) redutor de pressão;

c) válvula de cilindro;

d) válvula de abastecimento;

e) indicador de nível (manômetro);

f) variador de avanço;

g) emulador de bicos injetores;

h) módulo gerenciador;

i) chave comutadora micro;

j) válvula com motor de passo;

XCVIII - as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas - ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água;

XCIX - revogado;

Nota: O inciso XCIX do caput do art. 265 foi revogado por decurso de prazo.

Redação anterior dada ao inciso XCIX do caput do art. 265 pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 30/06/16:
“XCIX - até 30/06/2016, as entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;”

Redação anterior dada ao inciso XCIX do caput do art. 265 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13,  DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/06/15:
“XCIX - até 30/06/2015, as entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;”

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“XCIX - até 31/12/2014, as entradas decorrentes de importação do exterior de bens para o ativo imobilizado destinados à empresa portuária para o aparelhamento e modernização dos portos localizados no Estado da Bahia;”

C - as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS 97/11);

CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;

Nota: A redação atual do inciso CI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação originária, efeitos até 28/03/18:
“CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, desde que:

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;”

CII - as entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM 9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores agropecuários.

CIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;

Nota: A redação atual do inciso CIII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao inciso CIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos de 16/06/12 a 31/05/18:
“CIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 162/94;”.

CIV - revogado.

Nota: O inciso CIV do caput do art. 265 foi revogado pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos a partir de 01/04/13.

Redação anterior dada ao inciso CIV tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 01/01/13 a 31/03/13:
“CIV - as saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador.”.

CV – revogado.

Nota: O inciso CV do caput do art. 265 foi revogado pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação anterior dada ao inciso CV tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14 a 03/02/15:
“CV - as saídas internas de enchidos (embutidos) realizadas pelo fabricante localizado neste estado.”

CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados a todas as unidades consumidoras de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha como atividade principal captação, tratamento e distribuição de água canalizada (Conv. ICMS 37/10);

Nota: A redação atual do inciso CVI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 17/06/15.

Redação anterior dada ao inciso CVI do caput do art. 265 pelo Decreto nº 16.152, de 19/06/15, DOE de 20/06/15, efeitos a partir de 20/06/15 retroagindo novos efeitos para 16/06/15:
“CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada;”

Redação anterior dada ao inciso CVI do caput do art. 265 pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15 a 19/06/15:
“CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à empresa pública que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.”

Redação anterior dada ao inciso CVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pela Alteração nº 27, Decreto nº 15.715, de 27/11/14, DOE de 28/11/14, retroagindo seus efeitos a 01/10/14 até 16/06/15:
“CVI - a parcela relativa à subvenção econômica de tarifa de energia elétrica, nos fornecimentos de energia elétrica à empresa que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.”

CVII - a entrada decorrente de importação do exterior de medicamento destinado ao tratamento do câncer, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, importado por pessoa física ou por sua conta e ordem, desde que o importador obtenha autorização prévia da administração tributária e que o medicamento (Conv. ICMS nº 114/14):

Nota: O inciso CVII foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

a) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

b) não tenha similar nacional;

c) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

CVIII - as saídas internas de paletes efetuadas pelo fabricante.

Nota: O inciso CVIII foi acrescentado ao caput do art. 265, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

CIX - até 31/12/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19);

Nota: A redação atual do inciso CIX do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada ao inciso CIX do caput do art. 265 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“CIX - até 30/09/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia,  realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19);”

Redação anterior dada ao inciso CIX, tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 15/07/16 a 06/05/19:
“CIX - as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de congestão, conforme contrato celebrado entre as partes.”.

CX - as saídas interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará;

Nota: O inciso CX foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de 13/06/17, efeitos a partir de 16/06/17.

CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 128/19;

Nota: A redação atual do inciso CXI do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação anterior dada ao inciso CXI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos de 05/08/17 até 31/08/19:
“CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem pela Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (BAHIAFARMA) de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya;”

CXII - revogado.

Nota: O inciso CXII do caput do art. 265 foi revogado pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso CXII do caput do art. 265 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 26/01/18:
“b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “a” e a expressão: “Mercadoria destinada a aeronave estrangeira - art. 265, CXII do RICMS/2012”.”

Redação anterior dada ao inciso CXII tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos de 05/08/17 a 26/01/18:
“CXII - nas sucessivas saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinado a aeronaves estrangeiras, observado o seguinte:

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de querosene de aviação - QAV seja também beneficiada com isenção;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “a” e a expressão: “Mercadoria destinada a exportação nos termos do art. 405 do RICMS”.” (Redação da alínea “b” vigente de 05/08/17 a 31/12/17).

CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/04).

Nota: A redação atual do inciso CXIII do caput do art. 265 foi dada pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19:

Redação anterior dada ao inciso CXIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 31/10/19:
“CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga (Conv. ICMS 04/04).”

CXIV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 160/19.

Nota: O inciso CXIV foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

CXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/19):

Nota: O inciso CXV foi acrescentado ao caput do art. 265 pelo Decreto nº 19.451, de 04/02/2020, DOE de 05/02/2020, efeitos a partir de 05/02/2020.

a) tratando-se do diferencial de alíquotas a isenção fica limitada à parcela do imposto devido que exceder ao que seria apurado caso a alíquota interna fosse 12% (doze por cento);

b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das
mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso.

§ 1º Em relação ao benefício previsto no inciso XII:

I - na saída de produtos, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94);

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94);

d) a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “visto” a que alude a alínea “a”;

e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 03/94);

II - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias com o benefício de  isenção, poderá solicitar credenciamento prévio junto à inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o “visto” aludido no inciso I deste parágrafo;

III - os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos;

IV - o contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que refere o inciso II e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;

V - o contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo decadencial os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 07/97).

VI - previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03);

VII - deverá ser observado o disposto no Conv. ICMS 36/97, sem prejuízo de outros
controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos:

a) no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento;

b) no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;

c) relativamente ao desinternamento da mercadoria;

§ 2º Em relação ao benefício previsto no inciso XCI:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15/91, de 25/04/1991;

II - fica condicionado:

a) à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivoembarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

b) à observância, no que couber, das normas federais relativas ao regime de “drawback”;

III - o importador:

a) deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) procederá à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contado da respectiva emissão:

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

IV - considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

V - não se aplica:

a) às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica;

b) a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VI - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de “drawback”.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso XCI e no § 2º deste artigo:

I - aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;

II - a inobservância das disposições neles estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas dos produtos industrializados, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas dos produtos industrializados, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a
isenção.

§ 4º Para efeito do benefício previsto na alínea “c” do inciso XXX, os botijões poderão ser trocados no ato da venda do gás por outros com capacidade distinta.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 265 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

§ 5º Em relação ao benefício previsto na alínea “a” do inciso I:

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 265 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

I - aplica-se também às saídas dos produtos ali indicados, ainda que ralados, exceto
coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, submetidos ao processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação;

II - tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações
internas;

§ 6º O benefício previsto no inciso XC é extensivo às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003.

Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 265 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.


CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

b) relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);

II - das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

Nota: A redação atual do inciso II do art. 266 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

a) fios de ferros ou aços não ligados - NCM 7217;

b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - NCM 7313;

c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas - NCM 7314.31;

d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, recoberto de plásticos e outros - NCM 7314.4;

e) obras de fios de ferro ou aço - NCM 7326.2;

f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre - 7317;

Nota: A alínea "f" foi acrescentada ao inciso II do caput do art. 266 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 01/04/12. Retificada a data de entrada em vigor pelo Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12.

III - nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, na forma e condições estabelecidas no acordo interestadual, sendo que, a manutenção integral do crédito fiscal somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;

IV - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os produtos relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado os procedimentos previstos no referido convênio, nos seguintes percentuais:

Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 266 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Nota: O art. 14 do Decreto nº 14.550, determina que ficam convalidados, desde 1º de janeiro de 2013, os procedimentos adotados com base na redação dada a este inciso pelo referido Decreto.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
"IV - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os produtos relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o seguinte:

a) no documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1 - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02”;

b) o disposto neste inciso não se aplica às seguintes hipóteses:

1 - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador

2 - saída com destino à industrialização;

3 - remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

c) a redução da base de cálculo do ICMS, prevista neste inciso, não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;

d) nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso;”.

a) em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);

b) em 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);

V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da
redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:

Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 266 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Nota: O art. 14 do Decreto nº 14.550, determina que ficam convalidados, desde 1º de janeiro de 2013, os procedimentos adotados com base na redação dada a este inciso pelo referido Decreto.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
"V - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, o seguinte (Conv. ICMS 133/02):

a) no documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1 - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02”;

b) o disposto neste inciso não se aplica às seguintes hipóteses:

1 - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2 - saída com destino à industrialização;

3 - remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

c) a redução da base de cálculo do ICMS, prevista neste inciso, não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;

d) nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso;”.

a) em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);

b) em 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);

VI - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:

Nota: A redação atual do inciso “VI” do caput do art. 266 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Nota: O art. 14 do Decreto nº 14.550, determina que ficam convalidados, desde 1º de janeiro de 2013, os procedimentos adotados com base na redação dada a este inciso pelo referido Decreto.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
"V - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto a seguir:

a) no documento fiscal que acobertar as operações deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1 - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02”;

b) o disposto neste inciso não se aplica às seguintes hipóteses:

1 - transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2 - saída com destino à industrialização;

3 - remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

c) a redução prevista em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos auto propulsados;

d) a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar na diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;

e) nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso;”.

a) em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);

b) em 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 4% (quatro por cento);

VII - nas operações interestaduais com os produtos relacionados a seguir, destinados a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06), observado o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso VII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

Redação originária, efeitos até 16/06/15:
“a) medicamentos - 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;”

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303 a 3305, 3307, e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 9603.21.00;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso VII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

Redação originária, efeitos até 16/06/15:
“b) de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;”

VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma e óleos de origem vegetal e animal, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06);

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação originária, efeitos até 28/03/18:
“VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06);”

IX - das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/08):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;

b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos
contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em autorização concedida pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso IX do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação originária, efeitos até 31/12/19:
“b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01/01/2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;”

c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:

1 - o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;

2 - o destinatário esteja situado em outro estado;

3 - o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea “b”;

X - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/09;

XI - das operações internas e interestaduais com os produtos listados no Anexo único do Conv. ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, realizadas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, calculando-se a redução em 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no § 4º deste artigo;

XII - das operações internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo (Conv. ICMS 102/11);

XIII - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e suprimentos, indicados a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%:

a) mini ventiladores para montagem de microcomputadores - NCM 8414.59.10;

b) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios - NCM 8443;

c) caixas registradoras eletrônicas - NCM 8470.50.1;

d) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471;

e) máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar - NCM 8472.90.2;

f) partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 - NCM 8473.30;

g) partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 - NCM 8473.40;

h) partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 - NCM 8473.50;

i) equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores - “no break” - NCM 8504.40.40;

j) roteadores digitais, em redes com ou sem fio - NCM 8517.62.4;

k) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio; Distribuidores de conexões para rede (hubs); Moduladores/demoduladores (“modems”) - NCM 8517.62.5;

l) outros aparelhos para comutação – NCM 8517.62.3;

m) dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores - NCM 8523.51;

n) câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cams”) - NCM 8525.80.29;

o) monitores com tubo de raios catódicos - NCM 8528.4;

p) outros monitores - NCM 8528.5;

q) circuitos impressos - NCM 8534.00.00;

r) circuitos integrados e micro conjuntos, eletrônicos - NCM 8542;

s) estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” para utilização em microcomputadores - NCM 9032.89.1;

t) tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta - NCM 3215;

u) cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais - NCM 9612.10.90;

v) bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais - NCM 4811;

w) formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em
impressoras matriciais - NCM 4820.40.”

XIV – revogado;

Nota: O inciso XIV do caput do art. 266 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação originária, efeitos até 31/01/15:
“XIV - das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à atividade de moagem de cana para produção de açúcar (usina açucareira), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);”

XV - para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas a seguir, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas, calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):

a) ladrilhos, cubos e pastilhas;

b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas;

c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não;

XVI – revogado;

Nota: O inciso XVI do caput do art. 266 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/01/15.

Redação originária, efeitos até 31/12/14:
“XVI - das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);”

XVII - revogado;

Nota: O inciso XVII do caput do art. 266 foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

Redação originária, efeitos até 31/05/16:
“XVII - das operações internas com aparelhos celulares, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), mediante autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, não sendo concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;”

XVIII – revogado;

Nota: O inciso XVIII do caput do art. 266 foi revogado pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16.

Redação originária, efeitos até 31/08/16:
“XVIII - operações internas com Sim Card, destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), mediante autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, não sendo concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;”

XIX – revogado;

Nota: O inciso XIX do caput do art. 266 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação originária, efeitos até 31/01/15:
“XIX - das operações internas com os produtos derivados de leite, indicados a seguir, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):

a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

c) manteiga;

d) queijos e requeijão.”

XX - revogado:

Nota: O inciso XX do caput do art. 266 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação anterior do inciso XX do caput do art. 266, tendo sido revigorado pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 31/01/15:
“XX - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);

a) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - NCM 2205;

b) outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições - NCM 2206;

c) aguardente - NCM 2207.20.20;

d) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas - NCM 2208.” O inciso XX, foi revogado do caput do art. 266 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 01/12/13 a 31/12/13:

Redação originária, efeitos até 30/11/13:
“XX - das operações internas com bebidas alcoólicas, cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);”

XXI – revogado.

Nota: O inciso XXI do caput do art. 266 foi revogado pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação anterior dada ao inciso XXI do caput do art. 266 pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14 a 31/01/17:
“XXI - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 20% (vinte por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“XXI - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;”.

XXII - das operações internas com pré-formas (NCM 3923.30.00) produzidas neste
estado, realizadas pelo fabricante inscrito no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

Nota: A redação atual do inciso XXII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Redação originária, efeitos até 04/11/16:
“XXII - das operações internas com preformas - NCM 3923.30.00 - realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 2222-6/00 (fabricação de embalagens de material plástico), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”

XXIII - das operações internas com os produtos a seguir indicados, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) estireno: NCM 2902.50.00;

b) etilbenzeno: NCM 2902.60.00;

c) ésteres do ácido acrílico de metila : NCM 2916.12.10;

d) ésteres do ácido acrílico de etila (EA): NCM 2916.12.20;

e) ésteres do ácido metacrílico de etila: NCM 2916.14.20;

f) copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) - NCM 3903.20.00;

g) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno com carga (ABS): NCM 3903.30.10;

h) poli (metacrilato de metila): NCM 3906.10.00;

i) policarbonatos “Outros”: NCM 3907.40.90;

j) chapas não alveolares de poli (metacrilato de metila): NCM 3920.51.00;

k) chapas não alveolares de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

l) películas de policarbonatos: NCM 3920.61.00;

m) chapas alveolares de polímeros de estireno: NCM 3921.11.00;

n) chapas alveolares de polímeros de cloreto de vinila: NCM 3921.12.00;

o) chapas alveolares de outros plásticos: NCM 3921.19.00;

p) chapas de poli (tereftalato de etileno): NCM 3921.90.20;

XXIV – revogado;

Nota: O inciso XXIV do caput do art. 266 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação originária, efeitos até 31/01/15:
“XXIV - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).”

XXV – revogado;

Nota: O inciso XXV do caput do art. 266 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação anterior dada ao inciso XXV tendo sido acrescentado ao caput do art. 266 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12 a 31/01/15:
“XXV - das saídas internas de papel e papelão, classificados sob os códigos NCM 4805.91, 4805.92.9 e 4808.1, efetuadas pelo fabricante com destino a estabelecimento atacadista de papel e papelão - CNAE-Fiscal 4686-9/01, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”

XXVI - das operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002, nos percentuais a seguir, em função da alíquota interestadual incidente, observados os critérios e procedimentos do Conv. ICMS 06/09:

Nota: O inciso XXVI foi acrescentado ao caput do art. 266 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

a) em 9,3 % (nove inteiros e três décimos por cento), quando a alíquota aplicada for de 12 % (doze por cento);

b) em 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicada for  de 4 % (quatro por cento).

XXVII - até 31/12/2020, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);

Nota: A redação atual do inciso XXVII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso XXVII do caput do art. 266 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“XXVII - até 31/12/2018, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);”

Redação anterior dada ao inciso XXVII do caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos de 01/09/16 a 31/12/17:
“XXVII - até 31/12/2017, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);”

Redação anterior dada ao inciso XXVII do caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 31/08/16:
“XXVII - até 31/12/2016, nas operações internas com metanol, realizadas pelo fabricante, com destino a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).”

Redação anterior dada ao inciso XXVII tendo sido acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos de 04/02/15 a 31/12/15:
“XXVII - até 31/12/2015, nas operações internas com metanol destinadas a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).”

XXVIII - revogado;

Nota: O inciso XXVIII do caput do art. 266 foi revogado por decurso de prazo.

Redação anterior dada ao inciso XXVIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos de 01/09/15 a 31/12/15:
“XXVIII - até 31/12/2015, das operações internas com água mineral em embalagem de 20 (vinte) litros, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;”

XXIX - até 31/12/2020, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);

Nota: A redação atual do inciso XXIX do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso XXIX do caput do art. 266 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“XXIX - até 31/12/2018, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”

Redação anterior dada ao inciso XXIX do caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 01/07/16 a 31/12/17:
“XXIX - até 31/12/2017, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”

Redação anterior dada ao inciso XXIX do caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 27/11/15 a 30/06/16:
XXIX - até 30/06/2016, nas saídas internas de ácido sulfônico – NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”

Redação anterior dada ao inciso XXIX tenso sido acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos de 01/09/15 a 26/11/15:
“XXIX - até 30/06/2016, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.90, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).”

XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento);

Nota: O inciso XL foi acrescentado ao caput do art. 266, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

O art. 5º do Decreto 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, determina: fica sem efeito a alteração procedida no inciso “V” do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, permanecendo em vigor, por prazo indeterminado, o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

XLI - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos industriais relacionados no inciso XLII deste artigo, que as utilize na sua produção e que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento):

Nota: O inciso XLI foi acrescentado ao caput do art. 266, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

a) Eteno - 2901.21.00;

b) Propeno - 2901.22.00;

c) Butadieno - 2901.24.00;

d) Diciclopentadieno - 2902.19.90;

e) Benzeno - 2902.20.22;

f) Buteno I - 2901.23.00;

g) Tolueno - 2902.30.00;

h) Orto Xileno - 2902.41.00;

i) Para Xileno - 2902.43.00;

j) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19;

k) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);

l) Monoclorobenzeno – MCB (NCM 2903.61.10);

XLII - nas saídas internas e nas operações de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):

a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;

f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;

g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;

h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

Nota: A redação atual do inciso XLII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16.

Redação anterior dada ao inciso XLII do caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 01/06/16 a 31/08/16:
“XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento), desde que produzidos no país e remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL):

a) 2021-5/00 - fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

d) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;

f) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;

g) 2040-1/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos;

h) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

i) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

Redação anterior dada ao inciso XLII tendo sido acrescentado ao caput do art. 266, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 a 31/05/16:
“XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:

a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;

b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;

c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;

e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;

f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;

g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.

j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.”

XLIII – revogado;

Nota: O inciso XLIII foi revogado do caput do art. 266 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação anterior dada ao inciso XLIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 15/07/16 a 31/12/17:
“XLIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de produtos petroquímicos intermediários (NCM 3204, 3206, 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3% (três por cento).”

XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):

a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos - NCM 39161000;

b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex - NCM 54024990.

Nota: O inciso XLIV foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 15/07/16.

XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento):

a) tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021;

b) polieterpoliol - NCM 3907.20.39;

c) cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.

Nota: O inciso XLV foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 15/07/16.

XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 4% (quatro por cento).

Nota: O inciso XLVI foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 15/07/16.

XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823, exceto da posição 3823.70.20), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).

Nota: A redação atual do inciso XLVII do caput do art. 266 foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16.

Redação anterior dada ao inciso XLVII tendo sido acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 01/08/16 a 31/08/16:
“XLVII - nas saídas internas de álcoois acíclicos e seus derivados (NCM 29.05), ácidos graxos, óleos graxos, óleos ácidos e álcoois graxos industriais (NCM 3823), produzidos neste Estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).”

XLVIII - nas saídas internas de arames galvanizados (NCM 7217.20.10 e 7217.20.90) destinados à fabricação de tubos umbilicais utilizados no processo de extração petrolífera em alto-mar, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).

Nota: O inciso XLVIII foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de 13/06/17, efeitos a partir de 16/06/17.

XLIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas
com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4 % (quatro por cento).

Nota: O inciso XLIX foi acrescentado ao caput do art. 266 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

§ 1º A dedução a que se refere o inciso VII corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea “a”, com alíquota de:

Nota: A redação atual do inciso I do § 1º do art. 266 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
"I - com produto farmacêutico relacionado na alínea “a”, 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);”

a) 12 % (doze por cento) - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

b) 4 % (quatro por cento) - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento);

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b”, com alíquota de:

Nota: A redação atual do inciso ÌI do § 1º do art. 266 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
"II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b”, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).”

a) 12 % (doze por cento) - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);

b) 4% (quatro por cento) - 9,59% ( nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII:

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta”, ou preenchidos os requisitos constantes da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06;

II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas no inciso VII.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso VII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI, e em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Conv. ICMS 34/06, o número do regime;

b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea “b” do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida da informação: “Convênio ICMS 34/06”.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso XI, o contribuinte poderá, até o último dia útil do exercício anterior, optar pela redução em 60% (sessenta por cento), mediante lavratura de “Termo de Opção” no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que estornará ou anulará o crédito fiscal, vinculado ao benefício relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, sendo que, a opção não poderá ser alterada dentro do mesmo exercício.

§ 5º A redução de que trata o inciso XII aplica-se até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por associado.

§ 6º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 266 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer
outros créditos fiscais:

I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 218/19):

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20

Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos de 01/10/19 a 13/12/19:
“I - até 31/12/2019, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 19/19):”

Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 267 pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, mantida a redação de suas alíneas, a partir de 01/10/19 sem efeitos:
“I - até 31/10/2020, das prestações de serviços de transporte interno de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 100/17):”

Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 267 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“I - até 30/09/2019, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 05% (cinco por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 19/19):”

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“I - das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5 % (cinco por cento), observado o seguinte:

a) a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 01/01/13 a 06/05/19:

“b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;”; Redação originária da alínea “b” do inciso I, efeitos até 31/12/12:

“b) não será utilizado este benefício nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o substituto tributário calculará integralmente o imposto;”

Redação originária da alínea “c” do inciso I, efeitos até 06/05/19:

“c) o Livro Registro de Saídas deverá ser escriturado com base no Resumo do Movimento Diário;” A alínea “d” do inciso I foi revogada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19:

“d) revogado;”

Redação originária da alínea “d” do inciso I, efeitos até 31/12/18:
“d) os contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto neste inciso, deverão fornecer, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações efetuadas no mês anterior, observado o modelo e as especificações estabelecidos no Manual de Orientação de que cuida o Convênio ICMS 57/95;”

Redação originária da alínea “e” do inciso I, efeitos até 06/05/19:
“e) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente;”

a) a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os
demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;

b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;

c) revogado;

Nota: A alínea “c” do inciso I art. 267 foi revogada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior, efeitos até 31/12/19:
“c) as transferências e devoluções de bens e mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus para o emitente;”

II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), nos termos estabelecidos no Conv. ICMS 78/15;

Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 267 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/06/16 a 31/05/18:
“II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), sendo que (Conv. ICMS 57/99):”

Redação originária das alíneas do inciso II, efeitos até 31/05/18:
“a) o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento regular da obrigação tributária principal;

b) o descumprimento da condição prevista na alínea “a” implicará na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;

c) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;”

Redação originária, efeitos até 31/05/16:
“II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 10% ( dez por cento), sendo que (Conv. ICMS 57/99):”

III - das prestações de serviço de radiochamada, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 86/99);

IV - revogado;

Nota: O inciso IV do caput do art. 267 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

Redação originária, efeitos até 31/12/14:
“IV - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01)”.

V - das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem
de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10 % (dez por cento), sendo que (Conv. ICMS 09/08):

a) nas prestações de serviço de comunicação de que trata este inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Conv. ICMS 09/08;

b) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização;

VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º e o seguinte:

Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 267 foi dada pelo Decreto nº 14.187, de 19/10/12, DOE de 20 e 21/10/12, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/11/12.

Redação originária, efeitos até 31/10/12:
“VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:”

a) o contribuinte que optar por este benefício não poderá alterar a sistemática de tributação no mesmo exercício;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 267 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“a) o contribuinte que optar por este benefício, deverá formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;”

b) revogada;

Nota: A alínea “b” do inciso VI caput do art. 267 foi revogada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“b) nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas notas fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do RICMS”;”

c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS,
mas sem ônus tributário para o emitente;

d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte, que deverá ser recolhido integralmente, inclusive por fornecedores de alimentos preparados predominantemente para empresas nas aquisições interestaduais de mercadorias para  utilização no preparo das refeições;

Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso VI do caput do art. 267 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação anterior dada à alínea "d", tendo sido acrescentada ao inciso VI do caput do art. 267 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos de 01/04/12 a 31/12/13:
“d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;”

VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com
atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento), observadas as definições dos produtos constantes no Conv. ICMS 100/12.

Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 267 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 01/12/12.

Redação anterior, efeitos até 30/11/12:
“VII - nas saídas internas de pedra britada e de mão, efetuadas por contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras que não seja beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de forma que a carga tributária seja correspondente a 4% (quatro por cento).”.

VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/06).

Nota: O inciso VIII do caput do art. 267 foi revigorado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, com a seguinte redação, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso VIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 267 pela Alteração nº 23 (Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE de 04/07/14), efeitos de 10/07/14 a 31/12/18:
“VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento).”

IX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em até 90% (noventa por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício:

Nota: O inciso IX foi acrescentado ao caput do art. 267 pelo Decreto nº 16.056, de 29/04/15, DOE de 30/04/15, efeitos a partir de 30/04/15.

a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte;

b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;

c) o contribuinte deverá possuir autorização mediante resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, onde será definido o percentual de redução a ser aplicado;

d) as transferências subseqüentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.

Nota: A alínea “d” foi acrescentada ao inciso IX do caput do art. 267 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

X - nas saídas internas de alho, efetuadas por produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e por cooperativas ou associações de produtores rurais, de forma que a carga tributária seja correspondente a 12% (doze por cento).

Nota: O inciso X foi acrescentado ao caput do art. 267 pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

XI - revogado.

Nota: O inciso XI do caput do art. 267 foi revogado pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação anterior dada ao inciso XI tendo sido acrescentado ao caput do art. 267 pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de 13/06/17, efeitos de 16/06/17 a 31/12/17:
“XI - nas saídas internas de água desmineralizada destinadas a estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária seja correspondente a 3% (três por cento).”

XII - softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária seja correspondente a 5% (cinco por cento), excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal (Conv. ICMS 181/15).

Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 267 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

§ 1º Revogado.

Nota: O § 1º do art. 267 foi revogado pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/11/16.

Redação anterior dada ao Parágrafo único do art. 267 tendo sido renumerado para § 1º, para incluir o § 2º, pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), mantida sua redação, efeitos de 01/05/13 a 31/10/16:
“§ 1º A base de cálculo das operações realizadas por bares, cafés, restaurantes, churrascarias e pizzarias poderá ainda ser reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), desde que seja adotada pelo contribuinte tecnologia definida em Termo de Acordo, a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal.”

O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 267 pelo Decreto nº 14.187, de 19/10/12, DOE de 20 e 21/10/12, efeitos de 01/11/12 a 30/04/13.

§ 2º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 267 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

I - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observada o seguinte (Conv. ICM 15/81):

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).

a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;

c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras;

II - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (Conv. ICM 55/89);

III - nas saídas de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12% (Convs. ICMS 112/89 e 18/92);

IV - das seguintes operações, observado o § 2º deste artigo (Conv. ICMS 75/90):

a) com minério de ferro destinado à fabricação de “pellets” fora da unidade federada extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) da importância equivalente ao valor FOB do produto nas operações de exportação;

b) com “pellets” destinados a industrialização na unidade federada extratora do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação;

V - das operações com as mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas no acordo interestadual;

VI - revogado.

Nota: O inciso VI do caput do art. 268 foi revogado pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos partir de 01/12/12.

Redação originária, efeitos até 30/11/12:
“VI - nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94);”

VII - das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);

VIII - revogado;

Nota: O inciso VIII do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 01/01/16 a 31/05/18:
“VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 9 do Anexo 1 deste regulamento, exceto o subitem 9.27 (aparelhos e lâminas de barbear), relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;”

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 32 do Anexo 1 deste regulamento, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;”

IX - na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):

a) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

b) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial,
para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

X - revogado;

Nota: O inciso X do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“X - das operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/96);”

XI - nos recebimentos pelo importador, de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, de forma que a redução seja equivalente à praticada pela União em relação à cobrança dos impostos federais, sendo que (Conv. ICMS 58/99):

a) deverão ser observadas as condições previstas na legislação federal relativas ao regime de admissão temporária;

b) o disposto neste inciso não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02;

XII - nas saídas do estabelecimento fabricante dos produtos resultantes da industrialização de mandioca, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento) (Conv. ICMS 153/04);

XIII - nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, sem prejuízo do previsto nos incisos XXXVII deste artigo e XX do art. 266, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Conv. ICMS 153/04):

a) nas saídas internas:

1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,1941;

2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,3235;

b) na saídas interestaduais:

1 - para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo:

1.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,2750;

1.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,4583;

2 - para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

2.1 - produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$0,4714;

2.2 - produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$0,7857;

XIV - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05);

XV - nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.6.00, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos (Conv. ICMS 118/10);

XVI - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) a seguir relacionados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;

2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90;

3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;

4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3;

6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;

7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e  aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431;

8 - trator de esteira: NCM 8429.11

Nota: O item 8 foi acrescentado à alínea “a” do inciso XVI do caput do art. 268, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

9 - motoniveladora: NCM 8429.20.

Nota: O item 9 foi acrescentado à alínea “a” do inciso XVI do caput do art. 268, pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

b) nas operações internas com equipamentos, partes e peças importados nos termos do inciso XX deste artigo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);

XVII - das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:

a) 52%, quando:

1 - destinada às classes de consumo industrial e rural;

2 - destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel;

3 - destinada à atividade de atendimento hospitalar;

b) 32% quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações mantidas pelo poder público federal;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XVII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“b) 32% quando:

1 - destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo poder público federal;

2 - destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial;”.

XVIII - até 31/12/2025, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 - cláusula quinta):

a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:

1 - 12% (doze por cento), para as empresas aéreas que operem nos aeroportos localizados em território baiano, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;

2 - 10% (dez por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;

3 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 10 (dez) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 3% (três por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;

b) considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o  serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana;

c) a carga tributária prevista na alínea “a” deste inciso será reduzida em dois pontos
percentuais em caso de aumento de 15% (quinze por cento) do total de pontos vinculados a assentos ofertados por empresa nas decolagens de aeroportos baianos, tendo como base o ano de 2018, considerando a seguinte escala de pontuação:

1 - 5 (cinco) pontos por assento ofertado em voo com origem no Estado da Bahia e destino internacional;

2 - 2 (dois) pontos por assento ofertado em voo com origem e destino em municípios do Estado da Bahia;

3 - 1,5 (hum e meio) ponto por assento ofertado em voo com origem nos Aeroportos de Porto Seguro, Ilhéus, Teixeira de Freitas, Valença e Lençóis, e destino interestadual;

4 - 1 (um) ponto por assento ofertado nos demais voos;

d) alcançado o incremento previsto na alínea “c”, a cada incremento adicional e acumulado de 8% (oito por cento) do total de pontos a carga tributária será reduzida em um ponto percentual até o limite mínimo previsto na alínea “a” deste inciso.

e) para a fruição do benefício fiscal, a prestadora de serviço de transporte aéreo fica
condicionado ainda a:

1 – manter os voos regulares de passageiros para, no mínimo, a quantidade de aeroportos regulares atendidos no Estado da Bahia no ano de 2018;

2 – manter os voos regulares de passageiros para os destinos regulares internacionais atendidos a partir do Estado da Bahia no ano de 2018.

3 – celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos a forma de aferição pela Secretaria Infraestrutura – SEINFRA e pela Secretaria de Turismo - SETUR da pontuação e atendimento dos requisitos; o valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia; bem como outras condições específicas para fruição do benefício fiscal;

f) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 – a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 desta alínea e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”.

Nota: A redação atual do inciso XVIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 19.116, de 03/07/19, DOE de 04/07/19, efeitos a partir de 04/07/19.

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, mantida a redação de suas alíneas, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19 a 03/07/19:
“XVIII - nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 - cláusula quinta):

a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:

1 - 12% (doze por cento), desde que haja aumento de consumo de litros de combustível no Estado da Bahia de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação ao ano de 2016;

2 - 10% (dez por cento), sobre uma cota máxima de consumo mensal, estabelecida em função das milhas percorridas no Estado da Bahia, desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos;

3 - 9% (nove por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 08 (oito) municípios baianos;

4 - 8% (oito por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 09 (nove) municípios baianos;

5 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 10 (dez) ou mais municípios baianos.

b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar Termo de Acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos:

1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia;

2 - outras condições que a SEINFRA e a SETUR considerarem essenciais para fruição deste benefício.

c) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”.

d) para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os voos que interliguem 02 (dois) municípios do Estado da Bahia;

e) para efeitos deste inciso, considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana para cada município baiano.”

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 17.596, de 10/05/17, DOE de 11/05/17, efeitos de 01/06/17 a 31/12/18:
“XVIII - até 31.12.2018, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17):”

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 28/12/16 a 31/05/17:
“XVIII - até 31.12.2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:”

“a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:

1 - 10% (dez por cento), sobre uma cota máxima de consumo mensal, estabelecida em função das milhas percorridas no Estado, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo 04 (quatro) municípios baianos;

Redação anterior dada ao Item “1-A” tendo sido acrescentado à alínea “a” do inciso XVIII do caput do art. 268 pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos de 15/08/14 a 31/12/19:

“1-A - 7% (sete por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 10 (dez) ou mais municípios baianos;

Redação anterior dada ao Item 2 da alínea “a” do inciso XVIII do caput do art. 268 pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos de 15/08/14 a 31/12/18:

“2 - 10% (dez por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 08 (oito) municípios baianos;”

Redação originária, efeitos até 14/08/14:
“2 - 10% (dez por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 08 (oito) municípios baianos;”

3 - 12% (doze por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 07 (sete) municípios baianos;

4 - 14% (catorze por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 06 (seis) municípios baianos;”

“b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde serão definidos:

1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;

2 - outras condições que a SEFAZ considerar essenciais para fruição deste benefício;”

“c) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”;”

“d) para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os vôos ou trechos que interliguem 02 (dois) municípios do Estado da Bahia;”

“e) para efeitos deste inciso, considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana para cada município baiano.”

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, mantida a

redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/16 a 27/12/16:
“XVIII - até 31/12/2016, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:”

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 11/04/15 a 31/12/15:
“XVIII - até 31/12/2015, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:”

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/14 a 10/04/15:
“XVIII - até 30/06/2015, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:”

Redação anterior dada à parte inicial do inciso XVIII do caput do art. 268 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos de 28/09/13 a 31/12/13:
“XVIII - até 31/12/14, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:”

Redação anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 268 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 21/12/12 a 27/09/13:
“XVIII - até 31/12/13, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, observado o seguinte:”

Redação originária das alíneas do inciso XVIII, efeitos até 27/09/13:
a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:

1 - 10% (dez por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios baianos;

2 - 7% (sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 5 (cinco) municípios baianos;

3 - 4% (quatro por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 6 (seis) municípios baianos;

b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde serão definidos:

A redação atual da alínea "b" do inciso XVIII do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definido valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;".

1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;

2 - cota de consumo em função das milhas percorridas no Estado;

c) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”;

d) para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os voos ou trechos que interliguem dois municípios do Estado da Bahia.”

Redação originária da parte inicial do inc. XVIII, efeitos até 20/12/12:
“XVIII - até 31/12/12, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, observado o seguinte:”

XIX – revogado;

Nota: O inciso XIX do caput do art. 268 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação anterior dada ao inciso XIX pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12 a 31/01/15:
“XIX - das operações internas com capacetes para motociclistas e acessórios para capacetes de motociclistas, produzidos neste estado, realizadas por fabricante de artefatos de material plástico para uso industrial, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“XIX - das operações internas com capacetes para motociclistas, NCM 6505.10.00, e acessórios para capacetes de motociclistas, NCM 6507.00.00, realizadas por contribuintes inscritos no CAD - ICMS sob o CNAE 2229-3/02 (fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais) de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”.

XX - nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento):

XXI – Revogado.

Nota: O inciso XXI do caput do art. 268 foi revogado pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

Redação originária, efeitos até 14/08/14:
“XXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de caminhão guindaste - NCM 8705.10, efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio responsável por construção de estádio ou obra de infra-estrutura relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), desde que:

a) o bem não tenha similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO;”

XXII - das operações internas com óleo refinado de soja ou de algodão, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);

XXIII - das operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 18% (dezoito por cento);

Nota: A redação atual do inciso XXIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 17.589, de 02/05/17, DOE de 03/05/17, efeitos a partir de 05/05/17.

Redação anterior dada ao inciso XXIII do caput do art. 268 pela Alteração nº 7 (Decreto nº 14.242, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12), efeitos a partir de 01/01/13 a 04/05/17:
“XXIII - das operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 7º;”

Redação anterior, efeitos até 31/12/12:
“XXIII - das operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”

XXIV – revogado;

Nota: O inciso XXIV do caput do art. 268 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação originária, efeitos até 31/01/15:
“XXIV - das operações internas com os produtos indicados a seguir, realizadas por contribuintes inscritos no CADICMS com atividade de metalurgia do cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

a) escória - NCM 2621.90.90;

b) ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10;

c) sulfato de níquel - NCM 2833.24.00;

d) mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) - NCM 7401.00.00;

e) cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica - NCM 7402.00.00;

f) cátodos e seus elementos - NCM 7403.11.00;

g) barras de cobre refinado para obtenção de fios (“wire-bars”) - NCM 7403.12.00;

h) palanquilhas de cobre refinado (biletes) - NCM 7403.13.00;

i) cobre refinado em formas brutas, outros - NCM 7403.19.00;

j) lingotes e placas de cobre - NCM 7403.19.00;

k) ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7403.21.00;

l) ligas à base de cobre-estanho (bronze) - NCM 7403.22.00;

m) outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) - NCM 7403.29.00;

n) desperdícios e resíduos, de cobre - NCM 7404.00.00;

o) pós de estrutura não lamelar - NCM 7406.10.00;

p) pós de cobre de estrutura lamelar; escamas - NCM 7406.20.00;

q) barras de cobre refinado - NCM 7407.10.10 ;

r) perfis de cobre refinado - NCM 7407.10.2;

s) ocos de cobre - NCM 7407.10.21;

t) barras e perfis de cobre, outros de cobre - NCM 7407.10.29;

u) barras à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7407.21.10;

v) fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm - NCM 7408.11.00;

w) chapas e tiras de ligas à base de cobre-zinco (latão) - NCM 7409.21.00;

x) folhas e tiras de cobre refinado - NCM 7410.11.90;

y) tubos de cobre não aletados nem ranhurados - NCM 7411.10.10;

z) tubos de cobre, outros - NCM 7411.10.90;

aa) fios de cobre refinado com dimensão da seção transversal inferior a 6mm - NCM 7408.19.00;

ab) chapas e tiras de cobre refinado - NCM 7409.11.00;”

XXV - revogado;

Nota: O inciso XXV do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação anterior dada ao inciso XXV do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15 a 31/01/17:
“XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, industrializados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);

Redação anterior dada ao inciso XXV do caput do art. 268 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 16/06/15:
“XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”

Redação anterior dada ao inciso XXV do caput do art. 268 pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos de 01/08/13 a 31/12/13:
“XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”

Redação originária, efeitos até 31/07/13:
“XXV - das operações internas com leite em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”

XXVI - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);

XXVII - revogado;

Nota: O inciso XXVII do caput do art. 268 foi revogado pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“XXVII - das operações internas com vinagre, charque e margarina, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 7% (sete por cento);”

XXVIII - das operações internas com algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);

XXIX - revogado;

Nota: O inciso XXIX do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“XXIX - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);”

XXX - das saídas internas, desde a refinaria, de óleo combustível com baixo teor de
enxofre, do tipo OCB1 ou OC-CMB, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30/06/08, para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento); observado o seguinte:

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:

1 - emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, contendo a expressão “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXX do art. 268”;

2 - enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com redução da base de cálculo;

b) a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com redução de base de cálculo, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido no item 2 da alínea “a” deste inciso, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso XXX do art. 268 do RICMS”;

XXXI - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas a estabelecimento industrial para embalagem de alimentos e fertilizantes, de forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%;

Nota: A redação atual do inciso XXXI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos a partir de 01/09/16.

Redação originária, efeitos até 31/08/16:
“XXXI - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas à embalagem de açúcar, fertilizantes e farinha de trigo por estabelecimentos industriais, de forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%;”

XXXII - das operações com óleo extensor neutro leve (NCM 2710.19.31) destinado a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

XXXIII - das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

XXXIV - revogado;

Nota: O inciso XXXIV do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“XXXIV - das operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook e tablet), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”

XXXV - das operações internas com concentrado de cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);

XXXVI - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento a seguir indicadas, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):

Nota: A redação atual do inciso XXXVI do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“XXXVI - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento produzidos neste estado, realizadas por contribuintes fabricantes de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, inscritos no CAD-ICMS sob os CNAE 2330-3/01, 2330-3/02 e 2330-3/99, destinados à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/2003, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”.

a) saídas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/2003; ou

b) até 31/12/2020, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“b) até 31/12/2018, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 27/11/15 a 31/12/17:
“b) até 31/12/2017, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos de 01/07/15ª 26/11/15:
“b) até 30/06/2016, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“b) até 30/06/2015, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 15/11/13 a 31/12/13:
”b) até 31/12/2014, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268, tendo sido acrescentada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 14/11/13:
“b) até 31/12/2013, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes;”

XXXVII – revogado;

Nota: O inciso XXXVII do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 16.987, de 24/08/16, DOE de 26/08/16, efeitos a partir de 01/10/16.

Redação originária, até 30/09/16:
“XXXVII – das operações internas com vinhos da posição NCM 2204, produzidos no Brasil, de forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento);”

XXXVIII - das operações de importação por via terrestre, provenientes do Paraguai,
realizadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional e previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898/09, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço da aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto, sendo (Conv. ICMS 61/12):

Nota: O inciso XXXVIII foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

a) o imposto arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RBF e repassado ao Estado até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que ocorreu a arrecadação;

b) a arrecadação do ICMS realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, emitido por meio eletrônico pelo sistema RTU;

c) os procedimentos de controle aduaneiro aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU disciplinados por instrução normativa da RBF;

XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/12):

Nota: A redação atual do inciso XXXIX do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 01/07/15.

Redação anterior dada ao inciso XXXIX tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12 a 30/06/15:
“XXXIX - nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias indicadas a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 95/12):

a) veículos militares:

1 - viatura operacional militar;

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.”

a) viatura operacional militar, carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

Nota: A alínea “d” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

e) radares para uso militar;

Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

f) centros de operações de artilharia antiaérea.

Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso XXXIX do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à
base de cacau em pó ("blend"), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);

Nota: A redação atual do inciso XL do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Redação anterior dada ao inciso XL do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 9 (Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12), efeitos a partir de 29/12/12 a 31/07/13:
“XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas e achocolatados em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);”.

Redação anterior dada ao inciso XL tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos de 21/12/12 a 28/12/12:
“XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);”.

XLI - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com pavimentadora hidrostática - NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas - NCM 8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras - NCM 8430.1, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento);

Nota: O inciso XLI foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

XLII - das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):

Nota: O inciso XLII foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

a) soluções parafínicas com predominância de aguarrás ou de querosene: NCM 2710.12.3 e NCM 2710.19.19;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso XLII do art. 268, foi dada pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Redação anterior dada a alínea “a” do inciso XLII tendo sido acrescentado ao art. 268, pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12 a 30/04/13:
“a) soluções parafínicas - NCM 2710.12.3 e 2710.19.19;”

b) composto de óleos minerais brancos - NCM 2710.19.91;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XLII do art. 268, foi dada pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Redação anterior dada a alínea “b” do inciso XLII tendo sido acrescentado ao art. 268, pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12 a 30/04/13:
“b) gel - NCM 2710.19.91;”

c) vaselina - NCM 2712.1;

d) parafinas - NCM 2712.9 e 2712.2;

Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso XLII do art. 268, foi dada pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Redação anterior dada a alínea “d” do inciso XLII tendo sido acrescentado ao art. 268, pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12 a 30/04/13:
“d) ceras - NCM 2712.9 e 2712.2;”

e) preparações impermeabilizantes a base de parafina - NCM 3809.92.9.

Nota: A redação atual da alínea “e” do inciso XLII do art. 268, foi dada pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Redação anterior dada a alínea “e” do inciso XLII tendo sido acrescentado ao art. 268, pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12 a 30/04/13:
“e) emulsões - NCM 3809.92.9;”

XLIII - das operações internas com papel higiênico realizadas de estabelecimento industrial ou atacadista, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);

Nota: O inciso XLIII foi acrescentado ao caput do art. 268º pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos a partir de 29/03/13.

XLIV - das operações internas com fios de filamento sintético e telas para pneumáticos, classificados, respectivamente, nos códigos 5402 e 5902 da NCM, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).

Nota: O inciso XLIV foi acrescentado ao caput do art. 268º pela Alteração nº 16 (Decreto nº 14.707, de 09/08/13, DOE de 10 e 11/08/13), efeitos a partir de 10/08/13.

XLV - a partir de 01/01/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de carbonato dissódico anidro, NCM 2836.20.10, efetuadas por empresa inscrita no CAD-ICMS sob o CNAE 2019399 – fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

Nota: O inciso XLV foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 01/01/14.

XLVI - até 31/12/2020, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:

a) lentes de contato - NCM 9001.3;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004.

Nota: A redação atual do inciso XLVI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao inciso XLVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, mantida a redação de suas alíneas, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19:
“XLVI - até 31/12/2020, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”

Redação anterior dada ao inciso XLVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“XLVI - até 31/12/2018, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”

Redação anterior dada ao inciso XLVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 01/06/16 a 31/12/17:
“XLVI - até 31/12/2017, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”

a) lentes de contato - NCM 9001.3;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;”

Redação anterior dada ao inciso XLVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/06/15 a 31/05/16:
“XLVI - até 31/05/16, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:

Redação anterior do inciso XLVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13, efeitos a partir de 01/12/13:
“XLVI - até 31/05/15, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica – lentes, armações e óculos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”

a) lentes de contato - NCM 9001.3;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;”

XLVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de matérias-primas, produtos intermediários e demais insumos destinados a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) e desde que:

Nota: O inciso XLVII foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

a) o contribuinte tenha obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;

b) as mercadorias importadas não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do contribuinte;

c) seja autorizado pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício.

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso XLVII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos EconômicoTributários e Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada à alínea “c” do inciso XLVII, do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 25, Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14, efeitos a partir de 01/10/14:
“c) seja autorizado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), que definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do benefício.”

Redação anterior dada à alínea “c” do inciso XLVII do caput do art. 268, tendo sido acrescentado pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/09/14:

“c) celebre Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para definição das mercadorias e para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.”

XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):

Nota: A redação atual do inciso XLVIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

Redação anterior do inciso XLVIII, tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 31/01/14 a 31/05/16:
“XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 24% (vinte e quatro por cento):”

a) cervejas;

b) chopes.

XLIX - nas operações internas com soja e cacau em amêndoas destinadas a estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento);

Nota: O inciso XLIX foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 23 (Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE de 04/07/14), efeitos a partir de 10/07/14.

L - nas operações internas com peróxido de hidrogênio, promovidas por fabricante localizado neste estado, destinado à produção de sulfato férrico e cloreto férrico por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal declarado em resolução, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);

Nota: O inciso L foi acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 23 (Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE de 04/07/14), efeitos a partir de 10/07/14.

LI - nas operações internas com charque e jerked beef, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).

Nota: A redação atual do inciso LI do caput do art. 268 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao inciso LI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 23 (Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE de 04/07/14) efeitos de 10/07/14 a 30/11/14:
“LI - nas operações internas com charque, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento).”

LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS quando devido por substituição tributária:

Nota: A redação atual do inciso “LII” do “caput” do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 15.943, de 11/02/15, DOE de 12/02/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 12/02/15 a 31/12/18:
“LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), inclusive em relação à base de cálculo do ICMS quando devido por substituição tributária:”

Redação anterior dada ao inciso LII, tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15 a 11/02/15:
“LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária:”

a) 1052-0/00 - fabricação de laticínios;

b) 1112-7/00 - fabricação de vinho;

c) 1111-9/01 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;

d) 1111-9/02 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;

e) 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;

f) 1122-4/02 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo;

g) 1122-4/03 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refresco de frutas;

h) 1122-4/04 - fabricação de bebidas isotônicas;

i) 172 - fabricação de papel, cartolina e papel-cartão;

j) 173 - fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;

k) 174 - fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão  ondulado;

l) 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;

m) 2443-1 - metalurgia do cobre.

n) 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;

Nota: A alínea “n” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

o) revogada;

Nota: A alínea “o” do inciso LII do caput do art. 268 foi revogada pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, efeitos a partir de 11/04/15.

Redação anterior dada à alínea “o” tendo sido acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15 a 10/04/15:
“o) 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;”

p) 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento.

Nota: A alínea “p” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

q) revogada;

Nota: A alínea “q” do inciso LII do caput do art. 268 foi revogada pelo Decreto nº 17.993, de 30/10/17, DOE de 31/10/17, efeitos a partir de 31/10/17.

Redação anterior dada à alínea “q” tendo sido acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16 a 30/10/17:
“q) 107 - fabricação e refino de açúcar;”

r) 108 - torrefação e moagem de café;

Nota: A alínea “r” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

s) 109 - fabricação de outros produtos alimentícios.

Nota: A alínea “s” foi acrescentada ao inciso LII do caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

LIII - nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento), desde que sejam destinados a uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Nota: A redação atual do inciso LIII do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação anterior dada ao inciso LIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15 a 26/11/15:
“LIII - nas saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento);”

LIV - nas saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para os destinatários a seguir indicados, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento):

Nota: O inciso LIV foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário.

LV – revogado;

Nota: O inciso LV do caput do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 17.596, de 10/05/17, DOE de 11/0517, efeitos a partir de 01/06/17.

Redação anterior dada ao inciso LV tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16 a 31/05/17:
“LV - até 31/12/2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinadas a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que tenha, em relação ao ano de 2015, com base em dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incrementado em, no mínimo, 40% a oferta anual de assentos disponíveis em vôos oriundos de outras unidades da Federação ou do exterior com destino a aeroportos localizados em municípios do Estado da Bahia, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%, observado o seguinte:

a) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos:

1 - os municípios e a quantidade de vôos regulares nacionais e internacionais que serão incrementados na malha aérea;

2 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;

3 - o aumento de consumo do combustível no estado;

4 - outras condições que a SEFAZ considerar essenciais para fruição deste benefício;

b) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso LV do art. 268 do RICMS.”

LVI - até 31/12/2020, das operações internas com postes pré-moldados de cimento,
produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);

Nota: A redação atual do inciso LVI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso LVI do caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“LVI - até 31/12/2018, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”

Redação anterior dada ao inciso LVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 268, pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 01/01/16 a 31/12/17:
“LVI - até 31/12/2017, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15 % (quinze por cento).”

LVIII - nas operações internas com Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM  4001.29.20, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 10% (dez por cento);

Nota: O inciso LVIII foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/04/16.

LIX - nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 17% (dezessete por cento), observado o seguinte:

Nota: O inciso LIX foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 17.963, de 29/09/17, DOE de 30/09/17, efeitos a partir de 01/10/17.

a) para fruição do benefício, o interessado deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;

b) a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

1 – a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

2 – a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 dessa alínea e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do inciso LIX do caput do art. 268 do RICMS”;

LX - nas saídas internas com biogás e biometano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 24/16);

Nota: O inciso LX foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

LXI - até 31/12/2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO – Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento) (Conv. ICMS 19/19).

Nota: A redação atual do inciso LXI do caput do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada ao inciso LXI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“LXI - até 30/09/2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento).”

LXII - nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas  referidas obras (Conv. ICMS 202/19).

Nota: O inciso LXII foi acrescentado ao caput do art. 268 pelo Decreto nº 19.451, de 04/02/2020, DOE de 05/02/2020, efeitos a partir de 05/02/2020.

§ 1º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo à mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, poderá ser utilizado o crédito destacado no documento fiscal até o limite percentual da carga tributária.

§ 2º No tocante às hipóteses de redução da base de cálculo previstas no inciso IV
deste artigo:

I - é atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos ali especificados, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de “pellets”;

II - o disposto no inciso I deste parágrafo não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e “pellets”, cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador;

III - o sistema de tributação previsto para o minério de ferro e “pellet” será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente à unidade federada extratora o ICMS devido sobre o minério de ferro, e à unidade federada fabricante, o imposto devido sobre o “pellet”;

IV - a aplicação do sistema de tributação previsto para o minério de ferro e “pellet”
implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do “pellet” e os decorrentes da saída do “pellet” no mercado interno com destino a exportação.

§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, exceto em relação à hipótese prevista no inciso VI do art. 267.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 268 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), sem efeitos.

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao § 4º do art. 268 pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos de 05/11/16 a 31/12/19:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, não será considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual.”

Redação anterior dada ao § 4º do art. 268 pela Alteração nº 19, Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13, efeitos de 15/11/13 a 04/11/16:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação,  não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual.”

Redação anterior dada ao § 4º do art. 268 pela Alteração nº 18, Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13, efeitos de 28/09/13 a 14/11/13:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo, ainda que prevista para a operação interna subsequente.”

Redação anterior dada ao § 4º do art. 268 pela Alteração nº 8, Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de 21/12/12, efeitos de 21/12/12 a 27/09/13:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.”

Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 4, Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12, efeitos de 16/06/12 a 20/12/12:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo decorrente de convênio, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.”

§ 5º O benefício previsto no inciso XXXIX:

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrialfabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou às Forças Armadas;

Nota: A redação atual do inciso I do § 5º do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 01/07/15.

Redação anterior, efeitos até 30/06/15:
“I - alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matériasprimas, acessórios e componentes separados, das mercadorias ali indicadas, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;”

II - será aplicado exclusivamente:
a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, mantida a redação de seus itens, efeitos a partir de 01/07/15.

Redação anterior, efeitos até 30/06/15:
“a) às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”

1 - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

2 - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM/SH;

b) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1 - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas e às
mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 268 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao § 6º do art. 268 pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos de 01/07/15 a 06/05/19:
“§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.”

Redação anterior dada ao § 6º tendo sido acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12 a 30/06/15:
“§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, que deverão se manifestar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.”

§ 7º Revogado;

Nota: O § 7º do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

Redação anterior dada ao § 7º pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), efeitos a partir de 29/03/13 a 31/05/16:
“§ 7º Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento), observado o seguinte:”

I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;

Nota: A redação atual do inciso “I” do § 7º do art. 268 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação anterior, efeitos a partir de 29/03/13 a 30/09/14:
“I - para fruição do benefício, o interessado deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;”

II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea “a” deste inciso e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º do art. 268 do RICMS”.

Redação anterior dada ao § 7º tendo sido acrescentado ao art. 268, pela Alteração nº 7 (Decreto nº 14.242, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12), efeitos a partir de 01/01/13 a 28/03/13:
“§ 7º Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento), observado o seguinte:

I - para fruição do benefício, a distribuidora de combustíveis deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;

II - a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º do art. 268 do RICMS”.”.

§ 7º-A. Revogado;

Nota: O § 7º-A do art. 268 foi revogado pelo Decreto nº 17.505, de 20/03/17, DOE de 21/03/17, efeitos a partir de 23/03/17.

Redação anterior dada ao § 7º-A tendo sido acrescentado ao art. 268 pelo Decreto nº 17.224, de 25/11/16, DOE de 26/11/16, efeitos a partir de 01/12/16 a 22/03/17:
“§ 7º-A. Nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 16% (dezesseis por cento), observado o seguinte:

I - para fruição do benefício, o interessado deverá ser autorizado pela COPEC, onde será definida a cota de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de consumo de cada um de seus clientes;

II - a redução de base de cálculo prevista nesse parágrafo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

a) a distribuidora ou TRR, credenciados pela COPEC, deverão emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar cópia desse documento ao remetente do produto para que a aquisição de óleo diesel seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida na alínea “a” deste inciso e a expressão: “mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte urbano e metropolitano de pessoas nos termos do § 7º-A do art. 268 do RICMS”.

§ 8º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 268 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.


CAPÍTULO VIII
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

I - revogado;

Nota: O inciso I do caput do art. 269 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor (Conv. ICMS 19/91);”

II - nas saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do  imposto, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subsequente (Conv. ICMS 59/91);

III - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do inciso XX do art. 268, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente;

IV - revogado;

Nota: O inciso IV do caput do art. 269 foi revogado pelo Decreto nº 16.284/15, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

Redação originária, efeitos até 31/07/15:
“IV - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7% (sete por cento);”

V - revogado;

Nota: O inciso V do caput do art. 269 foi revogado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
“V - ao produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 2º do art. 318, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, sendo que:

a) os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto neste inciso deverão conter a informação do número do depósito bancário e do credenciamento do produtor ou extrator junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou à entidade por ela, para este fim, autorizada;

b) a SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto neste inciso;

c) como critério para aprovação dos fundos de que trata este inciso, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo;”

VI - revogado;

Nota: O inciso VI do caput do art. 269 foi revogado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
“VI - aos adquirentes de que trata o inciso XII do art. 309, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no referido dispositivo, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, sendo que:”

a) a SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto neste inciso;

b) como critério para aprovação dos fundos de que trata este inciso, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo;”

VII - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03/04/02, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos,
produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 377;

VIII - ao contribuinte do imposto na aquisição interestadual, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal;

IX - ao contribuinte optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, para cálculo do ICMS substituição tributária por retenção, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal sobre o valor da operação;

X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:

a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:

1 - 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

2 - 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

XI - aos fabricantes de telhas de concreto - NCM 6810.19.00, o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;

XII – revogado;

Nota: O inciso XII foi revogado do caput do art. 269 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), produzindo efeitos a partir de 01/12/13.

Redação originária dada ao inciso XII do caput do art. 269, efeitos até 30/11/13:
“XII - até 31/05/15, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, sendo condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos:”

a) lentes de contato - NCM 9001.30.00;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;”

XIII - aos fabricantes de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas,  nas saídas desses produtos, desde que produzidos neste estado, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, observado o seguinte:

a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND;

b) compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND a definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;

c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;

d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31/10/91, cabendo ao contribuinte optar por um deles.

XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante a celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária do domicílio do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, sendo que:

Nota: O inciso XIV foi acrescentado ao caput do art. 269 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

a) na base de cálculo do crédito presumido ficam:

1 incluídos os documentos fiscais emitidos por terceiros em “cobilling” e cofaturamento;

2 excluídos os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos prépagos.

b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização - art. 269, XIV do RICMS/2012”, e no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso “XIV” do caput do art. 269 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação anterior, efeitos a partir de 01/01/14 a 30/09/14:
“b) a adoção dos procedimentos previstos neste inciso fica condicionado:”

1 ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Art. 269, XIV do RICMS/2012”, e no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;

2 a entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD de forma analítica com a identificação de cada conta contábil, por centro de custo, de cada lançamento, possibilitando a identificação de cada unidade Federada;”

c) não será celebrado termo de acordo com o contribuinte que:

1 esteja irregular com a apresentação da DMA;

2 possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

XV - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, importado nos termos do inciso XLIX do art. 266, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).

Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 269 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 269 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.

Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

I - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90):

a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso somente poderá ser efetuado:

1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

2 - até o limite de 40% (quarenta por cento) aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

b) o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

c) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à inspetoria fazendária do seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea “a”, contendo
reprodução do demonstrativo mencionado na alínea “b”, a ser entregue à inspetoria fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;

d) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de nota fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da inspetoria fazendária;

e) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, deverão ser comprovadamente pago aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que:

1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº
9.610/98;

3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;

II - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, vedada a cumulação de qualquer outro benefício (Conv. ICMS 26/94);

III - aos prestadores de serviços de transporte, observado o § 1º:

a) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de carga, tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);

b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso III do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso III do caput do art. 270 dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos de 01/08/12 a 31/12/19:
“b) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20 % do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);”

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“b) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário de carga, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20 % do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);”

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto;

V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá:

a) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;” (NR)

Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Redação anterior, efeitos até 04/08/17:
“V - aos contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), de forma que a carga tributária nas operações próprias seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo;”

VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos;

VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:

a) 75,3% (setenta e cinco inteiros e três décimos por cento) nas operações internas;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso VII do caput do art. 270 foi dada pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação originária, efeitos até 31/01/15:
“a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;”

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais;

VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2020:

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, mantida a redação de suas alíneas, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2018:”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/17 a 31/12/17:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2017:”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/16 a 31/12/16:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2016:”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/15 a 31/12/15:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2015:”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 01/01/14 a 31/12/14:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, até 31/12/2014 e o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01/01/2015 até 31/12/2015:”;

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 20/06/13 a 31/12/13:
“VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, até 31/12/2013 e o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01/01/2014 até 31/12/2015:”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos de 21/12/12 a 19/06/13:
“VIII - até 30 de junho de 2013, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE:”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 270 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033 de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos de 01/07/12 a 20/12/12:
“VIII - até 31 de dezembro de 2012, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE:”

Redação originária, efeitos até 30/06/12:
"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XIX do art. 266, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE;"

a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

c) manteiga;

d) queijos e requeijão;

e) leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado.

Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso VIII do caput do art. 270 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

IX - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, podendo ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento) mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda que condicionará a fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos;

X - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo  Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, observado o § 3º;

XI - aos contribuintes que exerçam atividades de mineração, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas com minério de cobre;

Nota: A redação atual do inciso XI do caput do art. 270 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).

XII - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, desde que:

a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;

b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

Nota: A redação atual da alínea "b" do inciso XII do caput do art. 270 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual;".

XIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da
Superintendência de Administração Tributária;

XIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do
imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XIX do art. 266, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite “in natura” utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso VIII deste artigo;

XV - aos fabricantes de charutos, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente no momento da saída desses produtos;

Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 270 pela Alteração nº 11 (Decreto nº 14.341, de 01/03/13, DOE de 02 e 03/03/13), efeitos a partir de 02/03/13.

XVI - aos empreendimentos cadastrados no Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída dos produtos por eles produzidos;

Nota: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 270 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

XVII - aos fabricantes de enchidos (embutidos), o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas internas dos enchidos fabricados em seu estabelecimento localizado neste estado;

Nota: O inciso XVII foi acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15,  efeitos a partir de 04/02/15.

XVIII - ao produtor rural, constituído ou não como pessoa jurídica, e às cooperativas ou associações de produtores rurais, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de alho;

Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

XIX - aos fabricantes de paletes, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente no momento das saídas interestaduais desses produtos.

Nota: O inciso XIX foi acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/06/16.

XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 10,43% (dez inteiros e quarenta e três centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);

Nota: A redação atual do inciso XX do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 19.451, de 04/02/2020, DOE de 05/02/2020, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/19.

Redação anterior dada ao inciso XX tendo sido acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos de 24/08/19 a 31/08/19:
“XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor equivalente ao percentual de 9,71% (nove inteiros e setenta e um centésimo por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19).”

XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, o valor equivalente ao percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19).

Nota: A redação atual do inciso XXI do caput do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 19.374, de 16/12/19, DOE de 17/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao inciso XXI, tendo sido acrescentado ao caput do art. 270 pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, sem efeitos:
“XXI – aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, o valor equivalente ao percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas de petróleo e gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício e ficando vedado o uso desse tratamento a contribuinte que utiliza qualquer outra hipótese de crédito presumido (Conv. ICMS 146/19).”

§ 1º Relativamente à opção pelo crédito presumido de que trata o inciso III:

I - o contribuinte lavrará “Termo de Opção” no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando:

a) o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;

b) que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea “b” (Conv. ICMS 95/99);

II - não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;

III - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.

§ 2º Revogado:

Nota: O § 2º do art. 270 foi revogado pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Redação originária, efeitos até 04/08/17:

§ 2º Relativamente à hipótese prevista no inciso V:

I - só poderá utilizar o crédito presumido o contribuinte cuja receita bruta mensal média, no ano anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), consideradas as saídas tributadas e não tributadas, de todos os estabelecimentos pertencentes à empresa, não importando se do mesmo ou de outro ramo de atividade econômica;

II - se ao fazer a opção o contribuinte não houver exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, a verificação da receita bruta será feita proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano;

III - o contribuinte que optar pela sua utilização, deverá formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;

IV - o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam, unicamente, as atividades referidas, sendo não cumulativo com outro incentivo fiscal;

A redação anterior do inciso “IV” do § 2º do art. 270 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14,
DOE de 26/09/14), efeitos de 01/10/14 a 04/08/17.

Redação originária, do inciso IV, efeitos até 30/09/14:

“IV - o contribuinte somente poderá utilizar o crédito presumido em relação às operações em estabelecimentos que desenvolvam, unicamente, as atividades referidas;”

V - o valor da receita bruta mensal será apurado pela soma das saídas de mercadorias do estabelecimento, deduzindose:

a) as devoluções;

b) as receitas não operacionais, assim entendidas, as decorrentes de situações alheias ao fato gerador do ICMS;

c) as operações isentas e as não tributadas;

VI - não serão computados na apuração da receita bruta os valores das saídas por transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - não se aplica às operações relativas à desincorporação de bens do ativo e às saídas de bens de uso e de materiais de consumo;

VIII - não fará jus ao crédito presumido, o contribuinte que:

a) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;

b) deixar de recolher o ICMS, em um mesmo exercício, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

c) se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de suspensão de exigibilidade;

IX - as devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente. A redação anterior dada ao inciso “IX” do § 2º do art. 270 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, do inciso IX, efeitos até 20/05/16:
“IX - as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.”

§ 3º O benefício previsto no inciso X do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

§ 4º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 270 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos a partir de 01/05/13.


CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:

Nota: A redação atual do art. 271 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao caput do art. 271 pela Alteração nº 16 (Decreto nº 14.707, de 09/08/13, DOE de 10 e 11/08/13), efeitos de 01/08/13 a 30/11/14:
“Art. 271. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis, inclusive embutidos, resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.”.

Redação originária, efeitos até 31/07/13:
"Art. 271. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subseqüente, com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.”

I - gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.

§ 1º A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 271 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária do § 1º, sendo que o Parágrafo único do art. 271 foi renumerado para § 1º pela Alteração nº 9 (Decreto nº 14.254 de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12), mantida sua redação, efeitos de 01/04/12 a 30/11/14:
“§ 1º Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.”.

§ 2º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 271 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao § 2º art. 271 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 30/11/14:
“§ 2º Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2015, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos, não será exigida a condição prevista no caput relativa ao estabelecimento abatedor.”.

Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 271 pela Alteração nº 9 (Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12), efeitos de 01/04/12 a 31/12/13:
“§ 2º Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2013, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos, não será exigida a condição prevista no caput relativa ao estabelecimento abatedor.”

Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:

I - a diferença de alíquotas:

Nota: A redação atual do inciso “I” do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, efeitos até 20/05/16:
“I - a diferença de alíquotas nas aquisições de:

a) bens do ativo permanente efetuadas por:

1 - produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;

2 - microempresas e empresas de pequeno porte;

3 - prestadores de serviços de transportes de pessoas, optantes pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 267;

4 - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, optantes pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267;

5 - prestadores de serviço de transporte de carga, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso III do art. 270;

6 - contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso V do art. 270;

7 - até 31/12/2016, indústria de laticínios;

Redação atual dada ao item “7” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de
30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação anterior dada ao item “7” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 31/12/15:
“7 - até 31/12/2015, indústria de laticínios;”

Redação anterior dada ao item “7” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/06/15:
“7 - até 30/06/2015, indústria de laticínios;”

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“7 - até 31/12/2014, indústria de laticínios;”

8 - até 30/06/2015, contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras;
Nota: A redação atual do item “8” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“8 - até 31/12/2014, contribuinte com atividade de extração e britamento de pedras;”

b) revogada:

A alínea “b”, do inciso I, do art. 272 foi revogada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“b) material de uso e consumo efetuadas por:

1 - produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;

2 - microempresas e empresas de pequeno porte;”

a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:

1 – até 31/12/2020, indústria de laticínios;

Nota: A redação atual do item “1” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao item “1” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“1 – até 31/12/2018, indústria de laticínios;”

Redação anterior dada ao item “1” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos de 28/12/16 a 31/12/17:
“1 – até 31.12.2017, indústria de laticínios;”

Redação anterior, efeitos até 27/12/16:
“1 – até 31.12.2016, indústria de laticínios;”

2 – microempresas e empresas de pequeno porte;

3 - até 31/12/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);

Nota: A redação atual do item “3” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada ao item “3” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“3 - até 30/09/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);”

Redação anterior dada ao item “3” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 a 06/05/19:
“3 - a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico;”.

4 - até 31/12/2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia –
PRODEB (Conv. ICMS 19/19);

Nota: A redação atual do item “4” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada ao item “4” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“4 - até 30/09/2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Conv. ICMS 19/19);”

Redação anterior dada ao item “4” da alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos de 28/12/16 a 06/05/19:
“4 - Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;”

Redação anterior dada ao item “4” tendo sido acrescentado à alínea “a” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos de 05/11/16 a 27/12/16:
“4 - Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, desde que adquirido diretamente do estabelecimento fabricante;”

5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos – BAHIAFARMA.

Nota: A redação atual do o item “5” da alínea “a” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17. O Decreto nº 18.085/17, no seu art. 6º determina que ficam convalidados os atos anteriormente praticados nos termos da redação dada pelo Decreto nº 17.815 a este item “5”.

Redação anterior dada ao item “5” tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos de 05/11/16 a 04/08/17:
“5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA, desde que adquirido diretamente do estabelecimento fabricante;”

b) até 31/12/2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“b) até 30/09/2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 a 06/05/19:
“b) material de uso e consumo destinada a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico.”

c) até 31/12/2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de
seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO – Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento (Conv. ICMS 19/19);

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso I do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/10/19.

Redação anterior dada à alínea “c” tendo sido acrescentada ao inciso I do art. 272 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 30/09/19:
“c) até 30/09/2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento;”

II - à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado:

a) revogada;

Nota: A alínea “a” do inciso II do art. 272 foi revogada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeito a partir de 01/06/16.

Redação anterior dada à alínea "a" do inciso II do art. 272 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12 a 31/05/16:
“a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;”

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"a) iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual;".

b) produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizado argila ou barro cozidos (tijolos; tijoleiras e tapas-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - NCM 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso II do caput do art. 272 foi dada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso II do art. 272 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos), até 25/07/19:
“b) produtos cerâmicos de uso em construção civil do item 31 do Anexo 1 deste regulamento.”

c) revogada.

Nota: A alínea “c” do inciso II do art. 272 foi revogada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação anterior dada à alínea “c”, tendo sido acrescentada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/01/15 a 03/02/15:
“c) enchidos (embutidos).”

Art. 273. Revogado.

Nota: O art. 273 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 273. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.”

Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273.

Art. 275. Revogado.

Nota: O art. 275 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

Redação originária, efeitos até 31/12/14:
“Art. 275. Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos arts. 273 e 274, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 2º do art. 332, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.”.

Art. 276. Quando as operações subseqüentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá, mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.

Nota: A redação atual do art. 276 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação originária, efeitos até 30/09/14:
“Art. 276. Quando as operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de conta-corrente  fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte autorizando a redução da antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.”

Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada.

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 277 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Art. 277-A. A gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Conv. ICMS 125/11).

Nota: O art. 277-A foi acrescentado pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Art. 277-B. Revogado.

Nota: O art. 277-B foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeito a partir de 01/06/16.

Redação dada ao art. 277-B tendo sido acrescentado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 15/11/13 a 31/05/16:
“Art. 277-B. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, sendo que para fruição do benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:

I – apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

II – declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.”

Art. 277-C. O contribuinte refinador de petróleo poderá manter integralmente o crédito fiscal relativo à entrada decorrente de importação do exterior de nafta utilizada como insumo na produção de combustíveis, cujas saídas interestaduais sejam amparadas por imunidade, desde que seja apropriado no mês em que ocorrer o recolhimento do imposto.

Nota: O art. 277-C foi acrescentado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 14/11/13.


CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 278. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.

Parágrafo único. A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 279. Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Parágrafo único. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.

Art. 280. É suspensa a incidência do ICMS:

I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço (Conv. AE 15/74);

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 280 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:

“I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado e às partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que as mercadorias ou bens venham a ser objeto de incorporação ao ativo, posterior industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda;”.

II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente;

III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;

IV - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos
respectivos retornos, reais ou simbólicos, nos termos do Ajuste SINIEF 02/18;

Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 280 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;”.

V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;

VI - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro;

VII - nas saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo suspensão dos tributos federais;

VIII – revogado;

Nota: O inciso VIII do caput do art. 280 foi revogado, tendo em vista, não prorrogação do Prot. ICMS nº 54/12, efeitos a partir de 01/01/17.

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 280 pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos de 04/02/15 a 31/12/16:
“VIII – na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe em decorrência de “recurso de pasto”, bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Prot. ICMS nº 54/12;”

Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 280 tendo sido revigorado pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), com a seguinte

redação, efeitos de 29/03/13 a 03/02/15:
“VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins em decorrência de “recurso de pasto”, bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/12;”

Redação anterior do inciso VIII do caput do art. 280 tendo sido revogado pela Alteração nº 11 (Decreto nº 14.341, de 01/03/13, DOE de 02 e 03/03/13), efeitos de 02/03/13 a 28/03/13.

Redação anterior do inciso VIII do caput do art. 280 dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos de 01/08/12 a 01/03/13:
“VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins em decorrência de “recurso de pasto”, bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Protocolo ICMS 54/12;”

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“VIII - nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de “recurso de pasto” ou transferência de pastagem, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem;”

IX - nas saídas interestaduais de equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, na hipótese prevista no § 7º do art. 368;

Nota: A redação atual do inciso IX do art. 280 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).

X - revogado.

Nota: O inciso X do caput do art. 280 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“X - nas saídas internas de MTBE (metilter-butil-éter) e xilenos mistos para mistura a gasolina destinada exclusivamente à exportação;”

XI - revogado.

Nota: O inciso XI do caput do art. 280 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“XI - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, de 16/10/68 e Conv. ICM 12/85);”

XII - nas saídas de fibra de sisal (NCM 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos “baler twine” (NCM 5607.21.00) e tapete (NCM 5701.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observados os termos do Protocolo ICMS 31/97;

XIII - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos do Conv. ICMS 09/05;

XIV - nas saídas de barras de cobre - NCM 7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, nos termos do Prot. ICMS 45/04;

XV - revogado;

Nota: O inciso XV do caput do art. 280 foi revogado pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“XV - nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/05;”

XVI - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).

§ 1º Para a suspensão prevista no inciso I serão observadas as seguintes regras:

I - não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo nas hipóteses indicadas a seguir em decorrência da celebração de acordo interestadual:

Nota: A redação atual do inciso I do § 1º do art. 280 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“I - não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação;”.

a) saída de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/05;

b) saída de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada “Território de Identidade Bacia do Jacuípe”, que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida - UHT, nos termos do Prot. ICMS 45/16;

c) saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão, observado os termos do Prot. ICMS 68/16;

d) saída de soja em grão, destinada à produção de óleo bruto de soja, promovida pelo estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual nº 129.849.629, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual nº 035.193694.0064 (Prot. ICMS 77/16);

II - aplica-se nas remessas e nos retornos de mercadorias ou bens para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, desde que as mercadorias ou bens venham a ser destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda;

III - a remessa de mercadoria com suspensão do ICMS fica condicionada a que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra em até 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

IV - não se aplica a suspensão nas saídas em retorno de couros e peles destinadas ao remetente do gado para abate, ficando o estabelecimento abatedor responsável pelo pagamento do imposto, tomando por base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, exceto quando, autorizado pelo remetente do gado, for enviado para um curtume neste estado, habilitado para operar no regime de diferimento.

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 280 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

§ 2º Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas com
suspensão no prazo previsto pela legislação, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

I - pelo destinatário da mercadoria ou bem com suspensão, para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa com suspensão;

II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão.

§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto.

§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70):

I - emitir nota fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 5º Na hipótese de remessa de mercadoria para industrialização, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao  industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 6º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma prevista no § 4º deste artigo.

§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Nota: A redação atual do § 7º do art. 280 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação anterior dada ao § 7º do art. 280 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos de 01/08/12 a 14/11/12:
”§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”

Redação anterior dada ao § 7º tendo sido acrescentado ao art. 280 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos de 05/05/12 a 31/07/12:
“§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”.

§ 8º Não se aplica a suspensão na remessa para conserto de bem do ativo incorporado há mais de um ano, hipótese em que deverá ser consignado no documento fiscal o número da chave de acesso da nota fiscal de aquisição do bem e a expressão: “Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Nota: O “§ 8” foi acrescentado ao art. 280 pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

Art. 281. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com  fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal por este emitida, referida na alínea “c” do inciso I deste artigo, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Art. 282. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada do estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de contribuinte que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea “a” deste inciso, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”; o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”;

2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “a” deste inciso;

4 - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

5 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na nota fiscal emitida nos termos da alínea “b” deste inciso, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencene ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso I do caput;

II - no corpo da nota fiscal aludida no inciso I deste parágrafo seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

III - na nota fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

Art. 283. Será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido por ocasião do desembaraço aduaneiro no retorno do exterior de mercadoria ou bem remetido com suspensão para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, sob o regime de exportação temporária.

§ 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

§ 2º Caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o prazo regulamentar, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro.

Art. 284. A suspensão nas remessas destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 30 dias, contados da data da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27/02/1967).

Parágrafo único. Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor ou extrator;

II - o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Art. 285. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para exposição ao público em feira de amostra dentro do prazo de 30 dias, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

I - para retorno simbólico de mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa para exposição;

II - para transmissão da propriedade em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para exposição;

III - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma regulamentar.


CAPÍTULO XI
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO

Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:

I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores:

a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte;

b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:

1 - a outro estabelecimento da mesma cooperativa;

2 - a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente fizer parte;

c) saídas das supramencionadas mercadorias de estabelecimento de cooperativa central de que trata o item 2 da alínea “b” com destino a estabelecimento de federação de cooperativas de que fizer parte;

II - nas operações internas com aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, exceto quando destinados ao abate, observado o § 21:

Nota: A redação atual do inciso “II” do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação anterior dada ao inciso “II” do caput do art. 286 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12 a 30/11/14:
“II - nas sucessivas operações internas com aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, entretanto, nas remessas para abate, exceto aves, o diferimento fica condicionado à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA);”

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“II - nas sucessivas operações internas com aves vivas e gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;”

III - nas seguintes saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado:

Nota: A redação atual do inciso “III” do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação anterior dada ao inciso “III” do caput do art. 286 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12 a 14/11/12:
”III - nas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado com destino a indústria de curtimento de couro;”

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;”

a) nos retornos simbólicos efetuados por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual para o remetente do gado que o tenha enviado para abate por sua conta e ordem, desde que seja emitida nota de venda do respectivo couro ou pele do remetente para o abatedouro;

b) efetuadas pelo remetente do gado para abate por sua conta e ordem, destinadas ao estabelecimento abatedouro que tenha efetuado o abate do animal e desde que o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

c) saídas de couros e peles em estado fresco, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda as disposições da legislação sanitária federal ou estadual, com destino a estabelecimento de terceiro localizado dentro do próprio estabelecimento abatedor e inscrito no cadastro de contribuintes, que efetue a salmoura ou salga do couro ou pele;

d) nas saídas com destino a indústria de curtimento de couro;

e) nas saídas com destino a contribuinte credenciado pelo inspetor fazendário de seu domicílio fiscal.

Nota: A alínea “e” foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 286 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

IV - nas saídas internas de leite fresco, pasteurizado ou não (Convs. ICM 25/83 e ICMS 121/89);

V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;

Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de  30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

Redação originária, efeitos até 09/06/14:
“V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural;”.

VI - nas saídas internas de pimenta-do-reino, sisal, algodão e látices vegetais, beneficiados;

VII - revogado;

Nota: O inciso VII do caput do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“VII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;”

VIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal nº 4.543/02;

IX - nas saídas internas de lenha, eucalipto e pinheiro para produção de carvão vegetal;

X - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível;

XI - nas saídas internas de madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, extraída ou produzida em área própria ou de terceiro, para estabelecimento do extrator ou produtor ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem, desde que destinada a exportação para o exterior;

XII - nas saídas internas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, efetuadas por pessoas físicas;

XIII - nas saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento extrator ou refinador;

Nota: O inciso XIII do caput do art. 286 foi revigorado, pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), com a seguinte redação, efeitos a partir de 01/04/13.

Redação anterior do inciso XIII do caput do art. 286 tendo sido revogado pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 01/01/13 a 31/03/13:

“XIII - revogado;”

Redação originária, efeitos até 31/12/12:
“XIII - nas sucessivas saídas internas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador;”

XIV - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro e de Biodiesel B100 com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para mistura com gasolina e óleo diesel, respectivamente, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo;

XV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool etílico anidro, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para mistura com gasolina;

XVI - nas sucessivas saídas internas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, bem como nas sucessivas saídas internas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;

XVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de concentrado de
chumbo e concentrado, cátodo e blíster de cobre, efetuado por contribuinte beneficiador ou industrializador;

XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;

XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de
mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º;

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização;

XXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:

a) MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;

b) AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) importado do exterior diretamente por fabricante de metionina;

c) antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente por contribuinte industrial para utilização no seu processo produtivo;

XXII - nas saídas internas de cianeto de sódio efetuadas por estabelecimento fabricante com destino a empresas mineradoras;

XXIII - revogado;

Nota: O inciso XXIII foi revogado do caput do art. 286 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), produzindo efeitos a partir de 01/12/13.

Redação originária dada ao inciso XXIII do caput do art. 286 efeitos até 30/11/13:

“XXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;”

XXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de  “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas:

a) chapa de alumínio em bobina;

b) tintas e vernizes;

c) tampa básica;

XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior, nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo;

Nota: A redação atual do inciso XXV do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 23 (Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE de 04/07/14), efeitos a partir de 10/07/14.

Redação anterior dada ao inciso XXV do caput do art. 286 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 09/07/14:
“XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo;”

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“XXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15 deste artigo;”

XXVI - nas saídas internas de lagosta efetuadas por pescadores com destino a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador;

XXVII - nas saídas internas de melaço e mel rico destinados à usina ou destilaria para fabricação de álcool;

XXVIII - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior, desde que o desembaraço seja efetuado em portos e aeroportos deste Estado, de minério de cromo destinado a estabelecimento industrial;

XXIX - nas saídas internas de embalagens, efetuadas de estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para acondicionamento de produtos que serão exportados;

XXX - nas saídas internas de mel, cera, própolis e demais produtos da colméia efetuadas por produtor;

XXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, quando destinados a estabelecimento industrial:

a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00;

b) melamina - NCM 2933.61.00;

c) acetoguanamina - NCM 2933.69.19;

d) outras embalagens - NCM 4819.50.00.

XXXII - nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de:

Nota: A redação atual do inciso XXXII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação anterior dada ao inciso XXXII do caput do art. 286 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 15/11/13 a 03/02/15:
“XXXII - nas sucessivas saídas internas de gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;”

Redação originária, efeitos até 14/11/13:
“XXXII - nas sucessivas saídas internas de água, gás natural, biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto nos §§ 13 e 17 deste artigo;”

a) energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;

b) metanol, até 31/12/2020.

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XXXII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos de 28/12/16 a 31/12/18:
“b) metanol, até 31/12/2018.”

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso XXXII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 27/12/16:
“b) metanol, até 31/12/2016.”

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“b) metanol, até 31/12/2015.”

XXXIII - nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final;

XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, observado o disposto no § 16 deste artigo;

Nota: A redação atual do inciso XXXIV do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior ocorridas até 30/06/2012 e nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, da NCM 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, observado o disposto no § 16 deste artigo;".

XXXV - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, quando destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados;

XXXVI - nas saídas internas de crustáceo, molusco e rã com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial;

XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:

a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19;

b) litopônio - NCM 3206.42.10;

c) sulfeto de zinco - NCM 2830.20.00;

d) carbono - NCM 2803.00.19;

e) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NCM 3204.17.00;

f) pigmentos tipo rutilo - NCM 3206.11.19;

g) pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio - NCM 3206.19.10;

h) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - NCM 3206.20.00;

i) ultramar e suas preparações - NCM 3206.41.00;

j) pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio - NCM 3206.49.10;

k) matérias corantes e outras preparações - NCM 3206.49.90;

l) tintas e vernizes - NCM 3209;

m) alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso - NCM 3212.90.10;

n) cores - NCM 3213.90.00;

o) sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - NCM 2841.90.19;

p) lacas corantes, preparações à base de lacas corantes e suas variações – NCM 3205;

Nota: A redação atual da alínea “p” do inciso XXXVII do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação originária, efeitos até 31/07/12:
“p) sacas corantes, preparações à base de lacas corantes e suas variações;”
XXXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

XXXIX - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro;

XL - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais;

XLI - nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo
fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:

a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99;

b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso XLI do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19:

Redação originária efeitos até 31/10/19:
“b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99.00;”

c) breu - da NCM 2708.10.00;

XLII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:

a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00;

b) óleo de coco - NCM 1513.1;

c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;

d) outros óleos de amêndoa de palma - NCM 1513.29.10.

XLIII - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro, produzidos no estado, com
destino a indústria beneficiadora;

Nota: A redação atual do inciso XLIII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“XLIII - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora;”.

XLIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:

a) óxido de ferro - NCM 2821.10;

b) litopônio - NCM 3206.42.10;

c) aluminato de cobalto - NCM 2841.90;

XLV - nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;

XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. ICMS 156/15;

Nota: A redação atual do inciso “XLVI” do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, efeitos até 20/05/16:
“XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino a CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo (Convs. ICMS 49/95 e 26/96);”

XLVII - nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

XLIX - nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira;

L - nas seguintes saídas internas de óleo de soja:

a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;

b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

LI - nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter);

LII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica;

LIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico;

LIV - nas saídas internas de rocha bruta “in natura”, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação;

LV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado;

LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês, barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento beneficiador ou industrializador;

Nota: A redação atual do inciso LVI do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 15/11/13.

Redação anterior dada ao inciso LVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos de 01/04/12 a 14/11/13:
“LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;”

LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.

Nota: O inciso LVII foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

LVIII - até 31/12/2020, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;

Nota: A redação atual do inciso LVIII do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao inciso LVIII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a 31/12/18:
“LVIII - até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;”

Redação anterior dada ao inciso LVIII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.983, de 24/08/16, DOE de 25/08/16, efeitos de 01/09/16 a 31/12/17:
“LVIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;”

Redação anterior dada ao inciso LVIII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 01/07/16 a 31/08/16:
“LVIII - até 31/12/2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;”

Redação anterior dada ao inciso LVIII do caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 30/06/16:
“LVIII - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;”

Redação anterior dada ao inciso LVIII do caput do art. 286 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“LVIII - até 30/06/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;”

Redação anterior dada ao inciso LVIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos de 01/05/13 a 31/12/13:
“LVIII - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;”

LIX - revogado;

Nota: O inciso LIX do caput do art. 286 foi revogado por decurso de prazo.

Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.183, de 01/07/15, DOE de 02/07/15, efeitos de 01/07/15 a 30/06/2016:
“LIX - até 30/06/2016, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;”

Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 286 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 30/06/15:
“LIX - até 30/06/2015, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3),  gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;”

Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 286 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 15/11/13 a 31/12/13:
“LIX - até 31/12/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21); quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos;”

Redação anterior dada ao inciso LIX do caput do art. 286 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos de 28/09/13 a 14/11/13:
“LIX - até 31/07/2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona e óleo de mamona, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21);”

Redação anterior dada ao inciso LIX tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 13 (Decreto nº 14.450, de 30/04/13, DOE de 01/05/13), efeitos de 01/05/13 a 27/09/13:
“LIX - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona e óleo de mamona, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de óleos vegetais refinados;”

LX - nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:

Nota: A redação atual do inciso LX do caput do art. 286 foi dada pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Redação anterior dada ao inciso LX tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos de 01/07/13 a 31/07/13:
“LX - nas saídas internas de bens e mercadorias de estabelecimento refinador de petróleo para as bases de distribuição pertencentes à mesma empresa.”.

a) refinadora de petróleo;

b) fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).

LXI - nas operações internas com óleo básico destinado à fabricação de óleos
lubrificantes para máquinas, motores e veículos, por estabelecimentos de contribuintes industriais de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

Nota: O inciso LXI foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos a partir de 28/09/13.

LXII – Revogado;

Nota: O inciso LXII do caput do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeito a partir de 01/06/16.

Redação anterior dada ao inciso LXII tendo sido acrescentado pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 31/01/14 a 31/05/16:
“LXII - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, destinadas a estabelecimento industrializador localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 44/13, inscrito como contribuinte substituto no Estado da Bahia, observando-se as condições e os procedimentos descritos no referido protocolo:

a) desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

b) alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.”

LXIII - nas saídas internas de gêneros alimentícios, refeições, confecções, souvenires e outros objetos, promovidas por pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações que adotem a economia solidária como forma de produção, quando destinadas a contribuinte para fornecimento em festas populares e eventos patrocinados pelo Poder Público Estadual;

Nota: O inciso LXIII foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

LXIV - nas saídas internas de farelo de soja, destinadas a fabricantes de proteína texturizada para consumo humano que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado.

Nota: O inciso LXIV foi acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 22 (Decreto nº 15.163, de 30/05/14, DOE de 31/05 e 01/06/14), efeitos a partir de 10/06/14.

LXV - revogado;

Nota: O inciso LXV do caput do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao inciso LXV, tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos de 15/08/14 a 31/05/18:
“LXV - nas saídas internas de cacau em amêndoas;”

LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior
de bens do ativo fixo; matérias-primas, com exceção de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20; produtos intermediários; materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos; pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22.

Nota: A redação atual do inciso “LXVI” do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/04/16.

Redação anterior dada ao inciso LXVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15 até 31/03/16:
“LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens do ativo fixo, matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, pneumáticos e acessórios, destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o § 22.”

LXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, desde que o importador seja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, observado o disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

Nota: O inciso LXVII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.056, de 29/04/15, DOE de 30/04/15, efeitos a partir de 30/04/15.

LXVIII - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a estabelecimento fabricante de ração animal ou para granjas de avicultura e de suinocultura;

Nota: O inciso XLVIII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos a partir de 01/08/16.

LXIX - nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5).

Nota: O inciso LXIX foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 05/11/16.

LXX - até 31/12/2021, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos
produtos.

Nota: A redação atual do inciso LXX do caput do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20

Redação anterior dada ao inciso LXX, tendo sido acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 17.662, de 12/06/17, DOE de 13/06/17, efeitos de 16/06/17 a 31/12/19:
“LXX - até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.”

LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.

Nota: O inciso LXXI foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

LXXII - nas importações do exterior de partes, peças e componentes realizadas por
fabricante de aerogeradores ou empresa comercial que exerce a atividade de manutenção e reparação de aerogeradores e outros equipamentos para geração de energia eólica.

Nota: O inciso LXXII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

LXXIII - nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 109/14, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, desde que o destinatário esteja autorizado mediante regime especial e observados os demais critérios e condições previstos no citado acordo interestadual.

Nota: O inciso LXXIII foi acrescentado ao caput do art. 286 pelo Decreto nº 19.451, de 04/02/2020, DOE de 05/02/2020, efeitos a partir de 05/02/2020.

§ 1º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento.

§ 1º-A. As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado.

Nota: O § 1º-A foi acrescentado ao art. 286 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

§ 2º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo encerram na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto em relação às hipóteses a seguir indicadas, cujo encerramento ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento:

I - revogado;

Nota: O inciso I do § 2º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“I - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;”

II - revogado;

Nota: O inciso II do § 2º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19.

Redação originária, efeitos até 31/10/19:
“II - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;”

III - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro.

§ 3º Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.

§ 4º Para os efeitos do inciso XIX, somente ocorrerão com diferimento as operações realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda, sendo que, deverá ser juntada ao requerimento cópia de seus atos constitutivos e preenchidas as seguintes condições:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - estarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de mercadorias por um período mínimo de 5 anos.

§ 5º As notas fiscais emitidas em razão de operações internas realizadas nos pregões  de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias;

II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente;

III - o número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.

§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, relatórios discriminativos de todas as operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão conter:

I - o nome e o endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e venda;

II - as respectivas inscrições estaduais e os números de registro na bolsa;

III - o valor individualizado de cada negócio;

IV - o dia, o mês e o ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;

V - a espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;

VI - a assinatura do representante legal da entidade.

§ 7º Na hipótese do inciso XIV:

I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações até o consumidor final;

II - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100:

a) a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;

b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;

III - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07;

IV - não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.

§ 8º Para efeitos da hipótese do inciso XIV, enquanto o programa de computador de
que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS 54/02, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima oitava.

§ 9º Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade Federada remetente do AEAC.

§ 10. Não é admitida a adoção do diferimento quando a operação já for contemplada com hipótese de desoneração integral do imposto.

§ 11. Na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação
ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para documentar o fato será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto e tendo como base de cálculo o preço praticado pelo contribuinte substituído, acrescido das despesas de transporte e das demais despesas que a tenham onerado até o ingresso no estabelecimento do responsável por substituição, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo.

§ 12. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.

§ 13. É dispensado o lançamento do imposto diferido:

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;

II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;

Nota: A redação atual do inciso II do § 13 do art. 286 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"II - de pescado, leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;".

III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII, LXVI e LXVII, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;

Nota: A redação atual do inciso III do § 13º do art. 286 foi dada pelo Decreto nº 16.056, de 29/04/15, DOE de 30/04/15, efeitos a partir de 30/04/15.

Redação anterior dada ao inciso III do § 13º do art. 286 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15 a 29/04/15:
“III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII e LXVI, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;

Redação originária, efeitos até 31/12/14:
“III - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV e LIII, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;”.

IV - revogado.

Nota: O inciso IV do § 13 do art. 286 foi revogado pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos a partir de 01/08/12.

Redação anterior dada ao inciso IV do § 13 do art. 286 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos de 16/06/12 a 31/07/12:
“IV - na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;”

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"IV - na saída interna subsequente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate, desde que a remessa para o estabelecimento abatedor que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual ocorra acompanhada da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal, ficando as remessas de aves dispensadas desta obrigação até 31 de dezembro de 2012;".

V - dos insumos de que trata o inciso XXXII, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.

VI – relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

Nota: O inciso “VI” foi acrescentado ao § 13º do art. 286 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

VII – relativo às aquisições de aves vivas.

Nota: O inciso “VII” foi acrescentado ao § 13º do art. 286 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

§ 14. Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:

Nota: A redação atual do “§ 14” do art. 286 foi dada pela Alteração nº 12 (Decreto nº 14.372, de 28/03/13, DOE de 29/03/13), mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 29/03/13.

Redação originária, efeitos até 28/03/13:
“§ 14º Para fruição do tratamento previsto no inciso XXV, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:”.

I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 15. O diferimento de que trata o inciso XXV se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.

§ 16. O diferimento com os produtos de que trata o inciso XXXIV se aplica, também, às aquisições efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, desde que vinculadas a saídas subsequentes para estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este estado.

§ 17. revogado:

Nota: O § 17 foi revogado do art. 286 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 15/11/13.

O § 17 do art. 286, foi revigorado pela Alteração nº 16 (Decreto nº 14.707, de 09/08/13, DOE de 10 e 11/08/13), com redação vigente em 31/07/13, efeitos de 01/08/13 a 14/11/13:
“§ 17 O diferimento previsto no inciso XXXII, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:”

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:

a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”;

b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;

II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea “b” do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”.” O § 17 do art. 286 foi revogado pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Redação originária, efeitos até 31/07/13:
§ 17. O diferimento previsto no inciso XXXII, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:

a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”;

b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;

II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido na alínea “b” do inciso I, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXII do caput do art. 286 do RICMS”.”.

§ 18. Revogado;

Nota: O § 18º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeito a partir de 01/06/16.

Redação originária, efeitos até 31/05/16:
“§ 18. A hipótese prevista no inciso XLVI estende-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/96 e 63/98):”

I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica;

II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29/11/1995.

§ 19. Revogado;

Nota: O § 19º do art. 286 foi revogado pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeito a partir de 01/06/16.

Redação originária, efeitos até 31/05/16: “§ 19. Em relação ao disposto no inciso XLVI:
I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;

II - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;

IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o inciso I deste parágrafo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;

V - o diferimento aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local (Conv. ICMS 37/96).”

§ 20. Para efeito do disposto no inciso III do § 13 deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LIII do caput deste artigo em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado.

§ 21. Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Nota: O “§ 21” foi acrescentado ao art. 286 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

§ 22. Os fornecedores de fabricantes de veículos automotores de que trata o inciso LXVI deverão transferir para o fabricante de veículos o crédito fiscal acumulado em decorrência das saídas com diferimento, observados os procedimentos definidos em regime especial.

Nota: O § 22 foi acrescentado ao art. 286 pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

Art. 287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou

III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

Nota: A redação atual da alínea "b" do inciso III do caput do art. 287 foi dada pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação originária sem efeitos).

§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:

I - a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

II - a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);

III - o produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;

IV - o autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares;

V - os adquirentes ou destinatários:

a) revogada;

Nota: A alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 287 foi revogada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“a) de refeições destinadas a consumo por parte de empregados no estabelecimento de contribuinte localizado neste estado;”

b) revogado;

Nota: A alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 287 foi revogada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 01/10/17.

Redação originária, efeitos até 30/09/17:
“b de álcool etílico para fins carburantes;”

c) de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;

d) dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV do caput do art. 286;

VI - entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;

VII - estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado.

VIII - todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).

Nota: O inciso VIII foi acrescentado ao § 1º do art. 287 pela Alteração nº 17 (Decreto nº 14.721, de 30/08/13, DOE de 31/08 e 01/09//13), efeitos a partir de 31/08/13.

§ 2º A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 287 foi dada pela Alteração nº 17 (Decreto nº 14.721, de 30/08/13, DOE de 31/08 e 01/09/13), efeitos a partir de 31/08/13.

Redação originária, efeitos até 30/08/13:
“§ 2º A habilitação será cancelada a qualquer tempo, se for constatada grave irregularidade praticada pelo contribuinte, em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se daquela habilitação.”.

§ 3º Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

Art. 288. O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado.

Parágrafo único. O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido - art. 286 do RICMS” deverão constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.


CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.

§ 1º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar os estoques de mercadorias por ocasião de inclusões no regime de substituição tributária, adotar as seguintes providências:

I - relacionar as mercadorias existentes no estoque do estabelecimento no dia da inclusão no regime de substituição tributária e escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - adicionar sobre o preço de aquisição mais recente, incluído o imposto, o percentual de margem de valor adicionado (MVA) constantes no Anexo 1 deste regulamento para as operações internas com a respectiva mercadoria;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso II:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista na legislação para cada mercadoria, compensando-se com o crédito destacado na nota fiscal de aquisição ou, de forma simplificada, o percentual de 5% (cinco por cento) sem a utilização de qualquer crédito;

IV - recolher o imposto apurado em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28 (vinte e oito) do mês em que a mercadoria entrou no regime de substituição tributária.

§ 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria:

I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras do capítulo XXVII;

II – revogado;

Nota: O inciso II do § 2º do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/02/15.

Redação originária, efeitos até 31/01/15:
“II - açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).”

III – revogado;

Nota: O inciso III do § 2º do art. 289 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a  partir de 01/11/19.

Redação anterior dada ao inciso III do art. 289 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 31/10/19:
“III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados.”

Redação anterior dada ao inciso III tendo sido acrescentado ao § 2º do art. 289 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 01/12/13 a 31/12/13:
“III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque.”

IV - revogado.

Nota: O inciso IV do § 2º do art. 289 foi revogado pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação anterior dada ao inciso IV do § 2º do art. 289, tendo sido acrescentado ao § 2º do art. 289 pela Alteração nº 27, Decreto nº 15.715, de 27/11/14, DOE de 28/11/14, efeitos de 01/01/15 a 03/02/15:
“IV - enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, lingüiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.”

§ 2º-A. A Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando:

I - cumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

II - apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;

IV - estiver dispensado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

Nota: A redação atual do § 2º-A do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19:

Redação anterior dada ao § 2º-A, tendo sido acrescentado ao art. 289 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos de 07/05/19 a 31/10/19:
“§ 2º-A. A retenção ou antecipação do imposto, estabelecida no inciso III do § 2º deste artigo, será dispensada quando o destinatário for estabelecimento industrial que:

I - atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;

II - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

III - utilize os produtos resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;

IV - esteja autorizado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.”

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º do art. 289 foi revogado pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de  04/02/15.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
“§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subseqüentes.”

§ 4º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:

I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação;

II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subsequentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de
transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.

§ 6º Os contribuintes que realizarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com os demais produtos tratados no Convênio ICMS 110/07, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas no referido convênio.

§ 7º Nas operações com biodiesel B100, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será, na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado:

I - na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XXIII do caput do art. 268;

II - no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.

§ 8º Nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, sem prejuízo da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput do art. 268.

§ 9º Revogado.

Nota: O § 9º do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 9 (Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12), efeitos a partir de 29/12/12.

Redação originária, efeitos até 28/12/12:
“§ 9º Nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE.”

§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:

Nota: O § 10 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

I - automóveis;

II - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

Nota: A redação atual do inciso II do § 10 do art. 289 foi dada pela Alteração nº 6, Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12, efeitos a partir de 15/11/12.

Redação anterior dada ao inciso II tendo sido acrescentado pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos de 01/04/12 a 14/11/12:
“II - cigarros e cigarrilhas;”.

III – medicamentos, exceto em relação aos medicamentos que possuam preço único ou máximo estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), cujo valor será a base de cálculo da substituição tributária, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;

Nota: A redação atual do inciso “III” do § 10, do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“III – medicamentos;”

IV - motos;

V - sorvetes e picolés.

§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:

Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1, Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12, efeitos a partir de 01/04/12.

I – revogado.

Nota: O inciso “I” do § 11º do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;”

II - revogado.

Nota: O inciso “II” do § 11 do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 2, Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12, efeitos a partir de 01/04/12.

Redação anterior dada ao inciso “II” do § 11, tendo sido acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1, Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12, sem efeitos.

III – revogado.

Nota: O inciso “III” do § 11º do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“III - álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel;”

IV - revogado;

Nota: O inciso IV do § 11º do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 7 (Decreto nº 14.242, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12), efeitos a partir de 01/01/13.

Redação originária, efeitos até 31/12/12:
“IV - refrigerantes;”

V - revogado.

Nota: O inciso “V” do § 11º do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“V - bebidas energéticas.”

VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;

Nota: A redação atual do inciso VI do § 11 do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao inciso VI do § 11 do art. 289 pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13:
“VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;”

Redação anterior dada ao inciso VI do § 11 do art. 289 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13 a 31/07/13:
“VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.”;

Redação anterior dada ao inciso VI tendo sido acrescentado ao § 11º do art. 289 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos de 01/09/12 a 31/01/13:
“VI - águas minerais, somente nas operações realizadas pelos fabricantes que possuam Termo de Acordo com o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) para observação de critérios relativos ao cumprimento de
obrigações tributárias.”.

VII - revogado.

Nota: O inciso VII do § 11 do art. 289 foi revogado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 01/12/13.

Redação anterior dada ao inciso VII, tendo sido acrescentado ao § 11º do art. 289 pela Alteração nº 17 (Decreto nº 14.721, de 30/08/13, DOE de 31/08 e 01/09//13), efeitos de 31/08/13 a 30/11/13:
“VII - cervejas, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento filial atacadista de indústria e desde que  produzidas neste estado.”

§ 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador.

Nota: A redação atual do § 12º do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 28/12/16.

Redação anterior dada ao § 12 tendo sido acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos de 01/04/12 a 27/12/16:
“§ 12º. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador.”

§ 13. Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo
substituto tributário para acobertar a operação.

Nota: O § 13 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

§ 14. Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

Nota: A redação atual do § 14 do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação anterior dada ao § 14º tendo sido acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13 a 28/03/18:
“§ 14. Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação que não possua acordo com o Estado da Bahia atribuindo ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para o cálculo da base de cálculo da substituição tributária, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:”

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado da Bahia para suas operações internas com os produtos relacionados no Anexo 1 deste regulamento;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo 1 deste regulamento.

§ 15. Em relação ao cálculo da base de cálculo da substituição tributária previsto no § 14, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Nota: O § 15º foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

§ 16. As informações relativas a entrada e saída de unidades da Federação de acordos interestaduais em que a Bahia seja signatário e relativas a alterações na MVA ajustada aplicável nas operações interestaduais com destino à Bahia serão atualizadas na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com base nos acordos interestaduais publicados no Diário Oficial da União e com base na fórmula constante no § 14 deste artigo.

Nota: O § 16º foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

§ 17. Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:

I - gêneros alimentícios: 50%;

II - bebidas alcóolicas: 30%;

III - bebidas não alcóolicas: 70%;

IV - confecções, tecidos e artefatos de tecidos: 40%;

V - perfumarias, cosméticos e produtos de higiente pessoal: 60%;

VI - material de limpeza: 40%;

VII - artigos de armarinho: 90%;

VIII - ferragens, louças, vidros 40%;

IX - materiais elétricos: 60%;

X - eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos: 20%;

XI - móveis: 50%;

XII - material de informática: 20%;

XIII - jóias, relógios e objetos de arte: 70%;

XIV - outras mercadorias: 40%.

Nota: A redação atual do § 17 do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao § 17, tendo sido acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 01/11/13 a 31/05/18:
“§ 17. Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:

I - gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);

II - confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);

III - tecidos: 20% (MVA ST original);

IV - ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST original);

V - eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática: 25% (MVA ST original).

Redação anterior dada ao inciso VI, tendo sido acrescentado ao § 17º do art. 289 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/11/13 a 31/05/18:

VI - jóias, relógios e objetos de arte 30% (MVA ST original);

Redação anterior dada ao inciso VII, tendo sido acrescentado ao § 17º do art. 289 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/11/13 a 31/05/18:
“VII - outras mercadorias 20% (MVA ST original).”

§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas, chopes e refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, devendo ser aplicado como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.

Nota: A redação atual do § 18 do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação anterior dada ao § 18 do art. 289 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a partir de 07/05/19 até 25/07/19:

“§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas e chopes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, devendo ser aplicada como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.”

Redação anterior dada § 18, tendo sido acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 01/12/13:
“§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas e chopes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo ser aplicada como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.”

§ 19. A base de cálculo da substituição tributária nas transferências de que trata o § 18 deste artigo será obtida somando-se ao valor de referência o valor do seguro, frete, IPI e outros encargos transferíveis ao destinatário, acrescido, ainda da margem de valor adicionado relativa às operações ou prestações subsequentes.

Nota: O § 19 foi acrescentado ao art. 289 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 01/12/13.

§ 20. Nas operações destinadas a outras unidades da Federação com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, para apuração do valor do ICMS devido, deverão ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 04/14.

Nota: O § 20 foi acrescentado ao art. 289 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de  27/11/15.

§ 21. Nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original para o cálculo da MVA ajustada, prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º da cláusula segunda dos Prots. ICMS 41/08 e 97/10, se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.

Nota: A redação atual do § 21 do art. 289 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao § 21 do art. 289 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 31/12/19:
“§ 21º. De acordo com os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos referidos protocolos, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, deverá ser adotada a MVA-ST original na definição da base de cálculo da antecipação tributária quando o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.”

Redação anterior dada ao § 21 tendo sido acrescentado ao art. 289 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 01/01/16 a 31/12/18:
“§ 21. Para o cálculo da MVA ajustada nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, somente será adotada a MVA-ST original (MVA nas operações internas) se o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 290. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subsequentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.

Art. 291. Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna subsequente com aquela mercadoria.

Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária” (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o  débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS:

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;

II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;

III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação;

IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou confecção de produtos sujeitos à tributação;

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso III do caput do art. 270;

VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte para o ativo imobilizado.

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação “Recuperação de crédito”;

II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto.

Art. 293. Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais:

Nota: A redação atual do art. 294 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação anterior dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12, efeitos até 31/12/15:
“Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor agregado:”(Redação originária sem efeitos).

I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;

II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda.

Nota: A redação atual do inciso II do art. 294 foi dada pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 01/11/13.

Redação originária, efeitos até 14/11/13:
“II - estipulada no Anexo II da Lei nº 7.014/96, nas aquisições para revenda.”

Art. 295. Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto nos convênios e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por
meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada, situada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias.

§ 2º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 3º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da “MVA ajustada”, a “MVA ST original”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11).

Art. 296. Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:

Nota: A redação atual do caput do art. 296 foi dada pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/02/13.

Redação originária, efeitos até 31/01/13:
“Art. 296. Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto nas entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:”.

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 296 foi dada pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/02/13.

Redação originária, efeitos até 31/01/13:
“Parágrafo único. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:”.

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da saída das mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Art. 297. Revogado.

Nota: O art. 297 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 01/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“Art. 297. Nas aquisições via Internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas (Prot. ICMS 21/11):”

I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo.

III - 4 % (quatro por cento) para mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de outras unidades da Federação;" O inciso III foi acrescentado ao caput do art. 297 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/01/13.

§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua  inscrição de contribuinte neste Estado.

§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.

§ 3º Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Prot. ICMS 21/11, cuja comercialização tenha ocorrido via Internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota interestadual.”

Art. 297-A. Até 31/12/2020, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:

I – aquisições internas, MVA de 40%;

II – nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.

Nota: A redação atual do art. 297-A foi dada pelo Decreto nº 18.794, de 14/12/18, DOE de 15/12/18, entra em vigor a partir de 15/12/18, produzindo efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao art. 297-A pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos de 01/01/17 a 31/12/18:
“Art. 297-A. Até 31.12.2018, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados, CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:

I - aquisições internas, MVA de 40%;

II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.”

Redação anterior dada ao art. 297-A tendo sido acrescentado pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 31/12/16:
“Art. 297-A. Até 31/12/2016, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados, CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, devendo utilizar as seguintesmargens de valor agregado:”

I - aquisições internas, MVA de 40%;

II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.”


CAPÍTULO XIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 298. São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por:

Nota: A redação atual do caput do art. 298 foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação anterior dada ao caput do art. 298 pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos de 01/01/20 até 26/06/2020:
“Art. 298. São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte, contratado pelo remetente da mercadoria, inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por:”

Redação originária dada ao art. 298, efeitos até 31/12/19:
“Art. 298. Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal:”

I - realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste estado;

II - que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, observar-se-á o seguinte:

I - a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;

Redação anterior dada ao inciso II do § 1º do art. 298 pelo Decreto nº 16.849, de 14/07/16, DOE de 15/07/16, efeitos de 01/08/16 a 31/12/19:
“II - o transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte;”

Redação originária, efeitos até 31/07/16:
“II - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte;”

III - o sujeito passivo por substituição, em sua escrita fiscal:
a) lançará o documento no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;

d) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária-Serviço de Transporte”.

§ 2º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de carga vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:

I - fará constar na nota fiscal de saída de mercadorias:

a) declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de sua responsabilidade;

b) a expressão, se for o caso: “Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação, nos termos do § 4º do art. 298 do RICMS”;

II - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;

III - lançará em sua escrita fiscal:

a) o documento relativo à saída de mercadorias no Registro de Saídas, relativamente aos dados correspondentes à operação própria;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea “a” deste inciso, a informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;

c) o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária - Serviço de Transporte”;

IV - levará em conta, para fins de abatimento do imposto a ser retido, eventual direito a crédito presumido relativo à prestação do serviço de que trata este artigo, desde que o transportador faça jus a tal benefício.

§ 3º Nas repetidas prestações de serviço de transporte de pessoas vinculadas a contrato, o sujeito passivo por substituição:

I - no final do mês, emitirá nota fiscal na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte”;

II - lançará em sua escrita fiscal o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, no campo “observações”, fazendo constar a expressão “Substituição tributária - serviço de transporte”;

III - levará em conta, para fins de cálculo do imposto a ser retido, o regime de apuração do imposto do transportador.

§ 4º Tratando-se de repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal a cada prestação, observado o seguinte (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido;

II - para obtenção da autorização de que cuida o inciso I deste parágrafo, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;

III - no ato de concessão da autorização deverão constar:

a) o nome do contratante do transportador;

b) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

c) o prazo de validade.

O § 5º foi revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir 01/01/20.

Redação anterior, efeitos até 31/12/19:
“§ 5º A substituição tributária relativa a repetidas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato implica que:

I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - art. 298 do RICMS”;

II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o § 4º deste artigo, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso I deste parágrafo;

III - em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos de acordo com os incisos precedentes, a transportadora fará constar, ainda, declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;

IV - em substituição à exigência do inciso III deste parágrafo, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 5 anos.”

O § 6º foi revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir 01/01/20.

Redação anterior dada ao § 6º do art. 298 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos de 01/01/18 a
31/12/19:
“§ 6º Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário, dutoviário e as efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.”

Redação anterior dada ao § 6º tendo sido acrescentado ao art. 298 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos de 01/04/12 a 31/12/17:
“§ 6º Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviço de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.”

I – transportador autônomo;

II – empresa transportadora não inscrita neste estado, ainda que optante pelo Simples Nacional;

III - empresa transportadora inscrita neste estado, exceto se optante pelo Simples
Nacional.

§ 1º Não são sujeitas à substituição tributária as prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário e dutoviário.

§ 2º Relativamente ao disposto no caput, observar-se-á o seguinte:

I – a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte;

II – o sujeito passivo por substituição, lançará em sua escrita fiscal o valor do imposto retido no Registro E210, como débito especial;

§ 3º A substituição tributária relativa a prestações de serviço de transporte implica
que:

I – a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - art. 298 do RICMS”;

II – em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos, a transportadora fará constar declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelecimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização de crédito presumido;

III - em substituição à exigência do inciso II do § 3º deste artigo, poderá a empresa
transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 05 (cinco) anos;

IV – no transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º O transportador autônomo fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte nas prestações sujeitas à substituição tributária.


CAPÍTULO XIV
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU ANTECIPADO

Art. 299. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido:

I - o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal de devolução no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;

II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: “Ressarcimento do ICMS”;

c) a identificação da nota fiscal de devolução, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

III - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada nos termos do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado;

IV - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.

§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.

§ 5º Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 300. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento - substituição tributária”, creditar-se:

I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;

Nota: A redação atual do inciso “I” do art. 300 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;”

II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

Art. 301. Nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo:

I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

II - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

c) a identificação da nota fiscal de saída para estado signatário, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na nota fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;

III - serão enviadas ao fornecedor:

a) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte na saída interestadual;

b) cópias reprográficas da nota fiscal de aquisição da mercadoria e da nota fiscal de saída;

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento;

V - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.

§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte:

Nota: A redação atual do § 1º do art. 301 foi dada pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

Redação originária, efeitos até 31/12/14:
“§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS.”.

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS; ou

II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º O ressarcimento deverá ser autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pela COPEC.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 301 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“§ 4º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.”.

§ 5º Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário
confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.

Nota: A redação atual do § 5º do art. 301 foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Redação anterior dada ao § 5º tendo sido acrescentado ao art. 301 pela Alteração nº 5 (Decreto nº 14.073, de 30/07/12, DOE de 31/07/12), efeitos de 01/08/12 a 04/08/17:
“§ 5º Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora terá direito ao ressarcimento da diferença apurada, tendo precedência no ressarcimento o remetente cujo destinatário confirme o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.”

Art. 302. Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:

Nota: A redação atual do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou;

II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos do Registro de Apuração do ICMS”.

Art. 303. O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:

I - devolução;

II – saída com isenção;

III - saída interestadual subsequente.

Nota: A redação atual do art. 303 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir
de 01/01/19.

Redação anterior dada ao art. 303 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos de 01/06/18 a 31/12/18:
“Art. 303. O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função de saída interestadual subsequente, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de outras unidades federadas, na forma e condições estabelecidas em regime especial.”

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“Art. 303. O valor do imposto anteriormente antecipado poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de outras unidades federadas não signatárias de acordo com o Estado da Bahia, na forma e condições estabelecidas em regime especial.”


CAPÍTULO XV
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 304. O ICMS poderá ser apurado pelos seguintes regimes:

I - conta-corrente fiscal;

II - sumário;

III - simples nacional.

SEÇÃO II
Do Regime de Conta-Corrente Fiscal

Art. 305. No regime de conta-corrente fiscal, os contribuintes apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal.

§ 1º Para efeitos de liquidação das obrigações por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, observar-se-á o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado na legislação;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 2º Os débitos e os créditos devem ser apurados por estabelecimento do sujeito passivo.

§ 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 4º Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade da Federação e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto;

IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa;

V - o valor do imposto devido ao Estado da Bahia correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual decorrente de operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade da federação.

Nota: O inciso V foi acrescentado ao § 4º do art. 305 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 306. A transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte será feita mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.

Parágrafo único. A nota fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;

b) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”;

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;

b) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”.

Art. 307. O débito fiscal somente poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

Art. 308. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Débito”, consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Crédito do  Imposto - Estornos de Débitos”.

Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil;

c) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte;

II - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime de conta-corrente fiscal, cabendo a sua escrituração no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, no período em que ocorrer o recolhimento;

III - o valor do imposto cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) comercial, na proporção das operações de saída ou prestações de serviço destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais;

V - o valor do imposto cobrado, relativo aos serviços de transporte tomados;

VI - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte de carga, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

VII - o valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

IX - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;

X - o valor do imposto pago indevidamente, nos termos de decisão administrativa ou judicial em caráter definitivo;

XI - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa;

XII - revogado;

Nota: O inciso XII do caput do art. 309 foi revogado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
“XII - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subsequente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 2 deste regulamento sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subsequente;”

XIII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal junto a empresas optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal.

§ 1º Quando o pagamento do imposto for exigido no momento da saída, somente será admitido o crédito quando comprovado o respectivo recolhimento.

§ 2º O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, fica sujeito às seguintes disposições:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada:

Nota: A redação atual do inciso I do § 2º do art. 309 foi dada pela Alteração nº 28, Decreto nº 15.807, de 30/12/14, DOE de 31/12/14, efeitos a partir de 01/01/15.

Redação originária, efeitos até 31/12/14:
“I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;”.

a) tratando-se de empresas em fase de implantação, no mês em que iniciar a
atividade;

b) tratando-se de empresas em atividade, no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não  tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações desoneradas, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção integral do crédito;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de lançamento no CIAP, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/97):

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subsequente isenta ou não tributada, deverá ser feito o estorno proporcional;

V - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 5º revogado.

Nota: O § 5º foi revogado do art. 309 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos a partir de 15/11/13.

Redação originária, efeitos até 14/11/13:
“§ 5º Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XII, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver.”

§ 6º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de “carta de correção”.

§ 7º Se o imposto for destacado a mais do que o devido, somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou o imposto houver sido cobrado com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 8º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - mercadorias ou serviços oriundos dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo: 7%;

II - mercadorias ou serviços provenientes dos demais estados e do Distrito Federal: 12%;

III - serviços de transporte aéreo: 4%;

IV - de mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos definidos em Ajuste SINIEF, provenientes de outra unidade da Federação: 4% (quatro por cento).

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao § 8º do art. 309 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/01/13.

§ 9º A apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais fica condicionada a comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório nas operações interestaduais.

Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 309 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Art. 310. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:

a) não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;

b) for tributada com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, a vedação será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;

II - para comercialização, quando a operação de saída subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

III - para prestação de serviço, quando a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

V - quando o contribuinte optar:

a) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa;

b) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

VI - quando destinado a produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

VII - destinados à construção de imóveis por acessão física;

VIII - em relação ao serviço de transporte de mercadoria cujo imposto da mercadoria já tenha sido pago por antecipação tributária;

IX – quando a mercadoria ou bem vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

II - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de  serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Art. 311. Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte.

Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar.

V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria, exceto se autorizado mediante regime especial para transferência do valor do crédito fiscal excedido ao remetente para uso exclusivo na compensação do saldo devedor passível de incentivo.

Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 312 foi dada pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos a partir de 05/08/17.

Redação originária, efeitos até 04/08/17:
“V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria.”

§ 1º Quando a operação ou prestação subsequente ocorrer com redução da base de cálculo, o valor do estorno será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, o estorno será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;

§ 2º A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”.

§ 3º Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

I - às entradas:

a) de mercadorias destinadas a exportação direta ou indireta;

b) de mercadorias para serem integradas ou consumidas em processo de industrialização e os respectivos serviços de transporte, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica, para emprego na fabricação de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta;

c) de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo (Conv. ICMS 176/17);

Nota: A alínea “c” foi acrescentada ao inciso I do § 3º do art. 312 pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;

§ 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.

§ 5º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado;

II - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 6º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.

Art. 313. Em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, tendo a ocorrência sido verificada no trânsito, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I - sendo venda com cláusula CIF, o remetente:

a) lançará normalmente no Registro de Saídas a nota fiscal que acobertava o
transporte;

b) emitirá nota fiscal (entrada) para retorno simbólico e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

c) emitirá nota fiscal para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa no estoque;

II - sendo venda com cláusula FOB:

a) a nota fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no registro de saída pelo remetente e no Registro de Entradas pelo destinatário;

b) será emitida pelo destinatário nota fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso.

Art. 314. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte no próprio mês ou no mês subsequente em que se verificar:

Nota: A redação atual do art. 314 foi dada pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Redação anterior, efeitos até 31/07/13:
“Art. 314. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:

I - no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;

II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.”.

I - a entrada da mercadoria e a prestação do serviço por ele tomado ou a aquisição de sua propriedade;

II - o direito à utilização do crédito.

Art. 315. A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 dependerá de autorização do titular da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

Nota: A redação atual do art. 315 foi dada pela Alteração nº 15 (Decreto nº 14.681, de 30/07/13, DOE de 31/07/13), efeitos a partir de 01/08/13.

Redação anterior, efeitos até 31/07/13:
“Art. 315. A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 deverá ser comunicada à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observando-se o seguinte:

I - quando a entrada da mercadoria não tiver sido registrada, a utilização do crédito fiscal ocorrerá concomitantemente com a escrituração no livro Registro de Entrada;

II - quando as mercadorias ou os serviços prestados tenham sido registrados no livro Registro de Entrada, registra-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.

Parágrafo único. A causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna “Observações” do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna “Observações” do Registro de Apuração do ICMS.”.

§ 1º Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor;

Nota: A redação atual do “§ 1º” do art. 315 foi dada Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 1º Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor.”

§ 2º Sobrevindo decisão contrária ao pleito, o contribuinte, no mês da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º A escrituração dos créditos autorizada pelo fisco ou nos termos do § 1º deste artigo deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que o contribuinte deixou de se creditar.

Nota: O § 3º foi acrescentado art. 315 pelo Decreto nº 16.284, de 18/08/15, DOE de 19/08/15, efeitos a partir de 01/09/15.

§ 4º Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas, salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 315 foi dada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 315 pelo Decreto nº 17.815, de 04/08/17, DOE de 05/08/17, efeitos de 05/08/17 a 31/12/17:
“§ 4º Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas.”

Art. 316. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do campo “valor total de ajustes estornos de créditos” no Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), para o Registro 1200, relativo ao controle de crédito acumulado da EFD, de acordo com a origem dos créditos.

Nota: A redação atual do art. 316 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
“Art. 316. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis.

Parágrafo único. Devem ser reservadas páginas distintas do referido livro para o controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no campo “Observações”, conforme se trate de hipótese de acumulação relacionada com:

I - exportação de mercadorias e serviços;

II - outras hipóteses.”

Art. 317. Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte:

a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto a recolher;

Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso II do caput do art. 317 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;".

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal.

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso I do caput do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:

1 - entrada de mercadoria importada do exterior;

2 - denúncia espontânea;

3 - autuação fiscal;”

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:

a) autuação fiscal e notificação fiscal;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso II do caput do art. 317 foi dada pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

Redação originária, efeitos até 20/12/12:
"a) autuação fiscal;"

b) denúncia espontânea e débito declarado, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso II do caput do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;”

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.

§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II do caput do presente artigo, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa do contribuinte requerente.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 17.304, de 27/12/16, DOE de 28/12/16, efeitos a partir de 28/12/16.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 317 pela Alteração nº 18 (Decreto nº 14.750, de 27/09/13, DOE de 28 e 29/09/13), efeitos de 28/09/13 a 27/12/16:
“§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II do caput, na hipótese de não haver débitos do próprio contribuinte a serem compensados ou quitados, nos termos do inciso I do caput.”

Redação originária, efeitos até 27/09/13:
“§ 1º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados somente poderão ser utilizados para quitação desses débitos ou nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.”

§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I não depende de autorização fiscal.

§ 3º Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:

I – a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;

II – a transferência de até R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/17:
“§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo.”

§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário;

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;

III - caberá à Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a elaboração de parecer e o seu encaminhamento à Superintendência de Administração Tributária - SAT;

Nota: A redação atual do inciso III do § 4º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.

Redação anterior dada ao inciso III do § 4º do art. 317 pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, para, em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, atribuir ao titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a competência para celebrar o termo de acordo, efeitos a partir de 07/05/19 até 25/07/19:
“III - caberá à Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda;”

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda;”

IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS;

V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do controle de crédito acumulado da EFD.

Nota: A redação atual do inciso V do § 4º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
“V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial.”

§ 4º-A. A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Nota: O § 4º-A foi acrescentado ao art. 317 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas.

§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no campo “valor total de deduções” do Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão “Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ......”.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 317 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
“§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”, com a expressão “Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ........ e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ......”, admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes.”

SEÇÃO III
Do Regime Sumário de Apuração do Imposto

Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:

I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;

II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

III - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

IV - operações realizadas por armazém geral.

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 318 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de 02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

§ 2º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 deste regulamento sobre o valor do débito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo, também se aplicará o regime sumário sendo que o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.

§ 4º Os armazéns gerais deverão elaborar planilha eletrônica para exibição ao fisco com a memória de cálculo do imposto devido em cada nota fiscal de saída emitida, devendo conter as seguintes colunas:

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 318 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 01/07/13.

I - descrição do produto;

II - NCM do produto;

III - quantidade do produto;

IV - base de cálculo da operação de saída;

V - valor do débito do ICMS;

VI - o número da nota fiscal de entrada do respectivo produto;

VII - a base de cálculo da entrada do produto;

VIII - valor do crédito do ICMS;

IX - o valor do ICMS a pagar.

SEÇÃO IV
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições - Simples Nacional

Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, às resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da
legislação do ICMS.

Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do  recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação;

Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 321 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação originária, efeitos até 31/12/19:
“VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal:”

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274.

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso VII do caput do art. 321 foi dada pelo Decreto nº 16.032, de 10/04/15, DOE de 11/04/15, efeitos a partir de 11/04/15.

Redação originária, efeitos até 10/04/15:
“b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273, 274 e 275;”

VIII - nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art. 272.

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 321 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea “b” do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual–MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.

Art. 322. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 323. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

Nota: A redação atual do art. 323 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“Art. 323. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento.”

Art. 324. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado.

Art. 325. A impugnação será apreciada pelo inspetor fazendário da região do
domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.

Art. 326. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 327. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

Nota: A redação atual do art. 327 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“Art. 327. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão.”

Art. 328. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo inspetor fazendário.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.

Art. 329. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.


CAPÍTULO XVI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Forma e do Local de Recolhimento

Art. 330. O ICMS será recolhido mediante:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico “http://www.receita.fazenda.gov.br”, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;

III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):

a) para recolhimento à unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte (Convênio SINIEF 06/89);

b) na entrada decorrente de importação do exterior, quando forem desembaraçadas mercadorias em outra unidade federada.

Parágrafo único. Deverá ser indicado no documento de arrecadação do ICMS, o número da NF-e ou do CT-e a que correspondente o recolhimento.

Nota: O “Parágrafo único” foi acrescentado ao art. 330 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Art. 331. O recolhimento poderá ser feito na rede bancária e companhia administradora de cartão credenciadas.

SEÇÃO II
Dos Prazos de Recolhimento do Imposto

Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

I - até o dia 9 do mês subsequente:

a) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;

b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto;

c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro;

II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, nos prazos estabelecidos em legislação federal;

III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;

b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS;

c) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;

d) destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;

e) destinadas a Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06;

f) destinadas a contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;

g) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:

1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo;

2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;

h) tratando-se de aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural não constituído como pessoa jurídica;

Nota: A redação atual da alínea “i” do inciso III do caput do art. 332 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada à alínea “i” do inciso III do caput do art. 332 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 a 31/12/19:
“i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.”

Redação anterior dada à alínea “i” tendo sido acrescentada ao inciso III do caput do art. 332 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 20/05/16:
“i) destinadas ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.

j) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa
de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.

Nota: A alínea “j” foi acrescentada ao inciso III do art. 332 pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

IV - até o momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, nas importações
do exterior e nas arrematações em leilões e nas aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no

§ 4º deste artigo:

Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 332 foi dada pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/02/13.

Redação originária, efeitos até 31/01/13:
“V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, observado o disposto no § 4º deste artigo:”

a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica;

b) realizadas por contribuinte não inscrito;

c) decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público;

d) decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário;

e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;

f) realizadas por serrarias;

g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;

h) com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição da NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo;

j) com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;

l) com carvão vegetal;

m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;

n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;

o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;

Nota: A alínea "o" foi acrescentada ao inciso V do caput do art. 332 pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033 de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/07/12.

p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de
saída, nos termos do § 4º do art. 318;

Nota: A alínea "p" foi acrescentada ao inciso V do caput do art. 332 pela Alteração nº 14 Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13, efeitos a partir de 01/07/13.

q) com gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé.

Nota: A alínea "q" foi acrescentada ao inciso V do caput do art. 332 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

VI - tratando-se de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:

a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio;

b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional.

VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;

VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

IX - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final;

X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:

Nota: A redação atual do inciso X do caput do art. 332 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

a) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;

b) no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, nos demais casos;

XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial;

Nota: A redação atual do inciso XI do caput do art. 332 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 01/11/16.

Redação originária, até 31/10/16:
“XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial;”

XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;

Nota: A redação atual do inciso XII do caput do art. 332 foi dada pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos a partir de 01/11/16.

Redação originária, até 31/10/16:
“XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;”

XIII - até o dia 15 do mês subsequente:

a) ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção;

b) ao da prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto;

c) ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento;

XIV - no tocante ao imposto retido, devido a este estado por contribuinte localizado em outra unidade da federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, no prazo previsto no convênio ou protocolo, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação;

XV - até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço (Conv. ICMS 10/98).

XVI - tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de  transmissão;

Nota: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 332 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

XVII - antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço destinada a não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, efetuada por contribuinte localizado em outra unidade da federação, relativamente ao imposto devido a este estado, ou, se inscrito no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, até o dia 15 do mês subsequente ao da operação ou prestação.

Nota: O inciso XVII foi acrescentado ao caput do art. 332 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido antes da saída das mercadorias ou do início da prestação de serviço de transporte, o documento de arrecadação acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, devendo ser consignado no campo “Informações Complementares” o número da respectiva nota fiscal ou do conhecimento de transporte.

§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da Federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 332 foi dada pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/01/18.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 332 pelo Decreto nº 17.164, de 04/11/16, DOE de 05/11/16, efeitos de 01/11/16 a 31/12/17:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”

Redação anterior dada ao § 2º do art. 332 pela Alteração nº 27, Decreto nº 15.715, de 27/11/14, DOE de 28/11/14, mantida a redação de seus incisos, efeitos de 01/01/15 a 31/10/16:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por  antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”

Redação anterior dada ao “§ 2º” do art. 332 pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, mantida a redação dos seus incisos, efeitos de 01/12/14 a 31/12/14:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”

Redação anterior dada ao “§ 2º” do art. 332 pela Alteração nº 20, Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13, mantida a redação dos seus incisos, efeitos de 01/01/14 a 30/11/14:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”

Redação anterior dada ao § 2º do art. 332 pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), mantida a redação dos seus incisos, efeitos de 01/12/13 a 31/12/13:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar:”

Redação originária, efeitos até 14/11/13:
“§ 2º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:”

§ 2º-A. O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.

Nota: O § 2º-A foi acrescentado ao art. 332 pelo Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/18.

§ 3º O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 332 foi dada pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

Redação anterior dada ao § 4º do art. 332 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 31/01/13:
“§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “i” e “j”) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.”;

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto AEHC e álcool a granel, não destinado ao uso automotivo) e VII, poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.”.

§ 5º Nas aquisições de álcool a granel não destinado ao uso automotivo e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol, definidas como tais pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações.

Nota: A redação atual do § 5º do art. 332 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao § 5º do art. 332 pela Alteração nº 9 (Decreto nº 14.254, de 28/12/12, DOE de 29 e 30/12/12), efeitos de 29/12/12 a 06/05/19:
“§ 5º Nas aquisições de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.”

Redação originária, efeitos até 28/12/12:
“§ 5º Nas saídas com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, e com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), as distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e os contribuintes industriais poderão, mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à operação própria ou decorrente de substituição tributária por retenção até o dia 9 do mês subsequente ao das operações”.

§ 6º Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

I - sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença.

§ 7º Quando, em decorrência de contrato de fornecimento, ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso XIV, quando o sujeito passivo por substituição não estiver inscrito no cadastro de contribuinte deste estado, o recolhimento deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNRE, emitindo guia distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria;

§ 9º Os armazéns gerais autorizados a pagar o imposto no prazo previsto no § 4º deverão fazê-lo com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318.

Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 332 pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 01/07/13.


CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Art. 333. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3º Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 1 deste regulamento relativa às operações subseqüentes.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 333 foi dada pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“§ 3º Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 60% (sessenta por cento) relativa às operações subseqüentes.”

§ 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.

§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto.

§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, poderá ser definida margem de valor agregada específica em função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte.

Nota: A redação atual do § 7º do art. 333 foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação anterior dada ao § 7º do art. 333 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 06/05/19:
“§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, após parecer opinativo do titular da GERSU.”

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“§ 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante regime especial.”


CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 334. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 2/93);

I - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: “Remessa em consignação”;

2 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;

II - Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: “Reajustamento de preço de mercadoria em consignação”;

2 - a base de cálculo: o valor do reajustamento;

3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão: “Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......”;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando se do valor do imposto, quando permitido;

III - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1 - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

2 - registrar a nota fiscal de que trata a alínea seguinte no Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico;

b) o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: “Venda”;

2 - o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

3 - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../.....” e, se for o caso “- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......”;

c) o consignante lançará a nota fiscal a que se refere a alínea “b” deste inciso no Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;

IV - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

2 - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....”;

b) o consignante lançará a nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.


CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 335. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Prot. ICMS 52/00).

§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. ICMS 52/00.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 335 foi dada pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos a partir de 21/05/16.

Redação originária, efeitos até 20/05/16:
“§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.”

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço em consignação industrial”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da nota fiscal prevista no § 3º com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº...., de ..../..../....”;

II - o consignatário lançará nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º O consignatário deverá:

I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

II - registrar a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;

§ 6º O consignante deverá:

I - emitir, no último dia de cada mês, nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../...” e, se for o caso, “- reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico;

§ 7º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 8º Revogado.

Nota: O § 8º do art. 335 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 27/11/15.

Redação originária, efeitos até 26/11/15:
“§ 8º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.”


CAPÍTULO XX
DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

Art. 336. Serão adotados os procedimentos de fiscalização previstos neste artigo, relativos aos serviços de transportes e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas seguintes remessas (Prot. ICMS 32/01):

I - postais ocorridas no território nacional;

II - postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80.

§ 1º Os trabalhos de fiscalização de mercadorias ou bens serão executados nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT.

§ 2º O transporte de mercadorias e bens feito pela ECT, além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, deverá ser acompanhado de:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Nota: A redação atual do inciso “I” do § 2º do art. 336 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“I - Nota Fiscal;”

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

Nota: A redação atual do inciso “II” do § 2º do art. 336 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“II - Manifesto de Cargas;”

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Nota: A redação atual do inciso “III” do § 2º do art. 336 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“III - Conhecimento de Transporte de Cargas.”

§ 3º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação: “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 4º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 336 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 4º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.”

§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 6º Constatando-se a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem o comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação.

§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

§ 8º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, referente às mercadorias e aos bens transportados, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo.

Nota: A redação atual do “§ 8º” do art. 336 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
§ 8º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo.”

§ 9º Revogado.

Nota: O “§ 9º” do art. 336 foi revogado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 9º Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.”

§ 10. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura do termo de apreensão de mercadorias ou bens, para comprovação da infração, observando que:

I - no aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão;

II - a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

§ 11. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 12. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscaisadministrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 dias.

§ 13. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.

§ 14. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

§ 15. A ECT apresentará mensalmente as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados, devendo comunicar previamente as alterações relativas às informações já prestadas.

§ 16. Revogado.

Nota: O § 16 do art. 336 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 16. A ECT enviará ao fisco das unidades federadas de destino das mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.”


CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Art. 337. Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. S/Nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 338. Na saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na nota fiscal relativa ao faturamento, sendo que a base de cálculo será a prevista na legislação para este tipo de operação;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão “Remessa - entrega futura”;

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

Art. 339. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão (Conv. S/Nº, de 15/12/70 e Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91):

I - em relação à nota fiscal para simples faturamento, as colunas próprias, anotandose na de “Observações” a expressão “Simples faturamento”;

II - em relação à nota fiscal da efetiva saída da mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.


CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM

Art. 340. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal (Conv. S/Nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87):

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem valor das mercadorias e sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea “a”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de que trata o inciso I.

Nota: A redação atual do item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 340 foi dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Redação originária, efeitos até 15/06/12:
"2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista na alínea “a”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na nota fiscal de simples faturamento.".

Art. 341. No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o seguinte:

I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir nota fiscal, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, o laboratório deverá emitir nota fiscal constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 342. Na escrituração dos documentos emitidos utilizar-se-ão:

I - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para saída simbólica da mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, se for o caso;

II - em relação à nota fiscal emitida pelo adquirente originário, as colunas próprias;

III - em relação à nota fiscal emitida pelo vendedor para acompanhar as mercadorias, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados do documento fiscal emitido para saída simbólica.

Art. 343. O fornecedor de peças para empresa seguradora poderá emitir nota fiscal tendo como destinatária a empresa seguradora e como local de entrega a oficina incumbida do conserto.


CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por
Contribuinte que Apure o Imposto pelo Regime de Conta-Corrente Fiscal

Art. 344. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte:

I - com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo valor não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas;

II - com CFOP específico para baixar o estoque;

III - com a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo “Informações Complementares”.

§ 1º A escrituração da nota fiscal de remessa será feita no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”;

§ 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, e a alíquota a interna aplicada no estado de destino.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 344 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“§ 2º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.”.

Art. 345. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

c) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento no estado da Bahia;

d) o valor total das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

II - escriturar a nota fiscal de que cuida o inciso I deste artigo no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”;

III - lançar no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna “Observações”, à nota fiscal de remessa.

Parágrafo único. A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos estoques em separado de cada tipo de botijão.

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 345 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13.

Art. 346. No último dia do mês, o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS:

I - no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;

II - no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em outros estados - vendas fora do estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias
Enquadradas no Regime de Substituição Tributária

Art. 347. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas que apurem o ICMS pelo regime de conta-corrente fiscal, observar-se-á o seguinte:

I - o sujeito passivo por substituição:

a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, “Remessa para venda fora do estabelecimento”, com CFOP específico para baixa do estoque;

3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;

4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por
substituição tributária, cobrável do destinatário;

b) emitirá nota fiscal nas vendas efetuadas, com CFOP específico para não baixar o estoque;

c) escriturará no Registro de Saídas:

1 - a nota fiscal relativa à remessa, nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna “Observações”, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

2 - as notas fiscais relativas às vendas, na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”;

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá nota fiscal, para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no estado;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - destacará na nota fiscal aludida no item 1 desta alínea o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

3 - lançará a referida nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;

4 - escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna “Observações” do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item 3 desta alínea;

e) totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea “d” deste inciso, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Art. 347 do RICMS”;

f) no caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na nota fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea “a”, ser diferente do preço efetivamente praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido;

II - o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

a) emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, com CFOP específico para baixa do estoque, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, “Remessa para venda fora do estabelecimento”;

3 - a declaração “Imposto recolhido por substituição tributária”;

b) emitirá nota fiscal nas vendas efetuadas, com CFOP específico para não baixar o estoque;

c) escriturará no Registro de Saídas a nota fiscal relativa à remessa (alínea “a”) e as notas fiscais relativas às vendas (alínea “b”) na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”;

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá nota fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento no estado;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - escriturará a nota fiscal aludida no item 1 desta alínea no Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

SEÇÃO III
Das Operações Realizadas neste Estado por Contribuinte
Situado em outra Unidade da Federação

Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido antes da entrada neste estado, por meio de GNRE, observado o seguinte:

I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo;

II - do valor obtido na forma do inciso I deste artigo, será deduzido o imposto
cobrado na origem relativamente às operações e à prestação do serviço de transporte, sendo que só será considerada, para efeito do abatimento, a quantia que corresponder até a resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal.


CAPÍTULO XXIV - REVOGADO
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO (CONAB)

Nota: O “CAPÍTULO XXIV” foi revogado pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.
Redação anterior, efeitos até 26/06/2020:
“CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO I
Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)

Art. 349. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta Seção (Conv. ICMS 49/95).

§ 1º O presente regime especial poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

§ 2º Este regime especial aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos,
superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal previsto neste Regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 4º Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/96 e 63/98):

I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica;

II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29/11/1995.

Art. 350. Será concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado. Parágrafo único. Relativamente às operações previstas no § 4º do art. 349, serão realizadas sob inscrição estadual única, distinta da concedida à CONAB/PGPM (Conv. ICMS 26/96).

Art. 351. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo ao Conv. ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 49/95);

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entradas e de saídas;

III - o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão “Sem movimento”;

V - a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no inciso IV do caput do artigo, com posição do último dia de cada mês;

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fazendária do seu domicílio o resumo consolidado, do país, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por unidade da Federação;

VII - a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;

VIII - a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Su lementar (CS-DMA), contendo as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso I poderá ser preenchido e remetido em meio magnético (Conv. ICMS 107/98).

Art. 352. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário.

§ 1º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os arts. 72 e 238, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/96).

§ 2º As notas fiscais que acobertarem as operações previstas no inciso II do § 18 do art. 286 e no inciso II do § 4º do art. 349, deverão conter, no campo “informações complementares”, a identificação da operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/98).

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.

Art. 353. O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Art. 354. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade
da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 355. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal do produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: “Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....”;

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98):

a) § 1º do art. 465;

b) inciso II do § 2º do art. 467;

c) § 1º do art. 473;

d) inciso I do § 1º do art. 475;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98):

a) inciso II do § 2º do art. 469;

b) § 1º do art. 471;

c) § 4º do art. 473;

d) § 4º do art. 475.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98).

Art. 356. É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:

I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;  

II - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;

IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;

V - a CONAB/PGPM é dispensada da habilitação para operar no regime de diferimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local (Conv. ICMS 37/96).

Art. 357. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do caput art. 356.

Art. 358. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.

SEÇÃO II
Das Operações Vinculadas ao Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar – PAA

Art. 359. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nas operações vinculadas ao PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 360. Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.

Art. 361. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28/07/1995.

Art. 362. Fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 363. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compra.

Art. 364. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 365. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

Art. 366. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 367. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.”


CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA

Art. 368. O imposto devido nas operações com equinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.

§ 3º Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 6º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

§ 7º Na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 dias.

§ 8º Relativamente ao equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.

§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 7º e ao inciso II do § 8º deste artigo.

§ 10. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto referido no § 5º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos ao documento de arrecadação.


CAPÍTULO XXVI
DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU

Art. 369. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte (Conv. ICMS 71/90):

I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante documento de arrecadação antes do início da remessa;

II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação “on-line”;

III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do documento de arrecadação emitido;

Nota: A redação atual do inciso “III” do art. 369 foi dada pela Alteração nº 25 (Decreto nº 15.490, de 25/09/14, DOE de 26/09/14), efeitos a partir de 01/10/14.

Redação originária, efeitos até 30/09/14:
“III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e do documento de arrecadação emitido;”

IV - o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através do “site” da Secretaria de Fazenda do estado remetente;

V - a operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação;

VI - a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário procederá à deslacração da carga, cotejando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres e lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC);

VII - quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco da unidade federada onde se encontrar a mercadoria, que deverá:

a) adotar os procedimentos previstos no inciso VI deste artigo;

b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados;

VIII - as unidades federadas destinatárias enviarão às unidades federadas remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, sendo que o disposto neste inciso aplica-se, também, à hipótese prevista no inciso VII deste artigo.

Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais de café, em grão cru ou em coco, destinadas aos estados signatários do Prot. ICMS 55/13, fica dispensado o recolhimento antecipado do ICMS na hipótese do contribuinte estar credenciado, mediante Ato COTEPE, nos termos da cláusula segunda-A, do citado protocolo.

Nota: A redação atual do “Parágrafo único” do art. 369 foi dada pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

Redação anterior dada ao “Parágrafo único” tendo sido acrescentado ao art. 369 pelo Decreto nº 16.738, de 20/05/16, DOE de 21/05/16, efeitos de 21/05/16 até 26/01/18:
“Parágrafo único. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, entre contribuintes sediados nos Estados signatários do Prot. ICMS 55/13, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, não sendo possível a utilização de quaisquer tipos de créditos existentes para compensação do débito.”

Art. 370. Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 sacas de 40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º A apuração do valor previsto no caput deste artigo será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/90 e 22/90):

I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no caput deste artigo;

II - as unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terçafeira de cada semana, a média apurada;

III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput deste artigo.

Art. 371. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor  da operação (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no art. 370 (Conv. ICMS 90/92).

§ 2º Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização.

Art. 372. Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de garantia;

II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (Convs. ICMS 132/95, 64/99 e 04/00):

a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados (Conv. ICMS 64/99):

1 - até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

2 - até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

3 - até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;

b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio de agente financeiro credenciado;

c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;

d) fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas neste inciso, nota fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;

4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv. ICMS 64/99);

e) revogada;

Nota: A alínea “e” do inciso II do art. 372 foi revogada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“e) poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da alínea “c” deste inciso, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95;”

f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do depositário;

g) na nota fiscal, serão indicados, no campo “G”, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

h) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

i) em relação à nota fiscal prevista na alínea “d”, serão observadas as demais normas contidas no Convênio S/N, de 15/12/70;

j) poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio S/N, de 15/12/70, para confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude a alínea “d” apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;

k) para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:

1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

2 - entregar a 2ª via da comunicação referida no item 1 desta alínea à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da nota fiscal;

3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;

l) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que tenham inscrições diferentes;

m) poderá o Banco do Brasil S. A. manter inscrição única relativamente a todas as suas dependências situadas neste Estado;

n) até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

1 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

2 - o número e a data de emissão da nota fiscal;

3 - a mercadoria e sua quantidade;

4 - o valor da operação;

5 - o valor do ICMS relativo à operação;

6 - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação;

o) revogada;

Nota: A alínea “o” do inciso II do art. 372 foi revogada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“o) em substituição à listagem de que cuida a alínea “n” deste inciso, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95;”

p) o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas instituídas pelo Conv. ICMS 132/95;

q) a observância das disposições previstas neste artigo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96 e 64/99);

r) na emissão da nota fiscal de que trata a alínea “d”, o Banco do Brasil deverá apor a expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00” (Conv. ICMS 04/00).


CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO E
PRODUTOS DELA RESULTANTES

Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Prot. ICMS 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:

Nota: A redação atual do caput do art. 373 foi dada pelo Decreto nº 17.454, de 23/02/17, DOE de 24/02/17, e republicado no DOE de 03/03/17, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Prot. ICMS 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:”

I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas;

II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.

§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estendese:

I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de veículo;

II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, anteriormente apreendidas pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.

§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias, torradas em fatias ou raladas e as misturas ou preparações para pães, desde que produzidas neste Estado.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 373 foi dada pelo Decreto nº 17.454, de 23/02/17, DOE de 24/02/17, e republicado no DOE de 03/03/17, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.”

§ 3º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:

I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo 1 deste regulamento.

Nota: A redação atual do inciso I do § 3º do art. 373 foi dada pelo Decreto nº 17.454, de 23/02/17, DOE de 24/02/17, e republicado no DOE de 03/03/17, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);”.

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo 1 deste regulamento.

Nota: A redação atual do inciso II do § 3º do art. 373 foi dada pelo Decreto nº 17.454, de 23/02/17, DOE de 24/02/17, e republicado no DOE de 03/03/17, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas de estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento).”.

§ 4º O valor do imposto a ser apurado a partir da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:

I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;

II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo
imobilizado, na forma do § 2º do art. 309;

III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam regime especial de apuração do imposto, na forma prevista no art. 377;

IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já havia sido lançado por antecipação.

§ 6º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos X e XI do caput do art. 332.

§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subsequentes de que trata esse artigo.

§ 8º O documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais para estado signatário do Prot. ICMS 46/00 de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo não conterá o destaque do ICMS, exceto na hipótese de saída interestadual de trigo em grão realizada por produtor.

§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00, o contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em regime especial, proceder ao ressarcimento do ICMS pago a maior.

Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final, oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:

Nota: A redação atual do caput do art. 374 foi dada pelo Decreto nº 17.454, de 23/02/17, DOE de 24/02/17, e republicado no DOE de 03/03/17, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/02/17.

Redação originária, efeitos até 31/01/17:
“Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:”

I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas;

II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.

§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:

I - nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;

II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Prot. ICMS 46/00;

III - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte:

a) ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;

Nota: A redação atual da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 374 foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020), efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação originária, efeitos até 26/06/2020:
“a) ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;”

b) na forma indicada no inciso II deste parágrafo, quando as mercadorias objeto da aquisição não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro.

§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo;

Nota: A redação atual do inciso I do § 2º do art. 374 foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020), efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação originária, efeitos até 26/06/2020:
“I - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo;”

II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.

Nota: A redação atual do inciso II do § 2º do art. 374 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este artigo não conterá o destaque do ICMS.

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 374 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Conv. ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Prot. ICMS 46/00:

I - pelo remetente das mercadorias, estabelecido nesta ou em outra unidade federada;

II - pelo destinatário das mercadorias, quando estabelecido no Estado da Bahia.”

Art. 375. O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária nas operações com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, macarrão instantâneo, pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares e torradas em fatias ou raladas, todos derivados de farinha de trigo.

§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 375 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 1º O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes ou suas filiais atacadistas com os produtos de que trata este artigo, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.”.

§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.

Art. 376. Relativamente às operações de que trata este capítulo, observar-se-ão, no que couber, as demais disposições referentes à antecipação tributária previstas neste Regulamento.

Art. 377. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão,  mediante e na forma prevista em regime especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:

I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos constantes do caput do art. 375;

III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, para abater do imposto referente à substituição tributária, após autorização do inspetor fazendário.

Nota: A redação atual do inciso III do § 1º do art. 377 foi dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, efeitos a partir de 01/01/20

Redação originária, efeitos até 31/12/19:
“III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, sem necessidade de autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.”

§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%.

Nota: O § 2º do art. 377 vigorará com a redação a seguir, dada pelo Decreto nº 19.384, de 20/12/19, DOE de 21/12/19, tendo sido prorrogada a sua vigência, pelo Decreto nº 19.451, de 04/02/2020, DOE de 05/02/2020 para 01/04/2020, pelo Decreto nº 19.602, de 31/03/2020, DOE de 01/04/2020, para 01/07/2020 e pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, para 01/01/21:

“§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será a prevista na legislação.”.

Art. 378. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto relativo à antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, mediante e na forma prevista em regime especial.

Art. 379. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.

Nota: A redação atual do art. 379 foi dada pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

Redação originária, efeitos até 14/08/14:
“Art. 379. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.”

Parágrafo único. A transferência interna dos produtos de que trata este artigo, do estabelecimento fabricante para outro estabelecimento da mesma empresa, deverá ocorrer sem destaque do ICMS.


CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS

SEÇÃO I
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário,
Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

Art. 380. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convs. ICMS 129/06 e 27/07):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 2º A nota fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

Art. 381. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 382. Nas remessas da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do caput do art. 380.

Art. 383. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

SEÇÃO II
Do Regime Especial para Controle de Vendas ou
Fornecimentos de Peças e Acessórios

Art. 384. É facultada aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens a adoção de regime especial para emissão de nota fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.

Parágrafo único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da nota fiscal para documentar a entrada.

Art. 385. A nota fiscal prevista no caput do art. 384 será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I - o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;

II - separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das
operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes.

§ 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da nota fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

§ 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “ORDEM DE SERVIÇO”;

II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - os dados previstos no inciso II do art. 36.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 2º deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 5º As indicações do inciso VIII do § 2º deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por
algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte:

I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

a) a denominação: “REQUISIÇÃO DE PEÇAS”;

b) o número de ordem, a série e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço
correspondente;

f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;

h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

i) os dados previstos no inciso II do art. 36;

II - as indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso I deste parágrafo serão impressas tipograficamente;

III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número;

IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao cliente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 386. A adoção do regime especial previsto nesta seção não depende de autorização do fisco, bastando o registro no RUDFTO.


CAPÍTULO XXVIII-A
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS

Art. 386-A. Nas operações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, o ICMS devido será recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital (Conv. ICMS 106/17).

§ 1º Nas operações de importação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da pessoa física ou jurídica que importe os bens e mercadorias digitais, conforme inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

§ 2º As empresas que realizem as operações de que trata este capítulo, localizadas em outras unidades da Federação, deverão:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento;

II - recolher o imposto por meio de Documento de Arrecadação Estadual, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Nota: O CAPÍTULO “XXVIII-A - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS” foi acrescentado pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.


CAPÍTULO XXIX
DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS
OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Art. 387. Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 46/94):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 do mês subsequente ao da operação;

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;

III - em substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas no caput deste artigo, a Nota Fiscal - Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Conv. ICMS 46/94, em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;

d) a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;

e) a 5ª via será do armazém depositário;

IV - em relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:

a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15/12/1970;

b) no campo “G” da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

c) será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

V - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;

VI - até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

g) outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação;

VII - revogado;

Nota: O inciso “VII” do art. 387 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“VII - em substituição à listagem prevista no inciso VI do caput, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Conv. ICMS 77/96);”

VIII - o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Conv. ICMS 46/94.

Parágrafo único. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do art. 372.


CAPÍTULO XXX
DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

Art. 388. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 389. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor
ou usuário final deverá:

I - lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no mesmo período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, aplicando a alíquota interna e tendo como base de cálculo o valor da mercadoria adquirida mais o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos termos do art. 389 do RICMS”;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º É dispensada a emissão de nota fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou
usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor final ou outro estabelecimento da mesma empresa, observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal relativa a toda a remessa, sem destaque do ICMS, mencionando:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

II - a nota fiscal referida no inciso I será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e “Observações”.


CAPÍTULO XXXI
DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 390. Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/03.

§ 1º Os contribuintes indicados no caput deste artigo deverão entregar na inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações, os seguintes arquivos eletrônicos:

Nota: A redação atual do § 1º do art. 390 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação originária, efeitos até 31/05/18:
“§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/03, e entregues na inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações.”.

I - em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/03;

II - de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/17.

§ 2º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata o § 1º, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.

§ 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.

§ 5º Revogado.

Nota: O § 5º do art. 390 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19.

Redação originária, efeitos até 31/10/19:
“§ 5º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.”

§ 6º Revogado.

Nota: O § 6º do art. 390 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19.
Redação originária, efeitos até 31/10/19:
“§ 6º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código “S”, referente a arquivo substituto, como indicador de Status.”

Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/98:

Nota: A redação atual do art. 391 foi dada pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
"Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos aseguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/98:

"I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado;

II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;

III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”;

IV - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão, observados os procedimentos dispostos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 126/98, ser impressas conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança;

V - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos regulamentares;

VI - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco;

VII - revogado;

Nota: O inciso VII do caput do art. 391 foi revogado pela Alteração nº 14 (Decreto nº 14.550/13, de 19/06/13, DOE de 20/06/13), efeitos a partir de 20/06/13.

Redação originária, efeitos até 19/06/13:
“VI - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23/04/2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final;”.

VIII - a empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS 126/98, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deverá obter inscrição específica no CAD-ICMS para escrituração destas prestações.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput deste artigo, adotarão o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/01 na remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial, de livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas ou nãotributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da federação.

§ 3º As informações contidas no livro indicado no § 2º deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação.

§ 4º Não se aplica as regras referentes a estorno de débito constantes no § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98.

§ 5º revogado:

Nota: O § 5º do art. 391 foi revogado pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/11/13:
“§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:”

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda do Conv. 126/98;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”

Art. 392. A empresa tomadora dos serviços, indicada no art. 391, fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

Parágrafo único. Para efeito do recolhimento previsto neste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no caput e o total das prestações do período.

Art. 393. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 52/05.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais
televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Art. 394. Revogado.

Nota: O art. 394 foi revogado pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“Art. 394. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 53/05.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.”

Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.

Art. 396. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização
(Conv. ICMS 55/05):

I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo.


CAPÍTULO XXXII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:

Nota: A redação atual do caput do art. 397, foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19,  mantida a redação dos seus incisos, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:”

I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os
estabelecimentos localizados neste Estado;

II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;

III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;

IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial;

V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;

VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, somente quando efetuado até o segundo mês subsequente ao da ocorrência e concomitante com a devolução do crédito ao consumidor expresso no documento fiscal, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 397 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:”

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número, a série e a data de emissão da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

Nota: A redação atual da alínea “g” do inciso VI do caput do art. 397 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/14.

Redação originária, efeitos até 31/12/13:
“g) o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;”

h) o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata o inciso VI:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação;

II - poderá ser exigido em papel.

§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata o inciso VI.

§ 3º Para documentar o estorno de débito, terá de ser emitida uma nota fiscal por período de apuração, com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VI, devendo nesta nota fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo eletrônico.

Art. 398. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 96/09, observado o seguinte:

I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03, e entregues na inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações;

II - para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS 115/03;

III - os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.

§ 1º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.

§ 2º Revogado.

Nota: O § 2º do art. 398 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19.

Redação originária, efeitos até 31/10/19:
“§ 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.”

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º do art. 398 foi revogado pelo Decreto nº 19.274, de 04/10/19, DOE de 05/10/19, efeitos a partir de 01/11/19.

Redação originária, efeitos até 31/10/19:
“§ 3º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código “S”, referente a arquivo substituto, como indicador de Status.”


CAPÍTULO XXXII-A
DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE
PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Nota: O “CAPÍTULO XXXII-A” “DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS” compreendendo o art. 398 A foi acrescentado pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Art. 398-A. Nas simples remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares destinadas a hospitais e clínicas, para posterior comercialização no momento de sua utilização em ato cirúrgico, bem como na remessa de instrumental vinculado a aplicação dos referidos implantes e próteses, deverão ser observados os procedimentos expressos no Ajuste SINIEF 11/14


CAPÍTULO XXXIII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
PELA PETROBRAS QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA
FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
FLUVIAL OU LACUSTRE

Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 399 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo, ainda:

I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

Nota: A redação atual do inciso “I” do § 1º do art. 399 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09;”

II - constar o número do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida.

Nota: A redação atual do inciso “II” do § 1º do art. 399 foi pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“II - constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso I no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida.”

§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas”, observando-se o seguinte:

I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte;

II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 7º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão
“REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.


CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS AO ESTADO DA BAHIA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Nota: A redação atual do Capítulo XXXIV, compreendendo os arts. 400 a 403 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até14/11/12:
“CAPÍTULO XXXIV
DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA”.

Art. 400. O cálculo do ICMS devido pelo consumidor de energia elétrica, responsável pelo pagamento quando adquirido em outra unidade da Federação em ambiente de contratação livre, nos termos inciso VIII do caput do art. 4º e no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido dos valores cobrados por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.

Nota: A redação atual do art. 400 foi dada pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), produzindo efeitos a partir de 01/05/14.

Redação anterior dada ao art. 400 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/04/14:
“Art. 400. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre a (Conv. ICMS 77/11):

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.”

Redação anterior dada ao art. 400 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12 a 31/12/13:
“Art. 400. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/11).”

Redação originária do caput do art. 400, efeitos até 14/11/12:
“Art. 400. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/04).”

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor:

Nota: A redação atual do § 1º do art. 400 foi dada pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), produzindo efeitos a partir de 01/05/14.

Redação anterior dada ao § 1º do art. 400 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/04/14:
“§ 1º A base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.”

Redação anterior dada ao § 1º art. 400, tendo sido renumerado para § 1º, pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), mantida a sua redação, efeitos de 15/11/12 a 31/12/13:
“§ 1º Relativamente ao imposto incidente em função do uso da rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede por ela operada, fica atribuída à empresa distribuidora a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido pelo uso do respectivo sistema de distribuição.”

Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 400, tendo sido renumerado de § 1º para parágrafo único, pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 31/12/13: “Parágrafo único. Relativamente ao imposto incidente em função do uso da rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede por ela operada, fica atribuída à empresa distribuidora a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido pelo uso do respectivo sistema de distribuição.”

Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor conectado à rede básica:

I - emitir nota fiscal ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverão constar:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos  sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.”.

I – emitir nota fiscal ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações, onde deverão constar:

a) como base de cálculo, o valor cobrado pelo gerador ou comercializador da energia elétrica e por todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II – elaborar relatório mensal em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor cobrado pelos geradores ou comercializadores da energia elétrica e pelas empresas transmissoras;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado, no prazo previsto no inciso XVI do art. 332.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 400 foi dada pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), produzindo efeitos a partir de 01/05/14.

Redação anterior dada ao § 2º do art. 400 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 30/04/14:
“§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso II do caput, será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.”

Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido revigorado pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos de 01/02/13 a 31/12/13:
“§ 2º O cálculo do ICMS devido relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.”
O § 2º foi revogado tacitamente pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos de 15/11/12 a 31/01/13:
Redação originária, efeitos até 14/11/12:
“§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º. “

§ 3º A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a parcela da base de cálculo pelo uso da sua rede de distribuição por força da execução de contratos de conexão e de uso de rede.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 400 foi dada pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), produzindo efeitos a partir de 01/05/14.

Redação anterior dada ao § 3º do art. 400 pela Alteração nº 21 (Decreto nº 14.946, de 30/01/14, DOE de 31/01/14), efeitos a partir de 31/01/14 a 30/04/14:
“§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, deverá:”

I - emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.”

Redação anterior dada ao § 3º do art. 400 pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos de 01/01/14 a 30/01/14:
“§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado.”

Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 400 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos de 01/02/13 a 31/12/13:
“§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, deverá:”

I - emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.”

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 400 foi revogado tacitamente pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), produzindo efeitos a partir de 01/05/14.

Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 400 pela Alteração nº 10 (Decreto nº 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), efeitos a partir de 01/02/13 a 30/04/14:
“§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o adquirente deverá recolher o ICMS devido em documento de arrecadação em separado.”

Art. 401. Revogado.

Nota: O art. 401 foi revogado pela Alteração nº 24 (Decreto nº 15.371, de 14/08/14, DOE de 15/08/14), efeitos a partir de 15/08/14.

Redação anterior dada ao art. 401 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12 a 14/08/14:
“Art. 401. O disposto no artigo 400 também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o seu caput, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.”

Redação originária efeitos até 14/11/12:
“Art. 401. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e forneça à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data limite para divulgação daquele relatório.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este capítulo.”

Art. 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá:

Nota: A redação atual do art. 402 foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação anterior dada ao art. 402 pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12 a 31/12/13:
“Art. 402. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre.”

Redação originária efeitos até14/11/12:
“Art. 402. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 400.”

I - prestar informações ao fisco relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre (Conv. ICMS 77/11);

II - observar o cumprimento das obrigações previstas no Conv. ICMS 15/07.

Art. 403. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá prestar informações ao fisco referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.

Nota: A redação atual do art. 403 foi dada pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária efeitos até14/11/12:
“Art. 403. Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.”


CAPÍTULO XXXIV-A
DOS PROCEDIMENTOS DO AGENTE TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 403-A. O agente transmissor de energia elétrica, devidamente inscrito no CADICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, observando as disposições previstas no Ajuste SINIEF 11/20, sendo que:

I - tratando-se de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - tratando-se de Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Nota: O CAPÍTULO “XXXIV-A - DOS PROCEDIMENTOS DO AGENTE TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA” foi acrescentado pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.


CAPÍTULO XXXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR
SEÇÃO I
Da Remessa Para Formação de Lotes para Exportação

Art. 404. Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente, previamente credenciado pelo inspetor fazendário, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Conv. ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“c) os números das notas fiscais correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.”

§ 3º Nas exportações de que tratam este artigo, quando o despacho aduaneiro de  exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

Nota: A redação atual do § 3º do art. 404 foi dada pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

Redação originária, efeitos até 31/08/19:
“§ 3º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 2º, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.”

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 3º-A. Para fins fiscais nas operações de que trata o § 3º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no § 4º deste artigo.

Nota: O § 3º-A foi acrescentado ao art. 404 pelo Decreto nº 19.184, de 23/08/19, DOE de 24/08/19, efeitos a partir de 01/09/19.

§ 4º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sem imposição de multas, no prazo de quinze dias após a ocorrência dos seguintes eventos:

I - quando, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 404 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

SEÇÃO II
Da Saída de Mercadoria Para Embarcações
ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira

Art. 405. Na saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, a não incidência do ICMS fica condicionada a que (Conv. ICM 12/75):

I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou aeronave) de bandeira estrangeira”;

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;

IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

§ 1º Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves de bandeira estrangeira deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, a expressão: "Combustível destinado a aeronave de bandeira estrangeira - art. 405 do RICMS/2012".

Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 405 pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

§ 2º Para efeitos fiscais previstos na legislação, as saídas de que trata este artigo são equiparadas às operações de exportação.

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 405 pelo Decreto nº 18.219, de 26/01/18, DOE de 27/01/18, efeitos a partir de 27/01/18.

SEÇÃO III
Das Saídas de Pedras Preciosas e Jóias Destinados a não Residentes no País

Art. 406. Equipara-se a exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no país, realizadas no mercado interno por contribuintes autorizados pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal, com pagamento em moeda estrangeira, observadas as seguintes condições:

I - a nota fiscal de venda será emitida sem destaque do imposto;

II - no corpo da nota fiscal deverá ser indicada:

a) a expressão: “Equiparada a exportação nos termos do art. 406 do RICMS”;

b) portador/transportador (no caso de remessa);

c) passaporte/país emissor;

d) país do destino final;

e) moeda negociada;

f) valor total da mercadoria em moeda estrangeira;

g) equivalente em moeda nacional;

III - a empresa deverá manter à disposição do fisco os seguintes documentos:

a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, constando a relação dos registros de exportação e das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor, referentes ao mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira;

b) resumo dos extratos de declaração de despacho aduaneiro, dele constando o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira no mês-base.

Parágrafo único. Não ocorrendo a averbação no SISCOMEX da operação até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, deverá a empresa recolher o ICMS com os acréscimos devidos, retroagindo a cobrança à época do fato gerador.

SEÇÃO IV
Da Exportação Indireta

Art. 407. Para remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente solicitará credenciamento ao titular da inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal, identificando os destinatários e declarando que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

§ 1º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

Nota: A redação atual do § 1 do art. 407 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação originária, efeitos até 28/03/18:
“§ 1º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação” (Conv. ICMS 84/09), bem como o número do credenciamento previsto no caput deste artigo.”

§ 2º Revogado.

Nota: O “§ 2º” do art. 407 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 2º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 (Conv. ICMS 84/09).”

§ 3º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do fisco, os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 407 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, retroagindo seus efeitos a partir de 29/03/18.

Redação anterior dada ao § 3 do art. 407 pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos até 28/03/18:
“§ 3º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.”

Redação originária, efeitos de a 27/03/18:
“§3º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatárioexportador.”

Art. 408. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

§ 2º Relativamente às operações previstas no caput, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste estado deverá emitir “Memorando- Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, do Conv. ICMS 84/09, que deverá ser encaminhado ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria, acompanhado:

I – da cópia do comprovante de exportação;

II – da cópia do registro de exportação averbado.

§ 3º Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, devendo conservar os comprovantes de venda, durante o prazo decadencial.

Nota: A redação atual do art. 408 foi dada pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Redação originária, efeitos até 28/03/18:
“Art. 408. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a nota fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96).

§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo único do Conv. ICMS 84/09, devendo, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar a 1ª via ao estabelecimento remetente, que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao fisco a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação, quando solicitado.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

§ 5º Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando será emitido até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial.”

Art. 408-A. Nas exportações de que tratam esta seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

Nota: O art. 408-A foi acrescentado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19, Conv. ICMS 203/17.

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal (is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 409.

Art. 409. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09):

I - após o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência dos fatos previstos no caput.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio fiscal do contribuinte.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 409 pela Alteração nº 8 (Decreto nº 14.249/12, de 20/12/12, DOE de 21/12/12), efeitos a partir de 21/12/12.

§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 409 pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Art. 409-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 4º do art. 409, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 84/09).

Nota: O art. 409-A foi acrescentado pelo Decreto nº 18.292, de 28/03/18, DOE de 29/03/18, efeitos a partir de 29/03/18.

Art. 409-B. Nas exportações de que trata esta seção deverão ser observados ainda os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 84/09.

Nota: O Art. 409-B foi acrescentado pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

SEÇÃO V
Das Remessas de Celulose e Papel com Destino a Áreas
Portuárias e Operações com Madeira de Eucalipto

Art. 410. Fica concedido o regime especial de que trata o Prot. ICMS 35/05, às empresas indicadas em seu Anexo I, para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o ICMS, relativamente a:

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no território do Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996;

II - operações com madeira de eucalipto, entre os estados signatários do protocolo ICMS 35/05, destinada à produção de celulose e papel;

III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

Art. 411. Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.

§ 1º As mercadorias recebidas para formação de lotes, nos termos do inciso I do art. 410, deverão ser exportadas no prazo de noventa dias, contado da data da emissão da nota fiscal de saída.

§ 2º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o recolhimento do imposto será efetuado sem imposição de multa dentro do prazo de quinze dias.

Art. 412. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinadas à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 35/05, observados os procedimentos nele previstos.

Art. 413. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos referidos nos arts. 411 e 412 deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput,em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.

§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 414. Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298.”.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 414 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298”.”

§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte eletrônico englobando as prestações realizadas no período de apuração.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 414 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.”

§ 3º O conhecimento de transporte eletrônico será emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverá conter:

Nota: A redação atual do § 3º do art. 414 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 3º O Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:”

I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.”

I - referência aos números dos documentos que englobar;

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

SEÇÃO VI
Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta,
por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 415. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/07):

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de Exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo Informações Complementares: o número do RE do SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I;

III - uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Seção VII
Das Remessas de Petróleo Bruto para Formação de Lote para Exportação

Nota: A Seção – VII foi acrescentada pelo Decreto nº 19.451, de 04/02/2020, DOE de 05/02/2020, efeitos a partir de 05/02/2020.

Art. 415-A. Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos, relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos estados signatários do acordo interestadual, observandose previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como os critérios e procedimentos do Protocolo ICMS 64/15.


CAPÍTULO XXXVI
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO
OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO

Art. 416. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, aplica-se o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento.

Art. 417. Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, será observado o seguinte:

I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias, autorização ao titular da Inspetoria Regional de Trânsito, informando no requerimento data e local do evento, bem como a relação dos expositores/vendedores com os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de mercadorias que pretende comercializar;

II - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 348 deste Decreto, sendo que a base de cálculo não poderá ser inferior ao preço de venda a varejo no local da ocorrência do evento;

IV - o expositor emitirá NF-e ou NFC-e, conforme o caso, a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento.

