DECRETO Nº 13.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 (REGULAMENTO ISS/FORTALEZA)

DECRETO Nº 13.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, na forma  do apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º Ficam revogados:

I -      a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

II  -     o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 1° de março de 2004, com suas alterações posteriores;

III  -    o Decreto nº 11.620, de 04 de maio de 2004, que regulamentava o lançamento de tributos e a sua notificação;

IV  -    o Decreto nº 12.093, de 21 de setembro de 2006, que dispunha sobre o ato cooperado praticado pelas cooperativas de táxis do Município de Fortaleza e dava outras providências;

V -  o Decreto nº 12.293, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava a Lei nº 9.298, de 05   de novembro de 2007, que institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM);

VI  -    o Decreto n° 12.292, de 16 de novembro de 2007, que regulamentava o artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006;

VII  - o Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que dispunha sobre a escrituração eletrônica de serviços e que alterava o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004;

VIII  - o Decreto nº 12.818, de 18 de maio de 2011, que regulamentava o artigo 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008;

IX  -  o Decreto nº 12.851, de 01 de setembro de 2011, que regulamentava o inciso I do artigo 5º  da Lei Complementar nº 90, de 20 de julho de 2011;

X -     o Decreto nº ° 13.617, de 23 de junho de 2015, que regulamentava a isenção de IPTU de clubes sociais e dava outras providências;

XI  -    a Instrução Normativa SEFIN nº 11/2002, de 27 de dezembro de 2002;

XII -   a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2003, de 8 de outubro de 2003;

XIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 01/2004, de 4 de fevereiro de 2004;

XIV - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XV - a Instrução Normativa SEFIN nº 09/2008, de 30 de dezembro de 2008;

XVI - a Instrução Normativa SEFIN nº 03/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVII - a Instrução Normativa SEFIN nº 04/2010, de 1º de novembro de 2010;

XVIII - a Instrução Normativa SEFIN nº 05/2012, de 12 de novembro de 2012;

XIX - a Instrução Normativa SEFIN nº 06/2012, de 31 de dezembro de 2012;

XX - a Instrução Normativa SEFIN nº 07/2012, de 20 de dezembro de 2012;

XXI - a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2012, de 28 de dezembro de 2012;

XXII - a Instrução Normativa SEFIN nº 02/2013, de 10 de junho de 2013;

XXIII -a Instrução Normativa SEFIN nº 08/2014, de 26 de novembro de 2014;

XXIV - a Portaria SEFIN nº 77/2010, de 05 de julho de 2010;

XXV - as demais disposições normativas contrárias às normas deste Regulamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o Regulamento entra em vigor nos termos definidos em seu artigo 994.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias de dezembro de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

 

SUMÁRIO

 

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º A instituição do presente Regulamento tem por objetivo disciplinar a aplicação das normas constantes da Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza).

 

 

Post atualizado em: 20/01/2021

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelo Código Tributário Municipal, pelas leis municipais vigentes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais ou das relações jurídicas a eles pertinentes, por este Regulamento e pelos demais instrumentos normativos que estabelecem as normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Fortaleza.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Fortaleza compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A competência tributária do Município de Fortaleza compreende:

I - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - o Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
IV - as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas no Código Tributário deste Município e na legislação tributária municipal;
V - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
VI - a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 5º A competência tributária do Município de Fortaleza, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei específica, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Fortaleza a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Fortaleza:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo único. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II - Das Imunidades Tributárias

Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;
II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10. A vedação do inciso IV do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de livros, jornais e periódicos, mas tão somente o objeto final e os filmes e papéis tidos por necessários à publicação, tais como o papel fotográfico, inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto.

§ 11. A vedação do inciso V do caput deste artigo não alcança as prestações de serviços insumos da elaboração de fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais, mas apenas o objeto final, bem como os suportes materiais ou os arquivos digitais que os contenham.

Art. 9º O reconhecimento, o cancelamento e a suspensão das imunidades tributárias serão procedidos em conformidade com as disposições desta Subseção e do Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Vigência

Art. 10. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.

Art. 11. A legislação tributária do Município de Fortaleza vigora dentro de seus limites territoriais.

Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.

§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.

§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção II - Da Aplicação

Art. 13. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.

Art. 14. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Seção III - Da Interpretação

Art. 15. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.

Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 16. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 17. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.

Art. 18. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 20. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.

§ 1º A consulta também poderá ser realizada por auditor do tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.

§ 2º A consulta será formulada e respondida na forma das disposições constantes no Título VII, do Livro Segundo deste Regulamento.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 23. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 24. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 25. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 26. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 27. O lançamento tributário decorrente da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária será formalizado por meio de Auto de Infração, que deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pela lavratura, e ser acompanhado de provas e relatório que descreva com clareza e precisão o ato ou negócio desconsiderado, fazendo referência a todas as circunstâncias pertinentes.

Parágrafo único. A realização do lançamento mencionado no caput deste artigo depende de procedimento de fiscal de auditoria fiscal, devidamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 28. O sujeito passivo poderá impugnar, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 29. O Município de Fortaleza é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias deste Município.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 32. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II - Da Solidariedade

Art. 33. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas pelo Código Tributário deste Município, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Seção III - Da Capacidade Tributária

Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas físicas;
II - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Art. 36. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 3º A autoridade administrativa, devidamente fundamentado, pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Disposição Geral

Art. 37. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, previstas neste regulamento em função das normas previstas no Código Tributário do Município, o Município de Fortaleza poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 38. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 40. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 41. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Art. 42. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 43 deste Regulamento;

II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 43 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Seção V - Da Denúncia Espontânea

Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, quando o pagamento não ocorrer nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 49. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 50. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário deste Município e neste Regulamento.

Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Do Lançamento

Art. 51. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do auditor do tesouro municipal, designado para este fim.

Art. 52. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se- á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 53. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que o Código Tributário Municipal, este Regulamento ou outra norma fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 54. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II - recurso;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 61 deste Regulamento.

Art. 55. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do primeiro vencimento da cota única.

§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.

§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo.

Art. 58. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 59. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o ato previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
I - contestação;
II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 61. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 59 deste Regulamento;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.

§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.

§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Seção III - Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 62. O lançamento de crédito tributário oriundo dos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal das Finanças e das multas por descumprimento de obrigações tributárias, bem como a exigência dos créditos tributários, serão realizados pelos instrumentos previstos nesta Seção.

Art. 63. A constituição do crédito tributário e as suas modificações serão realizadas por meio de:
I - Notificação de Lançamento;
II - Auto de Infração;
III - Confissão de Dívida pelo sujeito passivo, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito tributário regularmente constituído também poderá ser modificado por meio de decisão em processo administrativo nas hipóteses previstas no artigo 54 deste Regulamento.

Subseção II - Da Notificação de Lançamento

Art. 64. A Notificação de Lançamento (NL) será utilizada para a constituição de crédito tributário, lançado de ofício ou por declaração, onde não caiba aplicação de multa de caráter punitivo.

§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Notificação de Lançamento”;
II - identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no CPF ou no CNPJ e no correspondente Cadastro mantido por este Município.
III - descrição do fato gerador;
IV - base de cálculo e alíquota aplicada;
V - valor do crédito tributário devido, atualização monetária e dos acréscimos moratórios, se for o caso;
VI - mês ou exercício de competência do crédito tributário; VII - intimação para pagamento;
VIII - identificação do órgão e do auditor responsável pelo lançamento;
IX - código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

§ 2º Além dos requisitos essenciais previstos no § 1º deste artigo, a Notificação de Lançamento poderá conter outras informações para melhor clareza do lançamento tributário.

§ 3º A Notificação de Lançamento deverá ser feita na forma do modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Subseção III - Da Auto de Infração

Art. 65. O Auto de Infração (AI) será utilizado para a constituição de crédito tributário, por intermédio de lançamento de ofício, nos casos em que haja infração à legislação tributária que motive a aplicação de multa de caráter punitivo.

Art. 66. O Auto de Infração conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação “Auto de Infração”;
II - a numeração sequencial por exercício, acompanhada do respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo;
IV - os dados identificadores dos corresponsáveis pelo crédito tributário;
V - o demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;
VI - a menção à documentação que serviu de base para o lançamento tributário;
VII - a competência base do fato gerador do crédito tributário; VIII - a data e a hora da emissão;
IX - o valor do tributo e/ou da multa de caráter punitivo, perfazendo o total do Auto em numeral e por extenso;
X - a descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do Auto;
XI - as disposições legais que estabelecem a obrigação tributária; XII - os dispositivos legais que estabelecem a penalidade aplicável;
XIII - a intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário;
XIV - o prazo para recolhimento do crédito tributário lançado ou para a impugnação do lançamento;
XV - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela autuação;
XVI - o campo para ciência do sujeito passivo;
XVII - a menção da Ordem de Serviço e da data do início do procedimento fiscal;
XVIII - o número do processo administrativo e o local onde haverá a sua tramitação;
XIX - a menção aos documentos anexos ao auto de infração.

§ 1º Sempre que necessário, além da menção de informações complementares ao AI, onde serão detalhados as competências e os valores da autuação, deverão ser mencionados no AI, e anexados a ele, todos os documentos, papéis, livros, planilhas e documentos eletrônicos que serviram de base à apuração.

§ 2º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, prescinde de assinatura o Auto de Infração emitido automaticamente por processamento eletrônico de dados, podendo a mesma ser digitalizada e impressa no documento ou o documento ser autenticado por certificação digital.

Art. 67. O Auto de Infração será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no modelo estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças e com observância das normas previstas no Capítulo VIII, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

Art. 68. O lançamento de ofício de crédito tributário do ISSQN devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional será feito por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos às competências não abrangidas pelo SEFISC, que serão constituídos por meio do Auto de Infração previsto nesta Subseção.

Subseção IV - Da Confissão de Dívida

Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, a que ocorrer por último.

Subseção V - Da Notificação de Débito

Art. 70. A Administração Tributária utilizará, dentre outros meios, a Notificação de Débito (ND) para realizar a cobrança administrativa de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. A Notificação de Débito será realizada conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.

Art. 72. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Seção II - Da Moratória

Art. 73. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 74. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 75. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.

Seção III - Do Parcelamento

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 77. O parcelamento dos créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município será realizado na forma prevista nesta Seção.

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa serão parcelados na forma da legislação específica.

Art. 78. Cada parcelamento contemplará apenas créditos da mesma natureza.

Art. 79. O parcelamento será concedido, mediante requerimento do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.

§ 1º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º O sujeito passivo formalizará o pedido de parcelamento por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet, pela Secretaria Municipal das Finanças, ou por meio de requerimento dirigido ao órgão competente pela gestão do crédito.

§ 3º Na realização do pedido de parcelamento pela Internet, será gerado o formulário de Pedido de Parcelamento, que deverá ser impresso e entregue pelo sujeito passivo ao órgão responsável pela concessão do parcelamento, junto com os documentos exigidos.

§ 4º O órgão responsável pela concessão do parcelamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, analisará o pedido e agendará com o contribuinte uma data para que ele compareça aos seus postos de atendimento, para a formalização do parcelamento.

§ 5º Caso o sujeito passivo não compareça na data agendada, sem justificativa comprovada, o pedido de parcelamento será cancelado.

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo e no artigo 80 deste Regulamento, poderá ser adotado procedimento de formalização automática do parcelamento pela Internet, com a observância das normas desta Seção.

Art. 80. Na data agendada para formalização do parcelamento, o sujeito passivo deverá comparecer a um dos postos de atendimento à Secretaria Municipal das Finanças ou ao órgão responsável pela gestão do crédito, para assinar o Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Na data agendada, o sujeito passivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento, gerado pelo sistema disponível na Internet ou por meio de requerimento expresso;
II - ato constitutivo e respectivos aditivos, se houver;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - comprovante de endereço, podendo ser conta de água, luz ou telefone emitido a, no máximo, 60 (sessenta) dias;
V - documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço (emitido a, no máximo, 60 dias) do sujeito passivo pessoa física, do titular, do representante legal ou do mandatário;
VI - Certidão Negativa de Falência e Concordata, para empresário e pessoa jurídica;
VII - instrumento de mandato, se for o caso;
VIII - outros documentos considerados pertinentes pela autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento.

Art. 81. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos débitos a serem parcelados, da atualização monetária, da multa punitiva, dos acréscimos moratórios, custas, emolumentos e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 82. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, salvo em caso de comprovado erro no valor do tributo confessado.

§ 1º O deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela no prazo estipulado.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, em relação ao crédito consolidado, confessado na formalização do parcelamento, a Administração Tributária adotará as providências previstas no artigo 85 deste Regulamento aplicáveis ao caso.

Art. 83. O parcelamento de créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município serão deferidos pelo Secretário Municipal das Finanças, pelo Coordenador de Administração Tributária, o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças ou pelo gerente da célula de gestão do correspondente tributo parcelado.

Parágrafo único. O parcelamento de créditos não tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa será apreciado e deferido pelo dirigente do órgão responsável pela gestão do crédito.

Art. 84. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 85. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, bem como, a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, acarretará na rescisão do parcelamento, com a perda imediata de qualquer desconto ou benefício concedido.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.

§ 2º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no § 1º deste artigo implicará:
I - na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município;
II - na exclusão do devedor do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, na hipótese de parcelamento do ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Art. 86. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.

Art. 87. As disposições previstas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.

Subseção II - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos aos Regimes Tributários Municipais

Art. 88. Os créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, constituídos de acordo com os regimes tributários previstos na legislação tributária municipal, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na conformidade da legislação tributária municipal

§ 1º O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo, por ocasião do pedido de parcelamento;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:
I - oriundos de tributo retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;
II - que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido por não pagamento, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III - que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;
IV - de sujeito passivo que tenha falência ou insolvência civil decretada;
V - de sujeito passivo que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se quitado ou incluído no novo parcelamento.

Art. 89. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao empresário individual não optante pelo Simples Nacional;
II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparadas.

Art. 90. O parcelamento de débitos de empresário ou de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.

Art. 91. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o sujeito passivo recolher a primeira parcela dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, vencendo-se as demais, mensalmente, no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O parcelamento somente será efetivado quando houver o pagamento da primeira parcela.

Art. 92. A efetivação de parcelamento autoriza o órgão responsável pelo parcelamento a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas vincendas.

Art. 93. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na SELIC, na forma do artigo 119 deste Regulamento.

Art. 94. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do artigo 119 deste Regulamento.

Art. 95. Os créditos previstos no § 1º do artigo 88 deste Regulamento, constante de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderão ser reparcelados uma única vez, observado os limites previstos no artigo 89 deste Regulamento.

§ 1º Somente poderá haver reparcelamento dos créditos de parcelamento rescindido por não pagamento para aqueles que foram rescindidos até a data de entrada em vigor deste Regulamento.

§ 2º No reparcelamento poderão ser incluídos novos créditos da mesma natureza do objeto de parcelamento anterior, que hajam sido apurados pelos regimes tributários previstos na legislação deste Município.

Art. 96. A formalização de reparcelamento é condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados.

Art. 97. O disposto neste Subseção aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários não inscritos na Dívida Ativa do Município.

Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Tributários Sujeitos ao Regime Tributário Simples Nacional

Art. 98. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), poderão ser parcelados na forma disposta nesta Subseção e com observância das normas da Subseção I desta Seção.

Art. 99. São sujeitos ao parcelamento de que trata esta Subseção:
I - os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), definido no § 1º do artigo 18- A da Lei Complementar nº 123/2006, e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
II - os débitos lançados pelo Município de Fortaleza antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), nos termos do artigo 129 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011;
III - os débitos relativos a períodos abrangidos por convênios que tenham atribuído ao Município de Fortaleza a competência para a inscrição na Dívida Ativa e para a cobrança dos mesmos, nos termos previstos no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 100. Não serão objeto de parcelamento, na forma desta Subseção, os débitos:
I - de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária do Município de Fortaleza;
II - já constituídos, não vencidos até a data do pedido de parcelamento;
III - que se encontrem com exigibilidade suspensa na forma dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 71 deste Regulamento;
IV - de sujeito passivo que tenha falência decretada.

Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários constituídos na forma do inciso II do artigo 99 deste Regulamento, que poderão ser parcelados antes da data de vencimento.

Art. 101. Os débitos previstos no artigo 99 deste Regulamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta reais), para os parcelamentos concedidos ao Microempreendedor Individual (MEI);
II - R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 102. A formalização do parcelamento previsto nesta Subseção será realizada conforme disposto nos artigos 79 e 80 deste Regulamento.

Art. 103. Na consolidação dos débitos será observado o disposto no artigo 81 deste Regulamento e será aplicada a redução das multas de lançamento de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Parágrafo único. Os encargos moratórios dos débitos constantes no artigo 99 deste Regulamento são os previstos no artigo 122 deste Regulamento.

Art. 104. É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento, nos termos do artigo 108 deste Regulamento.

Art. 105. A competência para o deferimento do pedido de parcelamento previsto nesta Subseção observará o disposto no caput artigo 83 deste Regulamento.

Art. 106. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora, calculada na forma do inciso II do artigo 122 deste Regulamento.

Art. 107. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários previstos no inciso II do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá protocolizar, junto ao órgão competente do Município, o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada acompanhado das provas documentais aplicáveis.

§ 3º Caso o pedido de revisão seja aceito, o parcelamento será tratado como reparcelamento na forma do artigo 108 deste Regulamento.

Art. 108. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos ISSQN calculados pelo Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observados os limites estabelecidos no artigo 101 deste Regulamento.

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município será verificado o histórico de parcelamento no âmbito municipal.

§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no artigo 103 deste Regulamento, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido artigo.

§ 4º No reparcelamento somente podem ser incluídos novos débitos da mesma natureza, apurados pela sistemática do Simples Nacional.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 109. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação; III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§ 1°, 4° e 5º do artigo 59 deste Regulamento;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 127 deste Regulamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no Código Tributário Municipal e neste Regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 53 e 61 deste Regulamento.

Seção II - Do Pagamento

Art. 110. O pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais previstos nos incisos de I a V do artigo 4º deste Regulamento e das multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias será realizado por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM), na rede bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O DAM previsto no caput deste artigo, conterá, no mínimo, os seguintes os elementos:
I - identificação do sujeito passivo, contendo:
a) nome e endereço;
b) número da inscrição no CNPJ, no CPF, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços ou no Cadastro Imobiliário, conforme o caso.
II - mês ou exercício de competência e data limite para o pagamento;
III - código e tipo da receita;
IV - total do tributo a recolher;
V - atualização monetária, multa e juros, conforme o caso;
VI - código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio celebrado pela Secretaria Municipal das Finanças com os agentes arrecadadores das receitas municipais.

§ 1º O DAM também poderá ser utilizado para arrecadação de receitas não tributárias.

§ 2º Ato do Secretário Municipal das Finanças estabelecerá o modelo de DAM para o pagamento das receitas municipais.

Art. 111. Ressalvados os casos expressamente previstos, o disposto no artigo 110 deste Regulamento, os prazos e as formas de recolhimento dos tributos municipais estabelecidos neste Regulamento não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelo microempreendedor individual, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

Art. 112. Nenhuma receita tributária arrecadada pelo Município será paga diretamente à entidade, a órgão, a departamento ou a servidor do Município.

Art. 113. Não será emitido DAM para arrecadação de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deve ser somado ao tributo da competência seguinte ou ao crédito de outro fato gerador da mesma natureza e do mesmo sujeito passivo até o alcance do valor mínimo, para ser pago no prazo estabelecido neste Regulamento para o pagamento do crédito da última competência ou do último fato gerador.

Art. 114. As datas estabelecidas para pagamento de créditos tributários oriundos dos tributos municipais que coincidirem com dia não útil serão prorrogadas para o 1º dia útil seguinte.

Art. 115. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 116. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 117. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas no Código Tributário Municipal, neste Regulamento e nas demais normas tributárias aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na hipótese de pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Seção III - Da Antecipação de Pagamento

Art. 118. Serão concedidos descontos no pagamento antecipado de tributo relativo a fatos geradores futuros.

§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo poderá ser concedido, ex officio ou a requerimento do contribuinte, em caráter:
I - geral;
II - limitado:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.

§ 2º O desconto previsto neste artigo será de 0,83% (oitenta e três centésimos por cento) do valor do crédito tributário, calculado por mês de antecipação, limitado ao montante acumulado de 10% (dez por cento).

§ 3º A concessão de desconto ex officio será realizada mediante publicação de ato do Secretário Municipal das Finanças, onde serão definidos o tributo alcançado, as competências abrangidas, a estimativa dos valores dos créditos tributários a serem antecipados, as condições da antecipação e o valor do desconto a ser concedido.

§ 4º O desconto a pedido do contribuinte será concedido por despacho do Secretário Municipal das Finanças, em processo administrativo no qual serão determinados os valores dos créditos tributários, a abrangência e o valor do desconto.

Seção IV - Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

Art. 119. Os créditos tributários do Município que vencerem após o dia 1º de janeiro de 2014 e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).

§ 1º Os juros de mora previstos no inciso I do caput deste artigo:
I - serão de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for pago;
II - incidem sobre o valor principal;
III - não incidem sobre o valor da multa de mora;
IV - serão devidos durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

§ 2º Os juros previstos no inciso I do caput deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

§ 3º Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I do caput deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos arrecadados pela União.

§ 4º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será:
I - calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;
II - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido.

§ 5º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo não será aplicada quando o valor do crédito de tributo seja constituído de ofício e sirva de base para a aplicação de multa de caráter punitivo ou quando o crédito tributário seja exigido na forma prevista no Título IV, do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 6º Para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se data de vencimento do crédito tributário aquela em que o tributo deveria ter sido pago pelo sujeito passivo, se constituído na competência de ocorrência do fato gerador.

§ 7º Os acréscimos moratórios previstos no caput deste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido.

Art. 120. Os créditos vencidos e não pagos antes do dia 1º de janeiro de 2014 serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal vigente antes desta data.

Art. 121. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário e será aplicada nos lançamentos de ofício via Auto de Infração.

Art. 122. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Fortaleza, apurados conforme regime único de arrecadação estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), vencidos e não pagos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência de:
I - juros de mora calculados na forma do artigo 119 deste Regulamento;
II - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 123. Somente o depósito integral e em moeda corrente, em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal das Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, no caso de cobrança administrativa, ou em conta indicada pelo órgão julgador competente, na hipótese de ações judiciais, faz cessar a fluência dos juros e da multa de mora devidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 124. Incidem juros e multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do tributo em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos em que dela resulte o diferimento do pagamento para período de apuração posterior àquele em que seria devido.

Art. 125. As regras insertas nesta Seção aplicam-se aos créditos não tributários do Município quando não houver previsão de acréscimos moratórios e de atualização monetária em lei específica, em contrato ou em convênio.

Seção V - Da Imputação de Pagamento

Art. 126. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

Seção VI - Da Consignação em Pagamento

Art. 127. A importância de crédito tributário pode ser consignada, nos termos do artigo 890 do Código de Processo Civil, pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção VII - Do Pagamento Indevido e da Restituição

Art. 128. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão desfavorável ao sujeito passivo.

Art. 129. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) terá direito à restituição do valor pago, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção; IV - houver sido recolhido a maior.

Parágrafo único. Somente haverá restituição de valor pago a título de ITBI, em função de isenção tributária, se o sujeito passivo houver pleiteada antes do pagamento do tributo e a mesma for reconhecida pela Administração Tributária.

Art. 130. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa que pleitear a restituição não for aquela que houver recolhido o tributo, esta deverá estar autorizada por meio de escritura ou por meio instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida.

Art. 131. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculada pelo índice acumulado a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à restituição.

§ 3º O valor a ser restituído relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 4º A restituição vence juros, calculados com base na SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1° dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 132. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 128, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do artigo 128, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 133. A restituição a que se refere esta Seção será efetuada pela Secretaria Municipal das Finanças, a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, que faça prova da existência do direito.

§ 1º O requerimento de restituição será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do pagamento a maior ou indevido.

§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar, junto com o requerimento, procuração conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

§ 3º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

§ 4º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

§ 5º O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a restituição se comprovar que devolveu ao contribuinte a quantia retida indevidamente ou a maior ou estar por ele autorizado.

§ 6º A restituição de valores pagos a maior ou incorretamente relativos ao ISSQN declarado incorretamente fica condicionada à retificação da declaração.

§ 7º O pedido de restituição de ISSQN recolhido pelo Simples Nacional deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal das Finanças e será processado na forma desta Seção e da legislação específica do regime tributário.

Art. 134. A Secretaria Municipal das Finanças promoverá a restituição de receitas arrecadadas que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão responsável pela administração da receita.

Art. 135. Não serão restituídos valores referentes ao pagamento indevido ou a maior de tributo quando o contribuinte se encontrar em débito para com o Município.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo, quando o crédito a ser restituído for de pessoa física, aplica-se também à existência de débitos tributários em nome do cônjuge, quando o regime de bens no casamento seja de comunhão universal ou parcial de bens.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo.

§ 3º Na hipótese de existência de débito exigível do sujeito passivo que pleitear restituição, após a verificação da existência de direito creditório, a Administração Tributária o intimará a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Transcorrido o prazo expresso no § 3º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha realizado o pagamento do débito exigível, a Secretaria Municipal das Finanças efetuará a compensação de ofício, nos limites do crédito e do débito existentes.

§ 5º Se o valor do crédito do sujeito passivo for maior que o valor dos seus débitos tributários, a quantia que ultrapassar o valor da compensação será restituída.

§ 6º Caso o valor do crédito a ser restituído seja inferior aos valores dos débitos, estes serão extintos no valor do crédito, e o sujeito passivo será notificado para pagar o saldo remanescente.

Art. 136. O sujeito passivo poderá requerer a conversão de pedido de restituição de valor pago a maior ou indevidamente em pedido de compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

Art. 137. A constatação, durante a realização de procedimento fiscal, de pagamento a maior ou indevido, por parte do sujeito passivo fiscalizado, deverá ser comunicada ao superior imediato do agente fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para que se proceda a abertura de processo administrativo com o objetivo de realizar a compensação ou a restituição da quantia verificada.

Art. 138. São competentes para decidir sobre pedido de restituição, no âmbito da Administração Tributária, mediante despacho em parecer fundamentado sobre as condições de direito e de fato:
I - o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças, para valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - o Secretário Municipal das Finanças, para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 139. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e os procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 140. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município de Fortaleza.

Seção VIII - Da Compensação

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 141. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

Art. 142. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.

§ 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados pelo IPCA-E.

§ 2° A atualização prevista no § 1° deste artigo será calculada pelo índice acumulado mensalmente, do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao do reconhecimento do direito à compensação.

§ 3° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma prevista no artigo 119 deste Regulamento.

§ 4° Além do disposto no § 3º deste artigo, conforme o caso, o crédito a ser compensado será atualizado na forma prevista no artigo 121 deste Regulamento.

§ 5° O valor de crédito do sujeito passivo a ser compensado relativo ao ISSQN recolhido pelo Simples Nacional será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada, mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 6° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 143. A compensação poderá ser realizada entre crédito de qualquer natureza do sujeito passivo junto ao Município de Fortaleza, passível de restituição ou de ressarcimento, e crédito tributário relativo a qualquer imposto ou taxa municipal, vencido ou vincendo, devido pelo mesmo titular do crédito.

Art. 144. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 1° Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

§ 2° O substituto ou responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior de ISSQN incidente sobre serviços tomados, e efetuou o recolhimento do valor retido, somente poderá pleitear a compensação se comprovar que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior.

Art. 145. O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos impostos e taxas municipais, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição feito junto à Secretaria Municipal das Finanças, desde que o referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data da protocolização do pedido de compensação ou do encaminhamento da Declaração de Compensação ou, se deferida a restituição, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

Art. 146. O requerimento de compensação será formalizado por meio do formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório e do crédito tributário a ser compensado.

§ 1° No pedido de compensação deve constar expressamente a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, em relação ao crédito e ao débito a ser compensado.

§ 2° Na hipótese de o pedido de compensação ser formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Secretaria Municipal das Finanças procuração conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela, certidão de nomeação de inventariante ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que autorize a pessoa a requerer a compensação.

§ 3° Quando o pedido de compensação for formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa previsto na Subseção II desta Seção, os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal das Finanças conforme estabelecido na intimação da autoridade designada para decidir sobre o pedido.

§ 4° O requerimento de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos confessados que não possam ser compensados.

Art. 147. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão atualizados na forma prevista no artigo 142 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma deste Regulamento até a data da protocolização do pedido ou da entrega da Declaração de Compensação.

§ 1° A compensação total ou parcial de tributo municipal será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos ou reduções legais.

§ 2° Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.

Art. 148. São competentes para decidir sobre a compensação prevista nesta Seção, no âmbito da Administração Tributária, mediante despacho em parecer fundamentado que ateste existir o crédito e o débito objeto do pedido:
I - o Gerente da Célula de Consultorias e Normas, nos valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - o Coordenador de Administração Tributária, nos valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 149. O deferimento de pedido de compensação extinguirá o crédito tributário compensado.

Parágrafo único. Após o deferimento da compensação o setor competente providenciará a baixa dos créditos e dos débitos compensados.

Art. 150. Não sendo deferida a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos confessados e não compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 1° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no caput deste artigo, impugnar a decisão administrativa que indeferiu a compensação.

§ 2° A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada conforme o regramento do Processo Administrativo Tributário.

§ 3° Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.

§ 4° Sendo apresentada impugnação contra decisão de indeferimento de compensação, a providência prevista no § 3° deste artigo somente será realizada se houver decisão desfavorável ao sujeito passivo.

Art. 151. O crédito do sujeito passivo para com o Município, que exceder ao total dos débitos a serem compensados, será restituído se houver solicitação de restituição no prazo previsto no artigo 132 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o crédito do sujeito passivo ser menor que o montante consolidado do débito a ser compensado, a compensação somente será efetivada se houver o pagamento ou o parcelamento do valor não abrangido pela compensação.

Art. 152. À compensação também serão aplicadas as normas relativas à restituição, no que couber.

Subseção II - Da Declaração de Compensação

Art. 153. A Secretaria Municipal das Finanças disponibilizará ferramenta eletrônica na Internet para permitir ao sujeito passivo realizar a solicitação de compensação.

Art. 154. A compensação na forma desta Subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração da Compensação, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 1° A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá às seguintes regras:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 3° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste artigo caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário.

§ 4° A impugnação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município e será julgada na forma procedimental prevista para o Processo Administrativo Tributário.

Art. 155. Enquanto não for disponibilizada a ferramenta prevista nesta Subseção, a compensação administrativa será realizada mediante processo administrativo, na forma da Subseção I desta Seção.

Subseção III - Compensação Administrativa de Créditos Tributários com Precatórios

Art. 156. A Administração Tributária poderá realizar, na forma desta Subseção, a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de precatório judicial emitido contra o Município.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, somente são admitidos precatórios judiciais pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2013 e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até esta data, vencidos e não pagos, no limite das parcelas vencidas.

§ 2° Somente poderão ser compensados com precatórios judiciais os créditos tributários vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 3° A liberação do precatório para fins de compensação com créditos tributários do seu credor somente se aplica às prestações anuais dos precatórios das condições do § 1º deste artigo, que não foram liquidadas até o final do exercício a que se referem.

Art. 157. A compensação de que trata esta Subseção somente poderá ser feita se ocorrerem, cumulativamente, além das condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 156 deste Regulamento, as seguintes condições:
I - somente podem ser utilizados precatórios alimentar ou comum expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE);
II - o precatório deve estar incluído no orçamento do Município e não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III - o precatório cedido por terceiros somente poderá ser compensado com até 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2014;
IV - os 20% (vinte por cento) dos créditos tributários não compensáveis com precatório cedido por terceiros deverão ser pagos até a data da abertura do processo de compensação tributária, à vista ou de forma parcelada, e comprovado mediante a juntada do DAM ao requerimento inicial;
V - na hipótese de os créditos tributários encontrarem-se inscritos na Dívida Ativa ou ajuizados, os honorários advocatícios não entrarão na compensação, tanto no caso de precatório próprio como na hipótese de precatório cedido por terceiros;
VI - a compensação só alcança os débitos para com o Município de Fortaleza, afastando-se, por consequência, as verbas relativas a honorários periciais, advocatícios, custas e despesas processuais ou outros de natureza diversa;
VII - deverá ser realizada a prévia análise pela Secretaria Municipal das Finanças da existência do crédito tributário e do atendimento das condições estabelecidas no inciso II deste artigo;
VIII - o deferimento da compensação é condicionado à emissão de parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, no exercício do controle da legalidade estrita dos atos da Administração Tributária, no qual será analisada a regularidade do precatório e constará seu valor atualizado;
IX - o deferimento do pedido pelas pessoas competentes, após a verificação das condições previstos nesta Subseção.

Art. 158. A compensação de que trata esta Subseção:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - aplica-se a débito do Município em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
III - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
IV - não alcança o valor devido pelo sujeito passivo, relativo às custas e despesas processuais e honorários periciais e advocatícios.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 159. São competentes para homologar a compensação na forma desta Subseção, mediante despacho em parecer que ateste a existência das condições para a compensação:
I - o Secretário Municipal das Finanças, em relação aos créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa;
II - o Procurador Geral do Município, em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 160. O pedido de compensação deve ser dirigido à Secretaria Municipal das Finanças ou à Procuradoria Geral do Município, conforme a situação em que se encontre o crédito tributário, com a indicação do valor do crédito tributário do precatório a ser compensado, anexando-se a ele os documentos comprobatórios da existência de crédito tributário lançado contra o requerente e da existência do crédito decorrente de precatório nas condições estabelecidas nesta Subseção.

§ 1° Quando o requerente for o titular direto do crédito de precatório junto ao Município, deverá apresentar certidão expedida pelo tribunal competente que comprove a existência de precatório não pago em seu nome.

§ 2° Se o requerente não for o titular direto do crédito de precatório junto ao Município, deverá apresentar:
I - cópia da escritura pública de cessão de direitos creditórios;
II - certidão ou cópia do despacho homologatório da cessão dos direitos creditórios expedida pelo tribunal competente, atestando que este ainda não foi pago.

§ 3° A cessão de precatório por terceiro para fins de compensação deverá ser feita, por escritura pública, em até 30 dias após a data constante do parecer da PGM, devendo este ser apresentado junto ao Cartório de Títulos e Documentos, fazendo-se constar no respectivo ato notarial todos os lançamentos a serem compensados, sob pena de indeferimento da perscrutada cessão.

§ 4° Somente serão aceitos precatórios de crédito cedidos, quando a cessão for realizada após o trânsito em julgado da decisão em relação ao valor devido pelo Município.

Art. 161. Por ocasião da conclusão do pleito de compensação, a parte requerente será notificada para assinar o termo de compensação, pagar o saldo remanescente e os honorários advocatícios, quando houver.

Parágrafo único. Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 162. Operada a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial, o órgão responsável pelo deferimento da compensação emitirá ofício para o tribunal competente realizar a baixa no precatório.

Art. 163. O disposto na Subseção I desta Seção aplica-se, no que couber, à compensação prevista nesta Subseção.

Subseção IV - Compensação Judicial de Créditos Tributários com Precatórios

Art. 164. Para fins da compensação prevista no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, a ser realizada pelo Poder Judiciário, antes da expedição de precatório, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa do Município, incluídos os débitos parcelados, constituídos pelos órgãos municipais competentes contra o credor original do precatório.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, ressalvadas as parcelas vincendas de parcelamentos, não se aplica aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, em razão do mandamento estabelecido no artigo 100, § 10, da Constituição Federal, a Procuradoria Geral do Município (PGM), ao ser intimada pelo Tribunal competente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventual débito de autor de ação contra o Município de Fortaleza, remeterá cópia da intimação para a Secretaria Municipal das Finanças informar se existem débitos que possam ser abatidos do futuro precatório, a título de compensação.

§ 3º A Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, responder à PGM se existem débitos nas condições previstas no caput deste artigo.

§ 4º A informação a ser prestada pela Secretaria Municipal das Finanças deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

Art. 165. A baixa do crédito tributário compensado na forma desta Subseção será realizada após a Secretaria Municipal das Finanças ser intimada do trânsito em julgado da decisão judicial que operou a compensação.

Seção IX - Da Transação

Art. 166. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário objeto de ações judiciais, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.

§ 1º A autorização da transação será precedida de pareceres da Administração Tributária do Município e da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente.

§ 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as verbas relativas a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário.

§ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

Seção X - Da Remissão

Art. 167. O Município de Fortaleza, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observados:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município.

Art. 168. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente será aplicado na hipótese da existência de lei específica concedente de remissão que dependa da verificação das condições individuais do beneficiário.

§ 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

Art. 169. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.

Seção XI - Da Decadência e da Prescrição

Art. 170. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º A contagem de prazo disposta no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de lançamento por homologação, quando houver o pagamento antecipado ou a confissão de dívida por meio da emissão de nota fiscal de serviço, da realização de escrituração fiscal ou da entrega de declaração fiscal, cujo prazo será contado da ocorrência do fato gerador.

Art. 171. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 172. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária, de ofício ou a pedido do sujeito passivo.

Parágrafo único. São competentes para decidir sobre a prescrição de crédito tributário:
I - Para valores de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Gerente da Célula de Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria da Dívida Ativa;
II - Para valores acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Coordenador de Administração Tributária e o Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.

Seção XII - Da Dação em Pagamento

Art. 173. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.

Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;
III - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.

Art. 174. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.

Art. 175. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

Art. 176. Para a extinção de crédito tributário pela forma prevista nesta Seção, o sujeito passivo deverá protocolizar pedido junto à Secretaria Municipal das Finanças, indicando quais créditos deseja extinguir e anexando a cópia da matrícula atualizada do imóvel que será dado em pagamento.

§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças, por meio da Coordenadoria de Administração Tributária, adotará as providências junto aos órgãos municipais competentes para fins de verificação dos requisitos previstos nos artigos 173 e 174 deste Regulamento.

§ 2º Após a verificação do atendimento das condições para a dação em pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer acerca da legalidade da dação em pagamento e, em caso positivo, indicar as medidas a serem adotadas para a efetivação da transferência da propriedade do imóvel para o patrimônio do Município

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 177. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II - Da Isenção

Art. 178. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a eles peculiares.

§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.

§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.

Art. 179. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 180. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.

§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela Administração Tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.

§ 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação a fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1° do artigo 55 deste Regulamento, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

Art. 181. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.

Seção III - Da Anistia

Art. 182. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 183. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 184. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

Art. 185. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 186. A enumeração das garantias atribuídas neste Regulamento ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 187. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 188. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), será inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.

§ 1º O disposto neste artigo será realizado na forma disposta no Título IX do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 2º A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 189. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 190. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Seção II - Das Preferências

Art. 191. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 192. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 193. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e ao valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata e de recuperação judicial.

Art. 194. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo 193 deste Regulamento.

Art. 195. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 196. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 197. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto no artigo 71 e nos Capítulos II e VI, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento.

Art. 198. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 199. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos Capítulos II e VI, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento.


LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal das Finanças do Município, juntamente com a Procuradoria Geral do Município, por meio das Procuradorias da Dívida Ativa e Fiscal, de acordo com as atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, o Código Tributário Municipal, este Regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

§ 1º São da competência da Administração Tributária as atividades relativas à tributação, tais como as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, controle dos créditos, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal, ressalvada a competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º A inscrição e o controle de créditos na Dívida Ativa do Município são da competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município, por meio da sua Procuradoria da Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.

§ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município serão exercidos com exclusividade pela Procuradoria Geral do Município, nos termos de regulamento específico.

§ 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação.

§ 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.

TÍTULO II - DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. Os cadastros tributários do Município compreendem:
I - o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
II - o Cadastro Imobiliário;
III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
IV - o Cadastro Único de Pessoas.

Art. 202. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria Municipal das Finanças, na forma deste Regulamento, que será apoiada pelo conselho previsto no artigo 204 deste Regulamento.

Art. 203. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 452 deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DOS CADASTROS MUNICIPAIS

Art. 204. O Conselho dos Cadastros Municipais (CCM), órgão consultivo integrante da Secretaria Municipal das Finanças, será composto por 5 (cinco) servidores públicos municipais integrantes dos quadros permanentes dos órgãos municipais representados, com seus respectivos suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares e nomeados por ato do Secretário Municipal das Finanças.

§ 1º Integram o Conselho dos Cadastros Municipais:
I - um representante da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
II - um representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
IV - um representante de uma das Secretarias Executivas Regionais;
V - um representante da Procuradoria Geral do Município;
VI - um representante da Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º O Conselho será presidido pelo membro representante da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º Os membros do CCM terão mandatos de 2 (dois) anos e não perceberão nenhuma remuneração adicional pelo exercício das suas atribuições.

§ 4º Para fins de nomeação do CCM, o Secretário Municipal das Finanças solicitará aos titulares dos órgãos representados a indicação de servidor para compô-lo, com seu respectivo suplente.

§ 5º Compete ao Conselho dos Cadastros Municipais:
I - avaliar permanentemente o funcionamento dos cadastros municipais;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento dos cadastros municipais;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento dos cadastros municipais, no âmbito dos órgãos usuários.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 205. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, à comercialização ou à prestação de serviços.

§ 1º O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.

§ 2º O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.

§ 3º Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.

Art. 206. Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza são obrigados a se inscrever, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS), nos termos deste Capítulo.

§ 1º A inscrição será realizada mesmo quando as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.

§ 2º A inscrição no CPBS deverá ser realizada previamente ao início das atividades.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão inscrever no CPBS cada um de seus estabelecimentos sediados no Município.

§ 4º As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:
I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;
II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.

Art. 207. A pessoa física que objetive prestar serviços, assim como o profissional autônomo, mesmo que isento do pagamento do ISSQN, é obrigada a inscrever-se no CPBS, previamente ao início das atividades.

Art. 208. São também obrigados a se inscrever no CPBS, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades constituídos na forma dos artigos 265 e 277 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - os patrimônios de afetação constituídos na forma dos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
V - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
VI - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
VII - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VIII - as representações permanentes de órgãos internacionais;
IX - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais;
X - os organizadores de eventos, de feiras, congressos e congêneres, bem como os expositores de produtos e serviços, que figurem como tomador de serviço de prestador não inscrito no CPBS;
XI - demais pessoas equiparadas a pessoas jurídicas, na forma do § 2º do artigo 674 deste Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo deverá ser cumprida antes da realização do evento, mesmo que a pessoa não seja estabelecida no Município de Fortaleza e deverá ser realizada na forma do artigo 214 deste Regulamento.

Art. 209. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrita de ofício no CPBS, sem prejuízo da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida no inciso I do artigo 512 deste Regulamento, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.

Parágrafo único. As omissões dos atos previstos no § 4º do artigo 206 deste Regulamento também induzem à prática de ato de ofício pela Administração Tributária, sem prejuízo da aplicação das respectivas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 512, deste Regulamento.

Art. 210. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Fortaleza, também são obrigados a efetuar inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, e quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município.

§ 2º As obrigações previstas no § 4º do artigo 206 deste Regulamento também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo.

§ 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário Municipal das Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade.

§ 4º O Secretário Municipal das Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados caput deste artigo.

Art. 211. As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 210 deste Regulamento sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço.

Art. 212. A gestão e a manutenção do CPBS são competências da Célula de Gestão do ISSQN, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal das Finanças, com o apoio do Conselho dos Cadastros Municipais e com observância das normas previstas neste Capítulo.

Seção II - Dos Atos Relativos ao CPBS

Art. 213. Constituem atos relativos ao CPBS:
I - a inscrição;
II - a suspensão;
III - a reativação de inscrição;
IV - a alteração dos dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios, de administradores, de responsável legal e de responsável contábil;
V - a baixa da inscrição;
VI - outros atos decorrentes de convênios celebrados com órgãos que mantenham cadastro.

§ 1º Os atos relativos ao CPBS, referentes ao empresário e à pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, serão praticados independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 2º O requerimento para a prática dos atos previstos nos incisos do caput deste artigo deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal das Finanças ou nos seus postos de atendimento ou ainda por intermédio de ferramenta integradora do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, criada nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Os atos de inscrição, alteração e baixa de MEI, bem como as exigências para o início de seu funcionamento, terão trâmite especial e simplificado, e serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Não se submetem à prática de atos por intermédio da ferramenta integradora prevista no § 2° deste artigo, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades simples e as pessoas e entidades previstas nos artigos 207 e 208 deste Regulamento.

Art. 214. A solicitação de inscrição de prestador de serviço de outro município, nos termos do artigo 210 deste Regulamento será efetuada exclusivamente pela Internet, na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º A solicitação de inscrição prevista neste artigo será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - “Deferimento Provisório”, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da recepção de todos os documentos exigidos, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito do pedido, sujeito a posterior homologação;
II - “Deferida”, se acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
III - “Indeferida”, se não acolhida a solicitação após a análise dos documentos apresentados.

§ 2º O deferimento da inscrição será efetivado após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet e dos documentos estabelecidos no artigo 225 deste Regulamento.

§ 3º O deferimento da inscrição será retroativo a data da transmissão do pedido.

§ 4º Para efeito da contagem do prazo referido no inciso I deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição, a data em que a solicitação de inscrição for lavrada pelo requerente.

§ 5º O indeferimento da solicitação de inscrição retroagirá à data da solicitação de inscrição, ficando o prestador de serviços obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral “Deferimento Provisório”.

§ 6º As situações cadastrais previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo correspondem à situação cadastral “Ativa”.

§ 7º Os efeitos do cadastramento na forma deste artigo só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao seu deferimento provisório.

Art. 215. A competência para deferir pedidos de inscrição, bem assim para alterar dados cadastrais no CPBS, é do chefe do setor da Célula de Gestão do ISSQN responsável pelo CPBS.

Parágrafo único. O deferimento de pedido de baixa, a inclusão, a alteração, a suspensão, a reativação e a baixa de ofício de inscrição no CPBS é de competência exclusiva do Gerente da Célula de Gestão do ISSQN.

Art. 216. O setor responsável pelo CPBS deverá:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelas pessoas obrigadas a prática de ato junto ao CPBS;
II - zelar pelo sigilo, pela segurança e pela recuperação das informações do CPBS.

Seção III - Do Domicílio ou do Estabelecimento das Pessoas no CPBS

Art. 217. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 210 deste Regulamento, somente será aceito como domicílio ou estabelecimento das pessoas obrigadas à inscrição no CPBS, imóvel localizado no território deste Município.

Art. 218. As pessoas serão cadastradas no CPBS:
I - quando se tratar de pessoa física, no endereço do imóvel da sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida ou quando a pessoa possuir estabelecimento específico, no imóvel onde sejam desenvolvidas suas atividades;
II - quando se tratar de empresário individual, de pessoa jurídica, de sociedade despersonificada ou de pessoa física equiparada à jurídica, no endereço do imóvel da sua sede, e quando possuir mais de um estabelecimento, no endereço do imóvel de cada estabelecimento;
III - quando se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, no endereço do imóvel ocupado por cada um dos seus órgãos no território deste Município.

Art. 219. Poderá ser cadastrada mais de uma pessoa jurídica ou equiparada na mesma unidade imobiliária, quando o imóvel for:
I - utilizado como sede de centro de prestação de serviços a empresas, de escritório virtual ou de incubadora de startups;
II - pertencente a sócio, acionista ou associado comum às diversas pessoas jurídicas a serem cadastradas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é condicionado:
I - às atividades a serem desenvolvidas e o porte econômico das pessoas serem compatíveis com uso comum da unidade imobiliária;
II - ao centro de prestação de serviços a empresas, ao escritório virtual ou à incubadora de startups encontrar-se cadastrada no CPBS em tal condição.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, do § 1° deste artigo, são consideradas atividades compatíveis as definidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.

§ 3º Considera-se centro de prestação de serviços a empresa ou escritório virtual, o estabelecimento de pessoa jurídica constituída exclusivamente para a prestação de serviços de cessão de espaço e de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas.

§ 4º Considera-se incubadora de startups ou de empresas, a pessoa jurídica constituída com o objetivo de criar ou desenvolver microempresas ou pequenas empresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.

Art. 220. Para o fim do disposto no artigo 219 deste Regulamento, a pessoa usuária de centro de prestação de serviços às empresas, de escritório virtual ou de incubadora de startups deverá fornecer ao responsável pelo estabelecimento, para fins de apresentação às autoridades fiscais, os seguintes documentos:
I - relativos à pessoa jurídica ou ao empresário individual:
a) o original do Alvará de Funcionamento;
b) cópias autenticadas do ato constitutivo e dos aditivos, ser houver;
c) o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) o comprovante de inscrição no CPBS.
II - relativos à pessoa dos sócios, do titular e dos dirigentes;
a) cópia autenticada do documento de identidade;
b) cópia autenticada dos comprovantes de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) cópia autenticada do comprovante de endereço.
Parágrafo único. O comprovante de endereço previsto na alínea “c”, do inciso II deste artigo, deverá ser atualizado, pelo menos, a cada 6 (seis) meses.

Art. 221. Não será exigida unidade imobiliária específica para o cadastro no CPBS de:
I - condomínios edilícios;
II - consórcios;
III - grupos de sociedades;
IV - sociedades de propósito específico (SPE);
V - patrimônio de afetação;
VI - quiosques estabelecidos em centros comerciais, em shopping centers ou em logradouros públicos;
VII - entidades estabelecidas em logradouros públicos, devidamente autorizadas pelo poder público, nas hipóteses definidas em lei;
VIII - outras hipóteses estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Parágrafo único. As entidades previstas neste artigo, quando não possuírem imóvel exclusivo para o exercício das suas atividades serão cadastradas, quando se tratar de:
I - condomínios edilícios, no endereço principal do prédio do condomínio;
II - consórcios, no imóvel da pessoa jurídica responsável pelo consórcio;
III - grupos de sociedades, no imóvel da sede da sociedade controladora ou de comando do grupo;
IV - sociedades de propósito específico, no imóvel do domicílio ou da sede da pessoa representante legal;
V - patrimônio de afetação, no imóvel do estabelecimento da pessoa responsável pela incorporação;
VI - quiosques estabelecidos em centros comerciais ou em shopping centers, no imóvel do estabelecimento responsável pela administração destes;
VII - quiosques e entidades estabelecidos em logradouro público, no próprio logradouro onde esteja localizado.

Seção IV - Do Pedido de Inscrição

Art. 222. São documentos de entrada de dados no CPBS:
I - Ficha de Inscrição Cadastral no CPBS (FIC);
II - Ficha de Cadastro Único de Pessoas do Município (FICAPE).

§ 1º A FIC é o documento básico de entrada de dados no CPBS e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - Dados da pessoa jurídica ou natural:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no CPBS, se já existir;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantidos pela Receita Federal do Brasil (RFB);
d) código e descrição das atividades econômicas ou das ocupações;
e) data do início das atividades no Município;
f) natureza jurídica.
II - Dados dos sócios ou acionistas, se pessoa jurídica:
a) nome ou razão social, sendo sócio pessoa jurídica;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme a natureza da pessoa sócia ou acionista.
III - Dados do responsável legal da pessoa jurídica:
a) nome;
b) número de inscrição no CPF;
c) qualificação.
IV - Dados do responsável técnico contábil:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

§ 2º A FICAPE observará as normas previstas no Capítulo VII deste Título.
§ 3º Os documentos de entrada de dados previstos neste artigo poderão ser substituídos por formulários eletrônicos disponibilizados em aplicativo na Internet.

Art. 223. O pedido de inscrição no CPBS será formalizado por meio da FIC e da FICAPE, devidamente preenchidas, quando da solicitação do alvará de funcionamento, e acompanhadas da seguinte documentação comprobatória dos dados informados:
I - Para pessoa jurídica ou equiparada, com inscrição no CNPJ:
a) cópia autenticada ou acompanhada do original do ato constitutivo da pessoa jurídica ou equiparada, devidamente registrado no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do direito de uso, se o imóvel for locado, cedido ou equivalente;
e) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de endereço dos sócios ou representante legal;
f) cópia do Alvará de funcionamento, expedido pelo órgão competente do Município, ou de consulta prévia aprovada;
g) cópia da carteira de identidade profissional, do CPF e do comprovante de endereço do contabilista;
h) cópia da Certidão de Regularidade Profissional do contabilista, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
i) outros documentos, a critério da Secretaria Municipal das Finanças.

II - Para os patrimônios de afetação:
a) cópia da matrícula do imóvel com a averbação do termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno;
b) cópia do termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno;
c) cópia autenticada ou acompanhada do original do ato constitutivo da pessoa jurídica ou equiparada incorporadora, devidamente registrado no órgão competente;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do incorporador e do patrimônio de afetação;
e) cópia do comprovante de endereço do estabelecimento do incorporador;
f) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do direito de uso, se o imóvel for locado, cedido ou equivalente;
g) cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de endereço dos sócios ou representante legal do incorporador;
h) cópia da carteira de identidade profissional, do CPF e do comprovante de endereço do contabilista;
i) cópia da Certidão de Regularidade Profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade;
j) outros documentos a critério da Secretaria Municipal das Finanças.

III - Para profissional autônomo:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia da carteira de identidade profissional, se for o caso;
c) cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CPF;
d) cópia do comprovante de endereço.
IV - Para as pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica, que não possuam inscrição no CNPJ:
a) cópia do documento de identidade do responsável;
b) comprovante de inscrição do contribuinte no CPF;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou do direito de uso, se o imóvel for locado, cedido ou equivalente;
e) outros documentos a critério da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º A FIC e a FICAPE deverão ser assinadas pela pessoa física responsável perante o CPBS ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.

§ 2º Para cada pessoa constante da FIC, deverá ser preenchida uma FICAPE, se a pessoa ainda não constar como inscrita no Cadastro Único de Pessoas do Município.

§ 3º A documentação referida neste artigo será apresentada em cópia autenticada ou acompanhada do original para ser visada pelo servidor responsável pelo recebimento.

§ 4º Não serão exigidas informações relativas aos sócios ou acionistas nos casos de pedido de inscrição de:
I - órgãos públicos;
II - autarquias;
III - fundações públicas;
IV - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice- consulados e consulados honorários;
V - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
VI - sociedade anônima de capital aberto;
VII - empresário;
VIII - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
IX - serviços de registros públicos, cartorários e notariais; X - condomínios edilícios;
XI - patrimônio de afetação;
XII - associações;
XIII - empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 5º Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais, deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto e da ata da assembleia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente.

§ 6º Ao pedido de inscrição de sociedades sujeitas à fiscalização dos conselhos de classe, deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social devidamente registrado no respectivo Conselho.

§ 7º O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.

§ 8º Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório.

§ 9º O condomínio edilício que não possuir convenção devidamente registrada deverá apresentar:
I - ata da assembleia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CPBS, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II - ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registrada em cartório.

§ 10 Na hipótese de a pessoa ser estabelecida em centro de negócio, em escritório virtual ou em incubadora de startups deverá apresentar o contrato de prestação de serviços celebrado com este.

§ 11 O disposto neste artigo também será observado nos pedidos de reativação de inscrição no CPBS.

§ 12 O disposto neste artigo, relativo ao uso da FIC e a FICAPE e à apresentação de documentos, não se aplica na hipótese de constituição de empresa por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

§ 13 Os documentos exigidos na constituição, na alteração e na baixa de entidades por meio da Redesim serão arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) ou outro órgão equivalente e disponibilizados por meio de imagem digital.

Art. 224. O profissional autônomo possuidor de inscrição no CPBS com os status “baixada a pedido” ou “baixada de ofício” que solicitar a realização de nova inscrição terá a inscrição anterior reativada.

§ 1º No pedido de cadastramento de nova ocupação desenvolvida por profissional autônomo possuidor de inscrição no CPBS será adicionada a ocupação à inscrição existente.

§ 2º Na hipótese de existência de inscrição baixada a pedido ou suspensa a pedido, somente será gerado novo crédito tributário do ISSQN a partir da data da reativação.

§ 3º Na existência de inscrição anterior baixada de ofício, deverá ser realizada diligência para identificar se durante o período da baixa o profissional prestou serviços sujeitos ao ISSQN e, sendo o caso, a realização de lançamento do ISSQN para competências anteriores a data da reativação.

Art. 225. O pedido de inscrição de prestador de serviços de outro município será realizado pelo seu responsável legal, por meio da internet, mediante o preenchimento do “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município”, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos, em meio digital:
I - cópia autenticada do RG e do CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
II - procuração pública ou particular, com firma reconhecida, com poderes específicos para realizar a inscrição, acompanhada de cópia do RG e do CPF do procurador, quando o signatário da protocolização de inscrição for procurador;
III - cópia do CNPJ do estabelecimento;
IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
V - cópia da notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;
VI - cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao do pedido de inscrição;
VII - cópia de propriedade do imóvel utilizado pelo estabelecimento ou, se for o caso, do contrato de locação com firma reconhecida dos signatários;
VIII - cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
IX - cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
X - 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: da fachada frontal, do detalhe do número e das instalações internas.

§ 1º O pedido de inscrição somente será concluído e enviado à Administração Tributária após o preenchimento de todos os dados e a anexação de todos os documentos exigidos.

§ 2º O “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município", após o pedido ser lacrado, receberá um número de protocolo e servirá como prova da operação de preenchimento e transmissão do pedido.

§ 3º A Administração Tributária, se entender necessário, poderá exigir que os documentos previstos neste artigo lhe sejam remetidos em cópias autenticadas, por via postal, com aviso de recebimento.

§ 4º As informações relativas à situação do pedido serão disponibilizadas na página eletrônica na qual ele foi realizado.

Seção V - Do Deferimento do Pedido de Inscrição no CPBS

Art. 226. A inscrição no CPBS somente será concedida quando o pedido houver satisfeito as seguintes condições:
I - não existirem pendências relativas à pessoa requerente e aos sócios, quando for o caso;
II - não existirem pendências relativas ao imóvel a ser ocupado como sede ou domicílio da pessoa requerente;
III - ter sido deferido o alvará de funcionamento.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo são consideradas pendências impeditivas à concessão da inscrição no CPBS:
I - o endereço indicado não estar plenamente identificado;
II - o endereço estar sendo usado por outro sujeito passivo;
III - o requerente dedicar-se à atividade de natureza transitória;
IV - as instalações físicas do requerente serem incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida;
V - o titular ou sócio da pessoa jurídica pleiteante estar inadimplente com crédito tributário municipal de qualquer natureza; seja na condição de sócio ou titular de outra pessoa jurídica que esteja baixada de ofício ou suspensa de ofício;
VI - o imóvel indicado como sede de pessoa jurídica ser do tipo residencial;
VII - o imóvel indicado como sede de pessoa jurídica estiver em débito com o IPTU.

§ 2º Os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no § 1º do artigo 213 deste Regulamento.

§ 3º Os requisitos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo não se aplicam:
I - aos órgãos públicos;
II - às autarquias;
III - às fundações públicas;
IV - às embaixadas, às missões, às delegações permanentes, aos consulados-gerais, aos consulados, aos vice-consulados e aos consulados honorários;
V - às representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
VI - às empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 4º A vedação prevista no inciso II, do § 1º deste artigo, não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 219 e 221 deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese de inscrição de clubes ou de fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso VI, do § 1º deste artigo, a limitação será suprida com a mudança da ocupação do imóvel para “não residencial”.

Art. 227. Poderá ser efetuada diligência cadastral nas seguintes hipóteses:
I - na oportunidade da inscrição inicial do sujeito passivo, na suspensão, na baixa e na reativação de inscrição, na mudança de endereço e na mudança de composição social;
II - nas demais alterações cadastrais, a critério da Administração Fiscal.

Parágrafo único. O servidor encarregado da diligência prevista neste artigo, após sua conclusão, prestará informação pormenorizada do que houver apurado, em especial no pertinente à ocorrência que motivou a diligência.

Art. 228. Constatada a inexistência de pendência impeditiva e atendidas as demais condições para a inscrição no CPBS, será efetivado o cadastramento, atribuído o número de inscrição e emitido o Cartão de Inscrição no CPBS.

Art. 229. Para fins de inscrição no CPBS, será considerado como início de atividade, a data do registro da pessoa jurídica ou equiparada no órgão de registro competente.

Seção VI - Do Número de Inscrição no CPBS

Art. 230. Quando da inscrição do sujeito passivo no CPBS será atribuído um número de inscrição, que o identificará em todos os seus atos junto ao Município.

§ 1º O número de inscrição será de uso obrigatório em todos os documentos fiscais de emissão obrigatória pelos sujeitos passivos.

§ 2º O número de inscrição será mantido nos seguintes casos:
I - na alteração, fusão, cisão e transformação de pessoas jurídicas;
II - na reativação de inscrição suspensa a pedido ou de ofício, baixada a pedido ou de ofício;
III - em decorrência de mudança de endereço;
IV - na alteração do nome ou da razão social.

Seção VII - Do Indeferimento de Pedidos de Atos relativos ao CPBS

Art. 231. O indeferimento de pedido de prática de atos relativos ao CPBS poderá ser objeto de pedido de reconsideração, dirigido ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do interessado.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez, não cabendo recurso contra seu indeferimento.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser subscrito pelo interessado ou pelo representante legal da pessoa jurídica, por seu procurador e será protocolizado no Protocolo Geral da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º Ao pedido de reconsideração deverão ser apensados o processo e os respectivos documentos relativos ao pedido indeferido.

Seção VIII - Da Inscrição de Ofício

Art. 232. O agente fiscal que, no exercício de suas funções, constatar a falta de inscrição no CPBS de pessoa obrigada a fazê-la, deverá comunicar o fato ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN para proceder à intimação para providenciar sua inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, implicará na inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidade a que estiver sujeito o obrigado.

Seção IX - Da Pessoa Física Responsável Perante o CPBS

Art. 233. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção, a pessoa física responsável pela pessoa jurídica, perante o CPBS, é o dirigente máximo dela, observado o disposto na Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável, aprovada pela Resolução Concla nº 2, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2011, ou por outra que venha a substituí-la.

§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CPBS, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante o CPBS poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.

§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput deste artigo.

§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, a pessoa responsável perante o CPBS será a pessoa física responsável pela pessoa jurídica administradora daqueles.

§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do governo estrangeiro no Brasil, a pessoa física responsável perante o CPBS será o titular da unidade.

§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CPBS será o ordenador de despesas da unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria ou outro ato.

§ 6º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CPBS;
II - por renúncia do próprio preposto

§ 7º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-ão por meio da FIC.

§ 8º Na hipótese do inciso II, do § 6º deste artigo, o fato será comunicado à pessoa jurídica.

Seção X - Do Cartão de Identificação do Contribuinte

Art. 234. A comprovação da condição de inscrito no CPBS será feita por meio do Cartão de Inscrição, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

§ 1º No Cartão de Inscrição no CPBS constarão as seguintes informações: I - o número de inscrição no CPBS, no CPF ou no CNPJ;
II - a data de início de atividade;
III - o nome ou razão social, se pessoa jurídica;
IV - o nome de fantasia, se existir;
V - o código e a descrição da atividade econômica principal e das secundárias; VI - o código e a descrição do tipo de contribuinte;
VII - a natureza jurídica;
VIII - o endereço;
IX - a situação cadastral;
X - a data de emissão do cartão.

§ 2º O cartão de Inscrição no CPBS deverá ser apresentado pelo sujeito passivo, em original ou em cópia, em todos os atos praticados junto à Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º O cartão de Inscrição no CPBS de profissional autônomo somente será emitido após o pagamento da anuidade ou da primeira parcela da cota anual.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando o profissional autônomo for isento do ISSQN.

Art. 235. A comprovação da situação cadastral junto ao CPBS será feita mediante consulta à página da Secretaria Municipal das Finanças na Internet, no endereço
.

Parágrafo único. No comprovante de situação cadastral constarão os dados do cartão e a data da situação cadastral.

Seção XI - Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 236. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, pela pessoa a ela equiparada ou pelo profissional autônomo, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem como, no caso de pessoa jurídica, o seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da alteração.

§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.

§ 2º Cabe ao administrador judicial, ao liquidante, ao síndico, ao interventor ou ao inventariante comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do evento ou da sua nomeação, o que ocorrer por último, a decretação da falência, o início da liquidação judicial ou extrajudicial, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.

§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoa física responsável perante o CPBS, sendo as pendências no artigo 226 deste Regulamento consideradas impeditivas.

§ 4º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, a Administração Tributária Municipal a intimará a se regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da intimação.

Art. 237. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a comunicação por intermédio da apresentação da FIC e da FICAPE, devidamente preenchidas, ou do uso dos sistemas disponibilizados para este fim; em ambas as hipóteses, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração.

§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada à FIC uma cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.

Art. 238. A mudança de endereço de estabelecimento dentro do território do Município não implicará baixa da inscrição no CPBS.

§ 1º A mudança de endereço a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, nos termos dos artigos 236 e 237 deste Regulamento.

§ 2º A alteração cadastral, na hipótese do § 1º deste artigo, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento, somente será deferida se não constar, nos registros do CPBS, outro estabelecimento ocupando o mesmo endereço, ou o imóvel indicado não constar no cadastro imobiliário como “residencial”.

Seção XII - Da Alteração de Ofício

Art. 239. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, da pessoa a esta equiparada ou do profissional autônomo, constantes do CPBS, serão alterados de ofício, pela Secretaria Municipal das Finanças, quando:
I - a pessoa física responsável perante o CPBS ou os integrantes do quadro societário comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, da sua desvinculação da pessoa jurídica;
II - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
III - efetivada a regularização de que trata o § 4º do artigo 236 deste Regulamento, dentro do prazo estabelecido.

§ 1º As informações cadastrais do CPBS serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações apresentadas à Secretaria Municipal das Finanças pelo sujeito passivo, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.

§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Gerente da Célula de Gestão do ISSQN.

§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput deste artigo, as alterações poderão ser solicitadas pelo representante de unidade cadastradora, por auditor de tesouro municipal ou por qualquer servidor fazendário, mediante comunicação motivada, ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.

§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.

Seção XIII - Da Baixa a Pedido da Inscrição no CPBS

Art. 240. A baixa da inscrição no CPBS deverá ser solicitada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data:

I - no caso de pessoa jurídica, matriz ou filial:
a) da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
b) da incorporação;
c) da fusão;
d) da cisão total;
e) da transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres locais;
f) do encerramento definitivo das atividades no território deste Município.

II - da extinção do patrimônio de afetação;

III - do encerramento definitivamente das atividades no território do Município, no caso de
profissional autônomo e pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se data de extinção, a data:
I - da sentença de encerramento, no caso de falência;
II - da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
III - de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
IV - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
V - do arquivamento da decisão de baixa de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º O pedido de baixa será formalizado por meio da FIC ou do uso de sistema disponibilizado para este fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) ato extintivo devidamente arquivado no órgão de registro competente;
b) comprovante do arquivamento da decisão de baixa de registro pela Junta Comercial, com base no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica;
c) alvará de funcionamento e registro sanitário;
d) comprovante de baixa no CNPJ ou da protocolização do pedido de baixa neste cadastro.

II - No caso de patrimônio de afetação, conforme a forma de extinção:
a) da prova de averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;
b) da prova da revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas, ou de outras hipóteses previstas em lei; ou
c) da prova de liquidação deliberada pela assembleia geral nos termos do artigo 31-F, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
III - no caso de profissional autônomo, comprovante hábil de que não mais exerce a profissão na condição de autônomo, ou de que, embora exercendo-a, não mais possua domicílio ou estabelecimento no Município.

§ 3º No caso do pedido de baixa de pessoa jurídica, o mesmo somente será aceito após a comprovação da entrega das declarações fiscais e do encerramento da escrituração fiscal a que a pessoa esteja obrigada e dos documentos fiscais ainda não utilizados, quando for o caso.

§ 4º No caso de empresário, o documento a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo será substituído por declaração do empresário com ato de encerramento informado.

§ 5º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação de declaração fiscal ou do encerramento da escrituração fiscal, a obrigação deve ser cumprida antes da protocolização do pedido.

§ 6º Nos casos de baixa de órgãos públicos, fundos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.

§ 7º Nos casos de baixa de diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emitida pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II - Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III - Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios municipais ou zonais.

§ 8º Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liquidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.

§ 9º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção da mesma, devidamente arquivado no órgão de registro competente, dos documentos mencionados no § 2º deste artigo e da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 3º deste artigo.

§ 10. No caso de baixa de associações, o pedido será acompanhado da ata da assembleia geral que deliberou pelo término da existência da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 11. O pedido de baixa de pessoa jurídica ou de pessoa a esta equiparada será aceito, independentemente da comprovação de baixa em cadastro de outra esfera tributária.

§ 12. Na baixa do patrimônio de afetação será verificado o pagamento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de responsabilidade de incorporador ou a inexistência de débitos desta natureza.

§ 13. O pedido de baixa do requerente poderá ser deferido, sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, quando constatada a inexistência de pendência impeditiva nos arquivos do CPBS.

§ 14. Para efeito de baixa de inscrição no CPBS, a verificação de pendências restringir-se-á ao sujeito passivo solicitante.

§ 15. Não serão exigidas a entrega de declarações fiscais e a realização de escrituração fiscal relativas a períodos posteriores à data da protocolização do pedido de baixa.

§ 16. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica quando for verificado que a entidade continua existindo de fato no território deste Município.

Art. 241. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CPBS:
I - quando houver procedimento fiscal em andamento;
II - quando a entidade continuar existindo de fato no território do Município de Fortaleza;
III - em relação à qual se constate a existência de quaisquer condições restritivas, estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças ou em convênios.

Art. 242. Concedida a baixa da inscrição, será emitida e entregue ao representante da pessoa jurídica, pela Secretaria Municipal das Finanças, a Certidão de Baixa no CPBS, conforme modelo estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Parágrafo único. A baixa da inscrição no CPBS produzirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido.

Seção XIV - Da Baixa de Ofício de Inscrição no CPBS

Art. 243. A inscrição no CPBS será baixada de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;
II - for constatado vício na inscrição;
III - quando, mediante diligência cadastral, ou verificação fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado, exceto nas hipóteses de mudança de endereço, de domicílio fiscal e da suspensão temporária de atividade, desde que a ocorrência haja sido previamente comunicada à Administração Tributária;
IV - comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos demais dados e informações cadastrais;
V - não for atendida a convocação para recadastramento;
VI - no caso de comunicação pela Junta Comercial do cancelamento de registro na forma do artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
VII - houver transcorridos mais de 5 (cinco) anos, contados da data suspensão a pedido ou de ofício, sem que haja nenhuma manifestação por parte do sujeito passivo.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do gerente da Célula de Gestão do ISSQN da Secretaria Municipal das Finanças, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CPBS será sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 244. A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido ao Coordenador de Administração Tributária, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa.

Art. 245. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada definitivamente, por ato do Secretário Municipal das Finanças, nos casos de comprovada fraude, adulteração ou falsificação de documentos fiscais, ou na utilização, mesmo que em conluio com outrem, de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do imposto.

Parágrafo único. A cassação da inscrição também poderá ser realizada nas hipóteses de utilização de equipamentos ou sistemas informatizados de emissão e escrituração ou de documentos fiscais, sem a devida autorização da Administração Tributária ou quando for comprovada a emissão de documento fiscal inidôneo.

Art. 246. Nas hipóteses de indeferimento do pedido de inscrição ou de reativação de baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, caberá recurso voluntário ao Secretário Municipal das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. No requerimento serão expostas todas as alegações que o interessado considere válidas para contestar o indeferimento.

Art. 247. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido, ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.

§ 1º Por ocasião da baixa ou da cassação de inscrição serão levantados os débitos de responsabilidade do sujeito passivo, para fins de pagamento ou de inscrição na Dívida Ativa em nome da pessoa devedora ou em nome dos responsáveis tributários por sucessão e deverá ser expedição Certidão de Dívida Ativa para a execução fiscal prioritária do débito.

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo também se aplica para os créditos constituídos após a baixa cadastral.

§ 3º Efetivada a baixa ou a cassação de inscrição, a pedido ou de ofício, a Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar o fato à Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências que se fizerem necessárias.

Seção XV - Da Situação Cadastral

Art. 248. A inscrição no CPBS de pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, de pessoa a ela equiparada, de profissional autônomo e das demais entidades obrigadas à inscrição será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - Ativa;
II - Ativa não regular;
III - Suspensa a pedido;
IV - Suspensa de ofício;
V - Baixada a pedido;
VI - Baixada de ofício.

§ 1º A inscrição será enquadrada na situação de:
I - Ativa, quando:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I, do artigo 269 deste Regulamento;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débitos.

II - Ativa não regular, quando:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I, do artigo 269 deste Regulamento;
b) possuir débitos vencidos e exigíveis.

III - Suspensa a pedido, quando, encontrando-se na situação de “Ativa”, houver a comunicação da interrupção temporária das atividades;

IV - Suspensa de ofício, quando:
a) encontrando-se na situação de “Ativa”, deixar de atender à solicitação da administração fiscal, for devolvida correspondência a ela enviada ou possuir documento fiscal com prazo de validade vencido;
b) estiver em processo de baixa de inscrição, iniciado e não deferido;
c) enquadrar-se em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato.

V - Baixada a pedido, quando houver sido deferida a solicitação de baixa;

VI - Baixada de ofício, quando verificadas as situações constantes do artigo 243 deste Regulamento.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "c", do inciso IV, do § 1° deste artigo, considera-se:
I - omissa contumaz a pessoa que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações fiscais ou de realizar a escrituração fiscal, previstas neste Regulamento, por três ou mais competências consecutivas e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da intimação;
II - omissa e não localizada a pessoa que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por uma ou mais competências e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º É vedada a prática de qualquer ato perante o CPBS por pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa de ofício, na hipótese prevista nas alíneas "b" e "c", do inciso IV, do § 1° deste artigo.

§ 4º A pessoa jurídica, a pessoa a ela equiparada ou o profissional autônomo com inscrição suspensa de ofício, nas condições previstas na alínea "c", do inciso IV, do § 1° deste artigo, que regularizar sua situação perante a Secretaria Municipal das Finanças, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa ou de Ativa não Regular.

§ 5º A inscrição da pessoa jurídica, da pessoa a ela equiparada ou do profissional autônomo continuará suspensa de ofício quando a baixa for indeferida.

§ 6º A inscrição suspensa poderá ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - baixada de ofício ou a pedido, quando ocorrem, respectivamente, as hipóteses previstas nos incisos V e VI, do § 1º deste artigo.

§ 7º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CPBS estiver na situação cadastral de "baixada de ofício" ou “suspensa de ofício” e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, poderá ter sua inscrição restabelecida de ofício ou a pedido, quando houver a regularização de sua situação perante a Secretaria Municipal das Finanças.

Seção XVI – Da Caracterização das Pessoas como Omissas Contumazes

Art. 249. Na hipótese de ocorrência das condições para suspensão de ofício de inscrição pelo fato da pessoa encontrar-se omissa contumaz, conforme disposto no item 1, da alínea "c", do inciso IV, do § 1° do artigo 248 deste Regulamento, o Gerente da Célula de Gestão do ISSQN fará a intimação da pessoa por edital.

Parágrafo único. No edital previsto no caput deste artigo, a pessoa intimada será identificada pelo nome ou razão social e pelos respectivos números de inscrição no CPBS e no CFP ou CNPJ.

Art. 250. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações ou do encerramento das escriturações fiscais exigidas ou da comprovação de sua anterior apresentação ou encerramento junto à Central de Atendimento da Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 251. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital de intimação, sem que a pessoa tenha atendido a convocação, o gerente da Célula de Gestão do ISSQN fará publicar ADE contendo a relação das pessoas irregulares e tornando as inscrições automaticamente suspensas de ofício, sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis.

Seção XVII - Da Caracterização das Pessoas Omissas e Não Localizadas

Art. 252. O gerente da Célula de Gestão do ISSQN fará, anualmente, a identificação das pessoas que não apresentaram as declarações ou não realizaram as escriturações fiscais previstas neste Regulamento, no respectivo exercício.

§ 1º As pessoas identificadas na forma deste artigo serão intimadas por via postal ou por edital a apresentar suas declarações ou a realizar suas escriturações fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência.

§ 2º Na hipótese de devolução da correspondência, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Célula de Gestão do ISSQN fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a regularizar sua situação perante o CPBS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação.

Art. 253. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas ou do encerramento das escriturações fiscais exigidas ou da comprovação de sua anterior apresentação junto à Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 254. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, do artigo 252 deste Regulamento, a Célula de Gestão do ISSQN fará publicar ADE contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente suspensas de ofício as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.

Art. 255. No edital de que trata o § 2º, do artigo 252 deste Regulamento e no ADE de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada na forma prevista no parágrafo único do artigo 249 deste Regulamento.

Seção XVIII - Das Pessoas Inexistentes de Fato

Art. 256. Será considerada inexistente de fato a pessoa:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à Secretaria Municipal das Finanças e quando seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem o inciso III e a alínea "b" do inciso IV, do § 1º, do artigo 248 deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, o procedimento administrativo de declaração da inexistência de fato será iniciado por representação, formulada por auditor de tesouro municipal, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 257. O gerente da Célula de Gestão do ISSQN, acatando a representação referida no parágrafo único do artigo 256 deste Regulamento, intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua situação perante o CPBS ou contrapor as razões da representação.

Art. 258. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo 257 deste Regulamento ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição da pessoa no CPBS será suspensa de ofício por ato do gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.

Seção XIX - Dos Efeitos da Suspensão e da Baixa de Inscrição no CPBS

Art. 259. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa cuja inscrição no CPBS seja suspensa de ofício, pelos motivos previstos na alínea "c" do inciso IV, do § 1º do artigo 248 deste Regulamento, ficará sujeita:
I - ao impedimento de obter autorização para emissão de documentos fiscais;
II - ao impedimento de obter certidões negativas de débitos junto à Secretaria Municipal das Finanças;
III - à não obtenção de incentivos fiscais e financeiros do Município;
IV - ao impedimento de participação em licitação pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.

Art. 260. As pessoas com inscrição suspensa de ofício ou baixada de ofício serão notificadas para, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, quitarem seus débitos com o Município.

Art. 261. Não sendo atendido o disposto no artigo 260 deste Regulamento, será, imediatamente, requerida a inscrição dos débitos na Dívida Ativa.

Parágrafo único. O encaminhamento, para fins de inscrição em Dívida Ativa e execução, de créditos tributários das pessoas cujas inscrições no CPBS hajam sido suspensas ou baixadas, nas hipóteses da alínea "c", do inciso IV, do § 1°, do artigo 248 deste Regulamento, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

Art. 262. São considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos por pessoa com inscrição no CPBS suspensa ou baixada de ofício.

§ 1º Os documentos inidôneos não produzirão efeitos tributários em favor de terceiros interessados, devendo os valores constantes deles serem desconsiderados:
I - pelos tomadores ou administradores da obra de construção civil, para fins de dedução da base de cálculo estimada dos serviços tomados, na forma prevista no artigo 625 deste Regulamento;
II - na dedução como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
III - na dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
IV - para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, pelas Fazendas Estaduais e pelas Fazendas Municipais.

§ 2º Os tomadores de serviços que receberem e aceitarem documentos fiscais inidôneos deverão reter e recolher o imposto incidente sobre ele.

§ 3º Considera-se terceiro interessado, para os fins do § 1° deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.

§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere o artigo 251 deste Regulamento, na hipótese do item 1, da alínea "c", do inciso IV, do § 1°, do artigo 248 deste Regulamento;
II - a partir da publicação do ADE a que se refere o artigo 254 deste Regulamento, na hipótese do item 2, da alínea "c", do inciso IV, do § 1°, do artigo 248 deste Regulamento;
III - a partir da data desde a qual se caracteriza a situação prevista no inciso III, do artigo 256 deste Regulamento;
IV - na hipótese dos incisos I, II e IV, do artigo 256 deste Regulamento, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.

§ 5º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada suspensa não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 4º deste artigo.

Seção XX - Da Classificação das Naturezas Jurídicas, das Atividades e das Ocupações

Art. 263. As pessoas inscritas no CPBS serão classificadas:

I - Quanto à natureza jurídica, pela Tabela de Natureza Jurídica aprovada pela Resolução Concla nº 2, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2011, ou por outra que venha a substituí-la.

II - Quanto à espécie de Sujeição Passiva:
a) pessoa jurídica contribuinte do ISSQN;
b) pessoa jurídica não estabelecida;
c) sociedade despersonificada contribuinte do ISSQN;
d) empresário individual;
e) substituto tributário;
f) responsável tributário;
g) profissional autônomo;
h) pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
i) patrimônio de afetação.

III - Quanto às atividades econômicas ou às ocupações, na forma dos artigos 264 e 265 deste Regulamento.

IV - Quanto ao regime de tributação:
a) Pessoa jurídica, empresário individual ou equiparada à pessoa jurídica:
1. Receita Bruta;
2. Estimativa;
3. Por profissional;
4. Simples Nacional – ME e EPP;
5. Simples Nacional – MEI.
b) Profissional autônomo:
1. educação de nível superior;
2. educação de nível médio ou técnica;
3. sem exigência de nível de educação.

Art. 264. Para efeito de classificação das atividades econômicas exercidas pelas pessoas jurídicas obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município, mantido pela Secretaria Municipal das Finanças, será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) versão 2.2, aprovada pela Resolução Concla n° 01/2013, de 24 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial em 26 de setembro de 2013, reproduzida com subdivisões dos códigos das subclasses adotadas, para atender às peculiaridades das atividades sujeitas às obrigações impostas pelo sistema tributário do Município de Fortaleza.

§ 1º Na hipótese de ocorrência de alterações da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, serão as mesmas automaticamente incorporadas à classificação de atividades econômicas utilizada pelo Município de Fortaleza.

§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças deverá divulgar na Internet as subdivisões dos códigos das subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas adotadas pelo Município de Fortaleza.

Art. 265. Para efeito de inscrição de pessoas naturais no CPBS, as atividades exercidas no âmbito do Município, por profissionais autônomos, serão codificadas de conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), aprovada pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério de Estado de Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As alterações realizadas na Classificação Brasileira de Ocupação serão imediatamente incorporadas à classificação utilizada pelo Município de Fortaleza.

Art. 266. A Secretaria Municipal das Finanças e os demais órgãos do Município de Fortaleza usuários do CPBS deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Regulamento, providenciar a migração das atividades econômicas usadas até a data de entrada em vigor do presente Regulamento para as atividades e ocupações previstas, respectivamente, nos artigos 264 e 265 deste Regulamento.

Seção XXI - Das Pendências

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 267. Consideram-se pendências as situações que implicam restrições à prática de atos perante o CPBS.

§ 1º As pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral; II - não impeditivas, nos demais casos.

§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa ou ao preposto requerente, conforme o caso, para fins de regularização no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CPBS e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CPBS, os integrantes do QSA e o responsável contábil perante o CPBS.

§ 4º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital social integralizado inferior a 10% (dez por cento), desde que essa informação conste dos sistemas da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 5º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida serão comunicadas à sucessora.

§ 6º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.

Art. 268. As pendências previstas nesta Seção não se aplicam ao registro, às alterações e à baixa cadastral no CPBS dos empresários individuais e das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e nem aos seus sócios e administradores.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a responsabilização do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores pelas obrigações tributárias, apuradas antes ou após a prática do ato junto ao CPBS.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Subseção II - Das Espécies de Pendências

Art. 269. Para fins do CPBS, constituem pendências perante a Secretaria Municipal das Finanças:

I - no caso da pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo:
a) não constar, em seu nome, nos 12 (doze) meses anteriores, pagamentos relativos ao ISSQN;
b) constar, em seu nome, débitos inscritos em Dívida Ativa;
c) constar, em seu nome, execuções fiscais relativas ao ISSQN;
d) constar, em seu nome, parcelamento de ISSQN inadimplente;
e) constar, em seu nome, Auto de Infração de ISSQN ou de multa por descumprimento de obrigação acessória, lavrado e vencido, que não esteja com sua exigibilidade suspensa, na forma da legislação que rege o processo administrativo tributário ou qualquer espécie de decisão judicial suspensiva do crédito tributário;
f) constar divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
g) constar pendência quanto a documentos fiscais vencidos ou não devolvidos;
h) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a impostos e taxas administrados pela Secretaria Municipal das Finanças;
i) constar como omissa quanto à realização de escrituração fiscal ou à entrega, se obrigada, de qualquer das declarações instituídas neste Regulamento ou em legislação específica;
j) estar enquadrada na situação cadastral “suspensa de ofício”, em função dos motivos previstos nas alínea “a” e "c", do inciso IV, do § 1º, do artigo 248 deste Regulamento;
k) ausência do QSA, do representante legal, do responsável contábil ou da indicação da atividade econômica.

II - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida na alínea "c", do inciso IV, do § 1º, do artigo 248 deste Regulamento.

Subseção III - Da Regularização de Pendências

Art. 270. A regularização das pendências perante a Secretaria Municipal das Finanças dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração ou de escrituração fiscal, no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades ou não tenha tido movimento econômico, mediante a sua entrega ou a realização da escrituração;
II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de declaração que demonstre a ausência de movimento.

Parágrafo único. As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da Secretaria Municipal das Finanças.

Seção XXII - Da Publicação dos Atos

Art. 271. Os editais, as relações e os atos declaratórios referidos neste Capítulo serão publicados no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Finanças manterá, em sua sede e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CPBS hajam sido declaradas suspensas de ofício ou baixadas de ofício.

Art. 272. No ADE da situação de inscrição suspensa de ofício ou baixada de ofício deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 273. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município (CIM).

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente, e terá caráter multifinalitário.

§ 2º O cadastro imobiliário multifinalitário será gerido e utilizado, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Finanças, pelos órgãos municipais responsáveis pelas áreas ambiental, sanitária, tributária e urbanística, visando à aplicação dos instrumentos de gestão urbanística, previstos no Estatuto da Cidade, o desenvolvimento sustentável do Município e a promoção de maior justiça social e fiscal e a correta arrecadação dos tributos municipais.

§ 3º O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.

Art. 274. Considera-se unidade imobiliária, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação.

§ 1° A unidade imobiliária será considerada como subunidade imobiliária quando no mesmo lote existir mais de uma unidade imobiliária autônoma.

§ 2° Na caracterização da unidade imobiliária ou da subunidade imobiliária será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

Art. 275. Considera-se unidade imobiliária autônoma, a unidade ou a subunidade imobiliária independente, edificada ou não, que permita a ocupação ou utilização privativa, com cartografia própria e com acesso direto para a via pública ou por acesso comum, com designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, não necessariamente registrada em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a um número de inscrição cadastral exclusivo no CIM e, se edificada, conterá, pelo menos, uma unidade de avaliação.

Art. 276. Considera-se unidade imobiliária de avaliação, a unidade imobiliária edificada, de utilização privativa, subdivisão de uma unidade imobiliária autônoma, sem número de inscrição cadastral exclusivo, segregada para fins de determinação do valor venal específico em função de suas características, nos termos do artigo 795 deste Regulamento.

Parágrafo único. A unidade de avaliação conterá os respectivos fatores de edificação, bem como o tipo de uso específico, a data da construção, a existência ou não de elevador, bem como o andar da unidade imobiliária integrante de edificação vertical.

Art. 277. As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município serão cadastradas para efeitos tributários.

§ 1° A área construída de unidade imobiliária edificada é determinada pela soma da área privativa, da área comum e da área de padrão inferior.

§ 2° Considera-se:

I - área privativa de unidade autônoma, a área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum; e
b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas.

II - área comum, a área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação; e
b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas.

III - área de padrão inferior, a área de superfície limitada pela linha que contorna a garagem de subsolo, o terraço, a área descoberta sobre laje, a quadra e a piscina.

§ 3° A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel ou da construção, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.

Art. 278. A gleba, a quadra e o lote sem edificação serão cadastrados com terreno no CIM.

§ 1º Também serão considerados terrenos sem edificação aqueles em que:
I - não haja nenhuma espécie de construção;
II - mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de seu pequeno índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma predial;
III - haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
IV - haja prédios em estado de ruína, condenados, ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário;
V - os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.

§ 2º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor venal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º O disposto no inciso II, do § 1º deste artigo, não se aplica quando o índice de aproveitamento obtido for igual ou maior ao índice de aproveitamento mínimo da zona do imóvel definido no Plano Diretor deste Município.

Art. 279. A cada unidade imobiliária cadastrada no CIM corresponderá um proprietário, sendo permitido o cadastramento de coproprietários ou de responsáveis tributários.

Art. 280. No CIM deverão constar todos os dados do imóvel necessários para o lançamento dos tributos municipais incidentes sobre imóveis e para a identificação dos respectivos sujeitos passivos.

Art. 281. A gestão e a manutenção do CIM são competências da Célula de Gestão do IPTU da Secretaria Municipal das Finanças, com o apoio do Conselho dos Cadastros Municipais e com a observância das normas previstas neste Capítulo.

Seção II - Das Classificações Arquitetônicas

Art. 282. Para os fins de definição do valor de metro quadrado de edificação previsto no Anexo II da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, transcrito no Anexo X deste Regulamento, as classificações arquitetônicas ou tipologias construtivas serão determinadas pelas características definidas no Anexo XIII deste Regulamento.

Art. 283. Além das classificações arquitetônicas definidas no Anexo XIII deste Regulamento, para fins da correta avaliação dos imóveis, deverão constar no CIM, as subtipologias construtivas descritas no Anexo XIV deste Regulamento.

Seção III - Dos Fatores de Correção de Terrenos

Art. 284. Para fins de formação do Fator de Correção de Terreno ou de Lote (FL), utilizado no cálculo do valor venal dos imóveis, nos termos do Anexo IV da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, transcrito no Anexo XII deste Regulamento, no cadastramento de unidade ou de subunidade imobiliária serão obrigatoriamente informados:
I - a situação do lote;
II - a topografia do terreno;
III - a pedologia do terreno;
IV - o tipo de ocupação do terreno;
V - o tipo de pavimentação para pedestres do passeio (calçada);
VI - o tipo de pavimentação para veículos do logradouro utilizado para avaliação;
VII - a existência de rede de distribuição de água e de coleta de esgoto;
VIII - a existência de rede de coleta de esgoto;
IX - a existência de rede de galeria pluvial;
X - a existência de guias ou sarjetas;
XI - a existência de iluminação pública;
XII - a existência de arborização.

§ 1° Para fins de classificação das espécies de subdivisão do solo, considera-se gleba a fração territorial passível de receber obras de infraestrutura urbana, visando o seu aproveitamento eficiente, por meio de loteamento ou de desmembramento, geralmente com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

Art. 285. Visando conceder maior segurança jurídica, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar ato definindo os fatores de correção de terreno ou de lote previstos nesta Seção.

Seção IV - Dos Fatores de Correção da Edificação

Art. 286. Para determinação do Fator de Edificação (FE), utilizado no cálculo do valor venal dos imóveis, nos termos do Anexo IV da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, transcrito no Anexo XII deste Regulamento, no cadastramento de unidade ou de subunidade imobiliária edificadas serão obrigatoriamente informados:
I - a tipologia da edificação (classificação arquitetônica);
II - a situação da edificação em relação ao logradouro;
III - a situação da edificação em relação ao lote;
IV - o tipo de cobertura da edificação;
V - o tipo de piso da edificação;
VI - a existência e o tipo de forro da edificação;
VII - a existência e o tipo de acabamento interno da edificação;
VIII - a existência e o tipo de acabamento externo da edificação;
IX - a existência e o tipo de esquadrias da edificação;
X - a existência e o tipo de vidros da edificação;
XI - a existência e o tipo de instalação elétrica da edificação;
XII - a existência e o tipo de instalação sanitária da edificação;

XIII - o estado de conservação da edificação;
XIV - a existência dos atributos especiais jardim, pomar ou horta, piscina e garagem.

Parágrafo único. Visando conceder maior segurança jurídica, com exceção do fator de edificação previsto no inciso I, do caput deste artigo, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar ato definindo os fatores de edificação previstos neste artigo.

Art. 287. Também deverão ser informados no cadastro das unidades imobiliárias edificadas, para fins de cálculo do valor venal dos imóveis, o tipo de uso específico, a data da construção, a existência ou não de elevador, bem como o andar da unidade imobiliária integrante de edificação vertical.

Seção V - Do Fator de Depreciação e do Fator de Verticalização

Art. 288. Para fins de cálculo do fator de depreciação empregado na fórmula de cálculo do IPTU, a data da construção de unidade imobiliária edificada no CIM será a data em que o imóvel foi efetivamente concluído, constante do habite-se ou de outros elementos probatórios da data da conclusão da obra ou da efetiva ocupação, a que ocorrer primeiro.

§ 1º A data de construção de unidades imobiliárias localizadas em prédios verticais será a mesma para todas as unidades.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de haver unidades concluídas em datas distintas.

§ 3º Quando a unidade imobiliária edificada sofrer reforma que mude substancialmente as características da edificação preexistente, será atribuída a data da conclusão da reforma ou da efetiva ocupação como nova data de construção.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será verificado se houve a modificação substancial, se ocorrer a mudança de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes componentes da edificação:
I - estrutura;
II - revestimento interno ou externo das paredes;
III - piso;
IV - esquadria;
V - forro;
VI - cobertura;
VII - acréscimo de área edificada igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo também será aplicado quando houver modificação da classificação arquitetônica do prédio.

Art. 289. Para fins de cálculo do fator de verticalização, empregado no cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios com elevador, deverá ser cadastrada a existência ou não de elevador, bem como o andar da unidade imobiliária integrante de edificação vertical.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os subsolos, os pilotis, e os andares acima do solo destinados à garagem, a salão de festas ou a outros tipos de uso comum serão considerados como andares zero.

§ 2º O fator de verticalização das unidades imobiliárias autônomas que ocupem mais de um andar será calculado pelo andar mais baixo.

Seção VI - Dos Procedimentos Voluntários de Alteração do CIM

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 290. O proprietário, o promitente comprador, o titular do domínio útil, o superficiário, o possuidor a qualquer título e os demais detentores de direitos reais elencados no artigo 1.225 do Código Civil são responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 291. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal das Finanças, devendo comunicar à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I - a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - a mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - a substituição de mandatários;
IV - as construções, as reformas, as demolições, o desmembramento, o remembramento, as ampliações ou modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.

§ 2º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.

§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo será contado da consumação do ato ensejador da obrigação.
Art. 292. Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário ou com os dados cadastrais desatualizados serão inscritos ou terão seus dados alterados de ofício, nos termos dispostos na Seção VII deste Capítulo.

Art. 293. Todas as solicitações relativas ao cadastramento de imóveis, bem como de alteração de dados cadastrais existentes no CIM deverão ser instruídas com a seguinte documentação do proprietário, do titular do domínio útil ou de superfície ou do possuidor a qualquer título:
I - requerimento especificando o ato a ser praticado junto ao CIM;
II - cópia de documento oficial de identidade para verificação de legitimidade do interessado;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV - comprovante do endereço.

§ 1º Quando o ato a ser praticado for alteração do titular da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título ou, ainda, quando o requerente da prática de qualquer ato junto ao cadastro for pessoa diversa do contribuinte ou responsável tributário cadastrado no CIM, deverá ser apresentado documento que comprove a propriedade, o domínio útil, o direito de superfície ou a posse a qualquer título do imóvel.

§ 2º Na hipótese de o ato ser praticado por mandatário, também deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida em cartório e a identidade e o CPF do mandatário.

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se documento comprobatório da propriedade de imóvel a matrícula atualizada do imóvel emitida pelo cartório de registro de imóvel competente, no máximo, há 90 (noventa) dias.

§ 4º A titularidade de domínio útil, do direito de superfície ou de posse a qualquer título do imóvel será comprovada pela matrícula atualizada, a escritura pública, o contrato particular de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas e o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório de notas.

Art. 294. Nas solicitações de inclusão e de alteração cadastral de unidades imobiliárias, o requerente deverá fornecer arquivo vetorial com a planta da poligonal do terreno, com as coordenadas dos respectivos vértices do lote, e da poligonal das edificações devidamente georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), estabelecido pela Resolução nº 01/2005, de 25 de fevereiro de 2005, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º O georeferenciamento previsto no caput deste artigo deverá observar as seguintes especificações cartográficas:
I - Sistema de Projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), Zona 24 Sul, com meridiano central W 39°;
II - Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas;
III - Elipsóide para o Sistema Geodésico de Referência de 1980 (GRS80);
IV - Rede Altimétrica, considerando o Marégrafo de Imbituba (SC);

V - Padrão A de exatidão cartográfica para escala 1:1.000.

§ 2º Os arquivos vetoriais com as poligonais dos imóveis deverão ser anexados à solicitação de inclusão ou de alteração cadastral, em cópias digital e impressa.

§ 3º A via impressa deverá ser plotada, preferencialmente, em papel do tipo A3, de dimensões conforme padrão ABNT, e ser assinada por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe.

§ 4º As plantas oriundas de parcelamento do solo devidamente aprovado pelo órgão municipal competente observarão o padrão de impressão exigido pelo respectivo órgão.

§ 5º A cópia digital deverá ser entregue gravada em CD-ROM ou DVD-ROM, no formato shapefile, composta pelos 3 (três) arquivos principais deste padrão de arquivo e pelo arquivo de projeção.

§ 6º Os arquivos digitais que compõem os dados georeferenciados deverão vir nomeados com o CNPJ ou CPF do requerente.

§ 7º O CNPJ ou CPF do requerente deverá constar também na cópia impressa.

Art. 295. As unidades imobiliárias, cujo valor venal seja menor ou igual ao valor de isenção do IPTU pelo valor venal, poderão apresentar, em substituição ao disposto no artigo 294 deste Regulamento, somente desenho da poligonal da planta baixa do terreno e da edificação com medidas métricas, em centímetros, com ou sem escala gráfica com poligonal do terreno e da edificação.

§ 1º A planta baixa prevista no caput deste artigo deverá conter as medidas da distância métrica, em centímetros, de cada testada do lote em relação às respectivas guias ou sarjetas (meio-fio da calçada) e ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável pela elaboração, se não forem a mesma pessoa.

§ 2º Para os imóveis que não possuam guias ou sarjetas materializadas deverá ser indicada esta informação no croqui.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às unidades imobiliárias de pessoas jurídicas e equiparadas e às hipóteses de existência de mais de duas unidades imobiliárias no lote.

§ 4º Na impossibilidade de determinação da exata localização do imóvel a partir das informações contidas no croqui anexado ao processo, a Administração Tributária colherá os dados necessários para correta espacialização georeferenciada do imóvel.

Art. 296. A não apresentação dos documentos exigidos para a prática de qualquer ato voluntário do sujeito passivo junto ao CIM implicará o arquivamento do pedido, após a prévia notificação do sujeito passivo para sanar a falta no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese da apresentação dos documentos faltantes fora do prazo previsto no caput deste artigo, o processo será desarquivado e será dado solução ao pedido.

Subseção II - Da Inscrição e da Alteração de Sujeito Passivo no CIM

Art. 297. Será inscrito como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

§ 1º As pessoas previstas no artigo 788 deste Regulamento serão inscritas como responsável tributário.

§ 2º O cadastramento do imóvel em nome do possuidor não exonera a responsabilidade do proprietário pelas obrigações tributárias, que por elas responderá solidariamente.

Art. 298. A alteração da sujeição passiva será efetuada mediante requerimento expresso acompanhado de um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - para alteração de propriedade:
a) matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
b) no caso de sucessão hereditária:
1. formal de partilha em processo judicial de inventário;
2. escritura pública de partilha; ou
3. determinação judicial para a transferência do imóvel.

II - para transmissão decorrente de processo judicial, a decisão proferida pelo juízo competente;

III - para ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária, contendo o registro da alteração patrimonial, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias.

IV - para alteração de domínio útil:
a) escritura pública;
b) contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório;
c) contrato de compra e venda com firmas reconhecidas dos contratantes; ou
d) no caso de instituição de direito real, matrícula ou transcrição do imóvel há, no máximo, 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Além dos documentos exigidos no inciso I, do caput deste artigo, para alterar a propriedade, será exigido:
I - prova de pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) ou do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), conforme o caso;
II - Prova do reconhecimento de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal dos impostos previstos no inciso I deste parágrafo.

Subseção III - Da Alteração de Área Edificada

Art. 299. A alteração de área edificada de imóvel será instruída com um dos seguintes documentos:
I - Alvará de Construção, certidão que comprove demolição ou documento de habite-se;
II - se construção condominial: matrícula do imóvel ou convenção de condomínio registrada em cartório, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Inexistindo Alvará de Construção, Certidão de Baixa ou Habite-se deverá ser apresentado laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada.

Subseção IV - Da Alteração de Área de Terreno

Art. 300. A alteração de área de terreno de imóvel, aprovada pelo órgão municipal competente, será instruída mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - cópia da planta do terreno aprovada pelo órgão municipal competente;
III - informação relativa à descrição da área do terreno, fornecida pelo órgão municipal competente.

Art. 301. A alteração de área de terreno de imóvel não aprovada pelo órgão municipal competente será instruída mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - cópia da planta ou levantamento topográfico, com descrição dos limites e confrontações, elaborada por profissional competente.

Subseção V - Do Cancelamento de Unidade Imobiliária

Art. 302. Para cancelamento de inscrições cadastrais referentes a uma unidade imobiliária, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guias de IPTU, correspondentes às inscrições referentes à mesma unidade imobiliária, ou a indicação precisa das inscrições municipais;
II - documento de propriedade do imóvel, conforme artigo 298 deste Regulamento.

Art. 303. Para o cancelamento de inscrição cadastral da qual tenha sido realizado desmembramento de unidades imobiliárias será exigida a seguinte documentação:
I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, comprovando a necessidade de cancelamento de inscrição desmembrada;
II - no caso de desmembramento de parte não residencial, distrato ou alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica que ocupava a unidade imobiliária, devidamente registrado, ou prova de mudança da sede da pessoa jurídica;
III - declaração contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaracterização da classificação arquitetônica, de modo que se justifique o cancelamento da parte;
IV - se unidade imobiliária pertencente a condomínio, convenção condominial registrada em cartório, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.

Art. 304. Para cancelamento de inscrição cadastral cuja área tenha sido objeto de parcelamento do solo por meio de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente, serão exigidos os seguintes documentos:
I - documento de propriedade do imóvel, nos termos do artigo 298 deste Regulamento.
II - cópia da planta do imóvel, aprovada pelo órgão municipal competente.

Art. 305. Para cancelamento de inscrição municipal, em decorrência de desapropriação total para fins de transformação em bem de uso comum, serão exigidos um dos seguintes documentos:
I - escritura pública de desapropriação;
II - matrícula imobiliária, contendo o registro da escritura pública de desapropriação, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
III - declaração do órgão desapropriador.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição municipal, na hipótese prevista neste artigo, é sujeito à verificação fiscal in loco para constatação da efetiva desapropriação e a consequente ocupação do bem pelo poder público.

Subseção VI - Do Desmembramento de Unidade Imobiliária

Art. 306. O desmembramento de unidade imobiliária autônoma que não corresponda ao constante na matrícula do imóvel registrada em cartório constituirá meramente unidade de avaliação imobiliária, nos termos definidos no artigo 276 deste Regulamento.

§ 1º O cadastramento de nova unidade de avaliação, por desmembramento ou por acréscimo à unidade imobiliária preexistente, será permitido quando a edificação, possuindo a mesma tipologia construtiva, seja isolada ou, quando conjugada, possuir tipologia construtiva diversa.

§ 2º Também será permitido o cadastramento de nova unidade de avaliação em função de usos distintos de áreas independentes de unidade imobiliária.

Art. 307. Poderá ser realizado desmembramento para fins exclusivamente fiscais, nas seguintes hipóteses:
I - quando aprovado e autorizado pelo órgão de controle urbano do Município;
II - realização de atividade econômica em imóvel residencial;
III - ocupação de unidade imobiliária não residencial por mais de um estabelecimento empresarial;
IV - ocupação de lote de terreno por mais de uma unidade imobiliária.

§ 1º O desmembramento de lote para fins fiscais somente será realizado na hipótese de existência de loteamento irregular, com edificação consolidada e que apresente de forma definida a segregação de áreas territoriais.

§ 2º Os desmembramentos previstos neste artigo são condicionados às suas viabilidades de fato.

§ 3º É vedado o desmembramento em novas unidades imobiliárias em decorrência da existência de diferentes classificações arquitetônicas na mesma unidade imobiliária.

§ 4º O desmembramento realizado de unidade imobiliária autônoma, quando não houver modificação da estrutura arquitetônica, manterá a mesma tipologia construtiva da respectiva unidade da qual seja desmembrada.

Art. 308. Nos pedidos de desmembramento de unidade imobiliária, em decorrência de alteração de matrícula mantida em cartório de registro de imóvel, deverá ser apresentada cópia da matrícula emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, comprovando a necessidade de desmembramento.

Parágrafo único. A efetivação do disposto no caput deste artigo dependerá de prévia vistoria in loco.

Art. 309. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.

Art. 310. As unidades imobiliárias originadas de desmembramento serão tributadas pelo IPTU, a partir da data do fato gerador subsequente à data da concessão de habite-se ou da data da ocupação da unidade imobiliária.

Subseção VII - Do Remembramento de Unidades Imobiliárias

Art. 311. O remembramento ou a unificação de unidades imobiliárias ou de unidades de avaliação será realizado quando apresentar condições contrárias às de desmembramentos, nos termos definidos na Subseção VI desta Seção.

Art. 312. Para o remembramento de unidade imobiliária, para fins exclusivamente fiscais, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - guias de IPTU dos lotes englobados no condomínio ou indicação precisa das inscrições municipais;
II - declaração de implantação de unidade imobiliária que abranja todas as unidades imobiliárias cuja anexação é pleiteada;
III - documentos de propriedade das unidades imobiliárias, nos termos do artigo 298 deste Regulamento;
IV - certidão de baixa, habite-se ou alvará de construção;
V - matrícula ou convenção de condomínio, registrada em cartório, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.

§ 1º Quando se tratar de unidades autônomas de edifícios condominiais, com exceção de remembramento de vaga de garagem a unidade à qual se vincula, será exigida a retificação da convenção de condomínio.

§ 2º Não serão remembradas unidades imobiliárias que possuírem proprietários diferentes.

Art. 313. Somente poderão ser remembrados os imóveis que correspondam a:
I - lotes que, embora relacionados em alvará de construção, não tenham sido abrangidos pela edificação, integrando-se aos demais em função do uso;
II - lotes situados em complexo construtivo de entidade sujeita à imunidade ou isenção e que não tenham sido abrangidos pela edificação destinada à sua atividade fim.

Subseção VIII - Da Alteração de Endereço de Imóvel

Art. 314. Para alteração de endereço de imóvel será exigida certidão de numeração, fornecida pelo órgão municipal competente, ou qualquer outro documento que comprove a mudança do logradouro ou do número da unidade imobiliária.

Subseção IX - Do Pedido de Cadastramento de Edificação

Art. 315. O pedido de cadastramento de edificação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - no caso de construção aprovada:
a) alvará de construção ou habite-se;
b) cópia da planta referente à construção do imóvel, aprovada pelo órgão municipal competente;
c) matrícula do imóvel, emitida por cartório de registro de imóvel há, no máximo, 90 (noventa) dias;
d) convenção de condomínio, quando for o caso, registrada em cartório de registro de imóvel.

II - no caso de construção não aprovada, situada em lote aprovado ou não:
a) declaração, contendo a numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da construção ou, quando desocupada, a data do término da construção;
b) certidão de numeração ou concessão de numeração, fornecida pelo órgão municipal competente;
c) laudo técnico da área construída, elaborado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área construída.

Subseção X - Da Alteração da Data de Construção de Unidade Imobiliária Edificada

Art. 316. Para alteração a pedido de data de construção de unidade imobiliária edificada será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - alvará de construção ou habite-se;
II - documento que comprove a ocupação do imóvel;
III - declaração, contendo a data da efetiva ocupação, caso inexistam os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Subseção XI - Da Alteração de Classificação Arquitetônica

Art. 317. Para fins de alteração da classificação arquitetônica ou tipologia construtiva dos imóveis, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - alvará de funcionamento, para os imóveis não residenciais;
II - documento idôneo, que comprove e motive a alteração pleiteada.

Parágrafo único. Para fins da alteração prevista nesta Subseção, poderá ser realizada vistoria no local para comprovar a necessidade da alteração.

Subseção XII - Da Alteração de Fatores de Correção de Terrenos

Art. 318. Para alteração dos elementos que formam o fator de correção de terrenos, serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:
I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - para alteração da situação do lote, declaração sobre a efetiva posição do lote na quadra, em relação aos lotes vizinhos (encravado, interno ou de esquina), indicando o nome e o número do logradouro pelo qual se dá a entrada, quando possível;
III - para alteração da ocupação:
a) declaração do tipo de ocupação em que se encontra o lote;
b) na hipótese de ruína ou demolição, apresentação de documento de órgão público que ateste essa situação.
IV - para alteração das melhorias, declaração indicando as melhorias públicas existentes ou inexistentes, considerando-se quaisquer testadas referentes ao imóvel;
V - para alteração das demais melhorias, declaração informando o correto fator de correção do lote.

Parágrafo único. Caso seja indeferido o pedido de alteração, o interessado poderá renová-lo, anexando laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando a divergência na forma prevista na legislação.

Subseção XIII - Da Alteração de Fatores de Correção da Edificação

Art. 319. Para a alteração dos Fatores de Correção de Edificação deverão ser apresentadas provas que justifiquem a alteração ou, ainda, ser solicitada a realização de vistoria no imóvel para a comprovação das modificações.

Subseção XIV - Da Alteração de Distribuição de Frações Ideais

Art. 320. Para alteração da distribuição de frações ideais de terreno, decorrente de desmembramento de imóvel em condomínio edilício ou comum de unidades autônomas, serão necessários os seguintes documentos:
I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
II - convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis.

Seção VII - Dos Procedimentos de Ofício de Alteração do CIM

Art. 321. A inscrição de imóvel no CIM, bem como a alteração de dados cadastrais, será procedida de ofício quando:
I - o sujeito passivo deixar de solicitar a inscrição do imóvel ou a alteração dos dados cadastrais no prazo previsto no artigo 291 deste Regulamento;
II - da revisão dos dados do imóvel não motivada por denúncia espontânea do sujeito passivo, sendo constatada a divergência entre os dados do imóvel existentes no cadastro e os existentes de fato, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Administração Tributária no prazo estabelecido na legislação;
III - o imóvel estiver fechado ou o sujeito passivo impedir o levantamento das características do imóvel, necessárias à apuração de seu valor venal.

§ 1º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício sempre que for constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel.

§ 2º Os dados cadastrais do contribuinte do IPTU serão alterados de ofício quando houver o pagamento de ITBI em face de transmissão da titularidade da propriedade de unidade imobiliária.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso III deste artigo, as dimensões, as características e os fatores do imóvel inacessíveis serão arbitrados, considerando-se a área edificada estimada por imagens aéreas disponíveis na Administração Tributária, o padrão de construção do próprio imóvel, e os dados dos imóveis vizinhos ou semelhantes constantes do CIM.

§ 4º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

§ 5º A não realização de inscrição de imóvel ou a não comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, sujeita o contribuinte ou o responsável à aplicação das penalidades previstas no Código Tributário do Município, transcritas neste Regulamento.

Art. 322. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de ofício os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada a unificação, a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.

§ 2º Na realização da providência prevista neste artigo deverá ser observada a vedação disposta no artigo 309 deste Regulamento.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de relançamento do IPTU de todos os exercícios que possuam débito do imposto.

Art. 323. A alteração de ofício do CIM é condicionada à existência de procedimento fiscal em curso ou de processo administrativo aberto para este fim e prévia autorização do gerente da Célula de Gestão do IPTU.

§ 1º Prescindem da autorização a que se refere o caput deste artigo, as seguintes hipóteses:
I - procedimento de fiscalização, previamente designado na forma deste Regulamento;
II - recadastramento imobiliário.
§ 2º Considera-se recadastramento imobiliário a revisão cadastral de unidades imobiliárias realizada em massa para determinados grupos de imóveis, previamente designada pela Administração Tributária.

Art. 324. Todas as alterações do CIM procedidas de ofício devem ser efetuadas com observância das normas dispostas neste Capítulo.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 325. Considera-se profissional competente, para os efeitos deste Capítulo, o profissional habilitado junto ao respectivo Conselho de classe.

Art. 326. As alterações do CIM devem ser realizadas com base em processo administrativo que documente as alterações realizadas.

Art. 327. As solicitações de revisão de valor do IPTU serão tratadas como reclamação contra lançamento do imposto e serão analisadas na forma procedimental do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 328. Os procedimentos voluntários e de ofício de cancelamento da unidade imobiliária, desmembramento e remembramento serão analisados previamente por auditor do tesouro municipal, designado para este fim.

Art. 329. Para imóveis de valor venal até o limite de isenção do IPTU previsto no inciso VIII do artigo 807 deste Regulamento, quando for objeto de procedimento voluntário, poderá ser aceita como documentação necessária, declaração da real situação do imóvel firmada pelo interessado.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 330. O Cadastro de Obras de Construção Civil (COC) destina-se ao registro de dados relativos às obras de construção civil executadas no território do Município de Fortaleza.

§ 1º O COC será integrado ao Cadastro Imobiliário do Município (CIM) e aos aplicativos de emissão de alvará de construção, de licença para parcelamento do solo e de habite-se.

§ 2º O COC conterá os dados do imóvel no qual será realizada a obra, do tipo de obra, do seu proprietário ou responsável e do prestador do serviço de construção civil de obras novas e de reformas, com as seguintes informações:

I - os dados de identificação do imóvel e da obra, compreendendo:
a) o número da inscrição do imóvel no CIM;
b) o endereço completo da obra;
c) o tipo de obra, e área a ser construída ou reformada.

II - os dados do proprietário da obra, compreendendo o nome completo, número de inscrição no CNPJ ou no CPF e o endereço completo;

III - os dados do prestador do serviço responsável pela realização da obra, compreendendo o nome completo, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CPBS e o endereço completo;

IV - os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 3º Os dados do imóvel e do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel no qual será realizada a obra deverão ser extraídos do CIM.

§ 4º Quando o responsável pela obra não for proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel existente no CIM, também deverão ser cadastrados os seus dados.

§ 5º Na hipótese de subempreitada total ou parcial da obra, deverão ser adicionados ao respectivo cadastro da obra os seguintes dados:
I - o tipo de serviço subempreitado;
II - os dados do prestador de serviços subempreiteiro;
III - os dados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente.

Art. 331. São obrigados a realizar o cadastramento de obras de construção civil a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora da posse de imóvel, incorporadora ou responsável pela realização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma de bens imóveis.

§ 1º A responsabilidade da pessoa incorporadora ou responsável pela realização de parcelamento do solo, de construção ou de reforma bem imóvel é solidária e surgirá no momento do início da execução da obra sem o prévio cadastro.

§ 2º O cadastro da obra será realizado no momento da solicitação das licenças para construir, reformar ou parcelar o solo ou, na hipótese de a obra ter sido iniciada ou realizada sem as respectivas licenças, previamente à emissão da respectiva nota fiscal de serviço.

§ 3º Na hipótese da não realização do cadastro da obra nas ocasiões previstas no § 2º deste artigo, o cadastro deverá ser realizado na solicitação do “habite-se” ou no cadastramento de edificação ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 4º As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas a comunicar as alterações realizadas nos dados constantes do COC, no prazo de 30 dias, contado do fato que motivou a alteração.

Art. 332. A Secretaria Municipal das Finanças disponibilizará aplicativo para permitir o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 333. A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.

Art. 334. O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

Art. 335. Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contado do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 333 deste Regulamento.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 333 deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação.

Art. 336. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 334 deste Regulamento.

Art. 337. A gestão e a manutenção do Cadastro de Inadimplentes são competências da Célula de Gestão da Dívida Ativa, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal das Finanças, juntamente com a Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) e o apoio do Conselho dos Cadastros Municipais e da Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) e com observância das normas previstas neste Capítulo.

Art. 338. O CADIM será mantido pela Célula de Gestão da Dívida Ativa da Secretaria Municipal das Finanças.

Seção II - Das Condições para Inclusão no CADIM

Art. 339. Serão incluídas no CADIM as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - possuam débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa do Município;
II - possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
III - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV - tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI - sejam declaradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - sejam declaradas depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos fiscais, formulários contínuos e equipamentos fiscais e similares;
VIII - sejam sujeitos passivos de obrigações tributárias e estejam inadimplentes com o seu cumprimento;
IX - estejam inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. O CADIM conterá, na hipótese de pessoas jurídicas, inclusive a inscrição dos representantes legais que se sujeitarão aos efeitos jurídicos da inscrição.

Seção III - Dos Impedimentos

Art. 340. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o CADIM, ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - celebrar quaisquer convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, com órgãos e entidades municipais;
III - obter Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, certificado de regularidade de débitos fiscais, ou equivalente, emitidos pela Secretaria Municipal das Finanças;
IV - gozar de benefícios condicionados, de incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílios ou subvenções patrocinados pelo Município;
V - gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento municipais;
VI - obter regimes especiais de tributação;
VII - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

Seção IV - Das Exclusões

Art. 341. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas seguintes hipóteses terão seus nomes excluídos do CADIM:
I - pagamento ou composição da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III - decisão judicial favorável ao inscrito.

Parágrafo único. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, a inscrição correspondente deverá ser excluída no prazo de até 5 (cinco) dias, pela autoridade responsável pela inscrição.

Seção V - Dos Procedimentos do CADIM

Art. 342. O CADIM conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação completa do devedor e, se pessoa jurídica, de seus responsáveis legais;
II - data de inclusão no cadastro;
III - órgão responsável pela inclusão;
IV - natureza da inadimplência.

Art. 343. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarão às limitações dispostas no artigo 340 deste Regulamento exigindo Certidão de Regularidade perante o CADIM.

Parágrafo único. A Certidão de Regularidade perante o CADIM terá validade de 60 (sessenta) dias, contado da data da expedição.

Art. 344. Serão considerados nulos os atos praticados sem a exigência de Certidão de Regularidade perante o CADIM e sem que esta esteja com a situação “Regular”.

Parágrafo único. A inobservância das normas deste Capítulo, em razão de negligência, dolo ou fraude, acarretará responsabilidade administrativa, civil ou penal para o servidor que der causa e o sujeitará às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.

Art. 345. A responsabilidade pela inclusão, suspensão ou exclusão de pessoas no CADIM é exclusiva do gestor ou dirigente de cada órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Municipal perante o qual foi consolidada a inadimplência.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 339 deste Regulamento, cabe à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM) prestar as informações relativas aos respectivos processos judiciais à Secretaria Municipal das Finanças, para efeito de inclusão, suspensão ou exclusão no CADIM.

Art. 346. Os órgãos e entidades municipais fornecerão os dados e as informações necessárias para a inscrição dos inadimplentes no CADIM, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da inadimplência, por intermédio do uso de sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º A inclusão de pessoas no CADIM, no prazo previsto no caput deste artigo será precedida de prévia notificação ao inadimplente.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita na forma das disposições do Título XI deste Livro.

Art. 347. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM, permitindo irrestrita consulta pelos inadimplentes aos seus respectivos registros.

Art. 348. A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e outros atos normativos.

Art. 349. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro também estiver suspensa.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição não acarreta a sua exclusão do CADIM, mas apenas a suspensão da inadimplência.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS

Art. 350. Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo se relacione com o Município, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo aos fornecedores de bens e serviços aos órgão e entidade do Município.

Art. 351. O CAPE tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.

Art. 352. A Ficha do Cadastro Único de Pessoas do Município (FICAPE) é o documento básico de inclusão de dados no Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais no âmbito do Município de Fortaleza, ao qual os demais cadastros deverão ser vinculados.

Parágrafo único. A FICAPE deverá conter os seguintes dados, conforme o caso:

I - Dados da pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome ou razão social do sujeito passivo;
c) nome de fantasia, se houver;

II - Dados da pessoa física:
a) número de inscrição no CPF;
b) nome do sujeito passivo;
c) data de nascimento;
d) nome da mãe;
e) espécie e número do documento de identificação.

III - Endereço;

IV - Outras informações de interesse da Administração Municipal.

CAPÍTULO VIII - DO RECADASTRAMENTO

Art. 353. A Secretaria Municipal das Finanças poderá exigir o recadastramento das pessoas obrigadas a se inscrever nos cadastros tributários do Município, sempre que verificar que estas estejam com seus dados cadastrais desatualizados.

Art. 354. O recadastramento previsto neste Capítulo poderá ser estabelecido para determinado sujeito passivo, para grupos de sujeitos passivos que exerçam determinadas atividades econômicas, sujeitos a regime específico de tributação ou localizados em determinada área geográfica do Município ou para todos os contribuintes de determinado cadastro.

Art. 355. O recadastramento poderá ser efetuado por meio de página eletrônica disponibilizada pela Secretaria Municipal das Finanças na Internet ou mediante comparecimento pessoal aos locais de atendimento definidos no ato que determinar o recadastramento.

Art. 356. O não atendimento, por parte do sujeito passivo obrigado, da convocação para a realização do recadastramento no prazo estabelecido o sujeitará às sanções previstas na legislação tributária municipal vigente e à suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral.

Art. 357. As pessoas sujeitas a recadastramento, os dados a serem recadastrados, o prazo para o cumprimento da obrigação, os meios utilizados, os locais de recadastramento e as consequências do não recadastramento no prazo estabelecido serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Competência da Fiscalização

Art. 358. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal das Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.

§ 1º A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal (ATM), lotados na Secretaria Municipal das Finanças, designados para este fim.

§ 2º O acompanhamento das transferências constitucionais será realizado pela Célula de Transferências Constitucionais da Secretaria Municipal das Finanças.

Seção II - Do Alcance da Fiscalização

Art. 359. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

Seção III - Do Planejamento da Fiscalização dos Tributos Municipais

Art. 360. O planejamento das atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos municipais, a serem executadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pelas gerências das células de gestão do ISS, do IPTU e do ITBI, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão da Coordenadoria de Administração Tributária, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da justiça fiscal, da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e as diretrizes emanadas do Secretário Municipal das Finanças e da Coordenadoria de Administração Tributária

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá no plano de trabalho com a descrição e quantificação das ações fiscais a serem realizadas em cada exercício ou com as finalidades definidas.

§ 2º As diretrizes do planejamento das ações fiscais privilegiarão as macroações voltadas à prevenção e ao combate à evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico- fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo das ações fiscais, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

§ 3º O planejamento das ações fiscais aplicadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser segmentado por setores de prestação de serviços, observados os critérios definidos para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.

Art. 361. Em situações especiais, os gerentes das células de gestão do ISSQN, do IPTU e do ITBI ou o Coordenador de Administração Tributária poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Parágrafo único. Também poderão ser realizadas ações e procedimentos fiscais para o atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório.

Art. 362. Qualquer espécie de ação fiscal poderá ser repetida, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Seção IV - Do Planejamento e da Execução das Atividades de Acompanhamento das Transferências Constitucionais

Art. 363. O planejamento e a execução das atividades de acompanhamento das transferências constitucionais serão realizados pela Célula de Transferências Constitucionais, sob a supervisão da Coordenadoria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal das Finanças.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS ESPÉCIES DE AÇÕES FISCAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 364. A realização de qualquer ação fiscal relacionada com a fiscalização e cobrança do cumprimento das obrigações tributárias municipais administradas pela Secretaria Municipal das Finanças deverá observar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do procedimento fiscal e da consequente responsabilização do agente fiscal, as normas estabelecidas neste Regulamento e o uso do sistema de controle de ações fiscais.

Art. 365. As ações fiscais a serem realizadas junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias oriundas dos tributos municipais, no intuito de verificar o cumprimento da legislação tributária municipal, deverão ter natureza preferencialmente orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

Art. 366. Nas ações fiscais desenvolvidas pela Administração Tributária Municipal serão realizados procedimentos de educação fiscal, de diligência, de monitoramento fiscal e de auditoria fiscal.

Parágrafo único. Além dos procedimentos fiscais previstos no caput deste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da Administração Tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, ou a adotar providências, na forma prevista no artigo 396 deste Regulamento.

Seção II - Dos Procedimentos de Educação Fiscal e de Diligência

Art. 367. O procedimento de educação fiscal tem a finalidade de orientar os sujeitos passivos no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, visando cumprir os princípios da publicidade e da transparência na Gestão Pública.

Art. 368. O procedimento de diligência visa realizar exigências diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria fiscal relativo a outro sujeito passivo.

Art. 369. Na determinação dos procedimentos de educação fiscal e de diligência deverão ser observados os seguintes critérios:
I - finalidade a ser alcançada, nos termos dos artigos 360 e 361 deste Regulamento;
II - inexistência de prova pré-constituída de infração tributária fraudulenta;
III - inexistência de reincidência de infração à legislação tributária.

§ 1º A instauração de procedimento de educação fiscal ou de diligência não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, para fins de exclusão de responsabilidade por infração.

§ 2º Nos procedimentos de educação fiscal e de diligência poderão ser utilizados diversos meios para acionar o sujeito passivo, conforme os fins a serem alcançados.

§ 3º O procedimento de educação fiscal poderá ser realizado por telefone, por carta, por e-mail ou pessoalmente junto ao sujeito passivo.

§ 4º Visando à celeridade dos procedimentos de educação fiscal e de diligência, estes deverão ter menor extensão e profundidade nas atividades de levantamentos e análises realizadas durante o procedimento que o procedimento de auditoria fiscal.

§ 5º Quanto à extensão e à profundidade dos levantamentos a serem realizados nos procedimentos de educação fiscal e de diligência, os exames devem ser realizados de modo pontual e superficial.

§ 6º Nos procedimentos de educação fiscal e de diligência não poderá haver lavratura de auto de infração.

§ 7º Quando no curso de procedimento de educação fiscal ou de diligência for constatada sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço ao procedimento, o agente fiscal responsável pelo procedimento fiscal comunicará a ocorrência ao gerente da célula gestora do tributo objeto do procedimento fiscal, por meio do instrumento previsto no artigo 400 deste Regulamento, para fins de conversão imediata do procedimento em curso em procedimento de auditoria fiscal.

§ 8º Nos procedimentos de educação fiscal e de diligência, o agente fiscal poderá realizar levantamentos, intimar os sujeitos passivos para apresentar informações, livros e documentos, assim como lavrar termos de apreensão de livros, documentos e outras provas de infração à legislação tributária.

Art. 370. Os procedimentos de educação fiscal e de diligência, relativo ao ISSQN, não homologam o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado.

Seção III - Do Procedimento de Monitoramento Fiscal

Art. 371. A Administração Tributária adotará procedimentos de monitoramento fiscal de sujeitos passivos com vista a otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária.

Art. 372. A atividade de monitoramento fiscal poderá ser realizada, de modo permanente ou temporário, por atividades, por grupo de sujeitos passivos ou por sujeito passivo específico, que por sua relevância para a arrecadação tributária mereça tratamento especial.

§ 1º O planejamento e a seleção dos sujeitos passivos a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos definidos pela Coordenadoria da Administração Tributária, as gerências dos tributos municipais e os supervisores de planejamento, de monitoramento e de execução das ações fiscais.

§ 2º Para fins de comparação do cumprimento das obrigações tributárias, a CATRI, em conjunto com as gerências dos tributos municipais e os supervisores de planejamento, de monitoramento e de execução das ações fiscais, deverão estabelecer indicadores econômicos fiscais a serem observados na realização dos procedimentos de monitoramento fiscal.

§ 3º Na designação e na realização da atividade de monitoramento fiscal deverão ser observadas, no que couber, as normas previstas no artigo 369 deste Regulamento.

Art. 373. O procedimento de monitoramento será realizado pelos auditores do tesouro municipal, mediante prévia designação por meio de Ordem de Serviço Especial, devendo o mesmo ser desenvolvido no prazo e na forma estabelecida no ato de designação.

Parágrafo único. O contribuinte, o substituto ou responsável tributário sujeito a procedimento de monitoramento fiscal será notificado do fato, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da sua inclusão no procedimento fiscal.

Art. 374. No monitoramento fiscal, os agentes designados poderão acionar os sujeitos passivos por meio da realização de ligações telefônicas, do envio de e-mail, do envio de comunicados para o domicílio eletrônico, da realização de diligências e da expedição e envio de termo de intimação para intimar o sujeito passivo a sanar a irregularidade verificada, a adotar providências ou para obter informações de terceiros com vista a confirmar os dados dos sujeitos passivos monitorados.

Art. 375. O monitoramento fiscal compreenderá, preferencialmente, o período correspondente ao exercício fiscal em curso, sem prejuízo da cobrança de obrigações vencidas referentes a exercícios anteriores.
Parágrafo único. Quando o monitoramento se referir a exercícios anteriores ao da designação, estes devem ser obrigatoriamente mencionados no ato designatório.

Art. 376. Os procedimentos básicos da atividade de monitoramento fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:
I - análise de dados cadastrais dos sujeitos passivos constantes no CPBS, nos sistemas corporativos mantidos pela Secretaria Municipal das Finanças, bem como em outros à disposição pela Administração Tributária, como: cadastro no CNPJ, portal do Simples Nacional, do Simei e outros;
II - análise do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal de serviços, realização de escrituração fiscal de serviços prestados e tomados e da entrega de declarações fiscais, previstas na legislação tributária, quanto à tempestividade e à completude e exatidão das informações prestadas;
III - análise do desempenho da arrecadação individual do sujeito passivo e setorial, comparando- os com os indicadores e metas estabelecidas;
IV - cobrança dos impostos escriturados e não recolhidos;
V - cobrança do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos cadastros tributários, à emissão de documento fiscal tempestivo e para todos os serviços prestados, à realização de escrituração fiscal e à entrega de declarações fiscais, nas datas corretas e com as informações exigidas e outras obrigações previstas na legislação;
VI - circularização para confirmação da certeza e da natureza das operações de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo monitorado;
VII - confronto das informações fornecidas pelos sujeitos passivos com as informações obtidas junto a outros Fiscos e junto a terceiros;
VIII - verificação do cumprimento das exigências previstas em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias;
IX - verificação do uso indevido de benefícios fiscais ou de regime de tributação;
X - outros procedimentos determinados em ato normativo específico da Coordenadoria de Administração Tributária.

Art. 377. No curso da atividade de monitoramento, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, o responsável pela atividade deverá emitir Termo de Intimação, na forma do artigo 396 deste Regulamento, intimando o sujeito passivo a sanar a obrigação, no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, cuja infração deverá ser comunicada imediatamente, por meio de formulário específico, ao gerente da célula de gestão do tributo ou da obrigação objeto da irregularidade:
I - extravio de livros ou documentos fisco-contábeis;
II - reincidência reiterada na infração;
III - supressão ou redução de tributo mediante dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A adoção da providência prevista no caput deste artigo não exclui o direito à espontaneidade, prevista no artigo 47 deste Regulamento.

Art. 378. Na ocorrência do disposto no § 1º, do artigo 377 deste Regulamento, deverá ser designado procedimento de auditoria fiscal para apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as sanções fiscais pertinentes.

§ 1º Na ação fiscal prevista no caput deste artigo poderão ser constituídos os créditos tributários e aplicadas sanções relativas às infrações já exigidas por meio de Termos de Intimação, que ainda não tenham sido cumpridas pelo sujeito passivo.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo poderá ser designado o auditor responsável pelo monitoramento ou outro que esteja disponível para executar a ação fiscal.

Art. 379. Independentemente do disposto nos artigos 377 e 378 deste Regulamento, a critério da Administração Tributária, o período sujeito a monitoramento fiscal poderá ser objeto de uma nova ação fiscal para fins de constituição dos créditos tributários devidos.

Art. 380. O auditor designado para atividade de monitoramento fiscal deverá apresentar à sua supervisão, até o dia 10 do mês subsequente, relatório mensal das atividades e providências realizadas em relação a cada sujeito passivo alvo do monitoramento.

§ 1º O disposto neste artigo será realizado por meio do instrumento previsto artigo 400 deste Regulamento.

§ 2º O conteúdo do relatório previsto neste artigo será definido pela Coordenadoria de Administração Tributária, em conjunto com as gerências dos tributos municipais e os supervisores de planejamento, de monitoramento e de execução das ações fiscais.

Art. 381. O procedimento de monitoramento fiscal, relativo ao ISSQN, não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período objeto do monitoramento.

Seção IV - Do Procedimento de Auditoria Fiscal

Art. 382. O procedimento de auditoria fiscal objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário, na proposição de aplicação de sanção tributária de caráter punitivo por descumprimento de obrigações tributárias e na apreensão de livros, documentos, arquivos digitais ou assemelhados, encontrados em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação.

§ 1º A instauração do procedimento de auditoria fiscal suspenderá o direito do sujeito passivo à exclusão da responsabilidade por infração relativamente aos tributos fiscalizados.

§ 2º Qualquer lançamento tributário realizado no curso da auditoria fiscal será feito por meio de Auto de Infração.

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 383. As ações fiscais previstas neste Regulamento serão instauradas mediante prévia designação por meio de Ordem de Serviço do tipo ordinária ou especial.

§ 1º As ordens de serviços serão lavradas no sistema de controle de ação fiscal mantido pela Secretaria Municipal das Finanças e poderão ser expedidas exclusivamente na forma digital.

§ 2º A designação de ação fiscal para realizar procedimento fiscal de contribuinte do ISSQN optante pelo Simples Nacional será registrada no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, de modo a possibilitar a realização de ações fiscais integradas entre os entes da Federação.

§ 3º Na realização de ação fiscal relativa ao ISSQN de contribuinte optante pelo Simples Nacional com estabelecimento fora do território de Fortaleza, o ente federado onde for localizado o estabelecimento será comunicado pela Administração Tributária para que, havendo interesse, integre-se à ação fiscal.

§ 4º A comunicação de que trata o § 3° deste artigo dar-se-á por meio do SEFISC, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal.

§ 5º O sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade das ações fiscais no site da Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 384. Da Ordem de Serviço emitida será dada ciência aos agentes fiscais designados para a realização da ação fiscal.

Art. 385. A fixação em ordem de serviço de período de competência a ser fiscalizado não implica dispensa do exame de livros, documentos e arquivos físicos e digitais referentes a outros períodos passados ou futuros, com a finalidade de verificar os atos e fatos que guardem relação com os do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

Art. 386. As ordens de serviço cujos procedimentos fiscais não tenham sido iniciados por meio da notificação aos sujeitos passivos nos prazos estabelecidos neste Regulamento serão canceladas.

Parágrafo único. As ações fiscais de ordens de serviços canceladas pelo motivo previsto no caput deste artigo serão redistribuídas aos mesmos ou outros agentes fiscais.

Seção II - Da Ordem de Serviço Ordinária

Art. 387. A Ordem de Serviço Ordinária (OS-O) será utilizada para designação de procedimento fiscal a ser realizado junto a sujeitos passivos pré-definidos.

§ 1º A Ordem de Serviço Ordinária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Ordem de Serviço Ordinária”;
II - a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);
IX - o prazo para execução do procedimento fiscal;
X - o local e a data da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
XII - o campo para ciência do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s).

§ 2º O agente fiscal, após tomar ciência da sua designação por meio da ordem de serviço prevista neste artigo, emitirá o Termo de Início de Ação Fiscal, nos termos definidos nos artigos 392 e 393 deste Regulamento, e dará ciência deste aos sujeitos passivos, nos seguintes prazos:
I - até 20 (vinte) dias, para procedimento de auditoria fiscal;
II - até 10 (dez) dias, para procedimentos de educação fiscal, de diligência e de monitoramento fiscal.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo será desconsiderado se houver impedimento de realização da ciência pessoal do sujeito passivo.

§ 4º Havendo justo motivo, os prazos estabelecidos no § 2º deste artigo poderão ser prorrogados por até igual período.

Seção III - Da Ordem de Serviço Especial

Art. 388. A Ordem de Serviço Especial (OS-E) será utilizada para designação de procedimento fiscal cujo alvo sejam sujeitos passivos indeterminados, mas que guardem relação com a atividade, com a obrigação tributária, com o objetivo do procedimento fiscal ou com a área geográfica a ser fiscalizada.

§ 1º A Ordem de Serviço Especial também será utilizada para:
I - a designação de procedimentos ou atividades que sejam realizados no âmbito interno da Administração Tributária, sem a necessidade de notificação prévia do sujeito passivo;
II - a lavratura de auto de infração, nas hipóteses em que não seja possível sanar irregularidade praticada por meio da denúncia espontânea do sujeito passivo ou nas hipóteses de representação ou denúncia de terceiros com prova inequívoca da infração cometida.

§ 2º A Ordem de Serviço Especial conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Ordem de Serviço Especial”;
II - a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;
III - a atividade ou a área geográfica a ser fiscalizada;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;

VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);
IX - o prazo para execução do procedimento fiscal;
X - o local e a data da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
XII - o campo para ciência do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s).

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o agente fiscal, após tomar ciência da sua designação, emitirá os Termos de Notificação de Ação Fiscal, nos termos definidos no artigo 394 deste Regulamento, e dará ciência deste aos sujeitos passivos, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias, para procedimento de auditoria fiscal;
II - até 20 (vinte) dias, para procedimentos de educação fiscal, de diligência e de monitoramento fiscal.

§ 4º Os prazos a que se refere o § 3º deste artigo serão desconsiderados se houver impedimento de realização da ciência pessoal do sujeito passivo.

§ 5º Havendo justo motivo, os prazos estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser prorrogados por até igual período.

§ 6º O procedimento fiscal designado para os fins do disposto no § 1° deste artigo prescinde da emissão de Termo de Notificação de Ação Fiscal.

Seção IV - Da Ordem de Serviço Complementar

Art. 389. As alterações em procedimento fiscal designado já notificado ao sujeito passivo por meio do Termo de Início de Ação Fiscal ou de Termo de Notificação de Ação Fiscal, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de agente fiscal responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas aos tributos a serem examinados, o período de apuração e de outros dados constantes da ordem de serviço originária, serão comunicadas a ele por meio de Ordem de Serviço Complementar (OS-C)

§ 1º A Ordem de Serviço Complementar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Ordem de Serviço Complementar”;
II - a numeração da ordem de serviço originária, acompanhada de um número sequencial e do exercício da emissão;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);
IX - as alterações realizadas nos dados da ordem de serviço originária;
X - o local e a data da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
XII - o campo para ciência do sujeito passivo.

§ 2º A designação de agente fiscal adicional para realizar procedimento fiscal já iniciado será feita por meio da Ordem de Serviço Complementar (OS-C).

Seção V - Da Distribuição das Ordens de Serviços

Art. 390. A distribuição das ordens de serviço para fins de realização de procedimentos fiscais será feita individualmente e equitativamente para cada agente fiscal, priorizando os que tiverem o menor número de ações fiscais em andamento, observados os critérios de complexidade e relevância do trabalho a ser executado.

Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o procedimento fiscal poderá ser realizado por mais de um agente fiscal.

Art. 391. Sem prejuízo da observância do planejamento fiscal realizado nos termos da Seção III do Capítulo I deste Título, o poder para determinar quais sujeitos passivos serão objeto de ações fiscais é discricionário.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCAIS

Seção I - Do Termo de Início de Ação Fiscal

Art. 392. A comunicação ao sujeito passivo do início de ação fiscal designada por meio de Ordem de Serviço Ordinária será feita por meio de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF).

§ 1º O Termo de Início de Ação Fiscal também servirá para os agentes fiscais designados realizarem a solicitação da documentação a ser examinada.

§ 2º O Termo de Início de Ação Fiscal conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Termo de Início de Ação Fiscal”;
II - a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX - o prazo para execução do procedimento fiscal;
X - o prazo para a entrega da documentação solicitada;
XI - a relação da documentação solicitada;
XII - a data e a hora da emissão;
XIII - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIV - o campo para ciência do sujeito passivo.

§ 3º No Termo de Início de Ação Fiscal deverá ser especificada a documentação fisco-contábil, que, de acordo com o objeto da fiscalização e as especificidades do fiscalizado, interessam para o levantamento a ser realizado.

Art. 393. Nas ações fiscais de contribuintes do ISSQN optante pelo Simples Nacional, o agente fiscal designado, após a ciência do TIAF pelo sujeito passivo, deverá registrar o feito no SEFISC.

§ 1º O registro da ciência no SEFISC deverá ser feito no prazo de até 7 (sete) dias, da ciência do sujeito passivo.

§ 2º A lavratura de auto de infração no SEFISC somente poderá ser realizada após o registro da ciência do início da ação fiscal neste.

Seção II - Do Termo de Notificação de Ação Fiscal

Art. 394. A comunicação ao sujeito passivo do início de ação fiscal designada por Ordem de Serviço Especial será feita por meio de Termo de Notificação de Ação Fiscal (TENAF).

§ 1º O Termo de Notificação de Ação Fiscal também servirá para os agentes fiscais designados realizarem a solicitação da documentação a ser examinada, quando for o caso.

§ 2º O Termo de Notificação de Ação Fiscal conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Termo de Notificação de Ação Fiscal”;
II - a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal a ser executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX - o prazo para execução do procedimento fiscal;
X - o prazo para a entrega da documentação solicitada;
XI - a relação da documentação solicitada;
XII - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIII - o campo para ciência do sujeito passivo.

§ 3º No Termo de Notificação de Ação Fiscal, quando for necessário, deverá ser especificada a documentação fisco-contábil, que, de acordo com o objeto da fiscalização e as especificidades do fiscalizado, interessam para o levantamento a ser realizado.

§ 4º Os dados previstos no inciso III, do § 2º deste artigo, serão preenchidos pelo agente fiscal designado na ocasião da identificação do sujeito passivo a ser incluído na ação fiscal.

§ 5º O Termo de Notificação de Ação Fiscal não será necessário nas hipóteses de procedimento fiscal:
I - interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído pela denúncia espontânea do sujeito passivo e de lançamento de crédito tributário de multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória;
II - de vigilância e repressão a descumprimento de obrigação acessória;
III - relativo à revisão interna das declarações e escrituração fiscal, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação;
IV - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada pela Administração Tributária;
V - de análise de restituição ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise;
VI - de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando houver a necessidade de atuação de auditor do tesouro municipal em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal nele citado.

Art. 395. O agente fiscal deverá registrar no sistema de controle de ação fiscal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os dados dos sujeitos passivos que foram notificados na forma desta Seção, bem como a data da ciência do referido termo.

Seção III - Do Termo de Intimação

Art. 396. O Termo de Intimação (TI) é o documento utilizado pela Administração Tributária para intimar os sujeitos passivos a apresentarem ou exibirem livros, documentos, arquivos físicos ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária.

§ 1º O TI também será utilizado para intimar o sujeito passivo a adotar providências relativas às obrigações tributárias, bem como para comunicar providências adotadas de ofício pela Administração Tributária.

§ 2º O TI será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos de educação fiscal, de diligência, de monitoramento ou de auditoria fiscal para as finalidades previstas no caput e § 1° deste artigo.

§ 3º O TI também poderá ser emitido pelo Coordenador de Administração Tributária e pelos gerentes das células de gestão de tributos, independentemente da existência de Ordem de Serviço.

§ 4º O TI conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “Termo de Intimação”;
II - a numeração da ordem de serviço, se houver, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o prazo para a entrega da documentação solicitada;
IX - a descrição da documentação ou das informações solicitadas ou das providências adotadas ou a serem adotadas;
X - a data e a hora da emissão;
XI - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XII - o campo para ciência do sujeito passivo.

§ 5º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos TI, quantos forem necessários ao esclarecimento dos fatos verificados.

Seção IV - Do Termo de Apreensão

Art. 397. O Termo de Apreensão (TA) é o documento utilizado pelos agentes fiscais para registrarem a apreensão de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos e bens móveis que façam prova de infração à legislação tributária municipal e federal, aplicadas aos tributos municipais.

§ 1º O TA será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos designados.

§ 2º O TA conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a denominação “Termo de Apreensão”;
II - a numeração da ordem de serviço, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - o motivo da apreensão;
IX - a relação do que for apreendido;
X - a constituição do fiel depositário dos documentos ou bens apreendidos, se for o caso;
XI - a data e a hora da emissão;
XII - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIII - campo para ciência do sujeito passivo.

§ 3º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos termos de apreensão quantos forem necessários.

Seção V - Do Termo de Encerramento de Ação Fiscal

Art. 398. A comunicação ao sujeito passivo do encerramento de ação fiscal será feita por meio de Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF).

§ 1º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal não será necessário nas hipóteses descritas no § 1º do artigo 388 deste Regulamento.

§ 2º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal será acompanhado por relatório de auditoria, que servirá para os agentes fiscais designados realizarem o relato dos fatos verificados no decorrer da ação fiscal e das providências adotadas em função da sua verificação.

§ 3º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Termo de Encerramento de Ação Fiscal”;
II - a numeração da ordem de serviço acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX - a referência à data do início do procedimento fiscal;
X - a descrição dos fatos observados e as providências adotadas no procedimento fiscal;
XI - o número, a data e os valores dos autos de infração lavrados, quando for o caso;
XII - a data e a hora da emissão;
XIII - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIV - o campo para ciência do sujeito passivo.

§ 4º Os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 5º A inexistência de irregularidade deverá constar expressamente no Termo de Encerramento de Ação Fiscal.

§ 6º Após a lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal, a ciência do sujeito passivo deverá ser dada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período.

§ 7º O prazo a que se refere o § 6º deste artigo será desconsiderado, se houver impedimento de realização da ciência pessoal do sujeito passivo.

§ 8º A ciência do sujeito passivo, da lavratura do termo de que trata este artigo, deverá ser dada antes de expirar o prazo para conclusão da ação fiscal.

§ 9º A inobservância do prazo de que trata o § 8º deste artigo devolve ao sujeito passivo a espontaneidade prevista no artigo 47 deste Regulamento.

Art. 399. Nas ações fiscais de contribuintes do ISSQN optante pelo Simples Nacional, o agente fiscal designado, após a ciência do TEAF pelo sujeito passivo, deverá registrar o feito no SEFISC.

Parágrafo único. O registro da ciência no SEFISC deverá ser feito no prazo de até 7 (sete) dias.

Seção VI - Do Relatório do Andamento de Ação Fiscal

Art. 400. O acompanhamento do andamento das ações fiscais será realizado por meio do Relatório do Andamento de Ação Fiscal (RAAF).

§ 1º O RAAF é um documento de uso interno da Administração Tributária a ser lavrado mensalmente pelos agentes fiscais designados para realização de ação fiscal.

§ 2º O RAAF também será utilizado para comunicar fatos verificados no curso de procedimento fiscal que requeiram providências da Administração Tributária.

§ 3º O RAAF conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I - a denominação “Relatório do Andamento de Ação Fiscal”;
II - a numeração da OS, acompanhada de um número sequencial correspondente ao documento;
III - os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - os tributos ou as obrigações fiscais alvos do procedimento fiscal;
V - o tipo do procedimento fiscal executado;
VI - as competências a serem fiscalizadas;
VII - o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - a referência à ordem de serviço que designou a ação fiscal;
IX - a referência a data do início do procedimento fiscal;
X - a descrição dos fatos observados, dos procedimentos de auditoria fiscal aplicados, dos livros e documentos fisco-contábeis analisados, dos documentos lavrados e das demais providências adotadas no período de referência;
XI - a data e a hora da emissão;
XII - o nome, a matrícula e a assinatura dos agentes responsáveis pela ação fiscal;
XIII - o campo para ciência do supervisor do procedimento fiscal;

§ 4º Da lavratura do RAAF será dada ciência ao responsável pela designação da ação fiscal.

Seção VII - Das Disposições Gerais sobre Documentos Relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 401. Os documentos previstos neste Capítulo, utilizados nas ações fiscais, serão lavrados e emitidos pelo sistema de controle de ação fiscal, mantido pela Secretaria Municipal das Finanças ou por meio de formulário pré-definido, enquanto não for disponibilizado pelo sistema específico.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste Capítulo poderão ser expedidos exclusivamente na forma digital.

Art. 402. A ciência ao sujeito passivo dos documentos previstos neste Capítulo será dada na forma prevista no Título XI deste Livro.

Parágrafo único. Depois de dada a ciência ao sujeito passivo dos documentos previstos neste Capítulo, quando a ciência não for realizada por meio de comunicação digital, o agente fiscal responsável pela lavratura registrará o fato no sistema de controle das ações fiscais no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS E DAS ROTINAS APLICADAS NA DESIGNAÇÃO E NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS

Art. 403. São competentes para expedir ordem de serviço:
I - os gerentes das células de gestão do ISSQN, do IPTU, do ITBI e de Transferências Constitucionais, observadas suas respectivas competências;
II - o Coordenador de Administração Tributária.

Art. 404. Na designação, na execução e no controle dos procedimentos fiscais dos sujeitos passivos dos tributos municipais deverão ser observadas as seguintes competências e rotinas, sob pena de responsabilização do agente administrativo que a descumprir:
I - Pelos supervisores de planejamento de ações fiscais:
a) realizar os levantamentos e os estudos necessários para a seleção dos sujeitos passivos que devem ser fiscalizados;
b) submeter os casos sujeitos à realização de procedimento fiscal ao respectivo gerente da célula gestora do tributo.
II - Pelos gerentes das células gestoras dos tributos municipais:
a) designar os agentes fiscais para a realização do procedimento fiscal, por meio da emissão de ordem de serviço;
b) dar ciência aos agentes fiscais da designação para realizar procedimento fiscal nos termos especificados na ordem de serviço;
c) acompanhar a realização dos procedimentos fiscais juntamente com os supervisores das áreas de fiscalização;
d) prorrogar o prazo para a conclusão de procedimento fiscal, quando for necessário;
e) decretar a revelia na hipótese e na forma prevista na Seção II, do Título XII, do Livro Segundo deste Regulamento.
III - Pelos supervisores das áreas de fiscalização:
a) supervisionar os trabalhos dos agentes fiscais vinculados à supervisão;
b) adotar as providências necessárias para que os procedimentos fiscais atinjam seus objetivos e sejam realizados no prazo estabelecido;
c) providenciar a notificação dos sujeitos passivos dos atos relativos aos procedimentos fiscais;
d) encaminhar ao Contencioso Administrativo Tributário os processos sujeitos à sua apreciação;
e) preparar a decretação de revelia nas hipóteses e na forma prevista na Capítulo II, do Título XII deste Livro.
IV - Pelos agentes fiscais designados para realizar procedimento fiscal:
a) realizar o levantamento da situação econômico-fiscal do sujeito passivo a ser fiscalizado, para fins de planejamento da execução do procedimento fiscal;
b) emitir o termo necessário para dar início ao procedimento fiscal, transcrevendo no mesmo os dados da OS, especificando os documentos necessários para exame e estabelecendo o prazo e o local para entrega da documentação;
c) proceder às diligências necessárias para a localização do sujeito passivo;
d) notificar o sujeito passivo do início do procedimento fiscal;
e) realizar o recebimento da documentação solicitada;
f) realizar a análise criteriosa dos atos, fatos e coisas sujeitos à fiscalização, da documentação e das operações do sujeito passivo visando comprovar ou desconsiderar os fatos que motivaram a fiscalização, bem como identificar as infrações à legislação tributária relativas ao descumprimento das obrigações principal e acessórias;
g) fazer os levantamentos e as anotações necessárias à comprovação dos fatos verificados, nos mapas de apuração destinados a este fim;
h) identificar os tributos não declarados, não pagos ou declarados e pagos a menor;
i) realizar o lançamento dos créditos tributários apurados, com a proposição de aplicação de sanções fiscais, quando for o caso;
j) elaborar relatório mensal do andamento da ação fiscal;
k) preparar a representação dos indícios de crimes contra ordem tributária;
l) representar à autoridade competente os atos e fatos que dependem da adoção de outras providências para coibir ou sanar as irregularidades verificadas;
m) realizar a lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal, fazendo constar no mesmo os seus elementos essenciais;
n) notificar o sujeito passivo da conclusão e do resultado do procedimento fiscal.

§ 1º Caso não seja possível a localização do sujeito passivo para dar ciência do início de ação fiscal, o agente fiscal deverá fazer um relatório circunstanciando as diligências realizadas para a sua localização e emitir o Termo de Encerramento de Ação Fiscal, solicitando a baixa da Ordem de Serviço aberta e a suspensão da inscrição cadastral.

§ 2º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação solicitada ele deverá justificar por escrito o motivo pelo qual não dispõe da documentação, podendo, a critério do agente fiscal, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação da documentação.

§ 3º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada no prazo estabelecido e não apresente nenhuma justificativa aceitável ou não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação, o agente fiscal deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e Termo de Intimação reiterando a obrigatoriedade da entrega da documentação solicitada anteriormente.

§ 4º O embaraço do sujeito passivo ao procedimento fiscal deverá ser penalizado com a aplicação da multa prevista para sanção deste ato, até o limite de 3 (três) autos de infração.

§ 5º A resistência do sujeito passivo em não apresentar a documentação solicitada nos procedimentos fiscais deverá ser comunicada ao supervisor da área de fiscalização para a representação do fato junto ao Ministério Público e solicitação à Procuradoria Geral do Município de ingresso de ação de exibição de documentos junto ao Poder Judiciário.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 5º deste artigo, deverá ser feito o lançamento do imposto por meio de arbitramento.

§ 7º Na análise do cumprimento das obrigações acessórias deverá ser verificado pelo agente fiscal, no mínimo, o seguinte:
I - se os dados cadastrais estão atualizados;
II - se está sendo emitido documento fiscal relativo à prestação de serviço;
III - se está sendo realizada a escrituração fiscal dos serviços prestados e tomados;
IV - se as declarações fiscais legalmente impostas ao sujeito passivo estão sendo regularmente entregues;
V - se estão sendo cumpridas outras obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 8º Na análise do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com os serviços prestados deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:
I - identificação das atividades de prestação de serviço que o sujeito passivo realiza e se as mesmas estão previstas na lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN;
II - realizar o levantamento dos serviços prestados em que haja incidência do ISSQN, identificando o valor do imposto por competência tributária, com base nas notas fiscais emitidas ou outros elementos disponíveis, anotando-os nos mapas de apuração.

§ 9º Caso o contribuinte não haja emitido nota fiscal de serviço ou se a quantidade emitida for incompatível com a atividade ou com o porte da empresa, o agente fiscal deverá verificar na contabilidade, diretamente nas contas de receitas, se há outros valores contabilizados como receita tributável pelo ISSQN.

§ 10. Caso a verificação nos livros contábeis seja insatisfatória, o contribuinte não tenha fornecido a documentação solicitada ou a documentação apresentada não mereça fé, deverá ser procedida a intimação do sujeito passivo para a apresentação de novos documentos e elementos que sirvam de registro das operações de prestação de serviços realizadas, para fins de apuração do imposto devido.

§ 11. O não atendimento ao disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo motiva o arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos previstos neste Regulamento.

§ 12. Na análise dos serviços tomados pelos sujeitos passivos, deverão ser realizados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - com base nas despesas com serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, registrados nas contas de despesas da contabilidade do sujeito passivo fiscalizado, deverá ser analisada a documentação comprobatória das despesas para verificar se o serviço tomado é tributado pelo ISSQN e se é devido a este Município;
II - separar os documentos sujeitos à retenção do imposto na fonte e anotar no respectivo mapa de apuração, identificando o mês em que deveria ter sido realizada a retenção na fonte, a espécie de documento e o número do documento, se houver, o tipo de serviço tomado e o valor do serviço;
III - realizar a comparação com o ISSQN retido e recolhido e apurar a diferença de imposto a recolher.

§ 13. A notificação da conclusão de procedimento fiscal e dos lançamentos tributários deverá ser acompanhada de cópia dos mapas de apuração que serviram de base para as autuações realizadas.

§ 14. A Administração Tributária franqueará o acesso aos documentos e relatórios estranhos à documentação do sujeito passivo, que embasaram os lançamentos realizados.

Art. 405. A verificação a ser realizada em cada procedimento de fiscalização dependerá do objetivo determinado na ordem de serviço.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 406. Os procedimentos fiscais previstos no Capítulo II deste Título deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
I - até 90 (noventa) dias, para procedimentos de auditoria fiscal;
II - até 30 (trinta) dias, para procedimentos de educação fiscal e de diligência;
III - até 1 (um) ano, para o procedimento de monitoramento fiscal.

§ 1º Havendo justo motivo, os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser prorrogados:
I - uma única vez, pelo gerente da célula de gestão de tributo ou de transferências constitucionais;
II - até 5 (cinco) vezes, pelo Coordenador de Administração Tributária.

§ 2º O prazo de prorrogação de procedimento fiscal não poderá ser superior aos respectivos prazos máximos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º A prorrogação do prazo do procedimento fiscal será formalizada mediante a lavratura e emissão de Ordem de Serviço Complementar.

Art. 407. Os agentes fiscais poderão, conforme cada caso, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para os sujeitos passivos apresentarem a documentação solicitada em Termo de Início de Ação Fiscal, em Termo de Notificação de Ação Fiscal ou em Termo de Intimação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, pelo agente fiscal, por até igual período, até o limite 2 (duas) vezes, caso haja motivo que justifique a prorrogação.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS

Art. 408. Findo o prazo para a conclusão do procedimento fiscal, sem que o mesmo tenha sido concluído ou prorrogado, ficará o procedimento fiscal suspenso até que seja dada ciência ao sujeito passivo do respectivo Termo de Encerramento de Ação Fiscal ou de Ordem de Serviço Complementar, prorrogando o prazo para a conclusão.

Parágrafo único. A suspensão do procedimento fiscal não implica nulidade dos atos praticados, mas impede que o agente fiscal pratique quaisquer atos relativos ao lançamento de crédito tributário.

Art. 409. O procedimento fiscal se extingue definitivamente pela ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo de Encerramento de Ação Fiscal ou de Ordem de Serviço Complementar extinguindo o procedimento fiscal.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 410. Verificada a ocorrência do fato gerador de crédito tributário de tributo municipal administrado pela Secretaria Municipal das Finanças, e de posse dos elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário, o agente fiscal competente efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 1º A homologação expressa de lançamento por homologação, onde o sujeito passivo realizou confissão de dívida ou antecipou o pagamento de tributos, será realizada por auditor do tesouro municipal, mediante prévia designação da chefia a que estiver subordinado.

§ 2º A homologação da confissão de dívida ou do pagamento antecipado não impede que o auditor, dentro do período decadencial, realize o lançamento de ofício de diferença de crédito tributário não confessado ou pago a menor.

Art. 411. A constituição de crédito tributário por imposição de multa pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação acessória será realizada com a observância das seguintes regras:
I - no descumprimento de obrigação acessória em que haja prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da infração, com seu valor atualizado até a data do lançamento;
II - no descumprimento de obrigação acessória sem prazo certo e determinado para o seu cumprimento será aplicada a penalidade vigente na data da autuação.

Art. 412. O lançamento tributário, via Auto de Infração, relativo aos tributos administrados pela Secretaria Municipal das Finanças, somente poderá ser realizado por auditor de tesouro municipal, devidamente designado para este fim.

Art. 413. Na constituição do crédito tributário por meio do auto de infração, o auditor designado deverá observar os seguintes passos:
I - determinar o tipo da infração à legislação que foi cometida;
II - identificar o dispositivo legal infringido;
III - identificar o dispositivo legal da penalidade aplicável;
IV - identificar o sujeito passivo responsável pela prática do ato;
V - calcular o montante do tributo devido em razão da penalidade aplicável;
VI - elaborar o Auto de Infração, fazendo constar todos os elementos acima;
VII - notificar o sujeito passivo do lançamento realizado.

Parágrafo único. Na lavratura do auto de infração, o auditor de tributos deverá dispensar atenção especial para os seus requisitos legais, especialmente para a motivação da infração e seu enquadramento na legislação tributária.

Art. 414. O auto de infração deverá ser lavrado individualmente por cada tributo e por cada tipo de infração verificada em procedimento fiscal interno ou externo.

Art. 415. As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas em notificação de lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do gerente da célula gestora do tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.

§ 1º A providência prevista no inciso I deste artigo deverá ser realizada dentro do prazo para pagamento ou para apresentação de defesa e antes da ocorrência destes, ex officio ou por provocação do auditor responsável pela lavratura do instrumento.

§ 2º A providência descrita no inciso I deste artigo deverá ser adotada também na declaração da revelia.

Art. 416. A realização do lançamento, com ou sem aplicação de penalidade, independe da realização de procedimento fiscal externo.

§ 1º A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa, será feita nos casos em que não for possível sanar irregularidade praticada por meio da denúncia espontânea do sujeito passivo.

§ 2º A lavratura de auto de infração, sem prévia ação fiscal externa, depende de designação da chefia a que estiver subordinado o responsável pela autuação.

Art. 417. Ressalvado o disposto no artigo 69 deste Regulamento, os créditos tributários somente serão considerados constituídos ou modificados após a realização da notificação do lançamento ou da sua alteração, na forma estabelecida no Título XI deste Livro.

Art. 418. Na formalização do lançamento de crédito tributário decorrente de tributos municipais ou da imposição de multa pecuniária serão utilizados os instrumentos previstos no artigo 63 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE E À FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 419. As imunidades tributárias, as isenções e demais benefícios fiscais serão apreciados e fiscalizados pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo, nos termos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º Quando a imunidade tributária, a isenção ou outro benefício fiscal não for concedido em caráter geral e incondicionado, ele será efetivado por despacho da autoridade administrativa competente, em cada caso, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, após ser verificado o atendimento dos requisitos legais estabelecidos para o gozo de cada tipo de benefício fiscal em parecer emitido por auditor de tesouro municipal.

§ 2º A apreciação de ofício do atendimento aos requisitos legais para o gozo de imunidade tributária, de isenção e de outro benefício fiscal será feita por meio de procedimento fiscal aberto com esta finalidade, conforme o planejamento fiscal, designado por intermédio de ordem de serviço, na forma prevista neste Regulamento.

§ 3º A apreciação do atendimento aos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, de isenção e dos demais benefícios fiscais, a pedido do sujeito passivo, será feita com base em processo administrativo aberto para este fim, no qual serão encartadas as provas que servirem de base para a emissão de parecer.

§ 4º No reconhecimento, no cancelamento e na suspensão da aplicação da imunidade tributária relativa aos impostos municipais serão observadas, além das normas deste Regulamento, as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e as normas complementares a esta, que tratem da matéria.

Art. 420. Quando o tributo alcançado por isenção ou por outro benefício fiscal for lançado por período certo de tempo, o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao benefício, na forma do artigo 419 deste Regulamento, será feito em cada período.

Parágrafo único. O sujeito passivo que obtiver o reconhecimento de qualquer benefício fiscal fica obrigado a comunicar à Administração Tributária Municipal a cessação do direito ao benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato extintivo do direito.

Art. 421. O reconhecimento de imunidade tributária, de isenção e de qualquer outro benefício fiscal não gera direito adquirido, não desobriga o beneficiário do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e não dispensa a observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício reconhecido.

Art. 422. Após o reconhecimento de imunidade, de isenção ou de outros benefícios fiscais, a Administração Tributária anotará o fato no cadastro do beneficiário.

Art. 423. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos legais exigidos para a aplicação do benefício ou o desaparecimento das condições que motivaram a concessão do benefício, será:
I - suspensa a aplicação da imunidade tributária, na forma da Seção IV deste Capítulo;
II - cancelada a isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido.
Parágrafo único. Após a adoção das providências previstas nos incisos do caput deste artigo, serão lançados os créditos tributários cabíveis com os acréscimos legais e as penalidades aplicáveis ao caso.

Art. 424. As normas relativas ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão de imunidade tributária, previstas neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão de isenções e demais benefícios fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Seção II - Dos Pedidos de Reconhecimento de Imunidades, de Isenções e de Outros Benefícios Fiscais

Art. 425. Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal previsto em lei deverão ser dirigidos à Célula de Consultoria e Normas da Coordenadoria de Administração Tributária, mediante requerimento fundamentado acompanhado dos documentos necessários, conforme o tipo de imunidade tributária, de isenção ou de outro benefício fiscal pleiteado.

§ 1º Nos pedidos da imunidade tributária prevista no inciso III do artigo 8º deste Regulamento, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o caput deste artigo:
I - cópia do ato constitutivo e dos aditivos, se houver, devidamente registrados no órgão competente;
II - cópia dos comprovantes de inscrição nos cadastros fiscais a que a pessoa for obrigada a inscrever-se;
III - cópia das demonstrações contábeis dos últimos 5 (cinco) anos;
IV - declaração do requerente, assegurando aplicação integral no país, para manutenção de seus objetivos institucionais, dos recursos de qualquer natureza direta ou indiretamente obtidos;
V - prova de propriedade dos imóveis que possam ser beneficiários da imunidade tributária, se houver;
VI - prova de que os imóveis de propriedade da requerente são ocupados exclusivamente no exercício de suas atividades, quando for o caso;
VII - declaração de que o imóvel que pretende adquirir será ocupado exclusivamente no exercício das atividades estatutárias, quando for o caso de imunidade do ITBI.

§ 2º Nos pedidos das imunidades tributárias previstas nos incisos I e II, do artigo 8º deste Regulamento, deverão ser anexados ao requerimento os documentos previstos nos incisos I, V e VI, do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de pedido de reconhecimento de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, o requerente deverá anexar ao seu pedido os documentos que comprovem a existência da pessoa beneficiária e o atendimento aos requisitos legais estabelecidos para o gozo do benefício, conforme orientações disponibilizadas no site da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 4º Além da documentação prevista nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o agente fiscal designado para a análise do pedido e a autoridade competente para reconhecer o benefício, poderão solicitar livros e documentos fiscais e contábeis para a comprovação do atendimento aos requisitos legais estabelecidos para o gozo do benefício fiscal.

Seção III - Da Competência para o Reconhecimento ou a Suspensão das Imunidades e Benefícios Fiscais

Art. 426. O Coordenador de Administração Tributária, fundamentado em parecer emitido por agente fiscal competente, mediante despacho, decidirá sobre o reconhecimento de imunidade tributária, de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, assim como sobre a suspensão da aplicação ou o cancelamento destes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da aplicação da sanção de cancelamento ou suspensão de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária, que será aplicada pelo Secretário Municipal das Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração e as condições previstas no Capítulo IV, do Título VIII deste Livro.

Art. 427. A instrução dos processos de imunidade, de isenção e dos demais benefícios fiscais, bem como a análise dos requisitos legais serão feitos por auditor do tesouro municipal designado por despacho nos autos processuais exarado pelo gerente da Célula de Consultorias e Normas ou pelos gerentes das células de gestão do tributo objeto do benefício fiscal, dentro das suas respectivas atribuições.

§ 1º O responsável pela instrução e pela análise do processo poderá fazer as exigências necessárias à comprovação do direito à imunidade, à isenção ou a outro benefício fiscal, inclusive realizar os procedimentos fiscais necessários para a solução da demanda e emissão de parecer.

§ 2º Após a instrução processual e a emissão de parecer, o processo será submetido ao gerente da Célula de Consultorias e Normas ou ao respectivo gerente da célula de gestão do tributo objeto do benefício fiscal para revisão e aprovação do parecer.

Art. 428. Contra o não reconhecimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção e demais benefícios fiscais concedidos pelas leis municipais poderá ser apresentado pedido de reconsideração, pelo sujeito passivo, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência, dirigido ao Secretário Municipal das Finanças, que será a pessoa competente para apreciá-lo e sobre ele decidir.

Seção IV - Do Reconhecimento, do Cancelamento e da Suspensão de Imunidade Tributária

Art. 429. Os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e nas demais normas tributárias para gozo da imunidade tributária serão verificadas pelos auditores do tesouro municipal lotados na Secretaria Municipal das Finanças, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo.

Art. 430. Na análise de pleitos relativos à imunidade tributária das entidades previstas nos incisos I e II e no § 1º do artigo 8º deste Regulamento serão verificados apenas:
I - a natureza jurídica e os objetivos sociais da entidade;
II - se o patrimônio e os serviços da entidade estão vinculados com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes.

Art. 431. Na análise de pleitos relativos à imunidade tributária das entidades previstas inciso III, do artigo 8º deste Regulamento, será verificado:
I - se a entidade requerente encontra-se entre aquelas previstas na norma;
II - se a entidade atende aos requisitos previstos nas alíneas do inciso III, do artigo 8º deste Regulamento;
III - se o patrimônio e os serviços objeto da imunidade estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade;
IV - se a entidade está cumprindo as suas atribuições de substituto ou responsável tributário, bem como as suas obrigações acessórias.

Art. 432. Constatado o não enquadramento do sujeito passivo entre as pessoas previstas nos incisos do caput e § 1° do artigo 8º deste Regulamento ou o descumprimento de pelo menos um dos requisitos legais para o gozo da imunidade, conforme o caso, o agente fiscal designado emitirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência dos fatos e a data do início e do término da suspensão, se for o caso.

§ 1º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da infringência de pelo menos uma das condições para o gozo do benefício.

§ 2º Na hipótese de haver infringência a mais de uma condição, será considerada a data da que ocorreu primeiro.

Art. 433. A imunidade tributária será cancelada quando houver o reconhecimento anterior da exclusão de competência tributária em desacordo com as normas constitucionais que regulam a matéria.

§ 1º O cancelamento da imunidade retroagirá à data em que passou a fruir o seu reconhecimento indevido ou à data do termo inicial do período decadencial, a que for posterior.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, será expedido parecer fundamentado, no qual serão relatados os fatos que determinem o cancelamento da imunidade e a data a partir da qual o benefício será cancelado.

Art. 434. O parecer de reconhecimento, de cancelamento e de suspensão de imunidade tributária conterá os seguintes requisitos essenciais:
I - o relatório, que conterá a identificação do sujeito passivo, o pedido, a referência às normas aplicáveis, a descrição dos fatos observados em relação a cada uma das condições para o gozo do benefício;
II - a conclusão, com a opinião quanto ao reconhecimento, ao cancelamento ou à suspensão dos efeitos da imunidade tributária com base nas normas e nos fatos observados e as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. No parecer deverão constar também os campos para:
I - o despacho de aprovação do parecer;
II - o despacho de reconhecimento, de cancelamento ou de suspensão do benefício fiscal.

Art. 435. O ato de reconhecimento da imunidade tributária deverá indicar o termo inicial da sua aplicação e será válido por 5 (cinco) anos, contado da data do despacho.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de, a qualquer momento, verificar a observância dos requisitos legais e nem de realizar os lançamentos tributários cabíveis, observado o prazo decadencial do direito de realizar o lançamento.

Seção V - Das Consequências da Suspensão da Imunidade Tributária

Art. 436. Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado a recolher, à vista ou parcelado, os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis, com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os impostos municipais devidos deverão ser recolhidos no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º O contribuinte poderá optar por parcelar o montante dos tributos devidos, devendo realizar o pedido e o pagamento da primeira parcela até o termo final do prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I, do caput deste artigo, na forma disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, afasta a aplicação de multa punitiva incidente sobre a obrigação tributária principal.

Art. 437. No decurso dos prazos previstos no inciso I do artigo 436 e no caput do artigo 439 deste Regulamento, a Administração Tributária poderá efetuar os lançamentos tributários relativos:
I - ao descumprimento das obrigações acessórias;
II - aos tributos que o sujeito passivo tenha obrigação de recolher como responsável ou substituto tributário.

Art. 438. Após o término do prazo previsto no inciso I, do artigo 436 deste Regulamento, sem que o sujeito passivo haja realizado o recolhimento dos tributos devidos ou apresentado impugnação, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação dos acréscimos legais aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será precedido de designação de auditor de tesouro municipal por meio de ordem de serviço, na forma das normas que regem os procedimentos fiscais, previstas neste Regulamento.

Seção VI - Da Impugnação, do Não Reconhecimento, do Cancelamento e da Suspensão da Imunidade Tributária

Art. 439. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, impugnando o respectivo ato, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo, interposta no prazo estabelecido, terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário lançado ou a lançar.

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede de a Administração Tributária realizar os lançamentos tributários ainda não realizados, sob pena de sua decadência.

§ 3º A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 440. Quando a suspensão de imunidade tributária for decorrente de procedimento fiscal de ofício e houver sido lavrado auto de infração, as impugnações do ato de suspensão de imunidade e dos lançamentos tributários realizados, acompanhadas das provas cabíveis, serão reunidas em um único processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 441. Os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Município de Fortaleza, além das normas reguladoras do regime fiscal, observarão as normas dispostas neste Capítulo.

Seção II - Do Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Art. 442. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto nos artigos 3° e 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 443. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que tratam o § 6° do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN nº 94/2011 deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o número do Termo de Indeferimento;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o nome empresarial;
IV - a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;
V - informações complementares;
VI - a data e a hora da emissão;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;
VIII - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
IX - o campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese de a notificação do indeferimento de opção ser feita por edital, este conterá no mínimo os dados previstos incisos de I a V do caput deste artigo.

Seção III - Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 444. A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Art. 445. A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94/2011.

§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação municipal.

Art. 446. O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3°, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011 deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o número do processo administrativo que foi originado pela Exclusão;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o nome empresarial;
IV - a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;
V - a data inicial dos efeitos da exclusão;
VI - informações complementares;
VII - a data e a hora da emissão;
VIII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;
IX - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
X - o campo para ciência do sujeito passivo.

§ 1º Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores dos débitos do ISSQN por competência.

§ 2º Quando a notificação de exclusão do Simples Nacional for realizada por edital, este conterá no mínimo os dados previstos incisos de I a VI do caput deste artigo.

Seção IV - Da Competência e do Procedimento

Art. 447. São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:
I - o Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária;
II - o Gerente da Célula de Gestão do ISSQN;
III - o Auditor do Tesouro Municipal com autorização específica;
IV - o Auditor do Tesouro Municipal designado para realizar procedimento fiscal, por meio de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, não é obrigatória a realização de procedimento fiscal externo para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Simples Nacional.

Seção V - Da Notificação

Art. 448. A notificação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional e da exclusão de ofício do Simples Nacional, previstas, respectivamente nas Seções II e III deste Capítulo, será feita na forma das disposições previstas no Título XI deste Livro.

Seção VI - Da Impugnação

Art. 449. A ME ou EPP, por meio de seu representante legal ou de mandatário regularmente constituído, poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for considerada realizada a notificação do respectivo termo.

§ 1º Para a realização da impugnação, o interessado deverá protocolizar, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal das Finanças, petição de impugnação com os fundamentos de direito e de fato que justifiquem o pleito, e anexar os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;
II - cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
III - cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;
IV - instrumento de mandato, na hipótese de a impugnação ser feita por represente regulamento eleito.

§ 2º A critério da autoridade designada para apreciar o pedido, além dos documentos previstos no § 1º deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.

Art. 450. O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT) é o órgão competente para apreciar e decidir sobre as impugnações previstas no caput do artigo 449 deste Regulamento.

§ 1º O processamento e o julgamento das impugnações serão realizados nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário no Município de Fortaleza.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de revelia, que será processada e julgada na forma prevista no Capítulo II, do Título XII deste Livro.

Art. 451. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO XI - DO SIGILO FISCAL

Art. 452. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.

§ 4º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 5º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - dispostas no § 3º deste artigo.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não autoriza quem tenha acesso às informações a divulgá- las para terceiros, sob pena de descumprimento de dever funcional.

CAPÍTULO XII - DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 453. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A fiscalização poderá reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 454. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 455. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, relacionem-se com a obrigação tributária.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5º Os auditores do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.

§ 6º Os exames referidos no § 5º deste artigo serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - subavaliação de valores de operação de prestação de serviços, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - omissão de receitas ou ganhos líquidos decorrentes das atividades ou da alienação de bens ou direitos;
IV - omissão de custos, despesas, gastos ou a aquisição de bens ou direitos;
V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades apuradas;
VII - embaraço à ação fiscal, nos termos do artigo 460 deste Regulamento;
VIII - houver evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de empresário individual;
IX - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro tributário apropriado ou com a inscrição suspensa, inapta, baixada a pedido ou baixada de ofício;
X - prática reiterada de infração à legislação tributária;
XI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
XII - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira.

§ 7º Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 452 deste Regulamento, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.

Art. 456. As informações de que trata o artigo 455 deste Regulamento compreendem:
I - dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
II - valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
III - os registros e informações de bens, negócios ou atividades próprias e de terceiros.

Art. 457. A exibição da documentação prevista no artigo 453 e das informações previstas no artigo 455 deste Regulamento será feita no prazo estabelecido no Termo de Início de Ação Fiscal, no Termo de Notificação de Ação Fiscal ou em Termo de Intimação.

§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar expressamente que as autoridades competentes cumprirão as exigências e as formalidades previstas no artigo 455 deste Regulamento, especialmente a prevista no artigo 452 deste Regulamento.

§ 2º Na intimação para apresentar informações financeiras deverá constar a motivação da sua expedição, demonstrando com precisão e clareza que a situação enquadra-se em hipótese de indispensabilidade prevista no § 6º do artigo 455 deste Regulamento, observado o princípio da razoabilidade.

§ 3º Os documentos previstos neste artigo serão emitidos na forma disposta no Título III deste Livro.

§ 4º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 5º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal das Finanças a documentação e as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções previstas no Título VIII deste Livro.

Art. 458. A documentação e as informações de que tratam os artigos 453 e 455 deste Regulamento serão prestadas por meio de arquivos digitais, de cópias ou originais de livros e documentos de que as pessoas disponham, conforme for especificado pelas autoridades municipais competentes.

§ 1º No que concerne às informações referentes às operações financeiras de que disponham as pessoas previstas no inciso II, do artigo 455 deste Regulamento, a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços será efetuada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e pelo número ou qualquer outro elemento de identificação existente na instituição financeira.

§ 2º Caso a operação financeira realizada pelo usuário de instituição financeira não seja registrada em conta corrente bancária, a pessoa obrigada deverá informar o número de registro ou de controle existente.

§ 3º O fornecimento das informações previstas no caput deste artigo deverá ser feito diretamente à autoridade requisitante, mediante recibo, e em invólucro opaco e lacrado, com a menção indicativa do grau de sigilo do conteúdo.

§ 4º As informações requisitadas na forma deste artigo deverão:
I - ter a finalidade de subsidiar ação fiscal em curso, na forma disposta no Título III deste Livro;
II - integrar o Processo Administrativo Fiscal instaurado, quando interessarem à prova de lançamento de ofício realizado na ação fiscal.

§ 5º As informações não utilizadas no Processo Administrativo Fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas, conforme o caso.

Art. 459. As pessoas obrigadas a fornecer informações mencionadas no artigo 455 deste Regulamento deverão conservar todos os documentos e arquivos digitais de que disponham, relativos aos seus negócios e de terceiros, enquanto perdurar o direito de a Administração Tributária constituir os créditos tributários delas decorrentes.

Art. 460. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço a ação fiscal.

§ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal:
I - a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos;
II - o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;
III - a ocorrência das hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força policial, nos termos do artigo 461 deste Regulamento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal.

§ 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.

Art. 461. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO XIII - DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS

Art. 462. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 463. Deverão ser apreendidos:
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.

Art. 464. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Regulamento.

Art. 465. Para a apreensão dos livros, documentos e objetos previstos neste Título será lavrado Termo de Apreensão, na forma prevista na Seção IV, do Capítulo IV deste Título.

Art. 466. A Secretaria Municipal das Finanças adotará providências para a guarda e a devolução, quando for o caso, dos livros, documentos, equipamentos, mercadorias e bens apreendidos.

TÍTULO IV - DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS

Art. 467. Os valores confessados pelos sujeitos passivos, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não recolhidos ou não parcelados serão exigidos pela Administração Tributária nos termos deste Título.

Art. 468. A cobrança administrativa do ISSQN confessado à Administração Tributária pelo sujeito passivo, na forma prevista no artigo 69 e no artigo 687 deste Regulamento, e não pago ou não parcelado, antes da sua inscrição na Dívida Ativa será feita exclusivamente por meio de procedimento administrativo realizado internamente pela Célula de Gestão do ISSQN.

Art. 469. Para os fins do disposto no caput do artigo 468 deste Regulamento, a pessoa designada pelo Gerente da Célula de Gestão do ISSQN:
I - até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da data estabelecida para o pagamento do ISSQN realizará o levantamento dos valores do imposto confessados e não pagos ou não parcelados até o último dia do mês anterior;
II - expedirá Notificação de Débito, na forma prevista no artigo 70 deste Regulamento, com os valores apurados e os respectivos acréscimos legais, intimando os respectivos sujeitos passivos devedores a realizar o pagamento da quantia até o último dia útil do respectivo mês;
III - no terceiro dia útil subsequente ao prazo estipulado no inciso II deste artigo, encaminhará os créditos tributários confessados, não pagos ou não parcelados, para inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 470. Os valores de ISSQN apurados na forma deste Capítulo serão acrescidos:
I - dos juros de mora previstos no inciso I, do artigo 119 deste Regulamento;
II - da multa prevista no inciso I, do artigo 510 deste Regulamento.

Art. 471. Poderá ser realizada, a pedido ou ex offício, revisão do valor do crédito tributário exigido na forma deste Capítulo.

§ 1º A revisão a pedido, prevista no caput deste artigo, será realizada em petição escrita dirigida ao Gerente da Célula de Gestão do ISSQN e protocolizada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal das Finanças, acompanhada das provas que confirmam os fatos alegados.

§ 2º A redução ou a exclusão do valor do crédito tributário confessado na forma deste Capítulo somente poderá ser realizada por meio de processo administrativo que aprecie as circunstâncias de fato e de direito e a procedência das alegações realizadas.

§ 3º O ato administrativo que julgar pedido de revisão de crédito tributário constituído por declaração ou escrituração fiscal do sujeito passivo será definitivo e irrecorrível.

Art. 472. Os fatos geradores do ISSQN não confessados e as quantias do imposto resultante da confissão de débito em valor menor que o devido serão apurados em procedimento fiscal externo, onde o crédito tributário resultante da diferença entre o valor confessado e o efetivamente apurado será constituído por meio de lançamento de ofício, realizado por meio de auto de infração com aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 473. O disposto neste Título aplica-se, no que couber, aos débitos de ISSQN confessados pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).

TÍTULO V - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO

Art. 474. Os órgãos competentes do Município, ao receberem a comunicação de deferimento de processamento de recuperação judicial ou de decretação de falência, deverão:
I - anotar as respectivas condições “em Recuperação Judicial” ou “Falido” nos cadastros municipais que o sujeito passivo possuir junto ao Município;
II - realizar o levantamento de todos os créditos tributários do sujeito passivo para fins de imediata cobrança executiva.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, do caput deste artigo, os créditos tributários ainda não inscritos na Dívida Ativa deverão ser imediatamente inscritos e expedida a respectiva certidão de dívida ativa.

§ 2º As providências do inciso II, do caput e do § 1º deste artigo, também deverão ser adotadas quando houver a publicação de edital após o deferimento de processamento de recuperação judicial, visando permitir à Procuradoria Geral do Município apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, quando for o caso.

Art. 475. Para os fins do disposto no artigo 474 deste Regulamento, quando o órgão municipal oficiado do deferimento de processamento de recuperação judicial ou da decretação de falência for a Procuradoria Geral do Município, esta oficiará, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal das Finanças, para esta informar se existem créditos a serem exigidos do sujeito passivo em recuperação judicial ou falido.

§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças deverá, no prazo de 10 (dez) dias, responder à PGM se existem créditos tributários a serem exigidos.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo também deverá ser observado, quando o órgão municipal oficiado do deferimento de processamento de recuperação judicial ou da decretação de falência for a Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º As informações a serem prestadas pela Secretaria Municipal das Finanças deverão conter os dados necessários para identificação do sujeito passivo e os créditos a serem exigidos.

Art. 476. Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, por serem extraconcursais, devem ser cobrados imediatamente pela Administração Tributária.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, quando os créditos tributários não forem pagos nos respectivos prazos de vencimento, no primeiro dia útil do mês subsequente ao de vencimento, o órgão gestor do tributo expedirá Notificação de Débito e encaminhará ao administrador judicial da massa falida para o pagamento até o último dia útil do mês em que for expedida.

§ 2º Caso o crédito tributário não seja pago no prazo previsto no § 1º deste artigo, até o quinto dia útil subsequente ao termo final do prazo estipulado para pagamento, o órgão competente encaminhará os créditos tributários não pagos para inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 477. Poderá ser realizado parcelamento, na forma e nas condições previstas neste Regulamento, de créditos tributários de sujeito passivo em recuperação judicial.

Art. 478. Os créditos tributários incursos em inventário ou em arrolamento deverão ser imediatamente exigidos pelos órgãos competentes do Município, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Título.

TÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO I - DA REPRESENTAÇÃO DE FATOS CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 479. A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

Art. 480. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.

Art. 481. A representação deverá ser feita por petição escrita com os seguintes elementos:
I - os dados do representante;
II - os dados do representado;
III - a descrição dos atos e fatos contrários à legislação tributária municipal;
IV - a assinatura do signatário.

§ 1º A representação não será admitida quando não contiver os elementos previstos nos incisos II e III, do caput deste artigo, e não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas possam ser encontradas.

§ 2º A representação anônima deverá ser investigada pela autoridade competente antes da adoção de qualquer providência contra o representado e somente poderá ser utilizada se acompanhada de provas inequívocas.

§ 3º A representação também poderá ser feita por aplicativo digital disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 482. Recebida a representação, após a análise dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade competente deverá designar procedimento fiscal para verificar a procedência da denúncia e adotar as providências cabíveis para sanar e coibir a infração representada.

Art. 483. São competentes para apreciar representação prevista neste Capítulo, no âmbito das respectivas competências, os gerentes das células de gestão dos tributos municipais da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º O indeferimento de representação deverá ser submetido ex officio à Coordenadoria de Administração Tributária.

§ 2º O representante poderá recorrer à Coordenadoria de Administração Tributária quando não houver:
I - sido adotadas providências para sanar ou coibir a irregularidade denunciada, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização da representação, sem as devidas justificativas;
II - sido apresentado o recurso de ofício previsto no § 1° deste artigo no prazo disposto no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO DE INDÍCIO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 484. A autoridade competente para realizar qualquer espécie de procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem a prática de atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o superior hierárquico imediato, responsável pelo controle do procedimento administrativo no qual foi constado o ato ou fato.

§ 1º São considerados crimes contra a ordem tributária os definidos nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido seja igual ou inferior ao previsto como piso para o ajuizamento de execuções fiscais.

Art. 485. A representação de que trata o artigo 484 deste Regulamento deverá ser instruída, dentre outras provas, com os seguintes elementos:
I - exposição minuciosa dos fatos que caracterizem o ilícito penal;
II - o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição apreendidos no curso da ação fiscal, se for o caso;
III - sempre que possível, termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário, se for o caso;
IV - cópia autenticada do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;
V - cópia das declarações apresentadas à Secretaria Municipal das Finanças pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação;
VI - cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal;
VII - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;
VIII - sempre que possível, identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

§ 3º Além dos elementos constantes nos incisos do caput deste artigo, a representação fiscal para fins penais deve ser instruída com formulário contendo os dados do fato que constitui crime, do auto de infração lavrado, do sujeito passivo autuado, dos sócios e do representante legal da sociedade e a relação dos documentos comprobatórios.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VII, do caput deste artigo, serão arroladas as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica.

§ 5º Em sendo o procedimento fiscal motivado por informações advindas do Ministério Público Estadual ou quando este já tiver conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação dos fatos apurados pelo agente fiscal, dispensando-se a formalização de processo específico.

§ 6º Os elementos especificados nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo poderão ser juntados após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, devendo o processo de representação fiscal para fins penais ser instruído com termo que indique, quanto a estes elementos, a forma de juntada, se original ou cópia, e o número da folha em que constam no processo do respectivo crédito tributário.

§ 7º Considera-se constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa a decretação de revelia ou julgamento definitivo do processo no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Município.

§ 8º Na hipótese do § 6º, caberá ao gerente da célula de gestão do respectivo tributo designar responsável pela juntada dos elementos, após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.

Art. 486. A representação prevista neste Capítulo será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias, contado da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da célula de gestão do tributo lançado até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa.

Parágrafo único. Após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, juntamente com a certidão do trânsito em julgado e da certidão de dívida ativa.

Art. 487. Quando o ato ou fato que configure crime contra a ordem tributária for identificado após a constituição do crédito tributário ou não seja sujeito a lançamento de crédito tributário, o servidor que a houver constatado formalizará representação fiscal para fins penais perante o chefe do setor em que se encontrar o processo, devendo protocolizá-la em até 10 (dez) dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.

Art. 488. Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.

Art. 489. No caso de extinção integral do crédito tributário correspondente ao ilícito penal pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação de parcelamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.

Art. 490. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário correspondente ao indício de crime contra a ordem tributária, o setor responsável pelo recebimento da representação fiscal deve aguardar a quitação ou a extinção do parcelamento.

Art. 491. Os autos da representação serão remetidos ao Secretário Municipal das Finanças, pelo chefe do setor onde se encontrar o processo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data:
I - da inscrição do crédito tributário correspondente na Dívida Ativa do Município, nos crimes definidos no artigo 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - em que for tomado conhecimento do fato que constitui crime, nos crimes definidos no artigo 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os créditos deverão ser remetidos para a Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) para fins de inscrição na Dívida Ativa e a consequente expedição da certidão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado:
I - do encerramento do prazo para pagamento, sem a sua efetivação ou parcelamento, após a constituição definitiva do crédito tributário;
II - da rescisão do parcelamento, nas condições previstas no artigo 85 deste Regulamento.

Art. 492. A representação de indício de prática de crimes contra a ordem tributária deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Secretário Municipal das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento dos autos, nos termos do artigo 491 deste Regulamento.

Art. 493. As requisições ou solicitações de informações e documentos formuladas pelo Ministério Público ou pela Polícia para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata este Capítulo deverão ser atendidas pelo gerente da célula de gestão do respectivo tributo.

Art. 494. O descumprimento pelo servidor do dever de representar, nos termos deste Regulamento, fica sujeito às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

TÍTULO VII - DA CONSULTA

Art. 495. Os sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e os auditores do tesouro municipal poderão realizar consulta à Administração Tributária Municipal sobre a interpretação da legislação tributária municipal e do Simples Nacional relacionada com fatos concretos e determinados.

§ 1º As consultas sobre interpretação da legislação do Simples Nacional somente serão respondidas se relacionadas com a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 2º A consulta poderá ser formulada diretamente pelo interessado, pelo representante legal ou por mandatário constituído por procuração pública ou particular.

Art. 496. A consulta deverá ser feita por petição escrita, dirigida ao Secretário Municipal das Finanças, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com os seguintes elementos:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo claro e objetivo, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração quanto à inexistência dos impedimentos previstos nos incisos I, II, III do artigo 497 deste Regulamento.

Art. 497. Não serão aceitas as consultas:
I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Art. 498. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua protocolização.

Art. 499. A consulta será respondida pelo Secretário Municipal das Finanças, mediante parecer fundamentado elaborado por auditor do tesouro do Município.

Art. 500. O consulente será comunicado da resposta à Consulta por uma das formas de notificação previstas no artigo 567 deste Regulamento.

Art. 501. A Secretaria Municipal das Finanças publicará as respostas às consultas na sua página eletrônica na Internet, para orientar os demais sujeitos passivos.

§ 1º As respostas às consultas terão eficácia a favor ou contra outros sujeitos passivos a partir da data da sua publicação, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer alteração de interpretação de dispositivo da legislação tributária que houver sido objeto de resposta à consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.

Art. 502. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.

Art. 503. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.

Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

Art. 504. Da solução dada à consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 505. A Secretaria Municipal das Finanças deverá disponibilizar sistema para as consultas serem formuladas por meio de formulário eletrônico, disponível na Internet.

TÍTULO VIII - DAS SANÇÕES FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 506. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 507. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - multa de caráter punitivo;
II - vedação de transacionar com o Município;
III - vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.

§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º Para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV, do artigo 515 deste Regulamento, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal

§ 4º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.

§ 5º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.

§ 6º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
§ 7º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 508. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Regulamento.

Art. 509. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO

Seção I - Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 510. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa, a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa;
II - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não recolhido, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e no prazo previstos na legislação;
b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude de o sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza.
IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;
d) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.

§ 1º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o valor do respectivo tributo devido, atualizado nos termos do artigo 121 deste Regulamento.

§ 3º A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa.

§ 4º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

§ 5º A redução prevista no inciso I do § 4º deste artigo será aplicada inclusive na hipótese de ser prorrogado o prazo para defesa, nos termos da legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal.

§ 6º Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado na forma do artigo 121 deste Regulamento, fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados com base nas normas previstas no artigo 119 deste Regulamento.

Seção II - Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 511. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.

Art. 512. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
III - R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida neste Regulamento a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual ou profissional autônomo.

Art. 513. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando a Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação.
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.

§ 1º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

§ 2º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% (vinte por cento) de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.

§ 3º A multa prevista na alínea “c”, do inciso II, deste artigo, aplica-se, inclusive, às pessoas responsáveis pela realização de eventos.

§ 4º O disposto no § 2° deste artigo será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.

Art. 514. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I - de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária.
II - de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;
III - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por documento, quando houver a emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.
IV - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI - de R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.

§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.

§ 2º A multa prevista na alínea “d”, do inciso I, deste artigo, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.

§ 3º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - o responsável pela realização do evento;
II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.

§ 4º As multas previstas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.

Art. 515. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Regulamento ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação tributária;
III - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;
b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação.
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 100% (cem por cento) do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário;
VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé.

§ 1º Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.

§ 2º Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto.

§ 3º A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.

Art. 516. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, à pessoa jurídica ou à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados, conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais:
I - Receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60% (sessenta por cento);
II - Receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);
III - Receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento);
IV - Receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento);
V - Receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 100% (cem por cento);
VI - Receita bruta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento).

§ 1º Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa será o expressamente estabelecido nesta Seção.

§ 2º Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º do artigo 514 deste Regulamento.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também se considera receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação.

§ 5º Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a doze meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.

§ 6º Na impossibilidade de apuração da receita bruta efetiva do sujeito passivo, devidamente justificada, serão aplicados os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória expressos nesta Seção.

Art. 517. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

CAPÍTULO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art. 518. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.

Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM.

CAPÍTULO IV - DA OBTENÇÃO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS


Art. 519. O sujeito passivo que cometer infração à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.

Art. 520. O impedimento, a suspensão ou o cancelamento de isenção ou qualquer outro benefício fiscal por infração à legislação tributária somente será aplicada na hipótese de reincidência na mesma infração, nos termos definido no § 2º do artigo 507 deste Regulamento.

§ 1º A isenção ou o benefício fiscal será suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, na primeira reincidência e será cancelado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na segunda reincidência.

§ 2º O impedimento de obtenção de isenção ou qualquer outro benefício fiscal ocorrerá durante os períodos de suspensão e de cancelamento, previstos no § 1º, deste artigo, e quando o sujeito passivo estiver inadimplente com obrigação tributária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de cancelamento do benefício fiscal por deixar de atender os requisitos legais.

Art. 521. O reestabelecimento da isenção ou do benefício fiscal suspenso ou cancelado por infração à legislação tributária será feito mediante requerimento do sujeito passivo, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do artigo 520 deste Regulamento, e a comprovação da regularidade com as obrigações tributárias e do atendimento das condições para o gozo do benefício.

Art. 522. O disposto neste Capítulo será processado na forma prevista do Capítulo IX, do Título III deste Livro.

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 523. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2°, do artigo 507 deste Regulamento;
II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas neste Regulamento;
II - de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III - inscrito na Dívida Ativa do Município, decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Regulamento, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.

§ 2º Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e § 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 3º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.

§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

Art. 524. O regime especial de fiscalização tratado neste Capítulo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de auditor do tesouro municipal ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, a aplicação do regime de que trata este artigo independe da instauração prévia de ação fiscal.

§ 2º A providência prevista no inciso IV do caput deste artigo será determinada por meio de ato do Secretário Municipal das Finanças.

§ 3º A providência prevista no inciso V do caput deste artigo será determinada mediante designação de procedimento fiscal e poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

Art. 525. O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 524 deste Regulamento, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo.

§ 1º A antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN, prevista no caput deste artigo, será aplicada individualmente ou para grupos de sujeitos passivos, mediante a marcação da condição de devedor contumaz no cadastro contribuinte e no aplicativo utilizado para emissão da nota fiscal de serviço, após a adoção da providência prevista no § 3º do artigo 523 deste Regulamento, sem que o sujeito passivo cumpra a determinação.

§ 2º A adoção da providência prevista no § 1º deste artigo será determinada pelo Coordenador de Administração Tributária.

Art. 526. O auditor do tesouro municipal responsável pela execução de procedimentos fiscais, quando identificar as condições para a aplicação regime especial de fiscalização, deverá solicitar a sua aplicação ao seu superior hierárquico imediato, por meio do instrumento previsto no artigo 400 deste Regulamento, descrevendo, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - os fatos que justificam a aplicação do regime;
III - a proposição do enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no caput do artigo 524 deste Regulamento;
IV - os tributos que devam ser objeto do regime.

§ 1º A solicitação de aplicação de regime especial de fiscalização também deverá ser feita por qualquer servidor municipal que identificar a ocorrência das condições para sua aplicação.

§ 2º A comunicação feita na forma do caput deste artigo será submetida ao Coordenador de Administração Tributária pelo gerente da célula de gestão dos tributos sujeito a proposição de aplicação do regime.

Art. 527. O regime especial de fiscalização será instituído, de ofício ou a pedido, pelo Coordenador de Administração Tributária.

§ 1º No despacho que instituir o citado regime constará a motivação, os tributos, as medidas a serem aplicadas, o prazo de duração, o procedimento de aplicação e demais providências pertinentes.

§ 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso IV do artigo 524 deste Regulamento, deverá ser elaborado ato definindo a providência a ser adotada e as respectivas condições de aplicação e submetido ao Secretário Municipal das Finanças, para fins de aprovação.

§ 3º O prazo estabelecido para o regime poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

§ 4º A qualquer tempo, a autoridade de que trata o caput deste artigo poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.

Art. 528. O regime especial de fiscalização terá início com a ciência do sujeito passivo do despacho de que trata o § 1º do artigo 527 deste Regulamento ou, na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso IV do artigo 524 deste Regulamento, na data estabelecida no ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 529. A imposição de regime especial de fiscalização não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

TÍTULO IX - DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 530. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 531. A inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade e de apuração da certeza e liquidez do crédito, será feita pela Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT) da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, compete à PRODAT:
I - administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;
II - realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa do Município e a inscrição nos cadastros de restrição ou de proteção ao crédito e similares;
IV - atuar juntamente com os demais órgãos e entidades municipais, no intuito de dar mais eficiência à cobrança da Dívida Ativa do Município;
V - promover, pelos diversos meios pertinentes, a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;
VI - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
VII - superintender os trabalhos da Célula da Dívida Ativa da PRODAT;
VIII - exercer outras atividades correlatas às competências previstas neste artigo.

Art. 532. À Célula da Dívida Ativa, integrante da estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, compete, mediante supervisão do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa:
I - executar a administração da Dívida Ativa do Município;
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária, inscrevendo-os na Dívida Ativa e controlando-os;
III - prestar apoio nos atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo Procurador Chefe da PRODAT.

Parágrafo único. A Célula da Dívida Ativa terá sua atuação orientada pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal.

Art. 533. As questões específicas relativas à Dívida Ativa, o funcionamento da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município e de sua respectiva Célula da Dívida Ativa serão regulados mediante decreto específico.

TÍTULO X - DAS CERTIDÕES

CAPÍTULO I - DO DIREITO À CERTIDÃO E SUAS ESPÉCIES

Art. 534. É assegurado à pessoa física, jurídica ou pessoa equiparada à pessoa jurídica o direito de obter certidão acerca de sua regularidade fiscal, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Art. 535. As certidões acerca da situação fiscal relativa às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza serão das seguintes espécies:
I - Certidão Negativa de Débitos;
II - Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
IV - Certidão Positiva de Débitos, com efeito de Negativa;
V - Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa;
VI - Certidão Positiva de Débitos de ISSQN, com efeito de Negativa;
VII - Certidão Positiva de Débitos;

Parágrafo único. Também serão expedidas as seguintes certidões para as finalidades especificadas na sua regulamentação:
I - Certidão de Não Inscrito;
II - Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
III - Certidão de Averbação de Construção.

Parágrafo único. As certidões previstas neste artigo referem-se à existência ou não de débitos relativos às obrigações acessórias e aos créditos tributários oriundos dos tributos municipais, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, e em fase de execução, em nome do sujeito passivo requerente, no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 536. A prova de regularidade fiscal quanto às obrigações tributárias impostas pelo Município de Fortaleza, quando exigível, será feita, exclusivamente, pela Certidão Negativa De Débitos, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças, na sua página eletrônica na Internet ou à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e do ramo de atividade.

Art. 537. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e adimplente com as obrigações tributárias, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
b) quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se proprietário ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;
c) quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos (ITBI);
d) quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;
e) inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
f) quanto às execuções fiscais;
g) quanto a lançamento via Auto de Infração;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
1. quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
2. quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se proprietária ou responsável por imóvel inscrito no cadastro deste imposto, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;
3. quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, por ato inter vivos (ITBI);
4. quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente;
5. inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
6. quanto às execuções fiscais;
7. quanto a lançamento via Auto de Infração.
b) que não figure como omissa quanto à entrega de declarações ou de escrituração fiscal a que for obrigado;
c) não constarem divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços vencidos.

§ 1º A pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada, em relação à qual não constar regularidade nos registros da Secretaria Municipal das Finanças, quanto aos recolhimentos referidos nos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante entrega da escrituração fiscal sem movimento, conforme o período de referência.

§ 2º As vedações previstas na alínea “d” do inciso I e do item 4, da alínea “a”, do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a pendência corresponder às condições previstas no § 1º do artigo 619 deste Regulamento.

§ 3º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão aos sistemas mantidos pela Secretaria Municipal das Finanças.

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IPTU

Art. 538. A Certidão Negativa de Débitos de IPTU será fornecida quando o imóvel e o sujeito passivo tiverem com seus dados cadastrais no Cadastro Imobiliário e no Cadastro Único de Pessoas atualizados, observadas as seguintes condições:
I - não existirem débitos quanto ao IPTU de imóvel objeto do pedido, inclusive quanto a parcelamento do imposto lançado no exercício correspondente à data do requerimento;
II - não existirem débitos relativos ao ISS da Construção, decorrentes de realização de construção ou acréscimo de área relacionado ao imóvel objeto do pedido da certidão.

§ 1º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a pendência corresponder às condições previstas no § 1º do artigo 619 deste Regulamento.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos de IPTU tem como finalidade servir de prova da quitação total dos débitos relativamente ao imóvel objeto da consulta.

§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública e nem como prova da situação fiscal do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ISSQN

Art. 539. A Certidão Negativa de Débitos do ISSQN será fornecida quando o sujeito passivo, contribuinte ou responsável deste imposto, estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único de Pessoas atualizados, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - não constarem, em seu nome valores devidos:
a) quanto ao ISSQN, cuja data do vencimento anteceder à formalização do pedido;
b) quanto ao ISSQN inscrito na Dívida Ativa e ainda não executado;
c) quanto às execuções fiscais de ISSQN;
d) quanto ao ISSQN lançado via Auto de Infração;
e) quanto às multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas com o ISSQN.
II - não figurar como omisso quanto à entrega de declarações fiscais ou a escrituração fiscal a que for obrigado;
III - não constarem divergências entre os valores declarados e os valores pagos de ISSQN;
IV - não constar pendência quanto a bloco ou formulário de Nota Fiscal de Serviços, ou a qualquer outro documento fiscal.

§ 1º A pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada que esteja sem operar as suas atividades, atendidos os demais requisitos deste artigo, poderá obter a certidão prevista neste Capítulo mediante entrega de declaração ou da realização da escrituração fiscal mensal com a informação de que se encontra “sem movimento”.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos do ISSQN tem como finalidade a certificação de que não constam débitos de ISSQN lançados contra o contribuinte até a data de sua emissão.

§ 3º A certidão de que trata o caput deste artigo não será válida para fins de licitação pública nem como prova da situação fiscal do proprietário do imóvel, devendo nela constar em destaque que a sua expedição não implica em reconhecimento da regularidade urbanística ou edilícia do imóvel, tampouco possui caráter substitutivo da licença específica para fins de averbações e registros junto a cartórios imobiliários.

CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITO DE NEGATIVA

Art. 540. Será expedida Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa quando, em relação ao sujeito passivo requerente, existir débito de obrigação tributária:
I - não vencido;
II - cujo lançamento do crédito tributário encontre-se no prazo de reclamação ou defesa;
III - com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento;
IV - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
V - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer acerca da emissão ou não da certidão.

Art. 541. A certidão de que trata este Capítulo tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE IPTU, COM EFEITO DE NEGATIVA

Art. 542. Será expedida Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa, quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de IPTU:
I - não vencido;
II - cujo lançamento encontre-se no prazo de reclamação ou defesa;
III - com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento;
IV - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
V - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer acerca da emissão ou não da certidão.

Art. 543. A certidão de que trata este Capítulo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de IPTU, salvo para fins de transferência de propriedade do imóvel junto aos cartórios de registros de Imóveis.

CAPÍTULO VII - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO DE ISSQN, COM EFEITO DE NEGATIVA

Art. 544. Será expedida Certidão Positiva de Débito de ISSQN, com efeito de Negativa, quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar débito de ISSQN:
I - não vencido;
II - cujo lançamento encontre-se no prazo de reclamação ou defesa;
III - com a exigibilidade suspensa por uma das modalidades previstas no artigo 71 deste Regulamento;
IV - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
V - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias da protocolização do pedido de compensação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo e emitir parecer acerca da emissão ou não da certidão.

Art. 545. A certidão de que trata este Capítulo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.

CAPÍTULO VIII - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 546. Quando houver pendência relativa às obrigações tributárias instituídas pelo Município de Fortaleza será expedida Certidão Positiva de Débito.

Parágrafo único. A certidão prevista no caput deste artigo consistirá, exclusivamente, no demonstrativo das pendências do sujeito passivo relativas aos débitos tributários e às irregularidades quanto às obrigações acessórias a que o requerente esteja legalmente obrigado.

CAPÍTULO IX - DA CERTIDÃO DE NÃO INSCRITO NO CPBS

Art. 547. Quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS) será expedida a Certidão de Não Inscrito no CPBS.

§ 1º A certidão prevista neste Capítulo será expedida somente para pessoa física e para pessoa jurídica não estabelecida no território deste Município.

§ 2º A certidão consistirá, exclusivamente, na declaração expressa da condição de não inscrito no CPBS.

§ 3º A Certidão de que trata este Capítulo, em relação à pessoa física, será expedida na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet mediante a informação, pelo requerente ou interessado, da informação relativa ao número de inscrição Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º A expedição da certidão prevista neste artigo para pessoa jurídica somente será realizada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal das Finanças, mediante prova da condição para sua expedição.

CAPÍTULO X - DA CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DE ISSQN NA FONTE

Art. 548. A Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte será expedida para comprovar as condições que dispensam a retenção do ISSQN na fonte por substitutos tributários, nos serviços prestados por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos no CPBS e adimplentes com o pagamento do imposto;
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do ISSQN calculado por valor fixo mensal por profissional e adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V - prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.

Parágrafo único. A Certidão será expedida quando o prestador de serviço tiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único de Pessoas atualizados e atenda às respectivas condições:
I - se contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto por estimativa, estar enquadrado em atividade sujeita a este regime de recolhimento do ISSQN, ter entregue a Declaração de Dados para Estimativa, se obrigado, e não ter optado pelo recolhimento do ISSQN por receita bruta;
II - se profissional autônomo, atenda aos requisitos para o recolhimento do ISSQN por valor fixo anual e esteja em dia com o pagamento do ISSQN;
III - se sociedades de profissionais, atenda aos requisitos para o recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal, calculado pelo número de profissionais, previamente reconhecidos pela Secretaria Municipal das Finanças e esteja em dia com pagamento do ISSQN;
IV - se microempreendedor individual, ser optante pelo Simples Nacional e estar cadastrado no CPBS nesta condição;
V - se prestador de serviço imune ou isento do ISSQN, ter a imunidade ou isenção reconhecida pela Secretaria Municipal das Finanças e estar em dia com as demais obrigações tributárias a que for sujeito;
VI - se prestador de serviço amparado por medida liminar, por tutela antecipada ou por decisão judicial transitada em julgado que o dispense do pagamento do imposto ou o autorize a realizar o depósito judicial do ISSQN, ter esta condição anotada no seu cadastro junto ao CPBS.

Art. 549. A autorização para emissão da certidão de que trata este artigo, para as sociedades de profissionais sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo número de profissionais e para os prestadores de serviços imunes ou isentos, ocorrerá após a análise e a comprovação, pela Secretaria Municipal das Finanças, das condições estabelecidas na legislação tributária para fruição do benefício.

Art. 550. A expedição da certidão de que trata este Capítulo não implica reconhecimento do regime de tributação das sociedades de profissionais, mas apenas dispensa da retenção do ISSQN na fonte.

Art. 551. A certidão de que trata este Capítulo não é válida para fins de licitação pública e, com exceção das hipóteses previstas nos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 548 deste Regulamento, não atesta a quitação do imposto.

CAPÍTULO XI - DA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

Art. 552. A Certidão de Averbação de Construção será expedida quando o sujeito passivo contribuinte do IPTU estiver com seus dados cadastrais no Cadastro Imobiliário e no Cadastro Único de Pessoas atualizados, observadas as seguintes condições:
I - não existirem débitos quanto ao IPTU de imóvel cadastrado em seu nome, abrangendo também, o pagamento de todas as parcelas do exercício correspondente à data do requerimento;
II - não existirem débitos quanto ao ISS da Construção decorrente de realização de construção ou acréscimo de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.

§ 1º A vedação prevista no inciso II, do caput deste artigo não se aplica quando a pendência corresponder às condições previstas no § 1º do artigo 619 deste Regulamento.

§ 2º A Certidão de Averbação de Construção destina-se a provar a realização de construção e ou ampliação de área construída, junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à averbação nos registros públicos dos cartórios de registro de imóveis.

§ 3º A certidão de que trata este Capítulo não será válida para fins de licitação pública nem para fins de transferência da propriedade do imóvel junto aos cartórios.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Expedição das Certidões

Art. 553. As certidões previstas neste Título serão expedidas diretamente pelo interessado na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br>, ou nos postos de atendimento da Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças, que deverá conter, no mínimo:
I - o título da espécie de certidão;
II - o ano de emissão e a numeração sequencial;
III - os dados do sujeito passivo;
IV - os dados do imóvel;
V - a descrição do atestado contido na certidão;
VI - a finalidade da certidão;
VII - o prazo de validade;
VIII - o endereço eletrônico para verificação da autenticidade da certificação.

§ 1º A expedição da Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte somente será expedida após a verificação em processo administrativo das condições para sua expedição, na forma deste Regulamento, e a marcação da condição no cadastro do interessado.

§ 2º A Certidão Positiva de Débitos somente será emitida pela Central de Atendimento da Secretaria Municipal das Finanças, mediante requerimento do sujeito passivo.

Art. 554. As certidões serão expedidas, nos termos em que tenham sido requeridas:
I - imediatamente à solicitação, na emissão por meio da Internet ou nos postos de atendimento da Secretaria Municipal das Finanças, quando não existirem pendências que impossibilitem a emissão;
II - no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído com os documentos que permitam identificar a autenticidade do requerente e que ateste a inexistência de pendências.

§ 1º Na hipótese da juntada posterior dos documentos previstos no inciso II deste artigo, o prazo nele previsto será contado da data da juntada dos documentos exigidos.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam à expedição da Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte nas seguintes hipóteses, quando dependa da análise prévia dos requisitos para a sua emissão, que serão expedidas nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, na hipótese de a condição para a emissão ser a tributação do ISSQN por valor fixo mensal, devido pelas sociedades de profissionais;
II - 90 (noventa) dias, na hipótese de a condição para a emissão ser o reconhecimento de imunidade ou isenção de tributos.

§ 3º Os prazos previstos no § 2º deste artigo serão contados da data da protocolização do requerimento no Protocolo Geral da Secretaria Municipal das Finanças ou da entrega da documentação necessária para provar o atendimento das respectivas condições exigidas.

Art. 555. A expedição das certidões previstas neste Título, que tenham relação com a quitação de obrigação tributária, atestam apenas que a pessoa ou o imóvel está quite com as obrigações tributárias já constituídas até a data da emissão.

Parágrafo único. A emissão de certidão de quitação de obrigação tributária não impede de a Administração Tributária exigir obrigação tributária constatada posteriormente à emissão.

Art. 556. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e pelos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Seção II - Do Requerimento das Certidões

Art. 557. Na hipótese de existência de pendência que impeça a expedição de certidão na Internet ou nos postos de atendimento da Secretaria Municipal das Finanças, o sujeito passivo poderá requerer a expedição na Central de Atendimento desse órgão.

§ 1º O disposto neste artigo deverá ser requerido:
I - pelo próprio sujeito passivo, se pessoa física; e
II - pelo empresário ou pelo representante de sociedade, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.

§ 2º As certidões poderão também ser requeridas por mandatário da pessoa jurídica, autorizada pela pessoa interessada por instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderão requerer as certidões o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 4º O requerimento de certidão relativa à situação de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Art. 558. O requerimento da certidão será efetuado por meio do formulário que contenha:
I - os dados do sujeito passivo;
II - os dados do imóvel;
III - o tipo de certidão requerida;
IV - data e assinatura do requerente ou do mandatário.

§ 1º O requerente ou mandatário deverá apresentar, no ato da solicitação de certidão, os documentos que permitam sua identificação.

§ 2º Se o requerente for mandatário, deverá ser juntado ao requerimento o respectivo instrumento de mandado, em original ou em cópia autenticada.

§ 3º O requerimento da certidão será apresentado aos servidores da Central de Atendimento da Secretaria Municipal das Finanças ou diretamente às pessoas competentes.

Art. 559. Na hipótese de obrigação tributária cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - cópia da petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 560. O requerimento de certidão não implica o direito à sua emissão.

Parágrafo único. Nas pesquisas para emissão de certidões que forem identificadas pendências que impeçam a sua expedição, a certidão somente será expedida mediante prova de quitação, da inexistência ou da suspensão da exigibilidade da obrigação tributária.

Seção III - Da Competência para Expedir Certidões

Art. 561. São competentes para autorizar a expedição de certidões, no âmbito da Secretaria Municipal das Finanças:
I - os gerentes das células de gestão do ISSQN e do IPTU, no âmbito das suas respectivas competências;
II - o Gerente da Célula de Gestão de Arrecadação;
III - o Coordenador de Administração Tributária.

Seção IV - Do Prazo de Validade das Certidões

Art. 562. O prazo de vigência dos efeitos das certidões tratadas neste Título será de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte, cujo prazo de validade será de 6 (seis) meses.

§ 2º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação das obrigações tributárias municipais que forem pesquisadas, nos termos deste Regulamento, e somente abrangerá o sujeito passivo indicado nela.

Seção V - Da Prova de Autenticidade das Certidões

Art. 563. As certidões previstas neste Título deverão ter as suas autenticidades confirmadas pelos seus usuários mediante a emissão do Comprovante de Validação de Certidão na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

Parágrafo único. O documento previsto neste artigo deverá conter, além dos dados da respectiva certidão, a data e a hora da confirmação da autenticidade.

TÍTULO XI - DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 564. As notificações e as intimações dos atos, decisões e dos documentos emitidos nos procedimentos fiscais e nos processos administrativos serão realizados na forma prevista neste Título.

Parágrafo único. O disposto neste Título aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário.

Art. 565. Para os fins deste Regulamento, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Art. 566. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação.

CAPÍTULO II - DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO E DE INTIMAÇÃO

Art. 567. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção (AR);
III - por comunicação digital, através da disponibilização de comunicado eletrônico para a área do sujeito passivo, disponível no aplicativo ISS Fortaleza ou em página eletrônica na Internet de acesso restrito do sujeito passivo;
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 2º Considera-se preposto, para os fins deste Regulamento, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.

§ 3º A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária.

§ 4º A assinatura do sujeito passivo em notificação de lançamento ou em Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.

§ 5º Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3° deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então.

§ 6º O disposto no § 5° deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro meio.

§ 7º O fato disposto no § 6º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação.

§ 8º A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.

Art. 568. Para fins do meio da notificação prevista no inciso III do caput do artigo 567 deste Regulamento, o credenciamento para o uso do aplicativo para emitir nota fiscal eletrônica, realizar declarações ou escrituração fiscal ou acessar área restrita do sujeito passivo implica a aceitação do sistema de comunicação digital destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive ciência relativa às ações fiscais e à notificação de lançamento;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir comunicados e informativos em geral.

§ 1º A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos realizada por meio digital, em ambiente próprio, dispensa a sua realização por qualquer outro meio.

§ 2º A comunicação feita na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º O acesso ao sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser feito com a utilização de certificação digital ou de senha de acesso.

Art. 569. A notificação pessoal da conclusão de procedimento fiscal e dos lançamentos realizados em razão do procedimento será feita, preferencialmente, por pessoa distinta das designadas para a realização do procedimento fiscal.

CAPÍTULO III - DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO

Art. 570. Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III - se por comunicação digital, na data em que o notificado ou o intimado tomar ciência da mensagem enviada ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da mensagem de notificação ou intimação;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.

§ 1º Sendo omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem.

§ 2º Na notificação ou na intimação feita por comunicação digital, nos casos em que a consulta ao sistema se der em dia não útil, a ciência será considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Em todas as hipóteses, a data da efetivação da notificação ou da intimação deve ser certificada nos autos do processo administrativo correspondente.

§ 4º Quando a prova da notificação for feita por documento diverso do utilizado para notificar ou intimar o sujeito passivo, deverá ser feito um termo de juntada do documento aos autos do processo administrativo, atestando a data da ciência do sujeito passivo e a data da juntada.

Art. 571. Recebida a notificação de lançamento tributário, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou impugnar o lançamento, total ou parcialmente, na forma das normas que regulam o Processo Administrativo Fiscal, prevista na legislação específica.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente de intimação, e o processo será apreciado na forma da decretação de revelia do Processo Administrativo Fiscal.

§ 2º O disposto no caput e § 1º deste artigo não se aplica ao lançamento de crédito tributário do IPTU, cujo prazo para impugnação é o previsto no artigo 55 deste Regulamento.

TÍTULO XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 572. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de Auto de Infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.

Art. 573. As impugnações previstas no artigo 572 deste Regulamento suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas nos respectivos prazos previstos neste Regulamento ou na legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, se mais benéfico.

Art. 574. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza, nos termos da lei específica.

CAPÍTULO II - DA REVELIA DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS

Art. 575. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de Auto de Infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.

Parágrafo único. Também será considerada revel a ME ou a EPP que deixar de impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que for considerada realizada a notificação do respectivo termo.

Art. 576. A revelia será decretada de ofício pelo respectivo gerente da célula de gestão do tributo relacionado com a notificação ou intimação, após a verificação dos requisitos formais do ato impugnado e da sua regular notificação.

§ 1º A revelia do indeferimento de opção do Simples Nacional será caracterizada automaticamente pelo decurso do prazo para impugnação, e a revelia de exclusão do Simples Nacional será decretada pelo gerente da célula de gestão do ISSQN.

§ 2º Para os fins de decretação de revelia, o supervisor ou chefe do setor responsável pela prática do ato sujeito à impugnação, aguardará o transcurso do prazo para impugnação e após decurso do prazo:
I - Se houver impugnação tempestiva, remeterá os autos do processo administrativo do ato impugnado ao Contencioso Administrativo Tributário do Município, para o processamento e julgamento da impugnação, na forma da legislação pertinente;
II - Se não houver impugnação tempestiva;
a) atestará a inexistência de impugnação tempestiva;
b) analisará se foram cumpridos os requisitos formais do ato de constituição de crédito tributário ou de exclusão do Simples Nacional e das respectivas notificações e emitirá parecer correspondente; e
c) remeterá os autos para o gerente da respectiva célula de gestão do tributo responsável pela prática do ato.

§ 3º Após a declaração de revelia de ato de lançamento tributário, se houverem sido atendidos os requisitos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente, os autos do processo administrativo de lançamento tributário serão remetidos para inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 4º Na hipótese de não ser atendido requisito formal do ato sujeito à decretação de revelia, bem como se houver vício na notificação, deverão ser adotadas as providências para suprir irregularidade.

Art. 577. Decretada a revelia, consideram-se verdadeiros os atos firmados pela Administração Tributária e confessado o crédito tributário lançado, quando tratar-se de ato de constituição de crédito tributário.


LIVRO TERCEIRO - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Subseção I - Das Disposições Gerais do Fato Gerador e da Incidência

Art. 578. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º O ISSQN também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º A incidência do ISSQN independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I deste Regulamento, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.

Subseção II - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre Serviços de Informática e Congêneres

Art. 579. Sujeita-se somente à incidência do ISSQN o fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal, havendo ou não a contratação da sua instalação.

Parágrafo único. O ISSQN não incide sobre a produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, cuja operação não configure licença de uso do programa, mas sim, a transferência dos direitos autorais sobre o mesmo.

Art. 580. Para fins do disposto no subitem 1.5 da lista constante do Anexo I deste Regulamento, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.

Art. 581. Para fins de incidência do ISSQN, as atividades dos provedores de serviços de conexão à Internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no § 1º, do artigo 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente à incidência do ISSQN, por enquadramento no subitem 1.3 da lista constante do Anexo I deste Regulamento.

Subseção III - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços previstos nos Subitens 7.2 e 7.5

Art. 582. Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.2 da lista do Anexo I deste Regulamento, são consideradas obras de construção civil e assemelhadas:
I - a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
II - a construção ou ampliação de açudes, de barragens, de sistema de irrigação e de drenagem, de ancoradouros, de sistema de distribuição e abastecimento de água, de saneamento e de dutos em geral;
III - a sondagem e a perfuração de poços;
IV - a terraplanagem, a pavimentação, a concretagem, a construção de estradas, túneis, portos e de logradouros e as respectivas obras de arte;
V - a construção ou a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de televisão a cabo;
VI - a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel, tais como elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e congêneres.

Art. 583. São considerados como parte integrante dos serviços a que se refere o artigo 582 deste Regulamento, quando realizados pela própria pessoa contratada para a execução da obra por meio de seus empregados, os seguintes serviços:
I - a demolição do prédio existente no local no qual será realizada a obra, quando for prevista no contrato de execução da obra;
II - a escavação, o movimento de terra, o desmonte de rocha manual ou mecânico, o rebaixamento de lençol freático, a sub-muração e as ensecadeiras que integram a obra;
III - serviços de fundação, de colocação de estacas, de tubulações e de carpintarias de formas; IV - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
V - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;
VI - serviços de colocação de esquadrias, de armações, de vidros e de telhados;
VII - serviços de serralharia;
VIII - serviços de pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;
IX - serviços de impermeabilização, de pintura e de colocação de revestimentos em geral;
X - serviços de instalação elétrica, telefônica, de rede de dados e de sinal de televisão, hidráulica e sanitárias;
XI - outros serviços correlatos.

Art. 584. Não são considerados serviços de construção civil e assemelhados:
I - a elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, de anteprojetos, de projetos básicos, de projetos executivos para trabalhos de engenharia, de estudos organizacionais e outros correlatos relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e assemelhadas;
III - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel ou que tenha funcionamento independente do mesmo;
IV - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel.
V - a administração de obras de terceiros, quando a construção for realizada sob a responsabilidade dos proprietários ou adquirentes que pagam o custo integral da obra, sejam eles condomínio ou não;
VI - a demolição, quando for objeto de contrato exclusivamente para esse fim, entre o prestador de serviços e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido;
VII - raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteko ou material semelhante;
VIII - quaisquer outros serviços acessórios definidos em outros subitens da lista do Anexo I deste Regulamento.

Art. 585. Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento, são consideradas como reparação, conservação ou reforma, as benfeitorias voluptuárias e úteis, nos termos do Código Civil Brasileiro, dos bens imóveis relacionados nos incisos I a V, do artigo 582 deste Regulamento.

§ 1º As benfeitorias necessárias dos bens imóveis referidos no caput deste artigo são consideradas mera manutenção e enquadradas no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º A reparação, a manutenção e a conservação dos objetos previstos no inciso VI do artigo 582 deste Regulamento é enquadrada no subitem 14.1 da lista do Anexo I deste Regulamento.

Subseção IV - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços de Intermediação e Congêneres

Art. 586. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.

Parágrafo único - Caracteriza, ainda, a atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.

Subseção V - Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre Outros Serviços

Art. 587. Considera-se prestação de serviço a realização de atividade que faça uso de veículo, máquina ou equipamento em geral conjuntamente com o uso de mão de obra, cujo bem e a mão de obra empregada fiquem, respectivamente, sob o domínio e a subordinação do contratado.

Parágrafo único. A espécie do serviço previsto neste artigo será determinada pela natureza do serviço prestado.

Art. 588. A manipulação de fórmulas para a geração de medicamentos e produtos magistrais feita sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, fica sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN.

Parágrafo único. Não é sujeita à incidência do ISSQN a produção de medicamentos em geral, realizada sem encomenda, destinada à comercialização pelo próprio produtor.

Art. 589. Consideram-se serviços de florestamento ou de reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

Art. 590. Consideram-se serviços de propaganda as atividades de estudar, conceber, executar e distribuir qualquer espécie de mensagens em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante ou de terceiros.

Art. 591. Incide o ISSQN sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

Art. 592. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, é sujeita apenas ao ISSQN.

§ 1º A incidência prevista no caput deste artigo independe da destinação final que seja dada ao bem objeto do serviço.

§ 2º Não está sujeita à incidência do ISSQN a confecção de impressos em geral destinada à comercialização pelo próprio produtor.

Seção II - Do local de Incidência

Art. 593. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Regulamento, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I deste Regulamento;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Regulamento;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do Anexo I deste Regulamento;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Regulamento;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I deste Regulamento;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.1 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I deste Regulamento;
XVII - do município onde estiver sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo I deste Regulamento;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo I deste Regulamento.

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º A unidade econômica ou profissional, prevista no § 5º deste artigo é o local onde a prestação de serviço é realizada e é configurada pela manutenção no local de pelo menos um dos seguintes elementos:
I - centro de atividade com estrutura idônea, considerando os instrumentos humanos e materiais, para a realização integral, de modo autônomo, de serviços no local;
II - estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível para as atividades desenvolvidas:
III - inscrição cadastral do local em órgãos ou entidades públicas competentes;
IV - indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração de atividade econômica ou profissional;
VI - divulgação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação do imóvel, em propaganda ou publicidade, em contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de internet ou similares.

Art. 594. Quando os serviços tributáveis pelo ISSQN forem prestados em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos sujeitos passivos que tiverem a escrituração centralizada, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Seção I - Da Não Incidência

Art. 595. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - a exportação de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados.

Art. 596. O ISSQN também não incide sobre:
I - a atividade de locação de bens móveis dissociada de prestação de serviços;
II - os serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres;
III - os serviços de tratamento e purificação de água;
IV - os serviços de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres;
V - serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.

§ 1º Não se considera locação de bem móvel, o fornecimento de veículo, máquina, bem ou equipamento em geral, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço seja executado sob a responsabilidade do contratado.

§ 2º Não se considera serviço de saneamento ambiental o serviço de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, que é sujeito à incidência do ISSQN, por previsão expressa no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento.

§ 3º Consideram-se serviços de veiculação de propaganda e publicidade, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir mensagens de qualquer espécie visando promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Seção II - Das Isenções

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 597. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - os jogos desportivos;
III - os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que exerçam a profissão pessoalmente;
IV - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Fortaleza;
V - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;
VI - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;
VII - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
VIII - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
IX - os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, realizados dentro do território deste Município.
X - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;
XI - os profissionais autônomos, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as pessoas que não estiverem previamente inscritas no CPBS.

§ 2º A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme definido na Subseção IV, da Seção III, do Capítulo VI, deste Título.

§ 3º A isenção prevista no inciso X deste artigo não pode resultar em valor de imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

§ 4º A isenção prevista no inciso XI deste artigo não se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo.

§ 5º O ato de reconhecimento da isenção prevista no inciso XI deste artigo consistirá somente na verificação da existência de inscrição anterior no CPBS para o profissional.

Subseção II - Da Isenção dos Artistas Locais

Art. 598. A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para os artistas locais, pessoas físicas, é condicionada à realização, pelo próprio artista, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no território do Município de Fortaleza.

§ 1º Com exceção da hipótese prevista no artigo 600 deste Regulamento, a isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos eventos organizados ou promovidos por terceiros, onde o artista local seja mero contratado do organizador.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, a isenção aplica-se somente ao cachê do artista local.

Art. 599. Para fins da isenção prevista nesta Subseção, considera-se artista local o profissional que cria, interpreta ou executa pessoalmente espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de dança preponderantemente no território do Município de Fortaleza e que seja domiciliado no Município há mais de 2 (dois) anos.

§ 1º Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes, boates e demais espaços para realização de eventos localizados no Município de Fortaleza e que sejam domiciliados no Município há mais de 2 (dois) anos.

§ 2º Para fins da isenção prevista nesta Subseção, consideram-se realizados pessoalmente os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Fortaleza, quando promovidos por banda ou grupo formado exclusivamente por artistas locais.

§ 3º Não são beneficiários da isenção os profissionais técnicos que auxiliam na realização do evento promovido por artista local.

Art. 600. A isenção prevista nesta Subseção é extensiva às instituições sem fins lucrativos que congreguem artistas locais e aos microempreendedores individuais definidos na Lei Complementar nº 123/2006, que prestem os serviços descritos no artigo 599 deste Regulamento.

Art. 601. A isenção prevista nesta Subseção é condicionada ao cadastro prévio da pessoa beneficiária no CPBS e ao requerimento do benefício previamente à realização do espetáculo.

§ 1º Para fins da isenção prevista neste Subseção, o beneficiário pessoa física deverá anexar ao requerimento, no mínimo, a seguinte documentação comprobatória do exercício da atividade de artista:
I - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF;
II - cópia do comprovante de inscrição no CPBS;
III - comprovante de endereço, provando que reside no município de Fortaleza há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV - declaração emitida pelo sindicato ou associação que congrega artistas e técnicos em espetáculos e diversões, com abrangência no Estado do Ceará;
V - prova de registro do profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.533, de 23 de maio de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978.

§ 2º Para a isenção de instituições sem fins lucrativos que congreguem artistas locais e de empreendedor individual, o requerente deverá anexar ao requerimento, no mínimo, a seguinte documentação comprobatória das condições para o gozo da isenção:
I - cópia do estatuto da associação ou da declaração de empresário individual;
II - prova de inscrição e regularidade junto ao CNPJ;
III - cópia do comprovante de inscrição no CPBS;
IV - provas de que congregue artistas locais e que exerça as atividades descritas no artigo 599 deste Regulamento.

Subseção III - Da Isenção das Entidades Beneficentes de Assistência Social

Art. 602. Para os fins da isenção prevista no inciso V, do artigo 697 deste Regulamento, são consideradas entidades beneficentes de assistência social, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:
I - sejam reconhecidas como de utilidade pública por este Município;
II - seja detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;
IV - atendam aos requisitos previstos no inciso III, do artigo 8º deste Regulamento.

Subseção IV - Da Isenção das Atividades de Pequeno Rendimento

Art. 603. Para fins do disposto no inciso VIII, do artigo 597 deste Regulamento, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.

Subseção V - Da Isenção dos Serviços de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros

Art. 604. A isenção prevista no inciso IX do artigo 597 deste Regulamento é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pela gestão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município deverá enviar à Secretaria Municipal das Finanças, anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a relação das pessoas que realizam o serviço de transporte beneficiário da isenção, informando quem atende a condição disposta no caput deste artigo.

Subseção VI - Do Reconhecimento das Isenções

Art. 605. No reconhecimento das isenções relativas ao ISSQN, previstas nesta Seção, além dos requisitos relativos a cada espécie de isenção, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 178 a 180 deste Regulamento.

Art. 606. As isenções previstas nesta Seção serão efetivadas, em cada caso, na forma prevista no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I - Do Contribuinte

Art. 607. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II - Dos Substitutos e Responsáveis Tributários

Subseção I - Dos Substitutos Tributários

Art. 608. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

I - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
l) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
p) as companhias de aviação;
q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as boites, casas de show e assemelhados;
t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
w) as indústrias de transformação;
x) as geradoras de energia elétrica;
y) as concessionárias de veículos.

III - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale-transporte ou equivalente por seus usuários;

IV - as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

Art. 609. Ato do Secretário Municipal das Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II, do artigo 608 deste Regulamento, que serão consideradas contribuintes substitutos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

§ 2º Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo são consideradas substitutas tributárias as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do artigo 608 deste Regulamento, que forem marcadas com tal condição no sistema de gestão do ISSQN.

Art. 610. Os substitutos tributários mencionados no artigo 608 deste Regulamento não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal e adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V - prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
IX - prestadores de serviços que apresentem Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida pela Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.

§ 2º A dispensa de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto aplica-se apenas aos serviços que são cobrados mediante fatura específica do serviço público concedido, permitido ou autorizado.

§ 3º A dispensa de retenção dos serviços prestados por instituições financeiras aplica-se apenas aos serviços bancários que são cobrados mediante o débito da respectiva tarifa na conta mantida pelo tomador do serviço junto a elas ou pagas diretamente no caixa, por ocasião da prestação de serviço.

§ 4º A dispensa de retenção na fonte prevista neste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço, acompanhado da Certidão de não Retenção do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal das Finanças, na forma prevista nos Capítulos X e XII, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento, após a comprovação das respectivas condições.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, a comprovação da condição para a dispensa de retenção do ISSQN na fonte poderá ser feita também por meio do Certificado de Microempreendedor Individual, expedido no Portal do Empreendedor.

§ 6º Nos casos dos incisos VI e VII, do caput deste artigo, não será exigido o documento previsto no § 4º deste artigo, sendo suficiente para a não retenção do ISSQN na fonte a identificação da pessoa prestadora no documento que comprove a prestação do serviço.

§ 7º No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no § 4° deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.

§ 8º O crédito tributário do ISSQN não retido na fonte, em função das condições estabelecidas neste artigo, poderá, a qualquer tempo, enquanto não extinto o direito de constituí-lo, ser formalizado pela Administração Tributária Municipal e exigido do contribuinte, quando for verificado que ele não atendia ou deixou de atender aos requisitos formais e materiais para a forma diferenciada de tributação ou de imunidade tributária ou isenção do imposto.

Art. 611. A responsabilidade dos substitutos tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN será excluída quando, na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), emitida por aplicativo disponibilizado pelo Município, não constar o destaque do imposto para fins de retenção.

Subseção II - Dos Responsáveis Tributários

Art. 612. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliados ou estabelecidos neste Município, ainda que imunes, isentos ou beneficiários de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Regulamento, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;
III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos termos do disposto no artigo 593 deste Regulamento, combinado com o seu § 5º, o imposto seja devido a este Município;
IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;
V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.

§ 1º A responsabilidade das pessoas físicas pela retenção do ISSQN na fonte nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo é restrita aos serviços previstos nos subitens 7.1, 7.2, 7.4 e 7.5 da Lista de Serviços anexa a este Regulamento, que forem por elas tomados ou intermediados.

§ 2º As hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são extensivas às pessoas que, embora não estabelecidas no Município de Fortaleza, sejam tomadoras de serviço no território deste Município, prestados por pessoas não estabelecidas neste Município.

§ 3º A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V deste artigo será considerada tributação definitiva.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV, V e VI deste artigo, por ocasião do recebimento do serviço, deverá o usuário exigir do prestador, pessoa jurídica, a nota fiscal de serviços eletrônica emitida pelo sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo de profissional autônomo, acompanhado da Certidão de não Retenção do ISSQN na Fonte ou de qualquer meio de prova de pagamento do imposto, se o prestador for inscrito em outro município.

§ 5º Se o prestador do serviço não fizer a prova de regularidade, na forma do § 4º deste artigo, o tomador ou intermediário deverá reter o imposto na fonte e efetuar o recolhimento no prazo previsto na alínea “e” do inciso III do artigo 690 deste Regulamento.

Art. 613. São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza, na condição de prestador de serviço de outro Município, na forma prevista no Capítulo III, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

Art. 614. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;
IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;
V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 34 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

Subseção IV - Do Regime de Retenção e de Recolhimento do ISSQN na Fonte

Art. 615. A retenção do ISSQN na fonte será realizada no mês em que o serviço for tomado ou intermediado, devendo o imposto retido ser recolhido no prazo previsto na alínea “e” do inciso III do artigo 690 deste Regulamento, independentemente do pagamento serviço.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às suas autarquias e fundações, que recolherão o ISSQN retido até o 1º dia útil subsequente ao do pagamento do serviço tomado.

§ 2º Os órgãos e entidades previstos no § 1° deste artigo deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 10 (dez) do quarto mês subsequente àquele no qual o serviço foi tomado.

§ 3º O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido pelo tomador do serviço diretamente aos cofres deste Município na forma deste artigo.

Subseção V - Da Quantificação do ISSQN Retido na Fonte

Art. 616. O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador, sobre a base de cálculo do imposto determinada na forma deste Regulamento e da legislação tributária municipal.

§ 1º A retenção do ISSQN dos prestadores de serviços autorizados a realizar deduções na base de cálculo do imposto será realizada sobre a base de cálculo determinada na nota fiscal de serviço, após as deduções permitidas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de deduções indevidas, não isenta o empresário, o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da pessoa jurídica prestadora do serviço da responsabilidade pela diferença do imposto não retido e nem os exime das penalidades previstas na legislação tributária e criminal.

§ 3º Nos serviços de construção civil, reforma e conservação, definidos nos artigos 582, 583 e 585 deste Regulamento, executados por prestadores domiciliados ou estabelecidos fora do território deste Município, a dedução prevista no § 1º deste artigo, quando for o caso, deverá ser demonstrada em mapa anexado à nota fiscal de serviços, devidamente atestado pelo responsável pela fiscalização da obra.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a responsabilidade pela aceitação das deduções da base de cálculo é do tomador do serviço.
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo serão consideradas as regras de tributação previstas nas normas tributárias deste Município, independentemente de estarem corretamente expressas no documento fiscal.

Art. 617. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo para determinar o valor do ISSQN devido ao Município de Fortaleza são as previstas nos artigos 667 e 668 deste Regulamento.

Art. 618. Na retenção de ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, serão observadas as seguintes regras:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Regulamento;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;
VIII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional.

Subseção VI - Do Regime Especial de Tributação do ISSQN Retido na Fonte pelos Tomadores de Serviços de Construção Civil

Art. 619. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do “habite-se” ou do cadastramento de edificação ou de reforma com ampliação de área construída, a pedido ou de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, recolherá o ISSQN incidente sobre os serviços tomados na construção ou reforma da edificação, se não houver retido e recolhido o imposto, na forma e prazos previstos neste Regulamento.

§ 1º As pessoas previstas no caput deste artigo ficam desobrigadas do pagamento, na forma estabelecida nesta Subseção, quando:
I - a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), e cuja classe do fator de edificação, previsto na tabela do Anexo X deste Regulamento, seja igual ou inferior a 6 (seis) e o proprietário for pessoa física que não possua outro imóvel predial cadastrado no Município de Fortaleza;
II - tratar-se de reforma com valor de construção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º A dispensa do pagamento, prevista no § 1º deste artigo, não exclui o direito de a Administração Tributária Municipal cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.

Art. 620. O cumprimento da obrigação prevista no caput do artigo 619 deste Regulamento deverá ser comprovado por ocasião da expedição de:
I - habite-se;
II - certidão de averbação de construção;
III - certidões que ateste a existência ou a inexistência de débitos de reponsabilidade das pessoas previstas no caput do artigo 619 deste Regulamento.

Art. 621. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma desta Subseção, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinar a data prevista no caput deste artigo, será considerada a data em que for requerida a expedição do “habite-se”, a data que o imóvel ficou pronto para ser ocupado, a data da ocupação do imóvel ou a data da inclusão da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município, a que ocorrer primeiro.

Art. 622. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil tomados ou intermediados, a ser recolhido pelas pessoas previstas no caput do artigo 619 desta Subseção, será aferida indiretamente, mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma com ampliação de área construída, realizada.

§ 1º Para o cálculo do valor do CGC será utilizada a tabela do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º O CGC será obtido pela multiplicação do valor do metro quadrado do CUB, correspondente ao tipo do projeto constritivo, pela área equivalente da construção ou da reforma.

§ 3º A Área Equivalente (Ae) será obtida pelo somatório da Área Privativa da unidade autônoma (Ap), da Área Comum (Ac) e da Área de Padrão Inferior (Ai), multiplicadas pelos respectivos coeficientes, conforme a seguinte fórmula:

Ae = (Ap x 1 + Ac x 0,90 + Ai x 0,50)

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, consideram-se área privativa, área comum e área de padrão inferior, as definidas no § 2º do artigo 277 deste Regulamento.

§ 5º Os tipos de projetos padrões constantes na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON-CE, serão determinados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 6º Quando constarem, na mesma obra, duas ou mais tipologias construtivas, o valor do CUB será o somatório do custo apurado para cada área de destinação distinta.

§ 7º A obra de reforma com acréscimo de área será enquadrada no CUB, de acordo com o tipo de projeto do imóvel da área ampliada.

§ 8º Na hipótese de não existir o tipo de uso na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON para determinada obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação que mais se aproxime em suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol da tabela.

Art. 623. O disposto no § 3º do artigo 622 deste Regulamento não se aplica às obras de empreendimentos imobiliários regularmente incorporados, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, cujo valor do Custo Global da Construção (CGC) da edificação será determinado com base na fórmula definida pela NBR 12721:2006 para o cálculo de área equivalente.

§ 1º Para os fins dispostos nesta Subseção, na hipótese do caput deste artigo, o responsável pela incorporação do empreendimento imobiliário, por ocasião da requisição do “Habite-se”, deverá apresentar à Secretaria Municipal das Finanças as informações apresentadas para arquivo no registro de imóvel competente, constante do Quadro III da NBR 12721:2006, para fins de cálculo do Custo Global e Unitário da Construção.

§ 2º Os valores constantes nas informações apresentadas para arquivo no registro de imóvel serão atualizados pelo valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior à protocolização do pedido de cálculo pela metodologia prevista neste artigo.

Art. 624. A correlação entre as tipologias construtivas existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza (CIM) e os tipos de projetos construtivos utilizados pelo CUB será feita com base na tabela constante no Anexo XV deste Regulamento.

Parágrafo único. O Tipo construtivo 8 – Subsolo, que corresponde a garagem autônoma, utilizará o valor do CUB correspondente ao projeto construtivo do qual ela faça parte, e o seu CGC será determinado pelo coeficiente de 0,5 (cinco décimos) do valor do CUB do projeto construtivo correspondente.

Art. 625. Para fins de determinação do ISSQN a ser recolhido pelas pessoas previstas no artigo 619 deste Regulamento, poderão ser deduzidos da base de cálculo estimada na forma dos artigos 622 e 623 deste Regulamento:
I - para construção realizada por empreitada, onde o prestador dos serviços e o proprietário da obra são pessoas distintas, os valores dos serviços constantes nas notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário da obra, que faça referência a ela;
II - para construção por administração, onde o proprietário da obra e o administrador são pessoas distintas, ou para construção administrada pelo proprietário da obra:
a) o valor dos serviços constantes das notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário da obra, que façam referência à mesma;
b) o valor das folhas de salários dos empregados da obra, identificada pelo Cadastro Específico do INSS (CEI) correspondente à obra;
c) o valor da contribuição social devidamente recolhida ao INSS, constante das Guias da Previdência Social (GPS), identificada com o número do CEI corresponde à obra, devidamente quitado;
d) o valor do FGTS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado;
e) o valor dos recibos de pagamento a profissionais autônomos, que façam referência à obra, acompanhados da prova de regularidade com ISSQN.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às obras realizadas por incorporação ou para o próprio construtor.

§ 2º Nos casos do inciso I e na alínea “a” do inciso II deste artigo, não será considerado como dedutível o valor dos materiais destacados na nota fiscal.

§ 3º A dedução prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo é condicionada à prova de recolhimento da contribuição social incidente sobre o serviço tomado.

§ 4º Os documentos previstos neste artigo, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.

§ 5º As notas fiscais de serviços que forem sujeitas à retenção na fonte só serão aceitas, como dedutíveis da base de cálculo, se comprovado o recolhimento do ISSQN correspondente.

§ 6º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados em cópias acompanhados dos originais para serem autenticados pelo servidor responsável pela análise.

Art. 626. Não são dedutíveis da base de cálculo apurada na forma dos artigos 622 e 623 deste Regulamento:

I - notas fiscais de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;
II - documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;
III - documentos e notas fiscais de serviços que não integrem o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção do imposto na fonte.

Art. 627. Quando, comprovadamente, o responsável tributário previsto nesta Subseção for o próprio construtor não será devido o ISSQN.

Art. 628. O responsável tributário, de que trata esta Subseção, deverá exigir do prestador de serviço, quando da emissão da nota fiscal ou do recibo de prestação de serviços, a consignação dos seguintes elementos no documento:
I - descrição clara e precisa dos serviços prestados;
II - a indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço.

Art. 629. A constituição do crédito tributário do ISSQN devido na forma desta Subseção será precedido de notificação para que o sujeito passivo apresente:
I - a prova de retenção de recolhido do imposto, na forma e prazos previstos neste Regulamento;
II - os documentos previstos no artigo 625 deste Regulamento, se existirem;
III - a comprovação da confusão entre a pessoa do construtor e do proprietário da obra, nos termos do artigo 627 deste Regulamento.

Art. 630. O crédito tributário do ISSQN devido na forma desta Subseção, quando o sujeito passivo declarar a obra ou a reforma, espontaneamente, ao órgão competente do Município, será constituído de ofício, por meio de Notificação de Lançamento, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência.

Art. 631. O ISSQN devido na forma desta Subseção será quantificado mediante a aplicação da alíquota para os serviços de construção ou de reforma, vigente na data do fato gerador, sobre base de cálculo determinada na forma dos artigos 622 e 623 deste Regulamento, e quando aplicável, deduzida do valor das despesas previstas no artigo 625 deste Regulamento.

Art. 632. Para o fim disposto no artigo 620 deste Regulamento, o órgão municipal responsável pela emissão do “habite-se” deverá remetê-lo à Secretaria Municipal das Finanças após a sua expedição.

Parágrafo único. A entrega do "habite-se" fica condicionada à comprovação do cadastramento da obra ou reforma realizada e ao regular lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados na realização da obra e das taxas devidas a este Município ou à inexistência de débitos.

Subseção VII - Das Disposições Gerais

Art. 633. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

§ 1º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 634. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

Art. 635. Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista neste Regulamento ficam obrigados a registrar o fato na escrituração eletrônica de serviços prestados.

Parágrafo único. A comprovação da retenção do ISSQN na fonte, devidamente escriturada no aplicativo destinado à realização da escrituração fiscal de serviços eletrônica, será feita por meio de consulta à referida escrituração.

Art. 636. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 608, 612 e 613 deste Regulamento, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

CAPÍTULO IV - DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Da Base de Cálculo Subseção

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 637. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º O desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer imposição a cargo do tomador do serviço, não integra o preço do serviço.

§ 4º Os valores recebidos pelo prestador de serviço para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, por serviços por eles apenas intermediados, não integram a base de cálculo do ISSQN.

§ 5º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica aos gastos e às despesas inerentes ao custo dos serviços prestados.

Subseção II - Da Base de Cálculo Proporcional

Art. 638. Quando os serviços descritos nos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Regulamento forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.

Subseção III - Da Base de Cálculo dos Serviços dos Subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços

Art. 639. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 2º Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos.

§ 3º Para fins da dedução prevista neste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.

§ 4º A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.

§ 5º A identificação da obra no documento fiscal de aquisição de mercadoria ou no documento fiscal de saída de mercadoria será feita pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obras de Construção Civil (COC) ou do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI).

§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo, o prestador de serviços deverá adotar centro de custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, devidamente comprovado por meio de documentos idôneos.

§ 7º A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN realizada na forma deste artigo, quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será arbitrada pela Administração Tributária na forma das normas previstas nos artigos 658 a 660 deste Regulamento.

§ 8º O valor da dedução de material arbitrada não poderá ser superior aos percentuais previstos nos artigos 640 e 641 deste Regulamento.

Art. 640. Opcionalmente à dedução de materiais prevista no artigo 639 deste Regulamento poderão ser adotados os seguintes percentuais de dedução presumida do valor total da nota fiscal de serviço:
I - 40% (quarenta por cento), para as obras de construção de edificações avaliadas pelo Custo Unitário Básico (CUB), elaborado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON);
II - 25% (vinte e cinco por cento), para obras de drenagem;
III - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de obras de arte (pontes e viadutos);
IV - 30% (trinta por cento), para obras de pavimentação com pedra tosca ou com paralepípedo;
V - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de pavimentação com pré-moldados;
VI - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para obras de pavimentação asfáltica;
VII - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para obras de ferrovia;
VIII - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de drenagem e de saneamento;
IX - 20% (vinte por cento), para obras de terraplanagem ou de aterro sanitário.

§ 1º O disposto no inciso I, do caput deste artigo, não se aplica ao serviço de instalação de sistemas de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, bem como a instalação de elevadores, de escadas rolantes e congêneres, cujo percentual de dedução será de 20% (vinte por cento).

§ 2º Os percentuais de dedução presumida previstos nos incisos do caput deste artigo não se aplicam aos serviços de sondagem, de perfuração de poços, de escavação e de concretagem, cujos respectivos percentuais de dedução serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

§ 3º A definição do percentual de dedução de material de obra que compreenda mais de um dos tipos de serviços previstos nos incisos do caput deste artigo será realizada pelo tipo predominante da obra global.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos serviços subempreitados, nos quais a dedução de material será feita pelo percentual específico do serviço executado.

Art. 641. Na hipótese de haver decisão judicial autorizando os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor de subempreitadas de serviços já tributadas pelo ISSQN, caso efetivamente haja subempreitada de serviços, poderão ser realizados os seguintes percentuais de dedução presumida do valor total da nota fiscal de serviço:
I - 10% (dez por cento), para as obras de construção de edificações avaliadas pelo Custo Unitário Básico (CUB), elaborado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON);
II - 5% (cinco por cento), para as demais espécies de obras.
Art. 642. As deduções presumidas, previstas nos artigos 640 e 641 deste Regulamento, serão definitivas e deverão ser realizadas por obra em que haja efetivamente o emprego dos insumos dedutíveis da base de cálculo do ISSQN.

Art. 643. A opção pelo tipo de dedução, comprovada ou presumida, deverá ser realizada por ocasião da emissão da primeira nota fiscal de serviço da obra em que houve emprego de insumos dedutíveis, por meio da indicação do tipo de dedução.

Art. 644. Não será permitida a dedução de base de cálculo do ISSQN, na forma dos artigos 639, 640 e 641 deste Regulamento, quando houver a emissão de nota fiscal de serviço referente à cobrança de diferença de reajustamento de contrato para serviços de medições já realizadas e faturadas.

Subseção IV - Da Base de Cálculo dos Serviços de Sociedades Cooperativas

Art. 645. Da base de cálculo do ISSQN devido por sociedades cooperativas de prestação de serviços podem ser deduzidos os valores:
I - recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
II - repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo refere-se apenas às atividades caracterizadas como ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Subseção V - Da Base de Cálculo do Serviço de Intermediação realizado pelas Agências de Propaganda e Publicidade

Art. 646. Não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, quando elas forem expressamente contratadas para realizar a atividade de intermediação, os valores recebidos dos contratantes de seus serviços que sejam repassados a terceiros responsáveis pela prestação de serviços:
I - de produção, de execução técnica e de veiculação de peças e projetos publicitários criados;
II - de planejamento e de execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias com o objetivo de mensurar os resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.

§ 1º Considera-se agência de propaganda e publicidade a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as agências de propaganda e publicidade ficam obrigadas a comprovar ao contratante de seus serviços e à Administração Tributária, mediante nota fiscal de serviço idônea, que o serviço intermediado foi efetivamente realizado.

§ 3º A nota fiscal de serviço mencionada no § 2º deste artigo deverá ser emitida em nome do beneficiário da peça publicitária produzida ou veiculada, mencionando a agência de propaganda como intermediária do serviço realizado.

Subseção VI - Da Base de Cálculo dos Serviços de Informática e Congêneres


Art. 647. A base de cálculo do ISSQN nos serviços de informática e congêneres, compreende:
I - o valor referente aos direitos autorais do criador do software;
II - o valor referente ao meio físico usado para gravar o software;
III - o valor referente à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;
IV - o valor dos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e proteção de cópia;
V - o valor referente ao acondicionamento de materiais utilizados; VI - o valor cobrado a título de garantia do software;
VII - outros valores cobrados a título de despesas, custos, tributos e de margem de lucro.

Subseção VII - Da Base de Cálculo dos Serviços de Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres

Art. 648. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas,
pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados à parte, a título de imposto.

Art. 649. Na quantificação do ISSQN devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de pacotes turísticos, de tíquetes de ingressos em parques eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à venda de pacotes turísticos, cuja base de cálculo do imposto deve contemplar as despesas com passagens, com translados, com hospedagens, com tíquetes de ingressos em parques e eventos e os demais custos inerentes ao serviço.

Subseção VIII - Da Base de Cálculo dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 650. O ISSQN dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17 do Anexo I deste Regulamento, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos;
IV - o valor cobrado a título de cachê ou de qualquer outra forma de remuneração, quando o artista ou o grupo de artistas não for diretamente responsável pela realização do evento de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto dos serviços previstos nesta Subseção o valor da alimentação, da bebida e dos demais serviços e comodidades fornecidos ao cliente, quando incluídos no preço do ingresso ou de qualquer outro meio de entrada, bem como os valores cobrados à parte relativos a insumos que façam parte do evento.

§ 2º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos vendidos e concedidos a título de cortesia.

§ 4º Para fins do pagamento antecipado do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo, na forma e prazo disposto no inciso I do artigo 690 deste Regulamento, a Administração Tributária poderá estabelecer receita estimada, não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor total dos ingressos autorizados ou chancelados para o evento, incluindo os de cortesia.

§ 5º Caso o contribuinte não concorde com o percentual estimado no § 4º deste artigo, ficará obrigado a recolher no ato da autorização o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços de apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, previstos no subitem 17.23 do Anexo I deste Regulamento.

Subseção IX - Da Base de Cálculo dos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro

Art. 651. As instituições financeiras ou bancárias recolherão o imposto sobre os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço dos serviços relacionados nos subitens do item 15 e demais subitens do Anexo I deste Regulamento, quando da sua prestação, independentemente de o serviço possuir caráter autônomo ou de constituir-se em atividade preponderante do prestador.

Subseção X - Da Base de Cálculo dos Serviços de Registro Público, Cartorários e Notariais

Art. 652. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.1 do Anexo I deste Regulamento, considera-se base de cálculo o valor dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais e a outras prestações de serviços, tais como cópias e plastificações de documento.

Parágrafo único. Não compõem a base de cálculo prevista neste artigo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados, tais como os destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) e congêneres.

Subseção XI - Das Disposições Especiais sobre a Base de Cálculo dos Outros Serviços

Art. 653. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizada a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.

Art. 654. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, SPA e seus congêneres.

Art. 655. Nos serviços relacionados no subitem 9.2 da lista do Anexo I deste Regulamento, o imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente da prestação desse serviço, não sendo admitidas deduções com despesas de passagem, hospedagem, aluguel de veículos e assemelhadas.

Art. 656. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
IV - da receita decorrente de acréscimos moratórios;
V - de outras receitas de serviços.

Parágrafo único. As receitas previstas nos incisos II, III e V deste artigo só integram a base de cálculo do serviço de ensino quando cobrados no preço da mensalidade.

Art. 657. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;
VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços.

Seção II - Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 658. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em desacordo com as atividades desenvolvidas;
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.

Art. 659. Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 658 deste Regulamento e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;
III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;
VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;
IX - o fluxo de caixa;
X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;
XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;
XIV - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada;
XV - pelos critérios de estimativa estabelecida na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 1º O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de 1 (um) critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.

Art. 660. A base de cálculo do ISSQN arbitrada não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurados mensalmente:
I - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
II - aluguel do imóvel utilizado na prestação do serviço ou, quando for próprio, 1% (um por cento) do valor do bem;
III - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 2% (dois por cento) dos valores dos bens;
IV - demais custos e despesas gerais empregados na prestação dos serviços;
V - tributos incidentes sobre a atividade de prestação de serviços;
VI - margem de lucro praticada pelo mercado para a atividade.

Seção III - Da Estimativa do ISSQN

Subseção I - Das Disposições Gerais da Estimativa do ISSQN

Art. 661. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do ISSQN poderá ser previamente estimado, observado o disposto nesta Seção, na forma e nas condições estabelecidas em instrução normativa editada pelo Secretário Municipal das Finanças.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

§ 2º Na fixação da base de cálculo ou do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço;
II - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; III - os fatores de produção usados na execução do serviço;
IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
V - os tributos incidentes sobre o serviço;
VI - a margem de lucro praticada;
VII - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

§ 3º Na impossibilidade da observância do disposto no § 2º deste artigo, no cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 660 deste Regulamento, acrescido de margem de lucro de até 20% (vinte por cento).

§ 4º O Secretário Municipal das Finanças poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

Art. 662. A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 663. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

Art. 664. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício, excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena do lançamento de ofício da diferença de imposto com a aplicação das sanções legais aplicáveis.

Art. 665. Na hipótese de o preço real dos serviços prestados no exercício ser inferior ao preço estimado para o período, o contribuinte terá direito à restituição ou à compensação do imposto pago a maior, conforme estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado à comprovação por documentação hábil.

Subseção II - Da Estimativa do ISSQN no Simples Nacional

Art. 666. Na estimativa do ISSQN devido por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverá observar os limites previstos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações, e na legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que tiver o ISSQN estimado fica sujeito ao pagamento do imposto na forma estimada durante todo o ano-calendário.

§ 2º O contribuinte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta prevista como limite para estimativa do ISSQN no Simples Nacional, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, fica obrigado a apurar e recolher o imposto pela receita bruta, na forma das demais empresas optantes pelo regime tributário.

Seção IV - Das Alíquotas do Imposto

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 667. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados:
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 16.1 e 16.2 da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens 7.2, 7,4, 7.5 e 13.4 da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;
III - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento, fica mantida para cálculo do ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime.

Subseção II - Da Redução de Alíquotas do ISSQN para atividades de Teleatendimento

Art. 668. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que exerçam a atividade de teleatendimento terão a alíquota do ISSQN reduzida para os seguintes percentuais, desde que atendam às respectivas condições:
I - 4% (quatro por cento), se houver incremento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento e de 10% (dez por cento) no número de empregados.
II - 3% (três por cento), se houver incremento igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do faturamento e de 25% (vinte e cinco por cento) no número de empregados.
III - 2% (dois por cento), se houver incremento igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do faturamento e de 60% (sessenta por cento) no número de empregados.

§ 1º Os incrementos previstos nos incisos do caput deste artigo serão determinados pela relação:
I - da receita bruta da atividade acumulada no ano-calendário de apuração e a receita bruta da atividade no ano-calendário de 2012; e
II - do número de empregados existente no final do ano-calendário de apuração com o número de empregados no dia 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor da receita bruta do ano-calendário de 2012 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre janeiro de 2013 e o mês de dezembro do ano de apuração do incremento.

§ 3º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2012, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a empresa exerceu a atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 669. As reduções de alíquotas e o incremento no faturamento bruto e na quantidade de empregados a que se refere o artigo 668 deste Regulamento serão aplicados exclusivamente à atividade de teleatendimento.

Art. 670. Verificados os incrementos previstos nos incisos do caput do artigo 668 deste Regulamento, apurados na forma do seu § 1º, a alíquota determinada será aplicada durante todo o ano-calendário subsequente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a média mensal da receita bruta ao final de cada trimestre for inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal da receita bruta do exercício anterior.

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, a partir do mês subsequente ao trimestre de apuração será aplicada a alíquota adotada para a atividade no exercício imediatamente anterior, até o final do exercício.

Art. 671. Para usufruir do benefício fiscal previsto nesta Subseção, a pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação à Secretaria Municipal das Finanças, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que forem verificadas as condições, anexando ao pedido, no mínimo os seguintes documentos comprobatórios do atendimento das condições:
I - cópia autenticada das páginas do Livro Razão que conste as contas de receitas;
II - cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício dos períodos necessários para o cálculo do benefício, devidamente assinada pelo representante legal e pelo responsável contábil da entidade;
III - cópia do recibo de entrega de informações ao Cadastro Geral de Empregados (CAGED) do mês de dezembro de 2012 e do mês de dezembro do ano-calendário de apuração do benefício.

§ 1º Atendidas as condições, o benefício será concedido retroativamente ao dia primeiro de janeiro do exercício no qual ele for aplicado.

§ 2º O pedido previsto no caput deste artigo deverá ser renovado anualmente, observado o mesmo prazo nele estabelecido.

Art. 672. As pessoas que iniciem atividade no território deste Município, após o exercício-base de 2012, terão como referência, para apuração do incremento previsto no artigo 668 deste Regulamento, o ano de início de suas atividades, e poderão solicitar o benefício a partir do segundo ano subsequente ao de início das atividades.

Seção V - Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo

Art. 673. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.

§ 1º O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
III - R$ 300,00 (trezentos reais), para os profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré- requisito quanto à educação escolar.

§ 2º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo estabelecidos na Seção II, do Capítulo V deste Título.

§ 3º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado pela aplicação da alíquota prevista para a atividade sobre o preço do serviço.

§ 4º O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito à restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e § 1° deste artigo.

Art. 674. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.

§ 1º A existência de até 2 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço.

§ 2º Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.

Art. 675. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos:
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na condição de ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2°, do artigo 674 deste Regulamento.

Seção VI - Da Tributação das Sociedades de Profissionais pelo ISSQN

Subseção I - Dos Requisitos para o Recolhimento do ISSQN por Valor Fixo Mensal por Profissional

Art. 676. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples pura, constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvores), 10.3, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 (quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;
II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;
III - não tenha pessoa jurídica como sócia;
IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;
V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;
VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.

§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;
II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;
IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;
V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;
VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;
VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto inciso IV do § 1º deste artigo, considera-se sócio investidor ou dirigente aquele que participe da sociedade apenas com esta condição ou que seja sócio de três ou mais sociedades de profissionais.

§ 4º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no artigo 966 do da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Subseção II - Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais

Art. 677. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:
I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por profissional, para sociedade com até 5 (cinco) profissionais;
II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por profissional, para sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;
III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;
IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por profissional, para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.

Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais.

Art. 678. Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.

Art. 679. O ISSQN devido na forma desta Subseção deverá ser recolhido na forma e prazo previstos na Seção II, do Capítulo V deste Título.

Subseção III - Do Recolhimento do ISSQN devido pelas Sociedades de Profissionais Optantes pelo Simples Nacional

Art. 680. As sociedades de profissionais optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) recolherão o ISSQN determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas anexas à Lei Complementar nº 123/2006 sobre a receita bruta auferida no mês.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades de profissionais de serviços contábeis, que, mesmo optantes pelo Simples Nacional, se atenderem aos requisitos previstos nesta Seção recolherão o ISSQN calculado na forma do artigo 677 deste Regulamento, no prazo previstos na Seção II, do Capítulo V deste Título.

§ 2º A sociedade de profissionais de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos para permanecer no regime, quando não atender às condições dispostas nesta Seção fica obrigada a apurar e a recolher o ISSQN pela receita bruta, na forma prevista no caput deste artigo.

Subseção IV - Do Reconhecimento das Condições para o Recolhimento do ISSQN por Valor Fixo Mensal por Profissional

Art. 681. O Recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal por profissional é condicionado ao prévio reconhecimento, pela Administração Tributária, das condições estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º As sociedades de profissionais, para os fins do previsto no caput deste artigo, deverão protocolizar requerimento dirigido à Célula de Gestão do ISSQN da Secretaria Municipal das Finanças, assinado pelo representante legal, e anexar ao pedido os seguintes documentos:
I - contrato social e todos os aditivos;
II - comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ e ao CPBS;
III - prova de registro no órgão ou em entidade de fiscalização de classe, quando exigível por lei;
IV - comprovante de habilitação dos sócios para exercício do objeto social da sociedade;
V - declaração assinada pelo representante legal da sociedade que, sob as penas da lei, atende aos requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a sociedade deverá estar com seus dados cadastrais junto ao CPBS atualizados.

§ 3º O auditor de tesouro municipal responsável pela análise do pedido e pela emissão de parecer poderá realizar diligências e exigir documentação complementar para atestar as condições necessárias para o reconhecimento do regime de tributação.

§ 4º O regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal por profissional será aplicado a partir da competência seguinte à do deferimento do pedido e será válido por 5 (cinco) anos, contado da data de início da vigência.

§ 5º Sendo reconhecidas as condições para o recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal por profissional, a Administração Tributária anotará no cadastro do beneficiário do regime, o tipo de tributação “Por profissional”.

Art. 682. O prazo de validade do benefício, estabelecido no § 4º do artigo 681 deste Regulamento, não impede a Administração Tributária de, a qualquer momento, enquanto não decair o direito de lançar tributo, verificar a observância dos requisitos legais e materiais para o regime de tributação e de constituir o crédito tributário do ISSQN com base no preço dos serviços.

Art. 683. O contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições formais e materiais que possam impedir a aplicação do regime de tributação previsto nesta Seção.

Parágrafo único. Na ocorrência de fato impeditivo para a tributação do ISSQN por valor fixo por profissional, a mudança de regime de tributação aplicar-se-á a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato impeditivo.

Art. 684. O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer a exclusão de regime de tributação do ISSQN por valor fixo mensal por profissional.

§ 1º O disposto no caput somente opera efeitos no ano-calendário subsequente ao da protocolização do pedido.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de enquadramento no regime de tributação, se atendidas as condições estabelecidas, ele será aplicado a partir do ano-calendário subsequente à protocolização do pedido.

Seção VII - Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional

Art. 685. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, subsidiariamente, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Regulamento e das demais normas locais.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN

Seção I - Do Lançamento do ISSQN

Art. 686. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido neste Regulamento;
III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Regulamento e em ato do Secretário Municipal das Finanças;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido neste Regulamento.

§ 2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo, e, considerar- se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma deste Regulamento.

Art. 687. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração ou de escrituração fiscal instituída na legislação tributária, de emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

§ 2º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 3º A existência de débitos confessados e não recolhidos impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Tributos Municipais.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o comprovante de entrega de declaração ou o certificado de encerramento de escrituração fiscal servirá como prova da constituição do crédito.

Art. 688. Os débitos confessados na forma disposta no artigo 687 deste Regulamento serão cobrados administrativamente na forma disposta no Título IV, do Livro Segundo deste Regulamento.

Art. 689. Quando não houver a confissão de dívida, na forma prevista no artigo 687 deste Regulamento, nem a antecipação do pagamento do ISSQN, o crédito tributário será lançado de ofício na forma deste Regulamento.

§ 1º Também será feito o lançamento de ofício da diferença do imposto não declarado à Administração Tributária ou não recolhido espontaneamente nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Os valores dos débitos confessados na forma disposta no artigo 687 deste Regulamento não serão objeto de lançamento de ofício.

Seção II - Do Recolhimento do ISSQN

Art. 690. Independentemente da realização da escrituração fiscal ou da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido neste Regulamento, o ISSQN será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria Municipal das Finanças, nos seguintes prazos:
I - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II - até o dia anterior ao da realização do evento, para os serviços tomados pelos organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza;
III - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:
a) para pessoas jurídicas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
e) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
IV - até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente àquele a que se referirem os serviços objeto de retenção, para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIONIBUS) recolher o ISSQN incidente sobre as prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, regular e alternativo;
V - até o último dia útil do mês de abril, para pagamento da cota única ou primeira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;
VI - até o último dia útil do mês de maio, para pagamento da segunda parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;
VII - até o último dia útil do mês de junho, para pagamento da terceira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos.

§ 1º O Sindiônibus deverá recolher o ISSQN incidente sobre os serviços por ele prestados e o ISSQN retido dos demais serviços tomados no prazo estabelecido no inciso III deste artigo.

§ 2º O prazo de recolhimento do ISSQN previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte for declarado devedor contumaz pela Administração Tributária, na forma do artigo 523 deste Regulamento, cujo imposto deverá ser recolhido previamente à emissão do respectivo documento fiscal.

§ 3º O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o exercício pagará a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo também se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo.

§ 5º No primeiro exercício da inscrição inicial, da reativação de inscrição preexistente ou da inclusão de nova ocupação, o profissional autônomo poderá pagar a sua anuidade em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no ato da inscrição e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo é limitado ao pagamento do imposto dentro do exercício da inscrição.

§ 7º Excetua-se ao disposto no inciso II do caput deste artigo a hipótese prevista no § 3º do artigo 768 deste Regulamento, cujo imposto será pago até o dia útil seguinte ao da realização do evento.

Art. 691. O profissional autônomo que optar pelo pagamento do ISSQN em cota única, dentro dos prazos estabelecidos para pagamento, terá um desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 5° do artigo 690 deste Regulamento, quando a inscrição inicial, a reativação de inscrição ou inclusão de nova atividade ocorrer no mês de dezembro.

Art. 692. O recolhimento do ISSQN, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 690 deste Regulamento, será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido com base na escrituração fiscal de serviços, realizada no aplicativo destinado a este fim pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e do Município de Fortaleza, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos referidos entes federados, que recolherem o ISSQN retido na fonte na forma estabelecida em convênio;
II - ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN incidente sobre seus serviços prestados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na forma e prazo estabelecido em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem nas condições para recolhimento do ISSQN como sociedade de profissional, nos termos deste Regulamento, que deverão recolher o imposto na forma do caput deste artigo.

§ 3º O recolhimento do ISSQN devido nas hipóteses previstas nos incisos I, V, VI e VII do caput do artigo 690 deste Regulamento será feito por meio de DAM, emitido pelo Sistema de Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 4º O recolhimento do ISSQN, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 690 deste Regulamento, também poderá ser feito na forma disposta no § 3º deste artigo, na eventualidade de não ser possível a emissão do DAM pelo aplicativo mencionado no artigo 692 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 693. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado, na forma deste Regulamento, a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais;
VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou à situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.

§ 1º O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do caput deste artigo.

§ 2º As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida na Subseção IV, da Seção III deste Capítulo.

Art. 694. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do artigo 693 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os responsáveis tributários pessoas físicas, nos termos do caput e § 1º, do artigo 612 deste Regulamento, são obrigados a cumprir as obrigações dispostas nos incisos IV, X e XI do artigo 693 deste Regulamento.

Art. 695. Além das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento dos demais deveres instrumentais previstos neste Regulamento.

Seção II - Dos Livros Contábeis

Art. 696. O sujeito passivo, ainda que imune ou isento, fica obrigado a manter e escriturar regularmente em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis: diário e razão, para fins de registrar os atos e fatos do seu negócio, observados os requisitos da legislação comercial aplicável.

§ 1º A escrituração dos livros contábeis deve ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens, permitindo-se a correção de erros apenas por meio de estornos.

§ 2º Os livros contábeis deverão conter termo de abertura e de encerramento, ser encadernados por ano civil e submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deverá ser efetuada no registro de pessoas jurídicas ou no cartório de registro de títulos e documentos e, quando se tratar de contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º A autenticação dos livros contábeis deverá ser realizada no prazo estabelecido na legislação específica para o registro da pessoa jurídica e até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, para o caso de autenticação pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada como a não existência dos livros, para fins de prova em favor do contribuinte.

§ 5º No caso de ação fiscal de meses do exercício social em curso será aceita a escrituração dos atos e fatos contábeis do período, sem a observância do disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º A critério da Administração Tributária, de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser autorizada a escrituração centralizada.

§ 7º Os livros contábeis previstos no caput deste artigo dos empresários e das pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) serão exigidos na forma regida pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com suas alterações.

Art. 697. As microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual optante pelo Simples Nacional e os contribuintes do ISSQN sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa ficam dispensadas da escrituração dos livros contábeis mencionados no artigo 696 deste Regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa as pessoas neles previstas de:
I - manterem livro caixa no qual deverá ser escriturada toda movimentação financeira;
II - realizar a escrituração fiscal de serviços prestados e tomados, quando obrigadas, na forma prevista neste Regulamento;
III - manter todos os documentos que sirvam de base para a escrituração do livro caixa e para a realização da escrituração fiscal.

§ 2º Os contribuintes do ISSQN sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa que desejarem comprovar receitas para os fins do disposto no artigo 665 deste Regulamento deverão manter e escriturar os livros contábeis mencionados no artigo 696 deste Regulamento.

§ 3º Os profissionais autônomos, sujeitos ao pagamento do imposto mediante cota fixa, também são dispensados de manter e escriturar livros contábeis previstos no artigo 696 deste Regulamento e o livro caixa.

Art. 698. A escrituração dos livros diário, razão e caixa não poderá atrasar por mais de 1 (um) mês.

Art. 699. Os livros contábeis deverão ser guardados para serem apresentados à Administração Tributária, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.

Art. 700. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), utilizarão, em substituição aos livros contábeis previstos no artigo 696 deste Regulamento, os livros contábeis estabelecidos em normas do BACEN.

Seção III - Dos Documentos Fiscais

Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 701. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas no Município de Fortaleza, que desenvolvam atividades de prestação de serviço ou de locadora de bens e equipamentos em geral são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), por ocasião da entrega do serviço ou do bem locado, na forma desta Subseção.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado para o pagamento do ISSQN.

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica às prestações de serviços de comunicação e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa as pessoas prestadoras de serviços de telecomunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de emitirem NFS-e em relação às prestações de serviços e às locações de bens e equipamentos em geral não incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 4º Com ressalva dos serviços previstos no § 2º deste artigo, a obrigação de emitir NFS-e independe da incidência do ISSQN sobre a atividade.

§ 5º Quando a atividade sujeita à emissão a NFS-e não for tributada pelo ISSQN, o emissor deverá selecionar a opção “Não incidência”, conforme a natureza da atividade.

Art. 702. São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 701 deste Regulamento:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em relação aos serviços prestados que são remunerados por meio de tarifas debitadas diretamente em conta mantida pelo tomador do serviço junto a elas ou pagas diretamente no caixa, por ocasião da prestação de serviço;
II - as empresas de transporte coletivo de pessoas, em relação ao serviço de transporte desta natureza;
III - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza eventual ou periódica, que emitam outro meio de controle de ingresso, autorizado pela Secretaria Municipal das Finanças;
IV - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido por ato do Secretário Municipal das Finanças;
V - os estabelecimentos de diversões públicas que façam uso de ingressos autorizados na forma da Subseção V desta Seção;
VI - os profissionais autônomos sujeitos à tributação do ISSQN por valores fixos;
VII - as pessoas locadoras de bens imóveis, em relação à operação desta natureza destinada a fins residenciais ou não residenciais não compreendida nos subitens 3.2 e 3.3 da lista do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º As empresas de transporte coletivo de pessoas ficam obrigadas a:
I - emitir a NFS-e para os demais serviços não previstos no inciso II do caput deste artigo;
II - manter mapa diário do faturamento dos serviços de transporte coletivo de pessoas;
III - informar à Secretaria Municipal das Finanças o seu faturamento mensal por meio da escrituração de serviços.

§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças poderá, excepcionalmente, dispensar da obrigação de emitir a NFS-e os estabelecimentos de rudimentar organização e com pequena receita, os que recolhem o imposto por estimativa, os que prestem serviços sem a incidência do imposto, desde que não haja prejuízo ao controle da arrecadação do imposto.

Art. 703. A NFS-e prevista nesta Subseção é um documento fiscal gerado e armazenado exclusivamente em meio digital no aplicativo de gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), disponibilizado gratuitamente pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º A NFS-e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - o número da nota;
II - o código de verificação de autenticidade;
III - a data e a hora da emissão;
IV - a competência da prestação do serviço ou da locação do bem;
V - o número do RPS que a originou, se for o caso;
VI - o número da NFS-e substituída, se for o caso;
VII - a indicação do município e da respectiva unidade da federação onde o serviço foi prestado;
VIII - os dados de identificação do prestador de serviços;
IX - os dados de identificação do tomador de serviços;
X - os dados do intermediário do serviço, se for o caso;
XI - a discriminação do serviço;
XII - o código e a descrição da atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente ao serviço prestado;
XIII - os dados da obra de construção civil, quando for o caso;
XIV - a discriminação dos valores a serem retidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, se for o caso;
XV - a natureza da operação;
XVI - o valor total da NFS-e;
XVII - o valor das deduções, se houver, nos casos permitidos na legislação tributária;
XVIII - o valor da base de cálculo do ISSQN;
XIX - a alíquota do ISSQN;
XX - o valor do ISSQN;
XXI - a indicação de regime especial de tributação do ISSQN, se for o caso;
XXII - a indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso;
XXIII - a indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso; XXIV - outras informações a critério da Administração Tributária.

§ 2º O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo sistema em ordem crescente sequencial, específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação na NFS-e de tomador de serviços pessoa física é opcional, podendo ser informado apenas o número do CPF no ato do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e.

§ 4º A informação na NFS-e do valor aproximado dos tributos federais e do ISSQN incidentes sobre as prestações de serviços deverá ser feita no campo “discriminação do serviço”.

§ 5º A NFS-e poderá conter outras informações além das expressamente exigidas, desde que relacionadas à operação documentada.

§ 6º Deverá ser emitida uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma NFS-e que inclua serviços enquadrados em mais de uma atividade econômica descrita na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 7º A NFS-e emitida será entregue ao tomador do serviço ou locatário do bem por meio de e- mail, podendo, a critério de emissor ou do cliente, ser entregue na forma impressa.

Art. 704. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento ficam obrigados a informar na NFS-e, além dos dados previstos no artigo 703 deste Regulamento, a obra na qual foi executado o serviço e o número da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser feito o prévio cadastro da obra de construção civil, na forma disposta no Capítulo V, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 2º Na emissão de NFS-e para os serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento, além dos dados previstos no artigo 703 deste Regulamento e no caput deste artigo, para a realização das deduções comprovadas, previstas no artigo 639 deste Regulamento, devem ser discriminados os dados das notas fiscais de materiais e de subempreitadas dedutíveis da base de cálculo.

Art. 705. Na emissão de NFS-e para os serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, além dos dados previstos no artigo 703 deste Regulamento, para a realização da dedução dos serviços intermediados, na forma do artigo 646 deste Regulamento, devem ser discriminadas as notas fiscais dos serviços intermediados dedutíveis da base de cálculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às agências de turismo e de viagens e aos demais prestadores de serviços que vendam passagem, hospedagens, pacotes turísticos e tíquetes de ingressos em parques, em eventos e congêneres como comissário, nos termos do artigo 693 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 706. A autenticidade das NFS-e poderá ser consultada na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

Art. 707. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal das Finanças na rede mundial de computadores (internet) e conterá as seguintes funcionalidades:
I - configuração do perfil do contribuinte ou do responsável e dos respectivos usuários;
II - manutenção de cadastro de clientes e fornecedores;
III - geração, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;
IV - envio de NFS-e por e-mail;
V - exportação de NFS-e emitida e recebida;
VI - receptor de arquivos digitais com dados para conversão em NFS-e;
VII - a conversão de dados de arquivo digital em NFS-e;
VIII - a verificação de autenticidade de NFS-e.

Parágrafo único. O aplicativo destinado à emissão da NFS-e será de acesso exclusivo das pessoas jurídicas e equiparadas inscritas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza.

Art. 708. As pessoas obrigadas a emitir a NFS-e devem, previamente, realizar o credenciamento para acesso ao sistema, junto à Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º O credenciamento previsto neste artigo será realizado pelo sistema emissor da NFS-e e consistirá na obtenção de acesso ao mesmo, após a inclusão dos dados dos usuários no CAPE e no CPBS.

§ 2º O acesso ao aplicativo emissor da NFS-e será realizado mediante a utilização da senha exclusivamente disponibilizada para este fim ou de certificado digital.

Art. 709. A consulta às NFS-e emitidas no aplicativo destinado a este fim poderá ser realizada enquanto não transcorrido o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante solicitação por escrito à Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 710. O ato de emissão ou de aceite dos documentos fiscais de prestação de serviço previstos neste Regulamento, emitido por meio eletrônico, representa realização de escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação da constituição do crédito tributário.

Subseção II - Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 711. Opcionalmente ao disposto na Subseção II desta Seção, a pessoa obrigada emitir a NFS-e poderá emitir, por ocasião da entrega do serviço ou do bem locado, o Recibo Provisório de Serviços (RPS).

§ 1º Na utilização do procedimento de emissão de documento fiscal estabelecido no caput deste artigo, a pessoa obrigada deverá gerar arquivo digital com os dados dos RPS emitidos, para serem importados no aplicativo emissor de NFS-e e convertidos em NFS-e.

§ 2º O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado para todas as operações sujeitas à emissão da NFS-e, por intermédio de software próprio do sujeito passivo.

§ 3º Os RPS emitidos na forma do caput deste artigo serão transmitidos para conversão em NFS-e no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da sua emissão.

§ 4º O disposto no caput deste artigo é condicionado à anuência da Administração Tributária e não gera direito adquirido, podendo haver a concordância tácita com o procedimento ou a sua suspensão expressa, mediante comunicação digital ao sujeito passivo, quando for verificado que:
I - o volume de documentos enviados não corresponda às operações da pessoa;
II - os dados dos documentos enviados não corresponda à realidade das operações realizadas;
III - não existam as condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.

§ 5º O formato do arquivo e procedimento para carga e conversão em NFS-e será o estabelecido no manual disponibilizado no sistema de emissão da NFS-e pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 6º A geração da NFS-e, nos termos deste artigo, somente poderá ser realizada após a pessoa obrigada a emitir NFS-e desenvolver ou adequar seu software para a geração do arquivo e o envio do mesmo para conversão em NFS-e.

Art. 712. O RPS será emitido e impresso na data da efetiva prestação dos serviços ou da locação do bem e com os mesmos dados exigidos na NFS-e.

§ 1º O RPS também deverá conter em seu rodapé as seguintes expressões: I - “Este Recibo Provisório de Serviços (RPS) não substitui a NFS-e”;
II - “O prestador de serviços deverá transmiti-lo para conversão em NFS-e no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da emissão”.

§ 2º A primeira via do RPS será entregue ao tomador do serviço ou ao locatário do bem, ficando a segunda via em poder do emitente para apresentação à Administração Tributária, quando solicitada.

Art. 713. O RPS também poderá ser emitido, para posterior conversão em NFS-e, na hipótese de eventual impedimento de emissão da NFS-e na forma da Subseção I desta Seção.

§ 1º Enquanto a Secretaria Municipal das Finanças não disponibilizar software para a geração e a emissão do RPS, na hipótese prevista no caput deste artigo, ele será emitido por software da pessoa obrigada ou em formulário pré-impresso.

§ 2º O RPS emitido na hipótese prevista neste artigo será transmitido em arquivo digital para ser convertido em NFS-e ou servirá de base para a emissão da NFS-e correspondente, no prazo previsto no § 3° do artigo 711 deste Regulamento.

§ 3º A pessoa que houver emitido RPS, na forma deste artigo, somente poderá emitir NFS-e por meio do software disponível para tanto, após a conversão do RPS em NFS-e.

Art. 714. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas que exerçam as seguintes atividades de prestação de serviços, poderão emitir o RPS no formato simplificado, quando o serviço for prestado para pessoa física:
I - cinemas, museus, exposições permanentes de artes, teatros e congêneres;
II - exploração de atividades de recreação e lazer por meio de profissionais de recreação, de pedalinhos, de karts, trenzinhos recreativos, jogos eletrônicos, de boliches, de jogos de sinuca, bilhar e similares;
III - guarda e estacionamento de veículos automotores;
IV - manobristas de automóveis (serviços de valet);
V - outras atividades que prestem serviços preponderantemente para pessoa física.

§ 1º O RPS Simplificado deverá conter no mínimo:
I - a expressão “Recibo Provisório de Serviço - Simplificado”;
II - o número e série do RPS;
III - o nome ou razão social, o CPF ou CNPJ e o endereço do estabelecimento emitente;
IV - a data de emissão;
V - o nome e CPF do tomador do serviço;
VI - a descrição sucinta do tipo de serviço;
VII - o valor do serviço.

§ 2º É facultativa a inserção dos dados do tomador do serviço previstos no inciso V do § 1º deste artigo.

§ 3º As pessoas prestadoras dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo deverão adequar os seus recibos, tíquetes, bilhetes de ingressos ou qualquer outro meio de acesso aos serviços prestados, para conterem as informações previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º O RPS simplificado deverá ser convertido em NFS-e no prazo previsto no § 3°, do artigo 711 deste Regulamento.

§ 5º No cumprimento da obrigação prevista neste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Subseção.

Art. 715. O RPS somente poderá ser cancelado pelo emitente nas hipóteses previstas no artigo 753 deste Regulamento.

Art. 716. A não emissão de RPS nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a não conversão de RPS em NFS-e, bem como a conversão fora do prazo, sujeitará a pessoa obrigada às penalidades previstas neste Regulamento.

Subseção III - Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa

Art. 717. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A) será emitida, nos limites estabelecidos pela Administração Tributária, quando o serviço for prestado no território do Município de Fortaleza por:
I - pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
II - pessoa física, inscrita ou não, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.

§ 1º A critério da Coordenadoria de Administração Tributária, no interesse público e objetivando o livre exercício de atividade econômica, poderá ser liberada a emissão da NFS-A, eventualmente, para outras pessoas ou outras situações de prestações de serviços não previstas no caput deste artigo.

§ 2º A NFS-A será emitida exclusivamente no formato eletrônico e conterá os mesmos dados exigidos para a NFS-e.

§ 3º A NFS-A obedecerá a uma numeração sequencial única estabelecida pela Administração Tributária Municipal.

§ 4º A emissão da NFS-A será feita no aplicativo disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças na Internet, por solicitação do prestador do serviço, após o mesmo haver pago o ISSQN incidente sobre o serviço.

§ 5º A autenticidade da NFS-A deverá ser consultada na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

Subseção IV - Dos Ingressos e das demais Obrigações Tributárias Acessórias relativas às Atividades de Diversão, Lazer, Entretenimento, Feiras, Exposições, Congressos, Palestras, Conferências, Seminários e Congêneres

Art. 718. As pessoas que realizem ou organizem qualquer atividade de diversão, lazer, entretenimento, feiras, exposições, congressos, palestras, conferências, seminários e congêneres deverão:
I - comunicar previamente à Secretaria Municipal das Finanças a lotação máxima de seus estabelecimentos, os eventos a serem realizados com as respectivas datas e horários de realização, as espécies, as quantidades e os preços dos ingressos ou qualquer outro meio de entrada que serão expostos à venda;
II - colocar placa ou cartaz na bilheteria ou em local visível do exterior do prédio indicando o preço dos ingressos por evento e por tipo;
III - requerer previamente à Secretaria Municipal das Finanças autorização para vender ou entregar qualquer espécie de ingresso ou de meio de controle de acesso a eventos;
IV - entregar bilhete de ingresso específico, devidamente autorizado pela Administração Tributária, a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa.

§ 1º A autorização para a venda e entrega de ingresso ou qualquer outro meio de acesso a eventos, assim como o controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas por órgão federal competente, deverão observar as disposições desta Subseção.

§ 2º A autorização previa prevista no inciso II, do caput e no § 1º deste artigo é aplicável somente aos eventos de natureza eventual ou periódica.

Art. 719. Na solicitação da autorização para venda e entrega de ingresso ou qualquer outro meio de controle de acesso a eventos, o requerente deverá declarar:
I - os dados do responsável pela realização do evento;
II - os dados do responsável pela confecção, venda ou entrega dos ingressos;
III - os dados do evento, compreendendo a denominação, o local, a data ou período e os horários do evento e a capacidade do espaço onde o evento será realizado;
IV - os dados dos ingressos ou de qualquer outro meio de controle de acesso a eventos;
V - a quantidade de ingressos ou qualquer outro meio de entrada a serem confeccionados e expostos à venda.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica na solicitação de autorização para a venda de ingressos ou de direito a ingressos em páginas eletrônicas na Internet ou por qualquer outro meio.

§ 2º No momento da solicitação de autorização para a venda ou para a entrega do ingresso ou de qualquer outro meio de controle de acesso a eventos, o responsável deve apresentar uma amostra de cada tipo de instrumento de acesso a eventos confeccionado para conferência.

Art. 720. Para os fins do disposto no artigo 719 deste Regulamento, a Secretaria Municipal das Finanças expedirá autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos e disponibilizará serviço de validação da autenticidade na sua página eletrônica na Internet.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo será expedida eletronicamente e conterá a numeração sequencial por evento e por exercício e os dados previstos nos incisos do caput do artigo 719 deste Regulamento.

§ 2º Quando for necessária a emissão de autorizações distintas para a venda e para a entrega de ingresso de um mesmo evento, a autorização de cada fato será expedida com a mesma numeração e será acrescida de complemento numérico correspondente à etapa autorizada.

Art. 721. Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, além de outras indicações julgadas necessárias pelo prestador do serviço, deverá conter tipograficamente:
I - o título, a data ou período, o horário e o local do evento;
II - o nome, a inscrição municipal e CNPJ ou CPF do realizador do evento;
III - o número de ordem;
IV - o tipo de ingresso;
V - o valor expresso em moeda corrente nacional, mesmo que se trate de convite ou cortesia; VI - o número da autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos;
VII - a identificação da pessoa responsável pela confecção, quando esta for distinta do prestador de serviço;
VIII - o código de barras para leitura no momento da entrada no evento.

§ 1º A numeração de ingresso ou de qualquer outro meio de entrada em evento será sequencial, iniciando no número 1 (um) para cada tipo de evento e de ingresso.

§ 2º O código de barras previsto no inciso VIII, do caput deste artigo será a representação gráfica alfanuméricos dos dados previstos nos incisos do caput deste artigo para ser decodificada em scanner leitor de código de barras.

§ 3º A estrutura do código de barras previsto no inciso VIII, do caput deste artigo deverá ser informada à Secretaria Municipal das Finanças, por ocasião da solicitação de autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos.

§ 4º O ingresso ou qualquer outro meio de entrada deverá conter canhoto ou ser confeccionado em duas vias, onde uma delas ficará com o cliente do evento.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos meios de entrada em eventos que permaneçam na posse do cliente após a entrada no evento.
§ 6º Os ingressos fornecidos gratuitamente deverão conter a expressão “CORTESIA” em destaque.

§ 7º Os ingressos poderão ser emitidos na forma de Recibo Provisório de Serviço - Simplificado, na forma da Subseção II deste Seção, nos quais, além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverá conter os elementos previstos no § 1º do artigo 714 deste Regulamento.

Art. 722. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversão em outra, ainda que pertençam a uma só empresa ou firma.

Art. 723. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma do § 4º, do artigo 650 deste Regulamento.

Art. 724. A critério da Administração Tributária poderão ser exigidos outros requisitos de controle da venda de ingressos que, pela sua especificidade, não possam obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Subseção.

Art. 725. Os bilhetes de ingresso ou cartões, expostos à venda sem a observância no disposto nesta Subseção, serão apreendidos pela Fiscalização da Secretaria Municipal das Finanças, sem prejuízo da imposição da multa correspondente e do lançamento imediato do imposto devido.

Art. 726. As pessoas físicas e jurídicas que mantenham páginas eletrônicas para venda de ingresso ou de direito a ingresso de eventos a serem realizados no território do Município de Fortaleza somente podem iniciar a venda após o realizador ou responsável pelo evento apresentar a autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos expedida pela Secretaria Municipal das Finanças.

Parágrafo único. As pessoas previstas neste artigo ficam obrigadas a informar em sua página eletrônica o número da autorização, bem como exibir a respectiva cópia.

Art. 727. O Secretário Municipal das Finanças poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle da venda de ingressos e do pagamento do ISSQN.

Subseção V - Do Cancelamento, da Substituição e do Extravio de Documentos Fiscais

Art. 728. Os documentos fiscais previstos nas subseções I, II e III desta Seção, após emitidos, poderão ser cancelados, nas seguintes hipóteses:
I - quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II - quando o serviço não houver sido prestado.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo o emitente do documento fiscal deverá manter documento assinado pelo tomador do serviço ou locatário do bem atestando a ocorrência da condição para o cancelamento da NFS-e.

§ 2º O documento previsto no § 1º deste artigo não será exigido quando a recusa do documento ou sua justificativa forem realizadas no sistema de emissão da NFS-e.

Art. 729. Ocorrendo uma das condições previstas no artigo 728 deste Regulamento, a NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças para emissão do documento, até a data de vencimento do imposto ou de encerramento da escrituração fiscal correspondente à competência de prestação do serviço constante na nota, a que ocorrer por último.

§ 1º A NFS-e não poderá ser cancelada pelo sujeito passivo quando ela já houver sido aceita pelo tomador do serviço ou quando o ISSQN correspondente já houver sido pago.

§ 2º Na ocorrência de uma das condições impeditivas para o cancelamento da NFS-e, previstas neste artigo, ela somente poderá ser cancelada pela Administração Tributária, mediante processo administrativo instaurado por requerimento do sujeito passivo, onde o mesmo faça prova da ocorrência de uma das condições para o cancelamento.

§ 3º O contribuinte deverá justificar o motivo do cancelamento de NFS-e por ocasião da operação.

Art. 730. A NFS-e poderá ser substituída, mediante seu cancelamento e emissão de nova nota fiscal da mesma espécie, caso haja erro nos seus dados.

§ 1º Não será permitida a substituição de NFS-e para a modificação de dados do tomador do serviço.

§ 2º A NFS-e somente poderá ser substituída pelo emitente quando não ocorram as condições impeditivas para o cancelamento de NFS-e, previstas no artigo 729 deste Regulamento.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando a substituição de NFS-e for destinada a corrigir dados que não modifiquem:
I - o tomador do serviço;
II - a atividade CNAE selecionada;
III - o local de incidência do ISSQN;
IV - o valor do imposto a pagar;
V - a informação relativa à retenção do ISSQN na fonte.

§ 4º Na ocorrência das condições previstas no artigo 729 deste Regulamento, o sujeito passivo deverá solicitar à Administração Tributária o cancelamento da NFS-e, para permitir a emissão de nova nota com os dados corretos.

§ 5º O contribuinte deverá justificar o motivo da substituição de NFS-e por ocasião da operação.

Art. 731. Quando houver extravio de qualquer espécie de documento fiscal previsto neste regulamento, o sujeito passivo deverá adotar as seguintes providências, imediatamente à constatação do fato:
I - registrar a ocorrência do fato na delegacia de polícia competente;
II - fazer a publicação do fato em jornal de grande circulação local, por 2 (dois) dias consecutivos;
III - comunicar o fato à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.

§ 1º A adoção das providências previstas neste artigo, não inibe a aplicação das penalidades a que o sujeito passivo estiver sujeito.

§ 2º Os fatos documentados por documentos fiscais extraviados deverão ser comprovados à Administração Tributária por meio da escrituração contábil e fiscal ou por outros meios disponíveis.

Subseção VI - Das Disposições Gerais Relativas a Documentos Fiscais

Art. 732. Os documentos fiscais não expedidos por sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças são de exibição obrigatória à Administração Tributária, e deverão ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança do imposto.

Art. 733. Quando os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a realização de lançamento tributário, mediante Auto de Infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo tributário respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

Art. 734. Qualquer outro documento relativo à prestação de serviço ou à locação de bem ou equipamento em geral, não previsto nesta Seção ou emitido em desacordo com o previsto neste Regulamento, é considerado inidôneo.

Art. 735. Ato do Secretário Municipal das Finanças poderá estabelecer outras exigências relativas aos documentos fiscais além das expressas neste Regulamento.

Seção IV - Da Placa Indicativa da Obrigação de Emitir Documento Fiscal

Art. 736. As pessoas obrigadas a emitir documento fiscal nos termos deste Regulamento deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo indicativo da obrigatoriedade.
§ 1º A afixação da placa deverá ser feita no local onde é realizado o pagamento dos serviços.

§ 2º Quando a pessoa for obrigada a emitir exclusivamente a NFS-e, a placa deve conter a informação: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Solicite a sua.”

§ 3º Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão do Recibo Provisório de Serviço (RPS) para todas as suas operações, para posterior conversão em NFS-e, na forma prevista nos artigos 711 e 714 deste Regulamento, a placa deve conter a informação: “Este estabelecimento está autorizado a emitir Recibo Provisório de Serviço e é obrigado a convertê-lo em NFS-e no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Exija o seu.”

§ 4º O formato das placas ou dos adesivos previstos neste artigo será estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Seção V - Da Placa Indicativa da Capacidade de Lotação de Estabelecimentos

Art. 737. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a afixar placa com a capacidade de lotação dos estabelecimentos onde são realizados eventos de diversão pública e congêneres.

§ 1º A placa prevista no caput deste artigo deverá ser afixada no hall de acesso ao estabelecimento, em local visível ao público.

§ 2º A placa conterá a informação relativa à capacidade do estabelecimento discriminada por tipo de ambiente e por tipo de acomodações, tais como cadeira, mesas, camarotes, frisas e congêneres.

§ 3º O formato da placa prevista neste artigo será estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Seção VI - Das Declarações e da Escrituração Fiscal

Subseção I - Da Declaração de Dados de Prestação de Serviços

Art. 738. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas são obrigadas a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Dados de Prestação de Serviços (DDPS).

Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as informações acerca das atividades de prestação de serviços, bem como dos insumos e da estrutura empregados na realização das atividades, visando fornecer subsídios à Administração Tributária para realizar estimativas do ISSQN a ser recolhido pelos contribuintes.

Art. 739. Ato do Secretário Municipal das Finanças definirá as pessoas obrigadas a cumprir o dever instrumental previsto no artigo 738 deste Regulamento, os dados a serem informados, a periodicidade e o prazo para a entrega e os meios que serão utilizados para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo poderá alcançar todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza, independentemente de ela ser sujeita ao recolhimento do ISSQN por estimativa.

Subseção II - Da Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos

Art. 740. Os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres ficam obrigados a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE).

§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue mensalmente, até o dia 15 do mês anterior ao mês base, com as informações relativas aos eventos que serão realizados no mês de referência.

§ 2º Na hipótese de haver cancelamento, mudança de período ou de data de evento, assim como o agendamento de novo evento para o período já declarado, deverá ser entregue declaração retificadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.

§ 3º A Declaração de Dados de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos deverá conter, no mínimo:
I - os dados do declarante, compreendendo:
a) nome, CPF/CNPJ do proprietário e inscrição no CPBS do titular, do administrador, do cessionário, do locatário ou do responsável pelo estabelecimento destinado à realização de eventos;
b) endereço e dados de contato do declarante;
c) nome e endereço do estabelecimento; II - os dados do evento, compreendendo:
a) data ou período, horário e o local da realização;
b) descrição do evento;
c) nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato do responsável pela organização do evento, caso seja pessoa diversa do declarante;
d) nome e CPF/CNPJ do contratante do evento, caso seja realizado pelo próprio declarante;
e) número da Nota Fiscal de Serviço relativa ao serviço prestado, se houver;
f) estimativa do público do evento;
g) natureza da prestação de serviço;
h) valor total cobrado pela organização do evento ou pela cessão do estabelecimento para a realização do evento;
i) dados dos expositores, quando houver, compreendendo:
1. nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato (telefone e e-mail);
2. número da Nota Fiscal de Serviço relativa ao serviço prestado ao expositor, se houver;
3. natureza da prestação de serviço;
4. valor do serviço.

Art. 741. Quando o organizador do evento for pessoa diversa da do responsável pelo estabelecimento onde ele será realizado, ele também fica obrigado a entregar DEDIPE nos termos do artigo 740 deste Regulamento.

Art. 742. Ato do Secretário Municipal das Finanças aprovará o aplicativo a ser utilizado para o cumprimento da obrigação prevista nesta subseção.

Subseção III - Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

Art. 743. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Parágrafo único. A DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do Município de Fortaleza com as informações de todas as agências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

Art. 744. A DES-IF destina-se ao fornecimento de informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas.

§ 1º Deverão ser escriturados na DES-IF e enviados à Administração Tributária Municipal os dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Fortaleza.

§ 2º A DES-IF também se destina à apuração dos valores devidos a título do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas.

Art. 745. A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de aplicativo digital disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, a sua validação e a transmissão.

Art. 746. A DES-IF será composta pelos seguintes módulos de declaração periódica ou sob demanda da Administração Tributária:
I - módulo de Apuração do ISSQN;
II - módulo de Demonstrativo Contábil;
III - módulo de Informações Gerais e Comuns aos Municípios;
IV - módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Art. 747. O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - à identificação das dependências da instituição financeira;
III - a demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do ISSQN mensal devido por conta contábil;
IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser discriminadas por agência ou dependência.

§ 2º O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

Art. 748. O módulo com as Informações Gerais e Comuns aos Municípios deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;
IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue no formado analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.

§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

§ 5º O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.

Art. 749. O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - à identificação das respectivas dependências;
III - ao balancete analítico mensal por dependência;
IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

§ 3º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência.

Art. 750. O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em meio digital, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
I - para um período;
II - para um conjunto de subtítulos;
III - para o tipo de partida:
a) com todos os lançamentos;
b) somente com os lançamentos a crédito;
c) somente com os lançamentos a débito.

Parágrafo único. O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.

Art. 751. A instituição financeira que tiver dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 752. Os dados dos módulos da DES-IF previstos nesta Subseção serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo disponibilizado pelo Município.

Art. 753. A pessoa obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

§ 1º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

Art. 754. As pessoas obrigadas a entregar a DES-IF também são obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

Art. 755. Os valores declarados a título de ISSQN por meio da DES-IF, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.

Art. 756. A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e no impedimento à obtenção de certidões negativa ou positivas com efeito de negativa, previstas neste Regulamento.

Art. 757. A DES-IF, no formato definido neste Regulamento, deverá ser gerada e entregue à Administração Tributária, a partir das competências estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Subseção IV - Da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito

Art. 758. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.

§ 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

Art. 759. A Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito deverá conter todas as operações realizadas com cartões de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos em estabelecimentos prestadores de serviços, locadores ou cedentes de direito de uso de bens móveis ou imóveis credenciados, localizados no Município de Fortaleza, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o “layout” dos registros da declaração estabelecidos por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 760. A Administração Tributária poderá, quando necessário, solicitar a entrega de relatórios complementares, impresso em papel timbrado da administradora ou em arquivo digital no formato indicado na intimação.

Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo também deverá ser entregue juntamente com o Protocolo de Entrega, para ser atestado o recebimento pela autoridade requisitante.

Art. 761. As administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de apresentar a declaração prevista nesta Subseção, apresentarem fora do prazo ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 762. A periodicidade, o prazo, o meio e as demais condições para o fornecimento das informações previstas no artigo 758 deste Regulamento serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 763. Fica facultado à Secretaria Municipal das Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou de débito por meio de convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ou com a Receita Federal do Brasil.

Subseção V - Da Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 764. As pessoas jurídicas de direito público e privado, as pessoas a elas equiparadas, e os órgãos da administração pública direta e as entidades da administração pública indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, contribuintes ou não do ISSQN, são obrigados a realizar a escrituração fiscal dos seus serviços prestados e tomados, na forma eletrônica.

§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISSQN não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os condomínios edilícios e os cartórios notariais e de registro também são obrigados a realizar a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e).

§ 3º Os organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza também são obrigados a escriturar os serviços tomados de prestadores de serviços:
I - estabelecidos ou domiciliados fora do território deste Município, independentemente da emissão do documento fiscal correspondente;
II - estabelecidos ou domiciliados neste Município, nas condições previstas nos incisos IV e VI do artigo 612 deste Regulamento.

§ 4º A EFS-e será feita de forma individualizada por estabelecimento da pessoa obrigada.

§ 5º A obrigação de realizar a EFS-e cessa com o pedido de suspensão ou de baixa cadastral da pessoa obrigada junto à Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 765. O Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, é dispensado de realizar a EFS-e.

Art. 766. A escrituração fiscal de serviço eletrônica compreenderá o registro mensal, de forma individualizada, de todas as operações:
I - de prestação de serviços, na condição de prestador ou de tomador;
II - de locação ou cessão de bens realizadas, na condição de locador ou de locatário.

§ 1º O registro das operações previstas nos incisos do caput deste artigo deverá ser realizado independentemente de elas serem materializadas em documento fiscal emitido ou recebido ou sujeitas à incidência do ISSQN devido ao Município de Fortaleza.

§ 2º Na escrituração fiscal de serviço eletrônica também deverão ser registradas:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III - a natureza, o valor e o mês de competência das operações;
IV - a discriminação das operações admitidas como dedutíveis da base de cálculo do ISSQN;
V - as NFS-e canceladas ou substituídas;
VI - a inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da escrituração, quando for o caso;
VII - as operações sujeitas à retenção do ISSQN na fonte;
VIII - outras informações de interesse da Administração Tributária exigidas no aplicativo da EFS- e.

§ 3º A EFS-e poderá ser realizada através de importação de dados de sistema próprio do sujeito passivo, conforme layout definido pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 4º A emissão de NFS-e no aplicativo disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças será escriturada automaticamente na EFS-e do prestador e registrada em serviços pendentes de escrituração na EFS-e do tomador.

§ 5º A escrituração da NFS-e citada no § 4º deste artigo na EFS-e do tomador fica condicionada ao aceite do tomador, que, sob pena de aceite tácito, deverá ser feito dentro dos prazos previstos no artigo 768 deste Regulamento.

Art. 767. A escrituração fiscal de serviço eletrônica será realizada, mensalmente, por meio de aplicativo disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças.
§ 1º O aplicativo gerenciador da EFS-e também:
I - emitirá o DAM para o recolhimento do ISSQN;
II - poderá ser utilizado para a declaração de dados de prestação de serviços, nos termos dispostos na Subseção I, desta Seção.

§ 2º A utilização do aplicativo destinado à realização da EFS-e é condicionada à prévia da inscrição da pessoa obrigada a realizar a escrituração no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza e ao credenciamento de seus prepostos usuários.

§ 3º O credenciamento previsto no § 2º deste artigo será realizado pelo próprio aplicativo da EFS-e e consistirá na obtenção de senha de acesso ao mesmo, após a inclusão dos dados dos usuários no CAPE e no CPBS.

§ 4º O acesso ao aplicativo previsto neste artigo será realizado mediante a utilização da senha exclusivamente disponibilizada para este fim ou de certificado digital.

Art. 768. A escrituração fiscal de serviço eletrônica deverá ser encerada mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:
I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de referência, para pessoas previstas no
caput do artigo 764 deste Regulamento;
II - até o segundo dia útil anterior ao da realização do evento, para os organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza.

§ 1º Quando a data limite estabelecida para o encerramento da EFS-e coincidir com dia não útil, fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Na hipótese de pedido de baixa ou de suspensão de inscrição no CPBS, as EFS-e do mês em curso e do mês imediatamente anterior, se ainda não transcorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, deverá ser encerrada até o dia da protocolização do pedido de baixa.

§ 3º Na eventualidade de contratação de operação de prestação de serviço ou de locação de bem ou equipamento em geral após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, a operação deverá ser escriturada até o primeiro dia útil seguinte à realização do evento.

§ 4º Na competência na qual não tenha ocorrido nenhuma operação sujeita a registro na EFS-e, esta deverá ser encerrada sem movimento.

Art. 769. A EFS-e poderá ser encerrada automaticamente, sem prejuízo da aplicação das sanções fiscais cabíveis, quando a pessoa obrigada tenha realizado registro de operações sujeitas à escrituração, não tenha realizado o encerramento da escrituração nos prazos previstos no artigo 793 deste Regulamento e não tenha encerrada a escrituração da competência imediatamente anterior.

§ 1º O encerramento da EFS-e na forma prevista no caput deste artigo será realizado quando haja transcorrido 5 (cinco) dias úteis contados do termo final dos prazos previstos no artigo 768 deste Regulamento.

§ 2º A providência prevista neste artigo será notificada ao sujeito passivo por meio de comunicação digital.

Art. 770. As pessoas obrigadas a realizar a EFS-e são obrigadas a retificar a escrituração já encerrada sempre que verificarem omissões ou erros de dados de declaração obrigatória.

§ 1º A EFS-e encerrada é passível de retificação pelo próprio sujeito passivo, mediante sua reabertura, para:
I - a inserção de dados relativos a operações ainda não registradas;
II - a substituição de NFS-e nas condições previstas no § 3º do artigo 730 deste Regulamento;
III - o aceite de documento escriturado com recusa.

§ 2º A modificação dos dados de operações registradas na EFS-e não previstas nos incisos do caput deste artigo após o seu encerramento somente poderá ser realizada após autorização da Administração Tributária, em processo administrativo aberto no sistema de protocolo para este fim, que comprove a necessidade da providência.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à retificação processada dentro dos prazos estabelecidos para o encerramento da escrituração cujo ISSQN correspondente ainda tenha sido pago.

§ 4º A retificação realizada na forma disposta no § 2º deste artigo produzirá efeitos, inclusive para fins de restituição ou de compensação de imposto pago a maior ou indevidamente, a partir da data de deferimento do pedido.

Art. 771. O registro de operações sujeito à escrituração fiscal, na forma prevista nesta Subseção, representa elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

§ 1º O ato de encerramento da escrituração fiscal com débito relativo ao ISSQN próprio ou retido caracteriza confissão de dívida e implica na constituição de crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária se não pago no prazo estabelecido, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

§ 2º A existência de débitos de ISSQN relativo a serviços prestados e tomados registrados no aplicativo da EFS-e, quando encerrada na forma do artigo 769 deste Regulamento, também caracteriza constituição de crédito tributário.

Art. 772. No encerramento da EFS-e será expedido pelo aplicativo o Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal com o resumo dos dados da escrituração fiscal encerada.

Parágrafo único. O documento previsto neste artigo é a prova de cumprimento da obrigação estabelecida nesta Subseção.

Art. 773. A apuração do ISSQN a recolher em cada competência, de responsabilidade do contribuinte, do responsável e do substituto tributário, será feita com base nos registros realizados na EFS-e.

Parágrafo único. Independentemente do registro de operações sujeitas à escrituração e do encerramento da EFS-e, o ISSQN devido em cada mês deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos no artigo 690 deste Regulamento.

Art. 774. Os dados escriturados no aplicativo da EFS-e serão armazenados e guardados nos servidores mantidos pela Secretaria Municipal das Finanças pelos prazos decadencial e prescricional, podendo, durante estes períodos, serem livremente consultados pelas pessoas a eles vinculadas.

Art. 775. Os documentos que serviram de base para a realização da EFS-e deverão ser mantidos e conservados pelo sujeito passivo, durante os prazos decadencial e prescricional, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de recolhimento do imposto e de encerramento da escrituração.

Art. 776. O não encerramento da EFS-e, o seu encerramento fora dos prazos estabelecidos, bem como o seu encerramento com dados sujeitos a registros omissos, inexatos, incompletos ou falsos, terá como consequência a aplicação das penalidades cabíveis e o impedimento da obtenção das certidões negativas ou positiva com efeito de negativa, relativas a débitos de obrigações tributárias, previstas neste Regulamento.

Art. 777. A requerimento do sujeito passivo obrigado a realizar a EFS-e ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, por ato do Secretário Municipal das Finanças, poderá:
I - autorizar a realização de escrituração centralizada em um único estabelecimento do sujeito passivo;
II - instituir regime especial para a realização da escrituração fiscal;
III - dispensar o cumprimento da obrigação para determinado grupo de sujeitos passivos ou para determinada atividade econômica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ao atendimento das condições previstas no artigo 781 deste Regulamento.

Seção VII - Do Regime Especial de Cumprimento de Obrigações Acessórias

Art. 778. O Secretário Municipal das Finanças fica autorizado, no interesse da Administração Tributária, ex officio ou a pedido de sujeito passivo, a estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, aplicável a determinado sujeito passivo, a determinada área geográfica do território deste Município, categoria, grupo ou setor de atividade econômica.

§ 1º O ato que estabelecer o regime especial de cumprimento de obrigações acessórias definirá as normas a serem observadas pelo sujeito passivo.

§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado, suspenso ou extinto.

Art. 779. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, poderá lhe ser imposto regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência e ressalvará que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.

Art. 780. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 781. A concessão de qualquer regime especial de cumprimento de obrigações tributárias é condicionada ao atendimento aos princípios do interesse público, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e a manutenção dos instrumentos de controle das operações sujeitas à incidência do ISSQN, da arrecadação e da fiscalização tributária, visando mitigar o risco contra possível fraudes fiscais.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

Art. 782. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1° deste artigo.

Art. 783. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 784. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 785. O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

CAPÍTULO II - DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I - Do Contribuinte

Art. 786. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 787. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.

Seção II - Dos Responsáveis Solidários

Art. 788. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Regulamento:
I - o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário;
IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis, ainda que a dispensa da prova de quitação seja feita com base na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988 e no seu regulamento;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 34 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 789. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Art. 790. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Regulamento.

Art. 791. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 8.703 de 30 de abril de 2003 e as alterações previstas no Código Tributário do Município, transcritas nos Anexo IX, X, XI e XII deste Regulamento.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo do IPTU, além das normas deste Regulamento, na Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, que trata da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), também são aplicadas as normas da Lei Complementar n° 73, de 28 de dezembro de 2009 e da Lei Complementar n° 155, de 13 de dezembro de 2013, que tratam de majoração dos valores de metro quadrado de terreno e de construção, bem como dos fatores de depreciação e de verticalização.

Art. 792. No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios com elevador, será considerado o fator de verticalização, devendo o montante apurado na forma da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, ser acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) por andar, a partir do segundo andar, conforme fórmula prevista no item 3 do Anexo XII deste Regulamento.

Parágrafo único. No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios sem elevador, o fator de verticalização incidirá de modo que o montante apurado na forma da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, será reduzido em 0,5% (cinco décimos por cento) por andar, a partir do segundo andar, conforme fórmula prevista no item 4 do Anexo XII deste Regulamento.

Art. 793. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo tributário.

§ 1º A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia nem prejudica terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.

Art. 794. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.

Art. 795. O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área utilizada por tipo de uso.

§ 1º Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.

§ 2º Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor venal será calculado com base na área total edificada e, sobre esse valor, será aplicada a alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.

Art. 796. Os terrenos situados nas Zona de Preservação Ambiental (ZPA) 1 e 3, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida a zero, quando não tenham edificação destinada a qualquer uso.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas mencionadas ZPA.

§ 2º A parte do terreno localizado nas ZPA previstas no caput deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso, terá a base de cálculo do imposto reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

§ 3º Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no artigo 277 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO ARBITRAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS

Art. 797. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos característicos dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. O arbitramento das características inacessíveis será feito com base nos critérios definidos no § 3º do artigo 321 deste Regulamento.

CAPÍTULO V - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS

Art. 798. A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.

Art. 799. A PGVI será elaborada ou reavaliada por uma comissão, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta de até 5 (cinco) membros escolhidos dentre os servidores municipais de reconhecida experiência em tributação imobiliária e em avaliação em massa de imóveis.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Secretário Municipal das Finanças deverá prover a Comissão das condições necessárias para execução dos trabalhos, podendo, inclusive, contratar consultoria técnica com reconhecida experiência em avaliação de imóveis para assessorar nos trabalhos da Comissão.

§ 2º A comissão nomeada para os fins deste artigo deverá:
I - apresentar ao Secretário Municipal das Finanças o cronograma de execução dos trabalhos, no prazo de até 15 (quinze) dias da sua nomeação;
II - ao final dos seus trabalhos, apresentar projeto de PGVI, contendo projeto de lei com os critérios e elementos para o cálculo dos valores dos imóveis e relatório circunstanciado da metodologia utilizada na avaliação dos imóveis, para ser apresentado às entidades representantes da sociedade convocadas para apreciação da metodologia utilizada na determinação dos valores venais dos imóveis.

§ 3º Na determinação dos valores venais dos imóveis serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 800. Para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, será convocado, para apreciação do projeto de PGVI elaborado na forma do artigo 799 deste Regulamento, um representante:
I - da Câmara Municipal de Vereadores de Fortaleza;
II - do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região (CRECI-CE);
III - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE);
IV - da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará (OAB-CE);
V - do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE);
VI - da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza (PGM).

§ 1º Os representantes das entidades previstas no inciso do caput poderão, isolada ou conjuntamente, contestar os valores dos imóveis contidos no projeto de PGVI, bem como a metodologia e os elementos utilizados na avaliação, por meio de requerimento fundamentado com justificativas técnicas, dirigido ao presidente da Comissão da PGVI.

§ 2º A contestação prevista no § 1º deste artigo deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de apresentação do projeto da PGVI.

Art. 801. A Comissão da PGVI analisará as contestações apresentadas na forma do artigo 800 deste Regulamento e, se entender serem procedentes as alegações, fará os ajustes no projeto de PGVI.

Parágrafo único. Da análise das contestações e das providências adotadas será dada ciência aos interessados.

Art. 802. Após a análise das contestações, a Comissão elaborará projeto final da PGVI para ser encaminhado ao Poder Legislativo para fins de discussão e aprovação.

Art. 803. O disposto nos artigos 799 a 802 deste Regulamento não se aplica na reavaliação dos imóveis como base em reajuste linear dos valores constantes da PGVI.

CAPÍTULO VI - DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS IMÓVEIS DE NOVOS LOGRADOUROS

Art. 804. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.

§ 2º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 805. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);
II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 117,00 (cento de dezessete reais) sobre o valor do imposto lançado;
III - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais) sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.380,60 (um mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) sobre o valor do imposto lançado;
IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais) sobre o valor do imposto lançado;
VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infraestrutura urbana.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água.

§ 2º Os imóveis não edificados, localizados em áreas do Município de Fortaleza dotadas de infraestrutura urbana, que se encontrarem murados e com as respectivas calçadas pavimentadas na data do lançamento do imposto de cada exercício, serão tributados pela alíquota de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 3º A aplicação do benefício previsto no § 2º deste artigo dependerá de requerimento e comprovação das condições junto à Administração Tributária.

§ 4º Os imóveis não-residenciais onde funcione estabelecimento de empresário individual com área de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do imóvel que originou o desmembramento.

§ 5º Visando assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, independentemente do valor do imóvel e da ocupação ser residencial ou não residencial, no cálculo do IPTU de imóvel ocupado como estabelecimento por este tipo de empreendedor será aplicada a menor alíquota prevista nos incisos do caput deste artigo.

§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, serão tributados como terreno as unidades imobiliárias definidas no artigo 278 deste Regulamento.

Art. 806. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:
I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que se cumpra a função social;
II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 2º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no artigo 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

CAPÍTULO VIII - DA ISENÇÃO E DA REMISSÃO

Seção I - Das Isenções Diversas

Art. 807. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:
a) aos órgãos da Administração Direta do Município de Fortaleza, às suas autarquias e fundações;
b) que sirva exclusivamente como templo religioso.
II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Fortaleza, utilizado exclusivamente para sua residência;
III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
IV - o imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que nele resida;
V - o imóvel que sirva de sede própria da Associação dos Ex-combatentes do Brasil - Seção Ceará;
VI - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos e desde que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Regulamento;
VII - o imóvel residencial localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2, definidas e caracterizadas nos artigos 126, 129 e 132 da Lei Complementar n° 62, de 02 de fevereiro de 2009, desde que o contribuinte não possua outro imóvel no Município;
VIII - o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, e desde que ele não possua outro imóvel no Município.

§ 1° Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

§ 2° A isenção prevista no inciso VI deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.

§ 3° Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
I - as vagas de garagem;
II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.

Seção II - Da Isenção do IPTU dos Imóveis de Clubes Sociais

Art. 808. O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, serão isentos de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

§ 1° O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal, nos termos dispostos nos artigos 810 e 811 deste Regulamento.

§ 2° A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Administração Pública Municipal, conforme disposto nesta Seção.

Art. 809. Considera-se clube social a associação sem fins lucrativos que tenha como objeto, previsto no seu Estatuto Social, a promoção de atividades de natureza social, cultural ou esportiva aos associados.

Art. 810. Para fins do disposto no § 2º, do artigo 808 deste Regulamento, os clubes sociais deverão celebrar convênio com o Município de Fortaleza, com a interveniência da Secretaria de Esporte e Lazer do Município, da Secretaria Municipal de Educação ou da Coordenadoria da Juventude e cumprir rigorosamente o conveniado.

§ 1° Para os fins disposto no caput deste artigo, os clubes sociais interessados deverão protocolizar termo de adesão e compromisso junto à Secretaria de Esporte e Lazer do Município, anexando cópia:
I - do estatuto social atualizado;
II - da ata de eleição da diretoria;
III - do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
IV - Da relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas atualizadas.

§ 2° Constituem cláusulas essenciais do convênio previsto no caput deste artigo:
I - a definição da cessão não onerosa das suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, como objeto do convênio;
II - a indicação da forma pela qual o objeto será executado e acompanhado pelo concedente.

§ 3° A forma de acompanhamento prevista no inciso II, do § 2° deste artigo, deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto do convênio.

§ 4° Os clubes sociais poderão denunciar o convênio previsto neste artigo, a qualquer tempo, mediante comunicação ao órgão interveniente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 5° Para fins do disposto neste artigo, os clubes sociais deverão:
I - estar adimplentes com as obrigações tributárias para com o Município de Fortaleza;
II - ter cumprido as obrigações de convênios celebrados anteriormente com o Município de Fortaleza.

§ 6° Com relação ao requisito previsto no item I, do § 5° deste artigo, não será exigida adimplência relativa aos débitos de IPTU, que será verificada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do deferimento da isenção.

Art. 811. Independentemente da celebração do convênio previsto no artigo 810 deste Regulamento, em função do disposto no caput e § 1°, do artigo 808 deste Regulamento, os clubes sociais deverão ceder gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, pelo menos 2 (duas) vezes por ano.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput neste artigo, implica suspensão da isenção tributária no exercício imediatamente subsequente.

Art. 812. A utilização das instalações dos clubes sociais conveniados pelos órgãos e entidades do município será programada e coordenada por qualquer dos órgãos da administração mencionados no artigo 810 deste Regulamento.

Art. 813. Os órgãos e entidades do Município de Fortaleza que necessitarem fazer uso das instalações dos clubes sociais para realização de eventos sociais, esportivos ou culturais de interesse público deverão solicitar previamente a qualquer dos órgãos mencionados no artigo 810 deste Regulamento, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do evento.

§ 1° A solicitação deverá indicar a natureza do evento, o quantitativo do público participante, o clube social que deseja utilizar e a data pretendida.

§ 2° Diante de solicitação de órgão ou entidade municipal, a Secretaria de Esporte e Lazer fará a requisição de uso das instalações do clube indicado, se conveniado, ou de outro que esteja conveniado, que deverá agendar o evento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 814. Os órgãos mencionados no artigo 810 deste Regulamento deverão informar, anualmente, à Secretaria Municipal das Finanças, a relação dos clubes sociais que celebram convênio com Município e que estão atendendo às solicitações de uso de suas instalações, de acordo com a programação realizada.

§ 1° A comunicação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 30 de outubro de cada exercício e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada clube social conveniado:
I - cópia do convênio e aditivos celebrados;
II - cópia do estatuto social atualizado;
III - ata de eleição da diretoria;
IV - comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
V - declaração de que o clube social está cumprindo rigorosamente o conveniado;
VI - relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas.

§ 2° O órgão municipal previsto no caput deste artigo deverá também comunicar, no prazo previsto no § 1° deste artigo, a recusa de cumprimento da obrigação prevista no artigo 811 deste Regulamento.

Art. 815. A Célula de Gestão de IPTU da Secretaria Municipal das Finanças deverá fazer diligência para comprovar a utilização dos imóveis como sede do clube social.

Seção III - Da Isenção do IPTU dos Imóveis do Centro de Fortaleza

Art. 816. Terão isenção parcial do IPTU os imóveis compreendidos na área interna do perímetro formado:
I - ao norte, pela Rua Aprendizes de Marinheiro, Rua Adarias de Lima, Rua Senador Jaguaribe, Rua Barão do Rio Branco, Avenida Leste-Oeste e Avenida Monsenhor Tabosa;
II - a leste, pela Rua Almirante Jaceguai e Avenida Dom Manoel;
III - ao sul, pela Rua Antonio Pompeu;
IV - a oeste, pela Rua Rubia Sampaio, Avenida Padre Ibiapina, Rua Carneiro da Cunha e Avenida Filomeno Gomes.

§ 1º A isenção parcial prevista no caput deste artigo será de:
I - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais; e
II - 20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.

§ 2º Os imóveis beneficiados pelas reduções previstas neste artigo também farão jus aos descontos previstos no artigo 826 deste Regulamento.

Seção IV - Da Isenção do IPTU de Imóveis de Valor Histórico

Art. 817. O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, localizado na área mencionada no caput do artigo 816 deste Regulamento, que comprove a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 1° A comprovação da restauração e da preservação permanente, prevista no caput este artigo, será feita a cada 5 (cinco) anos, mediante comunicação formal à Secretaria Municipal das Finanças, acompanhada das provas que atestem as condições.

§ 2° Ressalvada a hipótese disposta no § 2°, do artigo 180 deste Regulamento, o benefício previsto neste artigo somente será concedido no exercício subsequente à comunicação.

§ 3° A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no artigo 826 deste Regulamento.

Seção V - Da Isenção do IPTU de Imóveis de Microempreendedor Individual

Art. 818. Independentemente do disposto no § 5º do artigo 805 deste Regulamento, o imóvel edificado com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de MEI terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no artigo 826 deste Regulamento.

Seção VI - Das Disposições Gerais sobre Isenções

Art. 819. No reconhecimento das isenções totais e parciais do IPTU, previstas neste Regulamento, além dos requisitos relativos a cada espécie de isenção, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 178 a 180 deste Regulamento.

Art. 820. As isenções do IPTU previstas neste Capítulo serão reconhecidas, em cada caso, por despacho do Coordenador de Administração Tributária em processo administrativo instaurado mediante requerimento da pessoa beneficiária, onde será comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos, na forma prevista no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às isenções cujos requisitos possam ser verificados pelo Sistema de Gestão Tributária no momento do lançamento do imposto, que serão automaticamente reconhecidas.

§ 2° Uma vez declarada a isenção do IPTU, fica assegurada a sua renovação automática caso o beneficiário continue satisfazendo aos requisitos legais estabelecidos.

§ 3° O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I - comunicar o fato à Secretaria Municipal das Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 4° A declaração do direito à isenção não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelá-la de ofício sempre que verificar inobservância dos requisitos exigidos para a concessão ou suspendê-la quando ocorrerem as condições previstas no Capítulo IV, do Título VIII, do Livro Segundo deste Regulamento.

§ 5° A Secretaria Municipal das Finanças poderá, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação tributária para o gozo de isenção.

Seção VII - Da Remissão de IPTU de Imóveis Esbulhados ou Turbados

Art. 821. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao Município de Fortaleza, desde que aceita a liberalidade em função do interesse público.

§ 1° Para os fins dispostos no caput deste artigo, o proprietário do imóvel esbulhado ou turbado deverá comunicar à Secretaria Municipal das Finanças a pretensão em doá-lo ao Município de Fortaleza, anexando ao requerimento cópia da matricula atualizada do imóvel e da prova do esbulho ou da turbação.

§ 2° A Secretaria Municipal das Finanças encaminhará o processo à Secretaria de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (Habitafor), para fins de declaração acerca da aceitação da doação.

§ 3° Na hipótese de ser aceita a doação, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município (PGM), para fins de lavratura do instrumento de doação.

§ 4° A remissão do IPTU em função do disposto neste artigo somente será efetivada após a formalização da doação.

§ 5° Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, as normas previstas nos artigos 538 a 564 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 822. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1° O lançamento será individualizado por unidade imobiliária, ainda que contíguas ou vizinhas e pertencentes ao mesmo contribuinte.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 3° Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da sua constituição.

Art. 823. O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.

§ 1° O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota deverá emitir a segunda via do documento de arrecadação na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet ou nos postos de atendimento desta Secretaria.

§ 2° O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal das Finanças, nos termos da Seção VI, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU

Art. 824. O IPTU será pago por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM) emitido pela Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 825. O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1° A cota única e a primeira parcela do IPTU vencerão no 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5° (quinto) dia útil dos meses subsequentes.

§ 2° O valor da parcela mínima do débito de ITPU será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 826. O sujeito passivo do IPTU poderá pagar o imposto lançado em cada exercício com os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de pagamento em cota única até o 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro do exercício de lançamento;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do mês de março do exercício de lançamento;
III - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril do exercício de lançamento.

§ 1° Os descontos previstos no caput deste artigo são condicionados:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.

§ 2° Os descontos previstos neste artigo não se aplicam na hipótese de revisão de ofício de lançamento do IPTU.

Art. 827. Na hipótese de procedência de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário apresentado contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:
I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.

§ 1° O disposto nos incisos do caput deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

§ 2° Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única do crédito tributário do IPTU impugnado.

Art. 828. O contribuinte do IPTU que realize a separação de resíduos sólidos e os destine para associações ou cooperativas de catadores de lixo terá o desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto sobre o imóvel que ocupe.

§ 1° A concessão do desconto previsto no caput deste artigo é condicionada ao requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria Municipal das Finanças do Município, até a data prevista no § 1°, do artigo 55 deste Regulamento, acompanhado de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, atestando o cumprimento dos requisitos previstos no caput neste artigo.

§ 2° O desconto concedido com base nos requisitos previstos neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal das Finanças, quando for verificado o descumprimento das exigências que justificaram a sua concessão

§ 3° A suspensão do desconto será feita com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.

CAPÍTULO XI - DA CAMPANHA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DO IPTU

Art. 829. Visando incentivar o pagamento espontâneo do IPTU, a Secretaria Municipal das Finanças poderá distribuir gratuitamente prêmios entre os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, do imposto que estejam adimplentes com pagamento do imposto de exercícios anteriores e que paguem o IPTU do exercício correspondente nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1° O valor total dos prêmios a serem distribuídos entre os contribuintes do IPTU não poderá ser superior a 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor total da arrecadação do imposto no exercício imediatamente anterior.

§ 2° A campanha de premiação dos contribuintes do IPTU de cada exercício será realizada na forma do regulamento aprovado por Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal das Finanças, a qual deverá ser dada ampla divulgação por meio de edital público e outros meios.

CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU

Seção I - Do Cadastramento dos Imóveis e de seus Dados

Art. 830. O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.

§ 1° Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

§ 2° O cadastramento e a comunicação das alterações do imóvel, previstos neste artigo, deverá ser feito na forma e nos prazos previstos na Seção VI, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

Seção II - Do Fornecimento de Informações Relativas à Concessão de Habite-se

Art. 831. O órgão ou entidade responsável pela concessão do “habite-se” é obrigado a remetê- lo à Secretaria Municipal das Finanças, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.

§ 1° Na hipótese da emissão do “habite-se” por sistema integrado, o órgão referido no caput deste artigo deverá apenas registrar a sua autorização no sistema, ficando a emissão condicionada à liberação pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal das Finanças a entrega do “habite-se”, mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.

Seção III - Da Placa de Identificação de Obra

Art. 832. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação da obra, na qual constarão o nome do empreendimento, se for o caso, a data de início, de término e da efetiva entrega do empreendimento.

§ 1º A placa prevista no caput deste artigo deverá ser afixada na parede externa do empreendimento, em local visível ao público.

§ 2º O formato da placa prevista neste artigo será estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Art. 833. Para os Imóveis já construídos, na data de entrada em vigor deste Regulamento, a obrigação prevista nesta Seção deverá ser cumprida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da vigência deste Regulamento.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 834. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;
V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI - nas tornas ou reposições em que ocorram:
a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;
b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VII - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos de I a VI do caput deste artigo.

§ 1º O ITBI incide sobre bens situados no Município de Fortaleza.

§ 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Seção I - Da Não Incidência Constitucional

Art. 835. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 836. Para os fins do disposto no artigo 835 deste Regulamento, o representante legal da pessoa jurídica adquirente ou o cessionário do bem ou direito transmitido ou seu mandatário deverá requerer o benefício, anexando, em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada dos originais, os seguintes documentos:
I - ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
II - comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF e comprovante de endereço dos sócios da pessoa jurídica e do representante legal, se este não for sócio ou no caso de sociedade que não possua sócios;
IV - certidão de matrícula do imóvel emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
V - demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) anos;

§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica ter menos de 2 (dois) anos de constituída, os documentos previstos no inciso V do caput deste artigo poderão ser substituídos por balanço de abertura.

§ 2º Além da documentação prevista no caput deste artigo, a pessoa jurídica requerente da não incidência do ITBI deverá apresentar, por ocasião da protocolização do requerimento, a declaração de transmissão de bens imóveis, prevista no artigo 868 deste Regulamento.

§ 3º Deverão ser apresentados ainda os livros contábeis Diário e Razão, revestidos das formalidades legais, do período necessário para a verificação das atividades preponderantes.

