DECRETO Nº 1.183, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 - CAUCAIA/CE

DECRETO N.º 1.183, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 28/01/2021

Prorroga o isolamento social no Município de Caucaia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que a nova gestão do Município de Caucaia, iniciada no dia 1º de janeiro de 2021, vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado do Ceará e no Município de Caucaia ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que o atual cenário da doença no Brasil e no mundo, verifica-se o aumento do número de casos, exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Município de Caucaia, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, vem acompanhando de perto o processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia e observando os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;

DECRETA:

Art. 1º Ficam mantidas, até o dia 19 de fevereiro de 2021, todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, observando o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID- 19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID- 19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - vedação, em todo o Município de Caucaia, à realização de festas em ambientes fechados;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 2º do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.

§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Caucaia, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 3° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

§ 4º No Município de Caucaia, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º do art. 2º do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

Art. 2º No período de que trata o art. 1º, as atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, reiteram- se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto na legislação em vigor.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde fiscalizará o atendimento às medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.

Art. 3º Estão suspensos, em todo o Município de Caucaia, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, bem como, fica vedado, o ponto facultativo no período definido em calendário para o carnaval, exceto a quarta-feira de cinzas, dia 17 de fevereiro de 2021, que será objeto de regulamentação posterior.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão as seguintes medidas:

I - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria durante os dias de carnaval;

II - reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 4º A Para enfrentamento da COVID-19 fica determinado:

I - a proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, que gerem aglomeração de pessoas, ensejando o descumprimento da regra, a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação.

II - o aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

III - a intensificação da fiscalização do serviço de transporte público municipal de passageiros, como garantia de que sejam observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade;

IV - a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor para os estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias estabelecidas para a atividade.

Art. 5º O Município de Caucaia permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas neste artigo.

§ 1º No Município de Caucaia, continua vedado o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 3°, do art. 3º, do Decreto n.º 1.142, de 13 de setembro de 2020.

§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, constantes no Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.904, de 21 de janeiro de 2021.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAUCAIA, em 27 de janeiro de 2021.

 


VITOR PEREIRAVALIM
Prefeito.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.183, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.

1. RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.

1.1. Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h (vinte e duas horas);

1.2. Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum;

1.3. Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de:

1.3.1. 50% de sua capacidade máxima;

1.3.2. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada;

2. HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.

2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;

2.2. Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

2.3. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, independente da dimensão total da unidade locada;

2.4. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.

3. SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.

3.1. Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h (nove ás vinte e três horas), mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h (vinte e duas) e o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento);

3.2. Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h (nove ás vinte e três horas), observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos;

4. EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.

4.1. Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município de Caucaia;

4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;

Data: 27/01/2021