DECRETO N° 1.281, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO N° 1.281, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 3/2022, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, que altera o Convênio s/n°, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF n° 16/20;
II - Ajuste SINIEF 13/2022, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
III - Ajuste SINIEF 41/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF n° 3/2022, que altera o Convênio s/n°, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF n° 16/2020;
IV - Ajuste SINIEF 43/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF n° 3/2022, que altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF n° 16/2020;
V - Ajuste SINIEF 4/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
VI - Ajustes SINIEF 29/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
VII - Ajuste SINIEF 38/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
VIII - Ajuste SINIEF 40/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
IX - Ajuste SINIEF 3/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:
I - alterados o § 27 e a nota n° 01 do artigo 180, conforme segue:
“Art. 180 (...)
janeiro de 2025 Diário Oficial Nº 28.911 Página 5
(...)
§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 38/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(...)
Notas:
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022, 38/2022 e 38/2023.
(...).”
II - alterado o inciso I do § 1° do artigo 201, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 (...)
(...)
§ 1° (...)
I - em se tratando de operações interestaduais, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 9° deste artigo; (cf. item 4 do § 1° do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)”
III - acrescentado o § 18 ao artigo 345, com a seguinte redação:
“Art. 345 (...)
(...)
§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1°-A deste artigo.
(...).”
IV - acrescentada a nota n° 01 ao artigo 411, com a seguinte redação:
“Art. 411 (...)
(...)
Nota:
1. Alteração do artigo 66 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970: Ajuste SINIEF 4/2023.
V - alterados o Capítulo VI do Título I do Livro III e o artigo 1.054 que o integra, conforme segue:
CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÕES - CFOP
(efeitos a partir de 1° de abril de 2023)
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante no Anexo II deste regulamento.
(cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 1° de abril de 2023)
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.”
VI - restabelecido o inciso II do artigo 1.060, ficando revogado o inciso II-A do referido artigo, conforme segue:
“Art. 1.060 (...)
(...)
II - Anexo II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
(efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
II-A (revogado - cf. inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 29/2023 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2023)
(...)”
VII - no período compreendido entre 1° de novembro de 2023 e 31 de março de 2024, alteradas as descrições e as respectivas notas explicativasdos CFOP 1.905 e 5.905 constantes do Anexo II, conforme segue:
“ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(...)
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
(cf. Ajuste SINIEF 40/2023 - efeitos no período de 1° de novembro de 2023 a 31 de março de 2024)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
(...)
5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
(cf. Ajuste SINIEF 40/2023 - efeitos no período de 1° de novembro de 2023 a 31 de março de 2024)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.”
VIII - restabelecido, com efeitos no período de 1° de abril de 2024 a 31 de maio de 2024, o Anexo II, observada a redação conferida pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 140, de 1° de março de 2023, em combinação com o Anexo I do referido Decreto n° 140/2023, bem como com a alteração indicada no inciso II deste artigo, consolidado nos termos constantes do Anexo I deste Decreto;
(cf. inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 29/2023 combinado com as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 3/2024- efeitos no período de 1° de abril de 2024 a 31 de maio de 2024)
IX - revogado o Anexo II-A;
(cf. inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 29/2023 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2023)
X - a partir de 1° de junho de 2024, alterado o Anexo II que passa a vigorar com a redação consolidada nos termos constantes do Anexo II deste Decreto;
(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 3/2024, atendida a retificação publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de
período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda