DECRETO Nº 13.314, DE 2 DE MAIO DE 2007(REGULAMENTO ISS/ VITÓRIA )

A TRIBUNA-Vitória de 11/05/2007

Nota Editorial
Atualizado até o Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019.

V. Índice Sistemático.

Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pelo Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pelo Município de Vitória.

Parágrafo único - O vocábulo imposto, quando mencionado neste Decreto, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, cuja incidência independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 3º - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada, para fins tributários que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003.

Seção III
Da Base de Cálculo

Subseção I
Do Imposto Calculado sobre o Preço dos Serviços

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo do imposto as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

§ 2º - Os valores relativos a descontos ou abatimentos, quando previamente contratados sob condição, deduzem-se do preço do serviço, desde que fique comprovado que a condição estipulada se realizou.

§ 3º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 4º - Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

§ 5º - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços.

§ 6º - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

Subseção II
Da Atividade de Profissional Autônomo

Art. 5º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes.

§ 1º - O imposto calculado na forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:

I - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade superior: R$ 351,70 (trezentos e cinqüenta e um reais e setenta centavos) por ano;

II - quando a atividade exercida exigir nível de escolaridade médio: R$ 175,85 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) por ano.

§ 2º - Os valores constantes dos incisos I e II do § 1º serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2008, e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo índice de atualização dos créditos da Fazenda Municipal.

Subseção III
Das Atividades Sujeitas ao Regime de Estimativa

Art. 6º - A base de cálculo do imposto sujeito ao regime de Estimativa será aferida mediante os critérios constantes da Seção II, do Capítulo III, do Título III deste Decreto.

Subseção IV
Da Locação, Sublocação, Arrendamento, Direito de Passagem ou Permissão de Uso, Compartilhado ou não, de Ferrovia, Rodovia, Postes, Cabos, Dutos e Condutos de Qualquer Natureza

Art. 7º - Nos casos de prestação de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens, situados em seu território, e a sua totalidade, objeto da locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso.

Subseção V
Da Exploração de Rodovias, Vias, Estradas ou Pontes

Art. 8º - Nos casos de prestação de serviços de exploração de rodovias, vias, estradas ou pontes mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento, adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais, cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

Subseção VI
Das Deduções Relativas Aos Serviços de Construção Civil e Assemelhados

Art. 9º - Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.

Subseção VII
Das Deduções Relativas Aos Serviços de Organização de Viagens e Excursões

Art. 10 - Nos casos de prestação de serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e congêneres, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados, os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto, os valores das comissões e demais vantagens obtidas a título de reservas e pela venda das referidas passagens.

Subseção VIII
Das Deduções Relativas Aos Serviços de Agenciamento na Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 11 - Excluem-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas de agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos a título de reembolso de despesas com frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação, até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

§ 1º - As deduções mencionadas no caput deste artigo, só poderão ser efetuadas mediante comprovação idônea das referidas despesas, bem como da emissão, pelo beneficiário, do correspondente documento fiscal devidamente autorizado pelo órgão competente deste Município.

§ 2º - Os abatimentos referidos neste artigo não se aplicam aos seus beneficiários, quando se tratar de prestações de serviços distintos da importação por conta e ordem de terceiros.

Subseção IX
Das Deduções Relativas aos Serviços de Informática

Art. 12 - Do imposto a pagar devido a este Município, pelo tomador de serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, poderá ser deduzido o valor do imposto referente à prestação destes serviços, independentemente da atividade exercida pelo tomador.

Parágrafo único - Tratando-se de prestação de serviços relacionados no caput deste artigo, será permitido ao prestador destes, deduzir do correspondente imposto a pagar, o valor do imposto devido pela prestação de serviços da mesma natureza, quando repassados a terceiros, desde que também devido a este Município.

Art. 13 - As deduções referidas no Art. 12, só serão admitidas quando satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o tomador e o prestador de serviços, beneficiários da dedução do imposto, mantenham contrato cujo objeto seja a prestação dos serviços mencionados no caput do Art. 12, celebrado em data anterior àquela em que se efetivar a dedução;

II - o tomador e o prestador de serviços estejam regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal, para o exercício das atividades relacionadas no caput do Art. 12, que forem objeto das deduções;

III - o valor do imposto a ser deduzido, tenha sido efetiva e comprovadamente recolhido à Fazenda Municipal de Vitória;

IV - haja a emissão do respectivo documento fiscal, pelo seu prestador, autorizado pela Prefeitura Municipal de Vitória;

V - o beneficiário da dedução esteja em situação de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal de Vitória;

VI - o prestador e o tomador dos serviços de que trata o caput do Art. 12 sejam pessoas jurídicas;

VII - o objeto do contrato de prestação de serviço descreva, com clareza, a natureza dos serviços contratados.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se regularmente inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal, a pessoa jurídica registrada de conformidade com a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.

Subseção X
Das Disposições Gerais

Art. 14 - O emprego de quaisquer deduções previstas nesta Seção, exceto nas Subseções VI e VIII, não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções, salvo quando se tratar de compensação de valores do imposto recolhidos indevidamente ou a maior, acrescidos ou não de correção monetária, e procedida em meses subseqüentes, de conformidade com a disciplina disposta nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003.

Seção IV
Das Alíquotas

Art. 15 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - arrendamento mercantil: 2,0%;

II - serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esportes e organizações estudantis: 2,0%;

III - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos: 2,0%;

IV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: 2,0%;

V - demais serviços: 5,0%.

Parágrafo único - A aquisição da alíquota mencionada no inciso IV está condicionada ao registro do beneficiário no Cadastro Mobiliário Fiscal, cujas atividades compreendam, total ou parcialmente, a prestação dos serviços relacionados no referido inciso.

Subseção I
Das Alíquotas Previstas nos Artigos 26 a 31 da Lei nº 6.075, de 2003

Art. 16 - Para fins de apuração e cobrança do imposto, ficam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Não Governamentais - ONG's, especializadas em oferecer linhas de crédito para empreendedores e empresas de pequeno porte da Região Metropolitana da Grande Vitória, assim classificadas de conformidade com a legislação pertinente, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços relacionados com suas finalidades essenciais.

Art. 17 - Para fins de apuração e cobrança do imposto, ficam as entidades, associações, federações e câmaras, representativas de segmento econômico, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de informação, quando prestados aos seus associados, ficando, todavia, nos demais casos, sujeitas à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.

Art. 18 - Para fins de apuração e cobrança do imposto, ficam as empresas públicas ou sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, quando prestados em decorrência de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, ficando, todavia, nos demais casos, sujeitas à alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.

Art. 19 - Para fins de apuração e cobrança do imposto, ficam as instituições criadas especificamente para o apoio às micro e pequenas empresas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, que tenham estrita relação com suas finalidades estatutárias e, exclusivamente, nas hipóteses em que seu tomador atenda aos requisitos de classificação de micro, pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente.

Art. 20 - Para fins de apuração e cobrança do imposto, ficam as entidades, sem fins lucrativos, criadas especificamente, para promover o desenvolvimento tecnológico, científico e institucional, e bem assim fomentar a difusão dos avanços tecnológicos na área de tecnologia da informação, equipamentos e sistemas, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço desses serviços.

Art. 21 - São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa "Minha Casa Minha Vida" ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, relativamente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no programa, inclusive quando prestados sob os regimes de administração ou sub-empreitada.

Nota Remissiva
Art. 21 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 31/12/2010.

Redação Original
Art. 21 - Ficam sujeitos à alíquota de 1% (um por cento), os serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05, 7.17 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, executados através do Par - Programa de Arrendamento Residencial ou de outros programas de objetivos assemelhados, promovidos pelo Município de Vitória, quando destinados a famílias de baixa renda, não sendo admitida, nestes casos, a dedução prevista no Art. 9º deste Decreto.

§ 1º - O benefício fiscal referido neste artigo será pleiteado mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá ser apresentado ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I - Instrumento de Constituição e respectivas alterações;

II - Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 21 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 31/12/2010.

Redação Original
§ 1º - A aquisição das alíquotas referidas nos artigos 20 e 21 deste Decreto far-se-á mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, em petição escrita e assinada pelo contribuinte ou por seu representante legal, e apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, acompanhada de cópias dos seguintes documentos:

I - instrumento de Constituição e respectivas alterações;

II - Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido, nos casos previstos no Art. 21 deste Decreto;

III - Cartão do CNPJ;

IV - Comprovação dos requisitos exigidos à fruição do benefício, mediante documentação que razoavelmente a satisfaça, nos casos previstos no Art. 20 deste Decreto.

§ 2º - O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 21 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 31/12/2010.

Redação Original
§ 2º - O órgão responsável pela apreciação dos pedidos poderá solicitar dos interessados outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.

§ 3º - A concessão do benefício fiscal mencionado neste artigo ficará condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5º da Lei nº 8.066, de 29 de dezembro de 2010, cuja aferição competirá à Secretaria de Habitação - SEHAB.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 21 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 31/12/2010.

§ 4º - Para fins de aferição dos requisitos a que se refere o § 3º deste artigo, o processo de requerimento será imediatamente remetido à SEHAB, a qual, após atestar o atendimento ou não, pela empresa postulante, das condições estabelecidas no programa, procederá à imediata devolução dos autos à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, para deferimento ou indeferimento do pedido.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 21 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 31/12/2010.

§ 5º - Da decisão que deferir ou denegar o benefício fiscal referido neste artigo será dada ciência ao interessado mediante ofício expedido pela Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, providenciando-se as anotações de estilo.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 21 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 31/12/2010.

Art. 21-A - A aquisição da alíquota referida no artigo 20 deste Decreto far-se-á mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, em petição escrita e assinada pelo contribuinte ou por seu representante legal, e apresentada ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhada de cópias dos seguintes documentos:

I - Instrumento de Constituição e respectivas alterações;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - comprovação dos requisitos exigidos à fruição do benefício, mediante documentação que razoavelmente a satisfaça.

Nota Remissiva
Art. 21-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 12/05/2014.

§ 2º - O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 21-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.983, de 06/05/2014 - DOM-Vitória de 12/05/2014, com efeitos retroativos a 12/05/2014.

Subseção II
Da alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII e IX do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003

Nota Remissiva
Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título II alterado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 19/02/2019.

Redação Anterior
Da Alíquota Prevista nos Incisos V e VII, do Artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003 (art. 1º do Decreto nº 13.468, de 09/08/2007 - A TRIBUNA-Vitória de 10/08/2007).

Redação Original
Da alíquota prevista no inciso V, do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003

Art. 22 - A aquisição da alíquota de que trata os incisos V, VII, VIII e IX, do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, 6.947, de 13 de junho de 2007, 7.211, 27 de dezembro de 2007, 7.938, de 19 de maio de 2010, e 9.182, de 27 de setembro de 2017, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção.

Nota Remissiva
Art. 22 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 18/02/2019.

Redação Anterior
Art. 22 - A aquisição da alíquota de que trata os incisos V e VII, do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 29 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, e 6.947, de 13 de junho de 2007, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção. (art. 1º do Decreto nº 13.468, de 09/08/2007 - A TRIBUNA-Vitória de 10/08/2007).

Redação Original
Art. 22 - A aquisição da alíquota de que trata o inciso V, do Art. 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 29 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, e 6.808, de 15 de dezembro de 2006, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção.

§ 1º - Constitui requisito essencial à aquisição da alíquota referida no caput deste artigo, a inexistência de débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto.

§ 2º - Entende-se por débitos com a Fazenda Municipal, relativos ao imposto, aqueles constituídos pelo lançamento, bem como os não constituídos, decorrentes da falta de seu pagamento total ou parcial.

Art. 23 - Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, e nos incisos VII, VIII e IX do Art. 25 da Lei 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nºs 6.236, de 09 de dezembro de 2004, 6.262, de 23 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, 6.947, de 13 de junho de 2007, 7.211, 27 de dezembro de 2007, 7.938, de 19 de maio de 2010, e 9.182, de 27 de setembro de 2017, poderão solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento nas alíquotas de 2% (dois por cento), 2,5% (dois e meio por cento)e 3% (três por cento), mencionadas no Art. 22 deste Decreto, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral, da Prefeitura.

Nota Remissiva
Art. 23 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 18/02/2019.

Redação Anterior
Art. 23 - Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, e no inciso VII do Art. 25 da Lei 6.075, de 2003, com alterações dada pela Lei 6.947, de 2007, poderão solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento nas alíquotas de 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento), mencionadas no Art. 22 deste Decreto, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral, da Prefeitura. (art. 1º do Decreto nº 13.468, de 09/08/2007 - A TRIBUNA-Vitória de 10/08/2007).

Redação Original
Art. 23 - Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, poderão solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento), mencionada no Art. 22 deste Decreto, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral, da Prefeitura.

Art. 24 - O formulário a que se refere o Art. 23, constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser preenchido e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e respectivas alterações;

II - Cartão do CNPJ.

§ 1º - Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do requerente, poderá o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento, solicitar do interessado outras informações e documentos pertinentes.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal do contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos para postular a aquisição da referida alíquota, mediante instrumento de mandato idôneo.

Art. 25 - Tratando-se de contribuinte em débito com a Fazenda Municipal relativo ao imposto, a aquisição da alíquota referida no Art. 22 deste Decreto, ficará condicionada à regularização do mesmo, na forma da legislação pertinente, mediante as opções aplicáveis à natureza e situação de cada débito.

Art. 26 - A aquisição da alíquota de que trata esta Subseção, também, só será admitida para os contribuintes cujas atividades relacionadas no Art. 23 deste Decreto, constem, simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário Fiscal.

Parágrafo único - Revogado.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 26 revogado pelo art. 2º do Decreto nº 13.468, de 09/08/2007 - A TRIBUNA-Vitória de 10/08/2007, com efeitos a partir de 10/08/2007.

Redação Original
Parágrafo único - Excluem-se do benefício a que se refere este artigo, os contribuintes registrados para efeitos fiscais.

Art. 27 - A concessão da alíquota reduzida será desconstituída, com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:

I - da apuração de débito do imposto pela Fazenda Municipal, salvo nos casos de denúncia espontânea;

II - nos casos de parcelamento de débito do imposto, o contribuinte der causa ao cancelamento do acordo pactuado, nos termos da legislação pertinente.

III - nos casos de contribuintes incluídos no regime do Simples Nacional, a contar da data do deferimento de sua opção.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 27 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 18/02/2019.

Parágrafo único - Nos casos de apuração de débito de contribuintes beneficiários da alíquota reduzida, na forma do inciso I, poderão os mesmos preservar o benefício desde que procedam a sua regularização ou, se do lançamento do imposto houver impugnação ou recurso, adotem idêntico procedimento após o encerramento do contencioso fiscal, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a desconstituição do benefício retroagirá à data de sua concessão.

Art. 27-A - A desconstituição da alíquota reduzida a que se referem os incisos I e II do Art. 27, será aplicada para os contribuintes prestadores de serviços, pessoas jurídicas, beneficiários da alíquota reduzida a que se referem os incisos V, VII, VIII, e IX do Art. 25 e o Art. 32, ambos da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003 e que estejam em débito relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, junto a Fazenda Municipal, da seguinte forma:

Nota Remissiva
Art. 27-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 18/02/2019.

I - será disponibilizado, por meio do Internet Sistema de Imposto sobre Serviços - ISISS, um comunicado eletrônico para os contribuintes referidos no caput deste artigo, no dia primeiro de cada bimestre, o qual informará a existência de débitos e prazo para regularização;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 27-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 19/02/2019.

II - considerar-se-á realizada a ciência do comunicado no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor do comunicado, que deverá ser feita em até 20 (vinte) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 27-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 19/02/2019.

III - a regularização dos débitos deverá ser efetivada, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da liberação do comunicado;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 27-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 19/02/2019.

IV - após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, sem que haja a regularização dos débitos, ocorrerá o desenquadramento da alíquota reduzida, conforme disposto nos Arts. 27 e 31 deste Decreto, no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a liberação do comunicado.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 27-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 19/02/2019.

Art. 28 - A alíquota de que trata o Art. 22 deste Decreto, nos casos de pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência da Lei nº 6.527, de 2005, quando deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês subseqüente ao dos respectivos requerimentos.

Parágrafo único - Tratando-se de requerimento indeferido e concluído até 31 de dezembro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo, caso haja renovação do pedido da alíquota reduzida.

Art. 29 - As declarações prestadas pelo contribuinte para fins de aquisição do benefício fiscal de que trata esta Subseção ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.

Subseção III
Da Alíquota de Incentivo à Revitalização do Centro de Vitória

Art. 30 - Será de 2,0% (dois por cento) a alíquota do imposto para os prestadores de serviços, pessoas jurídicas, localizados e efetivamente exercendo, na área delimitada no Anexo II deste Decreto, as seguintes atividades:

I - seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem ou intermediação;

II - engenharia consultiva;

III - arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;

IV - ensino pré-escolar regular, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;

V - serviços de informática relativos a análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

VI - advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, auditoria, análise de organização e métodos, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza e contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

VII - consultoria e assessoria econômica ou financeira;

VIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

IX - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

X - call center, telemarketing e teleatendimento.

§ 1º - Para efeito de aquisição do benefício de que trata o caput deste artigo, relativamente aos serviços relacionados nos incisos I a X, o respectivo estabelecimento deverá ser o único no território do Município de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de um estabelecimento, os mesmos se situarem na área delimitada no Anexo II, deste Decreto.

§ 2º - Os serviços de engenharia consultiva, constantes do inciso II, referem-se à elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, e de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

§ 3º - Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista neste artigo, aos seguintes eventos realizados na área delimitada no Anexo II deste Decreto, independentemente, da localização do estabelecimento do prestador dos serviços:

I - organização de festas e recepções, inclusive bufê;

II - realização, promoção ou produção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, espetáculos teatrais, eventos, espetáculos em geral, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, congressos e congêneres;

III - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

§ 4º - Os prestadores dos serviços elencados nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, deverão requerer o benefício mencionado no caput deste artigo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização do evento.

§ 5º - Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista neste artigo, quando executados na área delimitada no Anexo II deste Decreto, aos serviços de:

I - guarda e estacionamento de veículos terrestres;

II - reparação, conservação e reforma de edifícios.

Art. 31 - A aquisição e a fruição do benefício referido no art. 30 condicionam-se à regularidade fiscal do postulante com o Município de Vitória, e serão precedidas de requerimento, em formulário próprio, apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, e dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda.

§ 1º - A concessão da alíquota reduzida será desconstituída, aplicando-se o disposto nos artigos 27 e 27-A deste Decreto.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 31 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 18/02/2019.

§ 2º - A delimitação da área abrangida pela incidência da alíquota referida no Art. 30 deste Decreto, e bem assim o modelo do formulário específico de seu requerimento são partes integrantes deste Decreto, constante dos Anexos II e III.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 31 renumerado para § 2º pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 19/02/2019.

Redação Original
Parágrafo único - A delimitação da área abrangida pela incidência da alíquota referida no Art. 30 deste Decreto, e bem assim o modelo do formulário específico de seu requerimento são partes integrantes deste Decreto, constante dos Anexos II e III.

Art. 32 - As disposições contidas nos artigos 30 e 31 deste Decreto, vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de 01 de agosto de 2006, podendo ser renovadas por igual período, sem prejuízo da ampliação ou restrição de seu conteúdo.

Nota Remissiva
Prazo prorrogado pelo:

- art. 1º do Decreto nº 16.767, de 26/07/2016 - DOM-Vitória de 28/07/2016, prorroga o prazo deste dispositivo, com efeitos a partir de 01/08/2016.

- art. 1º do Decreto nº 15.081, de 8/09/2011 - DOM-Vitória de 09/07/2011.

Subseção IV
Da Alíquota de Incentivo às Atividades de Informática

Art. 33 - Os serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, bem como a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios ou de terceiros), quando contratados com o Município de Vitória, serão tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) incidente sobre o preço dos serviços, exceto quando se tratar de contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000.

Art. 34 - A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), prevista no Art. 35 da Lei nº 6.075, de 2003, aplicável aos serviços descritos no Art. 33 deste Decreto, será requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda e apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura.

§ 1º - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá, necessariamente, sob pena de indeferimento de plano, ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEICMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, em documento original ou cópia autenticada;

II - Contrato Social e respectivas alterações;

III - Cartão do CNPJ.

§ 2º - A aplicação da alíquota referida neste artigo só vigorará no período de validade dos certificados mencionados no inciso I do § 1º deste artigo, os quais, expirada a validade, deverão ser revalidados para fins de renovação do benefício.

§ 3º - A renovação do benefício estará condicionada a requerimento autônomo formulado nos termos do caput deste artigo e seu § 1º.

§ 4º - A alíquota de que trata este artigo, quando deferida, incidirá sobre os fatos geradores do imposto a partir do mês subseqüente ao do respectivo requerimento.

Subseção V
Das Disposições Gerais

Art. 35 - Quanto aos pedidos de enquadramento nas alíquotas referidas nesta Seção, cujo deferimento dependa de requerimento prévio, observar-se-á o seguinte:

I - deferido o pedido, serão procedidos, relativamente ao requerente, os ajustes necessários no sistema de declarações para a fruição do benefício;

II - a decisão que deferir ou indeferir o pedido será fundamentada, e dela terá ciência o requerente, cuja ocorrência será anotada em seu histórico cadastral.

Art. 36 - A aplicação das alíquotas de que trata esta Seção é de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou responsável tributário, que ficará sujeito a cobranças complementares do imposto pelo seu emprego inadequado ou indevido.

Art. 37 - Nos casos de aplicação de alíquota inferior a 5% (cinco por cento), e tratando-se de hipótese de retenção do imposto na fonte, ficam os prestadores de serviços obrigados a exibir aos tomadores, o ato administrativo expedido pela autoridade competente deste Município que lhes concedeu tal redução, quando esta estiver condicionada a solicitação e deferimento.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISSQN

Art. 38 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando, no seu território:

I - situar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador;

II - situar-se o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio destes, nos casos de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

III - houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, conforme descrito no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente à parcela desses bens situados no mesmo;

IV - houver extensão de rodovia, via, estrada ou ponte, exploradas de conformidade com o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente à parcela desses bens situada no mesmo;

V - situar-se o estabelecimento do tomador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do mesmo, nos casos de prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra, constante do subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

VI - ocorrer a realização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir os serviços de planejamento, organização e administração constantes do subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

VII - situar-se o estabelecimento prestador, nos casos de prestação de serviços em águas marítimas, exceto quando se tratar dos serviços a que se refere o subitem 20.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

VIII - ocorrer a execução de:

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, conforme descrito no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

b) obra, no caso dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

c) demolição, constante do subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, constantes do subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, constantes do subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, constantes do subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

g) decoração e jardinagem, corte e poda de árvores, constantes do subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, constantes do subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, constantes do subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, constantes do subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

l) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, constantes do subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

m) serviços constantes do subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente ao bem localizado no mesmo, objeto de guarda ou estacionamento;

n) serviços constantes do subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente aos bens ou ao domicílio das pessoas localizados no mesmo, em relação aos quais forem prestados;

o) serviços constantes do subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente aos bens localizados no mesmo, objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

p) serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, constantes do item 12, exceto do subitem 12.13, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

q) serviços de transporte de natureza municipal, constantes do subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003;

r) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, relativamente ao porto, aeroporto, ferroporto e ao terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, localizados no mesmo.

Art. 39 - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 40 - Consideram-se circunstâncias indicativas da existência de unidade econômica ou profissional, a conjugação total ou parcial dos seguintes elementos:

I - existência de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos, próprios ou de terceiros, necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - atividade de prestação de serviços exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas telefônicas, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou de seu representante legal.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 41 - Nas hipóteses previstas neste Capítulo, são os tomadores de serviços obrigados à retenção e ao recolhimento do ISSQN, ainda que não estabelecidos ou não domiciliados neste Município.

Parágrafo único - A retenção e o recolhimento do imposto referidos no caput são obrigatórios quando se tratar de imposto devido neste Município.

Art. 42 - Toda pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, tomadora ou intermediária de serviços, independentemente de sua condição de imune ou isenta, é responsável pela retenção e o recolhimento do imposto, quando:

I - o prestador de serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo, ou que descumprir a obrigação de emitir a respectiva nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município;

II - o prestador de serviços for profissional autônomo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - da contratação ou intermediação dos seguintes serviços:

IV - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

V - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

VI - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

VII - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, o prestador de serviços nele registrado nos moldes da Lei nº 6.080, de 2003, ou para efeitos fiscais, e habilitado no sistema ISISS para prestar as declarações de estilo e recolher diretamente o imposto devido.

§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo, aplica-se ao prestador de serviços, profissional autônomo, que, domiciliado ou estabelecido neste Município, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, na forma da Lei nº 6.080, de 2003.

§ 3º - Fica também sujeito à retenção do imposto prevista no inciso II deste artigo, o prestador de serviços, profissional autônomo, que, não domiciliado ou não estabelecido neste Município, mas que nele preste serviço, não comprovar estar regularmente inscrito em outro Município.

Art. 43 - Também são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas para fins tributários, independentemente de sua condição de imune ou isenta, quando da contratação ou intermediação dos serviços relacionados neste artigo, desde que o prestador não seja estabelecido neste Município:

I - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

II - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

III - demolição;

IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

V - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

VI - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

VII - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

VIII - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

IX - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

X - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

XI - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Art. 44 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42 e 43 deste Decreto, são ainda responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:

I - os órgãos da administração pública da União e do Estado, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto.

Nota Remissiva
Inciso I do art. 44 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 17.941 - DOM-Vitória 12/12/2019.

Redação Original
I - os órgãos da administração pública da União e do Estado, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante a formalização de convênios com o Município de Vitória, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

II - os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vitória, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo e os prestadores de serviços de hospedagem, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e às operadoras de turismo, relativas a venda de passagens e de hospedagem;

V - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondência bancária;

VI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

VII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VIII - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

IX - os prestadores de serviços de publicidade e propaganda, inclusive de agenciamento ou intermediação, pelo imposto incidente sobre os serviços elencados nos incisos I a VI do Art. 137, quando contratados de terceiros, realizados por conta e ordem do cliente;

X - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

XI - os operadores de portos, aeroportos, ferroportos, terminais rodoviários, ferroviários, metroviários e congêneres, quando da contratação de serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

XII - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XIII - as operadoras de planos de medicina de grupo ou individual e convênios, prestadoras de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos.

§ 1º - A retenção prevista nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município, de conformidade com a disciplina contida no inciso I, do Art. 38, combinado com os artigos 39 e 40, deste Decreto.

§ 2º - Na aplicação do disposto neste Capítulo, ficam os prestadores de serviços sujeitos às alíquotas estabelecidas na Lei nº 6.075, de 2003.

Art. 45 - Os responsáveis tributários a que se referem os artigos 42, 43 e 44 deste Decreto, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de seus acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

Art. 46 - A retenção do imposto pelo tomador de serviços, procedida nos termos deste Capítulo, exclui a responsabilidade do prestador pelo seu recolhimento e respectivos acréscimos legais.

§ 1º - Incide, no entanto, a responsabilidade subsidiária do prestador de serviços, nas hipóteses de não retenção do imposto devido ou de, não havendo o pagamento dos serviços prestados, o tomador não efetuar o recolhimento no prazo estipulado no inciso II do Art. 111.

§ 2º - Considera-se subsidiária a responsabilidade do prestador de serviços, quando a Fazenda Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do imposto, inicialmente a pessoa do tomador, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do prestador.

§ 3º - O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar será considerada apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 47 - Excluem-se das regras de retenção previstas neste Capítulo, os prestadores de serviços que se enquadram nas hipóteses de imunidade ou isenção ou de qualquer espécie legal de não incidência do imposto, observado o disposto no inciso II do Art. 50, deste Decreto.

Parágrafo único - Ficam, entretanto, os prestadores de serviço referidos no caput deste artigo, obrigados a comprovar junto aos tomadores, através de decisão definitiva proferida na forma prevista na legislação do processo administrativo tributário, o reconhecimento da qualidade que os exonera do pagamento do imposto, sob pena de sua retenção.

Art. 48 - A retenção do imposto de que trata este Capítulo compete à fonte pagadora dos serviços e constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se o seu infrator às penalidades relativas à falta da retenção.

Art. 49 - A retenção do imposto é obrigatória:

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços prestados de conformidade com os artigos 42, 43 e 44, observado o disposto no inciso II, do Art. 111, deste Decreto;

II - pelo cartório do juízo, no ato do pagamento ou do creditamento, ou no ato em que, por qualquer meio, o pagamento se torne disponível para o prestador, nos casos de serviços prestados no curso de processo judicial.

Art. 50 - A fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto:

I - mesmo que não o tenha retido;

II - mesmo que, tratando-se de prestador enquadrado na hipótese do caput do Art. 47 deste Decreto, não tenha exigido a comprovação a que se refere o seu Parágrafo único.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica à fonte pagadora de serviços, ainda que se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção ou de qualquer espécie legal de não incidência do imposto.

§ 2º - Se o responsável tributário comprovar que o prestador de serviços recolheu o imposto devido antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

Art. 51 - Através do sistema ISISS, a fonte pagadora de serviços, quando da retenção do imposto, emitirá o respectivo documento comprobatório, do qual constará o nome do prestador, sua inscrição, se houver, endereço e ramo de atividade, a natureza e o montante dos serviços executados, o valor do imposto retido e o mês de referência.

Parágrafo único - O documento a que se refere o caput deverá, obrigatoriamente, ser entregue ao prestador de serviços.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AO ISSQN

CAPÍTULO I
DO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 52 - O Cadastro Mobiliário Fiscal compreende os registros de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários do ISSQN, formalizados nos termos da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas, bem como os registros e alterações cadastrais para efeitos fiscais, que reúnem informações de pessoas jurídicas tais como, nome ou razão social, endereço, objeto social, quadro societário e demais elementos pertinentes, ainda que não estabelecidas neste Município, mas que nele estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 53 - Consideram-se registros e alterações cadastrais para efeitos fiscais, aqueles efetuados com a finalidade de possibilitar o lançamento e o pagamento do imposto, sem, contudo, se cogitar do cumprimento de exigências de ordem administrativa ou regulamentar.

Seção II
Da Inscrição

Art. 54 - Toda pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, não inscrita nos moldes da Lei nº 6.080, de 2003, ainda que não estabelecida neste Município, mas que nele se sujeite ao pagamento do ISSQN, na condição de contribuinte ou responsável tributário, é obrigada a registrar-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, para efeitos fiscais.

Art. 55 - O registro no Cadastro Mobiliário Fiscal, para efeitos fiscais, será efetuado:

I - por solicitação do interessado ou de seu representante legal, na forma estabelecida por ato do Secretário de Fazenda;

II - de ofício ou através de recadastramento;

III - através de recadastramento.

Parágrafo único - A pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários sem inscrição na forma da Lei nº 6.080, de 2003, quando alcançada pela ação do Fisco Municipal, será registrada de ofício no Cadastro Mobiliário Fiscal, para efeitos fiscais, independentemente de sua condição de contribuinte ou responsável tributário.

Art. 56 - O registro para efeitos fiscais referido no Art. 53 deste Decreto, não exonera os sujeitos passivos do imposto de inscreverem-se, quando obrigados, no Cadastro Mobiliário Fiscal, mediante o licenciamento e registro exigidos pela Lei nº 6.080, de 2003.

Seção III
Do Recadastramento

Art. 57 - Sempre que necessário, e no interesse da fiscalização e arrecadação do imposto, a Secretaria de Fazenda poderá determinar, em caráter geral ou setorial, a atualização Cadastro Mobiliário Fiscal, mediante recadastramento dos respectivos sujeitos passivos.

Art. 58 - O recadastramento de que trata o Art. 57 deste Decreto, constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se os seus infratores às sanções previstas na legislação aplicável.

Seção IV
Da Suspensão

Art. 59 - A pessoa física ou jurídica, sujeita ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de:

I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;

III - suspensão voluntária das atividades.

Art. 60 - Será suspensa, de ofício, a inscrição da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando:

I - convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela Secretaria de Fazenda;

II - for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus prepostos no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal;

III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro;

IV - constar do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria da Receita Federal, na qualidade de cancelado, suspenso ou inapto;

V - deixar de declarar a existência de movimento econômico tributável pelo imposto, por período de 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 61 - A suspensão, de iniciativa do contribuinte ou de ofício, de que trata esta seção implicará na desabilitação da pessoa física ou jurídica no sistema de declarações - ISISS, e poderá ser reativada por solicitação do interessado ao órgão responsável pela administração do Cadastro Mobiliário Fiscal, mediante formulário próprio, antes de expirado o prazo de duração da suspensão.

Parágrafo único - Ato do Secretário de Fazenda disciplinará os procedimentos de suspensão de inscrições e respectiva reativação, bem como o prazo de duração da suspensão.

Seção V
Da Baixa

Art. 62 - Quando se tratar de sujeito passivo não registrado de conformidade com a Lei nº 6.080, de 2003, a baixa do Cadastro Mobiliário Fiscal será processada mediante requerimento encaminhado ao órgão responsável por sua administração, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento das atividades ou da cessação das circunstâncias que motivaram o registro.

Parágrafo único - Tratando-se, no entanto, de sujeito passivo registrado de acordo com a Lei nº 6.080, de 2003, a baixa do Cadastro Mobiliário Fiscal ficará submetida à disciplina estabelecida na legislação respectiva.

Art. 63 - Nos casos de pessoas jurídicas, em qualquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior, a baixa cadastral será precedida de procedimento de fiscalização, com o objetivo de verificar a regularidade fiscal do sujeito passivo, e importará no recolhimento e inutilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município, impressos e não emitidos, e no cancelamento de AIDF's não utilizadas, sem prejuízo de sua desabilitação no sistema de declarações ISISS.

Seção VI
Da Baixa de Ofício

Art. 64 - A inscrição da pessoa física ou jurídica será baixada de ofício, por determinação do titular do órgão responsável pela administração do Cadastro Mobiliário Fiscal, quando ficar constatado o encerramento das atividades sujeitas ao ISSQN ou, tratando-se de inscrição suspensa, quando expirado o prazo de duração da suspensão.

§ 1º - A baixa de ofício referida no caput deste artigo importará na desabilitação do sujeito passivo no sistema de declarações ISISS, o que não o exonera dos créditos constituídos pelo lançamento, inscritos ou não na Dívida Ativa, ou daqueles passíveis de constituição.

§ 2º - As inscrições baixadas de ofício poderão ser reativadas por solicitação do interessado ao órgão responsável pela administração do Cadastro Mobiliário Fiscal, mediante formulário próprio, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação da baixa, condicionando-se o seu deferimento à regularidade fiscal do postulante.

§ 3º - Os documentos fiscais da pessoa física ou jurídica, cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, serão havidos por irregulares, para todos os fins de direito, após o decurso do prazo mencionado no § 2º deste artigo, e a sua utilização, a qualquer título, implicará em infração à legislação fiscal vigente, e bem assim àquela que trata dos crimes contra a ordem tributária.

§ 4º - O sujeito passivo será intimado da baixa de ofício por meio de edital, publicado em jornal local de grande circulação, a partir de quando serão contados todos os prazos, inclusive o de pleitear a reativação da inscrição.

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção I
Da Escrituração Fiscal e das Declarações

Art. 65 - A escrituração fiscal relativa ao ISSQN será efetuada por meio do ISISS, através das declarações a que se obrigam os contribuintes e responsáveis tributários, conforme disposto no Art. 49 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003 e nesta Seção.

Art. 66 - O ISISS compreende:

I - a Declaração de Serviços Prestados;

II - a Declaração de Movimento Econômico;

III - a Declaração de Serviços Tomados.

Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso III, do artigo 39 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, o ISISS poderá ser utilizado para dar ciência a comunicados e avisos em geral de interesse da Fazenda Pública Municipal.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 66 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.656, de 06/02/2019 - DOM-Vitória de 18/02/2019, com efeitos a partir de 18/02/2019.

Art. 67 - São obrigados a prestar as declarações mencionadas no art. 66 deste Decreto:

I - os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações referidas nos incisos I e II do Art. 66;

II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro mobiliário Fiscal, no que se refere à declaração prevista no inciso III do Art. 66, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos.

Nota Remissiva
Art. 67 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Redação Original
Art. 67 - São obrigados a prestar as declarações mencionadas no Art. 66 deste Decreto:

I - os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações referidas nos incisos I e II do Art. 66;

II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário Fiscal, no que se refere à declaração prevista no inciso III do Art. 66, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos.

§ 1º - São também obrigados a prestar a Declaração de Movimento Econômico os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sob o regime de Estimativa.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 67 renumerado para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 2º - Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as informações previstas no inciso I deste artigo, para efeito deste Decreto, terão a denominação de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 3º - A DESIF, fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município de Vitória o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Art. 67-A - A DESIF será entregue por cada estabelecimento localizado no território deste Município, podendo, sob autorização deste município, ser centralizada pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras, desde que contenha as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município, individualizadas.

Nota Remissiva
Art. 67-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 1º - A DESIF deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo Município de Vitória através do sistema de declarações eletrônicas - ISISS, com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão e registro dos arquivos que compõem a declaração.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 67-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 2º - O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DESIF só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do sistema de declarações eletrônicas - ISISS, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 67-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 3º - Constitui-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DESIF em meio digital, acompanhado do protocolo de entrega da mesma.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 67-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Art. 67-B - A DESIF contemplará todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Vitória, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

Nota Remissiva
Art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 1º - A DESIF é um documento exclusivamente digital, transmitida por arquivo de dados conforme layout do sistema ISISS, e constituído por 04 (quatro) módulos:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

I - O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, que deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência dos dados declarados, com as seguintes informações:

a) identificação da competência da declaração;

b) demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;

c) demonstrativo do ISSQN a recolher;

d) declaração de todas as contas e sub-contas, por dependência e por instituição, que não tenham registrado movimento econômico, com indicação do saldo zerado.

e) identificação das dependências da instituição financeira.

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

II - O Módulo de Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao ano de referência, com informações relativas:

a) à indicação da competência da declaração;

b) à identificação das dependências da instituição financeira;

c) ao balancete analítico mensal, que deverá conter todas as contas com movimentação no período.

d) ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência, que será obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possuir lançamentos em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, subdividindo os valores lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

III - O Módulo com as Informações Gerais e Comuns, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e, sempre que houver alterações das informações, contendo:

a) a indicação da competência da declaração;

b) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), que deverá ser analítico, contendo todas as contas de resultado credoras, em todos os níveis em que se apresentam essas contas (Grupo, Subgrupo, Desdobramento do Subgrupo, Título, Subtítulo e, sempre que presentes desdobramentos dos Subtítulos), bem como as devidas vinculações à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 6.075/2003 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

c) a tabela de tarifas de serviços da instituição financeira, que será obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações dos serviços aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

d) a tabela da indicação de serviços de remuneração variável.

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

IV - O Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que deverá ser entregue sob demanda, em meio digital, conforme solicitação Fiscalização Tributária do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da ciência da solicitação, com todos os lançamentos, somente com os lançamentos a crédito ou somente os lançamentos a débito, e deverá conter informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

a) para um período;

b) para um conjunto de subtítulos;

c) para o tipo de partida;

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 2º - O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar outros dados e informações, sempre que entender ser necessário para a verificação na homologação do ISSQN.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

§ 3º - A administração Tributária Municipal poderá solicitar o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) relativo a outras contas no padrão COSIF.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 67-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Art. 67-C - O contribuinte obrigado a entrega da DESIF deverá retificar a escrituração sempre que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

Nota Remissiva
Art. 67-C acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Parágrafo único - Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o contribuinte deverá gerar e enviar nova declaração, que passará a ser assumida na apuração do imposto sobre serviços.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 67-C acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Art. 68 - A utilização do ISISS é de única e exclusiva responsabilidade do sujeito passivo do imposto, a qual depende de cadastramento específico do respectivo titular ou de seu representante legal no órgão fazendário competente. Parágrafo único. Mediante comprovação de relação contratual de prestação de serviços ou de vínculo empregatício, é facultada a utilização do ISISS pelo profissional responsável pela escrita contábil do sujeito passivo do imposto.

Art. 69 - Os documentos de arrecadação do imposto só serão emitidos através do ISISS, independentemente de se tratar de contribuinte ou responsável tributário.

Art. 70 - O disposto no Art. 67 deste Decreto não se aplica:

I - no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Vitória, às atividades enquadradas no regime do ISSQN por Estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e às concessionárias de serviços públicos.

Nota Remissiva
Inciso I do art. 70 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 16.724, de 07/06/2016 - DOM-Vitória de 08/06/2016, com efeitos a partir de 08/06/2016.

Redação Original
I - no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes que exerçam a atividade bancária, às atividades enquadradas no regime do ISSQN por Estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e às concessionárias de serviços públicos;

II - no que se refere à Declaração de Movimento Econômico, aos contribuintes cuja base de cálculo do imposto não seja o preço dos serviços.

§ 1º - Também não estão obrigados a prestar a Declaração de Serviços Prestados, os contribuintes que, em virtude da atividade exercida, tenham sido, na forma permitida pela legislação aplicável e por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, dispensados da apresentação de documentos fiscais ao Fisco Municipal, circunstância esta que não pode ser oposta ao consumidor quando este exigir a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização do ISISS, quando da adequação do mesmo.

Art. 71 - A prestação das declarações previstas no Art. 66 deste Decreto, constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se o seu infrator às sanções previstas em Lei.

Parágrafo único - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

Art. 72 - O disposto no Art. 67 deste Decreto só se aplica quando o contribuinte ou o responsável tributário for pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Nota Remissiva
Caput do art. 72 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.405, de 11/09/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 12/09/2009, com efeitos a partir de 12/09/2009.

Redação Original
Art. 72. O disposto no Art. 67 deste Decreto só se aplica quando o contribuinte ou o responsável tributário for pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários.

§ 1º - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento manterá escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 72 renumerado para § 1º e alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.405, de 11/09/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 12/09/2009, com efeitos a partir de 12/09/2009.

Redação Original
Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

§ 2º - Fica o prestador de serviços, pessoa física emitente de qualquer espécie de documento fiscal, obrigado a prestar a declaração a qual se refere o inciso I do Art. 66 deste Decreto.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 72 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 14.405, de 11/09/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 12/09/2009, com efeitos a partir de 12/09/2009.

Seção II
Dos Documentos Fiscais

Art. 73 - Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, são os prestadores de serviços obrigados a emitir documentos fiscais, quando da prestação de serviços.

Nota Remissiva
Art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 11/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
Art. 73 - Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, são os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, obrigados a emitir documentos fiscais, quando da prestação de serviços. (art. 1º do Decreto nº 14.405, de 11/09/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 12/09/2009).

Redação Original
Art. 73 - Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, são os prestadores de serviços obrigados a emitir documentos fiscais, quando da prestação de serviços.

§ 1º - Os documentos fiscais compreendem as seguintes espécies:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
§ 1º - Os documentos fiscais compreendem as seguintes espécies: (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

Redação Original
Parágrafo único - Os documentos fiscais compreendem as seguintes espécies:

I - Nota Fiscal de Serviço;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
I - Nota Fiscal de Serviço; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

II - Nota Fiscal de Serviço Simplificada;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
II - Nota Fiscal de Serviço Simplificada; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

III - revogado;

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 73 revogado pelo art. 7º do Decreto nº 15.603, de 28/12/2012 - DOM-Vitória de 29/12/2012, com efeitos a partir de 29/12/2012.

Redação Anterior
III - Nota Fiscal de Serviço Avulsa; (art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009).

III - Nota Fiscal de Serviço Avulsa; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

IV - Cupom Fiscal;

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
IV - Cupon Fiscal; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

V - Ingresso para Jogos e Diversões;

Nota Remissiva
Inciso V do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
V - Ingresso para Jogos e Diversões; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

VI - Carnê de Cobrança da Mensalidade;

Nota Remissiva
Inciso VI do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
VI - Carnê de Cobrança da Mensalidade; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

VII - Boleto de Cobrança Bancária;

Nota Remissiva
Inciso VII do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
VII - Boleto de Cobrança Bancária; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

VIII - Bilhete de Controle de Estacionamento;

Nota Remissiva
Inciso VIII do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
VIII - Bilhete de Controle de Estacionamento; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

IX - Nota Fiscal-Fatura de Serviço;

Nota Remissiva
Inciso IX do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
IX - Nota Fiscal-Fatura de Serviço; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

X - Nota Fiscal-Fatura de Mercadoria e Serviço;

Nota Remissiva
Inciso X do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
X - Nota Fiscal-Fatura de Mercadoria e Serviço; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

XI - Nota Fiscal de Mercadoria e Serviço;

Nota Remissiva
Inciso XI do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
XI - Nota Fiscal de Mercadoria e Serviço; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

XII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

Nota Remissiva
Inciso XII do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
XII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

XIII - Nota Fiscal de Serviço de Energia Elétrica;

Nota Remissiva
Inciso XIII do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
XIII - Nota Fiscal de Serviço de Energia Elétrica; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

XIV - Nota Fiscal de Serviço de Água e Esgoto;

Nota Remissiva
Inciso XIV do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
XIV - Nota Fiscal de Serviço de Água e Esgoto; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

XV - Nota Fiscal de Serviço Automatizada - NFS-a;

Nota Remissiva
Inciso XV do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
XV - Nota Fiscal de Serviço Automatizada - NFS-a; (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

XVI - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

Nota Remissiva
Inciso XVI do § 1º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
XVI - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. (art. 1º do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

§ 2º - Com base no disposto no § 2º do Art. 55 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, ficam os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as instituições públicas voltadas para as atividades de ensino e pesquisa, estabelecidos no Município de Vitória, dispensados do uso dos documentos fiscais relacionados no § 1º deste artigo, quando da prestação de serviços de sua competência.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 73 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.434, de 13/10/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 14/10/2009, com efeitos a partir de 14/10/2009.

Redação Anterior
§ 2º - Com base no disposto no § 2º do Art. 55 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, ficam os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as instituições públicas voltadas para as atividades de ensino e pesquisa, estabelecidos no Município de Vitória, dispensados do uso dos documentos fiscais relacionados no § 1º deste artigo, quando da prestação de serviços de sua competência. (art. 1º do do Decreto nº 14.310, de 17/06/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 20/06/2009).

Art. 74 - O Livro de Registro de Prestação de Serviço, escriturado até 31 de dezembro de 2004, último dia de sua vigência, deverá ser preservado pelo contribuinte do imposto, até 31 de dezembro de 2009, conforme disposição do Art. 56 da Lei nº 6.075, de 2003.

Art. 75 - O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, estabelecerá os modelos, a forma de utilização e demais disciplinas relativas aos documentos fiscais.

Seção III
Do Documento de Arrecadação

Art. 76 - O recolhimento do ISSQN, quando calculado com base no preço dos serviços, será efetuado através de documento de arrecadação gerado pelo sistema de declarações ISISS.

Art. 77 - Na hipótese referida no Art. 76 deste Decreto, a emissão dos documentos de arrecadação é de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário.

Art. 78 - Excetuam-se do disposto nos artigos 76 e 77 deste Decreto, os documentos de arrecadação do imposto, relativos aos contribuintes cuja base de cálculo não seja o preço do serviço.

Seção IV
Da Autorização para Impressão ou Utilização de Documentos Fiscais

Art. 79 - A impressão e a utilização dos documentos fiscais referidos na Seção II estão condicionadas à prévia autorização da Secretaria de Fazenda.

Art. 80 - O procedimento de concessão da autorização de que trata o Art. 79 deste Decreto, será disciplinado por ato do Secretário de Fazenda, observado o seguinte:

I - as autorizações para impressão de documentos fiscais terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua concessão;

II - vencido o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, sem que haja a impressão dos documentos fiscais, poderá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do vencimento, solicitar a revalidação da autorização junto ao órgão fazendário competente, por período idêntico ao inicial, sem o que será a mesma considerada cancelada;

III - a revalidação referida no inciso II deste artigo, só será admitida uma vez;

IV - para fins de verificação e controle, após a impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar ao órgão fazendário competente a declaração da gráfica autorizada ratificando a impressão, acompanhada de cópia do documento fiscal correspondente à prestação dos serviços gráficos e da respectiva autorização, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de sua concessão;

V - o disposto no inciso anterior não se aplica quando se tratar de documentos fiscais cuja autorização atribua ao próprio prestador de serviços a impressão dos mesmos.

Parágrafo único - Revogado.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 80 revogado pelo art. 2º do Decreto nº 13.468, de 09/08/2007 - A TRIBUNA-Vitória de 10/08/2007, com efeitos a partir de 10/08/2007.

Redação Original
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a autorização para impressão e utilização da Nota Fiscal de Serviço Avulsa, mencionada no inciso III do Art. 73 deste Decreto, não será concedida para contribuintes estabelecidos neste Município.

Art. 81 - Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos que descumprirem as exigências estabelecidas nesta Seção estarão sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.

Seção V
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 82 - Os estabelecimentos gráficos, situados ou não no Município de Vitória, deverão credenciar-se junto ao órgão fazendário competente, a fim de habilitar-se à impressão de documentos fiscais.

§ 1º - O credenciamento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo estabelecimento gráfico à Secretaria de Fazenda, por meio de formulário próprio, constante do Anexo V deste Decreto, no qual serão mencionadas as seguintes informações do requerente:

I - razão social, endereço, inscrição municipal, inscrição estadual, CNPJ, telefone, telefax e correio eletrônico;

II - nome, endereço, CPF, nº de Identidade, telefone, telefax e correio eletrônico dos integrantes de seu quadro societário.

§ 2º - Serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão fazendário responsável pelo controle de documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, quaisquer alterações ocorridas nas informações constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 83 - O credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais poderá ser negado ou cancelado, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, nos casos em que o mesmo:

I - confeccionar documento fiscal inidôneo;

II - confeccionar documento fiscal sem a prévia autorização;

III - confeccionar documento fiscal com características diversas das autorizadas;

IV - apresentar irregularidade cadastral ou fiscal com o Município.

Art. 84 - O estabelecimento gráfico responde, respectivamente, em caráter pessoal ou solidário, pela impressão para si ou para terceiros, de documentos fiscais em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do Art. 83 deste Decreto.

Seção VI
Do Extravio ou Inutilização de Documentos Fiscais

Art. 85 - O extravio ou a inutilização de documentos fiscais, utilizados ou não, serão comunicados pelo contribuinte ao órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características dos documentos extraviados ou inutilizados;

II - o período de sua abrangência e a declaração expressa da possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no Art. 86 deste Decreto;

III - as circunstâncias da ocorrência do fato e se houve registro policial;

IV - a existência ou não de cópias dos documentos extraviados ou inutilizados, ainda que em poder de terceiros, apresentando-as, se for o caso;

V - a existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada ou inutilizada, quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do imposto com base no preço dos serviços.

§ 2º - A comunicação deverá também conter a prova de publicação da ocorrência do fato em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 86 - O contribuinte quando sujeito ao pagamento do imposto com base no preço dos serviços, na falta de declaração já procedida, é obrigado a declarar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do fato, os valores das operações relativas aos documentos fiscais extraviados ou inutilizados, para fins de verificação e conferência do pagamento do imposto.

Parágrafo único - Nos casos do não cumprimento do estipulado no caput deste artigo, quer por desídia, quer por impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, tratando-se de declarações cujos elementos forem havidos por insuficientes ou inidôneos, será o contribuinte submetido a procedimento de fiscalização, no qual a autoridade fiscal arbitrará, se for o caso, o valor das operações com base nos parâmetros fixados pelos artigos 44 e 45 da Lei nº 6.075, de 2003, deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor dos recolhimentos ou dos depósitos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelo sistema de arrecadação da Fazenda Municipal, salvo se houver ordem judicial expressa em sentido contrário.

Art. 87 - Nas hipóteses de extravio ou inutilização de documentos fiscais referentes a prestação de serviços, cujo imposto ainda não foi pago, os mesmos deverão ser individualmente substituídos pela emissão de outros da mesma série ou subsérie, nos quais serão, necessariamente, consignados os motivos da substituição e o número do documento substituído.

Parágrafo único - As vias dos documentos fiscais emitidos na forma deste artigo, não destinadas ao tomador de serviços, serão submetidas a visto da repartição fiscal competente, no prazo de 3 (três) dias contados da data de sua emissão, providência esta que será registrada no histórico de ocorrências do contribuinte.

Art. 88 - Havendo extravio ou inutilização de documentos fiscais pelo tomador de serviços, deverá o mesmo solicitar ao prestador, cópias dos documentos extraviados ou inutilizados, ficando, todavia, a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição fiscal competente, para a qual se exigirá pedido expresso, bem como declaração escrita e idônea do fato.

Parágrafo único - A cópia autenticada de conformidade com este artigo produzirá os mesmos efeitos do documento fiscal extraviado ou inutilizado.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

Seção I
Regra Geral

Art. 89 - O lançamento do ISSQN será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros, pelos órgãos oficiais e nas demais provas em direito admitidas.

Parágrafo único - O lançamento será feito:

I - de ofício, nos casos de:

a) auto de infração;

b) atividades sujeitas à tributação fixa;

c) notificação de lançamento.

II - por homologação, nos casos em que couber ao sujeito passivo a antecipação do pagamento do imposto.

Art. 90 - A Notificação de lançamento referida na alínea "c", do inciso I, do Parágrafo único do Art. 89 deste Decreto, será feita ao contribuinte na forma prevista na legislação do Processo Administrativo Tributário e, no que couber, nas disposições contidas neste Decreto.

Seção II
Do Lançamento por Estimativa

Art. 91 - O valor do imposto poderá ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada, observado o disposto nos artigos 37 a 43 da Lei nº 6.075, de 2003 e neste Decreto.

§ 1º - Compete ao titular do órgão responsável pela administração do imposto, através de ato próprio, determinar as atividades que serão submetidas ao regime de lançamento por Estimativa, selecionando-as com base nos critérios estabelecidos na legislação mencionada no caput de artigo.

§ 2º - O procedimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser precedido de levantamento cadastral, bem como de análise da situação sócio-econômico-financeira dos contribuintes e respectivos setores, através dos quais serão fixados os parâmetros para a seleção das atividades abrangidas pelo regime de pagamento do imposto por Estimativa.

§ 3º - O enquadramento no regime de Estimativa será efetivado de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao órgão competente, que decidirá, com base nos padrões de seleção pré-estabelecidos, sobre a possibilidade ou não de inclusão do requerente no regime pretendido.

§ 4º - Quando se tratar de enquadramento no regime de Estimativa, por solicitação do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I - deferido o pedido, serão procedidas, relativamente ao requerente, as alterações necessárias no sistema de declarações para a fruição do regime;

II - a decisão que deferir ou indeferir o pedido será fundamentada, e dela terá ciência o requerente, cuja ocorrência será anotada em seu histórico cadastral.

§ 5º - Será admitido o desenquadramento do contribuinte do regime de Estimativa, desde que formalizado através de requerimento dirigido ao órgão competente, e quando forem relevantes os motivos expendidos, hipótese esta que implicará no cancelamento dos documentos de arrecadação do valor estimado, a partir da competência do mês subseqüente ao do pedido, e, simultaneamente, na sujeição do requerente ao pagamento do imposto na modalidade variável.

Art. 92 - Quando se tratar de contribuinte que exerça mais de uma atividade de prestação de serviços, e sendo apenas uma delas passível de inclusão no regime de Estimativa, o Fisco Municipal adotará o seguinte procedimento:

I - se a atividade objeto de inclusão for preponderante, o lançamento por Estimativa incluirá também as demais, ainda que não sujeitas ao referido regime;

II - se não houver preponderância entre as atividades, o lançamento por Estimativa recairá apenas sobre a atividade a ele submetida;

III - a Notificação de Lançamento por Estimativa indicará, obrigatoriamente, as atividades por ela abrangidas.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade preponderante de prestação de serviços aquela cuja receita correspondente seja superior a 50% (cinqüenta por cento) das receitas operacionais do contribuinte.

Art. 93 - O Auditor Fiscal designado para proceder ao lançamento por Estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da designação.

Parágrafo único - Instrução de Serviço baixada pelo titular do órgão responsável pela administração do imposto disciplinará a forma de distribuição aos auditores fiscais, dos contribuintes enquadrados no regime do ISS por Estimativa, assim como as regras de controle e verificação da efetivação dos lançamentos.

Art. 94 - O lançamento por Estimativa vigorará pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, ficando o valor da parcela mensal sujeita a atualização monetária, em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo índice adotado pela Fazenda Municipal para atualização de seus créditos.

§ 1º - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, será procedido novo lançamento do imposto ou, a critério do órgão competente, mantido o valor atual estimado, por igual período, uma única vez.

§ 2º - A critério do órgão responsável pela administração do imposto, o período de vigência do lançamento por Estimativa estabelecido no caput poderá ser restringido, nos casos de atividades ou grupo de atividades atingidas por fatores econômicos estruturais ou conjunturais que, comprovadamente, ensejem instabilidade na receita auferida pelo contribuinte.

Art. 95 - O contribuinte prestará ao Fisco Municipal, mediante Notificação Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, todas as informações necessárias à aferição da base de cálculo estimada, tais como as constantes de documentos comprobatórios de receitas e despesas e outras que sejam pertinentes, a fim de que se aproxime o máximo possível da realidade sócio-econômico-financeira do contribuinte, o valor do imposto.

§ 1º - Com a mesma finalidade do disposto no caput, deverá, também, o contribuinte preencher o Formulário de Levantamento de Informações, que lhe será entregue no ato da Notificação Preliminar, e devolvê-lo ao Auditor Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com os demais elementos de informação.

§ 2º - O contribuinte que se recusar a prestar as informações referidas neste artigo, ou dificultá-las por qualquer meio, incorrerá na sanção prevista no Art. 5º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994, sem prejuízo de se efetivar o lançamento por arbitramento, com base nos artigos 44 e 45 da Lei nº 6.075, de 2003.

Art. 96 - O valor da receita estimada não poderá ser inferior ao somatório das despesas operacionais do contribuinte, no que se refere às atividades enquadradas no regime de Estimativa.

Art. 97 - Conforme disposição do Art. 6º, inciso I da Lei nº 4.165, de 1994, com as alterações da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, tratando-se de inadimplência de contribuintes enquadrados no regime de Estimativa, superior a 3 (três) meses, o período em atraso será convertido em lançamento de ofício, através de auto de infração, e posterior inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 98 - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro Mobiliário Fiscal, de conformidade com a Lei nº 6.080, de 2003, o imposto, lançado sob o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, sob pena de aplicação do disposto no Art. 97, assegurando-se, todavia, a sua restituição, caso o fato gerador presumido, comprovadamente, não se realize total ou parcialmente.

Art. 99 - Na hipótese de atividade submetida ao regime de Estimativa, e sendo também o caso de retenção do imposto na fonte, ficam os prestadores de serviços obrigados a comprovar junto aos tomadores, a sujeição de tal atividade ao referido regime, a fim de que prevaleça o pagamento do imposto na modalidade estimada, sob pena de efetuar-se a sua retenção.

Art. 100 - Os contribuintes sujeitos ao regime de Estimativa ficam desobrigados, perante o Fisco Municipal, da apresentação do documentário fiscal exigido pela legislação tributária do Município, de conformidade com o disposto no Art. 70, inciso I, deste Decreto, desde que:

I - mantenham escrituração regular e idônea do Livro Caixa, ou que a regularizem a partir do lançamento por Estimativa, conservando-o, juntamente com os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua realização;

II - não se recusem a prestar informações ao Fisco Municipal, de modo a não incorrer na conduta descrita no § 2º do Art. 95 deste Decreto.

§ 1º - Os contribuintes referidos neste artigo poderão, no entanto, emitir notas fiscais de serviço relativamente às atividades sujeitas ao regime de Estimativa.

§ 2º - Não obstante a desobrigação mencionada no caput deste artigo, não é lícito aos contribuintes, enquadrados no regime de Estimativa, opor tal circunstância ao consumidor, para se eximir da emissão do respectivo documento fiscal quando este a exigir.

Art. 101 - Os valores do imposto fixados por Estimativa constituirão lançamento definitivo, ressalvadas as hipóteses de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do contribuinte, e serão recolhidos à Fazenda Municipal a partir do mês subseqüente ao da ciência da respectiva Notificação de Lançamento.

Art. 102 - Os contribuintes enquadrados no regime de Estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da Notificação de Lançamento, impugnar o valor estimado.

§ 1º - A impugnação referida no caput deste artigo será processada de conformidade com a legislação municipal que rege o processo contencioso fiscal, mediante petição apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, da qual constará os elementos que fundamentaram a base de cálculo impugnada, bem como as razões do inconformismo do contribuinte e o valor que reputa justo.

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, no todo ou em parte, por decisão definitiva, e tendo havido pagamento do imposto no curso do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento impugnado, a diferença entre o montante pago referente ao valor pré-fixado, e o reduzido em razão da impugnação, será aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subseqüentes do imposto ou ser-lhe-á restituída, conforme o caso, observado o disposto nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003.

§ 3º - Tratando-se de impugnação julgada procedente, no todo ou em parte, em que não tenha havido pagamento do imposto no curso do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento impugnado, o valor então fixado em razão da impugnação deverá ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da decisão definitiva, sob pena de aplicação do disposto no Art. 97 deste Decreto.

§ 4º - Julgada improcedente a impugnação, por decisão definitiva, o contribuinte deverá recolher à Fazenda Municipal o imposto relativo ao lançamento impugnado, no valor pré-fixado, caso não o tenha feito no curso do contencioso fiscal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

Art. 103 - O órgão responsável pela administração do imposto poderá a qualquer tempo, rever os valores estimados, bem como cancelar a aplicação do regime de Estimativa de forma geral, parcial ou individual, mediante decisão fundamentada de que conste os elementos objetivos e subjetivos que a ensejarem, cujos efeitos incidirão sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte.

Art. 104 - Os modelos dos Formulários de Notificação de Lançamento e de Levantamento de Informações são parte integrante deste Decreto, constante dos Anexos VI e VII deste Decreto.

Subseção I
Do Lançamento por Estimativa Relativo a Shows e Congêneres

Art. 105 - Os promotores e executores de shows e congêneres no Município de Vitória deverão requerer, mediante petição dirigida à Coordenação de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, o pagamento do ISSQN por Estimativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização do evento, acompanhada das seguintes informações:

I - local, data e hora de sua realização;

II - capacidade máxima de público no local;

III - valores dos ingressos por categoria e por setor;

IV - classificação do show de acordo com a espécie predominante de público atraído;

V - expectativa de afluência de público pagante por categoria e/ou setor;

VI - cópia do contrato celebrado com o artista ou com a empresa que o represente.

§ 1º - Entende-se por categoria de ingressos, as diferenciações destes em razão da natureza dos espectadores, e por setor, o local de sua situação no espaço físico de realização do evento, quando implicarem em variação no preço do ingresso.

§ 2º - O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio, constante do Anexo VIII deste Decreto, do qual constará as informações mencionadas nos incisos I a V deste artigo, consignadas em campos específicos.

Art. 106 - A expectativa de público presumida pelo requerente poderá ser aceita, desde que se apresente em número razoável, compatível com o grau de popularidade, sucesso e prestígio da atração objeto do evento, admitindo-se um percentual de variação de até 20% (vinte por cento) no número do público estimado.

Parágrafo único - A Fazenda Municipal poderá também utilizar, como parâmetro de aferição de público no evento, o número adotado por outros órgãos interessados, o número de expectadores presentes em shows similares, a capacidade do local, bem como outros elementos relevantes.

Art. 107 - O recolhimento antecipado do imposto lançado por Estimativa constitui requisito essencial ao licenciamento do evento, sem prejuízo do cumprimento de exigências administrativas, sobretudo, as relativas ao Poder de Polícia.

Art. 108 - O disposto nessa Subseção não se aplica à realização de shows e congêneres, quando realizados nas instalações próprias do produtor ou organizador do evento.

Parágrafo único - Na realização de eventos na forma deste artigo, o prestador dos serviços fica sujeito ao recolhimento do imposto de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 110.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 109 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será efetuado na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.

Seção I
Dos Contribuintes Sujeitos ao Imposto Calculado sobre o Preço dos Serviços

Art. 110 - O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes cuja base de cálculo seja o preço dos serviços, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto:

Nota Remissiva
Art. 110 alterado pelo art. 1º do Decreto 14.833, de 16/09/2010 - A TRIBUNA-Vitória de 05/10/2010 - republicado em 05/10/2010 e seus efeitos a contar do fato gerador após 01/08/2010.

Redação Original
Art. 110. O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes cuja base de cálculo seja o preço dos serviços, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto:

I - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 110 alterado pelo art. 1º do Decreto 14.833, de 16/09/2010 - A TRIBUNA-Vitória de 05/10/2010 - republicado em 05/10/2010 e seus efeitos a contar do fato gerador após 01/08/2010.

Redação Original
I - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13 e 4.14 da Lista de Serviços anexa a Lei nº 6.075, de 2003, prestados ao Sistema único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente aquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços;

II - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 110 alterado pelo art. 1º do Decreto 14.833, de 16/09/2010 - A TRIBUNA-Vitória de 05/10/2010 - republicado em 05/10/2010 e seus efeitos a contar do fato gerador após 01/08/2010.

Redação Original
II - quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

III - quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 110 acrescentado pelo art. 1º do Decreto 14.833, de 16/09/2010 - A TRIBUNA-Vitória de 05/10/2010 - republicado em 05/10/2010 e seus efeitos a contar do fato gerador após 01/08/2010.

IV - O recolhimento do ISSQN, nos casos de contribuintes microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, que não são optantes do Simples Nacional, deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 110 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 17.968 - DOM-Vitória 30/12/2019, com efeitos retroativos a partir de 11/10/2019.

Seção II
Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 111 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando sujeito à retenção na fonte, na forma da Lei nº 6.075, de 2003 e deste Decreto, deverá ser recolhido à Fazenda Municipal nos seguintes prazos:

I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua retenção;

II - prestado o serviço, e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo tomador até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que se consumar o prazo acima referido.

Parágrafo único - Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso II, bem como nos casos de não retenção do imposto devido, adotar-se-á, como mês de competência para fins de pagamento espontâneo ou de lançamento de ofício, o da prestação do serviço.

Seção III
Do Imposto Sujeito ao Regime de Lançamento por Estimativa

Art. 112 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos de contribuintes enquadrados no regime de lançamento por Estimativa, na forma da Lei nº 6.075, de 2003 e deste Decreto, será recolhido mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Quando se tratar do mês inicial de enquadramento no regime de Estimativa, o prazo a que se refere o caput deste artigo será até o décimo dia do mês subseqüente ao da ciência da respectiva Notificação de Lançamento.

Seção IV
Do Profissional Autônomo

Art. 113 - Ato do Secretário de Fazenda disciplinará os prazos e forma de recolhimento do ISSQN, quando de tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, prevista no Art. 18 da Lei nº 6.075, de 2003.

Seção V
Das Sociedades de Fato

Art. 114 - O agrupamento formado por duas ou mais pessoas com a finalidade de prestar serviços, utilizando a mesma infra-estrutura de modo a configurar uma única unidade econômica ou profissional, caracteriza-se como sociedade de fato para fins tributários, hipótese em que o imposto incidirá sobre a soma das receitas auferidas por cada um dos prestadores de serviço ou, na impossibilidade de sua aferição, ficará sujeita ao pagamento do imposto sob o regime de Estimativa, na forma disciplinada na Seção II, do Capítulo III, do Título III deste Decreto.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS, ELÉTRICAS E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES

Seção I
Dos Serviços Relacionados a Obras de Construção Civil, Hidráulicas e Elétricas e de Outras Obras Semelhantes

Art. 115 - Consideram-se obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras obras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

II - construção, reforma ou reparação de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

III - construção, reforma ou reparação de pontes, túneis, viadutos, elevados e logradouros públicos;

IV - construção, demolição, reforma ou reparação de canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

V - construção, reforma ou reparação de barragens e diques;

VI - construção, reforma, reparação ou montagem de sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

VII - construção, reforma, reparação ou montagem de sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

VIII - construção, reforma, reparação ou montagem de sistemas de telecomunicações;

IX - construção, reforma, reparação ou montagem de refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - construção, reforma, reparação, instalação ou montagem de produtos, peças e equipamentos;

XI - serviços de escoramento e contenção de encostas e congêneres;

XII - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculados a projetos de engenharia, dos quais resulte a substituição de elementos essenciais de construção, limitados exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o Parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Entende-se por elementos essenciais de construção, os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou de suporte, fundações e demais elementos relacionados com a segurança ou estabilidade das estruturas.

Seção II
Dos Serviços Auxiliares ou Complementares Essências às Obras de Construção Civil, Hidráulicas, Elétricas e Outras Obras Semelhantes

Art. 116 - São serviços auxiliares ou complementares essenciais às obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes:

I - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramento, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

II - concretagem e alvenaria;

III - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

IV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

V - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

VI - instalações e ligações de água e esgoto, de energia elétrica, de proteção catódica, de telecomunicações, de informática, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

VII - a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda, canteiro de obras e de outras assemelhadas, previstas no projeto original, desde que integrantes do preço de construção da edificação;

VIII - instalação e manutenção de refratários;

IX - outros serviços diretamente relacionados a obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e semelhantes.

§ 1º - Os serviços mencionados neste artigo são aqueles diretamente relacionados às obras de que trata o Art. 115 deste Decreto.

§ 2º - Na realização das obras e serviços enquadrados neste Capítulo, o imposto considera-se devido no local da sua execução, de conformidade com o disposto no Art. 5º, inciso VI, alíneas "b", "c" e "d" da Lei nº 6.075, de 2003.

Seção III
Dos Serviços Realizados Sob o Regime de Administração

Art. 117 - Na prestação de serviços relacionados nos artigos 115 e 116, constantes do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, executados sob regime de administração, a base de cálculo do ISSQN é o preço dos serviços, assim compreendido como sendo o somatório:

I - dos valores correspondentes ao total das notas fiscais de serviços, faturas, recibos e outros documentos fiscais, emitidos pelo administrador da obra;

II - da taxa de administração;

III - do fornecimento de mão de obra, compreendendo os valores correspondentes a folha de salários e aos encargos sociais;

IV - de qualquer outra forma de remuneração ajustada, inclusive dos valores recebidos a título de reembolso.

