DECRETO N° 1.280, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO N° 1.280, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 1/2023, de 13 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II - Ajuste SINIEF 34/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 11/19, que altera o Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
III - Ajuste SINIEF 37/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
IV - Ajuste SINIEF 39/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
V - Ajuste SINIEF 50/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 39/23, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
VI - Ajuste SINIEF 20/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que altera o Ajuste SINIEF n° 39, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações adiante assinalados:
I - reorganizado o Capítulo VII do Título I do Livro III, que passa a ser composto das Seções I e II e dos artigos 1.055 e 1.056 que, respectivamente, as integram, bem como da Seção III, ora criada, que passa a ser composta do artigo 1.057, ora restabelecido com a redação indicada, conforme segue:
“CAPÍTULO VII
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST, DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Seção I
Do Código de Situação Tributária - CST
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
(cf. item 4 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)
§ 2° O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
Seção II
Do Código de Regime Tributário - CRT
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado.
(cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 37/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste regulamento.
(cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)
§ 2° O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
(cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Seção III
Do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Art. 1.057 O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-C. (cf. art. 5°-B do Convênio SINIEF s/ n°, de 15/12/70 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)”
II - antecipado para 1° de dezembro de 2023 o termo de início dos efeitos da revogação do Anexo III, determinada pelo Decreto n° 140, de 1° de março de 2023, bem como dos respectivos Capítulos I e II, cada um com as suas Tabelas “A” e “B”; (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023)”
III - acrescentado o inciso III-C ao artigo 1.060, conforme segue:
“Art. 1.060 (...)
(...)
III-C - Anexo III-C - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(...)”
IV - no período compreendido entre 14 de fevereiro de 2023 e 30 de novembro de 2023, ficam acrescidos à Tabela B - Tributação do ICMS, que integra o Anexo III-A - Código da Situação Tributária - CST, conforme redação definida pelo Decreto n° 140, de 1° de março de 2023 (DOE da mesma data), os códigos 02, 15, 53 e 61, alterada, ainda, a anotação que integra da designação da aludida Tabela, conforme segue:
“ANEXO III-A
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(...)
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos no período de 14 de fevereiro de 2023 a 30 de novembro de 2023 - cf. Ajuste SINIEF 1/2023)
Código | Descrição |
(...) | (...) |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis (acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023) |
(...) | (...) |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023) |
(...) | (...) |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023) |
(...) | (...) |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (acrescido pelo Ajuste SINIEF 1/2023 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2023) |
(...) | (...) |
V - alterada a íntegra do Anexo III-A, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste decreto; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) 4
VI - alterada a anotação que acompanha a denominação do Anexo III-B, conforme segue:
“ANEXO III-B
CÓGIDO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(...)”
VII - acrescido o Anexo III-C, com a redação constante do Anexo II deste decreto. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de
período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda