DECRETO Nº 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 (RICMS/RN)

RIO GRANDE DO NORTE REGULAMENTO DO ICMS – Consolidado

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), APROVADO PELO DECRETO N.º 13.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 - CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 21.037, DE 27/02/2009.

Post atualizado em: 05/04/2022

SUMÁRIO ÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
CAPÍTULO I Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador  
SEÇÃO I Da incidência art.1
SEÇÃO II Do fato gerador art.2
CAPÍTULO II  Da não incidência

 
SEÇÃO I Das disposições gerais art. 3
SEÇÃO II Da não incidência do imposto relativo aos serviços de transporte  art. 4
CAPÍTULO III Das isenções, incentivos e outros benefícios fiscais  
SEÇÃO I Das disposições gerais art. 5
SEÇÃO II Da isenção  
SUBSEÇÃO I  Da isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários e extrativos animais e vegetais. art. 6
SUBSEÇÃO II  Da isenção nas operações com obras de arte e produtos de artesanato art. 7
SUBSEÇÃO III Da isenção nas remessas de amostra grátis art. 8
SUBSEÇÃO III-A Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 08/08)(AC pelo Dec. 20.641/2008)     art. 8 A
SUBSEÇÃO IV Da isenção nas operações com produtos farmacêuticos art. 9
SUBSEÇÃO V Da isenção nas remessas decorrentes de doação, dação ou cessão art. 10
SUBSEÇÃO VI  Da isenção nas remessas de vasilhames, recipientes e embalagens art. 11 
SUBSEÇÃO VII Da isenção nas operações com insumos agropecuários art. 12
SUBSEÇÃO VIII Da isenção nas operações com combustíveis e lubrificantes art. 13
SUBSEÇÃO IX Da isenção nas operações realizadas por concessionárias de energia elétrica art. 14
SUBSEÇÃO X Da isenção nas operações com veículos, equipamentos, acessórios e outros bens para uso ou atendimento de deficientes físicos art. 15 B
Da isenção nas operações com veículos na categoria de aluguel (táxi)  art. 16
SUBSEÇÃO XI Da isenção nas remessas internas de bens de uso e materiais de consumo art. 17
SUBSEÇÃO XII Da isenção nas operações e prestações relativas ao comércio exterior, inclusive com missões diplomáticas,
repartições consulares e organismos internacionais
art. 18
SUBSEÇÃO XIII Revogada pelo Decreto 19.357 de 18 de setembro de 2006 art. 19
SUBSEÇÃO XIV Da isenção nas operações com produtos industrializados
destinados à zona franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia
art. 24
SUBSEÇÃO XV Da isenção nas prestações de serviços de transportes art.25
SUBSEÇÃO XVI Da isenção nas prestações de serviços de comunicação e
na circulação de bens de empresas de comunicação
art.26
SUBSEÇÃO XVII Das demais hipóteses de isenção art.27
SEÇÃO III Da suspensão art. 28
SEÇÃO IV Do diferimento  art. 30
SEÇÃO V Do diferimento nas operações de importação de milho em grão com casca art. 32 
SEÇÃO VI Das operações com Crustáceos, Moluscos e Pescado  
SUBSEÇÃO I Das operações com Lagosta, Moluscos e Pescado art. 34
SUBSEÇÃO II Das Operações com Camarão  art. 44 A
SEÇÃO VII Das operações com algodão em caroço art. 45
SEÇÃO VIII Das operações com castanhas de caju e Pedúnculo art. 54
SEÇÃO IX Das operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário art. 60
SEÇÃO X Das operações com partes e peças de reposição para máquinas têxteis art. 64
SEÇÃO XI Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados art. 67
SEÇÃO XII Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba  art. 68 A
SEÇÃO XIII Das Operações Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento art. 68 F
CAPÍTULO IV Da base de cálculo  
SEÇÃO I Das disposições gerais  art. 69
SEÇÃO II  Da Base de cálculo nas hipóteses de levantamento fiscal  art. 73
SEÇÃO III Da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte e de comunicação art. 77
SEÇÃO IV  Da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária

 art. 81
SEÇÃO V  Da base de cálculo para fins de pagamento da diferença de alíquotas

art. 82
SEÇÃO VII  Da base de cálculo fixada mediante pauta fiscal art. 86
SEÇÃO VII  Da redução de base de cálculo art. 87
SUBSEÇÃO I  Da redução de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários

 art. 90
SUBSEÇÃO II  Da redução de base de cálculo na desincorporação de bens do ativo e na comercialização de mercadorias usadas

 art. 93
SUBSEÇÃO III  Da redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios

 art. 98
SUBSEÇÃO IV  Da redução de base de cálculo nas operações com os produtos da cesta básica

art. 99
SUBSEÇÃO V  Da redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos

 art. 101
CAPÍTULO V  Das alíquotas art. 104
CAPÍTULO VI  Da compensação do imposto  
SEÇÃO I  Da não cumulatividade  art. 105
SEÇÃO II  Do crédito fiscal  art. 108
SUBSEÇÃO I  Da utilização do crédito fiscal relativo aos serviços de transportes nas operações a preço FOB  art. 110
SUBSEÇÃO II  Da utilização do crédito fiscal relativo aos serviços de transporte nas operações a preço CIF  art. 111
SEÇÃO III  Do crédito presumido art. 112
SEÇÃO VI  Da vedação da utilização do crédito fiscal art. 113
SEÇÃO V  Do estorno ou anulação do crédito fiscal art. 115
SEÇÃO VII  Da utilização dos créditos acumulados na exportação art. 117
CAPÍTULO VII  Do lançamento e do recolhimento do imposto  
SEÇÃO I  Do lançamento art. 118
SEÇÃO II  Do recolhimento  
SUBSEÇÃO I  Da forma art. 119
SUBSEÇÃO II  Dos prazos art. 130
SEÇÃO III  Dos acréscimos moratórios  art. 132
SEÇÃO IV  Da correção monetária  art. 133
CAPÍTULO VIII  Do local da operação e da prestação  art. 136
CAPÍTULO IX Do estabelecimento art. 137
SEÇÃO I  Das disposições gerais  
SEÇÃO II  Do domicílio fiscal art. 144
CAPÍTULO X  Da sujeição passiva  
SEÇÃO I  Do contribuinte art. 146
SEÇÃO II  Do responsável art. 147
SEÇÃO III  Da responsabilidade solidária art. 148
SEÇÃO IV  Das obrigações dos contribuintes e dos responsáveis art. 150
CAPÍTULO XI  Das operações e prestações especiais  
SEÇÃO I  Das operações realizadas por produtores agropecuários art. 151
SEÇÃO II  Das operações realizadas pelos comerciantes ambulantes art. 155
SEÇÃO III  Das operações realizadas por intermédio de armazéns gerais e frigoríficos  art. 161
SEÇÃO IV  Das operações relativas à saída de veículos usados art. 162
SEÇÃO V  Das operações realizadas por empresas seguradoras  
SUBSEÇÃO I  Da aplicação do regime art. 172
SUBSEÇÃO II  Dos salvados de sinistro  art. 173
SUBSEÇÃO III  Do conserto de veículo Segurado e da aquisição de peças pela seguradora  art. 175
SUBSEÇÃO IV  Dos procedimentos da oficina encarregada do conserto de veículo Segurado  art. 177
SUBSEÇÃO V  Do pagamento do imposto pela Seguradora e das obrigações acessórias  art. 178
SEÇÃO VI  Das operações relativas à distribuição de brindes por conta própria  art. 181
SEÇÃO VII  Das operações de consignação mercantil  art. 185
SEÇÃO VIII  Das operações relativas à devolução e retorno de mercadorias  
SUBSEÇÃO I  Da devolução de mercadoria por pessoa obrigada à emissão de documento fiscal  art. 186
SUBSEÇÃO II  Da devolução de mercadorias por produtor ou extrator ou por pessoa não obrigada à emissão de notas fiscais  art. 190
SUBSEÇÃO III  Do retorno de mercadoria não entregue ao destinatário  art. 191
SEÇÃO IX  Das obrigações dos transportadores art. 192
SEÇÃO X  Das obrigações dos representantes comerciais e demais mandatários art. 197
SEÇÃO XI   Das obrigações dos leiloeiros art. 200
SEÇÃO XII  Das obrigações dos síndicos, dos comissários e dos inventariantes  art. 202
SEÇÃO XIII  Das obrigações das empresas de construção civil  art. 204
SEÇÃO XIV  Das obrigações dos que realizem operações com entidades de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista art. 213
SEÇÃO XV  Das operações relativas a mercadorias em exposição ou feira  
SUBSEÇÃO I  Da suspensão da incidência nas remessas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ou feira de amostra art. 215
SUBSEÇÃO II  Da incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira para comercialização durante o evento art. 222
SEÇÃO XVI  Das empresas que operam com arrendamento mercantil (leasing)  art. 228
SEÇÃO XVII  Das operações realizadas pela companhia nacional de abastecimento (CONAB)  art. 229
SEÇÃO XVIII  Das operações relacionadas com destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP  art. 241
SEÇÃO XIX  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.916/2007)  
SEÇÃO XIX-A  Das operações realizadas por contribuintes optante pelo Simples Nacional  
SUBSEÇÃO I  Da opção pelo Simples Nacional(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-A
SUBSEÇÃO II  Do Indeferimento(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-B
SUBSEÇÃO III  Dos documentos fiscais(AC pelo Dec. 19.916/2007)  art. 251-G
SUBSEÇÃO IV  Dos Livros fiscais e contábeis(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-H
SUBSEÇÃO V  Das disposições gerais(AC pelo Dec. 19.916/2007) art. 251-I
SEÇÃO XX  Das operações relativas ao gado e aos produtos derivados de sua matança  
SUBSEÇÃO I  Das operações tributadas art. 252
SUBSEÇÃO II  Da isenção nas operações com gado e das operações de recurso de pasto art. 264
SEÇÃO XXI  Do regime especial para as empresas nacionais e regionais de serviços de transporte aéreo  art. 269
SEÇÃO XXII  Do regime especial relativo às prestações de transporte ferroviário  art. 283
SEÇÃO XXIII  Do regime especial na prestação de serviços de transporte de valores  art. 291
SEÇÃO XXIV  Do regime especial relativo à circulação de bens promovida por instituições financeiras  art. 296
SEÇÃO XXV  Do regime especial nas operações de serviços públicos de telecomunicações art. 300
SEÇÃO XXVI  Do regime especial relativo às obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica  art. 304
SEÇÃO XXVII  Do regime especial relativo às prestações de serviços de transporte de cargas a granel de combustíveis  art. 310
SEÇÃO XXVIII  Do regime especial relativo às obrigações das empresas  transportadoras aquaviárias art. 311
SEÇÃO XXIX Do regime relativo às operações com eqüinos de raça art. 313
SEÇÃO XXX Do cumprimento das obrigações tributárias em operações
de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica
art. 313-A
SEÇÃO XXXI  Dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia  art. 313-D
SEÇÃO XXXII  Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica  art. 313-G
SEÇÃO XXXIII Do cumprimento de obrigações tributárias em operações
com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação
financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)
art. 313-H
SEÇÃO XXXIV Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07). art. 313-L
SEÇÃO XXXV  Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (Dec. 20.625, de 18/07/2008)  art. 313-M
CAPÍTULO XII  Das rotinas de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal art. 314
CAPÍTULO XIII  Das operações de importação e de arrematação de mercadorias procedentes do exterior   
SEÇÃO I  Do desembaraço aduaneiro art. 315
SEÇÃO II  Da importação de mercadorias ou bens quando não transitarem pelo estabelecimento do importador art. 316
SEÇÃO III Do transporte de encomendas aéreas internacionais, do regime de despacho aduaneiro simplificado, do transito aduaneiro, da admissão temporária, do entreposto
aduaneiro e do entreposto industrial
art. 317
SEÇÃO IV  Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora  art. 317-A
CAPÍTULO XIV Das operações realizadas por concessionários,
revendedores, agências e oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens
 
SEÇÃO I  Da substituição de peças em virtude de garantia, por concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada  art. 318
SEÇÃO II  Dos sistemas opcionais de controle de vendas ou fornecimentos de peças e acessórios  
SUBSEÇÃO I  Das disposições preliminares  art. 323
SUBSEÇÃO II  Dos instrumentos de controle art. 324
SUBSEÇÃO III  Da adoção de máquina registradora conjugada com nota fiscal - ordem de serviço e requisição de peças  art. 325
SUBSEÇÃO IV  Da adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadoria conjugada com ordem de serviço e requisição de peças  art. 328
SUBSEÇÃO V  Do pedido de autorização  art. 329
SUBSEÇÃO VI  Da concessão da autorização art. 330
SUBSEÇÃO VII  Do cancelamento da autorização art. 331
SEÇÃO III Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em
Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas
art. 331- A
CAPÍTULO XV  Do cancelamento de benefícios fiscais e da cassação de
regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros
art. 332
CAPÍTULO XVI  Das infrações e das penalidades  
SEÇÃO I  Das infrações art. 333
SEÇÃO II  Das penalidades art. 340
CAPÍTULO XVII  Da fiscalização  
SEÇÃO I  Da competência e da ação fiscal art. 343
SEÇÃO II  Do levantamento fiscal art. 360
SEÇÃO III  Do regime especial de fiscalização e controle art. 365
SEÇÃO IV  Da apreensão de mercadorias, bens e documentos fiscais  
SUBSEÇÃO I  Das mercadorias, bens e documentos fiscais sujeitos à apreensão  art. 370
SUBSEÇÃO II  Do Termo de Apreensão de Mercadorias art. 378
SUBSEÇÃO III  Do controle administrativo das mercadorias apreendidas pela fiscalização de transito art. 382
SUBSEÇÃO IV  Da distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social  art. 383

SUBSEÇÃO V 

Do leilão das mercadorias e objetos apreendidos
art. 384
SUBSEÇÃO VI  Das demais disposições relativas à apreensão de mercadorias ou bens  art. 393
CAPÍTULO XVIII  Do documentário e da escrita fiscal  
SEÇÃO I  Dos documentos fiscais  
SUBSEÇÃO I  Dos documentos em geral art. 395
SUBSEÇÃO II  Da autorização para impressão de documentos fiscais por meio eletrônico e do cancelamento do documento fiscal  art. 402
SUBSEÇÃO III  Da validade das notas fiscais art. 413
SUBSEÇÃO IV  Da inidoneidade do documento fiscal art. 415
SUBSEÇÃO V  Da Carta de Correção art. 415-A
SEÇÃO II  Da nota fiscal art. 416
SEÇÃO II-A  Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (AC pelo Dec. 20.250, de 12/12/2007)  art. 425-A
SEÇÃO III  Dos documentos fiscais e da comprovação de entrega na SUFRAMA  art. 426
SEÇÃO IV  Das operações realizadas por depósito fechado  
SUBSEÇÃO I  Dos depósitos fechados  art. 428
SUBSEÇÃO II  Do armazenamento de mercadorias em depósito fechado  art. 434
SEÇÃO V  Das operações realizadas por armazéns gerais  
SUBSEÇÃO I  Disposições preliminares art. 435
SUBSEÇÃO II  Dos armazéns gerais art. 436
SUBSEÇÃO III  Do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias art. 449-A
SEÇÃO VI  Das operações de venda à ordem ou para entrega futura  
SUBSEÇÃO I  Das disposições comuns às vendas à ordem e às vendas para entrega futura art. 450
SUBSEÇÃO II  Da efetiva saída de mercadoria objeto de venda para entrega futura  art. 451
SUBSEÇÃO III  Da efetiva saída de mercadoria objeto de venda à ordem art. 452
SUBSEÇÃO IV  Da escrituração fiscal das operações de venda à ordem ou para entrega futura  art. 453
SEÇÃO VII  Das operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo  art. 454
SEÇÃO VIII  Das operações de remessas de mercadorias para industrialização em outro estabelecimento  art. 459
SEÇÃO VIII-A Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na
Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos
ou Entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.(AC pelo Dec. 21.033/2009)
 art. 463-A
SEÇÃO IX  Da nota de venda a consumidor art. 464
SEÇÃO X  Da nota fiscal na entrada de mercadoria art. 466
SEÇÃO XI  Da nota fiscal do produtor art. 470
SEÇÃO XII  Da nota fiscal avulsa art. 474
SEÇÃO XIII  Da Guia de Trânsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual  
SUBSEÇÃO I  Da Guia de Trânsito Fiscal art. 482
SUBSEÇÃO II  Do Passe Fiscal Interestadual art. 490– A
SEÇÃOXIV  Do transporte de carga própria art. 491
SEÇÃO XV  Dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços e saída de energia elétrica  
SUBSEÇÃO I  Dos documentos em geral art. 492
SUBSEÇÃO II  Da nota fiscal/conta de energia elétrica art. 495
SEÇÃO XVI  Dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte  
SUBSEÇÃO I  Da nota fiscal de serviço de transporte art. 499
SUBSEÇÃO II  Do conhecimento de transporte rodoviário de cargas art. 505
SUBSEÇÃO I - A  Da nota fiscal de serviço de transporte Ferroviário art. 504 - A
SUBSEÇÃO III  Do manifesto de carga art. 511
SUBSEÇÃO IV  Do conhecimento de transporte aquaviário de cargas  art. 513
SUBSEÇÃO V  Do conhecimento de transporte aeroviário de cargas art. 520
SUBSEÇÃO VI  Do conhecimento de transporte ferroviário de cargas art. 527
SUBSEÇÃO VII  Do bilhete de passagem rodoviário art. 532
SUBSEÇÃO VIII  Do bilhete de passagem aquaviário  art. 536
SUBSEÇÃO IX  Do bilhete de passagem e nota de bagagem  art. 540
SUBSEÇÃO X  Do bilhete de passagem ferroviário  art. 544
SUBSEÇÃO XI  Do redespacho de mercadoria  art. 548
SUBSEÇÃO XII  Do despacho de transporte art. 549
SUBSEÇÃO XIII  Do resumo de movimento diário art. 550
SUBSEÇÃO XIV  Do conhecimento de transporte intermodal e multimodal de cargas art. 555
SUBSEÇÃO XV  Do transbordo de cargas, turistas, pessoas e passageiros art. 556
SUBSEÇÃO XVI  Das disposições sobre bilhete de passagem e do documento de excesso de bagagem  art. 557
SUBSEÇÃO XVII  Do documento de excesso de bagagem art. 558
SUBSEÇÃO XVIII  Da ordem de coleta de carga

art. 562
SUBSEÇÃO XIX Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)
(AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/2008)
art. 562-A
SEÇÃO XVII  Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviços de comunicação  
SUBSEÇÃO I  Da nota fiscal de serviço de comunicação art. 563
SUBSEÇÃO II  Da nota fiscal de serviço de telecomunicações art. 570
SEÇÃO XVIII  Dos documentos de informação  
SUBSEÇÃO I  Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos EstaduaisGNRE  art. 574
SUBSEÇÃO II  Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais- GI/ICMS  art. 575
SUBSEÇÃO III  Da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM art. 578
SUBSEÇÃO IV  Da Guia Informativa Mensal do ICMS retificadora art. 587
SUBSEÇÃO V  Da relação de mercadorias inventariadas  art. 589
SUBSEÇÃO VI  Do Informativo Fiscal art. 590
SUBSEÇÃO VII  Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST  art. 598 - A
SEÇÃO XIX  Dos livros fiscais  
SUBSEÇÃO I  Da guarda e conservação de livros e documentos e de sua exibição ao fisco  art. 599
SUBSEÇÃO II  Das disposições nos casos de sinistro, furto, roubo ou extravio de livros ou documentos fiscais 
 art. 604
SUBSEÇÃO III  Das espécies de livros fiscais art. 605
SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO IV Da impressão e das características dos livros fiscais art. 606
SUBSEÇÃO V  Do visto fiscal e dos Termos de abertura e de encerramento de livros fiscais  art. 607
SUBSEÇÃO VI  Da escrituração fiscal art. 609
SUBSEÇÃO VII  Da utilização dos livros fiscais pelo sucessor art. 612
SUBSEÇÃO VIII  Do registro de entradas art. 613
SUBSEÇÃO IX  Do registro de saídas art. 614
SUBSEÇÃO X  Do livro de movimentação de combustíveis  art. 615
SUBSEÇÃO XI  Do registro de controle da produção e do estoque art. 616
SUBSEÇÃO XII  Do registro do selo especial de controle  art. 617
SUBSEÇÃO XIII  Do registro de impressão de documentos fiscais art. 618
SUBSEÇÃO XIV  Do registro de utilização de documentos fiscais e Termos de ocorrências  art. 619
SUBSEÇÃO XV  Do registro de inventário  art. 620
SUBSEÇÃO XVI  Do registro de apuração do ICMS  art. 621
SUBSEÇÃO XVII  Do registro de mercadorias depositadas  art. 622
SUBSEÇÃO XVIII  Do registro de veiculo art. 623
SUBSEÇÃO XIX  Do controle de crédito de ICMS do ativo permanente art. 623-A
SEÇÃO XIX  Da Escrituração Fiscal Digital –EFD  art. 623-B
CAPÍTULO XIX  Da emissão dos documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
 
SEÇÃO I  Das disposições gerais art. 624
SEÇÃO II  Do pedido art. 625
SEÇÃO III  Das condições para utilização do sistema  
SUBSEÇÃO I  Da documentação técnica art. 627
SUBSEÇÃO II  Das condições específicas art. 628
SEÇÃO IV  Da nota fiscal art. 630
SEÇÃO V  Dos conhecimentos de transporte rodoviário, aquaviário e aéreo  art. 632
SEÇÃO VI  Das disposições comuns aos documentos fiscais art. 633
SEÇÃO VII  Dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais   
SUBSEÇÃO I  Das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais  art. 636
SUBSEÇÃO II  Da autorização para confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais  art. 638
SEÇÃO VIII  Da escrita fiscal  art. 640
SUBSEÇÃO I  Do registro fiscal  
SUBSEÇÃO II  Da escrituração fiscal art. 645
SEÇÃO IX  Da fiscalização  art. 650
SEÇÃO X  Das disposições finais e transitórias art. 652
SEÇÃO XI
Da emissão, escrituração, manutenção e prestação das
informações dos documentos fiscais emitidos em via única
por sistema eletrônico de processamento de dados pelos
contribuintes prestadores de serviços de comunicação e
fornecedores de energia elétrica
art. 655-A
CAPÍTULO XX  Impressão e emissão simultânea de documentos fiscais  
SEÇÃO I  Do impressor autônomo art. 656
SEÇÃO II  Do credenciamento do fabricante do formulário de segurança art. 657
SEÇÃO III  Do formulário de Segurança art. 658
SEÇÃO IV  Das disposições finais art. 659
CAPÍTULO XXI  Do cadastro de contribuinte do Estado  
SEÇÃO I  Do cadastro  
SUBSEÇÃO I  Disposições preliminares art. 661
SUBSEÇÃO II  Da obrigatoriedade da inscrição art. 662-A
SUBSEÇÃO III  Da dispensa de inscrição no cadastro art. 666
SUBSEÇÃO IV  Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal  art. 667
SUBSEÇÃO V  Da Formalização dos atos cadastrais (NR Dec. 19.888/2007)  art. 668-C
SUBSEÇÃO VI  Da vistoria (NR Dec. 19.888/2007) art. 670-A
SUBSEÇÃO VII  Da inscrição centralizada art. 674
SUBSEÇÃO VIII  Da não concessão da inscrição art. 675
SUBSEÇÃO IX  Da competência para conceder e homologar pedido de inscrição art. 676
SEÇÃO II  Das alterações cadastrais  art. 678
SUBSEÇÃO I  Disposições gerais  
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)  art. 679-A
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)  art. 680-A
SEÇÃO III  Da situação cadastral (NR Dec. 19.888/2007)  
SUBSEÇÃO I  Do enquadramento (NR Dec. 19.888/2007) art. 681-A
SUBSEÇÃO II  Da inscrição ativa (NR Dec. 19.888/2007) art. 681-B
SUBSEÇÃO III  Da inscrição suspensa (AC Dec. 19.888/2007)  art. 681-C
SUBSEÇÃO IV  Da inscrição inapta (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-D
SUBSEÇÃO V  Das sanções (AC Dec. 19.888/2007) art. 681-I
SUBSEÇÃO VI  Da baixa da inscrição (AC Dec. 19.888/2007)  art. 681-J
SUBSEÇÃO VII  Da inscrição nula (AC Dec. 19.888/2007)  art. 681-K
SEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 683
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 684
SEÇÃO V  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 686
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007) art. 687
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 19.888/2007)  art. 692
SEÇÃO VI  Da reativação de inscrição  
SUBSEÇÃO I  Considerações gerais  art. 693
SUBSEÇÃO II  Dos documentos necessários art. 694
SUBSEÇÃO III  Dos procedimentos necessários  art. 695
SEÇÃO VII  Do cartão de inscrição REVOGADA pelo Decreto 19.357 de 18 de setembro de 2006  
SEÇÃO VIII  Do número de inscrição estadual art. 707
SEÇÃO IX  Dos contabilistas ou organizações contábeis  art. 708
SEÇÃO X  Das demais disposições relativas ao cadastro de contribuintes art. 709
SEÇÃO XI  Das disposições finais art. 714
CAPÍTULO XXII  (REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 716
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 718
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 719
SUBSEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 720
SUBSEÇÃO V  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 723
SUBSEÇÃO VI  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 726
SUBSEÇÃO VII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 727
SUBSEÇÃO VIII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 728
SUBSEÇÃO IX  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 729
SUBSEÇÃO X  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 730
SUBSEÇÃO XI  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 731
SUBSEÇÃO XII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 734
SUBSEÇÃO XIII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 737
SUBSEÇÃO XIV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 738
SUBSEÇÃO XV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 739
SUBSEÇÃO XVI  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 740
CAPÍTULO XXIII  (REVOGADO) (Revogado pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 748
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 749
SEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 751
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 752
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 755
SEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 758
SEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 759
SEÇÃO V  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 760
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 765
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 770
SUBSEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 771
SUBSEÇÃO V  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 772
SEÇÃO VI  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 776
SEÇÃO VII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 777
CAPÍTULO XXIV  (REVOGADO) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SEÇÃO I (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 782
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 783
SEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 785
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 787
SEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 788
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 789
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 793
SEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 795
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 798
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 802
SUBSEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 803
SUBSEÇÃO V  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 804
SUBSEÇÃO VI  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 805
SEÇÃO V  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 806
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 807
SEÇÃO VI  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SUBSEÇÃO I  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 809
SUBSEÇÃO II  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 810
SUBSEÇÃO III  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 811
SUBSEÇÃO IV  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 812
SEÇÃO VII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009) art. 813
SEÇÃO VIII  (REVOGADA) (Revogada pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  art. 816
CAPÍTULO XXIV-A Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (AC pelo Dec. 21.036, de 27/02/2009)  
SEÇÃO I  Das Definições art. 830-A
SEÇÃO II  Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF  
SUBSEÇÃO I  Da Obrigatoriedade de Uso art. 830-B
SUBSEÇÃO II  Do Pedido de Uso art. 830-D
SUBSEÇÃO III  Da Autorização de Uso de ECF art. 830- F
SUBSEÇÃO IV  Do Pedido de Cessação de Uso de ECF art. 830-G
SEÇÃO III  Do Equipamento  
SUBSEÇÃO I  Das Características do Equipamento art. 830-J
SUBSEÇÃO II  Do Software Básico art. 830-L
SUBSEÇÃO III  Da Memória Fiscal  art. 830-N
SUBSEÇÃO IV  Da Memória de Fita-detalhe art. 830-O
SUBSEÇÃO V  Das Disposições Gerais sobre o Software Básico art. 830-P
SEÇÃO IV  Do Credenciamento  
SUBSEÇÃO I  Da Competência art. 830-S
SUBSEÇÃO II  Das Atribuições do Credenciados art. 830-T
SUBSEÇÃO III  Da Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal art. 830-X
SUBSEÇÃO IV  Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica art. 830-Z
SEÇÃO V  Dos Documentos Emitidos no ECF  
SUBSEÇÃO I  Das Características Aplicadas a todos os Documentos art. 830-A A
SUBSEÇÃO II  Da Leitura da Memória Fiscal art. 830-AD
SUBSEÇÃO III  Da Redução Z art. 830-AF
SUBSEÇÃO IV  Da Leitura X art. 830-AH
SUBSEÇÃO V  Do Cupom Fiscal art. 830-A J
SUBSEÇÃO VI  Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro  art. 830-A N
SUBSEÇÃO VII  Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor art. 830-A P
SUBSEÇÃO VIII  Do Mapa Resumo de Viagem art. 830-A S
SUBSEÇÃO IX  Do Registro de Venda art. 830-A T
SUBSEÇÃO X  Do Conferência de Mesa art. 830-A U
SUBSEÇÃO XI  Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário  art. 830-AV 
SEÇÃO VI  Dos Demais Documentos  
SUBSEÇÃO I  Do Comprovante de Crédito ou Débito art. 830-A Z
SUBSEÇÃO II  Do Comprovante Não-Fiscal art. 830- A AD
SUBSEÇÃO III  Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento  art. 830- A AG
SUBSEÇÃO IV  Do Relatório Gerencial  art. 830- A AH
SUBSEÇÃO V  Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe art. 830-A AI
SEÇÃO VII  Dos Requisitos Gerais sobre o ECF  art. 830- A AJ
SEÇÃO VIII  Disposições Gerais  art. 830-A AK
SEÇÃO IX  Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo  art. 830-A AK
SUBSEÇÃO I  Do Sistema de Gestão do Estabelecimento art. 830- A AM
SUBSEÇÃO II  Do Programa Aplicativo  art. 830-A AO
SUBSEÇÃO III  Da Codificação das Mercadorias  art. 830-A AQ
SUBSEÇÃO IV  Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos  art. 830-A AR
SUBSEÇÃO V  Da Fita-detalhe  art. 830-A AS
SEÇÃO X  Do Ponto de Venda no Estabelecimento  art. 830-A AT
SEÇÃO XI  Da Escrituração Fiscal  
SUBSEÇÃO I  Do Mapa Resumo ECF  art. 830-A AV
SUBSEÇÃO II  Do Registro de Saídas  art. 830-A AW
CAPÍTULO XXV  Dos regimes especiais de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais  
SEÇÃO I  Das disposições gerais art. 831
SEÇÃO II  Do pedido art. 834
SEÇÃO III  Do exame, do encaminhamento e do controle  art. 836
SEÇÃO IV  Da concessão, indeferimento ou cassação  art. 837
CAPÍTULO XXVI  Das operações com o fim específico de exportação  
SEÇÃO I  Da não incidência e do credenciamento do fabricante ou do remetente e do intermediário  art. 839
SEÇÃO II  Dos mecanismos de controle  art. 840
SEÇÃO III  Das disposições finais art. 848
CAPÍTULO XXVII  Da substituição tributária  
SEÇÃO I  Do sujeito passivo por substituição tributária art. 850
SEÇÃO II  Do ressarcimento art. 863
SEÇÃO III  Das disposições comuns aplicáveis às operações sujeitas ao regime de substituição tributária  art. 869
SEÇÃO IV Do regime de substituição tributária com veículos
autopropulsados em operações realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículos e arrendamento mercantil e demais veículos automotores
 
SUBSEÇÃO I  Do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores  art. 885
SUBSEÇÃO II  Do regime de substituição tributária com veículos
autopropulsados em operações realizadas por pessoa
jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil
art. 886 - A
SEÇÃO V  Do regime de substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizadas  art. 887
SEÇÃO VI Do regime de substituição tributária nas saídas de cimento
nas operações internas e nas interestaduais com destino aos estados da região nordeste
art. 890
SEÇÃO VII Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com
Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo
e com outros Produtos (Conv. ICMS 110/07) (NR dada pelo Dec. Nº 20.697, de 03/09/2008)
art. 893-B
SEÇÃO VIII Do regime de substituição tributária nas operações com
aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos (NR dada pelo Dec. Nº 20.774, de 31/10/2008)
 
SUBSEÇÃO I  Do regime de substituição tributária nas operações com aguardente de cana, Vermute e outros Vinhos  art. 896
SUBSEÇÃO II  (Revogada pelo Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)  art. 898 - A
SUBSEÇÃO II-A  Do regime de substituição tributária nas operações com Vermute e outros Vinhos(AC pelo Dec. Nº 20.774, de 31/10/2008)  art. 898 -I
SUBSEÇÃO III  (Revogada pelo Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)  art. 898 - E
SEÇÃO IX  Do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo e seus derivados  art. 899
SEÇÃO X Do Regime de Substituição Tributária nas Operações comCigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94) art. 904
SEÇÃO XI  Do regime de substituição tributária nas operações com drogas e medicamentos art. 906
SEÇÃO XII  Do regime de substituição tributária nas prestações de serviço de transporte art. 914
SEÇÃO XIII  Do regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo.  art. 921
SEÇÃO XIV  Do regime de substituição tributária nas operações com filmes fotográfico, cinematográfico e “slide”  art. 925
SEÇÃO XV  Do regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada  art. 931
SEÇÃO XVI  Do regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química  art. 937
SEÇÃO XVII Do regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores  art. 939
SEÇÃO XVIII  Do regime de substituição tributária nas operações com açúcar  art. 942
SEÇÃO XIX Das demais hipótese de substituição tributária  
Das operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter". Alterada pelo Dec. Nº 20.544 de 28/05/2008  art. 944-A
Das operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés art. 944-B
Das operações com rações tipo “pet” para animais domésticos  art. 944-C
Das operações com com peças, componentes, acessórios edemais produtos para utilização em produtos autopropulsados e outros fins art. 944-D
Das operações com aparelhos celulares art. 944-E
Das operações com pilhas e baterias elétricas Acrescido pelo Dec. Nº 20.544 de 28/05/2008  art. 944-F
Das operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro Acrescido pelo Dec. Nº 20.544 de 28/05/2008  art. 944-G
CAPÍTULO XXVIII  Das operações sujeitas a antecipação tributária art. 945
CAPÍTULO XXIX  Certidão negativa de débitos tributários art. 951
CAPÍTULO XXX
Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Atividades Econômicas e do Código de Situação Tributária

art. 955
CAPÍTULO XXXI  Das disposições gerais, finais e transitórias  art. 956

CAPÍTULO I
Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador

SEÇÃO I
Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e a Lei Estadual nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996, incide sobre:

I- operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II- prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I- a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Inciso I do § 1o alterado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005, com a seguinte redação:

I- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

II- o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III- a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

Inciso III do § 1o alterado pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001, com a seguinte redação:

III - a entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Inciso III do § 1o alterado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005, com a seguinte redação:

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

IV- a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.

Inciso IV do § 1o alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, vigente desde 1º/01/2016, com a seguinte redação:

IV- a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.

§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 5º É irrelevante para a caracterização da incidência:

I- a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II- o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III- o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV- o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular. 15

Artigo 1º - A acrescido pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04.

Art. 1º-A O adicional de dois pontos percentuais sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços:

Artigo 1º - A alterado pelo Decreto 19.937, de 31/07/07,com a seguinte redação:

Art. 1º-A O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços:

Artigo 1º - A alterado pelo Decreto 22.134, de 29/12/10,com a seguinte redação:

Art. 1º-A O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/07)

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos importados;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

g) embarcações de esporte e recreação;

h) jóias;

i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças.

Incisos inseridos para corrigir a redação anterior com alíneas pelo Decreto 21.000, de 30/12/08,com a seguinte redação:

I) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II) armas e munições;

III) fogos de artifício;

IV) perfumes e cosméticos importados;

V) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

VI) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

VII) embarcações de esporte e recreação;

VIII) jóias;

IX- asas delta e ultraleves, suas partes e peças.      

Inciso IX  alterado pelo Decreto 22.134, de 29/12/10, com a seguinte redação:

IX) asas delta e ultraleves, suas partes e peças. (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/08, inclusão de incisos no lugar das alíneas)

X)  gasolina “C”;

XI- energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, II, q, deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10).

Inciso XI alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

XI) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, I, “c”, 9, deste Regulamento (LC 261/03 e LC 450/10).

§ O adicional da alíquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidirá ainda que se trate de: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/07)

I – operação ou prestação interestadual;

II – importação de mercadorias ou bens do exterior ;

III – aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ;

IV – prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

§ 3º O adicional do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual n.º 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual n.º 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.

4º acrescido pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

§ 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 119-A.

 

 

SEÇÃO II
Do Fato Gerador

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I- da saída de mercadoria:

a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

II- do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III- da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente; 16

IV- da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V- do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;

VI- do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII- das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive os serviços classificados sob as seguintes denominações:

a) assinatura de telefonia celular;

b) “salto”;

c) “atendimento simultâneo”;

d) “siga-me”;

e) “telefone virtual”;

VIII- do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável à matéria;

IX- do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X- do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI- da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII- na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

XIII- na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação, e não destinados à comercialização ou à industrialização, inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços;

XIV- da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;

XV- da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XVI- da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII- da contratação, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII- da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

XIX- da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário.

Inciso XX  acrescido pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).

Inciso XX  alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

XX- da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 16 deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).

§ 1º Equiparam-se à saída:

I- a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II- o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização; 17

1º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/2021, com a seguinte redação:

Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

a)empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 839-A a 839-D deste Regulamento. (Conv. ICMS 55/21)

III- a mercadoria constante no estoque final, inclusive móveis, utensílios e veículos, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, a menos que se trate de sucessão;

IV- o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 252;

V- a situação da mercadoria cuja entrada, comprovada ou apurada, não esteja, em tempo hábil, escriturada em livro próprio; 

Inciso V do § 1o do art. 2o alterado pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001, com a seguinte redação:

V - a situação da mercadoria:

a) cuja entrada não esteja escriturada em livro próprio;

b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual cancelada ou baixada;

Alínea “b” do Inciso V do § 1o do art. 2o alterado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007, com a seguinte redação:

b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual inapta ou baixada; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007).

a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;

b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;

c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades.

VI- a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda;

VII- a remessa de mercadoria, pelo executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar;

VIII- a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante.

Inciso IX  acrescido ao § 1o do art. 2o  pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

IX - a ocorrência, constatada, de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, através da escrituração contábil que indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento de caixa de origem não comprovada;

c) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entrada de mercadorias ou bens não contabilizada; ou

e) pagamentos não contabilizados.

Inciso IX  alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com as seguintes redações (Lei nº 10.555 de 16/07/2019:

IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:

a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

h) a sobrevaloração do estoque inventariado;

i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 4º A ocorrência, constatada, de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, através da escrituração contábil que indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, entrada de mercadorias ou bens não contabilizada, pagamentos não contabilizados, ressalvada a hipótese em que seja comprovada a procedência de tal operação.

4° revogado pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010.

(REVOGADO).

§ 5º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fiscal localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou nos postos fiscais intermediários, volantes ou postos fiscais de fronteira, da saída de mercadoria, quando esta tiver transitado neste Estado acompanhada de Guia de Trânsito Fiscal, caracteriza a sua comercialização no território deste Estado.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se por comunicação o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens relativas a determinado ato ou fato, mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de equipamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso para o usuário da prestação ou serviço.

§ 8º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos arts.300 a 303, quando se tratar de:

8° alterado pelo Decreto 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos arts. 300 a 303-A, quando tratar-se de:

I- cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;

II- serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;

III- serviços móveis de telecomunicações;

IV- serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação. 

§ 9º. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte, trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário. (Parágrafo acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 10. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, no território deste Estado, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade Federada de destino (Protocolo ICMS 10/03). (AC pelo Dec. 18.879/06, de 10/03/06)

11 acrescido pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

11. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1° deste artigo.

§ 12, 13 e 14 acrescidos pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

12. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº 9.991/2015).

12 alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

12. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

13. Para efeito do cálculo do imposto referido no § 12, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015):

I - BC = base de cálculo do imposto única, observado o disposto no art. 69, XXVII deste Regulamento;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;

IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.

14. No cálculo do imposto a que se referem os §§ 12 e 13, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015):

I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

15 acrescido pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16, com a seguinte redação:

15. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 886-H a 886-O deste Regulamento (Conv. ICMS 51/00 e 147/15).

16 acrescido pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

16.Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte-rio-grandense.


CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I- operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

Inciso I alterado pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observados os §§ 7º e 8º deste artigo;

II- operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, e serviços;

Inciso II  do art. 3º alterado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005, com a seguinte redação:

II- operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

III- operação interestadual relativa à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV- operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Anexo - 3;

V- operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI- operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VII- operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento.

VIII- operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX- operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;

X- operação ou prestação efetuada pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais: 19

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que esse tratamento, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

XI- saída de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

XII- saída de mercadoria ou bem:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIII- saída ou fornecimento de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno;

XIV- circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigências previstas neste Regulamento;

XV- prestação de serviço de comunicação destinada ao exterior.

XVI - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

Inciso XVII acrescido pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:

XVII - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos destinadas a usuário final, observado o § 13 deste artigo;

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não incidência de que trata o parágrafo anterior, não abrange a prestação de serviço de transporte ocorrida dentro do território nacional, observado o disposto no inciso V do art. 2º.

2° Revogado  pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010.

(REVOGADO).

§ 3º No caso do inciso II do caput deste artigo e nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devido pela saída, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

§ 4º Nas saídas de que trata o inciso II do caput deste artigo, com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço, Termo de Responsabilidade.

§ 5º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatório a comprovação do referido benefício, mediante apresentação de Declaração de Exoneração, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

Parágrafo 6º alterado pelo Decreto 14.408/99, de 29.04.99, com a redação seguinte:

§ 6º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatório a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”. Anexo 109, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador. (NR dada pelo Decreto 14.408, de 29 de abril de 1999.)

6º alterado pelo Decreto 21.401, de 18/11/2009, com a redação seguinte:

§ 6º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 97, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

§ 7º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao papel: 20

I- encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

II- encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

III- consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;

IV- encontrado desacobertado de documento fiscal.

§ 8º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica, também, a livros em branco, pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento, agendas e similares, catálogos, listas e outros impressos que não contenham propaganda comercial.

§ 8º alterado pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:

§ 8º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração ou preenchimento de qualquer natureza;

II - aqueles pautados de uso comercial;

III - as agendas e similares;

IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial

§ 9º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 228.

§ 10. A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso III do caput, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)

§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)

§ 13 acrescido pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:

§ 13. Para os efeitos do inciso XVII do caput deste artigo, consideram-se:

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo

SEÇÃO II
Da Não Incidência do ICMS Relativo ao Serviço de Transporte

Art. 4º O ICMS não incide na ocorrência de serviço de transporte:

I- nas prestações internas de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte;

II- de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;

Parágrafo Único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF.


CAPÍTULO III
Das Isenções, Incentivos e Outros Benefícios Fiscais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Caput do art. 5º, alterado  pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005, com a seguinte redação:

Art. 5º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975. (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

§1º São incentivos e benefícios fiscais:

§1º do art. 5º, alterado  pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005, com a seguinte redação:

§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

I- a redução da base de cálculo;

II- a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III- o crédito presumido;

IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005) 21

V- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

VI- quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

VII- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

VIII- a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido na legislação.

§2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o parágrafo anterior, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento.

§2º do art. 5º, alterado  pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005, com a seguinte redação:

§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

§ 3º Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação sob condição.

§ 4º A outorga de benefícios fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposições em contrário:

I- não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação;

II- para operação com mercadoria, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

§ 5º A redução da base de cálculo ou a concessão de crédito presumido do imposto, em qualquer hipótese, além do disposto na legislação que os conceder, servirá para acobertar perdas referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenças, inclusive as decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição ou antecipação tributária.

SEÇÃO II
Da Isenção
SUBSEÇÃO I
Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e
Extrativos, Animais e Vegetais

Art. 6º São isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

I- nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93):

Inciso I, alterado  pelo Decreto 22.975, de 11/09/2012, com a seguinte redação:

I- nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento: ( Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93)

Inciso I, alterado  pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação:

I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento (Convs. ICMS 44/75 e 21/15):

a) produtos hortícolas:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5. folhas usadas na alimentação humana;

6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló; 22

10. losna;

11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde e em grão, moranga e mostarda;

Item 11 alterado pelo Dec. 14.129/98, de 20.08.98

Item 11 alterada pelo Dec. 14.280/98, de 08.01.99, com a redação seguinte:

11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; (NR pelo Dec. 14.280, de 08.01.99)

12. nabiça e nabo;

13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;

14. quiabo;

15. rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

16. salsa, salsão e segurelha;

17. taioba, tampala, tomate e tomilho;

Item 18 alterado pelo Dec. 14.129/98, de 20.08.98

18. vagem, e feijão;

Item 18 alterado pelo Dec. 14.280/98, de 08.01.99, com a redação seguinte:

18. vagem e feijão verde. (NR Dec. 14.280, de 08.01.99)

b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, avelã, castanha, côco, noz, maçã, uva, morango, pêssego, ameixa, caqui, figo, nectariza e pomelo.

Alínea c alterada pelo Dec. 14.129/98, de 20.08.98

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, avelã, castanha, caqui, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;

Alínea c alterada pelo Dec. 14.274, de 30.12.98, com redação seguinte:

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;

Alínea c alterada pelo Dec. 14.280/98, de 08.01.99, com a redação seguinte:

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva; (NR Dec. 14.280, de 08.01.99)

d) a isenção, de que trata este item, relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas.

Alínea”d” alterada pelo Dec. 21.521, de 28/01/2010, com a redação seguinte:

d) a isenção, de que trata este inciso relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas.

II- até 30/04/98, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS  3/92, 124/93 e 121/95);

Prorrogado pelo Dec. 13.934/98, de 23.04.98, com redação seguinte:

II- até 30/04/99, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 3/92, 23/98); (NR Dec. 13.934, de 23.04.98)

II- até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 03/92 e 178/21)

III- até 31/12/97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 48/97);

Prorrogado até 31.03.98 pelo Dec. 13.730/30.12.97

Inciso III prorrogado pelo Dec. 13.934/98, de 23.04.98, [efeitos a partir de 1o  de abril de 1998],( Conv. ICMS 108/9 e 23/98)

Inciso III prorrogado pelo Dec. 14.416/99, de 06.05.99, [efeitos a partir de 1o  de maio de 1999] , ( Conv. ICMS 108/93, 23/98 e 05/99)

Inciso III prorrogado pelo Dec. 14.871, de 03/05/00,( Conv. ICMS 108/93, 23/98 , 05/99e 07/00)

Inciso III alterado pelo Decreto 16.157, de 3 de julho de 2002, com a redação seguinte:

III- de 1º/05/2002 até 30/04/2004, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02). (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

IV- nas saídas de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75 e ICMS 124/93);

Inciso IV alterado pelo Decreto 13.730/97 de 30.12.97:

IV – Nas saídas : (NR Decreto 13.730, de 30.12.97)

a) (Revogado pelo Decreto 14.253, de 09.12.98)

b) de ovos, exceto se destinados a industrialização;

c) pintos de um dia;

V- nas saídas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75 e Conv. ICMS  78/91, 124/93);

Inciso V  alterado pelo Decreto n° 18.822, de  30/12/2005,  com a seguinte redação:

V- nas saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICMS 89/05); (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

VI-  nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);

Inciso VI  alterado pelo Decreto n° 18.822, de  30/12/2005,  com a seguinte redação

VI- saídas internas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 89/05); (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

VII- nas seguintes operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):

a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial no País;

b) saídas internas e interestaduais:

1. dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra Unidade da Federação;

2. de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria.

VIII - até 30 de abril de 2024, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 20/92 e 178/21)

IX- nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriados, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02) (NR pelo Decreto 16.297, de 30/08/02);

Inciso IX, alterado  pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação [efeitos a partir de 1o  de julho de 2015, em relação ao “oócito”]:

IX - nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15);

X- nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 121/89, 124/93).

XI- até 31/07/2009, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 71/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso XI Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11//2021,  com a seguinte redação:

XI - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/92 e 178/21)

XII- as saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado; (NR dada pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

XIII- as saídas de rapadura de qualquer tipo; (NR Dec. 17.102 de 29/09/2003)

XIV- nas saídas de farinha de mandioca; (NR pelo Decreto 14.129, de 20.08.98)

XV- nas saídas internas de leite de cabra (Conv. ICM 56/86 e ICMS 55/90, 124/93);

XVI- nas saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93); (NR dada pelo Decreto. 13.934, de 23.04.98)

XVII- até 30/04/98, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor rural, através de programas específicos do Governo (Conv. ICMS 74/91, 121/95).

Prorrogado pelo Dec. 13.934/98, de 23.04.98, com a redação seguinte

XVII- até 30/04/99, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor rural, através de programas específicos do Governo (Conv. ICMS 74/91, 23/98); (NR pelo Decreto 13.934, de 23.04.98)

XVIII- na saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN).

XIX – nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à industrialização. (AC pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)

XX - as saídas internas com mel de abelha produzido neste Estado; (NR Decreto 17.102, de 29/09/2003)

XXI - as saídas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condições: (NR do caput pelo Decreto 17.102, de 29/09/2003)

a) a operação seja acobertada com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal emitida pelo adquirente do gado, prevista no art. 466, I, deste Regulamento e a Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

b) o documento fiscal previsto na alínea "a" contenha indicação do número da Guia de Trânsito Animal (GTA) que acobertar a operação, que deverá constar em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais";(AC pelo Decreto 16.871, de 27/05/2003)

c) na hipótese de gado adquirido em outro Estado a partir da publicação deste Decreto, que sua aquisição tenha ocorrido em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.(AC pelo Decreto 16.871, de 27/05/2003)

Inciso XXI  revogado  pelo Dec. 21.356, de 19/10/2009

XXI – (REVOGADO)

XXII - até 31/12/03, nas saídas internas com milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização.

Inciso XXII alterado pelo Dec. 17.102/03, de 29.09.2003

XXII - as saídas internas com milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização. (NR Dec. 17.102, de 29/09/2003)

XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/03). (AC pelo Decreto 18.063, de 17/01/2005)

Inciso XXIII alterado pelo Dec. 21.516, de 31/12/2009 com a seguinte redação:

XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel, observado o disposto no § 1° (Conv. ICMS 105/03);

Inciso XXIII alterado pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, com a redação seguinte:

XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que o adquirente:

a) comprove o efetivo emprego na produção dos produtos a que se refere o inciso;

b) atenda as exigências previstas no art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 maio de 2005; (Convs. ICMS 105/03 e 105/19)

XXIV- saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana. (AC pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

XXV- nas saídas internas de leite “in natura”, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado. (AC pelo Decreto 18.884, de 13/02/2006)

Inciso XXV  alterado pelo Dec. 21.516, de 31/12/2009 com a seguinte redação:

XXV - nas saídas internas de leite “in natura”, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado, observado o § 2°;  

XXVI - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH (Conv. ICMS 33/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008) 24

Inciso XXVI alterado pelo Dec. 21.516, de 31/12/2009 com a seguinte redação:

XXVI - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, observado o § 3° (Conv. ICMS 33/08).

XXVII - até 31/12/2012, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS 89/10);

Inciso XXVII Prorrogado até 31/12/2014, pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013, (Convs. ICMS 89/10 e 101/12).

Inciso XXVII Prorrogado até 31/05/2015, pelo Dec. 24.248/14, de 28/03/2014, (Convs. ICMS 89/10 e 191/13).

Inciso XXVII Prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, (Convs. ICMS 89/10 e 27/15)

Inciso XXVII Prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Convs. ICMS 89/10 e 107/15)

Inciso XXVII Prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. ICMS 89/10 e 49/17)

Inciso XXVII Prorrogado até 31/10/2020 pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, (Convs. ICMS 89/10 e 133/19)

Inciso XXVII Prorrogado até 31/12/2020 pelo Dec. 30.052, de 08/10/2020, (Convs. ICMS 89/10 e 101/20)

Inciso XXVII Prorrogado até 31/03/2021, pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020,  (Convs. ICMS 89/10 e 133/20)

Inciso XXVII Prorrogado até 31/03/2022, pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021,  (Convs. ICMS 89/10 e 28/21)

Inciso XXVII Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a seguinte redação:

XXVII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/10 e 178/21)

XXVIII - até 31/12/2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10);

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/12/2014, pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013, (Convs. ICMS 89/10 e 101/12).

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/05/2015, pelo Dec. 24.248/14, de 28/03/2014, (Convs. ICMS 89/10 e 191/13)

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, (Convs. ICMS 89/10 e 27/15)

Inciso XXVIII Prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Convs. ICMS 89/10 e 107/15)

Inciso XXVIII Prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. ICMS 89/10 e 49/17)

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/10/2020,  pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, (Convs. ICMS 89/10 e 133/19)

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/12/2020,  pelo Dec. 30.052, de 08/10/2020, (Convs. ICMS 89/10 e 101/20)

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/03/2021, pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020,  (Convs. ICMS 89/10 e 133/20)

Inciso XXVIII Prorrogado até 31/03/2022, pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021,  (Convs. ICMS 89/10 e 28/21)

Inciso XXVIII Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a seguinte redação:

XXVIII - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/10 e 178/21)

Inciso XXIX acrescido pelo Dec. 22.551/12, de 20/01/2012, com redação seguinte:

XXIX - as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste inciso. (Conv. ICMS 55/11)

Inciso XXX acrescido pelo Dec. 22.919/12, de 15/08/2012, com a redação seguinte:

XXX - nas saídas internas de leite “in natura”, produzido neste Estado;

Inciso XXXI acrescido pelo Dec. 22.919/12, de 15/08/2012, com a redação seguinte:

XXXI- nas saídas internas de leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Inciso XXXII acrescido pelo Dec. 30.131/20, de 13/11/2020, com a redação seguinte:

XXXII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Convs. ICMS 90/03 e 101/20)

Inciso XXXII Prorrogado até 31/03/2021, pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020, (Convs. ICMS 90/03 e 133/20)

Inciso XXXII Prorrogado até 31/03/2022, pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021, (Convs. ICMS 90/03 e 28/21)

Inciso XXXII Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a seguinte redação:

XXXII - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Convs. ICMS 90/03 e 178/21)

Parágrafo único acrescentado pelo Dec. 18.063, de 17.01.2005

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente às exigências previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 227 de 06 de dezembro de 2004.

Parágrafo único transformado em §1º pelo Decreto 18.884 de 13/02/06

§1º A fruição do benefício de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente às exigências previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 227 de 06 de dezembro de 2004.

§1º revogado pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019

§1º (REVOGADO).

§2º acrescido pelo Decreto 18.884 de 13/02/06, com a seguinte redação:

§2º Para fruição do benefício previsto no inciso XXV, fica condicionada a opção pelo contribuinte, que deverá apresentar na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, os seguintes documentos:

I – requerimento, assinado por representante legítimo da empresa;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento;

IV – cópia do contrato de fornecimento entre a empresa optante e a Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.

V - Declaração de que se obriga a repassar, integralmente, para os preços por ele pagos aos produtores que lhe forneçam o leite, in natura ou não, o valor do benefício resultante da opção pelo regime aqui instituído, devendo constar, ainda, do documento, a ciência de que o descumprimento dessa obrigação implica em cancelamento do benefício, com a cobrança do tributo devido a partir de quando o repasse tenha deixado de se efetivar, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3° e 4° acrescidos,  pelo Dec. 20.503/08, de 2/05/2008, com as redações seguintes:

3° O benefício fiscal previsto no inciso XXVI fica condicionado à inexistência de produto similar nacional (Conv. ICMS 33/08).

4° A inexistência de produto similar de que trata o § 3° será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente ou;

II - por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 33/08).

§ 5º e 6º acrescidos pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação, [efeitos a partir de 1o de julho de 2015]:

5º A isenção do ICMS nas saídas dos produtos relacionados no inciso I, “a” e “b”, do caput deste artigo, aplica-se ainda que os produtos estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convs. ICMS 44/75 e 21/15).

6º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 5º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo (Convs. ICMS 44/75 e 21/15).

7º Acrescido pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

7º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 5º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Convs. ICMS 44/75 e 62/19)

SUBSEÇÃO II
Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 7º São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato:

I- nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91, 151/94);

II- nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 151/94):

a) sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão;

b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

c) seja atendida a legislação do IPI.

Alínea “c” do  inciso II do art.7º, alterado  pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005, com a seguinte redação:

c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. (NR dada pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

Inciso III acrescido ao art.7º,  pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convs. ICMS 59/91 e 56/10). 

SUBSEÇÃO III
Da isenção nas Remessas de Amostras Grátis

Art. 8º São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grátis:

I- nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);

II- nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança do Imposto sobre Importação, procedentes do exterior, como tais definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 60/95);

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:

I- as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II- as quantidades não poderão ser superior a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

III- na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares;

IV- em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 45 cm para os de algodão estampado, e até 30 cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25 cm e 15 cm, nas hipóteses supra, respectivamente;

V- tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão "Amostra para viajante".

Parágrafo único. (REVOGADO).

§1° Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:

I- as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II- as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

§2° Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

§2° alterado  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

Até 28/02/2011, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convs. ICMS 29/90 e 171/10):

I – 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde (Convs.  ICMS 29/90 e 50/10).

2º REVOGADO pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012.

§2º (REVOGADO).

§3° acrescido  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§3° A partir de 1°/03/2011, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde (Convs.  ICMS 29/90, 50/10 e 171/10).

§4° acrescido  pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012, com a seguinte redação:

§4º A partir de 1.º de janeiro de 2012, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Conv. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10)

I - tratando-se de antibióticos, a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;

II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

III - nos demais casos, no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

IV - na embalagem, as expressões ‘AMOSTRA GRÁTIS’ e ‘VENDA PROIBIDA’ de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Conv. ICMS 29/90, 50/10 e 171/10)

 

SUBSEÇÃO III –A , acrescido  pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008, com a seguinte  denominação:

§ 1° e 2° acrescidos  pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com as seguintes redações:

SUBSEÇÃO III –A
Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 08/08)
(AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Art. 8° - A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 1° Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

§ 2° Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 5º O prazo previsto no § 2° poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Art. 8° - B. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração. 26

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo de 60 dias (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Art. 8°- C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Art. 8° - D. O disposto no art. 8°-C, observado o prazo previsto no § 2° do art. 8°-A, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Art. 8°-E. No retorno das mercadorias de que trata esta Subseção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário (Ajuste SINIEF 08/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Subseção III –A
Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário (Ajuste SINIEF 02/18)

 

Arts. 8°-A, 8°-B, o°-C, 8°-D e 8°-E, alterados pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com as seguintes  redações com vigência a partir de 1º/06/2018:

Art. 8º-A  As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto nesta Subseção.

§1ºConsidera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

§2ºConsidera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§3ºNão se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§4ºNa hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 8º-B  Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§1ºO disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§1º alterado pelo Decreto 28.167, de 28/06/2018, com a seguinte redação:

§1ºO disposto no caputdeste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§2ºA suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§3ºO imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 8º-C deste Regulamento.

Art. 8º-C  Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§1ºOcorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 8º-B deste Regulamento, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

§2ºSe devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 8º-D  O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 8º-C deste Regulamento, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 8º-C deste Regulamento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 8º-C deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

§1ºEventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 8º-C deste Regulamento, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§2ºA Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 8º-E  O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 8º-B deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 8º-C deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Arts. 8°-F, 8°-G, 8°-H, 8°-I, 8ºJ, 8º-K e 8°-L, acrescidos pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com as seguintes redações:

Art. 8º-F  Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 8º-G  Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 8º-H  Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

Art. 8º-I Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Parágrafo único.  O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art. 8º-J O disposto no art. 8º-I deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 8º- H deste Regulamento que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Art. 8º-K  No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

Arts. 8°-L, acrescido  pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, e retificado no DOE Nº 14.179 de 25/05/2018, com a seguinte  redação:

Art. 8º-L  O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

SUBSEÇÃO IV
Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 9º São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano (Convs. ICMS 51/94, 164/94, 46/96 , 88/96, 24/97):

Caput do Art. 9o alterado pelo Decreto16.297, de 30/08/2002. conforme redação abaixo:

Art. 9º São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:

I- no recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

 Inciso I alterado pelo Dec. 14.196/98, de 29.10.98:

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

Inciso I alterado pelo Dec. 14.408/99, de 29.04.99, com a redação seguinte:

I – a partir de 07.01.99,  recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina – AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99.

Inciso I alterado pelo Dec. 16.267, de 30/08/2002, com a redação seguinte:

I – recebimento pelo importador de (Conv. 10/02):

 Inciso I alterado pelo Dec. 17.706, de 09/08/2004, com a redação seguinte:

I –  recebimento pelo importador de (Convs. 10/02 e 32/04):

 Inciso I alterado pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014, com a redação seguinte:

I - recebimento pelo importador dos:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 Alínea “a” do inciso I alterado pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014, com a redação seguinte:

a) produtos intermediários indicados no inciso I, “a” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

Itens 1 a 30 Revogados  pelo Decreto 24.515  de 07/07/2014.

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1- (REVOGADO);

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

2- (REVOGADO);

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 27

3- (REVOGADO);

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2- (2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

4- (REVOGADO);

5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

5- (REVOGADO);

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1- il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2 (fenilmetil)-Deritro-pentonamida, 2933.59.19;

6- (REVOGADO);

7 - Citosina, 2933.59.99;

7- (REVOGADO);

8 - Timidina, 2934.99.23;

8 - (REVOGADO);

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)- pirimidinona, 2934.99.39;

9-  (REVOGADO);

10- (REVOGADO);

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2Sisopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99.

10- (REVOGADO);

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

11- (REVOGADO);

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

12- (REVOGADO);

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

13- (REVOGADO);

14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

14- (REVOGADO);

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15- (REVOGADO);

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

16- (REVOGADO);

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

17- (REVOGADO);

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

18- (REVOGADO);

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

19- (REVOGADO);

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

20- (REVOGADO);

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

21- (REVOGADO);

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

22- (REVOGADO);

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

23- (REVOGADO);

24 - Inosina, 2934.99.39;

24- (REVOGADO);

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

25- (REVOGADO);

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

26- (REVOGADO);

27 - 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina; (Itens 11 ao 27 foram acrescidos pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

27- (REVOGADO);

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29 (Conv. ICMS 80/08). (Item 28 AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Itens 29 e 30  acrescidos à alínea “a” do Inciso I,  pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com as redações  seguintes:

29- Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

29- (REVOGADO);

30- (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1- methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

30 - (REVOGADO);

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Alínea “b” do inciso I alterado pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014, com a redação seguinte:

b) fármacos indicados no inciso I, “b” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

Itens 1 a 7 Revogados  pelo Decreto 24.515  de 07/07/2014.

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1 - (REVOGADO);

2- Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2- (REVOGADO);

3- Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

3- (REVOGADO);

4- Lamivudina, 2934.99.93;

4- (REVOGADO);

5- Didanosina, 2934.99.29;

5- (REVOGADO);

6- Nevirapina, 2934.99.99;

6- (REVOGADO);

7- Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90.

7- (REVOGADO);

Item 8  acrescido à alínea “b” do Inciso I,  pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a redação  seguinte:

8- Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

Item 8 Revogado pelo Decreto 22.004  de 05/11/2010.

8- (REVOGADO) (Convs. ICMS 10/02 e 150/10);

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1- Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

1- (REVOGADO);

2- Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2- (REVOGADO);

3- Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

3- (REVOGADO);

4- Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ;  3004.90.78;

4- (REVOGADO);

5- Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02).

5- (REVOGADO);

Item 6 acrescido a alínea “c” pelo Decreto 19.607 de 11/01/2007, com a redação seguinte:

6- Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convs. ICMS 10/02 e 121/06);

6- (REVOGADO);

Item 7 acrescido a alínea “c” pelo Decreto 21.000  de 30/12/2008, com a redação seguinte:

7- Darunavir, 3004.90.79 (Convs. ICMS 10/02 e 137/08).

7- (REVOGADO);

II- nas saídas internas e interestaduais:

a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

Alínea a alterada pelo Dec. 14.196/98, de 29.10.98:

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

Alínea a alterada pelo Dec. 14.871/00, de 03/05/00 [efeitos a partir de 1o de maio de 2000] :

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68,  todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. (Covns. ICMS 51/94,  13/00)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.

Alínea b alterada pelo Dec. 14.408/99, de 29.04.99, com a redação seguinte:

b) a partir de 07.01.99, dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.

Inciso II do Art. 9o alterado pelo Dec. 16.297, de 30/08/02, com a seguinte redação:

II - saídas interna e interestadual (Conv. 10/02):

Inciso II alterado pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014, com a redação seguinte:

II - saídas interna e interestadual dos:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

Alínea “a” do inciso II alterado pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014, com a redação seguinte:

a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, “a” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

Itens 1 a 9 Revogados  pelo Decreto 24.515  de 07/07/2014.

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

1- (REVOGADO);

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

2- (REVOGADO);

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

3- (REVOGADO);

4 - Didanosina, 2934.99.29;

4- (REVOGADO);

5 - Estavudina, 2934.99.27;

5- (REVOGADO);

6 - Lamivudina, 2934.99.93;

6- (REVOGADO);

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

7- (REVOGADO);

8- Efavirenz –2933.99.99 (Conv. ICMS 80/08). (Item 28 AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

8- (REVOGADO);

9- Tenofovir, 2933.59.49 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

9- (REVOGADO);

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

Alínea “b” do inciso II alterado pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014, com a redação seguinte:

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II, “b” da cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;

Itens 1 a 9 Revogados  pelo Decreto 24.515  de 07/07/2014.

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

1- (REVOGADO);

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2- (REVOGADO);

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3- (REVOGADO);

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4- (REVOGADO);

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02); (NR pelo Decreto 16.297, de 30/08/02)

5- (REVOGADO);

6 - Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/05); (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

6- (REVOGADO);

7 – Darunavir, 3004.90.79 (Convs. ICMS 10/02 e 137/08). (AC pelo Decreto 21.000, de 30/12/08)

7- (REVOGADO);

III- até 30/04/98, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 121/95):

Prorrogado pelo Dec. 13.934/98, de 23.04.98, com a redação seguinte:

III- até 30/04/99, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 121/95):

a) Milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM);

b) Milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM);

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite Especial sem Fenillalanina (código 2106.90.90 da NBM);

e) Farinha Hammermuhle.

Inciso III prorrogado até 30/04/2001 pelo Dec. 14.416/99, de 06.05.99,( Conv. ICMS 41/91 e 05/99).

Inciso III prorrogado até 30/04/2003  pelo Dec. 15.430, de 4/5/2001,(Conv. ICMS 41/91 e 10/01).

Inciso III prorrogado até 30/04/2005 pelo Dec. 16.837, de30/4/2003,(Convs. ICMS 41/91  e 30/03) [efeitos a partir de 1o de maio de 2003]:

Inciso III prorrogado até 30/04/2008 pelo Dec. 18.199/05, de 22.04.2005, (Convs. ICMS 41/91  e 18/05).

Inciso III prorrogado até 31/07/2008 pelo Dec. 20.503/2008 de 02/05/2005, (Convs. ICMS 41/91  e 53/08).

Inciso III prorrogado até 31/12/2008 pelo Dec. 20.641/2008 de 28/07/2008, com a seguinte redação:

III- até 31/12/2008, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 71/08):

a) Milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM);

b) Milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM);

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite Especial sem Fenillalanina (código 2106.90.90 da NBM);

e) Farinha Hammermuhle.

Inciso III alterado  pelo Dec. 20.774 de 28/07/2008, (Convs. ICMS 41/91 e 105/08):

Inciso III prorrogado até 31/07/2009  pelo Dec. 21.000  de 30/12/2008 (Convs. ICMS 41/91 e 138/08), retificado no DOE 11.888, de 17/01/2009:

Inciso III  prorrogado até 31/12/2009,  pelo Dec. 21.262/09, de 30/07/2009, (Convs. ICMS 41/91 e 69/09)

Inciso III prorrogado até 31/01/2010,  pelo Dec. 21.516/09, de 31/12/2009, (Convs. ICMS 41/91 e 119/09)

Inciso III prorrogado até 31/12/2012,  pelo Dec. 21.521/10, de 28/01/2010, (Convs. ICMS 41/91, e 01/10)

Inciso III prorrogado até 31/12/2014,  pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013, (Convs. ICMS 41/91, e 101/12)

Inciso III Prorrogado até 31/05/2015, pelo Dec. 24.248/14, de 28/03/2014, (Convs. ICMS 41/91, e 191/13)

Inciso III Prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, (Convs. ICMS 41/91, e 27/15)

Inciso III Prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Convs. ICMS 41/91, e 107/15)

Inciso III Prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. ICMS 41/91, e 49/17)

Inciso III Prorrogado até 31/10/2020 pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, (Convs. ICMS 41/91, e 133/19)

Inciso III Prorrogado até 31/12/2020 pelo Dec. 30.052, de 08/10/2020, (Convs. ICMS 41/91, e 101/20)

Inciso III Prorrogado até 31/03/2021, pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020, (Convs. ICMS 41/91, e 133/20)

Inciso III Prorrogado até 31/03/2022, pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021, (Convs. ICMS 41/91, e 28/21)

Inciso III Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a seguinte redação:

III- até 30 de abril de 2024, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/91 e 178/21)

a) (REVOGADO);

b) (REVOGADO);

c) (REVOGADO);

d) (REVOGADO);

e) (REVOGADO);

IV- nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96);

Inciso IV do Art. 9o alterado pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

IV - nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo 187 deste Regulamento; (Conv. ICMS 162/94 e 22/12)

Inciso IV do Art. 9o alterado pelo Dec. 22.998/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

IV- nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 162/94; (Conv. ICMS 162/94 e 22/12)

Inciso IV do Art. 9o alterado pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

IV - com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

Alínea “a” do Inciso IV alterado pelo Dec. 28.852, de 16/05/2019, com a seguinte redação, Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º/03/2019:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv. ICMS 162/94 e 3/19)

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Conv. ICMS 162/94 e 210/17)

V- até 30/04/99, nas importações dos seguintes medicamentos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine ( Conv. ICMS 104/89, 95/95);

V - até 31 de março de 2021, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/89 e 133/20)

Inciso V prorrogado até 30/04/2004 pelo Dec. 16.805, de 31/3/2003.

Inciso V prorrogado até 30/04/2007 pelo Dec. 17.537, de 31/5/2004.

Inciso V prorrogado pelo Dec. 19.777, de30/04/2007, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 24/07).

Inciso V prorrogado até 31/12/2007,  pelo Dec. 20.189/07, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 124/07).

Inciso V prorrogado até 30/04/2008,  pelo Dec. 20.323/08, de 10/01/2008, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 148/07).

Inciso V prorrogado até 31/07/2008,  pelo Dec. 20.506/08, de 7/05/2008, (Com efeito a partir de 1º/05/2008) (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 53/08).

Inciso V prorrogado até 31/12/2008,  pelo Dec. 20.641/08, de 28/07/2008, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 71/08).

Inciso V  prorrogado até 31/07/2009  pelo Dec. 21.000  de 30/12/2008, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 138/08).

Inciso V  prorrogado até 31/12/2009  pelo Dec. 21.262  de 30/07/2008, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 69/09).

Inciso V  prorrogado até 31/01/2010,  pelo Dec. 21.516/09, de 31/12/2009, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 119/09).

Inciso V prorrogado até 31/12/2012,  pelo Dec. 21.521/10, de 28/01/2010, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 01/10):

Inciso V prorrogado até 31/12/2014,  pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 101/12).

Inciso V Prorrogado até 31/05/2015, pelo Dec. 24.248/14, de 28/03/2014, (Convs. 104/89, 95/95, 20/99 e 191/13).

Inciso V Prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, (Convs. 104/89 e 27/15).

Inciso V Prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Convs. 104/89 e 107/15).

Inciso V Prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. 104/89 e 49/17).

Inciso V Prorrogado até 31/10/2020 , pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, (Convs. 104/89 e 133/19).

Inciso V Prorrogado até 31/12/2020, pelo Dec. 30.052, de 08/10/2020, (Convs. 104/89 e 101/20).

Inciso V Prorrogado até 31/03/2021, pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020,  (Convs. 104/89 e 133/20).

Inciso V Prorrogado até 31/03/2022, pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021,  (Convs. 104/89 e 28/21).

Inciso V Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a seguinte redação:

V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/89 e 178/21)

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. 95/95); (NR dada pelo Decreto 16.805, de 31.03.2003)

b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. 104/89. (NR dada pelo Decreto 16.805, de 31.03.2003)

VI- entradas de medicamentos importados do exterior por pessoas físicas, sem cobrança do Imposto sobre Importação ( Conv. 18/95);

Inciso VI alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020,  com a redação seguinte:

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

Inciso VI alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021,  com a redação seguinte:

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o § 17 deste artigo; (Conv. ICMS 18/95 e 147/20)

VII- até 31/12/2011, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 116/98 e 40/07): (NR dada pelo Decreto 19.777 de 30/04/2007)

VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observado o seguinte: (Convs. 116/98 e 178/21)

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

b) revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

VIII - até 31/07/2009, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso VIII Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

VIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/97 e 178/21)

Alíneas “a” a “d” Revogadas pelo Dec. 24.515, de 07/07/2014

a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemáceas e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-teste (NBM/SH: 3006.20.00);

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissão pela técnica ID-PaGIA (NBM/SH: 3822.00.00);

Alínea “b” com nova redação dada pelo Dec. 16.805, de 31.03.2003.

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA (NBM/SH: 3822.00.00); Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (NBM/SH: 3822.00.90)(Conv. 14/01);

Alínea “b” com nova redação dada pelo Dec. 17.471, de 30.04.2004.

b) da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA (NBM/SH: 3822.00.00); Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (NBM/SH: 3822.00.90)(Convs. ICMS 84/97, 30/03 e 55/03);  

b) (REVOGADA);

c) da linha de coagulação: reagentes para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 3006.20.00);

c) (REVOGADA);

d) equipamentos:

1. centrífugas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8421.19.10);

2. incubadoras para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8419.89.99);

3. readers (leitor automático) para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8471.90.12);

4. samplers (pipetador automático) para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA (NBM/SH: 8479.89.12);

d) (REVOGADA);

IX – Até 31/12/2011, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo 123 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98 e 40/07). (NR pelo Decreto 19.777 de 30/04/2007)

IX - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/98 e 178/21)

X – até 31/07/2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS 140/01, 119/02 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

X - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/01 e 178/21)

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

a) (REVOGADA);

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

b) (REVOGADA);

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

c) (REVOGADA);

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/07); (NR dada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 22.10.07)

d) (REVOGADA);

e) peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/05). (NR dada pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

e) (REVOGADA);

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convs. ICMS 140/01 e 120/06); (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

f) (REVOGADA);

g) (REVOGADA) (Convs. ICMS 140/01 e 85/08). (Revogada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convs. ICMS 140/01 e 62/09);

h) (REVOGADA);

i) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convs. ICMS 140/01 e 62/09);

i) (REVOGADA);

j) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convs. ICMS 140/01 e 62/09);

j) (REVOGADA);

k) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convs. ICMS 140/01 e 62/09);

k) (REVOGADA);

l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convs. ICMS 140/01 e 62/09);

l) (REVOGADA);

Alínea “m” acrescida ao  inciso X  pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convs. ICMS 140/01 e 42/10);

Alínea “m” do  inciso X  alterada pelo Decreto 24.106, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

m) desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Conv. ICMS 140/01 e 42/10)

m) (REVOGADA);

Alínea “n” acrescida ao  inciso X  pelo Dec.  21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

Alínea “n”alterada   pelo Dec. 22.004/10, de 5/11/2010, com a seguinte redação:

n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39, a partir de 1°/09/2010;

n) (REVOGADA);

Alínea “o” acrescida ao  inciso X  pelo Dec.  22.004/10, de 5/11/2010, com a seguinte redação:

o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Convs. ICMS 140/01 e 159/10), a partir de 1°/12/2010;

o) (REVOGADA);

Alínea “p” acrescida ao  inciso X  pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convs. ICMS 140/01 e 33/11);

p) (REVOGADA);

Alínea “q” acrescida ao  inciso X  pelo Decreto 24.106, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99; (Conv. ICMS 140/01 e 139/13)

q) (REVOGADA);

XI – até 31/07/2009, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanoNCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 23/07 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso XI Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XI - até 30 de abril de 2024, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 23/07 e 178/21)

XII - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS 81/08); (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Incisos  XII alterado  pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012, com a seguinte redação:

XII - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, observado os §§ 7º, 8º, 9º e 11 deste artigo; ( Convs. ICMS 81/08 e 65/11)

XIII - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo (Conv. ICMS 81/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Incisos  XIV alterado  pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012, com a seguinte redação:

XIII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo, observado os §§ 7º, 8º, 9º e 11 deste artigo; ( Convs. ICMS 81/08 e 65/11)

XIV - até 31 de março de 2021, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Convs. ICMS 73/10 e 133/20)

Inciso XIV Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a redação seguinte:

XIV - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Convs. ICMS 73/10 e 178/21)

Inciso  XV acrescido  pelo Dec. 22.593/12, de 16/03/2012, com a  seguinte  redação:

XV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados de plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia (Hemobrás), indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011.

Inciso XV  alterado pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

XV - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS, indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011 (Convs. ICMS 103/11 e 128/17).

Incisos XVI e XVII acrescidos pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a redação seguinte, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016:

XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Conv. ICM 40/75)

XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos. (Conv. ICM 40/75)

Inciso XVIII acrescido pelo Dec. 28.606, de 17/12/2018, com a redação seguinte:

XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Conv. ICMS 96/18)

Incisos XIX e XX ACRESCIDOS pelo Dec. 29.080, de 15/08/2019, com a redação seguinte:

XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo:

Inciso XIX alterado pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a redação seguinte:

XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo: (Convs. ICMS 66/19 e 51/21)

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 15 deste artigo. (Conv. ICMS 128/19)

Inciso XX Prorrogado até 31/03/2021, pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020,  com a redação seguinte:

XX - até 31 de março de 2021, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 15 deste artigo. (Conv. ICMS 128/19 e 133/20)

Inciso XX Alterado pelo Dec. 30.334, de 29/12/2020, com a seguinte redação:

XX - até 31 de março de 2021, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 16 deste artigo. (Conv. ICMS 128/19 e 133/20)

Inciso XX Prorrogado até 31/03/2022 pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021, (Conv. ICMS 128/19 e 28/21):

XX - até 30 de abril de 2024, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose, observado o § 16 deste artigo. (Convs. ICMS 128/19 e 178/21)

Inciso XXI acrescido pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a redação seguinte:

XXI - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, observado o § 2º deste artigo. (Conv. ICMS 15/21)

Inciso XXII acrescido pelo Dec. 30.930, de 27/09/2021,  com a redação seguinte:

XXII - as operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), desde que:

a)o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b)o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 100/21)

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§1° alterado pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§1º A isenção prevista nos incisos I, II e XIV deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. 10/02, 119/02, e 73/10).

§ 2º No caso de operações com os itens relacionados nos incisos I e II deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

§ 2º Alterado pelo Dec. 30.930, de 27/09/2021, com a redação seguinte:

§ 2ºNão se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 115 deste Regulamento nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XVIII, XIX, XXI e XXII do caput deste artigo. (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21 e 100/21)

§ 3º A aplicação do beneficio previsto no inciso X fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. 119/02). (NR Dec. 16.770 de 19/03/2003 – efeito retoativo a 01 de janeiro de 2003)

§ 3° alterado pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 3º A aplicação do beneficio previsto nos incisos X e XIV fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convs. 140/01, 119/02 e 73/10).

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 115, deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso VIII (Conv. 119/03). (AC pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 4° Revogado pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010.

§ 4° (REVOGADO).

§5º A isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§ 6º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, na aplicação do benefício previsto no inciso XI, deste artigo (Conv. ICMS 23/07). (AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§ 7° Os benefícios previstos nos incisos XII e XIII deste artigo condicionam-se (Conv. ICMS 81/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - à que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nos incisos XII e XIII do caput esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 8° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo (Conv. ICMS 81/08): (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;

Alínea “b” do § 8° ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a seguinte  redação:

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Conv. ICMS 81/08 e 162/13 )

c) apresentar mensalmente a Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 9° O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, das empresas de que trata o § 8° deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Conv. ICMS 81/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§10 acrescido pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§10. A alínea “n” acrescida ao inciso X do caput deste artigo, com a redação dada pelo Conv. ICMS 100, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 140/01 e 100/10).

10 Revogado pelo Decreto 22.004 de 05/11/2010.

§ 10. (REVOGADO).

Acrescido pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012, com a seguinte redação:

§ 11. A partir de 1.º de janeiro de 2012 a nota fiscal da operação de devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transito dos bens ou mercadorias. ( Convs. ICMS 81/08 e 65/11)

Acrescido  pelo Dec. 22.593/12, de 16/03/2012, com a  seguinte  redação:

§ 12.A isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero de II e IPI; e

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XV do caput deste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Conv. ICMS 103/11)

§ 13 acrescido pelo Dec. 28.606, de 17/12/2018, com a redação seguinte:

§ 13.A aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 96/18)

§ 14, 15 e 16 acrescidos pelo Dec. 29.080, de 15 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

§ 14.O disposto na alínea “b” do inciso XIX deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas. (Conv. ICMS 66/19)

§ 15.Nas operações de que trata o inciso XIX do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Conv. ICMS 66/19)

§ 16.Nas operações de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. 128/19)

§ 17 acrescido pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 17.Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira. (Convs. ICMS 18/95 e 147/20)

17 alterado pelo Dec. 31.101, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

17.Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira desde que: (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

I - não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

II -  as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR). (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

SUBSEÇÃO V
Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão

Art. 10. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:

I- nas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 58/92 e 151/94):

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 32

II- até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais efetuadas gratuitamente pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), em atendimento ao Programa de Complementação Alimentar, dos seguintes produtos (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, e 151/94):

a) mistura enriquecida para sopa - SoO3;

b) mistura láctea enriquecida para mamadeira - GH3;

c) mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D;

III- nas saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros nos Estados participantes do Convênio (Conv. ICMS 60/92);

IV- até 31/07/2009, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000/2008, de 30/12/2008)

Inciso IV Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021,  com a redação seguinte:

IV- até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Convs. ICMS 78/92 e 178/21)

V- nas saídas:

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes:

Caput da alínea “a” do inciso V alterada, pelo Dec. 29.080, de 15 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

a) de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o § 17 deste artigo: (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada ou estragada;

1. (REVOGADO);

2. (REVOGADO);

3. (REVOGADO);

b) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes:

Alínea “b” do inciso V alterada, pelo Dec. 29.080, de 15 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

b) dos produtos recuperados, promovidas por:

1. estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

2. entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

VI- até 31/07/2009, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000/2008, de 30/12/2008)

Inciso VI Prorrogado até 30/4/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

VI - até 30 de abril de 2024, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias; (Convs. ICMS 82/95 e 178/21)

VII- nas entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convs. ICMS 80/95):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

d) o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada;

VIII- até 31/07/2009, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da 33 Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 57/98 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000/2008, de 30/12/2008)

Inciso VIII Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

VIII- até 30 de abril de 2024, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento; (Convs. ICMS 57/98 e 178/21)

IX – nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto, com a finalidade de doação da receita total de vendas, à entidades sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual, observando-se o disposto no § 14 e o seguinte: (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

Inciso IX revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18.

IX - (REVOGADO).

a) revogado; (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

b) a doadora deverá estar com situação tributária e cadastral regular junto ao fisco estadual e não estar inscrita na dívida ativa do Estado, além de ser usuária de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais; (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

Alínea “b”  revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18.

b) (REVOGADA).

c) os documentos fiscais emitidos nas saídas serão escriturados no livro de Registro de Saídas nas colunas Valor Contábil e outras;

Alínea “c”  revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18.

c) (REVOGADA).

d) o valor entregue à entidade beneficiada deverá ser comprovado através da cópia de cheque nominal a recebedora do beneficio e respectivo recibo, ambos devidamente autenticados; (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

Alínea “d” revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18.

d) (REVOGADA).

e) deverá ser estornado o crédito fiscal originário, a qualquer título, sobre o valor da operação. (AC pelo Decreto 14.552, de 10.09.99)

Alínea “e” revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18.

e) (REVOGADA).

X – até 31/07/2009, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convs. ICMS 18/03 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000/2008, de 30/12/2008)

Inciso X Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

X - até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo; (Convs. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21)

XI - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER. inclusive nas saídas e prestações subseqüente promovida pela entidade (Conv. ICMS 04/08). (AC pelo Decreto 20.503/2008, de 2/05/2008)

Inciso XI Prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XI - até 30 de abril de 2024, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Liga Norte-Rio-Grandense Contra o Câncer, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo; (Convs. ICMS 04/08 e 28/21)

XII – até 31/07/2010, a saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti, observado o § 15 deste artigo (Conv. ICMS 04/10);

Inciso XIII acrescido  pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte  redação:

XIII - até 30/09/2010, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/10);

Inciso XIII alterado  pelo Decreto 22.004  de 05/11/2010, com a redação seguinte:

XIII - até 31/12/2012, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS 85/10 e 147/10);

Inciso XIV acrescido  pelo Dec. 21.863/10, de 312/08/2010, com a seguinte  redação:

XIV - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, observado o disposto no art. 113, I, deste Regulamento (Conv. ICMS 33/2009);

Inciso XV acrescido  pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

XV - até 31/07/2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, observado o § 15 deste artigo (Conv. ICMS 02/11 e 05/11).

Inciso XV alterado  pelo Dec.  22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

XV - até 31 de dezembro de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como correspondente a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no § 15 deste artigo. (Convs. ICMS 02/11 e 104/11)

Parágrafo Único acrescido pelo Dec. 14.196/98, de 29.10.98:

Parágrafo Único. O disposto no incido III deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

Inciso XII acrescido pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 2º O disposto no inciso X, deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

§ 3º As mercadorias doadas na forma do inciso X, deste artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".(AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

3º alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 3ºAs mercadorias doadas ou adquiridas na forma do inciso X do caput deste artigo, bem como as operações consequentes devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

§ 4º O disposto no inciso X, deste artigo, aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN, e municípios partícipes do Programa. (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

§ 5º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Anexo 118, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

I – primeira via: para o doador;

II – segunda via: entidade ou município emitente.

§ 6º A entidade assistencial de que tratam os §§ 4º e 5º, deste artigo, deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA. (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

§ 7º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá: (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

Inciso I  alterado  pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

- possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério da Cidadania; (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

II – emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES 34 COMPLEMENTARES, bem como a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO.

Alíneas “a” e “b” alteradas  pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

a)operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem como a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;

b)prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

III – revogado. (Ajuste SINIEF 01/05) (Revogado pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 8º revogado. (Ajuste SINIEF 01/05) (Revogado pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 9º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 5º, deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

§10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

§11. O benefício fiscal previsto no inciso X, deste artigo, exclui a aplicação de quaisquer outros. (AC pelo Decreto 17.184 de 04/11/2003)

§12. No tocante às operações internas previstas neste parágrafo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido: (AC pelo Decreto 17.382 de 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04)

§12 alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 12.No tocante às operações internas previstas neste parágrafo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido: (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 4º deste artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações Complementares”, a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 13. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do §12, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (AC pelo Decreto 17.382 de 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04)

I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do §12, deste artigo;

II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias (Ajuste SINIEF 10/03). 35

§ 14. O contribuinte deverá entregar, devidamente protocolizado, à Unidade Regional do seu domicílio tributário, em até 30 (trinta) dias após a realização do evento a que se refere o inciso IX, cópia dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I – cópia da lei que reconheceu a entidade como de utilidade pública estadual;

II – cópia da folhas dos livros Registro de Saídas e do livro Registro de Apuração, onde foram feitos os respectivos lançamentos, conforme disciplinado na alínea “c” do inciso IX;

III – cópia autenticada do cheque nominal comprobatório da doação à empresa beneficiada e respectivo recibo emitido por esta;

IV – comprovação do estorno do crédito fiscal de que trata a alínea “e”, se for o caso.

§14 revogado pelo Dec. 28.674 de 28/12/2018.

§14. (REVOGADO).

§15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos no inciso XI do caput (Conv. ICMS 04/08). (AC pelo Decreto 20.503/2008, de 2/05/2008, retificado no DOE 11.731, de 4/06/2008)

§15 acrescido pelo Dec. 20.503/08, de2/05/2008, com redação seguinte, retificado no DOE 11.731 de 4/06/2008:

§15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos no inciso XI do caput (Conv. ICMS 04/08). 

§15 alterado  pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos nos incisos XI e XII do caput (Convs. ICMS 04/08 e 04/10).

§15 alterado  pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos nos incisos XI, XII e XV do caput deste artigo (Convs. ICMS 04/08, 04/10 e 02/11).

§16 acrescido pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§16. O disposto no inciso X do caput deste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convs. ICMS 18/03 e 34/10).

§16 alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§16.O disposto no inciso X do caput deste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)

§17 acrescido pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

§17.São “perdas” para os fins de aplicação do disposto no inciso V do caputdeste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida; 

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)

 

SUBSEÇÃO VI
Da Isenção nas Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 11. São isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem:

I- nas saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Conv. ICMS 88/91);

b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ( Conv. ICMS 88/91);

Alínea “b” do Inciso I alterada até 31/01/2010,  pelo Dec. 21.516/09, de 31/12/2009, com a redação seguinte:

b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, relativa à operação de que trata a alínea “a” deste inciso (Convs. ICMS 88/91 e 118/09);

II- nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convs. ICMS 88/91, 10/92 e 103/96).

III - nas importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), efetuadas por empresas localizadas neste Estado, para emprego no acondicionamento de seus produtos destinados à exportação.

IV – nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv. 42/01) (AC pelo Decreto 15.652, de 27 /9/2001).

Parágrafo Único. Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Conv. 120/89).

SUBSEÇÃO VII
Da Isenção nas Operações com Insumos Agropecuários

Art. 12. São isentas do ICMS, até 31/07/2009, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000/2008, de 30/12/2008) 36

Artigo 12 prorrogado até 31/12/2025 pelo Dec. 30.453/21, de 30/03/2021, com a seguinte redação:

Art. 12.  São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I- nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 100/97);

II- nas saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas seguintes hipóteses:

a) saídas efetuadas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização.

b) saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;

c) saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Inciso II revogado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com vigência a partir de 1º/01/2022)

II-  (REVOGADO);

III- nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06): (NR pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

a) a isenção condiciona-se a que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

Item 1 da alínea “a” do inciso III alterado  pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

1. a partir de 1º/06/2011, os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convs. ICMS 100/97 e 17/11);

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

b) entende-se por:

1. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Nova redação dada ao item 3. da alínea “b” do Inciso III do Art. 12. pelo Dec. 16.326, de 13/9/2002:

3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (NR pelo Dec. 16.326 de13/09/2002)

4. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

c) a isenção aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 37

IV- nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V- nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo àqueles padrões, se tiver a semente outro destino que não seja a semeadura;

VI- alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/97, 21/02, 152/02); (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

Inciso VI alterado pelo Dec. 26.046  de  04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/97 e 21/16);

VII- nas saídas de esterco animal;

VIII- nas saídas de mudas de plantas;

IX- nas saídas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos-de-um-dia (Conv. ICMS 41/92);

X- nas saídas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NCM 3507.90.4 (Conv. ICMS 28/93);

XI- nas saídas dos seguintes produtos, com a condição de que sejam destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário: (NR dada pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

a) milho;

b) farelos e tortas de soja e de canola;

c) DL metionina e seus análogos.

XII- nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (dI-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 100/97); (NR dada pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

Inciso XII  alterado pelo Decreto 21.000/08  de 30/12/2008, com a seguinte redação:

XII- nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fostato), DAP (dI-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convs. ICMS 100/97 e 106/02); (AC pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

XIV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convs. ICMS 100/97 e 25/03); (AC pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

XV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convs. ICMS 100/97 e 93/03); (AC pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

XVI – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Convs. ICMS 100/97 e 156/08). (AC pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

Inciso XVII acrescido pelo Dec. 21.262  de 30/07/2009, com a seguinte redação:

XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convs. ICMS 100/97 e 55/09);

Inciso XVIII  acrescido  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

XVIII – a partir de 1°/03/2010, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convs. ICMS 100/97 e 195/10).

Inciso XIX  acrescido  pelo Decreto 22.854, de 09/07/2012, com a seguinte redação:

XIX - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Convs. ICMS 100/97 e 123/11)

Inciso XX  acrescido  pelo Decreto 24.515, de 07/07/2014, com a seguinte redação:

XX - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/97 e 149/05)

§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97). (Parágrafo único transformado em 1º pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 2º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estendese à saída interna do campo de produção, desde que: (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

I- o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; 38

II- o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III- a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV- a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V- a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 3º A estimativa a que se refere o § 2º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convs. ICMS 100/97 e 63/05). (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do inciso III do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 93/06, no período de 1º de agosto de 2006 até 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 93/06). (AC pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

Art. 12-A  acrescido  pelo Decreto 22.820, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

Art. 12-A.  Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 54, de 25 de maio de 2012, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro: (Conv. ICMS 54/12)

Caput do art. 12-A  alterado  pelo Decreto 23.141, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

Art. 12-A.  Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 25 de maio de 2012, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro: (Conv. ICMS 54/12)

Caput do art. 12-A  alterado  pelo Decreto 23.333, de 09/04/2013, com efeitos a partir de 1º/04/2013, com a seguinte redação:

Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência declarada através do Decreto Estadual n.º 23.288, de 15 de março de 2013, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada: (Conv. ICMS 54/12)

Caput do art. 12-A  alterado  pelo Decreto 23.807, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Art. 12-A. Ficam isentas do ICMS, as saídas interestaduais de rações para animais, bem como os insumos utilizados na correspondente fabricação, a seguir discriminados, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-Árido brasileiro, declarada por meio de decreto governamental relacionado nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 25 de maio de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ): (Conv. ICMS 54/12 e 51/13)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) estabelecimento da mesma empresa onde se processou a industrialização;

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,premix ou núcleo fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente para o uso na pecuária;

III - alho em pó; sorgo; milheto; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; silagens de forrageiras e de produtos vegetais; feno; óleos de aves e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

IV- farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

V - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou à órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e

VI - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§1º Os prazos de vigência da isenção de que trata o caput deste artigo estão fixados nos Anexo Único do Convênio ICMS n.º 54, de 2012.

§1º do art. 12-A ALTERADO  pelo Decreto 23.141, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

§1ºOs prazos de vigência da isenção de que trata o caput deste artigo estão fixados nos Anexos do Convênio ICMS n.º 54, de 2012.

§1º do art. 12-A ALTERADO  pelo Decreto 23.249, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§1º A isenção de que trata ocaputdeste artigo terá por termo final 31 de março de 2013 (Convs. ICMS 54/12 e 124/12).

§1º do art. 12-A ALTERADO  pelo Decreto 23.333, de 09/04/2013, com efeitos a partir de 1º/04/2013, com a seguinte redação:

§1º A isenção de que trata o caputdeste artigo terá por termo final 30 de junho de 2013. (Convs. ICMS 54/12).

§1º do art. 12-A PRORROGADO  pelo Decreto 23.548, de 28/06/2013, com a seguinte redação:

§1º A isenção de que trata o caputdeste artigo terá por termo final 11 de setembro de 2013.

§1º do art. 12-A alterado  pelo Decreto 23.807, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§1º A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.º 51, de 8 de julho de 2013, editado pelo CONFAZ. (Conv. ICMS 54/12 e 51/13)

§2ºA Nota Fiscal de saída interestadual das mercadorias indicadas neste artigo deverá conter a seguinte expressão no campo observações: ‘Operação isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n.º 54, de 2012.

§3º ACRESCIDO ao art. 12-A pelo Decreto 23.141, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

§3º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á durante a vigência do Decreto Estadualnº 22.637, de 11 de abril de 2012, e suas alterações, que declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas, em decorrência da Estiagem, e dá outras providências.

§3º Revogado pelo Decreto 23.249 de 08/02/2013.

§3º (REVOGADO).

§4º ACRESCIDO ao art. 12-A pelo Decreto 23.236, de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§4º A isenção de que trata ocaputpoderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convs. ICMS 54/12 e 120/12).

SUBSEÇÃO VIII
Da Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 13. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:

I- nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves com destino ao exterior (Conv. ICMS 12/75, 45/76, 40/77, 37/90, 84/90, 102/90, 80/91, 124/93, 151/94);(NR dada pelo Dec. 14.572 de 27/09/99)

Inciso I  Revogado pelo Decreto 30.773,  de 29/07/21.

I- (REVOGADO);

II- até 31/07/2009, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90,76/95 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000 de 30/12/2008)

Inciso II alterado pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a redação seguinte:

II - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS 03/90 e 60/21)

III- nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis credenciadas, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte, cujo produto seja destinado às empresas estabelecidas neste Estado, obedecidas as seguintes condições: (NR dada pelo Decreto 17.885, de 19/10/2004)

a) quanto à empresa distribuidora de combustíveis situada no Estado:

1. possua registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidor;

2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

3. esteja devidamente credenciada perante a Secretaria de Estado da Tributação, devendo apresentar relatório à SUSCOMEX, até o 15° (décimo quinto dia) do mês subseqüente às operações, em arquivo excel ou compatível, através de e-mail, no endereço [email protected], conforme modelo constante no Anexo 127 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 17.885, de 19/10/2004)

4. exija a comprovação, pelo adquirente, do cumprimento dos requisitos previstos na alínea "b" deste inciso, através de declaração emitida pela Associação das Empresas de Pesca do Estado do Rio Grande do Norte, Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte - FEPERN ou pela Cooperativa de Pesca do Rio Grande do Norte - COOPESCA/RN. (NR dada pelo Decreto 14.682, de 09.12.99) 39

b) quanto à embarcação pesqueira:

1. possua Provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitidos pela Capitania dos Portos; (NR dada pelo Decreto 14.682, de 09.12.99)

2. possua o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador, atualizados no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura; (NR dada pelo Decreto 14.682, de 09.12.99)

3. comprove a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA; (NR pelo Decreto 17.885, de 19/10/2004)

4. esteja devidamente credenciada perante à Secretaria de Estado da Tributação, conforme declaração emitida pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica; (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

5. além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens 1 a 4, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar ao fornecedor a Declaração prevista no item 4. (NRdada pelo Decreto 17.885, de 19/10/2004)

Alínea “b” do inciso III Revogada pelo Decreto 26.660  de 20/02/2017.

b) (REVOGADA);

Inciso III alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021,  com a redação seguinte:

III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada por este Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Convs. ICMS 58/96 e 134/20)

Inciso VI,acrescido ao Art. 13 pelo Dec. 26.082, de 18/05/2016, com a seguinte redação:

IV – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil-DAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens, observadas as seguintes condições:

a) será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exclusiva para cada abastecimento de QAV, devendo constar, no campo de informações complementares, referência ao dispositivo legal que concedeu o benefício e o número de identificação do respectivo voo perante o órgão regulador competente;

b) o fretamento referido no caput deste artigo deverá ter como objeto, além do transporte aéreo, uma programação destinada aos passageiros no território do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Para efeito do credenciamento do adquirente, perante a Secretaria de Tributação, a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO RIO GRANDE DO NORTE deverão encaminhar requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, instruído com os documentos comprobatórios do que mencionam os itens 1 a 3 da alínea "b" do referido inciso; (NR pelo Decreto 16.300, de 02/09/2002)

§ 2º Para efeito do credenciamento da empresa distribuidora, esta deverá encaminhar requerimento à Coordenadoria de Tributação, instruído com os documentos comprobatórios mencionados nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso III, deste artigo;

§ 3º O documento de credenciamento será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: (NR pelo Decreto 14.682, de 09.12.99)

I- 1a via – entidade com competência descrita no § 1º;

II- 2a via - Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte - FEPERN;

III- 3a via - proprietário da embarcação;

IV- 4a via - Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso III, do caput deste artigo, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado;

§ 5º A isenção de que trata o inciso III, do caput deste artigo, tem por limite a quantidade de óleo diesel consumida durante o prazo autorizado para cada embarcação, obtido mediante a multiplicação do número de dias do referido prazo pelo consumo diário previsto, conforme disciplinado em Ato do Secretário da Tributação, que será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por base o relatório enviado à Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS, onde consta o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura; (NR pelo Decreto 14.682, de 09.12.99)

§ 6º Quando ultrapassado o limite de que trata o parágrafo anterior, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS. § 7º A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso III, do caput deste artigo, dependerá:

I- do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido no § 5º deste artigo; (NR pelo Decreto 13.797, de 16.02.98)

II- do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida
pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.40

§ 8º Atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 7º, deste artigo, por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

§ 9º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras, de que trata o inciso III deste artigo, compreende as operações anteriormente tributadas e confere à distribuidora que fornecer o óleo diesel pesqueiro o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária. (NR pelo Decreto 17.885, de 19/10/2004)

§ 10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º, adotará as regras previstas nos artigos 863 e 864 deste Regulamento, devendo, para tanto, apresentar junto ao requerimento: (AC pelo Decreto 17.885, de 19/10/2004)

I- cópias das notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;

II- cópia da declaração de isenção, prevista no item 4, da alínea “b”, do inciso III, deste artigo;

III- via do relatório previsto no item 3, da alínea “a”, do inciso III, deste artigo; e

IV- cópia de nota fiscal de aquisição referente ao mês anterior ao do período requerido.

§11 acrescido pelo Dec. 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, na operação prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º ao 11  alterados  pelo Dec. 26.660, de 20/02/2017 com a redação seguinte:

§1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento na operação prevista no inciso I do caput deste artigo (Convs. ICMS 84/90 e 72/16).

§ 1º  Revogado pelo Decreto 30.773,  de 29/07/21

§1º (REVOGADO). (Convs. ICMS 03/90 e 60/21)

§2º Para fruição da isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo, é necessário que:

I - o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - a embarcação pesqueira esteja habilitada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§2º alterado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19, com a redação seguinte:

§2º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessado deverá: 

I - estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação que autorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizado por distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica – RODe, prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

IV - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§3º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser solicitado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:

§3º alterado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19, com a redação seguinte:

§3º Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, e mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasil enviará para o endereço eletrônico [email protected] relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.

I - Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação, emitidos pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte;

II - Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira válido, expedido pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - Passe de Saída, expedido pela Marinha do Brasil, nos casos em que sua emissão seja obrigatória, observado o § 4º deste artigo.

Incisos I, II e III do § 3º revogados pelo Dec. 28.707, de 13/02/19.

I -(REVOGADO);

II -(REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§4º O Passe de Saída poderá ser apresentado até 10 (dez) dias após a emissão da Autorização de Isenção.

§4º alterado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19, com a redação seguinte:

§4º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no inciso III do caputdeste artigo não se enquadrarem nas disposições do § 2º ou não constarem no relatório referido no § 3º, quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.

§5º Na hipótese de não apresentação do Passe de Saída no prazo previsto no § 4º deste artigo, o novo pedido será indeferido.

§5º alterado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19, com a redação seguinte:

§5º Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3º outros documentos, a critério das partes.

§6º Após a análise, no caso de deferimento do pedido, será emitida “Autorização de Isenção de ICMS” pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação - CAT em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - armador ou proprietário da embarcação;

II - 2ª via - fornecedor.

§ 6º revogado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19.

§6º (REVOGADO).

§7º A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§8º Quando ultrapassado o limite de que trata o § 7º deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS.

§9º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso III do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.

§10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:

§10 alterado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19, com a redação seguinte:

§10. A distribuidora de combustíveis, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:

I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;

II - cópia da “Autorização de Isenção de ICMS”, emitida pela CAT;

Inciso II do § 10 revogado pelo Dec. 28.707, de 13/02/19.

II -(REVOGADO);

III - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme anexo 127 deste Regulamento;

IV - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.

§11. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

§12 acrescido pelo Dec. 26.660, de 20/02/2017 com a redação seguinte:

§12. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

§13 acrescido pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§13. O trânsito das mercadorias previstas no inciso II deste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs. ICMS 03/90 e 135/20)

SUBSEÇÃO IX
Da Isenção nas Operações Realizadas por Concessionárias de Energia Elétrica

Art. 14. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica:

I – a partir de 1°/01/97, nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 60 (sessenta) quilowatts/horas mensais (Conv. ICMS 20/89, 151/94); (NR pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

Inciso I alterado pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:

I - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/horas mensais (Conv. ICMS 20/89 e 151/94);

II- nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94);

III - (Revogado pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)

IV - a partir de 1º/01/99, no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação (Conv. ICMS 76/91, 08/98). (NR pelo Dec. 14.962, de 30/06/00)

Inciso IV  alterado pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a redação seguinte:

IV - no fornecimento de energia elétrica para consumo por produtor rural, desde que atendidas as seguintes condições (Conv. ICMS 76/91 e 08/98): 

a) o produtor rural: 

1. esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive na forma prevista no art. 662-B, IV, “g”, deste Regulamento; e, 

2. se enquadre nas condições definidas no § 4º do art. 5º da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; 

b) a empresa fornecedora de energia elétrica: 

1. repasse ao produtor rural o valor equivalente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e,

2. demonstre expressamente no documento fiscal a dedução do imposto. 

Inciso V  acrescido pelo Dec. 30.150, de 20/11/2020, com a redação seguinte:

V - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento. (Convs. ICMS 37/10 e 09/20)

Parágrafo Único. Ficam também isentas as saídas de bens de concessionárias de energia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou quando destinados à utilização por outra empresa também concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que estes bens ou outros, de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente (Convênios AE 05/72, ICMS 151/94).

Parágrafo único  alterado pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a redação seguinte:

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, na operação prevista no inciso IV do caput deste artigo (Conv. ICMS 76/91 e 08/98).

Artigo 14-A acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a redação seguinte:

Art. 14-A. Ficam isentas do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convs. ICMS 16/15 e 44/15). 

§1º O benefício previsto no caput

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução referida no caput deste artigo; 

Inciso I do Art. 14-A alterado  pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte  redação, com vigência a partir de 1º/06/2018:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução referida no caput deste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Convs. ICMS 16/15 e 18/18)

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. 

§2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações prevista no caput deste artigo. 

§3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelosmicrogeradorese minigeradores dos procedimentos previstos na Seção XIII do Capítulo XIX deste Regulamento. 

§4ºA isenção de que trata este artigo produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (Conv. ICMS 16/15 e 44/15).

Artigo 14-B acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a redação seguinte:

Art. 14-B. Ficam isentas as saídas de bens de concessionárias de energia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 05/72 e Conv. ICMS 151/94).

SUBSEÇÃO X
Da Isenção nas Operações com Veículos, Equipamentos, Acessórios e Outros Bens para Uso ou Atendimento de Deficientes Físicos e nas Operações Internas com Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi.

Art. 15. Revogado. ( Revogado pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)

Art. 15-A. Revogado. ( Revogado pelo Decreto 17.985, de 10/12/2004)

Art. 15-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), conforme disposto no 41

§ 18 deste artigo, desde que (Conv. ICMS 03/07): ( NR dada pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007 e com efeitos a partir de 01/02/07)

I - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II - o veículo automotor tenha o preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado (Anexo 131) em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos: (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; ( NR dada pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 deste Regulamento, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V – revogado; (Conv. ICMS 29/05) (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

VI - comprovante de residência;

VII - cópia autenticada da carteira de identidade, na hipótese prevista no § 6º deste artigo;

VIII – declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do §20, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo. (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 3º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação para emissão de declaração de isenção, se for o caso. (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 4º Na hipótese de indeferimento, este será fundamentado e o contribuinte devidamente notificado dos seus termos. (NR pelo Decreto 18.933, de 21/02/2006)

§ 5º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à CAT, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (NR dada pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; 42

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 6º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 2º.

§ 8º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via será anexada ao processo.

§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente: (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I - não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 10. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no § 7º deste artigo; (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

V- utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem. (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 11. Não se aplica o disposto no inciso I do § 10 nas hipóteses de: (NR dada pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

§ 12. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07; (NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/2007)

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 13. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 10.

§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 115 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 15. (REVOGADO).(Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 16. A autorização de que trata os §§ 3° e 8º deste artigo será emitida em formulário próprio, constante no Anexo 132 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 (Conv. ICMS 158/08). (NR dada pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

§ 18. É considerada pessoa portadora de deficiência física, para efeitos dos benefícios deste artigo, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007, retificado no DOE 11.422, de 16/02/2007)

§ 19. Para efeitos do benefício previsto no caput deste artigo, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/RN. (NR dada pelo Decreto 20.378, de 11/03/2008)

§ 20. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante. (NR dada pelo Decreto 20.378, de 11/03/2008)

Artigo 15 –B Revogado pelo Decreto 23.581, de 12/07/2013.

Art. 15-B. (REVOGADO) (Conv. ICMS 126/10).

Art. 15-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 31/12/98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Anexo 134 deste Regulamento, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97). (NR dada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o 115 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Artigo 15 –C Revogado pelo Decreto 22.134, de 29/12/10.

Art. 15-C. (REVOGADO) (Conv. ICMS 126/10).

Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31/07/2009, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 deste Regulamento (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 138/08). (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Art. 15-D  prorrogado até 30/04/2024 pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991. (Convs. ICMS 38/91 e 178/21)

§1º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista neste artigo, exigir-se-á que:

I- os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II- as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

§2º O benefício previsto neste artigo, somente se aplica relativamente às importações do exterior quando não existir equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

Art. 15 –E  acrescido pelo Dec. 22.004/2010,  de 05/11/2010, com a redação seguinte:

Art. 15-E. A partir de 1°/12/2010, ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Conv. ICMS 126/10):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

femurais, 9021.31.10;

mioelétricas, 9021.31.20;

outras, 9021.31.90;

b) outros:

artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Inciso IX do Art. 15 –E  acrescido pelo Dec. 22.819,  de 29/06/2012, com a redação seguinte:

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (Conv. ICMS 126/10 e 30/12)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Conv. ICMS 126/10).

Art. 15 – F  ACRESCIDO,  pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/13, com a redação seguinte:

Art. 15-F. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS 38/12).

Caput  do art. 15 – F  alterado,  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

Art. 15-F.  Fica isenta do ICMS a saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS 38/12 e 161/21).

§1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

I - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

I - até 31 de março de 2021; (Convs. ICMS 38/12 e 133/20)

Inciso I do § 2º do Art. 15 –F  alterado pelo Dec. 24.106,  de 27/12/2013, (Conv. ICMS 38/12 e 116/13).

Inciso I do § 2º do Art. 15 –F  PRORROGADO, até 31/05/2015, pelo Dec. 24.248,  de 28/03/2014, (Conv. ICMS 38/12 e 191/13)

Inciso I prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, (Conv. ICMS 38/12 e 27/15)

Inciso I Prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Conv. ICMS 38/12 e 107/15)

Inciso I Prorrogado até 31/10/2017, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Conv. ICMS 38/12 e 49/17)

Inciso I Prorrogado até 30/04/2019, pelo Dec. 27.430, de 25/10/2017, (Conv. ICMS 38/12 e 127/17)

Inciso I prorrogado até 30/04/2020 pelo Dec. 28.814/19, de 29.04.19 (Convs. ICMS 38/12 e 28/19).

Inciso I prorrogado até 31/12/2020 pelo Dec.29.656, de 28/04/2020 (Convs. ICMS 38/12 e 22/20).

Inciso I prorrogado até 31/03/2021 pelo Dec. 30.192, de 03/12/2020 (Convs. ICMS 38/12 e 133/20).

Inciso I prorrogado até 31/03/2022 pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021, (Convs. ICMS 38/12 e 28/21).

Inciso I prorrogado até 30/04/2024,  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

I - até 30 de abril de 2024; (Convs. ICMS 38/12 e 178/21)

II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

Inciso II alterado  pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o § 2º-A deste artigo; (Convs. ICMS 38/12 e 204/21)

III - se o adquirente estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em divida ativa.

§ 2º-A e 2º-B acrescidos  pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 2º-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Convs. ICMS 38/12 e 204/21)

§ 2º-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, deve ser passível de aquisição pelo público em geral sem o benefício previsto neste artigo. (Convs. ICMS 38/12 e 230/21)

§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.

§ 4º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa portadora de:

§ 5º alterado,  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

§ 5ºPara os efeitos deste artigo é considerada pessoa com: (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

I- deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

Inciso I do § 5º  alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de (Convs. ICMS 38/12 e 28/17):

Inciso I do § 5º  alterado pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/12 e 59/20)

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) amputação ou ausência de membro;

l) paralisia cerebral;

m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Alínea “n” acrescida pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 38/12 e 78/14, com a seguinte redação:

n) ostomia (Convs. ICMS 38/12 e 78/14);

Alínea “o” acrescida pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base nos Convs. ICMS 38/12 e 68/15, com a seguinte redação:

o) nanismo (Convs. ICMS 38/12 e 68/15).

II- deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III- deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

Inciso III  do art. 15-F  ALTERADO  pelo Decreto 23.249, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

III- deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Conv. ICMS 38/12 e 135/12);

IV- autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Inciso IV do § 5º  alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convs. ICMS 38/12 e 28/17):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (Convs. ICMS 38/12 e 28/17).

Inciso V acrescido  ao § 5º  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 6º A comprovação da condição de deficiência será feita pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI e a consequente declaração emitida por aquele Órgão;

§ 6º alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a redação seguinte, com efeito a partir de 1º de setembro de 2018:

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 5º deste artigo e do autismo descrito no inciso IV do referido parágrafo será feita pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

§ 7º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, conforme identificação constante do Anexo 188 deste Regulamento.

§ 8º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 9º A isenção de que trata este artigo será solicitada em qualquer repartição fazendária ou central do cidadão, mediante requerimento instruído com:

I - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 deste Regulamento, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III – declaração na forma do Anexo 188 deste Regulamento, se for o caso;

IV – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, se for o caso;

 V – cópia da identidade do deficiente quando este não possuir CNH e necessitar do veículo com característica específica, devendo apresentar o documento no prazo de 180 dias a partir da data de aquisição constante na nota fiscal de venda, observado o disposto no §3º deste artigo.

§ 10. Deferido o pleito, a CAT emitira autorização em três vias conforme modelo constante do Anexo 132 deste Regulamento, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, as quais terão a seguinte destinação:

§ 10 alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

§ 10. Deferido o pleito, a CAT emitira autorização em 3 (três) vias, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo, as quais terão a seguinte destinação (Convs. ICMS 38/12 e 50/17):

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

§ 11. A autorização de que trata o § 10 deste artigo poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Tributação mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

§ 12. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 02 anos, excepcionado o caso em que ocorra a perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.

§ 12 alterado pelo Decreto 28.675, de 28/12/18, efeitos a partir de 22/08/2018.

§ 12.O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, excepcionado o caso em que ocorra a perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.

§ 13. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o DANFE da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 6º deste artigo.

§ 13 alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

§ 13. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o DANFE da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 6º deste artigo (Convs. ICMS 38/12 e 50/17).

§ 14. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se:

Inciso I alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a redação seguinte:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

§ 15. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Alínea “b’ do Inciso III alterada pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a redação seguinte:

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

§ 16. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115, deste Regulamento (Conv. ICMS 38/12).

§ 17 acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com a seguinte redação:

§ 17. Na hipótese de o portador da deficiência física ser o próprio condutor do veículo, a concessão do beneficio previsto neste artigo, fica condicionada à que na Carteira Nacional de Habilitação constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (Conv. ICMS 38/12).

§ 6º ao 17 alterados pelo Decreto 29.902, de 06/08/2020, com a seguinte redação:

§ 6ºA comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 5º deste artigo e do transtorno do espectro autista descrito em seu inciso IV será feita pelo laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) da seguinte forma: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

I - tratando-se de pessoa com deficiência visual ou física, o laudo de avaliação deverá ser emitido por equipe médica formada por, no mínimo, um médico especialista na área correspondente à deficiência;

II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, o laudo de avaliação deverá ser emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 196 e 197 deste Regulamento.

§ 6º alterado pelo Decreto 30.675, de 21/06/2021, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/05/2021:

§ 6º A comprovação das deficiências, para fins do disposto no caput deste artigo, será feita da seguinte forma:

I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual, previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo, seja condutora ou não: por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo;

II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 5º deste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 196 e 197 deste Regulamento.

Inciso II acrescido  ao § 6º  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

III - a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo 197-A deste Regulamento, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 7º Na hipótese de a pessoa com deficiência física ser condutor, a deficiência deve ser comprovada exclusivamente pelo laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), especificando o tipo de deficiência física, dentre aquelas elencadas no § 5º deste artigo, do qual deverá constar, ainda, as restrições impostas ao condutor, bem como as adaptações necessárias ao veículo.

§ 7º alterado pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação e vigência a partir de 1º de abril de 2021, com postergação do início da vigência para o dia 1º de maio de 2021 pelo Dec. 30.454, de 30/03/2021:

§ 7ºA comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do § 5º deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita pelo laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), seja a pessoa com deficiência condutora ou não.

§ 7º alterado pelo Decreto 30.675, de 21/06/2021, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/05/2021:

§ 7ºO laudo de que trata o inciso I do § 6º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintes deficiências:

I - paraplegia;

II - tetraplegia;

III - triplegia;

IV - hemiplegia;

V - amputação ou ausência de membro;

VI - paralisia cerebral; e

VII - cegueira em ambos os olhos.

§ 8º Os laudos de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, em qualquer caso, deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de validade, contados a partir de sua emissão:

I - 1 (um) ano, para deficiência de caráter provisório;

II - 4 (quatro) anos, para deficiência de caráter permanente.

§ 8º alterado pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

§ 8ºOs laudos previstos neste artigo, em qualquer caso, deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de validade, contados a partir de sua emissão:

I - no caso do § 7º deste artigo, o prazo previsto no laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);

II - nos demais casos, o prazo de 4 (quatro) anos.

Incisos I e II alterados  pelo Decreto 30.675, de 21/06/2021, com a seguinte redação, com vigência a partir de 08/06/2021:

I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo nele consignado;

II - em relação ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente (Lei Estadual nº 10.917, de 2021);

Inciso III acrescido  pelo Decreto 30.675, de 21/06/2021, com a seguinte redação, com vigência a partir de 08/06/2021:

III - nas demais hipóteses, o prazo de 4 (quatro) anos.

Caso a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, nos termos do Anexo 188 deste Regulamento, desde que possuam:

I - domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário não condutor, exceto no caso de vínculo empregatício;

II - vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário;

III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa.

Inciso III do § 9º  alterado pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

§ 9º alterado pelo Decreto 30.675, de 21/06/2021, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/05/2021:

§ 9ºCaso a pessoa beneficiária da isenção não seja o condutor do veículo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, nos termos do Anexo 188 deste Regulamento, observado o que segue:

§ 9º alterado,  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

§ 9°Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo 188 deste Regulamento.(Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

I - em relação ao condutor, possuir:

a)domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário, exceto no caso de vínculo empregatício;

b)vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário; e

c)Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

II - em relação ao beneficiário com deficiência física ou visual:

a)tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;

b)declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;

III - em relação ao beneficiário com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade total para dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, na hipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde.

§ 10.Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, consideram-se:

I - detentor de vínculo familiar:

a)consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

b)por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

Alínea “b” do Inciso I do § 10  alterada pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

b)por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

c)cônjuges ou companheiros em união estável;

II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.

§11.O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção fica condicionado à:

I - existência de laudo médico de acordo com as disposições deste artigo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - autorização de isenção de IPI válida;

Incisos II e III do § 11  alterados pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, por parte do beneficiário, cônjuge ou companheiro em união estável, de seu responsável legal, bem como de parentes detentores dos seguintes vínculos familiares:

a)consanguíneo: pais, filhos e irmãos do beneficiário;

b)por afinidade: madrasta e padrasto;

III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente;

Inciso III  do § 11 alterado  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no §24 deste artigo; (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

IV - indicação, na proposta da concessionária, da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido, com indicação da condição de venda, no ato do requerimento da isenção;

V - indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das restrições referentes ao deficiente condutor e das adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;

VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor;

Inciso VI do § 11  alterado pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor;

VII - inexistência de mais de um veículo cuja propriedade esteja em nome do beneficiário;

VIII - comprovação de que os condutores autorizados atendem as exigências previstas no § 9º deste artigo;

IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados, nos termos do que dispõe o § 10 deste artigo.

§ 12.A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente através da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no site da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico , mediante requerimento, nos termos do Anexo 195 deste Regulamento, o qual deve ser instruído com:

I - laudo previsto no § 6º ou 7º deste artigo, conforme o tipo de deficiência;

II - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção de IPI, ainda não efetivamente utilizada;

III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II do § 11 deste artigo, mediante apresentação dos seguintes documentos, em conjunto ou isoladamente:

a)Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao requerimento de isenção;

b)contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

Alínea “b” do Inciso III do § 12  alterada pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

b)contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido formalmente há, no máximo, 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

c)comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), na hipótese do bem adquirido ou do recurso para sua aquisição ter sido objeto de doação;

d)proposta de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra modalidade, se for o caso;

Alínea “d” do Inciso III do § 12  alterada pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

d)proposta de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra modalidade, se for o caso, cujo valor da parcela não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal comprovado, na forma prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

Alínea “e” acrescida ao Inciso III do § 12  pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

e)comprovante de disponibilidade financeira correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor referente ao pagamento à vista, total ou parcial;

IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário contendo as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;

V - declaração, na forma do Anexo 188 deste Regulamento, na hipótese de o requerente não ser o condutor do veículo;

VI - documento que comprove a representação legal, se for o caso;

VII - documento de identidade do deficiente não condutor;

VIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados, quando for o caso;

IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou empregatício, se for o caso;

X - comprovante de residência do beneficiário, seu responsável legal e dos condutores, conforme o caso, emitidos, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

XI - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o valor do veículo, incluídos os tributos incidentes, adicionado do valor da pintura e demais acessórios, se cobrados separadamente, com indicação da condição de venda.

§ 13. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) lotado na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), será disponibilizada autorização de isenção de ICMS eletronicamente, através da UVT, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§14. A autorização deverá ser impressa pelo interessado, devendo observar, no mínimo, a seguinte destinação: (Convs. ICMS 38/12 e 50/17)

I - uma via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

II - uma via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

§15. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em que ocorra a perda total do veículo por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.

§16. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

a)transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b)transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

c)alienação fiduciária em garantia;

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção.

§17. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - como destinatário, o beneficiário da isenção com o número do CPF no campo próprio;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as seguintes declarações:

a)que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo, com a indicação do número do processo da autorização da isenção;

b)que, nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)

§ 18 e 19 acrescidos pelo Decreto 29.902, de 06/08/2020, com a seguinte redação:

§18.O requerente do benefício previsto neste artigo deverá comprovar a inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual através de Certidão Negativa de Débitos.

§18 alterado pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

§18 .A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o inciso III do § 2º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento.

§19.Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento. (Conv. ICMS 38/12)

§ 20 a 23 acrescidos pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

20.Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 21.O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista.

§ 21 alterado,  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

§ 21.O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.(Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

§ 22.Para as deficiências previstas no inciso I do § 5º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 22 alterado pelo Decreto 30.675, de 21/06/2021, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/05/2021:

§ 22.Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 196 e 197 deste Regulamento poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

§ 23.Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Conv. 59/20)

24 acrescido,  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

24.Não se aplica a exigência prevista no inciso III do § 11 deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS 38/01 e 104/05): (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

Art. 16.  Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições: (Conv. ICMS 38/01 e 17/12 )

I - o adquirente: 

a) exerça, há pelo menos 1 (um ) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade ( Convênios ICMS 38/01 e 82/03); (NR da alínea “a” do inciso I dada pelo Decreto 17.320, de 26/12/2003 – efeito retroativo a 03 de novembro de 2003)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Convs. ICMS 38/01 e 33/06). (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convs. ICMS 38/01 e 104/05). (AC pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

§ 1° A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênios ICMS 38/01 e 82/03); (NR do § 1º pelo Decreto 17.320, de 26/12/2003 – efeito retroativo a 03 de novembro de 2003)

alterado  pelo Dec. 22.004/2010, de 05/11/2010, com a redação seguinte:

§ 1° a partir de 1°/12/2010, as condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas (Convs. ICMS 38/01 e 148/10):

I – “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II -  “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no “caput”, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado (Anexo 131) em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos (Convs. ICMS 38/01 e 104/05): (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

II – cópias autenticadas da Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

II – (REVOGADO);

III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (AC pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

Inciso III  do § 6º do  art. 16  alterado  pelo Dec. 22.492, de 19/12/2011, com a redação seguinte:

III – cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

IV – declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

V- cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI). (Conv. ICMS 38/01 e 17/12 )

Inciso V  alterado  pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

V- cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI), quando enquadrado nessa situação (Convs. ICMS 38/01 e 102/15).

§ 7º Os reven dedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convs. ICMS 38/01 e 103/06); (NR pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, informações relativas a: 45

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - revogado. (Conv. ICMS 143/05) (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

IV - revogado. (Conv. ICMS 143/05) (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte dos mencionados revendedores.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;

II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV – conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 11. A obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 13. Revogado. (Conv. ICMS 143/05) (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 14. No requerimento, a que se refere o §6º, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 15. O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação. (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 16. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via, ao interessado;

II- 2ª via, à concessionária autorizada;

III- 3ª via, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

III – (REVOGADO);

IV- 4ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias (Convs. ICMS 38/01 e 92/06). (NR pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006) 

§ 17 prorrogado até 30/04/2024 pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2024 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/01 e 178/21)

§ 18. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que a declaração a que se refere o inciso IV, do § 6º, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração de Isenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo. (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 19. Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (AC pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

§ 20 acrescido pelo Dec. 21.516/09, de 31/12/2009, com a redação seguinte:

§ 20. Não será exigido o ICMS correspondente às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 38/01 no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio 121/09 (Convs. ICMS 38/01 e 121/09).

§ 21  acrescido pelo Dec. 22.492, de 19/10/2011, com a seguinte redação:

§ 21. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada.

§ 22  acrescido pelo Dec. 22.819, de 28/06/2012, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.743, de 10/07/2012:

§ 22.A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 38/01 e 17/12 )

§ 23 e 24 acrescidos pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

§ 23.A autorização de isenção a que se refere o § 16 deste artigo será disponibilizada eletronicamente, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 24.A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento. 

Art. 16-A  acrescido  pelo Dec. 21.901 de 27/09/2010, com a redação seguinte:

Art. 16-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo (bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículo próprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;

b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

§ A condição prevista  na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furto ou roubo do veículo.

§ A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.

§ Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, com seus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na legislação.

§ Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:

I - requerimento padronizado, conforme Anexo 131, onde o interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquirido com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade objeto da isenção;

II – cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual deverá constar a expressão “exerce atividade remunerada”, o número do CPF e da Carteira de Identidade;

Inciso III  do §4º do  art. 16 –A  revogado  pelo Dec. 22.492, de 19/12/2011.

III – (REVOGADO);

IV – documento comprobatório de residência;

V – declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:

a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;

b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.

Inciso VI  acrescido  pelo Dec. 22.492  de 19/12/2011, com a redação seguinte:

VI - cópia da credencial de bugueiro, emitida pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).

§ O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa do Estado.

§ O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (CAT).

§ Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I- 1ª  via, ao interessado;

II- 2ª via, ao fabricante;

III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMS desonerado;

II – conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, em meio magnético, arquivo com as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro com perda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 10 acrescido pelo Dec. 22.492  de 19/12/2011, com a redação seguinte:

§ 10. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada.

§ 11 acrescido pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

§ 11.A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o § 5º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento.

Art. 16-B  acrescido pelo Decreto 29.902, de 06/08/2020, com a seguinte redação:

Art. 16-B.  Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos nos arts. 15-F, 16 e 16-A deste Regulamento.

PU acrescido pelo Decreto 30.382, de 25/02/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único.  É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação.

SUBSEÇÃO XI
Da Isenção nas Remessas Internas de Bens de Uso e Materiais de Consumo

Art. 17. São isentas do ICMS as operações com mercadorias, bens ou materiais:

I- nas seguintes operações internas de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS 70/90 e 151/94):

a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa de bens integrados ao ativo permanente e de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos desta alínea, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior.

II- nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo ( Conv. ICMS 18/97).

SUBSEÇÃO XII
Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior,
Inclusive com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais

Art. 18. São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas:

I- saídas e entradas, nas operações indicadas, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente (Conv. ICMS 130/94):

a) entradas, no estabelecimento do importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre Importação;

b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que: 47

1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;

2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada no caput deste inciso.

II- até 31/07/2009, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso II Prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

II- até 30 de abril de 2024, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação; (Convs. ICMS 24/89 e 178/21)

III- até 31/07/2009, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso III prorrogado até 30/04/2024 pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

III - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: (Convs. ICMS 104/89 e 178/21)

a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação, do domicílio fiscal do requerente;

d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 95/95):

1. a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar.

e) A inexistência de produto similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. 104/89, 20/99). (AC pelo Dec. 14.416, de 06.05.99)

IV- nas seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Convs. ICMS 18/95, 60/95, 106/95):

a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno, sem cobrança do Imposto sobre Importação, de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador situado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador situado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, mas não comercializada;

b) entradas, pelo respectivo importador, em decorrência de saídas anteriores para o exterior efetuadas pelo mesmo estabelecimento em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tais entradas correspondam a mercadorias remetidas pelo exportador situado no exterior, para fins de substituição, e que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, se devido;

Inciso IV alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020,  com a redação seguinte:

IV - nas seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observado os §§ 22 e 23 deste artigo: (Convs. ICMS 18/95 e 114/20) 

a)recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

b)recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

c) entradas de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, sem cobrança do Imposto sobre Importação, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não 48 superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

*c) (REVOGADA);

d) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajantes, sem cobrança do Imposto sobre Importação;

e) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal nas importações de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

*e) (REVOGADA);

f) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto sobre Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95);

f) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

g) o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (AC pelo Dec. 14.196, de 29.10.98)

Alíneas “h” e “i” acrescidas pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020,  com a redação seguinte:

h)recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

i)recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

Alínea “j”  acrescida  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

j) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Convs. ICMS 18/95 e 163/21);

V- ( Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98.)

VI- na aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convs. ICMS 80/95):

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre Importação;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

c) o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.

VII- nas entradas efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Conv. ICMS 48/93);

VIII – (Revogado pelo Dec. 14.274, de 30.12.98)

IX- nas seguintes prestações e operações destinadas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários de nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto (Conv. ICMS 158/94) (NR pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

a) serviço de telecomunicação;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas neste inciso;

d) nas saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional.

X- nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas importações do exterior realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais 49 firmados pelo governo federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade (Conv. ICMS 64/95).

XI- as operações de importação de mercadorias estrangeiras recebidas do exterior sob o regime de "drawback" (Lei Complementar nº 4/69, Convs. ICMS 27/90, 77/91, 94/94).

XII- de 1o /06/98 a 31/12/2000, nas entradas, no estabelecimento de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para integrar o ativo fixo, procedentes do exterior, destinados no emprego de industrialização de livros, jornais e periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão ou cabodifusão (Convs. ICMS 53/91, 73/92, 21/95 e 26/98). (NR pelo Dec. 15.068, de 29/08/00)

XIII- as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação. (Convênio ICMS 58/99). (AC pelo Dec. 16.905, de 18/06/2003)

Inciso XIV alterado  pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

XIV - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado os §§ 8°, 9°, 10, 12, e 13 deste artigo, realizada por (Convs. ICMS 93/98 e 99/09):

Inciso XIV ALTERADO,  pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

XIV - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, observado os §§ 8°, 9°, 10 e 12 deste artigo, realizada por (Convs. ICMS 93/98 e 99/09):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09);

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (Convs. ICMS 93/98, 57/05 e 99/09).

Alínea “g”  acrescida pelo Dec. 22.004/2010,  de 05/11/2010, com a redação seguinte:

g) a partir de 1°/12/2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convs. ICMS 93/98 e 131/10).

Inciso XV acrescido  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.380, 19/01/2011 :

*XV- a partir de 1°/03/2011, as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convs. ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 185/10).

Inciso XV  alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

XV - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observados os §§ 15 a 21 deste artigo (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 1º Ocorrendo a transferência de uso ou de propriedade do veículo adquirido com a isenção prevista inciso IX, do caput deste artigo, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto calculado sobre o valor originário de faturamento do fabricante, desde que cumulativamente, a transferência seja feita:

I- para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, e;

II- antes de 01 (um) ano contado da data da saída do estabelecimento fabricante.

§ 2º Quanto ao benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo:

I- somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre Importação;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados (Conv. ICMS 65/96).

II- fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, com observância das respectivas quantidades e especificações, devendo a exportação ser comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96).

§ 3º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado.

§ 4º Obriga-se, ainda, o importador a proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva emissão:

I- ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II- novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 5º O benefício previsto no inciso XII deste artigo será concedido mediante regime especial, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento, desde que a inexistência de produto similar, produzido no país, seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (NR pelo Decreto 14.408, de 29.04.99).

§ 6° O benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso IX somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto. (AC pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

§ 7º do artigo 18, acrescido pelo Decreto 21.355 de 19/10/2009, com a seguinte redação:

§ O disposto no inciso XIII do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 130/07).

§ 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13 acrescidos pelo Dec. 21.516/09, de 31/12/2009, com as redações seguintes:

§ O disposto no inciso XIV somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país (Convs. ICMS 93/98 e 99/09).

§8° alterado pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§ O disposto no inciso XIV somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convs. ICMS 93/98 e 41/10).

§ O benefício previsto no inciso XIV será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convs. ICMS 93/98 e 99/09).

§ 10. A isenção prevista no inciso XIV somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 93/98, 111/04 e 99/09):

§ 11. A inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere o § 8° será atestada (Convs. ICMS 93/98 e 99/09):

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

§ 11. REVOGADO pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010.

§11. (REVOGADO) (Convs.ICMS 93/98 e 41/10).

§ 12. O benefício previsto no inciso XIV, relativamente às organizações indicadas na alínea “d” do referido inciso e às suas respectivas fundações, somente se aplica as seguintes instituições (Convs. ICMS 93/98, 43/04 e 99/09):

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

III -Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)

Inciso III ALTERADO,  pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM (Conv. ICMS 93/98 e 87/12);

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§13. O certificado, emitido nos termos do § 11, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convs. ICMS 93/98 e 99/09).

§ 13 REVOGADO pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010

§ 13. (REVOGADO) (Convs.ICMS 93/98 e 41/10).

§ 14 acrescido pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 14. O disposto no inciso III do caput deste artigo, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS 90, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 104/89 e 90/10).

§ 14 REVOGADO pelo  Dec. 22.004/2010,  de 05/11/2010.

§ 14. (REVOGADO).

§ 15 acrescido  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§ 15. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991 (Convs. ICMS 27/90, 65/96 e 185/10);

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convs. ICMS 27/90, 16/96 e 185/10).

Inciso II do § 15  alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 16 acrescido  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§ 16.  Para efeitos do disposto no inciso XV do caput deste artigo, considera-se (Convs. ICMS 27/90 e 185/10): 

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 17 acrescido  pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§ 17. O disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica (Convs. ICMS 27/90 e 185/10).

§ 17 alterado e acrescido os incisos I e II pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

§ 17. O disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações:

I - com combustíveis e energia elétrica e térmica (Convs. ICMS 27/90 e 185/10);

II - nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 18 a 21 acrescidos pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

§ 18. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 19. O contribuinte referido no § 18 deste artigo obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 20. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 15 deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado.

§ 21. Os documentos a que se referem os § 15 a 19 deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).

§ 22 e 23 acrescidos pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a redação seguinte:

§ 22.Na hipótese da alínea “f” do inciso IV do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira. (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

§ 22 alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 22.Na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira. (Convs. ICMS 18/95 e 147/20)

23.A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Convs. ICMS 18/95 e 114/20)

§ 22 e 23 alterados  pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

§ 22. Atendidos os requisitos da isenção previstos no inciso IV do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

I - das alíneas “d” e “f” do inciso IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);

II - da alínea “j” do inciso IV do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

§ 23.A isenção prevista no inciso IV do caputdeste artigo estende-se à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)

Art. 19. A isenção de que trata o inciso XI do artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

Art. 19 alterado  pelo Decreto 22.551, de 20/01/2012, com a seguinte redação:

Art. 19. A isenção de que trata o inciso XV do art. 18 deste Regulamento estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a operação na qual participem estabelecimentos localizados em Unidades da Federação distintas.

Art. 20. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma desta seção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".

Art. 21. Relativamente aos benefícios fiscais de que trata esta seção:

I- as disposições nela contidas aplicam-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;

II- a inobservância das disposições nela estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas aludidas no art. 19, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas referidas no art. 19, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 22. Em decorrência das determinações constantes no Convênio ICMS 27/90:

I- a Secretaria de Tributação enviará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito tributário;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

II- o Departamento de Comércio Exterior (DECEX) deverá:

a) encaminhar à Secretaria de Tributação:

1. uma via do ato concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da inadimplência;

b) com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou inaptidão, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato à Secretaria de Estado da Tributação, até 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida. (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007).

Artigo 22 Revogado pelo Decreto 22.134, de 29/12/10.

Art. 22. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO XIII
Revogada. (Revogada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006) 51

Art. 23. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

SUBSEÇÃO XIV
Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de
Manaus e a Outras Áreas da Amazônia

Art. 24. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88, 45/89, e Convs. ICMS 80/89, 1/90, 2/90, 6/90):

Capu do art. 24 alterado pelo Dec. 24.514, de 07/07/14, com a redação seguinte:

Art. 24. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte: (Conv. ICMS 65/88)

I- salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

II- o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;

III- a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV- as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona
(Conv. ICMS 84/94);

V- o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio de (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 25/08): (NR dada pelo Decreto 20.503, de 02/05/2008).

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

e) (REVOGADO);

f) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; (NR dada pelo Decreto 20.503, de 02/05/2008).

VI- prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado, sendo que se tornará exigível o imposto nos casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste artigo, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;

VII- o contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput (Convs. ICMS 52/92 e 93/08). (NR dada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008).

Parágrafo único TRANSFORMADO em § 1º  pelo Dec. 24.514/14, de 07/07/2014, com a seguinte redação:

§ 1º Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 06/90)

§2º ACRESCIDO pelo Dec. 24.514/14, de 07/07/2014, com a seguinte redação:

§2º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput deste artigo. (Convs. ICMS 52/92 e 93/08)

 

Subseção acrescida pelo Dec. 24.249, de 28/03/2014, com a seguinte denominação:

Subseção XIV-A

Da Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos Estabelecimentos Localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).

 

Arts. 24-A até 24-F acrescidos pelo Dec. 24.249, de 28/03/2014, com as seguintes redações:

Art. 24-A.  Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstos na Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE). 

Parágrafo único.  Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto  relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Art. 24-B.  Ficam isentas do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; ou

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; e

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; ou

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea ‘a’ deste inciso.

Parágrafo único.  O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 24-C.  Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nesta Subseção, em relação àquela mercadoria. 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor deste Estado; e

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 24-D.  Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 24-E deste Regulamento.

Art. 24-E.  A aplicação do disposto nos artigos 24-A e 24-B deste Regulamento:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal n.º 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; e

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24-F.  O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ou

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Subseção acrescida pelo Dec. 24.249, de 28/03/2014, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO XV
Da Isenção nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 25. São isentas do ICMS:

I- Revogado pelo Decreto 16.094 de 07/06/2002.

I-A- as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta e Monte Alegre (Convs. ICMS 37/89 e 151/94 e LC Estadual nº 315/2005); (NR dada pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

II- as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Conv. ICMS 99/89);

III- até 31/07/2009, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS 29/96 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

III - até 30 de abril de 2024, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros; (Convs. ICMS 29/96 e 178/21)

IV- as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino.

V- até 31/12/2005, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso VII do art. 27 (Convs. 94/96, 23/98 e 123/04); (NR pelo Decreto 18.057, de 30/12/2004)

VI- as prestações internas de serviço de transporte de sal marinho das salinas, localizadas no Polo Gás-Sal, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha (Conv. ICMS 44/97); (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

Inciso VI alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021,  com a redação seguinte:

VI - as prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas localizadas neste Estado, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas. (Convs. ICMS 44/97 e 154/20);

VII- até 31/07/2009, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS 04/04 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso VII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

VII - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Convs. ICMS 04/04 e 178/21)

VIII- até 30/09/2010, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso XXVIII do art. 27 (Convs. ICMS 79/05 e 132/05). (AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

Inciso VIII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

VIII - até 30 de abril de 2024, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 79/05 e 178/21)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VII do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário (Convs. ICMS 04/04 e 121/07). (AC pelo Decreto n° 20.121, de 25/10/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007)

Inciso IX acrescido  pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010, com a redação seguinte:

IX - a prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado, de mercadorias destinadas à exportação, ainda que o embarque para o exterior ocorra em outra unidade da federação.

Inciso IX alterado  pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

IX - a partir de 1º/06/2011, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação (Conv. ICMS 06/11).

Inciso X acrescido  pelo Decreto 22.620  de 30/03//2012, com a redação seguinte:

X - as prestações de serviços de transporte marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Conv. ICMS 136/11)

Parágrafo único acrescido pelo Decreto n° 20.121, de 25/10/2007,com vigência a partir de 1º/11/2007,  com a seguinte redação:

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VII do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário (Convs. ICMS 04/04 e 121/07).

Parágrafo único transformado em § 1º   pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 1º A isenção prevista no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário (Convs. ICMS 04/04 e 121/07).

§ 2º acrescido pelo Dec.  22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 115, deste Regulamento, na prestação prevista no inciso IX, do caput deste artigo (Conv. ICMS 06/11)

 

SUBSEÇÃO XVI
Da Isenção nas Prestações de Serviços de Comunicação
e na Circulação de Bens de Empresas de Comunicação

Art. 26. São isentas do ICMS:

I- as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, ficando a fruição do benefício condicionada a que seja feita a divulgação, pela empresa de televisão ou de radiodifusão sonora, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Conv. ICMS 8/89, 102/96);

II - (Revogado pelo Decreto 14.480, de 13.07.99)

III - (Revogado pelo Decreto 14.480, de 13.07.99)

SUBSEÇÃO XVII
Das Demais Hipóteses de Isenção

Art. 27. São isentas do ICMS:

I- as saídas de embarcações construídas no País, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, bem como nos fornecimentos, pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77,43/87,59/87 e ICMS 18/89,44/90 e 102/96):

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte.

II- as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que (Convs. ICM 38/82 e 47/89 e Convs.ICMS 52/90 e 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;

c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento da interessada, através da Unidade Regional de Tributação do domicílio da interessada. (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

III- até 30/04/05, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96 e 30/03); (NR dada pelo Decreto 16.837, de 30/04/2003)

IV- Revogado (pelo Decreto 14.416, de 06.05.99)

V- as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 1/91);

VI- nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Tributação, para reequipamento da fiscalização estadual (Convs. ICMS 34/92 e 126/08). (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

VII- até 31/12/2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 123/04); (NR dada pelo Decreto 18.057, de 30/12/2004)

VIII- os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, desde que as mercadorias, adquiridas para tal fim, estejam devidamente acobertadas com nota fiscal (Conv. ICM 1/75 e ICMS 35/90, 151/94);

IX- os fornecimentos de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento (Conv. ICMS 98/89, 151/94);

X- as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 85/94).

XI- até 31/07/2009, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. 101/97 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

i) células solares não montadas - 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.

Inciso  XI  alterado  pelo Decreto 27.686, de 30/01/2018, com a seguinte redação:

XI - até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, observado o disposto nos §§ 14 e 44 deste artigo; (Conv. ICMS 101/97, 11/11, 156/17 e 230/17)

XII- até 31/07/2009, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

Inciso XII prorrogado pelo Dec. 31.102, de 22/11/21, com a redação seguinte:

XII - até 30 de abril de 2024, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação (MEC), observado o § 62 deste artigo e obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/97 e 178/21)

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS;

c) o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste inciso;

d) o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais; (Convs. ICMS 123/97, 23/98 e 101/12)

Inciso XIII acrescido pelo Dec. 14.196/98, de 29.10.98:

XIII – até 31/07/2009, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

XIII - até 30 de abril de 2024, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA): (Convs. ICMS 47/98 e 178/21)

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação. (AC pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

XIV – até 31/12/2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo - 111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, devendo-se observar (Convs. 01/99, 40/07): (NR dada pelo Decreto 19.777, de 30/04/2007)

Inciso XIV prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XIV- até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte: (Convs. 01/99 e 178/21)

a) que em relação ao benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

b) que o efeito de gozo do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.

Alínea “b” alterada pelo Decreto 27.670, de 29/12/2017,  com a seguinte redação:

b) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;

Alínea “c” acrescida pelo Decreto 27.670, de 29/12/2017,  com a seguinte redação:

c) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do referido Convênio; (Conv. ICMS 01/99 e 212/17)

XV – as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final. (NR dada pelo Decreto 17.471, de 30/04/2004)

XVI – até 31/10/01, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga de baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas a vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, devendo o benefício correspondente ser repassado para o adquirente, até o consumidor final, mediante redução no seu preço. (Conv. 27/01) (AC pelo Decreto 15.533, de 12/7/2001),

XVII – até 31/07/2009, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que (Convs. 33/01 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso XVII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XVII - até 30 de abril de 2024, as saídas de bolas de aço forjadas (Código 7326.11.00 da NBM/SH), de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “draw back”, desde que: (Convs. ICMS 33/01 e 178/21)

a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de seu domicílio, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do “draw back”, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;

b) o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do “draw back” concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final da alínea anterior; (AC pelo Decreto 15.652, de
27/9/2001)

XVIII – até 31 de dezembro de 2002, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, obedecido o seguinte:

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) a partir de 1° de janeiro de 2002, a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste inciso.

d) o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais; (inciso XVIII do artigo 27 acrescido pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

Inciso  XVIII REVOGADO  pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013.

XVIII – (REVOGADO);

XIX – as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado o seguinte: (AC pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

a) o disposto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. no processo de licitação n° 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI;

3. com a desoneração das contribuições para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas neste inciso;

c) o valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado no item 1 da alínea “a”.

XX - as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, observado o disposto no § 2º e ainda: (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

a) comprovar a ausência de similaridade, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006) b proceder conforme disposto no art. 315 deste Regulamento para realizar o desembaraço aduaneiro. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

XXI – as operações de aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário, observado o disposto no § 2º. (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

XXII – até 31/07/2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. ICMS 87/02 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso XXII Prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/02 e 178/21)

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (NR dada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

c) (REVOGADA) (Convs. ICMS 87/02 e 72/08); (Revogada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

d) (REVOGADA) (Convs. ICMS 87/02 e 72/08). (Revogada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios (Convs. ICMS 09/06 e 94/12);

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convs. ICMS 87/02 e 84/12).

Alíneas  “f” ALTERADA,  pelo Dec. 23.557/13, de 02/07/2013, com a seguinte redação:

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; (Convs. ICMS 87/02, 84/12 e 13/13)

Incisos XXIII e XXIV acrescidos pelo Decreto 17.102, de29/09/2003, com as seguintes redações:

XXIII – as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão. (AC pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

XXIV – Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.220, de 19/11/2003)

XXV – até 31/10/2006, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca –SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN (Conv. ICMS 63/04 e 18/05). (AC pelo Dec. 17.672 de 23/07/2004 e NR dada pelo Decreto 18.199, de 22/04/2005)

XXVI – até 31/07/2009, as operações de importação do exterior de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Incisoe XXVI  revogado  pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011.

XXVI –  (REVOGADO) (Convs. ICMS 05/98 e 41/11);

XXVII- os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – Administração Regional do Rio Grande do Norte, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convs. ICMS 05/93 e 133/04). (AC pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

XXVIII-. até 30/09/2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convs. ICMS 79/05 e 132/05); (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05 e NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

Inciso XXVIII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXVIII - até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Convs. ICMS 79/05 e 178/21)

XXIX- revogado. (Revogado pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

XXX- até 31/07/2009, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS 03/06 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

a) trilhos – NCM 7302.10.10 e 7302.10.90;

b) aparelhos e instrumentos de pesagem – NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;

c) talhas, cadernais, moitões, guinchos e cabrestantes – NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

d) cábreas, guindastes, incluídos os de cabo, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

e) empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação – NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;

f) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação – NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

g) locomotivas, locotratores e tênderes – NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

h) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas- NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

i) tratores rodoviários para semi-reboques – NCM 8701.20.00;

j) veículos automóveis para transporte de mercadorias- NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

k) veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias – NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;

l) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados – NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

m) aparelhos de raios X – NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;

n) instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos – NCM 9026.10.29 (Conv. ICMS 03/06);

Inciso XXX Prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXX - até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; (Convs. ICMS 03/06 e 178/21)

XXXI- até 31/07/2009, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS 09/06 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

a) turbina taurus 60 e Mars100 – NCM 8411.82.00;

b) turbina saturno e centauro – NCM 8411.81.00;

c) bundle do compressor MHI – NCM 8414.80.38;

d) máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI – NCM 8479.89.99;

e) geradores Waukesha NCM 8502.39.00,

f) válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" – NCM 8481.80.95;

g) válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" – NCM 8481.10.00;

h) válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" – NCM 8481.80.97;

i) válvula de retenção – NCM 8481.30.00;

j) filtro scrubber, ciclone e cartucho – NCM 8421.39.90;

k) aquecedor a gás – NCM 8419.11.00;

l) medidor de vazão tipo turbina – NCM 9028.10.11;

m) medidor de vazão ultrassônico – NCM 9028.10.19;

n) unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação – NCM 8479.90.90;

o) motocompressor alternativo – NCM 8114.8031;

p) tubos de aço – NCM 7305.11.00;

q) vaso de pressão – NCM 7311.00.00 (Conv. ICMS 09/06).

Inciso XXXI prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

XXXI - até 30 de abril de 2024, as transferências de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Convs. ICMS 09/06 e 178/21)

XXXII – até 31/07/2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convs. ICMS 30/06 e 104/06): (NR dada pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

Inciso XXXII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXXII - até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/06 e 178/21)

a) a isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

XXXIII - a remessa de peças defeituosas para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/07). (AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

XXXIV – até 31/12/2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/2007); (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

Inciso XXXIV prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

XXXIV  -  até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/07 e 178/21)

XXXV – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007). (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

Inciso XXXV prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXXV - até 30 de abril de 2024, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais sem fins lucrativos indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação, observados os §§ 18 e 19 deste artigo; (Convs. ICMS 106/10 e 178/21)

XXXVI – de 04/01/2008 a 31/12/2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS 147/2007): (AC pelo Decreto 20.323, de 10/01/2008)

Inciso XXXVI Prorrogado até 31/12/2020, pelo Decreto 30.052, de 08/10/2020, com a seguinte redação:

XXXVI - até 31 de dezembro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE) e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 20, 21, 22, 23, 28 e 42, todos deste artigo; (Convs. 147/07 e 101/20)

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

XXXVII – as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Conv. ICMS 84/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

XXXVII –  (REVOGADO) (Convs. ICMS 106/08 e 63/16);

XXXVIII – relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN (Conv. ICMS 106/08); (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

XXXVIII –  (REVOGADO) (Convs. ICMS 106/08 e 34/11);

XXXIX – na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07); (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

XL- até 31/07/2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o seguinte (Conv. ICMS 108/08): (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

a) na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

XLI - relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Conv. ICMS 103/08); (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

XLII - as saídas internas de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica (Convs. ICMS 28/04 e 127/08). (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008).

Incisos  XLIII e XLIV acrescidos   pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com as seguintes redações:

XLIII – a partir de 1° de maio de 2010 as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas (Conv. ICMS 43/10):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e;

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10);

XLIV - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS 33/10).

Inciso  XLIV alterado  pelo Dec. 21.668/10, de 18/05/2010, com a redação seguinte:

XLIV - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS 33/10);

Inciso  XLV acrescido  pelo Dec. 21.668/10, de 18/05/2010, com a redação seguinte:

XLV – as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICMS 91/91);

Inciso  XLVI  acrescido   pelo Dec. 21.668/10, de 18/05/2010, com a redação seguinte:

XLVI – as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso XLV, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, observado o § 39 deste artigo;

Inciso  XLVII  acrescido   pelo Dec. 21.668/10, de 18/05/2010, com a redação seguinte:

XLVII – a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso XLV, observado o § 39 deste artigo (Conv. ICMS 91/91).

Inciso XLVIII  acrescido pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

XLVIII – as operações internas com algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.

Inciso XLIX  acrescido pelo Decreto 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

XLIX- a partir de 1°/03/2011, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convs. 143/10 e 178/10).

Inciso XLIX  alterado pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação, RETIFICADO no DOE   nº 13.287, de 1º/10/2014:

XLIX - a partir de 1.º de março de 2011, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n.º 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto nos §§ 43 e 49 deste artigo; (Convs. 143/10, 178/10 e 11/14)

Inciso XLIX ALTERADO pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

XLIX - a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente dos seguintes Programas, observado o disposto nos §§ 43 e 49 deste artigo:

a)Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

b)Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

c)Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES). (Convs. ICMS 143/10 e 109/19)

Alínea “c” revogada pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020.

c) (REVOGADA); (Convs. ICMS 143/10, 109/19 e 231/19)

Inciso L acrescido pelo Decreto 22.552, de 20/01/2012, com a seguinte redação:

L - a partir de 24 de abril de 2011, o diferencial de alíquotas proveniente das aquisições interestaduais de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN); (Conv. ICMS 83/11)

Inciso L alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a redação seguinte:

L - o diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento, que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado; (Conv. ICMS 63/18)

Inciso L retificado no DOE nº 14.273, de 12/10/2018, com a redação seguinte:

*L - o diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado; (Convs. ICMS 83/11 e 63/18)

Inciso LI acrescido pelo Dec. 22.551/12, de 20/01/2012, com a redação seguinte:

LI - até 31 de julho de 2014, as operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, observadas as seguintes condições: (Conv. ICMS 72/11)

a) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

b) adimplemento de outras condições ou controles previstos neste Regulamento;

Inciso LII  acrescido pelo Dec. 22.551/12, de 20/01/2012, com a redação seguinte:

LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 16 e 45 deste artigo; ( Conv. ICMS 27/05)

Inciso LII alterado pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a redação seguinte:

LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 16 deste artigo e nos arts. 299-U, 299-V e 299-W deste Regulamento; (Convs. ICMS 27/05 e 57/21)

Inciso LIII ACRESCIDO  pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a seguinte redação:

LIII - às operações internas, interestaduais e de importação, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, observado o disposto nos §§ 11, 47 e 48 deste artigo (Conv. ICMS 94/12).

Inciso LIV ACRESCIDO  pelo Dec. 23.249/13, de 08/02/2013, com a seguinte redação, Retificado no DOE nº 12.894, de 22/02/2013:

LIV - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria; (Conv. ICMS 144/07)

Inciso LV ACRESCIDO  pelo Dec. 24.106/13, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

LV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Conv. ICMS 140/13)

Inciso LV REVOGADO pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019

LV – (REVOGADO);

Inciso LVI acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

LVI - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB, observado os §§ 50 a 59 deste artigo. (Conv. ICMS 81/15)

Incisos LVII e LVIII acrescidos pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações:

LVII - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas (Conv. ICMS 51/99 e 138/16);

LVIII - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Conv. ICMS 51/99 e 138/16).

Incisos LVII e LVIII alterados pelo Decreto 26.660, de 20/02/2017, com as seguintes redações, retificado no DOE nº 13.889, de 18/03/17:

LVII - saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/99 e 138/16);

LVIII - saídas internas e interestaduais de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores Recebimento e a respectiva prestação de serviço de transporte (Conv. ICMS 51/99 e 138/16).

Inciso LIX acrescido pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

LIX - a saída de gêneros alimentícios promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinados ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), instituído pela Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019. (Convs. ICMS 143/10, 109/19 e 231/19)

Inciso LX acrescido pelo Decreto 30.043, de 06/10/2020, com a seguinte redação:

LX - até 31 de dezembro de 2020, as prestações do serviço de telecomunicação relativo ao acesso à plataforma de Ensino à Distância (EaD) disponibilizado pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), destinado aos alunos e servidores do Órgão. (Conv. ICMS 50/20)

Inciso LX alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

Inciso LX prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

LX - até 30 de abril de 2024, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância (EaD) aos alunos e servidores do órgão. (Convs. ICMS 50/20 e 178/21)

Inciso LXI acrescido pelo Decreto 30.391, de 09/03/2021, com a seguinte redação, retificado no DOE 14.881, de 10/03/21:

Inciso LXI prorrogado até 30/04/2024, pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

LXI – até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o § 61 deste artigo, desde que seja realizada por: (Conv. ICMS 13/21 e 178/21)

a)pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Conv. ICMS 13/21)

Inciso LXII acrescido pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

LXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o § 11 deste artigo. (Conv. ICMS 187/21)

§ 1º e 2º acrescidos pelo Decreto 15.867, de 9/1/2002, com as seguintes redações:

1º - A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso XX, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

1º revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos nos incisos XX e XXI, do caput deste artigo, deve o contribuinte:

I - não estar inscrito em dívida ativa;

II - não apresentar quaisquer débitos junto ao fisco estaduais;

III - não apresentar irregularidades quanto a sua inscrição estadual.

§ 3º O benefício previsto no inciso XXIII somente se aplica quando a ração for produzida em estabelecimento do adquirente situado neste Estado. (AC pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso XXV deste artigo fica condicionada a que o contribuinte deduza, do preço do veículo, o valor equivalente à desoneração do ICMS decorrente da isenção, consignando, no documento fiscal relativo à operação, o valor do desconto concedido. (AC pelo Dec. 17.672 de 23/07/2004)

§ 5º Para a fruição do benefício previsto no inciso XXVI deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (AC pelo Dec. 17.912, de 08/11/2004)

I - o beneficio somente será concedido mediante a comprovação da ausência de similaridade nacional, atestada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente;

II - a beneficiária obrigar-se-á a compensar o beneficio com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, em valor igual à desoneração concedida, sujeitando-se ao recolhimento do valor desonerado devidamente corrigido, na hipótese de descumprir a exigência prevista neste inciso;

III - o beneficio será concedido mediante regime especial, com lavratura de Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 5º revogado  pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011.

§ 5º (REVOGADO) (Convs. ICMS 05/98 e 41/11);

§ 6º Os setores que concederem os benefícios deste artigo devem comunicar à CACE a renúncia fiscal decorrente. (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 7º O benefício previsto no inciso XXX deste artigo fica condicionado: (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II- à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 8º A inobservância das condições previstas no § 7°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Conv. ICMS 03/06). (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

§ 9º O benefício previsto no inciso XXXI deste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

§ 10. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos neste Regulamento. (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas no inciso XXXI deste artigo (Conv. ICMS 09/06). (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

§ 11 alterado pelo Dec. 31.101/21, de 22/11/2021, com a redação seguinte:

§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 115deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos, XXII, XXXI, LIII e LXII, deste artigo (Convs. ICMS 09/06, 94/12 e 187/21).

§ 12. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, da operação de que trata o inciso XXXII, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, da seguinte forma: (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.

§ 13. Em relação a entrega do produto, da operação de que trata o inciso XXXII, observar-se-á o seguinte: (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

I - o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido;

II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

III - o depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

IV - o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

V - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto nos incisos I e II, deste parágrafo, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 30/06).

§ 14. O benefício previsto no inciso XI deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (AC pelo Decreto 19.812, de 14/05/2007)

§ 15. O benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo somente se aplica á operação que: (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI;

II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso XXXIV deste artigo. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XXXIV, XL e LII deste artigo.

§17. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 15 deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento “McDia Feliz” (Conv. ICMS 69/08). (NR dada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 18 alterado pelo Dec. 30.131/20, de 13/11/2020, com a seguinte redação:

§ 18.  O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz.” (Convs. ICMS 106/10 e 107/20)

§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007). (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§19 alterado pelo Dec. 26.291, de 15/08/2016, com redação seguinte:

§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV deste artigo fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas (Conv. ICMS 106/10).

§ 20. A isenção de que trata o inciso XXXVI do caput somente se aplica: (AC pelo Decreto 20.323, de 10/01/2008)

I – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE .

§ 21. Na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVI do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (AC pelo Decreto 20.323, de 10/01/2008)

§ 22. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso XXXVI do caput. (AC pelo Decreto 20.323, de 10/01/2008)

§ 22 ALTERADO pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 22. O benefício previsto no inciso XXXVI,caput, deste artigo, aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Convs. ICMS 147/07 e 89/12)

§ 23. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no inciso XXXVI do caput deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (AC pelo Decreto 20.323, de 10/01/2008)

§ 24. A isenção prevista no inciso XXXVII do caput deste artigo, também se aplica às operações e prestações que contemplem: (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I – as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II – as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III – as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV – as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V – as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 25. A isenção de que trata o inciso XXXVII do caput e o § 24 deste artigo, aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS,
em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I – com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II – com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III – com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 26. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do inciso XXXVII do caput ou dos § 24 ou 25 deste artigo, conforme o caso;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes deste Estado, relativamente à não observância das condições previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso XXII do caput deste artigo, até 29 de julho de 2008 (Conv. ICMS 72/08). (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 28. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os incisos XXXVII e XXXIX do caput, e os §§ 24 e 25 deste artigo (Conv. ICMS 141/07). (NR dada pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

§ 28 ALTERADO pelo Dec. 23.235/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 28. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os incisos XXXVI, XXXVII eXXXIX, caput, e os §§ 24 e 25 deste artigo. (Convs. ICMS 141/07 e 147/07)

§ 29. Os benefícios fiscais de que tratam o inciso XXXVII do caput e os §§ 24 e 25 deste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

§ 30. O benefício fiscal a que se refere o inciso XL somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 31. A fruição do benefício de que trata o inciso XL fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras. (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 32. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto no inciso XL, o imposto será devido integralmente (Conv. ICMS 108/08). (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 33. Os benefícios de que trata o inciso XLI somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso (Conv. ICMS 103/08). (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 34. acrescido ao art. 27 pelo Dec. 21.198, de 19/06/2009, com a redação seguinte:

§ 34. Ficam convalidadas as operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no inciso XXII do caput deste artigo, quando destinadas a órgãos da Administração Pública indireta federal, estadual e municipal, desde 14/10/2002, data de vigência do Convênio ICMS 126, de 20/09/2002 (Convs. ICMS 87/02 e 126/02).

§ 35 acrescido pelo Dec. 21.262/09, de 30/07/2009, com a seguinte redação:

§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 54/09 (Convs. ICMS 87/02 e 54/09).

§35 alterado pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 54/09 (Convs. ICMS 87/02 e 54/09).

§ 35 ALTERADO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 54/09 (Convs. ICMS 87/02 e 54/09).

§ 36 acrescido pelo Dec. 21.516/09, de 31/12/2009, com a seguinte redação:

§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência do Convênio ICMS 98/09, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 98/09 (Convs. ICMS 87/02, 54/09 e 98/09).

§ 36 alterado pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência do Convênio ICMS 98/09, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 98/09 (Convs. ICMS 87/02, 54/09 e 98/09).

§ 36 ALTERADO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até o dia 05 de janeiro de 2010, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 98/09 (Convs. ICMS 87/02, 54/09 e 98/09).

§ 37 e 38 acrescidos pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com as  seguintes  redações:

§ 37. Em relação às operações descritas no inciso XLIV do caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão (Conv. ICMS 33/10):

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

§ 38. O benefício previsto no inciso XLIV do caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Conv. ICMS 33/10).

§ 39 acrescido pelo Dec. 21.668/10, de 18/05/2010, com a redação seguinte:

§ 39. O disposto nos incisos XLVI e XLVII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização (Conv. ICMS 91/91).

§ 40 acrescido pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 40. O item 160 do Anexo - 111 deste Regulamento, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS 96, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 01/99 e 96/10).

§ 40 REVOGADO pelo Dec. 24.106/13, de 27/12/2013.

§ 40. (REVOGADO).

§ 41 acrescido pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 41. As alterações implementadas no Anexo - 114 deste Regulamento, com redação dada pelo Conv. ICMS 99, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 87/02 e 99/10).

§ 40 alterado pelo Decreto 22.998, de 25/08/2012, com a seguinte redação:

§ 41. As alterações implementadas no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02, com redação dada pelo Convênio n.º ICMS 99, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio. (Conv. ICMS 87/02 e 99/10)

§ 42 acrescido pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§ 42. O disposto no inciso XXXVI do caput deste artigo em relação ao Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, só terá validade a partir do dia 1°/03/2011.

§ 43 acrescido pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§ 43. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo somente se aplica (Convs. 143/10 e 178/10):

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convs. 143/10 e 178/10).

Inciso II do § 43 ALTERADO  pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convs. 143/10, 178/10 e 107/12).

§ 44 acrescido pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 44. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas ‘n’ a ‘q’, do inciso XI quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convs. ICMS 101/97 e 25/11).

§ 44 alterado pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

§ 44. O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas ‘n’ a ‘q’, do inciso XI do caput deste artigo, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convs. ICMS 101/97 e 25/11).

§ 44 alterado pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14, com a seguinte redação:

§ 44. O benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:

I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH 7308.20.00 ou 9406.00.99, passível de averiguação pelo Fisco e de imposição de penalidade, no caso de não atendimento à exigência.

II - nos incisos XVIII a XX do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00, resguardando-se, ao Fisco, a prerrogativa prevista no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14);

§ 45 acrescido pelo Dec. 22.551/12, de 20/01/2012, com a redação seguinte:

§ 45. Para fruição do benefício previsto no inciso LII do caput deste artigo, os contribuintes de ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05’;

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05’. ( Conv. ICMS 27/05)

§ 45 Revogado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

§ 45.(REVOGADO). (Conv. ICMS 57/21)

§  46 acrescido pelo Dec. 22.572/12, de 1º/03/2012, com a redação seguinte:

§  46. Aexigência prevista no § 30 deste artigo não se aplica às operações realizadas desde 14 de abril de 2011 até a data de publicação, no Diário Oficial da União (DOU), do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, que formalize a habilitação ou coabilitação do beneficiário ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), de que trata o Decreto Federal nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.

§ 47 e 48 ACRESCIDOS pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com as seguintes redações:

§ 47. O disposto no inciso LIII docaputaplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 94/12).

§ 48. A fruição dos benefícios previstos nos inciso LIII docaput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Conv. ICMS 94/12).

§ 49 ACRESCIDO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação, RETIFICADO no DOE nº 13.287, de 1º/10/2014:

*§ 49.  O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso. (Convs. 143/10 e 11/14)

§ 50, incisos I e II, acrescidos pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 50. Observada a destinação prevista no inciso LVI do caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso.

§  51 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 51. Relativamente às mercadorias importadas, o beneficio referido no inciso LVI do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 52, incisos I e II, acrescidos pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 52. O benefício previsto no inciso LVI do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observado o seguinte:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 53, incisos I e II, acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 53. Nas operações ou prestações alcançadas pelo benefício previsto no inciso LVI do caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS conforme o benefício previsto no inciso LVI do caput do art. 27, do RICMS;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 54 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 54. Para efeito do inciso LVI do caput deste artigo, a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 55 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 55. Não ocorrendo a hipótese prevista no § 54 deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

§ 56 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 56. O atendimento das exigências contidas nos §§ 52, 53 e 54 deste artigo, não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 57 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 57. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LVI do caput deste artigo.

§ 58 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 58. A manutenção de crédito de que trata o § 57 deste artigo, não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 59 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base no Conv. ICMS 81/15, com a seguinte redação:

§ 59. As isenções de que trata o inciso LVI do caput deste artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS (Conv. ICMS 81/15).

§ 60 acrescido pelo Decreto 30.043, de 06/10/2020, com a seguinte redação:

§ 60.A isenção de que trata o inciso LX do caput deste artigo será limitada aos valores contratados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para remunerar o tráfego de dados pelos usuários cadastrados em cursos de (EaD) fornecidos, em aplicativos específicos, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC). (Conv. ICMS 50/20)

§ 61 acrescido pelo Decreto 30.391, de 09/03/2021, com a seguinte redação:

§ 61. A isenção prevista no inciso LXI do caputdeste artigo aplica-se também: 

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso LXI do caput deste artigo. (Conv. ICMS 13/21)

§ 62 acrescido pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a redação seguinte:

§ 62. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no inciso XII do caput deste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97. (Convs. ICMS 123/97 e 58/21)

Artigos 27-A, 27-B e 27-C  acrescidos  pelo Dec. 21.262/09, de 30/07/2009, com a seguinte redação:

Art. 27-A.  De 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

As isenções previstas neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 39/09).

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

Artigos 27-A, Revogado  pelo Dec. 22.572, de 1º/03/2012.

Art. 27-A.  (REVOGADO).

Art. 27-B.  De 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, ficam isentas do ICMS às operações de importações do exterior efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela.

Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro.

O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento (Conv. ICMS 39/09).

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações e prestações previstas neste artigo.

Artigos 27-B, Revogado  pelo Dec. 22.572, de 1º/03/2012.

Art. 27-B.  (REVOGADO).

Art. 27-C. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association), inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I – entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

Artigos 27-C, Revogado  pelo Dec. 22.572, de 1º/03/2012.

Art. 27-C. (REVOGADO)

SEÇÃO III
Da Suspensão

Art. 28. Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

Art. 29. Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas:

I- de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da repartição fiscal competente;

Inciso I alterado pelo Decreto 28.732, de 15/03/2019, com a redação a seguir:

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

II- do produto de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a industrialização ou beneficiamento;

III- de produtos agropecuários ou industrializados destinados a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e que os produtos expostos devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no § 2º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94);

IV- dos produtos de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

V- de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade competente;

VI- em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII § 1º do art. 2º;

VII- de mercadorias em demostração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VIII- de mercadorias de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

IX- interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94);

X- internas, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias;

XI- em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X;

XII- interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);

XIII- dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91);

XIV- (Revogado pelo Decreto 15.707, de 31/10/2001)

§ 1º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações:

I- transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

II- o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.

§ 2º Nos casos do inciso III, deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências:

I- comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador;

II- registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.

§ 3º Nas saídas referidas no inciso IX, deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º O disposto no inciso IX, deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94).

§ 5º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos.

§ 6º do art. 29 revogado pelo Dec. 15.707, de 31/10/2001.

§ 6º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se, ainda, às saídas destinadas a consórcio formado com a finalidade de desenvolver atividade relacionada com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado ou para outra empresa que tenha participação no mesmo contrato de concessão ou autorização, abrangendo inclusive as operações alcançadas pelo art. 62, observado, em qualquer hipótese, o disposto nos artigos 105, § 5º e 115, § 7º.

§ 6º (REVOGADO).

SEÇÃO IV
Do Diferimento

Art. 30. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I- da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II- da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III- ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 3º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Art. 31. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

II- saída interna de minério promovida por garimpeiro diretamente para o Órgão Estadual competente, para o momento da saída subseqüente, ficando o aludido Órgão responsável pelo recolhimento do imposto;

III- (Revogado pelo Decreto 13.795, de 16.02.98)

IV- saída interna de leite fresco, produzido neste Estado, para o momento (Conv. ICM  25/83, ICMS 121/89,124/93):

a) da saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

b) de sua saída para outra Unidade da Federação.

IV-(REVOGADO);

V- (REVOGADO) (Conv. ICM 09/76 e Conv. ICMS 113/07); (Revogado pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

VI- saída interna de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subseqüente;

VII- saída interna de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subseqüente;

VIII- saída interna de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar, para o momento da saída para estabelecimento diverso do contribuinte;

IX- aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

Inciso IX  revogado pelo  Decreto 26.224, de 20/07/2016

IX - (REVOGADO);

X- operação interna de transferência de estoque de mercadorias, móveis e utensílios, de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação, assim consideradas como definidas no § 1º do art. 149, para o momento da saída subseqüente, observado ainda o disposto no § 7º deste artigo.

XI- saída interna, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subseqüente.

XII- até 31/12/98, de importação e interestaduais, mediante regime especial, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário, para o momento em que ocorrer: (NR dada pelo Decreto 13.730, de 30/12/97)

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XIII- até 31/12/98, de importação, mediante regime especial, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e seus respectivos acessórios, para o momento em que ocorrer: (NR dada pelo Decreto 13.730, de 30/12/97)

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo;

XIV- de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no §§ 8º e 28, exceto: (NR do caput pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

Inciso XIV alterado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

XIV - de importação, realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, para o 25° (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no §§ 8º e 28 deste artigo e no § 5º do art. 130-A deste Regulamento, exceto:

a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS;

c) às operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, em atividade sujeita à pagamento do ICMS estritamente na fonte; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

XV- internas de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto.

XVI - internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 893-L (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

Inciso XVI alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

XVI - até 31 de março de 2021, internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 893-L (Convs. ICMS 110/07 e 136/08).

Inciso XVI-A acrescido pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

XVI-A - a partir de 1º de abril de 2021, internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina “C” ou a saída do óleo diesel “B” promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 17, 50 e 51 deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

XVII – de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (NR dada pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

XVIII - de importação do produto classificado na posição NBM-SH 1001.90.90 – trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (NR pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

XIX – revogado (Protocolo ICMS 17/04). (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

XX – de importação do produto classificado na posição NCM 3206.19.90 – Outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio; 3901.10.92 – Polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, em forma primária; 3901.90.10 – Copolímero de Etileno e Ácido Acrílico em forma primária; 3901.90.90 – Outros polímeros de etileno, em forma primária; 3921.90.20 – Outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte ou reforço; 7607.11.90 – Outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminas com espessura não superior a 0,2mm; 7607.20.00 – Folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte), para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (NR pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, observado o disposto nos §§ 8º e 28, para o momento em que ocorrer: (NR pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XXII- de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, observado o disposto no § 28 quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento em que ocorrer: (NR pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (NR pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

XXIV - fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subseqüente. (AC pelo Decreto 18.016, de 17/12/2004 e republicado em 21/12/04)

XXV - nas operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para
o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: (AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto;

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão:

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

2. entregar, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;

3. a relação prevista nos itens 1 e 2 poderá ser apresentada por meio magnético (Prots. ICMS 35/01 e 15/05).

XXVI – saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), desde que um dos estabelecimentos, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital do outro, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subseqüente. (AC pelo Decreto 19.321, de 30/08/2006)

Inciso XXVI  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

XXVI – (REVOGADO);

XXVII – saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, promovidas por associações ou cooperativas legalmente constituídas, desde que o produto tenha sido produzido neste Estado, por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato – PROART/RN, para o momento da saída subseqüente do produto, observado o disposto no §29. (AC pelo Decreto 19.767, de 24/04/2007, republicado por incorreção no DOE N° 11.675, de 08/03/2008)

XXVIII - saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina “A”, álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustíveis detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893, observado o disposto nos §§ 30, 31 e 32 deste artigo. (AC pelo Decreto 19.826, de 24/05/2007, retificado no DOE nº 11.487, de 31/05/2007) XXIX - de importação do exterior do produto classificado na posição NCM-SH – 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROADI, exceto moageiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 8º e 28; (AC pelo Decreto 20..372, de 06/03/2008)

Inciso XXVIII  REVOGADO  pelo Decreto 22.200  de 1º/04/2011,  republicado no dia 05/04/11

 XXVIII - (REVOGADO);

Inciso XXIX  acrescido pelo Decreto nº 20.372,  de 06/03/2008, com a seguinte redação:

XXIX - de importação do exterior do produto classificado na posição NCM-SH – 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROADI, exceto moageiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 8º e 28;

Inciso XXIX alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

XXIX - de importação do exterior do produto classificado na posição NCM-SH – 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROEDI, exceto moageiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo;

Inciso XXX  acrescido pelo Decreto nº 22.975,  de 11/09/2012, com a seguinte redação:

XXX - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 6º, I, “a” e “b”, deste Regulamento, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Inciso XXXI  acrescido pelo Decreto nº 23.444,  de 15/05/2013, com a seguinte redação:

XXXI – até 31 de agosto de 2013, nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no §35 deste artigo.

Inciso XXXI  Prorrogado pelo Decreto nº 23.690,  de 19/08/2013, até 31/12/2013.

Inciso XXXI  Prorrogado pelo Decreto nº 24.123,  de 30/12/2013, com a seguinte redação:

XXXI – até 30 de junho 2014, nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no §35 deste artigo.

Inciso XXXI  ALTERADO pelo Decreto nº 25.034,  de 19/03/2015, com a seguinte redação:

XXXI - a partir de 1º de abril de 2015, nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora, observado o disposto no § 35 deste artigo.

Inciso XXXI  ALTERADO pelo Decreto nº 30.929,  de 27/09/2021, com a seguinte redação:

XXXI - a partir de 1º de abril de 2015, nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela distribuidora para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 35 deste artigo;

Inciso XXXII  ACRESCIDO pelo Decreto nº 25.893,  de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16,  com a seguinte redação:

XXXII – saídas internas de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento inscrito no CCE/RN sob a CNAE 2391503, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, observado o disposto no § 34 deste artigo.

Incisos XXXIII acrescido pelo Decreto 26.564, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2017, nas saídas internas de vapor d’água, para o momento em que ocorrer o uso, consumo ou saída subsequente efetuada pelo destinatário;

Incisos XXXIII alterado pelo Decreto 27.700, de 23/02/2018, com a seguinte redação:

XXXIII - nas transferências internas de vapor d’água, para o momento em que ocorrer a saída subsequente dos produtos resultantes de sua utilização pelo destinatário;

Inciso XXVIII  REVOGADO  pelo Decreto 27.703  de 26/02/2018,  efeitos a partir de 1º/03/2018.

 XXXIII - (REVOGADO);

Incisos XXXIV acrescido pelo Decreto 27.187, de 02/08/2017, com a seguinte redação:

XXXIV - a partir de 1º de abril de 2017, na aquisição em outra unidade da federação e na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinados ao ativo fixo de estabelecimento do setor hoteleiro, a serem utilizados na implantação do empreendimento, observado o disposto no § 38 deste artigo, para o momento em que ocorrer:

a)a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo.

Incisos XXXIV revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, ,  efeitos a partir de 28/12/2018.

XXXIV - (REVOGADO);

Incisos XXXV acrescido pelo Decreto 27.669, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

XXXV - na aquisição em outra unidade da federação e na importação de bens destinados ao ativo fixo, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais que atendam aos requisitos dos §§ 39 a 41 deste artigo, para o momento em que ocorrer, quando aplicável:

a) a transferência interestadual dos respectivos bens;

b) a desincorporação do ativo fixo;

c) a cassação do regime especial previsto no § 39 deste artigo;

Incisos XXXVI acrescido pelo Decreto 28.732, de 15/03/19, com a seguinte redação, [com efeitos a partir de 29/12/2018]:

XXXVI - nas operações previstas no art. 462 deste Regulamento, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 43 deste artigo.

Incisos XXXVII acrescido pelo Decreto 29.123, de 30/08/19, com a seguinte redação:

XXXVII - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer:

Inciso XXXVII alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

XXXVII - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer, observados os §§ 44 a 48 deste artigo:

a) a entrada dessas mercadorias no estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN);

Alínea “a” alterada pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019 com a seguinte redação:

a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN);

b) a saída daquelas mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;

c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado.

Alínea “c” alterada pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019 com a seguinte redação:

c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I, do caput deste artigo, é utilizado opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração, vedado o aproveitamento dos créditos fiscais referentes a insumos agrícolas.

Inciso XXXVIII acrescido  pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

XXXVIII - a partir de 1º de março de 2022, nas saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 52 deste artigo.

§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

§ 2º O pagamento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso IV, é dispensado nas saídas previstas no inciso IV do art. 87, na mesma proporção.

§ 2º REVOGADO pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, a que se refere o inciso IV, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 3º REVOGADO pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso V, deve ser efetuado observando-se os prazos previstos neste Regulamento.

§ 4º REVOGADO pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015.

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos VI e VII é recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 6º O diferimento previsto no inciso IX alcança somente as saídas dos minérios diretamente das minas para obras de responsabilidade da construtora ou para seus estabelecimentos, desde que devidamente acompanhada da nota fiscal, emitida pela destinatária.

§ 6º revogado pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016

§ 6º (REVOGADO).


§ 7º Na hipótese prevista nos incisos X e XI, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.

§ 8º Para fruição dos benefícios constantes dos incisos XIV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIX do caput, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97), para liberação das mercadorias. (NR dada pelo Dec. 20.372 de 6/03/2008)

I - revogado. (Revogado pelo Dec. 20.372 de 6/03/2008)

II- revogado. (Revogado pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 9º. revogado. (Revogado pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 10. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 11. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 12. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 13. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 14. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 15. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 16. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 17. Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão: (NR pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto diferido – Inciso XVI do art. 31 do RICMS/RN”;

b) fazer constar no campo “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 880 deste Regulamento.

§17 alterado pelo Dec. 29.083, de 15/08/2019, com redação seguinte:

§ 17. Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão:

I - informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto diferido – inciso XVI do art. 31 do RICMS/RN”;

II - fazer constar no campo “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 880 deste Regulamento.

Inciso II alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

II - fazer constar no campo “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 869-A deste Regulamento.

§ 18. Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos XVII e XX do caput e o art. 32, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final . (AC pelo dec. 15.809 de 13/12/01)(NR. Dec. 15.867 de 09/01/2002).

§ 19. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso XVII quando o contribuinte importador for beneficiário do PROADI. (AC Dec. 15.924 de 04/03/2002)

§ 19 alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

§19.O disposto no § 18 deste artigo não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso XVII do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI.

§ 20. Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidas no art. 14, I, e IV, deste Regulamento, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do inciso XXIV (Conv. ICMS 71/04). (AC pelo Decreto 18.016, de 17/12/2004 e republicado em 21/12/04)

§ 21. Na fruição do benefício estabelecido no inciso XXIV, será observado o seguinte: (AC pelo Decreto 18.016, de 17/12/2004 e republicado em 21/12/04)

I - a cooperativa deverá solicitar o regime especial a que se refere o inciso XXIV, mediante requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no § 5°, do art. 834, deste Regulamento;

II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;

III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 22. Quando as saídas subseqüentes forem isentas, não tributadas ou destinadas ao exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido de que trata o inciso XXVI. (AC pelo Decreto 19.321, de 30/08/2006)

§ 22  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

§ 22. (REVOGADO).

§ 23. Considerar-se-á incluído, no valor do ICMS incidente na operação subseqüente, o valor do imposto diferido a que se refere o inciso XXVI. (AC pelo Decreto 19.321, de 30/08/2006)

§ 23  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

§23. (REVOGADO).

§24. O benefício previsto no inciso XXVI será requerido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica. (AC pelo Decreto 19.321, de 30/08/2006)

§ 24  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

§ 24. (REVOGADO).

§25. Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições contidas no inciso XXVI, independente do cumprimento da exigência relativa à concessão de regime especial, e §§ 22 a 23 deste Regulamento. (NR pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 25  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

§ 25. (REVOGADO).

§ 26. O contribuinte que tiver suas operações convalidadas na forma do §25, e pretender continuar usufruindo do benefício estabelecido no inciso XXVI e §§ 22 a 23, deverá efetuar o procedimento referido no § 24 até 22 de setembro de 2006, para que fique amparado pelo benefício no período compreendido entre 31 de agosto e a data de sua concessão, se for o caso. (AC pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

26  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

26. (REVOGADO).

§ 27. O disposto no § 25 deste Regulamento não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título. (AC pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 27  revogado pelo Decreto nº 22.279,  de 28/06/2011.

§ 27. (REVOGADO).

§ 28. Para beneficiar-se dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte:

a) estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130;

b) estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa. (AC pelo Dec. 19.357 de 18/09/2006, retificado no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 28 alterado pelo Decreto 29.336, de 02/12/2019, com a seguinte redação:

§ 28. Para usufruir dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias e não inscrito em dívida ativa.

Alíneas “a” e “b”  REVOGADAS  pelo Decreto 29.336, de 02/12/2019.

a) (REVOGADA);

b) (REVOGADA).

§ 29. Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso

XXVII pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente. (AC pelo Decreto 19.767, de 24/04/2007, republicado por incorreção no DOE N° 11.675, de 08/03/2008)

§ 30. Para efeito do inciso XXVIII do caput, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS, tomando como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação anterior fosse efetivamente destacado pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 25.10.07)

§ 30 REVOGADO pelo Decreto 22.200  de 1º/04/2011,  republicado no dia 05/04/11.

§ 30. (REVOGADO).

§ 31. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, observado o disposto no inciso XV do art. 130. (AC pelo Decreto 19.826, de 24/05/2007).

§ 31 REVOGADO pelo Decreto 22.200  de 1º/04/2011,  republicado no dia 05/04/11.

§ 31. (REVOGADO).

§ 32. O diferimento previsto no inciso XXVIII refere-se às operações próprias da refinaria ou suas bases. (AC pelo Decreto 19.826, de 24/05/2007)

§ 32 REVOGADO pelo Decreto 22.200  de 1º/04/2011,  republicado no dia 05/04/11.

§ 32. (REVOGADO).

§ 33 acrescido pelo Dec. 21.513/09, de 30/12/2009, com a seguinte redação:

§ 33. Fica dispensado, a partir de 1° de janeiro de 2010, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso XXV do caput, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Prots. ICMS 35/01 e 15/05).

§ 34 acrescido pelo Decreto nº 22.975,  de 11/09/2012, com a seguinte redação:

§ 34. Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso XXX deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados.

§ 34 ALTERADO pelo Decreto nº 25.893,  de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16, com a seguinte redação:

§ 34. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata os incisos XXX e XXXII do caputdeste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.

§ 34 ALTERADO pelo Decreto 27.700,  de 23/02/2018, com a seguinte redação:

§ 34.Considera-se satisfeito o imposto diferido de que tratam os incisos XXX, XXXII e XXXIII do caputdeste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.

§ 34 ALTERADO pelo Decreto 27.703,  de 26/02/2018, com a seguinte redação:

34.Considera-se satisfeito o imposto diferido de que tratam os incisos XXX e XXXII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.

§ 35 acrescido pelo Decreto nº 23.444,  de 15/05/2013, com a seguinte redação:

§ 35. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXI docaputdeste artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidente nas saídas internas com o querosene de aviação efetuadas pela distribuidora de combustível.

§36 e 37 acrescidos pelo Decreto nº 26.639,  de 10/02/2017, com a seguinte redação:

§ 36. A saída de vapor d´água de que trata o inciso XXXIII do caputdeste artigo poderá ser registrada englobadamente, por período mensal, por meio da emissão de nota fiscal única, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à saída do produto.

§ 36 REVOGADO pelo Decreto 28.167  de 28/06/2018.

§ 36. (REVOGADO).

§ 37. O recolhimento do ICMS diferido, a que se refere o inciso XXXIII do caput deste artigo, relativo a cada período de fornecimento, será realizado pelo estabelecimento destinatário no prazo previsto no inciso III do art. 130-A deste Regulamento.

§ 37 REVOGADO pelo Decreto 27.700  de 23/02/2018,  efeitos a partir de 1º/03/2018.

§ 37. (REVOGADO).

§ 38 acrescido pelo Decreto nº 27.187,  de 02/08/2017, com a seguinte redação, com vigência desde 1º/07/2017:

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à CAT, desde que o interessado atenda às seguintes condições e ao disposto no § 28 deste artigo: 

I - área destinada ao empreendimento de no mínimo 5 (cinco) hectares;

II - valor estimado do investimento de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de reais.

§ 38 REVOGADO pelo Decreto 28.674  de 28/12/2018,  efeitos a partir de 28/12/2018.

§ 38. (REVOGADO).

§ 39, 40, 41 e 42 acrescidos pelo Decreto nº 27.669,  de 29/12/2017, com a seguinte redação, § 39 retificado no DOE nº 14.085 de 06/01/2018:

*§ 39. A fruição do diferimento previsto no inciso XXXV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, através de parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à CAT, desde que o interessado se comprometa a atender às seguintes condições, durante a fase de implantação:

I- gerar no mínimo de 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;

II- investir no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III- possuir área de estocagem compatível com a atividade a ser desenvolvida.

§ 40. Considera-se como fase de implantação, referida no inciso XXXV e no § 39 deste artigo, o período entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação de venda de mercadoria realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, o que ocorrer primeiro.

§ 41. Caberá à SUFISE a verificação do atendimento às condições previstas no § 39 deste artigo.

§ 42. O não atendimento às condições previstas no § 39 implicará cassação do regime especial e cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XXXV.

§ 43 acrescido pelo Decreto 28.732, de 15/03/19, com a seguinte redação, [com efeitos a partir de 29/12/2018]:

§ 43.Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVI do caputdeste artigo pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente.

§ 44 a 48 acrescidos pelo Decreto 29.123, de 30/08/19, com as seguintes redações:

§ 44. Na hipótese da alínea “a” do inciso XXXVII deste artigo, deverá o estabelecimento adquirente:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 425-X, § 2º, III, deste Regulamento;

Inciso I alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019 com a seguinte redação:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 425-X, § 2º, III, deste Regulamento;

II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

III - recolher, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do § 45 deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 130-A, III, “c”, deste Regulamento.

§ 45. Encerrada a fase de diferimento do imposto de que trata o inciso XXXVII deste artigo, o valor do ICMS será pago com base na pauta fiscal prevista no art. 86-A deste Regulamento, de acordo com a operação, observado o seguinte:

I - na saída interna, não haverá destaque do ICMS, exceto quando se tratar de venda para usuário final, devendo a Nota Fiscal ser emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal, e seu recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;

Inciso I alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019 com a seguinte redação:

I - na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;

II - na saída interestadual, deverá ser calculado o imposto com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, devendo o imposto ser recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente.

§ 46.Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação de outro produto.

§ 47.Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

§ 48.O diferimento de que trata a inciso XXXVII deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 49 acrescido pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019 com a seguinte redação:

§ 49.Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso XXXVII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art. 945, § 3º, deste Regulamento.

§ 50 e 51 acrescidos pelo Dec. 29.083, de 15/08/2019, com redação seguinte:

§ 50. Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o inciso XVI-A do caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 51. Na hipótese do § 50 deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 52 acrescido  pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 52. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado.

SEÇÃO V
Do Diferimento nas Operações de Importação de Milho em Grão com Casca

Art. 32. De 01/01/2002 a 31/12/2002, nas operações de importação do produto classificado no código 1005.90.02.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) – milho em grão com casca – por estabelecimentos industriais, o recolhimento do ICMS, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria da Tributação."(NR pelo Dec 16.050, de 07/05/2002).

Art. 33. O regime especial de que trata este artigo deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação.

Parágrafo Único. Para beneficiar-se do disposto nesta Seção é necessário que o contribuinte:

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa.

SEÇÃO VI
Das Operações com Crustáceos, Moluscos e Pescado
(NR pelo Dec. 14.615, de 03/11/99)

SUBSEÇÃO I
Das operações com Lagosta, Moluscos e Pescado
(AC pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005)

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado ou lagosta, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inscritos no regime de pagamento normal do imposto, exceto supermercados, observando-se o disposto no art. 36 deste Regulamento.(NR pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir de 01/012006)

§ 1º. Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou extrator e beneficiador, industrial ou comercial, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput apenas em relação à operação de despesca
ou de captura. (NR pelo Decreto 17.887, de 19/10/2004)

§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, o estabelecimento beneficiador, industrial ou comercial deverá debitar-se do imposto integral, ficando facultada a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 35. (NR pelo Decreto 17.887, de 19/10/2004)

Art.  34  alterado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

Art. 34.  Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e:

I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;

II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou pescador e beneficiador, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput deste artigo apenas em relação à operação realizada pelo produtor ou pescador.

§ 2° A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento.

§ 2º do art. 34 alterado Decreto 26.224, de 20/07/2016, com redação seguinte:

§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não submetidos a processo de beneficiamento.

§ 3° As operações subsequentes às referidas no caput serão tributadas, devendo o estabelecimento que as praticar debitar-se do imposto integral.

§ 4º acrescido ao art. 34 Decreto 26.224, de 20/07/2016, com redação seguinte:

§ 4º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado a sua conservação e higienização.

Art. 35. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos adquirentes dos produtos a que se refere o art. 34, observadas as condições nele especificadas, correspondente a 30% (tinta por cento) do ICMS devido em relação às respectivas saídas. (NR pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir de 01/012006)

I - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir de 01/012006)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir de 01/012006)

Artigo 35 revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.:

Art. 35. ( REVOGADO )

Art. 35-A. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, correspondente a:

Art.  35-A  alterado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

Art. 35-A. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a:

I – tratando-se de saída interna com:

a) peixe – 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

Alínea “b” alterada  pelo Decreto 29.992  de 21/09/2020,  com a seguinte redação:

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

c) camarão – 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação;

Alínea “c” revogada pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019.

c) (REVOGADA);

II – tratando-se de saída interestadual com:

a) peixe – 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

Alínea “b” alterada  pelo Decreto 29.992  de 21/09/2020,  com a seguinte redação:

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

c) camarão – 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação.

Alínea “c” revogada pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019.

c) (REVOGADA).

1º O crédito presumido previsto no caput só se aplica:

I – quando a saída interestadual for acobertada pelos seguintes documentos:

a) nota fiscal das mercadorias;

b) certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

alínea “b”, do inciso I  do § 1° do art. 35-A  revogada  pelo Decreto nº 22.963, de 31/08/2012

b) (REVOGADA);

c) cópia da nota fiscal com a qual o produto tenha sido remetido para industrialização;

d) cópia da nota fiscal com a qual o produto retornou após ser industrializado;

Inciso I do §1º do  art. 35-A  revogado  pelo Decreto nº 27.671, de 29/12/2017

I - (REVOGADO);

II - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;

Inciso II do §1º do art. 35-A alterado pelo Decreto nº 29.031, de 26/07/2019

II - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN;

III - ao estabelecimento beneficiador registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Inciso III  alterado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

III - ao estabelecimento beneficiador registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Inciso III do art. 35-A  revogado  pelo Decreto nº 22.963, de 31/08/2012

III - (REVOGADO);

Inciso IV acrescido  pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

IV – às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art. 34 deste Regulamento.

§ 2º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal referida na alínea “a” do inciso I, do §1º, cópia do certificado fito-sanitário expedido pelo SIF, previsto na alínea “b” do inciso I, do §1º, que deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

§ 2° do art. 35-A revogado  pelo Decreto nº 22.963, de 31/08/2012

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O benefício estabelecido neste artigo se aplica, ainda, às saídas internas com camarão capturado ou criado em viveiros neste Estado, não submetido a processo de beneficiamento.

§ 3° alterado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

§ 3º O benefício estabelecido neste artigo se aplica, ainda, com camarão capturado ou criado em viveiros neste Estado:

I - nas saídas internas com camarão in natura;

II - nas saídas interestaduais com camarão in natura, desde que seja remetido pelo produtor ou a cooperativa referida no caput, para beneficiamento neste Estado, por conta e ordem do adquirente.

§ 3º revogado pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019.

§ 3º (REVOGADO).

Arts. 35-B e 35-C acrescidos pelo Decreto nº 29.031, de 26/07/2019, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/08/2019:

Art. 35-B.  Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais. 

Art. 35-C.  Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de:

I - 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

§ 1ºO regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - realize diretamente a atividade de beneficiamento que de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.

Art. 35-D acrecido  pelo Decreto 29.992  de 21/09/2020,  com a seguinte redação, com efeitos a partir de 01/10/2020:

Art. 35-D.  Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais. 

Art. 36. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), emitido a cada saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou adquirente, nas formas abaixo:

I- exportação, mediante a aplicação da alíquota de treze por cento (13%) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido aos seguintes percentuais:

a) trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%), nas operações com lagosta;

b) quatro por cento (4%), nas operações com camarão e pescado;

Inciso I alterado pelo Dec. 14.274, de 30.12.98, com a redação seguinte:

I - na exportação de lagosta, camarão e pescado, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%);

Inciso I alterado pelo Dec. 14.280/99, de 08.01.99, com redação seguinte:

I - na exportação de lagosta e camarão, mediante a aplicação da alíquota de treze por cento (13%) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%).

II- Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art.34, aplica-se a alíquota cabível sobre o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, reduzindo-se a base de cálculo ao percentual de 4% (quatro por cento) nas operações com camarão.

Inciso II alterado pelo Dec. 14.274, de 30.12.98, com a redação seguinte:

II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, do art. 34, aplica-se a base de cálculo ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos (32,4%), nas operações com camarão.

Inciso II alterado pelo Dec. 14.280/99, de 08.01.99, com redação seguinte:

II- Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art.34, aplica-se a alíquota cabível sobre o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, reduzindo-se a base de cálculo ao percentual de 32,4% (trinta e dois inteiros e quatro décimos) nas operações com camarão.

Parágrafo Único. Ao contribuinte que optar pelo tratamento previsto nesta Seção, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal.

Art. 36. O supermercado que adquirir os produtos de que trata o art. 34, diretamente do pescador ou produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, procederá da seguinte forma: (NR pelo Decreto 14.796, de 28.02.00)

I - emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto, equivalente a aplicação de 17 % sobre o valor da aquisição, que constituirá crédito fiscal;

II – recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzido o crédito presumido estabelecido no art. 35 deste Regulamento. (NR pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir de 01/012006)

Artigo 36  revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.

Art. 36. ( REVOGADO).

Art. 37. O crédito presumido a que se refere o art. 35 deste Regulamento será escriturado no livro de apuração do ICMS e lançado no campo “outros créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 35 do RICMS”. (NR pelo Decreto 17.887, de 19/10/2004)

Art. 37 alterado pelo Decreto nº 29.992, de 21/09/2020, com a seguinte redação:

Art. 37.  O crédito presumido a que se referem os arts. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D deste Regulamento será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em “Ajustes de créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D do RICMS”.

Parágrafo único.  Para fins de crédito do adquirente, a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS.

Art. 38. A utilização do crédito fiscal presumido de que trata o art. 35 deste Regulamento é opcional, ficando vedado, ao contribuinte optante, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal. (NR dada pelo Decreto 17.887, de 19/10/2004)

§ 1° A opção pelo benefício a que se refere o caput, se efetivará após a adoção dos seguintes procedimentos pelo contribuinte optante: (AC pelo Decreto 17.887, de 19/10/2004)

I – lavratura de termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento, em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção;

III – comunicação à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de seu domicílio fiscal, da opção, mediante a apresentação das duas vias do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia da transcrição do termo exigida no inciso II.

§ 2° De posse dos documentos referidos no inciso III, e desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 40 deste Regulamento, a Unidade Regional de Tributação adotará as seguintes providências: (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I – reterá a primeira via do termo de opção e a cópia da transcrição do referido termo, apondo visto na via destinada ao optante;

II – divulgará junto aos órgãos de fiscalização, que o interessado poderá usufruir o crédito presumido pelo qual optou.

Art. 38 alterado pelo Decreto nº 29.992, de 21/09/2020, com a seguinte redação:

Art. 38.  A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte optante pelo benefício de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento, o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 5º deste artigo.

§2º (REVOGADO).

§3º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 35 e que optar pelo benefício do art. 35-A, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação.

§ 3º alterado pelo Decreto nº 29.031, de 26/07/2019, com a seguinte redação:

§ 3º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 35-A e que optar pelo benefício do art. 35-B, ambos deste Regulamento, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, ainda, ao contribuinte que exerça a atividade de produção ou industrialização de camarão, e que tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento.

§ 4º revogado pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019.

§ 4º (REVOGADO).

§5° acrescido pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

§ 5º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 3º, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma dos §§ 6° e 14 do art. 117 deste Regulamento.

§5º alterado pelo Decreto nº 29.031, de 26/07/2019, com a seguinte redação:

§ 5º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 3º deste artigo, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma prevista no art. 117-E deste Regulamento.

§6° acrescido pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

§ 6° A opção referida no caput deste artigo, só poderá ser concedida aos contribuintes formalizados como pessoa jurídica na condição de contribuinte normal.

Art. 39. As saídas internas das mercadorias mencionadas no art. 34, do produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto, serão acobertadas por nota fiscal de entrada, podendo, excepcionalmente, ser utilizada carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A. (NR pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 1º (REVOGADO). (Revodo pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 2º (REVOGADO). (Revodo pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 3º (REVOGADO). (Revodo pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 4º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143. (NR dada pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

Art. 39-A. A carta de ordem de carregamento, documento a ser utilizado, opcionalmente, em substituição à nota fiscal de entrada, nas saídas internas promovidas por produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto destinadas a estabelecimento industrial, cooperativa ou beneficiador, com modelo constante no Anexo 142, deverá ser emitida
em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação: (AC pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

I – a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II – caso não seja retida pelo fisco, nos termos do § 1º deste artigo, a 2ª via acompanha a mercadoria até o destino, devendo ser enviada pelo adquirente à sede da Unidade Regional de
Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua emissão;

III – a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.

§ 1º Na hipótese de abordagem do veículo no momento do transporte da mercadoria, a primeira via da carta de ordem de carregamento deverá ser visada pelo fisco, que reterá a segunda via, enviando-a à sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do estabelecimento adquirente.

§ 2º Aos contribuintes adquirentes das mercadorias acobertadas por carta de ordem de carregamento, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente.

§ 3º A carta de ordem de carregamento deverá ser assinada por representante do estabelecimento adquirente da mercadoria.

§ 4° Antes de iniciar as operações mencionadas neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando a sua opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, com indicação da numeração tipográfica dos documentos impressos.

§ 5º Após efetuar o procedimento previsto no § 4º, o contribuinte deverá comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, a opção pela utilização da carta de ordem de carregamento, devendo anexar, à comunicação, cópia do termo previsto no § 4º, com indicação da data a partir da qual utilizará a carta de ordem.

§ 6º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou carta de ordem de carregamento ficam sujeitas à apreensão, e delas será cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

§ 7º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos, conforme modelo constante no Anexo 143.

§ 8º A carta de ordem de carregamento somente será utilizada nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. (AC pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

Art. 40. Os benefícios referidos nesta Subseção aplicam-se apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular. (NR pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir de 01/012006)

Artigo 40  alterado Decreto 21.694, de 17/06/2010, com redação seguinte:

Art. 40. Os benefícios referidos nesta Seção serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular.

Art. 41. Nas demais hipóteses em que haja incidência do imposto, este deve ser recolhido a cada operação, caso em que o comprovante de quitação deverá acompanhar o respectivo documento fiscal. (NR dada pelo Decreto 14.615, de 03.11.99)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento junto à SET, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 06 de junho de 2006. (AC pelo Decreto 19.953, de 14/08/2007)

Artigo 41  revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.

Art. 41. ( REVOGADO).

Art. 42. Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com os produtos de que trata o art. 34, inclusive crustáceos e moluscos, a tributação, quando devida, dar-se-á nos termos do art. 945, observado, ainda, o disposto no inciso IX do art.946. (NR pelo Decreto 14.615, de 03.11.99)

Art. 43. (Revogado pelo Decreto 14.274, de 30.12.98)

Art. 43-A Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações de importação com moluscos (lulas) e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado." (AC pelo Decreto 16.300 de 02/09/2002 – republicado em 11/07/02)

Artigo 43-A alterado Decreto 21.694, de 17/06/2010, com redação seguinte:

Art. 43-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado.

Artigo 43-B revogado pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019.

Art. 43-B.  (REVOGADO).

Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata esta Subseção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no
cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005, com efeitos a partir
de 01/012006

Artigo 44 revogado  pelo Dec. 22.004/2010,  de 05/11/2010.

Art. 44. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO II
Das Operações com Camarão
(NR pelo Decreto 18.813, de 26/12/2005)

Art. 44-A. Nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), opcionalmente, poderá adotar a seguinte sistemática: (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

I – na remessa do produto para o estabelecimento industrializador, emitirá nota fiscal relativa à operação, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares: (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 44-A do RICMS”;

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

II – no retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para beneficiamento, escriturará a nota fiscal relativa à entrada no Livro Registro de Entradas, sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, na coluna “Outras”;

III – lançará no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto incidente na operação de remessa para industrialização. (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, por ocasião do retorno dos produtos industrializados, além dos requisitos exigidos na legislação, deverá constar: (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

I – o número, série e data da Nota Fiscal mencionada no inciso I do caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II – o valor das mercadorias remetidas para industrialização. (NR dada pelo Decreto 19.643,
de 05/02/2007)

§ 2º O estorno referido no inciso III do caput deste artigo, somente será admitido se houver a comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para industrialização.

§ 3º A sistemática estabelecida neste artigo somente poderá ser utilizada após a expressa manifestação do contribuinte, através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 129, e desde que adotadas as demais providências descritas nos incisos II e III do § 1° do art. 38, bem como aquelas mencionadas no § 2° do referido artigo.

§ 4º O termo previsto no § 3° deverá ser emitido em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, contendo a assinatura do representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído.

§ 5º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento, conforme modelo do Anexo 130
deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

§ 6º A sistemática estabelecida neste artigo somente se aplica quando:

I - o estabelecimento industrial destinatário possuir registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a operação subseqüente ao retorno, real ou simbólico, do camarão remetido para industrialização tratar-se de exportação, e desde que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do camarão. (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 7º O contribuinte optante deverá entregar à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, os seguintes documentos: (NR dada pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

a) cópia da Nota Fiscal de exportação;

b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading – BL);

c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE);

d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);

e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);

f) recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento.

§ 8º O optante pelo tratamento diferenciado estabelecido neste artigo, terá seu benefício cancelado na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações. (AC pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2009. (NR dada pelo Decreto 20.867, de 17/12/2008)

Artigo 44-A revogado pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019.

Art. 44-A.  (REVOGADO).

Art. 44-B. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que exerça a atividade de produção e/ou industrialização de camarão, poderá optar pelo tratamento diferenciado de que trata este artigo, que consiste em: (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

I - crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas com camarão;

II - crédito presumido de 100%(cem por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais com camarão industrializado.

§ 1º A opção pelo benefício previsto nos incisos I e II do caput, se efetivará após a adoção dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, devendo o termo de declaração de opção ser lavrado de acordo com o modelo do Anexo 139 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS incidente na operação não poderá ter como base de cálculo valor superior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 3º Na concessão do benefício deverão ser observadas as exigências previstas no art. 40.

§ 4º A opção pelo crédito presumido veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, mas não impede a apropriação dos créditos relativos à exportação desde que seja atendido o disposto no artigo 44-F. (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 5º Na hipótese dos produtos serem beneficiados por contribuinte diverso do remetente, o disposto no inciso II do caput deste artigo, somente se aplica quando a operação for acobertada pelos seguintes documentos: (NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

I – nota fiscal das mercadorias;

II - certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – cópia da nota fiscal de remessa para industrialização;

IV – cópia da nota fiscal de retorno do camarão industrializado.

§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

§ 7º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal relativa à operação, cópia do certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.(NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 8º O crédito presumido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 44-B do RICMS".(NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 9º A manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada à entrega mensal do arquivo SINTEGRA, das operações realizadas. (AC pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 10. O optante pelo tratamento diferenciado estabelecido neste artigo terá seu benefício cancelado na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações. (AC pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2009. (NR dada pelo Decreto 20.867, de 17/12/2008)

Art.  44-B revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.

Art. 44-B. (REVOGADO).

Art. 44-C. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

Art. 44-D. Aplicam-se às operações com camarão, as disposições estabelecidas nos arts. 39, 39-A e 42 deste Regulamento.(NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

Art.  44-D revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.

Art. 44-D. (REVOGADO).

Art. 44-E. Nas saídas interestaduais de camarão promovidas por contribuinte, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado, o imposto incidente deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento. .(NR dada pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 1º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:

I - optantes dos benefícios a que se referem os artigos 44-A e 44-B, desde que atendidas as exigências do inciso I do artigo 44-A ou a do § 5º do art. 44-B.

II- não optantes dos benefícios a que se referem os artigos 44-A e 44-B, mas que possuam credenciamento junto a SET, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 06 de junho de 2006. (AC pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

Art.  44-E revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.

Art. 44-E. (REVOGADO).

Art. 44-F. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que fizer opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 44-B e efetuar operações de exportação poderá adotar a seguinte sistemática: (AC pelo Decreto 19.643, de 05/02/2007)

I- no período em que realizar apenas operações internas e interestaduais deverá estornar todos os créditos do período fazendo uso apenas do crédito presumido.

II- no período em que realizar operações de exportação poderá:

a) escriturar e manter os créditos normais do período, proporcional ao valor exportado;

b) utilizar o crédito presumido referente às operações internas e interestaduais que realizar no período.

Parágrafo único. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 105 deste Regulamento.

Art.  44-F revogado Decreto 21.694, de 17/06/2010.

Art. 44-F. (REVOGADO).

SEÇÃO VII
Das Operações com Algodão em Caroço
(NR dada pelo Dec. 14.752, de 02/02/00)

Art. 45. O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída. (NR pelo Decreto 14.752, de 02/02/00)

§ 1º. O diferimento estende-se às subsequentes saídas do algodão em caroço em operações internas, promovidas:

I - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

II- pela cooperativa central de que trata a alínea “a” do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2º. O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

Art. 46. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço e em pluma, fica diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento prevista na legislação: (NR pelo Decreto 14.879, de 05/05/00)

Art. 47. O Secretário de Tributação poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no artigo anterior. (NR pelo Decreto 14.879, de 05/05/00)

Art. 48. O lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de algodão em pluma e seus subprodutos com destino ao exterior, a outro Estado , ou ao Distrito Federal serão feitos no momento da remessa, cujo comprovante de pagamento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal. (NR pelo Decreto 14.879, de 05/05/00)

Parágrafo único. Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

Art. 49. A Secretaria da Tributação poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais. (NR dada pelo Dececreto 14.752, de 02/02/00)

Art. 50. Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A deste Regulamento. (NR pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

I – (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006

II – (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

III – (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 1º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

Art. 51. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada de que trata esta Seção, conforme modelo constante no Anexo 143. (NR pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

Art. 52. Nas operações interestaduais com algodão em caroço o ICMS é exigido no momento da saída do produto. (NR pelo Dec. 14.879, de 05/05/00)

Art. 53. Para usufruir do benefício disposto nesta seção, o contribuinte deve: (NR pelo Dec. 14.752, de 02/02/00)

I – está em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II – não está inscrito na Dívida Ativa

SEÇÃO VIII
Das Operações com Castanha de Caju e Pedúnculo
(NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

Art. 54. Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. (NR do Caput pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

II- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

III- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 1º revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 2º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal. (NR dada pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 3º Ao efetuar a comunicação prevista no §2º, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 54 do RICMS, e da forma de tributação prevista no art. 56 ou 59-B, deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 4º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS, na qual encontre-se demonstrado o estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário dos estoques existentes até àquela data, na hipótese de doção da forma de tributação prevista no art. 59-B, deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 5º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 56 ou 59-B deste Regulamento, relativamente a todos os produtos desta Seção. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 6º É vedada a alternância da forma de tributação adotada pelo contribuinte, dentro do mesmo ano civil. (AC pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

Art. 55. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 54 deste Regulamento, será: (NR do Caput dada Decreto 20.797, de
18/11/2008)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

II- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

III- nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte; (AC pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

IV- nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Parágrafo único. O valor da operação referido nos incisos III e IV não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

Art. 56. Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55. (NR do caput pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

II- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

III- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 57. As operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo serão acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. (NR do caput pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

II- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 1º revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 2º Nas operações de saída dos produtos referidos no caput para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto, volante ou repartição fiscal deste Estado. (NR pelo
Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 2° alterado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

§ 2º Nas operações de saída dos produtos referidos no caput para outra unidade federada, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar a nota fiscal.

Art. 57-A. Nas operações de aquisição de castanha de caju “in natura” e pedúnculo de que trata o art. 54, o estabelecimento industrial localizado neste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 142, observado o disposto no art. 39-A. (AC pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143.

Art. 58. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção, quando o imposto diferido for calculado na forma do art. 56 deste Regulamento, serão efetuadas da seguinte forma: (NR do Caput pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

I- os documentos fiscais relativos às aquisições de castanha de caju in natura e de pedúnculo em operações internas, serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras” – De operações sem crédito do Imposto”; (NR pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

II- os documentos fiscais relativos às demais aquisições serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas; (NR pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

III- os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas; (AC pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

IV- as notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 54 e 56 do RICMS deverão conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão “Regime Especial de Tributação” – Arts. 54 e 56 do RICMS”. (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

Parágrafo Único. revogado; (Revogado pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e pedúnculo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível, para a operação, sobre a base de cálculo estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

§ 2º O crédito fiscal a que se refere o §1º, somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS destacado no documento fiscal que acobertar a operação. (AC pelo Decreto 17.822, de 23/09/2004)

Art. 59. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção, além dos documentos já exigidos neste Regulamento, deverá encaminhar mensalmente à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 56, cópia do documento de arrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem aquele recolhimento. (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

Art. 59-A. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes. (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

Art. 59-B. Opcionalmente ao estabelecido no art. 56, deste Regulamento, o contribuinte, encerrada a fase do diferimento, poderá calcular o ICMS da forma a seguir, observado o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 54 deste Regulamento: (Artigo AC pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida ao percentual de 13,08% (treze inteiros e oito décimos de centavos);

Inciso I alterado pelo Decreto 25.945, de 30/03/2016, com a seguinte redação:

I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55 deste Regulamento, reduzida ao percentual de 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento);

Inciso II alterado pelo Decreto 25.945, de 30/03/2016, com a seguinte redação:

II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55 deste Regulamento, reduzida a 15% (quinze por cento);

III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 10% (dez por cento).

Inciso III alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota interna vigente, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao levantamento dos estoques existentes até àquela data.

Art. 59-C. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 59 – B, deste Regulamento, será efetuada da seguinte forma: (Artigo AC pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

I - os documentos fiscais relativos às aquisições serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”, operações sem crédito de imposto;

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas e a diferença entre o valor do imposto destacado na nota fiscal e o valor recolhido quando encerrada a fase de diferimento será escriturada no Livro Registro de Apuração de ICMS no campo “Outros créditos”.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 54 e 59 – B devem conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão “Regime Especial de Tributação – Arts. 54 e 59 – B do RICMS.

SEÇÃO IX
Das Operações com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Fixo de
Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR do caput dada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

Caput do Artigo 60 alterado pelo Decreto 28.463, de 06/11/2018, com a redação seguinte:

Art. 60.  Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

I- a transferência interestadual dos respectivos bens;

II- a desincorporação do ativo fixo.

Parágrafo único REVOGADO pelo Decreto 22.108, de 27/12/2010.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1° (REVOGADO).

§ 2° acrescido pelo Dec. 22.161, de 17/02/2011, com a redação seguinte:

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados.

§ 2º REVOGADO pelo Decreto 28.261, de 07/082018, com a seguinte redação:

§ 2° (REVOGADO).

§ 3º ACRESCIDO ao art. 60 pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

§ 3° O disposto no caputdeste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

§ 3° alterado pelo Decreto nº 23.885, de 1º/11/2013, com a seguinte redação, Republicado no DOE nº 13.100, de 20/12/2013, com efeitos a partir de 1º/08/2013:

§ 3° O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, excetuada a hipótese do § 4º.

§ 4° acrescido pelo Decreto nº 23.885, de 1º/11/2013, com a seguinte redação, Republicado no DOE nº 13.100, de 20/12/2013, com efeitos a partir de 1º/08/2013:

§ 4° O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8220-2/00.

Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regilamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Parágrafo único acrescido pelo Decreto 21.827, de 09/08/2010, com a redação seguinte, retificado no DOE 12.273, de 12/08/2010:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas e equipamentos destinados à exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados.

Parágrafo único REVOGADO pelo Decreto 22.108, de 27/12/2010.

Parágrafo único. (REVOGADO).

Parágrafo único REVOGADO pelo Decreto 22.108, de 27/12/2010 e transformado em § 1° pelo Dec. 22.161, de 17/02/2011.

§ 1° (REVOGADO).

§ 2° acrescido pelo Dec. 22.161, de 17/02/2011, com a redação seguinte:

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados.

§ 2º REVOGADO pelo Decreto 28.261, de 07/082018, com a seguinte redação:

§ 2° (REVOGADO).

§ 3º ACRESCIDO ao art. 61 pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

§ 3° O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

§ 3° alterado pelo Decreto nº 23.885, de 1º/11/2013, com a seguinte redação, Republicado no DOE nº 13.100, de 20/12/2013, com efeitos a partir de 1º/08/2013:

§ 3° O disposto no caputdeste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente, excetuada a hipótese do § 4º.

§ 4° acrescido pelo Decreto nº 23.885, de 1º/11/2013, com a seguinte redação, Republicado no DOE nº 13.100, de 20/12/2013, com efeitos a partir de 1º/08/2013:

§ 4° O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 8220-2/00.

Art. 62. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 60, deverá o contribuinte dirigirse à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97), para liberação das mercadorias. (NR do
caput pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

I- (REVOGADO); (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

II – (REVOGADO). (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

§1º (REVOGADO). (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

§ 2º (REVOGADO). (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

Art. 63. Para beneficiar-se do disposto nesta Seção é necessário que o contribuinte: (NR do artigo pelo Decreto 19.116, de 25/05/2006)

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III- esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado; (NR dada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

Inciso III do Artigo 63 alterado pelo Decreto 28.463, de 06/11/2018, com a redação seguinte:

III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV- seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais; (NR dada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

Inciso IV, do Artigo 63 revogado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010.

IV - (REVOGADO);

V - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130. (AC pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

Inciso V do Artigo 63 revogado pelo Decreto 29.336, de 02/12/2019.

V- (REVOGADO).

§ 1º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE  DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento. (NR dada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 2º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 1º, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 105, deste Regulamento.

§ 3º (REVOGADO); (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 4º (REVOGADO); (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 5º (REVOGADO); (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 6º (REVOGADO); (revogado pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006)

§ 7º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização. (AC pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006, republicado por incorreção no DOE 11.230 de 22/09/2006).

§ 8º acrescido ao Art. 63 pelo Decreto 28.261, de 07/082018, com a seguinte redação:

§ 8ºO disposto no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:

I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;

II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento.

SEÇÃO X
Das Operações com Partes e Peças de reposição para Máquinas Têxteis

Art. 64. Nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR do caput pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

I- a transferência interestadual dos respectivos bens;

II- a desincorporação do ativo fixo.

Art. 65. Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 64, no caso de importação, deverá o contribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97), para liberação das mercadorias. (NR dada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

Art. 66. Para beneficiar-se do disposto no art.64 é necessário que o contribuinte:

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado; (NR dada pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

III - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130. (AC pelo Decreto 19.357, de 18/09/2006)

Inciso III do Artigo 66 revogado pelo Decreto 29.336, de 02/12/2019.

III- (REVOGADO).

Art. 66-A Encerrada a fase de diferimento previsto nesta Seção, o recolhimento do ICMS será efetuado sob o código de receita 9001- ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO ou 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO, de acordo com o caso, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. O não recolhimento nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somente podendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização.

Art. 66-B.  (REVOGADO). 

SEÇÃO XI
Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados
(título modificado pelo Dec. 14.742, de 26.01.00)

Art. 67. Revogado (Revogado pelo Dec. 14.274, de 30/12/98)

Art. 67-A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares o recolhimento do ICMS fica diferido por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro. (AC pelo Dec. 14.742, de 26/01/00)

Artigo 67-A alterado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

Art. 67-A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, o recolhimento do ICMS fica diferido para o dia 25 (vinte e cinco)  do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 130 – A deste Regulamento.

Art. 68. Para beneficiar-se do disposto no art. 67-A é necessário que o contribuinte: (NR pelo Dec. 19.379, de 29/09/2006)

I- Revogado (Revogado pelo Dec. 19.379, de 29/09/2006);

II- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III- não esteja inscrito na dívida ativa;

Inciso IV do Artigo 68 revogado pelo Decreto 29.336, de 02/12/2019.

IV- (REVOGADO).

Parágrafo único. Para fins de liberação das mercadorias, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, previsto no Anexo 97. (AC pelo Dec. 19.379, de 29/09/2006)

SEÇÃO XII
Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba
(Seção AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Art. 68 - A. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos:

I- inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;

II- cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 68 - A deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 3º Revogado. (NR pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Art. 68 - B. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 68 - A deste Regulamento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Parágrafo único. Integram a base de cálculo os valores correspondentes a seguro, juro, e frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

Art. 68 - C. Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art. 68 – A, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art.68 – B: (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

I- 17% (dezessete por cento), nas saídas internas;

Inciso I alterado pelo Dec. 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

I – 18% (dezoito por cento), nas saídas internas;

II- 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião de saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 68 - D. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes. (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Art. 68 - E. As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

Parágrafo único. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art. 68 – A do RICMS”. (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

SEÇÃO XIII
Das Operações Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento
(Seção AC pelo Decreto 20.694 de 29/08/2008)

Art. 68 - F. Nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação, pela utilização do crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XIII do art. 112. (Artigo AC pelo Decreto 20.694 de 29/08/2008)

Art. 68- F  alterado pelo Dec. 22.733, de 29.05.2012, com a redação seguinte:

Art. 68 - F. Nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação, pela utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso XIII do art. 112 deste Regulamento.

Art. 68-G. A utilização da sistemática prevista nesta Seção fica condicionada à: (Artigo AC pelo Decreto 20.694 de 29/08/2008)

I - deferimento da opção pela Unidade Regional da Tributação;

II - emissão de nota fiscal relativa à remessa do produto para o estabelecimento beneficiador, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares:

a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 112, XIII, “a” do RICMS”;

a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 112, XIII, “c” do RICMS”;

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

III – emissão da nota fiscal pelo estabelecimento beneficiador, por ocasião do retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso II do caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias remetidas para industrialização.

IV – escrituração da nota fiscal mencionada no inciso III do caput no Livro Registro de Entradas, sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, na coluna “Outras”;

V – envio de relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento efetuadas pelo contribuinte, conforme Anexo 130 deste Regulamento, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente;

VI – tratando-se de exportação a operação subseqüente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento, conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado;

VII – na hipótese de exportação, entrega à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, dos seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal de exportação;

b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading – BL);

c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE);

d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);

e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);

f) recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento;

VIII – posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Será impedido de utilizar a sistemática prevista neste Seção o contribuinte que apresentar irregularidades em suas operações.

§ 2º O disposto nesta Seção terá vigência até 30 de junho de 2009. (AC pelo Decreto 20.694 de 29/08/2008)

§2° prorrogado pelo Decreto n° 21.198/2009, de 19/06/2009, com a seguinte redação:
§2° prorrogado pelo Decreto n° 21.473/2009, de 22/12/2009, com a seguinte redação:
§2° prorrogado pelo Decreto n° 21.694/2010, de 17/06/2010, com a seguinte redação:
§2º prorrogado pelo Decreto 22.134, de 29/12/10, , com redação seguinte:
§ 2º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2011.

§§ 1º e 2º alterados pelo Dec. 22.733, de 29.05.2012, com a redação seguinte:

§ 1º Perderá o direito à utilização da sistemática prevista nesta Seção o contribuinte que:

I - apresentar irregularidades em suas operações;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§2º prorrogado pelo Decreto 22.977, de 11/09/12, até 31/12/2013.
§2º prorrogado pelo Decreto 24.104, de 27/12/13, até 31/12/2014.
§2º prorrogado pelo Decreto 24.894, de 12/12/14, até 31/12/2015.
§2º prorrogado pelo Decreto 25.702, de 27/11/15, até 30/06/16.
§2º prorrogado pelo Decreto 26.189, de 28/06/16, até 31/12/16.
§ 2º prorrogado pelo Decreto 26.563, de 30/12/2016, até 30/06/17
§ 2º prorrogado pelo Decreto 27.063, de 27/06/2017, até 31/12/17
§ 2º prorrogado pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, até 31/12/18
§ 2º prorrogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/2018, até 31/07/19
§ 2º prorrogado pelo Dec. 29.033, de 26/07/2019, até 31/12/19
§ 2º prorrogado pelo Dec. 29.399, de 23/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Conv. ICMS 190/2017)

§ 2º prorrogado pelo Dec. 31.101, de 23/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência de 1º de janeiro de 2021 até 31 de março de 2023. (Conv. ICMS 190/2017)


CAPÍTULO IV
Da Base De Cálculo
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 69. A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I- na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade de que tratam os incisos I, III, IV e XVIII do art. 2º, o valor da operação;

II- na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:

a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;

III- na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, acondicionamento e mão-de-obra;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

IV- no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados;

Inciso IV alterado pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 125/11 e 68/14, com a seguinte redação:

IV- no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o § 15 deste artigo (Convs. ICMS 125/11 e 68/14);

V- no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, a saber:

Inciso  V  alterado  pelo Decreto 24.515, de 07/07/2014, com a seguinte redação:

V- no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, na hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, observado o §14 deste artigo;

a) saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Alínea “a” do Inciso  V  REVOGADA  pelo Decreto 24.515, de 07/07/2014.

a) (REVOGADA);

VI- no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador;

VII- na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal
competente, considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;

VIII- na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura, o valor da operação na data da efetiva saída da mercadoria;

IX- o valor da operação de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de energia
elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou industrialização;

X- na falta do valor a que se referem os incisos I e IX, deste artigo:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante .

XI- no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 70 deste Regulamento; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

b) o Imposto sobre Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

Alínea “e” do Inciso XI alterada  pelo Dec. 31.101, de 23/12/2019, com a seguinte redação:

e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no art. 317-AD deste Regulamento; (Ajuste SINIEF  32/21)

XII- na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;

XIII- para efeito do pagamento da diferença de alíquota, o valor da operação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem;

XIV- na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documento fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal o preço e despesas acessórias cobrados ao destinatário ou comprador;

XV- na saída de mercadorias por conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

XVI- na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual específico para cada tipo de mercadoria, ou na falta deste, do percentual de 30% (trinta inteiros por cento), do valor das mercadorias;

Inciso XVI   alterado pelo Decreto 21.401, de 18/11/2009, com a redação seguinte:

XVI- na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

XVII- nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir, contratualmente, a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado, nele incluído o da montagem;

XVIII- relativamente ao imposto devido pelas empresas de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor;

XIX- na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor;

XX- nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor tributável da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesagens, análises, medições, classificações, apuração de despesas e outros, o preço corrente da mercadoria ou o fixado em Pauta Fiscal de Valores ou, na sua falta, o valor provável da operação.

XXI- nas operações de saídas interestaduais relativas a transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento remetente, aplicando-se a alíquota interestadual;

Inciso XIX   revogado pelo  Decreto 26.224, de 20/07/2016

XIX- (REVOGADO);

XXII- nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 101, o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

XXIII- na hipótese da alínea “b”, do inciso V, do §1º, do art. 2º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% sobre este montante, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

Inciso XXIII alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

XXIII - nas hipóteses do art. 2º, § 1º, III e V, deste Regulamento, o valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

XXIV – revogado. (Revogado pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

XXV – Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINSreferente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE Nº 11.294 de 16/08/2006 )

Inciso XXVI  alterado pelo Decreto 27.708  de 28/02/2018,  com a seguinte redação:

XXVI - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Portaria de Valores Mínimos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 19.

Inciso XXXVII acrescido pelo Dec. 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

XXVII - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).

Inciso XXVIII acrescido pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

XXVIII - para efeito de exigência do imposto por antecipação de que trata o art. 2º, XVI, deste Regulamento, o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

a) valor da operação;

b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;

c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido neste Regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

§ 1º Para aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso X deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II- o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso X deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:

I- será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

II- na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 4º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 5º Entende-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros.

§ 5º alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

§ 5º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.

§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente.

§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 8º A dedução prevista no inciso XXV, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE Nº 11.294 de 16/08/2006)

I- com produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, com alíquota:

Inciso I ALTERADO  pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte  redação:

I- com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, ‘a’, da Lei Federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com alíquota: (Conv. ICMS 34/06)

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

Alínea “c” ACRESCIDA  pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte  redação:

c) de 4% - 9,04%;(Conv. ICMS 34/06 e 20/13)

II- com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, com alíquota:

II- com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, ‘b’, da Lei Federal n.º 10.147, de 2000, com alíquota: (Conv. ICMS 34/06)

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

Alínea “c” ACRESCIDA  pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte  redação:

c) de 4% - 9,59%.(Conv. ICMS 34/06 e 20/13)

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXV: (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE Nº 11.294 de 16/08/2006)

I- nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II- quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.

§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXV, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE Nº 11.294 de 16/08/2006)

§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXV deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE Nº 11.294 de 16/08/2006)

I- conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II- constar no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º , a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do Convênio ICMS 34/06.

§ 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 28 de julho de 2006, compatíveis com Convênio ICMS 34/06, e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE Nº 11.294 de 16/08/2006)

§ 13 ACRESCIDO pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte redação:

§ 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuintes do ICMS, em conformidade com o disposto nas alíneas ‘c’, dos incisos I e II do § 8º deste artigo, no período de 1.º de janeiro de 2013, até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 34/06 e 20/13)

§ 14 ACRESCIDO pelo Decreto 24.515, de 07/07/2014, com a seguinte redação:

§ 14. Na hipótese prevista no inciso V, do caput deste artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

§ 15 acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 125/11 e 68/14, com a seguinte redação:

§ 15. Na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convs. ICMS 125/11 e 68/14).

§§ 16, 17 e 18 acrescidos pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte redação:

§ 16. Na hipótese prevista no inciso XXVII do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 1º de janeiro de 2016 e implementados na legislação deste Estado e nas unidades federadas de origem, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento (Conv. ICMS 153/15).

§ 16 alterado pelo Decreto 27.670, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 16. Na hipótese prevista no inciso XXVII do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento. (Convs. ICMS 153/15 e 191/17)

§ 17. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o § 16, deste artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento (Conv. ICMS 153/15).

§ 18. É devido a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 104, deste Regulamento e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual (Conv. ICMS 153/15).

§ 19 acrescido pelo Decreto 27.708 de 28/02/2018, com a seguinte redação:

§ 19. Na hipótese do inciso XXVI, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo.

§ 20 acrescido pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

§ 20. O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVIII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.

§§ 21 e 22 acrescidos pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

§21. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, integram a base de cálculo do imposto o somatório dos valores cobrados ao consumidor para sua efetivação.

§ 22. Para fins de quantificação da base de cálculo prevista no § 21 deste artigo, o valor da parcela referente à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo respectivo consumidor deverá ser excluído.

Art. 70. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do art. 2º: (NR dada pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II- o valor correspondente:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao IPI:

1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

2. nas devoluções de mercadorias, caso na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS.

d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;

e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 2º em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação. (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

Art. 71. Não integram a base de cálculo do ICMS:

I- o valor do IPI, quando a operação de saída:

a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS;

b) configurar fato gerador de ambos os impostos.

II- o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

III- o valor do desconto constante no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

Art. 72. Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas podem excluir da base de cálculo do imposto o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e da venda a vista.

§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança somente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12 (doze), excluída a parcela referente à entrada.

§ 2º O benefício não alcança as vendas a prazo:

a) das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários;

b) em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.

§ 3º Para efeito de gozo do benefício de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento exclusivamente varejista deve fazer constar, além dos requisitos obrigatórios, em campo próprio da nota fiscal, o seguinte:

a) o preço da venda à vista e o valor da parcela correspondente aos encargos financeiros resultantes da venda a prazo;

b) a expressão: “ICMS incidente sobre o preço da venda à vista”;

c) o número de prestações decorrentes da venda a prazo.

§ 4º Na hipótese de vendas a prazo de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao preço praticado pelo estabelecimento em vendas à vista.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo nas Hipóteses de Levantamento Fiscal

Art. 73. A base de cálculo do imposto no caso de omissão de saídas ou prestações, é:

I- nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;

II- tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:

a) apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte
no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

b) apurando-se omissão de entradas ou ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.

§ 1º Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de receita tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.

§ 2º Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Guia de Transito Fiscal, observar-se-á o disposto no art. 485.

Art. 74. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades
cabíveis:

I- evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

II- declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação;

III- não exibição, aos agentes do fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos que comprovem o registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, do valor das operações, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

IV- quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional inferior ao valor agregado admissível;

Inciso IV alterado pelo Decreto 23.140 de 30/11/2012, com a seguinte redação:

IV- quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou valor agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 75 deste Regulamento;

V- armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

VI- utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII- transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

VIII- utilização de regime especial de escrituração e tributação em desobediência às normas que o regem;

IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.

Parágrafo único ACRESCIDO ao art.74, pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins de arbitramento do valor das operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo só poderá ser utilizada se também for constatada a ocorrência de quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste artigo.

Art. 75. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I- ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, já incluso as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de valor agregado (VA).

a) 20% (vinte por cento), no caso de comércio atacadista;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de comércio misto, assim entendido o exercício concomitante de comércio varejista e atacadista;

c) 30% (trinta por cento), no caso de comércio varejista;

d) 50% (cinqüenta por cento), no caso de comércio no ramo de atividade de bares restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares.

II- no caso de uso irregular de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), ou de outro equipamento de automação comercial:

II- na hipótese de uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), ou de outro equipamento de automação comercial:

a) através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;

b) pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

c) por outros meios ao alcance da fiscalização.

Alínea “c” alterada pelo Dec. 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I do art. 104 deste Regulamento, de acordo com a alíquota da mercadoria predominante;

Alínea “d” acrescida pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

d) por outros meios ao alcance da fiscalização;

III- em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matériasprimas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de valor agregado (VA);

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente.

IV- no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

a) a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado;

b) o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita neste Estado.

§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.

§ 2º Revogado pelo Decreto 16.094 de 07/06/2002..

§ 3º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da valor agregado (VA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 4º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.

§ 5º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.

Art. 76. Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 1º Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:

I- Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II- Termo de Apreensão de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.

§ 2º O Termo de Fiscalização a que alude o inciso I, conterá, entre outras, as seguintes indicações: a infração cometida, o dispositivo regulamentar no qual se fundamenta o arbitramento, o elemento que serviu de base à apuração, o valor das saídas ou dos serviços apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida, o valor dos créditos e o total a recolher.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação

Art. 77. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

I- o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação:

a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

b) na prestação onerosa de serviço de comunicação.

II- o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior .

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido, pelo responsável por substituição tributária, é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando previsto.

§ 2º Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

§ 3º Tratando-se de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Nas prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da prestação do serviço, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do prestador.

Art. 78. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota, adotar-se-á como base de cálculo o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.

Art. 78 alterado com acréscimo do parágrafo único pelo Dec. 21.668/10, de 18/05/2010, com a redação seguinte:

Art. 78. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota nas prestações de serviços relativo às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

Art. 79. Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da mercadoria.

§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

A nova redação teve o objetivo de corrigir o equívoco na redação anterior onde foi colocada § 1° em vez de parágrafo único, Dec. 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

Art. 80. Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 80-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, ou de provimento de acesso à internet cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado neste Estado e o prestador localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS pertencente a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante ou tomador (Art. 11, § 6º, da Lei Complementar 87/96 e Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Artigo AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004 e NR pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

Art. 80-A, alterado pelo Dec. 24.254,  de 02/04/2014, com a seguinte redação:

Art. 80-A.  Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.

§ 1º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Convs. ICMS 10/98 e 176/13)

§ 2º  Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. (Convs. ICMS 10/98 e 176/13)

§ 3º ACRESCIDO ao art. 80-A, pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a seguinte redação:

§ 3º A empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Convs. ICMS 10/98 e 176/13)

Art. 80-B. Sobre a base de cálculo prevista no caput do art. 80-A aplica-se a alíquota prevista no art. 104, II, deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Artigo AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004 e NR pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

Arts. 80-B, REVOGADO pelo Dec. 24.254,  de 02/04/2014.

Art. 80-B. (REVOGADO).

Art. 80-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 80-A (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito quanto às demais unidades federadas. (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Artigo AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004 e NR pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

Arts. 80-C, REVOGADO pelo Dec. 24.254,  de 02/04/2014.

Art. 80-C. (REVOGADO).

 

SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo nas Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 81. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

I- em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II- em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

III- existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Tributação;

IV- tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 1º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I- levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo mercado considerado;

II- informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III- adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I- da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II- da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III- ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 4º Revogado. (Revogado NR pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

§ 5º Por valor da operação própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio.

§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser ainda observadas as disposições contidas nos arts.850 a 945.

§ 7º Para efeito de cálculo do imposto retido, nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais, observando-se o disposto no art. 119-A, no que couber. (AC acrescido pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

SEÇÃO V
Da Base de Cálculo para fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas

Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal. (NR pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

Parágrafo Único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem. (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

O artigo 82  alterado pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010, com a redação seguinte:

Art. 82. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal.

Art. 83. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas seguintes hipóteses: (NR dada pelo Decreto 20.774 de 31/10/2008)

I - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-sede arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 228 deste Regulamento;

II – quando se tratar de prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF;

III – na entrada de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN (Conv. ICMS 106/08).

Inciso III  revogado  pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011.

III –  (REVOGADO) (Convs. ICMS 106/08 e 34/11);

IV - na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos (Conv. ICMS 103/08).

Art. 84. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativa a operações ou prestações com redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:

I- tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;

II- nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, na hipótese do art. 101, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91); (NR pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

III- o destinatário dos veículos de que trata o inciso III do art. 87 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado no referido inciso (Conv. ICMS 39/96).

Art. 85. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (Conv. ICMS19/91):

I- nas saídas do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II- nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DARE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva entrada.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo:

I- fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II- será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso anterior resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal

Art. 86. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I – nas operações com produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros; (NR pelo Decreto. 14.253, de 09.12.98)

II- nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III- nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV- nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

V- nas operações com cervejas, chopes e refrigerantes;

VI- nas operações com gás liqüefeito de petróleo;

VII- nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o imposto for pago na repartição fiscal, espontaneamente ou não, sempre que for dispensada ou não for feita a retenção ou antecipação;

VIII- nas operações com quaisquer produtos sujeitos ao regime de antecipação ou substituição tributária;

IX- em outros casos a critério da Secretaria de Tributação.

§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Tributação, com observância da seguinte orientação:

I- a listagem dos produtos será feita em módulos distintos, de acordo com o gênero das mercadorias, indicando, sempre, se o preço é por atacado ou a varejo, devendo a ordenação, em cada módulo, obedecer à ordem alfabética de cada espécie de mercadoria;

II- no tocante aos preços relativos às operações com gado:

a) serão fixados de acordo com a espécie do animal;

b) além da estipulação dos valores unitários (por cabeça), a pauta conterá, também, a indicação correspondente ao preço por arroba.

III- relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto inciso VII do art.112;

IV- a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes e refrigerantes será adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição tributária;

V- a pauta fiscal para as operações com gás liqüefeito de petróleo será elaborada com observância do disposto na alínea “b” do inciso I, § 5º do art. 894.

VI- Revogado. (Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98.)

VII- Revogado. (Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98.)

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º Revogado. (Revogado Pelo Decreto nº 13.795, de 16.02.98)

Art. 86  revogado pelo Dec. 21.401, de 18/11/2009.

Art. 86. (REVOGADO).

Art. 86-A acrescido pelo Dec. 21.401, de 18/11/2009, com a seguinte redação:.

Art. 86-A. A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos:

I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários “in natura” de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;

IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;

V - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados no:

I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.

Inciso II alterado pelo Dec. 27.708, de 28/02/2018, com a seguinte redação:

II - mercado produtor deste Estado, nos casos de produtos in natura, de cerâmica e têxteis;

Inciso III acrescido pelo Dec. 27.708, de 28/02/2018, com a seguinte redação:

III - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.

§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso VII do art.112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX do art. 87 deste Regulamento.

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946 deste Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

§ 4° alterado pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010 com a seguinte redação:

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal, deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946-B deste Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

§ 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.

§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

SEÇÃO VII
Da Redução da Base de Cálculo

Art. 87. A base de cálculo do imposto fica reduzida, nas operações com os produtos a seguir relacionados e da seguinte forma:

I- revogado. (Revogado pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)

II- em 29,41%, nas saídas internas de gás natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (Conv. ICMS 18/92,151/94);

Inciso II revogado pelo Dec. 21.820/10, de 2/08/2010.

II - (REVOGADO);

III – nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas: (NR do Inciso III pelo
Dec. 16.668, de 31/12/2002)

Inciso III  alterado pelo Dec. 27.186, de 02/08/2017, com a redação seguinte, com vigência apartir de 1º/09/2017:

III - nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos a seguir indicados:

a) com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária; (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

Alínea “a” REVOGADA pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013.

a) (REVOGADA);

b) com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento; (NR pelo Decreto 17.861 de 11/10/2004 – republicado em 14/10/2004)

Alínea “b” REVOGADA pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013.

b) (REVOGADA);

Alínea “c” REVOGADA pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013.
c) (REVOGADA);

Alíneas “d” e “e” acrescidas ao Inciso III pelo Dec. 27.186, de 02/08/2017, com a redação seguinte, com vigência em 1º/09/2017:

d) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observados os §§ 1º, 14 e 16 deste artigo;

e) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no § 12 do art. 22 e § 14 do art. 23, do Anexo 191 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

Alínea “e” alterada pelo Dec. 27.668, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

e) classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no § 8º do art. 22 e § 8º do art. 23, do Anexo 191 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária;

Alínea “e” alterada pelo Dec. 29.776, de 23/06/2020, com a redação seguinte:

e) classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no § 8º do art. 24 e § 8º do art. 25, do Anexo 198 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária;

IV- em 80% (oitenta por cento) nas saídas internas de leite pasteurizado tipos “B” e “C”, quando procedentes de estabelecimento industrial localizado neste Estado (Conv. ICMS 93/96);

Inciso IV revogado pelo Decreto 22.919, de 15.08.2012, com a redação seguinte:

IV- (REVOGADO);

V- Revogado. (Revogado pelo Decreto 14.480, de 13.07.99)

VI- em 23,52% ( vinte e dois inteiros e cinqüenta e dois por cento) a partir de 1º de julho de 1995, nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/94);

Inciso VI, revogado pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016

VI - (REVOGADO);

VII - em 80% (oitenta por cento) nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagem, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando-se que (Convs. ICMS 5/95 e 56/99): (NR pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação; (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas; (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE. (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

Inciso VII alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

VII - nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagem, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando-se que (Convs. ICMS 5/95 e 56/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

VIII- até 31/12/97, em 30% (trinta por cento) nas prestações de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto, sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos fiscais (Conv. ICMS 27/96);

IX- até 31/03/98, em 95% (noventa e cinco por cento) nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%, sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto, sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais (Conv. ICMS 115/96);

X- em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte de minerais, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no inciso XX. (NR dada pelo Decreto 17.374, de 02/03/2004).

Inciso  X  alterado pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:

X- em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de frutas frescas, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata o inciso VII do caput do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no §27 deste artigo;

XI- até 30/04/2003, em 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do contrato com a Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o valor dos contratos de afretamentos de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a Petrobrás, que efetuar transportes relacionados com as plataformas marítimas. (Conv. ICMS 105/97, 23/98, 05/99). (NR pelo 15.430 de 4/5/2001)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos as operações ou prestações tributadas.

XII- até 31/07/2009, em 58,82% ( cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% ( sete por cento) (Convs. ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

a) estrutura metálicas;

b) estruturas pré-fabricadas de concreto;

c) lages pré-fabricadas;

d) blocos pré-fabricados de concreto;

e) tijolos cerâmicos;

Inciso XII Prorrogado até 31/10/2020, pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com as mercadorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento): (Convs. ICMS 136/97 e 133/19)

a) estrutura metálicas;

b) estruturas pré-fabricadas de concreto;

c) lajes pré-fabricadas;

d) blocos pré-fabricados de concreto;

e) tijolos cerâmicos;

XIII- o disposto no inciso anterior somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (SETAS). (AC pelo Decreto 13.934, de 23.04.98:)

XIV- em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações de importação dos produtos a que se refere o inciso III do Art. 11, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento). (AC pelo Dec. 14.196, de 29.10.98)

Inciso XIV alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:
XIV - nas operações de importação dos produtos a que se refere o inciso III do caput do art. 11 deste Regulamento, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento);

XV - a partir de 1/12/98, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "A", aplica-se o disposto no inciso IV deste artigo. (AC pelo Dec. 14.239, de 01.12.98)

Inciso XV revogado pelo Decreto 22.919, de 15.08.2012, com a redação seguinte:

XV – (REVOGADO);

XVI- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

XVII - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais: (Conv. 58/00)

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (AC pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

Inciso XVII, revogado pelo  Decreto 26.224, de 20/07/2016

XVII - (REVOGADO);

XVIII – até 31/07/2009, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

XIX - nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro, nos termos da referida legislação (Convênio ICMS 58/99); (AC pelo Dec. 16.905, de 18/06/2003)

XX – em 50% (cinqüenta por cento), nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento; (AC pelo Decreto 17.374, de 03/03/2004 e NR pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Incisos XX revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, ,  efeitos a partir de 28/12/2018.

XX - (REVOGADO);

Inciso XX-A acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

XX-A - até 30 de setembro de 2019, em 50% (cinquenta por cento) nas prestações interestaduais de serviços de transportes aquaviário ou ferroviário, de sal marinho, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "f", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto nos §§27, 53 e 54 deste artigo; (Conv. ICMS 19/19)

Inciso XX-B ACRESCIDO pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

XX-B - de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Conv. ICMS 103/19)

Inciso XX-B alterado pelo Decreto 29.657, de 28/04/2020, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020, com a seguinte redação:

XX-B - até 31 de dezembro de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convs. ICMS 103/19 e 38/20)

Inciso XX-B Prorrogado até 31/03/2021, pelo Decreto 30.192, de 03/12/2020,(Convs. ICMS 103/19 e 133/20)

Inciso XX-B prorrogado até 31/03/2022 pelo Decreto 30.453, de 30/03/2021, (Convs. ICMS 103/19 e 28/21)

Inciso XX-B prorrogado até 30/04/2024 pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XX-B - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convs. ICMS 103/19 e 178/21)

XXI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento), observando-se que (Conv. ICMS 57/99): (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

a) a utilização do benefício será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Alínea “b” alterada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, com a seguinte redação:
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) a opção pela utilização do benefício será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 57/99). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

d) a partir de 1º/06/2011, que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convs. ICMS 57/99 e 20/11);

Alínea “e” acrescida pelo Decreto 24.106, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

e) o contribuinte deverá: (Convs. ICMS 57/99 e 135/13)

XXII – revogado; (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

XXIII - a partir de 1º/01/2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05); (AC pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)

XXIV - a partir de 1º/02/2006, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05); (AC pelo Decreto 18.887, e 14/02/2006 e retroagindo seus efeitos 01/02/2006)

XXV – de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no inciso XVII do art. 116 deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 160/06); (AC pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006 e alterado pelo Dec. 19.607 de 11/01/2007)

Inciso XXV prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXV - até 30 de abril de 2024, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/06 e 178/21)

XXVI – a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento: (NR dada pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

a) em 50%, quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado;

b) em 20%, quando tratar-se de sal marinho bruto e grosso granel.

Inciso XXVI revogado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010

XXVI - (REVOGADO);

XXVII - nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações. (AC pelo Decreto 19.767, de 24/04/2007, republicado por incorreção no DOE N° 11.675, de 08/03/2008)

XXVIII - nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de: (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I - 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2000 m3;

II – 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido, por estabelecimento, que exceder 5000 m3 .

Inciso XXVIII CORRIGIDO pelo Decreto 23.809, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

a) 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos); e

b) 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos);

XXIX – nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 22 a 24, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS 9/08): (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

I - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009;

II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

Inciso XXIX CORRIGIDO pelo Decreto 23.809, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; e

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;

Incisos XXX revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, ,  efeitos a partir de 28/12/2018.

XXX - (REVOGADO);

Inciso XXXI prorrogado até 30/04/2024 pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observados os §§ 28 a 31 deste artigo: (Convs. ICMS 133/02 e 178/21)

a) constante na parte I do Anexo 183, deste Regulamento, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

Alínea “a” ALTERADA pelo Dec. 24.248, de 28/03/2014, com a redação seguinte:

a) constante no Anexo I do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Item 3 ACRESCIDO a alínea “a” do Inciso XXXI pelo Dec. 23.557/13, de 01/07/2013, com a redação seguinte:

3. 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Convs. ICMS 133/02 e 22/13)

b) constante na parte II do Anexo 183, deste Regulamento, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

Alínea “b” ALTERADA pelo Dec. 24.248, de 28/03/2014, com a redação seguinte:

b) constante no Anexo II do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Item 3 ACRESCIDO a alínea “b” do Inciso XXXI pelo Dec. 23.557/13, de 01/07/2013, com a redação seguinte:

3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

c) constante na parte III do Anexo 183, deste Regulamento, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

Alínea “c” ALTERADA pelo Dec. 24.248, de 28/03/2014, com a redação seguinte:

c) constante no Anexo III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; e

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo (Convs. ICMS 133/02 e 27/11);

Item 3 ACRESCIDO a alínea “c” do Inciso XXXI pelo Dec. 23.557/13, de 01/07/2013, com a redação seguinte:

3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 133/02 e 22/13);
Inciso XXXII acrescido pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

XXXII - nas operações com os produtos listados no Anexo 185 deste Regulamento, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado os §§ 32 e 33, nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 08/2011):

a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou

b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

Inciso XXXIII ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Inciso XXXIII PRORROGADO pelo Dec. 24.106/13, de 27/12/2013, (Convs. ICMS 95/12 e 101/12)

Inciso XXXIII PRORROGADO pelo Dec. 24.248, de 28/03/2014, com a redação seguinte:

XXXIII – até 31 de maio de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado os §§ 36 a 40 deste artigo: (Convs. ICMS 95/12 e 191/13)

Inciso XXXIII prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, com a redação seguinte:

XXXIII – até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e 42 deste artigo (Convs. ICMS 95/12 e 27/15):

Inciso XXXIII alterado pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação:

Inciso XXXIII prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Convs. ICMS 95/12 e 107/15)

Inciso XXXIII prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. ICMS 95/12 e 49/17)

Inciso XXXIII Prorrogado até 31/10/2020, pelo Dec 29.080, de 15/08/2019, (Convs. ICMS 95/12 e 133/19)

Inciso XXXIII Prorrogado até 31/12/2020, pelo Decreto 30.052, de 08/10/2020,(Convs. ICMS 95/12 e 101/20)

Inciso XXXIII Prorrogado até 31/03/2021, pelo Decreto 30.192, de 03/12/2020,(Convs. ICMS 95/12 e 133/20)

Inciso XXXIII prorrogado até 31/03/2022, pelo Decreto 30.453, de 30/03/2021,(Convs. ICMS 95/12 e 28/21)

Inciso XXXIII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXXIII - até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e 42 deste artigo: (Convs. ICMS 95/12 e 178/21)

a) veículos militares:

1. viatura operacional militar;

2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

Item 3 alterado pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação:

3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares (Convs. ICMS 95/12 e 20/15);

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados (Conv. ICMS 95/12).

Alínea “c” alterado pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação:

c) tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados (Convs. ICMS 95/12 e 20/15);

Alíneas “d”, “e” e “f” acrescidas pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação, [efeitos a partir de 1o de julho de 2015]:

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar (Convs. ICMS 95/12 e 20/15);

e) radares para uso militar; (Convs. ICMS 95/12 e 20/15);

f) centros de operações de artilharia antiaérea (Convs. ICMS 95/12 e 20/15);

Inciso XXXIV acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

XXXIV - nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado os §§ 12 e 43 a 48 deste Regulamento (Conv. ICMS 139/06).

Inciso XXXV acrescido pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16 e retificado no DOE nº 13.629, de 27/02/16 e no DOE nº 13.634, de 05/03/2016, com a seguinte redação:

XXXV - a partir de 1º de março de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, observados os §§ 11, 49 e 50 deste artigo (Conv. ICMS 181/15).

Inciso XXXV revogado pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016

XXXV- (REVOGADO).

Inciso XXXVI acrescido pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:
XXXVI - nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 43 e 51 deste artigo (Convs. ICMS 100/12 e 92/16).

Inciso XXXVII Acrescido pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

XXXVII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)

Inciso XXXVII Alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019, com a seguinte redação:

XXXVII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)

Inciso XXXVIII Acrescentado pelo Decreto 29.320, de 27/11/2019, com a seguinte redação:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado os § 55 e 56 deste artigo. (Conv. ICMS 183/19)

Inciso XXXIX acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

XXXIX - nas saídas internas de gás natural industrial, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 57 deste artigo. (Convs. ICMS 18/92 e 215/21)

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 1º alterado pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16 e retificado no DOE nº 13.629, de 27/02/16, com a seguinte redação:

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III e XXXI do caput deste artigo.

§ 2º O benefício de que trata o inciso III deste artigo, é opcional e servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando o for o caso.

§ 2º REVOGADO pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, observadas as condições previstas nos §§ 1º, 2º e 16 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR dada pelo Decreto 20.024, de 11/09/2007, republicado por incorreção no DOE 11.559 de 13/09/2007)

§ 3º REVOGADO pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

§5º Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no §3º, deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 29/98, 97/98). (NR pelo Decreto 14.170, de 02.10.98)

5º revogado pelo Decreto 25.199 de 20/05/2015.

§5º (REVOGADO).

§6º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

§7º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

§8º O benefício previsto no inciso XVII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (parágrafo acrescido pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

§ 8o revogado pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016

§ 8º (REVOGADO).

§ 9º. A redução de base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso XVII poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade. (AC pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001).

§ 9º (REVOGADO).

§10. revogado. (Revogado pelo Decreto 17.374, de 03/03/2004).

§11. A redução a que se refere o inciso XVIII, poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 11 revogado pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016

§ 11. (REVOGADO).

§ 12. A opção pelos benefícios a que se referem os incisos VII e XXI deste artigo, se efetivará através de lavratura de termo declarando a opção, cujo modelo, juntamente com os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004) e (NR pelo Decreto 19.116, de 25/05/2006)

§ 12 alterado pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

§ 12. A opção pelos benefícios a que se referem os incisos VII, XXI e XXXIV deste artigo, se efetivará através de lavratura de termo declarando a opção, cujo modelo, juntamente com os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação (Conv. ICMS 139/06).

§ 13. Na utilização dos benefícios concedidos através do regime especial previsto no §12, deverá ser observado o seguinte: (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

I - o regular cumprimento da obrigação tributária principal, pelo detentor do regime especial;

II - o descumprimento da condição prevista no inciso I deste parágrafo, implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

O inciso II do § 13 alterado pelo Decreto 24.106, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

II - o descumprimento das condições previstas para a concessão dos benefícios implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 14. A redução prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de: (AC pelo Decreto 17.861 de 11/10/2004 – republicado em 14/10/2004)

§ 14 alterado pelo Dec. 27.186, de 02/08/2017, com a redação seguinte, com vigência apartir de 1º/09/2017:

§ 14. A redução prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:

I - operação interestadual tributada a 7% (sete por cento);

II - operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante;

II - (REVOGADO).

III - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento adquirente;

IV - operação interna.

Inciso V acrescido ao § 14 pelo Dec. 23.334, de 09/04/2013, com efeitos a partir de 31/03/2013, com a redação seguinte:

V - operação interestadual com alíquota de 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012.

Inciso VI acrescido ao § 14 pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013, com a redação seguinte:

VI - operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante.

Inciso VI revogado pelo Dec. 29.032 de 26/07/2019.

VI - (REVOGADO).

§ 15. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§16. As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME Processo nº _________/ ano.” (AC pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

§ 16 “ALTERADO” pelo Decreto 24.124, de 30/12/2013, com a seguinte redação:

§ 16. As notas fiscais emitidas com a redução prevista neste artigo deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 87, INCISO ........, DO RICMS/RN”.

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, referidas no inciso XXVI, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto. (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 17 revogado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010

§ 17. (REVOGADO).

§ 18. Os valores de referência a que se refere o § 17 poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado. (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 18 revogado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010

§ 18. (REVOGADO).

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso XXVI deste artigo, observar-se-á o seguinte: (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

I- para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II- as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

§ 19 revogado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010

§ 19. (REVOGADO).

§ 20. Para utilização do benefício previsto no inciso XXVII, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – que os produtos tenham sido adquiridos diretamente de associações ou cooperativas legalmente constituídas;

II - que o produto tenha sido produzido por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato – PROART/RN;

III – que os produtos adquiridos tenham sido acobertados por nota fiscal emitida pela cooperativa ou nota fiscal avulsa emitida em nome da associação. (AC pelo Decreto 19.767, de 24/04/2007, republicado por incorreção no DOE N° 11.675, de 08/03/2008)

§ 21. Para efetivação do benefício estabelecido no inciso XXVIII, será observado o procedimento previsto no art. 864-A, conforme disciplinado em ato do Secretário do Estado. (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 22. A fruição do benefício previsto no inciso XXIX fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos (Conv. ICMS 9/08): (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - cumprimento regular da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 23. A opção a que se referem os incisos I e II do § 22 será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 9/08). (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

§ 24. Para efeito do benefício previsto no inciso XXIX do caput, na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 9/08). (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

I - aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

II - o imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

III - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá:

a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter à Secretaria de Estado da Tributação, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo digital no padrão TXT (texto simples sem formatação), em mídia não regravável, com as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas;

IV - o descumprimento da condição prevista no inciso II, “b” do caput deste parágrafo, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

V - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 25 acrescido pelo Decreto 21.198, de 19/06/2009, com a seguinte redação:

§ 25. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos XXIII e XXIV deste artigo (Conv. ICMS 09/06).

§26 acrescido pelo Decreto 21.355 de 19/10/2009, com a seguinte redação:

§ 26. O disposto no inciso XIX do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 130/07).

§27acrescido pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010, com a redação seguinte:

§ 27. Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X e XX do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nesses incisos.

§27 alterado pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:

§ 27. Nas prestações de serviço de transporte prevista no inciso X do caput deste artigo, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista no referido inciso.

§ 27 alterado pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 27. Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X e XX-A do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nos referidos incisos. (Conv. ICMS 19/19)

§ 27 Alterado pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

§27. Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X, XX-A e XX-B do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nos referidos incisos. (Convs. ICMS 19/19 e 103/19)

§§28, 29, 30 e 31 acrescidos pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011, com as seguintes redações:

§ 28. O disposto no inciso XXXI do caput deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 29. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXXI do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convs. ICMS 133/02 e 27/11).

§ 30. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no inciso XXXI do caput deste artigo (Convs. ICMS 133/02 e 27/11).

§ 31. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXXI do caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convs. ICMS 133/02 e 27/11):

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nas partes I a III do Anexo 183, deste Regulamento; e
Inciso I do § 31 ALTERADO pelo Dec. 24.248, de 28/03/2014, com a redação seguinte:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos constantes nos Anexos I a

III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, deste Regulamento; e

II - constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 (Convs. ICMS 133/02 e 27/11).
§§ 32 e 33 acrescidos pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011, com as seguintes redações:

§ 32. O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea “a” ou “b” do inciso XXXII, uma vez por ano ( Conv. ICMS 08/2011).

§ 33. O disposto no inciso XXXII do caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos listados no Anexo 185 deste Regulamento, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose ( Conv. ICMS 08/2011).

§ 34 acrescido pelo Dec. 22.962, de 31/08/2012, retificado no DOE nº 12.783, de 04/09/2012 e no DOE nº 12.785, de 06/09/2012, com efeitos a partir de 1º/10/2012, com a redação seguinte:

§ 34 com efeitos postergados para 1º/01/2013, conf. Dec. 23.093, de 07/11/2012.

§ 34 com efeitos postergados para 1º/04/2013, pelo Dec. 23.226, de 28/12/2012.

§ 34 efeitos postergados para 1º/01/2014, pelo Dec. 23.334, de 09/04/2013.

§ 34. O contribuinte que optar pela redução prevista no inciso III do caput deste artigo, na forma prevista no § 3º deste artigo, deverá comunicar a celebração do termo de opção ao fornecedor sujeito passivo por substituição tributária.

§ 34 REVOGADO pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013.

§ 34. (REVOGADO).

§ 35 acrescido pelo Dec. 22.987, de 18/09/2012, com a redação seguinte:

§ 35. O benefício previsto nos incisos XXIII e XXIV deste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

§§ 36, 37, 38, 39 e 40 ACRESCIDOS pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com as redações seguintes:

§ 36. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alínea “a” a “c”, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro (Conv. ICMS 95/12).

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 95/12):

§ 37 alterado pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação:

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 95/12 e 20/15):

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas (Conv. ICMS 95/12).

§ 38 alterado pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação:

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convs. ICMS 95/12 e 20/15).

§ 38 alterado pelo Decreto 28.852, de 16/05/2019, com a seguinte redação:

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/12 e 4/19)

§ 38 alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)

§ 39. As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita (Conv. ICMS 95/12).

§ 39 alterado pelo Decreto 28.852, de 16/05/2019, com a seguinte redação:

§ 39. As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/12 e 4/19)

§ 39 alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 39. As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)

§ 40. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXXIII do caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 95/12):

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Conv. ICMS 95/12).

§ 41 “ACRESCIDO” pelo Dec. 23.557/13, de 01/07/2013, com a redação seguinte:

§ 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do inciso XXXI deste artigo, no período de 1.º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Convs. ICMS 133/02 e 22/13)

§ 42 “ACRESCIDO” pelo Decreto 25.208, de 22/05/2015, com a seguinte redação, [efeitos a partir de 1o de julho de 2015]:

§ 42. A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 38, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” do inciso XXXIII do caput deste artigo (Convs. ICMS 95/12 e 20/15).

§ 42 alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 42. A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 38 deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” do inciso XXXIII do caput deste artigo. (Convs. ICMS 95/12 e 144/20)

§§ 43 ao 48 “ACRESCIDOS” pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

§ 43. O benefício previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido inciso (Conv. ICMS 139/06).

§ 43 alterado pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:

§ 43. Os benefícios previstos nos incisos XXXIV e XXXVI do caput deste artigo serão utilizados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que tratam os referidos incisos (Convs. ICMS 139/06, 100/12 e 92/16).

§ 44. O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do serviço (Conv. ICMS 139/06).

§ 45. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

§ 46. O estabelecimento prestador do serviço de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo, deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, CNPJ e inscrição estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 47. O disposto no inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

III - efetue o pagamento do imposto nos prazos fixados no art. 130-A deste Regulamento;

IV - aceite e se submeta às exigências deste Regulamento;

V - renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada no referido inciso, sob pena de perda do benefício outorgado.

§ 48. O descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo, implicará no imediato cancelamento do benefício fiscal, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível (Conv. ICMS 139/06).

§§ 49 e 50 acrescidos pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16 e retificado no DOE nº 13.629, de 27/02/16 e no DOE nº 13.634, de 05/03/2016, com a seguinte redação:

§ 49. Não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas no inciso XXXV do caput deste artigo, ocorridas até 1º de março de 2016 (Conv. ICMS 181/15).

§ 50. A não exigência de que trata o § 49 deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Conv. ICMS 181/15).

§§ 49 e 50 revogados pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016

§ 49. (REVOGADO).

§ 50. (REVOGADO).

§ 51 acrescido pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:

§ 51. Para fins do disposto no inciso XXXVI, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações (Convs. ICMS 100/12 e 92/16).

§ 52 acrescido pelo Dec. 27.186, de 02/08/2017, com a redação seguinte, com vigência apartir de 1º/09/2017:

§ 52. O benefício de que trata o inciso III, alínea “e”, do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso.

§ 53 acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 53. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista no inciso XX - A deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor do inciso XX-A deste artigo. (Conv. ICMS 19/19)

§ 54 acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 54. O disposto no § 53 não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/19)

§§ 55 e 56 acrescidos pelo Decreto 29.320, de 27/11/2019, com a seguinte redação:

§ 55. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no inciso XXXVIII do caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.

§ 56. A fruição do benefício previsto no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 87, XXXVIII, do RICMS/RN; e

III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)

§57 acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 57. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo somente se aplica em relação às empresas detentoras de regime especial, devendo, para sua concessão, ser observado o seguinte: (Convs. ICMS 18/92 e 215/21)

I - apresentação de requerimento pela empresa interessada no regime especial à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou instrumento consolidado;
b) documento de identidade do titular, sócios e procuradores, se for o caso;
c) justificativa técnico-econômica relativa à utilização do gás natural na atividade desenvolvida pela empresa;

II - após análise quanto à viabilidade do benefício pela SEDEC, o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

III - a SUSCOMEX procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Convs. ICMS 18/92 e 215/21).

Art. 88. Fica ainda reduzida a base de cálculo do imposto nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

I- as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31/12/89;

II- o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III- as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

Art. 89. Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o artigo anterior, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, esta será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada no inciso I do art.18 (Conv. ICMS 130/94, 23/95).

SUBSEÇÃO I
Da redução de Base de Cálculo nas Operações Com Insumos Agropecuários

Art. 90. Até 31/07/2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Artigo 90  prorrogado até 31/12/2025 , pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021, com a seguinte redação:

Art. 90.  Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de 103
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação da redução quando dada ao produto destinação diversa.

II- ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bI-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa que efetuou a industrialização.

III- os produtos referidos no inciso anterior, ainda:

a) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólica, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

IV- nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06): (NR dada pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (NR dada pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

V- ração animal, de que trata o inciso anterior, preparada em estabelecimento produtor, na transferência de estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada;

VI- calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

VII- sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério;

VIII- o disposto no inciso anterior não se aplica as sementes que não obedeçam os padrões estabelecidos pelo Estado de destino ou órgão competente, ou ainda que, atenda ao padrão, tendo a semente destinação diversa;

IX – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho , de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (NR pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

Inciso IX alterado pelo Decreto 22.260/11, de 31/05/2011, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.682, de 11/04/2012 :

IX - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97 e 123/11)

X- o disposto no inciso anterior somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

XI- esterco animal;

XII- mudas de plantas;

XIII- embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, aves de um dia, exceto ornamentais, girinos e alevinos. (Conv. 100/97, 08/00, 89/01); (NR pelo Decreto 15.702, de 26/10/2001)

XIV- enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal - NBM 3507.90.4 (Conv. ICMS 100/97);

XV- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (AC pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XVI- casca de coco triturada para uso na agricultura; (AC pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XVII- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (AC pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XVIII – Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Convs. ICMS 100/97 e 156/08). (AC pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso XIX acrescido Decreto 21.262, de 30/07/2009, com a seguinte redação:

XIX – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convs. ICMS 100/97 e 55/09).

Inciso XX acrescido pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

XX – a partir de 1°/03/2010, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convs. ICMS 100/97 e 195/10).

Inciso XXI acrescido pelo Dec. 22.551/12, de 20/01/2012, com a redação seguinte:

XXI - a partir de 1.º de janeiro de 2012, torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Convs. ICMS 100/97 e 49/11).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, deste artigo, entende-se por:

I- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III- suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (NR pelo
Dec. 16.326 de13/09/2002)

IV- aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

V- premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 2º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se as remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do inciso IV do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 93/06, no período de 1º de agosto de 2006 até 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 93/06). (AC pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

§ 4º ALTERADO pelo Decreto 23.807, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 4º Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.º 51, de 2013, editado pelo CONFAZ. (Conv. ICMS 54/12 e 51/13)

§ 5º REVOGADO pelo Decreto 23.249 de 08/02/2013

§ 5º (REVOGADO).