Parágrafo único - Não se inclui no disposto neste artigo o pagamento dos serviços relacionados nos artigos 115 e 116 e a dedução prevista no Art. 9º deste Decreto.

Seção IV
Dos Serviços Realizados Sob a Forma de Incorporação Imobiliária

Art. 118 - Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a Lei nº 6.075, de 2003, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços o valor contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º - O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;

II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, aplica-se na apuração da base de cálculo do imposto, a dedução mencionada no Art. 9º deste Decreto.

Art. 119 - Nas incorporações imobiliárias, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais.

Parágrafo único - Na apuração da base de cálculo do imposto não será permitida a dedução de materiais prevista no Art. 9º deste Decreto.

Seção V
Dos Serviços de Demolição

Art. 120 - Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado, se for o caso, ao valor que o completar.

Seção VI
Dos Serviços de Apoio Operacional

Art. 121 - Não integram o âmbito dos serviços relacionados nos artigos 115, 116 e 120, deste Decreto, os serviços de apoio operacional, tais como:

I - locação de máquinas, motores, fôrmas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;

II - transportes e fretes;

III - decoração em geral;

IV - estudos de macro e micro economia;

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigação econométrica, organização e reorganização administrativas;

VII - corretagem, intermediação ou agenciamento de qualquer natureza;

VIII - reembolso de despesas pagas pelo prestador de serviços relativas a encargos do contratante, não compreendidos nos custos direto e indireto da obra, salvo se o valor ressarcido exceder a despesa reembolsada;

IX - outras atividades congêneres.

Seção VII
Da Engenharia Consultiva

Art. 122 - Entende-se por serviços de engenharia consultiva:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - acompanhamento, fiscalização e supervisão da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Parágrafo único - O imposto considera-se devido:

I - no local do estabelecimento prestador, nos casos dos serviços descritos nos incisos I e II, deste artigo;

II - no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos no inciso III, deste artigo.

Seção VIII
Do Certificado de Conclusão da Obra ou Edificação

Art. 123 - A obtenção do Certificado de Conclusão da Obra ou Edificação, emitido com base no Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, condiciona-se à expedição da correspondente Certidão de Regularidade Fiscal de Obra concedida pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - Ato do Secretário de Fazenda disciplinará os procedimentos de expedição da Certidão de Regularidade Fiscal de Obra a que se refere este artigo.

CAPÍTULO II
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL

Art. 124 - Estão sujeitos à incidência do imposto, quando prestados para terceiros pelo setor bancário ou por instituições financeiras de qualquer natureza, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, os serviços constantes do item 15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, cuja base de cálculo é a receita bruta correspondente.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES

Art. 125 - Nas atividades relacionadas ao turismo, viagens e congêneres, o imposto tem por fato gerador a prestação de serviços de intermediação, agenciamento, organização, promoção, execução e comercialização de serviços turísticos, passeios, viagens, excursões e hospedagens, os quais estão relacionados a:

I - vendas de passagens aéreas, rodoviárias, marítimas e ferroviárias;

II - reservas de hospedagens de qualquer natureza;

III - organização, promoção e execução de programas de viagens e turismo;

IV - venda de pacotes turísticos nacionais e internacionais;

V - intermediação de assistência médica e de seguro para viajantes;

VI - obtenção de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - reservas em restaurantes e vendas de ingressos para espetáculos e parques temáticos;

VIII - exploração de serviços de translados e de transportes turísticos em veículos terrestres, embarcações e aeronaves, por conta própria ou de terceiros;

IX - demais serviços congêneres relacionados à atividade de agenciamento de viagens e turismo.

Parágrafo único - Considera-se transporte turístico, para fins de incidência do imposto, aquele realizado por empresas autorizadas pela EMBRATUR, para o exercício da atividade de turismo, com permissão para promover excursões, passeios, translados viagens de grupos de pessoas, por conta própria ou através de agências, quando o façam com finalidade turística.

Art. 126 - Integram a base de cálculo do imposto todas as receitas e vantagens relativas à prestação dos serviços, inclusive o valor:

I - das diferenças havidas em razão da cobrança aos usuários, de valores que excedem o preço dos serviços agenciados ("over - price");

II - das passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no Art. 10 deste Decreto, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de outras operações vinculadas, as passagens e hospedagens de guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as realizadas com transportes turísticos, restaurantes, hotéis e outras.

Art. 127 - Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

Art. 128 - Compreendem os serviços de educação:

I - ensino pré-escolar regular, fundamental, médio e superior;

II - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Art. 129 - A base de cálculo do imposto, quando se tratar de serviços prestados por pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, será apurada na forma do Art. 17 - da Lei nº 6.075, de 2003, e abrangerá:

I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;

II - as receitas, quando incluídas no valor das mensalidades ou anuidades, decorrentes de:

a) fornecimento de material escolar, exceto livros;

b) fornecimento de alimentação.

III - as receitas oriundas de transporte de alunos;

IV - outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil;

V - os valores cobrados pela participação dos alunos em cursos de línguas, passeios, prática de esportes, danças, teatros e outras atividades esportivas e culturais.

VI - demais serviços congêneres relacionados às atividades de educação constantes do Art. 128, deste Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino deverão emitir documento fiscal, na forma e modelo estabelecidos neste Decreto, nos casos de prestação de serviços cujo preço não estiver incluído no valor da mensalidade.

CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 130 - Estão sujeitas à incidência do imposto as receitas provenientes da taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente de liderança em co-seguro, cuja base de cálculo corresponderá à soma das diferenças entre as comissões recebidas das co-seguradoras, em cada operação, e as comissões pagas aos corretores.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor da taxa de coordenação.

CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS

Art. 131 - O imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente:

I - das comissões de agenciamento e corretagem de seguros definidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, recebidas ou creditadas no mês;

II - da participação contratual da agênciacorretora nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Parágrafo único - Em qualquer caso, o imposto de que trata este artigo sujeita-se à retenção e ao recolhimento à Fazenda Municipal pelas empresas seguradoras, conforme disposição do art. 9º, inciso VII da Lei nº 6.075, de 2003 e deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 132 - Na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito, de planos de saúde, de previdência privada e de capitalização o imposto incide sobre o total das comissões de agenciamento, corretagem ou intermediação, recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 133 - Os prestadores dos serviços referidos no art. 132, quando não for o caso da retenção mencionada no inciso XIII do art. 44, deverão prestar as declarações obrigatórias e efetuar o recolhimento do imposto na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto, tomando-se por referência o mês da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do correspondente docuemnto fiscal.

CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Seção I
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade

Subseção I
Dos Serviços

Art. 134 - Os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, a criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, a elaboração de textos publicitários e o desenvolvimento de desenho-projeto, através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

Parágrafo único - Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de utilidades ou serviços colocados à sua disposição, através de organizações ou instituições, ou de quaisquer mensagens.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 135 - A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços conforme disposto no Art. 134 deste Decreto.

Seção II
Dos Serviços de Agenciamento de Propaganda e Publicidade

Subseção I
Dos Serviços

Art. 136 - Estão sujeitos a incidência do ISSQN o agenciamento ou intermediação de serviços de propaganda e publicidade elencados no Art. 134 deste Decreto, de notícias, de veiculação por quaisquer meios e de serviços gráficos.

§ 1º - Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público, mensagens de publicidade e propaganda em geral.

§ 2º - Os serviços de intermediação na veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.

§ 3º - Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de utilidades ou serviços colocados à sua disposição, através de organizações ou instituições, ou de quaisquer mensagens.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 137 - Na prestação dos serviços de que trata esta Seção a base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, assim compreendidos como sendo:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por conta e ordem do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados na alínea "a", quando executados por terceiros, por conta e ordem do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou da contratação de serviços por conta e ordem do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por conta e ordem do cliente.

Parágrafo único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros realizada por conta e ordem de quem foram efetuadas as despesas, deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de integrar-se à base de cálculo:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;

II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;

III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.

Seção III
Da Retenção do ISSQN

Art. 138 - Os prestadores de serviços de publicidade e propaganda, inclusive de agenciamento ou intermediação, ficam obrigados a retenção do ISSQN incidente sobre os serviços elencados nos incisos I a VI do Art. 137, deste Decreto, quando contratados de terceiros, realizados por conta e ordem do cliente, conforme disposto no Art. 44, também deste Decreto.

CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 139 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços:

I - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras formas de impressão;

II - encadernação de livros e revistas e congêneres;

III - confecção de impressos personalizados;

IV - confecção de impressos de segurança;

V - acabamento gráfico;

VI - impressão gráfica em geral.

Parágrafo único - Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como, nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.

Art. 140 - Não está sujeita à incidência do ISSQN a confecção de impressos em geral destinados à comercialização pelo próprio prestador dos serviços gráficos.

CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA, DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES

Seção I
Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Prontosocorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação, Creches, Asilos e Congêneres

Art. 141 - Nos serviços prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação, creches, asilos e congêneres, constantes dos itens 4 e 5 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, o imposto incide sobre o preço dos serviços, conforme disposto no Art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único - O valor dos alimentos e dos medicamentos fornecidos pelo prestador dos serviços, quando incluído no preço da diária, mensalidade ou do atendimento, integra a base de cálculo do imposto, independentemente de a prestação se realizar fora do estabelecimento do prestador.

Seção II
Dos Serviços de Planos de Medicina de Grupo ou Individual e Convênios para Prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Congêneres e de Outros Planos de Saúde que Se Cumpram Através de Serviços de Terceiros Contratados, Credenciados, Cooperados ou Apenas Pagos pelo Operador do Plano Mediante Indicação do Beneficiário

Subseção I
Da Base de Cálculo

Art. 142 - Tratando-se de prestação dos serviços relacionados nesta Seção, a apuração da base de cálculo do imposto será feita da seguinte forma:

I - quando os serviços forem prestados através de hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres, integrantes da rede própria do operador de plano de saúde ou de convênio, bem como por profissionais de saúde mediante vínculo empregatício com o mesmo, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio;

II - quando os serviços forem prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 142 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.190, de 23/01/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 24/01/2009, com efeitos a partir da data de vigência deste Decreto

Redação Original
II - quando os serviços forem prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio, cujos prestadores, pessoas físicas ou jurídicas, sejam domiciliadas ou estabelecidas no Município de Vitória;

III - nos casos de planos de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 142 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 14.190, de 23/01/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 24/01/2009, com efeitos a partir da data de vigência deste Decreto

Redação Original
III - nos casos de planos de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio, cujos prestadores, pessoas físicas ou jurídicas, sejam domiciliadas ou estabelecidas no Município de Vitória.

Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando se tratar de prestadores de serviços de saúde, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios em que haja estabelecimento do plano de saúde ou do convênio, o qual esteja sujeito ao recolhimento do imposto na forma do Art. 143.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 142 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 14.190, de 23/01/2009 - A TRIBUNA-Vitória de 24/01/2009, com seus efeitos à data de vigência do presente Decreto.

Subseção II
Do Local de Incidência do Imposto

Art. 143 - Na prestação dos serviços referidos nesta Seção, considera-se devido o imposto no Município de Vitória, quando o seu estabelecimento prestador situar-se no seu território, assim entendido como o local onde a empresa realiza a administração dos negócios da atividade, tais como o processamento de dados, a contabilidade, o registro de contratos celebrados com clientes e prestadores de serviços, o atendimento aos usuários do plano de saúde na realização de perícias, emissão de autorizações para prestação de serviços, bem como de outros documentos relacionados com a execução do contrato, o recebimento de reclamações administrativas e de citações judiciais pertinentes às relações de consumo, e bem assim as negociações de cobrança e fixação de preços, na adesão de clientes às diversas modalidades de planos oferecidos.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se caracterizam como estabelecimento prestador de serviços de planos de saúde, as unidades prestadoras de serviços de saúde, integrantes da rede própria da empresa operadora, independentemente de sua localização.