Nota: A redação atual do art. 417, foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“Art. 417. Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

II - será devido a este Estado o ICMS correspondente às operações mercantis a serem realizadas durante o evento;

III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 348, adotando-se como base de cálculo o preço de venda declarado pelo contribuinte;

IV - o expositor emitirá nota fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.”.

Art. 418. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao estabelecido no inciso III do art. 417, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.

Nota: A redação atual do art. 418, foi dada pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“Art. 418. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao declarado, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.”.

Art. 419. Revogado.

Nota: O art. 419 foi revogado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“Art. 419. Em substituição ao tratamento previsto no art. 418, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 60% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.”.

Art. 420. Revogado.

Nota: O art. 420 foi revogado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“Art. 420. O pedido de autorização referido no art. 419 conterá as seguintes indicações:”.

I - o nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e seu número de inscrição no CNPJ/MF;

II - nome do evento, período e local de sua realização;

III - transcrição do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”;

IV - a assinatura do representante legal, com:

a) nome completo do signatário;

b) número e órgão expedidor do seu documento de identidade;

c) indicação de sua condição de sócio, titular, diretor, gerente ou procurador, conforme o caso.

§ 1º No requerimento de que cuida o art. 419, o contribuinte deverá apor o carimbo padronizado de identificação do CNPJ/MF.

§ 2º No corpo do requerimento ou em documento anexo ao mesmo, serão relacionados os nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 3º Ao requerimento de que cuida o art. 419 serão anexados:

I - cópia do ato de criação ou instituição da empresa, a saber:

a) contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial;

b) contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

c) fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;

II - o instrumento do mandato conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso III do caput, quando for o caso;

III - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.

§ 4º A autorização de que trata o caput será específico para cada evento que venha a ser realizado neste estado.” 


CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR
MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 421. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de
substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv. ICMS 51/00).

§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 422. Para os efeitos do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo essa nota fiscal conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio 51/00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, devendo ser observado o disposto nos demais parágrafos da citada cláusula.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 422 foi dada pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 01/06/15.

Redação anterior dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14 a 31/05/15:
“§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.”

Redação anterior dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/04/12 a 31/12/13:
“§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS 50/99 e no Conv. ICMS 28/99, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.”

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea “b” do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 423. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

Art. 424. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no art. 423 com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 425. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.


CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA

Nota: A redação atual do CAPÍTULO XXXVIII foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19, Conv. ICMS 67/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL”

Art. 426. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/06).

Nota: A redação atual do caput do art. 426 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19, Conv. ICMS 67/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 426. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/06).

Parágrafo único. Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste capítulo, o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput deste artigo.”

Parágrafo único. Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste capítulo, o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no caput deste artigo.

Art. 427. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 427 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19, Conv. ICMS 67/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 426, através de GNRE quando localizado em estado diverso do adquirente, e quando no mesmo estado, através de documento de arrecadação estadual.”

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Nota: A redação atual do § 4º do art. 427 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19, Conv. ICMS 67/18..

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação, por ocasião da transferência do veículo.”

Art. 428. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 426, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

Nota: A redação atual do “caput” do art. 428 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 01/01/19, Conv. ICMS 67/18.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 428. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 426, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:”

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;”

Nota: A redação atual do inciso I do art. 428 foi dada pelo Decreto nº 15.921, de 03/02/15, DOE de 04/02/15, efeitos a partir de 04/02/15.

Redação originária, efeitos até 03/02/15:
“I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06”.”

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 429. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

Art. 430. As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e.

Nota: A redação atual do caput do art. 430 foi dada pelo Decreto nº 19.367, de 12/12/19, DOE de 13/12/19, efeitos a partir de 01/01/20.

Redação anterior dada ao caput do art. 430 pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 31/12/19:
“Art. 430. As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir nota fiscal em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427.”

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Art. 430. As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota fiscal, modelos I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427.”

Parágrafo único. Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação de venda for realizada após o prazo estabelecido no caput do art. 426.

Art. 431. Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação  comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

Nota: A redação atual do “caput” do art. 431 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.”

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.


CAPÍTULO XXXIX
DO REGIME ESPECIAL PARA USINA AÇUCAREIRA
E DESTILARIA DE ÁLCOOL

Art. 432. O fabricante de açúcar ou álcool poderá emitir ao final do dia nota fiscal englobando todas as entradas de cana de açúcar ocorridas no dia, sendo que na nota fiscal:

I - não será consignado o valor da mercadoria;

II - serão consignados a quantidade total de cana, em quilogramas, e os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

III - conterá a observação: “Art. 432 do RICMS”;

IV - serão anexados os certificados de pesagem de cana.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida ao final do dia será lançada no Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 433. Revogado.

Nota: O art. 433 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 433. O fabricante de açúcar e álcool fica dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque relativamente às operações realizadas em seus estabelecimentos, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal.”


CAPÍTULO XL
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

SEÇÃO I
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente
a outro Estabelecimento Localizado no Estado da Bahia

Art. 434. No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por este remetidas a terceiros localizados neste estado, deverá o importador emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Parágrafo único. Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, com destaque do imposto, se for o caso.

SEÇÃO II
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversa daquela do Domicílio do Importador

Art. 435. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando destinados a unidade federada diversa daquela do domicílio do importador sem que os mesmos transitem pelo seu estabelecimento, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada onde estiver situado:

I - o estabelecimento da pessoa jurídica em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens;

II - o domicílio da pessoa física.

§ 1º O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente e de forma individualizada.

§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

§ 4º Na remessa das mercadorias ou bens, o importador emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa daquela do importador;

II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da nota fiscal relativa à entrada de que cuida o § 3º deste artigo;

III - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º deste artigo será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Às notas fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso.

SEÇÃO III
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais

Nota: A redação atual da seção III do capítulo XL foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“SEÇÃO III
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais

Art. 436. No transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais serão observados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95):

I - as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América - EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”;

III - o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

IV - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida no inciso IV;

VI - fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

VII - no campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95;

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

IX - o regime especial a que alude a alínea “b” do inciso VIII deste artigo será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de “courier”, observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;

b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

X - por meio, também, do regime especial previsto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo.”

Art. 436. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS 60/18.

Art. 436-A. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento, nos prazos previstos no referido acordo interestadual.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto no caput poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.


CAPÍTULO XLI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS
AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
Do Transporte de Carga Própria

Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo transportador pertence ao proprietário da carga.

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.

§ 2º Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II - a expressão: “Transporte de carga própria”.

SEÇÃO II
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 438. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, será considerado transporte de carga própria;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente”;

III - por transportador autônomo, sendo o remetente o contratante do serviço e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

a) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

b) a expressão: “ICMS sobre transporte retido”;

c) o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

d) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

e) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo”.

SEÇÃO III
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 439. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:

I - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na nota fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF”;

c) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente”;

II - por transportador autônomo, sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

a) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

b) a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria” ou “Venda a preço CIF”;

c) a expressão: “ICMS sobre transporte retido”;

d) o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

e) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

f) a expressão: “Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo”;

III - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2 - a expressão: “Frete incluído no preço da mercadoria” ou “Venda a preço CIF”;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, salvo na hipótese em que o remetente assuma a condição de sujeito passivo por substituição em relação à prestação de serviço de transporte;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso III do art. 439 foi dada pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

Redação originária, efeitos até 26/06/2020:
“b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS;”

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na base de cálculo da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”;

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”.

SEÇÃO IV
Da Subcontratação de Transporte

Art. 440. Subcontratação de serviço de transporte é a contratação de terceiros para a realização do serviço de transporte quando ocorrida desde a origem da prestação.

Art. 441. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 06/89).

§ 1º A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo “observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, a expressão “Transporte subcontratado com ........, proprietário do veículo marca ......., placa nº ......., UF......”.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 441 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 1º A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte, fazendo constar, no campo “Observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão “Transporte subcontratado com ......., proprietário do veículo marca ......, placa nº ......, UF ..”.”

§ 2º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.

§ 3º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.

§ 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante,  desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.

SEÇÃO V
Do Redespacho de Mercadoria - REVOGADO

Nota: A “SEÇÃO V - Do Redespacho de Mercadoria” do Capítulo XLI foi revogada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“SEÇÃO V - Do Redespacho de Mercadoria

Art. 442. Redespacho é a contratação de outro transportador por empresa transportadora para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

Art. 443. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF 06/89):

I - ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado na condição de contribuintes normais:

a) o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:

1 - emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item 1 desta alínea, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

b) o transportador contratante do redespacho:

1 - anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea “a” deste inciso;

2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

II - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado, poderá a transportadora contratante, quando inscrita na condição de contribuinte normal, emitir o documento Despacho de Transporte, em substituição ao documento fiscal que deveria ser emitido pelo contratado.

Parágrafo único. O imposto devido pelo transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.”

SEÇÃO VI
Do Transporte Intermodal

Art. 444. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço e o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 445. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO VII
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros

Art. 446. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados
veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89).

SEÇÃO VIII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

Art. 447. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS previsto no Ajuste SINIEF 10/89.

§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).

§ 2º A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).

§ 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/11.

SEÇÃO IX
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 448. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto no Ajuste SINIEF 19/89.

§ 1º O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do conhecimento de transporte eletrônico.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 448 foi dada pela Alteração nº 26, Decreto nº 15.661, de 17/11/14, DOE de 18/11/14, efeitos a partir de 01/12/14.

Redação originária, efeitos até 30/11/14:
“§ 1º O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.”

§ 2º Serão apresentadas a DMA e a CS-DMA até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.

Art. 449. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/1983, poderão adotar o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/89, observado o disposto no Ajuste SINIEF 03/20.

Nota: O art. 449 foi acrescentado pelo Decreto nº 19.781, de 24/06/2020, DOE de 27/06/2020, efeitos a partir de 27/06/2020.

SEÇÃO IX-A
Do Transporte Dutoviário

Nota: A Seção IX-A, compreendendo os arts. 448-A e 448-B foi acrescentada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Art. 448-A. Na prestação de serviço de transporte dutoviário e na armazenagem de etanol por depositário que opera no sistema dutoviário deverão ser observadas as disposições dos seguintes protocolos:

I - Prot. ICMS 02/14, tratando-se de etanol hidratado combustível (EHC);

II - Prot. ICMS 05/14, tratando-se de etanol anidro combustível (EAC).

Art. 448-B. Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deve ser observado o tratamento diferenciado concedido mediante Ajuste SINIEF 03/18.

SEÇÃO X
Do Regime Especial para Transportadores de Valores

Art. 449. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/1983, poderão adotar o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/89.

SEÇÃO XI
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

Nota: A Seção XI, compreendendo o art. 449-A, foi acrescentada ao Capítulo XLI pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.

Art. 449-A. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos no Conv. ICMS 88/90.


CAPÍTULO XLI-A
DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM
BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL
NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Nota: O Capítulo XLI-A foi acrescentado pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 449-B. Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 93/15.

Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto correspondente à diferença de alíquotas poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, independente de inscrição estadual.

Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 449-B pelo Decreto nº 19.142, de 25/07/19, DOE de 26/07/19, efeitos a partir de 26/07/19.


CAPÍTULO XLII
DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
Do Retorno de Mercadoria

Art. 450. O contribuinte que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir nota fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

§ 2º Revogado.

Nota: O “§ 2º” do art. 450 foi revogado pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação originária, efeitos até 31/12/18:
“§ 2º O Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância na 1ª via do documento relativo à prestação do serviço.”

SEÇÃO II
Da Devolução de Mercadoria

Art. 451. Na devolução de mercadorias, o contribuinte inscrito no cadastro emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e ainda o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto, tomando por base de cálculo e alíquota as mesmas
consignadas no documento originário.

Art. 452. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na nota fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário.

Art. 453. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida”, a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

Art. 454. O contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do
negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de nota fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, mencionando a quantidade e a descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter, na nota fiscal referida no inciso I ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.

§ 2º A nota fiscal (entrada) emitida na forma do § 1º deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

Art. 455. Tratando-se de devoluções ocorridas no estabelecimento, o contribuinte poderá emitir uma única nota fiscal de entrada englobando todas as devoluções ocorridas durante o dia ou a semana, devendo especificar a quantidade e a descrição das mercadorias, o número, a série, a subsérie e a data dos documentos fiscais originários, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 454.


CAPÍTULO XLIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 456. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:

I - revogado;

Nota: O inciso I do art. 419 foi revogado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“I - o leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;”.

II - o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;

III - é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a
estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;

IV - revogado;

Nota: O inciso IV do art. 419 foi revogado pelo Decreto nº 19.025, de 06/05/19, DOE de 07/05/19, efeitos a partir de 07/05/19.

Redação originária, efeitos até 06/05/19:
“IV - é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;”.

V - uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida nota fiscal (entrada) pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário;

VI - a nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso V deste artigo, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;

VII - no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;

VIII - o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fazendária na documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o
valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça;

IX - revogado.

Nota: O inciso IX do art. 456. foi revogado pela Alteração nº 6 (Decreto nº 14.209, de 14/11/12, DOE de 15/11/12), efeitos a partir de 15/11/12.

Redação originária, efeitos até 14/11/2012:
”IX - não se exigirá o pagamento do ICMS:”.

a) na hipótese saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

b) nos demais casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do imposto.

Art. 457. Os procedimentos e controles previstos no art. 456 não se aplicam à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.


CAPÍTULO XLIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS
COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES

Art. 458. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será recolhido na forma prevista na alínea “d” do inciso V do caput do art. 332, observado o disposto em seu § 1º, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

Art. 459. A declaração do fisco aludida no art. 458 será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:

I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II - a data e a assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição;

III - a assinatura do inspetor fazendário, com indicação de seu nome, função e número de cadastro.

§ 1º A declaração de que cuida este artigo será feita no momento da protocolização do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela declaração.

§ 2º A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou
responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.


CAPÍTULO XLV
DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 460. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a depósito fechado pertencente ao mesmo titular, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação;

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.

Art. 461. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e a inscrição no estado e no CNPJ deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o número da nota fiscal referida no caput.

§ 2º Poderá ser emitida uma única nota fiscal de retorno simbólico ao final de cada dia, discriminando as saídas ocorridas no período.

Art. 462. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - como local de entrega, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depositante deverá emitir nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria destinada ao depósito fechado, indicando o número da nota fiscal referida no caput.

§ 2º O depósito fechado deverá registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas, sem apropriação dos créditos, e acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento da nota que acompanhou as mercadorias, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal simbólica prevista no § 1º.

§ 3º A nota fiscal referida no caput também deverá ser registrada no estabelecimento depositante no Registro de Entradas, cabendo apenas a ele a escrituração dos respectivos créditos fiscais.

Art. 463. Para escriturar a circulação e o estoque das mercadorias no depósito fechado serão mantidos, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;


CAPÍTULO XLVI
DOS ARMAZÉNS GERAIS

Art. 464. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970):

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação;

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.

Art. 465. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III - o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º Revogado.

Nota: O § 2º do art. 465 foi revogado pela Alteração nº 23 (Decreto nº 15.221, de 03/07/14, DOE de 04/07/14), efeitos a partir de 10/07/14.

Redação originária, efeitos até 09/07/14:
“§ 2º O armazém geral indicará, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, nas vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.”

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 466. Nas hipóteses do art. 465, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicações, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 467. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.

Art. 468. Na hipótese do art. 467, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - o valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 469. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal no Registro de Entradas;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 470. Na hipótese do art. 469, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso I deste parágrafo, remetendo-o ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na entrada das mercadorias;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 471. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do ICMS, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro”;

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no § 1º deste artigo deverá ser remetida ao armazém geral.

§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 472. Na hipótese do art. 471, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:

I - ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro”;

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso I do caput deste artigo;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.

Art. 473. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas.

§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

Art. 474. Na hipótese do art. 473, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiro”;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso

III deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso III deste artigo;

c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao
armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

Art. 475. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro”;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

Art. 476. Na hipótese do art. 475, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 474.


CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR
LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO

Art. 477. O contribuinte que pretender realizar operações tendo como base endereço pertencente a operador logístico deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

Art. 478. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.

§ 1º O operador logístico deverá exercer controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que não prejudique as operações de fiscalização, devendo ter sempre à disposição do fisco o endereçamento de todas as mercadorias.

§ 2º A área utilizada pelo operador logístico para a armazenagem de mercadorias deverá ser dividida na forma de endereçamento postal, tais como, ruas, avenidas, edifícios e apartamentos, sendo cada apartamento exclusivo para cada contribuinte.

Art. 479. Para atuar como operador logístico o interessado deverá:

I - ser constituído como pessoa jurídica e ter como atividade principal ou secundária a de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;

II - obter credenciamento do inspetor fazendário de sua circunscrição;

III - informar os contratos já celebrados com contribuintes;

IV - apresentar instrumento de procuração de cada contribuinte outorgando-lhe poderes para receber qualquer tipo de intimação, dar ciência em auto de infração, requerer AIDF, dentre outros.

Parágrafo único. O operador logístico deverá comunicar ao inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal as celebrações e os distratos de contratos de serviços com contribuintes estabelecidos em suas dependências até o mês seguinte ao da sua ocorrência.

Art. 480. O operador logístico fica, na condição de depositário, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte estabelecido em suas dependências.

Art. 481. O credenciamento para atuar como operador logístico será cancelado quando ocorrer:

I - atraso em mais de 60 dias do recolhimento do imposto devido por qualquer contribuinte estabelecido em suas dependências;

II - devoluções simbólicas de mercadorias pelos contribuintes;

III - falta de comunicação de celebração ou distrato de contrato de serviço com contribuinte;

IV - falta de divisão dos endereços em seu estabelecimento que permita fácil
verificação dos estoques dos contribuintes;

V - falta de controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que prejudique as operações de fiscalização.

Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação.

Nota: A redação atual do art. 481-A foi dada pelo Decreto nº 18.999, de 02/04/19, DOE de 03/04/19, efeitos a partir de 03/04/19.

Redação anterior dada ao art. 481-A tendo sido acrescentado ao Capítulo XLVII pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos de 01/01/19 a 02/04/19:
“Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, CNAE 7490-1/04, tendo como base, para armazenar e despachar mercadorias de terceiros, estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação.”


CAPÍTULO XLVIII
DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS

Art. 482. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.

§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:

I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;

II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.

§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:

I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;

II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação da documentação fiscal pelo transportador.

§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo “Observações” do respectivo documento fiscal, sendo que:

I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com outro estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;

II - se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro estado, o agente do fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da SEFAZ e cientificar o transportador acerca do registro.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e, ou, operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime.

Art. 483. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.

§ 1º A fiscalização estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano, sendo que:

I - será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:

a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou

b) cópias autenticadas:

1 - da nota fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e

2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da nota fiscal questionada;

c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;

d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea “c” deste inciso que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;

e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga;

II - não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga;

III - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal.

§ 2º Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o fisco efetuará a constituição de crédito tributário.

§ 3º Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação de exportação através de empresa comercial exportadora, previstos no inciso I do art. 409, sem a respectiva baixa pela saída.


CAPÍTULO XLIX
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nota: A redação atual da Denominação do Capítulo XLIX foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“CAPÍTULO XLIX DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”

Art. 484. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.

§ 1º A empresa de construção civil que comprovar exercer alguma atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente com essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao ISS.

§ 2º A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.

Nota: A redação atual do art. 484 foi dada pelo Decreto nº 18.406, de 22/05/18, DOE de 23/05/18, efeitos a partir de 01/06/18.

Redação anterior dada ao Parágrafo único tendo sido acrescentado ao art. 484 pelo Decreto nº 16.517, de 29/12/15, DOE de 30/12/15, efeitos de 01/01/16 a 31/05/18:
“Parágrafo único. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.”.

Redação anterior dada ao art. 484 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 01/01/16 a 31/05/18:
“Art. 484. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.”

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 484. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.

§ 1º Considera-se empresa de construção civil aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;

VIII - execução de fundações.

§ 2º Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.”

Art. 485. Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos Códigos de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas classes das divisões 41 a 43.

Nota: A redação atual do “caput” do art. 485 foi dada pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Redação anterior dada ao art. 485 pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos de 01/01/16 a 31/12/18:
“Art. 485. Considera-se empresa de construção civil aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II – construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V – execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI – execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;

VII – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;

VIII – execução de fundações.”

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 485. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:

I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do estado de origem;

Nota: A redação atual do inciso I do parágrafo único do art. 485 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).

II - no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.”

Parágrafo único. Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora
imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.

Art. 486. A empresa de Construção Civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa e recolher o imposto devido.

Nota: A redação atual do art. 486 foi dada pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 486. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.”

Art. 487. Revogado.

Nota: O art. 487 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 487. O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo:

I - desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;

II - dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias ou bens;

III - não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior.

Redação anterior dada ao inciso IV, tendo sido acrescentado ao art. 487 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos de 01/04/12 31/12/15:

IV - dispensa o remetente da retenção do ICMS por substituição tributária, quando o acordo interestadual permitir o deslocamento da responsabilidade tributária..”.

Art. 488. Revogado.

Nota: O art. 488 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 488. O contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal:

I - nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;

II - nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário.

§ 1º O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

Nota: O parágrafo único do art. 488 foi renumerado para § 1º pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida sua redação, efeitos a partir de 01/04/12.

I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;

II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).

§ 2º Nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS, o contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo poderá indicar no campo destinado às Informações Complementares o valor em reais referente à carga tributária incidente sobre o respectivo bem, correspondente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem acrescido do imposto pago nos termos do presente regime simplificado, que poderá ser aproveitado pelo destinatário como crédito fiscal, nos termos da legislação em vigor.

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 488 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.

Art. 489. Revogado.

Nota: O art. 489 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 489. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.”

Art. 490. Revogado.

Nota: O art. 490 foi revogado pelo Decreto nº 16.434, de 26/11/15, DOE de 27/11/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Redação originária, efeitos até 31/12/15:
“Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.

§ 1º No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos termos do regime simplificado.

§ 2º A Gerência de Comércio e Serviços - GECES deverá emitir parecer opinativo sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento.”


CAPÍTULO XLIX-A.
DA PAUTA FISCAL

Nota: O CAPÍTULO XLIX-A foi acrescentado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), produzindo efeitos a partir de 01/11/13.

Art. 490-A. A pauta fiscal, média ponderada de preços praticados no mercado estabelecida através de instrução normativa do Superintendente de Administração Tributária, será utilizada como base de cálculo do ICMS próprio:

I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;

IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;

Nota: A redação atual do inciso IV do art. 490-A. foi dada pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

Redação anterior dada ao inciso IV, tendo sido acrescentado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 01/11/13 a 31/12/13:
“IV - nas operações com produtos agropecuários e extrativos efetuadas diretamente por produtor ou extrator não constituído como pessoa jurídica ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, salvo quando comprovado que foi efetivamente praticado valor diverso na operação;”

V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé.

Nota: A redação atual do inciso “V” do art. 490-A foi dada pela Alteração nº 27, Decreto nº 15.715, de 27/11/14, DOE de 28/11/14), efeitos a partir de 28/11/14.

Redação anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado pela Alteração nº 19 (Decreto nº 14.812, de 14/11/13, DOE de 15/11/13), efeitos de 01/11/13 a 27/11/14:
“V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino e muar.”

VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;

Nota: O inciso “VI” foi acrescentado ao art. 490-A pela Alteração nº 20 (Decreto nº 14.898, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13), efeitos a partir de 01/01/14.

VII - nas operações com barita.

Nota: O inciso “VII” foi acrescentado ao caput do art. 490-A pelo Decreto nº 18.801, de 20/12/18, DOE de 21/12/18, efeitos a partir de 01/01/19.

Parágrafo único. Tratando-se de café arábica e café conillon, a pauta fiscal será calculada e divulgada nos termos do Protocolo ICMS 07/90, podendo ser consultado no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.

Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 490-A pelo Decreto nº 16.151, de 16/06/15, DOE de 17/06/15, efeitos a partir de 17/06/15.

Art. 490-B. A média ponderada de preços praticados no mercado, fixada em pauta  fiscal específica, deverá ser utilizada como base de cálculo da substituição ou antecipação tributária:

I - nas hipóteses previstas no § 11 do art. 289 deste regulamento;

II - quando o seu valor for superior ao obtido pelo somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário adicionado do valor do seguro, frete, IPI, outros encargos transferíveis ao destinatário e da margem de valor adicionado relativa às operações subsequentes, conforme estabelecido no § 6º do art. 23 da Lei nº 7.014/96


CAPÍTULO L
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 491. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.

Art. 492. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, ficam autorizados a editar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento.

Art. 493. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Conv. ICMS 117/96).

Art. 494. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 495. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda



Atualizado na data: 07/01/2021