Art. 91. Até 31/07/2009, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Conv. 100/97, 89/01, 21/02 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Artigo 91  prorrogado até 31/12/2025 , pelo Dec. 30.453, de 30/03/2021, com a seguinte redação:

Art. 91. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.

Inciso II prorrogado até 30/04/2020 pelo Dec. 28.814/19, de 29.04.19 (Convs. ICMS 100/97 e 28/19).

II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convs. ICMS 100/97 e 28/19);

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Inciso III REVOGADO pelo Decreto 30.530. de 26/04/2021, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2022

III - (REVOGADO);

IV - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/97 e 133/17).

Inciso IV prorrogado até 30/04/2020 pelo Dec. 28.814/19, de 29.04.19 (Convs. ICMS 100/97 e 28/19).

IV - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/97 e 28/19).

§ 1º ALTERADO pelo Decreto 23.807, de 23/09/2013, com a seguinte redação

§ 1º Até 31 de agosto de 2013, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo, exceto para as saídas destinadas ao Estado do Maranhão, que terá por termo final 9 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS n.º 51, de 2013, editado pelo CONFAZ.

§ 2º ACRESCIDO pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a seguinte redação:

§ 2º Na hipótese de operações com destinatários domiciliados nos municípios do Rio Grande do Norte, prevalecerá a isenção estabelecida no art. 12-A deste Regulamento, em substituição à redução da base de cálculo prevista nos incisos II, IV e IX do caput deste artigo, até a data de vigência do Decreto Estadual nº 22.637, de 11 de abril de 2012, e suas alterações.

§ 2º REVOGADO pelo Decreto 23.249 de 08/02/2013

§ 2º (REVOGADO).

Art. 92. Para fruição do benefício previsto nos arts. 90 e 91, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).

Art. 92-A ACRESCIDO pelo Decreto 30.530, de 26/04/2021, com a seguinte redação:

Art. 92-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 3º A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/21. (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

§ 5º acrescido pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 5º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Convs. ICMS 100/97 e 104/21)

SUBSEÇÃO II
Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

Art. 93. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículo usado (Conv. ICM 15/81, 27/81,97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94).

§ 1º Entende-se como usado o veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante do veículo ou por seu concessionário autorizado.

§ 2º O valor da operação de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao fixado na Pauta Fiscal de Valores da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 3º A inobservância dos valores mínimos fixados na pauta fiscal, de que trata o inciso anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento da diferença do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 94. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuários, usados (Conv. ICM 15/81, 27/81,97/89 e ICMS 50/90, 33/93, 151/94).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se como máquinas, aparelhos, motores e móveis usados os que tenham mais 06 (seis) meses de uso, da data de aquisição constante em documento fiscal.

§ 2º Entende-se por vestuário usado, as mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas.

§ 3º Aplica-se, ainda, o disposto no caput deste artigo, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

§§ 2° e 3° alterados pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010, com as seguintes redações:

§ 2º As disposições deste artigo só se aplicam às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Art. 95. O disposto no caput do artigo anterior só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

Art. 95  revogado  pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010.

Art. 95. (REVOGADO).

Art. 96. Na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do artigo anterior, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto neste artigo não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias.

Art. 97. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 93 e 94 não se aplica:

I- às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II- às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Parágrafo Único. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras.

SUBSEÇÃO III
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Aeronaves,
inclusive suas Partes, Peças e Acessórios

Art. 98. Até 31/07/2009, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Art. 98. Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 75/91 e 178/21)
Incisos I a XIII do caput do art. 98 REVOGADOS, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15.

I- aviões:

I- (REVOGADO);

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

c) monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II- helicópteros;

II - (REVOGADO);

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

III - (REVOGADO);

IV- paraquedas giratórios;

IV - (REVOGADO);

V-outras aeronaves;

V- (REVOGADO);

VI- simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;

VI - (REVOGADO);

VII- paraquedas e suas partes, peças e acessórios;

VII - (REVOGADO);

VIII- catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

VIII - (REVOGADO);

IX- partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I,II, III, IV, XI e XII;

IX - (REVOGADO);

X- equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

X- (REVOGADO);

XI- aviões militares:

XI - (REVOGADO);

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII- helicóptero militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII- partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

XIII- (REVOGADO).

§ 1º O disposto nos incisos IX e X deste artigo, só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, desde que os produtos se destinem a:

I- empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II- empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, com registro no Departamento de Aviação Civil;

III- oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV- proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§1º do art. 98 ALTERADO, pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: (Convs. ICMS 75/91 e 28/15):

I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 121/03): (NR dada pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007)

§ 2º do art. 98 ALTERADO, pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo (Convs. ICMS 75/91 e 28/15).

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (NR dada pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007)

I- (REVOGADO);

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;(NR dada pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007)

II- (REVOGADO);

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.(NR dada pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007)

III- (REVOGADO);

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Conv. ICMS 121/03).(AC pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007)

§ 3º do art. 98 ALTERADO, pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Convs. ICMS 75/91 e 28/15).

§ 4º ACRESCIDO ao art. 98, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15, com a redação seguinte:

§ 4º Não será exigido o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até 1º de fevereiro de 2015, da redução da base de cálculo prevista neste artigo em relação aos produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o §3º deste artigo que não estiverem listados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991 (Convs. ICMS 75/91 e 125/14).

§ § 5º, 6º e 7º “ACRESCIDOS” ao art. 98 pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

§ 5º O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 6º deste artigo e desde que os produtos se destinem a (Convs. ICMS 75/91 e 28/15):

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte deste Estado (Convs. ICMS 75/91 e 28/15).

§ 6º alterado pelo Dec. 28.606, de 17/12/18, com a redação seguinte:

§ 6º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Convs. ICMS 75/91 e 89/18)

§ 7º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convs. ICMS 75/91 e 28/15).

SUBSEÇÃO IV
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com os Produtos da Cesta Básica

Art. 99. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 128/94). (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

Caput do Art. 99 alterado pelo Dec. 25.861 de 22/01/2016, com a seguinte redação:

Art. 99. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação dos produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 128/94).

§ 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso IV da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996, nas operações de que trata o caput. (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 1º do Art. 99 alterado pelo Dec. 23.964, de 27/11/2013, com a seguinte redação:

§ 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Excluem-se deste benefício, as operações de remessa à venda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado. (NR. pelo Dec. 14.408, de 29.04.99)

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

Art. 100.O benefício de que trata o artigo anterior aplica-se aos seguintes produtos: (NR do artigo 100 pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

I- arroz;

II- feijão;

II - feijão, inclusive fava;

III- café torrado e moído;

Inciso III alterado pelo Decreto 28.732, de 15/03/19, com a seguinte redação:

III - café torrado e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV- flocos e fubá de milho; e

V- óleo de soja e de algodão;

Parágrafo único acrescido pelo Decreto 28.732, de 15/03/19, com a seguinte redação:

Parágrafo único.  O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

SUBSEÇÃO V
Da Redução de Base de cálculo nas Operações com Máquinas,
Aparelhos, Equipamentos e Implementos

Art. 101. Até 31/07/2009, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

I- nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo - 93, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:

a) nas operações internas, carga tributária de 8,80%; (NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

b) nas operações interestaduais, carga tributária de 8,80%;(NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

II- nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo - 93, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:

a) nas operações internas: carga tributária de 5,60%;(NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, carga tributária de 5,60%;(NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

c) nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 7,00%.(NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

§ 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I, considerar-seá, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária, a qual servirá de referência inclusive para fins do disposto no inciso III do art. 115: (NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

I- nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,14%;

II- nas operações de saídas interestaduais inclusive consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, carga tributária de 8,80%;

§ 2º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II, considerar-seá, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária, a qual servirá de referência inclusive para fins do disposto no inciso III do art. 115: (NR Dec. 15.867 de 09/01/2002).

I- nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 4,1%;

II- nas operações de saídas interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 5,60%;

III- nas demais operações interestaduais: carga tributária de 7,00%.

Art. 101 prorrogado até 30/04/2024 pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021, com a redação a seguir:

Art. 101.  Até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/91 e 178/21)

I- nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/91 e 154/15);

II- nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 154/15):

a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o art. 945 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo para as respectivas operações internas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo (Convs. ICMS 52/91 e 154/15).

§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I- nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

II- nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I- nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

II- nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento) (Convs. ICMS 52/91 e 154/15).

SUBSEÇÃO VI
Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com os Produtos de Informática

Art. 102. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento). (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

Art. 102 revogado pelo Decreto 27.187, de 02/08/2017, com vigência a partir de 1º/09/2017.

Art. 102. (REVOGADO);

Art. 103. O benefício de que trata o artigo 102 aplica-se aos produtos identificados pelas seguintes classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (NR dada ao caput pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007)

I - 8414.59 - microventiladores; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

II - 8443.3 - impressoras; máquinas copiadoras e telecopiadores; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

III - 8443.99 - partes e peças de impressoras; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

IV - 8471 - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade; leitores, máquinas para registrar e processar dados; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

V - 8473.3 - partes e acessórios das máquinas da posição 8471; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

VI - 8504.40.30 - conversores de corrente contínua; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

VII - 8504.40.90 - conversores outros; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

VIII - 8517.6 - outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

IX - 8518 - microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

X - 8523.40.22 - suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software); (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

XI - 8523.40.29 - outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software); (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

XII - 8523.5 - suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória); (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

XIII - 8528 - monitores e projetores, observado o § 2º; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

XIV - 8542 - circuitos integrados eletrônicos; (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

XV - 8544.4 - outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V. (NR pelo Dec. 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

§ 1º Os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata este artigo, devem ser aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). (NR dada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

§ 2º Excetua-se do benefício do art. 102 o aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7, contida na posição 8528, prevista no inciso XIII do caput deste artigo. (NR dada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

§ 3º Para fins de gozo do benefício previsto no art. 102, considerar-se-á a NCM, desde que se refira a produto de informática, sendo a indicação dos produtos meramente exemplificativa. (NR dada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, efeitos a partir de 1º/11/2007)

Art. 103 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.

Art. 103. (REVOGADO).

Subseção VII
Da Redução de Base de Cálculo do ICMS nas Prestações Internas de Serviços de Comunicação

Artigos 103-A e 103-B 2 acrescidos pelo Dec. 29.623, de 16/04/2020, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/04/2020:

Art. 103-A. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)

I - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

II - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III - 13% (treze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - 16% (dezesseis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V - 20% (vinte por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Para o cálculo de receita bruta será considerado o montante do faturamento dos serviços de comunicação, independentemente da modalidade, prestados por todos os estabelecimentos do mesmo titular, de empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico localizados neste Estado, na forma do que estabelece este Regulamento.

§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto no caput, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes do Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possuir a matriz do estabelecimento situada neste Estado;

IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

V - contratar links de internet de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado;

VI - emitir documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública deste Estado.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de termo de acordo relativo a Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata esta Subseção não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).

§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente, considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota.

§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018.

Art. 103-B. O contribuinte será excluído do regime especial previsto nesta Subseção quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime nesta Subseção, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;
b) registros fiscais ou contábeis; ou
c) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na forma do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;

X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.

§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que determinar a exclusão.

§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 103-A deste Regulamento, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 deste Regulamento, sem prejuízo da cobrança do FECOP.


CAPÍTULO V
Das Alíquotas

Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I- nas operações e prestações internas 17% (dezessete por cento), para:

a) mercadorias, bens e serviços não incluídos no inciso II;

b) serviços de transporte;

c) aguardente de cana ou de melaço; (NR pelo Decreto 17.353, de 05/02/2004)

II- nas operações e prestações internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;

g) gasolina, álcool anidro e hidratado; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

h) serviços de comunicação;

i) embarcações de esporte e recreação;

j) jóias;

l) peleterias;

m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

n) artigos de antiquário;

o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;

q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

1. Residencial;

2. Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)

r) serviço de televisão por assinatura;

s) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.

III- nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte do imposto;

b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando o destinatário não for contribuinte do imposto, conforme o disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente.

IV- nas operações de importação do exterior, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos incisos I e II deste artigo;

V- nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

VI- nas prestações de serviço de transporte aéreo: (NR pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)

a) nas operações internas, 17%;

b) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

§ 1º Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos:

I- creme dental;

II- creme de barbear;

III- desodorante;

IV- pó e talco;

V- shampoo;

VI- sabonete;

VII- toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;

VIII- leites de colônia e de rosas; (NR dada pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

IX – condicionadores; (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

X – deocolônias. (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)

§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior respectiva.

§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

Artigo 104 alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, produzindo efeitos a partir de 28/01/2016, com a seguinte redação:

Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015):

I - nas operações e prestações e internas:

a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso;
b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;

2. embarcações de esporte e recreação;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

6. artigos de antiquário;

7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

9.1. residencial;

9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

10. serviço de televisão por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munições.

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

3. fogos de artifício;

4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;

5. perfumes e cosméticos.

e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;

II - nas operações ou prestações interestaduais:

a) 12% (doze por cento), quando destinem:

1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;
2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);

b) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;

III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).

§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.

§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.

§ 5º alterado pelo Decreto 26.377, de 29/09/2016, com a seguinte redação:

§ 5º Excetuam-se do conceito de “perfumes e cosméticos” classificados nas posições NCM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307, para efeitos de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, exclusivamente os produtos xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00), preparações para barbear (NCM 3307.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20).

I - creme dental;

II - creme de barbear;

III - desodorante;

IV - talcos e pós não destinados à maquiagem;

V - shampoo;

VI - sabonete;

VII - toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;

VIII - leites de colônia e de rosas;

IX - condicionadores;

X - deocolônias.

Incisos de I a X revogados pelo Decreto 26.377, de 29/09/2016, com vigênci a partir de 1º/01/2017.

I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - (REVOGADO);
X - (REVOGADO).

§ 5º alterado pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 13.937 de 31/05/2017:

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:

Incisos XI e XII acrescidos ao § 5º pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 13.937 de 31/05/2017:

XI - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;

XII - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305.

§ 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo, conforme disposto no inciso I, “c”, item 9.2, do referido caput, a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:

I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010;

II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;

V - manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e

VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.

§ 7º A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela apresentação de:

I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e

II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 8º O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos.

§ 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.

§ 10 acrescido ao art. 104 pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 13.937 de 31/05/2017:

§ 10. Fica excluído do disposto no § 5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, “a”, ambos deste artigo.

§11 acrescido pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 13.951 de 21/06/2017:

*§11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-riograndense, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

§§ 12 e 13 acrescidos pelo Decreto 30.043, de 06/10/2020, com a seguinte redação:

§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit.

§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação.

Art. 104 - A. Até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, II, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘p’ e ‘r’, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 261, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - aos produtos referidos no art. 104, II, ‘d’ deste Regulamento, produzidos em território nacional; e

II - os seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, II, ‘h’, deste Regulamento:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e

b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.”(NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)

Artigo 104-A alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

Art. 104-A. Serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, I, alínea “c”, itens 2, 3, 8, 9 e 12, alínea “d”, itens 1, 2, 3 e 5, alínea “e” e gasolina “C”, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003 (LC 261/03 e LC 450/10).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos produtos referidos no art. 104, I, “d”, 5, deste Regulamento, produzidos em território nacional; e

II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, I, “e”, deste Regulamento:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.


CAPÍTULO VI
Da Compensação do Imposto
SEÇÃO I
Da Não Cumulatividade

Art. 105. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, apurado por um dos seguintes critérios:

I- por período;

II- por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III- por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:

I- imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento hábil;

III- documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV- situação regular perante o fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.

§ 2º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Inciso I Alterado pelo Decreto 29.321, de 27/11/2019, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 31/10/2019:

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Inciso II Alterado pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste parágrafo;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 109, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

Inciso VI  alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 109-A, deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (§ 5o acrescido pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

Inciso VIII Acrescido pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias.

§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso. (§ 6o acrescido pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

§ 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. (§ 7o acrescido pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

§ 8º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

§ 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (AC pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

§ 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. (AC pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

§ 11 acrescido pelo Decreto 21.838, de 16/08/2010, com a seguinte redação:

§ 11. O estabelecimento que realizar as operações de que trata o inciso II do artigo 3º, ao adquirir mercadoria ou bem de contribuinte optante do benefício de que trata o artigo 35-A, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.

Art. 106. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento. (artigo 106 alterado pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

Artigo 106 alterado pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001, com a seguinte redação:

Art. 106. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos relativos às aquisições:

a) destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente;

Alínea “a” do §1º transformada em inciso I do §1º pelo Decreto 29.373, de 10/12/2019, com a seguinte redação:

I - destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente

b) de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Alínea “b” do §1º transformada em inciso II do §1º pelo Decreto 29.373, de 10/12/2019, com a seguinte redação:

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 2º O crédito do imposto nas operações de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de mercadorias ou bens para uso ou consumo, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).(NR dada pelo Decreto 19.583 de 28/12/2006)

§ 2º alterado pelo Decreto 29.432 de 30/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2033; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

Art. 106-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Artigo 106-A acrescentado pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

§ 1º Para utilizar a compensação prevista no caput, o recolhimento deverá ser centralizado em um dos estabelecimentos.

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a opção pela sistemática estabelecida neste artigo,
por escrito, à Unidade Regional de Tributação – URT de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta sistemática de compensação.

§ 3º A comunicação prevista no §2º, deverá ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.

§ 4º Para efeito de transferência dos débitos ou créditos de que trata este artigo, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo para o estabelecimento centralizador.

§ 5º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.

§ 6º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:

I – pelo remetente:

a) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;

b) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”;

II – pelo destinatário:

a) a crédito, no item “Outros Créditos”, na hipótese de recebimento de saldo credor, com
a anotação da expressão “Transferência de Saldo Credor”;

b) a débito, no item “Outros Débitos”, na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão “Transferência de Saldo Devedor”.

§ 6º do art. 106-A revogado,  pelo Decreto 28.167, de 28/06/2018.

§ 6º (REVOGADO).

§ 7º Tratando-se de empresas detentoras de benefícios em relação à apuração e recolhimento do imposto ou de incentivos, somente admitir-se-á a aplicação do disposto no caput, se todos os estabelecimentos do contribuinte estiverem sujeitos às mesmas condições.

§7º alterado pelo Decreto 26.564, de 30/12/2016, com a seguinte redação:
§ 7º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:

I - sujeitos ao mesmo regime de apuração;

II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário

§ 8º Para emissão da nota fiscal prevista no § 5º, o contribuinte deverá, a partir de 1º de abril de 2005, confeccionar talonário com série distinta, com a seguinte expressão: “NOTA FISCAL EXCLUSIVA PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR”.

§ 8º do art. 106-A revogado,  pelo Decreto 28.167, de 28/06/2018.

§ 8º (REVOGADO).

§9º e 10 acrescidos pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011, com as seguintes redações:
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente, para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão ‘Ajuste’.

§9º alterado pelo Decreto 28.167, de 28/06/2018, com a seguinte redação:

§ 9º O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão ‘Ajuste’.

§ 10. O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD n.º 002/2010, disponível no endereço eletrônico , para realizar a compensação de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo

Art. 107. A compensação a que se refere o art.105 não será permitida, ainda que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas todas as Unidades da Federação.

Artigo 107-A REVOGADO  pelo Decreto 23.805, de 23/09/2013.

Art. 107-A. (REVOGADO).

SEÇÃO II
Do Crédito Fiscal

Art. 108. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, quanto a documentação fiscal, deve ser observado as normas estabelecidas nos inciso I a IV do § 1º do art. 105 e no art. 413 .

Art. 109. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I- o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 862. (NR dada à alínea pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

II- a partir de 1º de novembro de 1996, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e aos serviços de comunicação tomados, quando utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação;

III- o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

IV- o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

V- o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 1º de novembro de 1996, ao seu ativo permanente nos termos do § 6º do artigo 105; (NR pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

b) a partir de 1º de janeiro de 2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006); (NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

VI- o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

VII- o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

VIII- o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;

IX- o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;

X- o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;

XI- o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação.

XII - O ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento fonte, CRESCE-RN ou Simples Nacional, que promova alteração para regime de apuração "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1º. (NR dada pelo Dec. 19.916, de 20/07/2007)

XIII - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, o valor recolhido a título de adicional de dois pontos percentuais, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 261, de 19 de dezembro de 2003. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas saídas ou prestações sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações de saídas ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.

§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".

§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:

I- se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;

II- quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I- mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;

II- mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;

III- serviços de transporte aéreo, 4%.

§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.

§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

II- o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

III- o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;

IV- o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:

I- o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 228;

II- ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art.228, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;

III- na hipótese do inciso anterior, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 228, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;

IV- se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 228 será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I- no livro Registro de Entradas: (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1. "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

1.1. tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

1.2. a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de bens do ativo permanente, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

1.3. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo(Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006); (NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

2. "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

2.1. tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2.2. tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

2.3. até 31 de dezembro de 2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo; (NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

2.4. tratando-se de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações, observadas o disposto na alínea “c” do inciso II deste parágrafo, no inciso IV do § 20 e no inciso III do § 21 deste artigo; (NR dada pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

b) na coluna “Observações”, relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

1. mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada:

1.1. ao ativo permanente:

1.1.1. para manutenção das atividades do estabelecimento;

1.1.2. sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;

1.2. a uso ou consumo do estabelecimento;

2. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

II- no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas;

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1. no quadro “Débito do Imposto”, coluna "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1. bens do ativo permanente procedentes de outras Unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

1.2. bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação;

1.3. utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

2. no quadro “Crédito do Imposto”, coluna "Outros Créditos":

2.1. a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de bens do ativo permanente procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006). (NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

c) relativamente aos créditos decorrentes de aquisições de energia e/ou serviços tomados de telecomunicações: no quadro “Crédito do Imposto”, coluna “Outros Créditos. (alínea “c” do inciso II do § 11, acrescida pelo Decreto 14.890, de 17/05/00)

§ 12. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, o crédito resultante de operação e prestação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente será lançado na coluna “Observação” acompanhado da expressão “Ativo permanente”, observado o seguinte: (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

I- serão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo permanente, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

II- os créditos de que trata o inciso I deverão ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro “Registro de Entradas”, devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro “Crédito do imposto - Outros créditos” acompanhado da expressão “Crédito por aquisição de ativo permanente”, na forma prevista no § 5º do art. 105. (NR dada pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

III- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 6º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 14. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria, for registrado fora do prazo regulamentar, respeitado o prazo decadencial, permitese a utilização do crédito destacado no aludido documento.

§ 15. A utilização do credito na hipótese que trata o parágrafo anterior, será efetuada pelo seu valor nominal condicionada à prévia comunicação à Secretaria de Tributação, através das Unidades Regionais de Tributação. (NR dada pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001).

§ 16. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Tributação.

§ 17. Em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Secretário de Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.

§ 18. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art.113.

§ 19. Entende-se por empresa mista aquela que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

§ 20. Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (§ 20 acrescido pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

I - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006). (NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

§ 21. Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (AC pelo Dec 15.271 de 4/1/2001)

I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III - a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006). (NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

§ 22. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte: (NR do caput pelo Dec. 17.672 de 23/07/2004)

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado, constante nas GIM’s;

II - o percentual obtido na forma do inciso anterior será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última GIM entregue pelo contribuinte;

III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação, deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;

IV - o aproveitamento dos saldos credores, deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento (§ 22 do artigo 109 alterado pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001).

§ 23. O Disposto no parágrafo anterior, não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS, e de imposto retido na condição de responsável tributário. (AC pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001).

§ 24. O crédito previsto no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser aproveitado no mesmo período de apuração. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

§ 25. Na hipótese do não recolhimento do adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte deverá estornar o crédito previsto no inciso XIII. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Art. 109  revogado,  pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009.

Art. 109. (REVOGADO).

Art. 109-A acrescido pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009, com a seguinte redação:

Art. 109 - A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:

I- relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

Alínea “c” alterada pelo Decreto 26.662, de 21/02/2017, com a seguinte redação:

c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração ou beneficiamento de substâncias minerais ou fósseis;

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 862.

Alínea “d” alterada pelo Decreto 29.373, de 10/12/2019, com a seguinte redação:

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no parágrafo único do art. 869-I deste Regulamento;

Alínea “e” acrescida pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação:

e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira, própria ou arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 23 deste artigo.

II- relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

Alínea “b” alterada pelo Decreto 26.563, de 30/12/2016, com a seguinte redação:
b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006);

Alínea “d” alterada pelo Decreto 22.134, de 29/12/2010, com a seguinte redação:

d) a partir de 1° de janeiro de 2021, nas demais hipóteses (Lei n.º 9.429, de 17 de dezembro de 2010);

Alínea “d”alterada pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

d) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei nº 9.991/2015);

Alínea “d”alterada pelo Decreto 29.432 de 30/12/2019, com a seguinte redação:

d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

III- relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;

Alínea “a’ alterada pelo Decreto 21.198, de 19/06/2009, com a seguinte redação:

a) em prestações de serviços da mesma natureza;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

Alínea “c” alterada pelo Decreto 22.134, de 29/12/2010, com a seguinte redação:

c) a partir de 1° de janeiro de 2021, nas demais hipóteses (Lei n.º 9.429, de 17 de dezembro de 2010);

Alínea “c”alterada pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

c) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei nº 9.991/2015);
Alínea “c”alterada pelo Decreto 29.432 de 30/12/2019, com a seguinte redação:

c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

V- relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

VI- relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma  prevista no § 5º do art. 105;


VII - a partir de 1º de janeiro de 2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006);

Inciso VII alterado pelo Decreto 22.134, de 29/12/2010, com a seguinte redação:

VII - a partir de 1º de janeiro de 2021, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei n.º 9.429, de 17 de dezembro de 2010);

Inciso VII alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:
VII - a partir de 1º de janeiro de 2020, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 9.991/2015);

Inciso VII alterado pelo Decreto 29.432 de 30/12/2019, com a seguinte redação:
VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;

XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;

XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;

XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;

XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional, que promova alteração para regime de apuração "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1º;

Inciso XIV Alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019, com a seguinte redação:

XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 251-AB deste Regulamento e o seguinte:

a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

XV - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, o valor recolhido a título de adicional de dois pontos percentuais, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 261, de 19 de dezembro de 2003, que deverá ser apropriado no mesmo período de apuração.

Inciso XV alterado pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:

XV - o valor de ICMS recolhido a título do adicional de dois por cento destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 261, de 19 de dezembro de 2003, que deverá ser apropriado no mesmo período de apuração (Leis Complementares Estaduais n.os 261/03 e 450/10).

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas saídas ou prestações sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações de saídas ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.

§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".

§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:

I- se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;

II- quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I- mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;

II- mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;

III- serviços de transporte aéreo, 4%.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6°, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.

§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

II- o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;

III- o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;

IV- o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:

I- o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 228;

II- ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 228, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;

III- na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 228, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;

IV- se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 228 será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.

§ 11. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 6º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 12. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 13. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 14. Em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.

§ 15. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art. 113.

§ 16. Entende-se por empresa mista aquela que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

§ 17. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado, constante nas GIM’s;

II - o percentual obtido na forma do inciso anterior será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última GIM entregue pelo contribuinte;

III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação, deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;

IV - o aproveitamento dos saldos credores, deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.

§ 18. O disposto no § 17, não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS, e de imposto retido na condição de responsável tributário.

§ 19. Na hipótese do não recolhimento do adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte deverá estornar o crédito previsto no inciso XV.

§ 20 acrescido pelo Decreto 26.662, de 21/02/2017, com a seguinte redação:

§ 20. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.

§ 21 acrescido pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

§ 21. Constitui crédito fiscal o valor proveniente do estorno de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que devidamente comprovadas.

§ 22 acrescido pelo Decreto 28.463, de 06/11/2018, com a redação seguinte:

§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal a seguir relacionados, observado o disposto no §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento:

I - 01.19-8 – Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;

II - 01.21-0 – Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;

III - 01.31-7 – Cultivo de frutas cítricas;

IV - 01.39-2 - Cultivo de outros produtos de lavoura permanente.

§ 22 Alterado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação, com efeito a partir de 07/11/2018:

§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as disposições dos §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento.

Incisos I a IV revogados pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:

I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO).

§ 23 Acrescido pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação:

§ 23. Para apropriação do crédito fiscal relativo a aquisição de óleo diesel marítimo, de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no preço médio ponderado ao consumidor final para o produto óleo diesel, publicado pelo CONFAZ através de Ato COTEPE/PMPF.

Art. 109-B acrescido pelo Decreto 23.246, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 109 - B. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados sejam destinados à comercialização ou industrialização; e

II - seja observado como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional.

§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado à existência no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, da expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123/2006’.

§ 2º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

SUBSEÇÃO I
Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte
nas Operações a Preço FOB

Art. 110. Nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

I- tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) por transportador autônomo, poderá ser utilizado pelo destinatário, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento tenha sido emitido em seu nome;

b) por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento fiscal.

II- tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo Único. Entende-se por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria.

SUBSEÇÃO II
Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte
nas Operações a Preço CIF

Art. 111. Nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

I- tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento, a ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou;

b) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário.

II- tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "a" do inciso anterior.

Parágrafo Único. Entende-se por preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correrem por conta do remetente.

SEÇÃO III
Do Crédito Presumido

Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos:

I – nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas: (NR dada pelo Dec. 20.372 de 6/03/2008)

a) (REVOGADO); (Revogado pelo Dec. 19.661 de 15/02/2007)

b) saídas internas de sal marinho produzido no Estado, destinado a consumidor final 40%. (NR dada ao inciso I pelo Decreto 15.430, de 4/5/2001)

Inciso I revogado  pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010

I – (REVOGADO);

II- de 1°de agosto de 2001 até 30 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90, 30/98, 51/01): (NR pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):

1. somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c) o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1. à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em duas vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2. elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto.

Inciso II REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

II – (REVOGADO);

III – às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, bem como a acumulação de qualquer outro benefício, observado o disposto no § 46, desde que (Convs. ICMS 73/89 e 26/94): (NR dada pelo Dec. 20.372 de 6/03/2008)

Inciso III  alterado  pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte Redação:

III – às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas,  opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, bem como a acumulação de qualquer outro benefício, observado o disposto no § 46, desde que (Convs. ICMS 73/89 e 26/94):

a) (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

b) esteja em situação regular perante a Fazenda Estadual e não inscrito na dívida ativa;

IV- (REVOGADO); (Revogado pelo Dec 14.294, de 29.01.99)

V- nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando ocorrer as hipóteses previstas no art. 85 (Conv. ICMS 19/91);

VI- ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subseqüente (Conv. ICMS 59/91, 151/94);

Inciso VI  alterado  pelo Dec. 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte Redação:

VI- ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, observado o § 60 deste artigo (Conv. ICMS 59/91, 151/94 e 56/10);

VII- aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, observado o dispostos nos §§ 41 e 42, deste artigo, sendo que: (NR do caput pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Inciso VII alterado pelo pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

VII - aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação, observado o disposto nos §§ 42, 46, 76 a 80, deste artigo, sendo que:

a) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (oito por cento), (Conv. ICMS 120/96);

a) (REVOGADA);

b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, (Conv. ICMS 106/96); (NR pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Alínea”b”  revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

b) (REVOGADA);

c) nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semi-urbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, o crédito presumido será de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, observado o disposto no § 46 e desde que: (NR dada pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

c) (REVOGADA);

1. (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

2. o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado. (NR dada pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

Item 2 revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

2. (REVOGADO);

d) (REVOGADO. (Revogado pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

e) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, o crédito presumido será de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações. (AC pelo Decreto 16.297, de 30/08/02 – RP em 03/09/02)

Alínea” e”  revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, ,  efeitos a partir de 28/12/2018.

e) (REVOGADA).

Alínea “f” acrescida pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

f) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações; (Conv. ICMS 106/96)

Alínea “g” acrescida pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

g) até 30 de setembro de 2019, nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semiurbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Conv. ICMS 19/19)

Alínea “g” prorrogado até 31/12/2019 pelo Dec. 29.399, de 23/12/2019, com a seguinte redação:

g) até 31 de dezembro de 2019, nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semiurbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações, desde que o contribuinte esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Tributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Conv. ICMS 19/19 e 160/2019)

Alínea “h” acrescida pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

h) até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações. (Conv. ICMS 19/19)

Alínea “h” prorrogado até 31/12/2019 pelo Dec. 29.399, de 23/12/2019, com a seguinte redação:

h) até 31 de dezembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações. (Conv. ICMS 19/19 e 160/19)

VIII- de 1° de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, nas operações tributadas de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias, o crédito presumido será de 50%(cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, sendo este benefício utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana; (Conv. ICMS 50/94, 102/96, 05/99, 07/00, 51/01) (NR pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001)

IX- Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo “Programa de Complementação Alimentar”( Conv. ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90):

a) SoO3 - Mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A” e “D”.

X- aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas
aquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos, devendo ser adotado o seguinte procedimento: (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

a) o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido por substituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da nota fiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros e cinco décimos por cento), que efetivamente será debitada ao distribuidor substituído. (NR dada pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

b) o contribuinte substituto deverá destacar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária – deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do inciso X do art. 112 do RICMS – RN”. (NR dada pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

XI- nas entradas de cana-de-açúcar, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as respectivas entradas, desde que adquiridas de produtor deste Estado e destinada a produção de açúcar, álcool e aguardente de cana. (NR dada pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

XII- a partir de 1o /5/99 até 30/4/2002, aos estabelecimentos prestadores de serviço de
radio chamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais ( Conv. ICMS 113/97, 232/98, 10/01). (NR dada pelo Decreto 15.430, de 4/5/2001)

XIII – nas seguintes operações efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor: (NR dada pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

Inciso XIII alterado pelo Decreto 22.733, de 29.05.2012, com a redação seguinte:

XIII – nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor:

a) remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado o disposto no art. 68-G;

Alínea “a” revogada  pelo Decreto 22.279, de 28/06/11.

a) (REVOGADA);

b) nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento.

Alínea “b” revogada pelo Decreto 22.279, de 28/06/11.

b) (REVOGADA);

Alíneas “c” e “d” acrescidas pelo Dec. 22.733, de 29.05.2012, com a redação seguinte:

c) remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado o disposto no art. 87, XXIII, e desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 68-G, deste Regulamento;

d) nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento.

XIV – na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD (Conv. ICMS 147/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso XIV revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

XIV – (REVOGADO);

XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36, 37 e 38 deste artigo, e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecidos os seguintes critérios: (NR dada pelo Decreto 19.487, de 30/11/06)

Inciso XV  alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020,  com a seguinte redação:

XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (quatorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e os seguintes requisitos:

a) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária, com exceção do crédito presumido previsto no inciso XIV deste artigo; (NR dada pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Alínea “a” do inciso XV alterada pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal;

b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento:

1. usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, na hipótese do contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito, que seja, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF; (NR dada pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

2. que tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste Inciso.

Alínea “b” do inciso XV  alterada pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020,  com a seguinte redação:

b)somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que:

1. esteja habilitado à emissão de NFC-e;

2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso;

3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) não se aplica o disposto ao contribuinte que:

Alínea “c” do inciso XV  alterada pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020,  com a seguinte redação:

c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária;

1. não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE;

Item 1 da alínea “c” revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

1. (REVOGADO);

2. esteja inscrito na Divida Ativa do Estado;

Item 2 da alínea “c” revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

2. (REVOGADO);

3. o sócio participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

Item 3 da alínea “c” revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

3. (REVOGADO);

4. não esteja regular com suas obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

Item 4 da alínea “c” revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

4. (REVOGADO);

d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento da opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, bem como declaração de que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, na hipótese de não realizar essas operações, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação; (NR dada pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

Alínea “d” revogada pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

d) (REVOGADA);

e) revogado; (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

f) a fruição do regime deverá coincidir com o inicio do período de apuração do Imposto;

Alínea “f” revogada pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

f) (REVOGADA);

g) o contribuinte optante, não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses;

Alínea “g” revogada pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

g) (REVOGADA);

h) revogado; (Revogado pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

i) revogado; (Revogado pelo Decreto 17.353, de 05/02/2004)

j) revogado; (Revogado pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

XVI – nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nos termos do inciso XV, exceto o disposto no item 1 da alínea “b”, observado o disposto no inciso XV do art. 31 e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação; (NR pelo Decreto 19.487, de 30/11/06)

Inciso XVI  alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020,  com a seguinte redação:

XVI - nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nas condições previstas no inciso XV do caput deste artigo, exceto o disposto no item 1 da alínea “b”, observado o disposto no inciso XV do art. 31 deste Regulamento;

XVII - nas remessas dos veículos automotores relacionados no Anexo 115 do Regulamento do ICMS, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16: (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

a) de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); (inciso acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

XVII - (REVOGADO);

XVIII - nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento. (NR dada pelo Dec. 20.372 de 6/03/2008)

Inciso XVIII  alterado  pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte Redação:

XVIII - nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor, exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento.

XIX - ao adquirente do gado bovino oriundo de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), destinado ao abate. (NR dada pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

Inciso XIX revogado pelo Dec. 21.356, de 19/10/2009

XIX – (REVOGADO);

XX – (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

XXI – nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROADI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, junto a moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido. (NR dada pelo Dec. 20.378 de 11/03/2008)

Inciso XXI alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:
XXI - nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROEDI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, junto a moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido.

XXII - aos contribuintes a seguir mencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47: . (NR dada pelo Dec. 20.570 de 13/06/2008)

Inciso XXII alterado pelo Decreto 20.570, de 13/06/08, com a seguinte Redação:

XXII - aos contribuintes a seguir mencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47:

a) indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00;

b) indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00.

Inciso XXIII alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 251-AB deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 46, 62 e 65 deste artigo;

Inciso XXIV acrescido pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

XXIV – aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, correspondentes aos percentuais a seguir indicados e observado o disposto no § 63:

a) 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;

b) 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual;

Inciso XXV acrescido pelo Dec. 21.889, de 16/09/2010, com a seguinte redação:

XXV – até 30/06/2011, aos contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, classificados sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0810-0/99 - extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, em substituição à sistemática normal de apuração, com vedação de apropriação de todos os créditos de ICMS, correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 7% (sete por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

Inciso XXVI acrescido pelo Dec. 22.301, de 19/07/2011, com a seguinte redação, retificado no DOE 12.506, de 22/07/2011:

*XXVI – aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003 e passaram para o regime normal de apuração do ICMS, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas tributadas destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de 2011, observado o disposto no § 66 deste artigo;

Inciso XXVII acrescido pelo Dec. 22.315, de 19/07/2011, com a seguinte redação:

XXVII – a partir de 1º/08/2011, aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas tributadas destinadas aos referidos órgãos públicos, observado os §§ 67 e 68, desde que:

a) formalize sua opção na SUFISE;

b) as vendas destinadas a órgãos públicos seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas.

Inciso XXVII revogado pelo Decreto 29.787, de 25/06/2020.

XXVII – (REVOGADO);

Inciso XXVIII alterado pelo Dec. 25.098, de 17/04/2015, com a seguinte redação:

XXVIII - nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo;

Inciso XXVIII alterado pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

XXVIII - nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo;

Inciso XXIX acrescido pelo Dec. 22.749, de 11/06/2012, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.728 de 16/06/2012:

XXIX - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, desde que:

a) o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; e

b) conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 112, XXIX, do RICMS”.

Inciso XXX e alíneas ‘a’ e ‘b’ alterados pelo Decreto 25.945, de 30/03/2016, com vigência a partir de 1º/05/2016, com a seguinte redação:

XXX - saídas de produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 13, 46 e 66, nos seguintes percentuais:

Inciso XXX alterado pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

XXX - saídas de produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 13, 46 e 66, nos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas;

b) 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais;

c) utilização do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;

Alínea ‘c’ revogada pelo Decreto 25.945, de 30/03/2016:

c) (REVOGADA);

d) opção pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Alínea ‘d’ revogada pelo Decreto 25.945, de 30/03/2016:

d) (REVOGADA).

Inciso XXXI prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XXXI - até 30 de abril de 2024, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo; (Convs. ICMS 56/12 e 28/21)

Inciso XXXII acrescido ao ART. 112 pelo Dec. 24.124, de 30/12/2013, com a redação seguinte:

XXXII - nas operações com veículos automotores relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, na forma do art. 886 deste Regulamento, nos seguintes percentuais:

Inciso XXXII alterado pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016, com a seguinte redação:

XXXII - nas operações com veículos automotores relacionados no § 12 do art. 22 do Anexo 191 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais:

a) de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

Alínea “a” alterada pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a seguinte redação:

a) de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento);

b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).

Inciso XXXII revogado pelo Decreto 27.186, de 02/08/2017

XXXII - (REVOGADO);

Incisos XXXIII e XXXIV acrescido pelo Dec. 27.186, de 02/08/2017, com a redação seguinte, com vigência a partir de 1º/09/2017:

XXXIII - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 8º do art. 18 do Anexo 191 deste Regulamento;

Incisos XXXIII alterado pelo Dec. 29.776, de 23/06/2020, com a redação seguinte:

XXXIII - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art. 20 do Anexo 198 deste Regulamento;

XXXIV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Inciso XXXV acrescido pelo Dec. 29.154, de 19/09/2019, com a redação seguinte:

XXXV - às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos §§ 81 a 87 deste artigo. (Convs. ICMS 102/13 e 131/19)

a) indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00;

b) indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00.

§ 1º O crédito de que trata o inciso IX deste artigo será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele.

§ 2º Para transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 4º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 5º Revogado. (Revogado pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 6º Revogado. (Revogado pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 7º Revogado. (Revogado pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 8º Revogado. (Revogado pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 9º Os procedimentos indicados no inciso X, do caput deste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura deduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis. (NR pelo Dec. 17.102 de 29/09/2003)

§ 10. No tocante à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte: 

I – o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data, a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;

II – tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;

III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento. (AC pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001).

§ 11. Para os fins do disposto no inciso XIV deste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes (Conv. ICMS 147/08). (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

§ 11 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

§ 11. (REVOGADO).

§ 12. O benefício referido no parágrafo anterior não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos anteriores a 20 de julho  e 1999. (Acrescentado pelo Decreto 14.552, de 10/09/99)

§12 revogado pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009.

§12. (REVOGADO).

§ 13. O benefício de que trata o inciso XV será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto. (AC pelo Decreto 14.615, de 03/11/99)

§13  alterado pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

§13. O benefício de que trata o inciso XXX do caputdeste artigo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimento beneficiário.

§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII deste artigo, é opcional e servirá para compensar as diferenças de ICMS decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 14 revogado pelo Dec. 22.962, de 31/08/2012, retificado no DOE nº 12.783, de 04/09/2012 e no DOE nº 12.785, de 06/09/2012, com efeitos a partir de 1º/04/2013, conforme Dec. 23.226, de 28/12/2012, com a redação seguinte:

§ 14. (REVOGADO).

§ 15. Para a fruição do benefício a que se refere o inciso XVII do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, conforme normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a sua concessão, exceto quando adquiridos diretamente para o ativo fixo. (NR pelo Decreto 19.487, de 30/11/06)

§15 efeitos postergados para 1º/01/2014, pelo Dec. 23.334, de 09/04/2013.

§15. (REVOGADO).

§ 16. Condiciona-se a fruição do benefício disposto no inciso XVII à adoção do regime de substituição tributária. (NR pelo Dec. 16.755, de 27/02/2003)

§ 16. (REVOGADO).

§ 17. (REVOGADO); (Revogado pelo Dec. 19.661 de 15/02/2007)

§ 18. (REVOGADO); (Revogado pelo Dec. 19.661 de 15/02/2007)

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II- as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal.

III- devem ser estornados os saldos credores porventura existentes até 31 de janeiro de 2001. (§ 19 acrescido pelo Dec. 15.294, de 31/1/2001)

§ 19 revogado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010

§ 19. (REVOGADO).

§ 20. (REVOGADO); (Revogado pelo Dec. 19.661 de 15/02/2007)

§ 21. O crédito presumido a que se refere o inciso XIX será obtido através da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da aquisição do gado, constante no documento fiscal que acobertar a operação, que deverá ser lançado, por ocasião do encerramento do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do inciso XIX do art. 112 do RICMS", observado o disposto no § 23. (AC pelo Decreto 16.871 de 27/05/2003) (Ver Portaria 52 de 29/05/2003)

§ 22.. Para fruição do benefício previsto no inciso XIX, deverão ser atendidas as seguintes condições, além das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XXI, do art. 6º deste Regulamento: (NR dada pelo Decreto 20.797 de 18/11/2008)

I- na Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que houver acobertado o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, deverá constar o número da Guia de Trânsito Animal correspondente, cuja 4ª via deverá ser arquivada pelo adquirente juntamente com a 1ª via da nota fiscal;

II- na hipótese de emissão da nota fiscal prevista no art. 466, I, deste Regulamento, para acobertar o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, o emitente deverá fazer constar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente, cuja 4ª via deverá arquivar juntamente com a 1ª via da nota fiscal. (NR dada pelo Decreto 20.797 de 18/11/2008)

§ 22. revogado pelo Dec. 21.356, de 19/10/2009
§ 22. (REVOGADO).

§ 23. Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o inciso XIX, não poderá ser utilizada base de cálculo superior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto 16.871 de 27/05/2003)

§ 23. revogado pelo Dec. 21.356, de 19/10/2009
§ 23. (REVOGADO).

§ 24. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 25. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 26. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 27. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 28. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 29. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 17.683 de 27/07/2004)

§ 30. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 31. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 32. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 33. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 34. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 35. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 36. O contribuinte optante do regime especial previsto no inciso XV, deverá registrar os produtos no ECF de acordo com as alíquotas efetivas aplicáveis às operações, conforme disposto nos arts. 795, § 8º e 803 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

§ 36 alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

§ 36. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, que deverá observar o seguinte:

I - iniciar a fruição do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;

II - promover o cadastro dos produtos no sistema para emissão de documento fiscal de acordo com as respectivas alíquotas;

III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido de 14% (quatorze por cento) sobre o faturamento bruto, nos termos do inciso XV do caput deste artigo, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS;

VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustes para apuração do ICMS.

§ 37. Na escrituração das operações efetuadas pelo detentor do regime especial de que trata o inciso XV deste artigo, o contribuinte deverá: (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

§ 37 alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

§ 37. O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatar que praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamento fiscal.

I - lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento; (NR dada pelo Decreto 20.797 de 18/11/2008)

Inciso I revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
I – (REVOGADO);

II - lançar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 614, 807 e 808 do Regulamento; (NR dada pelo Decreto 20.797 de 18/11/2008)

Inciso II revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
II – (REVOGADO);

III - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

Inciso III revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
III – (REVOGADO);

IV - lançar o crédito presumido de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, nos termos do caput do inciso XV, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão "NOS TERMOS DO INCISO XV, DO ARTIGO 112, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N.º 13.640/97.

Inciso IV revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
IV – (REVOGADO);

V - lançar o valor resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o faturamento bruto, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto".

Inciso V revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
V – (REVOGADO).

§ 38. Para fins de determinação do valor do imposto correspondente ao adicional de que trata o art. 1º -A, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações com alíquota efetiva de 27 % (vinte e sete por cento), que deverá recolher na forma do art. 119 –A. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

§ 38 revogado pelo Dec. 25.861/16, de 22/01/2016.
§ 38. (REVOGADO).

§ 39. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 40. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

§ 41. No que concerne à opção do contribuinte pelo direito ao benefício da utilização do crédito presumido de que trata o inciso VII deste artigo, a escrituração dos documentos fiscais em seu livro Registro de Entrada poderá ser feita com a simplificação de que tratam: (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

I - o § 5º do art. 613, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;

II - o § 7º do art. 613, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido.

Artigo 41 revogado  pelo Dec. 22.004/2010,  de 05/11/2010.

§ 41. (REVOGADO) (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 42. O contribuinte que optar pela utilização do benefício previsto no inciso VII, não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas. (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 43. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 44. Para fins de adoção do benefício de que trata o inciso XIV, observar-se-á, além do disposto na alínea “c” do inciso XV, o seguinte: (AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

I - o contribuinte encaminhará requerimento de solicitação à:

a) SUFAC, se estabelecido em municípios pertencentes à 1º Unidade Regional de Tributação;

b) Unidade Regional de Tributação sede do município em que for estabelecido.

II - o auditor fiscal designado emitirá pronunciamento sobre o pedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submetendo-o à decisão do diretor da Unidade Regional da Tributação, ou do subcoordenador da SUFAC, conforme o caso;

III - deferido o pleito, o contribuinte deverá comparecer à unidade fiscal de seu domicílio,
para fazer constar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 44 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 44. (REVOGADO).

§ 45. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, “c”, XV, XVI e XVII e XXII do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR dada pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

§ 46 alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, “g”, XV, XVI, XXII, XXIII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 47. A utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXII do caput ficará condicionada ao seguinte: (NR dada pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

I – vedação de: (NR dada pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operações de exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados ao ativo permanente;

b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;

II – pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias, bens ou serviços importados, na forma da legislação estadual; (NR dada pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando: (NR dada pelo Decreto 20.570, de 13/06/08)

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pelo contribuinte referido na alínea “a” do inciso XXII do caput, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares. (NR dada pelo Decreto 20.570, de 13/06/08)

IV – análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado; (NR dada pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

V – estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à opção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento; (AC pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

VI – a partir da adoção do benefício, escrituração do crédito presumido a que se refere o inciso XXII do caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o  o campo "outros créditos", com a seguinte observação: Benefício previsto no inciso XXII do caput do art. 112 do RICMS; (AC pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

VII – regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado. (AC pelo Decreto 20.551, de 30/05/08)

§ 48. O crédito presumido previsto no inciso XXI será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 112, XXI do RICMS. (AC pelo Dec. 20.372 de 6/03/2008)

§ 49. Para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso XXI do caput, o contribuinte deverá solicitar sua homologação junto à SUSCOMEX, a cada mês, através de processo instruído com cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição de farinha de trigo,
observando-se, com relação às aquisições interestaduais, a necessidade do visto da fiscalização no documento fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira deste Estado. (AC pelo Dec. 20.378 de 11/03/2008)

§ 50. O benefício previsto na alínea “a” do inciso XIII do caput fica condicionado à comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para beneficiamento. (AC pelo Dec. 20.694 de 29/08/2008)

§ 50 revogado pelo Decreto 22.279, de 28/06/11.
§ 50. (REVOGADO).

§ 51. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no inciso XIII, “b” do caput deste artigo, até a vigência do Decreto nº 20.694, de 29 de agosto de 2008. (AC pelo Dec. 20.694 de 29/08/2008, retificado no DOE n° 11.795, de 02/09/2008)

§ 52. A apropriação do crédito presumido é limitada (Conv. ICMS 147/08): (AC pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 52 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 52. (REVOGADO).

§ 53. Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997 (Conv. ICMS 147/08). (AC pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 53 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 53. (REVOGADO).

§ 54. O crédito fiscal presumido previsto no inciso XIV deste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes (Conv. ICMS 147/08): (AC pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§ 54 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 54. (REVOGADO).

§ 55. O crédito fiscal presumido deverá ser estornado (Conv. ICMS 147/08): (AC pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas signatárias do Conv. ICMS 147/08;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 55 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 55. (REVOGADO).

§ 56. O imposto creditado, conforme previsto no § 53 deste artigo deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Conv. ICMS 147/08). (AC pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 56 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 56. (REVOGADO).

§ 57. O benefício previsto no inciso XIV deste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1° de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011 (Conv. ICMS 147/08). (AC pelo Dec. 21.000 de 30/12/2008)

§ 57 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 57. (REVOGADO).

§§ 58 e 59 acrescidos pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009, com as seguintes Redações:
§ 58. Na hipótese de ocorrer a transferência de ECF prevista na alínea “a” do inciso I do § 55 deste artigo o contribuinte deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias comprovar a autorização de uso na unidade federada de destino.

§ 58 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.
§ 58. (REVOGADO).

§ 59. Para realizar a comprovação de que trata o § 58 deste artigo o contribuinte deverá apresentar cópia autenticada da autorização de uso do ECF na unidade federada de destino.

§ 59 revogado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

§ 59. (REVOGADO).

§ 60 acrescido pelo Dec. 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte Redação:

§ 60. O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91 e 56/10).

§§ 61 e 62 acrescidos pelo Dec. 21.716, de 24/06/2010, com as seguintes redações:

§ 61. Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base de cálculo na operação subseqüente às aquisições referidas no inciso XXIII do caput, o crédito presumido estabelecido nesse inciso deverá ser reduzido proporcionalmente.

§ 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput:

I - somente se aplica nas aquisições de mercadorias produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à revenda pelo adquirente;

Inciso I alterado pelo Decreto 21.838, de 16/08/2010, com a seguinte redação, retificado no DOE 12.292, de 10/09/2010:

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente;

II – não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária.

§ 63 acrescido pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

§ 63. Para fins de utilização do benefício estabelecido no inciso XXIV do caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

b) estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática.

§ 64 acrescido pelo Dec. 21.889, de 16/09/2010, com a seguinte redação:

§ 64. Para fins de fruição do benefício estabelecido no inciso XXV do caput, o contribuinte deverá:

I – estar adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular;

II - requerer o benefício através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;

III - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática;

IV – lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento, e concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos, lançando-os no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

V - escriturar o crédito presumido no livro de apuração do ICMS e lançá-lo no campo “outros créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 112, inciso XXV do RICMS”.

§ 65 acrescido pelo Dec. 21.892, de 22/09/2010, com a seguinte redação:

§ 65. A utilização do crédito a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS.

§ 66 acrescido pelo Dec. 22.301, de 19/07/2011, com a seguinte redação:

§ 66. O crédito presumido previsto no inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas ou não tributadas. (§ 66 com vigência até 30/04/2016, por força do Decreto 25.945, de 30/03/2016)

§ 66 alterado pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016, com vigência a partir de 1º/05/2016, com a redação seguinte:

§ 66. O crédito presumido previsto nos incisos XXVI e XXX do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas.

§ 67 acrescido pelo Dec. 22.315, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

§ 67. O benefício previsto no inciso XXVII do caput deste artigo, somente se aplica no período em que as vendas para órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, seja no mínimo de 80% (oitenta por cento) do total das vendas.

§ 67 revogado pelo Decreto 29.787, de 25/06/2020.

§ 67. (REVOGADO).

§ 68 acrescido pelo Dec. 22.315, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

§ 68. O crédito previsto no inciso XXVII do caput deste artigo, será limitado ao valor do ICMS a recolher do período em que se realizou as operações.

§ 68 revogado pelo Decreto 29.787, de 25/06/2020.

§ 68. (REVOGADO).

§§ 69 a 75 acrescidos pelo Dec. 22.491, de 19/12/2011, com as seguintes redações:

§ 69. Para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - formalizar sua opção pelo benefício na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

II – emitir NF-e, para transferir o referido crédito, após autorizado pelo Fisco.

§ 70. Para emitir a NF-e referida no §69, II, deste artigo, o detentor do benefício deverá apresentar, na URT de seu domicilio fiscal:

I - um demonstrativo das operações relativas ao abastecimento das aeronaves, que originaram o crédito, indicando o número dos documentos fiscais emitidos, a base de cálculo do ICMS substituto e o valor do crédito presumido;

II - cópias dos DANFEs utilizados para acobertar as operações referidas no inciso I deste parágrafo.

§ 71. O demonstrativo previsto no § 70, I, deste artigo, deverá ser protocolado, e, estando de acordo com as regras para obtenção do benefício do inciso XXVIII do caput deste artigo, deverá ser visado por auditor lotado na URT do domicílio tributário do contribuinte.

§ 72. A empresa que realizar o abastecimento das aeronaves deverá emitir NF-e para o fornecedor do QAV, conforme previsto no §69, II, deste artigo, com o valor do crédito presumido autorizado, que poderá ser utilizado como parte de pagamento de novas aquisições.

§ 72 alterado pelo Dec. 22.576, de 2/03/2012, com a seguinte redação:

§ 72. A empresa que realizar o abastecimento das aeronaves deverá emitir NF-e para o fornecedor do combustível, conforme previsto no §69, II, deste artigo, com o valor do crédito presumido autorizado, que poderá ser utilizado como parte de pagamento de novas aquisições.

§ 73. A empresa destinatária da NF-e referida no §72 poderá apropriar-se do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII do caput, na apuração do período em que a NF-e for emitida, para dedução do ICMS a ser recolhido, inclusive por substituição tributária.

§ 74. O benefício previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo só se aplica às empresas localizadas nos Municípios referidos naquele inciso.

§ 75. O descumprimento das condições e exigências para fruição do benefício referido no inciso XXVIII do caput deste artigo, implicará no cancelamento do benefício, bem como na cobrança do valor do crédito presumido utilizado indevidamente, com os acréscimos cabíveis.

§§ 76, 77 e 78 acrescidos pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:

§ 76. O benefício previsto no inciso VII do caput não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/96)

II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/01)

§ 76, incisos I e II alterados pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 76. O benefício previsto no inciso VII, “f”, do caput, não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/96)

II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/01)

§ 77. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso VII do caput, nas prestações de serviços de transporte de cargas rodoviário, aquaviário ou ferroviário, o valor da prestação deverá ser igual ou superior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto (Conv. ICMS 106/96).

§ 77 alterado pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 77. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso VII, “f” do caput, nas prestações de serviços de transporte de cargas rodoviário, aquaviário ou ferroviário, o valor da prestação deverá ser igual ou superior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto (Conv. ICMS 106/96).

§ 78. O prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado poderá se apropriar do crédito previsto no inciso VII do caput deste artigo, no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 106/96).

§ 79 acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 79. Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista nas alíneas “g” e “h” do inciso VII deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor das alíneas “g” e “h” do inciso VII deste artigo. (Conv. ICMS 19/19)

§ 80 acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 80. O disposto no § 79 não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/19)

§§ 81 a 87 acrescidos pelo Dec. 29.154, de 19/09/2019, com as redações seguintes:

§ 81. Para fins da concessão do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - utilização exclusiva do crédito presumido para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual indicados por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

II - celebração de termo de acordo por representante do Poder Executivo Estadual com as empresas fornecedoras de energia, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:

a) o percentual do crédito que poderá ser utilizado pelas empresas de fornecimento de energia elétrica; e

b) os adquirentes que terão seus débitos liquidados com o crédito.

§ 82. A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXV deste artigo, para fins de compensação com o débito do imposto, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 83. Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições de energia elétrica liquidadas no referido mês, ressalvada a hipótese prevista no § 86 deste artigo.

§ 84. A fatura emitida no fornecimento de energia elétrica aos órgãos ou entidades indicados no inciso I do § 81 deste artigo, para fins da respectiva quitação, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) até a data fixada no termo de acordo previsto no inciso II do § 81 deste artigo.

§ 85. Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos ou entidades indicadas no inciso I do § 81 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes.

§ 86. Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, não se aplica o limite previsto no § 83 deste artigo para a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas no período de janeiro a setembro de 2019.

§ 87. Relativamente a períodos anteriores a janeiro de 2019, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação poderão ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos: (Artigo 112-A acrescentado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

I - nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação; (NR pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis – AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação; (NR pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação. (NR pelo Decreto 18.313, de 24/06/2005)

Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICMS previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6º do art. 945.

Art. 112-A revogado pelo Decreto 22.279, de 28/06/11, retificado no DOE nº 13.573, de 1º/12/2015, com vigência a partir de 1º/12/2015

Art. 112-A. (REVOGADO).

SEÇÃO IV
Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal

Art. 113. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

I- para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por lei complementar ou convênio;

II- salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:

a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto; 

b) a operações de comercialização tributadas;

c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas.

III- na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

IV- salvo determinação em contrário de legislação específica, quando a operação de aquisição ou a prestação:

a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência;

b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição tributária;

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

V- quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

VI- quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação;

VII- quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.415, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;

VIII- nas situações do § 5º do art.109, relativamente à parte excedente;

Inciso VIII   alterado  pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a  seguinte  Redação:

VIII- nas situações do § 5º do art.109-A, relativamente à parte excedente;

IX- em face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte;

X- quando o contribuinte optar:

a) pelo pagamento do imposto através do regime diverso de apuração normal;

b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa.

XI- relativamente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1-A deste Regulamento. (AC pelo Dec. 17.397/04, de 15/03/2004, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004)

§ 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, ressalvados as hipóteses de:

§ 1º alterado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

§1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvadas as hipóteses de:

I- apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 109; (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Inciso I alterado pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte Redação:

I- apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 109-A;

II- débitos decorrente da falta de recolhimento do imposto relativo a operações sujeitas à antecipação tributária, bem como do diferencial de alíquotas referente a aquisições para ativo fixo, observado o disposto no § 1º do art. 109. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Inciso II  alterado  pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017,  com a seguinte redação:

II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do art. 109-A deste Regulamento.

§ 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.

§ 4º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 5º Para os efeitos da alínea “c” do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:

I- os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;

II- os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

III- os imóveis por acessão física.

§ 6º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente.

§ 7º alterado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário.

§ 8º. Para os efeitos deste regulamento, entende-se como valor originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 113-A acrescido pelo Decreto 23.246, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 113-A. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que não atenda às exigências contidas no artigo 109-B deste Regulamento.

Art. 114. O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no § 1º do art. 149 e no art. 612. (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

Art. 114 - A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei (Conv. ICMS 20/08). (AC pelo Dec. 20.503/08, de 2/05/08)

SEÇÃO V
Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal

Art. 115. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:

I- forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II- forem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subseqüente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III- forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV- vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V- perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;

VI- forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

VII- entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas:

a) ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, anteriormente a 1º de novembro de 1996; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).(NR dada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Alínea “b” alterada pelo Decreto 29.432 de 30/12/2019, com a seguinte redação:

b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2032; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)

VIII - saírem por preço inferior ao seu custo, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença entre o preço de custo e o valor referente à sua saída. (AC pelo Decreto 14.294 de 29.01.99)

§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.

§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I- quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

II- não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;

III- quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 8º do art. 109, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea “d” do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.

§ 3° alterado  pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte  Redação:

§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 8º do art. 109-A, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea “d” do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.

§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto no inciso II do Parágrafo Único do art.85, quando ocorrer a hipótese ali prevista.

§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.

§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 7º Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 8º Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 9º Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 10. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 11. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 12. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 13. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04

§ 14. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 15. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 16. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 17. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 18. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

§ 19. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

SEÇÃO VI
Da Manutenção do Crédito

Art. 116. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

I- às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II- à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda (Convênio ICMS 76/93);

III- à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de, mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) (Convênio ICMS 23/95);

IV- às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8444 a 8453, nas hipóteses de que trata o inciso III do art.10 (Convênio ICMS 60/92);

V- até 31/07/2009, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS 78/92 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso V prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

V- até 30 de abril de 2024, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 78/92 e 178/21)

VI- às saídas dos produtos classificados nas posições da NBM/SH de que trata o art. 16 (Convênios ICMS 47/97);

Inciso VI alterado  pelo Dec. 29.336/2019, de 02/12/2019, com a seguinte redação:

VI- às saídas dos produtos classificados nas posições da NBM/SH de que trata o art. 15-E; (Conv. ICMS 126/10)

VII- até 31/07/2009, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS 82/95 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso VII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

VII - até 30 de abril de 2024, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento; (Convs. ICMS 82/95 e 178/21)

VIII- até 31/07/2009, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art.12 (Convênios ICMS 100/97 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso VIII Prorrogado até 31/12/2021 pelo Decreto 30.530, de 26/04/2021, com a seguinte redação e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021:

VIII - até 31 de dezembro de 2021, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)

IX- à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, relativamente aos recebimentos de que trata o inciso I do art.18 (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);.

X- até 31/07/2009, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 138/08); (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Inciso X prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

X - até 30 de abril de 2024, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento; (Convs. ICMS 52/91 e 178/21)

XI- até 30/06/98, às operações com os veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso III do art.87 (Convênios ICMS 52/95, 67/97); (NR pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)

Prorrogado até 30 de junho 1998 pelo Dec. 13.730/97, de 30.12.97

XI- até 30/06/98, às operações com os veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso III do art.87 (Convênios ICMS 52/95, 67/97);

XII- Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98.

XIII- as operações com os produtos a que se referem os incisos I e II do art.9º (Convênio ICMS 51/94 e 24/97);

XIV- à entrada de mercadorias ou respectivos insumos objeto das saídas a que se refere o inciso I do art.10 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 39/90 e 151/94);

XV- às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso IX do art.18 , como matéria-prima ou material secundário (Conv. ICMS 158/94).

XVI- às entradas de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica de que trata o inciso XI do art. 27, nas condições nele estabelecidas.

Inciso XVI revogado pelo Dec. 27.914, de 24/04/2018, com efeitos a partir de 1º/02/2018.

XV I- (REVOGADO);

XVII – aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o inciso XXV do caput do art. 87 (Conv. ICMS 113/06). (AC pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

Inciso XVII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XVII - até 30 de abril de 2024, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/06 e 178/21)

XVIII – das operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento (Conv. ICMS 04/08). (AC pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

Inciso XVIII prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

XVIII – até 30 de abril de 2024, das operações e prestações de que trata o art. 10, caput, XI, deste Regulamento; (Convs. ICMS 04/08 e 178/21)

XIX – na prestação de serviço de comunicação de que trata o inciso XXXIX do caput do art. 27, deste Regulamento (Conv. ICMS 141/07). (AC pelo Decreto 20.833, de 1°/125/2008)

Parágrafo Único. Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observada a regra da proporcionalidade do estorno do crédito fiscal.

SEÇÃO VII
Da Utilização dos Créditos Acumulados na Exportação

Art. 117. Os saldos credores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso II do art. 3º, podem ser, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I- compensados, observada a seguinte ordem de preferência:

a) com os débitos inscritos na dívida ativa do Estado;

b) com os débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, ou denúncia espontânea do contribuinte;

c) com o ICMS devido na importação do exterior, efetuadas pelo estabelecimento, com mercadorias a ele destinadas, ficando o referido imposto diferido para o mês subsequente ao que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro;

d) com o imposto a recolher referente à obrigação tributária decorrente de diferimento;

e) com o pagamento de débito decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;

f) com o pagamento de débitos objeto de parcelamento. (AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

II- transferidos pelo sujeito passivo, exauridas as hipóteses previstas no inciso I e havendo saldo remanescente, observada a seguinte ordem de preferência:

a) a qualquer estabelecimento do próprio contribuinte neste Estado;

b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado;

c) a qualquer empresa situada neste Estado.

§ 1º Para efeito da alínea “b” do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 2º A utilização do crédito acumulado nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II, fica limitado a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente por período de apuração.

§ 3º Os destinatários dos créditos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, somente poderão utilizá-los com o fim específico adiante discriminado e observada a seguinte ordem de preferência:

I- quitação de débitos:

a) inscritos na dívida ativa do Estado;

b) decorrentes de Auto de Infração lavrados por falta de recolhimento de imposto declarado pelo sujeito passivo, ainda que não definitivamente julgado;

c) decorrentes de autuação fiscal não impugnada ou não questionada na impugnação, ainda que não definitivamente julgada;

d) referentes a saldo de parcelamento, em atraso;

e) denunciados espontaneamente pelo contribuinte;

II- compensação do ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, ou de saldo de parcelamento.

§ 4º Os valores dos débitos a serem quitados ou compensados na forma do parágrafo anterior, não podem ser inferiores ao do crédito fiscal transferido.

§ 5º Para a transferência do crédito acumulado de acordo com as hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, deve o contribuinte:

I- estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não estar inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 6º A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento do mesmo pela Secretaria de Tributação, exceto no caso previsto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo.

§ 7º O reconhecimento do crédito a que se refere o § 6º será obtido mediante requerimento do sujeito passivo apresentado à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, devendo constar os seguintes documentos: (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

I- Declaração de Despacho de Exportação – DDE; (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

II- Conhecimento de Embarque; (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

III- cópia das notas fiscais relativas às operações de exportação; (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

IV- cópia das notas fiscais que geraram o crédito; (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

V- cópia do livro Registro de Entradas; (AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

VI- cópia do livro Registro de Saídas; (AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

VII- cópia do livro Registro de Apuração do ICMS; (AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

VIII- outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.
(AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

§ 8º Instruído regularmente o requerimento, o auditor fiscal deverá diligenciar, no sentido de apurar a legitimidade do crédito fiscal e, após seu pronunciamento, encaminhar o processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á através de Ato Declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Tributação. (NR pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

§ 9º Protocolado o pedido de reconhecimento do crédito nos termos do § 7º e não havendo homologação do mesmo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o requerente emitirá nota fiscal, na forma estabelecida no § 11, transferindo o crédito, objeto do pedido, para utilização pelo destinatário. (NR pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, será procedido o estorno do crédito transferido no prazo de 10 (dez) dias da respectiva notificação.

§ 11. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso II do caput, serão observados os seguintes procedimentos: (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

I- o contribuinte deverá solicitar autorização para transferência do crédito à CAT, através de requerimento, informando:

a) o número do ato declaratório que reconheceu o crédito;

b) o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ (MF) do contribuinte para o qual será transferido o crédito;

c) o valor do crédito a ser transferido.

II- a CAT examinará o pedido previsto no inciso I, com emissão de parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III- na hipótese de deferimento, será publicado ato declaratório autorizando transferência;

IV- após a publicação do ato declaratório, o contribuinte emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes indicações:

a) identificação do destinatário;

b) a expressão “Transferência de crédito fiscal do ICMS”;

c) o valor do crédito transferido;

d) a especificação da transferência, se para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou outro estabelecimento;

e) o número do ato declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal;

f) a data da emissão, com anotação do mês, por extenso.

V- revogado. (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

VI- revogado. (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 12. Os créditos acumulados a que se refere este artigo, relativos a cada mês, serão transferidos no final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Acumulado”.

§ 13. A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito, nos termos do § 11, deve ser lançada:

I- pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com utilização apenas da coluna “Documento Fiscal”, com indicação do número da Nota Fiscal emitida e da coluna “Observações”, com anotações do valor do crédito transferido e a expressão “Transferência de crédito acumulado reconhecido através do Ato Declaratório - SET n.º _________”, sendo transferido no final do período para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” com as devidas observações;

II- pelo destinatário, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS conforme Nota Fiscal n.º ___________ referente ao Ato Declaratório - SET n.º __________”.

§ 14. Nos casos de compensação do crédito acumulado, nos termos do inciso I do caput deste artigo, o valor compensado deve ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a indicação da natureza da compensação e do número do Ato Declaratório da Secretaria de Tributação que tenha homologado o crédito, quando for o caso.

§ 15. O estabelecimento que mantiver crédito acumulado nos termos deste artigo, deve elaborar, ao final de cada período, paralelamente à escrituração normal do imposto, Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, Anexo - 16. (NR dada pelo Decreto 13.975, de 16.02.98.)

§ 16. (Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98.)

§ 17. Na hipótese de o contribuinte ser beneficiário do PROADI, a compensação ou transferência de saldos credores do ICMS previstas neste artigo ocorrerá exclusivamente sobre a parcela do imposto não financiada com recursos do Programa. (AC pelo Decreto 19.321, de 30.08.06)

Artigo 117 REVOGADO  pelo Decreto 23.805, de 23/09/2013.

Art. 117. (REVOGADO).

Artigo 117-A REVOGADO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-A. (REVOGADO).

Artigo 117-B REVOGADO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-B. (REVOGADO).

Artigo 117-C REVOGADO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-C. (REVOGADO).

Art. 117-D. Os saldos credores de ICMS acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte para:

a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:

1. inscrito na dívida ativa do Estado;
2. decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;
3. decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
4. decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;
5. de ICMS devido na importação do exterior;
6. decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
7. objeto de parcelamento;

b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para pagamento de débitos, na forma prevista nas alíneas “a” a “h” do inciso II, deste artigo;

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos seguintes débitos:

a) inscrito na dívida ativa do Estado;
b) decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;
c) decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
d) decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;
e) de ICMS devido na importação do exterior;
f) decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
g) objeto de parcelamento;
h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.

§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar saldo credor do imposto.

§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso

I do caput deste artigo, somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses previstas na alínea “a” do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de transferência de saldo credor com CFOP 5.602.

§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos credores de ICMS na forma do inciso II do caput deste artigo, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam transferidos em parcelas.

§ 5º Para fins desta Seção são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso II do caput do art. 3º deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 5º Alterado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação:

§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou que venham a realizar operações ou prestações previstas no inciso II do caput do art. 3º deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras.

§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso I ou a prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.

§ 8º acrescido pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:

§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.

Artigo 117-E ACRESCIDO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-E. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 117-D, deste Regulamento, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio fiscal ou na COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na 1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);

II - cópia do Memorando-Exportação, nos casos de remessa com o fim específico de exportação, nos termos dos arts. 840 a 847-D, deste Regulamento;

III - arquivo XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e ou cópia do Conhecimento de Embarque;

IV - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais modelo 1 ou 1-A relativas às operações ou prestações de exportação, conforme o caso;

V - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais relativas às entradas, que geraram o crédito;

VI - cópia do livro Registro de Entradas;

VII - cópia do livro Registro de Saídas;

VIII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

Incisos I a VIII revogados pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:

I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);

IX - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e

XI - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de cópias dos livros e do demonstrativo referidos nos incisos VI a IX, do § 1º deste artigo, se, no período solicitado, o contribuinte estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 2º revogado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, deve o contribuinte:

I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste artigo;

II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, no período considerado.

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido.

Incisos II e III Alterados pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação:

II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras, no período considerado;

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao saldo credor acumulado no período.

§ 4º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo 16 deste Regulamento.

§ 5º Para fins de preenchimento do item “1” do campo referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 16 deste Regulamento, deverá ser observado o disposto no art. 115, deste Regulamento.

§ 6º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

§ 7º No caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A deste Regulamento, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 105, § 11, também deste Regulamento.

Artigo 117-F ACRESCIDO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-F. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 117-D deste Regulamento, o contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração, se for o caso.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação.

§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

Artigo 117-G ACRESCIDO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-G. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS na forma prevista no inciso II do art. 117-D, o contribuinte deve requerer à CAT autorização para transferência, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

II - identificação do destinatário;

III - valor do crédito a ser transferido;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência.

§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - no campo natureza da operação: ‘Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação’, com o CFOP 5.601;

III - valor do crédito fiscal transferido;

IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal.

Artigo 117-H ACRESCIDO pelo Decreto 25.761, de 18/12/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 117-H. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso II do caput do art. 117-D deste Regulamento, o estabelecimento que receber em transferência o saldo credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:

I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;

II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;

III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do débito;

IV - procuração se for o caso.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

III - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;

IV - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.

§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.


CAPÍTULO VII
Do Lançamento e do Recolhimento do Imposto

SEÇÃO I
Do Lançamento

Art. 118. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 2º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Tributação através de Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) e outros documentos de informações econômico-fiscais.

SEÇÃO II
Do Recolhimento
SUBSEÇÃO I
Da Forma

Art. 119. As receitas de competência do Estado serão recolhidas na rede bancária credenciada, formada pelos bancos oficiais e particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais e homologados para prestação de contas em meio magnético. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 1° A arrecadação das receitas estaduais far-se-á de acordo com a classificação e codificação contidas na Instrução de Preenchimento (anexo – 08) do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

§ 2° Excepcionalmente, poderão ser recolhidos, através de rede própria de arrecadação, os valores obrigatoriamente ingressados nos postos e volantes fiscais.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

§ 2° Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores em serviços volantes, os valores originados de suas apreensões.

§ 3° Também pode ser arrecadado através de rede própria os impostos e multas proveniente de Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias.

§ 4° Considera-se rede própria de arrecadação a constituída pelos funcionários da Secretaria de Estado da Tributação com função arrecadadora. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 5° O produto da arrecadação de que tratam os §§2° e 3° deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 119 - A. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1º- A deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária, através dos seguintes códigos de tributo: (Artigo 119-A acrescido pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Caput do art. 119-A alterado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015, com a seguinte redação – efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 119 - A. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1º- A deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de tributo:

I – 5410 – quando o imposto for devido em operação ou prestação direta para consumo;

II – 5415 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interna;

III – 5420 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interestadual.

Parágrafo único. O FECOP será gerido financeiramente pela SEPLAN.

Revogado pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

Art. 119 - B. (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

Art. 120. O imposto será recolhido mediante:

I- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, Anexo-07;

II- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, Anexo-06. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

III- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE Eletrônico, Anexo-145; (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

IV- Ficha de Compensação Bancária – FCB, Anexo-146; (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

V- Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI, Anexo-147; (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

VI- meio eletrônico, através de débito em conta na modalidade SITE a SITE. (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da Tributação, através do site www.set.rn.gov.br. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 3º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II e V do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos contratados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito da Conta Única do Estado mantida no banco centralizador. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 3° alterado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

§ 3º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II, V e VI do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador.

§ 4º O imposto recolhido através do documento fiscal de que trata o inciso IV poderá ser realizado em qualquer banco, cujos recursos deverão ser levados a crédito da Conta Única do Estado mantida no banco centralizador. (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 121. A Secretaria de Estado da Tributação publicará normas complementares quanto ao uso dos documentos constantes do art.120, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em parte. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 122. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados para os seguintes casos de recolhimento do ICMS: (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Artigo 122 alterado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010,  com a seguinte redação:

Art. 122. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados nos casos de apreensão de mercadorias pelo serviço de volantes, somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada.

I- (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

II- em decorrência de:

a) importação de mercadorias;

b) diferencial de alíquota;

c) antecipação de imposto;

d) demais casos previstos na legislação.

Inciso II do art. 122 revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

II- (REVOGADO);

§ 1º O DARE deverá ser preenchido manualmente, de preferência em letra de forma ,sem rasuras ou indicações inexatas. (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados. (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 3º (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 123. A GNRE é utilizada para recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses: (NR do caput pelo Decreto 13.795 de 16/02/1998)

I- substituição tributária interestadual;

II- importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;

III- outros casos, definidos pelo Secretário de Tributação.

§ 1º A guia referida neste artigo será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, que tem a seguinte destinação: (NR § 1º pelo Decreto 13.795, de 16/02/1998, com a seguinte redação)

I- a primeira via será retida pelo agente arrecadadora; (NR dada pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

II- a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III- a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 2º (REVOGADO); ( § 2º Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

§ 3º - (REVOGADO). ( §3º revogado pelo Decreto 13.795 de 16/02/1998)

Art. 124. (REVOGADO); ( Art. 124 Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 125. As instituições bancárias que preencherem as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil poderão arrecadar receitas estaduais em nome e por conta da Secretaria de Estado da Tributação, desde que sejam admitidas na rede arrecadadora de Receitas Estaduais por meio de Contrato de Prestação de Serviços, precedido de autorização concedida pelo Coordenador de Arrecadação, formalizada com observância do disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR dada pelo Decreto 20.833, de 1°/12/2008)

§ 1º Para os fins da autorização, tem preferência os estabelecimentos bancários que efetuem o pagamento da remuneração de servidores públicos estaduais ou prestem outros serviços ao Estado.

§ 2º (REVOGADO); ( § 2º Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 126. Os estabelecimentos bancários autorizados a promover a arrecadação devem:

I- cumprir as instruções baixadas pela Secretaria de Tributação, observado os prazos fixados neste Regulamento ou nas referidas instruções, respondendo por quaisquer erros ou faltas verificadas, na exação dos serviços ao seu cargo, ainda que imputáveis aos seus funcionários;

II- recolher, pontualmente, o produto da arrecadação de acordo com as normas contidas nas instruções.

Art. 127. A autorização a que se refere o art. 125, pode ser cancelada pelo Secretário de Tributação, sem obrigação de qualquer ressarcimento, sempre que o banco:

I- não efetuar o recolhimento da receita arrecadada dentro dos prazos estabelecidos nas instruções baixadas pela Secretaria de Tributação;

II- recolher importância menor que a efetivamente recebida no período correspondente;

III- infringir quaisquer das normas expedidas por autoridade competente, sobre recolhimento do tributo pela rede bancária;

IV- a critério do Secretário de Tributação, no interesse da Administração, for considerado inidôneo ou sem condições satisfatórias para a execução do serviço.

Art. 128. O pagamento de imposto poderá ser efetuado em moeda corrente ou em cheque. (NR dada ao caput pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Artigo 128 alterado pelo Decreto 29.823, de 08/07/2020, com a seguinte redação:

Art. 128. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 129 deste Regulamento.

Parágrafo único. O recolhimento de imposto mediante o uso de GRI e GNRE não poderá ser efetuado através de cheque, em virtude do caráter instantâneo da liquidação do débito. (AC pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 129. O agente arrecadador da rede própria deverá receber o pagamento de receitas estaduais através de cheques, depois de observar se este atende aos seguintes requisitos básicos:

I- se está corretamente preenchido pelo contribuinte;

II- se o cheque é de emissão do próprio contribuinte, do destinatário da mercadoria o de um dos membros da diretoria, devendo ser a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte;

Inciso II alterado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

II- se o cheque é de emissão do contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

III- se corresponde a valor igual ao do pagamento e com vinculação expressa à receita recolhida (anotação, no verso do cheque das características do DARE, inclusive código da receita principal);

§ 1° Nos casos de pagamentos envolvendo dinheiro em espécie e cheques, deverá ser emitido documento específico para cada tipo de meio de pagamento;

§ 2° No documentos de arrecadação deverá ser aposto, em campo próprio, o número do cheque referente ao pagamento e o nome do banco.

§ 3° o cheque deve ser nominal a Secretaria de Tributação que deva expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado;

§ 3° alterado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010, com a seguinte redação:

§ 3° O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado.

§ 4° O débito do imposto recolhido através de cheque somente se considera extinto com a liquidação pelo seu emitente. (NR dada ao §4º pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

SUBSEÇÃO II
Dos Prazos

Art. 130. O recolhimento do ICMS é feito nos seguintes prazos:

I- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados neste artigo , observado o disposto no §10 deste artigo; (NR dada pelo decreto 15.180, de 08.11.00)

II- até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

III - estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, observado o disposto nos §§ 9º, 15 e 16: (NR dada pelo Decreto 17.705/07, de 21/03/2007)

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações internas;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações interestaduais; (NR dada pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

IV- no ato do desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V- contribuintes não inscritos no CCE: (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

a) no ato da aquisição de mercadorias dentro do estado, por substituição tributária;

b) por ocasião da passagem da mercadoria adquirida fora do Estado, no primeiro Posto Fiscal ou órgão arrecadador do Estado.

VI- produtor agropecuário:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; quando pessoa jurídica;

b) antes da saída do produto do seu estabelecimento ou no momento da passagem do mesmo no primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

VII- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto no § 9º; (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

VIII- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, tratando se de empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada; (NR dada pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

a) revogado. (Revogado pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

b) revogado. (Revogado pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

IX- (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

X- até o dia 10 (dez), percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; em se tratando de empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço (Convs. ICMS 120/96);

XI- até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto diferido de que trata o inciso IX do art.31, em se tratando de empresas de construção civil;

XII- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas aquisições de outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo;

XIII- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A, quando não submetidas ao regime de substituição tributária; (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

XIV- relativamente à parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1-A, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações internas;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações interestaduais. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

XV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída, promovida pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31. (AC pelo Decreto 19.826, de 24/05/2007)

§ 1º Para os fins do recolhimento previsto no inciso IV deste artigo, deve ser observado o seguinte:

a) na hipótese de mercadoria despachada neste Estado e destinada a contribuinte localizado em seu território, o recolhimento do imposto faz-se através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em qualquer agência bancária credenciada pela Secretaria de Tributação;

b) na hipótese de mercadoria despachada neste Estado com destino a outra Unidade da Federação, o imposto é recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na mesma agência do Banco do Brasil S.A., onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

§ 2º Na hipótese de operação isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utiliza o formulário Declaração de Exoneração do ICMS, Anexo - 97, na entrada de mercadoria
estrangeira;

§ 3º O disposto no inciso X, não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi
aéreo e congêneres (Convênio ICMS 72/89);

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto exigível antecipadamente pode ser alterado por ato do Secretário de Tributação.

§ 5º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 14. (NR dada pelo dec. 15.784 de 07/12/2001)

§ 6º Quando o término do prazo para recolhimento do imposto recair em data posterior
ao último dia de expediente bancário, do mês de dezembro, o contribuinte é obrigado a antecipálo para o referido dia.

§ 7º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos por este regulamento, pode, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que é isento de penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts.132 e 133.

§ 8º O cálculo para recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos é efetuado pela repartição fiscal, agente arrecadador ou pelo próprio contribuinte, observado o disposto nos arts.132 a 135.

§ 9º Os prazos a que se referem os incisos III e VII não se aplicam às prestações de serviço de transporte de carga, por qualquer via, observado o disposto no § 16, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido:

I – antes da saída, nos casos de contribuintes não credenciados;

II – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de contribuintes credenciados nos termos do § 11 do art. 130. (NR dada pelo Decreto 20.378, de 11/03/2008)

§ 10. O prazo previsto no inciso I não se aplica às operações de saídas interestaduais com sal marinho, hipótese em que o imposto será recolhido a cada saída. (NR pelo Dec. 15.180 de 08/11/00)

§11. Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE sob regime normal de apuração do ICMS, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo estabelecido. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

§ 12. O credenciamento a que se refere o § 11, quando relativo às operações de que trata o § 10, fica condicionado ao fiel cumprimento do disposto no § 17 do art. 87. (NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/2007)

§ 13. O prazo a que se refere o §3º do art. 945, pode ser concedido até o 25º (Vigésimo
quinto) dia do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado. (§ 13 acrescido pelo Decreto 15.784, de 07/12/2001)

§ 14. Na hipótese do disposto no § 13, quando o 25º (vigésimo quinto) dia ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 17. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 15. Na hipótese do §5º do art. 893, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. (§ 15 AC pelo Decreto 19.321, de 30/08/2006)

§ 16. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte de carga, o ICMS deverá ser recolhido pelo remetente antes da saída da mercadoria ou até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 17. Para fins do disposto no §14, quando o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. (AC pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

Art. 130 revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

Art. 130. (REVOGADO).

Art. 130-A acrescido pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 130-A. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos:

I - até o momento em que ocorrer:

a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a aquisição de mercadorias por contribuintes não inscritos no CCE, em operação interestadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, e recolhido na rede bancária conveniada;

c) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica;

d) as saídas interestaduais com sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo;

e) na hipótese de contribuinte não credenciado e que apresente pendências impeditivas, conforme definidas em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o § 7° deste artigo, nos seguintes casos:

Alínea “e” alterada pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

e) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:

1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;
2. saída de mercadorias para outras unidades da federação;

Alínea “f” acrescida pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

f) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN.

II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a) o imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada;

Revogada pelo Dec. 25.857, de 19/01/2016.

a) (REVOGADA);

b) o percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; em se tratando de empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço (Convs. ICMS 120/96);

Alínea ‘b’ REVOGADA pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

b) (REVOGADA);

c) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos:

1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação;

3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1°-A deste Regulamento, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

Alínea “d” acrescida pelo Dec. 23.964, de 27/11/2013, com a seguinte redação:

d) o valor correspondente ao recolhimento de que trata o § 11 do art. 893-L deste Regulamento;

Revogada pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, vigentes desde 22/02/2016:

d) (REVOGADA) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

Alínea “e” acrescida pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

e) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 662-B, V, “a” ou “b”, deste Regulamento.

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário:

a) apuração mensal do estabelecimento:

1. industrial;
2. comercial;
3. produtor agropecuário;
4. prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via;
5. prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado;
6. demais hipóteses não especificadas neste artigo;

b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1°-A deste Regulamento, relativamente às operações internas;

c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;

d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária;

Alíneas “e” e “f” acrescidas pelo Decreto 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, “b”, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto no § 12 do art. 2º deste Regulamento.

f) iniciadas neste Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, no tocante à parcela do imposto a que se refere o inciso II do art. 964-C deste Regulamento;

Alínea “f” revogada pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

f) (REVOGADA);

IV- até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

V - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações:

a) as saídas internas promovidas pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31 deste Regulamento;

Revogada pelo Dec. 25.857, de 19/01/2016.

a) (REVOGADA);

b) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo;

c) diferença de alíquota dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo;

Alínea “c” revogada pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

c) (REVOGADA);

d) parcelamentos;

e) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;

VI – até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o § 7° deste artigo;

Inciso VI alterado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

VI - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória;

Inciso VII retificado no DOE nº 12.314 de 14/10/2010, com a redação seguinte:

VII – para o dia o seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte não credenciado que esteja inadimplente com pelo menos uma obrigação, principal ou acessória, porém não apresente pendência impeditiva, conforme definida em ato do Secretário de Estado da Tributação, nos seguintes casos, observado o § 7° deste artigo:

Inciso VII alterado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

VII - na ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:

a) prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

b) saída de mercadorias para outras unidades da federação.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto 25.857 de 19/01/2016, com a redação seguinte:

VIII - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:

a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;

b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

Inciso IX acrescido pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/16 e retificado no DOE nº 13.634, de 05/03/2016, com a seguinte redação:

IX – até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 11 deste artigo, referente a:

a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;

b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e Resol. CGSN 94/11).

§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações previstas no inciso I do caput deste artigo, será efetuado na rede bancária conveniada através de:

I - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” , “d” e “e”;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na hipótese prevista na alínea “a”;

Inciso II alterado pelo decreto 25.861, de 22/01/2016, com a redação seguinte:

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nas hipóteses prevista nas alíneas “a” e “f”;

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput, não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Conv. ICMS 72/89).

§ 3° Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1° (primeiro) dia útil subseqüente, salvo o disposto no § 5°.

§ 5° Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

§ 6º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 132 e 133 deste Regulamento.

§ 7° A alínea “e” do inciso I e os incisos VI e VII do caput deste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de novembro de 2010.

§ 7º revogado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017.

§7º (REVOGADO).

§ 8° Até 30 de novembro de 2010, o auditor fiscal poderá emitir DARE para recolhimento de ICMS, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo.

§§ 9ºe 10 acrescidos pelo Decreto 25.868, de 03/02/2016, com a redação seguinte:

§ 9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

§ 10. O procedimento de que trata o § 9º deste artigo deverá ser observado também no preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, cujo valor recolhido será informado no “Campo 70”, quadro “Deduções”.

Art. 131. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto poderá ser exigido por antecipação, nas hipóteses previstas no Capítulo XXVIII, deste Regulamento.

SEÇÃO III
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 132. O recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento), sem prejuízo da correção monetária.

Art. 132 alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 132. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual.

SEÇÃO IV
Da Correção Monetária

Art. 133. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I- o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II- o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria de Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.

§ 7º O valor correspondente à correção monetária deve ser lançado no documento de arrecadação em parcela separada.

Art. 134. A atualização monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for depositado em moeda corrente ou cheque.

§ 1º No caso de depósito prévio, deve ser corrigido até à data de sua efetivação.

§ 2º No caso de reforma de decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constitui período inicial a data em que foi cientificado o contribuinte da decisão de primeira instância.

Art. 135. O crédito tributário somente se extingue na mesma proporção em que o pagamento o alcança.

Parágrafo Único. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.


CAPÍTULO VIII
Do Local da Operação e da Prestação

Art. 136. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I- tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o estabelecimento destinatário;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do art. 2º e para os efeitos do inciso XIII do art. 69.

l) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.

II- tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, na forma prevista neste Regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 2º e para os efeitos do art. 78.

III- tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (alínea “c” do inciso III do artigo 136 alterada pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV- tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º. O disposto na alínea “c” do inciso I, deste artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º. Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º. Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento substituído.

§ 5º. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º. Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 7º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (AC pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)


CAPÍTULO IX
Do Estabelecimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 137. Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for constatada a prestação.

Art. 138. Os estabelecimentos são considerados autônomos:

I- quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II- quando os locais definidos como estabelecimento forem diversos, ainda que da mesma natureza;

§ 1º Os estabelecimentos devem possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o parágrafo anterior utilizando-se o mesmo documento de constituição e CGC/MF do estabelecimento já inscrito no local.

Art. 139. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:

I- nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II- na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;

III- na captura de pescados;

IV- na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual deste Estado.

Art. 140. Quando a área de um imóvel rural abranger parte do território norte-riograndense e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Rio Grande do Norte.

Art. 141. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela
legislação ao estabelecimento.

Art. 142. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

Art. 143. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I- produtor;

II- industrial;

III- comercial;

IV- prestador de serviços;

SEÇÃO II
Do Domicílio Fiscal

Art. 144. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável:

I- se pessoa jurídica de direito privado, o local da situação de seu estabelecimento;

II- se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou qualquer daqueles em que exerça sua atividade;

III- se pessoa física, o local da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;

IV- se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição competente.

Parágrafo Único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Art. 145. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

Art. 145-A alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 145-A. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas nesta Seção, tendo por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.

§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: <www.set.rn.gov.br/uvt>.

§ 4º A opção pelo uso do DTE-RN só se aplica aos contribuintes que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

O § 5º foi acrescido pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 5º Tratando-se de optante do Simples Nacional, a Administração Tributária utilizará o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) para as finalidades previstas no caput deste artigo, relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos.

§§ 4º e 5º revogados pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

§4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO).

Art. 145-B. A opção pelo uso do DTE de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTE será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte.

O Art. 145-B, alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 145-B. A opção pelo uso do DTE-RN de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.
Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTE-RN será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte.

Art. 145-B revogado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

Art. 145-B. (REVOGADO).

Art. 145-C. As comunicações encaminhadas ao DTE somente podem ser assinaladas pelo contribuinte como recebidas no prazo de até dez dias, contados a partir da data em que forem disponibilizadas no correspondente endereço eletrônico pela autoridade fiscal.

§ 1º Caso o contribuinte deixe de confirmar, no prazo referido no caput deste artigo, o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE, ficará sujeito a:

I - ter suspenso eventuais benefícios fiscais cuja concessão esteja condicionada ao uso do DTE; e II - ser intimado, notificado ou convocado pelos meios previstos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 2º As sujeições previstas no § 1º deste artigo outrossim alcançam o contribuinte que, no prazo assinalado no caput deste artigo, rejeitar o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE.

O Art. 145-C, alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 145-C. As comunicações encaminhadas via sistema de comunicação eletrônica somente podem ser assinaladas pelo contribuinte como recebidas nos prazos abaixo indicados, contados a partir da data em que forem disponibilizadas no correspondente endereço eletrônico pela autoridade fiscal:

I – em até dez dias, em se tratando do DTE-RN;

II – em até quarenta e cinco dias, em se tratando do DTE-SN.

§ 1º Caso o contribuinte deixe de confirmar, no prazo referido no inciso I do caput deste artigo, o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE-RN, ficará sujeito a:

I - ter suspensos eventuais benefícios fiscais cuja concessão esteja condicionada ao uso do DTE-RN; e

II - ser intimado, notificado ou convocado pelos meios previstos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 2º As sujeições previstas no § 1º deste artigo alcançam, ainda, o contribuinte que, no prazo assinalado no inciso I do caput deste artigo, rejeitar o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE-RN.

Art. 145-C alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 145-C. A comunicação realizada na forma prevista nesta Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste artigo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.

§ 1º O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 2º A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 145-D. A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DTE inicia a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte.

O Art. 145-D, alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 145-D. A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas via sistema de comunicação eletrônica tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do DTE-SN, a ciência será considerada realizada, para todos os efeitos legais, a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da disponibilização da intimação no domicílio tributário do contribuinte.

Art. 145-D revogado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

Art. 145-D. (REVOGADO).


CAPÍTULO X
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 146. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação, realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo Único. É também contribuinte: (NR pelo Decreto 15.007, de 27 de julho de 2000.)

I- a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (NR pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização.

e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

II- pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço;

III - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

IV – revogado. (Revogado pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

Parágrafo único alterado pelo Dec. 15.007, de 27/07/00, com a redação seguinte:

Parágrafo único. É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Inciso I do Art. 146, alterado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005, com a seguinte redação:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

Alínea “a” alterada pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004.

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

Alínea “c” alterada pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004.

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização.

e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço.

Inciso III do parágrafo único do art. 146 alterado pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004, conforme redação abaixo:

III - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Inciso IV do parágrafo único do art. 146 alterado pelo Decreto 15271, de 4/1/2001, conforme redação abaixo:

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Inciso IV do parágrafo único do art. 146 revogado pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004.

IV – (REVOGADO).

SEÇÃO II
Do Responsável

Art. 147. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I- ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II- ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III- ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV- ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V- ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI- aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado.

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

e) negociada em território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitar para despacho ou transporte de mercadoria sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

g) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

VII- qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VIII- o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;

IX- o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

X- as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

XI- os condomínios e os incorporadores;

XII- a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;

XIII- o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;

XIV- os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

XV- qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

XVI- os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

XVII- os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XVIII- todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

Parágrafo Único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade Solidária

Art. 148. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I- o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

d) entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto.

II- o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III- o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

IV- o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização do fisco para a impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

V- os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;

VI- os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII- todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;

VIII- o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IX- a pessoa que realize intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado.

X- as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XI- aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;

XII- o contador, em relação aos débitos de estabelecimentos cuja escrituração fiscal esteja sob sua responsabilidade perante o Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que não observado o disposto no § 4º do art. 150;

Inciso XII alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

XII- o contador, em relação aos débitos de estabelecimentos cuja escrituração fiscal esteja sob sua responsabilidade perante o Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que não observado o disposto no § 6º do art. 150-A deste Regulamento;

XIII- revogado. (Revogado pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:

I- nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falsa ou inidônea;

II- provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

III- que forem negociadas no território deste Estado, durante o transporte;

IV- que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo;

V- que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

§ 2º. Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso X deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

Art. 149. São também responsáveis:

I- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III- a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV- solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V- o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI- o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão social ou sob firma individual;

VII- solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII- solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

§ 1º Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I- transformação, a operação em que pessoa jurídica passa, independentemente de dissolução ou liqüidação, de uma espécie para outra;

II- fusão, a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes suceda em todos os direitos e obrigações;

III- incorporação, a operação pela qual pessoa jurídica é absorvida por outra que lhe suceda em todos os direitos e obrigações.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

§ 3º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO IV
Das Obrigações dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 150. São obrigações do contribuinte:

I- inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma estabelecida neste Regulamento;

II- comunicar à repartição fiscal quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária e reinicio de atividades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto neste Regulamento;

III- pagar o imposto devido na forma e prazo previstos na legislação;

IV- exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto;

V- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

VI- acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá
acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

VII- manter em seu poder, devidamente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, observado o seguinte:

a) em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o prazo ocorrerá a partir da data de sua emissão;

VIII- exibir e entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes;

IX- não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X- facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI- requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

XII- solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

XIII- escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes neste Regulamento;

XIV- entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;

XV- comunicar à repartição fiscal de seu domicílio, os dados referentes ao responsável pela sua escrita fisco-contábil, e sempre que houver substituição do mesmo;

XVI- comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o perecimento de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

XVII- comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XVIII- entregar nos prazos regulamentares guias de informações, arquivos magnéticos, inventários de mercadorias, demonstrativos e outros documentos exigidos em regulamento; (NR dada pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

XIX – cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.

XX – cadastrar-se no sistema SIGAT como usuário e vincular o contador a sua empresa. (AC pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

§ 1º Na hipótese do inciso XVI deste artigo, tratando-se de perecimento de livros e/ou documentos fiscais, a comunicação deverá ser feita expressamente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I- comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II- comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento dos documentos fiscais, identificados através de suas características. (NR dada pelo Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XVI deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, comprovando-se os fatos, determinar o cancelamento dos livros e/ou documentos fiscais em branco, porventura perecidos, com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual. (NR Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 3º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 4º O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Tributação, pelas informações e/ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição, devendo, para tanto, fazer constar a identificação do novo responsável, observado o disposto no inciso XII do art. 148.

§ 5º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I- a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II- a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de
suas instalações.

§ 6º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

§ 7° Para a comunicação prevista no inciso XVI, do art. 150, deverá ser observado o prazo estabelecido no Inciso I, do art. 604. (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

Art. 150 Revogado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, (Lei nº 10.555 de 16/07/2019).

Art. 150. (REVOGADO).

Art. 150-A acrescido pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 150-A. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Regulamento;

II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;

III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;

IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;

V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento;

VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento;

VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;

VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;

IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:

a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;

c) o contribuinte ou seu preposto dará o “ciente” na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;

d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;

X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, observado o seguinte:

a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão;

XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;

XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;

XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;

XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;

XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;

XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;

XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento;

XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;

XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido neste Regulamento;

XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;

XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;

XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e

XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Regulamento.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 2º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

§ 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.

§ 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações.

§ 6º O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição, devendo, para tanto, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 148 deste Regulamento.

§ 6º Alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019, com a seguinte redação:

§ 6º O contador ou organização contábil responsável pelas informações ou escrituração fiscal de contribuintes perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET) fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.


CAPÍTULO XI
Das Operações e Prestações Especiais
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Produtores Agropecuários

Art. 151. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS é recolhido:

I- pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outro Estado;

b) no caso de operação realizada com outro produtor;

c) quando o produto se destina a instituições federais, estaduais ou municipais, não contribuintes;

d) nas vendas a consumidor;

e) nas vendas a ambulantes;

f) em qualquer hipótese, quando o produtor é pessoa jurídica, ou tem organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal competente como capaz de atender às obrigações fiscais;

II- pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto se destina:

a) a cooperativa de produtores;

b) a estabelecimento industrial ou comercial localizado no Estado, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso I.

Art. 152. Quando o pagamento do imposto compete ao produtor, nos casos previstos nas alíneas “a” e “e” do inciso I do artigo anterior, o ICMS é recolhido, normalmente, antes da saída da mercadoria da propriedade.

Art. 152 alterado   pelo Dec. 21.934  de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 152. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I do caput do art. 151 deste Regulamento, o ICMS será recolhido, na forma prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 130-A deste Regulamento.

Parágrafo Único. É permitido que a mercadoria transite acompanhada apenas da Ficha de Inscrição Cadastral, até a sede da repartição arrecadadora do Município onde está localizado o estabelecimento produtor ou a primeira repartição fiscal do seu trânsito, sem o pagamento do imposto.

Parágrafo único  revogado pelo Decreto 21.934  de 07/10/2010.

Parágrafo Único. (REVOGADO).

Art. 153. Nos casos previstos na alínea “f” do inciso I do art. 151, o produtor fica sujeito ao sistema de recolhimento previsto na alínea “a” do inciso VI do art.130, observadas as normas a ele pertinentes, e cumpra as exigências regulamentares relativas ao trânsito de mercadoria.

Art. 153 alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 153. Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso I do caput do art. 151 deste Regulamento, o produtor recolherá o ICMS no prazo previsto no item 3 da alínea “a” do inciso III do caput do art. 130-A deste Regulamento, observadas as normas a ele pertinentes, e cumpridas as exigências regulamentares relativas ao trânsito de mercadoria.

Art. 154. Quando o pagamento do imposto couber ao adquirente do produto, nos casos previstos no inciso II do art. 151, o recolhimento pelo substituto é feito no prazo determinado pelo inciso V do art. 130.

Art. 154 alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 154. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 151 deste Regulamento, o recolhimento pelo substituto é feito no prazo previsto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 130-A deste Regulamento.

§ 1º. É facultado ao produtor substituído, na forma do inciso II do art. 151, efetuar o pagamento do imposto na repartição arrecadadora de seu domicílio ou no primeiro posto fiscal de seu trânsito, desde que a mercadoria esteja acompanhada da Ficha de Inscrição Cadastral.

§ 1° alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

§ 1º É facultado ao produtor substituído, na forma do inciso II do caput do art. 151 deste Regulamento, efetuar o pagamento do imposto na rede bancária credenciada, antes da saída da mercadoria.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria é tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno deste Estado.

§2° alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

§ 2º Na hipótese do § 1°, a mercadoria é tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno deste Estado.

§ 3º. A repartição arrecadadora fornece Nota Fiscal Avulsa, na qual será mencionado o número do documento de arrecadação, se houver, através da qual foi pago o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria.

§ 3° alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

§ 3º A URT poderá fornecer Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar a identificação do documento de arrecadação, se houver, através do qual foi pago o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria.

§ 4º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, ao emitir a nota fiscal , deduz, na cobrança do ICMS devido na operação pelo substituído, o valor do imposto que por este tenha sido pago, mencionando o número, se houver, a data e o nome da repartição expedidora do documento de arrecadação, cobrando a diferença do ICMS devido.

§4° alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, ao emitir a nota fiscal, deduz, na cobrança do ICMS devido na operação pelo substituído, o valor do imposto que por este tenha sido pago, mencionando a identificação, se houver, a data do documento de arrecadação, cobrando a diferença do ICMS devido.

§ 5º. O documento de arrecadação, deve ser, obrigatoriamente, retido e anexado à nota fiscal emitida na entrada de mercadoria pelo comprador substituto, para que possa validar a dedução feita no referido documento fiscal e exibição ao fisco.

§ 6º. Os produtores, nas remessas de produtos agrícolas a destinatários que sejam seus substitutos, na forma prevista no caput deste artigo, devem acobertar o trânsito fiscal das aludidas remessas mediante Guia de Trânsito Fiscal, que lhes é fornecida pela repartição arrecadadora da localidade ou pelo primeiro Posto Fiscal, por onde os produtos transitarem, desde que comprovada a sua real procedência, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral do produtor remetente.

§ 6° revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

§ 6° (REVOGADO).

§ 7º Acobertada a mercadoria com a respectiva Guia de Trânsito Fiscal, pode circular até o destino nela indicado.

§ 7° revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

§ 7° (REVOGADO).

§ 8º Quando o comerciante ou industrial destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos de propriedade ou estabelecimento de produtor agropecuário, o trânsito da mercadoria pode ser acobertado por nota fiscal até o estabelecimento do emitente.

§ 9º É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis:

a) o produto agropecuário que transitar da propriedade ou do estabelecimento até a sede da repartição arrecadadora ou até o primeiro Posto Fiscal de seu trânsito, desacompanhado da Ficha de Inscrição Cadastral do produtor remetente;

b) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura da Guia de Trânsito Fiscal ou da nota fiscal emitida pelo adquirente;

c) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, acobertado pela Nota Fiscal Avulsa desacompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do § 1º deste artigo.

§ 9° revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

§ 9° (REVOGADO).

§10. acrescido pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

§ 10. É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis:

I - o produto agropecuário encontrado após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura de um dos seguintes documentos:

a) nota fiscal do produtor ou modelo 1;
b) nota fiscal emitida pelo adquirente;
c) nota fiscal avulsa;
d) nota fiscal eletrônica, na hipótese de operação interestadual;

II - o produto agropecuário encontrado após a primeira repartição fiscal por onde transitar, acobertado pela Nota Fiscal Avulsa desacompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do § 1º deste artigo.

Seção – I –A acrescida pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010, com a seguinte denominação:

Seção I-A
Das Operações Realizadas com Sal Marinho

Artigos 154 –A, 154-B, 154-C, 154-D, 154-E e 154-F acrescidos pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010, com as seguintes redações:

Art.154-A. Nas operações realizadas com sal marinho, deverão ser observadas as disposições desta Seção e os seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - na prestação de serviço de transporte de sal marinho:

a) a isenção prevista nos incisos VI, VII e IX do art. 25;

b) a redução de base de cálculo prevista no inciso XX do art. 87;

Alínea”b” revogada pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

b) (REVOGADA);

Alínea “c” acrescida pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

c) a redução de base de cálculo prevista no inciso XX-A do caput do art. 87, deste Regulamento;

II - nas operações com o sal marinho, a isenção prevista no inciso XV do art. 27.

Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30/06/2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:
Art. 154-B prorrogado até 31/12/2011 pelo Decreto 22.279, de 28/06/11.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 22.538, de 30/12/11, com a redação seguinte:
Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30 de junho de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:
Art. 154-B alterado pelo Dec. 22.815, de 28.06.2012, com a redação seguinte:
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 23.227, de 28/12/12, com a redação seguinte:
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 23.548, de 28/06/2013, até 31/12/2013.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 24.104, de 27/12/13, até 31/12/2014.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 24.894, de 12/12/14, até 31/12/2015.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 25.702, de 27/11/15, até 30/06/2016.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 25.841, de 30/12/15, até 31/12/2016.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 25.853, de 09/01/15, até 31/12/2018.
Art. 154-B prorrogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/2018, até 31/07/2019.
Art. 154-B prorrogado pelo Dec. 29.033, de 26/07/2019, com a seguinte redação:
Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de dezembro de 2020, da seguinte forma:
I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II - nas operações interestaduais em:

Art. 154-B alterado pelo Decreto nº 29.990, de 21/09/2020, com a seguinte redação:

Art. 154-B. Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - até 31 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais em:

Incisos I e II prorrogado até 31/03/2023 pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - até 31 de março de 2023, nas operações interestaduais em:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado;

b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento).

Inciso III revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

III - (REVOGADO).

Inciso IV acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv. ICMS 19/19)

Inciso V acrescido pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a seguinte redação:

V - de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Conv. ICMS 103/19)

Inciso V alterado pelo Decreto 29.657, de 28/04/2020, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020, com a seguinte redação:

Inciso V Prorrogado até 31/03/2021, pelo Decreto 30.192, de 03/12/2020, (Conv. ICMS 103/19 e 133/20)
Inciso V prorrogado até 31/03/2022, pelo Decreto 30.453, de 30/03/2021, (Conv. ICMS 103/19 e 28/21)

Inciso V prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

V - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 28/21)

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4° As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 4º revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

§ 4º (REVOGADO).

§ 4º-A acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 4º- A As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "f", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 5° Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo.

§ 5º revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

§ 5º (REVOGADO).

§ 5º-A acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 5º- A Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º-A deste artigo.

§ 6° O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado;

II - emissão de nota fiscal eletrônica.

§ 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.

§ 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho.

§ 8º revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

§ 8º (REVOGADO).

§ 8º-A acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 8º- A As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata o inciso IV deste artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho.

§ 9º acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 9º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas na forma prevista no inciso IV deste artigo, no período de 28 de dezembro de 2018 até a data da entrada em vigor do inciso IV deste artigo. (Conv. ICMS 19/19)

§ 10 acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

§ 10. O disposto no § 9º não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. (Conv. ICMS 19/19)

Art. 154-C. O benefício previsto no art. 154-B será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento.

Art. 154-C alterado pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:

Art. 154-C. O benefício previsto no art. 154-B deste Regulamento, será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput, nos casos previstos no inciso IX do art. 109-A, no § 4º do art. 154-B e no § 4º do art. 454 deste Regulamento.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 22.035, de 24/11/2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput nas seguintes hipóteses:

I - devolução ou retorno de mercadoria, quanto ao valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, bem quanto ao ICMS recolhido na forma do inciso III do caput do art. 154-D, deste Regulamento;

II – às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 4° do art. 154-B, deste Regulamento;

Inciso II revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.

II - (REVOGADO);

Inciso II-A acrescido pelo Decreto 28.768, de 02/04/2019, com a seguinte redação:

II-A - às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 4°-A do art. 154-B, deste Regulamento;

III - às operações referidas no inciso IV do caput do art. 454, deste Regulamento, conforme previsto no § 4° do referido artigo.

Art. 154-D. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 154-B, nas operações interestaduais, deverá:

I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM para os produtos;

II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br

III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º;

IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 613 deste Regulamento e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos.

Inciso VI acrescido pelo Decreto 22.538, de 30/12/11, com a redação seguinte:

VI - a partir de 1.º de abril de 2012, emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 562-D, § 6º, deste Regulamento.

§ 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

§ 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais deste Estado.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2010.

§ 3º alterado pelo Decreto 22.538, de 30/12/11, com a redação seguinte:

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1.º de novembro de 2010, ressalvada a hipótese do inciso VI do caput deste artigo.

§ 4º acrescido pelo Decreto 22.538, de 30/12/11, com a redação seguinte:

§ 4º O CT-e, previsto no inciso VI, do caput deste artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão ‘CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 154-B DESTE REGULAMENTO’”.

Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando:

I - requerer o seu cancelamento;

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D;

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão.

Artigo 154-F acrescidos pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010, com a seguinte redação, retificado no DOE n° 12.304, de 23/09/2010:

Art. 154-F. O contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais previstos no inciso XXVI do art. 87 ou na alínea “b” do inciso I do art. 112 deste Regulamento, revogados a partir de 23 de setembro de 2010, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3° do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010.

§ 1º A utilização da prerrogativa estabelecida no caput ficará sujeita à posterior averiguação, pelo fisco, do atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.

§ 2º Constatado o não atendimento às condições exigidas para fruição do benefício, será efetuada a cobrança do imposto sob a forma normal de tributação, com os acréscimos legais.

Art. 154-G acrescido pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 154-G. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica – NFe englobando o total do volume diário, com base no Relatório de Cargas – RC, utilizado pela CODERN, modelo constante do Anexo 192 deste Regulamento, para controlar o estoque de sal das diversas empresas, armazenado em seu terminal.

Parágrafo único acrescido pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos.

Art. 154-G alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

Art. 154-G. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NFe) englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal armazenado pertencente à cada empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas Pelos Comerciantes Ambulantes

Art. 155. As pessoas naturais, que realizam o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado com jurisdição na localidade do seu domicílio.

Art. 155 alterado   pelo Dec. 21.934  de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 155. As pessoas naturais que realizam o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se no CCE, conforme prevê o art. 662 – B deste Regulamento.

Art. 156. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em ambulantefeirante, como tal entendido a pessoa natural que conduz mercadorias para venda diretamente ao consumidor;

Parágrafo Único. Sempre que o ambulante ingressar em outro Município, diverso do seu domicílio fiscal, deve apresentar sua Ficha de Inscrição Cadastral, quando solicitado pelo fisco da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente inscrito, como também a comprovação do pagamento do imposto, através do documento de arrecadação e das Notas Fiscais relativas às mercadorias objeto da comercialização.

Art. 156 revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

Art. 156. (REVOGADO).

Art. 157. Os contribuintes de que trata esta Seção recolhem o ICMS antecipadamente:

I- na qualidade de contribuintes substituídos no ato da aquisição de mercadoria , dentro do Estado;

II- no ato das aquisições de produtos agropecuários, devendo o imposto ser pago na repartição fiscal ou no primeiro Posto Fiscal do Município onde estiver localizada a propriedade ou o estabelecimento produtor que houver realizado a venda;

III- nas aquisições fora do Estado, por ocasião do ingresso neste Estado, no primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal;

IV- nas aquisições fora do Estado, quando a mercadoria for conduzida por empresas de transportes inscritas neste Estado, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador;

V- nas saídas, de qualquer localidade do Estado, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, quando interceptado pelo fisco ou na ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição fiscal.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos III a V deste artigo, o pagamento antecipado do ICMS é feito tomando-se como base de cálculo:

a) o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal, acrescido do percentual de valor agregado estabelecido através de ato do Secretário de Tributação;

b) o valor ou o preço constante da Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de valor agregado de 30% (trinta por cento), se o valor constante do documento fiscal for inferior ao da Pauta;

c) se as mercadorias não constarem da Pauta Fiscal de Valores, o preço de mercado acrescido do percentual de valor agregado estabelecido através de ato do Secretário de Tributação.

§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, é permitida a dedução do imposto legalmente pago na operação anterior.

§ 3º Quando se tratar de mercadorias adquiridas em outro Estado, só se permite a dedução do valor do ICMS regularmente calculado para as operações interestaduais.

Art. 157 revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

Art. 157. (REVOGADO).

Art. 158. Nos casos em que a mercadoria conduzida esteja desacompanhada de documento fiscal, a base de cálculo é o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado interno deste Estado, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 158 revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

Art. 158. (REVOGADO).

Art. 159. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante:

Art. 159 alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 159. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito ou em feiras:

I- que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;

Inciso I revogado pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010.

I- (REVOGADO).

II- que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para revenda;

Inciso II alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

II- que não apresente as notas fiscais das mercadorias conduzidas para revenda;

III- adquirida em outra Unidade da Federação ou produtos agropecuários, quando não comprovado o recolhimento antecipado do ICMS.

Parágrafo Único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou em outro Estado, são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e multa devidos, na forma disposta neste Regulamento.

Parágrafo único alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e multa devidos, na forma disposta neste Regulamento.

Art. 160. Quando o contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação, conduzir mercadorias em operações de remessa a venda a destinatários incertos neste Estado, deve apresentar-se à primeira repartição fiscal ou Posto Fiscal de fronteira, ao ingressar neste Estado, a fim de:

I- comprovar a sua situação fiscal;

II- comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;

III- recolher antecipadamente o ICMS das mercadorias em seu poder.

Inciso III alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

III- recolher antecipadamente, utilizando a rede bancária conveniada, o ICMS das mercadorias em seu poder.

§ 1º. No caso previsto neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de valor agregado (VA) previsto para a respectiva mercadoria, ou, na sua falta, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1° alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto por antecipação, será o valor da operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º. O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal, referente a alíquota interestadual.

§ 3º. O percentual estabelecido no § 1º não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes de Convênios ou Protocolos.

§ 4º. Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 5º. Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 6º. Fica estabelecida a validade, pelo prazo máximo de 07 (ste) dias, para as notas fiscais de remessa à venda, a contar da data de sua emissão. (AC pelo Decreto 14.408 de 29.04.99)

SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Frigoríficos

Art. 161. Os proprietários de armazéns gerais, frigoríficos e demais estabelecimentos depositários de mercadorias são obrigados a:

I- inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal do seu domicílio;

II- manter escrituração dos livros fiscais à vista de documentação comprobatória das entradas e saídas das mercadorias;

III- expedir Nota Fiscal para acobertar as operações que realizar;

IV- recolher o imposto na qualidade de responsáveis:

a) nas saídas de mercadorias procedentes de outros Estados;

b) sobre mercadorias depositadas e desacompanhadas de documento fiscal hábil;

c) nas saídas de mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectiva Nota Fiscal;

d) sobre a mercadoria acompanhada de documento destinado a comerciante ambulante, sem a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido pelo destinatário;

e) sobre os produtos agropecuários sem documentação comprobatória de sua regularidade tributária;

V- observar as normas gerais para emissão do documentário fiscal.

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se armazém geral a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados conhecimentos de depósito e “Warrant”.

SEÇÃO IV
Das Operações Relativas à Saída de Veículos usados

Art. 162. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados, são consideradas contribuintes do ICMS e obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às pessoas que interferem no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositárias ou expositoras.

Art. 163. Os contribuintes mencionados no artigo anterior, além dos demais livros exigidos neste Regulamento, devem manter e escriturar o livro Registro de Veículos.

Art. 164.Os estabelecimentos pertencentes às pessoas de que trata o art.162 devem cumprir as exigências regulamentares, principalmente as referentes à emissão de documentos fiscais.

Art. 165. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento
comercial responsável pela respectiva operação, devem ser obedecidas as disposições deste Regulamento.

Art. 166. A nota fiscal relativa a entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente do veículo usado, deve ser lançada no livro de Registro de Entradas, sem destaque do imposto.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de simples agenciamento ou corretagem devidamente comprovadas com:

I- documento de propriedade do veículo;

II- contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições de venda, devidamente firmado pelo proprietário e pelo agente;

III- autorização expressa do proprietário do veículo, em formulário próprio, para que esse, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.

§ 2º. Somente são reputadas como de agenciamento as operações praticadas por aqueles que estiverem devidamente regularizados perante a Prefeitura Municipal de seu domicílio.

§ 3º. O ICMS não incide sobre as operações de simples agenciamento, quando devidamente comprovadas pelo agenciador.

Art. 167. Os veículos encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art.162, inclusive nos casos de agenciamento, que não constem nos lançamentos do livro Registro de Veículos, nos termos do Parágrafo Único do art. 171, são considerados clandestinos e o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 167 ALTERADO pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a redação seguinte:

Art. 167. São considerados clandestinos os veículos encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art. 162 deste Regulamento, que não constem nos lançamentos do livro Registro de Veículos, ficando o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único ACRESCIDO pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a redação seguinte:

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte apresentar ao fisco contrato de agenciamento firmado em cartório, caberá exclusivamente a aplicação das penalidades cabíveis pela falta de escrituração no livro Registro de Veículos.

Art. 168. A constatação por parte de funcionário do DETRAN, da realização de transação sem o pagamento do ICMS devido, cabe-lhe o dever de comunicar o fato, por escrito e de imediato, ao Diretor do referido órgão.

§ 1º. No caso deste artigo, o Diretor do DETRAN encaminha a comunicação, à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Tributação, para as providências cabíveis.

§ 2º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configura lesão aos cofres públicos, punível na forma da legislação específica.

Art. 169. O recolhimento do imposto oriundo das operações de que trata o art.162 far seá concomitantemente à saída do veículo do estabelecimento, através do DARE, na rede bancária credenciada para a arrecadação de tributos estaduais ou na repartição fiscal do domicílio fiscal do emitente.

Art. 170. O documento de arrecadação de que trata o artigo anterior será anexado à respectiva via fixa do talonário de notas fiscais em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 171. Fica vedado ao contribuinte de que trata esta Seção, retirar do seu estabelecimento o livro Registro de Veículos sem a prévia autorização do fisco estadual.

Parágrafo Único. Os documentos de que trata esta seção, devem ser escriturados instantaneamente a cada operação em livro próprio, o qual não é permitida sua retirada por hipótese alguma do estabelecimento.

SEÇÃO V
Das Operações Realizadas Por Empresas Seguradoras
SUBSEÇÃO I
Da Aplicação do Regime

Art. 172. Aplica-se à empresa seguradora o regime especial previsto neste seção, no tocante às operações:

I- de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II- de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SUBSEÇÃO II
Dos Salvados de Sinistro

Art. 173. Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:

I- para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:

a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;

b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;

II- não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

III- na saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que haverá redução da base de cálculo se na operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redução da base de cálculo, nos termos dos arts. 93 a 97, caso em que será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 174. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I- tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:

a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:

1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;

2 .será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;

II- quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito, igualmente, o estorno do crédito porventura também escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

b) a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada segundo os critérios do:

1. § 2º do art. 115;

2. § 7º do art. 115, tratando-se de bem do ativo imobilizado alienado antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aquisição;

Item 2 revogado pelo Dec. 21.863/10, de 31/08/2010

2. (REVOGADO);

c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;

d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;

e) não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

Parágrafo Único. Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

SUBSEÇÃO III
Do Conserto de Veículo Segurado e Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 175. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, em formulário próprio.


Art. 176. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I- emitir Nota Fiscal, em 4 vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

b) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;

II- entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, e 4ª vias da Nota Fiscal.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

SUBSEÇÃO IV
Dos Procedimentos da Oficina Encarregada
do Conserto de Veículo Segurado

Art. 177. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I- recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II- registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com uma via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III- concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

b) a discriminação e o valor da peça recebida;

c) o preço do serviço prestado;

d) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;

e) o destaque do imposto, quando for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.

SUBSEÇÃO V
(NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)
Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Acessórias

Art. 178. No tocante à emissão dos documentos fiscais e à apuração do ICMS:

I- a empresa seguradora e os segurados atenderão ao disposto nos arts. 173 e 174;

II- nas saídas de salvados de sinistro efetuadas pela seguradora, observar-se-á o disposto nos arts. 93 a 97;

III- as saídas reais ou simbólicas, efetuadas pela seguradora, de peças ou partes por ela adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado, pertencente ao segurado, em virtude de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, serão documentadas em consonância com os arts. 175 a 177;

IV- o imposto devido pela seguradora relativamente às saídas reais ou simbólicas das peças ou partes referidas no inciso anterior será apurado considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de eventuais despesas acessórias e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor, devendo a diferença ser lançada no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Art. 179. O recolhimento do imposto devido pela empresa seguradora será feito nos mesmos prazos estabelecidos no art.130 para os contribuintes do regime normal de apuração.

Art. 180. Fica a empresa seguradora:

I- dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se,
contudo, a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II- sujeita à apresentação da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

Inciso II revogado pelo Decreto 29823 de 08/07/2020.

II- (REVOGADO);

III- sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, no que couber.

SEÇÃO VI
Das Operações Relativas à Distribuição De Brindes Por Conta Própria

Art. 181. Considera-se brinde a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 182. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I- lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II- emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal, fazendo constar no campo “Informações Complementares” o destaque do número da nota fiscal da aquisição dos brindes, e no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 182 do Regulamento do ICMS";

III- lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:

I- deve emitir nota fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) natureza da operação : "Remessa para distribuição de brindes" - art. 182 do Regulamento do ICMS;

b) número, série, se houver, data e valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

II- a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 183. Quando o contribuinte receber brindes para distribuição adquirido por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I- o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput" deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 183";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

II- o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Art. 184. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 182.

SEÇÃO VII
Das Operações de Consignação Mercantil

Descrição da SEÇÃO VII alterada pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte denominação:
Das Operações de Consignação
Subseção I acrescida pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte denominação:

Subseção I
Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 185. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-á os procedimentos previstos neste artigo (Ajuste SINIEF 2/93).

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I- o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Remessa em consignação;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II- o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I- o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";

II- o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na efetivação da venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I- o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (NR dada pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida
em consignação”.

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apena nas colunas “ Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...” (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08); (AC pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

II- o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../..... e, se for o caso "- reajuste de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";

III- o consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, indicando na coluna "Observações " a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".

§ 4º. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I- o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";

II- o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do
valor do imposto.

§ 5º. As disposições contidas neste artigo aplicam-se inclusive às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja remessa em consignação deve ocorrer com a devida retenção. (NR dada pelo Decreto 15.294, de 31/1/2001)

Art. 185-A acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base no Ajuste SINIEF 11/14, com a seguinte redação:

Art. 185-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/14).

Art. 185-A alterado pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base nos Ajustes SINIEF 11/14 E 03/15, com a seguinte redação:

Art. 185-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/14 e 03/15).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - conter a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14.

Art. 185-B acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base no Ajuste SINIEF 11/14, com a seguinte redação:

Art. 185-B. As mercadorias a que se refere o art. 185-A deste Regulamento, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14).

Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica (Ajuste SINIEF 11/14).

Art. 185-C acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base no Ajuste SINIEF 11/14, com a seguinte redação:

Art. 185-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 185-A, deste Regulamento, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (Ajuste SINIEF 11/14).

Ar. 185-D acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base no Ajuste SINIEF 11/14, com a seguinte redação:

Art. 185-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o art. 185-A, deste Regulamento, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/14):

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” (Ajuste SINIEF 11/14).

Subseção II acrescida pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte denominação:

Subseção II
Das Operações de Consignação Industrial

Artigos 185-E, 185-F, 185-G, 185-H e 185-I, acrescidos pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte redação:

Art. 185-E. Os fornecedores estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo 52/00, de 15 de dezembro de 2000, que promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, deverão proceder nos termos desta Subseção (Prot. ICMS 52/00).

§ 1º Para efeito desta Subseção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto desta Subseção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Prot. ICMS 52/00).

Art. 185-F. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Regulamento:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este artigo.

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo (Prot. ICMS 52/00).

Art. 185-G. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

§ 2º As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente (Prot. ICMS 52/00).

Art. 185-H. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (Prot. ICMS 52/00).

Art. 185-I. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias (Prot. ICMS 52/00).

SEÇÃO VIII
Das Operações Relativas a Devolução e Retorno de Mercadorias

SUBSEÇÃO I
Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 186. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes: (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008) I - a expressão “Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________”, especificando se a devolução é total ou parcial;

II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).

§ 1° Na hipótese de o documento originário, ter sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 2° É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal. ( § 2° AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Art. 187. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário devendo ser lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto.

Art. 188. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

Art. 189. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Estado do Rio Grande do Norte: (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Art. 189 alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

Art. 189. Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território deste Estado, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar a solicitação de exclusão do imposto lançado através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), informando as chaves das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias.

I - no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, a Nota Fiscal da mercadoria devolvida;

Incisos I REVOGADO pelo Decreto 23.809, de 23/09/2013.

I - (REVOGADO);

II – na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal:

a) requerimento com solicitação de cancelamento do imposto lançado;

b) cópia das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias;

c) cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;

c) (REVOGADA).

Incisos II REVOGADO pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

II - (REVOGADO);

Inciso III Acrescido pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação:

III - comprovação do registro de passagem da NF-e ou do CT-e ou do MDF-e, a ela vinculados, conforme o caso, observado o disposto no Art. 425-R deste Regulamento.

Incisos III REVOGADO pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

III - (REVOGADO).

§ 1º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesm alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Conv. ICMS 54/00). ( § 1° AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 2º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação. ( § 2° AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 2º alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:
§ 2º Para fins de instrução da solicitação prevista no caput deste artigo, o contribuinte indicará a chave do CT-e ou MDF-e vinculados a NF-e de devolução, bem como outros elementos que comprovem a devolução das mercadorias.

§ 3° Acrescido pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009, com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não cumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do imposto exigido na operação de entrada somente ocorrerá mediante apresentação à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio de cópia autenticada da página do Livro de Registro de Entrada do remetente das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de devolução emitida, além dos documentos referidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º ALTERADO pelo Decreto 23.809, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 3º O cancelamento do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo, somente ocorrerá mediante apresentação à Unidade Regional de Tributação do domicílio do contribuinte, de cópia autenticada da página do livro de Registro de Entradas escriturado pelo fornecedor das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de devolução emitida, além dos documentos referidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, do inciso II, do caput deste artigo.

§ 3º alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

§ 3º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os arquivos referentes aos documentos de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.

§ § 4º, 5º e 6º ACRESCIDOS pelo Decreto 23.809, de 23/09/2013, com as seguintes redações:

§ 4º No caso de o fornecedor, destinatário da mercadoria devolvida, mencionado no § 3º deste artigo, estar obrigado à EFD, a comprovação da operação, para fins de cancelamento do Imposto, dar-se-á através do livro de Registro de Entradas escriturado no arquivo da EFD da competência da devolução.

§ 4º alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

§ 4º A exclusão do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerá mediante verificação e constatação da escrituração no livro de Registro de Entradas do fornecedor das mercadorias, da nota fiscal de devolução emitida, através de análise na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da competência em que ocorreu a devolução.

§ 5º Para fins de instrução do requerimento previsto no inciso II, ‘a’, do caput deste artigo, caso a devolução da mercadoria tenha sido efetuada por transportadora, o contribuinte deverá:

§ 5º alterado pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

§ 5º O responsável pela análise do pedido de exclusão do ICMS deverá utilizar os sistemas disponíveis para averiguação da legitimidade da solicitação, verificando a ocorrência do evento Registro de Passagem ou existência de MDF-e.

Incisos I e II revogados tacitamente, devido a nova redação do § 5º deste artigo pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

I - anexar uma cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); e 

II - indicar a respectiva chave do CT-e, nos caso de pedido formalizado por meio da UVT.

§ 6º Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria.

SUBSEÇÃO II
Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por
Pessoa Não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais

Art. 190. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I- garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II- troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º. Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I- emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II- obter, na Nota Fiscal referida no inciso anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III- lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro de Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

§ 3º. A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

§ 4º. O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 318 a 322.

§ 5º. Na devolução de mercadorias observar-se-á ainda o disposto no art. 189.

SUBSEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

Art. 191. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I- emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, se houver, data da emissão e valor da operação;

II- lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, desde que em valor igual ao lançado no documento originário;

III- manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º;

IV- anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

Incisos I, II, III e IV alterados pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, referenciando o documento fiscal originário;

II - escriturar a Nota Fiscal emitida conforme disposto no inciso I do caput deste artigo na forma regulamentar, consignando os respectivos valores desde que em valor igual ao registrado no documento originário;

III - manter arquivado o DANFE da referida Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;

IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

V- exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Inciso V REVOGADO pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020.

V - (REVOGADO).

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".

§ 2º No retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário, o transportador poderá utilizar o Conhecimento de Transporte originário para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância nas primeiras vias dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89);

§ 3º O retorno de mercadoria deve ser comunicado, antecipadamente, por escrito, ao Diretor da Unidade Regional de Tributação onde for domiciliado o transportador.

§§ 1º, 2º e 3º alterados pelo Decreto 29.811, de 02/07/2020, com a seguinte redação:

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pelo DANFE da referida Nota Fiscal originária, em cujo verso deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, a seguir indicado:

I - recusa de recebimento;

II - falta de localização do endereço;

III - mercadoria fora das especificações;

IV - estabelecimento fechado ou inacessível;

V - outro motivo.

§ 2º No retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário, o transportador poderá utilizar o Conhecimento de Transporte originário para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância no verso do DACTE dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)

§ 3º O estabelecimento destinatário das mercadorias não recebidas deverá registrar um dos seguintes eventos:

I - Operação não Realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

II - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

SEÇÃO IX
Das Obrigações dos Transportadores

Art. 192. As empresas transportadoras estão obrigadas a:

I- inscrever os seus estabelecimentos na repartição fiscal de seu domicílio;

II- manter escriturado o livro Registro de Mercadorias Depositadas;

III- remeter à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância (SUMATI) cópia dos manifestos de carga relativos à saída e à entrada de mercadorias, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada ou da saída no estabelecimento.

Inciso III alterado pelo Dec. 29.083, de 15/08/2019, com redação seguinte:

III- disponibilizar à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), quando solicitado, os manifestos de carga relativos às entradas e às saídas de mercadorias, referentes a determinado período;

IV- manter arquivado, em boa ordem, os documentos de transporte de cada contribuinte, comprobatórios do recebimento da mercadoria, para exibição imediata ao Fisco;

V- prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seu poder;

VI- não aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias, para entrega neste ou em outro Estado, sem que estejam acobertadas com documentação fiscal hábil;

VII- zelar pelos documentos fiscais que lhes são confiados, responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de força-maior, a critério do Fisco;

VIII- entregar as mercadorias no endereço do destinatário, acompanhadas do documento fiscal originário e do conhecimento de transporte;

IX- comunicar à autoridade fiscal do local da entrega da mercadoria os casos de inexatidão do endereço apontado no documento fiscal;

X- cientificar a autoridade fiscal do local da entrada da mercadoria do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou de ter este encerrado as suas atividades, caso em que a mercadoria somente pode ser remanejada com a anuência do Fisco;

XI- somente entregar mercadoria a comerciante ambulante, ou a destinatário substituído, com a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido;

XII- não entregar as mercadorias que estejam a disposição do fisco, inclusive as destinadas a contribuintes que estejam em regime especial de pagamento do imposto;

XIII- observar as normas de emissão e escrituração dos documentos fiscais inerentes às suas operações.

XIV – na hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento: (AC pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

a) fazer constar, no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS.”;

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria; (NR dada pelo Decreto 20.704, de 10/09/2008)

XV – fazer acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pela guia de trânsito fiscal denominada Relatório de Liberação, conforme modelo constante no Anexo 155 deste Regulamento, emitida pela repartição fiscal após a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, por ocasião do seu ingresso neste Estado. (AC pelo Decreto 20.704, de 10/09/2008);

§ 1º As cópias dos manifestos de que trata o inciso III, deste artigo, podem ser entregues através de meio eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo único transformado em §1°Decreto 20.704, de 10/09/2008);

§ 2º O disposto no inciso XV do caput não se aplica na hipótese de aposição de selo no DANFE, pela repartição fiscal, ou de lavratura de Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM). (AC pelo Decreto 20.704, de 10/09/2008);

Art. 193. Os transportadores são responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido:

I- em decorrência de declarações inexatas do Manifesto de Carga;

II- no caso de extravio de documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior;

III- sobre mercadoria conduzida sem a documentação fiscal hábil;

IV- pela entrega de mercadoria destinada a contribuinte substituído, sem a comprovação do recolhimento antecipado do imposto por ele devido;

V- pela entrega de mercadoria a destinatário diverso do apontado no documento fiscal respectivo;

VI- pela saída de mercadoria irregular, retida no estabelecimento, sem a prévia anuência do Fisco.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o ICMS é cobrado sobre o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta por cento), quando não houver percentual de agregação específico para a respectiva mercadoria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for o caso.

Art. 194. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, quando conduzidas do local da descarga ao do seu destino, devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do conhecimento de transporte.

§ 1º. Quando a entrega da mercadoria se fizer em parcelas, é previamente emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal, relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento dessa obrigação.

§ 2º. A Nota Fiscal, relativa a entrada, deve conter os dados da Nota Fiscal de origem e referência expressa à parcela de mercadoria a ser entregue.

Art. 195. Quando o transporte de mercadoria, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes devem trafegar de modo a que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo Único. O documento fiscal deve acompanhar o primeiro veículo, constando do manifesto referente à carga, a quantidade, o peso e as características da mercadoria, transportada por cada um, o número e a data da Nota Fiscal de origem.

Art. 196. No caso de suspeita fundamentada de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas através de empresas de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, cumpre às autoridades fiscais a retenção dos volumes conduzidos pela empresa transportadora.

§ 1º As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem do fato, devem fazer imediata comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, sob pena de responderem pelas obrigações tributárias decorrentes.

§ 2º As mercadorias apreendidas ou retidas, em qualquer caso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição de depositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado junto à Secretaria de Tributação.

SEÇÃO X
Das Obrigações dos Representantes Comerciais e Demais Mandatários

Art. 197. Os representantes comerciais e demais mandatários, cuja atividade seja exclusivamente a mediação, estão obrigados a:

I- inscrever o seu escritório na repartição fiscal do seu domicílio, fazendo prova do seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE-RN);

II- apresentar, sempre que solicitado pelo fisco, os documentos comprobatórios das transações comerciais realizadas por seu intermédio; 

III- exigir dos contribuintes do ICMS a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral, cujo número de inscrição deve constar obrigatoriamente da nota de pedido;

IV- quando o comprador for pessoa não inscrita no CCE, fazer constar da nota de pedido o nome e o endereço para a entrega da mercadoria;

V- comunicar a repartição fiscal de seu domicílio os casos em que a mercadoria vendida por seu intermédio não chegar ao estabelecimento do destinatário ou ser por este destinada a terceiros.

Art. 198. Os representantes comerciais e demais mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas seguintes operações:

I- mercadorias não recebidas pelo destinatário ou destinadas a terceiros, por anulação de venda;

II- mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrência de nota de pedido de sua emissão contendo destinatário não inscrito no CCE ou nome, número de inscrição e endereço de destinatário fictício;

III- mercadoria procedente de outra unidade federada para ser entregue a destinatário diverso do constante do documento fiscal , decorrente de transação realizada por seu intermédio;

IV- as mercadorias estocadas em seu estabelecimento, mesmo que acompanhadas de documento fiscal.

Art. 199. A atividade comercial de que trata esta Seção restringe-se a simples intermediação, vedado a venda ou estoque de mercadorias destinadas a venda.

Parágrafo Único. Em relação a atividade de que trata esta seção, fica vedada a intermediação entre fornecedor e consumidor final pessoa física.

SEÇÃO XI
Das Obrigações dos Leiloeiros

Art. 200. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:

I- o leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II- o leiloeiro deve comunicar à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, por escrito e com a antecipação de três dias, o leilão que irá promover, declarando local, dia e hora de sua realização;

III- o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;

IV- é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;

V- é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;

VI- uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida nota fiscal na entrada pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias e permitir a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte redução da base de cálculo, nos termos dos arts 93 a 97;

VII- a nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso anterior, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;

VIII- no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;

IX- o recolhimento do imposto, na hipótese do inciso anterior, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fiscal na documentação fiscal emitida, na qual devem constar a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça.

Art. 201. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

SEÇÃO XII
Das Obrigações dos Síndicos, Dos Comissários e dos Inventariantes

Art. 202. O imposto devido pela alienação de bens e mercadorias em falência, concordata ou inventário deve ser recolhido antecipadamente, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

Art. 203. A declaração do fisco aludida no artigo anterior será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter as seguintes indicações:

I- a circunstância de estar a operação amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II- data e assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição fiscal.

Parágrafo Único. A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no Parágrafo Único do art. 134 do CTN.

SEÇÃO XIII
Das Obrigações das Empresas de Construção Civil

REVOGADA) Revogada pelo Dec. 26.224, de 20/07/2016)

Art. 204. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, física ou jurídica, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II- construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem e de obras de arte;

III- construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV- construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V- execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;

VI- execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII- execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;

VIII- execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX- prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como: serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria, de vidraçaria.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

§ 3º Ficam dispensadas da inscrição referida neste artigo as empresas que se dediquem:

I- a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e trabalhos semelhantes;

II- exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, assim entendido cada canteiro-de-obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 3º, na condição de contribuinte especial.

§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisar
inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, deverá solicitar inscrição conforme estabelecido no art. 668-C. (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

§ 6º Nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deverá adotar a alíquota interna estadual (Conv. ICMS 137/02). (NR dada pelo Dec. 17.105 de 29/09/2003)

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará na hipótese de a empresa destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS 137/02). (NR dad pelo Dec. 17.105 de 29/09/2003)

§ 8º Relativamente à operação que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada neste Estado, na condição de contribuinte do ICMS, poderá ser emitido pela repartição fiscal, a pedido do contribuinte, o documento referido no parágrafo anterior, conforme modelo constante no Anexo - 119 deste Regulamento, em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação: (NR dada pelo Dec. 20.797 de 18/11/2008)

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição (Conv. ICMS 137/02).

Art. 205. O imposto incide sempre que a empresa de construção promover:

I- saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II- saídas de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III- entradas de mercadorias importadas do exterior;

IV- fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V- entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação destinada a consumo ou a ativo fixo;

VI- utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Art. 206. Não incide o ICMS nas seguintes situações:

I- execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do serviço;

II- fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados, exceto quando se tratar de operação de venda; (NR dada pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

III- movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV- saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

Art. 207. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, cabe ao estabelecimento de origem a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno.

Art. 208. Não dão direito a crédito fiscal as entradas, em estabelecimento de empresa construtora, de mercadorias destinadas, exclusivamente, a emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada.

Art. 209. As empresas de construção civil, inscritas como contribuintes, devem manter e escriturar os livros fiscais exigidos neste Regulamento, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizem.

Art. 210. Os materiais adquiridos por empresas de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde são entregues os materiais.

§ 1º. Se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa registra o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consigna o fato na coluna "Observações", do aludido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra.

§ 2º. Se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento da empresa, esta emite Nota Fiscal, antes da saída dos materiais, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º. Sempre que se trate de operações não sujeitas ao tributo, na forma do art. 206, as saídas de materiais, para as obras, são escrituradas no livro "Registro de Saídas", na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 211. Ficam as empresas de construção civil obrigadas a comunicar à Secretaria de Tributação, através das Unidades Regionais de Tributação de seu domicílio, o início e o término de suas obras, até 15 (quinze) dias após o fato, informando a localização , áreas cobertas e de construção e demais especificações técnicas, bem como a planilha de quantitativos dos materiais previstos para a execução da obra.

Art. 212. O diferimento previsto no inciso IX do art. 31 alcança somente as operações realizadas diretamente por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, destinando-se as mercadorias a obras de responsabilidade da construtora, desde que devidamente acompanhadas da nota fiscal, emitida pela respectiva construtora.

SEÇÃO XIV
Das Obrigações dos que Realizam Operações com Entidades de Direito Público,
Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista

Art. 213. O contribuinte que realizar, com entidades de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao ICMS deve comprovar a regularidade de suas obrigações tributárias, ao solicitar ou requerer o respectivo pagamento de sua mercadoria ou serviço,

§ 1º A comprovação exigida neste artigo é feita mediante apresentação:

a) de uma via da nota fiscal relativa à operação ou prestação; e

b) do documento de arrecadação do imposto referente à operação ou prestação.

Alíneas “a” e “b” substituídas por incisos I e II pelo Decreto n° 24.515, de 07/07/2014, com a seguinte redação:

I - da nota fiscal relativa à operação ou prestação; e

II - da certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública.

§ 2º As entidades referidas neste artigo não podem aceitar prestações de contas de adiantamento ou de aplicação de rendas sem que seja apresentada uma das provas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 214. Os servidores públicos que receberem documentos fiscais ou prestação de contas, ou efetuarem pagamento, com inobservância das exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se às penalidades estabelecidas na legislação estatutária.

Art. 214-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (AC pelo Decreto 20.399, de 19/03/2008)

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas neste Regulamento:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES
COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I (Ajuste SINIEF 10/07).

Artigo 214-A “REVOGADO” pelo Decreto 23.805, de 23/09/2013.

Art. 214-A. (REVOGADO).

Artigo 214-B ACRESCIDO pelo Decreto 23.805, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Art. 214-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo.

Artigo 214-B ALTERADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação:

Art. 214-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajustes SINIEF 13/13 e 02/14)

Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

Inciso I alterado pelo Dec. 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16):

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos ‘Identificação do Local de Entrega’, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo ‘Nota de Empenho’, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

Inciso II alterado pelo Dec. 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16):

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;

c) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo; e

d) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13’. (Ajuste SINIEF 13/13)

SEÇÃO XV
Das Operações Relativas A Mercadorias em Exposição ou Feira

SUBSEÇÃO I
Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais
de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra

Art. 215. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subseqüentes retornos ao estabelecimento de origem (Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73, Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).

§ 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso X do art. 69.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em exposição ou feira;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

Art. 216. Decorrido o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá como destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:

I - a data da emissão;

II - os dados relativos ao destinatário;

III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - o número de ordem, a série, se houver, e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - a expressão: "Emitida nos termos do art.216 do RICMS-RN";

VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no caput deste artigo;

VII- o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 216 do RICMS-RN ".

Art. 217. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira nos termos do art. 215, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa a entrada, mencionando o número de ordem, a série, se houver, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa, devendo esses documentos acompanharem a mercadoria no retorno;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - arquivar, juntas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo e a Nota Fiscal de remessa.

Parágrafo Único. No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art.215, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, na forma do inciso I, será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

Art. 218. Havendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 215, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira", mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III- emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal da remessa para exposição ou feira de amostra, e tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição ou feira";

IV- lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

Art. 219. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 215, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 216, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno de mercadoria de exposição ou feira de amostra", mencionando o número, a série, se houver, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de que trata o art.216, bem como o número, a data e o valor do documento de arrecadação;

II- lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquivar, se possível juntos, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, a Nota Fiscal de que trata o art. 216 e o documento de arrecadação.

Art. 220. Na hipótese de haver transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 215, após o recolhimento do imposto de que trata o art.216 o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal, a título de entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal de remessa;

b) o número, a data e o valor do documento de arrecadação pelo qual o imposto foi pago, na forma do art. 216;

c) a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira".

II - lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, para o adquirente da mercadoria, tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";

IV - lançar a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

Art. 221. No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

SUBSEÇÃO II
Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias
Destinadas a Exposição ou Feira Para Comercialização Durante o Evento

Art. 222. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art.215, adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento.

Art. 223 . Os estandes de exposição e vendas, instalados no recinto da exposição ou feira, e pertencentes a contribuintes inscritos, são considerados estabelecimentos comerciais provisórios.

§ 1º Os estabelecimentos provisórios, referidos neste artigo, estão dispensados de inscrição, escrita e talonários fiscais próprios para esse fim.

§ 2º Os talonários de Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira.

§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.

§ 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que serão utilizadas na exposição ou feira.

Art. 224. A exposição ou feira de animais é considerada estabelecimento do criador e as remessas e retorno dos semoventes são obrigatoriamente acompanhadas de documentos fiscais.

Art. 225. As mercadorias e os semoventes encontrados no recinto da exposição ou feira desacompanhados de documentação fiscal, ou sem observância das normas de controle fixadas nesta Seção, são apreendidos e sujeitos ao pagamento do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 226. Na hipótese de contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:

I- a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

II- o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.160, dotandose como base de cálculo a prevista no mesmo artigo.

III- o expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.

Art. 227. O contribuinte que participar da exposição ou feira com instalação de estande deve, antes do início das atividades, comunicar o fato à repartição fiscal da localidade onde será realizado o evento, esclarecendo se o estande se destina a simples exposição ou a exposição e vendas. 

SEÇÃO XVI
Das Empresas Que Operam Com Arrendamento Mercantil ("Leasing")

Art. 228. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I- pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II- bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III- escrituração contábil;

IV- prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V- valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI- opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII- preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

§ 2º Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, incidirá o ICMS, observadas as disposições contidas neste Regulamento, em relação a redução de base de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 109 , § 10, II, III e IV).

§ 4° alterado pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte Redação:

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 109-A , § 10, II, III e IV).

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/97):

I- para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II- na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III- na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, nos termos do §11 do art. 109;

Inciso III alterado pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte Redação:

III- na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do, nos termos do art. 613;

IV- o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

V- o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS na forma deste parágrafo ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, nos termos dos §§ 9º a 12 do art.115;

VI- se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

SEÇÃO XVII
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
SUBSEÇÃO I
Das operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM
(AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Art. 229. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta Subseção (Conv. ICMS 49/95). (NR do caput pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 1º O presente regime especial poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

§ 2º Este regime especial aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto neste Regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 4º Estendem-se as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica (Conv. ICMS 26/96).

§ 5° Ficam estendidas as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos s, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF – COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.(AC pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

Art. 229 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 229. (REVOGADO).

Art. 230. Será concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. As operações a que se referem os §§ 4° e 5° serào acobertadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes utilizada pela CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95, 87/96,, 63/98). (Nova redação dada pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

Art. 230 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 230. (REVOGADO).

Art. 231. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I- os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convs. ICMS 49/95 e 56/06); (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

II- o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entradas e de saídas;

III- o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IV- os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convs. ICMS 49/95 e 56/06); (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

V- a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no inciso IV, com posição do último dia de cada mês (Convs. ICMS 49/95 e 56/06); (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

VI- anualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fiscal do seu domicílio o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por Unidade da Federação;

VII- a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;

VIII- a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Apuração e Informação Mensal do ICMS (GIM), e apresentará na forma e no prazo determinado as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 231 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 231. (REVOGADO).

Art. 232. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convs. ICMS 49/95 e 70/05): (NR pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

I- 1ª via - destinatário;

II- 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);

III- 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;

IV- 4ª via – fisco da unidade federada de destino;

V- 5ª via – Armazém depositário;

VI- revogado. (Revogado pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 1º . As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam o § 5° do art.. 229 deverão identificar a operação a que se relaciona. (NR pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

§ 2º. A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – relativamente às operações previstas no art. 229, fica autorizada a utilizar até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados em 9 (nove) vias, conforme caput deste artigo, observada a destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 19 de junho de 1998.

I – As vias da nota fiscal, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via – destinatário;

b) 2ª via – fisco da Unidade da Federação do emitente;

c) 3ª via – fisco da Unidade da Federação do destinatário;

d) 4ª via – CONAB – processamento;

e) 5ª via – seguradora;

f) 6ª via – emitente – escrituração;

g) 7ª via – armazém de destino;

h) 8ª via – depositário;

i) 9ª via – agência operadora.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior, não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual mencionada no caput deste artigo. (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

§ 4º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convs. ICMS 49/95 e 94/06). (AC pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)

Art. 232 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 232. (REVOGADO).

Art. 233. O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

Art. 233 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 233. (REVOGADO).

Art. 234. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 234 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 234. (REVOGADO).

Art. 235. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I- será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....";

II- a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Nova Redação dada pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

III- nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: (Nova Redação dada pelo Dec. 14.196, de 29.10.98)

a) § 1º do art. 440;

b) inciso “II” do § 2º do art. 442;

c) § 1º do art. 448;

d) § 1º do art. 450.

IV- nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

a) inciso “II” do § 2º do art. 443; (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

b) § 1º do art. 446;

c) § 4º do art. 448;

d) Inciso I do § 1º do art. 448. (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

Art. 235 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 235. (REVOGADO).

Art. 236. É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas porprodutor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:

I- considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

II- encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

III- nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso;

IV- o imposto recolhido nos termos do inciso I deste artigo será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fiscal local (Conv. ICMS 37/96).

§ 2º. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Acrescida, pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

Art. 236 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 236. (REVOGADO).

Art. 237. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo anterior.

Art. 237 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 237. (REVOGADO).

Art. 238. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.

Art. 238 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 238. (REVOGADO).

Art. 239. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/94 (Conv. ICMS 49/95).

Art. 239 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 239. (REVOGADO).

Art. 240. Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Conv. ICMS 49/95). (NR pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Art. 240 revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 156/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 240. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO II
Das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PAA (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Subseção revogada pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016.

Art. 240 – A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações acessórias nos termos desta Subseção (Conv. ICMS 77/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 1º regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

§ 2o Os estabelecimentos abrangidos por esta Subseção passam a ser denominados CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05).

Art. 240 – B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado do Rio Grande do Norte (Conv. ICMS 77/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Art. 240 – C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 77/05): (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

I- 1ª via – destinatário/produtor rural;

II- 2ª via – CONAB/contabilização;

III- 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;

IV- 4ª via – fisco da unidade federada de destino;

V- 5ª via – armazém de depósito.

§ 1º Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos 625 e 626 deste Regulamento.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA ( Conv. ICMS 77/05).”(NR)

Art. 240 – D. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 77/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Conv. ICMS 77/05).”(NR)

Art. 240 – E. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Art. 240 – F. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém (Conv. ICMS 77/05): (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

I- a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II- nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do art. 438;

b) inciso II do § 2º do art. 440;

c) § 1º do art. 446;

d) inciso I do § 1º do art. 448 (Conv. ICMS 77/05).

Art. 240 – G. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 77/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

Art. 240 – H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 77/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 77/05).

Subseção III
Da concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Conv. ICMS 156/15).

Artigos 240-I, 240-J, 240-K, 240-L, 240-M, 240-N e 240-O, acrescidos pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, com a seguinte redação, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016:

Art. 240-I. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Subseção (Conv. ICMS 156/15).

*§ 1º O regime especial de que trata esta Subseção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Subseção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-J. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º do art. 240-I deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-K. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Subseção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal na forma prevista no art. 623-D deste Regulamento e seguintes (Conv. ICMS 156/15).

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-L. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/15).

*§ 1º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirão, nas situações previstas no caput deste artigo, Nota fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria (Conv. ICMS 156/15).

§2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-M. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Conv. ICMS 156/15).

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-N. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Conv. ICMS 156/15).

Art. 240-O. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Conv. ICMS 156/15).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no campo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Conv. ICMS 156/15).

SEÇÃO XVIII
Das Operações Relacionadas com Destroca de Botijões Vazios
Destinados ao Acondicionamento de GLP

Art. 241. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo (Conv. ICMS 99/96).

§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31/10/90, do Ministério da InfraEstrutura.

§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:

I- Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - Anexo - 71;

II- Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM) - Anexo - 72;

III- Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM) - Anexo - 73;

IV- Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMV) - Anexo - 74;

V- Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM) - Anexo - 75.

§ 5º Relativamente aos formulários de que trata o parágrafo anterior:

I- só poderão ser alterados por convênio;

II- os especificados nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III- o mencionado no inciso IV do parágrafo anterior será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV- o referido no inciso V do parágrafo anterior será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 6º Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I- a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II- demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III- numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III- a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da Unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da Unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV- a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

§ 9º As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I- operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II- operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I- as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II- no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III- no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CGC/MF nº ......................................................, e na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CGC/MF nº ....................................”;

IV- o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V- caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);

VI- a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará arquivada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I- a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor;

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.

II- as notas fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CGC/MF nº ......................................................”, no caso da alínea “a” do inciso anterior, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CGC/ MF nº ....................................”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III- o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV- a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a

1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16. Os documentos e formulários de que trata este artigo devem ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos.

SEÇÃO XIX(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 242. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 243. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 244. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 245. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 246. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 247. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 248. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 249. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 250. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 251. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

SEÇÃO XIX – A
Das Operações Realizadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
(AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

SUBSEÇÃO I
Da Opção pelo Simples Nacional
(AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251-A. A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo irretratável para todo o ano-calendário (Res. CGSN nº 4/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251-A. revogado pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013.

Art. 251-A. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO II
Do Indeferimento
(AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Subseção II  revogada  pelo  Decreto 23.246  de 08/02/2013.

SUBSEÇÃO II (REVOGADA)

Art. 251-B. A opção será indeferida se a empresa solicitante incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 3º e no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(NR dada pelo Decreto 20.400 de 19/03/2008)

Art. 251-C. Na hipótese de a opção pelo tratamento tributário diferenciado a que se refere esta Seção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal desta Secretaria, que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários (Res. CGSN nº 4/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251-D. Após a expedição do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na SIEFI, se for domiciliado emmunicípios pertencentes à 1ª URT, ou na unidade regional de tributação de seu domicílio fiscal, nos demais casos, contendo os seguintes elementos: (NR dada pelo Decreto 20.372 de 6/03/2008)

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em nulidade do processo.

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte. (NR dada pelo Decreto 20.400 de 19/03/2008)

§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (NR dada pelo Decreto 20.400 de 19/03/2008)

Art. 251-E. A apreciação da impugnação será realizada pela SIEFI se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou pela unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos. (NR dada pelo Decreto 20.372 de 6/03/2008)

§ 1º A SIEFI, ou a unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação. (NR dada pelo De reto 20.372 de 6/03/2008)

§ 2º Da decisão proferida não cabe recurso.

§ 3º O órgão que apreciar o pedido de impugnação deverá cientificar o impugnante da decisão proferida, procedendo da forma que o art. 16 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, prevê para a realização de intimação. (AC pelo Decreto 20.400 de 19/03/2008)

§ 4º Havendo a apresentação de impugnação por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo. (AC pelo Decreto 20.400 de 19/03/2008)

Art. 251-F. Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora (Res. CGSN nº 4/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a SIEFI, ou a unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos. (NR dada pelo Decreto 20.372 de 6/03/2008)

SUBSEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
(AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Subseção III  revogada  pelo  Decreto 23.246  de 08/02/2013.

SUBSEÇÃO III (REVOGADA)

Art. 251-G. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais autorizados, existentes em
estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até à data de validade prevista na legislação (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".

§ 2º A expressão a que se refere o inciso II do § 1º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS na forma desse Regime.

§ 3º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 251-K.

§ 5º Aos contribuintes referidos nesta Seção, aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.

§ 6º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

§ 7º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original.

§ 8º Para atender ao disposto no § 1° do art. 251-O, nas operações internas com mercadorias ou prestação de serviços destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o percentual de que trata o § 2° do referido artigo. (AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008- efeitos a partir de 1º/01/2009).

SUBSEÇÃO IV
Dos Livros Fiscais e Contábeis
(AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Subseção IV revogada pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013.
SUBSEÇÃO IV (REVOGADA)

Art. 251-H. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas (Res. CGSN nº 10/2007): (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III – Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.

SUBSEÇÃO V
Da Exclusão e Das Disposições Gerais
(NR dada pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008)

Subseção V  revogada  pelo  Decreto 23.246  de 08/02/2013.

SUBSEÇÃO V (REVOGADA)

Art. 251-I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a entregar, mensalmente, arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§ 1º A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no Capítulo XIX, deste Regulamento, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal.

§ 2º No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90.

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º Aplica-se, ao contribuinte de que trata esta Seção, o disposto no Capítulo XIX deste Regulamento.

§ 5º No arquivo magnético do optante que tenha realizado as operações ou prestações de que trata o § 8° do art. 251-G, deverá ser informado o percentual indicado no livro Registro de Saídas. (AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008- efeitos a partir de 1º/01/2009).

Art. 251-J. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251-K. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Seção serão emitidos e escriturados nos termos deste Regulamento, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989 (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§ 1° Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo poderão ser lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, e, respectivamente, “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, exceto na hipótese prevista no § 2°. (NR dada pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008 - efeitos a partir de 1º/01/2009).

§ 2° Na hipótese de o contribuinte emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A na forma prevista no § 8° do art. 251-G, deverá lançar no livro Registro de Saídas o percentual indicado nas referidas notas fiscais. (AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008- efeitos a partir de 1º/01/2009).

Art. 251-L. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos deste Regulamento, a partir do início dos efeitos da exclusão (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

Art. 251-M. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, previstos neste Regulamento (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251-N. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que adotar o Simples Nacional, deverá estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento (Res. CGSN nº 10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio de 2008, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII, Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua adoção ao Simples Nacional. (NR dada pelo Decreto nº 20.506 de 7/05/2008)

Art. 251-O. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Seção (Res. CGSN nº
10/2007). (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§ 1º O contribuinte não optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias ou serviços, de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008- efeitos a partir de 1º/01/2009).

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, nos seguintes termos (§2º AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008 - efeitos a partir de 1º/01/2009):

I - para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

II - no caso de início de atividade no ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

III - na hipótese do inciso II, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

IV- na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no inciso III até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no inciso I.

V - na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, observado o disposto nos incisos II a IV deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos referidos Anexos I ou II da referida Lei.

VI – para efeito da determinação do valor de receita a ser segregado, mensalmente e por estabelecimento, para fins de pagamento do tributo, assim como para a fixação da base de cálculo e majoração da alíquota observar-se-á as disposições da Resolução CGSN nº 005 de 30 de maio de 2007 e suas alterações.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008 - efeitos a partir de 1º/01/2009 ).

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º quando (§4º AC pelo Decreto nº 20.862, de
12/12/2008 - efeitos a partir de 1º/01/2009):

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata

o § 2º no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida por este Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação ou prestação.

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

Art. 251-P. Ao apresentar GIM retificadora, para cumprimento do disposto no art. 251- N, o contribuinte ficará dispensado das formalidades previstas nos incisos II e III do art. 587 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 251 – Q. Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS inscrito no Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§1º O imposto previsto no caput será recolhido sob o código de receita estadual 1245 –ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bens e serviços neste Estado, observado o disposto na Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006.

§ 2º O valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista na legislação estadual.

§3º Tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor a que se refere o caput será calculado considerando-se a base reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 4º.

§4º Para fins de cobrança do imposto referido no caput, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista nos incisos I e II do art. 946-A. (AC pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§ 5º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.221 de 04/12/2007)

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às aquisições dos produtos referidos no art. 12 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto n° 20.221, de 04/12/2007)

§ 7º Na hipótese de não atender às condições para fruição dos benefícios estabelecidos no art. 12 deste Regulamento, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota prevista no caput. (AC pelo Decreto 20.221 de 04/12/2007)

§ 8º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 13.53- 7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: (NR dada pelo Decreto 20.570 de 13/06/2008)

I - o contribuinte, após requerer o benefício à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;

II - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando: (NR dada pelo Decreto 20.570 de 13/06/2008)

a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

b) adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares. (NR dada pelo Decreto 20.570 de 13/06/2008, retificada no DOE 11.740, de 17/06/2008)

III – análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional de Tributação a que estiver vinculado;

IV - o contribuinte se encontre regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto à entrega do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, prevista no art. 251-I.

§ 9º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo, deverá ser recolhido, no momento da transferência ou desincorporação, exclusivamente, o imposto cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento. (AC pelo Decreto 20.551 de 30/05/2008)

Art. 251 – R. O recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, de acordo com o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não exclui a incidência do imposto devido: (AC pelo Decreto 20.033 de 19/09/2007)

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 251-Q deste Regulamento.

§1° Os contribuintes do Simples Nacional, na qualidade de contribuinte ou responsável, observarão, quanto ao disposto neste artigo, a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Complementar 123, de 2006. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto n° 20.221, de 04/12/2007)

§ 2º Tratando-se de aquisição de máquinas e equipamentos, aplica-se o disposto no art. 61 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 20.221 de 04/12/2007)

§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplica-se o disposto no art. 60 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 20.221 de 04/12/2007)

Art. 251-S. Na hipótese de não haver sido autorizada, pela Administração Tributária Estadual, a opção pelo Simples Nacional, de contribuinte que atendia aos requisitos necessários para efetuar o recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I – o auditor fiscal que constatar a ocorrência a que se refere o caput, deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato, ou ao subcoordenador da SIEFI ou ao diretor de unidade regional de tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte;

II – a autoridade fiscal referida no inciso I, se confirmada a ocorrência, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional;

§ 1º A comunicação referida no inciso I do caput deverá ser acompanhada de análise da ocorrência e de documentos que comprovem que o contribuinte estava apto a aderir ao Simples Nacional.

§ 2º O despacho de que trata o inciso II do caput, dará início ao procedimento administrativo de inclusão no Simples Nacional, devendo ser formalizado mediante processo. (AC pelo Decreto 20.156 de 12/11/2007)

Art. 251-T. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante (Res. CGSN n° 15, de 23/07/2007). (Art. 251-T AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008).
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007.

XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio 2007.

XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007. (Res. CGSN n° 15, de 23/07/2007).

Art. 251-U. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á (Res. CGSN n° 15, de 23/07/2007) (Art. 251-U AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008) 

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando incorrer:

a) na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

b) na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

c) nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

d) na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, 30 de maio de 2007.

§ 1º A exclusão será precedida da notificação do contribuinte, por Edital, a partir da data da publicação deste, e dará início à contagem do prazo de 15 dias para, se for o caso, o contribuinte proceder com saneamento das pendências que autorizam a exclusão ou apresentar a devida impugnação à exclusão.

§ 2º Havendo a apresentação de impugnação por mais de um estabelecimento de uma
mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.

§ 3º A apreciação da impugnação à exclusão será realizada pelo titular da SIEFI se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou pelo titular da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.

§ 4º O titular da SIEFI, ou o titular da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação.

§ 5º Da decisão administrativa proferida não cabe recurso.

§ 6º O órgão que apreciar os pedidos de impugnação deverá cientificar os impugnantes da decisão proferida através de edital, publicado no Diário Oficial e disponibilizado no site de Secretaria de Estado da Tributação, assim como proceder com a expedição do respectivo termo de exclusão, na forma da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 7º A impugnação à exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo quanto ao regime de recolhimento dos tributos.

§ 8º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet:

I – na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

II – na hipótese da alínea “a”, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III – na hipótese da alínea “b”, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

IV - nas hipóteses das alíneas “c” e “d”, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.

§ 9º A comunicação tratada no § 8° é de competência da SIEFI ou da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 10. As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade (Res. CGSN n° 15, de 23/07/2007).”(NR)

Art. 251-V. A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos (Res. CGSN n° 15, de 23/07/2007) (Art. 251-V AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008):

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 251-U, a partir de 1º de janeiro do anocalendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II – na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput do art. 251-U, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

III – na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput do art. 251-U, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

IV – na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput do art. 251-U, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;

V - na hipótese da alínea “d” do inciso II do caput do art. 251-U, a partir do anocalendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 3° deste artigo;

VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X e XIII do caput do art. 251-T, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;

VII – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas
nos incisos XI e XII do caput do art. 251-T.

§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 251-U, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do caput do art. 251-U, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

§ 4º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o CNPJ.

§ 6º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 7º Para efeito do disposto no §6º, na hipótese do inciso III, assim como o disposto no §3º deste artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 8° No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V deste artigo, aplicando-se o disposto no § 3º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição estadual, quando exigível (Res. CGSN n° 15, de 23/07/2007).”(NR)

Seção XIX acrescida pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte denominação:

Seção XIX-B
Operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional


Art. 251-Y acrescido pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 251-Y. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução n.º 94, de 29 de novembro de 2011, ou outro veículo normativo que o substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 251-Y alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 251-Y. Aplicam-se as disposições normativas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro veículo normativo que a substitua, aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidência do ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada, no Rio Grande do Norte, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da federação:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no art. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar n.º 123, de 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VIII - nas aquisições em outras unidades da federação de bens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 82 deste Regulamento.

§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, da seguinte forma:

I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto na Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;

Inciso I alterado pelo Decreto 28.011, de 30/05/2018, com a seguinte redação:

I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS;

II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Regulamento;

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista no art. 946-A, I e II, deste Regulamento;

V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício;

VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo;

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco;

b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando:

1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

Item 1 da alínea “b” Alterado pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo.

2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida no caput deste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;

c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado;

d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, inclusive quanto ao envio do arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, previsto no art. 631 deste Regulamento.

§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 60 deste Regulamento.

§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 61 deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporação de bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas no momento da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamento tenha sido diferido para esse momento.

§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser apurado na forma do que dispõe o art. 28 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 6º alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária e o valor devido deverá ser apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua.

§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam.

§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de ‘MVA ST original’ em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

§ 10. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os procedimentos previstos no art. 878 deste Regulamento.

§ 10. alterado pelo Decreto 29.787, de 26/06/2020, com a seguinte redação:

§ 10. Na hipótese de haver alteração de tratamento tributário em relação à substituição tributária referente às operações subsequentes, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá observar o seguinte:

I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária:

a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I a IV, bem como no inciso VII, todos do caput do art. 878 deste Regulamento;

b) efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput do art. 878 deste Regulamento, por meio de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”;

II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II, bem como no inciso IV, todos do caput do art. 878-A deste Regulamento;

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 199 deste Regulamento, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cujo valor será calculado da seguinte forma:

1. determinação da base de cálculo considerando o valor do estoque obtido na forma prevista na alínea “a” deste inciso, acrescido da margem de valor agregado (MVA) original prevista para a operação;

2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada pelo contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque.

§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal previstos neste Regulamento.

§ 12. acrescido pelo Decreto 29.787, de 26/06/2020, com a seguinte redação:

§ 12. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá adotar mecanismos simplificados de análise dos ressarcimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do §10 deste artigo, considerando a relevância dos valores requeridos e a situação fiscal do contribuinte.

Art. 251-Z acrescido pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 251-Z. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabendo à SET para os estabelecimentos localizados no Rio Grande do Norte.

§ 1º Compete à administração tributária estadual a autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista neste Regulamento, observado o seguinte:

I - no caso de descumprimento da obrigação referida no caputdeste parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuação e de lançamento fiscal previsto na legislação estadual;

II - a receita decorrente das autuações previstas no inciso I deste parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação previsto na legislação estadual, sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislação vigente;

III - não será exigido o registro no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória.

Inciso III alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

III - não será exigido o registro no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), previsto na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das informações prestadas na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da administração tributária estadual conforme prevê os arts. 18, § 15-A, I; 25, § 1º 41, § 4º, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.

Art. 251-AA acrescido pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 251-AA. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar os seguintes procedimentos:

I - estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento;

II - apresentar a GIM retificadora, para cumprimento do disposto no inciso I, caput, deste artigo, na forma do art. 583 deste Regulamento;

Inciso II alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, na forma do art. 623-P deste Regulamento;

III - apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subsequente à opção, o Informativo Fiscal e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII, Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua adoção ao Simples Nacional.

Inciso III alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

III - apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subsequente à opção, o Informativo Fiscal na forma prevista neste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua opção ao Simples Nacional.

Inciso III revogado pelo Decreto 30.386524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

III - (REVOGADO).

Art. 251-AB acrescido pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 251-AB. O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos estabelecidos no art. 58 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional.

Art. 251-AB alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 251-AB. O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições nos termos estabelecidos na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou em outro veículo normativo que a substitua, desde que destinados à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar as operações ou prestações de que trata o caputdeste artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.

Parágrafo único transformado em § 1º Alterado pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar as operações ou prestações de que trata o caput deste artigo fica obrigado a informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.

§ 2º Acrescido pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no § 1º deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, da Resolução CGSN 140/2018)

Arts. 251-AC a 251-AQ acrescidos pelo Decreto 25.893, de 19/02/2016, com a seguinte redação, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016:

Art. 251-AC. A partir de 1º de janeiro de 2016, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas no art. 251-AD deste Regulamento (Conv. ICMS 149/15).

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final (Conv. ICMS 149/15).

Art. 251-AD. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 251-AC deste Regulamento será considerada fabricada em escala industrial não relevante quando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 149/15):

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único (Conv. ICMS 149/15).

Art. 251-AE. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 251-AD deste Regulamento (Conv. ICMS 149/15).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art. 251-AC deste Regulamento, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência (Conv. ICMS 149/15).

Art. 251-AF. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/15).

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de interesse da administração tributária (Ajuste SINIEF 12/15).

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar, sem assinatura digital, e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AG. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste SINIEF 12/15):

I - os Microempreendedores Individuais (MEI);

II - até 31 de dezembro de 2016, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Inciso II alterado pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:

Inciso II prorrogado pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

II - até 31 de dezembro de 2018, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16).

Inciso II alterado pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Inciso II Prorrogado até 31/12/2020, pelo Decreto 30.052, de 08/10/2020, com a seguinte redação:

II - até 31 de dezembro de 2022, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16).

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, quando a legislação do Estado de destino exigir (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AI. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 12/15).

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AJ. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AK. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável (Ajuste SINIEF 12/15).

§ 1º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 251-AI deste Regulamento.

§ 2º Os registros a que se refere o § 1º deste artigo, constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 3º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AL. Para fins de preenchimento da DeSTDA aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF 12/15):

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AM. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 251-AF deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/15).

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AN. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 251-AM deste Regulamento e sua recepção poderá será precedida das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 12/15):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AO. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste SINIEF 12/15).

Caput do art. 251-AO alterado pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:

Art. 251-AO. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16).

§ 1º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º A retificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 251-AK e 251-AN deste Regulamento, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AP. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 251-AO deste Regulamento.

§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.

§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 598-A deste Regulamento ou obrigação equivalente (Ajuste SINIEF 12/15).

Art. 251-AQ. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações (Ajuste SINIEF 12/15).

SEÇÃO XX
Das Operações Relativas ao Gado e aos Produtos resultantes de sua Matança

SUBSEÇÃO I
Das operações Tributadas

Art. 252. O ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com gado bovino, suíno e bufalino é recolhido:

I- nas operações destinadas a outras Unidades da Federação, antes da saída, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte remetente ou na primeira repartição fiscal deste Estado, por onde transitar;

Inciso I alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

I- nas operações destinadas a outras Unidades da Federação, antes da saída;

II- nas operações destinadas ao abate, procedentes desta ou de outra Unidade da Federação, quando da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

Inciso II alterado pelo Dec. 29.032, de 26/07/2019, com a seguinte redação:

II- nas operações destinadas ao abate, procedentes de outra Unidade da Federação.

§ 1º No caso de não haver repartição fiscal no trajeto entre a origem e o estabelecimento abatedouro, o imposto a que se refere o inciso II deste artigo, será recolhido no momento do abate.

§ 2º Nas operações de que trata o inciso I, deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal.

§ 3º Nas operações de que trata o inciso II, deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Tributação.

§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, constitui crédito fiscal a ser compensado na apuração normal do ICMS relativo à saída subsequente e não encerra a fase de tributação, o que só ocorrerá quando do recolhimento do imposto na forma prevista no artigo 253.

§ 4º alterado pelo Dec. 29.032, de 26/07/2019, com a seguinte redação:

§ 4º O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro.

§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento). (NR dada pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

§ 5º alterado pelo Dec. 29.032, de 26/07/2019, com a seguinte redação:

§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).

§ 6º Nas operações internas e nas procedentes de outras Unidades da Federação com gado para fins de recria, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída destinada ao abate.

§6º Revogado pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019

§6º (REVOGADO).

§ 7º Revogado.(Revogado pelo Dec. 14.128, de 20.08.98)

Art. 253. Nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de gado, a que se refere o caput do artigo anterior, promovidas por estabelecimento abatedor, inscrito neste Estado sob o regime de pagamento normal, fica atribuída a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de substituto tributário, incidente nas operações subsequentes.

§ 1º A base de cálculo para efeito da retenção a que se refere o caput deste artigo será o valor da operação, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido da despesa de frete e do Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento).

§ 2º Para determinação do imposto a ser retido aplica-se ao valor obtido, na forma prevista no parágrafo anterior, a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal.

§ 3º Caso o contribuinte que promover a saída dos produtos descritos no caput deste artigo não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 253 revogado pelo Dec. 29.032 de 26/07/2019.

Art. 253. (REVOGADO).

Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido quando da sua passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

Art. 254 alterado pelo Dec. 27.000 de 09/06/2017, com a redação seguinte:

Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista nos art. 945, I, “e” e 946-C deste Regulamento.

§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações de que trata o “caput” deste artigo, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e Valor Agregado (VA) de 30% (trinta por cento). (NR pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001).

§1º Revogado pelo Decreto 22.987, de 18/09/2012.
§1º (REVOGADO).

§ 2º Em substituição à sistemática de que trata o parágrafo anterior, o imposto poderá ser cobrado da forma fixada em portaria específica. (NR Dec. 16.828 de 24/04/2003). (Ver Portaria 091 de 14/10/2005, com efeitos a partir 01/11/2005)

§2ºRevogado pelo Decreto 21.262 de 30/07/2009.
§ 2° (REVOGADO).

§ 3º A fruição do benefício de que trata o parágrafo anterior fica condicionada ao fiel cumprimento, por parte do contribuinte, de suas obrigações tributárias principal e acessórias. (AC pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001).

§3º Revogado pelo Decreto 21.262 de 30/07/2009.
§ 3° (REVOGADO).

§ 4º O valor do ICMS a ser cobrado da forma prevista no § 1º não poderá ser inferior ao calculado de acordo com o disposto no § 2º. (AC pelo Decreto 16.828, de 24/04/2003).

§4º Revogado pelo Decreto 22.987, de 18/09/2012.
§4º (REVOGADO).

§ 5º acrescido pelo Dec. 29.032, de 26/07/2019, com a seguinte redação:

§ 5º O pagamento do ICMS na forma prevista no caput constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

Art. 255. O pagamento do ICMS na forma e nos prazos previstos nos arts. 253 e 254, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS. (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

§ 1º O estabelecimento industrial ao adquirir os produtos de que tratam os artigos 253 e
254, e que tenha pago o imposto na forma neles prevista, para utilização no processo industrial, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por substituição ou antecipação tributária.
§ 2º O estabelecimento a que se refere o parágrafo anterior ao adquirir os produtos de que tratam os arts. 253 e 254, cujo imposto tenha sido pago na forma neles prevista, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação.

Art. 255 revogado pelo Dec. 29.032 de 26/07/2019.
Art. 255. (REVOGADO).

Art. 256. O estabelecimento produtor, industrial, comercial atacadista ou varejista, deve possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.

Art. 257. O marchante deve inscrever-se na repartição fiscal de seu domicílio, na categoria de estabelecimento comercial atacadista.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se marchante aquele que promove o abate de gado para fins de distribuição de carne e demais produtos comestíveis, decorrentes do abate.

§ 2º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916 de 20/07/2007)

Art. 257 revogado pelo Dec. 29.032 de 26/07/2019.

Art. 257. (REVOGADO).

Art. 258. Revogado (pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

Art. 259. Revogado (pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

Art. 260. Em qualquer despacho de gado promovido neste Estado, quando destinado ao abate ou comercialização, o documento fiscal deverá trazer discriminado dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer-se a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Art. 260 alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 260. A nota fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Parágrafo Único. No documento fiscal deverá ser consignado pelo órgão arrecadador o número do documento de arrecadação (DARE) correspondente.

Parágrafo único revogado pelo Dec. 29.032 de 26/07/2019.

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 261. O ICMS incidente sobre a saída dos demais produtos, não comestíveis, resultantes do abate de gado a que se refere o art. 252, inclusive caprino e ovino, é recolhido antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto, quando: (Nova redação dada pelo Decreto 14.274, de 30.12.98)

I- não se destinar a industrialização;

II- destinar-se a outra Unidade da Federação.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), correspondente ao recolhimento do respectivo imposto. (NR dada pelo Decreto 14.280, de 8.01.99)

Parágrafo único alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo imposto.

Art. 262. As exposições de animais são consideradas, para efeitos do disposto neste Regulamento, como estabelecimento do criador durante o período de exposição, sujeitando-se as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência de mercadorias para estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo Único. Nas operações com gado destinado à exposição em outra Unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante Termo de Responsabilidade previamente firmado junto à Unidade Regional de Tributação do domicílio do remetente, sendo exigido o pagamento do valor correspondente ao imposto, se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

Art. 263. Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.

Art. 263 revogado pelo Dec. 29.032 de 26/07/2019.

Art. 263. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO II
Da Isenção nas operações com Gado e das Operações de Recurso de Pasto

Art. 264. São isentas do imposto:

I- as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico a que se refere o inciso seguinte (Convênios ICMS 78/91 e 124/93);

II- as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, bovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados (Convênios ICM 35/77, ICMS 78/91 e 124/93);

III- operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e ICMS 24/91).

Inciso III REVOGADO pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012.

III- (REVOGADO).

Art. 265. Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

I- tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa para recurso de pasto” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o motivo determinante da excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à repartição fiscal do seu domicílio;

II- tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante nota fiscal avulsa, emitida pela repartição fiscal da sua jurisdição.

Art. 266. A suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais com gado atenderá ao disposto neste artigo.

Parágrafo único. Até 30/09/2001, fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas do Rio Grande do Norte para os Estados de Alagoas, Ceará, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte: (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 21/98, 08/99, 45/00): (NR dada pelo Dec 15.462 de 25/5/01)

I- a suspensão de que trata este parágrafo será por prazo não superior a 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 dias, a requerimento do interessado;

II- a suspensão será concedida exclusivamente no caso de ser o gado pertencente a:

a) produtor inscrito no cadastro estadual;

b) produtor credenciado pela repartição fiscal local;

III- para a saída do gado, o contribuinte procurará a repartição fiscal do seu domicílio para emissão de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que será assinado "Termo de Compromisso", de acordo com o modelo, Anexo - 05, (Protocolo ICMS 14/94), em 3 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

b) a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 dias após o ingresso do gado no Estado de destino;

c) a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

IV- a concessão da suspensão da incidência do imposto na hipótese deste artigo, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente;

V- para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontrar em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "Gado em Retorno, recebido para Recurso de Pasto conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... e crias";

VI- ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;

VII- ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário:

a) caberá à repartição fiscal do Estado de destino exigir o pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;

b) caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”;

c) a base de cálculo do imposto é o valor de pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;

VIII- as disposições contidas neste parágrafo serão aplicáveis, também, para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no caput.

Art. 266-A. Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado deste Estado para o Estado da Paraíba, bem como o seu retorno, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto"(Prot. ICMS 59/08). (AC pelo Dec 20.641 de 28/07/2008)

Art. 266-A. De 1.º de julho de 2012, até 31 de agosto de 2013, fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Rio Grande do Norte para o Estado do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, bem como o seu retorno, desde que se destinem exclusivamente a ‘recurso de pasto’. ( Prots. ICMS 73/12 e 25/13)

§1º A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fiscal local.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", conforme modelo constante no Anexo 5 deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição dda circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente. (AC pelo Dec 20..641 de 28/07/2008)

Art. 266-B. Para retorno do gado, a repartição fiscal do Estado onde o gado se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº .. DE....../...../........E............CRIAS" (Prot. ICMS 59/08). (AC pelo Dec 20..641 de 28/07/2008)

Art. 266-C. Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá a este Estado a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido (Prot. ICMS 59/08). (AC pelo Dec 20..641 de 28/07/2008)

Art. 266-D. Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência (Prot. ICMS 59/08). (AC pelo Dec 20..641 de 28/07/2008)

Art. 266-E. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 266-D, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto" (Prot. ICMS 59/08). (AC pelo Dec 20..641 de 28/07/2008)

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino (Prot. ICMS 59/08). (AC pelo Dec 20..641 de 28/07/2008)

Art. 267. A Secretaria de Tributação celebrará convênios ou protocolos com os demais órgãos da administração pública estadual e Prefeituras Municipais, no sentido de viabilizar os procedimentos que se fizerem necessários para garantia do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 268. O Secretário de Tributação baixará as normas que se fizerem necessárias à complementação das disposições desta Seção.

SUBSEÇÃO III acrescida pelo Decreto 21.356 de 19/10/2009 com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO III
Da Isenção nas Operações com Bovino Nascido e Criado neste Estado e com a Carne Resultante do seu Abate

Arts. 268-A e 268-B, acrescidos pelo Decreto 21.356 de 19/10/2009, com as seguintes redações:

Art. 268-A. Ficam isentas do ICMS as saídas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:

I – o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;

II – o imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;

III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela fiscalização de sua atividade.

§1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.

§3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo “Observações”:

I – caracteres indicadores dos animais transportados;

II - declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.

Art. 268-B. Ficam isentas de ICMS as operações com a carne resultante do abate de gado bovino comprovadamente nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte, enquadrado nas exigências estabelecidas no art. 268-A.

§1º Após o abate, a carne objeto da isenção deverá ser transportada acompanhada da nota fiscal emitida pelo produtor ou pelo adquirente da carne, prevista no art. 466, I, deste Regulamento.

§2º A nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá conter em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais”, indicação do número da GTA que acobertou o transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, referida no § 1º do art. 268-A.

§3º Uma via ou cópia da GTA prevista no §1º do art. 268-A, deverá ser arquivada pelo estabelecimento adquirente da carne resultante do abate do bovino, junto à 1ª via da nota fiscal da mercadoria adquirida.

§ 3°Revogado pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010.

§3º (REVOGADO).

SUBSEÇÃO IV
acrescida pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019 com a seguinte denominação, com vigência a partir de 1º/08/2019:

Subseção IV
Da Dispensa do ICMS nas Operações Internas Realizadas por Abatedouros que Atenda a Legislação Sanitária Estadual ou Federal

Arts. 268-C e 268-D, acrescidos pelo Decreto 29.031 de 26/07/2019, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1º/08/2019:

Art. 268-C. Ficam dispensados, mediante regime especial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:

I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino, asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.

§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.

§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo, não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.

Art. 268-D. Para fins de crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 268-C deste Regulamento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da base de cálculo prevista no art. 87, XXIV, deste Regulamento.
Parágrafo único. Após a realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.

SEÇÃO XXI
Do Regime Especial para as Empresas Nacionais e Regionais de
Serviços de Transporte Aéreo

Art. 269. Nas prestações internas de serviços de transporte aéreo, fica concedida uma redução de base de cálculo de 29,41% de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de 12% (Conv. ICMS 120/96). (Nova redação dada pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)

Art. 269 REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

Art. 270. A partir de 1º de janeiro de 1997, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto (Conv. ICMS 120/96);

Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Art. 270 REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

Art. 271. Nas prestações de serviço aéreo interestadual de pessoas, mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a estes destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista a alíquota prevista para a operação interna, sem prejuízo do benefício de que trata o art. 269. (Nova redação dada pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)

Art. 271 REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

Art. 272. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I- a Guia de Informação Mensal - GIM, será apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II- o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subsequente e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 272 REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

Art. 273. Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

Art. 274. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo crédito presumido de que trata o art.270, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos desta Seção. (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90):

Art. 274 REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

Art. 275. Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias que prestam serviços neste Estado e em todo Território Nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nas Unidades da Federação onde prestam serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 276. As concessionárias devem emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressa valores e se destina a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I- a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II- o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

III- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

IV- os números dos documentos citados no caput;

V- o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI- o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);

VII- o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF." - colo);

VIII- a hora, a data e o local do embarque;

IX- o destino;

X- a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, é arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrita fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 277. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôos, são escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentam, à Secretaria de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pro-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS é preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e contém, no mínimo, os seguintes dados:

I- nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, carimbo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II- discriminação, por linha, de: dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III- apuração do imposto.

§ 3º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com conhecimento aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 278. As prestações de serviços de transportes de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:

I- cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II- Rede Postal Noturna (RPN);

III- Mala Postal.

Art. 279. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração seqüencial por Unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo são registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 280. Os Conhecimentos Aéreos são registrados, por agência, posto ou loja, autorizados em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração, e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais mantém as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;

II- nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III- período de apuração;

IV- numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V- registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, contendo: a numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, Anexo - 54.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, é mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 281. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisos II e III do art.278 , é dispensada a emissão do conhecimento aéreo para cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitem, em relação a cada Estado em que se tenham iniciado as prestações, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior são registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 282. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Acrescido pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e DOE nº 12.707, de 17/05/2012:

Art. 282-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (Ajuste SINIEF 07/11)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no caput deste artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 1º Alterado pelo Decreto 23.249/13, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no caput deste artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11).

§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Acrescido pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

Art. 282-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento de aeronaves. (Ajuste SINIEF 07/11)

§ 1º A NF-e conterá, no campo de ‘Informações Complementares’, a identificação completa da aeronave ou do voo em ue serão realizadas as vendas e a expressão: ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011’.

§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes neste Regulamento.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Rio Grande do Norte, quando o voo tiver origem neste Estado.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão de nota fiscal, será observado o disposto neste Regulamento.

Acrescido pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

Art. 282-C. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir os seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 07/11)

I - Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado, a partir de 1.º de janeiro de 2012.

§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deverá conter, além dos dados relativos à operação de venda as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: ‘Documento Não Fiscal’;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo;

Inciso IV alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Ajustes SINIEF 07/11 e 18/19)

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a seguinte mensagem: ‘O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento’.

§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI, do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.

Acrescido pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

Art. 282-D. O estabelecimento remetente deverá emitir os seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 07/11)

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para o seu estabelecimento no local de destino do voo, com o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias; e

II - no prazo máximo de quarenta e oito horas contados do encerramento do trecho voado, as NF-e’s correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
Caput e incisos I e II alterados pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

Art. 282-D. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Ajustes SINIEF 07/11 e 18/19)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: ‘Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave’;

II - CPF do destinatário: ‘999.999.999-99’;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

Incisos II e III Alterados pelo Decreto 23.249/13, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajustes SINIEF 07/11 e 15/11);

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Acrescido pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

Art. 282-E. A aplicação do regime especial previsto nos arts. 282-A a 282-D deste Regulamento, não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 07/11)

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o ‘Ajuste SINIEF 07/2011’.

SEÇÃO XXII
Do Regime Especial Relativo Às Prestações de Serviços de Transporte Ferroviário

Art. 283. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajustes SINIEF 19/89, 5/96 e 11/07). (NR dada pelo Decreto 20.399, de 19/03/2008)

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As ferrovias podem, ainda, centralizar em um único estabelecimento a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, de que trata o parágrafo anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação, devem recolher à unidade federada de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07). (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§ 5º Pode ser utilizada, em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 500, a Relação de Despacho, Anexo - 51, e que contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação "Relação de Despacho";

II- números de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III- data da emissão, idêntica à Nota Fiscal;

IV- identificação do emitente (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC);

V- razão social do tomador do serviço;

VI- número e data do despacho;

VII- procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII- total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no

Art. 284. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitem um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo - 28, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, é emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I- 1ª via - ferrovia de destino;

II- 2ª via - ferrovia emitente;

III- 3ª via - tomador do serviço;

IV- 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V- 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo - 29, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, é emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I- 1ª via - ferrovia de destino;

II- 2ª via - ferrovia emitente;

III- 3ª via - tomador do serviço;

IV- 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado contêm, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação do documento;

II- nome da ferrovia emitente;

III- número de ordem;

IV- datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V- denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI- nome e endereço do remetente, por externo;

VII- nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII- denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX- nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões à ordem ou ao portador, podendo o remetente designar-se como consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considera ao portador;

X- indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI- espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII- quantidade dos volumes, suas marcas e condicionamentos;

XIII- espécie e número de animais despachados;

XIV- condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV- declaração do valor provável da expedição;

XVI- assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVII – a partir de 1º/01/2007, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 19/89 e 03/06). (NR dada pelo Decreto 19.487, de 30.11.2006)

Art. 285. As ferrovias elaboram, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I- Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, Anexo - 52, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que contém, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) Unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

l) ICMS a recolher;

II- Demonstrativo da Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS, Anexo - 52-A, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que contém, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher;

III- Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS, Anexo - 52-B, relativo às prestações de serviços sujo recolhimento do ICMS devido seja efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme art. 284, emitindo-se um demonstrativo por contribuinte substituto, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

b) identificação do contribuinte substituído (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC);

c) mês de referência;

d) Unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 286. O valor do ICMS a recolher, apurado nos Demonstrativos DAICMS e DSICMS, é recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de transporte.

Parágrafo Único. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS é recolhido na forma e no prazo previstos neste Regulamento.

Art. 287. As ferrovias encaminham à Secretaria de Tributação do Estado, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.

Art. 288. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 285, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 289. O Documento de Informação e Apuração do ICMS é entregue à Secretaria de Tributação até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 290. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06). (NR dada pelo Decreto 19.487, de 30.11.2006)

Parágrafo Único. O recolhimento é efetuado no banco indicado em Convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação.

SEÇÃO XXIII
Do Regime Especial na Prestação de Serviços de Transporte de Valores

Art. 291. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste SINIEF 20/89):

Art. 292. As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, "Extrato de Faturamento" correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que contém, no mínimo:

I- número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refira;

II- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III- local e data de emissão;

IV- nome do tomador dos serviços;

V- número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

VI- local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII- valor transportado em cada serviço;

VIII- data da prestação de cada serviço;

IX- valor total transportado no mês;

X- valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Art. 293. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme o Anexo 117, a que se refere o inciso V do art. 292, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: (NR dada ao artigo 293 pelo Decreto 17.082 de 22/09/2003).

I- a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II- o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III- o local e a data de emissão;

IV- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V- a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI- a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII- a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII- a placa, local e unidade federada do veículo;

IX- no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X- o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (NR do parágrafo 4º pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

I- a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III- a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajustes SINIEF 20/89 e 02/04).

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (NR pelo Decreto 17.382, de 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04)

§ 6º As disposições previstas no caput deste artigo, e nos §§ 1º a 5º, somente se aplicarão a partir de 1º de julho de 2004 (Ajuste SINIEF 15/03). (AC pelo Decreto 17.382, de 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04)

§ 7º Até 30 de junho de 2004, a Guia de Transporte de Valores - GTV, servirá apenas como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento (Ajuste SINIEF 15/03). (AC pelo Decreto 17.382, de 03/03/2004, com efeito retroativo a 01/01/04)

Art. 294. O regime disciplinado nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Estado.

Art. 295. Excluem-se do disposto nesta Seção os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

SEÇÃO XXIV
Do Regime Especial Relativo à Circulação de Bens Promovida por Instituições Financeiras

Art. 296. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única, no Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui
localizados.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na Capital.

Art. 297. A circulação de bens do ativo e do material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, é documentada pela Nota Fiscal, modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970 celebrado no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1º No campo próprio da Nota Fiscal deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Estado, do documento fiscal de que trata o caput fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 298. As instituições financeiras mantêm arquivadas em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o Parágrafo Único do art. 296, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo Único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.

Art. 299. As instituições financeiras são dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

Seção XXIV-A acrescida pelo Decreto 22.260/2011, de 31/05/2011, com a seguinte denominação

SEÇÃO XXIV-A
Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A (Prot. ICMS 29/11)


Arts. 299-A, 299-B, 299-C e 299-D acrescidos pelo Decreto 22.260/2011, de 31/05/2011, com as seguintes redações

Art. 299-A. A partir de 1º/06/2011, os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento (Prot. ICMS 29/11).

Art. 299-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração seqüencial; e

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM /GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011’.

§ 2º A confecção do DCM /GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada à SIEFI ou à URT do domicílio fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização (Prot. ICMS 29/11).

Art. 299-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM / GRM (Prot. ICMS 29/11).

Art. 299-D. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Prot. ICMS 29/11).

Seção XXIV-B acrescida pelo Decreto 22.260/2011, de 31/05/2011, com a seguinte denominação

SEÇÃO XXIV-B
Do Regime Especial nas Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (Conv. ICMS 24/11) (AC pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011)

Arts. 299-E, 299-F, 299-G, 299-H, 299-I, 299-J e 299-K acrescidos pelo Decreto 22.260/2011, de 31/05/2011, com as seguintes redações


Art. 299-E. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos desta Seção, para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados a seguir (Conv. ICMS 24/11):

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do correio nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de correio nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas; e

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições desta Seção se aplicam a partir de 1º/07/2011.

§ 2º As disposições desta Seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 3º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente (Conv. ICMS 24/11).

Art. 299-F. As editoras qualificadas no art. 299-E, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura” (Conv. ICMS 24/11).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e (Conv. ICMS 24/11).

Art. 299-G. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios (Conv. ICMS 24/11).

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11” (Conv. ICMS 24/11).

§ 2ºAcrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente”. (Convs. ICMS 24/11 e 78/12)

Art. 299-H. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 299-G, deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 24/11).

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas; e

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega (Conv. ICMS 24/11)

Art. 299-I. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos por este Regulamento (Conv. ICMS 24/11)

Art. 299-J. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Conv. ICMS 24/11).

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga (Conv. ICMS 24/11).

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24 /11”, ficando dispensados da impressão do Danfe (Conv. ICMS 24/11).

§§3º e 4º Acrescidos pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com as seguintes redações:

§ 3º Até 31 de dezembro de 2012, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão daNF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Convs. ICMS 24/11 e 78/12)

§ 3ºAlterado pelo Decreto 23.249/2013 de 08/02/2013, (Conv. ICMS 24/11 e 137/12).

§ 3º PRORROGADO pelo Decreto 24.3254 de 02/04/2014, com a seguinte redação:

§ 3º PRORROGADO pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Conv. ICMS 24/11 e 156/15)., republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016:

§ 3º PRORROGADO pelo Decreto 27.670 de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 3º Até 31 de dezembro de 2019, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 24/11 e 208/17).

§ 3ºAlterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Convs. ICMS 24/11 e 236/19)

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão o seguinte:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e quantidade. (Convs. ICMS 24/11 e 78/12)

Art. 299-K. O disposto nesta Seção:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento; e

II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será mitido o respectivo documento fiscal (Conv. ICMS 24/11).

Seção XXIV-C acrescida pelo Decreto 23.140 de 30/11/2012.

SEÇÃO XXIV-C
Das Operações e Prestações com Jornais (Ajuste SINIEF 01/12)

Arts. 299-L, 299-M, 299-N, 299-O, 299-P e 299-Q acrescidos pelo Decreto 23.140/2012, de 30/11/2012, com as seguintes redações


Art. 299-L. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listados no Anexo 187 deste Regulamento, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 01/12).

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

§ 1ºAlterado pelo Decreto 24.106/2013 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015. (Ajuste SINIEF 01/12 e 21/13)

§ 1ºAlterado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, Aj. SINIEF 01/12 e 16/15, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016:

§ 1º PRORROGADO pelo Decreto 27.670 de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 01/12 e 25/17).

§ 1ºAlterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de julho de 2012. (Ajustes SINIEF 01/12 e 31/19)

§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 299-M. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 299-N. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 01/12).

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 299-O deste Regulamento, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 299-O. Os distribuidores ficam dispensados da emissão deNF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 299-N, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Ajuste SINIEF 01/12).

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput do art. 299-L, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-N deste artigo.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-N.

Art. 299-P. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 01/12).

Art. 299-Q. O disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 01/12):

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Seção XXIV-D acrescida pelo Decreto 29.946 de 25/08/2020.

Seção XXIV-D
Das Operações Internas que Envolvam o Serviço Público de Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX)

Arts. 299-R, 299-S e 299-T acrescidos pelo Decreto 29.946, de 25/08/2020, com as seguintes redações

Art. 299-R. Ficam estabelecidos nesta Seção os procedimentos indicados para disciplinar os serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), previsto no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017, e no item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/20)

Art. 299-S. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 299-R deste Regulamento aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Ajustes SINIEF 12/20 e 13/20)

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no campo “CFOP” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o código “5.949” ou “6.949”;

IV - no campo “NCM” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o código 00;

V - no campo “Valor unitário” do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”: o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo “Situação Tributária”: o código 41 “Não tributada”;

VII - no campo relativo às “Informações Adicionais”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.

Art. 299-T. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas. (Ajuste SINIEF 12/20)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-S deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com esta Seção, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-S deste Regulamento, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 12/20 e 24/20)

Seção XXIV-E acrescida pelo Decreto 30.773 de 29/07/21

Seção XXIV-E
Da Dispensa da Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e na Prestação Interna de Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas, Coletadas por Intermédio de Operadoras Logísticas (Ajuste SINIEF 09/21)

Arts. 299-U, 299-V e 299-W acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com as seguintes redações

Art. 299-U. A partir de 1º de junho de 2021, as Operadoras Logísticas ficam dispensadas da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET) a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Ajuste SINIEF 09/21)

Art. 299-V. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 09/21)

Art. 299-W. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 09/21)

Seção XXIV-E acrescida pelo Decreto 30.773 de 29/07/21

Seção XXIV-F
Dos Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documento Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Rochas Ornamentais (Ajuste SINIEF 31/20)

Arts. 299-X e 299-Y acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com as seguintes redações

Art. 299-X. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados nesta Seção referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.
Parágrafo único. Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Ajuste SINIEF 31/20)

Art. 299-Y. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de ....../........./........, DOU ...../........./........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ....../........./........ ( Processo Nº ..................................... ).”;

Alíneas “b” e “c” alteradas pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................); (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;

b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra Nº ................... de ....../........./........, DOU ...../........./........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ....../........./........ ( Processo Nº ..................................... )”.

Alíneas “b” e “c” alteradas pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................). (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

Parágrafo único. Esta Seção abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

Parágrafo único alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/20)

Arts. 299-Z e 299-AA acrescidos pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 299-Z. Até 31 de dezembro de 2021, os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 299-Y deste Regulamento deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido no art. 299-Z do Regulamento do ICMS/RN”.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

Art. 299-AA. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º do art. 299-Z deste Regulamento, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” , a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 299-Z do Regulamento do ICMS/RN”. (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)

SEÇÃO XXV
Do Regime Especial nas Operações de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 300. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos (Convs. ICMS 126/98 e 22/08): (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

Caput do art.300 alterado pelo Decreto 23.557  de 02/07/2013, com a seguinte redação, Conv. ICMS 126/98 e 16/13: 

Art. 300.  Fica concedido às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de serviços de telecomunicações, regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:

I - A empresa de telecomunicação, deverá manter:

a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

Alínea “a”  alterada  pelo Decreto 22.557  de 08/02/2012, com a seguinte redação, Conv. ICMS 126/98 e 22/08: 

a) apenas um dos correspondentes estabelecimentos inscritos no CCE, observado o disposto no § 16 deste artigo; e

b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

II - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previsto na legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial:

III- serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração; (NR pelo Decreto 14.552, de 10.09.99)

IV - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação;

V - fica o estabelecimento centralizador, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os artigos 624 a 660, deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada, nas seguintes condições:

a) a emissão e impressão simultânea dos documentos fiscais previstos no “caput” será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no art. 657, dispensada a calcografia (talho-doce);

b) poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) as informações constantes nos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado; (NR pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001).

d) a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo; (nova redação dada ao item 1 da alínea “d” do inciso V do artigo 300 dada pelo Decreto 15.652, de 27/9/2001).

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme disposto na legislação estadual (Convs. ICMS 126/98 e 41/06); (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Item 3 da alínea “d” do inciso V do artigo 300 acrescido pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte alteração:

3. os documentos fiscais referidos neste inciso sejam emitidos com as informações correspondentes da inscrição estadual do estado da efetiva prestação do serviço de telecomunicação.

VI – o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (NR dada pelo Decreto 20.774 de 31/10/2008)

VII- ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos Incisos V e § 2º deste artigo, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados anteriormente. ( Conv. ICM 4/89, ICMS 129/95,126/98, 30/99, 03/00). (NR pelo Decreto 14.871, de 3/05/00)

VIII- nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

a) elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

3. aos motivos determinantes do estorno;

4. à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

b) com base no documento interno de que trata a alínea anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório; (inciso VIII do artigo 300 acrescido pelo Decreto 15.652, de 27 de setembro de 2001)

IX– com base no relatório interno do que trata a alínea “a” deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convs. ICMS 126/98 e 22/08); (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

Incisos VIII, IX, X e XI Revogados pelo Dec. 22.998, de 25/09/2012.

VIII- (REVOGADO); (REVOGADO pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012)

IX– (REVOGADO); (REVOGADO pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012)

X - (REVOGADO); (REVOGADO pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012)

XI - (REVOGADO). (REVOGADO pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012)

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 662 – B deste Regulamento (Conv. ICMS 113/04): (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

I– Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II– Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III– Serviço Móvel Celular – SMC;

IV– Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V– Serviço Móvel Especializado – SME;

VI– Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII– Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII– Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX– Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X– Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 4º O recolhimento do imposto, dos prestadores de serviço de que trata o § 3º deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Regulamento. (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

§ 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata o § 3º deste artigo, deverá observar as demais normas da legislação vigente neste Estado (Conv. ICMS 113/04). (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

§ 6º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão
auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convs. ICMS 126/98 e 41/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 7º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 6º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos neste Regulamento (Convs. ICMS 126/98 e 41/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 8º As disposições contidas no item 2, “d”, inciso V e §§ 6º e 7º, deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Convs. ICMS 126/98 e 41/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 9° Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo 85 deste Regulamento, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do início da vigência deste Decreto, ficam convalidados desde que realizados nos termos deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 10/08). (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

§ 9° alterado pelo Dec. 22.004/2010, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

§ 9° Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo 85 deste Regulamento, no período de 24 de outubro de 2007 a 09 de abril de 2008, ficam convalidados desde que realizados nos termos deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 10/08).

§§ 10, 11, 12, 13, 14, e 15 Revogados pelo Dec. 22.998, de 25/09/2012.

§ 10. (REVOGADO).

§ 11. (REVOGADO).

§ 13. (REVOGADO).

§ 14. (REVOGADO).

§ 15. (REVOGADO).

§16 acrescido pelo Decreto 22.557 de 08/02/2012, com a seguinte redação, Conv. ICMS 126/98 e 22/08:

§ 16. O disposto na alínea ‘a’, do inciso I, do caput, deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicação onde sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuir inscrição própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigações tributárias acessórias exigidas por este Regulamento.

§ 17 acrescido pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

§ 17. A fruição do regime especial previsto neste artigo será condicionada à opção pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).

Art. 301. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convs. ICMS 126/98 e 117/08). (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 1° Aplica-se, também, o disposto no caput deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VI do caput do art. 300, e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 117/08, no período de 1º de maio de 2008 até 31 de outubro de 2008. (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 31 de junho de 2009, observado o disposto no art. 301-A (Convs. ICMS 126/98 e 152/08). (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Art. 301-A. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento;

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º Aplica-se o tratamento previsto neste artigo a partir de 1° de julho de 2009 (Convs. ICMS 126/98 e 152/08). (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Artigo 301-A REVOGADO pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013.

Art. 301-A. (REVOGADO).

Art. 302. Nas prestações de serviços de telecomunicações, o ICMS é devido (Conv. ICM 4/89):

I- à Unidade da Federação onde estiver situado o equipamento terminal brasileiro, sempre que os serviços internacionais forem tarifados e cobrados no Brasil e a receita pertencer à operadora prestadora dos serviços;

II- à Unidade da Federação em que estiver instalada a estação recebedora da solicitação do serviço, nos serviços móveis de telecomunicações;

III- a este Estado, nos demais casos.

Art. 303. Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas.

Artigo 303 alterado pelo Dec. 14.480/99, de 13.07.99, com a redação seguinte:

Art. 303. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 303-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs. ICMS 126/98 e 22/08): (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

I- a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 300 e demais disposições específicas;

II- ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

Inciso II alterado pelo Decreto 23.557 de 02/07/2013, com a seguinte redação, Conv. ICMS 126/98 e 16/13:

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular (SMC) ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra empresa ser prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

III- as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

IV- as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

Alínea “c” alterado pelo Dec. 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte Redação:

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10);

V- Revogado.

§1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Ato Cotepe de que trata o caput do art. 300 deste Regulamento, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convs. ICMS 126/98 e 22/08). (NR dada pelo Decreto 20.503, de 2/05/2008)

§3º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta prevista neste artigo, deverão requerer autorização para esse procedimento até 31 de dezembro de 2005.

§3º revogado pelo Decreto 30.530, de 26/04/2021.

§3º (REVOGADO).

§ 4° Alterado pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010, com a seguinte redação:

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS n° 9, de 30 de abril de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

Incisos I, II, III e IV revogados pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

§ 5° As disposições contidas na alínea “c” do inciso IV do caput e no § 4° deste artigo produzem seus efeitos a partir de 1° de maio de 2009 (Convs. ICMS 126/98 e 13/09).

§ 5° alterado pelo Dec. 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte Redação:

§ 5° As disposições contidas na alínea “c” do inciso IV do caput e nos §§ 4° e 6° deste artigo produzem seus efeitos a partir de 1° de maio de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).

§6° acrescido pelo Dec. 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte Redação:

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).

Art. 303-B acrescido pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte Redação:

Art. 303-B. Na prestação de serviços de telecomunicação entre sociedades empresárias relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída ao prestador do serviço ao usuário final, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede. (Conv. ICMS 17/13)

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se também às sociedades empresárias e aos empresários individuais prestadores de Serviço Limitado Especializado (SLE), de Serviço Móvel Especializado (SME) e de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as sociedades empresárias referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 303-C deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas nesta Seção. (Conv. ICMS 17/13)

Parágrafo único transformado em §1º e acrescido o § 2º pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art. 303-C deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas nesta Seção.

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no caput deste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Convs. ICMS 17/13 e 72/19)

Art. 303-C acrescido pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte Redação:

Art. 303-C. O tratamento previsto no art. 303-B deste Regulamento fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Conv. ICMS 17/13)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMS n.º 115/03, de 12 de dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ, de código específico para as prestações de que trata este artigo;

IV - indicação na nota fiscal, do número do contrato, do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Conv. ICMS 17/13)

Art. 303-D acrescido pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte Redação:

Art. 303-D. A sociedade empresária ou empresário individual tomador dos serviços fica obrigado ao recolhimento do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no art. 303-B, caput, deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede, pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do Imposto calculado nos termos do § 1º deste artigo, com o Imposto destacado nas prestações tributadas próprias, seja inferior ao Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços deve efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do Imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n.º 115/2003. (Conv. ICMS 17/13)

Art. 303-E acrescido pelo Dec. 23.557, de 02/07/2013, com a seguinte Redação:

Art. 303-E. O regime especial previsto nos arts. 303-B a 303-D deste Regulamento:

I - aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13;

II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/13).

SEÇÃO XXVI
Do Regime Especial Relativo às Obrigações Acessórias das Concessionárias de Serviço
Público de Energia Elétrica

Art. 304. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo - 86, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 28/89, 04/96):

Art. 304 revogado pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009.

Art. 304 (REVOGADO).

Art. 304-A. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos desta Seção (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96 e 05/08). (AC pelo Dec 20.641 de 28/07/2008, com efeitos a partir de 1°/10/2008 )

Art. 304-A alterado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação (Efeitos a partir de 1°/02/2019):

Art. 304-A. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter: (Ajuste SINIEF 19/18)

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Ajuste SINIEF 19/18)

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008 (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08). (AC pelo Dec 20.641 de 28/07/2008, com efeitos a partir de 1°/10/2008 )

Parágrafo único Revogado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, (Efeitos a partir de 1°/02/2019):

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 305. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 305 Revogado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, (Efeitos a partir de 1°/02/2019):

Art. 305. (REVOGADO).

Art. 306. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação, podem efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

Art. 306 alterado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte (Efeitos a partir de 1°/02/2019):

Art. 306. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se neste Estado na hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: (Ajuste SINIEF 19/18)

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/18)

§ 1º Os locais de centralização são os indicados: (NR dada pelo Dec 20.641 de 28/07/2008 )

I – até 30 de setembro de 2008, no Anexo – 86;

II - a partir de 1° de outubro de 2008, no Ato COTEPE referido no art. 304-A (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08).

§ 2º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º A escrituração é franqueada ao exame do Fisco das Unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 5º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 304-A conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08): (AC pelo Dec 20.641 de 28/07/2008, com efeitos a partir de 1°/10/2008 )

I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso;

§ 6º A entrega da documentação, referida no § 5°, de forma incompleta, acarretará o indeferimento do pedido (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08). (AC pelo Dec 20.641 de 28/07/2008, com efeitos a partir de 1°/10/2008 )

§ 7° A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 304-A, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajustes SINIEF 28/89 e 05/08). (AC pelo Dec 20.641 de 28/07/2008, com efeitos a
partir de 1°/10/2008 )

§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5°, 6° e 7° Revogados pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, (Efeitos a partir de 1°/02/2019):

§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO).
§ 6º (REVOGADO).
§ 7º (REVOGADO).

Art. 306-A acrescido pelo Decreto 29.946, de 25/08/2020, com a seguinte redação (Efeitos a partir de 1°/01/2020):

Art. 306-A. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do art. 304-A deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Ajuste SINIEF 11/20)

I - CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC – emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 1º Para emissão da nota fiscal prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 2º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 313-A deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 3º Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o caput deste artigo serão definidos no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” de que trata o § 9º do art. 425-D deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 4º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 11/20)

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da vigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF 11/20)

Art. 307. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

Art. 308. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

Art. 309. As concessionárias, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, recolhem o saldo devedor do ICMS na agência do banco designado pela Secretaria de Estado da Tributação. (NR dada pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

Art. 309 Revogado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019.

Art. 309. (REVOGADO).

Seção XXVI –A acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominação:

SEÇÃO XXVI –A
Das Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidiárias e Produtores Independentes de Petróleo

Subseção I acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO I
Das Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS

Arts. 309-A, 309-B, 309-C, 309-D e 309-E acrescidos pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com as seguintes redações:

Art. 309-A. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163 deste Regulamento, que não será registrado nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

Parágrafo único transforma em § 1º e acrescido o §2º, pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com as seguintes redações:

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 562-AD deste Regulamento às operações descritas no caput deste artigo.

Art. 309-B. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163 deste Regulamento, deverá conter as seguintes informações:

I- dados do remetente;

II- denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III- número de ordem do documento;

IV- data de emissão;

V- natureza da operação;

VI- dados do destinatário;

VII- descrição e quantidade;

VIII- valor unitário e valor total;

IX- dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 1º O documento a que se refere o caput poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I- a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II- a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I- remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II- remessa para armazenamento – CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, deverá emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2° deste artigo e fará menção ao número desta;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;
c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 462, deste Regulamento;
b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;
c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6° As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.

Art. 309-C. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º do art. 309-B.”(NR)

Art. 309-D. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deverá emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 309-B e o art. 309-C, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.

Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I deverá conter no campo “Informações Complementares” os volumes de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso II.

Art. 309-E. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 309-B e o art. 309-C, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.

Subseção II acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO II
Das Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural

Art. 309-F acrescido pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte redação:

Art. 309 – F. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no art. 662-B, I,“l” deste Regulamento, observarão o seguinte:

I- o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deverá ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Subseção III acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO III
Do Regime Especial de Centralização das Obrigações Tributárias

Art. 309-G acrescido pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte redação:

Art. 309-G. Os estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativa aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás natural, às unidades de processamento de gás natural e demais atividades desenvolvidas por estas empresas.

§ 1º A sistemática de centralização das obrigações, prevista neste artigo, consiste em:

I – efetuar os registros nos livros fiscais, exclusivamente, no estabelecimento centralizador;

II - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador;

III - apresentar, juntamente com o modelo normal do informativo fiscal, formulário contendo a movimentação total pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;

Inciso III alterado pelo Decreto 30.386, de 03/03/2021, com a seguinte redação:

III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;

IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural, e das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de consumo), por município, observado o seguinte:

a) o valor total anual correspondente as saídas de petróleo do estabelecimento centralizador será alocado, proporcionalmente, a cada município de acordo com a sua respectiva produção;

b) o valor total das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de ativo e materiais de consumo) no estabelecimento centralizador será identificado por municípios proporcionalmente ao valor atribuído as saídas da respectiva produção conjunta de petróleo e gás natural;

V - emitir as notas fiscais de saídas em cada ponto de emissão de documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do estabelecimento centralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que seja consignado o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;

VI - nas notas fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, produtos, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderá ser indicado pelo remetente o local da entrega: poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte neste Estado.

§ 2º Para utilizar a centralização prevista no caput, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem como a relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática, devendo tal indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados e solicitará anuência da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.

§ 3º A escrituração de forma centralizada de que trata este artigo deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cada operação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.

§ 4º Deverá ser enviado à SUSCOMEX, mensalmente, arquivo eletrônico contendo as informações detalhadas que resultaram na apuração do ICMS e os valores utilizados à titulo de incentivos ou benefícios fiscais.

§ 5º acrescido pelo Decreto 30.386, de 03/03/2021, com a seguinte redação:

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações realizadas por empresas produtoras independentes de petróleo e gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Subseção IV acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO IV
Das Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado

Art. 309-G acrescido pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte redação:

Art. 309-H. As operações efetuadas pela PETROBRAS, consorciados, subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna – NCMI, Anexo 163, deste Regulamento.

§ 1º A NCMI deverá conter os dados previsto no art. 309-B, devendo ser emitida, no mínimo, em duas vias.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

§ 3º A NCMI poderá ser utilizada ainda:

I - na movimentação interna de materiais e produtos de propriedade dos contribuintes relacionados no caput destinados a canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

II - na impossibilidade, excepcionalmente, de geração da NF-e ou NF-e em contingência, para acobertar as saídas de GLP do estabelecimento da PETROBRAS, destinadas às distribuidoras do referido produto sediadas neste Estado.

§ 4º O disposto no inciso I do § 3º aplica-se inclusive na movimentação interna de materiais das respectivas empresas contratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

§ 5º A coleta do petróleo produzido nos diversos poços produtores, realizada através de caminhão-tanque, e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente à coleta do produto.

§ 6º As transferências de petróleo e gás natural entre estabelecimentos distintos do mesmo titular poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente à saída do produto.

§ 7º Acrescido pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019, com a seguinte redação:

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se também à Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentação de bens de consumo e do ativo permanente.

Subseção V acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominação:

Subseção V
Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos da PETROBRAS

Arts. 309-I, 309-J, 309-K e 309-L acrescidos pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com as seguintes redações:

Art. 309-I. Nas operações com gás natural realizadas pelos estabelecimentos da PETROBRAS localizados neste Estado, fica autorizada a emissão de notas fiscais através de seu estabelecimento sede localizado no estado do Rio de Janeiro/RJ, facultada sua emissão até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subseqüente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput.

Art. 309-J. Nas operações internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os tanques dos clientes, a PETROBRAS poderá emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos referidos produtos.

Art. 309-K. Nas operações de transferência rodoviária de gasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda através de sua base, em Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o descarregamento diretamente na tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina.

Art. 309-L. Em qualquer caso, nas hipóteses previstas nesta seção em que seja autorizada a emissão de documentos fiscais em período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de cumprimento da obrigação principal, salvo disposição expressa em contrário.

Subseção VI acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominaçã

Subseção VI
Das Operações Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Conv. ICMS 5/2009)

Denominação da Subseção VI alterada pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação

Subseção VI
Das Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convs. ICMS 5/09 e 63/21)

Arts. 309-M e 309-N acrescidos pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com as seguintes redações:

Art. 309-M. Nas operações, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica autorizada a emissão de nota fiscal observado o seguinte:

Art. 309-M alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Art. 309-M. Nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica autorizada a emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

Art. 309-M alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Art. 309-M. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Subseção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/09 e 168/21)

I- a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

II- na hipótese do inciso I, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme Anexo 164 deste Regulamento.

III- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso II (Conv. ICMS 5/2009).

Incisos I, II e III Revogados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

I - (REVOGADO); (Conv. ICMS 05/09 e 63/21)
II - (REVOGADO); (Conv. ICMS 05/09 e 63/21)
III - (REVOGADO). (Conv. ICMS 05/09 e 63/21)

§§ 1º ao 8º acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com as seguintes redações:

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão através de termo de opção próprio e protocolizado na SUSCOMEX.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º A lista dos beneficiários optantes, prevista no § 2º deste artigo, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a SUSCOMEX comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

§ 4º Nas operações a que se refere o caput deste artigo o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.

§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

§ 8º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do § 4º, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

Art. 309-N. Nas operações de que trata o art. 309-M, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no inciso I do art. 309-M, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 309-N, caput e §1º alterados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Art. 309-N. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 4º do art. 309-M deste Regulamento, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1°, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

§ 3º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Para efeito de determinação do período de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 6º Os documentos emitidos com base nesta subseção, conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”

§ 7° Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 8° Nas hipóteses não contempladas nesta subseção, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente (Conv. ICMS 5/09)


Subseção VII acrescida pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com a seguinte denominaçã

Subseção VII
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. (Conv. ICMS 130/07)

Arts. 309-O, 309-P, 309-Q, 309-R, 309-S, 309-T e 309-U acrescidos pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009, com as seguintes redações:

Art. 309-O. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo 165 deste Regulamento, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-P. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 165 deste Regulamento, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-Q. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 309-O e 309-P deste Regulamento, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-R. Para os efeitos do art. 309-O e do § 1° do art. 309-Q deste Regulamento, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 390-O deste Regulamento (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-S. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo 165 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrer reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único.O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo (Conv. ICMS 130/07).

Art. 309-T. O imposto devido nos termos do art. 309-O ou quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S, deste Regulamento, será devido a este Estado na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados nesta Subseção ocorrer neste Estado.

Parágrafo único. Quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S deste Regulamento, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento (Conv. ICMS 130/07).

Parágrafo único alterado pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S deste Regulamento, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais (Convs. ICMS 130/07 e 163/10).

Art. 309-U. A fruição dos benefícios de que trata esta Subseção fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações nele previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Inciso III acrescido pelo Decreto 21.513, de 30/12/2009, com a seguinte redação:

III - a que o contribuinte:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
b) não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;
c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

§ 1° O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão mediante Termo de Opção.

§ 1° alterado pelo Decreto 21.513, de 30/12/2009, com a seguinte redação:

§ 1° O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão mediante Termo de Opção, observado o seguinte:

I – o contribuinte lavrará "Termo de Opção", conforme modelo do Anexo 168, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Tributação, através da SUSCOMEX, mediante a apresentação de duas vias do referido documento;

II – de posse do documento referido no inciso I, e desde que atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput deste artigo, a SUSCOMEX reterá a primeira via do termo de opção, apondo visto na via destinada ao optante, devendo esta ser anexada ao Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência;

§ 2º O Termo de Opção formalizado junto à Coordenação de Administração Tributária - CAT estabelecerá os procedimentos de controle definidos pela fiscalização, os quais deverão ser observados pelo contribuinte.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.513, de 30/12/2009, com a seguinte redação:

§ 2º Tendo o contribuinte formalizado a opção na forma prevista no §1º, não poderá haver alternância dentro do mesmo exercício.

§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 4° O inadimplemento das condições previstas nesta Subseção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação vigente.

§ 5° Os benefícios de que trata esta Subseção, produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2020 (Conv. ICMS 130/07).

§ 5º Prorrogado até 31/03/2021, pelo Decreto 30.192, de 03/12/2020, (Conv. ICMS 130/07 e 133/20)

§ 5º prorrogado até 31/03/2022, pelo Decreto 30.453, de 30/03/2021, (Conv. ICMS 130/07 e 28/21)

§ 5º prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

§ 5º Os benefícios de que trata esta Subseção, produzirão seus efeitos até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 130/07 e 178/21)

Subseção acrescida pelo Decreto 22.301, de 19/07/2011, com a seguinte denominação:

Subseção VIII
Da Antecipação do ICMS

Art. 309-V acrescido pelo Decreto 22.301, de 19/07/2011, com a seguinte redação:

Art. 309-V. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento não se aplica às aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.

Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento.

Subseção acrescida pelo Decreto 27.738, de 12/03/2018, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO IX
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv. ICMS 03/18

Arts. 309-W a 309-AE acrescidos pelo Decreto 27.738, de 12/03/2018, com a seguinte redação:

Art. 309-W. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3ºAcrescido pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

§ 3º Caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas importações ou aquisições internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 4ºAcrescido pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 4º Para efeitos desta Subseção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Convs. ICMS 03/18 e 137/20)

Art. 309-X. Fica isenta do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 309-AA deste Regulamento.

Art. 309-Y. Ficam isentas do ICMS:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 309-W ou 309-X deste Regulamento; e

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Incisos alterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos dos artigos 309-W ou 309-X deste Regulamento; (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata esta Subseção, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também:

Parágrafo único alterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

Incisos Revogados pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020.

I - (REVOGADO); (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)
II - (REVOGADO); (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)
III - (REVOGADO). (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

Art. 309-Z. Nas operações de importação de que trata o art. 309-W deste Regulamento, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federal.

Caput alterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

Art. 309-Z. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 309-W deste Regulamento, o imposto será devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§§ 3º, 4º e 5º acrescidos pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput deste artigo.

§§ 3ºe 4ºAlterados pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

(Convs. ICMS 03/18 e 137/20)

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

§ 6ºAcrescido pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o §1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos deste Regulamento, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Convs. ICMS 03/18 e 137/20)

Art. 309-AA. O disposto nesta Subseção aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 309-W deste Regulamento, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; ou

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste artigo, quando esta não for sediada no país.

Inciso VI acrescido pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

Art. 309-AB. A fruição dos benefícios previstos nesta Subseção fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nesta Subseção tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 309-AC. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata esta Subseção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Caput alterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

Art. 309-AC. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Subseção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

Art. 309-AD. Fica isenta do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril 1999;

II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;

III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos deste Regulamento; e

IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 309-AE. O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de janeiro de 2018.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.

§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07.

§ 4º As disposições desta Subseção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/18)

§ 5º acrescido pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o art. 309-AA deste Regulamento será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a Secretaria de Estado da Tributação (SET) comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter a razão social, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Convs. ICMS 03/18 e 220/19)

Seção acrescida pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte denominação:
Arts. 309-AF a 309-AZ acrescidos pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018 , com a seguinte redação:

Seção XXVI-B
Do Tratamento Diferenciado às Ooperações de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte de Gás Natural por meio de Gasoduto (Ajuste SINIEF 03/18)

Art. 309-AF. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos desta Subseção.

Art. 309-AF alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 309-AF. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos desta Seção.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 1º alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte que operarem por meio de gasoduto localizados nos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010.

§ 2º alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo, que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que operarem por meio de gasoduto.

Art. 309-AG. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento;

Inciso III alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

III - ponto de recebimento / entrada; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega;

Inciso V alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

V - ponto de entrega / saída; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.

§ 4º alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 309-AX deste Regulamento.

§ 6º acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Seção terá início no período transitório a que se refere o art. 309-AX deste Regulamento, desde que cumpridos os requisitos nele previstos. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AH. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, notadamente entre a NFe e os respectivos CTes, assim como os seguintes requisitos:

I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deste artigo deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF XX/2017; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

Inciso II alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

II - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que trata o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 309-AG deste Regulamento deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 309-AG deste Regulamento, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas nesta seção, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

§ 4º Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e’s e os respectivos CT-e’s através do registro da chave de acesso destes nas NF-e’s associadas - ainda que em prazo superior ao previsto no § 3º deste artigo, sob formato de registro de evento conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

§ 4º Revogado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019.

§ 4º (REVOGADO).

Art. 309-AI. O tratamento diferenciado de que trata o art. 309-AF deste Regulamento não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o art. 309-AF deste Regulamento;

Inciso I alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º do art. 309-AF deste Regulamento.

Inciso III alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º do art. 309-AF deste Regulamento poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos nesta subseção.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas nos territórios dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, os Estados nele referidos poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 309-AJ. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

Caput alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 309-AJ. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 309-AK. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 309-AJ deste Regulamento;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 309-AJ deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Art. 309-AL. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação:

Caput alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 309-AL. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Incisos I e II Revogados pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019.

I – (REVOGADO);
II – (REVOGADO).

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 1º Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§§ 2º e 3º acrescidos pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 3º Na NF-e de que trata o § 2º deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AM. Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

Caput alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 309-AM. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

Inciso I alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do art. 309-AL deste Regulamento.

Inciso IV alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do § 2º do art. 309-AL deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do art. 309-AL deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do § 2º do art. 309-AL deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AN. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

II - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6,356”, “6,357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.

Art. 309- AN alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 309-AN. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;

IV - no campo CFOP, o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 1º Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 2º Na NF-e de que trata o § 1º deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AO. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos arts. 309-AJ a 309-AM deste Regulamento.

Caput alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 309-AO. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos desta Seção. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

§§ 3º, 4º e 5º acrescidos pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 3º Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do caput deste artigo;

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do § 3º deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 309-AJ deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do § 3º deste artigo deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajuste SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 5º Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas neste artigo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AP. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 309-AG deste Regulamento serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.

§ 2º alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata esta Seção serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AQ. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 309-AF deste Regulamento, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto nesta Subseção.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 309-AG deste Regulamento;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta subseção.

Inciso II alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto nesta Seção.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos desta subseção, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 309-AG deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Art. 309-AR. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.

Caput alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 309-AR. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

§ 1º O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 3º Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 4º Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

§§5º e 6º acrescidos pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 5º Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, observando os demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 6º Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos neste Regulamento:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste parágrafo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AS. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 309-AT. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 309-AS deste Regulamento.

Art. 309-AU. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Art. 309-AV. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21, IV da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 309-AV alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 309-AV. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 115, V, deste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 309-AV deste Regulamento.

Inciso IV alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 309-AU deste Regulamento.

Art. 309-AX. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos desta subseção fica condicionada à efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 a produção de efeitos desta Seção fica condicionada à efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do art. 309-AG deste Regulamento.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 309-AG deste Regulamento, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)

Parágrafo único alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 309-AG deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 03/18 e 15/21)

Art. 309-AY. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta subseção, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 309-AH deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.

Art. 309-AY alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 309-AY. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 309-AH deste Regulamento serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.

Art. 309-AZ. Esta Subseção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 309-AX deste Regulamento.

Art. 309-AZ alterado pelo Decreto 28.524, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

Art. 309-AZ. Esta Seção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 309-AX deste Regulamento.

Seção XXVI-C acrescida pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte denominação

Seção XXVI-C
Do Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento de Gás Natural. (Ajuste SINIEF 01/21)

Subseção I
Disposições Gerais

Artigos 309-AAA ao 309-AAV acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com as seguintes redações:

Art. 309-AAA. Esta seção dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam com processamento de gás natural, para cumprimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAB. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

Inciso I alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)

Inciso XX acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) “retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Art. 309-AAC. A emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata esta Seção será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - na entrada do gás natural não processado na UPGN:

Inciso I alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - na saída do gás natural processado da UPGN:

Inciso II alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:

Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - na saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, tratando-se de:

Inciso III alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAD. Para fins da definição das operações a que se refere esta Seção, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto o art. 309-AAI deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 01/21)

Subseção II
Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 309-AAE. O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAF. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)

PU acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 8 de abril de 2021, quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)


Subseção III
Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 309-AAG. O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda”;

III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

§5º acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 309-AAP deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Art. 309-AAH. O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 309-AAG deste Regulamento, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda”;

III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

§3º acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 309-AAP deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Subseção IV
Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda

Art. 309-AAI. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAJ. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAK. O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, “remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda”;

III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAL. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave de acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido nos termos da alínea “a” do inciso I.

Inciso II alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada”.

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAM. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 309-AAC deste Regulamento, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado”;

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6125” conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e mencionadas no art. 309-AAK e no inciso II do art. 309-AAL deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização.

Inciso VI alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas no art. 309-AAK e no inciso II do art. 309-AAL deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada.” (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.

§ 1º alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 2º O relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 01/21)

§ 3º acrescido pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V do caput deste artigo deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Art. 309-AAN. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

Caput alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

Art. 309-AAN. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir no momento da saída da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

Alínea “a” alterada pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I.

Inciso II alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada”. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAO. Nas vendas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte:

Caput alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

Art. 309-AAO. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

Alínea “a” alterada pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I.

Inciso II alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada”. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAP. Nas vendas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:

Caput alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

Art. 309-AAP. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

Alínea “a” alterada pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I.

Inciso II alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caractere em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021”, Protocolos de autorização NFe referenciada”. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural processado aplicam-se, no que couber, relativamente ao transporte e as vendas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.

§ 1º alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, Seção XXVI-B do Capítulo XI deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/21)

Subseção V
Dos Mútuos de Gás Natural não Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 309-AAQ. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do sistema de escoamento.

Caput alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

Art. 309-AAQ. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 309-AAF deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Parágrafo único. Os usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada no relatório de que trata o Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)

PU revogado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022.

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 309-AAR. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAS. As operações de mútuo de que trata esta Subseção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAT. Nas operações de que trata esta Subseção deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I.

Inciso II alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente com o destaque do imposto devido.

§ 1º alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com o destaque do imposto devido. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Ajuste SINIEF 01/21)

§§ 4º ao 9º acrescidos pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 4º No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 6º O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 309-AAE se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 309-AAC, ambos deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 7º Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";
d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 8º Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do § 7º deste artigo, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do § 7º deste artigo;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21”. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

§ 9º O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)

Subseção VI
Disposições Finais

Art. 309-AAU. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores na Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAV. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador. (Ajuste SINIEF 01/21)

Art. 309-AAV alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

Art. 309-AAV. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador. (Ajuste SINIEF 01/21)

Seção XXVI-D acrescida pelo Decreto 30.819, de 13/08/21, com a seguinte denominação

Seção XXVI-D
Das Operações Internas com Gás Natural Não Processado Produzido no Rio Grande do Norte
Artigos 309-AAW ao 309-ABH acrescidos pelo Decreto 30.819, de 13/08/21, com as seguintes redações:

Art. 309-AAW. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes produtores de gás natural não processado produzido neste Estado, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto no caput aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural não processado produzido em campos localizados no Estado do Rio Grande no Norte no âmbito do SEG-RN.

Art. 309-AAX. Para fins desta Seção considera-se:

I - Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grande do Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que viabilizam o escoamento de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Gasoduto de Escoamento da Produção: os dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde as Unidades Produtoras até as instalações de processamento e tratamento ou estações consumidoras, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021;

III - Início do Acesso Compartilhado do SEG-RN: a data a partir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás natural em campos localizados neste Estado, estejam em consórcio ou não, passem a acessar o SEG-RN, escoando o gás natural não processado de sua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balanço energético e de pares ordenados indicados no Anexo 200 deste Regulamento;

IV - Ponto de Entrada: o local onde o gás natural, cujo volume é medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento no SEG-RN;

V - Ponto de Saída: o local onde o gás natural, cujo volume é medido na instalação de Processamento e Tratamento ou estações consumidoras, é retirado do SEG-RN;

VI - Diferenças Operacionais (DOp): as diferenças entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: “Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) - (Entradas + Estoque Inicial)”, onde:

a) Saídas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Saída;
b) Estoque Final: a quantidade total de energia apurada em todos os Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de apuração;
c) Entradas: a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Entrada;
d) Estoque Inicial: a quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao da apuração;

VII - Unidade Produtora: a instalação que escoa gás natural através do SEG-RN;

VIII - Balanço Energético: o processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais.

Art. 309-AAY. Os contribuintes deverão registrar as operações de escoamento de gás natural não processado e escoado através do SEG-RN considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma prevista no Anexo 200 deste Regulamento.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte produtor.

Art. 309-AAZ. Para acobertar as operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado nos Pontos de Saída do SEG-RN ou terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.

§ 1º A NF-e prevista no caput deste artigo, deverá ser emitida até o quarto dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o último dia do mês que ocorreu a operação de escoamento.

§ 2º Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:

I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a seguinte expressão no campo de informações complementares “Gás natural fornecido no mês de __/__”;

II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas de acordo com a data de emissão;

III - recolher o ICMS mediante lançamento em ajuste de débito referente ao mês do efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;

IV - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida, no ajuste específico do mesmo período para evitar a duplicidade de recolhimento, conforme Orientação Técnica específica.

§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:

I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;

II - em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NF-e a seguinte expressão, no campo de informações complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto”.

Art. 309-ABA. O lançamento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado quando da saída dos produtos resultantes do seu processamento.

Art. 309-ABB. As quantidades de gás constantes nos documentos fiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão da unidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 309-ABC. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN, deverão registrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle de Estoque, o seu estoque em energia.

Art. 309-ABD. Os contribuintes produtores de gás natural não processado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN deixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo 201 deste Regulamento, indicando a quantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamente com o fator de conversão.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEG-RN será rateado entre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energia do gás calculada para cada produtor.

Art. 309-ABE. No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer medidores, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais prevista no art. 309-ABF deste Regulamento, devendo ser consideradas como nulas.

Art. 309-ABF. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais (DOp) e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque.

§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas, caberá ao estabelecimento do contribuinte:

I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;
b) CFOP 5.949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art.

309-ABF do Regulamento do ICMS”;

II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas, caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:

I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;
b) o CFOP 1949;
c) a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do art. 309-ABF do Regulamento do ICMS”;

II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 309-ABG. O estabelecimento do contribuinte responsável deverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de Diferenças Operacionais.

Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercício anual.

Art. 309-ABH. O cumprimento das obrigações dos contribuintes na forma desta Seção aplicar-se-á a partir do início do Acesso Compartilhado do SEG-RN.

Seção XXVI-E acrescida pelo Decreto 30.930, de 27/09/21, com a seguinte denominação

Seção XXVI-E
Dos Procedimentos para Emissão de Documentos Fiscais e a Regularização das Diferenças de Preço ou Quantidade de Gás Natural Processado e não Processado nas Operações por meio do Modal Dutoviário (Ajuste SINIEF 22/21)

Artigos 309-ABI ao 309-ABO acrescidos pelo Decreto 30.930, de 27/09/21, com as seguintes redações:

Art. 309-ABI. Esta Seção disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 309-ABJ. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, desde que:

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), deverão ser recolhidos na data prevista no art. 130-A deste Regulamento;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD). O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto”;

b) proceder com ajuste, a título de extra apuração do ICMS em ajuste de débitos em específico, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento o estono do débito contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 309-ABK. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 309-ABL. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP): 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21”. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 309-ABM. Na hipótese do disposto no art. 309-ABL deste Regulamento, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 309-ABL deste Regulamento, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__”;

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 309-ABL deste Regulamento, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 309-ABN. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou
b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;
c) após receber os documentos referidos na alínea “a” ou “b”, o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;
d) no caso de receber o documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a”, será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a”. (Ajuste SINIEF 22/21)

Art. 309-ABO. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original. (Ajuste SINIEF 22/21)

Seção XXVI-F acrescida pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte denominação

Seção XXVI-F
Dos Procedimentos que deverão ser Observados pelos Adquirentes de Bens Sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (Ajuste SINIEF 27/21)

Artigos 309-ABP ao 309-ABU acrescidos pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com as seguintes redações:

Art. 309-ABP. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 309-Z deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 309-ABQ. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 3º do art. 309-Z deste Regulamento, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e do § 1º do art. 309-Z deste Regulamento, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 309-ABR. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 309-ABQ deste Regulamento, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária (CST) “X20”, de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração do ICMS de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 309-Z deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 309-ABS. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 309-ABQ deste Regulamento, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III – quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente do fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 309-ABT. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 309-ABS deste Regulamento, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuração de forma a efetuar, por meio de documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 309-Z deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 309-ABS deste Regulamento;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 309-Z deste Regulamento, procedendo-se à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 309-ABS deste Regulamento, sem acréscimo de multa ou de juros. (Ajuste SINIEF 27/21)

Art. 309-ABU. Às transferências de beneficiário, de que trata art. 309-AC deste Regulamento, aplicam-se o disposto nos artigos 309-ABR, 309-ABS e 309-ABT deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/21)

SEÇÃO XXVII
Do Regime Especial Relativo às Prestações de Serviços de Transporte
de Cargas a Granel de Combustível

Art. 310. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, Anexo - 30, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 6/90 e 1/93):

I- na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme Ajuste SINIEF 2/89 e art.310 do RICMS-RN";

II- a Autorização de Carregamento e Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 (seis) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanha o transporte e retorna ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

b) a 2ª via acompanha o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de origem;

c) a 3ª via será entregue ao destinatário;

d) a 4ª via será entregue ao remetente;

e) a 5ª via acompanha o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade federada de destino;

f) a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco;

III- nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte;

IV- o transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 10 (dez) dias;

V- para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;

VI- a utilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada às seguintes exigências:

a) inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na condição de contribuinte normal;

b) inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;

c) apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;

d) recolhimento do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º O disposto nesta Seção, a partir de 1º de maio de 1993, passa a viger por tempo indeterminado, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993 (Ajustes SINIEF 02/89 e 01/93).

§ 2º O documento referido neste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE";

II- o número de ordem, a série e o número da via;

III- o local e a data da emissão;

IV- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- a indicação relativa ao consignatário;

VII- o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros cúbicos ou litros;

VIII- os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX- as assinaturas do emitente e do destinatário;

X- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21cm.

§ 5º Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

Art. 310. REVOGADO pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014:

Art. 310. (REVOGADO).

SEÇÃO XXVIII
Do Regime Especial Relativo às Obrigações das Empresas Transportadoras Aquaviárias

Art. 311. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, devem (Conv. ICMS 88/90, 106/96):

I- providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e a identificação dos agentes dos armadores junto ao fisco local;

II- anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III- entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, emitidos, bem como os demais documentos
de informações de natureza econômico-fiscais exigidos neste Regulamento;

IV- manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V- manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, emitidos;

VI- recolher o ICMS no prazo previsto neste Regulamento.

VII - na hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento:

a) fazer constar, no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS.”;

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria. (AC pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

§ 1º A inscrição referida neste artigo se processa no local do estabelecimento do agente, ediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que o mesmo esteja localizado.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 312. As Unidades da Federação onde as empresas possuírem sede autorizam a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que são numerados tipograficamente, e devem, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1º Nas prestações de serviço iniciadas neste Estado deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no conhecimento, deve ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e Unidade da Federação.

§ 4º A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa as demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no art.632.

SEÇÃO XXIX
Das Operações com Eqüinos de Raça

Art. 313. O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):

I- no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II- no ato da arrematação em leilão do animal;

III- no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV- na saída para outra Unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.

§ 3º Na saída para outra Unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido
pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I- nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

II- nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.

§ 10. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 8º e ao inciso II do parágrafo anterior.

SEÇÃO XXX
Do cumprimento das obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica (Seção AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

Art. 313 – A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convs. ICMS 117/04 e 135/05). (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado à rede básica deverá: (Parágrafo único tranformado em 1º. pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS (Conv. ICMS 117/04). (Artigo AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº. (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

Caput do art. 313-A e § 1º, inciso I, alínea “a” alterados pelo Decreto n° 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 313-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 115/03 e 129/16).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá (Conv. ICMS 115/03 e 129/16):

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste (Conv. ICMS 115/03 e 129/16):

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto (Conv. ICMS 115/03 e 129/16);
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;

II – elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

Inciso II alterado pelo Decreto n° 18.822, de 30/12/2005, com a seguinte redação:

II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS (Conv. ICMS 117/04).

Acrescido o § 2° pelo Decreto n° 18.822, de 30/12/2005, com a seguinte redação:

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº.

Acrescido o § 3° pelo Decreto 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:

I - 1.º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e

II - 1.º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas. (Convs. ICMS 117/04, 79/11 e 37/12)

Art. 313 – B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convs. ICMS 117/04 e 135/05): (Artigo AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005 e NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. (NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção. (AC pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

Art. 313-B alterado pelo Dec. 28.606, de 17/12/18, com a redação seguinte:

Art. 313-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/04 e 104/18)

Incisos I e II e o § 1º do art. 313-B revogados pelo Dec. 28.606, de 17/12/18.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 313 – C. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 313 – A (Convs. ICMS 117/04 e 135/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005 e NR pelo Decreto 18.822, de 30/12/2005)

SEÇÃO XXXI
Dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
(Seção AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

Art. 313 – D. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: (Artigo AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal (Conv. ICMS 55/05). (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto
18.615, de 24/10/2005)

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Convs. ICMS 55/05 e 88/05). (AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

§ 3° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convs. ICMS 55/05 e 12/07). (AC pelo Decreto 18.828, de 25/05/2007)

Art. 313 – E. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. ICMS 55/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005) Parágrafo único. As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Convs. ICMS 55/05 e 88/05). (AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

Art. 313 – F. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (Artigo AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2005 (Convs. ICMS 126/98 e 88/05).

Art. 313-F Revogado pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/201.

Art. 313 – F. (REVOGADO) (Convs. ICMS 126/98 e 88/05).

SEÇÃO XXXII
Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas
de distribuição de energia elétrica
(Seção AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

Art. 313 – G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (Artigo AC pelo Decreto 18.615, de 24/10/2005)

§ 1º A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II – a alíquota interna aplicável;

III – o destaque do ICMS.

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 (Conv. ICMS 95/05).

SEÇÃO XXXIII
Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07) (Seção AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

Art. 313 – H. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue: ( Artigo AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Alterado  pelo Decreto 24.106/2013  de 27/12/2013, com a seguinte redação:

Art. 313 – H. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte: (Convs. ICMS 15/07, 99/11, 37/12 e 144/13).

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I alteradas pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1º/02/2017:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses (Conv. ICMS 15/07 e 127/16);

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:

Inciso II alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/02/2017:


II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS 15/07 e 127/16):

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 1º REVOGADO pelo Decreto 23.249 de 08/02/2013

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações (Conv. ICMS 15/07).

Acrescido §3º pelo Decreto 22.819/12, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:

I - 1.º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e

II - 1.º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas. (Convs. ICMS 15/07, 99/11 e 37/12)

§ 4º acrescido pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a redação seguinte, com efeitos a partir de 1º/09/2018:

§ 4º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Convs. ICMS 15/07 e 72/18)

Art. 313-I. Na hipótese do inciso II do art. 313-H: ( Artigo AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

Art. 313-I. Na hipótese do inciso II do caput do art. 313-H, deste Regulamento:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III alteradas pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1º/02/2017:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário (Conv. ICMS 15/07).

Inciso IV REVOGADO pelo Decreto 26.565 de 30/12/2016.

IV - (REVOGADO).

Art. 313-J. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 313-H, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá: ( Artigo AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

Art. 313-J alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1º/02/2017, até 31/01/2017 obsevar versão anterior:

Art. 313-J. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do art. 313-H, deste Regulamento, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 313-I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

Alíneas “a” e “b” do inciso I alteradas pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1º/02/2017, até 31/01/2017 obsevar versão anterior:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do caput do art. 313-I, deste Regulamento, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil (Conv. ICMS 15/07 e 127/16);

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso

I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido (Conv. ICMS 15/07).

Art. 313-K. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações :(Artigo AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

Art. 313-K alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/02/2017, até 31/01/2017 obsevar versão anterior:

Art. 313-K. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 15/07 e 127/16).

I – para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II – para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 1º REVOGADO pelo Decreto 26.565 de 30/12/2016.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 2º alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/02/2017, até 31/01/2017 obsevar versão anterior:

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar (Conv. ICMS 15/07 e 127/16) (Conv. ICMS 15/07 e 127/16).

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado (Conv. ICMS 15/07).

§ 3º REVOGADO pelo Decreto 26.565 de 30/12/2016.

§ 3º (REVOGADO).

SEÇÃO XXXIV
Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa GEORADAR
LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07). (AC pelo Dec. 20.399, de
19/03/2008, retificado no DOE 11.685 de 26/03/2008)

Art. 313 – L. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter: (AC pelo Dec. 20.399, de 19/03/2008, retificado no DOE 11.685 de 26/03/2008)

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo “Descrição dos Produtos”, a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: “Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07.

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata esta seção, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Prots. ICMS 96/07 e 64/08). (AC pelo Dec. 20.641, de 28/07/2008)

SEÇÃO XXXV
Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE (AC pelo Dec. 20.625, de
18/07/2008, retificado no DOE 11.765 de 22/07/2008)

Art. 313-M. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar pela sistemática de que trata esta Seção, desde que: (AC pelo Dec. 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765 de 22/07/2008)

I – requeira regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, através da unidade regional de tributação, na forma estabelecida no art. 834 deste Regulamento;

II – possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE;

III – seja usuário de sistema eletrônico de processamentos de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

IV – apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações;

V – esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias e não inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 1° Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.

§ 2° Para fins desta Seção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.

§ 3º A unidade regional de tributação, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, observando:

I – o atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput, anexando os documentos comprobatórios;

II – a conveniência e oportunidade de inclusão de cada estabelecimento na sistemática de trata esta Seção;

III – os eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;

IV – a existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

V – a conveniência e oportunidade de concessão ou não do regime;

VI - outras observações que julgar convenientes, inclusive sugestões que achar necessárias para promover um melhor controle das operações.

Art. 313-N. A sistemática consistirá em: (AC pelo Dec. 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765 de 22/07/2008)

I – centralização de todas as operações de entradas e saídas pelo estabelecimento centralizador indicado nos termos do inciso IV do caput do art. 313-M;

II – emissão de documento próprio, denominado de Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos - NTMEP, conforme Anexo 153 deste Regulamento, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte; (AC pelo Dec. 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.774 de 02/08/2008)

III – emissão de relatório mensal das operações;

IV - centralização da escrituração fiscal e contábil no estabelecimento centralizador, indicado nos termos do inciso IV do art. 313-M.

§ 1° O documento a que se refere o inciso II do caput deverá ser emitido, em, no mínimo, duas vias, contendo as seguintes indicações:

I - dados do emitente;

II - número do documento;

III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso;

IV- data de emissão;

V- natureza da operação;

VI- dados do destinatário;

VII- descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;

VIII- dados do transportador;

IX- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 2º O estabelecimento centralizador deverá elaborar relatórios de entradas e saídas, mensalmente, para cada estabelecimento contendo as seguintes informações:

I – razão social e inscrição estadual;

II – data de emissão do documento previsto no inciso II do caput;

III – número do documento;

IV – valor total do documento;

V – total geral das operações.

§ 3° Os documentos de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

§ 4° Cada estabelecimento deverá ter sua inscrição no CCE, na condição de Unidade Não Produtiva.

§ 5° As transferências internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma das penalidades prevista no inciso III do art. 340 deste Regulamento.

§ 5º alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

§ 5º As transferências internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma das penalidades prevista no inciso III do caput do art. 340-A deste Regulamento.

§ 6° Aplica-se o disposto no §5° às emissões de documento próprio em desacordo com os requisitos do § 1° deste artigo.

Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma do art. 117 deste Regulamento, até o dia anterior ao início da vigência do referido regime. (AC pelo Dec. 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765 de 22/07/2008)

Art. 313-O ALTERADO pelo Decreto n° 26.660, de 20/02/2017, com a seguinte redação:

Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 117-D, 117-E, 117-F, 117-G e 117-H deste Regulamento até o dia anterior ao início da vigência do referido regime.

Seção XXXVI
Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais, com Bens, Materiais e Demais Peças Utilizados na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e Reparo, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 14/17)

Art. 313-P. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE/ICMS;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do § 2º do art. 313-S deste Regulamento.

§ 1º Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o caput deste artigo, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta Seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 3º As operações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º, ambos deste artigo, devem seracobertadas por documentos fiscais distintos (Ajuste SINIEF 14/17).

Art. 313-Q. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - dos DANFEs previstos no art. 313-P deste Regulamento;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 313-P deste Regulamento, ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo, com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 313-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/17).

§ 3º Para efeito desta Seção, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante (Conv. ICMS 104/17).

Art. 313-R. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta Seção: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 313-P deste Regulamento, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 2º do art. 313-P deste Regulamento, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

Parágrafo único. A permanência, no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do caput do art. 313-Q deste Regulamento, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 313-Q deste Regulamento, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (Ajuste SINIEF 14/17)

Art. 313-S. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 313-P deste Regulamento, ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: (Ajuste SINIEF 14/17)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 313-R deste Regulamento;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

§ 1º Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 313-Q e do parágrafo único do art. 313-R ambos deste Regulamento.

§ 2º As empresas descritas nos incisos I e II do caput do art. 313-P deste Regulamento poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata o § 2º deste artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do caput do art. 313-P deste Regulamento:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do caput do art. 313-P deste Regulamento:

a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 4º Para a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe/ICMS específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

§ 5º Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 6º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do § 5º deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 313-P e art. 313-R, ambos deste Regulamento, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I deste parágrafo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.

§ 7º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 6º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 6º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea “a” do inciso IV, todos do § 6º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 8º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do § 5º deste artigo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, “b”, e II deste parágrafo;
b) na alínea “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 9º A suspensão prevista no inciso I do § 5º deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 7º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea “c” do inciso I do § 8º deste artigo. (Ajuste SINIEF 14/17)

Seção XXXVII acrescida pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

Seção XXXVII
Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS 26/09).

Arts. 313-T a 313-V acrescidos pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com as seguintes redações

Art. 313-T. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 98 deste Regulamento, observar-se-á as disposições desta Seção (Conv. ICMS 26/09).

§ 1° O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 26/09).

Art. 313-U. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 26/09):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 1° A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na nota fiscal a que se refere o § 1° (Conv. ICMS 26/09).

Art. 313-V. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1° Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2° Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 3° Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 31 de dezembro de 2013 (Conv. ICMS 26/09).

Alterado pelo Decreto 24.106/2013 de 27/12/2013, PRORROGADO pelo Decreto 24.248 de 28/03/2014, com a seguinte redação:

§ 3º Os procedimentos previstos nesta Seção produzem seus efeitos até 31 de maio de 2015. (Convs. ICMS 26/09 e 191/13).
§ 3° prorrogado até 31/12/2015, pelo Dec. 25.199, de 20/05/2015, (Convs. ICMS 26/09 e 27/15).
§ 3° prorrogado até 30/04/2017, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015 (Convs. ICMS 26/09 e 107/15).
§ 3° prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. ICMS 26/09 e 49/17).
§ 3° prorrogado até 31/10/2019, pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, (Convs. ICMS 26/09 e 133/19).
§ 3º Prorrogado até 31/12/2020, pelo Decreto 30.052, de 08/10/2020, (Convs. ICMS 26/09 e 101/20).
§ 3º Prorrogado até 31/03/2021, pelo Decreto 30.192, de 03/12/2020, (Convs. ICMS 26/09 e 133/20).
§ 3º prorrogado até 31/03/2022, pelo Decreto 30.454, de 30/03/2021, (Convs. ICMS 26/09 e 28/21).
§ 3º prorrogado até 31/03/2022, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

§ 3° Os procedimentos previstos nesta Seção produzem seus efeitos até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 26/09 e 178/21)

Seção XXXVIII acrescida pelo Dec. 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte denominação:

Seção XXXVIII
Das Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF (Conv. ICMS 09/05)

Arts. 313-W, 313-X, 313-Y, 313-Z E 313-AA acrescidos pelo Dec. 22.314, de 29/07/2011, com as seguintes redações:

Art. 313-W. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal (Conv. ICMS 09/05).

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo, depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Conv. ICMS 09/05).

Art. 313-X. O cancelamento da habilitação de que trata o § 1º do art. 313-W implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado neste Estado, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente (Conv. ICMS 09/05).

Art. 313-Y. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS) (Conv. ICMS 09/05).

Art. 313-Z. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.

Parágrafo único. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF (Conv. ICMS 09/05).

Art. 313-AA. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, caso essa cobrança seja proporcional, a base de cálculo será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto (Conv. ICMS 09/05).

Seção XXXIX acrescida pelo Dec. 22.572, de1º9/03/2012, com a seguinte denominação:

Seção XXXIX
Das Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa2014. (Conv. ICMS 142/11)

Subseção I
Das Disposições Gerais.

Arts. 313-AB, 313-AC, 313-AD, 313-AE, 313-AF, 313-AG, 313-AH, 313-AI e 313-AJ acrescidos pelo Dec. 22.572, de 01/03/2012, com as seguintes redações:

Art. 313-AB. Esta Seção dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/11).

Caput do artigo alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AB. Esta Seção dispõe sobre isenção e suspensão de ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. ( Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente:

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente: ( Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Alíneas “e” e “f” acrescidas pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); e
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação); (Convs. ICMS 142/11 e 33/12)

II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§2º acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 2º Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

Subseção II
Das Importações

Art. 313-AC. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/11).

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

Inciso VIII alterado pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

VIII - Órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; ( Convs. ICMS 142/11 e 33/12)

Inciso IX acrescido pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.73, de 10/07/2012:

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores. (Convs. ICMS 142/11 e 33/12)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 1º A isenção prevista neste artigo: (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$5.000,00 (cinco mil reais).

§2º acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 2º Na hipótese das operações descritas no § 1º, I, deste artigo, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens com indicação da quantidade, valor unitário, valor total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - numeração seqüencial do documento; e

VI - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS n.º 142/11’.

Incisos V e VI do § 2ºALTERADOS pelo Decreto 243.254 de 02/04/2014, com a seguinte redação:

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS n.º 142/11’; e

Incisos VII ACRESCIDO ao § 2º pelo Decreto 243.254 de 02/04/2014, com a seguinte redação:

VII - número da Declaração de Importação – DI. (Conv. ICMS 142/11 e 164/13)

§3º acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no § 1º, I, deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Conv. ICMS 142/11 e 164/13)

§ 3º REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.

§ 3º (REVOGADO).

§4º acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

Art. 313-AD. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 313-AC deste Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica. (Conv. ICMS 142/11).

Caput do art. 313- AD alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AD. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 313-AC deste Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 3º alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação de bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal n.º 12.350, de 2010.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nosarts. 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido.

Subseção III
Das Operações Internas e Interestaduais.

Art. 313-AE. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11).

Caput do art. 313- AE alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AE. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Art. 313-AF. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11).

Caput do art. 313- AF alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AF. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido.

Art. 313-AG. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe. (Conv. ICMS 142/11).


Caput do art. 313- AG alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AG. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal n.º 12.350, de 2010. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Regulamento implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos nos artigos 132 e 133 deste Regulamento, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

§ 5º ACRESCIDO pelo Decreto 24.254, de 02/04/14, com a seguinte redação:

§ 5º Nas saídas internas e interestaduais descritas neste artigo e nos artigos 313-AE e 313-AF deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. ICMS 142/11 e 164/13)

Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS.

Art. 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11).

Alterado pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AH. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Convs. ICMS 142/11 e 33/12)

Caput do art. 313- AH alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AH. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

Caput do art. 313- AH Alterado pelo Decreto 23.249/2013 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 313-AH. De 1.º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convs. ICMS 142/11 e 138/12).

Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 23.236/2013 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 1º Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11 e 83/12)

§§ 2º e 3º ACRESCIDOS pelo Decreto 23.236/2013 de 04/01/2013, com as seguintes redações:

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do art. 313-AB deste Regulamento, para os Prestadores de Serviços de comunicação (Convs. ICMS 142/11 e 83/12).

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco, o procedimento a ser implementado (Convs. ICMS 142/11 e 90/12).

Subseção V
Disposições Finais.

Art. 313-AI. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção. (Conv. ICMS 142/11).

Subseção VI
Demais Operações Relacionadas à Copa do Mundo de 2014

Art. 313-AJ. Até 31 de julho de 2014, ficam isentas do ICMS as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 142/11).

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Estado da Tributação como beneficiária;

II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;

III – a não existência de produto similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Art. 313- AK acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 313-AK. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 313-AE, 313-AF e 313-AG deste Regulamento, com destino às Entidades referidas nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

Art. 313- AK ALTERADO pelo Decreto 23.579/2013 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 313-AK. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 313-AE, 313-AF e 313-AG, todos deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de FootballAssociation (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 142/11 e 36/13)

I - nome, endereço completo e CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens com indicação de quantidade, valor unitário, valor total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração seqüencial do documento; e

VII - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS n.º 142/11.

Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

PU TRANSFORMADO em § 1º pelo Decreto 23.579/2013 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput deste artigo, para acobertar as operações de transporte de materiais e bens destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste artigo. (Conv. ICMS 142/11 e 36/13)

§ 2º ACRESCIDO pelo Decreto 23.579/2013 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 142/11 e 36/13)

Seção XL “ACRESCIDO” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte denominação:

Seção XL
Do Regime Especial Relativo a Centros de Distribuição

Art. 313-AL “ACRESCIDO” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

Art. 313-AL. Poderá ser concedido regime especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que:

I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o beneficiário do regime;

II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “e” e “m” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento.

Inciso II alterado pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016, com a seguinte redação:

II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “e”, “i” e “m” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito desta Seção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.

§ 2º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no exercício anterior à opção pelo regime;

II - tenha realizado, no exercício anterior à opção pelo regime, operações de saídas interestaduais em volume superior a 60% (sessenta por cento) das saídas totais;

III - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

Inciso III do § 2º alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

III - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

IV - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 79 deste Regulamento, de empresa detentora do benefício do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI), de que trata a Lei n.º 7.075, de 17 de novembro de 1997;

Inciso IV alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

IV - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 79 deste Regulamento, de empresa beneficiária do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), de que trata o Decreto Estadual nº 29.030, de 26 de julho de 2019;

V - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Para fins de concessão do regime especial estabelecido nesta Seção, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolização de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

II - análise preliminar do processo referido no inciso I deste parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial;

III - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.

§ 4° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes que comercializem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e trigo e seus derivados.

§5º O regime especial só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção XLI “ACRESCIDA” pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015, com a seguinte denominação:

Seção XLI
Da Unificação das Obrigações Acessórias a serem Cumpridas pelas Empresas que Explorem Petróleo e Gás Natural no Território Nacional ou na Plataforma Continental (Ajuste SINIEF 07/15)

Art. 313-AM ACRESCIDO pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015, com a seguinte redação:

Art. 313-AM. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção (BMP) e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial (DAPE) de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF 07/15).

§1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.

Art. 313-AN ACRESCIDO pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015, com a seguinte redação:

Art. 313-AN. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil (Ajuste SINIEF 07/15).

Art. 313-AO ACRESCIDO pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015, com a seguinte redação:

Art. 313-AO. Os arquivos de que trata o art. 313-AM deste Regulamento deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica (Ajuste SINIEF 07/15).
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/15).

Art. 313-AP ACRESCIDO pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015, com a seguinte redação:

Art. 313-AP. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 313-AM deste Regulamento ficam obrigadas à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio (Ajuste SINIEF 07/15).

Art. 313-AQ ACRESCIDO pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015, com a seguinte redação:

Art. 313-AQ. Até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos (Ajuste SINIEF 07/15).

Art. 313-AQ revogado pelo Decreto 25.893 de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016.

Art. 313-AQ. (REVOGADO).

Seção XLII “ACRESCIDA” pelo Decreto 26.153, de 10/06/2016, com a seguinte denominação:

Seção XLII
Do Regime Especial nas Operações com Cosméticos, Perfumaria e Produtos para Higiene Pessoal

Art. 313-AR ACRESCIDO pelo Decreto 26.153, de 10/06/2016, com a seguinte redação:

Art. 313-AR. Poderá ser concedido regime especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:

I - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo beneficiário do regime, o imposto será cobrado por antecipação tributária, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 1º deste artigo;

II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, com aplicação do percentual de agregação previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 100% (cem por cento) de margem de valor agregado (MVA).

§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).

§§ 1º e 2º alterado pelo Decreto 29.422, de 27/12/2019, com as seguintes redações:

§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA).

§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 3º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

§ 3º e Inciso I alterados pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com as seguintes redações:

§ 3º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4646-0/01.

§ 4º Para fins de concessão do regime especial estabelecido nesta Seção, serão observados os seguintes procedimentos:

I - protocolização de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;

c) procuração, se for o caso;

II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);

III - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de homologação, se for o caso.

§ 5º A forma de tributação prevista neste artigo não se aplica às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo do beneficiário do regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea “i” do inciso I do art. 945 deste Regulamento.

§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da substituição tributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previsto no art. 1º-A deste Regulamento.

§ 7º O beneficiário do regime especial será responsável, ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentos que comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entrada em vigor do regime especial.

§ 8º Para fim de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição incidente sobre o estoque de que trata o § 7º deste artigo, o beneficiário do regime especial deverá:

I - acrescentar o percentual de margem de agregação de 63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor de custo da aquisição mais recente dos produtos de cada estabelecimento destinatário de seus produtos;

II - considerar o saldo credor existente na escrita fiscal dos estabelecimentos destinatários, nos casos das empresas enquadradas na condição de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do Estado;

III - considerar como crédito de ICMS o percentual de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com as alíquotas interestaduais da origem dos produtos, nos casos dos estabelecimentos destinatários optantes pelo Simples Nacional.

§ 9º O ICMS de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 130-A deste Regulamento.

§ 10. O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.

Seção XLII “ACRESCIDA” pelo Decreto 27.670, de 29/12/17, com a seguinte denominação:

Seção XLIII
Dos Benefícios Fiscais Aplicado nas Operações e Prestações Relacionadas à Construção, Instalação e Operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de Aquisição de Querosene de Aviação (Conv. ICMS 188/17)

Art. 313-AS, 313-AT e 313-AU ACRESCIDOS pelo Decreto 27.670, de 29/12/17, com a seguinte redação:

Art. 313-AS. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas: (Conv. ICMS 188/17)

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais (Conv. ICMS 188/17).

Art. 313-AT. Os benefícios previstos nesta Seção serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS 188/17)

Art. 313-AU. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Conv. ICMS 188/17).


CAPÍTULO XII

Denominação ALTERADA pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013.
previstas no Protocolo ICMS 15/95 e Convênio ICMS 72/13 Das Rotinas de Controle e Fiscalização de Mercadorias

Denominação ALTERADA pelo Dec. 30.773, de 29/07/21

Das Rotinas de Controle de Fiscalização de Mercadorias Previstas no Protocolo ICMS 32/01 e Convênio ICMS 72/13

Seção I ACRESCIDA pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte denominação

SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Produtores Agropecuários

Denominação ALTERADA pelo Dec. 30.773, de 29/07/21

Dos Procedimentos de Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (Protocolo ICMS 32/01)

Art. 314. Serão observadas as rotinas de controle e fiscalização especificadas neste artigo, com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de pagamento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias, relativamente às (Protoc. ICMS 15/95):

Art. 314 alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Art. 314.  A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida nos termos desta Seção. (Prot. ICMS 32/01)

I- remessas postais ocorridas no território nacional;

II- remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo decreto-lei nº 1.804/80.

Incisos I e II Revogados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 1º A Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) adotará providências no sentido de:

§ 1º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 1º A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

I- franquear ao fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

II- aguardar a autorização do fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas
postais por ele selecionadas;

III- somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

Incisos I a III Revogados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 2º Os destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada devem efetuar o pagamento do ICMS no ato do recebimento da encomenda.

§ 3º A repartição fiscal local determinará a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis.

§ 4º Na embalagem das encomendas nacionais, devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, sendo este contribuinte do ICMS, inclusive nos casos de remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias:

I- nome do titular do estabelecimento;

II- número da inscrição estadual;

III- número da inscrição no CGC/MF;

IV- número da Nota Fiscal;

V- descrição concisa da mercadoria.

Inciso V Revogadospelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

V - (REVOGADO).

§§ 2º, 3º e 4º alterados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 2º Para exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, deverá haver espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

§ 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 4º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia;

Inciso V Revogado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

V - (REVOGADO).

§ 5º Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo fisco mediante lavratura do termo próprio.

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou da ECT.

§ 7º No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante do pagamento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato deve:

§§ 5º, 6º e 7º alterados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 5º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

I- lavrar termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;

II- comunicar a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Incisos I e II Revogados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o fisco da unidade federada destinatária notificará a ECT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do pagamento do ICMS.

§ 9º Constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação.

§§ 8º e 9º alterados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 8º O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado ao Fisco no local da fiscalização.

§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste Regulamento, para comprovação da infração.

§§ 10 a 15 acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 10. No referido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 11. Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária e incluirá o referido termo.

§ 12. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 13. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

§ 14. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

§ 15. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Prot. ICMS 32/01)

Seção II ACRESCIDA pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte denominação:

Seção II
Das Operações com Materiais Sigilosos Relacionados a Exames e Concursos Públicos.

Arts. 314-A e 314-B ACRESCIDOS pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com as seguintes denominações:

Art. 314-A. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves (CDL), malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 314-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 314-A deste Regulamento, pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP deste Estado.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13 (Conv. ICMS 72/13)’.

Seção III acrescida pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

Seção III
Das Operações Internas e Interestaduais de Movimentação de livros Didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 314-C. Fica concedido tratamento especial aos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 314-D. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”;

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.

Art. 314-E. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 314-F. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017”.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 314-G. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Ajuste SINIEF 17/17)


CAPÍTULO XIII
Das Operações de Importação e de Arrematação de Mercadorias Procedentes do Exterior
SEÇÃO I
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 315. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Convs. ICM 10/81, 132/98, 62/99, 09/02, 107/02, 160/02 e 55/06). (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Art. 315 alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

Art. 315. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS 85/09).

§ 1º Na hipótese de mercadorias desembaraçadas no Estado e destinada a contribuinte localizado em seu território, o recolhimento do imposto deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em qualquer agência bancária credenciada pela Secretaria de Tributação.

§ 1° alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 6 deste Regulamento, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento, em formulários de padrão uniforme em todo território nacional. (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 2° alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados, apreendidos ou abandonados. (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 3° revogado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.
§ 3º (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados do exterior para consumo por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no §3º, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§4° revogado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.
§ 4° (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo constante no Anexo 97, em relação à qual se observará o que segue: (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

I- o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para aposição do "visto", se for o caso, em campo próprio da Guia, sendo o visto condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado; (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

II- o "visto" de que trata o inciso I somente será aposto se houver previsão na legislação estadual da não exigência do imposto, com a sua necessária indicação na Guia; (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

III- quando o despacho se verificar neste Estado e o importador estiver localizado em outra unidade da federação, e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de seu Estado, o fisco do domicílio fiscal do importador deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I; (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

IV- Revogado (Revogado pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

V- até 31/07/2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06); (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

VI- o documento previsto no caput deste parágrafo, será preenchido pelo contribuinte em
3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada de localização do importador;

c) 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 55/06).

§5° revogado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.

§ 5º (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 6º O "visto" de que tratam os incisos I, II e III do § 5º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Conv. ICMS 132/98). (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§6° revogado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.
§ 6º (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 7º Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 8º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os § § 2º e 4º deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito. (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 9º No tocante à Nota Fiscal relativa a entrada, observar-se-á, ainda, o disposto no inciso V do art. 466.

§ 10. Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Banco do Brasil S. A., observarse-á o seguinte:

I- a agência em que se processar o recolhimento deve:

a) no primeiro dia útil de cada mês, transferir o produto arrecadado no mês anterior para
a Agência Central da capital da unidade federada destinatária do tributo, encaminhando as 1ª s vias das guias de recolhimento;

b) dentro de 72 horas, encaminhar as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada do importador;

II- à medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora creditará na conta única deste Estado os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo ao órgão indicado pela Secretaria de Tributação a documentação correspondente.

§§8°, 9° e 10 revogados pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.

§ 8° (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 9º (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 10. (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 11. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 12. Excluem-se da aplicação deste artigo a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convs. ICMS 10/81 e 09/02). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 13. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte (Convs. ICMS 10/81). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§§12 e 13 revogados pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.

§ 12. (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 13. (REVOGADO). (Conv. ICMS 85/09).

§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação para as operações internas. (AC pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

§ 14 alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.

Arts. 315-A, 315-B, 315-C, 315-D, 315-E, 315-F e 315-G acrescidos pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com as redações seguintes:

Art. 315-A. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, constante no Anexo 97 deste Regulamento, e observará o seguinte (Conv. ICMS 85/09):

I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica (Conv. ICMS 85/09).

§ 5º acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pela SUSCOMEX dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)

Art. 315-B. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 2°, § 3º deste Regulamento.

Caput alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

Art. 315-B. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 2º, §3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS 85/09 e 171/19)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (Conv. ICMS 85/09).

Art. 315-C. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados (Conv. ICMS 85/09).

Art. 315-D. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual (Conv. ICMS 85/09).

Art. 315-E. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o art. 315-D, deste Regulamento, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido (Conv. ICMS 85/09).

Art. 315-F. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS 85/09).

Art. 315-G. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 85/09).

Seção I-A acrescida pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte denominação:

Seção I-A
Dos Procedimentos Relativos às Operações de Importação Realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão e Exportação Temporárias, ao amparo do Carnê ATA (Ajuste SINIEF 24/19)

Arts. 315-H, 315-I, 315-J, 315-K e 315-L acrescidos pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com as redações seguintes:

Art. 315-H. A partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes neste Regulamento, deverá ser observado o disposto nesta Seção, nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 315-I. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. (Ajuste SINIEF 24/19)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 315-J. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/19)

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 315-K. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 24/19)

Art. 315-L. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, à Secretaria de Estado da Tributação (SET), o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Ajuste SINIEF 24/19)

Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no art. 315-H deste Regulamento somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no caput deste artigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas. (Ajuste SINIEF 24/19)

SEÇÃO II
Da Importação de Mercadorias ou Bens
Quando não Transitarem pelo Estabelecimento do Importador

Art. 316. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, o recolhimento do imposto sobre elas incidente é devido à unidade federada:

I- onde estiver situado o estabelecimento importador, ainda que a transmissão de sua propriedade ou de título que os represente ocorra sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento do transmitente;

II- do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada de seu domicílio, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal, da Guia de Trânsito e do Passe Fiscal Interestadual, quando exigida. (NR pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

§ 2º alterado pelo Dec. 18.879/06, de 10.02.06 com a redação seguinte:

§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal, da Guia de Trânsito e do Passe Fiscal Interestadual, quando exigida

SEÇÃO III
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais,
do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão
Temporária, do Entreposto Aduaneiro e do Entreposto Industrial

Art. 317. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro observar-se-á o seguinte:

I- no transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95):

a) as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, devem ser acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;

b) nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";

c) o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário;

d) o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

e) fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida na alínea anterior;

f) fica dispensada a indicação, na GNR, dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP);

g) no campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de "courier" fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CGC/MF (Conv. ICMS 106/95);

h) caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1. a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2. a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos - 98 e 99 deste Regulamento;

3. o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

i) o regime especial a que alude o item 2 da alínea anterior será requerido à Secretaria de Tributação, observado o seguinte:

1. a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância dos Anexos - 98 e 99, passando a produzir efeitos imediatamente;

2. no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação;

3. o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

j) por meio, também, do regime especial previsto no item 2 da alínea “h”, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os Anexos - 100 e 101, ficando dispensada a exigência prevista na alínea “c” do presente inciso (Conv. ICMS 38/96);

II- excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:

a) despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo
Ministério da Fazenda;

b) isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, desde que cumpridas todas as exigências da legislação federal específica. (NR dada pelo Dec. 16.326, de 13/09/2002)

III- nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte: (AC pelo Dec. 16.905, de 18/06/2003)

a) isenção do ICMS, nos termos previsto no art. 18, XIII, deste Regulamento (Convênio ICMS n.º 58/99);

b) redução de base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 87, XIX, deste Regulamento (Convênio ICMS n.º 58/99);

c) exigência do ICMS, atualizado monetariamente, com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição,
especialmente nos casos de:

1. expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

2.. utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

3. perda da mercadoria ou bem.

Seção III
Do Tratamento Tributário e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (empresas de courier) (Conv. ICMS 60/18)

Art. 317 alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com efeitos a partir de 1º/09/18, com a seguinte redação:

Art. 317. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 60/18)

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

§ 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, FCB ou GRI, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 5º O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

§ 6º O ICMS devido a que se refere o § 4º deste artigo, será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

§ 7º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

§ 8º A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme os prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 9º As informações de que trata o § 8º deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 10. Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a este Estado, em sistema próprio, consulta a estas informações.

§ 11. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II, ambos do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 60/18)

SEÇÃO IV
Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias
por pessoa jurídica importadora(Convs. ICMS 135/02 e 61/07) (AC pelo Dec. 19.937, de 31/07/2007)

Art. 317-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07). (AC pelo Dec. 19.937, de 31/07/2007)

Seção V acrescida ao Capítulo XIII pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte denominação:

SEÇÃO V
Importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU)

Art. 317-B acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 317-B. Até 31 de julho de 2013, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantespelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Conv. ICMS 61/12)

Art. 317-B prorrogado até 31/07/2015, pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, (Conv. ICMS 61/12 e 77/13).
Art. 317-B prorrogado até 31/12/2015pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, (Convs. ICMS 61/12 e 27/15).
Art. 317-B prorrogado até 30/04/2017, pelo Decreto 25.669, de 17/11/2015 (Convs. ICMS 61/12 e 107/15) Art. 317-B prorrogado até 30/09/2019, pelo Dec. 26.793, de 27/04/2017, (Convs. ICMS 61/12 e 107/15)
Art. 317-B prorrogado até 31/10/2019, pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, (Convs. ICMS 61/12 e 133/19)
Art. 317-B Prorrogado até 31/12/2020, pelo Decreto 30.052, de 08/10/2020, (Convs. ICMS 61/12 e 101/20) Art. 317-B Prorrogado até 31/03/2021, pelo Decreto 30.192, de 03/12/2020, (Convs. ICMS 61/12 e 133/20) Art. 317-B Prorrogado até 31/03/2022, pelo Decreto 30.453, de 30/03/2021, (Convs. ICMS 61/12 e 28/21) Art. 317-B Prorrogado até 30/04/2024, pelo Decreto 31.102, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 317-B. Até 30 de abril de 2024, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/12 e 178/21)

Art. 317-C acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 317-C. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB. (Conv. ICMS 61/12)

Art. 317-D acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 317-D. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12)
Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optantedo RTU.

Art. 317-E acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 317-E. O imposto arrecadado será repassado ao Rio Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.

Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste artigo será feito pela SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto. (Conv. ICMS 61/12)

Art. 317-F acrescido pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:

Art. 317-F. Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS 61/12)

Seção VI acrescida ao Capítulo XIII pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte denominação, Retficada no DOE Nº 12.866, de 11/01/2013:

Seção VI
Dos Procedimentos a serem Observados nas Operações Previstas na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012
(Ajuste SINIEF 19/2012)

Seção VI do Capítulo XIII REVOGADA pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013

Seção VI
REVOGADA

Art. 317-G acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-G. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 19/2012)

Art. 317-G “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-G. (REVOGADO).

Art. 317-H acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-H. A partir de 1.º de janeiro de 2013, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que, após o desembaraço aduaneiro se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (Ajuste SINIEF 19/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 317-H “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-H. (REVOGADO).

Art. 317-I acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-I. Conteúdo de Importação consiste no percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Ajuste SINIEF 19/2012)

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação correspondente ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 69, XI, deste Regulamento.

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Art. 317-I “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-I. (REVOGADO).

Art. 317-J acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-J. Não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) nas seguintes operações interestaduais: (Ajuste SINIEF 19/2012)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e as Leis Federais n.os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

Art. 317-J “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-J. (REVOGADO).

Art. 317-K acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-K. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19, de 7 de novembro de 2012, na qual deverá constar: (Ajuste SINIEF 19/2012)

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - código de classificação na NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-I, deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII,caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 317-L deste Regulamento da seguinte forma:

I - individualizada por bem ou mercadoria produzidos; (AC pelo Dec. 23.237/13, de 04/01/2013, Ajuste SINIEF 19/2012, Retificado no DOE nº 12.866, de 11/01/2013 ).

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI sempre que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS 61/2012. (AC pelo Dec. 23.237/13, de 04/01/2013, Ajuste SINIEF 19/2012, Retificado no DOE Nº 12.866, de 11/01/2013)

§§ 4º E 5º acrescidos pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 4º Fica adiado, para o dia 1º de maio de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista neste artigo.

§ 5º Fica dispensada também, até a data referida no § 4º deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere esta

Seção (Ajuste SINIEF 27/12).

Art. 317-K “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-K. (REVOGADO).

Art. 317-L acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-L. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Ajuste SINIEF 19/2012)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela correspondente administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 317-L “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-L. (REVOGADO).

Art. 317-M acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-M. Em campo próprio da NF-e deverão constar as seguintes informações: (Ajuste SINIEF 19/2012)

I - valor da parcela importada do exterior, número da FCI e Conteúdo de Importação expresso em número percentual, calculado nos termos do art. 317-I deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Art. 317-M “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-M. (REVOGADO).

Art. 317-N acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-N. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (AC pelo Dec. 23.237/13, de 04/01/2013, Ajuste SINIEF 19/2012, Retificado no DOE Nº 12.866, de 11/01/2013)

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-I deste Regulamento; e

III - arquivo digital de que trata o art. 317-L, deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 317-N “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-N. (REVOGADO).

Art. 317-O acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-O. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 317-M deste Regulamento, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. (AC pelo Dec. 23.237/13, de 04/01/2013, Ajuste SINIEF 19/2012, Retificado no DOE Nº 12.866, de 11/01/2013 )

Art. 317-O “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-O. (REVOGADO).

Art. 317-P acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-P. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. (Ajuste SINIEF 19/2012)

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Art. 317-P “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-P. (REVOGADO).

Art. 317-Q acrescido pelo Decreto 23.237/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-Q. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, não serão aplicados benefícios fiscais que tenham sido concedidos em períodos anteriores, salvo nas seguintes hipóteses: (Ajuste SINIEF 19/2012)

I - se a aplicação do benefício fiscal em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou

II - tratar-se de operação albergada por isenção tributária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Art. 317-Q “ REVOGADO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013.

Art. 317-Q. (REVOGADO).

Seção VII “ACRESCIDA” ao Capítulo XIII pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte denominação:

Seção VII
Procedimentos a serem observados na aplicação da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 317-R “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-R. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção.

Art. 317-S “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-S. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 317-T “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-T. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n.os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

Art. 317-U “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-U. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board(FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); e

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 317-T deste Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 317-V “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-V. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII, docaput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 317-W deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A partir de 1.º de agosto de 2013, a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 2º ALTERADO pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 2º A partir de 1.º de outubro de 2013, a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8º acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 38/13 e 76/14, com a seguinte redação:

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 317-U, deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/13 e 76/14).

Art. 317-W “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-W. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, as quais ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 317-X “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-X. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado em campo próprio da NF-e, o seguinte:

Art. 317-X ALTERADO pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-X. A partir de 1.º de outubro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.

I - o número da FCI; e

II - o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento.

Incisos I e II do art. 317-X “REVOGADOs” pelo Decreto 23.805, de 23/09/2013.

I – (REVOGADO);

II – (REVOGADO).

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Parágrafo único ALTERADO pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)

Art. 317-Y “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-Y. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação da NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; e
c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata do art. 317-V deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 317-Z “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-Z. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método contábil PEPS.

Art. 317-AA “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-AA. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata do art. 317-X deste Regulamento, deverá ser informado no campo ‘Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.’.

Art. 317-AA “ ALTERADO” pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-AA. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 317-X deste Regulamento, deverá ser informado no campo ‘Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.’. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)

Art. 317-AB “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.579/13 de 12/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-AB. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF n.º 19, de 7 de novembro de 2012.

Art. 317-AC “ACRESCIDO” pelo Decreto 23.806/13 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Art. 317-AC. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação do Convênio ICMS n.º 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)

Artigos 309-ABP ao 309-ABU acrescidos pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com as seguintes redações:

Seção VIII acrescida pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte denominação

Seção VIII
Dos Procedimentos para Rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e outras Despesas Aduaneiras que Integram a Base de Cálculo do ICMS na Importação (Ajuste SINIEF 32/21)

Artigo 317-AD acrescido pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Art. 317-AD. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e demais casos.

Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 32/21)


CAPÍTULO XIV
Das Operações Realizadas por Concessionários, Revendedores, Agências
E Oficinas Autorizadas de Veículos, Tratores, Máquinas, Eletrodomésticos e Outros Bens

SEÇÃO I
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário, Revendedor,
Agência ou Oficina Autorizada

Art. 318. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/07): (NR dada pelo Dec. 19.828, de 25/05/2007)

I- a discriminação da peça defeituosa;

II- o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada; (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

III- o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV- o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) (REVOGADA);

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput, na nota fiscal a que se refere o §1º. (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§ 3º A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"(Conv. ICMS 27/07). (AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

Art. 319. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 318, deste Regulamento (Conv. ICMS 27/07). (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

I – (REVOGADO);

II – (REVOGADO).

§ 1º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, deverá ser observado o disposto no inciso XXXIII do art. 27. (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data desua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 27/07). (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

Art. 320. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no art. 319 no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 321. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 322. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 27/07). (NR dada pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

§1º. A nota fiscal recebida pela remessa em garantia será escriturada no livro de Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§2º. É irrelevante para efeito de caracterização do fato gerador do imposto a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas. (NR pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

§§ 1º e 2º “REVOGADOS” pelo Dec. 24.105/13, de 27/12/2013.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

Art. 322-A “ACRESCIDO” pelo Dec. 24.105/13, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

Art. 322-A. A nota fiscal emitida pelo fabricante, para reposição ao concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será escriturada no livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto.

Art. 322-B “ACRESCIDO” pelo Dec. 24.105/13, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

Art. 322-B. É irrelevante, para efeito de caracterização do fato gerador do imposto, a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas.

SEÇÃO II
Dos Sistemas Opcionais de Controle de Vendas ou Fornecimentos de Peças e Acessórios
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 323. É facultada a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma desta seção, aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens:

I- nos fornecimentos de peças, acessórios e outras mercadorias por suas oficinas de conserto ou instalação que prestem serviços especificados nos itens 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços, Anexo - 2, a saber:

a) lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

b) conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

c) recondicionamento de motores;

d) recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização;

e) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

II- nas demais operações.

SUBSEÇÃO II
Dos Instrumentos de Controle

Art. 324. O concessionário, revendedor, distribuidor ou agência cujas operações estejam
compreendidas nas disposições do artigo anterior poderá adotar:

I- sistema de máquina registradora, PDV ou ECF conjugado com:

Inciso I alterado pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

I- ECF- Emissor de Cupom Fiscal, conjugado com:

a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II- sistema de Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Parágrafo Único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada.

SUBSEÇÃO III
Da Adoção de Máquina Registradora Conjugada
com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Subseção renomeada pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010

SUBSEÇÃO III
Da Adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 325. A adoção de máquina registradora, PDV ou ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com os arts.716 a 830, no que for cabível.

Art. 325 alterado pelo Dec. 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 325. A adoção de ECF - Emissor de Cupom Fiscal, na hipótese do inciso I do art. 324, far-se-á em conformidade com os arts. 830-A a 830-AAW, no que for cabível.

Art. 326. A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I- a denominação: "NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO";

II- o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III- a data da emissão;

IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI- os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII- os serviços a serem executados;

VIII- os números das Requisições de Peças emitidas;

IX- o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do ICMS, do ISS ou de imposto federal;

X- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI- os dados previstos no inciso VIII do art.417.

§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, PDV ou ECF.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do
bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao cliente;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 327. A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios.

§ 1º A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I- a denominação: "REQUISIÇÃO DE PEÇAS";

II- o número de ordem, a série e o número da via;

III- a data da emissão;

IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI- a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII- os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;

VIII- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX- os dados previstos no inciso VIII do art. 417.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 4º A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 jogos, no mínimo, e 50, no máximo, será emitida em no mínimo 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao cliente;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO IV
Da Adoção de Nota Fiscal Sem Discriminação de Mercadoria
Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 328. A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do art. 324, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I- o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;

II- separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes.

§ 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

§ 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I- a denominação "ORDEM DE SERVIÇO";

II- o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III- a data da emissão;

IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI- os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII- os serviços a serem executados;

VIII- os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;

IX- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X- os dados previstos no inciso VIII do art.417.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 5º As indicações do inciso VIII do § 2º serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao cliente;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 8º Aplica-se à Requisição de Peças de que trata esta subseção o disposto no art.327 e seus parágrafos.

SUBSEÇÃO V
Do Pedido de Autorização

Art. 329. O pedido de autorização para uso de qualquer dos dois sistemas previstos nesta seção será entregue em 2 vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I- relativamente ao sistema previsto no inciso I do art. 324, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o art. 325, no tocante ao pedido de uso de máquina registradora, PDV ou ECF:

a) fac-símile, em 3 vias, da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças;

II- relativamente ao sistema previsto no inciso II do art. 324:

a) fac-símile, em 3 vias, da Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças.

SUBSEÇÃO VI
Da Concessão da Autorização

Art. 330. Compete ao Diretor da Unidade Regional de Tributação ou ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI, de acordo com o domicílio fiscal do requerente, a concessão da autorização dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, do indeferimento, caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Tributação.

Parágrafo Único. Se deferido o pedido, será entregue ao contribuinte a 2ª via do requerimento, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

SUBSEÇÃO VII
Do Cancelamento da Autorização

Art. 331. Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata esta seção
por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

§ 1º Quando o cancelamento se der por iniciativa do fisco, deverá o ato que o determinar ser exarado no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º Quando o contribuinte desistir da utilização do sistema que lhe tenha sido autorizado, deverá dirigir requerimento ao Diretor da Unidade Regional de Tributação ou ao Subcoordenador da SIEFI de seu domicílio fiscal, ao qual será anexado pela repartição o processo originário.

§ 3º Compete ao Diretor da Unidade Regional de Tributação ou ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais- SIEFI, de acordo com o domicílio fiscal do requerente, o cancelamento dos sistemas previstos nesta seção.

§ 4º Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no art.329, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que for autorizado o novo sistema.

SEÇÃO III
Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes
de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas (Conv. ICMS
129/06). (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

Art. 331 – A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção. (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição (Conv. ICMS 129/06).

Art. 331 – B. Para fins desta Seção o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 129/06). (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

Art. 331 – C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade (Conv. ICMS 129/06).

Art. 331 – D. A nota fiscal de que trata o art. 331 - C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 313- C na nota fiscal a que se refere o “caput” (Conv. ICMS 129/06).

Art. 331 – E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/06). (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

Art. 331 – F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 313 – C (Conv. ICMS 129/06). (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007)

Art. 331-F “ALTERADO” pelo Dec. 24.105/13, de 27/12/2013, com a seguinte redação:

Art. 331-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do art. 331-C. (Conv. ICMS 129/06)

Art. 331 – G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada (Conv. ICMS 129/06). (AC pelo Dec. 19.607, de 11/01/2007, retificado no DOE 11.404 de 26/01/07)

Seção IV acrescida pelo Dec. 30.043 de 06/10/2020, com a seguinte denominação:

Seção IV
Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais com Bens do Ativo Imobilizado e, ainda, com Bens, Peças e Materiais Usados ou Fornecidos na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 15/20)


Arts. 331 –H, 331-I, 331 –J, 331 – K, 331- L, 331 – M e 331 – N acrescidos pelo Dec. 30.043 de 06/10/2020, com as seguintes redações:

Art. 331-H. A partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 331-I. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 331-H deste Regulamento, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no grupo "G – Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 331-J. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 331-I deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá:

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 331-I deste Regulamento.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. (Ajuste SINIEF 15/20)

§ 3º acrescido pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 331-I deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Ajustes SINIEF 15/20 e 13/21)

Art. 331-K. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 331-I deste Regulamento, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 331-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 2º Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata esta Seção ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido;

III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 331-L. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 331-I deste Regulamento, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 331-M. Quando a prestação dos serviços de que trata esta Seção ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 15/20)

Art. 331-N. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 331-M deste Regulamento, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 331-K deste Regulamento;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 15/20).


CAPÍTULO XV
Do Cancelamento de Benefícios Fiscais E da Cassação de Regime Especial Para
Pagamento, Emissão de Documentos Fiscais ou Escrituração de Livros

Art. 332. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:

I- cancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, estímulos ou incentivos fiscais;

II- cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso.


CAPÍTULO XVI
Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I
Das Infrações

Art. 333. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por lei ou regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá -los relativos ao imposto.

§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente, responsável ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 1º alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º A mercadoria ou serviço são considerados em situação irregular no território deste Estado se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo.

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.

§3º alterado pelo Decreto 21.262 de 30/07/2009, com a seguinte redação:

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria:

I - exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido;

II - oriunda de outras unidades da federação, acobertada por documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 5º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 334. As infrações são apuradas mediante processo fiscal e o direito de impor penalidades extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a infração foi cometida.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa, feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido.

Caput do Art. 334 e § 1º alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 334. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional.

§ 1º A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal administrativo estiver pendente de decisão, inclusive nos casos dos processos instaurados e ainda em fase de preparo.

§ 2º revogado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

§ 2º (REVOGADO).

Art. 335. Se, no mesmo processo, forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores, deve ser aplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 336. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos, devem eles ser reunidos em um só processo, para imposição da penalidade.

§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

§ 3º alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 2º, § 1º, V, “a”, e 361-A, IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 340-A, III, “g”, e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autos prova do recolhimento do imposto.

Art. 337. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração, observado o disposto no art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796, de 16 de fevereiro de 1998. (NR dada pelo Decreto 20.341, de 11/02/2008)

§ 2º (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 20.341, de 11/02/2008)

§ 3º (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 20.341, de 11/02/2008)

§ 4º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.341, de 11/02/2008)

Art. 338. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de, qualquer forma, tenham concorrido para a sua prática, ou que dela se tenha beneficiado.

Art. 339. São aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I- multas;

II- proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

III- sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

IV- aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e ou inaptidão da inscrição.(NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

V- cancelamento de benefícios fiscais;

VI- cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros.

Inciso VI alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

VI - cassação de regimes especiais de tributação;

Inciso VII acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação

VII – suspensão ou perda de credenciamento para intervir em emissores de cupom fiscal;

Inciso VIII acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação

VIII – suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal (PAF-ECF).

Inciso VIII alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

VIII - suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal.

Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto 13.795, de 16.02.98.)

§§ 2º, 3º e 4º acrescidos pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com as seguintes redações (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

§ 2º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.

§ 4º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível.

SEÇÃO II
Das Penalidades

Art. 340. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:

I- com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: duzentos por cento do valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: duzentos por cento do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e”, deste inciso: cem por cento do valor do imposto;

d) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados, e o contribuinte tiver entregue, dentro dos prazos legais, a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM): cinqüenta por cento do imposto devido;

e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: duzentos por cento do valor do imposto retido e não recolhido;

f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação: cem por cento do valor do imposto não retido;

g) deixar de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil: cento e cinqüenta por cento do valor do imposto;.

h) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa: cem por cento do valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;

i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território do Estado: vinte por cento do valor da mercadoria;

j) internar no território do Estado mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: quinze por cento do valor da mercadoria.

II- com relação ao crédito do imposto:

a) lançar indevidamente crédito e/ou não realizar o seu estorno nos casos em que o mesmo é obrigatório: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) utilizar antecipadamente o crédito: cinqüenta por cento do valor do crédito antecipado aproveitado;

c) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito irregularmente transferido;

d) utilizar o crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista da alínea anterior: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito recebido.

III- relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) entregar, remeter ou transportar mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem
documentação fiscal ou sem o selo ou guia de trânsito fiscal, nos termos do Regulamento: trinta por cento do valor comercial da mercadoria, considerando como infrator o transportador;

b) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou
com documentação fiscal inidônea, nos termos do regulamento: trinta por cento do valor comercial da mercadoria;

c) emitir, utilizar ou escriturar nota fiscal inidônea ou irregular, nos termos do Regulamento: trinta por cento do valor da mercadoria, consignada no documento fiscal inidôneo ou irregular;

d) dar saída ou entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal: trinta por cento do valor comercial da mercadoria;

e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: cem por cento do valor do imposto;

f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

g) emitir nota fiscal em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para
depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

h) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

i) emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: cem por cento do valor do imposto, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente.

j) fazer constar no documento fiscal valor, quantidade ou qualidade das mercadorias diversas das reais: multa equivalente a trinta por cento da diferença do valor da mercadoria.

k) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda, fora do estabelecimento, de mercadorias constantes no documento geral da carga: 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;

l) transportar mercadorias destinadas a venda fora do estabelecimento com nota fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de nota fiscais: dez por cento do valor das mercadorias;

IV- relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: vinte reais, por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) deixar de apresentar à autoridade competente nos prazos estabelecidos:

1. documentos fiscais: dez reais, por documento;

2. livros fiscais: cem reais, por livro.

c) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal: dez reais, por documento;

d) escriturar livro com omissão ou rasura que lhes prejudiquem a clareza, ou de forma irregular: trinta reais, por lançamento;

e) emitir documentação fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: trinta por cento do valor da operação efetiva;

f) emitir documentação fiscal com divergências de informações em suas vias, que impliquem em recolhimento a menor: cento e cinqüenta por cento da diferença do imposto devido.

V- relativamente aos livros fiscais:

a) utilizar, sem autenticação da repartição competente, livro fiscal: trinta reais, por período e livro;

b) deixar de escriturar o livro Registro de Inventário: cento e dez reais;

c) deixar de registrar, no livro Registro de Inventário, mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: cinqüenta reais, por período.

VI- relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

a) deixar de inscrever-se no CCE: cem reais, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

b) deixar de comunicar o encerramento de atividade de estabelecimento: cem reais;

c) deixar de comunicar, nos prazos definidos em Regulamento, qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: cinqüenta reais;

d) prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CCE: cem reais.

VII- relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar de entregar, no prazo regulamentar, a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), o informativo fiscal (IF), e o Inventário de Mercadorias ou sua elaboração com dados falsos: duzentos e vinte reais, por documento e por período;

b) deixar de entregar, na forma e nos prazos regulamentares, a repartição fiscal competente, outros documentos obrigatórios, em decorrência da legislação, ou sua elaboração com dados falsos: trinta reais, por documento e por período.

VIII- relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda o previsto na legislação tributária: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

c) utilizar em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: novecentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: quatrocentos e cinqüenta reais, por equipamento;

f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: cem Reais, por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções “Z” e leituras de memória fiscal mensais, de todos os equipamentos autorizados: cem Reais, por redução ou por leitura de memória fiscal mensal; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: novecentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento: novecentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: cem reais, por equipamento;

k) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: quatrocentos Reais, por seccionamento, aplicável ao contribuinte; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

l) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: um mil Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

m) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

n) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: novecentos reais, por equipamento;

o) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: três mil Reais, por equipamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

p) interligar máquina registradora cuja homologação não autorize tal procedimento ou sem a devida autorização da repartição fiscal competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados: setecentos reais, por equipamento.

q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: dois por cento do valor das operações ou prestações referente ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a um mil Reais; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: três mil Reais, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: três mil Reais, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: três mil Reais, por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

w) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, a ocorrência de defeito em equipamento de controle fiscal que impossibilite a emissão da leitura da memória fiscal mensal: cem Reais, por dia, a partir do vencimento do prazo previsto na legislação; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

x) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: três mil Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

y) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal: dois mil Reais, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital. (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

IX- relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: dois mil e duzentos reais, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente: duzentos reais, por documento ou equipamento;

c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: cem Reais, por atestado; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: dois mil Reais, por intervenção, ao interventor; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: novecentos reais, por equipamento;

f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: dois mil Reais, por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

g) deixar de comunicar ao órgão fazendário a entrega de equipamento ao usuário, na forma e no prazo previstos: cem reais, por equipamento;

h) revogado; (Revogado pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

i) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: cem Reais, por lacre, aplicável ao credenciado; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

j) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: dois mil Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

k) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: duzentos Reais, por formulário; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

l) confeccionar ou mandar confeccionar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: dez Reais, por formulário, não inferior a um mil Reais; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

m) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: um mil Reais, por comunicação omitida; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

n) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: dois mil Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

o) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres e de formulários de atestado de intervenção não-utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: cem Reais, por lacre ou formulário; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

p) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: cem Reais, por lacre; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

q) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

r) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: três mil Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

s) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: dois mil Reais, por equipamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

t) fornecer lacre, atestado de intervenção ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: dois mil Reais, por intervenção; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

u) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: dois mil Reais, por atestado; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

v) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: cinco mil Reais, aplicável ao fabricante ou importador; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

w) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto em Regulamento: dois mil Reais, por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador; v(AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

x) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, quando for o caso, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor: quatrocentos Reais, aplicável ao credenciado; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

y) deixar de bloquear função ou de seccionar dispositivos, inclusive por meio de programação de software, cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: cinco mil Reais, por equipamento, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento; (AC pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

z) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por período não informado; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 - retificado no DOE nº 11.632, de 5/01/2008) aa) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: R$ 2.000,00 (dois mil Reais), por ocorrência; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – retificado no DOE nº 11.632, de 5/01/2008)

X- relativas ao processamento de dados :

a) emitir livros fiscais, sem autorização do fisco: trinta reais, por período e livro;

b) emitir documento fiscal sem prévia autorização da repartição fiscal: vinte reais, por documento;

c) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em Regulamento ou quando exigido, por arquivo: (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

1. R$ 120,00 (cem e vinte Reais), se o faturamento anual for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil Reais);

2. R$ 300,00 (trezentos Reais), se o faturamento anual for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil Reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais);

3. R$ 500,00 (quinhentos Reais), se o faturamento anual for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil Reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais);

4. R$ 700,00 (setecentos Reais), se o faturamento anual for de R$600.000,01 (seiscentos mil Reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);

5. R$ 1.000,00 (um mil Reais), se o faturamento anual for superior a R$ 1.000.000,01 (um milhão de Reais e um centavo), inclusive.

d) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização: trinta reais, por mês;

e) deixar de numerar tipograficamente os formulários: trinta reais, por formulário;

f) deixar de enfeixar as vias de formulário contínuo, após sua utilização: trinta reais, por bloco.

XI- outras:

a) deixar de retornar, total ou parcialmente, dentro dos prazos regulamentares, gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: cem por cento do valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do tributo devido;

b) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: duzentos e cinqüenta reais;

c) fugir a verificação fiscal, ou desviar-se dos postos fiscais ou volantes: quinze por cento do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;

d) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: dez por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador;

e) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: cem por cento do valor do imposto;

f) omitir no manifesto ou romaneio de carga, informações sobre mercadorias conduzidas por veículos: quarenta reais, por documento omitido;

g) falta de retorno de mercadoria saída sem pagamento do imposto, após o vencimento do prazo estabelecido: cento e cinqüenta por cento do valor do imposto.

h) violar lacre de carga, móveis e arquivos apostos pela fiscalização: quinhentos reais;

i) entrega pela empresa transportadora, de mercadoria retida, à disposição do fisco: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

j) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para as quais não haja penalidades específicas:
cinqüenta reais.

l) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante na nota fiscal; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 10/07/2007)

m) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante na nota fiscal: 30% (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal; (alínea “m” acrescida pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

n) não entregar, as empresas referidas no art. 344, caput, IX, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por contribuinte e por período não informado. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – retificado no DOE nº 11.632, de 5/01/2008 e no DOE 11.849, de 19/11/2008)

o) não entregar, as empresas referidas no art. 344, caput, X, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: R$ 3.000,00 (três mil Reais) por contribuinte e por período não informado. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – retificado no DOE nº 11.632, de 5/01/2008, e no DOE 11.849, de 19/11/2008)

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do pagamento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º A co-autoria em infração é punida com penalidade aplicável à autoria e estabelece a
responsabilidade solidária dos infratores.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se valor comercial da mercadoria:

I- o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II- o constante no documento fiscal, ou

III- o arbitrado pela fiscalização, conforme disposições contidas neste Regulamento.

§ 5º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 100 % (cem por cento) do seu valor.

§ 6º Considera-se reincidência específica a repetida e idêntica infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que transitar em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

§ 7º Diz-se infração tributária formal a correspondente ao descumprimento das obrigações acessórias.

§ 8º Nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, entende-se como guia de trânsito fiscal, referida na alínea “a” do inciso III do caput, o Relatório de Liberação previsto no inciso XV do caput do art. 192. (AC pelo Dec. 20.704 de 10/09/2008).

Art. 340 Revogado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19 (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 340. (REVOGADO).

Art. 340-A acrescido pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 340-A. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 132 deste Regulamento e nas alíneas “a” a “d” deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação aos créditos e débitos do imposto:

a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;
e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea “d” deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;
f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;
d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;
e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;

h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente;

l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;

g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação;

h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;

i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º deste artigo;

k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido;

m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;

n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento;

q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;

r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria;

V - relativamente ao inventário:

a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;

b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;

VI - relativas à inscrição estadual:

a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN;

b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;

c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;

d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;

e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;

VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;

VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento;

f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;

g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções “Z” e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal mensal;

h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;

j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;

k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;

m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;

n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;

q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;

r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;

w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado;

IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;

c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;

d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;

e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;

g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;

h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida;

k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por lacre;

m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;

n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;

t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;

u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado;

v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência;

X - relativas ao processamento de dados:

a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos neste Regulamento ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticação digital;

XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:

a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador;

d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de trânsito, nos termos deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;

g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador;

h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;

i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido;

k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;

XII - outras:

a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;
b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;
e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;
f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;
g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;
h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;
i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;
l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação;
m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;
p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;
q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, excetuada a disposta na alínea “d”, quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A penalidade prevista na alínea “a” do inciso X do caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso III deste artigo e nas alíneas “h” e “j” do inciso IV deste artigo.

§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.

§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

§ 8º As penalidades previstas neste Regulamento, relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do imposto.

§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).

§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:

I - reincidência: a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração;

II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação;

III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Regulamento;

IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Regulamento.

§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva, incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 132 deste Regulamento.

Art. 341. Quando se tratar de infração referente à operação com mercadoria isenta ou não tributada, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente, no prazo de cinco dias após a lavratura do termo de apreensão ou auto de infração. (NR dada pelo Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 1º O prazo de cinco dias a que se refere o caput deste artigo, no caso de apreensão de mercadorias, será contado a partir da lavratura do termo de apreensão e não da lavratura do respectivo auto, se for o caso.

§ 2º Quando se tratar, tão somente, de descumprimento de obrigações acessórias, o percentual de redução da multa regulamentar instituído pelo caput deste artigo será aplicado, também, às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o contribuinte comprove que recolheu, integralmente, o ICMS substituto(NR Dec. 16.094 de 07/06/2002).

Art. 341 Revogado pelo Decreto 29.336, de 02/12/19, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2019

Art. 341. (REVOGADO).

Art. 342. A redução do valor da multa será em :

I- 60% (sessenta por cento), se o crédito tributário for pago até cinco dias após a ciência do auto de infração ou do Termo de Apreensão de Mercadorias;

II- 50% (cinqüenta por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de seis até trinta
dias, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração, do Termo de Apreensão de Mercadorias, ou do recebimento da notificação;

III- 40% (quarenta por cento), se o crédito tributário for pago antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV- 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;

V- 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago antes do ajuizamento de sua execução.

§ 1º. No caso de pagamento do crédito tributário decorrente de apreensão de  mercadoria, os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir da lavratura do Termo de Apreensão.

§ 2º. Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de
obrigação acessória, mesmo que não tenha sido lavrado o respectivo Auto de Infração. (NR dada ao artigo pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 342 Revogado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19 (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):
Art. 342. (REVOGADO).

Art. 342-A acrescido pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 342-A. O valor das multas será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;

II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferida em primeira instância;

III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;

IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;

V - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes de iniciada a cobrança judicial do débito.

§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV deste artigo aplicam-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente auto de infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste artigo, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:

I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias;

II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário, constituído por imposto e por multa.

§ 4º acrescido pelo Decreto 29.296, de 14/11/19, com a seguinte redação:

§ 4º Os prazos para a concessão do benefício de redução de multa, instituído por este artigo, fluem a partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.


CAPÍTULO XVII
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Competência e da Ação Fiscal

Art. 343. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Tributação, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Tributação.

§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a formalidades diversas de sua identificação pela apresentação da identidade funcional.

§ 3º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para a sua defesa pessoal.

§ 4º O direito ao porte de arma constará da identidade funcional de que trata o § 1º, deste artigo.

§ 5º Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros e documentos e lavrar autos de infração.

§ 6º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 7º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria d Tributação, de:

I- veículos de carga em qualquer caso;

II- quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 344. Mediante intimação escrita, ficam obrigados a exibir e entregar, à fiscalização, livros, documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como a prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades de fiscalização:

Caput do Art. 344 alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 344. Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, bem como prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco:

I- as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto;

II- os serventuários da justiça;

III- os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

IV- os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

Inciso IV alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras;

V- os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

VI- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII- as companhias de armazéns gerais;

VIII- as empresas de administração de bens; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais; (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares; (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setenta de duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízo do acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos. (redação dada pelo Dec. 13.799 de /01/98).

§ 2º Configura-se:

I- a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II- o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;

III- a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 3° Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:

I- requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II- aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

§ 4º Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 4º alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

§ 4º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 6º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 7º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 7º alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.

§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem o “Auto por Embaraço à Fiscalização” que terá tramitação idêntica à do Auto de Infração.

§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 6º do artigo 370.

§ 10. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle".

§ 11. As empresas referidas no inciso IX, do caput, deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

§ 12. As empresas referidas no inciso X, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

Art. 345. A Secretaria de Tributação e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

Art. 346. A fiscalização é exercida sobre:

I- os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;

II- os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ou valores;

III- os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;

IV- os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;

V- as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VI- as empresas de serviços especificados ou não na lista de serviços;

VII- as agências de viagem e os aeroportos;

VIII- os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;

IX- os transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de terceiros;

X- os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciante, industrial ou produtor à procura de venda;

XI- as sociedades civis de fins econômicos ou de fins não econômicos e as cooperativas que desenvolvam atividades industriais ou pratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas;

XII- os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquirida;

XIII- os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;

XIV- todo e qualquer veículo que conduza mercadorias, barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisórias que possuam mercadorias para fins comerciais;

XV- os armazéns portuários e os trapiches;

XVI- os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte;

XVII- as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros públicos;

XVIII- as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;

XIX- as empresas de construção civil e os empreiteiros;

XX- os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação;

XXI- os cartórios e tabelionatos;

XXII- os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, estabelecimento de crédito em geral e seguradoras;

XXIII- as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;

XXIV- os escritórios de contabilidade;

XXV- os matadouros públicos ou particulares;

XXVI- todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.

Art. 347. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de desacato ou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, podem solicitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticada por contribuinte ou prepostos, contra autoridades ou funcionários fiscais no desempenho de suas funções.

§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário fiscal ofendido deve, promover, incontinenti, a lavratura do "Auto de Desacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimento da ocorrência.

§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida, ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vitima do desacato, que ordena a extração de cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, ao Ministério Público, para os fins previstos em legislação penal.

§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno, mediante o oferecimento de vantagens indevidas.

§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto de Infração.

Art. 348. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado.

Art. 349. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem a diligência de fiscalização são obrigados a lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito "Termo de Início de Fiscalização", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar e, bem assim, convidar o titular ou preposto da firma fiscalizada para acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.

§ 1º Na conclusão da diligência, deve ser lavrado "Termo de Encerramento de Fiscalização", no qual são consignados as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, demonstração de débito fiscal apurado, procedimentos fiscais utilizados, dispositivo legal infringido, orientação fiscal transmitida, providencia a ser satisfeita pelo contribuinte e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.

§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos necessários a instrução processual.

§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve faze-lo em separado, entregando ao contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubricada pelo autor da diligência, contra recibo no original.

§ 4º Lavrado o "Termo de Início de Fiscalização", tem o Auditor Fiscal, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável por igual período, a critério da chefia imediata do ato da diligência.

§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem apor visto em documentos que companhem mercadorias sem que essas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros ou documentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação de imposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posteriores ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.

§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefe dos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscais podem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo ou a imposição de penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 350. Compete a fiscalização:

I- zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;

II- verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na condição fiscal;

III- examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte a, autenticação na repartição fiscal e a correta escrituração;

IV- examinar se as operações foram registradas com a necessária exatidão e comprovadas com documentos idôneos, bem como se os registros foram calculados corretamente;

V- atentar para a utilização indevida de crédito;

VI- examinar se o crédito esta calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre que os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistente;

VII- analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;

VIII- verificar a redução direta do débito em casos de erro na soma das saídas ou no cálculo do imposto;

IX- examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas de conta;

X- apurar diferenças no estoque de selos especiais de controle fornecidos pela Fazenda Federal ao usuário para aplicação em seus produtos, considerando, para tanto, que:

a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS:

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do ICMS;

XI- promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais;

XII- examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos documentos de arrecadação;

XIII- examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito;

XIV- praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeito cumprimento deste Regulamento, com vistas à fiscalização e à arrecadação do ICMS.

Art. 351. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas.

Art. 352. No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados. (NR Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas. (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

§ 3º A metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal

Art. 353. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem:

I- fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas, nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não for considerado razoável pelo fisco;

II- arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais.

III- proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente;

IV- promover, nos estabelecimentos industriais, o exame das quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais insumos componentes do custo de produção, assim como das variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Parágrafo Único. Constatada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto correspondente e a multa cabíveis.

Art. 354. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às mercadorias em trânsito:

I- estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículo, verificando:

a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador;

b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal;

c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da estação fiscal com a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;

d) na via da Nota Fiscal destinada a este Estado, o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;

II- cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no caso do inciso anterior, lavrando, no caso de rasura, "Termo de Apreensão" e, se não regularizada a ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão";

III- examinar a regularidade da emissão dos documentos relativos ao serviço de transporte;

IV- em se tranando de ambulante:

a) examinar a "Ficha de Inscrição Cadastral", aprendendo a que for encontrada em situação irregular;

b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas;

c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradas em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoa não inscrita;

d) examinar os veículos que conduzam mercadoria pertencentes a comerciante, industriais ou produtores, à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;

e) visar a primeira via da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria e reter a via destinada a este Estado para ser enviada à repartição competente.

Art. 355. No resguardo dos interesses do erário estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos dos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício. (NR do artigo 355 pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001)

§ 1° Quando da verificação da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucropresumido, nos termos da legislação do imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.

§ 2° Quando da realização do confronto fiscal, serão utilizados como meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativo financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos, no inicio e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que trata o parágrafo anterior, não podendo as receitas serem inferiores às despesas.

§ 3° Na ausência de escrituração do livro caixa, a que se refere o § 1°, serão desconsiderados os saldos inicial e final de caixa, bem como a apropriação dos valores
correspondentes a despesas de outros exercício.

Art. 356. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona, circunscrição ou seção, independentemente da presença dos seus respectivos titulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização:

I- quando, pelo exame dos livros e documentos de uma firma, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento, da mesma ou de outra firma, de cuja verificação depende a conclusão do exame;

II- para pesquisa de elementos subsidiários;

III- para apuração de valor tributável, quando houver indício da prática de subfaturamento;

IV- para apuração dos elementos caracterizadores de apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio;

V- quando a apuração de infrações dependa de exames e pesquisas que devam estenderse a outros estabelecimentos, de uma mesma firma ou de firmas diferentes.

Art. 357. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regulamente pago.

Art. 358. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao imposto.

Art. 359. Quando a natureza ou conveniência do serviço o exigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe da repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.

SEÇÃO II
Do Levantamento Fiscal

Art. 360. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matériasprimas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.

§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, não sendo possível identificar os produtos por espécie, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das alíquotas.

§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.

§ 6º O levantamento fiscal referente a um determinado período pode ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração;

Art. 361. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I- suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II- a existência de títulos de créditos quitados ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III- diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV- a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V- a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI- a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII- a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII- a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físicoquantitativo;

IX- a supervaloração do estoque inventariado.

Parágrafo Único. A entrada de mercadorias não registrada em livro próprio, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Art. 361 Revogado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19 (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 361-A acrescido pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

Art. 361. (REVOGADO).

Art. 361-A. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:

I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

VI - a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;

IX - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo será exigido o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.

§ 2º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa ou bancos, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

Art. 362. A fim de resguardar a correta execução deste Regulamento, Ato do Secretário de Tributação poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de controle e pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 363. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.

Art. 364. É facultado à fiscalização arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I- for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação de imposto;

II- a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos mesmos lançados são inferiores aos reais;

III- forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV- o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregar livros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V- o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por este Regulamento, as Guias de Informações.

SEÇÃO III
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 365. Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que:

I- deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V- emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII- praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VIII- deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X- recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

XI- deixar de apresentar, por mais de dois períodos consecutivos, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), o Informativo Fiscal, ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;

Inciso XI alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

XI- deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;

XII- se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;

XIII- apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

XIV- estiver inscrito em dívida ativa;

XV- atrasar prestação relativa a parcelamento.

Parágrafo Único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 366, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

Art. 366. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:

I- na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

Inciso I alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária;

II- na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;

III- na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

IV- na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;

V- no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais;

VI- cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

VII- na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual;

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.

§ 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores.

§ 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

§ 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.

Art. 367. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxilio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".

Art. 368. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas operações tributárias, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadoria.

Art. 369. Por iniciativa da Secretaria de Tributação, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes.

SEÇÃO IV
Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais
(NR pelo Decreto 13.795 de 16 de fevereiro de 1998)

SUBSEÇÃO I
Das Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais Sujeitos à Apreensão
(NR pelo Decreto 13.795 de 16 de fevereiro de 1998)

Art. 370. Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto neste Regulamento:

I- os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

Inciso I alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III- as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda estadual;

V- as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

VI- a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressar no seu território sem o visto da fiscalização.

VII- as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição esteja inapta; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

VIII- equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular; (NR dada pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

IX- os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida. (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

I- a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar
as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

II- se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.

§ 2º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou regulamento, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.

§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos apreendidos para a repartição fiscal, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.

§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.

§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o estabelecimento onde a mercadoria tiver sido adquirida.

§ 7º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 383 e 384.

§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 9º Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policial ou força estadual, se houver oposição do infrator.

Art. 371. A apreensão de mercadorias, móveis e utensílios se processa mediante lavratura de "Auto de Infração e Apreensão", na forma deste Regulamento.

Art. 372. Quando a apreensão de documentos fiscais tiver por objetivo a cobrança antecipada do imposto ou averiguação da regularidade da operação, será lavrado “Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF”, no mínimo em 03 (três) vias, Anexo - 13.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, a critério da autoridade fiscal, nos casos de retenção de máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou quaisquer outros equipamentos de automação comercial encontrados em situação irregular.

Artigo 372 alterado pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009, com a redação seguinte:

Art. 372. Quando a apreensão de documentos fiscais tiver por objetivo a cobrança antecipada do imposto será lavrado “Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF”, no mínimo em 03 (três) vias, conforme o Anexo – 13, deste Regulamento.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ainda, a critério da autoridade fiscal, nos casos de retenção de máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou quaisquer outros equipamentos de automação comercial encontrados em situação irregular.

§ 2° Para fins do disposto no caput, o TADF poderá ser substituído por um selo autocolante, com as informações necessárias para identificação do contribuinte e do documento fiscal.

§ 3° O TADF poderá ser utilizado até 30 de junho de 2009 em substituição ao documento de que trata o art. 372-A.

Artigo 372- A acrescido pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009, com a redação seguinte:

Art. 372-A. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção de Documentos – TFRD, eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidade da operação.

§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiver revestida de alguma das seguintes características:

I- volume de mercadoria adquirida por destinatário não inscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;

II- indícios de subfaturamento, desde que haja elemento de prova;

Inciso II do art. 372-A, alterado pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

II- indícios de subfaturamento;

III- inscrição do destinatário em processo de baixa.

§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:

I- mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que haja confirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização do evento;

II- exigência de nota fiscal complementar;

III- necessidade de confirmação da operação;

IV- regularização da operação ou da situação fiscal de contribuinte, em casos que não couber lavratura de TAM;

V- determinação da autoridade fiscal superior.

§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:

I – na hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadora inscrita e credenciada no cadastro de contribuintes deste Estado:

a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal com a terceira via da nota fiscal;
b) outra via ficará de posse do transportador retida com a primeira via da nota fiscal;

II – nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até a conclusão da averiguação.

§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não for possível efetuar o procedimento previsto no caput do § 3º, o TFRD deverá ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo 162, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º.

§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deverá ser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.

Art. 373. As mercadorias e objetos apreendidos e depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartição fiscal.

Art. 374. A apreensão de gado é procedida somente sobre o número de animais que baste ao pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.

Parágrafo Único. No caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdas supervenientes.

Art. 375. Os documentos, livros e papéis, são apreendidos, mediante "Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF", e podem ser devolvidos depois de extraídas cópias autenticadas.

Art. 376. No caso de suspeita de estarem em situação irregular, mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadora toma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente.

Art. 377. É facultado ao Fisco Estadual determinar o descarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que a mercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, à descrita na documentação que a acompanha.

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à Secretaria de Tributação, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração.

SUBSEÇÃO II
Do Termo de Apreensão de Mercadorias

Art. 378. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular deve ser lavrado “Termo de Apreensão de Mercadoria”, Anexo - 57.

Art. 379. A entrega das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da apreensão.

§ 1º O valor da multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em 60% (sessenta por cento), se a mesma for paga no momento da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.

§ 1º ALTERADO pelo Decreto 29.946, de 25/08/2020, com a redação seguinte:

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida na forma prevista no § 2º do art. 342-A deste Regulamento.

§ 2º Se no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não providenciar o pagamento dos tributos devidos deve ser lavrado o Auto de Infração pelo auditor que procedeu a lavratura do Termo de Apreensão, salvo designação de seu chefe imediato de um outro auditor, seguindo o processo o seu curso normal.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 4º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.

Art. 380. O Termo de Apreensão de Mercadorias deve ser lavrado em 03 (três) vias e conter as seguintes indicações:

I- nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;

II- número, série, se for o caso, e data do documento fiscal, quando houver;

III- nome, endereço e número do prontuário do transportador

IV- chassi, número da placa e demais características do veículo transportador;

V- especificação da mercadoria apreendida e seu valor;

VI- local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;

VII- assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, do depositário designado pela autoridade que promova a apreensão;

VIII- assinatura da autoridade fiscal responsável pela apreensão;

IX- dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;

X- histórico detalhado da apreensão.

Parágrafo Único. As vias do Termo de Apreensão de Mercadorias tem a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoria apreendida;

II- a 2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser anexada ao "Auto de Infração";

III- a 3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade Regional de Tributação a que estiver subordinada o Auditor Fiscal apreensor.

Art. 381. Auto de Infração decorrente da apreensão de mercadorias deve ser acompanhado da segunda via do Termo de Apreensão de Mercadorias e dos "Termos de Depósito", de "Responsabilidade" e de "Avaliação", quando houver.

SUBSEÇÃO III
Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidas pela
Fiscalização do Trânsito

Art. 382. Relativamente às mercadorias apreendidas, o chefe de posto e demais funcionários fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:

I- em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:

a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;

b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo chefe de posto ou de equipe, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;

II- ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de posto fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;

III- em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida, observadas as disposições contidas no inciso V deste artigo;

IV- é vedada a manutenção de Termo de Apreensão de Mercadorias em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;

V- a critério do diretor da respectiva U.R.T., a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a
pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.

SUBSEÇÃO IV
Da Distribuição das Mercadorias Apreendidas a
Instituições de Educação ou de Assistência Social

Art. 383. Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo estipulado no § 7º do art. 370, sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas, adotando-se, então, as seguintes medidas:

I- o subdiretor da Unidade Regional de Tributação deverá proceder a distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, mediante recibo em que serão discriminadas as mercadorias e indicadas as respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

II- a autoridade designada no inciso I deverá anexar o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social ao Auto de Infração, devendo, ainda, sugerir, se for o caso, em parecer opinativo, que seja o contribuinte desobrigado em relação ao débito apurado; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

III- no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a Unidade Regional de Tributação deverá informar a doação da mercadoria ao contribuinte ou responsável, por meio de correspondência a ser enviada juntamente com cópia do recibo de que trata o inciso

I, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante “AR”; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

IV- o Diretor da Unidade Regional de Tributação deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciado-se a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

Parágrafo Único. Nos casos de distribuição de mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, observar-se-ão as normas dos §§ 1º e 2º do art.392.

SUBSEÇÃO V
Do Leilão das Mercadorias e Objetos Apreendidos

Art. 384 As mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de trintas dias, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma prevista no art. 386.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do Termo de Apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 385. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Parágrafo Único. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada a critério do fisco, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

Art. 386. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:

I- no prazo previsto no caput do art.384;

II- no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração, em caso de perempção;

III- esgotado o prazo legal para pagamento, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo, quando tiver transitado em julgado a decisão final na esfera administrativa.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão de Leilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotará as seguintes providências:

I- constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em
repartição estadual, o Diretor da Unidade Regional de Tributação determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;

II- constando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito.

§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR do caput pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

II- o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

III- o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

IV- a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V- intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso V do § 2º: (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

I- o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo, encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a realização do leilão; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

II- o pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário entregar as mercadorias
em seu poder ao fisco, o servidor competente da Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato no processo, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança do débito tributário e demais providências. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

§ 4º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista na legislação
que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

Art. 387. O Secretário de Estado da Tributação indicará os componentes da Comissão de Leilão. (NR do caput pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

§ 1º § 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caput deste artigo será composta de três funcionários. (NR pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

§ 2º Compete à comissão de que trata o parágrafo anterior:

I- determinar as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;

II- elaborar e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado, bem como no Diário Oficial do Estado;

III- receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;

c) além da dedução referida na alínea anterior, admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1. uso anterior;

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;

5. composição incompleta;

6. defeitos funcionais flagrantes;

7. modelo já fora de fabricação;

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação;

IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

V- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

VI- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

§ 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas";

II- o número de ordem do leilão fiscal;

III- o número do processo a que se referir;

IV- a especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;

V- o resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;

VI- o valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso

III do parágrafo anterior;

VII- a fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e CGC;

VIII- o local e a data da formalização do termo;

IX- o nome, a matrícula funcional e a assinatura do responsável pela informação;

X- o "de acordo" do Diretor da Unidade Regional de Tributação.

§ 4º O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:

I- marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;

II- especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;

III- indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Processos, dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.

§ 5º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de Tributação.

§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com os requisitos dispostos no art. 200 deste Regulamento: (AC pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;

II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

Art. 388. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 4º Quando o pagamento do valor total da arrematação, for efetuado através de cheque, a entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após a compensação do cheque.

§ 5º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:

I- não há incidência do ICMS;

II- sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações.

Art. 389. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total
do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.

Art. 390. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.

Art. 391. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do Diretor da Unidade Regional de Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 392. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última
praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Diretor da Unidade Regional de Tributação adotarão as seguintes providências:

I- tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados, e em seguida encaminhados para o Patrimônio da Secretaria de Tributação do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II- não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Diretor da Unidade Regional a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:

a) anexar ao Processo o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação das mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado;

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no inciso III do art. 383. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

III- após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Processo será encaminhado ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

§ 1º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, a comissão de leilão providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I- o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CGC/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II- a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

III- o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

SUBSEÇÃO VI
Das Demais Disposições Relativas à Apreensão de Mercadorias ou Bens

Art. 393. Considera-se desobrigado o devedor:

I- no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste capítulo;

II- na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 394. O Conselho de Recursos Fiscais dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.


CAPÍTULO XVIII
Do Documentário e da Escrita Fiscal

SEÇÃO I
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Dos Documentos em Geral

Art. 395. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I- Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo -2;

III- Cupom Fiscal de máquina registradora, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV;

IV- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V- Nota Fiscal Avulsa;

VI- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

IX- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

X- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

XI- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

XII- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XIII- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XIV- Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XV- Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XVI- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XVII- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVIII- Despacho de Transporte, modelo 17;

XIX- Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;

XX- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XXI- Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20;

XXII- Manifesto de Cargas, modelo 25.

XXIII- Atestado de intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;

XXIV- Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV e Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;

XXV- Carta de Ordem de carregamento;

XXVI- Autorização para Movimentação de Vasilhames;

XXVII- Despacho de Carga em Lotação;

XXVIII- Despacho de Carga - Modelo Simplificado;

XXIX- Demonstração de Apuração do ICMS;

XXX- Demonstrativo de Complemento do ICMS;

XXXI- Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS;

XXXII- Autorização de Carregamento e Transporte;

XXXIII- Requisição de Peças;

XXXIV- Documento de Excesso de Bagagem;

XXXV- Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

XXXVI- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CMTC (Ajuste SINIEF 06/03). (AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

XXXVII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06). (AC pelo Decreto 19.487, de 30/11/2006)

XXXVIII- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05); (AC pelo Decreto 20.250, de 12/12/2007)

XXXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Decreto 20.250, de 12/12/2007)

Inciso XL alterado pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

XL - Memorando-Exportação (Conv. ICMS nº 84/09);

Inciso XL revogado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021

XL – (REVOGADO); (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Incisos XLI e XLII acrescidos pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com as redações seguintes:

XLI - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 9/07);

Inciso XLI acrescido pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XLI - Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 9/07 e 10/16);

XLII - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - (Ajuste SINIEF 9/07).

Inciso XLIII acrescido pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a redação seguinte:

XLIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28 (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10).

Inciso XLIII alterado pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a redação seguinte:

XLIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28 (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10);

Incisos XLIV e XLV acrescidos pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com as redações seguintes:

XLIV- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58 ( Ajuste SINIEF 21/10);

XLV- Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10).

Incisos XLVI e XLVII acrescidos pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com as redações seguintes:

XLVI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65; ou (Ajustes SINIEF 7/05 e 22/13).

XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. (Ajustes SINIEF 7/05 e 22/13).

Inciso XLVII alterado pelo Dec. 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e;

Inciso XLVIII acrescido pelo Dec. 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 9/07 e 10/16);

Inciso XLVIII alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67; (Ajuste SINIEF 36/19)

Inciso XLIX acrescido pelo Dec. 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS (Ajustes SINIEF 9/07 e 10/16);

Inciso XLIX alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajuste SINIEF 36/19)

Incisos L e LI acrescidos pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte redação:

L - Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 01/17);

LI - Documento Auxiliar do BP-e – DABPE (Ajuste SINIEF 01/17).
Incisos LII e LIII acrescido pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

LII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/19);

LIII - Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E) (Ajuste SINIEF 01/19).

§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1- A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 401.

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto nos arts. 782 a 830 deste Regulamento.

§ 2º Revogado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII e XXXIX. (NR dada pelo Decreto 20.250, de 12/12/2007)

§ 4º Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de que não se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949). (NR dada pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

§ 5º Para utilizar-se do documento de que trata o § 4º, o contribuinte deverá fazer a solicitação à CAT, através da Unidade Regional, sob a forma de regime especial, conforme o disciplinado no art 831 e seguintes deste Regulamento, sendo vedada a concessão quando o contribuinte: (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

a) estiver em débito junto ao fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;

b) cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;

c) não for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

d) for também contribuinte do IPI.

§5° alterado pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:

I - estiver em débito com o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;

II - cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;

III - for também contribuinte do IPI.

§ 6º A Unidade Regional, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido, onde observará: (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I- quanto ao regime proposto: (NR das alíneas pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

a) possibilidade de concessão ou não;

b) eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;

c) existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

d) sugestões que achar necessárias para promover uma melhor fiscalização do contribuinte, segurança e conveniência da administração tributária, se for o caso;

e) outras observações que julgar convenientes;

II- quanto à situação fiscal do contribuinte:

a) verificará se este atende as exigências de caráter objetivo contidas no § 5 º, anexando todos os documentos comprobatórios;

b) efetuará diligência junto ao contribuinte, verificando fluxo de caixa, recolhimento compatível com a atividade desenvolvida, histórico fiscal, além de outras observações que achar conveniente;

c) outras observações e orientações que julgar pertinentes.

§ 7º O documento de que trata o § 4º deverá ser emitido, em, no mínimo, duas vias, em carbono dupla face, e contendo no mínimo, as seguintes indicações: (NR pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

§ 7º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 7º O documento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser emitido contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I- informações sobre o emitente;

II- número do documento;

III- (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

IV- número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso; (NR pelo Decreto 19.424, de 23/10/2006)

V- data de emissão;

VI- natureza da operação;

VII- dados do destinatário (especificando o local);

VIII- descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;

IX- dados do transportador;

X- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 8º No último dia de cada mês, os dados dos documentos emitidos, com base em regime especial, deverão ser transcritos para uma nota fiscal, devendo constar no campo “Observações” os números desses documentos. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 9º Os documentos de que trata o § 4º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 10. Os documentos a que se referem os incisos XXXVIII e XXXIX, deste artigo, obedecerão às especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 72/05 e suas alterações, observado o disposto no art. 425-D (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Decreto 20.250, de 12/12/2007)

§ 11 acrescido pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010, com a redação seguinte:

§ 11. Os documentos a que se referem os incisos XLI e XLII, deste artigo, obedecerão às especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 08/08 e suas alterações.

Art. 396. A Secretaria Tributação pode confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, X, XI e XII de que trata o artigo anterior, avulsos, para utilização quando:

I- o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônomo ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), onde for contratado o serviço;

II- a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;

III- ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo Único. À emissão de documentos fiscais avulsos é definida através de ato do Secretário de Tributação.

Art. 397. Os documentos fiscais referidos no art.395 devem ser extraídos por decalque a carbono dupla-face ou papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os seus dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

I- o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos, federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II- o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza;

III- a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do I.P.I.”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipóteses em que nada será anotado neste campo;

IV- a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 2º O disposto nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I- à inclusão do nome fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

II- à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III- à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

IV- à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V- à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI- à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII- à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 398. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 399. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário da legislação, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por substituição tributária.

§ 2º Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 400. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para à emissão dos correspondentes documentos. ;

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.

§ 2º À emissão dos documento fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, de modo que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, podem usar formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco devem ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 5º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem destinação por  subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 6º as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, podem, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 9º A numeração do documento fiscal de que tratam os incisos I e IV do art. 395, será reiniciada sempre que houver:

I- adoção de séries distintas nos termos do art. 401;

II- troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 401. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries, observado, ainda, o disposto no § 3º, deste artigo:

I- “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no exterior;

II- “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III- “D” - na saída de mercadorias a consumidor final quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV- “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando de nota fiscal, modelos 1 e 1- A.

§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (ajuste SINIEF 04/94):

I- será obrigatória a utilização de séries distintas :

a) no caso de uso concomitante de nota fiscal e da nota fiscal - fatura a que se refere o § 7º do art. 417;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar, as operações de entrada da de saída;

II- sem prejuízo do disposto no inciso anterior poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte; (NR dada pelo Decreto 13.795, de 16/02/1998)

III- as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

IV- na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: (AC pelo Decreto 13.795, de 16/02/1998)

a) será adotada a série “D”;

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.

§ 5º O Fisco poderá restringir o número de séries.

Subsseção I-A acrescida pelo Decreto 23.557 de 02/07/2013, com a denominação seguinte:

Subseção I-A
Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor.

Art. 401-A acrescido pelo Decreto 23.557 de 02/07/2013, com a redação seguinte:

Art. 401-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do preço de venda de mercadoria ou serviço oferecido ao consumidor, deve atender o disposto nesta Subseção. (Ajuste SINIEF 07/13)

Art. 401-B acrescido pelo Decreto 23.557 de 02/07/2013, com a redação seguinte:

Art. 401-B. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço, bem como o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, em Nota Técnica ou em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 07/13)

Parágrafo único. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição, enquanto o valor total dos tributos deve ser informado no campo ‘Informações Complementares’ ou equivalente. (Ajuste SINIEF 07/13)

SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por Meio Eletrônico e do
Cancelamento do Documento Fiscal
(NR pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 402. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 403. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 404. Nas hipóteses do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no livro Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal de entrada a fim de repor a mercadoria no estoque e para utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 405. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 406. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 407. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 408. Sempre que obrigatória à emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los,
contendo todos os requisitos legais.

Art. 409. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 410. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 411. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 412. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de
01/06/06)

Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica. (NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/07)

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do caput os documentos previstos nos incisos XXV, XXXVIII e XXXIX do art. 395, e os documentos autorizados mediante regime especial, sendo que:

I - só poderão ser utilizados após ter sua numeração devidamente registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências” o documento previsto no inciso XXV do art. 395 e os documentos autorizados mediante regime especial;

II - somente poderão ser utilizados após o credenciamento da empresa para emissão dos documentos previstos nos incisos XXXVIII e XXXIX do art. 395. (NR dada pelo Decreto 20.250, de 12/12/07)

Parágrafo único transformado em 1º pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016, com a redação seguinte:

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput deste artigo os documentos eletrônicos previstos no art. 395 deste Regulamento e os documentos autorizados mediante regime especial.

§§ 2º ao 8º acrescidos pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016, com a redação seguinte:

§ 2º Os documentos previstos no inciso XXV do art. 395 deste Regulamento e os documentos autorizados mediante regime especial só poderão ser utilizados após terem sua numeração devidamente registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo, quando requerida para emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A por contribuinte optante pelo Simples Nacional referido no art. 662-B, II, deste Regulamento, só será concedida até 30 de junho de 2016, observando-se o prazo de validade previsto no art. 413 e o disposto no art. 425-Y, § 6º, II, ambos deste Regulamento.

§ 4° A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo e no § 6º, II, do art. 425-Y deste Regulamento.

§ 5º Para determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades.

§ 6º Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E, a autorização para impressão de notas fiscais observará as seguintes condições:

I - modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;

II - modelo 1 ou 1-A, limitado a 1 (um) talão;

III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.

§ 7º Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos no § 6º deste artigo após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados.

§ 8º É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.

Art. 412-B. Para fins de requerimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, de que trata o art. 412-A, o contribuinte e o estabelecimento gráfico, bem como as pessoas físicas por eles indicadas, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Tributação. (NR pelo Decreto 19.230, de 03/07/2006)

Art. 412-C. A autorização para impressão de documentos fiscais será solicitada via internet, através do SIGAT, por usuário vinculado à gráfica credenciada, que deverá fornecer as seguintes informações: (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006) (NR pelo Decreto 19.230, de 03/07/2006)

I- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento gráfico que realizará o serviço de impressão;

II- número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do usuário dos
documentos fiscais a serem impressos;

III- espécie do documento fiscal, série, quando for o caso, tipo do documento, número inicial e final dos documentos a serem impressos e quantidade de jogos, de talões e de vias.

Parágrafo único. A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de ordem, para fins de controle. (NR pelo Decreto 19.230, de 03/07/2006)

Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:


§ 1° A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de ordem, para fins de controle.

§ §2° e 3° acrescidos pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com as seguintes redações:

§ 2° A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.

§3º É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.

§ 3º revogado pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016

§ 3° (REVOGADO).

Art. 412-D. O pedido para autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser alterado ou cancelado, desde que esse procedimento seja efetuado antes da confirmação do pedido pelo contribuinte. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006) e (NR pelo Decreto 19.230, de 03/07/2006)

Art. 412-E. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo contribuinte, via SIGAT. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006) e (NR pelo Decreto 19.230, de 03/07/2006)

Art. 412-E alterado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 412-E. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo contribuinte, via SIGAT, exceto se o contribuinte for:

I- optante pelo Simples Nacional classificado como MEI;

II - produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea “g” do inciso IV do caput do art. 662-B;

III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea “i” do inciso IV do caput do art. 662-B.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela solicitação dos talonários e pela confirmação do pedido e do recebimento dos mesmos por parte do contribuinte, quando se tratar dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 412-F. A competência para autorizar a impressão de documentos fiscais será: (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

I- dos funcionários autorizados pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI), quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição da 1º Unidade Regional de Tributação;

II- dos funcionários autorizados pelos respectivos diretores, quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação.

Parágrafo único. A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte pelo período de doze meses, análise individualizada a ser feita pela autoridade competente de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades.

§§ 1º ao 4º revogados pelo Dec. 25.945, de 30/03/2016

§ 1° (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3° (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

Art. 412-G. O recebimento dos documentos fiscais confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação através do SIGAT, sob pena do documento fiscal ser considerado inidôneo. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 412-G alterado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 412-G. O recebimento dos documentos fiscais confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação através do SIGAT, sob pena do documento fiscal ser considerado inidôneo, exceto para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela informação de que trata o caput quando tratar-se dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E.

Art. 412-H. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 412-H alterado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 412-H. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, inclusive para contribuinte optante pelo Simples Nacional classificado como MEI.

Art. 412-I. Somente os estabelecimentos gráficos credenciados perante a Secretaria de Estado da Tributação poderão imprimir documentos fiscais. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Rio Grande do Norte – SINGRAF/RN, conforme protocolo celebrado entre a SET e o SINGRAF/RN.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cancelamento do credenciamento.

§ 3º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

§ 4º O SINGRAF/RN efetuará o cadastramento no SIGAT e o credenciamento da indústria gráfica localizada em outra unidade da federação que pretenda imprimir documentos fiscais para contribuintes deste Estado.

§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado, referido no caput, e a pessoa física por ele indicada, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no SIGAT, conforme previsto no art. 412-B deste Regulamento. (NR pelo Decreto 19.230, de 03/07/2006)

§ 6º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado, imprimir documentos fiscais.

Art. 412-J. Havendo constatação de irregularidade fiscal ou tributária praticada pela indústria gráfica, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido sem o atendimento dos requisitos deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Tributação cancelará o credenciamento. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Art. 412-L. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão apresentar ao SINGRAF/RN os seguintes documentos: (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

I- cópias autenticadas do contrato social e termos aditivos efetuados perante a Junta Comercial;

II- comprovante de inscrição no CNPJ, no CCE e no município;

III- certidões negativas no âmbito federal, estadual e municipal;

IV- comprovante de quitação da contribuição sindical patronal;

V- alvará de licença de funcionamento;

VI- comprovação do endereço comercial, através de um dos seguintes documentos, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação:

a) sendo o estabelecimento gráfico o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

b) nos demais casos, cópia reprográfica autenticada do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, acompanhados do IPTU ou da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove ser o locador o proprietário do imóvel;

VII- certificado de capacidade técnica emitido no Estado de origem, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação;

VIII- relação de todas as máquinas e equipamentos existentes no estabelecimento, assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, a serem utilizadas na produção de documentos fiscais.

Art. 412-M. O SINGRAF/RN, conforme autorização estabelecida em protocolo firmado com a SET, emitirá certificado atestando a capacidade da indústria gráfica de imprimir documentos fiscais, para fins do credenciamento previsto no art. 412-I deste Regulamento. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

Parágrafo primeiro. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:

Parágrafo único alterado pelo Dec. 26.422, de 27/10/2016, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput deste artigo, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:

I- demonstre possuir máquinas compatíveis com a produção de documentos fiscais;

II- apresente área física e pessoal técnico adequados ao desempenho do trabalho de impressão dos documentos fiscais;

III- não tenha praticado atos lesivos aos interesses do Fisco;

IV- esteja em situação regular perante o SINGRAF/RN.

Art. 412-N. A Secretaria de Estado da Tributação poderá realizar periodicamente fiscalização, junto ao SINGRAF/RN ou diretamente nos estabelecimentos gráficos credenciados, com vistas a verificar a autenticidade das informações prestadas, bem como a regularidade dos serviços de impressão de documentos fiscais. (Artigo AC pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

SUBSEÇÃO III
Da Validade das Notas Fiscais

Art. 413. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados nos seguintes prazos: (NR dada ao artigo pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito. (Nova redação dada pelo Decreto 14.890, de 17/05/00)

II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos. (Nova redação dada pelo Decreto 14.890, de 17/05/00)

§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, o documento fiscal deve conter de forma impressa, tipograficamente, a data limite para emissão.

§ 2º. A partir de 1º de maio de 2000, perderão a validade as Notas Fiscais Modelo – 2 e os Conhecimentos de Transporte por qualquer via, já impressos, que não atendam ao disposto nos incisos I e II.

Art. 414. Encerrado o prazo de validade previsto no artigo anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO IV
Da Inidoneidade do Documento Fiscal

Art. 415. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco, o documento fiscal que: (NR pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

I- omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

Inciso I alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II- não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;

III- não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade previsto neste Regulamento;

IV- contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V- não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação;

VI- embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com o intuito comprovado de fraude ou sonegação;

VII- tenha sido utilizado em operação ou prestação anterior, exceto nos casos previstos na legislação;

VIII- for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente, ou que estiver sendo utilizado sem ter sido registrado seu recebimento, por parte do contribuinte, no processo de AIDF eletrônica; (NR dada pelo Decreto 19.115, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 01/06/06)

IX- for emitido:

a) por contribuinte fictício, não identificado ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) por contribuinte que estiver com a inscrição paralisada temporariamente, inapta, em processo de baixa ou baixada; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Alínea “b” alterada pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010 com a seguinte redação:

b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, ou baixada, ressalvado o disposto no § 7° do art. 681-C deste Regulamento;

c) por máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal não autorizados pela repartição fiscal competente; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Alínea “c” alterada pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010 com a seguinte redação:

c) por equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela repartição fiscal competente;

d) para acobertar operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Alínea “d” alterada pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019):

d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso.

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I, III e IV deste artigo, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável
para os fins a que se destinem.

SUBSEÇÃO V
Da Carta de Correção
(Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/07)
(AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

Art. 415-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/07): (AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Incisos IV e V Acrescidos pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 45/20)

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal

Art. 416. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitem Nota Fiscal:

I- sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II- na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III- sempre que , no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 466.

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas na alínea “m” do inciso I do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03). (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

Parágrafo único TRANSFORMADO em § 1º pelo  Decreto 23.246  de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 1º A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas na alínea “m” do inciso I do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03).

§ 2º acrescido pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado como MEI, nas seguintes operações:

I - prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

II - operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

Art. 417. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, Anexo - 10, as seguintes indicações:

I- no quadro “Emitente”:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) Município;

e) Unidade da Federação;

f) telefone e/ou o fax;

g) Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa, (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) número da inscrição estadual;

n) denominação “nota fiscal”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 401;

q) número e destinação da via da nota fiscal;

r) data limite para emissão da nota fiscal;

s) data de emissão da nota fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II- no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CGC/MF ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal - CEP;

f) município;

g) telefone e/ou fax;

h) Unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual.

III- no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV- no quadro “Dados do Produto”:

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Código de Situação Tributária - CST;

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

l) valor do IPI, quando for o caso.

V- no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota fiscal.

VI- no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) Unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados.

VII- no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de interesse do emitente tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo fisco da Unidade da Federação do emitente;

c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII- no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX- no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma do canhoto destacável:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) data do recebimento dos produtos;

c) identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28cm x 21cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte;

I- os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

II- o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III- os campos “CGC”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CGC/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm;

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I- das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II- do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III- das alíneas “d” e “e” do inciso IX deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I deste artigo, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipóteses em que os dados a esta referentes serão inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda (Ajuste SINIEF 02/97):

I- o quadro “ Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos;

II- no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I- as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX, deste artigo, impressas por esse sistema;

II- espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX, deste artigo, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I- o romaneio deverá conter no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I, “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II, “j” do inciso V, “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII, deste artigo.

II- a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV deste artigo, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, no campo “Classificação Fiscal” poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11 alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

§ 11. Até 31/12/2009, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, no campo “Classificação Fiscal” poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Conv. S/N°/1970 e Ajuste SINIEF 11/09);

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou situação tributária.

§ 12 REVOGADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/14.
§ 12. (REVOGADO).

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto” conforme legislação municipal, observado o disposto no § 2º do art. 397.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI deste artigo.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, pelo fisco no trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.

§ 21. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/95).

§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “ Informações Complementares”(Ajuste SINIEF02/96).

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). (AC pelo Decreto 17.382, de 03/03/2004)

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/ SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, a partir de 1° de janeiro de 2005, na descrição prevista no inciso IV, “b”, deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Conv. s.nº/ 70, Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04). (NR pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

§ 25. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

§ 26 acrescido pelo Decreto 21.401, de 18/11/2009, com a redação seguinte:

§ 26. A partir de 1°/01/2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Conv. S/N°/1970 e Ajuste SINIEF 11/09).

§§ 27 e 28 ACRESCIDOS pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação:

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv. SINIEF S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF 01/14)

§ 28. O disposto no § 27 deste artigo, não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Conv. SINIEF S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF 01/14)

Art. 417 – A. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional previsto no artigo 1º -A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto no art. 417 deste Regulamento, devendo constar: (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I- no campo alíquota do ICMS, do quadro "Dados do Produto", a alíquota adicionada de dois pontos percentuais;

II- no campo valor do ICMS incidente na operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota adicionada referida no inciso I deste artigo;

III- no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo também se aplica às operações com substituição tributária.

§ 2º Nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de comunicação deverão constar o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

Art. 418. A nota fiscal deve ser emitida:

I- antes de iniciada a saída das mercadorias;

II- por ocasião do fornecimento:

a) de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

b) de mercadorias pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar.

III- antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saírem sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.

IV- relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 468.

V- para efetivação de transferência de crédito, observada a legislação pertinente.

§ 1º Na nota fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, devem ser mencionados o número, a série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3° acrescido pelo Decreto 21.669, de 18/05/2010, com a seguinte redação:

§ 3º Nas operações relativas à saída de gás natural veicular – GNV de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor varejista, assim definido e autorizado por órgão federal competente, cujo volume seja determinado através de sistema de medição, a nota fiscal poderá ser emitida por período, com intervalo máximo semanal, devendo constar do campo “informações complementares” o período correspondente à respectiva aferição.

§4° acrescido pelo Decreto 21.669, de 18/05/2010, com a seguinte redação:

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor final pelo revendedor varejista de GNV ocorrerá por ocasião do efetivo fornecimento, inclusive no caso deste se realizar em momento anterior à emissão da nota fiscal de que trata o §3º.

Art. 419. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 418, será também emitida: (NR do caput pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

I- no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

II- na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido documento fiscal originário;

III- para lançamento do ICMS, que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

IV- no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

V- por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

Inciso V do art. 419 alterado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020, com a seguinte redação:

V - por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadoria ou bens, observados os procedimentos a seguir:

a) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a industrialização:

1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural;

b) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas à revenda:

1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.102 - Compra para comercialização;

c) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;

d) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.

e) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;

f) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado.

VI- na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

VII- para efeito de estornos de débitos ou de créditos fiscais; (NR pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

VIII- pelos contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada (Ajuste SINIEF 11/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Inciso VIII REVOGADO pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012.

VIII- (REVOGADO).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos:

I- a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II- será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

III- no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionandose o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização ocorrer após o período de apuração, o documento fiscal será emitido, devendo o contribuinte:

I- indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;

II- recolher em documento de arrecadação em separado a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

Inciso II do § 2º do art. 419 revogado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020.

II- (REVOGADO);

III- mencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;

Inciso III do § 2º do art. 419 revogado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020.
III- (REVOGADO);

IV- efetuar, no Registro de Saídas:

Inciso IV do § 2º do art. 419 alterado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020, com a seguinte redação:

IV - realizar o lançamento do valor correspondente à atualização monetária, calculado na forma do art. 133 deste Regulamento, por meio do código de ajuste “RN050011 - Débito Especial - Atualização Monetária do débito de ICMS lançado extemporaneamente”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

a) (REVOGADA);

b) (REVOGADA);

V- lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto".

Inciso V do § 2º do art. 419 revogado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020.

V - (REVOGADO).

§ 3º Não se aplicará o disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 3º do art. 419 revogado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso IV, deste artigo:

I- a falta de selo caracteriza saída de produtos sem à emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICMS;

II- o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 5º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

§ 6º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

§ 7º Os contribuintes referidos no inciso VIII do caput deverão: (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

I- emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e  seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04";

II- emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”.

§ 7º REVOGADO pelo Dec. 22.551, de 20/01/2012.

§ 7º (REVOGADO).

§ 8º Fica dispensada a emissão da nota fiscal prevista nos incisos I e II do § 7º, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, mediante a utilização de envelope encomenda resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago, observando-se (Ajuste SINIEF 12/04): (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 8º Caput alterado pelo Decreto 24.106/2013 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

§ 8º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte: (Ajuste SINIEF 12/04 e 16/13)

I- o envelope referido no caput deste parágrafo conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”;

II- a SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;

III- na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Inciso III Alterado pelo Decreto 24.106/2013 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

III - na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o § 8º deste artigo. (Ajuste SINIEF 12/04 e 16/13)

Art. 420. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 421. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo (Ajuste SINIEF 3/94):

I- em 3 vias:

a) nas operações internas;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;

II- em 4 vias:

a) nas operações interestaduais;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra Unidade da Federação;
III- em 5 vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com isenção do ICMS.

§ 1º Não obstante o disposto nos incisos II e III, o contribuinte poderá confeccionar a Nota Fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra Unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via da Nota Fiscal será substituída pela folha do referido livro.

Art. 422. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/94):

I- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III- a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Art. 423. Na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/94):

I- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da Unidade da Federação do emitente;

III- a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na Unidade da Federação de destino;

IV- a 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da Unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via (art. 421, § 1º).

Art. 424. Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 3/94):

I- se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 422;

II- se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 423 (art. 421, § 1º).

Art. 425. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com gozo da isenção prevista no art.24, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 426 (Ajuste SINIEF 3/94).

§ 1º. Nas operações a que se referem os artigos 423 a 425, é obrigatória a apresentação das respectivas vias destinadas ao controle do fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo consideradas irregulares as operações em que não esteja devidamente comprovada a verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria da Tributação. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 2º. Considera-se também irregular a mercadoria oriunda de outras unidades da federação, acobertada por documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria da Tributação. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 2º revogado pelo Dec. 21.262, de 30/07/2009.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º. Serão consideradas internadas no território deste Estado as mercadorias cujo documento fiscal não conste comprovação da verificação pelo fisco potiguar, nos termos do disposto no § 1º. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

SEÇÃO II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 7/05).

Parágrafo único. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Tributação. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-B alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 425-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Incisos III e IV revogados pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016.

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO).

§ 1º do art. 425-B alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 1° Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Tributação (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10).

§ 2º do Art. 425-B alterado pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)

§ 2º do Art. 425-B alterado pelo Dec. 23.557/13, de 02/07/2013, com a redação seguinte:

§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12 e Prot. ICMS 192/10)

§§ 3º, 4º e 5º acrescidos pelo Decreto 23.306, de 22/03/2012, Ajustes SINIEF 07/05 e 01/13 com a redação seguinte:

§ 3º A NF-e será identificada pelo modelo 55.

§ 3º do Art. 425-B alterado pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 3º Quando a NF-e for emitida em substituição à: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

Incisos I e II ACRESCIDOS ao § 3º do Art. 425-B pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55; e

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

§ 4º Na hipótese de ser autorizada a emissão da NF-e para acobertar venda presencial no varejo a consumidor final, em substituição aos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a NF-e será identificada pelo modelo 65.

§ 4º do Art. 425-B alterado pelo Dec. 26.002, de 26/04/2016, com a redação seguinte:

§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, passa a ser denominada de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o respectivo DANFE, de Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e).

§ 3º e 4º revogados pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016.

§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação os procedimentos para emissão da NF-e identificada pelo modelo 65, bem como os contribuintes autorizados à sua emissão.

§5° Revogado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016.

§ 5° (REVOGADO).

§ 6º acrescido pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, Ajustes SINIEF 07/05 e 11/13 com a redação seguinte:

§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e’. (Ajustes SINIEF 07/05 e 11/13)

§ 6º do Art. 425-B alterado pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e’. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

§§ 7º e 8º ACRESCIDOS ao Art. 425-B pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 7º A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

I - valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; ou

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

§ 8º A identificação de que trata o § 7º deste artigo, será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

§§ 9º a 12 ACRESCIDOS ao Art. 425-B pelo Dec. 26.002, de 26/04/2016, com a redação seguinte:

§ 9º A NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

§ 10. É obrigatório informar na NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 11. Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, não se aplicando o previsto no art. 830-AAP deste Regulamento.

§ 12. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento.

§ 6º e 12 revogados pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016.

§ 6º (REVOGADO).
§ 7º (REVOGADO).
§ 8º (REVOGADO).
§ 9º (REVOGADO).
§ 10. (REVOGADO).
§ 11. (REVOGADO).
§ 12. (REVOGADO).

Art. 425-C. O credenciamento será:

I - de ofício;

II - voluntário.

Art. 425-C e incisos I e II do caput alterados pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações:

Art. 425-C. O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 1° do art. 425-B deste Regulamento poderá ser (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 1° O credenciamento de ofício será realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, para as atividades definidas no art. 425-U, deste Regulamento.

§ 1º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 1° (REVOGADO).

§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática – CODIN.

§2° alterado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016, conforme a redação a seguir:

§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XIX, deste Regulamento e legislação superveniente (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (NR dada pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

§ 3° alterado pelo Dec. 20.774/08, de 31/10/2008, com a redação seguinte:

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XIX, deste Regulamento e legislação superveniente (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

§ 4º É vedada à emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e.

§ 4º alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 4º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação permitir (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 5° Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, à emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§5°Revogado pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010.

§ 5° (REVOGADO).

§6° acrescido pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010, com a redação seguinte, retificado no DOE 12.339, de 23/11/2010:

§ 6° Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte só poderá iniciar à emissão da NF-e a partir do 1° dia subseqüente ao da homologação.

§ 6º revogado pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016.

§ 6° (REVOGADO).

§§7° ao 12 acrescidos pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016, com a redação seguinte:

§ 7° A emissão da NF-e, modelo 65, fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55.

§ 7º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 7° (REVOGADO).

§ 8° A habilitação para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será solicitada pelo contribuinte:

I - de forma voluntária;

II - de forma obrigatória:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;

c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;

d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.

§ 8º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 8° (REVOGADO).

§ 9° O disposto no § 8º aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 9º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 9° (REVOGADO).

§ 10. Os contribuintes participantes do Projeto Piloto instituído pela Portaria nº 036/2013-GS/SET, relacionados no Anexo Único dessa Portaria, serão habilitados de ofício, para dar continuidade à emissão da NFC-e.

§ 10. revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 10. (REVOGADO).

§ 11. A partir da data prevista no inciso II do § 8º deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:

I- não será mais concedida autorização para utilização de ECF;

II- não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.

§ 11 revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 11. (REVOGADO).

§ 12. A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 8º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

§ 12 revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 12. (REVOGADO).

§13 acrescido pelo Decreto 28.294, de 27/08/2018, com a redação seguinte:

§ 13. A emissão de NF-e destinada a contribuinte inscrito na condição de Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o inciso III do art. 662-B, somente poderá ocorrer após seu prévio credenciamento, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§§14 e 15 acrescidos pelo Decreto 28.431, de 23/10/2018, com a redação seguinte:

§ 14. O credenciamento para emissão de NF-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.

§ 14 alterado pelo Dec. 29.083, de 15/08/2019, com redação seguinte:

§ 14. O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, ou como medida acauteladora em defesa do interesse da Administração Tributária do Estado e do Erário público, desde que devidamente justificada.

§ 15. A suspensão de que trata o § 14 deste artigo aplicar-se-á, inclusive, para fins de emissão de NF-e destinada a contribuinte deste Estado.

Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05):

Art. 425-D, caput, alterado pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação:

Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

Inciso III alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (NR dada pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

Inciso IV alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

Inciso V do Art. 425-D alterado pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

Alínea “a” do Inciso V do Art. 425-D alterado pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

a) nas operações: (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

Itens 1 e 2 ACRESCIDOS a alínea “a” do Inciso V do Art. 425-D pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e

2. de comércio exterior; (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

b) de comércio exterior.

Alínea “b” do Inciso V do Art. 425-D alterado pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

b) nos demais casos: (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

Itens 1 e 2 ACRESCIDOS a alínea “b” do Inciso V do Art. 425-D pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

1. a partir de 1.º de julho de 2014, para NF-e modelo 55; e

2. a partir de 1.º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

Inciso VI ACRESCIDO ao Art. 425-D pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/15).

Incisos VII, VIII, IX e X ACRESCIDOS ao Art. 425-D pelo Dec. 28.898, de 04/06/2019 com a redação seguinte:

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

Inciso VII alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

Incisos VIII e IX alterados pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

Inciso IX alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/19)

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Ajuste SINIEF 04/19)

Inciso XI acrescido pelo Dec. 30.043 de 06/10/2020, com a seguinte redação:

XI - a partir de 5 de abril de 2021, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 21/20)

Inciso XI alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

Inciso XI alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o §12 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 19/21)

Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único transformado em § 1o pelo Dec. 21.262, de 30/07/2009, com a redação seguinte:

§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/09).

§ 1º do art. 425-D, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - a utilização de série única será representada pelo número zero (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

II - é vedada a utilização de subséries (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 2° acrescido pelo Dec. 21.262, de 30/07/2009, com a redação seguinte:

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/09).

§ 3° acrescido pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

§ 3º A partir de 1°/01/2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09).

§ 3º do Art. 425-D alterado pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 3º Nos casos previstos na alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/13)

§3° Revogado pelo Decreto Nº 26.565, de 30/12/2016

§ 3° (REVOGADO).

§4° acrescido pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Aj. SINIEF 7/05 e 3/10).

§4° alterado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010, com a redação seguinte:

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Aj. SINIEF 7/05 e 3/10).

§4° alterado pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a redação seguinte:

§ 4º A partir de 1°/03/2011 e da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 14/10).

§ 4º do art. 425-D, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 4º alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 4º Até 31 de dezembro de 2021 a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, observado o § 11 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

§ 4º alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 4º Até 2 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, observado o § 11 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05, 14/19 e 21/21)

§5° acrescido pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com a redação seguinte:

§ 5º A partir de 1º/07/2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/10).

§ 5º do art. 425-D, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 5º alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do art. 425-G deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)

§5º alterado pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 425-G deste Regulamento: (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

§6° acrescido pelo Dec. 22.560/12, de 10/02/2012, Ajustes SINIEF 07/05e 06/11, com a redação seguinte:

§ 6º A exigência prevista no § 5º deste artigo, somente se aplicará à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a partir de 1.º de janeiro de 2012.

§ 7º “ACRESCIDO” ao Art. 425-D pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 7º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):

I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Inciso I do §7º ALTERADO pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajustes SINIEF 10/12 e 01/15);

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares” (Ajuste SINIEF 10/12).

§ 8º acrescido pelo Dec. 23.249/13, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 8º Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 7º deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.(Ajustes SINIEF 10/12 e 25/12).

§§ 9ºe 10 acrescidos ao art. 425-D, pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações:

§ 9º O MOC disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e, será publicado através Ato COTEPE específico (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 10. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 11 acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2022, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

§ 11 alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 11. A partir de 3 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05, 14/19 e 21/21)

§ 12 acrescido pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 12. Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo no período de 5 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 07/05 e 19/21)

Art. 425-E. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05):

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via Internet, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-E Revogado pelo Decreto 26.422, de 27/10/2016.

Art. 425-E. (REVOGADO).

Art. 425-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 7/05):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

Inciso I, alterado pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§2º do art. 425-F, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.

Alterado pelo Decreto 23.557/13, de 02/07/2013, com a seguinte redação:

§ 3º A concessão da Autorização de Uso de NF-e: (Ajuste SINIEF 07/05 e 10/11).

Inciso I do §3º, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 07/05 e 10/11).

Inciso II “ALTERADO” pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, Ajustes SINIEF 07/05 e 11/13 com a redação seguinte:

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Inciso II alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade regional de tributação do seu domicílio. (Ajuste SINIEF 7/06). (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§6º do art. 425-F, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 6º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º deste artigo, atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos art. 425-M ou 425-N deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

Art. 425-G. A administração tributária, para fins de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 72/05;

Inciso V, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

PU transformado em §1º e §§ 2º e 3º acrescidos pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)

§ 3º alterado pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/17)

§ 4º acrescido pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

§ 5º acrescido pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/19)

§ 5º alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/05, 33/19 e 20/20)

Art. 425-H. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05):

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

Alterado pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; (Ajuste SINIEF 07/05 e 10/11).

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

I - não pode ser alterada;

II - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;

§ 3º alterado pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não pode ser alterada.

III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao DANFE.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

§7º do art. 425-H, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§8º do art. 425-H, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§§ 9° , 10, 11, 12, 13 e 14 acrescidos pelo Decreto 22.819, de 28/06/2012, com a redação seguinte:

§ 9º A partir de 1.º de setembro de 2012, na operação ou prestação destinadas a contribuintes deste Estado, poderão ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no § 11 deste artigo: ( Ajuste SINIEF 05/12)

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação de serviço documentada por NF-e, utilizando o evento ‘Confirmação da Operação’;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento ‘Confirmação da Operação’;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento ‘Operação não Realizada’.

§ 9º “REVOGADO” pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013

§ 9º (REVOGADO).

§ 10. Denomina-se ‘Evento da NF-e’ a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso. (Ajuste SINIEF 05/12)

§ 10 ALTERADO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 10. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

§ 11. Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 425-J deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 425-V deste Regulamento;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 425-R deste Regulamento;

IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

Inciso IV alterado pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com a seguinte redação:
IV - Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Ajuste SINIEF 05/12 e 07/12)

V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

Inciso V ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

Inciso VI ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada. (Ajuste SINIEF 05/12)

Incisos VIII, IX e X acrescidos pelo Decreto 22.998/2012 de 25/09/2012, com as seguintes redações:

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 425-I; (Ajuste SINIEF 05/12 e 07/12)

IX - Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e); e (Ajuste SINIEF 05/12 e 07/12)

X - Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI). (Ajuste SINIEF 05/12 e 07/12)

Incisos XI, XII, XIII e XIV acrescidos pelo Decreto 23.236/2013 de 04/01/2013, com as seguintes redações:

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 425-W deste Regulamento;

Inciso XI, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto do art. 425-W deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

Inciso XV acrescido pelo Decreto 23.306, de 22/03/2012, Ajuste s SINIEF 07/05 e 01/13 com a redação seguinte:

XV - manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

Inciso XVI ACRESCIDO ao § 11, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15, com a redação seguinte:

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 7/05 e 21/14).

Inciso XVI alterado pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

Incisos XVII a XXI acrescidos pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

XVII - eventos da Sefaz Virtual da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/18)

XVIII - comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

XIX - cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XX - comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI - cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/19)

Inciso XXII acrescido pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)

Inciso XXIII acrescido pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

§ 12. Os eventos serão registrados por:

§ 12 alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 12. Os eventos de I a XVII do § 11 deste artigo serão registrados por: (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

§12 alterado pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

§ 12. Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 11 deste artigo serão registrados por: (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

I - pessoa física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

Inciso I, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. (Ajuste SINIEF 05/12)

§12-A acrescido pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

§ 12-A. Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 11 serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

§ 13. A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 425-I deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 05/12)

§ 14. Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 425-L deste Regulamento conjuntamente com a NF-e a que se referem. (Ajuste SINIEF 05/12)

§§ 15, 16 e 17 acrescidos pelo Decreto 23.236/2013 de 04/01/2013, com as seguintes redações:

§ 15. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

§ 16. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 12 deste artigo, sendo obrigatório nos seguintes casos:

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

§ 16 “ALTERADO” pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 16. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e; e

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 11, conforme o disposto no § 18 ambos deste artigo. (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

§ 16 ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 16. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 11 deste artigo, em conformidade com o disposto no § 17 deste artigo (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/12).

Inciso III “REVOGADO” pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013

III - (REVOGADO).

Inciso IV ACRESCIDO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

IV - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.

§16 do art. 425-H, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 16. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

Alíneas “d” e “e” acrescidas pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/19)

Alíneas “f” e “g” acrescidas pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

f) Pedido de Prorrogação; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);

Alíneas “d” e “e” acrescidas pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

d) Ciência da Emissão; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

§ 17. A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 16 deste artigo, será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no MOC, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013 (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/12).

§ 17 “ALTERADO” pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 17. Além do disposto nos incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, do § 16 deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

§ 17 ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 17. Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso IV do § 16 deste artigo, para toda NF-e que: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

§17 do art. 425-H, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 17. Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

§17 do art. 425-H, alterado pelo Decreto n° 26.660, de 20/02/2017, com a seguinte redação:

§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

§17 do art. 425-H, alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário da NF-e, nos termos do MOC, um dos eventos previstos no inciso II do § 16 deste artigo para toda NF-e que: (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1.º de março de 2013; ou

Inciso I ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

Alíneas “a” e “b” ACRESCIDAS ao inciso I pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1.º de março de 2013; e
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1.º de julho de 2013; (Ajuste SINIEF 07/05 e 31/13)

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1.º de julho de 2013. (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

Inciso II ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1.º de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação:

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1.º de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 07/05 e 04/14)

Inciso III ACRESCIDO ao § 17, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15, com a redação seguinte:

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral (Ajustes SINIEF 7/05 e 23/14).

§ 18 acrescido pelo Decreto 23.306, de 22/03/2012, Ajuste s SINIEF 07/05 e 01/13 com a redação seguinte:

§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Evento

Inciso do § 11 do art. 425-H do RICMS

Operações

Internas

Interestaduais

Interestaduais destinadas à área incentivada

 

Prazo em dias

Prazo em dias

Prazo em dias

Ciência da Emissão

IV

5

10

10

Confirmação da Operação

V

20

35

70

Operação não Realizada

VI

20

35

70

Desconhecimento da Operação

VII

10

15

15

§ 18 “ALTERADO” pelo Decreto 23.806/2013 de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

I - em caso de operações internas:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: vinte dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: vinte dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: dez dias;

II - em caso de operações interestaduais:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: trinta e cinco dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: trinta e cinco dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: quinze dias; e

III - em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: setenta dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: setenta dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: quinze dias”. (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

§ 19 ACRESCIDO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 19. O cumprimento do disposto no inciso IV do § 16 deverá observar o cronograma e os prazos constantes no §18, ambos deste artigo. (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

§19 do art. 425-H, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 19. Para cumprimento do disposto no inciso II do § 16, deverá ser observado o cronograma e os prazos constantes no § 18 ambos deste artigo (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 20 “ACRESCIDO” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

§ 20. A partir de 1º de agosto de 2015, o contribuinte não relacionado no § 17 deste artigo deverá registrar o evento “Desconhecimento da Operação”, previsto na alínea “c” do inciso III do § 18 deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à autorização de uso da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tenha sido por ele solicitada (Ajuste SINIEF 07/05).

§§ 21 e 22 acrescidos pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 21. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

§21 do art. 425-H, alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 21. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

I - o prazo previsto neste parágrafo não se aplica às situações previstas no § 17 deste artigo;

II - os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 22. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 21 deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso II do § 21 deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§§ 23 e 24 acrescidos pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

§ 23. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 24. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos de que trata o § 21 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

§25 acrescido pelo Dec. 31.101, de 22/11/21, com a redação seguinte:

§ 25. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, ambos do § 11 deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

Art. 425-I. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05).

Caput do art. 425-I, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A administração tributária, também deverá, transmitir a NF-e para a:

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 425-D deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 1º do art. 425-I, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º do art. 425-I, alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 4º, alterado pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação:

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

§ 5º O Registro de Saída somente será válido após acientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as seguintes administrações tributárias e entidades:

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior; ou
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

IV - administração tributária municipal, no caso em que a NF-eenvolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; e

V - outros órgãos da Administração Direta e Indireta que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Ajuste SINIEF 05/12 e 07/12)

§ 7º do art. 425-I, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

Art. 425-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (NR dada pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

Art. 425-J alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

Art. 425-J. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 425-N deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.

§ 1° alterado pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (NR dada pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

§ 3º do art. 425-J, alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 4º, alterado pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação:

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deverá transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NFe. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§7º acrescido pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:

§ 7º A partir de 1.º de janeiro de 2012, nas operações internas, o cancelamento da NF-e somente pode ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal.

§7º alterado pelo Dec. 22.620/12, de 30/03/2012, com a seguinte redação :

§ 7º O cancelamento da NF-e somente poderá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal.

§7° ALTERADO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 7º O cancelamento da NF-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

§8° ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 8° O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

Art. 425-K. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

§ 1º do art. 425-K, alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§ 4º acrescido pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 425-N deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

Art. 425-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 07/05).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 1º do art. 425-L, alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§ 3º do art. 425-L, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§§ 4º e 5º acrescidos pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)

§ 6º acrescido pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/05 e 26/20)

§ 6º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

Art. 425-M. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05).

Art. 425-M, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, deve ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 425-L deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08); (NR dada pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838 de 04/11/2008)

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e.

Incisos I e II revogados pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 1º O DANFE deve ser impresso em:

§ 1º do art. 425-M, alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

Incisos I e II revogados pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º do art. 425-M, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado pela administração tributária.

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de
Uso da NF-e.

§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança:

I - é emitido no mínimo em duas vias, devendo:

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE emitido em decorrência de problema técnico”.

§6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 8° É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 7º.

§ 9° Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838 de 04/11/2008)

§ 10 alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 10. A partir de 1º de março de 2022, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

§ 11 do art. 425-M, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 12. A partir de 1°/01/2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05, 08/07 e 12/09).

§ 12 do art. 425-M, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 12. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 13 acrescido ao art. 425-M, pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

§ 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 08/10).

§ 14 acrescido pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, Ajuste s SINIEF 07/05 e 11/13 com a redação seguinte:

§ 14. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte: (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

§14 ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 14. O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do caput do art. 425-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no § 5º deste artigo: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

I - será denominado ‘Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE–NFC-e’;

II - na hipótese de concordância do adquirente, a sua impressão poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

Inciso II ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

II - não poderá ser impressa a expressão ‘Nota Fiscal’, devendo, em seu lugar, constar a expressão ‘DANFE’ ou ‘DANFE-NFC-e’.

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 2º deste artigo, deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’; e

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§14 Revogado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016.

§ 14. (REVOGADO).

§15 ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 15. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte. (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

§ 15 do art. 425-M, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 15. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 16 acrescido ao art. 425-M, pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016, com a redação seguinte:

§ 16. O DANFE-NFC-e referido no caput deste artigo:

I- corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SET pelo consumidor final;

II- possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR-Code;

III- deverá ser impresso e entregue ao consumidor;

IV- deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;

V- deverá conter o número de protocolo emitido pela Administração Tributária quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

VI- deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.

§16 Revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016.

§ 16. (REVOGADO).

§ 17 acrescido pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 17. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 18 acrescido pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§18. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/17)

§ 19 acrescido ao art. 425-M, pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 19. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico. (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)

§ 19 Revogado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, a partir de 1º/03/2022 .

§ 19. (REVOGADO). (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

§§ 20 e 21 acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 20. A partir de 1º de março de 2022, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

§ 21. A partir de 1º de março de 2022, nas operações de que trata o § 20 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)

Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Tributação, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08): (NR dada pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 425-F e 425-G deste Regulamento;

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 425-W;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 425-Q, deste Regulamento;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, transmitida na forma do inciso II do caput, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 425-W.

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do §2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

§ 9° Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à URT do seu domicílio. (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e: (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 425-W;

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 12. Na hipótese do § 10 do art. 425-M, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º(Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (AC pelo Dec. 20.774, de 31/10/2008)

Art. 425-N, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos 425-F e 425-G ambos deste Regulamento;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos 425-W deste Regulamento;

III – imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico-FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SET poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SET.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC - pela RFB, nos termos do art. 425-W deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA para as vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial para documentos fiscais, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º todos deste artigo.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade regional do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no 425-W deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 14 acrescido ao art. 425-N, pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

§ 14. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - a prevista no inciso I, do caput deste artigo;

Inciso I do § 14 alterado pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

II - utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

III - contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’. (Ajuste SINIEF 07/05 e 11/13)

§ 14 alterado pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a redação seguinte:

§ 14. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

§ 14 alterado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016, com a redação seguinte:

§ 14. No caso da NFC-e, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos para operação em contingência:

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão ‘DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 425-W deste Regulamento, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão ‘DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora’, presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

Incisos I e II do § 14 alterados pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016, com a redação seguinte:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24h (vinte e quatro horas), conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

II - imprimir uma via do DANFE-NFC-e, contendo a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”, que não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

Inciso III do § 14 revogado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016.

III - (REVOGADO);

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/14)

Inciso IV do § 14 revogado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016.

IV - (REVOGADO).

§ 14 revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016.

§ 14. (REVOGADO).

§ 15 ACRESCIDO pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 15. Na hipótese do inciso I do § 14 o contribuinte deverá observar: (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão ‘DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’;

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65; e

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

Inciso VII do § 15 REVOGADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/14.

VII - (REVOGADO).

§ 15 alterado pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a redação seguinte:

§ 15. Na hipótese dos incisos I e II do § 14 deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:

a) na hipótese dos incisos I do § 14 deste artigo, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 14 deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 425-W deste Regulamento;

V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/14)

§ 15 revogado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016.
§ 15. (REVOGADO).

Art. 425-O. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 7/05):

I- solicitar o cancelamento, nos termos do art. 425-J, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; (NR dada pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

II- solicitar a inutilização, nos termos do art. 425-K, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Parágrafo Único revogado pelo Decreto 23.306, de 22/03/2012.
Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 425-P. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 7/05).

§ 1° Na hipótese de o destinatário não ser credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e

§ 2º A escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, pelo destinatário não credenciado para emitir NF-e. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-P alterado pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

Art. 425-P. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para ao fisco quando solicitado. (Ajuste SINIEF 07/05 e 22/13)

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/06).

§ 2º do art. 425-P, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 3º do art. 425-P, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

Art. 425-Q. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste artigo (Convs. ICMS 110/08 e 149/08).

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste artigo:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3° O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 6° O FS-DA deverá ser fabricado em:

I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II – Papel de segurança.

§ 7° O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

§ 7° O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 8° O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 9º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 10. O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 11. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do § 6°, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

§ 12. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 13. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do § 6°, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II- fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 14. A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 15. As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 16. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III – identificação do fabricante credenciado;

IV – identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do fabricante do FS-DA;

2 – identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;

§ 19. O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 20. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

§ 22. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

§ 23. Para o atendimento do disposto no § 9º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.”.

§ 24. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 25. Na comunicação de que trata o § 24, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 26. Adicionalmente a comunicação prevista no § 24, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 25.

§ 27. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º deste artigo, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

§ 28. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do § 27, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS 110/08 (Convs. ICMS 110/08 e 149/08).

§ 30. A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

Incisos I e II revogados pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

Art. 425-Q. (REVOGADO);

Art. 425-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro do Passe Fiscal Interestadual previsto no art. 490- B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/05).

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-R alterado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação:

Art. 425-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem previsto no art. 425-H, §11, III deste Regulamento.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 425-S. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 7/05).

Art. 425-S alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Art. 425-S. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)

Parágrafo único. Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Parágrafo único transformado em 1º pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

§ 1º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão de NF-e, é vedado ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Ajuste SINIEF 07/05 e 08/07).

§ 2º Acrescido pelo Decreto 22.593/12, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

§ 2º As NF-e’s que, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 425-F deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Ajuste SINIEF 07/05 e 10/11).

Art. 425-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 7/05). (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

Art. 425-U. Os contribuintes que se enquadrarem nas atividades a seguir discriminadas, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Protocolos ICMS 10/07 e 88/07): (NR dada pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 24/08); (NR dada pelo Dec. 20.419/2008, de 31/03/2008)

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

VII - fabricantes de cimento; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

XI - fabricantes de refrigerantes; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 24/08); (NR dada pelo Dec. 20.419/2008, de 31/03/2008)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

XIV - fabricantes de ferro-gusa; (NR dada pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXV– atacadistas de fumo beneficiado; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

Inciso XXXV  alterado  pelo Dec. 21.055,  de 10/03/2009, com a seguinte redação:

XXXV –  atacadistas de fumo (Prot. ICMS  87/08);

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

XXXIX– processadores industriais do fumo. (Prots. ICMS 10/07 e 68/08). (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

Incisos XL ao XCIII acrescidos pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009, com as seguintes redações:

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC - concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis (Prot. ICMS 87/08);

§ 1° A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nos incisos do caput deste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.

§ 2° Os contribuintes de que trata este artigo ficam automaticamente credenciados para emissão da NF-e. (AC pelo Dec. 20.250/2007, de 12/12/07)

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

Inciso I  alterado  pelo Dec. 20.419  de 31/03/2008, com a seguinte redação:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Prots. ICMS 10/07, e 68/08); (NR dada pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prots. ICMS 10/07 e 68/08); (NR dada pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Prots. ICMS 10/07, 88/07 e 24/08); (NR dada pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prots. ICMS 10/07 e 68/08); (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

Inciso V alterado pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009, com a seguinte redação:

V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII (Prot. ICMS 87/08);

Incisos VI e VII acrescidos pelo Dec. 21.317 de 14/09/2009, com as seguintes redações:

VI – o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Prots. ICMS 10/07 e 43/09);

VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Prots. ICMS 10/07 e 103/09);

Inciso VIII acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:

VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 10/07 e 166/10).

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (NR dada pelo Dec. 20.419/2008, de 31/03/2008)

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (NR dada pelo Dec. 20.419/2008, de 31/03/2008)

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput (Prots. ICMS 10/07 e 68/08); (NR dada pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Prots. ICMS 10/07 e 68/08). (AC pelo Dec. 20.641/2008, de 28/07/2008)

Inciso Iv alterado pelo Dec. 21.262 de 30/07/2009, com a seguinte redação:

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXI e XXIII a XXXIX (Prots. ICMS 10/07, 68/08 e 41/09).

Inciso V acrescido pelo Dec. 21.055 de 10/03/2009, com a seguinte redação:

V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII (Prot. ICMS 87/08);

Inciso VI acrescido pelo Dec. 21.262 de 30/07/2009, com a seguinte redação:

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII (Prots. ICMS 10/07 e 41/09).

Inciso VI alterado pelo Dec. 21.317 de 14/09/2009, com a seguinte redação:

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII e aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Prots. ICMS 10/07, 41/09 e 102/09).

Inciso VII ACRESCIDO pelo Decreto 23.557/13, de 02/07/2013, com a seguinte redação:

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações acobertadas por nota fiscal avulsa.

§§ 5° e 6° acrescidos pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009, com as seguintes redações:

§ 5º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação (Prot. ICMS 87/08).

§ 6º O inciso III do §3º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009 (Prot. ICMS 87/08).

§ 6° alterado pelo Dec. 20.641 de 28/07/2008, com a seguinte redação:

§ 6º O inciso III do §3º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/08/2009 (Prot. ICMS 87/08).

Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no do art. 415-A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET pelo emitente (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

Art. 425-V, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Incisos IV e V Acrescidos pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF 7/05, 4/06, 8/07 e 11/08).”(NR)

§ 6º do art. 425-V, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

Art. 425-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I – identificação do emitente;

II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §2º do art. 425-F deste Regulamento.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

Art. 425-W, alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

Art. 425-W. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2º do art. 425-F deste Regulamento.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

§ 7º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 7º (REVOGADO).

§ 8º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte Seção (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

§ 8º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 8º (REVOGADO).

§ 9º ACRESCIDO pelo Dec. 24.682, de 19/09/14, com a redação seguinte:

§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 14 do art. 425-N deste Regulamento, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/14)

§ 9º revogado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016

§ 9º (REVOGADO).

Ars. 425-X acrescido pelo Dec. 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

Art. 425-X. Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo 167 deste Regulamento, a partir da data indicada no referido anexo, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Prot. ICMS 42/09).

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/09, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas naquele Protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:

I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais).

III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Inciso IV acrescido ao § 2° do art. 425-X, pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

Inciso IV alterado pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010, com a redação seguinte:

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de NF-e, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros na Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.

§4° Revogado pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010.

§ 4° (REVOGADO).

§ 5° Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 425-U deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09).

§ 6° acrescido pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a redação seguinte:

§ 6° Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (Prots. ICMS 42/09 e 76/10).

§§ 7°, 8°e 9° acrescidos pelo Dec. 21.787, de 14/07/2010, com as seguintes redações:

§ 7° Fica prorrogado, para 1º de dezembro de 2010, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS 83/10):

§ 7° alterado pelo Decreto 22.035, de 24/11/2010, com a seguinte redação:

§ 7° Fica prorrogado, para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS 191/10):

I – 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 83/10);

Incisos V, VI e VII acrescidos pelo Decreto 22.058, de 02/12/2010, com as seguintes redações:

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS 191/10);

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10);

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10).

§ 7° alterado pelo Decreto 22.087, de 16/12/2010, com a seguinte redação, com efeito desde 1°/12/2010:

§ 7° Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Prot. ICMS 42/09, 76/10, 191 e 194/10):

I – 1°/03/2011, as seguintes atividades:

a) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
b) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
c) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM;
d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e) 6120-5/01- Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado – SME;
g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h) 6130-2/00.- Telecomunicações por satélite;
i) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas. (Prot. ICMS 42/09 e 194/10);

II – 1°/07/2011, as seguintes atividades:

Inciso II alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a redação seguinte:

II – 1°/10/2011, as seguintes atividades (Prot. ICMS 42/09, 191/10 e 07/11):

a)1811-3/01 - Impressão de jornais;
Alínea “a”Revogada pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.
a) (REVOGADA).
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;
Alínea “c”Revogada pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.
c) (REVOGADA).
d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 42/09 e 83/10);
Alínea “d”Revogada pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.
d) (REVOGADA).
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS 191/10);
Alínea “e”Revogada pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.
e) (REVOGADA).
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10);
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS 42/09 e 191/10);
h) 5811-5/00 - Edição de Livros;
i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;
Alínea “i” Revogada pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.
i) (REVOGADA).
j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;
Alínea “l” Revogada pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.
l) (REVOGADA).
m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas (Prot. ICMS 42/09, 191/10 e 195/10).

Inciso III acrescido pelo Dec. 22.560/12, de 10/02/2012, Prot. ICMS 42/09 e 41/11, com a redação seguinte:

III - 1.º de janeiro de 2012, as seguintes atividades:

a) 5812-3/00 - Edição de jornais;
b) 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais;
c) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
d) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e
f) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

Alíneas “d”, “e” e “f” revogadas pelo Dec. 22.998/12, de 25/09/2012, retificado no DOE nº 12.803, de 03/10/2012:

*d) (REVOGADA).
*e) (REVOGADA).
*f) (REVOGADA).

Inciso IV acrescido pelo Dec. 22.998/12, de 25/09/2012, Prot. ICMS 84/12, com a redação seguinte, retificado no DOE Nº 12.803, de 03/10/2012:

*IV - 1.º de janeiro de 2013 as seguintes atividades :

Inciso IV ALTERADO pelo Dec. 23.249/13, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

IV - 1.º de janeiro de 2014, as seguintes atividades (Prot. ICMS 42/09 e 147/12):

a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações. (Prot. ICMS 84/12 )

§ 8° O Coordenador da COFIS poderá suspender, excepcionalmente, até 31 de julho de 2010, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, para o contribuinte que apresentar argumentos que justifiquem a impossibilidade da expedição do referido documento.

§ 9° A desobrigação de que trata o § 8° não se aplica às operações interestaduais realizadas pelo contribuinte no período da vigência da suspensão.

§10. acrescido pelo Decreto 22.087, de 16/12/2010, com a seguinte redação, com efeito desde 1°/12/2010:

§ 10. A prorrogação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do caput do art. 425-Y deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 193 e 194/10).

§§11e 12 acrescidos pelo Dec. 22.146/11, de 13/01/2011, com as redações seguintes:

§ 11. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo 167 deste Regulamento (Conv. ICMS 190/10).

§ 12. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º/10/2010 até 01/12/2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante na alínea “e”, inciso II, §7° deste artigo (Conv. ICMS 199/10).

Arts. 425-Y acrescido pelo Dec. 21.379, de 06/11/2009, com a redação seguinte:

Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º/12/2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo (Prot. ICMS 42/09).

Art. 425-Y alterado pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09 e 85/10):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

Inciso I Revogado pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010.

I - (REVOGADO).

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

Parágrafo único Revogado pelo Decreto 22.058, de 02/12/2010.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§§ 1° e 2° acrescidos pelo Decreto 22.035, de 24/11/2010, com as seguintes redações:

§1º Caso o estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, o disposto no inciso II do caput não se aplica nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

§ 1° alterado pelo Decreto 22.058, de 02/12/2010, com a seguinte redação:

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

§ 1º alterado pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base nos Prots. ICMS 42/09, 85/10 e 44/15, com a seguinte redação:

§ 1º Até 31 de agosto de 2015, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prots. ICMS 42/09, 85/10 e 44/15).

§2º Os contribuintes enquadrados na obrigatoriedade prevista nos incisos do caput deste artigo, deverão solicitar credenciamento voluntário, na forma estabelecida no art. 425-C deste Regulamento.

§§ 3,° e 4° acrescidos pelo Decreto 22.058, de 02/12/2010, com as seguintes redações, RETIFICADO no DEO n° 12.350, de 08/12/2010):

§ 3º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS 193/2010).

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS 191/2010).

§ 4° alterado pelo Decreto 22.087, de 16/12/2010, com a seguinte redação, com efeito desde 1°/12/2010:

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados no § 7° do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de:

I - 1º de março de 2011, para as atividades previstas no inciso I do § 7° do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09 e 196/2010).

II - 1º de julho de 2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7° do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09 e 191/2010).

Inciso II alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a redação seguinte:

II - 1º/10/2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7° do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 191/10 e 07/11).

Inciso II alterado pelo Dec. 22.560, de 10/02/2012, Prot. ICMS 42/09 e 41/11, com a redação seguinte:

II - 1.º de janeiro de 2012, para as atividades previstas no inciso III do § 7º do art. 425-X deste Regulamento;

Inciso III ACRESCIDO pelo Dec. 23.249/13, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

III - 1º de janeiro de 2014, para as atividades previstas no inciso IV do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09 e 147/12).

§ 5º acrescido pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a redação seguinte:

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011 (Prot. ICMS 42/09 e 19/11).

§6º acrescido pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.551, de 24/09/2011:

*§ 6º A partir de 1.º de janeiro de 2012, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no art. 662-B, I, deste Regulamento, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 6º ACRESCIDO pelo Decreto 25.945, de 30/03/2016, com a redação seguinte:

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no art. 662-B, I, deste Regulamento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os estabelecimentos inscritos na condição de SIMPLES NACIONAL, prevista no art. 662-B, II, deste Regulamento.

§§ 7º e 8º ACRESCIDOS pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 7º Fica dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica – NFe – para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

§ 8º As operações indicadas no § 7º serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou nota fiscal avulsa. (Ajuste SINIEF 34/13)

§ 9º ACRESCIDO ao art. 425-Y, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15, com a redação seguinte:

§ 9º A nota fiscal avulsa emitida na forma do art. 474, deste Regulamento, terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2015 (Ajustes SINIEF 7/09 e 19/14).

§ 9º Alterado pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, com a redação seguinte, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016:

§ 9º A nota fiscal avulsa emitida na forma do art. 475, I, deste Regulamento terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) até 31 de março de 2016 (Ajustes SINIEF 7/09 e 14/15).

§ 9º Alterado pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

§ 9º A nota fiscal avulsa emitida na forma do art. 475, I, deste Regulamento terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) até 31 de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/09 e 20/17)

§ 10 ACRESCIDO ao art. 425-Y, pelo Dec. 25.861, de 22/01/16, com a redação seguinte:

§ 10. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (Convs. ICMS 93/2015 e 152/2015).

Ars. 425-Z acrescido pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010, com a redação seguinte:

Art. 425-Z. O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Ars. 425-Z alterado pelo Decreto 22.035, de 24/11/2010, com a redação seguinte:

Art. 425-Z. O disposto nesta Seção não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS 192/2010).

Art. 425-AA acrescido pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a redação seguinte:

Art. 425-AA. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 10/20)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Art. 425-AA alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

Art. 425-AA. As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais e da Comprovação de Entrega na SUFRAMA

Art. 426. Na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições previstos para cada caso, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/94, Conv. ICMS 36/97):

I- a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal do Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 3/94);

III- a 3ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I(art.421, § 1º);

IV- a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 3/94);

V- a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 3/94) (art. 421, § 1º).

§ 1º A repartição fiscal só dará o “visto” aludido nos incisos deste artigo se o contribuinte já houver feito a comunicação exigida nos termos do inciso VII do art.24.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.

§3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Art. 427. O contribuinte remetente das mercadorias deverá conservar, pelo prazo de 5 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias, observado o disposto no art. 600.

SEÇÃO IV
Das Operações Realizadas Por Depósito Fechado
SUBSEÇÃO I
Dos Depósitos Fechados

Art. 428. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 429. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição estadual, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I- remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c";

Inciso I alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

I- remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS;

II- escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

Inciso II revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.

II- (REVOGADO);

III- controle do armazenamento e escrituração do estoque: art.434.

Inciso III revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
III- (REVOGADO).

Art. 430. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados no Estado, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

Art. 430 alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

Art. 430. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito fechado;

Inciso II alterado pelo Decreto 21.668 de 18/05/2010, com a seguinte redação:

II- natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral;

III- indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Inciso III alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

III- indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS”.

Art. 431. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do artigo anterior, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

Art. 431 alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

Art. 431. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. 430, o depositante emitirá Nota Fiscal de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I- o valor das mercadorias;

II- a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de depósito fechado";

Inciso II alterado pelo Decreto 21.668 de 18/05/2010, com a seguinte redação:.

II- a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Inciso III alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS. indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS”.

Art. 432. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionandose o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Inciso IV alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

§ 1° alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome próprio, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II- natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas;

Inciso II alterado pelo Decreto 21.668 de 18/05/2010, com a seguinte redação:
II- natureza da operação: entrada- com CFOP 1.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

Inciso III alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV- nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

Inciso IV  alterado pelo Decreto 21.527  de 04/02/2010, com a seguinte redação:

IV- nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado deve indicar no campo “Informações Complementares” das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua relativa saída, o número, série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
§ 2º O depositante deve indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida a data da sua efetiva saída, o número, série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabelecimento depositante que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 3° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 3º (REVOGADO).

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.

§ 5° alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
§ 5º O estabelecimento depositante poderá emitir apenas uma Nota Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário das saídas mencionadas no caput deste artigo, fazendo referência aos números das notas fiscais das saídas efetivas.

Art. 433. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicar ainda:

I- como destinatário, o estabelecimento depositante;

II- no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

Inciso II alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
II- no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deve:

I- registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no Registro de Entradas;

II- anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 1° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 1º (REVOGADO).

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I- registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

Inciso I alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
I- registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas;

II- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 431, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

Inciso II alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
II- emitir e enviar ao depósito fechado a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, na data da efetiva entrada das mercadorias, na forma do art. 430, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III- remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

Inciso III revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
III - (REVOGADO).

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 3° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 4° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 4º (REVOGADO).

SUBSEÇÃO II
Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado

Art. 434. O depósito fechado deverá:

I- armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II- lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

Inciso II revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
II - (REVOGADO).

SEÇÃO V
Das Operações Realizadas Por Armazéns Gerais
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 435. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas “a” e “c”.

SUBSEÇÃO II
Dos Armazéns Gerais

Art. 436. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa para armazém geral;

III- indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, cabe-lhe emitir nota fiscal de produtor.

Art. 437. Na saída de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias;

II- a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";

III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Art. 438. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque de ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II- a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III- número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV- nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.

§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações Complementares” nas vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 439. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deve emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;

III- número e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV- número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias emite a nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I- número e data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;

II- número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço, número da inscrição estadual e número
do CGC, deste.

Art. 440. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput'“ deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir:

I- nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II- nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de armazém geral;

c) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de
inscrição estadual e número do CGC;

d) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário, número, série, quando houver, e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias são acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II, § 2º deste artigo, é enviada ao estabelecimento depositante que a registra na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registra, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que alude o inciso I, § 2º deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral, lançando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos
pagos pelo armazém geral.

Art. 441. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário cabelhe emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- declaração de que o ICMS, se devido é recolhido pelo armazém geral;

IV- indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;

III- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como quanto a este, endereço e número de inscrição estadual.

IV- destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo, e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve emitir nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- número e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II- número, série, quando for o caso, e da nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC deste;

III- valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.

Art. 442. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos, e indicando, especialmente:

I- como destinatário, o estabelecimento depositante;

II- valor da operação;

III- natureza da operação;

IV- local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e no CGC do armazém geral;

V- destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deve:

I- registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II- anotar, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I- registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II- emitir nota fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 436, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III- remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 443. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

I- como destinatário, o estabelecimento depositante;

II- valor da operação;

III- natureza da operação;

IV- local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

V- indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais que prevêem diferimento, suspensão, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deve:

I- registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II- anotar, na Nota Fiscal, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I- emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

II- emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 436, mencionando, ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a que alude o inciso anterior;

III- remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 444. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente:

I- emitir nota fiscal, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II- emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação: “Outras saídas - remessas para armazém geral”;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se número, série, quando houver, data da Nota Fiscal emitida, na forma do inciso

I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal, referida no parágrafo anterior, deve ser remetida ao armazém geral , no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registra a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que alude inciso

II do caput deste artigo, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 445. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I- emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

e) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção ou suspensão do ICMS;

2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

II- emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção ou suspensão do ICMS;

2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

3. da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:

I- emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso I, alínea “e” item 2, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II- emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativo à saída simbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: outras saídas - remessas para armazém geral;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I
do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;

e) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do produtor agropecuário remetente.

Art. 446. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- o valor das mercadorias, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II- natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV- nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registra no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal, referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias, que corresponde ao valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º deste artigo, é enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registra no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 447. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo
os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais que prevêem diferimento, suspensão, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV- indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e número do CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

Inciso II alterado pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:
II- natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’ (Ajustes SINIEF s/n°/70 e 14/09);

III- número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual , deste;

IV- número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deve:

I- emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo;

c) indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II- emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal, referente a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessas simbólicas para armazém geral”;

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal relativa à entrada, bem como, nome e endereço do Produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 448. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite:

I- nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.

II- nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série, quando for o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida no deste caput artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento emite nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral"

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior, é efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 449. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplica-se o disposto no art. 447.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias
(AC pelo Dec. 20.249/2007, de 12/12/07)

Art. 449- A. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias - CENTRAL.

§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.

§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social da CENTRAL.

§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 32 deste Regulamento.

§3° alterado pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010, com a redação seguinte:
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 32 deste Regulamento.

§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§4° alterado pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010, com a redação seguinte:
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340, XI, “m” deste Regulamento.

§5° alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/2019, com a redação seguinte (Lei nº 10.555, de 16/07/2019):
§ 5º O descumprimento do prazo previsto no § 7º caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340-A, XI, “b” deste Regulamento.

§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter na CENTRAL talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos. (AC pelo Dec. 20.249/2007, de 12/12/07)

§7° acrescido pelo Decreto 21.675, de 27/05/2010, com a redação seguinte:

§ 7º No termo de acordo referido no caput deste artigo, constará o prazo para que as mercadorias armazenadas sejam retiradas da CENTRAL, observado o limite previsto no §3º.

Art. 449- B. O regime especial de tributação de que trata o art. 449-A é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação – URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste
Regulamento.

§ 1° O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II – relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCE.

§ 2° O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:

I – à URT, para análise;

II - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica – CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

III – ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.

§ 3° Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte – CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros;

II – estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

III – estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

IV – atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5° O detentor do regime especial de que trata esta Subseção, somente poderá realizar as operações previstas nos artigos nela contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo.
(AC pelo Dec. 20.249/2007, de 12/12/07)

Art. 449-C. O Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias deverá:

I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:

a) no campo “Destinatário”, o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;

b) no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ da CENTRAL.

II – remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no Anexo 32, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo;

III – registrar suas operações no demonstrativo, conforme modelo constante no Anexo 150 deste Regulamento, transmitindo-o, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT. (AC pelo Dec. 20.249/2007, de 12/12/07)

SEÇÃO VI
Das Operações de Venda À Ordem Ou Para Entrega Futura
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns às Vendas à Ordem e às Vendas para Entrega Futura

Art. 450. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS (Conv. SINIEF S/N, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 1/87).

Caput Alterado pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

Art. 450. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do ICMS. (Conv. SINIEF S/N, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 19/17)

Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SUBSEÇÃO II
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura

Art. 451. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:

I- como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", será consignada a base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 69;

II- o destaque do ICMS, quando devido;

III- como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";

IV- o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

SUBSEÇÃO III
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem

Art. 452. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I- pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II- pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

SUBSEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 453. Na escrituração dos documentos previstos nos arts. 450 a 452, no livro de Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I- do art. 450, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento";

II- do inciso I do art. 452, as colunas próprias;

III- do art. 451, para entrega efetiva da mercadoria e da alínea "b" do inciso II do art. 452, na saída simbólica, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV- da alínea "a" do inciso II do art. 452, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal, emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso anterior.

SEÇÃO VII
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento inclusive por meio de Veiculo

Art. 454. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 417, deve ser feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias, devendo, ainda, proceder da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, deverá ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;

II- na operação de venda efetiva, decorrente da remessa a venda que se refere o inciso anterior, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, tiver como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, terá como base de cálculo o preço de venda a consumidor, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;

IV- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto. (NR dada pelo Decreto 20.033 de 19/09/2007)

§ 1º Na hipótese de diferença a maior entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal para complementar o valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.

§ 2º Na hipótese de diferença a menor entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, o estabelecimento remetente poderá emitir Nota Fiscal relativa a entrada para creditar-se do valor correspondente a diferença do imposto, anteriormente tributada a preço maior.

§ 3º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, a nota fiscal que acobertar a circulação das mercadorias servirá, também, para acobertar o transporte, observado o disposto no art.491.

§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual. (AC pelo Decreto 20.033 de 19/09/2007)

§ 5º O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no § 4º deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente efetuadas a contribuintes do ICMS. (AC pelo Decreto 20.033 de 19/09/2007)

Art. 455. Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá efetuar o seguinte procedimento referente às operações internas:

I- emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias;

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas de que trata o inciso III do art. 454.

Art. 456. Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá efetuar o seguinte procedimento referente às operações interestaduais:

I- emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias;

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações internas de que trata o inciso III do art. 454.