§ 2º - Vinculam-se ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, para fins de apuração da base de cálculo e cobrança do imposto, todos os usuários do plano de saúde, salvo se domiciliados em outros Municípios onde haja estabelecimento que componha idêntica unidade econômica e profissional, com as mesmas atribuições jurídico-administrativas.

Seção III
Dos Serviços de Planos de Atendimento e Assistência Médico veterinária

Art. 144 - Aplica-se aos serviços de planos de atendimento e assistência médico-veterinária o disposto na Seção II deste Capítulo.

CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS

Art. 145 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros será calculado sobre o valor:

I - da taxa de administração e de comissões em geral, inclusive daquelas relativas à obtenção de resultados;

II - dos honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões e similares;

III - das taxas relativas à elaboração de fichas cadastrais, expediente, manutenção de cadastros e a outras correspondentes aos bens ou negócios administrados;

IV - dos reembolsos de despesas relacionadas com a prestação de serviços;

V - dos serviços próprios ou contratados de terceiros para a consecução das atividades;

VI - de outros valores obtidos em razão da prestação de serviços.

CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-SERVICE CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCE-SERVICE, SUITE SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES E OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE SERVIÇO

Art. 146 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres e a ocupação por temporada com fornecimento de serviço será calculado sobre:

I - o preço da hospedagem;

II - o valor da alimentação e de gorjeta quando incluído na diária;

III - o valor do reembolso de despesas;

IV - as taxas de serviços;

V - o preço dos serviços, tais como, de lavanderia, tinturaria, estacionamento, passeios turísticos, deslocamentos e de outros colocados à disposição dos hóspedes pelo prestador de serviços de hospedagem.

CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER E ENTRETENIMENTO

Art. 147 - O imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer e entretenimento, salvo nas hipóteses de lançamento por Estimativa, será calculado sobre:

I - o preço cobrado pelo bilhete de ingresso;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como pela venda de mesas nos estabelecimentos de diversões, lazer e entretenimento;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos ou equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, instalados em parques de diversões, casas de jogos eletrônicos (lan house e similares), bilhares, boliches ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS RELACIONADOS A PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS.

Seção I
Do Local de Incidência do Imposto

Art. 148 - Quando os serviços de que trata este Capítulo forem executados em águas marítimas, o imposto, conforme disciplina do inciso VII, do Art. 38 deste Decreto, será devido neste Município, na hipótese de o estabelecimento prestador dos mesmos se situar no seu território, assim entendido aquele estabelecimento conceituado nos termos dos artigos 39 e 40 deste Decreto.

Parágrafo único - Os serviços referidos neste Capítulo correspondem às seguintes atividades:

I - pesquisa é a procura por áreas onde há reserva de petróleo e gás natural, através de busca e diligência, com auxílio de mapeamento e outras técnicas de investigação do subsolo terrestre ou marítimo;

II - perfuração é a atividade de fazer furos, penetrar o subsolo por meio de sondas;

III - cimentação é o ato de colocar cimento, de unir ou cobrir com cimento;

IV - perfilagem é a ação direta sobre os poços de petróleo e gás natural;

V - estimulação é o emprego de técnicas e meios de facilitação relativos à retirada de petróleo e gás natural;

VI - exploração é o descobrimento e a extração do petróleo e do gás natural;

VII - explotação é a extração com proveito econômico do petróleo e do gás natural.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 149 - Na prestação dos serviços a que se refere este Capítulo, a base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, conforme disposto no Art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO XV
DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA

Seção I
Da Natureza do Serviço

Art. 150 - O serviço de fornecimento de mão-de-obra, constante do subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, é o que está submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que consiste na atividade de colocação de trabalhadores qualificados à disposição do tomador, mas contratados pelo prestador, os quais são dirigidos e fiscalizados pelo contratante do serviço, ficando a este diretamente subordinados na execução das tarefas para as quais foram contratados.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 151 - Quando se tratar do serviço mencionado neste Capítulo, prestado nos estritos parâmetros fixados por seu regime jurídico próprio, a base de cálculo do imposto não incluirá os valores relativos à remuneração dos trabalhadores e os respectivos encargos sociais.

CAPÍTULO XVI
DOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO

Seção I
Dos Serviços Abrangidos

Art. 152 - Os serviços de agenciamento marítimo, constantes do subitem 10.06 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, correspondem à intermediação feita pelos agentes dos armadores, no sentido de prover todas as necessidades dos navios no porto, durante a sua entrada, permanência e saída, a qual compreende:

I - a requisição, em nome dos armadores, de serviços portuários, tais como mão-de-obra avulsa, práticos, estivadores, conferentes, vigias e congêneres;

II - os serviços de rebocagem marítima, reparos técnicos para os navios, serviços médicos para as tripulações, bem como a aquisição de materiais de consumo, combustível e rancho;

III - a adoção, também em nome dos armadores, de providências burocráticas junto aos órgãos e autoridades competentes;

IV - o estabelecimento de contato com os exportadores, importadores, embarcadores e desembarcadores, no que se refere às cargas a bordo dos navios, ou que neles serão embarcadas, e as respectivas garantias de avaria grossa;

V - a coleta de fretes, total ou parcialmente, em navios ou barcaças para o transporte marítimo de longo curso ou cabotagem;

VI - o processamento de reclamações por avarias simples e pelo descumprimento de obrigações de terceiros devidas aos armadores;

VII - o acompanhando e a ciência aos armadores de eventuais processos fiscais, multas e ações judiciais propostas contra os seus principais, além de outras providências relacionadas com a intermediação referida no caput deste artigo.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 153 - Tratando-se da prestação de serviços relacionados neste Capítulo, a base de cálculo do imposto é o preço a eles correspondente, conforme disposto no Art. 4º deste Decreto.

TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 154 - A fiscalização do imposto é exercida privativamente pelos auditores fiscais do tesouro municipal, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, contribuinte ou responsável tributário na forma da Lei, que estiver sujeita à incidência de normas contidas na legislação tributária, inclusive as que gozam de imunidade, isenção ou de quaisquer condições de não incidência do imposto.

Art. 155 - Para os efeitos da legislação tributária do município, não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livros, arquivos, contratos, documentos fiscais, comerciais e contábeis, arquivos magnéticos ou eletrônicos das pessoas físicas e jurídicas ou a estas equiparadas para fins tributários, ainda que isentas, imunes ou não sujeitas a incidência do imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.

§ 1º - O acesso do auditor fiscal a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto será condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

§ 2º - Nas hipóteses de embaraço ou de desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco Municipal, ainda que não se configure fato delituoso, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, poderá requisitar o auxílio de força policial.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO MUNICIPAL

Art. 156 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, correspondentes bancários, caixas econômicas, operadoras de cartões de crédito e/ou débito e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens e negócios de terceiros;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidantes;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, na forma da legislação pertinente.

§ 2º - O exame de livros, documentos, arquivos e quaisquer outros elementos relacionados com as obrigações tributárias, será realizado, preferencialmente, nas dependências da Fiscalização Tributária.

Art. 157 - Poderão ser apreendidos, mediante lavratura de Termo de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos, equipamentos, arquivos magnéticos ou físicos que constituam prova ou fundada suspeita de fraude ou infração à legislação tributária.

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 158 - O contribuinte ou responsável tributário poderá ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização quando:

I - forem considerados insatisfatórios os elementos constantes de seus documentos fiscais, comerciais ou contábeis;

II - não possuir ou deixar de exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;

III - houver convencimento ou fundada suspeita de que seu documentário fiscal não revela o real valor das operações;

IV - forem omissos ou não merecerem fé os lançamentos, declarações ou outros elementos consignados em sua escrita fiscal, comercial ou contábil, ou, ainda, em documento emitido por si ou por terceiro legalmente obrigado;

V - entregar, remeter, receber, transportar, guardar ou armazenar bens desacompanhados de documentos fiscais idôneos;

VI - em funcionamento, não estiver inscrito na repartição fiscal competente, hipótese em que será procedida sua inscrição de ofício;

VII - notificado a exibir livros ou documentos fiscais ou contábeis, não o fizer no prazo fixado;

VIII - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livros ou documentos fiscais, bem como alterar lançamentos neles consignados ou declarar as operações com valores notadamente inferiores ao preço corrente dos serviços;

IX - deixar de entregar, no prazo de 10 (dez) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

X - deixar de recolher o imposto devido no prazo estabelecido;

XI - houver indício de fraude ou infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final, administrativa ou judicial, que conclua pela improcedência de lançamento anterior, por insuficiência de elementos sustentadores do crédito tributário respectivo.

§ 1º - O regime especial de controle e fiscalização consiste em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;

III - sujeição a regime de lançamento do imposto por estimativa.

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável tributário ou a grupo destes de mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização da situação havida por irregular.

§ 3º - O Regime Especial de Controle e Fiscalização não prejudica a imposição de outras sanções quando cabíveis.

§ 4º - Compete ao titular do órgão responsável pela Administração Tributária do Município decidir sobre os contribuintes ou responsáveis tributários que serão submetidos ao Regime Especial de Controle e Fiscalização.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DE FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA

Art. 159 - Compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, em exercício no órgão de Fiscalização Tributária, a execução das ações previstas no Regime de Fiscalização Programada.

Parágrafo único - Os procedimentos integrantes do regime de fiscalização de que trata este artigo serão regidos pelo sistema de Fiscalização Dirigida, referido no Art. 9º e Parágrafo único da Lei nº 4.166, de 1994, e terão por finalidade a verificação da situação fiscal de contribuintes do imposto, e, sendo o caso, a efetivação do lançamento cabível, podendo ser direcionados:

I - a atividade ou grupo de atividades de prestação de serviços;

II - a contribuintes com indícios de inadimplemento de obrigação tributária relativa ao imposto;

III - no interesse da arrecadação, a critério da política fiscal do Município.

Art. 160 - Compete ao Secretário de Fazenda, através de ato próprio, manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade e ao alcance das ações de Fiscalização Programada, bem como à forma de sua execução.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 161 - O procedimento fiscal, com finalidade de exame da situação do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de (30) trinta dias, contados a partir do atendimento à respectiva notificação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do titular do órgão de Fiscalização Tributária, que dará ciência da prorrogação ao Auditor Fiscal solicitante, antes do término do prazo inicial.

Parágrafo único - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo inicial.

CAPÍTULO VI
DOS TERMOS

Art. 162 - Dos exames e das diligências a que proceder, o auditor fiscal lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos examinados, acompanhado das informações e esclarecimentos que sejam do interesse do Fisco Municipal.

Parágrafo único - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal à constituição do crédito tributário, o termo de encerramento de fiscalização não implica na homologação do lançamento do imposto.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 163 - O Secretário Municipal de Fazenda, sempre que necessário, por meio de ato próprio, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.

Art. 164 - Ficam revogados os Decretos nºs 9.373, de 19 de maio de 1994, 9.803 de 14 de fevereiro de 1996, 10.300, de 04 de janeiro de 1999, 10.327, de 09 de março de 1999, 10.331, de 19 de março de 1999, 10.770, de 19 de dezembro de 2000, 10.771, de 19 de dezembro de 2000, 11.549, de 14 de março de 2003, 11.851, de 02 de fevereiro de 2004, 11.852, de 02 de fevereiro 2004, 12.119, de 24 de novembro de 2004, 12.189, de 22 de fevereiro de 2005, 12.291, de 03 de junho de 2005, 12.909, de 27 de julho de 2006, 12.993, de 04 de outubro de 2006, 13.129, de 29 de dezembro de 2006 e 13.130, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 165 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio Jerônimo Monteiro, 02 de maio de 2007.

JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal

MAURÍCIO CEZAR DUQUE 
Secretário Municipal de Fazenda

Post atualizado em: 20/01/2021


Atualizado na data: 20/01/2021