§ 4º O agente fiscal designado para verificação da atividade preponderante poderá exigir outros documentos necessários para comprovar as atividades realizadas pela pessoa jurídica.

Art. 837. Compete à Célula de Gestão do ITBI a verificação da ocorrência ou não do disposto § 1° do artigo 835 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver transcorrido os prazos para a verificação da não incidência do ITBI, o benefício será concedido sob condição, sujeito a sua confirmação a posteriori.

Seção II - Da Não Incidência sobre Frações Ideais Sub-rogadas

Art. 838. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas.

§ 2º Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.

Art. 839. A construção realizada por terceiros em fração ideal de terreno sub-rogada, na forma disposta no caput e § 1° do artigo 838 deste Regulamento, fica sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma prevista neste Regulamento.

Art. 840. A permuta prevista no caput e § 1° do artigo 838 deste Regulamento deverá ser informada à Célula de Gestão do ITBI, por meio da declaração de transmissão de bens imóveis, com a documentação comprobatória que o permutante devedor assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros.

§ 1º A comprovação precária da transação prevista no caput e § 1° do artigo 838 deste Regulamento deverá ser feita por meio de contrato de permuta de frações do terreno por unidades edificadas e por contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, registrados em cartório ou com a firma dos signatários reconhecida.

§ 2º Havendo a comprovação na forma disposta no § 1° deste artigo, o ITBI será lançado considerando apenas as frações ideais não sub-rogadas.

§ 3º A comprovação definitiva da permuta realizada na forma prevista no caput e § 1° do artigo 838 deste Regulamento será feita por ocasião da liberação do Habite-se ou do cadastramento das unidades edificadas no Cadastro Imobiliário deste Município, por meio dos seguintes documentos:
I - escritura pública;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III - notas fiscais de serviços eletrônica referentes à prestação do serviço de construção das unidades imobiliárias dadas em pagamento do terreno objeto da permuta;
IV - escrituração contábil e respectivos documentos comprobatórios referentes ao faturamento do serviços prestados e à aquisição de materiais de construção;
V - quaisquer outros documentos que, a critério da Administração Tributária Municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.

Art. 841. Não havendo a comprovação do disposto caput e § 1° do artigo 838 deste Regulamento, na forma do artigo 840 deste Regulamento, implicará o lançamento do ITBI do terreno permutado, considerando a sua área total, e das unidades imobiliárias permutadas, considerando a data do respectivo fato gerador da transação.

Seção III - Das Isenções

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 842. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI):
I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público ativo ou inativo da administração direta do Município de Fortaleza, das suas autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de Fortaleza e o faça para sua moradia;
II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro imóvel residencial no Município e o faça para sua moradia;
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de Fortaleza e o valor venal do imóvel na avaliação realizada pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
IV - a transmissão de imóvel localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2, definidas e caracterizadas nos artigos 126, 129 e 132 da Lei Complementar n° 62, de 02 de fevereiro de 2009, desde que o imóvel seja adquirido para moradia de contribuinte que não possua outro imóvel no Município.

Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

Subseção II - Da Redução do ITBI para Pagamento Antecipado

Art. 843. As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON-CE) que recolherem antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes ou em seu próprio nome, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.

§ 1º A antecipação prevista no caput deste artigo será caracterizada pelo pagamento do imposto devido pela transmissão de todas as unidades imobiliárias do empreendimento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da emissão do “Habite-se” ou do cadastramento do imóvel no CIM, a que ocorrer primeiro.

§ 2º O pagamento antecipado do ITBI efetuado com o benefício previsto no caput deste artigo aplica-se apenas à obrigação tributária relativa à primeira transação de venda ou de permuta de cada unidade imobiliária do empreendimento, realizada pela construtora ou incorporadora.

Art. 844. Para fins do lançamento do ITBI com o benefício previsto nesta Subseção, a beneficiária encaminhará à Secretaria Municipal das Finanças, por ocasião da realização da declaração de transmissão de bens imóveis, os contratos de compromisso de compra e venda referentes às unidades imobiliárias alienadas ou permutadas e indicará as unidades imobiliárias ainda não vendidas.

§ 1º Sendo o instrumento relativo à operação de venda lavrado em cartório, somente serão aceitos para fins do benefício previsto nesta Subseção, os lavrados exclusivamente nos cartórios de notas da circunscrição do Município de Fortaleza.

§ 2º Os contratos relativos às unidades imobiliárias vendidas após o pagamento antecipado do ITBI serão encaminhados à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura.

Art. 845. Após a confirmação do pagamento do ITBI na forma disposta nesta Subseção, a Secretaria Municipal das Finanças procederá a alteração do contribuinte do IPTU no cadastro imobiliário do Município.

Art. 846. Ocorrendo o desfazimento do negócio jurídico, a quantia relativa ao ITBI pago antecipadamente será disponibilizada como crédito para a construtora ou a incorporadora compensar com o credito tributário relativo ao novo negócio a ser realizado com a mesma unidade imobiliária.

Art. 847. O pagamento do ITBI na forma desta Subseção é considerado tributação definitiva.

§ 1º Na hipótese de avaliação futura de unidade imobiliária cujo imposto foi pago antecipadamente na forma prevista nesta Subseção, não será exigido o pagamento de nenhum complemento, mesmo que o valor da avaliação seja maior que o da realizada anteriormente.

§ 2º Na hipótese disposta no § 1º deste artigo, se o valor do tributo apurado for menor que o pago, não haverá restituição de diferença do excedente pago.

Subseção III - Do Reconhecimento das Isenções

Art. 848. No reconhecimento das isenções relativas ao ITBI, previstas nesta Seção, além dos requisitos relativos a cada espécie de isenção, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 178 a 180 deste Regulamento.

Art. 849. As isenções previstas nesta Seção serão efetivadas, em cada caso, na forma prevista no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I - Do Contribuinte

Art. 850. O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.

Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.

Seção II - Dos Responsáveis Solidários

Art. 851. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 34 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 852. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de:
I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza e outros meios técnicos de aferição de valor de imóveis estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.

§ 1º Entende-se por valor de mercado a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, em uma data de referência, dentro das condições do mercado vigente.

§ 2º O valor venal do imóvel para fins de ITBI será:
I - o valor da avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza, realizada pela Administração Tributária na forma deste artigo;
II - o valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado na forma do inciso I deste parágrafo;
III - aquele atribuído ao imóvel para fins de cálculo do valor do IPTU, na hipótese de ser tal valor superior àquele apurado na avaliação prevista no inciso I deste parágrafo ou maior que o valor declarado pelo sujeito passivo.

§ 3º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela ABNT.

§ 4º Na determinação do valor venal do imóvel, determinado na forma do inciso I, do § 1º deste artigo, serão considerados, além do disposto no § 3° deste artigo, os seguintes elementos relativos ao imóvel:
I - a forma, dimensão, utilização e localização do imóvel;
II - a área construída;
III - a idade do imóvel, o padrão de acabamento e o estado de conservação;
IV - as características do terreno;
V - o custo unitário básico da construção civil (CUB);
VI - o valor do metro quadrado de terreno das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, apurado com base em transações imobiliárias realizadas.

§ 5º Exclui-se da base de cálculo do imposto a edificada realizada às expensas do próprio contribuinte do imposto que não esteja averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o fato deverá ser comprovado, mediante o fornecimento de prova inequívoca, tais como:
I - alvará de construção;
II - Habite-se;
III - levantamento aerofotogramétrico de imagem anterior e posterior à escritura ou compromisso;
IV - quaisquer outros documentos idôneos, suficientes a comprovar a feitura da obra pelo contribuinte.

§ 7º Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito.

§ 8º Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:
I - para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;
II - para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;

§ 9º No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.

§ 10. Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa.

§ 11. Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.

§ 12. Na aquisição de imóvel para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se concluído estivesse, apurado pela Administração Tributária.
§ 13. O responsável pela avaliação, quando requerido, deverá fazer a justificativa técnica dos critérios utilizados para a avaliação do imóvel, observando as normas técnicas para este fim.

Art. 853. Para a determinação do valor de mercado dos imóveis para os fins do disposto no artigo 852 deste Regulamento, a Secretaria Municipal das Finanças manterá equipe de pesquisa imobiliária junto à Célula de Gestão de ITBI, responsável pelo cadastramento e manutenção do banco de dados de ofertas e transações imobiliárias realizadas no Município de Fortaleza.

Art. 854. O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Secretaria Municipal das Finanças deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado.

§ 1º O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor do serviço constante da nota fiscal de serviço apresentada.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo, na hipótese de parte do valor da compra do imóvel ser financiado com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, será feita proporcionalmente aos valores das bases de cálculo sobre os quais serão aplicadas a alíquota sobre o valor efetivamente financiado e a alíquota sobre o valor não financiado.

Art. 855. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

Seção II - Das Alíquotas

Art. 856. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) 3% (três por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea “a”, do inciso I deste artigo.
II - 3% (três por cento) nas demais transmissões.

§ 1º Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 2º A alíquota do ITBI prevista na alínea “b”, do inciso I e no inciso II, do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago dentro dos prazos previstos no § 1° do artigo 867 deste Regulamento.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Seção I - Do Lançamento

Art. 857. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.

Subseção I - Do Lançamento por Declaração

Art. 858. Para fins de lançamento do ITBI por declaração, o sujeito passivo é obrigado a prestar as informações necessárias por intermédio da declaração de transmissão de bens imóveis, na forma prevista no artigo 868 deste Regulamento.

Art. 859. Recebida a declaração de transmissão de bens imóveis, a Célula de Gestão do ITBI determinará a base de cálculo do ITBI, na forma prevista na Seção I, do Capítulo IV, deste Título, tomando por base o valor do imóvel ou do direito no mês em que houver a declaração ou na data da realização da transação, se esta tiver ocorrido em data anterior à declaração.

§ 1º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da entrega da declaração prevista no artigo 868 deste Regulamento.

§ 3º Por ocasião da avaliação do imóvel e lançamento do ITIBI, caso seja verificada alguma pendência na declaração de transmissão de bens imóveis, o contribuinte será intimado a saná-la, ficando suspenso o prazo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 860. Após a determinação da base de cálculo, o crédito tributário do ITBI será constituído por meio de Notificação de Lançamento, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças, da qual será dada ciência ao contribuinte e ao responsável, pessoalmente, mediante assinatura no documento, ou por meio de comunicação digital.

§ 1º A Notificação de Lançamento, quando impressa, será emitida em 3 (três) vias, sendo as vias destinadas respectivamente ao cartório, ao contribuinte e à Administração Tributária.

§ 2º A notificação eletrônica prevista no caput deste artigo será realizada pelo próprio sistema que for utilizado para a realização da declaração de transmissão de bens imóveis, prevista no artigo 868 deste Regulamento.

§ 3º A notificação por comunicação digital considera-se efetivada na data em que o sujeito passivo tomar ciência da expedição da Notificação de Lançamento ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da expedição da notificação.

Art. 861. A Administração Tributária poderá adotar procedimento de avaliação automática da base de cálculo do ITBI, com base nos dados informados pelo sujeito passivo, nos valores de transações imobiliárias existentes em seu banco de dados e em metodologia de avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela ABNT.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a Notificação de Lançamento do imposto será emitida automaticamente pelo aplicativo utilizado pela Administração Tributária.

§ 2º A adoção do disposto neste artigo não impede a revisão de ofício do lançamento, nas hipóteses previstas no artigo 61 deste Regulamento

Art. 862. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto à Célula de Gestão do ITBI, com as provas e justificativas cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação do lançamento.

Parágrafo único. Na contestação do valor da avaliação, o adquirente deverá utilizar o modelo de Requerimento de Reavaliação de Imóvel para fins de ITBI, aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças, e anexar, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos que fundamentem a contradição do valor, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I - laudo técnico de avaliação elaborado por profissional competente, emitido há, no máximo, 6 (seis) meses antes da data da apresentação da declaração de transmissão de bens imóveis;
II - anúncios atualizados em jornais ou revistas especializadas em transações de imóveis semelhantes;
III - cópia de página eletrônica de empresas do ramo imobiliário que contenha oferta de imóveis assemelhados;
IV - fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de acabamento e estado de conservação;
V - pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em área de preservação ambiental, área de interesse social ou de risco;
VI - contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, realizado através de instrumento público ou particular.

Art. 863. A revisão de lançamento do ITBI implicará na elaboração de laudo técnico fundamentado referente ao valor da base de cálculo do imposto, podendo resultar na manutenção, diminuição ou no aumento do valor contestado.

§ 1º Na hipótese de erro evidente do avaliador, o valor será revisto sem a produção de laudo técnico.

§ 2º Ressalvada a hipótese de comprovação de erro evidente do avaliador, não ocorrerá julgamento de mérito em pedido de revisão de lançamento do ITBI que já foi objeto de revisão anterior com decisão proferida.
§ 3º Na hipótese de erro evidente aludido no § 1º deste artigo, será dado ciência do fato à autoridade responsável pela reavaliação e lançamento do imposto.

Art. 864. O processo com pedido de reavaliação de imóvel para fins do ITBI será arquivado sem análise de mérito caso o imposto seja pago antes do pronunciamento da Administração Tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver a comunicação à Célula de Gestão do ITBI da necessidade do pagamento antecipado no pedido de reavaliação do imóvel ou antes do pronunciamento da Administração Tributária.

Art. 865. O crédito tributário do ITBI, lançado na forma desta seção, que não for pago ou parcelado no prazo estabelecido, não for apresentado pedido de reavaliação ou não for apresentada reclamação contra o lançamento, será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e judicial.

§ 1º O crédito tributário inscrito na Dívida Ativa poderá ser cancelado na hipótese de não ser concretizada a transmissão do imóvel ou a cessão de direitos a ele relativo.

§ 2º Para o fim disposto no § 1º deste artigo, esta circunstância deverá ser comprovada junto à Secretaria Municipal das Finanças, por meio de atestado emitido por oficial de cartório ou por preposto do agente financeiro responsável pela lavratura do respectivo instrumento hábil à transmissão imobiliária.

§ 3º Na hipótese de não ter sido lavrado o instrumento hábil à transmissão imobiliária, a comprovação da não concretização do negócio jurídico deverá ser feita por meio de provas inequívocas da não concretização do fato gerador do ITBI.

Subseção II - Do Lançamento de Ofício

Art. 866. O ITBI será lançado de ofício, por meio de auto de infração, nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, com observância dos procedimentos previstos neste Regulamento para este fim.

Parágrafo único. O imposto também será lançado ou revisto de ofício nas demais hipóteses previstas no artigo 61 deste Regulamento.

Seção II - Do Pagamento

Art. 867. O crédito tributário do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) regularmente constituído deverá ser pago em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido no site da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada em Fortaleza;
II - o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;
III - o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do Município de Fortaleza.

§ 2º Na hipótese de o mandado de citação para registro em cartório ser expedido em data posterior ao trânsito em julgado, o prazo previsto no inciso II do § 1° deste artigo será contado da data da expedição do mandado.

§ 3º Os prazos previstos no caput e nos incisos II e III do § 1° deste artigo não poderão ultrapassar o dia anterior à data da protocolização do pedido de registro ou averbação do título aquisitivo do direito real sobre bem imóvel no cartório de registro de imóvel competente.

§ 4º Caso o imposto não seja pago dentro dos prazos previstos no caput e nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, o imposto deverá ser pago até o dia anterior à protocolização do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente.

§ 5º A ocorrência da hipótese prevista no § 4° deste artigo implicará na perda da redução de alíquota prevista no § 2º do artigo 856 deste Regulamento e na exigência do imposto com os acréscimos moratórios previstos no artigo 119 deste Regulamento e com a atualização monetária prevista no artigo 121 deste Regulamento.

§ 6º O imposto não pago no prazo estipulado na Notificação de Lançamento será acrescido dos acréscimos moratórios previstos no artigo 119 deste Regulamento.

§ 7º O ITBI poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, sem juros, ou em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, com juros, calculados na forma do artigo 119 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI

Seção I - Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 868. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do correspondente crédito tributário, o adquirente ou o cessionário do bem ou direito é obrigado a realizar a declaração de transmissão de bens imóveis.

§ 1º A declaração prevista neste artigo será prestada por meio da Declaração de Transações Imobiliárias (DTI), preferencialmente por meio eletrônico, em formulário disponibilizado no site da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 2º Na declaração prevista no caput deste artigo deverão ser informados:
I - os dados do adquirente do imóvel ou dos direitos a ele relativos;
II - os dados do transmitente do imóvel ou dos direitos a ele relativos;
III - a natureza da transação;
IV - a data da ocorrência da transação, se já ocorrida;
V - os dados do imóvel objeto da transação;
VI - o valor da transação, segregando em valor financiado e não financiado;
VII - os dados da pessoa responsável pelo fornecimento das informações, se a declaração for realizada por pessoa diversa da pessoa obrigada;
VIII - data da declaração;
IX - assinaturas do adquirente e do transmitente ou dos seus representantes;
X - demais informações necessárias para o lançamento do ITBI.

§ 3º A realização da DTI originará um código numérico que servirá para consulta das informações relativas ao lançamento do imposto.

§ 4º Deverão ser anexadas à declaração, em cópias autenticadas ou em cópias simples acompanhadas dos originais para serem autenticadas pelo servidor responsável pelo recebimento, os seguintes documentos:
I - matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóvel competente há, no máximo, 3 (três) meses;
II - cópia da identidade, do CPF ou do CNPJ e do comprovante de endereço do adquirente e do seu representante legal, se existir;
III - cópia da identidade, do CPF ou do CNPJ e do comprovante de endereço do transmitente, e do seu representante legal, se existir;
IV - na hipótese de o adquirente ou transmitente ser pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e aditivos e do ato de eleição do representante legal, se for o caso;
V - na hipótese de financiamento imobiliário, declaração emitida pela instituição financeira, assinada pelo gerente do setor, com a discriminação dos valores financiado e não financiado;
VI - cópia do contrato de compra e venda e de outro documento equivalente, se a transação já houver sido efetivada;
VII - cópia de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida da pessoa obrigada a declarar as informações, se o declarante não for a pessoa obrigada.

§ 5º Quando a declaração for realizada por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet, os documentos previstos no § 4º deste artigo deverão ser anexados na forma digital e os originais deverão ficar disponíveis para serem apresentados à Secretaria Municipal das Finanças, quando solicitados.

§ 6º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir o valor do ITBI ou a excluir a incidência do imposto, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e se apresentada antes da notificação do lançamento.

§ 7º Enquanto não for disponibilizada a declaração na internet, a declaração poderá ser feita por meio de formulário, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

Seção II - Das Obrigações dos Notários e Registradores

Art. 869. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir Certidão de Pagamento do ITBI no site da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º Na hipótese de o valor pago não corresponder ao valor da transação imobiliária praticada ou o tipo de ato a ser praticado não corresponder ao constante nos documentos apresentados, as pessoas previstas neste artigo deverão exigir do contribuinte a complementação do pagamento ou a retificação do tipo de transação constantes nos documentos apresentados ou constantes na referida certidão.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado do ITBI, a certidão de pagamento somente será disponibilizada após a quitação de todas as parcelas.

Art. 870. Nas hipóteses de não incidência, de imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios pela Administração Tributária, que substituirá a prova de pagamento a que se refere o artigo 869 deste Regulamento, será a Declaração de Exoneração de Pagamento do ITBI, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis são obrigados a consultar a autenticidade da declaração prevista no caput deste artigo, no site da Secretaria Municipal das Finanças.

§ 2º A Declaração de Exoneração de Pagamento do ITBI a ser expedida para os fins dispostos no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - os dados do contribuinte;
II - os dados do imóvel objeto da transação imobiliária;
III - o tipo de benefício fiscal reconhecido;
IV - os fundamentos legais do benefício fiscal reconhecido;
V - o número do processo administrativo no qual foi analisado o benefício;
VI - data da expedição;
VII - nome e assinatura do responsável pela expedição.

§ 3º A assinatura do responsável pela expedição da declaração a que se refere este artigo, quando ela for expedida eletronicamente, poderá ser digitalizada ou por meio de certificado digital.

§ 4º Ato do Secretário Municipal das Finanças deverá estabelecer o modelo do documento a que se refere este artigo.

Seção III - Da Declaração de Informações de Transações Imobiliárias

Art. 871. A Declaração de Informações de Transações Imobiliárias (DITI) é de apresentação obrigatória:
I - pela Junta Comercial do Estado do Ceará;
II - pelos notários e oficiais de registros;
III - pelas instituições financeiras que celebrem contratos imobiliários;
IV - pelas construtoras e incorporadoras;
V - pelas imobiliárias e corretoras de imóveis;
VI - pelas demais pessoas jurídicas e equiparadas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis.

Art. 872. As pessoas jurídicas e equiparadas previstas no artigo 871 deste Regulamento deverão informar na DITI todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados, comercializados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.

Art. 873. A DITI será entregue, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que se refiram as suas informações, por meio de aplicativo eletrônico a ser disponibilizado na Internet pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 1º A declaração deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração deverá ser entregue mesmo pelas pessoas que não tenham praticado atos ou realizado transações imobiliárias no mês de referência.

Art. 874. Ato do Secretário Municipal das Finanças definirá os dados a serem informados e aprovará o programa destinado à entrega da DITI.

TÍTULO IV - DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 875. As taxas de competência do Município de Fortaleza têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 876. Consideram-se, os serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 877. As taxas devidas ao Município de Fortaleza serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas neste Regulamento, nas quais cabe ao contribuinte calcular e recolher previamente a taxa, sujeita a homologação posterior pelo órgão competente do Município.

§ 2º A taxa paga antecipadamente poderá ser utilizada para os fins da licença para qual foi paga durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento, sem prejuízo da exigência da diferença de valor devido.

Art. 878. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.

§ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

§ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.

§ 3º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.

Art. 879. O contribuinte de taxa é obrigado:
I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

Art. 880. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Fortaleza as seguintes taxas:
I - pelo exercício do poder de polícia:
a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas;
b) taxa de licença para execução de obras e concessão de Habite-se;
c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;
d) taxa de licença sanitária;
e) taxa de licença ambiental;
f) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos;
g) taxa de fiscalização de anúncios;
h) taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos.
II - pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 881. As taxas previstas no inciso I do artigo 880 têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Fortaleza.

Art. 882. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.

Art. 883. Ressalvadas as isenções previstas neste Regulamento e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré- requisito para análise do requerimento.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos.

§ 2º As taxas serão pagas por meio de Documento da Arrecadação do Município (DAM), emitido no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças.

§ 3º No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Regulamento para o pagamento dos tributos em geral.

Seção II - Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas

Art. 884. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas, de acordo com o Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos ou em imóveis privados.

Art. 885. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 884 deste Regulamento, atendidas as condições de localização segundo o Plano Diretor e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.

§ 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.

Art. 886. Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.

Art. 887. O lançamento da taxa prevista nesta Seção será efetuado com base no Anexo II, considerando a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento da atividade sujeita ao pagamento da taxa.

§ 2º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.

§ 3º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 2° deste artigo será cobrada a diferença devida.

Art. 888. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Posturas do Município.

Art. 889. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:
I - os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;
II - os estabelecimentos utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
III - os estabelecimentos pertencentes a profissionais autônomos, quando destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais;
IV - os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006;
V - os circos itinerantes, nos termos da Lei nº 9.959, de 24 de dezembro de 2012, e do seu regulamento.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.

Art. 890. A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de Funcionamento após a verificação do atendimento dos requisitos legais.

§ 1º Nas atividades itinerantes ou temporárias, em substituição ao alvará de funcionamento previsto no caput deste artigo, será expedida autorização precária pelo órgão competente.

§ 2º É obrigatória a afixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento, bem como a exibição do documento previsto no § 1º deste artigo.

Seção III - Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de Habite-se

Art. 891. Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

Parágrafo único. A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo Habite-se, quando exigido.

Art. 892. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.

Art. 893. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.

Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

Art. 894. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo II deste Regulamento.

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento previsto nesta Seção.

§ 2º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da execução ou da concessão do Habite-se;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;
b) houver mudança na execução da obra licenciada.

§ 3º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 2° deste artigo será cobrada a diferença devida.

Art. 895. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 891 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.

Art. 896. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40 m² (quarenta metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40 m² (quarenta metros quadrados);
III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
IV - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
V - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras.

Seção IV - Da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares

Art. 897. Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares.

Parágrafo único. A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

Art. 898. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.

Art. 899. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.

Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

Art. 900. A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo II deste Regulamento.

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento da atividade sujeita ao pagamento da taxa.

§ 2º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;
II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso II, do § 2°, deste artigo será cobrada a diferença devida.

Seção V - Da Taxa de Licença Sanitária

Art. 901. Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população fortalezense, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária (TLS).

Art. 902. São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.

Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.

Art. 903. O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.

Art. 904. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.

Art. 905. A Taxa de Licença Sanitária será calculada com base na área construída do estabelecimento a ser licenciado, conforme as faixas de área dispostas na tabela do Anexo III, ressalvado o licenciamento do abate de animais, que será cobrada com base no Anexo II, ambos deste Regulamento.

§ 1º A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a cada renovação da licença.

§ 2º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a TLS, previamente, à protocolização do pedido do licenciamento inicial ou da renovação da licença sujeita ao pagamento da taxa.

§ 3º A TLS será lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita a licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;
b) houver mudança da atividade e das instalações licenciadas.
III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

§ 4º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 3° deste artigo será cobrada a diferença devida.

Art. 906. O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, é isento do pagamento da TLS referente ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Seção VI - Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 907. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou órgão que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, as obras e as atividades constantes das Tabelas I, II e III do Anexo IV deste Regulamento, classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.

Art. 908. A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes no meio ambiente, localizadas no Município de Fortaleza, seguirá as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, suas alterações e a legislação complementar.

Art. 909. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a legislação complementar e, em especial, o disposto no Anexo I da Resolução do CONAMA nº 237, de 19/12/97, destacando- se:
I - parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;
II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - salina e aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional;
V - instalação de indústrias;
VI - construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e multifamiliar;
VII - postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
VIII - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
IX - atividades modificadoras do ambiente;
X - atividades poluidoras do ambiente;
XI - empreendimentos de turismo e lazer;
XII - demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.

Art. 910. A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo complementar, inclusive a realização de audiência pública, cujos custos serão assumidos pelo interessado.

Art. 911. A quantificação da Taxa de Licença Ambiental será feita de acordo com os valores e critérios estabelecidos nas Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º A cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo com o grau de complexidade da atividade ou do empree
ndimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada.

§ 2º As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I - licença prévia (LP);
II - licença de instalação (LI);
III - licença de operação (LO).

§ 3º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento sujeito ao pagamento da taxa ou da sua renovação.

§ 4º A TLA será lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita à licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;
b) houver mudança da atividade e das instalações licenciadas.
III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

§ 5º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4° deste artigo será cobrada a diferença devida.

Art. 912. O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:

P = 100 + {A + (B x C) + (D x E)} + F, onde:

P = Preço Global Expresso em moeda corrente nacional;
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise;
B = Despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro do Município de Fortaleza.

Até 2 km ......................... R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais)
> 2 km ≤ 4 km ......................... R$ 245,29 (duzentos e quarenta e cinco e vinte e nove centavos)
> 4 km ......................... R$ 294,33 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos)

C = quantidade de deslocamentos previstos;
D = despesas com consultores equivalente a R$ 4.439,43 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos);
E = quantidade de consultores;
F = Câmara Técnica correspondente a R$ 1.275,70 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos).

§ 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto e serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelos valores constantes Tabelas I, IV e VI do Anexo IV deste Regulamento.

§ 2º Os custos correspondentes à realização das atividades de vistorias, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são os previstos na Tabela VI, do Anexo IV deste Regulamento.

Art. 913. O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento expedido pelo órgão competente do Município, devendo, ainda, o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor da respectiva Taxa de Licença Ambiental.

Art. 914. A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 12 (doze) meses.

§ 1º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com o pagamento prévio da respectiva TLA.

§ 2º A análise da renovação da licença ambiental será realizada conforme estabelecido em regulamento específico.

Art. 915. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA;
III - embargo;
IV - interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;
V - desfazimento, demolição ou remoção;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VII - outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida.

§ 2º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será agravado no caso de reincidência, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 507 deste Regulamento.

§ 3º Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar o dano causado no prazo estipulado pelo Poder público, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.

Art. 916. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da TLA, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 917. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, observarão os procedimentos e as normas constantes deste Regulamento e da legislação complementar.

Art. 918. O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

Art. 919. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental:
I - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
II - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
III - as obras destinadas ao uso nas atividades econômicas desenvolvidas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o beneficiário da prévia licença ambiental.

Seção VII - Da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos

Art. 920. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;
II - o licenciamento e a fiscalização da frota de táxi e de mototáxi;
III - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados.
IV - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
V - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transporte urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.

Art. 921. São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos:
I - o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;
II - os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 1 da tabela constante do Anexo V deste Regulamento.

Art. 922. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.

Art. 923. A Taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme a tabela constante do Anexo V deste Regulamento.

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento ou da renovação da licença.

§ 2º A taxa será lançada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita a licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;
b) houver mudança da atividade ou do veículo licenciado.
III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

§ 3º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 2° deste artigo será cobrada a diferença devida.

Seção VIII - Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

Art. 924. A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

§ 1º A TFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

Art. 925. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.

§ 1º Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - muros de vedação;
IV - veículos motorizados ou não;
V - aviões e similares;
VI - balões e boias.

§ 2º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

Art. 926. Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;
V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.

Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil menor ou igual a 0,5 m2 (meio metro quadrado).

Art. 927. O engenho utilizado para veiculação de mais de uma publicidade será cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas por publicidade.

§ 1º Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será definida conforme o disposto no artigo 926 deste Regulamento;

§ 2º Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar ou compor a publicidade.

Art. 928. Estão isentos do pagamento da TFA os engenhos:
I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII - engenho provisório; IX - engenho simples;
X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, consideram-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.

Art. 929. O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:
I - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho estiver instalado;
II - o anunciante.

Art. 930. A TFA será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, previstas neste Regulamento, e conforme a tabela constante do Anexo VI deste Regulamento.

§ 1º Cabe ao contribuinte, previamente à protocolização do pedido de licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade ou da renovação da licença, calcular e recolher a Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente ao tipo de engenho, conforme definido na Tabela II, do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º A TLS será lançada após a análise do pedido de licenciamento ou de renovação de licença e deverá ser paga antes da expedição da respectiva licença.

§ 3º A TLS e a Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente será lançada e cobrada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita à licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;
b) houver mudança da atividade e das instalações licenciadas.
III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.
§ 4º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 3° deste artigo será cobrada a diferença devida.
Art. 931. A TFA poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Seção IX - Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos

Art. 932. A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território do Município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I - transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos;
II - vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização.

Art. 933. São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos, ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de recicladores.

Art. 934. O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território deste município.

Parágrafo único. Cabe ao contribuinte, previamente à protocolização do pedido de licenciamento do veículo para o transporte de resíduos sólidos ou da renovação da licença, calcular e recolher a taxa correspondente, conforme tabelas do Anexo VII deste Regulamento.

Art. 935. A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos será lançada e cobrada de ofício, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita à licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;
II - o órgão competente do Município verificar que o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;
III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo será cobrada a diferença devida.

Art. 936. A Taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o número de veículos coletores que se pretende credenciar, conforme as tabelas constantes do Anexo VII deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 937. Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de boletos, certidões, resposta à consulta, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Regulamento.

Art. 938. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:
I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos fortalezenses;
II - o cancelamento de alvará de funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.

Art. 939. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.

Art. 940. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela II, do Anexo II deste Regulamento e deverá ser paga antes da expedição do respectivo documento que motiva a cobrança.

TÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 941. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Fortaleza do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.

§ 1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada de cada unidade imobiliária distinta.

§ 2º Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.

§ 3º A CIP será cobrada de cada unidade imobiliária localizada:
I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;
III - em todo território do Município, mesmo sem serviço de iluminação pública, em função da existência de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.

Art. 942. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.

§ 1º Na hipótese de superávit na execução orçamentária da CIP, o saldo financeiro será destinado exclusivamente para atender à despesa de capital.

§ 2º Na hipótese de déficit na execução orçamentária da CIP, as despesas com custeio e investimento no parque de iluminação pública serão custeadas com recursos de outras fontes de receitas do Município.

Seção II - Das Isenções

Art. 943. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais com ligações elétricas monofásicas, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a 70 KWh (setenta quilowatts-horas).

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida automaticamente quando da expedição da fatura de consumo de energia elétrica que atenda às condições estabelecidas.

Seção III - Dos Sujeitos Passivos

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 944. O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.

Subseção II - Do Responsável

Art. 945. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia Energética do Ceará (COELCE), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O lançamento, a arrecadação e o recolhimento da CIP serão realizados na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Seção IV - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 946. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWh, conforme Tabelas I e II, do Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 947. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Seção V - Do Lançamento, da Arrecadação, do Recolhimento e da Cobrança dos Valores Não Pagos ou Não Recolhidos

Art. 948. A CIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica emitida pela Companhia Energética do Ceará (COELCE) de cada unidade imobiliária distinta.

Art. 949. A pessoa responsável pela arrecadação da CIP realizará o recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data do pagamento da fatura de energia elétrica.
§ 1º Os valores da CIP não recolhidos à conta do Tesouro Municipal no prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser recolhidos com o acréscimo dos juros e da multa, previstos no artigo 119 deste Regulamento.

§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças informará à Coelce a conta bancária específica mantida para crédito da arrecadação da CIP.

Art. 950. Na hipótese do recebimento fora do prazo de vencimento da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar do contribuinte o valor da CIP, acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.

Art. 951. Os créditos tributários da CIP, vencidos e não pagos, serão inscritos na Dívida Ativa do Município.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP encaminhará, mensalmente, ao órgão responsável pela gestão e cobrança da Dívida Ativa do Município, até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento do crédito, a relação dos contribuintes devedores, contendo os seguintes dados:
I - o nome ou razão social;
II - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
III - o endereço completo;
IV - o número do cliente, da conta de energia elétrica e do medidor; V - o valor da contribuição;
VI - o mês de referência e a data de vencimento.

§ 2º A pessoa responsável pela arrecadação da CIP também deverá informar, mensalmente, ao órgão responsável pela gestão e cobrança da Dívida Ativa os pagamentos da contribuição realizados após o prazo previsto no § 1º deste artigo, para fins de baixa do débito na Dívida Ativa.

§ 3º Também serão inscritos na Dívida Ativa deste Município, após o regular lançamento de ofício, os valores da CIP arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Municipal, no prazo previsto no artigo 949 deste Regulamento.

Seção VI - Das Obrigações Acessórias

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 952. A pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP deverá entregar, mensalmente, à Secretaria Municipal das Finanças:
I - a Declaração de Faturamento da CIP (Defat);
II - a Declaração de Arrecadação da CIP (Dear).

Art. 953. A pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP fica obrigada também a comunicar e a encaminhar à Secretaria Municipal das Finanças:
I - os reajustes nos preços da energia elétrica fixados pela ANEEL;
II - qualquer decisão judicial relacionada com a cobrança e a arrecadação da CIP.

Parágrafo único. O fornecimento das informações previstas neste artigo deverá ser feito no prazo de até 2 (dois) dias, contado do recebimento da decisão.

Art. 954. A pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP deverá manter, pelo prazo decadencial, cadastro atualizado dos contribuintes da CIP, bem como o controle dos valores lançados, recebidos e a receber, para serem fornecidos à Administração Tributária, sempre que solicitados.

Subseção II - Da Declaração de Faturamento da CIP

Art. 955. A Declaração de Faturamento da CIP (Defat) destina-se a fornecer informações à Administração Tributária relativas ao faturamento mensal do consumo de energia elétrica e os respectivos valores da CIP lançados nas faturas.

Parágrafo único. A Defat deverá ser entregue, mensalmente, em meio digital, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de faturamento e conterá os seguintes dados:
I - relativos à declaração: mês e ano de referência;
II - relativos ao declarante:
a) nome ou razão social;
b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
c) endereço completo;
d) nome do responsável pela declaração.
III - relativos aos contribuintes da CIP:
a) nome ou razão social;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
c) endereço completo;
d) número do cliente, da conta de energia elétrica e do medidor;
e) quantidade de kWh consumida no mês;
f) valor da tarifa de iluminação pública (R$/kWh);
g) valor do consumo no mês
h) valor da CIP;
i) data de vencimento da fatura;
j) se o contribuinte é beneficiário de isenção ou de decisão judicial que impeça a exigência da CIP.

Subseção III - Da Declaração de Arrecadação da CIP

Art. 956. A Declaração de Arrecadação da CIP (Dear) deverá ser entregue, mensalmente, em meio digital, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de pagamento das faturas de energia elétrica e conterá os seguintes dados:
I - relativos à declaração: mês e ano de referência;
II - relativos ao declarante:
a) nome ou razão social;
b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
c) endereço completo;
d) nome do responsável pela declaração.
III - relativos à arrecadação:
a) nome ou razão social;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
c) endereço completo;
d) número do cliente, da conta de energia elétrica e do medidor;
e) quantidade de kWh consumida no mês;
f) valor da tarifa de iluminação pública (R$/kWh);
g) valor do consumo no mês;
h) o valor da CIP;
i) o valor dos acréscimos moratórios cobrados por pagamento fora do prazo;
j) data de vencimento da fatura;
k) data de pagamento da fatura.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 957. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do Município de Fortaleza, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º No custo da obra pública sujeita ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria são computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outros gastos incorridos na realização da obra.

§ 2º O valor total do custo da obra pública sujeita ao tributo previsto neste Capítulo será atualizado para a data do lançamento.

Art. 958. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.

Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 959. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.

§ 1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.

§ 2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.

§ 3º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.

Seção III - Do Lançamento e da Cobrança

Art. 960. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo.

§ 1º A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município e serão realizados pela Comissão nomeada para o lançamento da contribuição.

§ 2º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 3º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.

Art. 961. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 962. Far-se-á o levantamento cadastral:
I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
II - de ofício, através de verificação no local.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no local.

Art. 963. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.

Art. 964. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 965. A Secretaria Municipal das Finanças será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 966. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.

Art. 967. A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.

Seção IV - Das Isenções

Art. 968. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;
II - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto;
III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 3 (três) salários mínimos nacional vigente na data do lançamento do imposto.

TÍTULO VI - DAS TARIFAS OU DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 969. Serão cobrados tarifas ou preços públicos:
I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III - pelo uso de bens públicos.

Art. 970. As tarifas ou preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou pela utilização dos bens públicos previstos no artigo 969 serão estabelecidos por decreto específico.

Parágrafo único. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.

Art. 971. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 972. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por decreto específico expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.

Art. 973. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará a suspensão do fornecimento do serviço ou a suspensão do uso do bem público explorado.

Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.

Art. 974. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Regulamento concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Arrecadação das Receitas do Município

Art. 975. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária credenciada, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município e o agente arrecadador, por intermédio da Secretaria Municipal das Finanças.

Parágrafo único. Nenhum valor a ser arrecadado pelo Município poderá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.

Seção II - Das Campanhas de Premiações

Art. 976. No interesse da política fiscal da Administração Tributária, a Secretaria Municipal das Finanças fica autorizada a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.

§ 1º As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em decreto específico.

§ 2º O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão.

Seção III - Da Atualização dos Valores previstos na Legislação Tributária

Art. 977. Os valores expressos na moeda corrente nacional, previstos neste Regulamento, são os vigentes no ano de 2014.

Art. 978. A partir do dia 1º de janeiro de 2015, os valores previstos neste Regulamento e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior.

Seção IV - Da Apresentação de Documentos à Administração Tributária

Art. 979. Os documentos exigidos neste Regulamento e nas demais normas tributárias para o exercício de direito perante à Administração Tributária, quando não exigível expressamente o documento original, deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou em cópia simples acompanhada do original, para ser conferida com o original pelo servidor responsável pelo recebimento do pedido.

Seção V - Da Consolidação da Legislação Tributária

Art. 980. Sempre que houver alteração das normas deste Regulamento, a Secretaria Municipal das Finanças fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra deste Regulamento com as alterações realizadas.

Seção VI - Dos Poderes do Secretário Municipal das Finanças em Matéria Tributária

Subseção I - Do Poder Regulamentar

Art. 981. O Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a:
I - estabelecer os critérios técnicos para acesso e utilização dos softwares disponibilizados para o cumprimento de obrigações tributárias, bem como a periodicidade, o prazo e demais condições para o cumprimento das obrigações tributárias;
II - interpretar e aplicar a legislação tributária municipal e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução e à uniformização de procedimentos fiscais;
III - editar as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Regulamento e na legislação tributária municipal.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar as seguintes espécies de atos, observando as suas respectivas finalidades:
I - Ato Declaratório Executivo (ADE), com a finalidade de comunicar decisão que ateste a existência de um direito, estado ou situação relativa a assuntos de interesse individual ou coletivo dos sujeitos passivos da legislação tributária municipal, submetidos à apreciação da Administração Tributária ou decidido de ofício;
II - Instrução Normativa (IN), com a finalidade de interpretar a legislação tributária municipal, de normatizar e uniformizar procedimentos complementares a este Regulamento a serem observados pelos sujeitos passivos e pela Administração Tributária Municipal, bem como para aprovar modelos de documentos complementares a este Regulamento e os que sejam necessários para a padronização e uniformização da execução dos atos administrativos tributários;
III - Portaria para realizar designações de atividades em geral a serem realizadas pelos servidores fazendários.

§ 2º Na edição dos atos previstos no § 1º deste artigo deverão ser observadas as normas previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto presidencial nº 4.176, de 28 de março de 2002, no que for aplicável a este Município.

Subseção II - Dos Demais Poderes

Art. 982. O Secretário Municipal das Finanças poderá celebrar convênio com os órgãos das demais esferas tributárias da Federação e com qualquer outra entidade pública ou privada com vistas ao fiel cumprimento das atividades da Administração Tributária.

Art. 983. O Secretário Municipal das Finanças também fica incumbido de propor medidas de aperfeiçoamento deste Regulamento e da legislação tributária e de realizar a consolidação da legislação tributária municipal e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 984. Os prazos fixados no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e na legislação tributária, serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo- se o de vencimento.

§ 1° Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às obrigações que tenham dia ou data certa para o seu cumprimento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I - Da Notificação dos Inadimplentes na Implantação do CADIM

Art. 985. Na implantação do Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM), a inclusão das pessoas que se encontrem nas condições para serem inscritas neste Cadastro será precedida de notificação feita por comunicação digital ou por edital, na forma das disposições do Título XI do Livro Segundo deste Regulamento.

Seção II - Da Formalização do Lançamento do ITBI

Art. 986. Enquanto não for disponibilizada a Notificação de Lançamento prevista no artigo 860 deste Regulamento e os aplicativos para a realização da declaração de transmissão de bens imóveis e da ciência por meio digital, o sujeito passivo tomará conhecimento da formalização do crédito tributário do ITBI por meio da disponibilização da Guia de Informação do ITBI na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

§ 1° O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto à Célula de Gestão do ITBI, com as provas e justificativas cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão da GI-ITBI.

§ 2° A Guia de Informação do ITBI, emitida na forma prevista no caput deste artigo, terá validade de 90 (noventa) dias, contado da data da sua emissão.

§ 3° Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem o pagamento do imposto, o sujeito passivo deverá solicitar nova avaliação para possibilitar o pagamento do ITBI.

Art. 987. O contribuinte do ITBI só poderá emitir o DAM para o pagamento do ITBI durante o prazo de validade da Guia de Informação do ITBI.
Parágrafo único. O prazo para o pagamento do DAM será de até 2 (dois) dias úteis, contado da sua emissão, desde que não ultrapasse o prazo validade da Guia de Informação do ITBI.

Art. 988. A Guia de Informação do ITBI emitida e não paga poderá ser cancelada caso o negócio jurídico não se concretize.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as normas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 865 deste Regulamento.

Seção III - Da Inscrição, do Controle e da Cobrança da Dívida Ativa

Art. 989. A Procuradoria Geral do Município, por meio de sua Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT), criada pela Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014, passará a inscrever créditos, tributários e não tributários, que, em 31 de dezembro de 2014, ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria Municipal das Finanças, iniciando pelos créditos tributários para, em seguida, passar aos não tributários, observada a seguinte sequência:
I - Parcelamentos tributários cuja confissão de dívida tenha se verificado perante a Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN a partir de 01 de janeiro de 2012;
II - Autos de infração tributários cujo trânsito em julgado no Contencioso Administrativo Tributário da SEFIN tenha se dado a partir de 01 de janeiro de 2012;
III - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, lançados e não inscritos a partir de 01 de janeiro de 2012;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, especialmente os declarados e não pagos a partir de janeiro de 2012;
V - Créditos não tributários, cuja constituição tenha se dado a partir de janeiro de 2013; VI - Créditos de IPTU, com fato gerador a partir de 1º de janeiro de 2014;
VII - Demais créditos não indicados nos incisos anteriores, cujo fato gerador seja posterior a janeiro de 2014.

§ 1° A Secretaria Municipal das Finanças permanecerá inscrevendo e remetendo para execução fiscal os créditos referentes aos períodos anteriores aos indicados nas disposições acima, cuja administração será transferida para a PRODAT em etapa posterior, a ser definida mediante ato conjunto da Procuradoria Geral do Município e da SEFIN.

§ 2° Portaria Conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal das Finanças fixará o cronograma de remessa de créditos para inscrição pela Procuradoria da Dívida Ativa-PRODAT, obedecendo a ordem sequencial do caput deste artigo.

§ 3° Após a implementação do cronograma inicial de que trata esta seção, os órgãos de origem de créditos aptos a serem inscritos na dívida ativa deverão adaptar suas rotinas de modo a cumprir o prazo de inscrição das dívidas determinado pelo Código Tributário do Município.

Art. 990. A Procuradoria da Dívida Ativa passará a administrar a Dívida Ativa já inscrita, bem como aquela inscrita nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior, mediante a conclusão dos trabalhos de higienização da mesma a cargo da Secretaria Municipal das Finanças, com auxílio da Procuradoria Geral do Município, devendo a transferência dos respectivos dados do livro eletrônico da Dívida Ativa se dar mediante certificação do Secretário Municipal das Finanças ou quem ele indicar, observando cronograma de transferência específico a ser disciplinado por Portaria Conjunta aludida no artigo anterior.

Seção IV - Das Disposições Gerais

Art. 991. Enquanto não forem editadas as normas complementares deste Regulamento, as suas normas que dependerem de complementação para sua plena eficácia vigorarão com base nas normas complementares anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.

Art. 992. As normas previstas neste Regulamento relativas à entrega de declarações fiscais que dependam de ferramentas de tecnologia da informação para sua implementação somente passam a ser obrigatórias na data estabelecida em ato do Secretário Municipal das Finanças.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à declaração prevista na Subseção II, da Seção VI, do Capítulo VI, do Título I, do Livro Terceiro deste Regulamento que, enquanto não for disponibilizado o sistema específico para o fornecimento das informações exigidas, as pessoas obrigadas a entregá-la deverão fazê-lo por meio de formulário ou de planilha eletrônica que contenham os dados exigidos.

Art. 993. Os procedimentos, prazos e documentos previstos neste Regulamento se aplicam aos procedimentos fiscais iniciados a partir do início da sua vigência.

Parágrafo único. No tocante aos documentos fiscais, somente aqueles que forem necessários emitir após a vigência deste Regulamento, devem observar os modelos aqui previstos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 994. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às obrigações tributárias previstas neste Regulamento que passam a ser exigidas com a sua regulamentação e às interpretações que tornem mais onerosas as obrigações tributárias, que entram em vigor no dia 1° de mês subsequente ao da publicação deste Regulamento.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias de dezembro de 2015.

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito do Município de Fortaleza




Atualizado na data: 20/01/2021