Art. 457. A escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento deverá ser efetuada da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art.454, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";

II- as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 454, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”;

III- as notas fiscais de remessa de que tratam os incisos III e IV do art. 454, devem ser lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “ Operações com Débito do Imposto”;

IV- a nota fiscal relativa a entrada de que trata o art.455, será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;

V- a nota fiscal relativa a entrada de que trata o art. 456, será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”.

Parágrafo Único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco:

I- a 1ª via da nota fiscal de remessa;

II- as 2as vias das notas fiscais de efetiva venda;

III- a 1ª via da Nota Fiscal de retorno.

IV- a 1ª via das notas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 454, conforme o caso. (NR pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

Art. 458. As notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas serão válidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a nota fiscal de remessa nas operações internas, de que trata o inciso III do art. 454, serão válidas apenas no dia da efetiva saída, constante em campo próprio, quando se tratar de remessa a venda destinada à pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, situados no mesmo Município do domicilio fiscal do remetente.

Art. 458-A. Em substituição a sistemática prevista nesta Seção, poderá o contribuinte, mediante regime especial nos termos do art. 831 deste Regulamento, ser autorizado a proceder nas operações internas da seguinte forma:

I – emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;

II – emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III – emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do imposto, com os mesmos dados da nota fiscal de remessa, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.(AC pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

Art. 458-B. A escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento, para o contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 458-A, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 458-A, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";

II- as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 458-A, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”;

III- a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art. 458-A, será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto.(AC pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

Art. 458-C. Ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 458-A que utilize sistema informatizado de emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizam vendas fora do estabelecimento, será permitido:

I - a ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 458 para quinze dias;

II – o reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo previsto no inciso I do caput, contado a partir da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal, relativa à primeira remessa.(AC pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

SEÇÃO VIII
Das Operações de Remessas de Mercadorias
para Industrialização em outro Estabelecimento

Art. 459. Nas operações internas ou interestaduais em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deve:

I- emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 417, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos devem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II- efetuar, na nota fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III- emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 417, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deve:

I- emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no art. 417, devem constar nome e números de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor, e número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercadorias empregadas;

II- efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Inciso II do § 2° do art. 459 alterado pelo Decreto n° 21.379, de 06/11/2009, com a seguinte redação:

II- efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o art. 462.

Art. 460. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I- emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 417:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II- emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 399:

a) a indicação do número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, em cujo estabelecimento forem recebidas as mercadorias;

b) a indicação do número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que pode ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 461. As disposições previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas, também, às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que a remessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado com este Estado e as unidades Federadas envolvidas na operação e, desde que, sejam cumpridas as normas estabelecidas nos convênios pertinentes (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).

Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas
nesta Seção, dentro do prazo previsto no inciso IX do art. 29, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o seguinte: (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

Art. 462 alterado pelo Decreto 28.732, de 15/03/19, com a seguinte redação, [com efeitos a partir de 29/12/2018]:

Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso XXXVI do art. 31 deste Regulamento e o seguinte:

I- fica isento do ICMS o valor acrescido nas operações a que se refere o caput cujo encomendante seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal; (NR pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001).

Inciso I revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.
I - (REVOGADO);

II- o disposto no inciso anterior não se aplica ao encomendante que se encontre nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945, devendo, neste caso, ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem;

Inciso II alterado pelo Dec. 28.674, de 28/12/2018, com a seguinte redação:
II- na hipótese de o encomendante se encontrar nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945 deste Regulamento, deverá ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem;

III- a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido, o montante cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas. (NR dada ao artigo, pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 463. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I- transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II- beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III- montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV- renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. A matéria prima ou produto intermediário, remetidos para industrialização por encomenda, deverão ser incorporados ao produto resultante, integrando sua composição. (AC pelo Dec. 20.544, de 28/05/08)

SEÇÃO VIII-A
Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a
Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual ou
Municipal, Direta e Indireta (AC pelo Dec. 21.033, de 20/02/2009)

Art. 463-A. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal. (AC pelo Dec. 21.033, de 20/02/2009)

Art. 463-A alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a redação seguinte:

Art. 463-A. Os prestadores de serviço de comunicação que realizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal.

§1º Não se aplicam as disposições deste artigo às seguintes operações:

I - com energia elétrica;

II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); ou

§1º alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a redação seguinte:
§1º Não se aplicam as disposições deste artigo:

I - às prestações de serviços de telecomunicações prestados pelas empresas beneficiadas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de 2008;

II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - realizada por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial.

Inciso III revogado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011.

III - (REVOGADO);

Inciso IV acrescido pelo Decreto 21.317, de 14/09/2009, com a seguinte redação:

IV – acobertada por nota fiscal avulsa.

§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitados pelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação emitirá a competente “Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público - DENFOP”, conforme modelo constante no Anexo 161 deste Regulamento, que deverá ser anexada ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na hipótese de:

I - a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações definidas neste artigo encontrar-se ativa;

II - existir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação e a emissão do documento fiscal houver ocorrido dentro do prazo de validade.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo. (AC pelo Dec. 21.033, de 20/02/2009)

§ 4° alterado pelo Decreto 21.317, de 14/09/2009, com a seguinte redação:
§ 4° A DENFOP deverá ser cancelada, na hipótese de a nota fiscal da operação ter sido cancelada.

§ 5° acrescido pelo Decreto 21.317, de 14/09/2009, com a seguinte redação:

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 463-B. O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar as operações de que trata o art. 463–A, deverá se cadastrar previamente na Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Tributação - SIEFI/SET, para fins de obtenção de senha de acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal. (AC pelo Dec. 21.033, de 20/02/2009)

Art. 463-B revogado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011.

Art. 463-B. (REVOGADO).

Art. 463-C. As operações realizadas por contribuinte usuário de nota fiscal eletrônica – NF-e no padrão nacional serão dispensadas da digitação da nota fiscal no sistema Compra Legal. (AC pelo Dec. 21.033, de 20/02/2009)

Art. 463-C revogado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011.
Art. 463-C. (REVOGADO).

SEÇÃO IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 464. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo – 11, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 465. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:

I- denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II- número de ordem, série e número da via;

III- data de emissão;

IV- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI- valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII- nome, endereço, números de inscrição estadual e do CGC do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas, a respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor é extraída, no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a segunda presa ao talonário para exibição ao fisco.

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda. (AC pelo Dec. 19.953, de 14/08/2007) Denominação alterada de SUBSEÇÃO para SEÇÃO, pelo Dec. 19.357de 18/09/2006 (RETIFICADO NO DOE 11.230 DE 22/09/2006)

Art. 465-A alterado pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação :

Art. 465-A. Os contribuintes do ICMS não obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atenda as seguintes condições: (Ajuste SINIEF 16/11, retificado no DOE nº 12.743, de 10/07/2012)

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo do contribuinte; e

Inciso I alterado pelo Dec. 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação :

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e (Ajuste SINIEF 16/11, retificado no DOE nº 12.743, de 10/07/2012)

II - o valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (Ajuste SINIEF 16/11)

Seção IX – A acrescido pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte denominação:

Seção IX-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

Arts. 465-B a 465-R acrescidos pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1°/02/2016:

Art. 465-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS que realizam operações internas de venda ou revenda no varejo, em substituição (Ajuste SINIEF 19/16):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se NFC-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 2º A NFC-e é o documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

§ 3º O contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata esta Subseção.

§ 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e.

§ 5° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e” (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 6º Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento.

§ 7º acrescido pelo Decreto 28.970, de 02/07/2019, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/08/2019, republicado por incorreção no DOE nº 14.454 de 13/07/2019:

*§ 7º O contribuinte atacadista, nas operações destinadas à pessoa física, emitirá nota fiscal de consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65, que deverá conter a identificação do CPF do destinatário quando se tratar de operação com valor a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 465-C. A emissão da NFC-e fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º A habilitação prevista no caput deste artigo, poderá ser:

I - voluntária, quando solicitada pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuada pela administração Tributária:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;
b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;
c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;
d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 3º A partir da data prevista no inciso II do § 1º deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:

I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;

II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.

§5º acrescido pelo Decreto 28.431, de 23/10/2018, com a redação seguinte:

§ 5º O credenciamento para emissão de NFC-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.

Art. 465-D. O Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e, será publicado através Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 19/16).

Art. 465-E. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16):

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

Inciso VI do art. 465-E, alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do art. 465-H deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 19/16 e 06/17)

Inciso VI alterado pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 465-H deste Regulamento:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 19/16 e 16/17);

VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária- CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Incisos IX, X e XI ACRESCIDOS ao Art. 465-E pelo Dec. 28.898, de 04/06/2019 com a redação seguinte:

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

Inciso IX ALTERADO pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

Inciso X alterado pelo Decreto 28.970, de 02/07/2019, com a seguinte redação:

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 05/19)

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Ajuste SINIEF 05/19)

Incisos X e XI ALTERADOS pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e; (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS. (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

Inciso XI alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)

Inciso XII acrescido pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

XII - a partir de 5 de abril de 2021, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 19/16 e 22/20)

Inciso XII alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 19/16 e 04/21)

Inciso XII alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/21, com a seguinte redação:

XII - a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 7º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/21)

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Inciso III acrescido pelo Dec. 28.606, de 17/12/18, com a redação seguinte, com vigência a partir 1º/04/2019:

III - para a emissão em contingência, utilização exclusiva das séries 890 a 989. (Ajuste SINIEF 19/16 e 13/18)

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

III - para a emissão em contingência, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999. (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

Inciso III revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

III - (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 26/19)

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e (Ajuste SINIEF 19/16).
§5º acrescido pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com efeitos a partir de 1º/10/18, com a seguinte redação:

§ 5º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

§6º acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)

§7º acrescido pelo Decreto 30.930, de 27/09/21, com a seguinte redação:

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo no período de 5 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/21)

Art. 465-F. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 19/16):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 465-G deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 465-I deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 465-K ou 465-L, ambos deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 19/16).

Inciso II alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

II - até 31 de agosto de 2020, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização; (Ajuste SINIEF 19/16)

Inciso II alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

II - até 31 de agosto de 2021, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização; (Ajuste SINIEF 19/16, 19/19 e 18/20)

Inciso III acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

III - a partir de 1º de setembro de 2020, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/16 e 19/19)

Inciso III alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

III - a partir de 1º de setembro de 2021, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/16, 19/19 e 18/20)

Art. 465-G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo, implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

Art. 465-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, serão analisados no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 19/16).

PU transforma em §1º e §§ 2º e 3º acrescidos ao art. 465-H, pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (Ajuste SINIEF 19/16)

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018. (Ajustes SINIEF 19/16 e 06/17)

§ 3º alterado pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 11/17)

§ 4º acrescido pelo Dec. 27.511, de 20/11/2017, com a redação seguinte:

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 19/16 e 16/17)

§ 4º alterado acrescido pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a redação seguinte:

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 465-E deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§§ 5º ao 9º acrescidos pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a redação seguinte:

§ 5º As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 6º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 7º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 8º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 9º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/16 e 02/20)

§§ 5º ao 9º alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

§ 5º As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 6º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 7º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 8º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

§ 9º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)

Art. 465-I. Do resultado da análise referida no art. 465-H deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 19/16):

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-R deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§3º do art. 465-I, alterado pelo Decreto n° 26.660, de 20/02/2017, com a seguinte redação:

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.

§9º do art. 465-I, revogado pelo Decreto n° 27.738, de 12/03/2018.

§ 9° (REVOGADO).

Art. 465-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/16).

Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).

Caput do art. 465-K, alterado pelo Decreto n° 26.660, de 20/02/2017, com a seguinte redação:

Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 465-I, ou na hipótese prevista do art. 465-L, ambos deste Regulamento.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

Inciso I alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com efeitos a partir de 1º/10/18, com a seguinte redação:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas do art. 465-L deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code” (Ajuste SINIEF 19/16).

Art. 465-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na hipótese de ocorrer o que prevê o caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - informar o motivo da entrada em contingência;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo, deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§§ 4º e 5º acrescido pelo Dec. 28.606, de 17/12/18, com a redação seguinte, com vigência a partir 1º/04/2019:

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 465-E deste Regulamento.

§ 4º revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

§ 4º (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 26/19)

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. (Ajuste SINIEF 19/16 e 13/18)

§ 5º alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)

Art. 465-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/16).

Incisos I e II do art. 465-M, alterados pelo Decreto n° 26.660, de 20/02/2017, com a seguinte redação:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

Inciso I alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com efeitos a partir de 1º/10/18, com a seguinte redação:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/16)

Art. 465-N. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e” (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O Cancelamento de uma NFC-e é um evento da NFC-e.

§ 2º A ocorrência do evento deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida do art. 465-Q deste Regulamento, conjuntamente com a NFC-e a que se referem (Ajuste SINIEF 19/16).

Art. 465-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 465-H deste Regulamento.

Art. 465-O alterado pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com efeitos a partir de 1º/10/18, com a seguinte redação:
Art. 465-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 465-H deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 19/16).

§5º e 6º acrescidos pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com efeitos a partir de 1º/10/18, com a seguinte redação:

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 465-M, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 465-H, ambos deste Regulamento.

§ 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente e deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)

Art. 465-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do art. 465-I deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 4º do art. 465-P, alterado pelo Decreto n° 26.660, de 20/02/2017, com a seguinte redação:

§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 5º acrescido pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 465-L deste Regulamento implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/16 e 04/21)

Art. 465-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 465-I deste Regulamento, a administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 19/16).

§§ 3º e 4º acrescidos pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)

§ 5º acrescido pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/20)

§ 5º revogado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022.
§ 5º (REVOGADO).

Art. 465-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajuste SINIEF 19/16).

PU alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2021, as NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 465-P deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 19/16 e 04/21)

PU alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 19/16 e 34/21)

Seção IX – B acrescido pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte denominação:

Seção IX-B
Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (private label) e Demais Instrumentos de Pagamento Eletrônicos

Subseção I
Da Informação em Documento Fiscal

Arts. 465-S a 465-X acrescidos pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com vigência a partir de 1°/02/2016:

Art. 465-S. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido a forma de pagamento utilizada na transação comercial (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-T. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Conv. ICMS 134/16).

Caput do artigo alterado pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

Art. 465-T. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Conv. ICMS 134/16 e 188/19)

Parágrafo único. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-T revogado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021
Art. 465-T. (REVOGADO).

Subseção II
Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras

Art. 465-U. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001 (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-U alterado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

Art. 465-U. Até 31 de dezembro de 2019, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, observado o art. 465-X deste Regulamento. (Conv. ICMS 134/16 e 148/18)

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-V. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 465-U deste Regulamento, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-V alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

Art. 465-V. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 465-Y deste Regulamento, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

Art. 465-W. A obrigação disposta no art. 465-U deste Regulamento poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-X. Poderá ser estabelecido novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018 (Conv. ICMS 134/16).

Art. 465-X alterado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

Art. 465-X. A partir de 1º de janeiro de 2020, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/16 e 148/18)

Art. 465-X alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

Art. 465-X. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

§§ 1º ao 3º acrescidos pelo Decreto 29.421, de 27/12/2019, com a seguinte redação:

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. (Conv. ICMS 134/16)

§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Conv. ICMS 134/16)

§ 2º alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

§ 2º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3º As instituições definidas no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”. (Conv. ICMS 134/16 e 188/19)

§ 3º alterado pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

§ 3º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

§§ 4º e 5º acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.

§4º alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/21, com a seguinte redação:

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022, devendo o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecer ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e 111/21).

§ 4º alterado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022, com a redação seguinte:

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e 207/21)

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.(Convs. ICMS 134/16 e 76/21)

§ 5º revogado pelo Dec. 31.280/22, de 16/02/2022.

§ 5º (REVOGADO).

Art. 465-Y acrescido pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

Art. 465-Y. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência do Convênio ICMS 71, de 30 de julho de 2020, até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

§ 4º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 4º Os arquivos contendo as informações, a partir de 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021, deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e 76/21)

§ 5º As informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS, poderão ser compartilhados entre as Unidades Federadas. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)

SEÇÃO X
Da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 466. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I- novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento ou conserto;

III- em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV- em retorno de remessa feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V- importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI- em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;

VII- em outras hipótese previstas na legislação.

Inciso VII ALTERADO pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

VII - para regularização de mercadoria que tiver sido objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de aquisição sem documento fiscal hábil para a operação;

Inciso VIII ACRESCIDO pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

I- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro município;

II- nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III- nos casos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º O campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A nota fiscal será, também, emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias, não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número,
da série, quando for o caso, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal, a partir de 1° de janeiro de 2005, poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 613, no último dia de cada mês, hipótese em que à emissão será individualizada em relação (Conv. s.nº/70, Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04): (NR pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

I- ao Código Fiscal de Operações e Prestação;

II- à condição tributária da prestação: tributária, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III- para cada destinação:

a) serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) serviço em que o tomador for o usuário final, tratando-se de:

1. bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

2. .bens de uso ou materiais de consumo;

3. .demais situações;

IV- à alíquota aplicada.

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I- a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II- a expressão “Emitida nos termos do § 4º do art. 466”;

III- em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

§§4°, 5° e 6° revogados pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010.

§ 4° (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 5° (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 6° (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 7º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

I- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, internas e em outra Unidade da Federação, se for o caso, separadamente;

III- os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá, no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas, podendo, nos demais casos, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§9° acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:

§ 9° As revogações dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo passam a vigorar a partir de 1°/03/2011.

Art. 467. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I- o transporte será acompanhado ainda, pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;

II- cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;

III- a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV- a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 468. Na hipótese do art. 466 a nota fiscal será emitida conforme o caso:

I- no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II- no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III- antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 466.

Parágrafo Único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I, do § 1º do art. 466, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 469. A nota fiscal na entrada de mercadoria é emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via para ser entregue ou enviada ao remetente, a fim de acompanhar a mercadoria no seu transporte, e deve ser arquivada pelo recebedor;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de exibição ao fisco;

III- a 3ª via pertence, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

IV- a 4ª via para ser remetida pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

SEÇÃO XI
(NR pelo Decreto 18.615, de 24/10/05)
Da Nota Fiscal do Produtor

Art. 470. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando forem pessoas jurídicas ou tiverem organização administrativa considerada, pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais, devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo - 14:

I- sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II- na transmissão da propriedade de mercadorias;

III- sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.

IV- em outras hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 471. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I- no quadro “EMITENTE”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II- no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III- no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI- no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII- no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII- no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável :

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I- das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II- do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III- das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Tributação.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I- a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II- a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I- o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

II- a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação pertinente e observado o seguinte:

I- poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II- deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 472. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I- nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via;

II- nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª. via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

§ 1º Fica facultado à Secretaria de Tributação exigir número maior de vias.

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deve ser emitida via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

§ 4º A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo-4, instituído pelo Ajuste Sinief n.º 09/97, Anexo - 14, será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;

§ 5º Até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais no modelo-4, instituído pelo Ajuste Sinief s/n.º de 1970, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.

§ 6º Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no novo modelo, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.

Art. 473. Fica facultado ao contribuinte produtor a emitir em substituição ao documento previsto nesta subseção a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 02/97).

SEÇÃO XII
(NR pelo Decreto 18.615, de 24/10/05)
Da Nota Fiscal Avulsa

Alterada a denominação da Seção pelo Decreto nº 28.297, de 30/08/2018

Seção XII
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e

Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo – 15 ou Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, por intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

I- para documentar a circulação de mercadorias ou bens:

a) nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

b) nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

c) na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes;

d) na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menor em documento fiscal;

e) em qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto ou nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte;

II- para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal emitida nos termos do §1º, via Unidade Virtual de Tributação–UVT, mediante a informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§ 3º Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento. (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

Caput do art. 474 alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e será emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, para:

I - documentar a circulação de mercadorias ou bens, promovidas por:

a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes não obrigados à emissão de nota fiscal;
b) pessoas jurídicas não contribuintes ou pessoas físicas, nas operações interestaduais;
Alíneas “a” e “b” alteradas pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:
a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;
b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou pessoas físicas;

II - regularização de mercadorias ou bens objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de o destinatário não estar obrigado à emissão de nota fiscal;

Inciso II revogado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

II - (REVOGADO);

Inciso III ACRESCIDO pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2016, conforme o Dec. 25.847/2015:

III - documentar as entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior, adquiridas por pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida e autorizada no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, com gerenciamento e impressão do Danfe através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, Extranet2, mediante acesso privativo dos Auditores Fiscais autorizados.

§ 1º revogado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

§1º (REVOGADO).

§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º, deste artigo, mediante consulta prevista no art. 425-L deste Regulamento, bem como através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.

§ 2º alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.

§ 3º Será permitida a emissão da Nota Fiscal Avulsa nos moldes previstos nos incisos I e II do art. 475 deste Regulamento, nos modelos constantes nos Anexo 15 e 15-A, exclusivamente nas operações internas, por falta de comunicação com a Sefaz Virtual autorizadora, ou por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento.

§ 3º revogado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

§3º (REVOGADO).

§§ 4º e 5º ACRESCIDOS pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016, conforme o Dec. 25.847/2015:

§ 4º A circulação interna de bens realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS será acompanhada da nota fiscal de aquisição do referido bem.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo deve ser observado o disposto no art. 466 deste Regulamento.

Art. 475. A nota fiscal avulsa a que se refere o art. 474 será extraída: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

I – tratando-se de nota fiscal emitida através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;

b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;

II - tratando-se de nota fiscal emitida manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação: (NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;

b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;

c) a terceira via, a ser remetidas à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;

d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.

Caput do art. 475 alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

Art. 475. A NFA-e será emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento.

I - através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, que poderá ser retida pelo Fisco, devendo o auditor fiscal, nesse caso, visar obrigatoriamente, a 1ª via;

II - manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, que poderá ser retida pelo Fisco, devendo o auditor fiscal, nesse caso, visar obrigatoriamente, a 1ª via;
c) a terceira via, a ser remetida à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;
d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.

Inciso III do art. 475 com efeitos a partir de 1º/04/2016, conforme o Dec. 25.847/2015:

III - através do sistema de informática, no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Incisos I, II e III revogados pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§§ 1º e 2º acrescidos pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

§ 1º Havendo débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento previsto no caput somente poderá ser impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação.

§ 2º O documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco.

Art. 476. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

Caput do art. 476 ALTERADO pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

Art. 476. A Nota Fiscal Avulsa, prevista nos incisos I e II do art. 475 deste Regulamento, conterá as seguintes indicações:

I- a denominação: "NOTA FISCAL AVULSA";

II- o número de ordem e o número da via;

III- o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;

IV- a data da emissão;

V- a data da efetiva saída da mercadoria;

VI- o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;

VII- a natureza da operação ou prestação;

VIII- a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;

IX- o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido, se for o caso;

X- o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI- o número da placa do veículo, o Município e a Unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417.

Inciso XII alterado pelo Decreto nº 19.937, de31/07/2007, com a seguinte redação:
XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417, na hipótese de nota fiscal emitida manualmente.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente, observadas as disposições previstas no § 3º do art. 417.

§ 2º Caberá à Subcoordenadoria de Informações Econômicos-Fiscais (SIEFI) da Secretaria de Tributação autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3º As Notas Fiscais Avulsas confeccionadas nos modelos em uso poderão ser utilizadas até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF 02/97).

§ 3º REVOGADO pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016:

§ 3º (REVOGADO).

Art. 476 revogado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

Art. 476.  (REVOGADO).

Art. 477. No pagamento, simultâneo, do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que:

Caput do art. 477 alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:
Art. 477. No pagamento simultâneo do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e.

I- se o remetente das mercadorias e o prestador do serviço forem pessoas diferentes, a operação mercantil e a prestação do serviço constituirão fatos geradores distintos, sendo igualmente distintas as alíquotas aplicáveis, devendo ser extraídos documentos de arrecadação separados;

II- se, porém, o transporte das mercadorias estiver sendo efetuado em veículo do próprio remetente, a parcela do frete constituirá mera despesa acessória, integrante da base de cálculo da operação mercantil, sendo irrelevante que se trate de transporte intermunicipal, interestadual, internacional ou ocorrido no mesmo Município, de modo que:

a) sendo tributada a operação, a alíquota aplicável sobre o montante será a relativa às mercadorias, cabendo apenas a extração de um documento de arrecadação;

b) sendo a operação isenta ou não tributada, não haverá imposto a pagar.

Incisos I e II revogados pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

Art. 478. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.

Art. 478 revogado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.
Art. 478. (REVOGADO).

Art. 479. A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no Parágrafo Único do art. 134 do CTN.

Caput do art. 479 alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:
Art. 479. A emissão da NFA-e não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no art. 134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 480. Nas operações ou remessas em que seja dispensada a emissão de documento fiscal, sempre que o contribuinte, mesmo assim, solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, esta não conterá o destaque do imposto.

Art. 480 REVOGADO pelo Dec. 25.677, de 18/11/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016:
Art. 480. (REVOGADO).

Art. 481. É dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

Caput do art. 481 alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

Art. 481. É dispensada a emissão de NFA-e, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

I- estando a mercadoria acobertada por Nota Fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;

II- sempre que tanto o remetente como o destinatário não sejam contribuintes do imposto.

Inciso II do Caput do art. 481 alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

II - quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do imposto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I- o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF, conforme o caso;

II- a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III- o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

IV- o valor do imposto;

V- o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

VI- os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 1º e Incisos I, II e III alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

II - número da nota fiscal ou conhecimento de transporte;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o peso;

IV- o valor do imposto;

Inciso IV revogado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018.

IV - (REVOGADO);

V- o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

Inciso V alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

V - o número do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

VI- os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 2º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses deste artigo, serão feitas com base no documento de arrecadação.

SEÇÃO XIII
(NR pelo Decreto 19.357, de 18/09/06)
Da Guia de Trânsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual

SUBSEÇÃO I
(AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)
Da Guia de Trânsito Fiscal

Art. 482. A Guia de Trânsito Fiscal, Anexo - 38, destina-se a identificar o responsável tributário, no caso de mercadoria, oriundas deste e de outro Estado, destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior, em trânsito pelo território norte-rio-grandense, que seja entregue ou comercializada neste Estado.

Parágrafo Único. A Guia de Trânsito Fiscal será emitida na entrada da mercadoria no território estadual pelo posto fiscal de fronteira, repartição fiscal ou fiscalização móvel (volante), ou conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.

Art. 483. Ato do Secretário de Tributação especificará as espécies de mercadorias a serem controladas mediante Guia de Trânsito Fiscal.

Parágrafo Único. Guia de Trânsito Fiscal será impressa em talões de até cinqüenta jogos tipo graficamente numerados, em ordem crescente.

Art. 484. A Guia de Trânsito Fiscal deve conter:

I- número de ordem e número da via;

II- nome, endereço, inscrição ou CGC do remetente;

III- nome, endereço, inscrição ou CGC do destinatário;

IV- nome, prontuário e endereço do transportador;

V- meio de transporte, descrição do veículo e placa, devendo ser indicada, ainda, a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque;

VI- quantidade de documentos fiscais, valor total ou características do manifesto;

VII- descrição das mercadorias: espécie, volume, quantidade e valor;

VIII- itinerário: Posto Fiscal de Fronteira, por onde deve ocorrer a saída da mercadoria do território deste Estado;

IX- data: dia, mês e ano; denominação e local do Posto Fiscal de Fronteira;

X- nome legível do auditor fiscal emitente, assinatura e o número de sua matrícula;

XI- termo de responsabilidade, devendo constar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a 1ª via da guia seja entregue no Posto Fiscal de Fronteira, por onde ocorrer a saída da mercadoria do território deste Estado, sob pena da incidência do ICMS sobre o valor da mercadoria, além da aplicação das penalidades cabíveis;

XII- assinatura do termo de responsabilidade pelo transportador responsável.

§ 1º A Guia de Trânsito Fiscal conterá termo de certidão, em forma de canhoto destacável no rodapé da 1ª via da guia, que será visado e entregue pelo auditor fiscal de plantão no Posto Fiscal de Fronteira ao transportador, como comprovação de saída da mercadoria.

§ 2º O termo de certidão, referido no parágrafo anterior, deve conter, impresso, o mesmo número de ordem da Guia correspondente, o nome legível, a assinatura do auditor fiscal e o número de sua matrícula.

§ 3º A Guia deve ser emitida em três vias destacáveis, extraídas, por decalque a carbono de dupla face, que devem ter a seguinte destinação:

I- a 1ª via para acompanhar a mercadoria e deve ser entregue pelo transportador ao Posto Fiscal, Volante ou repartição fiscal na saída do Território deste Estado, cujo canhoto será devolvido pelo auditor fiscal ao transpotador.

II- a 2ª via deve ser encaminhada, ao final do plantão, ao Subdiretor da Unidade Regional de Tributação a qual o auditor fiscal estiver subordinado.

III- a 3ª via deve permanecer fixa ao talão.

Art. 485. A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fiscal localizada na fronteira com outra unidade federada ou em porto ou aeroporto deste Estado, da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Guia de Trânsito Fiscal, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua entrega ou comercialização no território norteriograndense.

§ 1º Considerar-se-á presumida a entrega ou comercialização da mercadoria no território estadual:

I- após decorridos 3 (três) dias da emissão da Guia de Trânsito Fiscal, se esta não tiver sido apresentada na repartição fiscal de fronteira ou localizada em porto ou aeroporto por onde deveria sair do território estadual, prevista ou não no roteiro;

II- no caso de no percurso ou na saída do veículo do território estadual ser constatada a existência de Guia de Trânsito Fiscal emitida anteriormente, estando o veículo sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas na respectiva Guia, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso
anterior.

§ 2º Na hipótese de Guia de Trânsito Fiscal em aberto, assim entendida aquela cujos controles administrativos acusem a sua emissão no ingresso da mercadoria neste Estado porém não indiquem a sua baixa pela saída do território norteriograndense, a fiscalização estadual, no posterior trânsito do contribuinte, do transportador ou do veículo por este Estado, adotará as medidas cabíveis para apuração da ocorrência anterior, dando, porém, oportunidade para que o sujeito passivo esclareça os fatos ou comprove a regularidade da situação pelos meios de que dispuser, sendo que:

I- será considerada improcedente a presunção de que trata o inciso I do parágrafo anterior se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território deste Estado, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:

a) canhoto da Guia de Trânsito Fiscal devidamente preenchido e perfeitamente identificado;

b) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território;

c) cópias autenticadas:

1. da 1ª via da nota fiscal, referida na guia de transito em aberto, visada pelo fisco do Estado de destino das mercadorias, com identificação legível do funcionário responsável;

2. da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário visado pelo fisco do Estado de destino, em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

d) o registro informatizado, emitido pela repartição fiscal competente do Estado do destinatário, no caso de empresa baixada e ou inapta, comprovando o ingresso das mercadorias descritas na guia de trânsito; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

e) laudo ou certidão da ocorrência policial, autenticado, em caso de sinistro de qualquer natureza;

f) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;

II- a baixa Guia de Trânsito Fiscal em aberto será efetuada pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal:

a) de ofício, após informação fiscal e despacho do subdiretor ou do chefe de posto, sempre que se conclua ter havido erro, inclusão indevida, falta de exclusão, no sistema de controle de Guia de Trânsito Fiscal;

b) em face de solicitação do interessado, formulada por intermédio de fax, telex ou outros meios, desde que os fatos sejam esclarecidos ou fique comprovada a regularidade da situação pendente, a critério do fisco;

III- não sendo os esclarecimentos ou comprovações considerados satisfatórios, a critério do fisco, será lavrado Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga, estes dois últimos na condição de responsáveis tributários;

IV- se o transportador denunciar e comprovar a quem foi entregue a mercadoria neste Estado, o Auto de Infração será lavrado em nome do recebedor da mesma, independentemente de sua condição, salvo em se tratando de usuário ou consumidor final não contribuinte do imposto;

V- na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias das Guias de Trânsito Fiscal e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal.

§ 3º Será considerada também internada no território deste Estado, as mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação cuja entrada no estabelecimento ou na unidade do destinatário não seja comprovada, hipótese em que é exigido o imposto devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 486. O auditor fiscal que emitir a Guia de Trânsito Fiscal é responsável pela fiel fiscalização das mercadorias que forem por ela acobertada e, ainda, pela cobrança correta dos tributos, se for o caso.

Art. 487. O auditor fiscal do Posto Fiscal, Volante ou repartição fiscal que promover a saída da mercadoria do território do Estado fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a examinar a exatidão das informações constantes da referida guia, como também das mercadorias conduzidas.

Art. 488. O Diretor da Unidade Regional de Tributação deve encaminhar, no prazo, máximo, de 24 (vinte e quatro) horas a 2ª via aludida no inciso II, § 3º do art. 484, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal - SUMATI, para conferência e baixa;

Art. 489. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito é o setor competente para efetuar o controle referente a baixa das Guias de Trânsito Fiscal, devendo encaminhar relatório, mensal, às Unidades Regionais de Tributação, contendo a descrição completa das guias que não foram baixadas.

Art. 490. Compete a Secretaria de Tributação , através do setor competente, controlar a confecção e uso dos talões de Guia de Trânsito Fiscal.

SUBSEÇÃO II
Do Passe Fiscal Interestadual
(AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

Art. 490 – A. Fica criado, no âmbito dos Estados do AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC e SE, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), com o objetivo de controlar a circulação de mercadorias em trânsito no percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual. (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet, com acesso através do uso de senha (Prot. ICMS 10/03).

Art. 490 – B. Fica instituído o Passe Fiscal Interestadual, com o objetivo de controlar a circulação de mercadorias, destinadas às Unidades da Federação descritas no art. 490 - A e ao exterior, em trânsito pelo território norte-rio-grandense (Prot. ICMS 10/03). (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 – D deste Regulamento, com a seguinte destinação: (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I – a primeira via ficará sob a guarda do emitente;

II – a segunda via ficará de posse do transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido na entrada ou saída da mercadoria no território deste Estado, pelo posto fiscal de fronteira, repartição fiscal ou fiscalização móvel (volante), ou conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.

§ 3º Excepcionalmente, o Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido por contribuinte, conforme determinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 490 – C. Fica criado, no âmbito dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, o Portal Interestadual de Informações Fiscais. (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

§ 1º O Portal Interestadual de Informações Fiscais, consiste em um sistema de consulta, via internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I – notas fiscais digitadas no âmbito da fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II – passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 22/03;

III – cadastro de contribuinte;

IV – autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF)

V – e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

§ 2º As informações de que trata o § 1º são restritas aos órgãos das administrações tributárias (Prot. ICMS 22/03).

Art. 490 – D. As mercadorias a serem controladas mediante Passe Fiscal Interestadual são as seguintes: (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

I – açúcar

II – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

III – gasolina e óleo diesel;

IV – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

V – leite em pó;

VI – carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

VII – farinha de trigo;

VIII – cigarro;

IX – arroz;

X – madeira;

XI – cimento;

XII – feijão;

XIII – óleo comestível;

XIV – couro bovino;

XV – frango resfriado ou congelado;

XVI – medicamentos;

XVII – tecidos (Prots. ICMS 10/03, 55/04 e 27/05);

XVIII – solventes indicados no Anexo 152 deste Regulamento (Prots. ICMS 10/03, 19/06 e 29/08); ( NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Alíneas de “a” a “p” revogadas pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008.

a) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

b) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

c) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

d) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

e) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

f) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

g) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

h) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

i) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

j) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

k) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

l) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

m) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

n) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

o) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

p) (REVOGADA); ( Revogada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

XIX – GLP – gás liquefeito de petróleo, NCM 2711.19.10 (Prots. ICMS 10/03 e 29/08); ( AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

XX – GLGN – gás liquefeito de gás natural NCM 2711.11.00 (Prots. ICMS 10/03 e 29/08). ( AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Parágrafo único. O controle do produto constante do inciso XVIII, será efetuado a partir de 1º de setembro de 2006 (Prots. ICMS 10/03 e 19/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Art. 490 – E. O Passe Fiscal Interestadual deverá ter sua passagem registrada no momento da entrada da mercadoria no território norte-rio-grandense. (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual emitido por qualquer das Unidades Federadas descritas no art. 490 - A, será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

§ 2º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha sua baixa efetuada:

I – no prazo de 30 (trinta) dias após sua emissão;

II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

§ 3º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I – na Unidade Federada de destino das mercadorias;

II – na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 10/03.

§ 4º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino (Prot. ICMS 10/03).

Art. 490 – F. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados: (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

I – pela Unidade Federada signatária, onde tenha sido registrada a ultima passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II – por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território (Prot. ICMS 10/03).

Art. 490 – G. O auditor fiscal que emitir o Passe Fiscal Interestadual é responsável pela fiel fiscalização das mercadorias que forem por ele acobertado, a cobrança correta do imposto, se for o caso, e informações nele registradas. (Artigo AC pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

SEÇÃO XIV
Do Transporte de Carga Própria

Art. 491. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

I- no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II- no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III- nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV- nos demais casos de transporte de carga própria.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I- os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II- a expressão: "Transporte de carga própria".

§ 2º Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como
próprio, durante a vigência do contrato.

SEÇÃO XV
Dos Documentos Fiscais Relativos às prestações de Serviços e a Saída de Energia Elétrica

SUBSEÇÃO I
Dos Documentos em Geral

Art. 492. Os documentos fiscais já referidos nos incisos VII a XXII do art. 395 são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I- “B” - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II- “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III- “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV- “F” - na utilização do “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.

§ 1º É permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

I- de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

II- das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

Art. 493. Além das hipóteses previstas neste Regulamento, será emitido documento correspondente:

I- no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II- na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III- para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal é também emitido, sendo que o imposto devido é recolhido documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias a regularização, devendo constar, no documento fiscal, o número e a data da guia de recolhimento.

Art. 494. No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de série distinta dos documentos fiscais previstos neste regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 1º do art.492.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 495. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo - 17, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 496. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II- a identificação do emitente (nome, endereço, e inscrição estadual e no CGC);

III- a identificação do destinatário (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso);

IV- número da conta;

V- datas da leitura e da emissão;

VI- discriminação do produto;

VII- valor do consumo/demanda;

VIII- acréscimos a qualquer título;

IX- valor total da operação;

X- base de cálculo do ICMS (VII e XII);

XI- alíquota aplicável;

XII- valor do ICMS.

XIII- o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

XIV- quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). (NR pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.” (Ajuste SINIEF 10/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Art. 497. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao destinatário;

II- a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/04). (NR pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Art. 498. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

Seção XV-A acrescida pelo Dec. 30.930 de 27/09/2021 com a seguinte denominação:

Seção XV-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3e) e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANFE3E) (Ajuste SINIEF 01/19)

Artigos 498-A ao 498-T acrescidos pelo Dec. 30.930 de 27/09/2021 com as seguintes redações:

Art. 498-A. A partir de 1º de fevereiro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 01/19 e 14/21)

Art. 498-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-C. O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e, será publicado através de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-D. A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º Poderá ser restringido a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 498-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 498-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 498-J ou 498-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-H. Do resultado da análise referida no art. 498-G deste Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A NF3e emitida por contribuinte deste Estado será disponibilizada para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-J. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 498-H ou na hipótese prevista do art. 498-K, ambos deste Regulamento.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 498-K deste Regulamento.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para este Estado, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF3e geradas em contingência; (Ajustes SINIEF 01/19 e 14/21)

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. (Ajuste SINIEF 01/19)

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajustes SINIEF 01/19 e 14/21)

Art. 498-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos no art. 498-O deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-M. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Ajustes SINIEF 01/19 e 46/20)

Art. 498-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 498-O deste Regulamento;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 498-P deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 01/19 e 46/20)

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 498-Q deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 498-R deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-P. Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 498-N deste Regulamento, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Ajustes SINIEF 01/19 e 46/20)

Art. 498-P alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Art. 498-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 498-N deste Regulamento, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Ajustes SINIEF 01/19 e 30/21)

Art. 498-Q. Nas hipóteses previstas nesta Seção, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajustes SINIEF 01/19 e 46/20)

Art. 498-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, será disponibilizada consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3-e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Ajuste SINIEF 01/19)

Art. 498-T. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado. (Ajustes SINIEF 01/19 e 41/20)

SEÇÃO XVI
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestação de Serviço de Transporte
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 499. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo - 18, é utilizada:

I- pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II- pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III- pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV- pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 558.

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de lotação ou por qualquer outra forma.

Art. 500. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC;

VI- identificação do usuário: nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII- percurso;

VIII- identificação do veículo transportador;

IX- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X- valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados qualquer título;

XI- valor total da prestação;

XII- base de cálculo do ICMS;

XIII- alíquota aplicável;

XIV- valor do ICMS;

XV- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV, e XVI deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI ,deste artigo, não se aplica aos casos do inciso IV do art.499.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII, deste artigo, não se aplica as hipóteses previstas nos incisos II a IV do art.499.

Art. 501. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º é obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transportes nos termos dos arts. 502 e 503, por veículo, hipótese em que a primeira via é arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, mediante contrato, pode ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4° ALTERADO pelo Decreto 23.557, de 02/07/2013, com a redação seguinte:

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deve ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 06/13)

Art. 502. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário;

II- a 2ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 499 a emissão é feita, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III deste artigo, e permanece em poder do emitente no caso do inciso IV do art.499;

II- a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 503. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida, no mínimo, em quatro vias, que têm seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário;

II- a 2ª via acompanha o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III- a 3ª via acompanha o transporte até o Posto Fiscal de saída do Estado, onde é retida para ser enviada, dentro de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal de origem;

IV- a 4ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. Relativamente ao documento de que trata este artigo nas hipóteses dos incisos II a IV do art.499, a emissão é feita, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanece em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II- a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 504. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO I - A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Subseção AC pelo Decreto 19.487 de 30/11/2006)

Art. 504-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 03/07). (NR pelo Decreto 19.828 de 25/05/2007)

Art. 504-B O documento referido no art. 504-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (AC pelo Decreto 19.487 de 30/11/2006)

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06).

Art. 504-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
(AC pelo Decreto 19.487 de 30/11/2006)

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06).

SUBSEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 505. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo - 19, é utilizado por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado.

Parágrafo Único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 506. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

VI- identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII- percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII- quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX- número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X- identificação do veículo transportador, placa, Município e Estado;

XI- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII- indicação do frete pago ou a pagar;

XIII- valores dos componentes do frete;

XIV- indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que são pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV- valor total da prestação;

XVI- base de cálculo do ICMS;

XVII- alíquota aplicável;

XVIII- valor do ICMS;

XIX- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX deste artigo são impressas tipograficamente.

§ 2º O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Art. 507. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 508. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é emitido, no mínimo, em quatro vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

II- a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III- a 3ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retido pelo Fisco;

IV- a 4ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 509. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga é emitido com uma via adicional (5a via), que acompanha o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo Único. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 510. Nas prestações internacionais podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III
Do Manifesto de Carga

Art. 511.O transportador que subcontratar outro transportador para dar início a execução do serviço, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo “Observações”, ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n.º ..., UF...”.

Art. 512. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, são dispensadas as indicações do inciso X do art. 506 e do artigo anterior, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 508 e a via adicional prevista no art. 509, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo - 33, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Manifesto de Carga”;

II- número de ordem;

III- identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI- identificação do condutor do veículo;

VII- números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII- números das Notas Fiscais;

IX- nome do remetente;

X- nome do destinatário;

XI- valor da mercadoria.

§ 1º O manifesto de Carga é emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha o transporte e serve para uso do transportador;

II- a 2ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retida pelo Fisco;

III- a 3ª via é arquivada pelo emitente.

§ 2º Entende-se por subcontratação, nos termos da legislação do ICMS, e para efeitos do artigo anterior, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 3º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento previsto neste artigo.

SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 513. O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo - 20, é utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 514. O documento referido no artigo anterior, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI- identificação da embarcação;

VII- número de viagem;

VIII- porto de embarque;

IX- porto de desembarque;

X- porto de transbordo;

XI- identificação do embarcador;

XII- identificação do destinatário: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

XIII- identificação do consignatário: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

XIV- o número da nota fiscal, o valor e a identificação de carga transportada: a discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XV- valores dos componentes do frete;

XVI- valor total da prestação;

XVII- alíquota aplicável;

XVIII- valor do ICMS devido;

XIX- local e data do embarque;

XX- identificação do frete: pago ou a pagar;

XXI- assinatura do armador ou agente;

XXII- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII, deste artigo, são impressas.

§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

§ 4º Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, deverá constar no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, emitido pelo transportador da mercadoria, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS”. (AC pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

Art. 515. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 516. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em quatro vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II- a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III- a 3ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retido pelo Fisco;

IV- a 4ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 517. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanha o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1° Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

§ 2º Tratando-se da hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento, a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, deverá ser encaminhada ao remetente da mercadoria, que deverá guardá-la pelo prazo decadencial.(AC pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

Art. 518. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 519. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V
Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas

Art. 520. O conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo - 21, é utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 521. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: Conhecimento Aéreo;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII- identificação do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

VIII- local de origem;

IX- local de destino;

X- quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI- número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII- valores dos componentes do frete;

XIII- valor total da prestação;

XIV- base de cálculo do ICMS;

XV- alíquota aplicável;

XVI- valor do ICMS;

XVII- indicação do frete pago ou a pagar;

XVIII- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número ordem do primeiro e do último documento impressos, respectivas série e subsérie e o número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII, deste artigo, são impressas.

§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º O conhecimento Aéreo é de tamanho não inferior a 14,8 x 21,00 cm.

Art. 522. O conhecimento Aéreo é emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 523. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

II- a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 524. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo é emitido com uma via adicional (4a via), que acompanha o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo Único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.

Art. 525. Nas prestações internacionais, pode ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 526. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 527. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo - 22, é utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 528. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número das vias;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII- identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VIII- procedência;

IX- destino;

X- condição de carregamento e identificação do vagão;

XI- via de encaminhamento;

XII- quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII- número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XIV- valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV- valor total da prestação;

XVI- base de cálculo do ICMS;

XVII- alíquota aplicável;

XVIII- valor do ICMS;

XIX- indicação de frete: pago ou a pagar;

XX- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 529. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, é emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 530. Na prestação de serviços de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II- a 2ª via é entregue ao remetente;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 531. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, é emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II- a 2ª via é entregue ao remetente;

III- a 3ª via acompanha o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV- a 4ª via é remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à circunscrição fiscal do contribuinte emitente;

V- a 5ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 532. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo - 23, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 533. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V- percurso;

VI- valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

VII- valor total da prestação;

VIII- local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX- observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 534. O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem, escriturado no início da prestação de serviço, havendo direito do usuário a restituição de valor, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os Bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior devem constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 535. O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem.

Art. 535 alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a redação seguinte:
Art. 535. A partir de 1º/06/2011, o Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste. SINIEF 1/11):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/11).

SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 536. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo - 24, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 537. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV- identificação de emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- percurso;

VI- valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII- valor total da prestação;

VIII- local onde foi emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código;

IX- a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o último documento impressos e respectivas série e subsérie, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm em qualquer sentido.

Art. 538. O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviários emitem o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 539. O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 540. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo - 25, são utilizados pelos transportadores que executarem transporte aeroviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 541. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II- número de ordem, série, subsérie e número da via;

III- a data e o local da emissão;

IV- identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do vôo e da classe;

VI- local, data e hora do embarque e locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII- nome do passageiro;

VIII- valor da tarifa;

IX- valor da taxa e outros acréscimos;

X- valor total da prestação;

XI- a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos, série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem são de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 542. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem são emitidos antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitem o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 543. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro que deve conservá-la durante a viagem.

Parágrafo Único. Podem ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

SUBSEÇÃO X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 544. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo - 26, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 545. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão, bem como data e hora de embarque;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- percurso;

VI- valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII- valor total da prestação;

VIII- local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX- a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 546. O Bilhete de Passagem Ferroviário é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro que deve conservá-la durante a viagem.

Art. 547. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Subseção X-A acrescida pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a seguinte denominação:

Subseção X-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 01/17) ao:

Caput do art. 547-A alterado pelo Decreto 27.914, de 24/04/2018, com a seguinte redação:

Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao: (Ajuste SINIEF 01/17)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Inciso V acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 3º revogado pelo Dec. 27.914, de 24/04/2018, com efeitos a partir de 1º/01/2018.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º acrescido pelo Dec. 28.282, de 21/08/2018, com a seguinte redação:

§ 4º O uso do BP-e será obrigatório a partir de:

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Ajustes SINIEF 01/17 e 08/18)

§ 4º alterado pelo Dec. 28.655, de 27/12/2018, com a seguinte redação:

§4º O uso do BP-e será obrigatório a partir de 1º de julho de 2019. (Ajustes SINIEF 01/17 e 22/18)

Incisos I e II revogados pelo Dec. 28.655, de 27/12/2018

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

Art. 547-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-C. O Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e, será publicado por meio de Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/17):

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeito da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 4º acrescido pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a redação seguinte:

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 170 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 01/17 e 09/19)

§ 4º alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/17 e 09/19)

Art. 547-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/17):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 547-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 547-G deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 547-J e 547-K deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 547-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/17):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-H. Do resultado da análise referida no art. 547-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/17):

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Os BP-e autorizados deverão ser disponibilizados para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-J. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 547-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 547-K deste Regulamento.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 547-K deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso, deve constar “BP-e emitido em Contingência” (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 547-N deste Regulamento, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e” (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 547-N deste Regulamento;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 547-O deste Regulamento;

III - Evento de Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 547-P deste Regulamento.

Inciso IV acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 547-R deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem (Ajuste SINIEF 01/17).

§§ 4º a 7º acrescidos pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 4º Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 558 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

§ 5º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 6º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 7º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 6º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)

Art. 547-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 547-O. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 01/17).

§ 1º O Evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 (vinte e quatro) horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, até 2 (duas) horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 2º Alterado pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/17)

I- (REVOGADO);

II- (REVOGADO).

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 01/17).

Art. 547-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”. (Ajuste SINIEF 01/17).

Parágrafo único transformado em § 1º e §§ 2º e 3º acrescidos pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)

Art. 547-S acrescido pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019, com a redação seguinte:

Art. 547-S. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 01/17 e 09/19)

Art. 547-T acrescido pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a redação seguinte:

Art. 547-T. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/17 e 06/20)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Art. 547-T alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

Art. 547-T. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/17 e 37/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 01/17 e 37/20)

SUBSEÇÃO XI
Do Redespacho de Mercadoria

Art. 548. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I- ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado:

a) o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:

1. emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2. anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3. entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

b) o transportador contratante do redespacho:

1. anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;

2. arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

II- ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte (art. 549).

§ 1º O imposto devido pelo transportador autônomo (ou por transportadora não inscrita neste Estado) será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.

§ 2º Quando for contratada a complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em unidade federada diversa daquela onde for executado o serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa transportadora contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido relativo à prestação complementar.

§ 3º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

SUBSEÇÃO XII
Do Despacho de Transporte

Art. 549. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, Anexo - 27, que contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Despacho de Transporte”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- local e data da emissão;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- procedência;

VI- destino;

VII- remetente;

VIII- informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX- número da Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bem como quantidade de quilograma (kg), metro cúbico(m3) ou litro (l);

X- identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo /UF; número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI- cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolso, IR na fonte evalor líquido pago;

XII- assinatura do transportador;

XIII- assinatura do emitente;

XIV- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

XV- valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte é emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte é emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador autônomo;

b) a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente é permitida a adoção do documento previsto no caput, em operações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresas estabelecidas em Estado diverso ao da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, é enviada a empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SUBSEÇÃO XIII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 550. Os estabelecimentos executores de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos devem adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18, Anexo - 31.

§ 1º O Resumo do Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias contados da data de sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiro, localizado no Estado, remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde são emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado , devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de cinco dias contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros podem emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo a sua escrituração ser procedida até
décimo dia do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimentos Diários, têm numeração e seriação controladas pelas empresas e devem ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Art. 551. O documento referido no artigo anterior deve conter as seguintes indicações:

I- denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão;

IV- identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII- valor contábil;

VIII- codificação: contábil e fiscal;

IX- valores fiscais : base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X- valores fiscais sem débito de imposto (isento ou não tributado e outros);

XI- soma das colunas IX e X;

XII- campo destinado a observações;

XIII- nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, deste artigo, são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI é substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 552. O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A e sua conservação à disposição do Fisco estadual;

II- a 2ª via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 553. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emite o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 554. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que:

I- no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

II- o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III- o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

SUBSEÇÃO XIV
Do Conhecimento de Transporte Intermodal e Multimodal de Cargas
(NR pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

Art. 555. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):

I- o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II- no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III- para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Parágrafo Único. Entende-se por transporte intermodal aquele que é efetuado em duas ou mais modalidades de transporte.

Art. 555 – A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03). (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

Art. 555 – B. O documento referido no art. 555 - A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Artigo AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 555-D e a via adicional prevista no art. 555-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, Anexo 33 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 555 – C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 555 – D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Artigo AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 555 – E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (Artigo AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 555 – F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

Art. 555 – G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Artigo AC pelo Decreto 17.454, de 16/04/2004)

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso (Ajuste SINIEF 06/03).

SUBSEÇÃO XV
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros

Art. 556 Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra Unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).

Parágrafo Único. Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

SUBSEÇÃO XVI
Das disposições sobre o Bilhete de Passagem e do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 557 Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros podem:

I- utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem preenchidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das seções pelos órgãos concedentes;

II- emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que vão ser utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações previstas neste Regulamento;

III- em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança de passagem por meio de contadores (catracas ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que vão ser utilizados (agências, filial, posto ou veículo).

SUBSEÇÃO XVII
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 558 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora pode emitir, em substituição ao conhecimento próprio, “Documento de Excesso de Bagagem” que contenha no mínimo, as seguintes indicações:

I- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

II- número de ordem e número da via;

III- preço do serviço;

IV- local e data da emissão;

V- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressos e números do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V, deste artigo, são impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração é emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte é anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 559. O Documento de Excesso de Bagagem é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1a via é entregue aos usuários do serviço;

II- a 2 a via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 560. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelo 8 a 11, pode ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 561. No retorno de mercadorias ou bens, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

SUBSEÇÃO XVIII
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 562. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente, emite o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20, Anexo - 32.

§ 1º O documento referido, no caput deste artigo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Ordem de Coleta de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- local e data da emissão;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do cliente: nome e o endereço;

VI- quantidade de volumes a serem coletados;

VII- número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII- assinatura do recebedor;

IX- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas séries e subséries e números da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.

§ 2º As indicações dos incisos I,II,IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, de cargas coletadas, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadorias ou bens, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II- a 2ª via é entregue ao remetente;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XIX
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte (Conv. SINIEF
06/89, e Ajuste SINIEF 02/08). (Subseção AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/08)

Art. 562-A. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08): (AC pelo Decreto 20.544,
de 28/05/08)

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08).

Art. 562-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08): (AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/08)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08).

Art. 562-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08): (AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/08)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta Seção;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta Seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08).

Seção acrescida pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte denominação:

SEÇÃO XVI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE

Arts. 562-D a 562-AB acrescidos pelo Dec. 21.584, de 23/03/2010, com as seguintes redações:
Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07):

Art. 562-D alterado pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

Art. 562-D alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

Art. 562-D. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, previsto no inciso XLI do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Inciso VI ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a seguinte redação:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e

Inciso VI alterado pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16);

Inciso VI alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

Inciso VII ACRESCIDO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a seguinte redação:
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 562-K.

§ 1º alterado pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 562-K deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 1º alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 2º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

§ 2º alterado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

Incisos I a IV revogados pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

I - (REVOGADO); ( Ajuste SINIEF 32/19)
II - (REVOGADO); ( Ajuste SINIEF 32/19)
III - (REVOGADO); ( Ajuste SINIEF 32/19)
IV - (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

§ 3º A utilização do CT-e será fixada através de Protocolo ICMS, exceto para contribuinte inscrito exclusivamente neste Estado.

§ 3º REVOGADO pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

§ 4º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 4º Quando o CT-e for emitido (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;

Inciso I ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - tipo de operação praticada; ou

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

III – atividade econômica exercida.

Inciso REVOGADO pelo Decreto 26.563, de 30/12/2016.

III – (REVOGADO).

§ 4º revogados pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.
§ 4º (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

§ 5º ACRESCIDO pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:

I - a partir de 1º/10/2011, contribuites com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil Reais);

II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e

III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais.

Inciso III do§ 5º alterado pelo Decreto 22.819, de 28/06/2012, com a redação seguinte:

III - a partir de 1º de setembro de 2012, aos contribuintes que realizam operações interestaduais.

§ 5º REVOGADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016.

§ 5º (REVOGADO).

§ 6º ACRESCIDO pelo Decreto 22.538, de 30/12/11, com a redação seguinte:
Decreto 26.310, de 23/08/2016, RETIFICADO no DOE nº 13.816, de 03/12/2016..

*§ 6º A partir de 1.º de abril de 2012, as empresas que realizam operações com sal marinho ficam obrigadas ao uso do CT-e.

§ 7º ACRESCIDO pelo Dec. 22.620/12, de 30/03/2012, com a seguinte redação :

§ 7º Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas: (Ajuste SINIEF 09/07 e 18/11)

§ 7º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 7º A obrigatoriedade de uso do CT-e em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, ocorrerá a partir das seguintes datas:

I - 1.º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

Inciso I do§ 7º alterado pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012, com a redação seguinte:

I - 1.º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Ajuste SINIEF 09/07 e 08/12 )

a) rodoviário relacionados no Anexo único do Ajuste SINIEF 09/07;
b) dutoviário; e
c) aéreo;
Alínea “c” REVOGADA pelo Decreto 23.249 de 08/02/2013
c) (REVOGADA);
Alínea “d” acrescida ao Inciso I do§ 7º pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012, com a redação seguinte:
d) ferroviário; (Ajuste SINIEF 09/07 e 08/12 )

II - 1.º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

Inciso II REVOGADO pelo Dec. 22.998, de 25/09/2012.

II - (REVOGADO).

III - 1.º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1.º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e

Inciso IV “ALTERADO” pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

IV - 1.º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e, (Ajuste SINIEF 09/07 e 14/12)

V – 1.º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Alínea “b” “REVOGADA” pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013.
b) (REVOGADA).

Inciso VI “ACRESCIDO” pelo Dec. 23.249/13, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajustes SINIEF 09/07 e 21/12).

Inciso VII “ACRESCIDO” pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a seguinte redação:

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

Inciso VIII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

Inciso VIII ALTERADO pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a redação seguinte:

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/07 e 02/17).

Inciso VIII revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

VIII - (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

§ 8º Ficam mantidos os prazos de obrigatoriedades estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. (Ajuste SINIEF 09/07 e 18/11)

§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes referidos nos §§ 5º a 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do ajuste SINIEF 09/07, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 09/07 e 18/11)

§ 9º “ALTERADO” pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 9º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§§ 10 e 11 “ACRESCIDOS” pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com as redações seguintes:

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 11. Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 12 “ACRESCIDO” pelo Dec. 23.249/13, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 12. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/07 e 21/12).

§§ 13, 14, 15, 16, 17 E 18 “ACRESCIDOS” pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com as seguintes redações:

§ 13. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 13 ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 13. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 14. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 14 ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
§ 14. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

Inciso I ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: ‘Ct-e emitido apenas para fins de controle’.

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle” (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 15. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 13 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 16. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 16 ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 16. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 17. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II - o DACTE do multimodal.

§ 18. O disposto no inciso II do § 17 deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 562-P deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 19 “ACRESCIDO” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

§ 19. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 09/07):

Caput do art. 562-E ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

Art. 562-E ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

Art. 562-F. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se (Ajuste SINIEF 09/07):

Art. 562-F ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

Art. 562-F. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

§ 3º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Art. 562-G. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática – CODIN (Ajuste SINIEF 09/07).

Caput do art. 562-G ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-G. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e 96/09, de 11 de dezembro de 2009 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 562-D por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa neste Regulamento.

§ 3 º O credenciamento será:

I - de ofício, quando realizado pela Secretaria de Estado da Tributação;

II – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte.

§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no Manual de Integração do Contribuinte, para o CT-e, aprovado pelo Ato COTEPE 08/08.

§ 4º do art. 562-G ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no MOC, para o CT-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 5º As etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e são:

I – fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação, com emissão de CT-e e DACTE sem valor fiscal nem legal;

II – fase de produção, com emissão de CT-e assinado digitalmente, com plena validade jurídica e fiscal.

§ 6° A fase de testes compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação, geração do CT-e e do DACTE ainda sem valor legal.

§ 7° Durante a fase de testes o DACTE deverá constar a expressão “Sem Valor Fiscal”.

§ 8° É vedada a emissão de CT-e e do Conhecimento de Transporte Convencional para a mesma operação.

§ 9° Para obter o credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção o contribuinte deverá:

I - ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria GS/SET nº 66/2006;

Inciso I ALTERADO pelo Decreto 23.247 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

I - ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria n.º 133/11-GS/SET, de 19 de outubro de 2011;

Inciso I Revogado pelo Dec. 28.297, de 30/08/2018.

I - (REVOGADO);

II - ser credenciado como fiel depositária;

Inciso II Revogado pelo Decreto 22.560, de 10/02/2012.

II - (REVOGADO);

III - emitir pelo menos 1(um) CT-e no ambiente de testes, enviando e-mail com a respectiva chave de acesso e autorização de uso para: [email protected].

Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 09/07).
Caput do art. 562-H ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Caput do art. 562-H ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)
§1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 3º do art. 562-G ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 562-I.

§ 5º acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

Art. 562-I. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 09/07).

Caput do art. 562-I ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

Art. 562-I. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 562-J. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, será analisado, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 09/07):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; e

Inciso V do art. 562-J ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e, (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.

Art. 562-K. Do resultado da análise referida no art. 562-J, o emitente será cientificado (Ajuste SINIEF 09/07):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte; e
Alínea “b” REVOGADA pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013.
b) (REVOGADA).
c) do remetente da carga;
Alínea “c” REVOGADA pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013.
c) (REVOGADA).

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 7º do art. 562-K ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 8º do art. 562-K ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizardownload do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 9º do art. 562-K ACRESCIDO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 9º do art. 562-K ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a redação seguinte:

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

Art. 562-L. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 09/07):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária de que trata o caput deste artigo, também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09):

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 2º alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

§§ 3º ao 7º acrescidos pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a redação seguinte:

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 5º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/07 e 07/2020)

§§ 3º ao 7º alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 5º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 6º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/07 e 42/20)

Art. 562-M. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 562-K (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 2º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 2º ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

Art. 562-N. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, que deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata inciso III do art. 562-K ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 562-V (Ajuste SINIEF 09/07).

Caput do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-N. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 562-V, deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Art. 562-N ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

Art. 562-N. Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, modelo 57 ou CT-e OS modelo 67, denominados de:

Art. 562-N ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

Art. 562-N. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE será emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, modelo 57. (Ajustes SINIEF 09/07)

I - Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12);

II - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.

Incisos I e II revogados pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

I - (REVOGADO); ( Ajuste SINIEF 32/19)

II - (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

Inciso II do § 1º do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, ou na hipótese prevista no art. 562-P (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 562-O.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 562-D, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SIEFI, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 4º do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SIEFI, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 4º do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a redação seguinte:

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 7º ACRESCIDO ao art. 562-N pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

§7º do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a redação seguinte:

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 09/07 e 27/13).

§ 7º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

Inciso I do §7º do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a redação seguinte:

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Ajustes SINIEF 09/07 e 27/13)

Inciso I do §7º do art. 562-N ALTERADO pelo Dec. 24.682, de 19/09/14, com a redação seguinte:

I - a Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Ajustes SINIEF 09/07 e 07/14)

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 7º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 7º A partir de 1º de março de 2022, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

§ 8º ACRESCIDO ao art. 562-N pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 562-P deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 13/12).

§ 9º ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 9º Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 9º revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

§ 9º (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

Art. 562-O. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 562-V.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 2º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 2º ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

Art. 562-P. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09):

Caput do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-P. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-DACTE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 562-Q;

Inciso I do caput do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 562-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 562-X;

Inciso II REVOGADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013.

II - (REVOGADO).

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16);

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

Inciso IV do caput do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 562-H, 562-I e 562-J deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

§ 1º do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

§ 1º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

§ 1º ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 562-Q.

§ 2º do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 562-Q, deste regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

§ 3º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

§ 3º ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

Inciso I ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 5º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 5º ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência.

§ 6º do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC-DACTE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 6º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à transmitir à SET os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Inciso IV ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

Inciso IV ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 8º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º todos deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 8º ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente.

§ 11 do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 12 do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 13 do art. 562-P ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 562-R, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a Inutilização, nos termos do art. 562-S, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I – o motivo da entrada em contingência;

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III – identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 16 ACRESCIDO ao art. 562-P pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Art. 562-Q. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 09/07):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Art. 562-Q ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-Q. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC-DACTE, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Inciso III alterado pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC-DACTE.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Art. 562-R. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

Caput do art. 562-R ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-R. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º do art. 562-R ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 4º do art. 562-R ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 562-L.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 562-T, este não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§§ 8º e 9º ACRESCIDOS pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a redação seguinte:

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 8º revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

§ 8º (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajustes SINIEF 09/07 e 02/17).

§ 9º revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

§ 9º (REVOGADO). ( Ajuste SINIEF 32/19)

Art. 562-S. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º do art. 562-S ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 4º acrescido pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 562-H deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

Art. 562-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 562-B deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º do art. 562-T ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 1º do art. 562-T ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no art. 562-L.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§7º ACRESCIDO pelo Dec. 24.682, de 19/09/14, com a redação seguinte:

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Ajustes SINIEF 09/07 e 07/14)

§8º ACRESCIDO pelo Dec. 24.682, de 19/09/14, com a redação seguinte:

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e”. (Ajustes SINIEF 09/07 e 07/14)

Art. 562- U. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado(Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09):

Caput do art. 562-U ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

Art. 562-U. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

Inciso III ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

Alínea ‘a’ ACRESCIDA pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;

Alínea ‘b’ ACRESCIDA pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Alínea ‘c’ ACRESCIDA pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§§ 5º e 6º ACRESCIDOS pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

§ 6º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a” do caput deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a” do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” ambos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

§§ 8º a 15 acrescidos pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 8º A partir de 1º de novembro de 2017, para alterar o tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do §1º do art. 562-W deste Regulamento;

II - após o registro do evento referido no inciso I, deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 9º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 8º deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 11. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 12. O prazo para registro do evento citado no inciso I do § 8º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 13. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 14. O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 15. Além do disposto no § 14 deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Ajustes SINIEF 09/07 e 08/17)

Art. 562-V. A SET disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no site eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 09/07).

§§ 4º e 5º acrescidos pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º o caput deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)

§ 6º acrescido pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/20)

§ 6º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

Art. 562-W. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

Caput do art. 562-W ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-W. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos no MOC-DACTE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 1º do art. 562-W ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

§ 2º A informação de recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Art. 562-W ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

Art. 562-W. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. (Ajustes SINIEF 09/07 e 28/13).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 562-R, deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T, deste Regulamento; e

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T deste Regulamento;

III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q, deste Regulamento.

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q deste Regulamento;

Inciso IV ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

Inciso V ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

Inciso VI ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

Inciso VII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

Inciso VIII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

VIII - cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

Inciso IX ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
Inciso X ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

X - autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

Inciso XI ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XI - cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

Inciso XII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XII - autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

Inciso XIII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XIII - autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

Inciso XIV ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XIV - autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

Inciso XV ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

Inciso XVI ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XVI - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

Inciso XVII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XVII - informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

Inciso XVII revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

XVII - (REVOGADO); ( Ajuste SINIEF 32/19)

Inciso XVIII ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XVIII - autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

Inciso XIX ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XIX - autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

Inciso XX ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XX - autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)

Incisos XXI e XXII ACRESCIDOS pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 562-L, deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-L, deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

§ 5º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

Inciso I ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, que passa a vigorar com as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, com a redação seguinte:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;Alíneas “e” e “f” ACRESCIDAS pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:
e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)

II - Cancelamento de CT-e; e

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, que passa a vigorar com as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, com a redação seguinte:

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;

Inciso II revogado pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020.

II - (REVOGADO); ( Ajuste SINIEF 32/19)

III - EPEC. (Ajustes SINIEF 09/07 e 28/13).

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)

§ 6º ACRESCIDO pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

§ 6º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 39/21)

Art. 562-X. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta subseção (Ajuste SINIEF 09/07):

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 96/09;

II – deverão ser observados as cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Convênio ICMS 96/09.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a autorização Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Art. 562-X REVOGADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013.

Art. 562-X. (REVOGADO).

Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 562-Y ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Art. 562-Y ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13).

Art. 562-Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 562-Z “ ALTERADO ” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

Art. 562-Z. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem.

§§ 1º e 2º “ ACRESCIDOS ” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

§ 1º Deverá constar no CT-e que acobertar a operação, o número do dispositivo legal que embasa a concessão do regime especial previsto neste artigo e o número do Parecer/Termo de Acordo da CAT/SET.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer a concessão de regime especial, observando as disposições contidas neste Regulamento, especialmente nos arts. 834, § 5º e 838, bem como os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 562-AA. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 09/07).

Art. 562-AA alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Art. 562-AA. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 562-S, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)

Art. 562-AA alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Art. 562-AA. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 09/07 e 39/21)

Parágrafo único ACRESCIDO ao art. 562-AA pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Parágrafo único. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 562-K deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).

Art. 562-AB. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/07).

Seção acrescida pelo Dec. 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte denominação:

Seção XVI-B
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Arts. 562-AD a 562-AQ acrescidos pelo Dec. 22.146, de 13/01/2011, com as seguintes redações:

Art. 562-AC. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 395, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

Parágrafo único. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária (Ajuste SINIEF 21/10).”(NR)

Art. 562-AD. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/10):

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

Inciso I do caput do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 562-D, deste Regulamento, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

Inciso I do caput do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 562-D deste Regulamento;

Inciso I do caput do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o art. 562-D deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Inciso II alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS; e
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado (Ajuste SINIEF 21/10 e 2/11).

Inciso II do caput do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

Inciso II do caput do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15).

Incisos I e II alterados pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15)

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 1º do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

§ 1º do art. 562-AD, ALTERADO, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15, com a redação seguinte:

§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 2º do art. 562-AD, ALTERADO, pelo Dec. 24.959, de 30/01/15, com a redação seguinte:

§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 395 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 3º do art. 562-AD, ALTERADO pelo Dec. 23.249, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10 (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/12).

§4º ACRESCIDO pelo Dec. 24.682, de 19/09/14, com a redação seguinte:

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 06/14)

§5º ACRESCIDO pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Ajustes SINIEF 21/10 e 13/14, com a seguinte redação:

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 21/10 e 13/14).

§6º ACRESCIDO pelo Decreto 28.606, de 17/12/2018, com a seguinte redação:

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

§ 6º alterado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19; (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55. (Ajuste SINIEF 21/10 e 12/18)

Inciso IV ACRESCIDO pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a redação seguinte:

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Ajustes SINIEF 21/10 e 28/19)

Incisos III e IV Revogados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

III - (REVOGADO);

IV- (REVOGADO).

§ 7º acrescido pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)

§ 8º acrescido pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)

Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 21/10):

Caput do art. 562-AE ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12):

Caput do art. 562-AE ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 1º ALTERADO pelo Dec. 24.682, de 19/09/14, com a redação seguinte:

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajustes SINIEF 21/10 e 06/14)

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AF. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 21/10).

Caput do art. 562-AF ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

Art. 562-AF. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AG. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 21/10):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

Inciso IV do Caput do art. 562-AG, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

V - a numeração e série do documento (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AH. Do resultado da análise referida no art. 562-AG a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 21/10):

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AI. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para (Ajuste SINIEF 21/10):

Caput do art. 562-AI, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-AI. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12):

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Inciso IV ACRESCIDO pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)

Inciso V ACRESCIDO pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a seguinte redação:

V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Ajustes SINIEF 21/10 e 01/20)

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 21/10).

PU Revogado pelo Dec. 28.297, de 30/08/2018.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§§ 1º e 2º ACRESCIDOS pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 1º ......................................................................................................

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)

§§ 3º ao 7º ACRESCIDOS pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a seguinte redação:

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 5º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/20)

§§ 3º ao 7º alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 5º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/10 e 35/20)

Art. 562-AJ. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 562-AH deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

Caput do art. 562-AK alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10 e 3/11).

Caput do art. 562-AK, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:
Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12).

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º do art. 562-AK, ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II, do caput do art. 562-AH, deste Regulamento ou na hipótese prevista do art. 562-AL, também deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 3º do art. 562-AK, ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e). (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

§ 4º do art. 562-AK, ACRESCIDO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014, com a redação seguinte:

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/13)

§ 4º ALTERADO pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Ajustes SINIEF 21/10 e 14/14, com a seguinte redação:

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

Inciso I ALTERADO pelo Dec. 28.898, de 04/06/2019 com a redação seguinte:

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/19)

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 21/10 e 14/14).

Inciso III alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/21)

§ 5º acrescido ao art. 562-AK, pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)

Art. 562-AL. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/10):

Caput do art. 562-AL, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-AL. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12):

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Inciso II do Caput do art. 562-AL, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12);

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AM. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 562-AH deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 21/10).

Caput do art. 562-AM, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-AM. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 562-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 2º do art. 562-AM, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 4º do art. 562-AM ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 6º do art. 562-AM, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

§ 7º acrescido ao art. 562-AM, pelo Dec. 27.261, de 28/08/2017, com a redação seguinte:

§ 7º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)

Art. 562-AN. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º do art. 562-AM, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 4º Revogado pelo Dec. 28.297, de 30/08/2018.

§ 4º (REVOGADO).

Art. 562-AO. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AO Revogado pelo Dec. 28.297, de 30/08/2018.

Art. 562-AO. (REVOGADO).

Art. 562-AP. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AQ. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.

§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:

I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outras unidades da federação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à SET fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à SET fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

Caput do art. 562-AQ alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:
Art. 562-AQ. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 21/10 e 2/11):

Caput do art. 562-AQ ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562-AQ. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

Inciso I do Caput do art. 562-AQ, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata oart. 562-D, deste Regulamento, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I do art. 562-D deste Regulamento;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 562-D deste Regulamento;

Alíneas “c” e “d” ACRESCIDAS ao Inciso I do Caput do art. 562-AQ, pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 562-D deste Regulamento;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 562-D deste Regulamento;

Alíneas “a”, “b”, “c” e “d” , ALTERADAS pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

c) 1.º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

d) 1.º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

II - da legislação estadual específica, nas demais hipóteses.

Inciso II do Caput do art. 562-AQ, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

Alíneas “a” e “b” ACRESCIDAS ao Inciso II do Caput do art. 562-AQ, pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).
Alíneas “a”e “b”, ALTERADAS pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)
b) 1.º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/13)

Inciso III ACRESCIDO ao caput do art. 562-AQ, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

III - a partir de 4 de abril de 2016, na hipótese de o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15).

Inciso III ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

III - a partir de 4 de abril de 2016, na hipótese de o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; (Ajustes SINIEF 21/10 e 22/17)

Inciso IV ACRESCIDO pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a redação seguinte:

IV - a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17).

Inciso IV ALTERADO pelo Decreto 27.692, de 16/02/2018, com a redação seguinte:

IV - a partir de 1º de maio de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17)

IV - a partir de 1º de setembro de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17)

Incisos IV alterado pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

IV - a partir de 1º de setembro de 2018, nas operações ou prestações internas realizadas:

a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput do art. 562-AD deste Regulamento;

b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

Incisos V acrescido pelo Decreto 28.297 de 30/08/2018 com a seguinte redação:

V - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações ou prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 1º alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 1º O cronograma de que trata o caput este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada; e

VII - regime de apuração do imposto.

§2º alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 2º O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º acrescido pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 562-AD, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10 e 2/11).

§ 3º do art. 562-AQ, ALTERADO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II” do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 562-AD deste regulamento (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

Art. 562-AR ACRESCIDO pelo Dec. 23.236, de 04/01/2013, com a redação seguinte:

Art. 562- AR. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

Art. 562-AR ALTERADO pelo Dec. 24.959, de 30/01/2015, com a redação seguinte:

Art. 562- AR. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).

Art. 562-AR ALTERADO pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

Art. 562-AR. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Ajustes SINIEF 21/10 e 17/20)

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12).

Parágrafo único transformado em §1º e acrescido o § 2º, pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação:

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/18)

Art. 562-AS ACRESCIDO pelo Dec. 24.959, de 30/01/2015, com a redação seguinte:

Art. 562-AS. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 562-AM, deste Regulamento;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 562-AM, deste Regulamento;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no §4º deste artigo; e

IV - Registro de Passagem.

Inciso V acrescido pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 6º deste artigo.

Inciso VI acrescido pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

VI – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Ajustes SINIEF 21/10 e 33/21)

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Inciso IV acrescido pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

§ 4º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 5º Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14).

§ 6º acrescido pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 6º Na hipótese estabelecida no § 7º do art. 562-AD deste Regulamento, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no MOC - MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)

Seção XVI -C acrescida pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte denominação:

Seção XVI-C
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Ajuste SINIEF 36/19)

Arts. 562-AT a 562-AAL acrescidos pelo Dec. 29.569, de 27/03/2020, com as seguintes redações:

Art. 562-AT. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, previsto no inciso XLVIII do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

§ 2º Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AU. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da UVT. (Ajuste SINIEF 36/19)
Parágrafo único. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando houver permissão específica neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AV. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 562-AW deste Regulamento.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 194 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AW. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AX. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput deste artigo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 3º A cientificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AY. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do § 1º do art. 562-AX deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AZ. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 562-AT ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 562-AAG, ambos deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do § 1º do art. 562-AX ou na hipótese prevista no art. 562-AAB, ambos deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 562-AAA deste Regulamento.

§ 3º O contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para atender suas atividades, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS, permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão fora do DACTE OS de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAA. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAB. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA);

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as unidades federadas interessadas.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual foi a medida utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAC. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 562-AT deste Regulamento, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias envolvidas na operação.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado CT-e OS, este não poderá ser cancelado.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAD. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAE. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º do art. 562-AT deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 562-B deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades envolvidas na prestação do serviço.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAF. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, conforme exigido neste Regulamento e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF 36/19)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso VII do art. 562-AAH deste Regulamento;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como do respectivo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III, também do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAG. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados através da internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAH. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS”. (Ajuste SINIEF 36/19)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

III - Autorizado CT-e OS Complementar: registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição: registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação: registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (GTV);

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários envolvidos na referida prestação de serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-AAG deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS”.

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAI. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e OS, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAJ. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.

Art. 562-AAK alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 36/19 e 28/21)

Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 462-AX deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 526-AAL alterado pelo Decreto 29.787, de 26/06/2020, com a seguinte redação:

Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 562-AX deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19)

Art. 562-AAM ACRESCIDO pelo Decreto 29.680, de 05/05/2020, com a seguinte redação:

Art. 562-AAM. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 05/20)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Art. 562-AAM alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

Art. 562-AAM. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 34/20)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 36/19 e 34/20)

Seção XVI -D acrescida pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a seguinte denominação:

Seção XVI-D
Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) (Ajuste SINIEF 05/21)

Arts. 562-AAN a 562-AAY acrescidos pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com as seguintes redações:

Art. 562-AAN. A partir de 1º de março de 2022, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Art. 562-AAN alterado pelo Decreto 31.280, de 16/02/2022, com a seguinte redação:

Art. 562-AAN. A partir de 1º de março de 2023, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 05/21 e 45/21)

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAO. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 4º do art. 314 deste Regulamento;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAP. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAQ. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.

§ 1º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 2º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAR. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 562-AAN deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAS. A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAT. A DC-e ou DACE devem ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAU. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAV. Em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAW. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas neste Regulamento, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90”. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAX. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Ajuste SINIEF 05/21)

Art. 562-AAY. As normas do art. 314 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à DC-e e à DACE. (Ajuste SINIEF 05/21)

SEÇÃO XVII
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço De Comunicação

Art. 563. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo - 34, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviço de comunicação.

Art. 564. O documento referido no art. 563 deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (NR do caput dada pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

I- denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF;

VII- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII- valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX- valor total da prestação;

X- base de cálculo do ICMS;

XI- alíquota aplicável;

XII- valor do ICMS;

XIII- data ou período da prestação dos serviços;

XIV- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última nota, impressas e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

XV- a data limite para utilização(Ajuste SINIEF 10/04); (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

XVI- quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, deste artigo, são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 , identificado com a expressão “Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Art. 565. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II- a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação poderá exigir vias adicionais da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo único transformado em 1º pelo Decret  18.211, de 05/05/2005)

§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

Art. 566. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota de Serviço de Comunicação é emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II- a 2ª via destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 567. Na prestação internacional de serviço de comunicação podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 568. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 569. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 570. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo - 35, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviços de telecomunicações.

Art. 571. O documento referido no artigo 570 contém, no mínimo, as seguintes indicações: (NR dada pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

I- denominação: “Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do usuário: nome e o endereço;

VI- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII- valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII- valor total da prestação;

IX- base de cálculo do ICMS;

X- alíquota aplicável;

XI- valor do ICMS;

XII- data ou período da prestação do serviço;

XIII- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota fiscal, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

XIV- a data limite para utilização (Ajuste SINIEF 10/04); (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

XV- quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota FiscalFatura de Serviços de Telecomunicações” (Ajuste SINIEF 10/04). (NR pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 , identificado com a expressão “Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04). (AC pelo Decreto 18.211, de 05/05/2005)

Art. 572. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao usuário;

II- a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo Único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (NR dada pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

Art. 573. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação de serviço, quando este for medido periodicamente.

Art. 573-A acrescido pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016, com a seguinte redação:

Art. 573-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previstos nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em uma única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo somente será permitida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o usuário do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;

II - os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstas na legislação e permaneçam à disposição do usuário por no mínimo 12 (doze) meses;

III - o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário do serviço;

IV - os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam às demais exigências previstas nesta Seção.

SEÇÃO XVIII
Dos Documentos de Informação
SUBSEÇÃO I
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNR

Art. 574. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 - Anexo - 06, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 03/93):

I – Denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE”.

II – Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III – Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV – Campo 3 – CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII- Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII – Campo 11 – Reservado: para uso das UFs;

XIII – Campo 12 – Microfilme;

XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I- Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre

02 - 7 Alagoas

03 - 5 Amapá

04 - 3 Amazonas

05 - 1 Bahia

06 - 0 Ceará

07 - 8 Distrito Federal

08 - 6 Espirito Santo

10 - 8 Goiás

12 - 4 Maranhão

13 - 2 Mato Grosso

14 - 0 Minas Gerais

15 - 9 Pará

16 - 7 Paraíba

17 - 5 Paraná

18 - 3 Pernambuco

19 - 1 Piauí

20 - 5 Rio Grande do Norte

21 - 3 Rio Grande do Sul

22 - 1 Rio de Janeiro

23 - 0 Rondônia

24 - 8 Roraima

25 - 6 Santa Catarina

26 - 4 São Paulo

27 - 2 Sergipe

28 - 0 Mato Grosso do Sul

29 - 9 Tocantins

II- Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação – Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica – Código 10002-1;

c) ICMS Transporte – Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária – Código 10004-8;

e) ICMS Importação – Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal – Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento – Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa – Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória – Código 50001-1;

j) Taxa – Código 60001-6.

§ 2° - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I- medidas :

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III- o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE” serão impressos na cor preta;

§ 3° - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I- a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II- a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III- a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4°- Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Ajuste.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.”

§ 7º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, instituída pelo Ajuste Sinief 06/89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Art. 574-A acrescido pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a redação seguinte:

Art. 574-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 01/10):

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”;

II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: identificação da receita tributária;

IV - nº de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V – data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI – nº do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII – período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII – nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX – valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte;
h) DDD/telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV – dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI – informações à fiscalização:
a) convênio / protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII – documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX – autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX– representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI – código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - especificações / códigos de receita:

II - código de identificação da unidade da federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290 Sec. da Fazenda do Estado do Acre AC
0291 Sec. da Fazenda do Estado de Alagoas AL
0292 Sec. da Fazenda do Estado do Amapá AP
0293 Sec. da Fazenda do Estado do Amazonas AM
0294 Sec. da Fazenda do Estado da Bahia BA
0295 Sec. da Fazenda do Estado do Ceará CE
0296 Sec. da Fazenda do Estado do Espírito Santo ES
0297 Sec. da Fazenda do Estado de Goiás GO
0298 Sec. da Fazenda do Distrito Federal DF
0299 Sec. da Fazenda do Estado do Maranhão MA
0300 Sec. da Fazenda do Estado do Mato Grosso MT
0301 Sec. da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul MS
0302 Sec. da Fazenda do Estado de Minas Gerais MG
0303 Sec. da Fazenda do Estado do Pará PA
0304 Sec. da Fazenda do Estado da Paraíba PB
0305 Sec. da Fazenda do Estado do Paraná PR
0306 Sec. da Fazenda do Estado de Pernambuco PE
0307 Sec. da Fazenda do Estado do Piauí PI
0308 Sec. da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro RJ
0309 Sec. da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte RN
0310 Sec. da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul RS
0311 Sec. da Fazenda do Estado de Rondônia RO
0312 Sec. da Fazenda do Estado de Roraima RR
0313 Sec. da Fazenda do Estado de Santa Catarina SC
0314 Sec. da Fazenda do Estado de São Paulo SP
0315 Sec. da Fazenda do Estado de Sergipe SE
0316 Sec. da Fazenda do Estado de Tocantins TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao código de receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.

§ 7º O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010 (Ajuste SINIEF 01/10).

SUBSEÇÃO II
Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS

Art. 575. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal, devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Anexo - 56, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

I- denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

II- identificação do contribuinte;

III- inscrição estadual;

IV- período de referência;

V- informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada;

VI- informações, de forma separada, em campos próprios, do valor do imposto creditado ou pago relativo:

a) a entrada de mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo do estabelecimento;

b) a diferença de alíquota interestadual.

§ 1º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§ 2º As informações previstas no inciso VI do “caput” deste artigo, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, deverão ser prestadas pelo seu valor de aquisição e agrupadas pela alíquota aplicável.

§ 3º A partir do exercício de 1998, os valores a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, serão computadas mensalmente e no final de cada exercício o seu somatório será transferido para o campo próprio da GI/ICMS.

§ 4º A guia de que trata este artigo deve ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal. (NR pelo Dec. 16.830 de 26/04/2003)

§ 5º A entrega da GI/ICMS, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser efetuada em meio magnético, de acordo com “lay out” e programa fornecidos pela Secretaria de Tributação, ou em formulário plano.

§ 6º A entrega da GI/ICMS em meio magnético deverá ser feita em disquete no formato 3 ½” (três e meia polegadas), dupla face e alta densidade, com etiqueta contendo a identificação da empresa, o ano base a que se referem os dados informados e o nome e telefone do responsável pelas informações fornecidas.

§ 7º O “lay out” e o programa a que se refere o § 5º deste artigo, serão distribuídos gratuitamente pela Secretaria de Tributação, juntamente com as instruções de uso, podendo ser
adquirido pelo contribuinte na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal.

§ 8º A entrega da GI/ICMS em formulário plano será efetuada mediante o seu preenchimento, conforme Anexo - 56, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:

I- 1ª via, à repartição fiscal competente;

II- 2ª via, ao contribuinte como comprovante de entrega ao fisco.

§ 9º A GI/ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém e a comprovação do correto preenchimento da mesma, observadas as seguintes instruções:

I- os valores serão informados em moeda nacional e corresponderão ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

II- relativamente às entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados, por Estado de origem, serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência;

III- relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados, por Estado de destino, serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

§ 10. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com
o seguinte código numérico:

01. Acre

02. Alagoas

03. Amapá

04. Amazonas

05. Bahia

06. Ceará

07. Distrito Federal

08. Espírito Santo

10. Goiás

12. Maranhão

13. Mato Grosso

14. Minas Gerais

15. Pará

16. Paraíba

17. Paraná

18. Pernambuco

19. Piauí

20. Rio Grande do Norte

21. Rio Grande do Sul

22. Rio de Janeiro

23. Rondônia

24. Roraima

25. Santa Catarina

26. São Paulo

27. Sergipe

28. Mato Grosso do Sul

29. Tocantins

§ 11. A falta de entrega da GI/ICMS no prazo estabelecido no § 4º sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 340, inciso VII, alínea “b” deste Regulamento.

§ 12. A Coordenadoria de Arrecadação (CAR) definirá os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI/ICMS.

§ 13. Excepcionalmente, a guia de que trata este artigo, referente aos exercícios de 1996 e 1997, pode ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 29 de maio de 1998, na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal

Art. 575 revogado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

Art. 575. (REVOGADO).

Art. 575-A acrescido pelo Dec. 27.671, de 29/12/2017, com a redação a seguir:

Art. 575-A. Ficam os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 576. Para cumprimento do disposto no art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, a Coordenadoria de Arrecadação (CAR) elaborará e encaminhará até 30 de setembro de cada exercício, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, um resumo dos dados coletados nos termos deste artigo.”

Artigo 576 revogado pelo Dec. 21.668 de18/05/2010.

Art. 576. (REVOGADO

Art. 577. Os dados coletados relativos aos produtores agropecuários devem ser informados em separado.

Artigo 577 revogado pelo Dec. 21.668 de18/05/2010.

Art. 577. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO III
Da Guia Informativa Mensal Do ICMS- GIM

Art. 578. O sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob regime de pagamento Normal fica obrigado a apresentar a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), Anexo – 59. (caput do artigo alterado pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 578 alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 578. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), conforme Anexo – 59 deste regulamento.

§ 1º. A Guia Informativa Mensal do ICMS é o documento através do qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente: (caput do parágrafo alterado pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

a) o montante das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para recolhimento do imposto;

b) os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência daquelas operações;

c) o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso;

d) o ICMS devido no período, da seguinte forma: (NR dada pelo Dec. 20.506/08, de 7/05/2008)

1. CAMPO 29: EM BRANCO.

2. CAMPO 30: EM BRANCO.

3. CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – PREST. DE SERVIÇOS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto decorrente de prestações de serviços de transporte.

4. CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto em operações internas de saída de mercadorias.

5. CAMPO 33: SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às operações sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

6. CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.

7. CAMPO 35: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

8. CAMPO 36: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

9. CAMPO 37: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

10. CAMPO 38: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.

11. CAMPO 39: EM BRANCO.

12. CAMPO 40: EM BRANCO.

13. CAMPO 41: FECOP – APURAÇÃO MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final.

14. CAMPO 42: FECOP – SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna.

e) o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário.

§ 2º Os dados para o preenchimento da GIM são transcritos dos seguintes livros e documentos:

a) Registro de Inventário, modelo 7;

b) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, que se constitui num resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

c) comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento; (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

d) (REVOGADA). (Revogada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 1° alterado pelo Dec. 23.248/13, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) é o documento mediante o qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente:

I - o montante das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para fins de recolhimento do imposto;

II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações referidas no inciso I deste Parágrafo;

III - o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso;

IV - o ICMS devido no período, da seguinte forma:

a) CAMPO 29: EM BRANCO;
b) CAMPO 30: EM BRANCO;
c) CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – PREST. DE SERVIÇOS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto decorrente de prestações de serviços de transporte;
d) CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto em operações internas de saída de mercadorias;
e) CAMPO 33: SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às operações sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
f) CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias;
g) CAMPO 35: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
h) CAMPO 36: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
i) CAMPO 37: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
j) CAMPO 38: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;
k) CAMPO 39: ESTORNO AEAC – Anexo VIII do SCANC (1260): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de AEAC misturado à gasolina;
l) CAMPO 40: ESTORNO B100 – Anexo VIII do SCANC (1270): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de B100 misturado ao óleo diesel;
m) CAMPO 41: FECOP – APURAÇÃO MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final;
n) CAMPO 42: FECOP – SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna; e
V - o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário.

§ 2° alterado pelo Dec. 23.248/13, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 2º Os dados para o preenchimento da GIM serão transcritos dos
seguintes livros e documentos:

I - Registro de Inventário, modelo 7;

II - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, que corresponde a um resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; e

III - comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento.

§ 3º (REVOGADO). (Revogada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 4º (REVOGADO). (Revogada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 5° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 8°. (NR dada pelo Dec. 20.506, de 7/05/2008)

§ 6º A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil. (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 7º Quando a data fixada no § 5° coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GIM ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 8° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM Sem Movimento será até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. (AC pelo Dec. 20.506, de 7/05/2008)

Art. 579. A partir de 1º de março de 2008, a GIM será entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação. (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 1° A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega de GIM relativa a períodos anteriores ao estabelecido neste artigo. (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 2° Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos: (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

I- recibo de entrega de GIM; (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

II- recibo de entrega da GIM retificadora; (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

III – guia para recolhimento dos impostos. (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 3º (REVOGADO). (Revogada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§4° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

Art. 580. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

Art. 581. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008).

Art. 582. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

Art. 583. A GIM retificadora deverá ser entregue através da Internet. (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 1° A GIM retificadora terá efeito imediato, podendo ser solicitado pelo setor competente a apresentação de documentos para comprovação da veracidade das informações apresentadas. (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 2° Em caso de não comprovação da veracidade das informações, a GIM retificadora será recusada, tornando válidas as informações da GIM anterior. (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

§ 3° Na hipótese de retificação de GIM de contribuinte cujo estabelecimento esteja sendo fiscalizado, o auditor fiscal designado para a ação fiscal será responsável pela análise das informações, para efeito de validação da GIM, desde que referentes ao período abrangido pela fiscalização. (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

Art. 584. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008).

Art. 585. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008).

Art. 586 O Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o caput do art. 578.

Art. 586-A alterado pelo Decreto 26.816, de 03/05/2017, com a seguinte redação:

Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;

II - 1º de junho de 2017, os demais contribuintes.

Parágrafo único. A partir da dispensa prevista no caput deste artigo, os débitos de ICMS decorrentes da apuração e da extra-apuração serão gerados exclusivamente por meio do envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

SUBSEÇÃO IV
Da Guia Informativa Mensal Retificadora

Art. 587. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008).

Art. 588. Fica sujeito ao disposto na alínea “a”, inciso VII do art. 340, o contribuinte que: (NR dada pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

I – entregar a GIM fora do prazo; (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

II - comprovadamente, tentar iludir o fisco com a prática de fraude, dolo ou simulação com relação aos dados constante na GIM que foi motivo de retificação. (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

Parágrafo único. No momento da transmissão da GIM fora do prazo regulamentar ou de GIM retificadora que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo, será automaticamente gerado o débito referente à multa prevista no caput deste artigo. . (AC pelo Dec. 20.358, de 15/02/2008)

Art. 588 revogado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

Art. 588. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO V
(Revogada pelo Dec. 19.321 de 30/08/2006)

Art. 589. (Revogado pelo Dec. 19.321 de 30/08/2006)

SUBSEÇÃO VI
Do Informativo Fiscal

Art. 590. Os contribuintes inscritos no regime normal de pagamento do imposto, bem como os produtores agropecuários inscritos no CCE, devem, obrigatoriamente, preencher e entregar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, Anexos - 60, 61 e 62. . (NR dada pelo Dec. 16.830 de 26/04/2003)

Art. 590 alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 590. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, conforme Anexos - 60, 61 e 62 todos deste Regulamento.

Parágrafo único acrescido pelo Dec. 21.668 de18/05/2010, com a redação a seguir:

Parágrafo único. Quando a data prevista no caput deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega do Informativo Fiscal ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 590-A acrescido pelo Decreto 30.386, de 03/03/2021, com a seguinte redação:

Art. 590-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) ficam dispensados do envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 deste Regulamento, referente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar o disposto no § 14 do art. 623-D deste Regulamento.

Art. 591. O Informativo Fiscal deve ser entregue em meio eletrônico, inclusive os referentes a exercícios anteriores. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 592. O Informativo Fiscal abrange as operações e prestações realizadas no ano civil imediatamente anterior ao da informação.

Art. 593. São computados no Informativo Fiscal:

I- as operações e prestações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou incentivos fiscais;

II- as operações imunes ao imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

III- as despesas anuais da empresa com:

a) energia, água e telecomunicações;

b) aluguel, se for o caso;

c) folha de pagamento (incluindo as retiradas a título de pró-labore e prestações de serviços);

d) encargos, contribuições e despesas tributárias, inclusive ICMS. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

IV- os valores referentes às aquisições para o ativo fixo e consumo. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Parágrafo único. Os valores de Estoque Inicial e Final, computados no Informativo Fiscal, devem ser separados em valores tributados pelo regime de apuração normal, não tributados ou isentos, sujeitos à substituição tributária, observado o disposto na alínea "a" do inciso V do § 4º do art. 620. (parágrafo acrescido pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 594. O valor adicionado é apurado com base nas informações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, na forma estabelecida no Informativo Fiscal, a ser preenchido de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento. (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 595. Os estabelecimentos comerciais devem preencher o Informativo Fiscal, modelo I, enquanto os estabelecimentos industriais, inclusive extratores de minérios, prestadores de serviço de transporte e de comunicação, concessionários de serviços públicos de energia elétrica e água devem preencher o modelo II.

Art. 596. O estabelecimento produtor agropecuário somente está obrigado a preencher e entregar o Informativo Fiscal, modelo III, em relação à ocorrência das seguintes operações:

I- saídas de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuinte;

Caput do Artigo 596 alterado pelo Dec. 23.248/13, de 08/02/13, com a redação a seguir:

Art. 596. O estabelecimento produtor agropecuário, apícola ou aquícola somente está obrigado a preencher e entregar o Informativo Fiscal, modelo III, em relação à ocorrência das seguintes operações:

Inciso I do Artigo 596 alterado pelo Dec. 23.248/13, de 08/02/13, com a redação a seguir:

I - saídas de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, apícola ou aquícola, a empresário individual ou a pessoa jurídica de direito público ou de privado não inscritas como contribuinte;

II- transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido no território norte-rio-grandense.

Inciso III Acrescido pelo Dec. 30.334, de 29/12/2020, com a redação seguinte:

III - outras saídas internas não abrangidas pelos incisos I e II deste artigo.

Art. 597. O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 587 e 588. (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Artigo 597 alterado pelo Decreto 22.023, de 18/11/2010, com a redação seguinte:

Art. 597. O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto no art. 588 deste Regulamento.

Art. 598. Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, cabe a responsabilidade pela entrega do Informativo Fiscal.

SUBSEÇÃO VII
(AC pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

Art. 598 - A. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte: (Artigo AC pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

III - campo 3 – data de vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39 (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16);

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

Inciso V ALTERADO, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Ajustes SINIEF 04/93 e 06/15).

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do 0, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

Alterada pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a redação seguinte:
a) a partir de 1.º de julho de 2012, o Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador, de formulador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Ajuste SINIEF 04/93 e 09/11)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

Inciso XX ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
XX - campo 20 – crédito para período seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39 (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16);

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

Inciso XXI ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

XXI - campo 21 – total do ICMS-ST a recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3 (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIAST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio (Ajustes SINIEF 04/93 e 22/12).

Inciso XL acrescido pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015, com a redação seguinte – efeitos a partir de 1º/01/2016:

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal e observados os §§7º e 8º deste artigo (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15).

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;

§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida através de programa disponibilizado pela SET, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99 e 05/04).

§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00(Ajustes SINIEF 04/93 e 12/07). (AC pelo Dec. 20.399/2008, de 19/03/2008)

§ 7º acrescido pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015, com a redação seguinte – efeitos a partir de 1º/01/2016:

§ 7º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - devoluções ou anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - pagamentos antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos devoluções ou anulações e pagamentos antecipados).

§ 8 º acrescido pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015, com a redação seguinte – efeitos a partir de 1º/01/2016:

§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15).

SEÇÃO XIX
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco

Art. 599. Salvo disposição em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centralização.

Art. 600. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à da data da emissão do documento ou do encerramento do livro, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 600 alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/2019, com a redação seguinte (Lei nº 10.555, de 16/07/2019):

Art. 600. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.

Art. 601. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I- quando autorizados pelo fisco;

II- para serem levados à repartição fiscal;

III- para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

Inciso III alterado pelo Decreto 21.527  de 04/02/2010, com a seguinte redação:

III- para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 708 deste Regulamento;

IV- em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A Fiscalização deve solicitar, mediante intimação ou notificação, todos os livros fiscais que se encontrem fora do estabelecimento, quando do ato da diligência fiscal, devendo no ato da devolução destes ao contribuinte adotar as providências fiscais cabíveis.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 3° alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte comunicará, ao fisco qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais na forma prevista no art. 708 deste Regulamento.

§ 4º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 6/89).

Art. 602. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 603. Aplica-se aos livros e documentos o disposto no art.612, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário.

SUBSEÇÃO II
Das Disposições nos Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio de
Livros ou Documentos Fiscais

Art. 604. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

I- comunicar o fato à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias, contados da data da ocorrência;

II- comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.]

Inciso II revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.

II- (REVOGADO).

§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal..

§ 1° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Na hipótese deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.

§ 2° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 2º (REVOGADO).

SUBSEÇÃO III
Das Espécies de Livros Fiscais

Art. 605. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CCE devem manter, em cada estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I- Registro de Entradas, modelo 1;

II- Registro de Entradas, modelo 1-A;

III- Registro de Saídas, modelo 2;

IV- Registro de Saídas, modelo 2-A;

V- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI- Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII- Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX- Registro de Inventário, modelo 7;

X- Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII- Livro de Movimentação de Combustíveis;

XIII- Registro de Veículo;

XIV- Registro de Mercadorias Depositadas;

XV- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01). (AC pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

Subseção III-A acrescida pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte denominação:

Subseção III-A
Livros Fiscais utilizados por contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional

Art. 605-A acrescido pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais:

Caput do art. 605-A alterado pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais, observado o § 3º do art. 623-B deste Regulamento:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

Inciso IV acrescido ao caput do art. 605-A pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

IV - Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente, a partir da obrigatoriedade da EFD.

§ 1º Além dos livros previstos no caput deste artigo, serão utilizados os seguintes:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.

§ 2º REVOGADO pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

§ 4º Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo.

§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção ficam dispensadas da utilização da EFD.

§ 5º do art. 605-A alterado pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção, a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B.

§ 6º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial de cinco anos, contados da data do fato gerador, e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 6º alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/2019, com a redação seguinte (Lei nº 10.555, de 16/07/2019):

§ 6º Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.

SUBSEÇÃO IV
Da Impressão e das Características dos Livros Fiscais

Art. 606. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.

§ 1º Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos anexos a este Regulamento.

§ 2º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

SUBSEÇÃO V
Do Visto Fiscal e dos Termos de Abertura e de Encerramento de Livros Fiscais

Art. 607. Os livros fiscais só podem ser utilizados após visados pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte ou pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 607- alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

Art. 607. A utilização dos livros fiscais previstos nesta Seção independe de visto prévio pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º No tocante ao visto de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I- o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II- não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, para ser encerrado;

III- quando efetuado pelo fisco estadual, o visto será gratuito.

§ 1° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.

§ 2° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O visto referido neste artigo , poderá ser dispensado a critério do Fisco, exceto para o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

§ 3° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 3º (REVOGADO).

§§ 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 acrescidos pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com as seguintes redações:

§ 4° O contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relacionando os livros fiscais que utiliza para atender as exigências impostas pela legislação e a forma de escrituração que será utilizada.

§ 5° Os livros a que se refere o § 4° poderão ser escriturados da seguinte forma:

I – manual;

II - por processamento eletrônico de dados;

III - escrituração fiscal digital – EFD.

§ 6° Na hipótese de o contribuinte optar pela forma manual de escrituração para os livros fiscais, deverá justificar a opção na URT de seu domicílio fiscal.

§ 7° O contribuinte só poderá escriturar os livros fiscais de forma manual após o deferimento pelo Diretor da URT.

§ 8° O termo de que trata o § 4° deverá conter os seguintes itens:

I – a forma de escrituração;

II – o programa que será utilizado;

III – razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;

IV – indicar se a cessão de uso é para a própria empresa ou para terceiros responsável pela escrituração fiscal;

V – na hipótese de a cessão de uso ser para terceiros indicar os dados do cessionário do software.

§ 9° Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 4° e manter em seu poder uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento.

§ 10. Os livros fiscais serão visados por ocasião do primeiro contato da autoridade fiscal com os livros ainda não autenticados.

§ 11. Na ocasião da aposição do primeiro visto a autoridade fiscal deverá verificar se o termo previsto no § 4° deste artigo foi devidamente registrado pelo contribuinte.

§ 12. Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 4°, deverá ser realizado pela autoridade fiscal.

Art. 607-A acrescido pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

Art. 607-A. Os livros fiscais deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da SET, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 608. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará à repartição fiscal do seu domicílio os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo Único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte deverá encaminhá-los ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 608 revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.

Art. 608. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO VI
Da Escrituração Fiscal

Art. 609. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 3º Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.

§ 4º Será permitida a escrituração por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco estadual.

§ 4° alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

§ 4º Será permitida a escrituração de forma manual, mediante prévia autorização do fisco estadual.

§ 5º Observar-se-á o disposto nos arts. 599 a 603. , no tocante à guarda e conservação dos livros fiscais, à sua exibição ao fisco e às providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências desse gênero.

§ 6º No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I- a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fiscal a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II- em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III- o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Art. 610. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as operações de indústria que se encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensação financeira ou de dedução para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apuração de resultados específicos.

Art. 611. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as notas fiscais, os documentos de arrecadação e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

SUBSEÇÃO VII
Da Utilização dos Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 612. Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, fusão, incorporação, transformação ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, por intermédio da Unidade Regional de Tributação de seu domicilio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da corrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º A critério do fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

SUBSEÇÃO VIII
Do Registro de Entradas

Art. 613. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, Anexos - 39 e 40, destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89):

I- das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II- das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III- dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I- das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II- dos serviços tomados.

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações Anexo - 82, nas colunas próprias, da seguinte forma:

Caput do §4º alterado pelo Decreto 30.530, de 26/04/2021, com a seguinte redação:

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo;

II- coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, quando houver, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição no Estado e no CGC, sendo que, no caso de nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente os do remetente;

Inciso II alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

II- coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, quando houver, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição no Estado e no CNPJ, sendo que, no caso de nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente os do remetente;

III- coluna “Procedência”: abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localize o estabelecimento emitente;

IV- coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V- coluna sob título “Codificação”, compreendendo:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Anexo - 82

VI- coluna sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado.

VII- colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito do imposto.

VIII- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”, valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado.

IX- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”; valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito ao IPI, ou quando se tratar de entradas de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI.

X- coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, os documentos fiscais relativos a:

I- mercadorias:

a) adquiridas neste Estado:

1. para uso ou consumo;

2. para integração ao ativo permanente, quando:

2.1.destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2. alheias à atividade do estabelecimento;

b) oriundas de outras Unidades da Federação:

1. para uso ou consumo;

2. para integração ao ativo permanente, quando:

2.1. destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2. alheias à atividade do estabelecimento;

II- serviços de transportes tomados, observado o disposto nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 466 e no art. 914. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

III- serviços de comunicação tomados.

§ 6º Relativamente ao parágrafo anterior, a escrituração dos documentos fiscais relativos a cada segmento ali especificado será feita na forma prevista no § 11 do art. 109.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que trata o inciso VII do art. 112, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo
a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no
último dia do mês.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

§§ 5°,6°, 7° e 8° revogados pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010.

§ 5° (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 6° (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 7° (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 8º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/n° e Aj. SINIEF 13/10).

§ 9º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

§ 10. Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/95).

§ 11. A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 12. Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente, na coluna “Observações” (Ajuste SINIEF02/96).

§ 13. Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço (Convs. ICMS 52/05 e 53/05 ). (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004 e NR pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

§ 13 REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.

§ 13 (REVOGADO).

§ 14. O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito a que se refere o § 1° do art. 251-O, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar os documentos fiscais com o percentual indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na coluna “Alíquota”, prevista na alínea “b” do inciso VI do § 4° deste artigo. (AC pelo Decreto nº 20.862, de 12/12/2008 - efeitos a partir de 1º/01/2009).

§ 14 ALTERADO pelo Decreto 23.246 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 14. O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito de que trata o art. 251-AB deste Regulamento, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar os documentos fiscais com o percentual indicado no campo ‘Informações Complementares’, na coluna ‘Alíquota’, prevista no § 4º, VI, b, deste artigo.

§15 acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:

§ 15. As revogações dos §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste artigo passam a vigorar a partir de 1°/03/2011.

SUBSEÇÃO IX
Registro de Saídas

Art. 614. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Anexos - 41 e 42, destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70 e Conv. SINIEF 6/89):

I- das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II- das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III- das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações Anexo - 82, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§3º alterado pelo Decreto 30.530, de 26/04/2021, com a seguinte redação:

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II- coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;

III- coluna sob o título “Codificação”, compreendendo:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no “Código Fiscal de Operação e Prestações”.

IV- colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e Operações com Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado.

V- colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e Operações sem Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) colunas “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto.

VI- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado.

VII- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação quando, se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

VIII- coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses do art. 493, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).

§ 7º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação deste Estado e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004 e NR pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

§ 7º REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.

§ 7º (REVOGADO).

§ 8º As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 – A, em substituição ao disposto § 7º, deste artigo, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas: (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 655 – E deste Regulamento;

II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador (Convs. ICMS 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06).

§ 8º REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.
§ 8º (REVOGADO).

§ 9º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal. (§ 4° renumerado em § 9°, devido a existência outro § 4° em plena vigência, pelo Decreto 20.641, de 28/07/2008)

Art. 614–A. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º - A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto nos arts. 614 e 808, observando-se o seguinte: (Artigo 614-A acrescido pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

I – na coluna "Alíquota", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e Operações com Débito do Imposto", deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais;

II – na coluna "Observações", deverá constar o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo.

Inciso II Revogado pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.
II- (REVOGADO).

SUBSEÇÃO X
Do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Art. 615. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 110 deste Regulamento, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP (Ajuste SINIEF 01/92). (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008, parágrafos e incisos acrescido pelo mesmo Decreto.)

§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.

§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 110, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º.

§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo, observados os seguintes critérios:

I - numeração seqüencial impressa tipograficamente;

II - emissão de relatório diário;

III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento previstos no § 6°.

§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:

I - termo de abertura:

a) nome do estabelecimento;

b) endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;

d) distribuidora com a qual opera;

e) capacidade nominal de armazenamento;

f) data de abertura;

g) assinatura do representante legal da empresa;

II - termo de encerramento:

a) data de encerramento;

b) assinatura do representante legal da empresa.

§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

I – campo 1 - produto a que se refere à folha;

II - campo 2 - data;

III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;

IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);

V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:

a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;

b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;

c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;

d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:

a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;

b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;

f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;

VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);

IX - campo 8 - resultado de (7-6);

X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;

XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;

XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;

XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;

g) outras informações relevantes.

§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.

§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do §7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 10. A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:

I – for, expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;

II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.

§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.

§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.

§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.

SUBSEÇÃO XI
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 616. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo - 43, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Conv. SINIEF de 15/12/70).

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I- no quadro “Produto”: identificação de mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II- no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III- quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV- nas colunas sob o título “Documento”: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V- nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro “Registro de Entradas” ou do “Registro de Saídas”, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI- coluna sob o título “Entradas”, compreendendo:

a) coluna “Produção - no próprio estabelecimento”;

b) coluna “Produção - em outro estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou não incidência do mencionado tributo, é registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito.

VII- coluna sob o título “Saídas”, compreendendo:

a) coluna “Produção”:

1. no próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagens, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2. em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído as mercadorias;

e) coluna “IPI”, valor do imposto, quando devido.

VIII- coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída:

IX- coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização do próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores das operações indicadas no alínea “a” do inciso V e na primeira parte do item 1 da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 5º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 6º O disposto do inciso III do § 3º deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 7º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pode o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 8º O livro referido neste artigo pode, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

I- impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II- numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 401;

III- prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.

Inciso III revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
III- (REVOGADO).

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, deve, ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, é registrada a utilização de cada ficha.

§ 9° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 9° (REVOGADO).

§ 10. A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo, ou das fichas referidas nos §§ 8º e 9º não pode atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 10. alterado pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:

§ 10. A escrituração do livro de que trata o caput deste artigo, ou das fichas referidas no § 8º deste artigo, deve ser realizada no prazo de até quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da operação.

§ 11. No último dia de cada mês devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que é transportado para o mês seguinte.

SUBSEÇÃO XII
Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 617. O livro Registro de Selo Especial de Controle, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

SUBSEÇÃO XIII
Do Registro de Impressão De Documentos Fiscais

Art. 618. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo - 45, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais referidos no art.395, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF, de 15/12/70).

§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II- coluna sob o título “Comprador”:

Inciso II alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

II- coluna sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e número do CGC;

Alínea “a” alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:

a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e número do CNPJ;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

III- colunas sob o título “Impressos:

a) coluna “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

b) coluna “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

d) coluna “Numeração”: números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que nos casos de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna “Observações”.

IV- coluna sob o título “Entrega”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados.

V- coluna “Observações”: informações diversas.

SUBSEÇÃO XIV
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 619. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo - 46, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 395, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências. (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º A escrituração será efetuada nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I- quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II- quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie, quando houver, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III- quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV- quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinam os impressos de documentos fiscais: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade da Federação, etc.;

V- coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;

VI- coluna “Impressos - Numeração”: números dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

VII- coluna sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento impressor.

Alínea “c” alterado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010, com a seguinte redação:
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor.

VIII- coluna sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie, se ouver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.

IX- coluna “Observações”: informações diversas, inclusive as relativas a:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo.

SUBSEÇÃO XV
Do Registro de Inventário

Art. 620. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo - 47, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.

§ 1º O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, devem ser também arrolados, separadamente:

I- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

III- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado do próprio contribuinte.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I- segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II- de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo. (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 4º Os lançamentos devem ser feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela prevista na legislação do IPI;

II- coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III- coluna “Quantidade”: quantidade em estoque a data do balanço;

IV- coluna “Unidade”: especificação da unidade: quilogramas, metros, litros, dúzias etc., de acordo com a legislação do IPI;

V- coluna sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”, o valor de cada unidade de mercadoria, devendo, em qualquer hipótese, integrar o montante do ICMS incluso no preço de aquisição, nos termos do inciso I do art. 70:

1 - se estabelecimento comercial, pelo custo de aquisição, incluindo-se o valor do frete;

2 - se estabelecimento industrial, pelo custo de fabricação, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo. (Nova redação dada à alínea do parágrafo pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário”;

c) coluna “Total”: Valor correspondente à soma dos valores parciais, constantes da mesma posição, inciso e sub-inciso referidos no inciso I deste parágrafo.

VI- coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, devem ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço referido no caput deste artigo, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO XVI
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 621. O livro “Registro de Apuração do ICMS”, modelo 9, Anexo - 48, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Conv.
SINIEF, de 15/12/70).

§ 1º O livro “Registro de Apuração do ICMS” será escriturado até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte de cada período de apuração.

§ 1° revogado pelo Decreto 21.527 de 04/02/2010.
§ 1° (REVOGADO).

§ 2º A escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS” será feita com base no livro “Registro de Entradas” e no livro “Registro de Saídas”.

§ 3º Serão lançados no livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido, apuradas pelo contribuinte.

§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observarse-á o disposto no § 11 do art.109.

§ 4° alterado pelo Decreto 21.126, de29/04/2009,com a seguinte redação:
§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto nos incisos VI e VII do art.109-A.

§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, nos termos do § 12 do art. 109.

§5º do art. 621 alterado pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009, com a seguinte redação:
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, nos termos do art. 623-A.

§ 6º Os créditos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, escriturados na forma do § 12 do art.109, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro “Registro de Apuração do ICMS”, sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

§6º do art. 621 alterado pelo Dec. 21.055, de 10/03/2009, com a seguinte redação:
§ 6º Os créditos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, escriturados na forma do art. 623-A, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro “Registro de Apuração do ICMS”, sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas.

§ 7º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

§ 8º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador do serviço deverá proceder da seguinte forma: (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004 e NR pelo Decreto 18.490, de 08/09/2005)

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 80 – C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente a este Estado, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

§ 8º REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.
§ 8º (REVOGADO).

Art. 621-A. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º -A deste Regulamento, será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art. 614-A. (Artigo 621-A acrescido pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Art. 621-A alterado pelo Decreto 30.773, de29/07/21,com a seguinte redação:

Art. 621-A.  O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art. 614-A, todos deste Regulamento.

§ 1º Para fins de cálculo do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, a ser recolhido como previsto no art. 119 –A, o contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamentos de dados, na forma do art. 624 deste Regulamento, emitirá, mensalmente, planilha, contendo:

I - a identificação do contribuinte;

II - o período a que se refere;

III - os números dos documentos fiscais ou das reduções "Z", na hipótese de cupom fiscal, relativos às operações e prestações sujeitas ao adicional;

IV - o valor total do ICMS referente à aplicação de dois pontos percentuais, e a base de cálculo respectiva.

§ 2º A planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá ser anexada ao Livro Registro de Apuração do ICMS para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.

§§ 1º e 2º Revogados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O valor da parcela adicional recolhida deverá ser lançado em outros créditos - FECOP, para fins de apuração do saldo do ICMS.

§ 3º alterado pelo Decreto 30.773, de29/07/21,com a seguinte redação:

§ 3º Para fins de recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410).

§ 4º acrescido pelo Decreto 30.773, de29/07/21,com a seguinte redação:

§ 4º O valor da parcela adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006 Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do saldo do ICMS.

SUBSEÇÃO XVII
Do Registro de Mercadorias Depositadas

Art. 622. As empresas transportadoras devem manter e escriturar o livro de Registro de Mercadorias Depositadas, Anexo - 49.

§ 1º O livro Registro de Mercadorias Depositadas deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:

I- número, série e subsérie, se for o caso, do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;

II- espécie, quantidade, volume e valor da mercadoria;

III- nome e endereço do destinatário;

IV- data: dia, mês e ano da entrada da mercadoria;

V- identificação do veículo que fez o transporte na entrada da mercadoria;

VI- data : dia, mês e ano da saída da mercadoria;

VII- identificação do veículo que fez o transporte na saída da mercadoria;

VIII- motivo determinante do lançamento.

§ 2º No livro de que trata este artigo, deve ser obrigatoriamente lançada:

I- a mercadoria que permanecer durante 10 (dez) dias, por qualquer motivo, em depósito da empresa transportadora;

II- a mercadoria destinada à firma ou pessoa não encontrada no endereço apontado no documento fiscal que a acompanhou;

III- a mercadoria retida no depósito da empresa transportadora à disposição do Fisco.

SUBSEÇÃO XVIII
Do Registro de Veículos

Art. 623. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados são obrigadas a manter e escriturar, diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios ou de terceiros.

Parágrafo Único. O livro “Registro de Veículos”, Anexo - 50, deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:

I- data: dia, mês e ano da entrada do veículo;

II- número da nota fiscal;

III- identificação do proprietário: nome, número da inscrição estadual ou do CGC ou CPF;

IV- marca, cor, modelo e ano da fabricação do veículo;

V- número do chassi, número do motor e placa do veículo;

VI- procedência do veículo;

VII- data: dia, mês e ano de saída do veículo;

VIII- natureza da operação a ser realizada com o veículo: venda, agenciamento ou corretagem;

IX- número de ordem do contrato escrito de agenciamento ou corretagem;

X- número de ordem e data da certidão fornecida pelo DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do veículo.

SUBSEÇÃO XIX
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Art. 623-A. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelos C e D - anexos 124 e 125 deste Regulamento, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 105 (AJUSTE SINIEF 08/97 e 03/01). (AC pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

I - O contribuinte poderá optar pelo modelo C ou D, de acordo com o que melhor se adaptar ao sistema de controle interno do estabelecimento.

a) no modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente;

b) no modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente.

II - A escrituração será feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da forma estabelecida no Anexo - 89.

Inciso III acrescido ao art.623-A, pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 105, § 5º, deste Regulamento (Aj. SINIEF 08/97 e 07/10).

§ 1º Aplica-se ao CIAP as normas de escrituração previstas na seção XIX deste Capítulo.

§ 1º REVOGADO, pelo Decreto 22.363, de 22/09/2011.
§ 1º (REVOGADO).

§ 2º Ao contribuinte é permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos C e D:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, com observância do disposto na seção IX, Capítulo XIX, deste Regulamento.

SEÇÃO XX
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD (Conv. ICMS 143/06)

Art. 623-B. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos estabelecidos nesta Seção (Conv. ICMS 143/06). (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 2º O arquivo de que trata o § 1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SET e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores.

§ 4º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SET.

§ 5º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 6° O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado da Tributação divulgará relação de contribuintes obrigados a cumprir, a partir de 1° de janeiro de 2009, o que determina esta Seção, ficando os demais dispensados da obrigação estabelecida nesta Seção, até que constem de novas listas a serem publicadas posteriormente. (Convs. ICMS 143/06 e 123/07).

Art. 623-C. É facultado aos demais contribuintes estabelecidos neste Estado optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Tributação com vistas ao seu credenciamento. (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

Parágrafo único. Para utilização da EFD, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Tributação na forma do art. 623-D.

Art. 623-D. O credenciamento será: (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

I - de ofício;

II - voluntário.

§ 1° O credenciamento de ofício será realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, para os contribuintes listados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática – CODIN.

Art. 623-E. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal (Conv. ICMS 143/06). (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

Art. 623-F. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008 e alterações posteriores (Convs. ICMS 143/06 e13/08). (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

Art. 623-G. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB (Conv. ICMS 143/06). (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos (Conv. ICMS 143/06).

Art. 623-H. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (AC pelo Decreto 20.752, de 09/10/2008)

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS (Conv. ICMS 143/06).

Subseção I acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO I
Da Instituição da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-B alterada pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-B. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Tributação, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 02/09).

§3° alterado pelo Dec. 21.644 de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10):

I – livro Registro de Entradas;

II – livro Registro de Saídas;

III – livro Registro de Inventário;

IV – livro Registro de Apuração do IPI;

V – livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D” (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10).

Inciso VI alterado pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

Inciso VII ACRESCIDO pelo Decreto 24.106/2013 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Ajustes SINIEF 02/09 e 18/13)

§ 4º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SET.

§ 4º revogado pelo Decreto 21.126 de 29/04/2009, com a seguinte redação:

§ 4° (REVOGADO).

§ 5º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º revogado pelo Decreto 21.126 de 29/04/2009, com a seguinte redação:

§ 5° (REVOGADO).

§ 6º revogado pelo Decreto 21.126 de 29/04/2009, com a seguinte redação:

§ 6° O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 6° (REVOGADO).

§ 7º revogado pelo Decreto 21.126 de 29/04/2009, com a seguinte redação:

§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado da Tributação divulgará relação de contribuintes obrigados a cumprir, a partir de 1° de janeiro de 2009, o que determina esta Seção, ficando os demais dispensados da obrigação estabelecida nesta Seção, até que constem de novas listas a serem publicadas posteriormente. (Convs. ICMS 143/06 e 123/07).

§ 7° (REVOGADO).

Art. 623-C. É facultado aos demais contribuintes estabelecidos neste Estado optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Tributação com vistas ao seu credenciamento.

Parágrafo único. Para utilização da EFD, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Tributação na forma do art. 623-D.

Art. 623-C alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 623-B em discordância com o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais relacionados no § 3º do art. 623-B, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “f”, do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-C alterado pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, em discordância com o disposto nesta Seção (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “f”, do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

Parágrafo único alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/2019, com a redação seguinte (Lei nº 10.555, de 16/07/2019):

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g”, do inciso III, do art. 340-A deste Regulamento. (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10)

Subseção II acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-D. O credenciamento será:

I - de ofício;

II - voluntário.

§ 1° O credenciamento de ofício será realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, para os contribuintes listados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática – CODIN.

Art. 623-D alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-D. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º A SET, em conjunto com a Receita Federal do Brasil-RFB, poderão dispensar estabelecimentos ou atividades econômicas, relacionados em Protocolo ICMS, da obrigação estabelecida no caput.

§ 1° alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

§ 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos não dispensados da EFD mediante Protocolo ICMS constarão de ato normativo do Secretário de Estado da Tributação, que ratificará a obrigação dos mesmos de cumprir, a partir da data nele prevista, o que determina esta Seção.

§ 2° REVOGADO pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretario de Estado da Tributação, para os estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 3° alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

§ 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado.

§ 4° A relação de contribuintes obrigados à EFD poderá ser atualizada mediante publicação de ato administrativo do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4° alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

§ 4° A relação de estabelecimentos ou atividades econômicas não dispensados à EFD poderá ser atualizada por legislação tributária estadual ou federal.

§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF 02/09).

§§ 6° e 7° acrescidos pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010 com as seguintes redações:

§ 6º Ficam também obrigados à forma de escrituração prevista no caput deste artigo:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos de contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2° deste artigo;

II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1° de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2° deste artigo;

III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.

§6° alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;

II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1° de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;

III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.

§6° alterado pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12).

Incisos I, II e III do § 6° REVOGADOS pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013,

I - (REVOGADO);

II – (REVOGADO);

III – (REVOGADO).

§ 7º Excepcionalmente, poderão ser enviados até 30 de junho de 2010, os arquivos digitais da EFD referentes ao período de janeiro a maio de 2010, nos casos previstos nos incisos I e II do § 6° deste artigo.

§ 7° alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6°, poderão ser enviados nos seguintes prazos:

I - excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6° deste artigo;

II – no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6° deste artigo.

§ 7º REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.

§ 7º (REVOGADO).

§8° acrescido pelo Dec. 21.644 de 29/04/2010, com a seguinte redação:

§ 8º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10).

§8° alterado pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010, com a redação seguinte:

§ 8º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

§ 9° acrescido pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 9º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006 (Prot. ICMS 3/11).

§ 9º alterado pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

§ 9º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD:

I – o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – até 31 de dezembro de 2013, a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional;

III - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento.

§ 10 acrescido pelo Decreto 24.106 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

§ 10. A partir de 1.º de janeiro de 2015, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passa a ser obrigatória para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Ajustes SINIEF 02/09 e 18/13)

§ 10 ALTERADO pelo Decreto 24.254 de 02/04/14, com a seguinte redação:

§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2015. (Ajustes SINIEF 02/09 e 33/13)

§ 10 ALTERADO pelo Dec. 24.959, de 30/01/2015, com a redação seguinte:

§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajustes SINIEF 02/09 e 17/14).

§ 10 ALTERADO, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15).

§ 10 ALTERADO, pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a redação seguinte:

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajustes SINIEF 09/02 e 01/16).

§ 10 do art. 623-D alterado pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 1º do art. 616 deste Regulamento, será obrigatória na EFD a partir de:

§ 10 do art. 623-D alterado pelo Decreto 31.101, de 22/11/21, com a seguinte redação:

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

Alínea “d” do inciso I do § 10 alterado pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 02/09 e 27/20)

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Alíneas “d” e “e” do inciso I do § 10 alteradas pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16).

§ 11 acrescido pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com a seguinte redação, Retificado no DOE nº 13.106, de 04/01/2014 :

§ 11. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo,poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.

§§ 12 e 13 ACRESCIDOS, pelo Dec. 25.669, de 17/11/2015, com a redação seguinte:

§ 12. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15).

§ 13. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10 deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15).

§ 14 acrescido pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, com a redação seguinte, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016:

§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008.

§ 15 acrescido ao art. 623-D pelo Decreto 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 15. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no § 1º do art. 616 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16).

§ 16 acrescido pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea “b”, do § 10 deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/09 e 27/20)

§ 17 acrescido pelo Decreto 31.101, de 22/11/2021, com a seguinte redação:

§ 17. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 10 deste artigo, quando disponível: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)

Art. 623-E. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal (Conv. ICMS 143/06).

Art. 623-E alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-E. É facultado aos estabelecimentos dispensados da EFD, localizados neste Estado, optar por utilizá-la, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à SET, com vistas ao seu credenciamento voluntário (Ajuste SINIEF 02/09).

Parágrafo único. O credenciamento voluntário será solicitado pelo estabelecimento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da SET, ficando seu deferimento a critério das Coordenadorias de Informática ou Fiscalização (Ajuste SINIEF 02/09).

Subseção III acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO III
Da Prestação e da Guarda de Informações (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-F. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008 e alterações posteriores (Convs. ICMS 143/06 e13/08).

Art. 623-F alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da SET.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 3° acrescido pelo Dec. 20.513 de 30/12/2009, com a seguinte redação:

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital - EFD - devem apresentar os registros 1200, 1210, 1400 e 1600, nos termos definidos no Ato Cotepe nº 09/2008.

Art. 623-G. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB (Conv. ICMS 143/06).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos (Conv. ICMS 143/06).

Art. 623-G alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-G. O perfil de apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º Quando a SET não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretario de Estado da Tributação, não se considerando atualização da lista de obrigados à EFD tal alteração (Ajuste SINIEF 02/09).

§§ 3º ao 7º acrescidos pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com as seguintes redações:

§ 3º O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;

II – cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;

III – formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.

§ 4º O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.

§7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:

I – para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;

II – para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:

a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração do regime de pagamento.

Art. 623-H. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS (Conv. ICMS 143/06).

Art. 623-H alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-H. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF 02/09).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO).

Parágrafo único. Mediante autorização específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-I alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-I. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável para a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos (Ajuste SINIEF 02/09).

Subseção IV acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO IV
Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-J acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-J. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 623-F (Ajuste SINIEF 02/09).
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-K acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-K. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF 02/09):

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

IV - Código de Situação Tributária - CST;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SET ou pela RFB.

§ 1º A SET divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-L acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-L. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela internet, através do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que está disponibilizado nos sites da SET da RFB (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-M acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-M. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 623-L, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 02/09):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo de entrega, nos termos do

§ 1º do art. 623-Q.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 623-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 2º alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 623-B deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-N acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-N alterado pelo Decreto 28.167, de 28/06/2018, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/07/2018):

Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, excetuadas as seguintes hipóteses com os respectivos prazos: (Ajuste SINIEF 02/09)

I - até o dia 8 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas beneficiárias do PROADI;

Inciso I revogado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019.

I - (REVOGADO).

II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Inciso II do art. 623-N alterado pelo Decreto 29.787, de 26/06/2020, com a seguinte redação:

II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;
b) as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação poderá alterar o prazo previsto no caput (Ajuste SINIEF 02/09).

Parágrafo único ALTERADO, pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a redação seguinte:

Parágrafo único. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão transmitir o arquivo previsto no caput deste artigo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único Revogado tacitamente pelo Decreto 28.167, de 28/06/2018.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§2º acrescido pelo Decreto 29.787, de 26/06/2020, com a seguinte redação:

§ 2º Quando o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 623-O acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 623-P (Ajuste SINIEF 02/09).

Subseção V acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO V
Da Retificação do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-P acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-P. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 02/09):

I - até o prazo de que trata o art. 623-N, independentemente de autorização da SET;

II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação da SET.

Inciso II alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

II – antes do inicio de qualquer ação fiscal;

Inciso II alterado pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12);

Inciso III ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12).

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

§ 1º alterado pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12).

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 623-J a 623-M desta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 4º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 623-N deste Regulamento.

§ 7º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

§ 9º ACRESCIDO pelo Dec. 23.236/13 de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo, não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12).

§ 10 ACRESCIDO pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação:

§ 10. No interesse da administração tributária, constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo poderá produzir efeitos (Ajustes SINIEF 02/09 e 06/16).

Subseção VI acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO VI
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-Q acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-Q. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º Observado o disposto no art. 623-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à SET, quanto aos estabelecimentos declarantes localizados neste Estado.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à SET recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela SET, conforme disposto no § 1º (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-R acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-R. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a SET das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à SET de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-S acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-S. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 623-S (Ajuste SINIEF 02/09).

Artigo 623-S alterado pelo Decreto 21.685 de1°/06/2010, com a seguinte redação:

Art. 623-S. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 623-Q (Ajuste SINIEF 02/09).

Subseção VII acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO VII
Das Disposições Transitórias (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-T acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-T. O estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-T alterado pelo Decreto 22.557, de 08/02/2012, com a seguinte redação:

Art. 623-T. Os estabelecimentos obrigados à realizar a EFD ficam dispensados de enviar o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, a partir da data em que passarem a encaminhar os arquivos por meio de EFD.

Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET, editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo (Ajuste SINIEF 02/09).

Revogado pelo Decreto 22.557, de 08/02/2012.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§§ 1ºe 2º acrescidos pelo Decreto 24.120 de 27/12/2013, com as seguintes redações:

§ 1º A dispensa prevista no caput desse artigo não se aplica às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.

§ 2º Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo.

§2º ALTERADO pelo Decreto 24.254 de 02/04/14, com a seguinte redação:

§ 2º Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento.

Subseção VIII acrescida pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte denominação:

SUBSEÇÃO VIII
Das Disposições Finais (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-U acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-U. A SET poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do ICMS previsto no art. 578 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-W acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 623-W. Aplicam-se à EFD, no que couber (Ajuste SINIEF 02/09):

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Inciso III acrescido pelo Dec. 21.644 de 29/04/2010, com a seguinte redação:

III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997 (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10).


CAPÍTULO XIX
Da Emissão dos Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte
Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 624. O contribuinte do ICMS interessado na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais (SINIEF) e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com suas alterações posteriores, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, deve observar as normas contidas neste Capítulo (Conv. ICMS 57/95, 91/95, 115/95, 75/96, 55/97) :

I- Registro de Entradas;

II- Registro de Saídas;

III- Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV- Registro de Inventário;

V- Registro de Apuração do ICMS;

VI- Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC.

§ 1° Fica obrigado às exigências deste Capítulo o contribuinte que: (NR pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

§ 1° alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 1° Fica obrigado às exigências deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) o contribuinte que (Conv. ICMS 104/10):

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 628;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos arts. 782 a 830.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

§ 2º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos arts. 830-A a 830-AAW.

§ 3° Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal configura uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 31/99) (§ 3º AC pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

SEÇÃO II
Do Pedido

Art. 625. A autorização, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante requerimento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo - 64, preenchido em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

Art. 625 alterado pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010, com a seguinte redação:

Art. 625. A autorização do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante sua solicitação para confeccionar formulário contínuo, na forma do art. 412-C.

I- motivo de preenchimento;

II- identificação e endereço do contribuinte;

III- documentos e livros objeto do requerimento;

IV- unidade de processamento de dados;

V- configuração dos equipamentos;

VI- identificação e assinatura do declarante.

Incisos I a VI revogados  pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO)

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deve ser dirigido à SIEFI, instruído com:

I- os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II- declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo, após deferido o pedido, têm a seguinte destinação:

I- duas vias serão retidas pelo Fisco;

II- uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III- uma via será devolvida ao requerente que, se deferido o pedido, servirá como comprovante da autorização.

§ 4º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 57/95) (§ 4º AC pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

§ 1° a 4° revogados pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010.

§ 1° (REVOGADO).

§ 2° (REVOGADO).

§ 3° (REVOGADO).

§ 4° (REVOGADO).

§§ 5° a 7°acrescidos pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010, com as redações a seguir:

§ 5° Ao solicitar, pela primeira vez, a autorização para confeccionar formulários contínuos, o contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo os seguintes itens:

I – o programa que será utilizado;

II – razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;

III – o número e data do documento fiscal que acoberta a aquisição ou sessão de uso do programa.

§ 6° Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 5° e manter em seu poder, uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento.

§ 7° Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 5°, deverá ser realizado pela autoridade fiscal.

Art. 626. Os contribuintes, que se utilizarem de serviços de terceiros, prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 626 revogado pelo Decreto 21.668, de 18/05/2010.

Art. 626. (REVOGADO).

SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Art. 627. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 652.

SUBSEÇÃO II
Das Condições Específicas

Art. 628. O contribuinte de que trata o art. 624 estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo: (NR dada pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

I- por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: (NR dada pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Cupom Fiscal (Convs. ICMS 57/95 e 12/06);

II- por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Convênios ICMS 57/95 e 69/02); (NR do inciso II pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convs. ICMS 57/95 e 22/07); (AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

III- revogado. (Revogado pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

IV- por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º O arquivamento das informações em meio magnético deverá ser efetuado até o nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF e para os dados do Livro Registro de Inventário (Convênios ICMS 57/95 e 69/02). (NR do § 3º pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Acrescentado pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético com as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Anexo 63 e vigentes na data de entrega do arquivo (Convênios ICMS 57/95 e 39/00). (§ 5º AC pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

Art. 629. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal

Art. 630. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação prevista nos art. 421 a 425.

§ 1° Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênios ICMS 57/95, 54/96 e 69/02): (§ único transformado em 1º pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

I- em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II- quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III- os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV- nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V- fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênios ICMS 57/95, 31/99 e 69/02). (NR do inciso V pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênios ICMS 57/95, 31/99 e 69/02). (§ 2º AC pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

Art. 631. Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados a entregar, mensalmente, o arquivo magnético, de que trata este Capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência. (NR do Art. 631 pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

§ 1º Sempre que numa operação informada em arquivo magnético, por qualquer motivo, a mercadoria não for entregue ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Anexo 63), que será remetido juntamente com aquele relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 1° ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:
§ 1º Sempre que numa operação informada em arquivo magnético, por qualquer motivo, a mercadoria não for entregue ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade ‘5’ (item 09.1.3 do Manual de Orientação, conforme Anexo Único do Convênio ICMS 57/95), que será remetido juntamente com aquele relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos “54 – itemda nota fiscal” e “75 – código do produto ou serviço”, exceto para os contribuintes substitutos tributários, que devem informá-los somente em relação aos documentos onde estejam consignadas operações submetidas ao regime de substituição tributária, e para os contribuintes que realizem operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou álcool para fins não –combustíveis. (Ato COTEPE 35/02). (NR pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

§ 3º A dispensa prevista no § 2º não desobriga o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações referentes aos registros tipos 54 e 75, para serem apresentadas a qualquer tempo, mediante intimação fiscal.

§ 4º A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 628, caput, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal.

§ 5º No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90.

§ 6º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação (Convênios ICMS 57/95 e 69/02).

§ 7º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênios ICMS 57/95 e 69/02).

§ 8º O contribuinte que não efetuar a entrega do arquivo magnético, no prazo e forma previstos na legislação, ficará sujeito à aplicação da penalidade cabível, bem como ao disposto no art. 339, inciso III.

§ 9º A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará os arquivos magnéticos a que se refere o caput deste artigo, às unidades federadas de destino, bem como informará a relação dos contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que apresentarem informações relativas às saídas interestaduais, para suas Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra
(Convênios ICMS 57/95 e 69/02)

SEÇÃO V
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 632. Nas hipóteses de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 57/95 e 69/02). (NR do Art. 632 pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo pode ser substituído por listagem.

§ 2º Da listagem, de que trata o parágrafo anterior, deve constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I- dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;

II- dados da carga transportada:

a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data de emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

I- CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II- CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º Não devem constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação

SEÇÃO VI
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 633. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 624, por sistema eletrônico de processamento de dados, o documento poderá, em caráter excepcional, ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênios ICMS 57/95 e 31/99). (NR do Art. 633 pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

Art. 634. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.

Parágrafo Único. Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.

Art. 635. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica
seqüencial.

SEÇÃO VII
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 636. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 624 devem:

I- ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II- ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados, da série, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

Alínea “b” do inciso II  alterada  pelo Dec. 21.584  de 23/03/2010, com a seguinte redação:

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual.

III- ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV- conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro  e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Iinciso IV alterado pelo Dec. 21.584 de 23/03/2010, com a seguinte redação:

IV- conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico – AIDF eletrônica;

V- quando inutilizados, antes de transformados em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 637. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo e haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Parágrafo Único. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários
Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 638. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 410.

Art. 638 alterado pelo Decreto 21.527, de 04/02/2010, com a seguinte redação:

Art. 638. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 412-A.

Art. 639. Na hipótese prevista no art. 637 será solicitada autorização única, indicandose:

I- a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II- os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III- os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

Parágrafo Único. Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Parágrafo único revogado pelo Decreto 21.584 de 23/03/2010.

Parágrafo Único. (REVOGADO).

SEÇÃO VIII
Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Art. 640. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 641. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve obedecer as normas disciplinadas pelo Manual de Orientação, Anexo - 63, deste Regulamento.

Art. 641 ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

Art. 641. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve obedecer às normas disciplinadas pelo Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 57/95.

Art. 642. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, a que se refere a artigo anterior, deve conter as seguintes informações:

I- tipo do registro;

II- data de lançamento;

III- CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV- inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V- Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI- identificação do documento fiscal: modelo, série, se for o caso, e número de ordem;

VII- Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII- valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX- Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 643. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 644. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 640, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Art. 645. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação, Anexo - 63, deste Regulamento, exceto o Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instruído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 56/97).

Art. 645 ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

Art. 645. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, exceto o Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instruído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I- os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II- dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 646. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 45/98). (NR pelo Decreto 14.196, de 29.10.98)

Art. 647. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos, deste artigo havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 648. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo Único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 649. É facultada a utilização de códigos:

I- de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante do Manual de Orientação, Anexo - 63, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II- de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo constante do Manual de Orientação, Anexo - 63, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Incisos I e II ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a redação seguinte:

I- de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; e

II- de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo constante do Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo Único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Seção IX
Da Fiscalização

Art. 650. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênios ICMS 57/95 e 31/99). (§ único transformado em 1º pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o arquivo magnético deverá ser entregue validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Tributação, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, salvo ressalva contida na intimação (Convênios ICMS 57/95 e 31/99). (§ 2º AC pelo Decreto 17.140, de 15/10/2003 – efeitos a partir de 01/11/2003)

Art. 651. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da exigência de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da ciência.

SEÇÃO X
Disposições Finais e Transitórias

Art. 652. Para os efeitos deste Regulamento entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 653. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15/12/70, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 654. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 655. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência deste Regulamento, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem
o pedido de uso previsto no art. 625.

Parágrafo Único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste capítulo até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS 94/97).

Parágrafo único alterado pelo Decreto 21.644, de 29/04/2010, com a seguinte redação:

Parágrafo Único. A partir de 1° de maio de 2010, a empresa de telecomunicação deverá informar à COFIS, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).

Seção XI
Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos
Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelos
Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia
Elétrica. (AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

Art. 655 – A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 655 – B. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo 655 - A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convs. ICMS 115/03 e 15/06); (NR pelo Decreto 19.101, de 18/05/2006)

Inciso III ALTERADO pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a redação seguinte:

III - a partir de 1º de julho de 2018, os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Conv. ICMS 115/03, 130/16 e 202/17)

IV – será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

Inciso IV alterado pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a seguinte redação:

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

Incisos Ve VI ACRESCIDOS pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a seguinte redação:

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e (Conv. ICMS 115/03 e 58/11)

Inciso VI REVOGADO pelo Dec. 27.976, de 18/05/2018.

VI - (REVOGADO).

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:

I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;

III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo 122 deste Regulamento.

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 23.557, de 02/07/2013, com a redação seguinte:

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 115/03, editado pelo CONFAZ. (Conv. ICMS 115/03)

Art. 655 – C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 655 - B;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins
legais.

Art. 655 – D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II – “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV – “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo 122 deste Regulamento, e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º ALTERADO pelo Decreto 23.557, de 02/07/2013, com a redação seguinte:

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 115/03, editado pelo CONFAZ, e conservados pelo prazo de cinco anos. (Conv. ICMS 115/03)

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput” deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 655 – E. Os documentos fiscais referidos no artigo 655 - A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do artigo 655 - D, nas colunas próprias, conforme segue: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II – na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III – nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V – na coluna "Observações": (NR do inciso V pelo Decreto 19.101, de 18/05/2006)

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária (Convs. ICMS 115/03 e 133/05).

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 655 – F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 655-D será realizada: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Convs. ICMS 115/03 e 15/06); (NR dada pelo Decreto 19.101, de 18/05/2006)

II – mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo 122 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 23.557, de 02/07/2013, com a redação seguinte:

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 115/03, editado pelo CONFAZ. (Conv. ICMS 115/03)

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II – identificação do responsável pelas informações;

III – assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV – identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V – identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento
fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A entrega dos arquivos referidos no inciso I do caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS. (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

Art. 655 – G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: (Artigo AC pelo Decreto 17.448 de 14/04/2004)

I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 655 – H. As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverá enviar mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 – A, em substituição ao disposto no caput, deverão: (NR pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 655 - D, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; (AC pelo Decreto 19.229, de
30/06/2006)

II – enviar, para a COFIS, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: (AC pelo Decreto 19.229, de 30/06/2006)

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o § 13 do art. 613, § 8º do art. 614 e § 8º do art. 621, todos deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06).

Art. 655-H REVOGADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/2014.

Art. 655 – H. (REVOGADO).

Seção XII
Dos Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Concessionários de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado (Conv. ICMS 128/12).

Art. 655 – I acrescido pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 655 – I. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações referentes aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção(Conv. ICMS 128/12).

§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados nocaput, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.

§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso IV do § 1º deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 128/12).

Art. 655 – J acrescido pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-J. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV da cláusula segunda;
Alínea “a” alterada pelo Decreto 27.063 de 27/06/2017, com a seguinte redação:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 655-B deste Regulamento;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Conv. ICMS 128/12).

Art. 655 – K acrescido pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-K. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caputdeste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Conv. ICMS 128/12).

Art. 655 – L acrescido pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-L. Os documentos fiscais referidos no art. 655-I deste Regulamento deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 655-K deste Regulamento, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais (Conv. ICMS 128/12).

Art. 655 – M acrescido pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-M. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 655-K deste regulamento, será realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º O envio dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 655-K deste Regulamento, poderá ser realizado mediante transmissão eletrônica de dados, através do sitio da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br) (Conv. ICMS 128/12).

Art. 655 – N acrescido pelo Decreto 23.249/13 de 08/02/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-N. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste artigo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 128/12).

Seção XIII acrescida pelo Decreto 23.557 de 02/07/2013

Seção XIII
Emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Art. 655 – O acrescido pelo Decreto 23.557/13 de 02/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-O. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 655 – P acrescido pelo Decreto 23.557/13 de 02/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-P. A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (Conv. ICMS 6/13)

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, docaput deste artigo. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 655 – Q acrescido pelo Decreto 23.557/13 de 02/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-Q. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - fica dispensado de se inscrever no CCE-RN, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 655-R. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 655-Q: (Conv. ICMS 6/13)

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ‘Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 6/13, editado pelo CONFAZ, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest 5’ de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art. 655-Q, deste Regulamento; e

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 6/13, editado pelo CONFAZ, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no CCE-RN;
e) o número da instalação; e
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III, do caput deste artigo, deve:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo; e

II - ser gravado em arquivo digital que deve ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para ‘download’ no sitio da SET;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’,disponível no sitio da SET.

§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SET, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao setor competente da SET, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 06/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 655 – S acrescido pelo Decreto 23.557/13 de 02/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-S. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art. 655-Q, II, e no art. 655-R, I, ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributárioaplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrica. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 655 – T acrescido pelo Decreto 23.557/13 de 02/07/2013, com a seguinte redação:

Art. 655-T. As disposições desta Seção produzem efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de maio de 2013. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 655 – T, alterado pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

Art. 655-T. As disposições previstas nos artigos 655-O a 655-S, deste Regulamento, produzem efeito para os fatos geradores ocorridos de 1.º de maio de 2013 até 31 de agosto de 2015 (Conv. ICMS 6/13 e Ajuste SINIEF 02/15).

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 655-U a 655-Y, deste Regulamento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (Ajuste SINIEF 02/15).

Art. 655 – U acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

Art. 655-U. . A partir de 1º de setembro de 2015, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/15).

Art. 655 – V acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

Art. 655-V. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 02/15).

Art. 655 – W acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

Art. 655-W. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I, do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II, ambos do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único, deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação, todos os incisos integrantes do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 02/15).

Art. 655 – X acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

Art. 655-X. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 655-W, deste Regulamento:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do §1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do caput, deste artigo;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput, do art. 655-V, deste Regulamento, conforme legislação pertinente.

IV - laborar relatório conforme os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no sitio da SET;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sitio da SET (Ajuste SINIEF 02/15).

Art. 655 – Y acrescido pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:

Art. 655-Y. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 655-V e no inciso I do caput do art. 655-X, ambos deste Regulamento, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica (Ajuste SINIEF 02/15).

Seção XIV Acrescida pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a seguinte denominação:

Seção XIV
Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03 (Conv. ICMS 201/17)

Art. 655 –Z acrescido pelo Dec. 27.670, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

Art. 655-Z. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/2017.

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

Inciso I alterado pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/07/2018:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

Inciso II alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação:

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Convs. ICMS 201/17 e 118/20)

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas pelos usuários.

§2º alterado pelo Decreto 27.976, de 18/05/2018, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/07/2018:

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:

I - será dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo será dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos. (Conv. ICMS 201/17)

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/17)


CAPÍTULO XX
Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais

SECÃO I
Do Impressor Autônomo

Art. 656. O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo (Conv. ICMS 58/95, 131/95, 55/96).

Parágrafo Único: O contribuinte deverá:

I- obter regime especial junto à Secretaria de Tributação, para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo;

II- utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado “Formulário de Segurança”, devendo:

a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este artigo, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo - 102, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

1. tipo do registro;

2. número do documento fiscal;

3. inscrição no CGC dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

4. Unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

5. data da operação ou prestação;

6. valor da operação ou prestação e do ICMS;

7. indicador da operação sujeita à substituição tributária.

Parágrafo único transformado em § 1° pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:

§ 1° O contribuinte deverá:

I- obter regime especial junto à Secretaria de Tributação, para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo;

II- utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado “Formulário de Segurança”, devendo:

a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este artigo, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo - 102, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

1. tipo do registro;
2. número do documento fiscal;
3. inscrição no CGC dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
4. Unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
5. data da operação ou prestação;
6. valor da operação ou prestação e do ICMS;
7. indicador da operação sujeita à substituição tributária.

§ 2° acrescido pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:

§ 2° Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos artigos 656-A, 656-B, 656-C, e 656-D (Conv. ICMS 96/09).

Artigos 656-A, 656-B, 656-C e 656-D acrescidos pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com as seguintes redações:

Art. 656-A. A partir de 1° de julho de 2010, o contribuinte poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais (Conv. ICMS 97/09).

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista no caput deste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial à CAT.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Conv. ICMS 97/09).

Art. 656-B. A impressão de que trata o art. 656-A fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) é considerada como AIDF (Conv. ICMS 97/09).

Art. 656-C. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 97/09):

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo – 102, deste Regulamento:

a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária (Conv. ICMS 97/09).

Art. 656-D. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade (Conv. ICMS 97/09).

Art. 656-D Revogado pelo Dec. 22.146, de 13/01/2011.

Art. 656-D. (REVOGADO) (Convs. ICMS 97/09 e 169/10).

SEÇÃO II
Do Credenciamento do Fabricante Do Formulário de Segurança

Art. 657. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que:

I- o fabricante credenciado deverá comunicar ao fisco das Unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

II- o descumprimento das normas previstas neste artigo sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;

III- para obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá dirigir requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) contrato social e respectivas alterações ou a ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados e do Distrito Federal em que possuir estabelecimento;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras, ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

d) memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo
de fabricação e patrimônio;

e) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

f) uma vez encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da análise, visita técnica ao estabelecimento e emissão de parecer, a requerente deverá fornecer ao referido subgrupo: 1. 500 exemplares com a expressão "Amostra";

2. laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas estabelecidas no Convênio ICMS 131/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

g) a decisão da COTEPE/ICMS será publicada no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança;

h) o fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Parágrafo único acrescido pelo Dec. 20.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos artigos 657-A, 657-B e 657-C (Conv. ICMS 96/09).

Artigos 657-A, 657-B e 657-C acrescidos pelo Dec. 20.516 de 31/12/2009, com as seguintes redações:

Art. 657-A. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos (Conv. ICMS 96/09):

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;

Inciso VI alterado pelo Decreto 28.606, de 17/12/2018, com a seguinte redação:

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “amostra”; (Convs. 96/09 e 105/18)

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto 24.106 de 27/12/2013, com a seguinte redação:

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. (Convs. ICMS 96/09 e 115/13)

§ 1° Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na art. 658-B a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel (Conv. ICMS 96/09).

Art. 657-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá (Conv. ICMS 96/09):

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2° O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3° O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 657-B.

§3º alterado pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a seguinte redação:

§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 657-A deste Regulamento.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5° Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Conv. ICMS 96/09).

Art. 657-C. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à SIEFI, observado o disposto em Ato COTEPE (Conv. ICMS 96/09).

§ 1° O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2° Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3° Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Conv. ICMS 96/09).

SEÇÃO III
Do Formulário de Segurança

Art. 658. O formulário de segurança será:

I- fornecido pelo fabricante mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo Fisco deste Estado ao impressor autônomo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número, com seis dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II- impresso em formulário de segurança, em três vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, fisco;

b) 2ª via, usuário;

c) 3ª via, fabricante.

III- quanto ao papel

a) apropriado para processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m²;

d) ter espessura de 100 +/- 5 micra;

§ 1º Quanto à impressão o formulário de segurança deverá ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm por 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone n. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 3º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com as exigências previstas neste Regulamento, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 4º O impressor autônomo entregará na repartição fiscal de seu domicílio, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata esta subseção.

§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará a SIEFI, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações: (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I- número do PAFS;

II- nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante;

III- nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante;

IV- numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I- podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade da Federação;

II- o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III- o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 7º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I- a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II- os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III- os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 9° acrescido pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:

§ 9° Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 30 de junho de 2010, observado o disposto nos artigos 658-A, 658-B, 658-C, 658-D, 658-E e 658-F (Conv. ICMS 96/09).

Artigos 658-A, 658-B, 658-C, 658-D, 658-E e 658-F acrescidos pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com as seguintes redações:

Art. 658 - A. A partir de 1° de julho de 2010 , a fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção (Conv. ICMS 96/09).

Art. 658-B. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 96/09).

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 658-D antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 658-E (Conv. ICMS 96/09).

Art. 658-C. O formulário de segurança terá (Conv. ICMS 96/09):

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o § 13, deste artigo.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do art. 658-D, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 658-D, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade (Conv. ICMS 96/09).

Art. 658-D. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades (Conv. ICMS 96/09):

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II – impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato (Conv. ICMS 96/09).

Art. 658-E. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) (Conv. ICMS 96/09).

§ 1° A autorização de aquisição será concedida pela SIEFI ou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2° A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3° O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4° A SIEFI poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 96/09).

Art. 658-F. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança (Conv. ICMS 96/09):

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser exigida nova autorização de aquisição (Conv. ICMS 96/09).

SEÇÃO IV
Das Disposições Finais

Art. 659. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômicofiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, NET 1000, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico da Unidade da Federação onde estiver estabelecido.

Parágrafo Único. O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.]

Art. 659-A acrescido pelo Dec. 21.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:

Art. 659-A. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao SIEFI todos os fornecimentos realizados para este Estado, na forma disposta em Ato COTEPE (Conv. ICMS 96/09).

§ 1° Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 658-D os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convênio ICMS 96/09, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 110/08.

§ 2° No prazo de 90 dias contados da vigência do Convênio ICMS 96/09, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

§ 2° até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes de Formulário de Segurança interessados em permanecer credenciados, deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS 96/09 e 98/10).

§ 2° alterado pelo Dec. 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte redação:

§ 2° até 31 de março de 2011, os fabricantes de Formulário de Segurança interessados em permanecer credenciados, deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS 96/09 e 183/10).

§2° alterado pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 2° Até 30/06/2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS 96/09 e 37/11).

§ 3° Ficam dispensados da exigência do § 2° os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 4° Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 5° Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras dos Convênios ICMS 58/95 e 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 6° Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 7° Ficam os regimes especiais concedidos pela CAT em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos do Convênio ICMS 96/09 (Conv. ICMS 96/09).

§ 8 ° acrescido pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 8º Os formulários de segurança autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) até 30/06/ 2011, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convs. ICMS 96/09 e 37/11).

Art. 660. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação correspondente, quando cabíveis.

Parágrafo único acrescido pelo Dec. 20.516 de 31/12/2009, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Aplica-se o tratamento previsto nesta Seção até 30 de junho de 2010, observado o disposto no art. 659-A (Conv. ICMS 96/09).

Capítulo XX-A acrescido pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte denominação:

CAPÍTULO XX-A
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL – RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Seção I
Das Regras Gerais

Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

Arts. 660-A a 660-U acrescidos pelo Dec. 25.893, de 19/02/2016, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a seguinte redação:

Art. 660-A. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 4º acrescido pelo Dec. 28.294 de 27/08/18, com a seguinte redação:

§ 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo.

Art. 660-B. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo serão discriminados em Ato COTEPE (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput deste artigo (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-C. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS):

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com nãoincidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI deste parágrafo;

IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.

§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-D. Compete à COFIS apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 1º do art. 660-C deste Regulamento;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 660-C deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação pertinente (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-E. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 660-F. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput deste artigo caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-G. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-H. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 660-I. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Parágrafo único. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....” (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 660-J. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação – DI (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 660-K. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 660-R deste Regulamento, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do caput do art. 660-F deste Regulamento, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-L. A reativação para novos registros somente se dará quando (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 660-M. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 660-F ou 600-K, ambos deste Regulamento, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício

Art. 660-N. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 660-O. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 660-P. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Regulamento.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 660-F deste Regulamento, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 660-Q. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Conv. ICMS 48/13 e 172/15):

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013 (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção III
Da Remessa Fracionada

Art. 660-R. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 660-I deste Regulamento, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 660-S. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 660-A deste Regulamento.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 660-G deste Regulamento.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das cláusulas sexta a nona, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, aoautor da encomenda será exigido o imposto devido por ocasião da saída (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 660-T. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 660-A deste Regulamento.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições o art. 660-G deste Regulamento.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 660-F deste Regulamento (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).

Art. 660-U. O papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo (Conv. ICMS 48/13 e 172/15).


CAPÍTULO XXI
Do Cadastro de Contribuinte do Estado
SEÇÃO I
Do Cadastro
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 661. O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a eles equiparados na forma da lei. (NR do artigo 661 pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

§1° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§2° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§3° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§4° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§5° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§6° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§7° (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO II
Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 662. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 662-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 662 – B. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes de iniciar suas atividades: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais quer pessoas físicas ou jurídicas, quando equiparados a contribuintes, nos termos do artigo 146 deste Regulamento, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

Alínea “b” alterada pelo Decreto nº 21.401, de 18/11/2009, com a seguinte redação:
b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;

e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

f) as empresas de construção civil, quando legalmente considerados contribuintes do ICMS, conforme art. 204, deste regulamento;

Alínea “f” REVOGADA, pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016.
f) (REVOGADA);

g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" da Lei Complementar específica;

i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

j) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

k) as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

l) o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

1. a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei n° 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

3. o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

Item 3 da alínea “l” Revogado pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009.
3. (REVOGADO).

4. aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

Item 4 da alínea “l” Revogado pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009.
4. (REVOGADO).

5. na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

Item 5 da alínea “l” Revogado pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009.
5. (REVOGADO).

6. as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997;

Item 6 da alínea “l” Revogado pelo Decreto 21.355, de 19/10/2009.
6. (REVOGADO).

m) empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

Alínea “m” Revogada pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014.
m) (REVOGADA);

II - na condição de MICROEMPRESA-ME: as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no inciso I do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Inciso II alterada pelo Decreto nº 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:
II - na condição de SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP: as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no inciso II do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Inciso III alterada pelo Decreto nº 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

III - na condição de MEI o empresário individual que preencher os requisitos e optar pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:

a) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

b) as companhias de armazéns gerais;

c) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;

d) empresa de transporte aquaviário estabelecida em outra Unidade da Federação que atenda ao disposto no art. 311 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 20.378, de 11/03/2008)

Inciso IV alterado pelo Decreto nº 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

IV - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:

a) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;

Alínea “a” REVOGADA, pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016.
a) (REVOGADA);

b) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;

Alínea “b” REVOGADA, pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016.
b) (REVOGADA);

c) as empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, que se dediquem às atividades relacionadas no § 3º do artigo 204;

Alínea “c” REVOGADA, pelo Decreto 22.363, de 22/09/2011.
c) (REVOGADA);

d) as companhias de armazéns gerais;

e) os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §3º do art. 449-B deste Regulamento;

f) as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 311 deste Regulamento;

g) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;

h) os produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M;

i) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

j) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

Alínea “j” REVOGADA, pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016.
j) (REVOGADA);

k) os leiloeiros;

l) os estabelecimentos gráficos;

Alínea “l” REVOGADA, pelo Decreto 26.224, de 20/07/2016.
l) (REVOGADA);

Alínea “m” acrescida, pelo Decreto 26.745, de 24/03/2017, com a seguinte redação:

m) as empresas responsáveis pela impressão e pela comercialização do Selo Fiscal de Controle a que se refere o art. 5º do Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017.

V - na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;

c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (AC pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Alínea “c” ALTERADA pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:
c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, observando-se o disposto na Seção VI-A do Capítulo XXVII deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/07 e 136/08).

Alínea “d” acrescida pelo Decreto nº 21.317, de 14/09/2009, com a seguinte redação:

d) o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00).

VI – na condição UNIDADE NÃO PRODUTIVA:

a) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;

b) os depósitos fechados;

c) os leiloeiros.

d) os estabelecimentos gráficos;

e) produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M. (AC pelo Decreto 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765, de 22/07/2008)

Inciso VI alterado pelo Decreto nº 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

VI – na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA as seguintes unidades auxiliares:

a) sede;
b) escritório administrativo;
c) depósito fechado;
d) almoxarifado;
e) oficina de reparação;
f) garagem;
g) unidade de abastecimento de combustíveis;
h) ponto de exposição;
i) centro de treinamento;
j) centro de processamento de dados.

§1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§2º Regime especial de que trata a alínea “b” do inciso V deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 – E.

§3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea “m” do inciso I deste artigo: (Conv. ICMS 113/04 e 13/05). (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

§3º alterado pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014, com a seguinte redação:

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que deverão se inscrever no CCE-RN, conforme alíneas ‘k’, do inciso I, do caput, deste artigo, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, são os seguintes:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet – SCI (Conv. ICMS 113/04).

§4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino, ressalvado os casos em que seja dispensada a inscrição estadual conforme previsto no art. 666.

§ 4° alterado pelo Decreto nº 21.401, de 18/11/2009, com a seguinte redação:
§4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.

§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.

§ 5° alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.

§ 6° Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662 – B, poderão (Conv. ICMS 113/04 e 13/05): (AC pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II – manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 7° Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado (Conv. ICMS 113/04 e 13/05). (NR dada pelo Decreto 20.625, de de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765, de 22/07/2008)

§ 8° As empresas classificadas nas condições previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo estão dispensadas de cumprir as obrigações acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590. (AC pelo Decreto 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765, de 22/07/2008)

§§ 6º, 7º e 8º alterados pelo Dec. 28.294 de 27/08/18, com a seguinte redação:

§ 6º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão:

I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu estabelecimento neste Estado;

II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste Estado;

III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão providenciar a adequação às exigências previstas no § 6º deste artigo até o dia 1º de novembro de 2018.

§ 8º Na hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.

§ 9º alterado pelo Decreto 23.234, de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 9° Os contribuintes classificados nas condições previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo estão dispensados da EFD, bem como de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590 e de enviar o arquivo magnético de que trata o art. 631, todos deste Regulamento.

§10 acrescido pelo Decreto nº 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

§ 10. Entende-se como UNIDADE NÃO PRODUTIVA o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.

§ 11 acrescido pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:

§ 11. A inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto somente será concedida a contribuinte usuário do EFD, salvo em relação aos contribuintes estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD.

§ 11 alterado pelo Decreto 23.234, de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 11. A inscrição estadual do contribuinte na condição prevista no inciso V do caput deste artigo está submetida às seguintes regras:

I – concessão exclusivamente para contribuinte usuário da EFD, salvo se, na Unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento do solicitante da inscrição estadual, não houver sido implantada essa escrituração;

II – dispensa de cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590, deste Regulamento;

III – exigência de envio do arquivo magnético previsto no art. 631, deste Regulamento, na hipótese de o contribuinte estar dispensado da EFD, conforme previsto no inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 623-T deste Regulamento;

IV – exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, “c”, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145-A, para fins de opção pelo DTE, todos deste Regulamento.

Inciso IV alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

IV – exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do DTE-RN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, “c”, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145-A, para fins de opção pelo DTE-RN, todos deste Regulamento.

§ 12 acrescido pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação, retificado no DOE nº 12.551, de 24/09/2011:

*§ 12. Os contribuintes que já possuem inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto deverão comprovar a entrega dos arquivos da EFD a partir do período de apuração janeiro de 2012, no prazo estabelecido para entrega dos arquivos em seu Estado de localização, salvo se estiverem estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD.

§ 13 acrescido pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:

§ 13. As sociedades empresárias do ramo da construção civil que se dediquem às atividades relacionadas no art. 204, § 3º, deste Regulamento, que optarem por se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, serão classificadas na condição de Contribuinte Especial prevista no inciso IV, do caput, deste artigo.

§ 13 alterado pelo Decreto 26.224 de 20/07/2016, com a seguinte redação:

§ 13. Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição na condição de contribuinte especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a necessidade da inscrição.

§ 14 ACRESCIDO pelo Decreto 23.234, de 04/01/2013, com a seguinte redação:

§ 14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ter sua inscrição declarada inapta.

§ 14 alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

§ 14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o DTE-RN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta.

§ 15 acrescido pelo Decreto 26.745, de 24/03/2017, com a seguinte redação:

§ 15. O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual concedida na condição de contribuinte especial a que se refere a alínea “m” do inciso IV deste artigo, examinará se os processos estão devidamente instruídos e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido.

§16 acrescido pelo Decreto 28.431, de 23/10/2018, com a redação seguinte:

§ 16. Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e entidades da administração direta e indireta deste Estado, inscritos perante o Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não gerador de ICMS, o emitente deverá indicar que se trata de venda para consumidor final e não contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica”, da seguinte forma:

I - campo indicador de consumidor final denominado ‘indFinal’ com valor igual a ‘1’;

II - campo indicador da IE do Destinatário denominado ‘indIEDest’ com valor igual a ‘9’.”

Art. 663. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 663-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 663-B. Os contribuintes mencionados no art. 662-B, serão inscritos nos seguintes regimes de pagamentos: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I – normal, os contribuintes relacionados nos incisos I, IV e VI;

II – substituto, os contribuintes relacionados no inciso V;

III – simplificado, os contribuintes relacionados nos incisos II e III.

Art. 664. Na hipótese de as pessoas mencionadas no art. 662-B mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 665. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 662-B da obrigação de se inscreverem no CCE-RN. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO III
Da Dispensa de Inscrição no Cadastro

Subseção Revogada pelo Decreto 21.401, de 18/11/2009.
SUBSEÇÃO III (REVOGADA)

Art. 666. São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

I- os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;

II- os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.

Art. 666 Revogado pelo Decreto 21.401, de 18/11/2009.
Art. 666. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO IV
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/2007)

Art. 667. A partir de 1º/01/2007, a cada estabelecimento de contribuinte será atribuído, pela repartição fiscal, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento. (NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/2007)

SUBSEÇÃO V
Da Formalização dos Atos Cadastrais
(NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 668. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 668-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 668- B. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 668-C. A formalização dos atos cadastrais será requerida através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§1º O programa aplicativo será disponibilizado via Internet, mediante acesso à página da SET ou da Secretaria da Receita Federal, nos endereços eletrônicos http://www.set.rn.gov.br ou  http://www.receita.fazenda.gov.br .

§2º O programa também será disponibilizado nos endereços eletrônicos das Prefeituras conveniadas ao Cadastro Sincronizado.

§3º Os documentos necessários à concessão da inscrição estadual ou alterações cadastrais serão conferidos e devidamente arquivados no órgão de Registro (Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN ou Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) conveniado com a SET/RN.

§4º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

Art. 668-D. A formalização dos atos cadastrais das pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, via internet, mediante acesso no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br , sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 668-D alterado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 668-D. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 662-B, IV, “g” e “i”, será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular;

Inciso I Revogado pelo Decreto 21.401, de 18/11/2009.
I – (REVOGADO);

II - o cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do titular, para conferência;

III - comprovante de endereço;

IV – comprovação da propriedade rural ou arrendamento.

Inciso IV alterado pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:
IV – comprovante de propriedade rural, de arrendamento ou Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do prazo de validade.

§1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.

§ 2° alterado pelo Dec. 21.934 de 07/10/2010, retificado no DOE nº 12.314 de 14/10/2010, com a redação seguinte:

§2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que trata o caput deste artigo, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput.

Art. 668- E. A inscrição substituta referida no inciso V do art. 662-B, será solicitada através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGDCNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e
quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 dete Regulamento, se houver; (NR dada pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS 81/93 e 146/02);

Inciso IV Revogado pelo Decreto 25.702 de 27/11/2015.
IV – (REVOGADO);

V - cópia autenticada do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;

VI - documento de identificação do contador ou da organização contábil;

VII - certidão negativa de débitos para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal;

Inciso VII alterado pelo Decreto 25.702 de 27/11/2015, com a seguinte redação:
VII - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

VIII - registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis;

Inciso VIII Revogado pelo Decreto 30.043 de 06/10/2020.
VIII – (REVOGADO);

IX - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria.

§ 1° O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido.

§ 2° Na hipótese da solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.

§ 3° Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.

§ 4° A critério do subcoordenador da SIEFI, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso IV, deste artigo (Conv. ICMS 111/06).

§ 4º Revogado pelo Decreto 25.702 de 27/11/2015.
§ 4º (REVOGADO).

§ 5º acrescido pelo Decreto 25.702 de 27/11/2015, com a seguinte redação:

§ 5º Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de que trata o inciso V, alínea “b”, do art. 662-B deste Regulamento, as empresas cujo estabelecimento, localizado em outra Unidade da Federação, realize operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o seguinte:

I - inscrição efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - encaminhamento à SIEFI, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso conforme Anexo 190 deste Regulamento, dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III e IX do caput deste artigo;

Inciso II alterado pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

II - encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/15, conforme Anexo 190 deste Regulamento, acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo;

III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV - aposição do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado.

Inciso IV alterado pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;

Inciso V acrescido pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

V - indicação do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado.

§§ 6º e 7º acrescidos pelo Decreto 25.902 de 26/02/2016, com a seguinte redação:

§ 6º Excepcionalmente, para os fins do § 5º deste artigo, a documentação exigida, à exceção do Termo de Compromisso constante no Anexo 190 deste Regulamento, poderá ser apresentada à SIEFI até 30 de junho de 2016 (Conv. ICMS 152/15).

§ 6º Revogado pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018:

§ 6º (REVOGADO).

§ 7º O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando constatado que a média mensal de operações ou prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado seja inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 669. Fica facultado ao Fisco, antes de deferir o pedido de inscrição, exigir: (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

III - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição e de seus sócios;

IV - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

V - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§ 1° A garantia prevista no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar. (NR dada pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

§ 2° Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o §1°, pode a Secretaria de Estado da Tributação aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias. (NR dada pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 669 – A. Para as atividades de atacadistas, distribuidores ou equiparados, além dos
procedimentos descritos nos arts. 668-C e 669, a Secretaria de Estado da Tributação, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração, exigirá do interessado: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007, retificado no DOE Nº 11.556, de 07/09/2007)

I - última declaração do Imposto de Renda Pessoa – IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;

II - vistoria do estabelecimento antes do deferimento do pedido;

§1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas na cláusula primeira, do Convênio ICMS 110/07, no ato do pedido da inscrição estadual deverão apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação, ou de qualquer
instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas ter firma
reconhecida em Cartório;

II – comprovação de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução da quantia já estipulada em contrato, observado o valor mínimo do capital social integralizado (Prot. ICMS 18/04):

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

III - comprovante de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP (Prot. ICMS 18/04);

IV - comprovante de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04);

V - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal (Prot. ICMS 18/04);

VI - declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três últimos exercícios (Prot. ICMS 18/04);

VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 18/04);

VIII - requerimento endereçado ao subcoordenador da SIEFI, no caso de empresa a ser localizada na jurisdição da Primeira Unidade Regional, ou aos Diretores regionais, se nas demais unidades, em 03(três) vias, solicitando autorização para manter a documentação fiscal em poder do contabilista, porém sob a responsabilidade solidária do requerente, devidamente assinado pelo requerente e pelo contabilista, quando for do interesse do contribuinte deixar sob a guarda do contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento;

IX - instrumento de mandato (procuração), onde o requerente outorga ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo o mesmo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados, na forma do incisoVIII, deste parágrafo;

X - instrumento de mandato (procuração), quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida;

XI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Prot. ICMS 18/04);

XII – comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente, tratando-se de TRR (Prot. ICMS 18/04);

XIII – comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), tratando-se de distribuidora (Prot. ICMS 18/04);

XIV - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível (Prot. ICMS 18/04).

§2º Na hipótese de distribuidoras, importadores, formuladores e transportadoresrevendedores retalhistas - TRRs com matriz em outro Estado, a comprovação exigida no inciso

II do § 1º deste artigo, será efetuada mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 18/04).

§3º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Prot. ICMS 18/04)

§4º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

§ 5º A homologação do pedido de inscrição referido aos contribuintes discriminados no § 1º somente será realizada após parecer favorável da SUSCOMEX.

§ 6º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedidos pela ANP, a inscrição será concedida, em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento a dispositivos que tratam da concessão de registro para funcionamento, expedidos por esse órgão, observando-se que:

I – o contribuinte deverá apresentar a documentação referida no inciso III, §1º, desse artigo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da concessão da inscrição estadual, na SIEFI se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação ou na sede da respectiva URT, nos demais casos, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta;

II – o credenciamento para emissão de NF-e somente será concedido após cumprimento da obrigação imposta pelo inciso I, deste parágrafo. (AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Art. 669-A Revogado pelo Decreto 30.043 de 06/10/2020.

Art. 669 – A. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO VI
Das Condições e Critérios para Fins de Inscrição

Art. 670. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art 670-A. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I – antes da concessão da inscrição, quando o contribuinte solicitar inscrição estadual para atacadista, distribuidores ou equiparados;

Inciso I alterado pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:
I – antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que esta seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de distribuidor ou equiparada;

II – após a concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte.

§1º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria, fotocópia:

I – da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II – do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

III – do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou outro documento que comprove sua propriedade;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados na JUCERN;

V – do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na JUCERN;

VI – do título de nomeação expedido pela JUCERN, quando se tratar de leiloeiro;

VII – da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

§ 2º No caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com CNAE 56.20-1/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual, à SIEFI, se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT, ou na sede das Unidades Regionais, nos demais casos, o contrato referente ao fornecimento, sob pena de cancelamento da inscrição;

II - o fornecimento de talonário fiscal pelo órgão competente somente será efetuado após a entrega do documento a que se refere o inciso I.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no inciso I do §2º, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento da referida inscrição.

Art. 671. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 672. Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.

Caput do Art. 672 ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

Art. 672. Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não são considerados locais diversos: (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I- dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II- as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III- os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

Art. 673. Tratando-se de imóvel rural:

I- será concedida apenas uma inscrição quando este estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.

II- Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.

SUBSEÇÃO VII
Da Inscrição Centralizada

Art. 674. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I- empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional ;

II- empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações do Rio Grande do Norte e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo – 85 deste Regulamento; (NR pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Inciso II alterado pelo Decreto 24.254 de 02/04/2014, com a seguinte redação:

II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações do Rio Grande do Norte e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações;

III- empresa concessionária de serviço público de energia elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo 86 deste Regulamento;

Inciso III ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
III - empresa concessionária de serviço público de energia elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas em ato COTEPE/ICMS específico.

IV- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua Diretoria neste Estado;

V- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

VI- empresa de serviço público de abastecimento de água do Rio Grande do Norte (CAERN) e demais concessionárias de serviços público de abastecimento de água.

Parágrafo Único. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no caput deste artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

SUBSEÇÃO VIII
Da Não Concessão da Inscrição

Art. 675. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 675-A. O pedido de inscrição será indeferido quando: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - não for efetuado na forma prevista na legislação vigente;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos na legislação vigente para o exercício de atividade econômica;

IV - os documentos apresentados, as informações e declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI – for solicitado mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;

VII - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;

VIII - o sócio ou titular possuam antecedentes fiscais desabonadores.

§ 1º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros:

I- a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

II- a condenação por crime contra a ordem tributária;

III- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

IV- a comprovação de insolvência.

§ 2º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser deferida a inscrição na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por despacho do subcoordenador da SIEFI ou diretores de URT’S, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais etc.).

SUBSEÇÃO IX
Da Competência para Conceder e Homologar Pedido de Inscrição

Art. 676. A competência para conceder a inscrição estadual será: (Artigo alterado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

I – quanto aos estabelecimentos sob circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI);

II – quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação, dos respectivos Diretores;

Parágrafo Único. O Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e inaptdão. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 677. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 677-A. A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 668-E. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SEÇÃO II
Das Alterações Cadastrais
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 678. O contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal nos moldes dos arts. 668-C ou 668-D, conforme o caso. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

§1º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§2º Não surtirão efeitos junto a Secretaria de Estado da Tributação as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, junto ao órgão competente.(NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§3° As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de contribuinte;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§4° Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§5° Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT observado o seguinte: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;

II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 679. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 679-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 680. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 680-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SEÇÃO III
Da Situação Cadastral
(NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)
SUBSEÇÃO I
Do Enquadramento
(NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681- A. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto a situação cadastral, em: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I – ativa;

II – suspensa;

III – inapta;

IV – baixada;

V – nula.

Parágrafo único. As inscrições cadastrais enquadradas nas situações previstas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

SUBSEÇÃO II
Da Inscrição Ativa
(NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681- B. A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CCERN. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO III
Da Inscrição Suspensa
(AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681- C. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:

I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

Inciso II revogado pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010.
II – (REVOGADO);

III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses.

Inciso IV acrescido pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010, com a seguinte redação, retificado no DOE N° 12.164, de 06/03/2010:

IV - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte substituto.

§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária a pedido do contribuinte:

I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;

II - por reforma ou demolição do prédio;

III - em caso fortuito ou força maior.

§ 2º A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;

III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

§ 3º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.

§ 4º Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 5º Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no § 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.

§ 6° Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.

§ 7° É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO IV
Da Inscrição Inapta
(AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681- D. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:
(AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ;

V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;

VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação;

VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, independente de outras penalidades impostas por lei;

Inciso VII alterado pelo Decreto 25.470, de 26/08/2015, com a seguinte redação:

VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:

Alínea “a” acrescida pelo Decreto 25.470, de 26/08/2015, com a seguinte redação:

a) a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, ou

Alínea “a” revogado pelo Decreto 29823 de 08/07/2020.
a) (REVOGADA);

Alínea “b” acrescida pelo Decreto 25.470, de 26/08/2015, com a seguinte redação:

b) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D);

Alíneas “c” e “d” acrescidas pelo Decreto 26.224 de 20/07/2016, com a seguinte redação:
c) o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento (SINTEGRA);

Alínea “a” revogado pelo Decreto 29823 de 08/07/2020.

c) (REVOGADA);

d) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

VIII - o contribuinte não apresentar, quando obrigado, Informativo Fiscal ou Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, em um ou mais exercícios.

Alíneas “a” a “d” acrescidas pelo Decreto 26.224 de 20/07/2016, com a seguinte redação:
VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:

a) Informativo Fiscal;

b) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

Alínea “b” revogado pelo Decreto 29823 de 08/07/2020.

b) (REVOGADA);

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

d) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias;

X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;

XI - houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;

XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;

XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;

XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;

XV - da inexistência do endereço declarado;

XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;

XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;

XVIII - do não atendimento à convocação relativa a recadastramento;

Inciso XVIII do art. 681-D alterado pelo Decreto 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;

XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;

XX – seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;

XXI - a empresa inscrita sob o regime normal não apresentar, junto à Secretaria de Estado da Tributação, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil;

Inciso XXI do art. 681-D ALTERADO pelo Decreto 23.807/13, de 23/09/2013, com a seguinte redação:
XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e

XXII – em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação.

Inciso XXII do art. 681-D ALTERADO pelo Decreto 28.431/18, de 23/10/2018, com a seguinte redação:

XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;

Inciso XXIII do art. 681-D ACRESCIDO pelo Decreto 28.431/18, de 23/10/2018, com a seguinte redação:

XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação.

Parágrafo único acrescido pelo Decreto 25.470, de 26/08/2015, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea b, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 681- E. O ato declaratório referente à inaptidão de inscrição estadual deverá ser emitido pelos coordenadores da COFIS ou da CACE, pelo subcoordenador da SIEFI, ou pelos diretores das Unidades Regionais de Tributação, e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§ 1° Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:

a) número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;

b) número do processo correspondente;

c) dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 681 - D.

§ 2° Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 3° No caso dos incisos VII e VIII do art. 681 - D, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da publicação da intimação.

§ 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 681- F. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição inapta, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 681 - E: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;

II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.

Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das formas previstas no art. 120, deste Regulamento, sob código de receita 1290, constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 681-F do Regulamento do ICMS.

Art. 681- G. O disposto no art. 681 - F aplica-se igualmente, quando se constatar a existência: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - de documentos fiscais emitidos por:

a) empresas fictícias que não tiverem existência física comprovada;

b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;

c) empresas inscritas em outras Unidades da Federação que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;

II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente.

Art. 681- H. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições do art. 681- G, independerá da publicação a que se refere o caput do art. 681 -E. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO V
Da Sanções
(AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681-I. A inaptidão de inscrição estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes sanções: (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de inaptidão;

II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;

IV - apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;

V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento;

VI - proibição de transacionar com repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.

SUBSEÇÃO VI
Da Baixa da Inscrição
(AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681- J. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá:

I - requerer a baixa da sua inscrição estadual na forma prevista nos arts. 668-C ou 668 D, conforme o caso; (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

II - proceder ao cancelamento de todas as vias dos documentos fiscais não utilizados e consignar o ato na coluna “observação” da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência com a numeração dos respectivos documentos.

§1º Os livros fiscais e documentos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.

§2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos fiscais que achar necessários à conclusão do processo de baixa.

§3º A homologação da solicitação de baixa deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.

§3º alterado pelo Decreto 21.161, de 22/05/2009, com a seguinte redação:
§3º A homologação da solicitação de baixa será conferida de imediato, ressalvado o disposto no § 4°.

§4º Quando se tratar de contribuinte inscrito como substituto tributário, a análise do pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SIEFI.

§5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, será alterada para “SUSPENSA”.

§5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso previsto no § 4º.

§6º Concluída a fiscalização, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais.

§6º alterado pelo Decreto 21.527, de 04/02/2010, com a seguinte redação:
§6º A fiscalização decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Tributação, por indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática.

§7º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§8° É de competência das Unidades Regionais de Tributação a análise e homologação de baixa de inscrição estadual, exceto quando se tratar de contribuintes localizados na 1ª URT, em que a competência será da SIEFI. (NR dada pelo Decreto 20.672, de 22/08/2008)

§8º alterado pelo Decreto 23.140, de 30/11/2012, com a seguinte redação:
§ 8° É de competência das Unidades Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual.

§ 9º Dar-se-á a baixa ex offício por determinação de ato do Secretário de Estado da Tributação, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado. (AC pelo Decreto 19.891, de 04/07/2007)

§ 10. No caso de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, Informativo fiscal e GI em períodos em que não houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos, desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 20.506, de 7/05/2008)

§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo - 104, que dispensará a entrega dos informativos mencionados no §10. (AC pelo Decreto 20.506, de 7/05/2008)

§10 alterado pelo Decreto 22.363 de 22/09/2011, com a seguinte redação:
§ 10. Na hipótese de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, IF, GI, EFD e do arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, relativos a períodos em que não houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos e dos arquivos magnéticos, desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento.

§11 alterado pelo Decreto 21.527, de 04/02/2010, com a seguinte redação:

§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo - 104, que dispensará a entrega dos informativos e arquivos magnéticos mencionados no §10.

§ 12. A dispensa dos informativos de que trata o §§ 10 e 11 fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa. (AC pelo Decreto 20.506, de 7/05/2008)

§12 alterado pelo Decreto 21.527, de 04/02/2010, com a seguinte redação:
§ 12. A dispensa das obrigações acessórias de que trata o §§ 10 e 11 fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa.

§ 13. Concedida a baixa da inscrição, a SET disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CCE, conforme modelo constante do Anexo 154, deste Regulamento. (AC pelo Decreto 20.672, de 22/08/2008)

§ 14. A homologação da solicitação baixa de inscrição, poderá ser automatizada desde que a empresa solicitante atenda aos seguintes requisitos: (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838 de 04/11/2008)

§14 alterado pelo Decreto 21.161, de 22/05/2009, com a seguinte redação:
§ 14. Será dispensada a fiscalização de baixa da empresa que atenda aos seguintes requisitos:

I – esteja sem pendências de obrigação principal e acessórias nos últimos cinco anos;

II – apresente GIM sem movimento há mais de cinco anos;

III – não conste movimento de compra nos sistemas informatizados de análise da SET;

IV – a ficha cadastral esteja sem pedido de AIDF há mais de sete anos.

§15 acrescido pelo Decreto 21.161, de 22/05/2009, com a seguinte redação:

§ 15. Concluída a fiscalização, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais.

SUBSEÇÃO VII
Da Inscrição Nula
(AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 681- K. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;

II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:

a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

b) simulação do quadro societário da empresa;

c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

d) indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II- não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;

III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral.

Art. 682. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)
SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 683. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 19.607, de 11/01/2007)

Art. 683-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 684. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

Art. 684-A. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 685. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

SEÇÃO V
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)
SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 686. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 687. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

Art. 688. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

Art. 689. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

Art. 690. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

Art. 691. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 692. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

SEÇÃO VI
Da Reativação de Inscrição
SUBSEÇÃO I
Considerações gerais

Art. 693. A reativação da inscrição ocorre:

I- por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptidão; (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

d) em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidos;

II- por determinação das autoridades indicadas no caput do art. 681 -E: (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão; (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

b) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio;

c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão.(NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO II
Dos documentos necessários

Art. 694. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual, deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada ao requerimento das cópias dos seguintes documentos: (Artigo alterado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

I- do(s) auto(s) de infração, se for o caso; (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

II- comprovante de pagamento, se for o caso;

III- do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

IV- Certidão de Baixa, se o contribuinte se encontrava baixado

Art. 694 alterado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:

Art. 694. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, através do PGD-CNPJ, certificando-se de que:

I – as eventuais pendências relacionadas pelo sistema PGD foram sanadas;

II – o CNPJ está com a situação cadastral Ativa;

III – o registro na Junta Comercial do Estado está em situação regular;

IV – o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município.

Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder ao pedido de alteração conforme o previsto no art. 678. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SUBSEÇÃO III
Dos Procedimentos Necessários

Art. 695. A reativação ex offício ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê eletrônico do contribuinte. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 696. Cessadas as causas que deram origem a inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, e desde que atendidos os requisitos do art. 697, as autoridades indicadas no caput do art. 681 - E deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição, e encaminhálo para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado de Tributação. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 696 alterado pelo Decreto 22.379, de 06/10/2011, com a seguinte redação:
Art. 696. Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da inscrição estadual do contribuinte e desde que atendidos os requisitos do art. 697, as autoridades indicadas no art. 681-E, caput, deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para publicação no DOE

§1º As autoridades indicadas no caput do art. 681 - E, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática, da Secretaria de Estado da Tributação, antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§2º Na hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§ 2° alterado pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010, com a seguinte redação:
§2º Na hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subseqüente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET.

Art. 697. Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado.

Art. 697 - A. A reativação ou a baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade. (AC pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SEÇÃO VII Revogada pelo Decreto 19.357, de18/09/2006:

Art. 698. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 699. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 700. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 701. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 702. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 703. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 704. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

Art. 705. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004).

Art. 706. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

SEÇÃO VIII
Do Número de Inscrição Estadual

Art. 707. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de nove algarismos, que identificam: (NR pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

I- os dois primeiros, o Estado do Rio Grande do Norte;

II- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

III- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

IV – do terceiro ao oitavo algarismo, o número seqüencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual; (NR pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

V- o último algarismo, o dígito verificador. (AC pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

§ 1° Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2° O número de inscrição concedido a estabelecimento consta, obrigatoriamente:

I- nas notas fiscais, faturas, notas fiscais faturas, documentos emitidos por Emissor de Cupom Fiscal, conforme legislação específica, documentos de recolhimento de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela Legislação Tributária; (NR pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

II- nos atos e contratos firmados no País;

III- nos manifestos de carga, despachos rodoviários e demais documentos expedidos por empresas de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo ou ferroviário relativos a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal;

IV- nos documentos emitidos por empresas prestadoras de serviços de comunicação, de serviço de fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água;

V- em quaisquer outros documentos que o contribuinte emitir ou subscrever.

§ 3º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

§ 4° O número de inscrição estadual poderá ser alterado quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o número que vagar. (NR pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

SEÇÃO IX
Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis

Art. 708. O contribuinte informará, através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

§ 1° Constitui obrigação do contabilista ou da organização contábil habilitar-se, perante a Secretaria de Estado da Tributação, como contabilista e usuário do Programa SIGAT.

§ 2° As exclusões de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento eletrônico padronizado.

SEÇÃO X
Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes

Art. 709. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 710. A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.

Art. 711. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

Art. 712. Por início de atividade entende-se a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.

Parágrafo Único. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 713. Quaisquer informações relativas à inscrição estadual, alteração, baixa, inaptidão, suspensão ou nulidade, assim como os atos declaratórios que deram origem a alterações cadastrais, devem ser registrados no dossiê eletrônico do contribuinte. (NR dada pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

SEÇÃO XI
Disposições Finais

Art. 714. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

I- revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

II- revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

III- revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

IV- revogado. (Revogado pelo Decreto 20.506, de 7/05/2008)

V- revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

VI- revogado. (Revogado pelo Decreto 20.506, de 7/05/2008)

VII- revogado. (Revogado pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004).

§ 1º Revogado. (Revogado pelo Dec. 13.795/98, de 16.02.98.)

§ 2º Revogado. (Revogado pelo Dec. 13.795/98, de 16.02.98.)

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Dec. 13.795/98, de 16.02.98.)

Art. 714-A. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

Art. 715. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 19.888, de 28/06/2007)

Art. 715-A. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará acesso externo ao Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT – através do site oficial, onde o usuário poderá acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e processo administrativo tributário. (Artigo acrescido pelo Decreto 17.361, de 10/02/2004)

§ 1° O acesso será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após habilitação, receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.

§ 2° O contribuinte usuário poderá disponibilizar o acesso a seus dados a outros usuários, desde que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela vinculação e desvinculação destes usuários.

§ 3° O contribuinte usuário é responsável pelo uso de seus dados, inclusive pelos obtidos por usuários por ele vinculados.


CAPÍTULO XXII
(REVOGADO)
(Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

 

Art. 716. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 717. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 718. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 719. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 720. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 721. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 722. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO V
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 723. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 724. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 725. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VI
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 726. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 727. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VIII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 728. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IX
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 729. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO X
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 730. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XI
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 731. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 732. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 733. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 734. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 735. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 736. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XIII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 737. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XIV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 738. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 739. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XVI
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 740. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 741. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 742. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 743. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 744. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 745. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 746. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 747. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)


CAPÍTULO XXIII
(REVOGADO)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 748. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 749. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 750. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 751. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 752. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 753. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 754. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 755. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 756. (REVOGADA) (Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 757. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 758. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 759. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO V
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 760. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 761. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 762. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 763. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art.764. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 765. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 766. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 767. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 768. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 769. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 770. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 771. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO V
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 772. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 773. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 774. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 775. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VI
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 776. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 777. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 778. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 779. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 780. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 781. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)


CAPÍTULO XXIV
(REVOGADO)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 782. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 783. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 784. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 785. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 786. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 787. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 788. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 789. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 789-A. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 790. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 791. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 792. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 793. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 794. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 795. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)
Art. 796. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)
Art. 797. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 798. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 799. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 800. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 801. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 802. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 803. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO V
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 804. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VI
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 805. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO V
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 806. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 807. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 808. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VI
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 809. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 810. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 811. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 812. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 813. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 814. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 815 (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VIII
(REVOGADA)
(Revogada pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 816. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 817. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 818. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 819. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 820. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 821. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 822. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 823. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 824. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 825. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 826. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 827. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 828. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 829. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830. (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)


CAPÍTULO XXIV-A
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO I
Das Definições
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-A. Para efeitos deste Capítulo, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I- Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as
operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1.contribuinte usuário;

2. prestador de serviço de transporte, se for o caso.

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe:

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero, zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Anexo 156 deste Regulamento;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanumérico composto da seguinte forma (Convs. ICMS 85/01 e 15/03):

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço com indicação se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X do caput do art. 830-P;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

XV - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

XVI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

XVII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z";

XVIII - contador de reinício de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais.

XIX - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação vigente;

XX - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação vigente;

XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado ou colocação de lacres;

Inciso XXI alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie, realizado pela credenciada ou pela SET, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado ou colocação de lacres podendo ser de:

a) autorização de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de uso;

b) manutenção: efetuada em ECF autorizado pela SET, e que necessita de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie;

c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido cessação de uso;

A línea “c” do Inciso XXI alterado pelo Decreto 21.863, de 31/08/2010, com a seguinte redação:

c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso;

XXII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Inciso XXIII alterado pelo Decreto 21.863, de 31/08/2010, com a seguinte redação:

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Conv. ICMS 15/08).

Inciso XXIV acrescido pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

XXIV - inicialização do ECF: ato de cadastrar um usuário no ECF.

§ 3º Quando a homologação do ECF ocorrer pela Secretaria da Tributação deste Estado, será obedecida às indicações de que trata o inciso X;

§ 3° Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Serão adotadas as siglas e os acrônimos indicados no Anexo 157 deste Regulamento.

§ 5º Os dados das alíneas “a” a “c” e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 6º O dado da alínea “a” do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN (Convs. ICMS 85/01, 15/03, 35/05, 60/03, 75/04, 29/07 e 80/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO II
Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
Da Obrigatoriedade de Uso
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convs. ECF 01/98 e 02/98). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009

Art. 830-B alterado pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016, com a seguinte redação:

Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 23 deste artigo (Convs. ECF 01/98 e 02/98).

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que:

I - independentemente da receita bruta anual, esteja classificado em uma das seguintes CNAE:

Inciso I alterado pelo Decreto nº 26.002,  de 26/04/2016, com a seguinte redação:

I - independentemente da receita bruta anual, desenvolva, como principal ou secundária, alguma das seguintes atividades:

a) 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - lojas de conveniência;

b) 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

c) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados;

d) 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios;

e) 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

f) qualquer estabelecimento que possua como atividade secundária a especificada no inciso I deste parágrafo;

Alínea “f” revogada pelo Decreto 26.002, de 26/04/2016.
f) (REVOGADO).

II - que tenha adquirido, em pelo menos um dos cinco últimos exercícios, mercadorias em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil Reais);

III - ao estabelecimento inscrito no CCE, que tenha auferido receita bruta nos últimos 12 (doze) meses acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

§ 2º O estabelecimento que comercialize, no varejo, combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, deverá usar ECF com versão de software básico específico.

§2° Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
§ 2º (REVOGADO).

§ 3° O estabelecimento com atividade de restaurante, bar, lanchonete ou similar que adotar, como método de atendimento ao público, o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, estão obrigados ao uso de ECF com versão de software básico específico para restaurante.

§ 3° Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
§ 3º (REVOGADO).

§ 4° Os contribuintes descritos no § 3°, usuários regulares de equipamento ECF que não possua software básico específico para restaurante, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso.

§4° Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Conv. SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar no livro RUDFTO, modelo 6 (Conv. ECF 01/98):

I - o motivo e a data da ocorrência; e

II - o número inicial e final dos documentos emitidos.

§ 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF (Conv. ECF 01/98).

§ 7° O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Conv. ECF 06/99);

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Conv. ECF 01/00);

III - aos contribuintes que apresentem receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto as atividades prevista no inciso I do § 1° deste artigo.

Inciso III ALTERADO  pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

III - aos contribuintes que apresentem receita bruta anual inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto as situações previstas no § 1º deste artigo.

§ 8° A utilização de ECF deverá ocorrer imediatamente, em razão do início de atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) (Conv. ECF 07/98).

§ 9° Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Conv. ECF 01/98).

§ 10. Na determinação da receita bruta anual dos estabelecimentos que já exercem suas atividades, poderão servir de parâmetro as declarações e documentos previstos neste Regulamento, fornecidos pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação (SET) e informações do Simples Nacional.

§ 11. Para a determinação da expectativa de receita bruta anual dos estabelecimentos que irão iniciar as suas atividades, considerar-se-á a declaração prestada pelo próprio contribuinte, passível esta de avaliação e reforma pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI ou pela URT do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 12. O estabelecimento cuja expectativa de renda bruta anual exceder a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) deverá, dentro do prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da concessão da sua inscrição estadual, estar com o equipamento ECF devidamente autorizado e lacrado pela SUFAC, ou pela URT do domicílio fiscal do contribuinte, e em quantidade compatível com o seu porte, sob pena de ter a sua inscrição estadual tornada inapta pelo setor competente.

§ 13. Dentro do prazo previsto no § 12, a inscrição estadual concedida ao estabelecimento que se enquadrar no referido dispositivo, apenas habilitará o contribuinte às aquisições de mercadorias, devendo as saídas das mesmas somente serem efetuadas após a conclusão do processo de autorização de uso do equipamento ECF.

§ 14. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 14 alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 14. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta para fins de obrigatoriedade do uso do ECF, será calculado proporcionalmente a cada quadrimestre, utilizando-se pelo menos os últimos 04 (quatro) meses de atividade da empresa, desprezadas as frações de mês, e excluídas da revisão as empresas já obrigadas ao uso do ECF.

§ 15. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva
(Conv. ECF 01/98). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 15 alterado pelo Dec. 22.738, de 30/05/2012, com a redação seguinte:
§ 15. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, ressalvado o disposto no § 16 deste artigo (Convs. ECF 01/98 e 02/09).

§§ 16 a 22 acrescidos pelo Dec. 22.738, de 30/05/2012, com as redações seguintes:

§ 16. Mediante credenciamento requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, o contribuinte poderá ser autorizado a emitir e imprimir comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente através de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que atenda as seguintes condições (Conv. ECF 02/09):

I- apresente como principal, a atividade de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis, com CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03 e 5510-8.

II- seja usuário exclusivamente de ECF que atenda os requisitos de Memória de Fita-detalhe-MFD e PAF-ECF devidamente registrado na SET;

III- seja usuário de TEF;

IV- não tenha apresentado divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, ou cujo débito não tenha sido regularizado, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte nos últimos 05 (cinco) anos;

V- seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

Inciso V alterado pelo Decreto nº 26.567, de 30/12/2016, com a seguinte redação:

V - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

VI- o POS a ser utilizado somente seja do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI.

§ 17. O atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 16 deste artigo será verificado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC).

§ 18. O contribuinte detentor do credenciamento previsto no § 16 deste artigo deverá:

I- emitir cupom fiscal das operações realizadas, discriminando como meio de pagamento “cartão de crédito” e indicando a bandeira do cartão utilizado, quando for o caso;

II- imprimir no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário (Conv. ECF 02/09);

III- arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelo POS e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

§ 19. Perderá automaticamente o credenciamento o contribuinte que:

I - utilizar POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do contribuinte;

II - efetuar venda sem a emissão e entrega ao consumidor do respectivo documento fiscal;

III - deixar de cumprir as exigências previstas nos §§ 16 ou 18 deste artigo.

IV - apresentar divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte a partir da data de concessão do seu credenciamento.

§ 20. Uma vez excluído do credenciamento previsto no §16, o contribuinte só poderá ter analisado novo pedido de credenciamento decorridos 06 (seis) meses da data de sua exclusão.

§ 21. Sendo excluído do credenciamento previsto no §16 deste artigo, o contribuinte perderá, automaticamente, por 06 (seis meses), o benefício previsto no art. 112, XV, deste Regulamento.

§ 22. A excepcionalidade prevista no § 16 ficará cancelada no momento que o mercado de automação comercial disponibilizar equipamento sem fio que possa viabilizar a transação TEF impressa no ECF.

§§ 23 a 25 acrescidos pelo Decreto nº 26.002, de 26/04/2016, com a seguinte redação:

§ 23. A obrigatoriedade de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que emitam a NFC-e prevista no § 4º do art. 425-B deste Regulamento.

§ 24. Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:

I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 8º do art. 425-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;

Inciso I alterado pelo Dec. 27.000 de 09/06/2017, com a redação seguinte:

I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 1º do art. 465-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro;

II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

III - no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, ou em caso de esgotamento da memória do ECF, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SET/RN, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.

§ 25. Os contribuintes habilitados de ofício na forma do § 10 do art. 425- C deste Regulamento deverão atender às exigências estabelecidas nos incisos I a III do § 24 deste artigo, até 31 de outubro de 2016.

§ 26 acrescido pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:

§ 26. Não se aplica o disposto no § 24 deste artigo aos contribuintes usuários de ECF - Emissor de Bilhete de Passagem, conforme previsto no art. 830-AV deste Regulamento.

Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário de emitir nota fiscal de venda a consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A, em função da natureza da operação. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo Único. A operação de venda acobertada por nota fiscal de venda a consumidor deverá ser também registrada no mesmo, hipótese em que:

I- são anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado nas colunas "Valor Contábil” e “Outras”, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP 5.929 ;

III - o cupom fiscal é anexado à via fixa do documento emitido. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-C ALTERADO pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota fiscal modelo 1, 1A ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação.

Parágrafo único TRANSFORMADO em §1º pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 1º A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá:

I - conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e

II - ser escriturada nas colunas ‘Valor Contábil’ e ‘Outras’, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP 5.929.

§ 2º ACRESCIDO pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 2º O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme § 1º deste artigo.

§ 2º ACRESCIDO pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 3º Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF.

SUBSEÇÃO II
Do Pedido de Uso
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
Do Pedido de Uso  e Da Intervenção de Autorização

Art. 830-D. O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-D alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

Art. 830-D. O uso de ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, que deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de autorização.

§ 1° O pedido de uso deverá ser solicitado pelo contribuinte a SET, através da Internet no endereço http:\www.set.rn.gov.br , e nele deverá constar:

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de autorização;

II - a quantidade de equipamentos a serem autorizados.

§ 2° A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada tem prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção através do endereço eletrônico, referido no § 1°.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 2° A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de autorização através do endereço eletrônico referido no § 1°.

§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1°.

§ 3° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção de autorização, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1°.

§ 4° O prazo previsto no § 3° poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa credenciada.

§ 5º Na hipótese de, após o aceite do pedido, a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção de autorização, deverá proceder ao cancelamento do pedido no endereço http:\www.set.rn.gov.br.

§ 6º As informações relativas à intervenção referidas no § 3º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-E. Na solicitação de uso de ECF, além do procedimento previsto no art. 830 - D, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 76 deste Regulamento, o qual deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do software básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

Alínea “f” alterada pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
f) número do caixa, conforme cadastrado na SET;

IV – no caso de pedido de uso de ECF-IF e ECF-PDV, declaração conjunta do desenvolvedor do aplicativo e do contribuinte usuário, conforme modelos contidos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento;

Inciso IV Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
IV - (REVOGADO).

V- data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º A entrega do requerimento, à repartição fiscal, deverá ser precedida do envio através da Internet à SET, das informações pertinentes à intervenção de autorização de que trata o § 3º do artigo 830-D, instruído com os seguintes documentos:

I- confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado, procedente de outra unidade da federação.

III- cópia da nota fiscal referente à aquisição do ECF;

IV- cópia do contrato de arrendamento mercantil se for o caso, nele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após
anuência do Fisco;

V- folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupons fiscais com valores mínimos;

b) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

c) cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

d) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;

VI - para contribuintes no ramo de atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares, cópia da página do RUDFTO, modelo 6, onde esteja declarado, pelo próprio contribuinte, o procedimento utilizado no pagamento das mercadorias, indicando se o pagamento é efetuado antes ou após o consumo dos produtos.

Inciso IV Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
VI - (REVOGADO).

§ 2º A partir da formalização do pedido na repartição fiscal, o fisco tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da solicitação do contribuinte, podendo neste prazo, aprovar ou rejeitar a mesma.

§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido será devolvido para a credenciada, para as correções ou apresentar os documentos necessários para complementar o processo.

§ 3° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido de intervenção de autorização será devolvido para a credenciada, com instruções para que sejam providenciadas as correções pertinentes ou apresente os documentos necessários para complementar o processo.

§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 5°, a credenciada ou o contribuinte deverá no prazo de 05 (cinco) dias apresentar novos documentos ou informações referentes à intervenção e reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:\www.set.rn.gov.br os dados referentes à intervenção, sob pena de ter a solicitação rejeitada.

§4° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 3° deste artigo, a credenciada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - apresentar novos documentos referentes ao pedido de uso, ou novas informações referentes à intervenção de autorização;

II - reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, sob pena de o pedido de uso ser rejeitado.

§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido e fixação pelo técnico credenciado:

§5° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e fixação pelo técnico credenciado:

I - do termo de ocorrência emitido pelo sistema da SET no RUDFTO;

II - da etiqueta autocolante fornecido pelo fisco, conforme o modelo do Anexo 1, deste Regulamento, relativa à autorização de funcionamento do equipamento, devendo-se observar as
seguintes exigências:

a) nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

b) ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

Inciso II Revogado pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011.
II - (REVOGADO).

§6º O termo de ocorrência mencionado no § 5° será emitido pela SET, com base nos dados fornecidos pelo credenciado referentes à intervenção, o qual deverá ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF. (AC pelo Decreto 21.036,
de 27/02/2009)

§6° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:


§ 6º O termo de ocorrência mencionado no § 5° será disponibilizado pela SET no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br devendo ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.

§7° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 7° Além dos documentos previstos no § 1° deste artigo o pedido de uso de ECF-IF ou ECF-PDV deverá observar o seguinte:

I - na hipótese do pedido de uso ter sido efetuado até 01/01/2011:

Inciso I alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:
I - na hipótese do pedido de uso ser efetuado até 31/07/2011:

a) se o aplicativo a ser utilizado para enviar comandos ao ECF a ser autorizado não for um PAF-ECF conforme definido no art. 830-AAX, anexar a declaração conjunta do desenvolvedor do aplicativo e do contribuinte usuário, conforme modelos contidos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento;
b) se o aplicativo a ser utilizado para enviar comandos ao ECF a ser autorizado for um PAF-ECF conforme definido no art. 830-AAX anexar:

1. Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF conforme modelo contido no Anexo 172 deste Regulamento;
2. cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado junto com o ECF-IF ou ECF-PDV;

II - na hipótese de o pedido de uso ser efetuado a partir de 01/01/2011:

Inciso II alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:
II - na hipótese de o pedido de uso ser efetuado a partir de 01/08/2011:

a) Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF conforme modelo contido no Anexo 172 deste Regulamento;
b) cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado junto com o ECF-IF ou ECF-PDV;

§8° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 8° Na hipótese de a nota fiscal referida no item 2 da alínea “b” do inciso I e alínea “b” do inciso II do § 7°, não ter sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, anexar declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento.

§9° acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:

§ 9° O disposto no inciso II do § 7° deste artigo, não se aplica aos contribuintes que já sejam usuárias de ECF, bem como as suas filiais existentes ou as novas filiais que vierem a ser constituídas.

SUBSEÇÃO III
Da Autorização de Uso de ECF
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-F. Somente poderá ser autorizado o uso de equipamento para o qual tenha sido emitido Termo Descritivo Funcional de acordo com o disposto no Protocolo 41/2006, e que tenha sido devidamente publicado no Diário Oficial da União. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1° Excepcionalmente, mediante parecer da SUFAC, a SET, através de ato do titular da pasta, publicado no Diário Oficial do Estado, poderá liberar para autorização de uso, equipamento não possuidor do Termo Descritivo Funcional, previsto no Protocolo 41/2006.

§1° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 1° Excepcionalmente, mediante parecer da SUFAC, a SET, através de ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no Diário Oficial do Estado, poderá liberar para autorização de uso, equipamento possuidor de Termo Descritivo Funcional, emitido em análise efetuada por auditores da SET, conforme previsto no Prot. ICMS 41/2006.

§ 2° A partir de 1º de julho de 2007, somente será concedida autorização de uso de equipamento ECF que possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe
(Conv. ICMS 116/04).

§ 3° O ECF, em uso regular, que não atenda a exigência do § 2°, poderá ser utilizado no estabelecimento para o qual está autorizado até a cessação de seu uso.

§ 4° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica a ECF adquirido por contribuintes obrigados ao uso do equipamento com versão de software básico específico para restaurante, previsto no § 3° do art. 830-O.

§4° Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 6º O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

§ 7º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final no caso do fabricante, as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno, e no caso do credenciado as datas de aceite e de envio dos dados da intervenção. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§8° alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:

§ 8º A partir de 01/08/2011, somente poderá ser autorizado para uso ECF-IF ou ECF-PDV com aplicativo do tipo PAF-ECF, cujo Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Tributação, observado o disposto no § 9º do art. 830-E (Conv. ICMS 15/08).

§§ 9º e 10 acrescidos pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com as seguintes redações:

§ 9º A SUFAC poderá autorizar a inicialização de ECF para fins de desenvolvimento de PAF-ECF, mediante solicitação de empresa desenvolvedora de PAF-ECF e desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja a inicialização de ECF realizada por empresa credenciada para intervir em tais equipamentos;

II - todas as posições dos campos destinados aos registros dos números de inscrição estadual, inscrição municipal e CNPJ sejam preenchidos com o dígito ‘1’, ressalvadas as posições cujo dígito verificador seja válido;

III - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária de ECF contenha, em negrito, a informação ‘ECF autorizado, exclusivamente, para desenvolvimento de PAF-ECF’;

IV - o campo destinado ao registro de endereço do usuário contenha, em negrito, a informação: ‘sem valor fiscal’; e

V - o ECF não seja utilizado em ponto de venda.

§ 10. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, para a qual o ECF foi autorizada a inicialização, se responsabilizará por todos os documentos emitidos pelo equipamento.

 

SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-G. O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser efetuado pelo contribuinte usuário do ECF, através do site da SET no endereço http:\www.set.rn.gov.br. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-G alterado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

Art. 830-G. O contribuinte usuário do ECF deverá solicitar a cessação de uso do equipamento através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, mediante o qual indicará:

I - a empresa credenciada que irá realizar a intervenção de cessação;

II - a quantidade de equipamentos a serem cessados.

§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§1° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de cessação através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§2° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção de cessação, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção de cessação, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§4° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 4º As informações referentes à intervenção de cessação, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§§ 5º a 11 acrescidos pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação:

§ 5º Após o envio das informações referidas no § 2º deste artigo, a interventora deverá apresentar à SUFAC ou à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, os seguintes arquivos digitais gerados após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento:

I - para o ECF que não atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 e Conv. ICMS 09/2009, arquivo da memória fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

II - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 ou Conv. ICMS 09/2009, arquivos Binários da MF e MFD e arquivos texto, oriundos dos arquivos binários, conforme layout previsto no Ato COTEPE 17/2004.

§ 6º Juntamente com os arquivos digitais citados no § 5º deste artigo, a interventora deverá ainda apresentar:

I - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 e Conv. ICMS 09/2009, cupom de leitura X emitido após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento ou na sua impossibilidade a última redução Z emitida pelo ECF;

II - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 ou Conv. ICMS 09/2009, cupom de leitura X emitido após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento e a última Leitura da Memória Fiscal Mensal ou na impossibilidade destas, a última redução Z emitida pelo ECF.

§ 7º Os arquivos digitais referidos no § 5º deste artigo deverão ser copiados pela SUFAC ou pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, devendo ser gerado termo de entrega de arquivo magnético contendo, no mínimo:

I - inscrição estadual e razão social do contribuinte que está procedendo à cessação de uso do ECF;

II - número de série do ECF a ser cessado;

III - hash de autenticação MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos texto referidos no § 5º deste artigo;

IV - assinaturas do auditor que está recepcionando os arquivos e do representante da empresa credenciada que está procedendo à referida cessação;

V - local e data.

§ 8º A cópia do termo de entrega de arquivo magnético deverá ser entregue à interventora, devendo tal documento ser arquivado pelo contribuinte pelo prazo decadencial.

§ 9º Após a geração do termo de entrega de arquivo magnético, a SUFAC ou a repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, homologará a cessação de uso do ECF.

§ 10. O ECF, os lacres retirados e todos os documentos referentes à cessação de uso do ECF deverão ser mantidos em poder do contribuinte titular pelo prazo decadencial.

§ 11. Os seguintes documentos e arquivos digitais deverão ser gerados pela interventora e entregues ao contribuinte titular do ECF para serem mantidos em seu poder pelo prazo decadencial:

I - cópia da confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF referente à cessação de uso, emitida pela SET e impressa pela interventora;

II - cupom de leitura “X” emitido após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento e os arquivos digitais descritos no § 5º deste artigo.

Art. 830-H. Além do previsto no art. 830-G, o contribuinte deverá requerer a cessação através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 76 deste Regulamento, o qual deverá ser formalizado na repartição fiscal a que estiver vinculado, ou na SUFAC, acompanhado dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I- confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF referente à cessação de uso, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cupom de leitura “X” e cupom de leitura completa da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento;

III - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, leitura da memória fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento, espelho dos documentos;

IV - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, Leitura Binária da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/2004;

V - ECF lacrado, devendo o(s) lacre(s) ser(em) retirado(s) pela fiscalização.

§ 1º O usuário indicará no campo Observações do requerimento, o motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixando-o no livro RUDFTO, modelo 6.

§ 2º No caso de cessação de uso por motivo de baixa cadastral da empresa, o contribuinte deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de baixa da inscrição estadual, além dos documentos exigidos neste artigo. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-H revogado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017.
Art. 830-H. (REVOGADO).

Art. 830-I. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou determinar, mediante processo, a cessação de uso ex officio de ECF que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será determinada, pela autoridade competente, fiscalização referente à cessação ex officio do ECF, devendo previamente ser adotados os seguintes procedimentos quando possível:

I - emissão de leitura “X” e leitura da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento;

II - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, emissão de leitura da MF em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

III - para o ECF que atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, emissão de leitura da MF e leitura da MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/2004, como também leituras da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

§ 2º A intervenção de cessação ex officio deverá ser cadastrada pela SUFAC, que deverá emitir e anexar ao processo cópia impressa do recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF.

§ 3º Concluída a cessação de uso ex officio do ECF o auditor deverá imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixando-o, quando possível, no livro RUDFTO, modelo 6.(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO III
Do Equipamento
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
Das Características do Equipamento
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-J. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 35/05, 07/06, 75/04, 29/07 e 80/07): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções “Z”, e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

Inciso V alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convs. ICMS 85/01 e 75/04):

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a” deste inciso, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
Alínea “d” acrescida pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
Alínea “e” acrescida pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
e) não possua associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos (Convs. ICMS 85/01 e 75/04);

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

Inciso VII alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico:

Alíneas “a”, “b” e “c” acrescidas pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:
a) à Placa Controladora Fiscal;
b) aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe;
c) ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previsto no § 9º.

a) leitura “X”;

b) leitura da memória fiscal;

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco) milímetros para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta) milímetros para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e caso, controlador a ele subordinado;

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta
horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

Alínea “c” alterada pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector, protegido por lacre físico interno dedicado ou etiqueta que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada.

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

Alínea “f” alterada pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 deste artigo e o art. 830-M (Convs. ICMS 85/01 e 07/06):

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
Itens 6, 7 e 8 acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo (Convs. ICMS 85/01 e 07/06);

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fitadetalhe.

Alínea “ h” Revogada pelo Decreto 21.851, de 24/08/201.
h) (REVOGADA) (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

Incisos XIV e XV acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:
XIV- modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Convs. ICMS 85/01 e 80/07);

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Capítulo quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 2° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Capítulo for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados (Convs. ICMS 85/01 e 35/05).

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

§3° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

I – devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II – devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III – não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea “f” do inciso XIII.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII do caput deste artigo, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 6º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I – ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) leitura X – 01 toque;

b) leitura completa da MF – 02 toques;

c) leitura simplificada da MF – 03 toques;

d) fita-detalhe – 04 toques;

II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

III – nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data – 01 toque;

2. intervalo de CRZ – 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea “b’, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV – na hipótese da alínea “d”, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data – 01 toque;

2. intervalo de COO – 02 toques;

b) a opção da alínea “a” deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea “b”, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 35/05, 07/06, 75/04, 29/07 e 80/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§§ 10, 11, 12 e13 acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:

§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento).

§ 11. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea “g” do inciso I do art. 830-AAJ (Convs. ICMS 85/01 e 153/05).

§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII do caput deste artigo e pelo modem previsto no inciso XIV do caput deste artigo, obedecerá a seguinte especificação (Convs. ICMS 85/01 e 80/07):

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: “half duplex”, assíncrona com um bit de “stop”;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment) (Convs. ICMS 85/01 e 80/07).

§ 13. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V, do caput deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

Art. 830-K. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Conv. ICMS 85/01): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III- permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

§ 1º É vedado ao usuário de ECF guardar numerário no caixa proveniente de qualquer atividade que não corresponda às operações registradas no respectivo equipamento.

§ 2º Cabe ao Fisco verificar o cumprimento do disposto no § 1º, quando em visita ao estabelecimento do usuário de ECF, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, considerando-se venda efetuada sem emissão do devido documento fiscal, o numerário guardado em equipamento que exceder o valor da venda diária retro referida (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§§ 3° e 4° acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:

§ 3º O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

§ 4º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Regulamento pode ser submetido às seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I- arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II- apreensão do equipamento em situação irregular;

III- cassação da autorização do uso do ECF irregular;

IV- suspensão do direito de uso de ECF.

SUBSEÇÃO II
Do Software Básico (Conv. ICMS 85/01).
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-L. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 29/07 e 80/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de IE, IM e CNPJ;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃOFISC”;

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “CANC NÃOFISC”;

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 830-AG;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante NãoFiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fitadetalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “OPR”;

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “LJ”;

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea “c” do inciso II do § 4º, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 29/07 e 80/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-M. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convs. ICMS 85/01 e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 830-P, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 830-J;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV do caput (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
Da Memória Fiscal (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-N. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03 e 75/04): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual - IE, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal - IM, com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual - IE, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI do caput;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações nãofiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do COO do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 830-P.

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Parágrafo único. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03 e 75/04). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
Da Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-O. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do
serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX do caput;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 830-N.

§ 1° O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

§ 2° A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§§ 3° e 4° acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:

§ 3° Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II – deverá ser apresentada ao fisco, uma leitura completa da MFD;

III – o contribuinte deverá manter a MFD em seu poder pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de gravação da última redução “Z” e apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 4° Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

SUBSEÇÃO V
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-P. O software básico observará os seguintes requisitos: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações nãofiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e viceversa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 830-O, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

Inciso XII alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 830-N, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XIII do caput do art. 830-J;

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal;

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item;

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII do caput do art. 830-J, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do caput deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto neste Capítulo, observado o § 3º.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de CNPJ e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-Q. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-R. Em todos os documentos, reimpressões e gravações, a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO IV
Do Credenciamento
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
Da Competência
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-S. Podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o fabricante;

II - o importador;

III- outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica, conforme Anexo 160 deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento no Estado.

§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa, através de seu representante legal, deve previamente solicitar através do site da SET e posteriormente protocolar a solicitação na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído o requerimento com os seguintes documentos:

§ 2° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa, através de seu representante legal, deve previamente solicitar através do site da SET e posteriormente protocolar a solicitação na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído o requerimento com os seguintes documentos:

I- atestado de capacitação técnica referido no inciso III do caput deste artigo ou documento que comprove a condição indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo;

II- cópia reprográfica do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente registrada na Junta Comercial;

III- comprovante de inscrição estadual e CNPJ;

IV- cópia reprográfica de identidade e CPF do titular e sócios da empresa;

V- declaração de que a empresa é portadora de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º No prazo máximo de trinta dias, a SUFAC analisará o pedido de credenciamento, e sendo favorável ao seu atendimento, emitirá termo de credenciamento, documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em equipamento de controle fiscal, lavrado em duas vias, no qual constarão as obrigações do credenciado.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão realizadas mediante apresentação da documentação pertinente atualizada, que deverá ser encaminhada à SUFAC para análise e atualização, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original.

§ 5º A critério da SET, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no termo de credenciamento ou na legislação tributária.

§ 6º É vedada a concessão do credenciamento a contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE;

II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado;

III- o sócio participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV- não esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

V - não seja portador de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 7º A apreciação do pedido deverá conter:

I- a identificação completa do contribuinte;

II- a apreciação sumária do pleito;

III- os fundamentos fáticos e jurídicos para concessão ou não.

§ 8° O credenciamento terá prazo máximo de dois anos, sendo necessário, para sua renovação, avaliação da situação tributária do contribuinte e do cumprimento das obrigações impostas no termo de credenciamento.

§ 9° Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:

I- descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;

II- ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;

III- tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.

IV- praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.

§ 10. O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no termo de credenciamento por parte do contribuinte.

§ 11. O termo de credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral.

§ 12. Terá seu credenciamento suspenso o contribuinte que:

I - descumprir os prazos constantes nos arts. 830-D, 830-E , 830-G e 830-X com relação ao aceite das intervenções e envio das informações constantes da intervenção.

II- deixar de prestar contas de todos os lacres recebidos na penúltima remessa aceita.

§ 13. O credenciamento será automaticamente reabilitado quando o credenciado sanar a irregularidade prevista no § 12. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§§ 14, 15, 16 e 17 acrescidos pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 14. A partir de 01/11/2017, fica vedado o credenciamento de novas interventoras para realizar intervenção em ECF.

§ 15. As empresas interventoras cujo credenciamento esteja vigendo em 01/11/2017 terão o credenciamento prorrogado por prazo indeterminado, podendo este ser cancelado a qualquer tempo, a critério da SET.

§ 16. Os Atestados de Capacitação Técnica emitidos pelos fabricantes ou importadores para empresas credenciadas a intervir em ECF, com prazo de validade posterior a 01/07/2017, terão seus vencimentos prorrogados por prazo indeterminado, podendo, contudo, os mesmos serem cancelados a qualquer tempo a critério exclusivo da SET.

§ 17. A exigência do Atestado de Capacitação Técnica prevista no inciso III do caput deste artigo, não se aplica às intervenções de cessação de uso de ECF, desde que a interventora possua um credenciamento ativo.

SUBSEÇÃO II
Das Atribuições do Credenciados
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Denominação da Subseção  II alterado  pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

 SUBSEÇÃO II
 Das Atribuições e Responsabilidades do Credenciados

Art. 830-T. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I- atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II- intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

Inciso II alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
II- realizar intervenções de autorização, manutenção e cessação conforme definidas neste Capítulo;

III- fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

Inciso III alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

III- comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido:

a) do lacre físico interno ou externo;
b) da etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico;

Incisos IV, V e VI acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:

IV – comunicar quaisquer irregularidades encontradas em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco;

V - atualizar a versão do software básico quando da realização de intervenção técnica, sempre que exista uma nova versão para o modelo de ECF sob intervenção;

VI - fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

§ 1º O lacre ou deslacre no ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando se tratar de:

I - pedido de uso, previsto no art. 830-D deste regulamento;

II – intervenção técnica prevista no art. 830-Z deste Regulamento.

§ 1° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 1º O lacre ou deslacre em ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando houver intervenção de autorização, manutenção ou cessão de uso conforme definido no inciso XXI do § 2º do art. 830-A deste Regulamento.

Incisos I e II Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010

I – (REVOGADO);

II – (REVOGADO).

§ 2º Devem ser emitidos, sempre que possível e anexado ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF, os seguintes documentos:

I - cupons de leituras X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;

II - cupom de leitura da memória fiscal dos últimos cinco dias anteriores à intervenção.

§ 3º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do ECF do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

§ 4° Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela SET e cedidos às empresas credenciadas, sob o controle e a supervisão da SUFAC. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§§ 5° e 6° acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:

§ 5º O recibo de envio e a documentação citada no § 2º, deverão ser arquivadas por equipamento e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 6° No caso de encerramento de atividades ou descredenciamento o contribuinte deverá:

I - devolver o estoque de lacres não utilizados até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento das atividades ou do descredenciamento;

II - encerrar as intervenções em andamento no prazo previsto neste Regulamento.

Art. 830 – U. Na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, nãoincidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no caput serão lançados na intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:

I- o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:

a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;

b) para descrição do item:

1. a expressão “TRIBUTADO ICMS nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ICMS, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

2. a expressão “TRIBUTADO ISSQN nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ISSQN, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

3. a expressão “ISENTO In”, quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

4. a expressão “ISENTO ISn”, quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

5. a expressão “SUBS TRIBUTARIA Fn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

6. a expressão “SUBS TRIBUTARIA FSn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

7. a expressão “NÃO TRIBUTADO Nn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

8. a expressão “NÃO TRIBUTADO NSn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso.

II- finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento “dinheiro”;

III- anexar o original do cupom fiscal ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-V. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - pelos técnicos credenciados, na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

Inciso I alterado pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:
I - pelos técnicos credenciados:

a) na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
b) nas intervenções de pedido de cessação de uso de ECF.

II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:

a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;

b) na cessação do uso dos equipamentos. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Alínea “b” revogada pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017.
b) (REVOGADA).

Art. 830-W. O ECF somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções, quando o contribuinte usuário efetuar o pedido de manutenção através do site da SET. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-W alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

Art. 830-W. O ECF autorizado para uso conforme previsto neste Capítulo, somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções de manutenção ou cessação, após o contribuinte usuário efetuar o pedido de intervenção na forma do art. 830-X deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III
Da Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Denominação da Subseção  II alterado  pelo Decreto 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO III
Da Intervenção de Manutenção

Art. 830–X. Quando houver necessidade de intervenção para manutenção do ECF, o contribuinte deverá efetuar o pedido através do site da SET, e nele deverá constar a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-X alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

Art. 830–X. Quando houver necessidade de intervenção para manutenção de ECF, o contribuinte deverá solicitar o referido pedido, através da Internet no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br. no qual deverá constar:

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção;

II – a quantidade de equipamentos que necessita de manutenção

§ 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, através do site da SET.

§ 1 ° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 1º A empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, que será contado a partir da data da solicitação do contribuinte.

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, para a SET, através da Internet no endereço http:\www.set.rn.gov.br:

§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do site da SET.

§ 3 ° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção, após ter realizado o aceite do pedido, deverá cancelar o pedido através da Internet no endereço eletrônico previsto no caput deste artigo.

§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830 - Y. Após o envio pela credenciada, através do site da SET, das informações referentes à intervenção, a mesma deverá imprimir o termo de ocorrência emitido pela SET, relativo à intervenção que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-Y alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

Art. 830 - Y. Após enviar as informações referentes à intervenção de manutenção, através da Internet no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, a credenciada deverá imprimir o termo de ocorrência disponibilizado no referido endereço eletrônico, que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.

SUBSEÇÃO IV
Do Recibo de Envio de Informações de Intervenção Técnica
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-Z. O recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF emitido pela SET através do endereço eletrônico http:// www.set.rn.gov.br, é o documento emitido com o intuito de confirmar o recebimento das informações enviadas pela interventora, referentes às intervenções técnicas efetuadas em ECF que deverá conter: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o nº do processo eletrônico referente a intervenção;

II - a data da emissão;

III – razão social, inscrição estadual e CNPJ da Interventora;

IV - nome, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte usuário do ECF;

V - número de série e número do caixa referente ao ECF que sofreu a intervenção;

VI - código de autenticação gerado automaticamente pela SET. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO V
Dos Documentos Emitidos no ECF
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)
SUBSEÇÃO I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AA. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (Convs. ICMS 85/01 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AB. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição estadual do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição municipal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do software básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

Inciso VI  alterado  pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

VI - informações complementares de identificação do PAF-ECF do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverá ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 6° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 6º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I- omitir indicação;

II- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III- não observe as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo;

IV- contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

Art. 830-AC. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 830-AJ (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07).

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução online, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
Da Leitura da Memória Fiscal
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AD. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS 85/01,15/03 e 75/04): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) COO do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

VI - os seguintes dado referente a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) CRO referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do CRO de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o CRZ:

a) CRZ;

b) CRO;

c) COO referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações nãofiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada (Convs. ICMS 85/01,15/03 e 75/04). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AE. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Convs. ICMS 85/01 e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art.830-AD, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do art. 830 -AD, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 830-AD, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 830-AD, acumulados para o intervalo de números de contador indicado (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

SUBSEÇÃO III
Da Redução Z
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AF. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso II do § 2° do art. 830-A e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do caput, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AG. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 830 -AD.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 830- L, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
Da Leitura X
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AH. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS 85/01 e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AI. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 830-J (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009).

SUBSEÇÃO V
Do Cupom Fiscal
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AJ. O Cupom Fiscal deverá conter (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:

a) número do CNPJ ou do CPF;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o COO do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VI deste Capítulo;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

Parágrafo único. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário.

Art. 830-AK. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§§ 1°, 2° 3°, 4°, 5° e 6° acrescidos pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com as seguintes redações:

§ 1° Na hipótese de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 2° O cupom fiscal cancelamento, deverá ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 3º O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 4º Os cupons referidos nos §§ 2° e 3° deverão ser anexados ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 830-AAV, deste Regulamento, ou na Redução “Z” do ECF em que foi realizado o cancelamento e no dia que ocorreu à operação.

§ 5º O cupom fiscal totalizado em zero, é considerado cupom cancelado e, como tal, deve incrementar o contador de cupons fiscais cancelados.

§ 6º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento são sempre brutos.

Art. 830-AL. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convs. ICMS 85/01e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AM. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (Conv. ICMS 85/01): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VI
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AN. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) CNPJ;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VI deste Capítulo;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 830-AB e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AO. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AP. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (Convs. ICMS 85/01 e 29/07): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Convs. ICMS 85/01 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AQ. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AR. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VIII
Do Mapa Resumo de Viagem
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AS. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convs. ICMS 85/01 e 113/01): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão (Convs. ICMS 85/01 e 113/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IX
Do Registro de Venda
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AT. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Conv. ICMS 85/01): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO X
Do Conferência de Mesa
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AU. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Conv. ICMS 85/01): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO XI
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AV. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AW. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (Conv. ICMS 85/01): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho (Convs. ICMS 85/01 e 29/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AX. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1° Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

§ 2° Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AY. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VI
Dos Demais Documentos (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
Do Comprovante de Crédito ou Débito (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AZ. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convs. ICMS 85/01e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o COO do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta (Convs. ICMS 85/01e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAA. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrarse automaticamente após decorrido esse tempo (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAB. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAC. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá (Convs. ICMS 85/01e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta. (Convs. ICMS 85/01e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
Do Comprovante Não-Fiscal (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAD. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (Convs. ICMS 85/01e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convs. ICMS 85/01e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAE. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃOFISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAF. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (Convs. ICMS 85/01e 75/04): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convs. ICMS 85/01e 75/04). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAG. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO IV
Do Relatório Gerencial (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAH. O Relatório Gerencial deverá conter (Convs. ICMS 85/01 e 75/04): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAI. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fitadetalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convs. ICMS 85/01 e 15/03): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento (Convs. ICMS 85/01e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 3° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 3° A memória de fita-detalhe deve ser mantida, pelo usuário do ECF, pelo prazo decadencial, independente de substituição por esgotamento ou defeito do equipamento, iniciando-se a contagem a partir da data de emissão do último documento gravado.

SEÇÃO VII
Dos Requisitos Gerais sobre o ECF (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAJ. O ECF observará as seguintes condições (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 153/05, 29/07 e 80/07): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X para entrar em intervenção técnica;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 8° do art. 830-J provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

Parágrafo único. A função prevista no inciso VII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 153/05, 29/07 e 80/07). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO VIII
Disposições Gerais (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAK. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar para a SUFAC, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 35/05). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 35/05). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAL. Os leiautes dos documentos de que trata a Seção V deste Capítulo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ ICMS (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SEÇÃO IX
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAM. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 830-E (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo “lap top” ou similar.

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAN. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Convs. ICMS 85/01 e 14/08): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida conforme § 1° do art. 79 deste Regulamento; ou

Inciso III alterado pelo Decreto 28.011, de 30/05/2018, com a seguinte redação:
III - de empresa interdependente, definida conforme parágrafo único do art. 79 deste Regulamento; ou,

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o
estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se à do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 3° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) previstos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 09/09).

§ 4° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 4º O computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 5° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 5º Todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados de cada período de apuração do imposto, armazenados no computador de que trata o § 4°, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF.

§ 6° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 6º O sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.

§ 7° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 7º Na hipótese de a rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando retornar a condição normal de comunicação.

§8° acrescido pelo Dec. 22.260, de 31/05/2011, com a seguinte redação:

§ 8º Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos previsto no § 5º do art. 830-B, deste Regulamento (Convs. ICMS 09/09 e 29/11).

SUBSEÇÃO II
Do Programa Aplicativo (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Nova Denominação dada  pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010

SUBSEÇÃO II
Da vedação de utilização de POS

Art. 830-AAO. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAO Revogado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010.
Art. 830-AAO. (REVOGADO).

Art. 830-AAP. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAP alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
Art. 830-AAP. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante (Conv. ICMS 09/09).

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 1° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 2° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF (Conv. ICMS 09/09).

§3° acrescido pelo Decreto 22.738, de 30/05/2012, com a seguinte redação:

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes detentores do credenciamento previsto no § 16 do art. 830-B, deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III
Da Codificação das Mercadorias (Conv. ICMS 85/01).
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAQ. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou deste Estado.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º deste artigo (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAQ alterado pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

Art. 830-AAQ. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser (Convs. ICMS 09/09 e 25/16):

I - Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convs. ICMS 09/09 e 25/16);

II - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, quando for o caso (Convs. ICMS 09/09 e 25/16);

III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, quando for o caso (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 830-ABD deste Regulamento (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, deverá ser anotado o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 25/16 (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).

SUBSEÇÃO IV
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAR. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 60/03 e 35/05): (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Alterado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a redação seguinte:

Art. 830-AAR. A partir de 1.º de fevereiro de 2012, a bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina. (Convs. ICMS 09/09 e 22/10)

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

I – (REVOGADO);

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

II - (REVOGADO);

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm (vinte centímetros) a 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso IV;

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

III - (REVOGADO);

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

IV - (REVOGADO);

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

V - (REVOGADO);

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

VI - (REVOGADO);

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

Alterado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a redação seguinte:
§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 09/09 e 22/10)

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Alterado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a redação seguinte:
§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 09/09 e 22/10)

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

Alterado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a redação seguinte:

§ 3º O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda: (Convs. ICMS 09/09, 22/10 e 91/11)

I - às especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput deste artigo; e

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Alterado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a redação seguinte:
§ 4º O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento de papel e de documentos emitidos constantes no manual do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Convs. ICMS 09/09 e 22/10)

§ 5° No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 60/03 e 35/05). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Revogado pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, retificado no D.O.E nº 12.671, de 23/03/2012 e no D.O.E nº 12.707, de 17/05/2012:

§ 5° (REVOGADO);

§ 6° acrescido pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

§ 6° A bobina de fita-detalhe, quando necessária, poderá ser seccionada uma única vez, desde que seja aposta a assinatura do caixa ou supervisor nas extremidades do local seccionado, mantendo-se o seu tamanho original, vedado a subtração de partes da mesma.

 

SUBSEÇÃO V
Da Fita-detalhe (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAS. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§ 1° A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

§2° alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
§ 2° Na hipótese de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do processo eletrônico gerado pelo sistema da SET no ato do envio da intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Conv. ICMS 85/01).

SEÇÃO X
Do Ponto de Venda no Estabelecimento (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAT. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF (Convs. ICMS 85/01 e 14/08). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAT alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:

Art. 830-AAT. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

Inciso III ALTERADO pelo Dec. 24.959, de 30/01/2015, com a redação seguinte:

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF (Convs. ICMS 09/09 e 138/14).

Art. 830-AAU. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAU alterado pelo Decreto 21.851, de 24/08/2010, com a seguinte redação:
Art. 830-AAU. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SET e utilizado como prova de infração à legislação tributária (Conv. ICMS 09/09).

SEÇÃO XI
Da Escrituração Fiscal (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF (Conv. ICMS 85/01)
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAV. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo 80 deste Regulamento, que deverá conter: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números do CNPJ, IE e IM, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, NãoTributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

Parágrafo único. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II
Do Registro de Saídas (Conv. ICMS 85/01).
(AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Art. 830-AAW. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do COO do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN (Conv. ICMS 85/01). (AC pelo Decreto 21.036, de 27/02/2009)

Seção XII acrescida ao Capítulo XXIV-A pelo Dec. 21.851 de 24/08/2010, com os artigos iniciando-se em 830-AAX .

SEÇÃO XII
Do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) (Conv. ICMS 15/08)

Art. 830-AAX. Para os efeitos do disposto nesta Seção considera-se (Conv. ICMS 15/08 e 09/09):

I - Empresa Desenvolvedora: a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade: o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): o programa definido em convênio específico, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II poderá ser:

a) comercializável, que poderá ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, que será utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, que será utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

IV - Cópia Demonstração: a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;

V - auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

VI - pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados;

VII - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 1º O PAF-ECF deve ser submetido à Análise Funcional de PAF-ECF e ser detentor de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União, através de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em Convênio específico, forem executadas pelo referido sistema.

§ 3º O DAV, definido no inciso VII do caput deste artigo, não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 4º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 5° A pré-venda definida no inciso VI do caput deste artigo, não poderá ser impresso com descrição dos itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Conv. ICMS 15/08, 09/09 e 105/09).

SUBSEÇÃO II
Do Credenciamento da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08)


Art. 830-AAY. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação, bem como cadastrar o PAF-ECF de sua autoria, como pré-requisito para que o referido programa possa ser autorizado para uso por contribuintes deste Estado.

Parágrafo único acrescido pelo Dec. 22.146, de 13/01/2011, com a seguinte Redação:

Parágrafo único. A partir de 1°/03/2011, as empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se o disposto no art. 830-ABC deste Regulamento (Convs. ICMS 15/08 e 167/10).

Parágrafo único ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a seguinte Redação:
Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se disposto no art. 830-ABC deste Regulamento. (Convs. ICMS 15/08 e 182/13)

Parágrafo único alterado pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da especificação de requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se o disposto nos arts. 830-AAZ e 830-ABC deste Regulamento.

Art. 830-AAZ. O credenciamento referido no art. 830-AAY deverá ser solicitado através do endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.

§ 1° A solicitação de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de credenciamento;

II - termo de fiança, conforme Anexo 174 deste Regulamento;

III - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

§ 1° Revogado pelo Decreto 21.863, de 31/08/2010.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º A partir da data da solicitação pela empresa desenvolvedora, a SUFAC terá 30 (trinta) dias para se manifestar, concedendo ou negando o pedido de credenciamento.

§3º O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, caso a empresa credenciada deixe de cumprir qualquer das obrigações previstas neste Regulamento, bem como no caso de irregularidade no desenvolvimento de qualquer programa aplicativo de sua autoria.

§ 4º O credenciamento poderá ser reativado, na hipótese de regularização dos fatos que deram causa à suspensão do credenciamento, inclusive com a substituição dos PAF-ECF nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º O credenciamento poderá ser cancelado, na hipótese de a empresa desenvolvedora não cadastrar pelo menos um PAF-ECF, durante os seis primeiros meses de credenciamento.

§§ 6º e 7º acrescidos pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 6º A partir de 01/11/2017, não serão mais autorizados novos credenciamentos de empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros.


SUBSEÇÃO III
Das Obrigações da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF
(Conv. ICMS 15/08)

Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação e manutenção de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), deverão comunicar ao fisco:
Art. 830-ABA alterado pelo Dec. 21.863 de 31/08/2010, com a seguinte Redação:.

Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção do PAF-ECF, deverão comunicar ao fisco:

I - qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais;

II - as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 1º O PAF-ECF só poderá ser habilitado para uso em ECF autorizado na forma disciplinada neste Capítulo.

§ 2º O cadastro no arquivo auxiliar criptografado que contém os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal, deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado, exceto o exclusivo-próprio, sob pena de ter o seu credenciamento cancelado.

SUBSEÇÃO IV
Do Cadastramento do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08)

Art. 830-ABB. O cadastramento do PAF-ECF deverá ser feito mediante requerimento da empresa desenvolvedora, credenciada conforme art. 830-AAZ deste Regulamento, dirigido ao Subcoordenador da SUFAC, instruído com os seguintes documentos (Conv. ICMS 15/08):

I - requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo 173 deste Regulamento;

II - cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08;

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

II - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses, em formato XML ou PDF;

III – cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;

IV - Termo de Compromisso, conforme modelo constante no Anexo 174 deste Regulamento, afiançado:

a) pelo empresário responsável pela empresa desenvolvedora, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo PAF-ECF, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

Alínea “c” alterada pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:
c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas; e
2. havendo dois sócios, pelo sócio que detenha maior participação no capital da sociedade, seja ele pessoa física ou jurídica, ou pelos dois sócios, quando o capital social for dividido na mesma proporção entre ambos os sócios; e

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
Alínea “d” alterada pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:
d) no caso de sociedade anônima, pelo acionista controlador, ou pelos demais acionistas ordinários vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador;

V - cópia reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, se for o caso;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);
g) da identificação e CPF do responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
Alínea “h” acrescida pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:
h) de certidão simplificada da empresa, emitida pela JUCERN nos sessenta dias anteriores à data da protocolização da documentação na SET.

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento, desenvolvido por profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

IX - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

b) manual de operação do PAF-ECF, em português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, com prazo de instalação e utilização ilimitado;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, e o diagrama
apresentando o relacionamento entre elas.

§ 1º A partir do recebimento dos documentos previsto nos incisos do caput deste artigo, a SUFAC terá 30 dias para se pronunciar a respeito da solicitação de cadastramento do PAF-ECF.

§ 2º O Subcoordenador da SUFAC poderá impugnar o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, negando o pedido de cadastramento do PAF-ECF, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º Revogado pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011.
§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O Subcoordenador da SUFAC poderá indeferir o pedido de cadastramento do PAF-ECF, cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 4º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 5º A SUFAC suspenderá novas autorizações do PAF-ECF no caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do mesmo.

§ 6º A suspensão prevista no § 5º, a critério do Subcordenador da SUFAC, poderá ser revogada, desde que a empresa desenvolvedora:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido pelo fisco em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

§ 8 ° acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

§ 8º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser substituído por Carta de Fiança Bancária, a qual deverá cumprir no mínimo os seguintes requisitos:

I - ter como FIADOR instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;

II - ter como BENEFICIÁRIA a Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;

III - ter como AFIANÇADA a empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

IV - ter valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais);

V - possuir cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;

Inciso V Revogado pelo Decreto 22.314, de 29/07/2011.

V - (REVOGADO).

VI - ser concedida por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

VII - prevê a eleição do foro a cidade de Natal, capital deste Estado, para dirimir questões entre a fiadora e a credora referentes à fiança bancária;

VIII - prevê a renúncia do beneficio de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IX - conter declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2° da Resolução n° 2.325 de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

X - conter declaração de renuncia aos termos do art. 835, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

XI - conter renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 9 ° acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

§ 9º Findo o prazo mencionado no inciso VI do § 8º, o responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF deverá protocolar na SET-RN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da Carta de Fiança Bancária, a revalidação da referida carta ou nova carta nos termos do § 8º.

§10. acrescido pelo Dec. 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte Redação:

§ 10. Não poderá ser cadastrado PAF-ECF cujo Laudo de Análise Funcional tenha sido emitido em data anterior a um ano da publicação da última versão de requisitos constante no Ato COTEPE 06/08.

§11. acrescido pelo Dec. 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte Redação:

§ 11. Com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual, a SUFAC poderá a qualquer tempo :

I - descredenciar empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

II - suspender novas autorizações de uso dos PAF-ECF’s, previamente cadastrados;

III - determinar aos contribuintes usuários de PAF- ECF, a troca dos aplicativos ou das versões em uso.

§12 acrescido pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 12. O laudo previsto no inciso III, do caput deste artigo, terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.

§13 acrescido pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 13. A partir de 01/11/2017, não serão mais aceitos pedidos de cadastramento de novos PAF-ECF, exceto para os cadastramentos de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros.

Art. 830-ABC. Sempre que houver alteração da versão do PAF-ECF cadastrado, a empresa desenvolvedora deverá cadastrá-la conforme disciplinado neste artigo:

I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a 01 (um) ano, deverá:

a) gravar , em mídia óptica não regravável, única, os arquivos fontes e executáveis da nova versão do PAF-ECF;
b) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gerar arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5, obedecendo ao mesmo leiaute utilizado pelo PAF-ECF;
c) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea “b” deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nele citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no Anexo 173 deste Regulamento;
d) acondicionar e lacrar, na presença de representante da SET, a mídia a que se refere alínea “a” deste inciso, em envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo.
e) requerer o cadastramento da nova versão do PAF-ECF na SUFAC, utilizando o formulário Requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), conforme modelo constante no Anexo 173 deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

1. declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, contendo a descrição das alterações realizadas na nova versão;
2. relação contendo o arquivo texto previsto alínea “b”, e o código MD-5 previsto alínea “c”, ambos deste inciso;
Item 2 da alínea “e” alterado pelo Dec. 21.863 de 31/08/2010, com a seguinte Redação:.
2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea “b”, e o código MD-5 previsto na alínea “c”, ambos deste inciso;
3. formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo 175 deste Regulamento;
4. formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo 176 deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV deste parágrafo;

e) demais documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento, exceto os previstos nos

incisos II e III do referido artigo.

Inciso I alterado pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a um ano e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo, deverá:

Inciso I alterado pelo Decreto nº 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá: (Convs. ICMS 15/08 e 14/12).

a) gravar, em mídia óptica não regravável única, os arquivos fontes e executáveis da nova versão do PAF-ECF;
b) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), e gerar arquivo com texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5, obedecendo ao mesmo leiaute utilizado pelo PAF-ECF;
c) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea ‘b’ deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nele citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado em formulário cujo modelo consta do Anexo 173 deste Regulamento;
d) acondicionar e lacrar, a mídia a que se refere alínea ‘a’ deste inciso, em envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo;
e) requerer o cadastramento da nova versão do PAF-ECF na SUFAC, utilizando o formulário Requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), conforme modelo constante do Anexo 173 deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

1. declaração assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, contendo a descrição das alterações realizadas na nova versão;
2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea ‘b’, e o código MD-5 previsto na alínea ‘c’, ambas deste inciso;
3. formulário de Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo 175 deste Regulamento; e
4. formulário de Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo 176 deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV, do caput, deste artigo;

f) demais documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento, exceto os previstos nos incisos II e III do referido artigo;

II - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a 01 (um) ano, deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB.
Inciso II alterado pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional, ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a um ano, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento.

Inciso II alterado pelo Decreto nº 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a vinte e quatro meses, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 22.819, de 28/06/2012)

§ 1º A atualização da versão do PAF-ECF nos equipamentos autorizados para uso pelos contribuintes usuários deverá ser realizada pela empresa desenvolvedora, que poderá ser:

I - por ato voluntário, quando não for determinada pela legislação;

II - por determinação expressa da legislação, sem ônus para o contribuinte usuário, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo deve:

§ 2° alterado pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso III, do caput deste artigo deverá:

§ 2° alterado pelo Decreto nº 22.560, de 10/02/2012, com a seguinte redação:

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo deverá:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§ 3º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados, referido na alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo, deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela guarda na condição de fiel depositário, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§ 4º A SUFAC terá 30 (trinta) dias para se pronunciar a respeito da solicitação de cadastramento do PAF-ECF, a partir da data da protocolização do requerimento, a que se refere a alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo.

§§ 5° e 6º acrescido pelo Decreto nº 22.560, de 10/02/2012, Conv. ICMS 15/08 e 51/11, com as seguintes redações:

§ 5º Sempre que houver alteração na versão do PAF-ECF, em decorrência da publicação de nova versão de especificação dos correspondentes requisitos descritos no Anexo I do Ato COTEPE 06/08, o contribuinte deverá requerer autorização de uso da nova versão através do ‘Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF’, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, e em seguida providenciar a troca da versão em uso pela nova versão.

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.

§ 6º Alterado pelo Dec. 22.620/12, de 30/03/2012, com a seguinte redação :

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional (Características do Programa Aplicativo Fiscal), a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas modificações. (Conv. ICMS 15/08 e 122/11)

§ 6º ALTERADO pelo Dec. 24.254, de 02/04/14, com a seguinte Redação:

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea ‘c’ do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Conv. ICMS 15/08 e 182/13)

§§ 7° e 8º acrescidos pelo Decreto nº 22.819/2012, de 28/06/2012, com a seguinte redação:

§ 7º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, ficará dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Convs. ICMS 15/08 e 14/12).

§7º ALTERADO pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 7º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado: (Convs. ICMS 15/08 e 68/13)

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico; e

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de trinta dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF; e
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 7º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional de órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 15/08 e 14/12).

§8º ALTERADO pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do § 7º deste artigo, e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro. (Convs. ICMS 15/08 e 68/13)

§§ 9º, 10, 11 e 12 ACRESCIDOS pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:
§ 9º Aplica-se o disposto no § 12, do art. 830-ABB, deste Regulamento, aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior.

§ 10. Os documentos relacionados nos incisos III a IX, do caput do art. 830-ABB e o item 4, da alínea ‘e’, do inciso I, do caput deste artigo, poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 11 deste artigo.

§ 11. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 10 deste artigo, à SUFAC, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.

§ 12. Todos os documentos mencionados no § 10 deste artigo, devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.

§§13 e 14 acrescidos pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 13. As desenvolvedoras de PAF-ECF que, em 01/11/2017, estejam devidamente credenciadas e tenham versões de PAF-ECF cadastradas neste Estado, poderão continuar utilizando as versões, que terão seus prazos de validade prorrogados até 31/12/2017, ou substituí-las por novas versões, sem necessidade de cadastramento das mesmas na Secretaria de Tributação, com idêntico prazo de validade.

§ 14. O disposto no § 13 não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros.

SUBSEÇÃO V
Das Características do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08)

Art. 830-ABD. O PAF-ECF deverá obedecer aos requisitos previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) conforme Ato COTEPE 06/2008 de 14/04/2008, e suas alterações.

Art. 830-ABE. O PAF-ECF poderá comandar a impressão do DAV através de impressora não fiscal ou de ECF autorizado para uso pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 830-ABF. O PAF-ECF deverá possuir função que impeça seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções:

I - de consultas,

II - de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados;

III- para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:

a) número de ordem, série e subsérie;
b) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros;
c) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
d) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros;
e) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
f) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.

Art. 830-ABG. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deverá possuir função que indique o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Ato Cotepe 06/2008 e suas alterações, vedado:

I - qualquer tipo de registro em banco de dados;

II - a totalização dos valores da lista de itens;

III - a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; ou

IV - a utilização das informações digitadas para impressão de DAV.

Art. 830-ABH. O PAF-ECF deverá possuir função que garanta que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:

I - não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

II - não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

III - ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento;

IV - ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no GT do ECF conectado com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que:

a) o registro inicial do valor correspondente ao GT no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao GT do ECF respectivo.

V - caso não haja coincidência na comparação descrita no inciso III do caput e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções:

a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:

1. número de ordem, série e subsérie;

2. data da emissão;

3. discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

4. valor unitário da mercadoria e valor total da operação;

5. situação tributária de cada mercadoria ou serviço.

VI - caso não haja coincidência na comparação descrita no inciso IV do caput e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:

a) para as funções previstas no inciso V do caput deste artigo;
b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do GT no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal.

VII - caso não haja coincidência nas comparações descritas nos incisos III ou IV do caput e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, deverá:

a) recompô-los a partir dos dados gravados na memória fiscal do ECF, observado o § 3°;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da venda bruta diária referentes à última redução “Z” gravada na memória fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o Ato COTEPE 06/2008 e suas alterações, observado o § 4°;

§ 1° Os ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento serão cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, e somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio.

§ 2° O cadastro a que se refere o § 1° deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF.

§ 2° alterado pelo Dec. 21.863 de 31/08/2010, com a seguinte Redação:

§ 2° O cadastro a que se refere o § 1° deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

§ 3° A recomposição a que se refere a alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, somente deverá ser realizada quando os números do CRZ e do CRO e o valor da venda bruta diária referentes à última redução “Z” gravada na memória fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o Ato COTEPE 06/2008 e suas alterações;

§ 4º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, deverá permitir apenas o funcionamento para as funções previstas no inciso V do caput deste artigo.

Art. 830-ABI. O PAF-ECF que funcione em rede, desde que autorizado para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, vedada a utilização da referida impressora no ambiente de atendimento ao público ou no caixa.

SUBSEÇÃO VI
Da Autorização de Uso do PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08)

Art. 830-ABJ. A partir de 01/01/2011, somente poderá ser autorizado para uso neste Estado, PAF-ECF:
Art. 830-ABJ alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

Art. 830-ABJ. A partir de 01/08/2011, somente poderá ser autorizado para uso neste Estado, PAF-ECF:

I - detentor de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF cujo parecer conclusivo não tenha constatado “não conformidade”;

II – cuja empresa desenvolvedora esteja credenciada perante a SET, e cujo credenciamento esteja em vigor;

III – que seja cadastrado na SET com prazo de validade em vigor.

§ 1º O uso de PAF-ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT.

§ 2º Na solicitação de uso de PAF-ECF, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, o qual deverá ser protocolado na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, inscrição estadual, CNPJ e endereço;

II – descrição do ECF com o qual o PAF-ECF será utilizado:

a) tipo, marca e modelo;
b) versão do software básico, número de série,
Alínea “b” alterada pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

b) número de série;
c) número do caixa, conforme cadastrado na Secretaria de Estado da Tributação;

III - descrição do PAF-ECF para o qual está sendo requerida a autorização de uso:

Inciso III alterado pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

III - descrição do PAF-ECF para o qual está sendo requerida a autorização de uso, contendo:

a) nome e versão;

Alínea “a” alterada pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

a) nome e versão do PAF-ECF, bem como o nome da empresa que o desenvolve;
b) número do despacho do CONFAZ;

IV - motivo do pedido;

a) caso o motivo do pedido seja troca de aplicativo, deverá indicar o nome e versão do aplicativo substituído;
b) caso o motivo do pedido seja troca de PAF-ECF, deverá indicar o nome, versão e o n° do despacho no CONFAZ, se for o caso, do PAF-ECF substituído;

V - local e a data do requerimento;

VI - assinatura do responsável legal pela empresa, com firma reconhecida.

Inciso VI alterado pelo Decreto nº 22.314, de 29/07/2011, com a seguinte redação:

VI - assinatura do responsável legal pela empresa, com firma reconhecida, podendo esta ser substituída por cópia de documento de identidade.

VII - cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado;

§ 3° Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2° deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, deverá ser anexada uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 177 deste Regulamento.

§3° alterado pelo Dec. 21.863 de 31/08/2010, com a seguinte Redação:.

§ 3° Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2° deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, deverá ser anexada uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento.

§ 4º A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não.

§ 4° alterado pelo Dec. 21.863 de 31/08/2010, com a seguinte Redação:.

§ 4º A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido a partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não.

§ 5º O deferimento ou indeferimento do Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF será cientificado ao contribuinte da seguinte forma:

I - no caso de Pedido de Uso de ECF: pela homologação do Pedido de Uso do ECF no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br;

II - no caso de troca de aplicativo conforme previsto na alínea “b”, inciso IV, § 2° deste artigo: pela lavratura de termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

§ 6º É vedado ao contribuinte, a utilização do PAF-ECF antes do deferimento do pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, exceto no caso da troca do aplicativo prevista na alínea “b”, inciso IV, § 2° deste artigo.

SUBSEÇÃO VII
Das Disposições Gerais

Art. 830-ABK. A partir de 01/01/2011, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao Software Básico.

Parágrafo único. Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01/01/2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao Software Básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:

Art. 830-ABK alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

Art. 830-ABK. A partir de 01/01/2012, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico.

Parágrafo único. Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01/08/2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:

I – caso não atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá efetuar a substituição até 31/12/2011, por PAF-ECF de acordo com a legislação vigente;

II – caso atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá solicitar até 31/12/2011, a autorização de uso de acordo com a legislação vigente.

Art. 830-ABK alterado pelo Dec. 22.408, de 31/10/2011, com a seguinte Redação:

Art. 830-ABK. A partir das datas a seguir indicadas, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico:

I - estabelecimentos com mais de dez ECFs: 1º/02/2012;
Inciso I do Art. 830-ABK alterado pelo Dec. 22.538, de 30/12/2011, com a seguinte Redação:

I - estabelecimentos com dez ou mais ECFs: 1º de fevereiro de 2012;

II - estabelecimentos com três a nove ECFs: 1º/03/2012;

III - estabelecimentos com menos de três ECFs e com saída declarada nas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs) ou no caso de contribuinte do Simples Nacional, receita bruta, referente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011:

a) igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais): 1º/05/2012;
b) igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil Reais) e inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais): 1º/07/2012;
c) inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil Reais): 1º/09/2012.

§1º Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01/08/2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:

I – caso não atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá efetuar a substituição, obedecendo aos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, por PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente;

II – caso atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá solicitar, obedecendo aos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a autorização de uso do PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente.

§2º Para fins de determinação da receita bruta referida no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor constante no Extrato Fiscal do Contribuinte do Simples Nacional.

§3º acrescido pelo Decreto 27.671, de 29/12/2017, com a seguinte redação:

§ 3º A partir de 01/01/2018, fica proibido o uso do PAF-ECF para todos os contribuintes deste Estado, exceto os prestadores de serviço de transporte de passageiros.

Art. 830-ABL acrescido pelo Dec. 22146, de 13/01/2011, com a seguinte Redação:
Art. 830-ABL. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convs. ICMS 15/08 e 167/10).


CAPÍTULO XXV
Dos Regimes Especiais de Tributação,
Escrituração de Livros e Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 831. Em casos peculiares e objetivando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações principal e acessórias poderá ser permitida a adoção de regime especial de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

Parágrafo Único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência do imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais.

Art. 832. Os regimes especiais serão concedidos através de celebração de Parecer conjugado com Termo de Acordo ou, simplesmente, Parecer com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, e desde que não resultem em desoneração da carga tributária.

§ 1º Compete à Secretaria da Tributação através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica a concessão de regime especial que trate especificamente de matéria tributária. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 2º (revogado). (Revogado pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 4º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.

§ 5º O Parecer conjugado com o Termo de Acordo celebrado na forma deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial e ter publicado o seu resumo no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Tributação. (NR dada Pelo Dec. 16.680, de 03.01. 2003)

§ 6º A publicação a que se refere o parágrafo anterior não é necessária para os regimes especiais concedidos através de Parecer sem termo de acordo.

§ 7º O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem cumpridas pelo contribuinte.

§ 8º Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado, através de regime especial com celebração de termo de acordo. (AC pelo Decreto 16.297, de 30/08/02)

§ 9º A concessão do regime especial a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado. (AC pelo Decreto 16.297, de 30/08/02)

§ 10º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Tributação, durante o período de 1º de janeiro de 2002 até à data da publicação deste Decreto, relativamente ao disposto pelo § 8º. (AC pelo Decreto 16.297, de 30/08/02)

Art. 833. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração tributária estadual, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.

SEÇÃO II
Do Pedido

Art. 834. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando for o caso, instruído com os seguintes elementos:

I- identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

II- cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de “minuta de parecer ou parecer - termo de acordo”;

III- declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, de quaisquer de seus estabelecimentos;

IV- identificação do titular ou instrumento de mandato do representante, se for o caso, que firmará o Parecer-Termo de Acordo;

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território deste Estado, quando houver.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela Coordenadoria de Tributação, consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte for domiciliado.

§ 5º Não se concede regime especial ou termo de acordo a contribuinte que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na dívida ativa do Estado.

Art. 835. Poderá ser concedida através de regime especial inscrição como substituto tributário, mediante a lavratura de parecer conjugado com termo de acordo para cumprimento das obrigações tributárias referentes às operações ou prestações, a critério da Secretaria de Estado da Tributação, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termos do art. 668-E. (NR dada pelo Decreto 20.399, de 19/03/2008)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

II- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

III- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

V- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

VI- revogado. (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

SEÇÃO III
Do Exame, do Encaminhamento e do Controle

Art. 836. Recebido o pedido de regime especial:

I- a Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente deverá:

a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;

b) propor medidas de controle fiscal, se for o caso;

c) encaminhar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica; (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

II – a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica deverá: (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;

b) elaborar parecer definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, sobre o pedido, e o respectivo termo de acordo, se for o caso;

c) remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação do Secretário da Tributação, em qualquer caso; (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

d) disponibilizar aos setores da SET, através da Internet, os regimes especiais concedidos; (NR dada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

e) revogada. (Revogada pelo Decreto 20.600, de 27/06/2008)

III - a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, sempre que solicitada, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração tributária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes, observando-se ainda as disposições contidas no art. 832.

SEÇÃO IV
Da Concessão, Indeferimento ou Cassação

Art. 837. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias do imposto, previstas na legislação, e terá eficácia a partir da data da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado, observadas as disposições contidas no § 5º do art. 832.

Parágrafo único. Deverá ser lavrado termo, no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, mencionando, no mínimo, o número do ato concessório e a descrição sucinta do regime especial concedido.

Art. 838. Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado ou por outros motivos a critério do fisco.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser lavrado termo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.

§ 2º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior nos casos em que o beneficiário de regime especial a ele renunciar, o que deverá ser feito mediante comunicação escrita ao Coordenador de Tributação, através da repartição a que estiver vinculado.

§ 3º Caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Tributação, sem efeito suspensivo, nos casos de indeferimento do pedido ou de cassação de regime especial.


CAPÍTULO XXVI
Das Operações com o Fim Específico de Exportação
SEÇÃO I
Da não Incidência e do Credenciamento do Fabricante ou Remetente e do Intermediário

Seção I  revogada  pelo Decreto 21.379, de 0.6/11/2009.

Seção I
(REVOGADA)

Art. 839. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.

Parágrafo Único. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o caput, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

I- empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”;

II- outro estabelecimento da mesma empresa;

III- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para que fique configurada a operação de exportação, deverá ser observado o seguinte: (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

I- as mercadorias deverão ser acondicionadas em embalagens específicas para exportação, contendo a expressão “PRODUCE FOR EXPORT”.

II- as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para
embarque.

§ 3º O ICMS deverá ser recolhido antecipadamente nas operações que não atendam as exigências deste artigo. (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

Art. 839 revogado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.

Art. 839. (REVOGADO).

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Seção I-A acrescida pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte denominação:

Seção I-A
Da Equiparação à Exportação da Saída Produtos Destinada ao Uso ou Consumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Artigos 839-A a 839-D acrescidos pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Art. 839-A. Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previstos neste Regulamento, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

I - a operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

II - o adquirente sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 115 deste Regulamento nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 839-B. A disposição prevista no art. 839-A deste Regulamento aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 839-C. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

Art. 839-D. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nesta Seção a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 839-C deste Regulamento, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação prevista neste Regulamento, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)

 

SEÇÃO II
Dos Mecanismos de Controle

Seção II renomeada pelo Decreto  30.773, de 29/07/21, com a seguinte denominação:

 Seção II
Dos Mecanismos de Controle das Operações com o Fim Específico de Exportação

Art. 840. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo Único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX- do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 840 alterado pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

Art. 840. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).

PU do Art. 840 alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares’’, a expressão “Remessa Com o Fim Específico de Exportação”, bem como utilizar o CFOP 5.501 ou 6.501, conforme o caso. (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 841 alterado pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Conv. ICMS 84/09 e 20/16).

Art. 842. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo - 63, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 842 revogado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:
Art. 842. (REVOGADO).

Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “Informações Complementares’’ a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 843, I e II, ALTERADOS pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convs. ICMS 84/09 e 20/16):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

Alínea “a” alterada pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

Alínea “c” alterada pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

Alínea “a” do Inciso II do art. 843 revogada pelo Dec. 27.670 de 29/12/2017.
a) (REVOGADA);
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado (Convs. ICMS 84/09 e 20/16);

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Inciso III do art. 843 revogado pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com vigência a partir de 1º/06/2016.

III - (REVOGADO).

Inciso IV acrescido pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes (Conv. ICMS 84/09).

PU revogado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021

Parágrafo único. (REVOGADO). (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Art. 844. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Memorando-Exportação”;

II- número de ordem e número da via;

III- data da emissão;

IV- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI- série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII- número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII- número e data do Conhecimento de Embarque;

IX- discriminação do produto exportado;

X- país de destino da mercadoria;

XI- data e assinatura do representante legal da emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata o caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 844 revogado pelo Dec. 27.670 de 29/12/2017.
Art. 844. (REVOGADO). (Conv. ICMS 203/17)

Art. 845. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo Único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, observando o prazo decadencial de cinco anos contado a partir da emissão da referida contratação.

Art. 845 revogado pelo Dec. 27.670 de 29/12/2017.
Art. 845. (REVOGADO). (Conv. ICMS 203/17)

Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multas, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:

Art. 846 alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a seguinte redação:

Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação vigente, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I- após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento (Conv. ICMS 113/96); (NR pelo Decreto 19.321, de 30/08/2006)

II- em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

Incisos I e II do art. 844 alterados pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com as seguintes redações:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III- em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Inciso IV acrescido ao art. 846 pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a seguinte redação:

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias. (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

§ 1º revogado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021
§ 1º (REVOGADO). (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 2º revogado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021
§ 2º (REVOGADO). (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§§4º, 5°, 6° e 7° acrescidos ao art. 846 pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com as seguintes redações:

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 6° O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 7º revogado pelo Dec. 27.670 de 29/12/2017.
§ 7º (REVOGADO). (Conv. ICMS 203/17)

§ 8º revogado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021
§ 8º (REVOGADO). (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Art. 846-A revogado pelo Dec. 27.670 de 29/12/2017.

Art. 846-A. (REVOGADO). (Conv. ICMS 203/17)

Art. 846-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS 84/09).

Art. 846-C acrescido pelo Dec. 26.046 de 04/05/2016, com a seguinte redação, com vigência a partir de 1º/06/2016:

Art. 846-C. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 8º do art. 846 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).

Art. 846-C alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 846-C. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 846-D deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista neste Regulamento relativa à cobrança do tributo não pago. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Arts. 846-D acrescido pelo Decreto 27.670 de 29/12/2017, com a seguinte redaçõe:

Art. 846-D. Nas exportações de que tratam esta Seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

Art. 846-D alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 846-D. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Convs. ICMS 84/09 e 203/17)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 846 deste Regulamento. (Convs. ICMS 84/09 e 203/17)

PU do Art. 846-D alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 846 deste Regulamento. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)

Art. 847. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento tiver sido efetuado, pelo adquirente, ao Estado de origem da mercadoria, mediante apresentação de comprovante de pagamento.

Art. 847 alterado pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009, com a seguinte redação:

Art. 847. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 846, deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado.

§ 1º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do artigo anterior.

§ 2º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo anterior, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

§§ 1° e 2° revogados pelo Decreto 21.379, de 06/11/2009.

§ 1° (REVOGADO).

§ 2° (REVOGADO) (Conv. ICMS 84/09).

Art. 847 - A. Por ocasião da remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. (AC pelo Decreto 19.432, de 25/10/2006)

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação (Conv. ICMS 83/06).

Art. 847 – B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: (AC pelo Decreto 19.432, de 25/10/2006)

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no art. 847-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Alínea “c” alterada pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 847-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Alínea “d” acrescida pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A deste artigo. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal (Conv. ICMS 83/06).

Parágrafo único revogado pelo Decreto 29.080, de 15/08/2019.
Parágrafo único. (REVOGADO).

PU-A acrescido pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Art. 847 – C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa,
segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (AC pelo Decreto 19.432, de 25/10/2006)

I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

Inciso I alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I do caput poderá ser prorrogado, uma
única vez, por igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado (Conv. ICMS 83/06).

PU revogado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021
Parágrafo único. (REVOGADO). (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

Art. 847-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo (Conv. ICMS 59/2007). (AC pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas neste regulamento.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

b) demais obrigações definidas neste regulamento.

§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Conv. ICMS 59/2007).

Art. 847-E, caput e Inciso I alterados pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 847-E. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)


PU alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 847-C deste Regulamento (Convs. ICMS 83/06 e 169/21).

SEÇÃO III
Das Disposições Finais

Art. 848. Para os efeitos do disposto nas alíneas “g” e “d” dos arts. 5º e 6º, respectivamente, da Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no DOU de 13 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Fisco, comunicará àquele Ministério as situações ali previstas.

Art. 849. A Secretaria de Tributação prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.


CAPÍTULO XXVII
Da Substituição Tributária

Capítulo com denominação alterada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
Do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Seção I com denominação alterada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção I
Das Disposições Gerais

Arts. 849-A e 849-B acrescidos pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 849-A. A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Na hipótese deste Estado ser signatário de acordo específico para adoção do regime de substituição tributária, a sua efetivação dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para implementar neste Regulamento.

§ 2º Nas operações de importação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Regulamento para as operações internas.

§ 3º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 191 deste Regulamento.

§ 3º alterado pelo Dec. 29.776, de 23/06/2020, com a redação seguinte:

§ 3º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 198 deste Regulamento.

§ 4º Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 849-B. Este Capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS 142/18)

Seção II
com denominação alterada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Art. 850. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a :

I- industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II- produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III- depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV- contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V- órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI- ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;

VII- empresa prestadora de serviços de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações que, referidas no art. 2º, § 2º, deste Regulamento, sejam-lhe pertinentes; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 - Efeitos a partir de 1°/02/2008)

VIII- o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias para contribuinte:

a) não inscrito; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007, retificado no DOE nº 11.525, de 26/07/2007)

b) Revogada; (Revogada pelo Decreto 19.495, de 4/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)

c) Revogada; (Revogada pelo Decreto 19.495, de 4/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)

d) cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681.

e) inscrito na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; (AC pelo Decreto 19.886, de 28/06/2007)

f) inscrito na atividade de produtos farmacêuticos e afins; (AC pelo Decreto 19.886, de 28/06/2007)

IX- contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial.

X - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço; (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a a partir de 1°/02/2008)

§1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á, além de outros casos que vierem a ser instituídos através de acordo entre os estados, em relação às mercadorias constantes deste capítulo e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

§ 3º Revogado; (Revogado pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso X, do caput, deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:

I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação – URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento;

II - o requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I, deverá observar a seguinte tramitação:

a) à URT, para análise;

b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica – CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

c) ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para decisão sobre o pedido de regime especial;

IV - somente poderá usufruir o regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (§ 4° AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 1°/02/2008)

Art. 850 alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 850. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;

VII - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o art. 2º, § 2º deste Regulamento;

VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço;

IX - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias:

a) para contribuinte não inscrito;
b) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I deste Regulamento;
c) destinadas às empresas promotoras de bingos;

X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial;

XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado. (Lei nº 10.555/19)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/18)

§ 4º A atribuição de responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Lei nº 10.555/19)

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:

I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento;

II - o requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá observar a seguinte tramitação:

a) após o recebimento da manifestação, será encaminhado à Unidade Regional de Tributação (URT) para análise;
b) após a análise da URT, será encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
c) após a emissão do parecer e, se for o caso, a elaboração do termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação para decisão sobre o pedido de regime especial;

IV - somente poderá usufruir do regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá suspender a condição de substituto tributário em face de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares ou por descumprimento de obrigações tributárias.

Arts. 850-A e 850-B acrescidos pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 850-A. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único acrescido pelo Decreto 29.569, de 27/03/2020, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados no Estado do Rio Grande do Norte que realizarem operações com leite em pó (CEST 17.012.00) e leite em pó modificado (CEST 17.014.00), destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019. (Prot. ICMS 80/19)

Art. 850-B. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: (Conv. ICMS 142/18)

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/18)

Seção III com denominação alterada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido

Arts. 850-C a 850-F acrescidos pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 850-C. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 850-D. Inexistindo o valor de que trata o art. 850-C deste Regulamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 81 deste Regulamento e observadas as disposições previstas nas cláusulas vigésima terceira à vigésima sétima do Conv. ICMS 142/18, corresponderá: (Conv. ICMS 142/18)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas deste Estado ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 850-E. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 850-E revogado pelo Decreto 29.373, de 10/12/2019.

Art. 850-E. (REVOGADO).

Art. 850-F. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/18)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/06. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 851. Ato do Secretário da Tributação, poderá, a qualquer momento, suspender a condição de substituto tributário do contribuinte que se encontre em situação de inadimplência em relação ao imposto retido de terceiros, devendo, neste caso, ser exigido o pagamento do ICMS a cada operação ou prestação, hipótese em que o documento fiscal deverá estar acompanhado do comprovante de quitação. (Nova redação dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Art. 851 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.

Art. 851. (REVOGADO).

Art. 852. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre as Unidades da Federação interessadas.

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deve ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

Art. 852 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.

Art. 852. (REVOGADO).

Art. 853. Havendo acordo interestadual, nos termos do artigo anterior, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado.

§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a inscrição como contribuinte substituto no Estado de destino, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93).

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a retenção das mercadorias até que seja sanada a omissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 853 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.

Art. 853. (REVOGADO).

Art. 854. Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do art. 856.

Art. 854 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.

Art. 854. (REVOGADO).

Art. 855. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

Art. 855 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 855. (REVOGADO).

Art. 856. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas e/ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente, por ocasião do ingresso da mesma em território norteriograndense.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:

I- quando da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal;

II- no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XIII deste Regulamento, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 81 e 859.

Art. 856 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 856. (REVOGADO).

Art. 857. Por ocasião da entrada de mercadoria, que esteja sob regime de substituição ou antecipação tributária, no estabelecimento de contribuinte deste Estado, fica este obrigado a fazer o recolhimento corresponde à substituição ou antecipação, desde que, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido retido por terceiro ou cobrado em repartição fiscal.

Parágrafo Único. Ato do Secretário de Tributação, poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere este artigo.

Art. 857 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 857. (REVOGADO).

Art. 858. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte.

Art. 858 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 858. (REVOGADO).

Art. 859. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 81, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR pelo Decreto 19.268, de 27/07/2006)

Art. 859 alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:
Art. 859. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 81 deste Regulamento, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Seção III-A com denominação alterada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção III-A
Do Vencimento e do Pagamento

Art. 859-A. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Conv. ICMS 142/18)

I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;

III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa na forma prevista neste Regulamento;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme definido neste Regulamento.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 3º Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 1º deste artigo, o imposto devido por substituição tributária será cobrado na forma prevista no art. 945 deste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 859-B. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:

I - após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET;

II - no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XIII deste Regulamento, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o § 4º deste artigo, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 81 e 859 deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 859-C. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 860. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado.

Art. 860 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 860. (REVOGADO).

Art. 861. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I- às operações internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

II- às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

III- às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização.

Art. 861 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.

Art. 861. (REVOGADO).

Art. 862. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 1º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 3º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. (NR dada ao parágrafo pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 4º Nas operações internas com gás natural ou com combustível de aviação, cujo imposto já tenha sido recolhido por terceiro substituto tributário, o fornecedor deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto apenas para efeito de crédito do adquirente. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

§ 5º O imposto a ser destacado pelo fornecedor, na operação descrita no § 4º, deverá ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 87, II, deste Regulamento, quando se tratar de gás natural. (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Art. 862 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 862. (REVOGADO).

SEÇÃO II
Do Ressarcimento

Seção II alterada para Seção III-B com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção III-B
Do Ressarcimento

Art. 863. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária: (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I – correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

II – nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.

Incisos I, II alterados e III acrescido ao art. 863 pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

I - correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observada a hipótese do inciso III;

II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime;

III - nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. 863-A deste Regulamento.

§ 1º Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária. (Parágrafo único transformado em 1º. pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 1º alterado pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:
§ 1º Entende-se por fato gerador presumido não realizado, para os fins do inciso I deste artigo, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária.

§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo referentes a mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 2º alterado pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:
§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá:

I - na hipótese do inciso I deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou à prestação do serviço;

II - na hipótese do inciso II deste artigo, à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída;

III - na hipótese do inciso III deste artigo, à diferença a maior entre o ressarcimento apurado na forma do § 2º e a complementação do ICMS-ST apurada na forma dos §§ 4º e 5º, todos do art. 863-A deste Regulamento.

§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 5º Os pedidos de ressarcimento serão apresentados por período de apuração, não podendo constar mais de um período por requerimento. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 863-A acrescido pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 863-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo presumida do imposto recolhido em favor deste Estado pelo regime de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído requerer o ressarcimento em relação às operações e prestações internas a consumidor final a que se refere o caput deste artigo, deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de planilha ou outro formato que venha a ser determinado em Ato Específico do Secretário de Estado da Tributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD) específica, todas as operações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração requerida, assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS-ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS-ST constante da nota fiscal de entrada, observado o § 4º deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento do ICMS e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio da base de cálculo do ICMS-ST apurado sobre a quantidade de mercadorias existentes em estoque na data da respectiva operação destinada a consumidor final, com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas.

§ 4º Será exigido do contribuinte substituído requerente o recolhimento da complementação do ICMS-ST correspondente à diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS-ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS-ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 6º No demonstrativo em arquivo magnético previsto no § 1º deste artigo, bem como no requerimento, deverão constar as indicações das respectivas totalizações do valor do ICMS-ST a ressarcir ou a complementar na referida competência.

§ 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos e orientações específicas complementares ao contribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 864. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Art. 864 - A. Para fins do disposto no artigo 863, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos: (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

I- emitir Nota Fiscal, de entrada, modelo 1 ou 1-A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou; (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

II- emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado, ou; (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

III- na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II, requerer ao Secretário de Estado da Tributação, o valor objeto do ressarcimento instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário. (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 3º A nota fiscal referida nos incisos I e II do caput, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX. (NR pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido. (NR pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)

§ 5º (suprimido pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

Art. 864-A revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 864-A. (REVOGADO).

Artigo 864-B acrescido pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seuinte redação:

Art. 864-B. Para fins do disposto no art. 863 deste Regulamento, o contribuinte deverá adotar, após o deferimento do pedido de ressarcimento, um dos seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 142/18)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento no campo “Valor da Operação” a ser aproveitado como crédito fiscal;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido no campo “Valor da Operação”, tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituído; ou

III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer o valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios do direito pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campo próprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado a importância. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 865. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Art. 865-A. O pedido de ressarcimento de que trata esta seção, deverá ser encaminhado à SUSCOMEX, e será acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: (Artigo AC pelo
Decreto 18.283 de 10/06/2005)

I- cópia de documentos fiscais, relativos à operação de origem, que comprovem o recebimento da mercadoria com a efetiva cobrança do imposto;

II- cópia de documentos fiscais, relativos à operação de saída interestadual;

III- cópia do documento fiscal emitido pelo substituído, no caso de o motivo que impossibilitou a efetivação do fato gerador ter ocorrido após a emissão do referido documento fiscal;

IV- cópia das GNRE’S relativas às operações que geraram o direito ao ressarcimento;

V- demonstrativo em arquivo eletrônico discriminando as operações interestaduais e as respectivas aquisições;

VI- laudo ou exame pericial, emitido por autoridade competente, no caso da ocorrência de sinistro;

§ 1º Na falta de cumprimento dos itens I a VI, conforme o caso, a SUSCOMEX não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.

§ 2º O procedimento indicado no parágrafo anterior não impede o fisco de mediante verificação fiscal, constituir o crédito fiscal porventura ressarcido a maior, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 865-A alterado pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 865-A. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e nas hipóteses dos incisos I e II do art. 863 deste Regulamento será acompanhado dos seguintes documentos:

Inciso I e alíneas “a” e “b” alterados pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

I - na hipótese do inciso II do art. 863, demonstrativo do ICMS referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha no mínimo as seguintes informações:

a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;
b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversão da unidade de entrada para a unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas;
c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quando contribuinte);
Alíneas “d” a “f” alteradas pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:
d) valor unitário de venda do item, valor total do item, base de cálculo do ICMS e valor do ICMS destacado na saída;
e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais;
f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das mercadorias e respectivo comprovante de recolhimento, se a operação com a unidade federada de destino estiver sujeita à substituição tributária;

Inciso II alterado pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:
II - na hipótese do inciso I do art. 863, laudo ou exame pericial emitido por autoridade competente para as ocorrências de sinistro, e demonstrativo referente à entrada e aos itens objetos de quebra, de perecimento ou sinistrados.

§ 1º Na falta de cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, a Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.

§ 2º O visto de que trata o § 1º deste artigo é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco de, mediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido.

§ 3º Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá solicitar do requerente outras informações ou documentos que sejam necessários à instrução do pedido, ao esclarecimento das operações ou que, indicadas pelo requerente no demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o caput, relativos à escrituração, demonstrativos específicos por segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento em função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)

§ 5º ACRESCIDO pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação seguinte:

§ 5º Os contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, para fins de ressarcimento deverão observar as normas contidas no Convênio ICMS 53, de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/20)

Art. 866. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Art. 866 - A. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Artigo 866 - A alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seuinte redação:

Art. 866-A. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar o ressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação, observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento o contribuinte caso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido, a ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) para posterior registro no campo próprio da GIA-ST ou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado na forma do art. 864-B, III, deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 867. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005).

Art. 867-A. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste. (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado no campo “informações complementares” o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.

§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada no sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação, por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado.

Artigo 866 - A alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seuinte redação:

Art. 867-A. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir nota fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte inscrito como substituto tributário neste Estado, em repasse futuro, observado os registros nos campos próprios da GIA-ST.

§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a nota fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação (SET), após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 868. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

Art. 868 - A. Na hipótese do art. 867 - A, o contribuinte substituto deverá: (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

I- lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;

II- lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;

III- apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso II, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

Art. 868-A revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 868-A. (REVOGADO).

 

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns Aplicáveis nas
Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 869. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, observará as disposições desta seção.

Art. 869 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.

Art. 869. (REVOGADO).

Seção III-C acrescida com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção III-C
Das Obrigações Acessórias

Subseção I acrescida com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Subseção I
Da Inscrição

Art. 869-A a 869-C acrescidos pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 869-A. Os sujeitos passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 668-E deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 869-B. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 869-C. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposições do art. 681-I deste Regulamento, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido neste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição declarada inapta o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas no art. 869-E deste Regulamento, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 869-E deste Regulamento, observará a legislação no que se refere à reativação da inscrição no cadastro de contribuinte. (Conv. ICMS 142/18)

Subseção II acrescida com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Subseção II
Do Documento Fiscal

Art. 869-D acrescido pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 869-D. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. ICMS 142/18)

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica do Anexo 191 deste Regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções.

§ 1º alterado pelo Dec. 29.776, de 23/06/2020, com a redação seguinte:

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica do Anexo 198 deste Regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 850 deste Regulamento, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária”.

§ 5º O sujeito passivo por substituição, bem com o contribuinte substituído, observará para fins de escrituração fiscal as Orientações Técnicas específicas para EFD.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico.

§§ 7º e 8º acrescidos ao art. 869-D pelo Decreto 31.133, de 30/11/2021, com a seguinte redação:

§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:

I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

II - do ICMS retido por substituição tributária; e

III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), se for o caso.

§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 863 deste Regulamento que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no § 7º deste artigo.

Subseção III acrescida com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Subseção III
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 869-E acrescido pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 869-E. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Tributação (SET) deste Estado: (Conv. ICMS 142/18)

I - a GIA/ST, em conformidade com o art. 598-A deste Regulamento;

II - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

III - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Regulamento. (Conv. ICMS 142/18)

Seção III-D acrescida com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção III-D
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Art. 869-F acrescido pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 869-F. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 142/18)

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/18, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/18, devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas na forma do Anexo XXIX do Conv. ICMS 142/18, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. (Conv. ICMS 142/18)

Seção III-E acrescida com a denominação dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019

Seção III-E
Das Demais Disposições

Art. 869-G a 869-I acrescidos pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 869-G. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, quando submetidas ao regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 869-H. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 869-I. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º Acrescido ao art. 869-I pelo Decreto 29.823, de 08/07/2020, com a seguinte redação:

§ 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715.

PU transformado em §2º pelo Decreto 29.823, de 08/07/2020, com a seguinte redação:

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 870. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

Art. 870 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 870. (REVOGADO).

Art. 871. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º -A, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem na coluna "Observações" . (AC pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Art. 871 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 871. (REVOGADO).

Art. 872. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 872 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 872. (REVOGADO).

Art. 873. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 871, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, na forma prevista no inciso II art. 871;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Art. 873 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 873. (REVOGADO).

Art. 874. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 874 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 874. (REVOGADO).

Art. 875. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas, cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo Único. Será indicado, na coluna destinada a "Observações" o valor do imposto retido.

Art. 875 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 875. (REVOGADO).

Art. 876. O sujeito passivo por substituição fará apuração dos valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar o valor de que trata o art. 874 , no campo "Por Saídas com Débito do Imposto".

Parágrafo Único. Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada Unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

Art. 876 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 876. (REVOGADO).

Art. 876–A. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º -A, quando submetidas ao regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas no Capítulo XXVII deste Regulamento. (Artigo 876-A acrescido pelo Decreto 17.353, de 05/02/04, retroagindo seus efeitos a 01/01/04)

Art. 876-A revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 876-A. (REVOGADO).

Art. 877. Os valores referidos no art. 876 serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias: (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere o art. 631.

§ 1º O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 876, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

§ 2º Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 3º O sujeito passivo por substituição entregará a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI, quando exigido, relativamente ao imposto retido.

Art. 877 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 877. (REVOGADO).

Art. 878. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos: (NR dada pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

I- levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II- indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomandose por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III- adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;

IV- aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V- lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque, previsto no inciso I;

Inciso V alterado pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017 com a seguinte redação:

V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

VI- (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

VII- remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo.

Inciso VII alterado pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017 com a seguinte redação:
VII - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 623-N deste Regulamento

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente. (NR dada pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017 com a seguinte redação:

§ 1º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.

§2º acrescido pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017 com a seguinte redação:

§ 2º No tocante ao lançamento a que se refere o inciso V do caput deste artigo, o fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro do prazo decadencial, o detalhamento com a composição do lançamento efetuado.

Art. 878-A. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos: (NR dada pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV- entregar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo;

V- (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

§ 1° Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2° As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente. (NR dada pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

Art. 879. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do artigo 878, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 130 deste Regulamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica. (NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/2007)

Art. 879 alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:
Art. 879. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do artigo 878, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 130-A deste Regulamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica.

Art. 880. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo para tanto, requerer à SIEFI, nos termos do art. 668 – E. (NR dada pelo Decreto 20.625, de 18/07/2008, retificado no DOE 11.765, de 22/07/2008)

I - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

III - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

V- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

VI- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

VII- revogado; (Revogado pelo Decreto 18.150, de 23/03/2005)

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos e este Estado, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93).

§ 3º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a retenção das mercadorias até que seja sanada a omissão.

§ 4º Revogado. (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

Art. 880 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 880. (REVOGADO).

Art. 881. Na falta de cumprimento pelo contribuinte substituto do disposto no § 2º do artigo anterior, o imposto devido por substituição tributária, será cobrado quando da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de Fronteira localizado neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 881 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 881. (REVOGADO).

Art. 882. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente: (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631 deste regulamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; (NR pelo Decreto 17.706, de 09/08/2004)

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, em conformidade com o § 1º, do art. 877; (N. Redação, dada pelo Decreto 14.408, de 29.04.99) Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua inscrição declarada inapta até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 880, deste Regulamento (Convs. ICMS 81/93 e 31/04). (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

Art. 882 revogado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019.
Art. 882. (REVOGADO).

Art. 883. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 883 alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 883. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 883-A acrescido pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 883-A. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Conv. ICMS 142/18)

Art. 884. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Artigo 884 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 884. (REVOGADO)

SEÇÃO IV
Do Regime de Substituição Tributária com Veículos Autopropulsados em Operações
Realizadas por Pessoa Jurídica que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário,
Locação de Veículos e Arrendamento Mercantil e demais Veículos Automotores
(NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

SUBSEÇÃO I
(AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Veículos Automotores
(NR pelo Dec. 13.795/98, de 16.02.98)

Art. 885. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos classificados na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo permanente. (NR dada pelo Dec. 20.797, de 18/11/2008)

§ 1° A substituição tributária far-se-á, inclusive em relação ao diferencial de alíquota de que trata o § 1º do art. 850, quando da aquisição, por contribuinte, de veículo destinado ao ativo permanente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também:

I- aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;

II- às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.

§ 3° O regime de que trata esta Subseção não se aplica: (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

I- às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;

II- às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III- aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

Artigo 885 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 885. (REVOGADO)

Art. 886. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, IPI e dos acessórios a que se
refere o inciso I do § 2° do artigo anterior.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por referência o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como o valor da parcela resultante da aplicação
sobre este total do percentual de 30 % (trinta por cento). (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da respectiva substituição tributária, o contribuinte adquirente procederá da seguinte forma: (NR dada ao parágrafo pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

I- se destinado a revenda, adotará sistemática normal de apuração;

II- se destinado ao ativo fixo, recolherá o diferencial de alíquotas no prazo previsto no inciso XII do art. 130.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público (Conv. ICMS 60/05). (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 4º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista nesta Subseção encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Subcoordenadoria de Substituição
Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX (Conv. ICMS 60/05). (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05) e (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Artigo 886 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 886. (REVOGADO).

SUBSEÇÃO II
Do Regime de Substituição Tributária com Veículos Autopropulsados em Operações
Realizadas por Pessoa Jurídica que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário,
Locação de Veículos e Arrendamento Mercantil
(AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Subseção II alterada pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte denominação, efeitos a partir de 1º/09/18

Subseção II
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer Pessoa Jurídica, com menos de 12 (doze) meses da Aquisição da Montadora (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)

Art. 886 - A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Subseção. (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput (Conv. ICMS 64/06).

Art. 886-A alterado pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação, efeitos a partir de 1º/09/18:

Art. 886-A.  Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Subseção.

Parágrafo único.  As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 93 deste Regulamento. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)

Art. 886 - B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 886 - A, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo (Conv. ICMS 64/06).

§§ 3º e 4º alterados pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação, efeitos a partir de 1º/09/18:

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, por meio de documento próprio de arrecadação.

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)

Art. 886 - C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 886 - A, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06;

Art. 886-C alterado pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação, efeitos a partir de 1º/09/18:

Art. 886-C. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 886-A deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)

Inciso I ALTERADO pelo Dec. 24.959, de 30/01/2015, com a redação seguinte:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo) (Convs. ICMS 64/06 e 135/14);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido (Conv. ICMS 64/06).

Art. 886 - D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS” (Conv. ICMS 64/06). (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Art. 886 - E. As pessoas indicadas no art. 886 - A, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 886 – B (Conv. ICMS 64/06). (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações previstas no caput deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo (Conv. ICMS 64/06).

Art. 886-E alterado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/12/19:

Art. 886-E. As pessoas indicadas no art. 886-A deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem a venda, possuindo NF-e, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma prevista no art. 886-B deste Regulamento, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 64/06 e 167/19)

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada do DANFE referente à nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Conv. ICMS 64/06)

§ 3º acrescido pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019, com a seguinte redação:

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora. (Conv. ICMS 64/06 e 167/19)

Art. 886 - F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos nos arts. 87, III, “a”, ou 112, XVII deste Regulamento, conforme o caso (Conv. ICMS 64/06). (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Art. 886-F revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18, efeitos a partir de 28/12/2018.
Art. 886-F. (REVOGADO).

Art. 886 - G. O departamento estadual de trânsito não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 886 - A, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Subseção (Conv. ICMS 64/06). (Artigo AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

Art. 886-G alterado pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação, efeitos a partir de 1º/09/18:

Art. 886-G. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas nesta Subseção. (Convs. ICMS 64/06 e 67/18)

SUBSEÇÃO III
Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento
Direto para o Consumidor (Conv. ICMS 51/00)
(AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Art. 886 – H. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Subseção (Convs. ICMS 51/00 e 58/08). (Artigo AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º O disposto nesta Subseção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convs. ICMS 51/00 e 58/08).

Art. 886 –I. Para a aplicação do disposto nesta Subseção, a montadora e a importadora deverão (Convs. ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 58/08): (Artigo AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:

§1º ALTERADO pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J, deste Regulamento (Convs. ICMS 51/00 e 19/15).

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

Inciso I REVOGADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014.
I – (REVOGADO);

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convs. ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 58/08).

Inciso II REVOGADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014.
II – (REVOGADO);

Inciso III REVOGADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014.
III– (REVOGADO);

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. (NR pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§§ 3° e 4° acrescidos pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com as seguintes redações:

§ 3° Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

§ 4° Os atos relacionados à regularização prevista no § 3° deste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a este Estado até o dia 29 de maio de 2009 (Convs. ICMS 51/00 e 35/09).

§5° acrescido pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

§ 5º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convs. ICMS 51/00, 116/09 e 144/10).

§§ 6° e 7º acrescidos pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

§ 6º No período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 a 9 de abril de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, ‘a.a’ a ‘a.g’ e § 1º, II, ‘a.a’ a ‘a.g’, desde que observadas as demais normas. (Conv. ICMS 51/00 e 31/12)

§ 7º O disposto no § 1º deste artigo produzirá seus efeitos:

I - até 15 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, ‘a.a’ a ‘a.g’ e § 1º, II, ‘a.a’ a ‘a.g’ deste artigo; e

II - a partir de 16 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, ‘a.h’ a ‘a.n’ e § 1º, II, ‘a.h’ a ‘a.n’. (Conv. ICMS 51/00 e 31/12)

§ 8° acrescido pelo Dec. 23.236/13, de 04/12/2013, com a seguinte Redação:

§ 8º No período compreendido entre 21 de maio de 2012 a 4 de outubro de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, “a.o” a “a.q” e § 1º, II, “a.o” a “a.q”, desde que observadas as demais normas (Convs. ICMS 51/00 e 98/12).

§ 9º acrescido pelo Decreto 23.557, de 2/07/13, com a seguinte redação:

§ 9º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013, até 12 de abril de 2013, data de ratificação do Convênio ICMS n.º 26/2013, editado pelo CONFAZ, a aplicação dos percentuais previstos no inciso III, do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas estabelecidas no Capítulo XXVII, Secção IV, Subseção III, deste Regulamento.

§10 acrescido pelo Decreto 23.806, de 23/09/13, com a seguinte redação:

§ 10. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS 75/2013, dos percentuais previstos nas alíneas ‘a.r’ a ‘a.w’, dos incisos I e II, do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas estabelecidas na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII deste Regulamento. (Conv. ICMS 51/00 e 75/13)

§ 11 “ACRESCIDO” pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação:

§ 11. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ‘a.y’ acrescidas aos incisos I e II e na alínea ‘a.p’ acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas. (Convs. ICMS 51/00 e 33/14)

§§ 12 e 13 “ACRESCIDOS” pelo Dec. 25.208, de 22/05/15, com a redação seguinte:

§ 12. Para a aplicação dos percentuais previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convs. ICMS 51/00 e 19/15).

§14 acrescido pelo Decreto 27.670 de 29/12/2017, com a seguinte redaçõe:

§ 14. Fica convalidada a aplicação no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, data da publicação do Convênio ICMS 14/17, dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, desde que observadas as demais normas. (Conv. ICMS 197/17)

Art. 886 –J. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea“b” do inciso I do art. 886-I: (Artigo AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Conv. ICMS 51/00).

Art. 886 –K. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 886-I. (Artigo AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Art. 886-K ALTERADO pelo Decreto 24.682, de 19/09/2014, com a seguinte redação:
Art. 886-K. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea ‘a’ do inciso I do caput do art. 886-I deste Regulamento. (Conv. ICMS 51/00)

Parágrafo único. Fica facultada à concessionária:

I - a escrituração prevista no caput com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Conv. ICMS 51/00).

Art. 886 –L. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Conv. ICMS 51/00). (Artigo AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

Art. 886-M acrescido pelo Decreto 21.126, de 29/04/2009, com a seguinte redação:

Art. 886-M. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de veículos de que trata na Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. (Conv. ICMS 18/09).

§ 1° A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

§ 2° O disposto no caput aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata esta Subseção, desde que até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.

§ 4° No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até o dia 12 de maio de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

§ 5° Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

§ 6° O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até o dia 26 de junho de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por esta Subseção, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Conv. ICMS 18/09).

Subseção IV acrescida a Seção IV pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012

SUBSEÇÃO IV
Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados

Art. 886-N acrescido pelo Decreto 22.593, de 16/03/2012, com a seguinte redação:

Art. 886-N. A partir de 1.º de janeiro de 2012, os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajuste 11/11)

Art. 886-N alterado pelo Dec. 30.359, de 25/01/2021, com a redação seguinte:

Art. 886-N. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 11/11 e 49/20)

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original e registrar no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: ‘Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11’.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste artigo somente será aplicado no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária deste Estado e se a concessionária envolvida na operação anterior também localizar-se neste Estado. (Ajuste SINIEF 11/11)

§§ 1º ao 4º alterados pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer referenciar a NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, referenciando a NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§§ 5º, 6º e 7º acrescidos pelo Decreto 30.376, de 16/02/2021, com a seguinte redação:

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.

§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento. (Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20)

§ 7º alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

§ 7º Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput deste artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/11 e 16/21)

Art. 886-O “ ACRESCIDO” pelo Decreto 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação:

Art. 886-O. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, às distribuidoras de veículos de que trata a Lei Federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, na hipótese de devolução simbólica à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou em que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às operações de venda direta ao consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000.

§ 2º Arquivo eletrônico específico, contendo a totalidade das operações alcançadas pelo Convênio ICMS 66/13, deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], na forma e no prazo definidos na sua cláusula sexta do Convênio ICMS 66/13.

SEÇÃO V
Da Substituição Tributária nas Operações com Veículos de duas Rodas Motorizados

Art. 887. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 87.11 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I- à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II- às saídas com destino a industrialização;

III- às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV- aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições desta Seção.

Artigo 887 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 887. (REVOGADO).

Art. 888. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma Unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Artigo 888 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 888. (REVOGADO).

Art. 889. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de tabela sugerida ao público pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 887, observado as disposições contidas no inciso III e § 3º do art. 87.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Artigo 889 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 889. (REVOGADO).

Artigo 889-A revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 889-A. (REVOGADO).

SEÇÃO VI
Do Regime de Substituição Tributária nas Saídas de Cimento, nas Operações Internas e
nas Interestaduais com Destino aos Estados da Região Nordeste

Denominação ALTERADA  pelo Decreto 24.254, de 02/04/2014

SEÇÃO VI
Do Regime de Substituição Tributária nas Saídas de Cimento(

Art. 890. Nas operações interna, interestadual e de importação de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 - NBM/SH, entre contribuintes signatários do Protocolo 11/85 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE E TO), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I- às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II- às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas do Estado que receberem cimento provenientes de outra Unidade da Federação, sem o pagamento antecipado do ICMS, são obrigados ao respectivo recolhimento por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal situado no território estadual.

Artigo 890 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 890. (REVOGADO).

Art. 891. A base de cálculo do imposto será:

I- na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescidos do percentual de agregação de 20% (vinte por cento);

II- na operação interestadual, o preço de venda do estabelecimento remetente, incluídos os valores do IPI, do frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

III- na operação de importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III, deste artigo, poderá ser determinado que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/04). (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

Artigo 891 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 891. (REVOGADO).

Art. 892. O ICMS apurado na forma desta Seção, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. (NR dada pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Artigo 892 revogado pelo Decreto nº 25.847, de 30/12/2015.
Art. 892. (REVOGADO).

Seção VI- A ACRESCIDA pelo Decreto 30.043, de 06/10/2020

Seção VI-A
Dos Procedimentos para Concessão, Alteração, Reativação, Anulação e a Inaptidão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes que Operam com Combustíveis (Ajuste SINIEF 19/20)

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Artigos 892-A ao 892-M acrescidos pelo Dec. 30.043, de 06/10/2020, com a redação a seguir:

Art. 892-A. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se para a concessão, a alteração, a reativação, a anulação e a inaptidão de inscrição no Cadastro de Contribuintes de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas. (Ajuste SINIEF 19/20)

Subseção II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 892-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra UF, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade;

V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregues pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 892-A deste Regulamento, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET), capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV do § 1º deste artigo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador ou beneficiário (beneficial owner).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do caput deste artigo;

II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 892-B deste Regulamento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-D. A autoridade Tributária antes de deferir o pedido, poderá:

I - convocar o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-E. Antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de reativação de inscrição, poderá ser exigido a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;

III - de qualquer outra hipótese prevista neste Regulamento.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo;

IV - outras previstas na legislação tributária.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte constituídos ou declarados espontaneamente ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 892-E deste Regulamento, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

I - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

II - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e NFC-e;

III - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-G. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando, atendidas as demais exigências desta Seção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos II, III e IV do caput do art. 892-B deste Regulamento, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do caput do art. 892-C deste Regulamento.

§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas neste Regulamento.

§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais. (Ajuste SINIEF 19/20)

Subseção III
Das Alterações Cadastrais

Art. 892-H. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Subseção II desta Seção.

Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a reativar a sua inscrição, na forma do art. 892-I deste Regulamento;

II - será notificado a reativar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social. (Ajuste SINIEF 19/20)

Subseção IV
Da Renovação da Inscrição

Art. 892-I. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 892-A deste Regulamento, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a reativação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Subseção II desta Seção.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de reativação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a reativação da inscrição. (Ajuste SINIEF 19/20)

Subseção V
Dos Procedimentos Administrativos

Art. 892-J. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou reativação da inscrição será determinada na forma prevista nos arts. 676 e 677-A deste Regulamento.

§ 1º As decisões previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo, pelo responsável pela análise da solicitação feita pelo contribuinte.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-K. As decisões de que trata o art. 892-J deste Regulamento serão indeferidas quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Seção;

II - não for apresentado documento exigido nesta Seção ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I da art. 892-D deste Regulamento;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 892-B deste Regulamento;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 892-B deste Regulamento;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 892-B deste Regulamento;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 892-C deste Regulamento;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste ajuste;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste ajuste;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das Guias de Informação e Apuração (GIA) do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente;

XIV - a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

XV - o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.

§ 1º Será considerado como devedor contumaz, o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou

II - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:

a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
b) 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 2º Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 4º As decisões referidas na do art. 892-J deste Regulamento também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 5º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 6º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição anulada ou inaptada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida anulação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas do art. 892-A deste Regulamento, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer UF;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento. (Ajuste SINIEF 19/20)

Subseção VI
Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição

Art. 892-L. Será nula a eficácia ou inaptada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do contribuinte que:

I - notificado, não proceder com a reativação da inscrição;

II - tiver a reativação da inscrição indeferida;

III - tiver a alteração cadastral indeferida;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - for constatado que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

VIII - descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

Parágrafo único. Será sumariamente nula a eficácia ou inapta a inscrição nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 892-C deste Regulamento, no prazo estabelecido. (Ajuste SINIEF 19/20)

Art. 892-M. A anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de anulação no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado da situação cadastral para nula ou inapta, com inserção do respectivo motivo da nulidade ou inaptidão da inscrição;

III - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;

IV - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

V - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Ajuste SINIEF 19/20)

SEÇÃO VII
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e
Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Conv. ICMS 110/07)
(NR dada pelo Dec. 20.697/08, de 03/09/2008)

SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade (Conv. ICMS 110/07)
(AC pelo Dec. 20.697/08, de 03/09/2008)

Art. 893. (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 893 –A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins nãocombustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade Federada de destino, observando-se: (Artigo 893-A acrescentado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004) (ver Portaria nº 85 de 27/07/2006)

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

§1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final (Protocolo ICMS 17/04).

§2º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob o código de receita estadual 1255. (NR pelo Decreto 18.461, de 23/08/2005, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005)

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.

§3º Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino.

Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008, retificado no DOE 11.797, de 04/09/2008)

 

Artigos 893-B alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, o remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no quadro do art. 12 do Anexo 198 deste Regulamento, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 110/07 e 130/20):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC), 2207.10.00;

2. gasolinas, 2710.11.59;

3. óleo diesel, 2710.19.21;

4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

5. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível -AEHC), 2207.10.00;

2. gasolina de aviação, 2710.11.51;

3. óleos combustíveis, 2710.19.22 e 2710.19.29;

4. querosenes, 2710.19.1;

5. óleos lubrificantes, 2710.19.3;

6. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto já retido por substituição:

1. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

2. desperdícios de óleos, 2710.9;

3. coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

4. preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/07).

5. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

6. líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

7. aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

Inciso I revogado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
I- (REVOGADO);

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I;

Inciso II alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

Inciso III alterado pelo Decreto 30.929, de 27/09/2021, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/10/2021:

III - nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado, o remetente, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo;

Alíneas “a” e “b” reogadas pelo Decreto 30.929, de 27/09/2021, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/10/2021:

a) (REVOGADA);

b) (REVOGADA);

Inciso IV acrescido pelo Decreto 30.929, de 27/09/2021, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/10/2021:

IV - nas operações internas:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis estabelecida no território deste Estado, quando promover a saída interna dos seguintes produtos:

1. etanol hidratado combustível (EHC);

2. gasolina de aviação;

3. querosenes;

4. óleos lubrificantes, derivados de petróleo ou não; e

5. óleos combustíveis;

c) o produtor, estabelecido no território deste Estado, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR).

Alínea “d” acrescida pelo Decreto 31.280, de 16/02/2022, com a seguinte redação:

d) a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00).

§1º O disposto neste artigo, também se aplica:

I- em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados no inciso I do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

Inciso I alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021 , retificado no DOE nº 14.832, de 29/12/2020:

*I - em relação ao diferencial de alíquota das mercadorias de que trata o caput deste artigo, incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

II- na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 893-H.

§ 3º Os produtos constantes no inciso I, alínea “a”, item 4, do caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convs. ICMS 110/07 e 146/07).

§§ 2º e 3º alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções III e XVI desta Seção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do quadro do art. 12 do Anexo 198 deste Regulamento, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 4º Nas aquisições internas, em relação aos produtos indicados nos itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do caput, o recolhimento do ICMS substituto poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte.

§4º REVOGADO pelo Decreto 22.200 de 1º/04/2011, republicado no dia 05/04/11.
§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Para efeito do § 4º, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS substituto, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto fosse efetivamente retido pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.

§ 5º REVOGADO pelo Decreto 22.200 de 1º/04/2011, republicado no dia 05/04/11.
§ 5º (REVOGADO).

§ 6º O regime especial de que trata o § 4º deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica – CAT, cujo deferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - possua, no mínimo, 80 postos de revenda de combustível e lubrificantes com a bandeira da distribuidora.

§ 6º REVOGADO pelo Decreto 22.200 de 1º/04/2011, republicado no dia 05/04/11.
§ 6º (REVOGADO).

§ 7º O requerimento previsto no § 6º deste artigo deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, no qual conste o compromisso de centralizar suas aquisições de bens destinados a consumo ou ativo fixo pelo estabelecimento matriz. (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008, retificado no DOE 11.797, de 04/09/2008)

§7º REVOGADO pelo Decreto 22.200 de 1º/04/2011, republicado no dia 05/04/11.
§ 7º (REVOGADO).

§ 8º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra
unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (AC pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

§ 8º alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
§ 8º Deverão inscrever-se no Cadastros de Contribuintes deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convs. ICMS 110/07 e 143/21)

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do “caput” do art. 893-I (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas na Subseção V, desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

§ 10 alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:
§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas na Subseção V, desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto. (Convs. ICMS 110/07 e 143/21)

§ 11 acrescido pelo Decreto 22.998, de 25/09/2012, com a redação seguinte:
§ 11. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NCM/SH dos produtos relacionados neste artigo no período compreendido entre 1.º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 110/07 e 68/12 )

§ 12 acrescido pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 12. Nesta Seção serão utilizadas as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório

Incisos XX e XXI alterados pelo Decreto 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 893-C. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 893-K.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no art. 893-L (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

§ 3º alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 893-L deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 893-D. Para os efeitos desta Seção considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Conv. ICMS 110/07).

Art. 893-D alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-D. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

PU alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/07 e 143/21).

SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (Conv. ICMS 110/07)
(AC pelo Dec. 20.697/08, de 03/09/2008)

Art. 893-E. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Caput alterado pelo Decreto 28.606, de 17/12/2018, com seguinte redação:

Art. 893-E. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte: (Conv. ICMS 110/07)

I- o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

II- na falta do preço a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 5º.

III- na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE, observado o disposto no § 5º.

Incisos II e III alterados pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação:

II - na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 14 deste artigo;

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 14 deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)

IV- nas operações com os produtos a seguir relacionados, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

a) nas operações internas:

1. gás natural industrial........................................................38,81%

Item 1  alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a  seguinte redação:

1. gás natural industrial........................................................17,58%

2. gasolina de aviação .................................................... 15,25%

3. querosene de aviação....................................................... 35,02%

b) nas operações interestaduais:

1. gás natural industrial.......................................................41,46%

Item 1  alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a  seguinte redação:

1. gás natural industrial........................................................24,67%

2. gasolina de aviação ............................................ 53,66%

3. querosene de aviação.............................................. 62,68%

V- em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverá ser adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, a cada operação, considerandose (Convs. ICMS 110/07 e 136/08): (NR dada pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

a) MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso;

c) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

d) VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

f) IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C,ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

g) alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

Inciso V revogado pelo Decreto 28.970, de 02/07/2019

V- (REVOGADO);

VI- nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere este artigo, inexistindo o preço a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07):

a) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

1. internas, 30% (trinta por cento);

2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2.2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

b) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 110/07.

Alínea “b” alterada pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 110/07 e 73/14, com a seguinte redação:
b) em relação aos demais produtos, nas operações:

Inciso VII alterado pelo Decreto 28.970, de 02/07/2019, com a seguinte redação:

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações relativas às saídas subsequentes com os produtos especificados em Ato COTEPE, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado referidos nos incisos II e III do caput deste artigo são substituídos pela margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA= {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)

a) MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 20/19; (Conv. ICMS 20/19)
c) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
d) VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
f) IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
Alínea “f” alterada pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
f) IM: índice de mistura do EAC na gasolina “C”, ou de mistura do B100 no óleo diesel “B”, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
g) alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
h) FCV: fator de correção do volume. (Convs. ICMS 110/07 e 61/15)

§1º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput (Conv. ICMS 110/07).

§2º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste artigo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se par sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Conv. ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997 (Conv. ICMS 110/07).”(NR)

§3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07).

§4° Na hipótese do §3º, caso o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo art. 893-H, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos incisos I a VI e §2º deste artigo;

Inciso I alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

I - nas operações abrangidas pelas Subseções III e XVI desta Seção, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos incisos I ao VII do caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação (Conv. ICMS 110/07).

§ 5º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

§ 5º alterado pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação:

§ 5º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

Inciso IV alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§6º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no inciso V do caput, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos incisos II e III do caput (Conv. ICMS 110/07).

§8º Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Conv. ICMS 110/07).

§9° acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 110/07 e 73/14, com a seguinte redação:

§9º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista no item 1 da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo.

§ 10 acrescido pelo Decreto 24.816, de 12/11/2014, com base nos Convs. ICMS 110/07 e 73/14, com a seguinte redação:

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 110/07 e 73/14).

§ 11 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base nos Convs. ICMS 110/07 e 61/15, com a seguinte redação:

§ 11. O fator de correção do volume (FCV), previsto no inciso VII do caput deste artigo, será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura de 29,5ºC (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).

§ 12 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base nos Convs. ICMS 110/07 e 61/15, com a seguinte redação:

§ 12. O fator de correção do volume (FCV), previsto no inciso VII do caput deste artigo, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).

§ 13 acrescido pelo Decreto 25.604, de 22/10/2015, com base nos Convs. ICMS 110/07 e 61/15, com a seguinte redação:

§ 13. Em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, aplica-se aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100 (Convs. ICMS 110/07 e 61/15).

§ 13 alterado pelo Decreto 28.706, de 04/02/2019, com a seguinte redação:

§ 13. Em relação ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100. (Convs. 110/07 e 147/18)

§ 13 Revogado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019.

§ 13. (REVOGADO).

§ 14 Acrescido pelo Decreto 28.282, de 21/08/18, com seguinte redação:

§ 14. O documento divulgado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convs. ICMS 110/07 e 68/18)

§ 15 Acrescido pelo Decreto 28.606, de 17/12/18, com seguinte redação:

§ 15. Para efeitos do disposto no § 11 deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (Convs. ICMS 110/07 e 100/18)

§ 16 e 17 acrescidos pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 16. Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 15 deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 17. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 18 e 19 acrescidos pelo Decreto 31.280, de 16/02/2022, com a seguinte redação:

§ 18. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 12 deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Convs. ICMS 110/07 e 205/21)

§ 19. A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS 64/19, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 10 de dezembro de 2021. (Convs. ICMS 110/07 e 205/21)

Art. 893-F. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese prevista no art. 893-C (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 893-F alterado pelo Decreto 22.557, de 08/02/2012, com a seguinte redação:
Art. 893-F. O valor do ICMS a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, observado o disposto no art. 1º-A deste Regulamento, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese encartada no art. 893-C.

Art. 893-G. Ressalvada a hipótese prevista no art. 893-C, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

 

SUBSEÇÃO III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS 110/07)
(AC pelo Dec. 20.697/08, de 03/09/2008, retificada no DOE 11.798 de 05/09/2008)

Art. 893-H. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 110/07). (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 893-H alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-H. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do §4º do art. 893-E;

Inciso I ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do §4º do art. 893-E deste Regulamento;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo (Conv. ICMS 110/07).

Inciso II ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§ 2º ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§ 3º ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§ 4º ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 893-L deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§ 4º alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 893-L deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 5º acrescido pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta Subseção, em conjunto com as regras previstas na Subseção XVI desta Seção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (Conv. ICMS 110/07)

Art. 893-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M";

Alínea “a” alterada pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN”; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893- N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

§ 1° A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa 

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§§ 1º e 2º alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, todos deste Regulamento, será feita: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 893-E deste Regulamento, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K todos deste Regulamento, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 3º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Convs. ICMS 110/07 e 54/16):

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação.

§ 4º (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (Revogado pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

§ 5º (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 136/08) (Revogado pelo Decreto n° 21.000, de 30/12/2008)

Subseção V
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido
o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Conv. ICMS 110/07)

Art. 893-J. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M";

Alínea “a” alterada pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN”; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893- N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I (Conv. ICMS 110/07).

PU transformado em § 1º e §2º acrescido pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07, 54/16 e 130/20)

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Subseção VI
Das Operações Realizadas por Importador (Conv. ICMS 110/07)

Art. 893-K. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M”;

Inciso I alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN”; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893- N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção;

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I(Conv. ICMS 110/07).

Parágrafo único ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

Subseção VII
Das Operações com Etanol Anidro Combustível – EAC – ou com Biodiesel – B100

Art. 893-L. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2° (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V desta Seção.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Convs  ICMS 110/07, 101/08 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 893-L alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-L. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina “C” ou a saída do óleo diesel “B” promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 1º ALTERADO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 14 deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§§ 2º, 3º e 4º alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 2º Encerra-se o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

Alíneas “a” e “b” alteradas pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel “A” adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel “A” adquirido de outro contribuinte substituído; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção IX desta Seção.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

Inciso I e II alterados pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação. com efeitos a partir de 1º/04/2021:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V desta Seção.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§9º alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

Revogado pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

§ 10. (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P.

Revogado pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

§ 11. (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Convs. ICMS 110/07, 101/08 e 136/08).

Revogado pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

§ 12. (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

§ 13 ACRESCIDO pelo Dec.23.248, de 08/02/2013, com a seguinte redação:

§ 13. O recolhimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser efetuado sob os códigos previstos no art. 119-B deste Regulamento.

§ 13 alterado pelo Dec. 23.964, de 27/11/2013, com a seguinte redação:

§ 13. O recolhimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser efetuado sob os códigos previstos no art. 119-B deste Regulamento, no prazo estabelecido no art. 130-A, II, ‘d’, também deste Regulamento.

Revogado pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

§ 13. (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

§ 14 ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

§14 alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina “C” ou do óleo diesel “B”, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§ 15 ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o parágrafo anterior deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

§15 alterado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 15. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§16 acrescido pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Subseção VIII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Conv. ICMS 110/07)

Art. 893-M. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

Alínea “c” alterada pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convs. ICMS 110/07 e 151/10), a partir de 1º/12/2010;

Alínea “d” acrescida pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

d) informados por contribuintes de que trata o art. 895-AB deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

Alínea “c” acrescida pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 2º alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§5º alterado pelo Decreto 26.982, de 02/06/2017, com a redação seguinte:

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 110/07 e 23/17).

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (Revogado pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Subseção IX
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Conv. ICMS 110/07)

Art. 893-N. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção (Conv. ICMS 110/07).

Art. 893-N alterado (incisos acrescidos) pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-N. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 1° do Art. 893-N alterado pelo Dec.21.000/08, de30/12/2008, com a seguinte redação:

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convs. ICMS 110/07 e 136/08).

§ 1º Art. 893-N alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção (Conv. ICMS 110/07).

§§ 4º, 5º e 6º acrescidos pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 4º O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos desta Subseção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 6º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada no § 4º deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 893-O. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 893-O alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-O. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento, é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 893-P. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta Seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N calculará (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Inciso I alterado pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018, com a seguinte redação:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/07 e 54/16)

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

Inciso II alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Inciso III revogado pelo Decreto 28.523, de 28/11/2018:
III - (REVOGADO)

Revogado pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

IV – (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 8/16).

Inciso V ACRESCIDO pelo Decreto 26.310, de 23/08/2016, com a redação seguinte:

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 893-L deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).

Inciso VI acrescido pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§1º alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta Seção.

§ 4° Na hipótese do inciso II do art. 893-E, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º revogado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com efeitos a partir de 1º/04/2021
§4º (REVOGADO).

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Convs. ICMS 110/07 e 136/2008). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de
30/12/2008)

§5º alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:
§ 5º Tratando-se de gasolina “C”, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel “B”, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convs. ICMS 110/07 e 136/08): (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

§6º alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convs. ICMS 110/07 e 101/08):

§7º alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do referido artigo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio <http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc>. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

I- (REVOGADO);
II- (REVOGADO);
III- (REVOGADO);
IV- (REVOGADO);
V- (REVOGADO);
VI- (REVOGADO);
VII- (REVOGADO);
VIII- (REVOGADO);
IX- (REVOGADO);
X- (REVOGADO);
XI- (REVOGADO);
XII- (REVOGADO).

§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (AC pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convs. ICMS 110/07 e 136/08): (AC pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§§ 8° e 9º revogados pelo Dec.21.644/10, de 29/04/2010
§ 8° (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 5/10).
§ 9° (REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 5/10).

§§ 10, 11 e 12 ACRESCIDOS pelo Dec. 24.682, de 19/09/2014, com a redação seguinte:

§ 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega do relatório denominado ‘Anexo VI’, previsto no inciso VI do § 7º deste artigo, através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Conv. ICMS 34/14)

§11. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório ‘Anexo VI’ previsto no inciso VI do § 7º deste artigo, do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/13. (Conv. ICMS 34/14)

§ 12. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos IX a XII previstos no § 7º deste artigo. (Prot. ICMS 04/14)

§ 12 revogado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com efeitos a partir de 1º/04/2021

§12. (REVOGADO).

§§ 13, 14 e 15 ACRESCIDOS pelo Dec. 25.935, de 22/03/2016, com a redação seguinte, vigentes desde 22/02/2016:

§ 13. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Conv. ICMS 8/16).

§ 13 revogado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:
§ 13. (REVOGADO).

§ 14. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 13 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Conv. ICMS 8/16).

§ 14 revogado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:
§ 14. (REVOGADO).

§ 15. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 13 e 14 deste artigo, fica sujeito a glosa o valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (Conv. ICMS 8/16).

§ 15 revogado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:
§ 15. (REVOGADO).

Art. 893-Q. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento (Conv. ICMS 110/07): (AC pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 893-Q alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-Q. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, VII e XVI e nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do referido artigo: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

Incisos II e III alterados pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 893-M;

Alínea “a” alterada pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 893-M deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 893-M.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

§ 3° Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07).

Art. 893-R. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC,ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 893-N (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (NR dada pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 893-R alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 893-R. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme os §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do referido artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III, referido no inciso III do § 7º do art. 893-P, impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais (Conv. ICMS 110/07).

§§ 1º ao 5º “ ALTERADO” pelo Decreto 24.106, de 27/12/2013, com as seguintes redações:

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido, além dos acréscimos legais. (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente: (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; ou

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto. (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução. (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

§6º alterado pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:

I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II - o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do caput do art. 893-N deste Regulamento;

III - período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e

IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput. (Convs. ICMS 110/07 e 134/13)

§§ 9º e 10 acrescidos pelo Dec. 30.306, de 22/12/2020, com a seguinte Redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deverá ser considerado como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 10. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 893-Q deste Regulamento, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º e os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput, todos do art. 893-N deste Regulamento, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Subseção XI  acrescida  pelo Dec.20.697/08, de 03/09/2008, com a seguinte denominação, retificado no DOE 12.368, de 1°/01/2011

Subseção XI
Das Demais Disposições (Conv. ICMS 110/07)

Art. 894. (REVOGADO). (Revogado pelo pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 894-A. (REVOGADO). (Revogado pelo pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 894-B alterado pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 894-B. O disposto nas Subseções III a VIII desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 894-C alterado pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 894-C. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a IX desta Seção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 894-D alterado pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 894-D. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 893-Q deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 894-E alterado pelo Dec. 31.101 de 22/11/2021, com a seguinte redação:

Art. 894-E. Na falta da inscrição prevista no § 8º do art. 893-B deste Regulamento, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convs. ICMS 110/07 e 143/21).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 893-M, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção IX desta Seção;

Inciso IV alterado pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o caput do art. 893-N deste Regulamento, conforme o caso. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 894-F. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 894-G. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento.

Art. 894-H revogado pelo Decreto 30.306, de 22/12/2020, com efeitos a partir de 1º/04/2021

Art. 894-H. (REVOGADO).

Art. 894-I. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 a 4 de setembro de 2008, compatíveis com as disposições do Convênio ICMS 110/07.

Art. 894-J acrescido pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 894-J. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do mesmo artigo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

 

Subseção VIII  revogada  pelo Dec.21.000/08, de 30/12/2008.

SUBSEÇÃO XII
(REVOGADA) (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)

Art. 895. (REVOGADO). (Revogado pelo pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 895 –A. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 895 –B. (REVOGADO). (Revogado pelo pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 895 –C. (REVOGADO). (Revogado pelo pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

Art. 895 –D. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 895 –E. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 895 –F. (REVOGADO). (Revogado pelo Dec. 21.000/08, de 30/12/2008)

Art. 895 –G. (REVOGADO). (Revogado pelo pelo Decreto n° 20.697, de 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008)

 

Subseção XIII
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto (Convs. ICMS 110/07 e 129/17)

 

Art. 895-H alterado pelo Dec. 30.773, de 29/07/21, com a seguinte redação:

Art. 895-H. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos incisos I, II e VII do art. 893-E deste Regulamento, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 893-I deste Regulamento, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 129/17)

Subseção XIV (REVOGADA)

Subseção XV
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Artigos 895-U até 895-Y acrescidos pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 895-U. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina “C” e óleo diesel “B”, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta Subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento, possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 895-H deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-V. Para fins do ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 895-U deste Regulamento, deverá: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-W. O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 895-U deste Regulamento, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-X. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-Y. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 895-U deste Regulamento, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Regulamento, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Subseção XVI
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
(Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Artigos 895-Z até 895-AD acrescidos pelo Dec.30.306, de 22/12/2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º/04/2021:

Art. 895-Z. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma desta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-AA. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-AB. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-AC. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 895-AB deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 895-H deste Regulamento e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

Art. 895-AD. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 893-I deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

SEÇÃO VIII
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Aguardente de Cana, Vermute e outros Vinhos
(NR pelo Decreto nº 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838, de 04/11/2008)

Subseção I
(AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE 11.294 DE 16/08/2006)
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Aguardente de Cana

Art. 896. Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.

Artigo 896 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 896. (REVOGADO).

Art. 897. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor da operação, observado o disposto no art. 859, acrescida dos seguintes percentuais:

I- 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II- 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for esta estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.

Artigo 897 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 897. (REVOGADO).

Art. 898. O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador.

Subseção II
(AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE 11.294 DE 16/08/2006)
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Vinhos e Sidras
(Subseção revogada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 – A. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 - B. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 – C. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 – D. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Subseção III
(AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006, retificado no DOE 11.294 DE 16/08/2006)
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Outras Bebidas Quentes
(Subseção revogada pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 – E. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 - F. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 - G.. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Art. 898 – H. (Revogado pelo Decreto 19.583, de 28/12/2006)

Subseção III-A
(AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.839 de 05/11/2008)
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Vermute e outros Vinhos

Art. 898 – I. Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS 14/06, 71/07 e 89/08). (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838 de 04/11/2008)

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do §1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com as mercadorias referidas no caput (Prots. ICMS 14/06, 71/07 e 89/08).

Artigo 898 - I revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 898 - I. (REVOGADO).

Art. 898 – J. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte (Prots. ICMS 14/06 e 89/08): (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838 de 04/11/2008)

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Prots. ICMS 14/06 e 89/08).

Artigo 898 - J revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 898 - J. (REVOGADO).

Art. 898 – K. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.839 de 05/11/2008)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada (Prots. ICMS 14/06 e 89/08):

Artigo 898 - K revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 898 - K. (REVOGADO).

Art. 898 – L. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008, retificado no DOE 11.838 de 04/11/2008)

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2009 (Prots. ICMS 14/06 e 89/08). (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

Artigo 898 - L revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 898 - L. (REVOGADO).

Art. 898 – M. O estoque das mercadorias de que trata esta Subseção, existente em 28 de fevereiro de 2009, deverá ser arrolado e escriturado na forma prevista no art. 878 deste Regulamento, exceto em relação ao inciso V do caput do referido artigo. (AC pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, a serem lançadas no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apuração dos meses de março, abril e maio de 2009. (AC pelo Decreto 21.037, de 27/02/2009)

Artigo 898 - M revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 898-M. (REVOGADO).

SEÇÃO IX
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações
com Farinha de Trigo e seus derivados
(NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006)
(Ver Portaria nº 032 de 16/03/2006)

Art. 899. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, quando da entrada neste Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem no exterior ou em Estados não signatários do Protocolo 46/00, de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas no caput para serem negociadas sem destinação certa.

§ 2º A partir de 1º de março de 2006, nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, PI, RN e SE), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o art. 901 (Protocolos ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05). (NR dada pelo Decreto 18.982, de 16/03/2006)

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas às unidades não signatárias do Protocolo N.º 46/00, o remetente apresentará à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, relação das respectivas Notas Fiscais, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS devido ao Estado de destino, cuja concessão fica condicionada à comprovação do ingresso das mercadorias na respectiva unidade federada. (NR dada ao artigo 899 pelo Decreto 15.344, de 6/3/2001 (efeitos a partir de 1/3/2001)

§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no inciso III do art. 861. (AC pelo Decreto 18.393, de 01/08/05)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, desde que oriunda de Estados não signatários do Protocolo 46/00 ou do exterior. (AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

Art. 899 Revogado pelo Decreto 21.692 de 16/06/2010.
Art. 899. (REVOGADO). (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 900. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o montante formado pelo valor total de aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, procedendo-se da seguinte forma (Protocolos ICMS 46/00 e 16/02): (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir
de 01/03/2006)

I – nas operações de importação com trigo em grão, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros e doze centésimos por cento);

II – nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 46,47% (quarenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

III – nas aquisições de trigo em grão provenientes de Estados não signatários do Protocolo 46/00, adotar-se-á o percentual de valor agregado de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento); (AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

IV – nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de Estados não signatários do Protocolo 46/00, adotar-se-á o percentual de valor
agregado de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento). (AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

§ 1º A adoção do benefício de que trata este artigo, veda a utilização de qualquer crédito fiscal.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão:

a) até décimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição, em relação ao ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 901;

b) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição, em relação ao ICMS de que trata a alínea “b” do inciso I e o adicional de que trata o §7º ambos do art. 901. (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

II – importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS n° 46/00, sendo facultada à administração tributária a aplicação do disposto no § 3º do art. 945 deste regulamento. (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

§ 3º Nas operações subsequentes, realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma desta Seção, vedado, salvo disposição em contrário, o destaque do ICMS no documento fiscal:

I – trigo em grão;

II – farinha de trigo;

III – mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 4º Nas operações interestaduais, com os produtos de que trata o parágrafo anterior, realizadas por quaisquer estabelecimentos, destinadas às unidades não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o imposto deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

§ 5º Nas operações de saídas internas, de massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste artigo, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário. (NR pelo Decreto 19.050, de 28/04/2006, com a republicação do dia 03/05/06)

§ 6º O percentual de carga tributária estabelecida na cláusula segunda, do Protocolo ICMS 46/00, será adicionado de 1% (um inteiro por cento). (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

§ 7º Na hipótese de contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á: (AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

I - o recolhimento do imposto antecipado ocorrerá, por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal deste Estado;

II - será utilizada a base de cálculo prevista no inciso IV do caput deste artigo.

§ 8º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, nos termos deste artigo, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que: (AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

I - a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;

II - fica excluído da sistemática de tributação de que trata este artigo o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no inciso I.

§ 9º Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação. (AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 10. O valor do ICMS calculado na forma prevista nos incisos II e IV do caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

Art. 900 Revogado pelo Decreto 21.692 de 16/06/2010.
Art. 900. (REVOGADO). (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 900 - A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), e de importação, com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMSH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Protocolo ICMS 50/05). (Artigo AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006 e NR do caput pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, inclusive entre estabeleci-mentos detentores da condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias de que trata este artigo;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

IV - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do art. 29 deste Regulamento.

V – às entradas neste Estado de massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.(AC pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006 e NR pelo Decreto 19.050, de 28/04/2006)

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação vigente:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

III - quando o produto estiver entre os mencionados no inciso V do §1º deste artigo, 30% (trinta por cento). (AC pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

§ 3º Sobre a base de cálculo definida no § 2º será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este o § 2º.

§ 5º O valor de referência de que trata o § 2º, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05.

§ 6º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 7º O ICMS de que trata este artigo, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE.

§ 8º Somente aplica-se o disposto no § 7º, aos contribuintes inscritos no CCE, como substituto tributário.

Art. 900-A Revogado pelo Decreto 29.776 de 23/06/2020.
Art. 900-A. (REVOGADO).

Art. 900 - B. Nas operações de saídas subseqüentes, com as mercadorias tributadas na forma do art. 900 - A, nos documentos fiscais respectivos constarão as seguintes indicações: (Artigo AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

II - nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado devendo constar no campo "Informações Complementares" a indicação - "ICMS pago por substituição - art. 900 – A do RICMS".

Art. 900-B Revogado pelo Decreto 29.776 de 23/06/2020.
Art. 900-B. (REVOGADO).

Art. 900 - C. Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma do art. 900 - A, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. (Artigo AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

Art. 900-C Revogado pelo Decreto 29.776 de 23/06/2020.
Art. 900-C. (REVOGADO).

Art. 900 - D. Nas operações interestadual com trigo em grão e farinha de trigo destinada contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções: (Artigo AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

I - trigo em grão, 1% (hum por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;

II - farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto nos arts. 900 – C e 900 – D, deverá ser solicitado nos termos do art. 863, deste Regulamento.

Parágrafo único alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser solicitado nos termos do art. 863, devendo, no caso de unidade moageira estabelecida neste Estado, observar o art. 903-F, ambos deste Regulamento.

Art. 901. A receita do ICMS apurada na forma dos incisos I a IV do art. 900 terá a seguinte destinação: (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

I – pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrerem internamente, considerando-se a seguinte proporção: (NR pelo Dec. 16.680 de 03/01/2003)

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor – Código de Receita 1210; (NR dada pelo Dec. 19.581 de 27/12/2006)

b) 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes – Código de Receita 1225. (NR dada pelo Dec. 19.581 de 27/12/2006)

II – quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a receita será partilhada da seguinte forma: (NR pelo Dec. 16.680 de 03/01/2003)

a) 40% (quarenta por cento) pertencerá a este Estado; (NR dada pelo Dec. 16.680 de 03/01/2003)

b) 60% (sessenta por cento) pertencerá ao Estado de destino. (NR dada pelo Dec. 16.680 de 03/01/2003)

§ 1º O imposto deverá ser calculado, para efeito do partilhamento entre este Estado e os demais signatários, com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual, e deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa (Protocolos ICMS 46/00 e 13/01). (NR dada pelo Dec. 17.376, de 02/03/2004)

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo 46/00, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Tributação .

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as saídas previstas no § 3º solicitarão à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado. (NR pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

§ 6º O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento. (NR pelo Decreto 15.344, de 6/3/2001, efeitos a partir de 1/3/2001)

§ 7º Os estabelecimentos que relizarem as operações de que trata os incisos I a IV do art. 900, deverão recolher, em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no caput do art. 900-A, o valor adicional resultante da aplicação do percentual de 1,00 % (um por cento) sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, excluída, no caso de importação, a parcela referente ao próprio ICMS. (AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

§ 8º A destinação da parcela do ICMS referente às operações interestaduais indicada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo não engloba o adicional de que trata o §6º do art. 900. (AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006)

Art. 901 Revogado pelo Decreto 21.692 de 16/06/2010.
Art. 901. (REVOGADO). (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 901-A. Os estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, exceto moageiro, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225. (AC pelo Decreto 20.372, de 6/03/2008)

Art. 901-A Revogado pelo Decreto 21.692 de 16/06/2010.
Art. 901-A. (REVOGADO). (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 902. Nas operações internas e interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, enviará relatório em meio magnético, de acordo com o Anexo 116 deste Regulamento, para a unidade fazendária de seu domicilio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS 13/01). (NR dada pelo Dec. 20.797, de 18/11/2008)

Parágrafo único. A Secretaria da Tributação comunicará às Secretarias das demais unidades da federação signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel. (NR dada ao artigo 902 pelo Decreto 15.344, de 6/3/2001, com efeitos a partir de 1/3/2001)

Art. 902 Revogado pelo Decreto 21.692 de 16/06/2010.
Art. 902. (REVOGADO). (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro 2001, nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações: (NR do artigo 903 pelo Decreto 15.344, de 6/3/2001, com efeitos a partir de 1/3/2001)

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria – trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado a sistemática prevista no inciso I do § 3º do art. 899, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001;

II - 25% em 31 de maio de 2001;

III - 25% em 29 de junho de 2001.

Art. 903 Revogado pelo Decreto 21.692 de 16/06/2010.
Art. 903. (REVOGADO). (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903 – A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações: (Artigo AC pelo Decreto 18.878, de 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006 e NR pelo Decreto 18.982, de 16/03/2006)

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria:

a) trigo em grão;

b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

c) massas alimentícias;

d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo .

§ 1º Com relação aos produtos a seguir indicados, o estabelecimento moageiro adotará as seguintes providências para a apuração do ICMS devido sobre o estoque existente:

I - com relação ao trigo em grão, multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;

II - com relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 (setenta e cinco centésimos) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;

III - sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará no valor do ICMS complementar a recolher.

IV - com relação aos produtos indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput:

a) dividirá a quantidade total em quilogramas pelo coeficiente correspondente à proporção de farinha de trigo nos respectivos produtos;

b) adotará os procedimentos previstos nos incisos II e III deste parágrafo.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, com relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, multiplicarão os valores do ICMS correspondente ao adicional de 1% (um por cento), conforme estabelecido em ato do secretário, pela respectiva quantidade do produto existente em estoque no estabelecimento, para fins de apuração do ICMS devido.

§ 3º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados no inciso I do § 2º do art. 900 – A, aplicando-se a alíquota cabível.

§ 4º O contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá, para fins de apuração do ICMS devido sobre o estoque existente:

I - em relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, proceder da forma prevista no § 2º deste artigo;

II - em relação aos demais produtos, recolher, sobre a base de cálculo apurada na forma do § 3º deste artigo, o percentual previsto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

§ 5º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), em 25 de abril de 2006;

II - 25% (vinte e cinco por cento), em 25 de maio de 2006;

III - 25% (vinte e cinco por cento), em 25 de junho de 2006.

§ 6º Os contribuintes remeterão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cópia do inventário referido no caput deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento inscrito na atividade de fabricação de produtos de panificação, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1091-1. (NR dada pelo Decreto 19.705, de 21/03/2007)

Art. 903-A Revogado pelo Decreto 29.238 de 21/10/2019.
Art. 903-A. (REVOGADO).

Subseção I acrescida pelo Decreto 21.692, de 16/06/2010 com a seguintes denominação:

SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Arts. 903-B a 903-L acrescido pelo Decreto 21.692, de 16/06/2010 com a seguintes redações:

Art. 903-B. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10):

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00;

II – trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00.

§ 1° O recolhimento do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, na forma desta Seção, alcança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

§ 2° Para efeitos desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 3º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Prot. ICMS 46/00, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subseqüentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o § 9º deste artigo (Prots. ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05).

§ 3º ALTERADO pelo Decreto 23.581, de 12/07/2013 com a seguinte redação:

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8º e 9º deste artigo. (Prots. ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05).

§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no inciso III do art. 861.

§ 4º alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no art. 850-B, III, deste Regulamento.

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/00 ou do exterior.

§ 5º alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/00 ou do exterior.

§ 6° Os estabelecimentos referidos no § 5°, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225.

§ 7º Nas operações internas, com massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma desta Seção, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário.

§ 8º Será acrescido o percentual de 1% (um por cento) à carga tributária estabelecida no art. 903-C, para alcançar as operações previstas no § 7° deste artigo.

§ 9º O percentual de 1,00 % (um por cento), a que se refere o § 8°, deverá ser recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7° deste artigo pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que trata os incisos I e II do § 1° do art. 903-D.

§ 9º ALTERADO pelo Decreto 23.581, de 12/07/2013 com a seguinte redação:

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do art. 903-D deste Regulamento; e

II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 903-D deste Regulamento.

Subseção II acrescida pelo Decreto 21.692, de 16/06/2010 com a seguintes denominação:

SUBSEÇÃO II
Do Cálculo Do Imposto Retido (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).


Art. 903-C. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Prot. ICMS 46/00 e 184/09):

I – 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;

II – 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-C alterado pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação, com virgêcia a partir de 1º/04/2017:

Art. 903-C. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Prot. ICMS 46/00 e 80/16):

I – 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;

II – 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).

Art. 903-D. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).
Art. 903-D alterado pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação, com virgêcia a partir de 1º/04/2017:

Art. 903-D. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).

§ 1° Sobre a base de cálculo prevista no caput será acrescido, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota de 17% (dezessete por cento):

§ 1º alterado pelo Dec. 25.861, de 22/01/16, com a redação seguinte:

§ 1° Sobre a base de cálculo prevista no caput serão acrescidos, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota interna relativo ao produto:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente de produtor localizado em estados signatários do Prot. ICMS 46/00:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
Alínea “d” ACRESCIDO pelo Decreto 23.581, de 12/07/2013 com a seguinte redação:
d) 86,36% (oitenta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

Alíneas”a” a “d” alteradas pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com virgêcia a partir de 1º/04/2017:

a) 122,22% (cento e vinte dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
b) 55,29% (cinqüenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
Alínea “d” ACRESCIDO pelo Decreto 23.581, de 12/07/2013 com a seguinte redação:
d) 69,42% (sessenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

Alíneas”a” a “d” alteradas pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com virgêcia a partir de 1º/04/2017:

a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior;
b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);
c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).

§ 2° Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1° deste artigo, já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Os valores de referência publicados através de Ato COTEPE/ICMS permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 5º Até a publicação do Ato referido no § 3° deste artigo, as operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, terá como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 6º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 7º Quando o contribuinte de Estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Prot. ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta Seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.

§ 8º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta Seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 9º A sistemática de tributação de que trata esta Seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

§ 10. Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Subseção III acrescida pelo Decreto 21.692, de 16/06/2010 com a seguintes denominação:

SUBSEÇÃO III
Do Recolhimento, Do Ressarcimento e Do Repasse (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-E. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS 46/00, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 803-K (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-E alterado pelo Decreto 21.892, de 22/09/2010 com a seguinte redação:

Art. 903-E. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS 46/00, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 903-K (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deverá ser observar o prazo estabelecido no art. 130, III, “b”.

§ 2° alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observar o prazo estabelecido no art. 130-A, II, “c”, 1.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

§ 4° O importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Prot. ICMS n° 46/00, observará o disposto no § 3º do art. 945 deste Regulamento (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-F. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à SUSCOMEX a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 863 deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-F alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

Art. 903-F. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 865-A deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09) (NR dada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019)

Parágrafo único. A unidade moageira estabelecida neste Estado, para fins do ressarcimento, deverá:

I - enviar em meio eletrônico à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) cópia do relatório a que se refere o Anexo único do Protocolo ICMS 46/00, acompanhado de relatório, também em meio eletrônico, referente ao demonstrativo do ressarcimento.

II - emitir a nota fiscal de ressarcimento indicando a referida competência e fazendo constar nas Informações Complementares: “Ressarcimento na forma do art. 900-D e parágrafo único do art. 903-F do RICMS/RN”, compensado o respectivo valor como redutor na apuração mensal referente ao ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 903-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 903-E deste Regulamento. (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 81/10).

Art. 903-G alterado pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016, com a seguinte redação, com virgêcia a partir de 1º/04/2017:

Art. 903-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/00, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 903-E deste Regulamento. (Prot. ICMS 46/00 e 80/16).

§ 1° O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 6º do art. 903-D, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 81/10).

§ 2° Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma dos incisos I e II do § 1° do art. 903-D pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor – Código de Receita 1210;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes – Código de Receita 1225.

Incisos I e II alteradas pelo Decreto nº 26.565, de 30/12/2016, com as seguintes redações, com virgêcia a partir de 1º/04/2017:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subsequentes – Código de Receita 1210;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor – Código de Receita 1225.

§ 2º alterado pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:

§ 2° Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma do art. 903-D, § 1º, I e II, deste Regulamento pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo à operação própria do produtor – Código de Receita 1210;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente às operações subsequentes – Código de Receita 1225.

Art. 903-H. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º do art. 945 deste Regulamento (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-I. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 903-D (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-I alterado pelo Decreto 27.366, de 11/10/2017, com a seguinte redação, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 1º DE ABRIL DE 2017:

Art. 903-I. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 903-D (Prots. ICMS 46/00 e 80/16).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão à SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Subseção IV acrescida pelo Decreto 21.692, de 16/06/2010 com a seguintes denominação:


SUBSEÇÃO IV
Do Destaque Do ICMS e Do Crédito Fiscal (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).


Art. 903-J. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma do art. 105 deste Regulamento (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-K. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Prot. ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

§ 1º Nas operações de saídas interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos Prot. ICMS 46/00 será de responsabilidade do destinatário (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Subseção V acrescida pelo Decreto 21.692, de 16/06/2010 com a seguintes denominação:

SUBSEÇÃO V
Do Relatório (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).


Art. 903-L. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no Anexo 116 deste Regulamento para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Art. 903-L alterado pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010, com a seguinte redação:

Art. 903-L. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no Anexo 116 deste Regulamento, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 86/10).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput, quando destinado a este Estado por contribuinte detentor de termo de acordo para retenção e recolhimento do adicional de 1% (um por cento) previsto no § 7° do art. 903-B deste Regulamento, deverá ser acrescido de uma coluna para informação do referido percentual.

 

SEÇÃO X
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros
Produtos Derivados do Fumo (Conv. ICMS 37/94) (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Art. 904. Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Conv. ICMS 37/94). (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Parágrafo Único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Artigo 904 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 904. (REVOGADO).

Art. 905. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I- na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II- na falta do preço de que trata o inciso I, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá à SUSCOMEX as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético. (AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 1º, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou inapta até a regularização, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 853 (Conv. ICMS 37/94). (AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Artigo 905 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 905. (REVOGADO).

Art. 905-A. O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção (Conv. ICMS 37/94). (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

Artigo 905-A revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 905-A. (REVOGADO).

SEÇÃO XI
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Drogas e Medicamentos

Art. 906. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

Art. 907. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

Art. 908. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

Art. 908-A. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

Art. 909. Revogado. (Revogado pelo Decreto 16.754, de 27/02/2003)

Art. 910. Revogado. (Revogado pelo Decreto 16.754, de 27/02/2003)

Art. 911. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

Art. 912. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

Art. 913. Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.495, de 4/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)

Art. 913-A. Os estabelecimentos não enquadrados nas disposições do art. 913 deste Regulamento, ou que não sejam submetidos ao regime de pagamento na fonte, que possuam, em 30 de abril de 2006, estoque de drogas e medicamentos, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos: (AC pelo Decreto 19.048, de
27/04/2006)

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomandose por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV - entregar mediante protocolo, até 30 de junho de 2006, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

Art. 913- A revogado pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
Art. 913-A. (REVOGADO).

Art. 913-B. Até 30 de junho de 2009, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.867, de 17/12/2008)

Art. 913- B revogado pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
Art. 913-B. Revogado.

Art. 913-C. Até 30 de junho de 2009, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 20.867, de 17/12/2008)

Art. 913- C revogado pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
Art. 913-C. (REVOGADO).
Artigo 913-D revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 913-D. (REVOGADO).
Artigo 913-E revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 913-E. (REVOGADO).
Artigo 913-F revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 913-F. (REVOGADO).
Artigo 913-G revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 913-G. (REVOGADO).
Artigo 913-H revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 913-H. (REVOGADO).
Artigo 913-I revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 913-I. (REVOGADO).

SEÇÃO XII
Do Regime de Substituição Tributária nas Prestações de Serviço de Transporte

Art. 914. Na subcontratação de transporte de carga, cuja prestação de serviço seja iniciada no Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que a mesma seja inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

§ 2º Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, a execução do serviço, por empresa diversa da que deu origem a sua prestação, por opção do transportar em não realiza-lo em veículo próprio.

§ 3º A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada de emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do parágrafo seguinte.

§ 4º A empresa transportadora contratante emite conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, no manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa no...., UF..."

§ 5º Nos conhecimentos de transporte rodoviário de carga emitidos por empresa transportadora contratante devem constar, além das indicações previstas na legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto.

Art. 915. No transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição expressa em contrário, é atribuída:

I- ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou pequeno contribuinte sujeito a recolhimento na fonte, quando contribuinte do ICMS;

Inciso I alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:
I- a partir de 1º/12/2010, ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convs. ICMS 25/90 e 132/10);

II- ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou na do bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III- ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou pequeno contribuinte sujeito a recolhimento na fonte, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

Inciso III alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:
III- a partir de 1º/12/2010, ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convs. ICMS 25/90 e 132/10).

§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na legislação tributária".(NR dada pelo Decreto 20.249, de 12/12/2007, parágrafo único tranformado em §1° )

§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º, desde que destaque na própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo destinado a dados adicionais, as seguintes informações: o valor da base de cálculo do ICMS sobre o frete; o valor do ICMS e a expressão “ICMS S/ FRETE, RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME REGIME ESPECIAL, PARECER Nº xx/xxCAT”, sendo necessário: (AC pelo Decreto 20.249, de 12/12/2007)

I – requerer à CAT regime especial, conforme disciplinado nos arts. 831 a 838 deste Regulamento;

II – desenvolver atividade industrial;

III – estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, bem como seus sócios ou titulares;

IV – não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

V – estar credenciado, nos termos do § 11 do art.130 deste Regulamento;

VI – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

§ 2º “ ALTERADO ” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convs. ICMS 25/90 e 17/15):

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O contribuinte beneficiário do regime especial disposto no § 2º deverá: (AC pelo Decreto 20.249, de 12/12/2007)

I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no inciso III do art. 130;

§ 3º “ ALTERADO ” pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015, com a seguinte redação:

§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo, deverá:

Inciso I alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:

I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no art. 130-A, III, “c”;

II – emitir o Passe Fiscal Interestadual, conforme § 3º do art. 490-B, para as mercadorias especificadas no art. 490-D;

Inciso II REVOGADO pelo Dec. 22.819, de 28/06/2012.
II – (REVOGADO);

III – gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br.

§ 4º Os documentos previstos nos incisos II e III do § 3º deste artigo deverão acompanhar o trânsito da mercadoria e serem apresentados nos postos fiscais de fronteira do Estado. (AC pelo Decreto 20.249, de 12/12/2007)

§ 4º “ ALTERADO ” pelo Decreto 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:
§ 4º Para fins de utilização da prerrogativa do § 2º deste artigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete – TRIF, referido no inciso III do § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 5º REVOGADO pelo Dec. 22.819, de 28/06/2012.
§ 5º (REVOGADO).

Art. 916. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 914 e 915, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto e efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, através de Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE.

Art. 916 alterado pelo Dec. 21.934, de 07/10/2010, com a redação seguinte:

Art. 916. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 914 e 915, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na rede bancária conveniada.

Parágrafo Único. O transporte é acompanhado pelo documento de arrecadação e pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou pelo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, conforme o caso.

Parágrafo único “ ALTERADO ” pelo Decreto 25.338, de 09/07/2015, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O documento de arrecadação acompanhará o trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Convs. ICMS 25/90 e 17/15).

Art. 917. O imposto correspondente à prestação de serviço de transporte de passageiros é devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, mesmo que a venda do bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação.

Art. 918. Consideram-se locais de início da prestação de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos de viagem indicado no bilhete de passagem.

Art. 919. Na remessa de mercadoria com a cláusula CIF, através de transporte próprio, e dispensada à emissão de Conhecimento de Transporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “Remessa CIF - transporte próprio”.

Art. 920. Na remessa de mercadoria em transporte próprio do destinatário, não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o ICMS incidente sobre a execução do serviço de transporte é exigido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Art. 920 revogado pelo Decreto n° 21.401, de 18/11/2009.
Art. 920. (REVOGADO).

Art. 920-A. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, na forma do art. 850, X, deverá, com base nos dados da 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitido pelo transportador, informar na “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), o montante do ICMS devido, relativo às prestações de serviços de transporte de carga por ele remetidas no mês. (AC pelo Decreto 20.357, de 14/02/2008)

Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 130, § 16.

Parágrafo único alterado pelo Dec. 22.004, de 05/11/2010, com a seguinte Redação:
Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 130-A, III, “c”.

SEÇÃO XIII
Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água mineral ou Potável e Gelo.
(NR dada pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)
(Ver Ato Homologatório nº 001/2008, de 24/06/2008)

Art. 921. Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07). (NR dada pelo Decreto 20.399, de 19/03/2008)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolo ICMS 11/91). (NR pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03). (AC pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

Artigo 921 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 921. (REVOGADO).

Art. 922. O disposto no artigo anterior aplica-se, também a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados no artigo anterior, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864-A do RICMS (Conv. ICMS 81/93). (NR pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)

§ 2º Revogado. (Revogado pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

§ 3º Em substituição à sistemática prevista no § 1º deste artigo, à Secretaria de Tributação pode estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Artigo 922 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 922. (REVOGADO).

Art. 923. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Artigo 923 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 923. (REVOGADO).

Art. 924. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do artigo anterior o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

I- ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);

b) refrigerante, 140%(cento e quarenta por cento);

c) chope, 115% (cento e quinze por cento);

d) xarope ou extrato concentrado, 100%(cem por cento).

e) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento); (AC pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

f) bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento); (AC pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

g) água mineral, 100% (cem por cento); (AC pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

h) gelo, 100% (cem por cento) (Protocolo ICMS 11/91). (AC pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

II- aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso anterior;

III- do valor encontrado no inciso anterior, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.

Parágrafo Único. Revogado. (Revogado pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

§ 1º Por valor total, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, entende-se o preço de venda da mercadoria praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário. (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I, deste artigo, poderá ser determinado que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/04). (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

Artigo 924 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 924. (REVOGADO).

SEÇÃO XIV
Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações com Filme Fotográfico,
Cinematográfico e “”Slide”

Art. 925. Nas operações internas, interestaduais e de importações com as unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 15/85, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, com filme fotográfico, cinematográfico e “slide”.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I- às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio;

II- às saídas interestaduais com destino às unidades federadas signatárias dos respectivos Protocolos, para fins de comercialização, ou integração no ativo imobilizado ou consumo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º As disposições contidas neste artigo não se aplicam as operações:

I- de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação posterior;

II- entre contribuintes substitutos da mesma mercadoria;

III- que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS;

IV- de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V- de saídas interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

Artigo 925 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 925. (REVOGADO).

Art. 926. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo constante da tabela fixada pela autoridade competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual de que trata o § 1o deste artigo, aplicado sobre o valor total
do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

Artigo 926 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 926. (REVOGADO).

Art. 927. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 926 será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação do destino.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a este Estado, aplica-se a alíquota de dezessete por cento (17%).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações de importação, devendo o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Artigo 927 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 927. (REVOGADO).

Art. 928. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 926 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Artigo 928 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 928. (REVOGADO).

Art. 929. Ressalvada a hipótese do inciso II, § 1º do art. 925, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Artigo 929 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 929. (REVOGADO).

Art. 930. Nas saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso II e o valor do crédito previsto no inciso I, ambos do artigo 49 do Decreto-Lei Federal No 288, de 28 de fevereiro de 1967 (imposto relativo à operação do remetente), ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Artigo 930 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 930. (REVOGADO).

SEÇÃO XV
Do regime de substituição tributária
Nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 137 deste Regulamento com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 19/85 e Prots. ICMS 06/96 e 44/08). (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I- às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio;

II- às saídas interestaduais com destino às unidades federadas signatárias do respectivo Protocolo, para fins de comercialização, ou integração no ativo imobilizado ou consumo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º As disposições contidas neste artigo não se aplicam as operações:

I- de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação posterior;

II- entre contribuintes substitutos da mesma mercadoria;

III- que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS;

IV- de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Artigo 931 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 931. (REVOGADO).

Art. 932. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo constante da tabela fixada pela autoridade competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual de que trata o § 1º deste artigo, aplicado sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

Artigo 932 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 932. (REVOGADO)

Art. 933. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação do destino.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a este Estado, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações de importação, devendo o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Revogado pelo Decreto 21.185, de 09/06/2009, com a redação seguinte:
Art. 933. (REVOGADO).

Art. 934. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 932 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Artigo 934 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 934. (REVOGADO)

Art. 935. Ressalvada a hipótese do inciso II, § 1o do art. 931, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Revogado pelo Decreto 21.185, de 09/06/2009, com a redação seguinte:
Art. 935. (REVOGADO).

Art. 936. Nas saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso II e o valor do crédito previsto no inciso I, ambos do artigo 49 do Decreto-Lei Federal No 288, de 28 de fevereiro de 1967 (imposto relativo à operação do remetente), ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Revogado pelo Decreto 21.185, de 09/06/2009, com a redação seguinte:
Art. 936. (REVOGADO).

SEÇÃO XVI
Do Regime de Substituição Tributária
Nas Operações com tintas, vernizes e Outras mercadorias da indústria química.

Art. 937. Nas operações internas, interestaduais e de importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos abaixo discriminados, seguidos das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I- tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (3209.10.0000);

II- tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3209.10.0000);

b) outros (3209.90.0000);

III- tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres (3208.10.0000);

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3208.20.0000);

c) outros (3208.90.0000);

IV- tintas e vernizes - Outros: (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

a) tintas: à base de óleo (3210.00.0101);

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0102);

c) qualquer outra (3210.00.0199);

V- vernizes: (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

a) à base de betume (3210.00.0201);

b) à base de derivados de celulose (3210.00.0202);

c) à base de óleo (3210.00.0203);

d) à base de resina natural (3210.00.0299);

e) qualquer outro (3210.00.0299);

VI- preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (3807.00.0300 - 3810.10.0100 - 3814.00.0000);

VII- ceras, encáusticas, preparações e outros (3404.90.0199 - 3404.90.02 - 3405.20 - 3405.30 - 3405.90); (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

VIII- massa de polir (3405.30.0000);

IX- xadrez e pós assemelhados (2821.10 - 3204.17.0000 - 3206), exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102;

X- piche-pez (2706.00.0000 - 2715.00.0301 - 2715.00.0399 - 2715.00.9900);

XI- impermeabilizantes (2707.91.0000 - 2715.00.0100 - 2715.00.0200 - 2715.00.9900 - 3214.90.9900 - 3506.99.9900 - 3823.40.0100 - 3823.90.9999);

XII- aguarrás (3805.10.0100);

XIII- secantes preparados (3211.00.0000);

XIV- preparações catalísticas - catalisadores (3815.19.9900 - 3815.90.9900);

XV- massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO (3909.50.9900);

b) massa rápida (3214.10.0100);

c) massa acrílica e PVA (3214.10.0200);

d) massa de vedação (3910.00.0400 - 3910.00.9900);

e) massa plástica (3214.90.9900);

XVI- corantes (3204.11.0000 - 3204.17.0000 - 3206.49.0100 - 3206.49.9900 - 3212.90.0000);

XVII- (Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98)

XVIII- (Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98)

XIX- (Revogado pelo Dec. 13.795, de 16.02.98)

§1º O disposto nos incisos I a XVI aplica-se, também: (Parágrafo único transformado em 1º pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

I- às operações de importação e interestadual com as unidades federadas signatárias de protocolos e convênios, nos termos da legislação vigente;

II- às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo. (NR pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convs. ICMS 74/94 e
109/96). (AC pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

Art. 937 revogado pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009.
Art. 937. (REVOGADO).

Art. 937-A. Nas operações internas, interestaduais e de importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos abaixo discriminados, seguidos das respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM:

I - tintas, vernizes e outros -3208, 3209 e 3210;

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;

IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17, 3206;

V - piche – pez - 2706.00.00, 2715.00.00;

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;

VII - secantes preparados - 3211.00.00;

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824;

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910;

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.

§1º O disposto nos incisos I a X aplica-se, também:

I - às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo.

II - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convs. ICMS 74/94 e 104/08).

Artigo 937-A revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 937-A. (REVOGADO).

Art. 938. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial.

§ 1° Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo para retenção será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre este total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo (Conv. ICMS 74/94). (NR dada pelo Decreto 18.149, de 23/03/2005)

§ 5° O disposto neste artigo e no art. 937, somente se aplica às operações realizadas até de 31 de dezembro de 2008, observado o § 8° do art. 938-A (Convs. ICMS 74/94 e 104/08). (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

Art. 938 revogado pelo Decreto 21.055, de 10/03/2009.
Art. 938. (REVOGADO).

Art. 938 - A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial (Convs. ICMS 74/94 e 104/08). (AC pelo Decreto 20.774, de 31/10/2008)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do caput do art. 937-A;

II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do caput do art.937-A.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao inciso I do § 2º : 

II – com relação ao inciso II do § 2º :

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º;

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 8° O disposto neste artigo e no art. 937- A, somente se aplica as operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2009 (Convs. ICMS 74/94 e 104/08).

Artigo 938-A revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 938-A (REVOGADO).

SEÇÃO XVII
Do Regime de Substituição Tributárias nas Operações
com Pneumáticos, câmaras de ar e Protetores

Art. 939. Na operação interna, interestadual e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 4011 e 4013 e no Código 4012.90.0000 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo permanente e consumo.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I- às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;

II- a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente.

Artigo 939 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 939. (REVOGADO).

Art. 940. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I- à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

II- a pneus e câmaras de ar de bicicleta.

Artigo 940 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 940. (REVOGADO).

Art. 941. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:

I- 42% (quarenta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em automóveis d passageiros, inclusive camionetas e automóveis de corrida;

II- 32% (trinta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

III- 60% (sessenta por cento) para pneus de motocicletas;

IV- 45% (quarenta e cinco por cento) para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

§ 2º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 3º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) que trata o § 1° deste artigo.

Artigo 941 revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 941. (REVOGADO).

Artigo 941-A revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 941-A. (REVOGADO).

Artigo 941-B revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 941-B. (REVOGADO).

SEÇÃO XVIII
Do Regime de Substituição Tributárias nas Operações com Açúcar
(ver Portaria 084, de 27/07/2006)

Art. 942. Na operação interna, interestadual e de importação com açúcar de cana, fica atribuído ao estabelecimento remetente ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Artigo 942 revogado pelo Dec. 23.967, de 27/11/2013.
Art. 942. (REVOGADO).

Art. 943. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova Redação, dada pelo Decreto nº 14.480, de 13.07.1999)

§ 1º A base de cálculo para os efeitos deste artigo, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção. (Nova Redação, dada pelo Decreto nº 14.480, de 13.07.1999)

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, observando o disposto no art. 859, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. (NR pelo Decreto nº 14.480, de 13.07.1999)

§ 3º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). (N. Redação, dada pelo Decreto nº 14.480, de 13.07.1999)

§ 4º O imposto pago na forma e nos prazos previsto nesta seção encerra a fase de tributação referente às operações subsequentes. (NR pelo Decreto nº 14.480, de 13.07.1999)

Artigo 943 revogado pelo Dec. 23.967, de 27/11/2013.
Art. 943. (REVOGADO).

SEÇÃO XIX
Das Demais Hipótese de Substituição Tributária

Art. 944. Revogado. (Artigo 944 revogado pelo Decreto 17.318 de 24/12/2003)

Art. 944-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 17/85 e Prots. ICMS 48/00 e 42/08). (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

I – (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

I I – (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 2º Na hipótese do § 1°, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso I, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do § 4°, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: (NR dada pelo
Decreto 20.544, de 28/05/2008)

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste Parágrafo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para
a retenção e o valor do imposto retido. (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 8º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 9º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 10. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 11. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

§ 12. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste artigo, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Artigo 944-A revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-A. (REVOGADO).

Art. 944-B. Nas operações internas, interestaduais e de importação, com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas. (Artigo acrescido pelo Decreto 15.429, de 4/5/2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo, por substituição, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria.

§ 4º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo para a retenção será o montante correspondente ao preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada da parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.(NR dada pelo Decreto 15.462, de 25/5/2001)

§ 5º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts 863 a 868.

§ 6º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 7º O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 8º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput, cujas aquisições tenham ocorrido pela sistemática de substituição tributária, os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder conforme o que se segue:

I - nas subseqüentes saídas das referidas mercadorias, emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS;

II - as entradas deverão ser escrituradas sem crédito do ICMS, cujo registro deverá ocorrer apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”;

III - na hipótese das entradas, a partir de 1º de junho de 2001, ocorrerem sem a devida retenção do ICMS substituto, o adquirente deverá providenciar o seu recolhimento, observandose o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias adquiridas até 31 de maio de 2001, cujas saídas deverão ocorrer com débito do ICMS, conforme sistemática normal de apuração, enquanto perdurar o referido estoque.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, os distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder levantamento das quantidades, remanescentes em estoque, relativas às entradas ocorridas até 31 de maio de 2001, para efeito de seu próprio controle, bem como da Secretaria da Tributação, que deverá ser escriturado, analiticamente, no Livro Registro de Inventário, cuja cópia deverá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio até 15 de junho de 2001.

§ 11. Como opção ao que determina o § 9º, os contribuintes poderão adotar os procedimentos previstos no Art. 878, observando-se o seguinte:

I – o parcelamento de que trata o inciso V do referido artigo, poderá ocorrer em até três (03) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2001, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes;

II - a remessa de que trata o inciso VII do citado artigo, deverá ser destinada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, acompanhada do termo de opção de apuração e pagamento do ICMS conforme disposto neste parágrafo.

Artigo 944-B revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-B. (REVOGADO).

Art. 944-C. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário (Prot. ICMS 26/04). (NR dada pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada, conforme o caso:

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, utilizando-se, em seu cálculo, os percentuais de agregação previstos no § 2º deste artigo, e a alíquota referida no § 5º deste artigo.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no §1º, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ([email protected]), à SUSCOMEX.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 1, 2º, 3º e 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 8º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, relativamente ao produto nele indicado, às saídas promovidas por contribuintes localizados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino.

§ 9º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2004 (Prot. ICMS 26/04).

Artigo 944-C revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-C. (REVOGADO).

Art. 944-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo 136 deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 36/04 e 49/04).( Artigo AC pelo Decreto 18.016, de 17/12/2004, republicado em 21/12/04) e (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 deste Regulamento. (NR dada pelo Dec. 20.797, de 18/11/2008)

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (NR pelo Decreto 18.035, de 23/12/2004)

§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 5º Inexistindo os valores de que trata o §4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 6º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 36/04 e 11/06). (NR pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º e 6º.

§ 9º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 10. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no § 4º será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 11. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 4º e 10 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 12. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 13. Adotar-se-á o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este artigo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

§ 14. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações descritas neste artigo, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 15. As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 (Prot. ICMS 36/04).

§ 16. O disposto no § 6º aplica-se, ainda, às saídas promovidas por filiais atacadistas, subsidiárias ou importador exclusivo da respectiva marca, desde que ocorridas nos termos do § 6º. (AC pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007)

§ 17. Ficam convalidados os procedimentos realizados desde 1º de janeiro de 2005 até 21 de julho de 2007 em consonância com o disposto no §16 deste artigo. (AC pelo Decreto 19.917, de
20/07/2007)

Artigo 944-D revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-D. (REVOGADO).

Art. 944 - E. Nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convs. ICMS 135/06 e 04/07). ( Art. 944-E AC pelo Decreto 19.661, de 15/02/2007)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV – capas, baterias e carregadores para celular.

V – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Convs. ICMS 135/06 e 84/07). ( NR dada pelo Decreto 19.937, de 31/07/2007)

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 6º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de março de 2007 (Convs. ICMS 135/06 e 04/07).

§7º A capa referida no inciso IV do § 1º corresponde à carcaça do equipamento. ( AC pelo Decreto 19.828, de 25/05/2007)

Artigo 944-E revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-E. (REVOGADO).

Art. 944-F. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 18/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 18/85 e Prots. ICMS 49/00 e 43/08). ( AC pelo Decreto
20.544, de 28/05/2008)

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1°, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso I, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do § 4°, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste Parágrafo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 8° O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 9° Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

§ 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste artigo, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados (Prot. ICM 18/85 e Prots. ICMS 49/00 e 43/08).

Artigo 944-F revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-F. (REVOGADO)

Art. 944-G. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável classificados na NBM/SH 8212.20.10, 8212.10.20 e 9613.10.00, respectivamente, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário (Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 47/00).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1°, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este artigo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

I - Na hipótese deste parágrafo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

II - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso I, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 5º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do § 4°, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

a) O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

b) Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste Parágrafo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (NR dada pelo Decreto 20.996, de 26/12/2008)

§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 8° O contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 9° Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

§ 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste artigo, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados (Prot. ICM 18/85 e Prot. ICMS 47/00). ( AC pelo Decreto 20.544, de 28/05/2008)

Artigo 944-G revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-G. (REVOGADO).

Artigo 944-H revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-H. (REVOGADO).

Artigo 944-I revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-I. (REVOGADO).

Artigo 944-J revogado pelo Decreto 25.847, de 30/12/2015.
Art. 944-J. (REVOGADO)


CAPÍTULO XXVIII
(NR pelo Decreto 18.615, de 24/10/05)
Das operações Sujeitas a Antecipação Tributária

Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente:

Caput do art. 945 alterado pelo Dec. 21.934, de 07/10/2010, com a redação seguinte:
Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada:

I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais: (caput do inciso alterado pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Caput do inciso I alterado pelo Dec. 25.098, de 17/04/2015, com a seguinte redação:
I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo:

a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinadas a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;

Alínea “a” alterada pelo Decreto 29.238, de 21/10/2019, com a seguinte redação:
a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;

b) no caso de mercadorias despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro;

c) nas entradas de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, e nas trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos;

d) (REVOGADA); (Revogada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

e) nas entradas dos produtos relacionados no art. 946, observado os respectivos valores agregados, e no art. 946-A; (NR dada pelo Decreto 19.981, de 24/08/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007)

Alínea “e” do inciso I do art. 945 alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019, com a seguinte redação:
e) nas entradas dos produtos relacionados nos inci.sos I a III do art. 946-B, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C, todos deste Regulamento;

f) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;

g) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado; (NR dada pelo Decreto 14.615, de 03/11/99)

Alínea” g “alterada pelo Dec. 14.615/99, de 03.11.99, com a redação seguinte:
g) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado;

h) nas entradas de mercadorias bens e/ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo das empresas com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4120-4/00, 4211-1/01, 4211-1/02, 4212-0/00, 4222-7/01, 4222-7/02, 4223-5/00, 4291-0/00, 4292-8/01,  4311-8/01, 4311-8/02, 4312-6/00, 4313-4/00, 4391-6/00, 4399-1/03, 4399-1/05, 4399-1/99 (Construção Civil); (NR pelo Decreto nº 19.705, de 21/03/2007)

Alínea “h” do inciso I do art. 945 revogada pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010:
h) (REVOGADA);

i) nas entradas de bens e/ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo de hotéis, bares, restaurantes ou similares. (NR pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

Alínea “i” do inciso I do art. 945 alterado pelo Dec. 21.934, de 07/10/2010, com a redação seguinte:
i) nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 82, deste Regulamento;

j) nas entradas de mercadorias para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos. (NR pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 2º. do art. 425, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do art. 340.

Alínea “K” alterada pelo Decreto 29.122, de 29/08/2019, com a redação seguinte (Lei nº 10.555, de 16/07/2019):
k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “c” do inciso XI do art. 340-A deste Regulamento;

l) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição estadual inapta ou baixada, observado o disposto no art. 947, § 2º, inciso I. (NR dada pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

Alínea “l” alterada pelo Decreto n° 21.513, de 30/12/2009, com a seguinte redação:
l) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição estadual inapta ou baixada, observado o disposto no art. 947, § 2º;

Alínea “m” acrescida ao Inciso I do art. 945 pelo Decreto 21.685/10, de 1°/06/2010, com a redação seguinte:

m) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços, sujeitos à substituição tributária interna, destinadas a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto;

II- antes da saída de:

a) mercadoria de contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória;

b) gado para outra Unidade da Federação, observadas as disposições contidas no art.266- A; (NR dada pelo Decreto nº 20.704, de 10/09/2008)

c) (REVOGADA) (Conv. ICMS 113/07); (Revogada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

d) prestação de serviço por transportador autônomo que realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto;

e) mercadorias em transporte próprio do destinatário, não inscrito no CCE deste Estado, relativo à prestação do serviço de transporte;

Alínea ‘ e” revogada pelo Decreto nº 21.379, de 06/11/09.
e) (REVOGADA) (Conv. ICMS 113/07);

f) (REVOGADA) (Conv. ICMS 113/07); (Revogada pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

g) (REVOGADA); (Revogada pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

h) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado;(NR dada pelo Decreto 14.615/99, de 03/11/1999)

i) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades. (AC pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

j) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos . (AC pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 1º. do art. 425, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "a" do inciso III do art. 340. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

Alínea “K” alterada pelo Decreto 29.122, de 29/08/2019, com a redação seguinte (Lei nº 10.555, de 16/07/2019):
k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “c” do inciso XI do art. 340-A deste Regulamento;

l) revogado. (Revogado pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

m) álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação. (AC pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004) (Ver Portaria 006 de 17/01/06 )

n) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no art. 839 deste Regulamento. (AC pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

Alínea “n” ALTERADA pelo Dec.23.248, de 08/02/2013, com a seguinte redação:
n) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XXVI deste Regulamento.

III- nas aquisições internas ou interestaduais:

a) Revogada. (Revogada pelo Decreto 19.495, de 4/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)

b) de mercadorias realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681.

Alínea “b” alterada pelo Decreto n° 21.401, de 18/11/2009, com a seguinte redação:
b) de mercadorias realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I.

c) de mercadorias realizadas por contribuintes inscritos no CCE no ramo de: (AC pelo Decreto 19.886 de 28/06/2007)

1. indústria de panificação;

2. varejista de produtos farmacêuticos e afins.

Alínea “c” revogada pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
c) (REVOGADA).

§ 1º (REVOGADO) (Conv. ICMS 113/07). (Revogado pelo Decreto nº 20.119, de 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

§ 2º A partir de 1º de setembro de 1999, o disposto na alínea “e” do inciso I deste artigo
não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI, desde que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias e que as mercadorias sejam utilizadas exclusivamente como matéria prima no processo produtivo. (parágrafo AC pelo Decreto 14.552, de 10/09/99)

§ 2º alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

§ 2º O disposto nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que preencham as seguintes condições:

I - estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado; e

II - possuam credenciamento junto à SET, previamente requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

III - não exerçam as atividades de abate, produção e beneficiamento de carne enquadradas nas classes e subclasses das CNAE´s 1011-2 e 1013-9.

Inciso III do § 2º Revogado pelo Decreto 22.987, de 18/09/2012.

III - (REVOGADO).

§ 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos parágrafos 13 e14 do art. 130. (AC pelo Decreto 15.784 de 07/12/2001 e NR pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)

§3º do art. 945 alterado pelo Dec. 21.934, de 07/10/2010, com a redação seguinte:
§ 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 130-A, deste Regulamento.

§ 4º Revogado. ( Revogado pelo 16.687 de 24/01/2003)

§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.116, de 25/05/2006)

§ 6º Na hipótese prevista na alínea “m” do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, observando-se ainda: (AC pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004) (Ver Portaria 085, de 27/07/06 )

§ 6º Alterado pelo Decreto 25.703, de 27/11/2015, com a redação seguinte, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2015:
§ 6º Na hipótese prevista na alínea “m” do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:

I- o disposto no art. 112-A;

Inciso I Revogado pelo Decreto 25.703, de 27/11/2015, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2015.
I – (REVOGADO);

II- o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250. (NR pelo Decreto 18.461, de 23/08/2005, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005)

III- o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação (Protocolo ICMS 17/04);

IV- o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

V- a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. (ver Portaria nº 20 de 30/04/04)

§ 7º O disposto na alínea “m” do inciso II deste artigo não se aplica: (AC pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004)

I- às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II- às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

§ 8º Excluem-se do disposto na alínea “e” do inciso I do caput, as mercadorias adquiridas por empresa de construção civil, quando destinadas a revenda para a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, mediante a celebração de contrato entre ambas, desde que atendidos os seguintes requisitos: (AC pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

I- a empresa de construção civil esteja adimplente com suas obrigações tributárias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado;

II- no contrato firmado com a PETROBRAS, conste dispositivo que obrigue a empresa contratada a emitir nota fiscal de venda por ocasião do fornecimento dos materiais e equipamentos empregados na prestação do serviço;

III- as mercadorias adquiridas constem no contrato referido no inciso II;

IV- os valores das mercadorias constantes nos documentos fiscais emitidos pela empresa de construção civil, correspondam aos estipulados no contrato referido no inciso I;

V- a empresa de construção civil cumpra outras exigências estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação, se houver.

§ 8º revogado pelo Decreto n° 26.224, de 20/07/2016.
§ 8º (REVOGADO).

§ 9º Na hipótese das mercadorias serem destinadas a outro fim que não aquele pactuado no contrato firmado com a PETROBRAS, ou de descumprimento às exigências estabelecidas nos incisos I a V do §8º, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (AC pelo Decreto 18.316, de 28/06/2005)

§ 9º revogado pelo Decreto n° 26.224, de 20/07/2016.
§ 9º (REVOGADO).

§ 10 ALTERADO pelo Dec. 24.515/14, de 07/07/2014, com a redação a seguir:

§ 10. Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento.

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo será disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 12 alterado pelo Dec. 28.294 de 27/08/18, com a seguinte redação:

§ 12. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento.

§§13 e 14 acrescidos pelo Decreto 28.261, de 07/082018, com a seguinte redação:

§ 13. O disposto nas alíneas “e”, “f” e “i” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 834 deste Regulamento, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição.

§ 14. Os contribuintes a que se refere o § 13 deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento.

§ 15 alterado pelo Dec. 29.083, de 15/08/2019, com redação seguinte:

§ 15. O disposto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

Incisos I e II do § 15 alterado pelo Decreto 29.902, de 06/08/2020, com a seguinte redação:

I - às operações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 850-B deste Regulamento;

II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 154-B deste Regulamento.

§§ 16 e 17 acrescido pelo Decreto 28.463, de 06/11/2018, com a redação seguinte:

§ 16. O disposto nas alíneas “e” e “i” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições dos produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, pelos contribuintes detentores de regime especial, nos termos do art. 834 deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo.

§ 17 alterado pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018, com a seguinte redação, com efeito a partir de 07/11/2018:

§ 17. Para fins do regime especial previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

Incisos I a IV revogados pelo Decreto 28.562, de 04/12/2018:

I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO).

Art. 946. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 945, com os produtos abaixo discriminados, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação acrescido da despesa de frete, se for o caso, e dos seguintes percentuais de agregação: (NR dada ao caput do artigo 946, pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

I - a partir de 1º de março de 2007, acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular,
exceto capas, baterias e carregadores para celular - 10%; (NR dada pelo Decreto 19.661 de 15/02/2007)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005)

III - revogado; (Revogado pelo Dec. 17.375, de 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

IV - água sanitária, amaciantes, ceras de uso doméstico, inclusive produtos para limpeza e conservação de móveis e utensílios, desinfetante, desodorizantes, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida para uso doméstico, sabão se qualquer espécie, cloro, barrilha e demais artigos para limpeza, higienização e manutenção de piscinas –10%; (NR Decreto 14.725, de 30/12/99)

V - alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva – 20%;

VI – óleo comestível, exceto de soja e de algodão – 10%; (NR dada pelo Decreto 19.981 de 24/08/2007, efeitos a partir de 1º/09/2007)

VII - artigos de ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral – 30% (NR dada pelo Decreto 14.725, de 30/12/99)

VIII - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado – 10%;

IX - bacalhau e demais pescados, em qualquer estado, inclusive enlatados – 10%;

X - bebidas alcoólicas, não alcóolicas e assemelhadas – 30%; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XI - bebidas lácteas, iogurtes em geral, queijo e requeijão de todos os tipos - 10%;

XII - bicicletas, inclusive peças, pneus, câmara de ar e acessórios – 20%;

XIII - bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero – 20%;

XIV - carne de charque, carne em conserva e mortadela - 10%;

XV – copos, prato, talheres e demais artigos do gênero – 20%.

XVI – creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, milho verde e outras conservas alimentícias, fermento e demais artigos de panificação – 10% (NR dada pelo Dec. 14.796/00 de 28/02/00)

XVII – couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares – 30% ( NR dada pelo Dec. 14.480, de 13.04.99).

XVIII – papel, artigos de livraria e papelaria em geral, inclusive materiais para escritório e embalagens não personalizadas destinadas à comercialização – 20%; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XIX - embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça e salsicha - 10%

XX – guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, preparos para sucos: em pó, líquidos ou concentrados, inclusive polpas de frutas – 20%; (NR dada pelo Dec. 14.890, de 17/05/00)

XXI - leite in natura, aromatizado, condensado, em creme, em pó e industrializado, - 10%

XXII - madeira em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, forros, lambris e pisos – 30%;

XXIII – material para construção, inclusive de acabamento, elétrico, hidráulico e vidros - 30%;

XXIV - preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, colorífico de qualquer tipo, farinha láctea e outros farináceos, amido, fécula e
congêneres - 30%; (NR dada pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006, com efeitos a partir de 01/05/2006)

XXV - revogado; (Revogado pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005)

XXVI – produtos alimentícios para animais domésticos, exceto rações tipo “pet”, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH – 20%; (NR dada pelo Decreto 17.686 de 30/07/2004)

XXVII - produtos de informática, inclusive computador e similares — 30% (NR dada pelo
Decreto 14.505, de 04.08.99)

XXVIII - produtos para higiene pessoal, cosméticos em geral e outros artigos de toucador – 30%;

XXIX - revogado; (Revogado pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XXX - pneus usados – 30%; (AC pelo Dec. 14.433, de 26.05.99).

XXXI - instrumentos musicais, antenas, equipamentos e acessórios para áudio, vídeo e radiocomunicação, exceto para veículos automotores – 30%; (NR dada pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005)

XXXII - acessórios para sonorização e iluminação, exceto para veículos automotores –30%; (NR dada pelo Decreto 18.063 de 17/01/2005)

XXXIII – componentes eletrônicos, semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres – 30% ( NR dada pelo Dec. 14.433, de 26.05.99).

XXXIV – fios e cabos eletro-eletrônicos – 30% ( NR dada pelo Dec. 14.433, de 26.05.99).

XXXV – tecidos, confecções em geral e artigos de armarinho – 30 % ; (NR dada pelo Decreto 17.471 de 30/04/2004)

XXXVI – móveis, artigos de colchoaria, brinquedos, equipamentos eletro-eletrônicos e utensílios em geral. – 30%; (NR dada pelo Dec. 14.796, de 28.02.00)

XXXVII – fumo em corda e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 904 – 50%. (AC pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

XXXVIII - café solúvel – 30%; (NR dada pelo Decreto 19.981 de 24/08/2007, com efeitos a partir de 1º/09/2007)

XXXIX - produtos abaixo relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH – 30,00%: (AC pelo Decreto 19.048, de 27/04/2006)

a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário - 3002;

b) medicamentos, exceto para uso veterinário - 3003 e 3004;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - 3005;

d) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico – 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3;

e) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.90;

f) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 4018.40 e 5601.10.00; seringas - 9018.31;

g) agulhas para seringas - 9018.32.1;

h) pastas dentifrícias - 3306.10.00;

i) escovas dentifrícias - 9603.21.00;

j) provitaminas e vitaminas - 2936;

l) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) - 3926.90.90 (Conv. ICMS 37/06); (NR dada pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)

m) fio dental e fita dental - 3306.20.00;

n) preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.00;

o) fraldas descartáveis ou não – 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209;

p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

§ 1º Aplica-se às partes e peças dos produtos elencados neste artigo, a sistemática de cobrança do imposto prevista no art. 945. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

§2º Não se aplica o disposto no inciso VIII do caput ao retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 68-F. (§ 2° AC pelo Decreto 20.694, de 29/08/2008)

Art. 946 revogado pelo Decreto 21.554, de 02/03/2010:
Art. 946. (REVOGADO).

Art. 946 - A. Para efeito de determinação do valor do ICMS a que se refere o art. 945, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, referidos no art. 100 deste Regulamento: (AC pelo Dec. 19.981, de 24/08/2007)

I – será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria;

II – aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I.

Caput do art. 946-B alterado pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017 com a seguinte redação:

Art. 946-B. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea “e” do inciso I do art. 945, com os produtos constantes nos incisos I a III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:

I - 10% (dez por cento):
a) alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva;
b) óleo comestível, exceto de soja e de algodão;
c) aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

Alínea “d” do Inciso I do Art. 946-B alterado pelo Dec. 21.694, de 17/06/2010, com a redação seguinte:

d) peixe, molusco ou crustáceo;
e) bebidas lácteas, iogurtes em geral, queijo e requeijão de todos os tipos;

Alínea “f” do inciso I do art. 946 revogada pelo Decreto 22.987, de 18/09/2012, retificado no DOE N° 12.795, de 21/09/2012:
f) (REVOGADA);
g) temperos em geral, creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, milho verde e outras conservas alimentícias, fermento e demais artigos de panificação;

Alínea “h” do inciso I alterada pelo Dec. 25.098, de 17/04/2015, com a seguinte redação:
h) carne de charque, carne em conserva, embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça, mortadela e salsicha;

Alínea “i” do inciso I alterada pelo Decreto 26.890, de 24/05/2017 com a seguinte redação:
i) guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, sucos e preparos para sucos, inclusive polpas de frutas, observado o disposto no § 6º deste artigo;

j) leite in natura, aromatizado, condensado, em creme, em pó e industrializado;
k) preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, colorífico de qualquer tipo, farinha láctea e outros farináceos, amido, fécula e congêneres ;
l) produtos alimentícios para animais domésticos, exceto rações tipo “pet”, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH;

Alínea “m” alterada pelo Decreto 28.732, de 15/03/19, com a seguinte redação:
m) cafés e chás;

Alínea “n” alterada pelo Decreto 26.469, de 25/11/2016, com a seguinte redação:
n) açúcar e adoçante;

II - 30% (trinta por cento):Alínea “a” alterada pelo Dec. 29.661, de 29/04/2020, com a redação seguinte, efeitos a partir de 1º/06/2020:

a) acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular, telefones para redes de celulares portáteis, cartões inteligentes (smart cards e SIM cards); (Conv. ICMS 213/17 e 24/2020)
b) água sanitária, amaciantes, ceras de uso doméstico, inclusive produtos para limpeza e conservação de móveis e utensílios, desinfetante, desodorizantes, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida para uso doméstico, sabão de qualquer espécie, cloro, barrilha e demais artigos para limpeza, higienização e manutenção de piscinas;
c) artigos de ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral;

Alínea “d” alterada pelo Dec. 25.847, de 30/12/2015, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/01/2016:
d) os seguintes produtos derivados ou não de petróleo:

1. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM/SH -3811;
2. fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso-NCM/SH 3819.00.00;
3. aguarrás mineral (white spirit)-NCM/SH 2710.12.30;
4. preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
5. preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; piche, pez, betume e asfalto; produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos;
6. secantes preparados (NCM 3211.00.00);
7. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (NCM 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911);
8- indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (NCM 3214, 3506, 3909, 3910);
Item 9 revogado pelo Decreto 26.378, de 30/09/2016, efeitos a partir de 1º/11/2016.
9. (REVOGADO);
Item 10 acrescida pelo Dec. 25.902, de 26/02/2016, com a redação seguinte:
10. ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo) (NCM/SH 31021010);
e) bicicletas, inclusive peças, pneus, câmara de ar e acessórios;
f) bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero;
g) copos, prato, talheres e demais artigos do gênero;
h) couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares;

Alínea “i” alterada pelo Dec. 25.847, de 30/12/2015, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/01/2016:

i) papéis, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, produtos de papelaria, inclusive materiais para escritório e embalagens, observado o disposto no § 5º deste artigo;
j) madeira em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, forros, lambris e pisos;
k) materiais de construção e congêneres, materiais elétricos, materiais hidráulicos, vidros e ferramentas;

Alínea “l” alterada pelo Dec. 29.776, de 23/06/2020, com a redação seguinte:
l) fitas magnéticas, CDs e DVDs virgens, ou não, abrangidos pela imunidade da EC 75/13 (Ex.: importados; que contenham obra de autoria de artista estrangeiro; que contenham jogos), produtos de informática não abrangidos pela substituição tributária de que trata o art. 20 do Anexo 198 deste Regulamento;

Alínea “m” alterada pelo Dec. 26.153, de 10/06/2016, com a seguinte redação:
m) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto os itens:

1. sujeitos à substituição tributária na forma do disposto no art. 19 do Anexo 198 deste Regulamento;
2. comercializados pelos contribuintes optantes do regime especial previsto no art. 313-AR deste Regulamento, observado o disposto no § 1º do mencionado artigo;
n) pneus usados, remodelados, recapeados, recauchutados ou que tenham sido submetidos a algum processo similar que lhes tenha dado condições de reutilização;
o) instrumentos musicais, antenas, equipamentos e acessórios para sonorização, iluminação, áudio, vídeo e radiocomunicação, exceto para veículos automotores;

Alínea “p” alterada pelo Dec. 25.847, de 30/12/2015, com a seguinte redação, efeitos a partir de 1º/01/2016:

p) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como seus componentes, fios e cabos eletroeletrônicos, semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres, pilhas e baterias elétricas;
q) tecidos, confecções em geral e artigos de armarinho;
r) móveis, artigos de colchoaria, brinquedos e utensílios em geral;

Alínea “s” revogada pelo Decreto n° 26.224, de 20/07/2016.
s) (REVOGADA);

Alínea “t” revogada pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
t) (REVOGADA);

Inciso III acrescido pelo Decreto n° 26.224, de 20/07/2016, com vigência a partir de 1º/08/2016

III - 40% (quarenta por cento):

a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 10 do Anexo 198 deste Regulamento, isqueiro e fogos de artifício;
b) gelo.
Alínea “c” acrescida pelo Decreto n° 29.995, de 21/09/2020, com vigência a partir de 1º/10/2020.
c) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e
Alínea “d” acrescida pelo Decreto n° 29.995, de 21/09/2020, com vigência a partir de 1º/11/2020.
d) autopeças.

§1º Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de:

I - (REVOGADO);

II – mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício.

III - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista nos arts. 68-F e 68-G deste Regulamento;

§ 2° Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas na legislação específica.

§ 3° acrescido pelo Dec. 21.669, de 18/05/2010, com a redação seguinte, efeitos a partir de 1°/06/2010:

§ 3° De 1°/06/2010 até 30/09/2010, para efeito de determinação do valor do ICMS devido nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 103 deste Regulamento, aplicar-se-á, sobre o valor integral da operação, o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

§ 4° acrescido pelo Dec. 21.685, de 1°/06/2010, com a redação seguinte:

§ 4° O diferimento a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, são os previstos nos incisos XXII e XXV do art. 31 e dos artigos 60, 61 e 64, todos deste Regulamento.

§ 5° acrescido pelo Decreto 22.557, de 08/02/2012, com a seguinte redação:

§ 5º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagem, na forma da alínea ‘i’, do inciso II, do caput deste artigo, será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização.

§ 6º alterado pelo Dec. 29.923 de 13/08/2020, com a seguinte redação:

§ 6º Excetuam-se da antecipação prevista na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo, os produtos abrangidos pelas disposições contidas no art. 18 do Anexo 198 deste Regulamento.

§ 7° acrescido pelo Decreto 29.902, de 06/08/2020, com a seguinte redação:

§ 7º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste Regulamento nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

Art. 946-C acrescido pelo Dec. 22.987, de 18/09/2012, com a redação seguinte:

Art. 946-C. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, “e”, deste Regulamento, nas operações com os produtos abaixo relacionados, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento):

I - carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate; e

REVOGADO pelo Dec. 25.098, de 17/04/2015.

II - (REVOGADO).

§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV, deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

§ 4º alterado pelo Decreto 29.195, de 08/10/2019 com a seguinte redação:

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.

Art. 946-D revogado pelo Dec. 27.000 de 09/06/2017:

Art. 946-D. (REVOGADO)

Art. 947. Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo: (NR pelo Decreto 19.101, de 18/05/2006)

Caput do Artigo 947 alterado pelo Dec. 21.554, de02/03/2010, com a redação seguinte:
Art. 947. Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento).

I- não inscritos; (NR pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

II- que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;

III- inscritos na dívida ativa deste Estado;

IV- que estejam sob Regime Especial;

V- cuja inscrição esteja sob paralisação temporária de que trata o art. 681;

Inciso V do Artigo 947 alterado pelo Dec. 21.554, de02/03/2010, com a redação seguinte:
V- cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 681-C, deste Regulamento;

Inciso VI e alíneas “a” e “b” alterados pelo Dec. 19.101, de 18/05/2006, com a redação a seguir:

VI- inscritos no CCE no ramo de:

a) Revogada. (Revogada pelo Decreto 19.495, de 4/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)

b) Revogada. (Revogada pelo Decreto 19.495, de 4/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Dec. Nº 19.583, de 28/12/2006)

c) mercadorias destinadas às empresas promotoras de bingos, (AC pelo Decreto 14.505, de 04 de agosto de 1999)

d) indústria de panificação;

Alínea “d” revogada pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
d) (REVOGADA);

e) produtos farmacêuticos e afins.

Alínea “e” revogada pelo Decreto n° 22.289, de 13/07/2011.
e) (REVOGADA).

§ 1º Revogado ( pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

§ 2º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este capítulo, quando não previsto em ato específico, é de 30% (trinta por cento). (NR § 2o pelo Decreto 15.271, de 4/1/2001)

§ 3º Para determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal.

§ 4º Os percentuais de agregação de que trata este artigo, aplicam-se, ainda, nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo ou ao ativo fixo. (NR pelo Decreto 14.408, de 29.04.99)

§ 5º Nas operações internas destinadas a contribuintes a que se refere o inciso I do caput, adotar-se-á o percentual de 15% (quinze por cento), ressalvadas as mercadorias cujos percentuais de agregação estejam previstos em acordos interestaduais. (NR pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00)

§5º revogado pelo Dec. 21.554, de 02/03/2010.
§ 5º (REVOGADO).

§ 6º Revogado. (Revogado pelo Decreto 19.116, de 25/05/2006)

Art. 948. O estabelecimento que adquirir os produtos de que trata o art. 946 e que tenha pago o imposto na forma e nos prazos nele previstos, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária.

Art. 948 alterado pelo Decreto 29.266, de 30/10/2019, com a seguinte redação:
Art. 948. O estabelecimento que adquirir os produtos relacionados nos incisos I a III do art. 946-B e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 130-A, ambos deste Regulamento, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária.

Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, inciso I, alíneas "b", "f", "g", "i", e "j", inciso II, alíneas "h", "i" "j", e "l", inciso III, alínea "b", e no art. 946 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto. (NR dada pelo Dec. 20.797, de 18/11/2008) (NR dada pelo Dec. 20.797, de 18/11/2008)

Caput do Artigo 949 alterado pelo Dec. 21.554, de02/03/2010, com a redação seguinte:
Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “e”, "f", "g", "i" se for o caso, "j" e “k” do inciso I, "h", "j", e "k", do inciso II, e "b" do inciso III, do art. 945 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto.

Art. 950. O tratamento tributário a que se refere o artigo anterior, poderá ser estendido a outros produtos, a critério do Secretário de Tributação.

Caput do Artigo 950  alterado pelo Dec. 21.554, de02/03/2010, com a redação seguinte:

Art. 950. O titular da Secretaria de Estado da Tributação poderá editar ato disciplinando e assegurando a perfeita execução do disposto neste Capítulo.

Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Tributação poderá editar ato disciplinando e assegurando a perfeita execução do disposto neste Capítulo.”

Parágrafo único revogado pelo Dec. 21.554, de02/03/2010.
Parágrafo Único. (REVOGADO).


CAPÍTULO XXIX
Da Certidão Negativa de Débitos Tributários

Art. 951. A certidão negativa será emitida através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias. (NR dada pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 1º A certidão negativa será expedida em relação a contribuinte que estiver em situação
de regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e acréscimos legais. (NR dada pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a de que constar a existência: (NR dada pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

I- de crédito tributário não vencido, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;

II- de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Art. 951, caput, §§ 1º e 2º, ALTERADOS pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

Art. 951. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela SET para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 1º As certidões referidas no caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte estiver em situação de regularidade com a Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial.

§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;

III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - parcelamento.

§ 3º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 4º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 5º O prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua expedição. (NR dada pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 6º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 7º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§8° ACRESCIDO ao art. 951 pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:

§ 8º A SET e a PGE deverão, no prazo de sessenta dias, promover a integração dos correspondentes sistemas de dados cadastrais para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 952. O funcionário que proceder à expedição da certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da Fazenda pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

Art. 953. Será exigida certidão negativa de débitos tributários nos seguintes casos:

Art. 953 ALTERADO pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:
Art. 953. Será exigida certidão negativa de débitos tributários ou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nos seguintes casos:

I- participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;

II- pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.

Parágrafo Único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.

Art. 954. A emissão de certidão negativa de débitos referentes a dívida ativa estadual é de competência da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 954 ALTERADO pelo Dec. 23.247, de 08/02/2013, com a redação seguinte:
Art. 954. A emissão de certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET e da PGE.


CAPÍTULO XXX
Do Código Fiscal de Operações e Prestações, Do Código de Atividades Econômicas e
Do Código de Situação Tributária

Art. 955. Para os efeitos deste Regulamento serão adotados os seguintes códigos: (caput alterado pelo Decreto 15.008, de 27/07/2000)

I- Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - 82, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 07/01 e 09/03); (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

Inciso I alterado pelo Decreto 30.043, de 06/10/2020, com a seguinte redação:
I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo – II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/01, 20/19 e 16/20)

II- Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código identificativo da atividade econômica do estabelecimento, a ser adotado pela Secretaria de Estado da Tributação, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF); (NR dada pelo Decreto 19.705, de 021/03/2007)

III- Código de Situação Tributária (CST), Anexo - 4, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 06/00). (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

Inciso IV alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

IV - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 12/21).

Alíneas “a” e “b” revogadas pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019

a) (REVOGADA);
b) (REVOGADA);

Inciso V alterado pelo Decreto 30.930, de 27/09/2021, com a seguinte redação:

V - a partir de 3 de abril de 2023, o Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo 194 deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 12/21)

Parágrafo único revogado pelo Decreto 29.413, de 24/12/2019
Parágrafo único. (REVOGADO).


CAPÍTULO XXXI
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 956. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 957. O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o caso.

Parágrafo Único. Sempre que houver pedido de restituição de indébito por parte de contribuinte, deve-se observar, preferencialmente, o disposto neste artigo.

Art. 958. O direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 959. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se:

I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II- pelo protesto judicial;

III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 960. O crédito tributário pode ser extinto:

I- pelo pagamento;

II- pela transação;

III- pela compensação;

IV- pela remissão;

V- pela prescrição e pela decadência;

VI- pela conversão do depósito em renda;

VII- pela consignação em pagamento;

VIII- pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX- pela decisão judicial passada em julgado.

Art. 961. Quando o contribuinte promover a liqüidação de mercadorias para o encerramento de seu comércio, o Fisco deve, de imediato, efetuar um exame fiscal, promovendo o levantamento do montante do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo administrativo, exigindo o seu recolhimento antecipado.

Art. 962. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Regulamento, interrompe os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto e o curso do processo fiscal, nem impede a iniciativa do Fisco, relativamente à instauração do processo por infração legal ou regulamentar.

Art. 963. A Fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte deve apresentar aos demais Estados-membros, à União e ao Distrito Federal colaboração e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, na legislação tributária.

Art. 964. O Secretário de Tributação é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

Artigo 964-A “ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação, Convs. ICMS 81/93 e 79/13:

Art. 964-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único “ALTERADO pelo Dec. 23.806, de 23/09/2013, com a seguinte redação, Convs. ICMS 81/93 e 79/13:

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Art. 964-B e 964-C ACRESCIDOS pelo Dec. 25.861, de 22/01/16, com a redação seguinte:

Art. 964-B. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 2º, § 12, deste Regulamento, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

Art. 964-C. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):

I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):

a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.

PU ACRESCIDO pelo Dec. 25.893, de 19/02/16, republicado no DOE nº 13.626, de 24/02/2016, com a redação seguinte:

Parágrafo único. O valor do imposto devido a este Estado na forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na EFD e apurado na GIM, conforme dispõe o art. 105 deste Regulamento, observado o disposto na Orientação Técnica pertinente.

Art. 965. O contribuinte deve, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Regulamento, submeter o regime especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido por prazo indeterminado, à apreciação da repartição fiscal para revalidação.

Parágrafo Único. A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do regime especial.

Art. 966. A Secretaria de Tributação fornecerá ou permutará com a União e com os Estados, informações de interesse das respectivas administrações tributárias.

Art. 967. O Secretário de Tributação poderá instituir ou alterar regimes de pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações. (NR pelo Decreto 14.091, de 31.07.98)

Parágrafo Único. Fica, também, atribuída ao Secretário da Tributação, nos casos de concessão de regime especial, a competência para alterar as formas de pagamento do ICMS. (AC Dec. 16.157 de 03/07/02)

Art. 968. O Secretário de Tributação poderá instituir livros e documentos de informação e controle que não os previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências, que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 969. A simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte fica a critério do Secretário de Estado da Tributação. (NR pelo Decreto 20.304, de 27/12/2007)

Art. 970. O Secretário de Tributação poderá exigir, através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.

Art. 971. No que for cabível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.

Parágrafo Único. Este Regulamento só retroagirá :

I- naquilo em que for expressamente interpretativo;

II- relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:

a) quando deixar de defini-lo como infração;

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;

c) quando tratar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.

Art. 972. Todos os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 973. Permanece em vigor a legislação esparsa relativamente ao imposto que não tenha sido objeto de revogação por consolidação.

Art. 974. Este Regulamento entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Atualizado na data: 05/04/2022