DECRETO Nº 1.162, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO N.º 1.162, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2020.

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 22/11/2020

Prorroga o isolamento social no Município de Caucaia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos nos 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020; 1.140, de 13 de setembro de 2020; 1.143, de 20 de setembro de 2020; 1.145, de 27 de setembro de 2020; 1.147, de 04 de outubro de 2020; 1.149, de 11 de outubro de 2020; 1.151, de 18 de outubro de 2020; 1.154, de 25 de outubro de 2020; 1.155, de 1º de novembro de 2020; 1.157, de 08 de novembro de 2020 e 1.160, de 15 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO que o cenário da pandemia ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.°1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n.os 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de
2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 22 de novembro de 2020.

Art. 2º No período a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto n.os1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III -recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19; IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou

veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1º do art. 2º do Decreto n.º 1.116, de 28 de junho de 2020;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 4° Durante o isolamento social, permanecerá autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 5º Nos condomínios de temporada ou veraneio situados no Município de Caucaia, permanecem autorizados:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.790, de 31 de outubro de 2020;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

§ 6º Sem prejuízo do disposto § 5º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.

§ 7º Em todo o Município de Caucaia, fica vedada a realização de festas em ambientes fechados.

§ 8º As assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, poderão ocorrer, inclusive para registro de votação, por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino, revelada por meio remoto e registrada em ata, será equiparada, para todos os efeitos, à sua assinatura eletrônica. § 9º Não sendo possível a realização de assembleias condominiais na forma do § 8º deste artigo, caberá aos responsáveis pelo condomínio zelar pela observância, durante todo o evento, das medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 22, constantes do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.

Art. 3º No Município de Caucaia, passam a ser autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos o Protocolo Geral e Setorial n.º 18 previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020, as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme o Anexo I deste Decreto, somente na rede privada de ensino:

I - último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino.

§ 1º As atividades de ensino previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 3º do Decreto n.º 1.151, de 18 de outubro de 2020, permanecemcom a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento), conforme Anexo II deste Decreto.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

§ 4º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

Art. 4º O Município de Caucaia, integrante da Região de Saúde de Fortaleza permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas neste Decreto.

§ 1º No Município de Caucaia, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes fechados.

§ 2º No município de Caucaia, continua vedado:

I - comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do situadas no Município de Caucaia, ressalvado o disposto no art. 3° deste Decreto;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 3°, do art. 3º, do Decreto n.º 1.142, de 13 de setembro de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas, no Município de Caucaia, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nos 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020; 1.140, de 06 de setembro de 2020; 1.142, de 13 de setembro de 2020; 1.143, de 20 de setembro de 2020; 1.145, de 27 de setembro de 2020; 1.147, de 04 de outubro de 2020; 1.149, de 11 de outubro de 2020; 1.151, de 18 de outubro de 2020; 1.154, de 25 de outubro de 2020; 1.155, de 1º de novembro de 2020; 1.157, de 08 de novembro de 2020 e 1.160, de 15 de novembro de 2020.

Art. 5º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.°1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n.os 1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.1.16, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020,1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020; 1.140, de 06 de setembro de 2020; 1.142, de 13 de setembro de 2020; 1.143, de 20 de setembro de 2020; 1.145, de 27 de setembro de 2020; 1.147, de 04 de outubro de 2020; 1.149, de 11 de outubro de 2020; 1.151, de 18 de outubro de 2020; 1.154, de 25 de outubro de 2020; 1.155, de 1º de novembro de 2020; 1.157, de 08 de novembro de 2020 e 1.160, de 15 de novembro de 2020,fica estendido para o período entre os dias23 e 29 de novembro de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 22 de novembro de 2020.

 

NAUMI GOMES DE AMORIM
Prefeito de Caucaia.

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.162, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2020.

Educação

Limite de Capacidade

Detalhamento

Último ano do ensino profissionalizando

 

35%

até 35 % da capacidade de     atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo I I do Decreto Estadual n.º

33.821, de 21 de novembro de 2020.

3º ao 8º anos do Ensino Fundamental

 

35%

até 35 % da capacidade de     atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, , previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º

33.821, de 21 de novembro de 2020.

 

Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior

 

35%

até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, , previsto no Anexo II doDecreto Estadual n.º

33.821, de 21 de novembro de 2020.

Educação Infantil

75%

até 75 % da capacidad e de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18,

previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

ANEXO IIDO DECRETO Nº 1.162, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2020.

Educação

Limite de Capacidade

Detalhamento

Educação de Jovens e Adultos (EJA)

 

50%

até 50 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18,

previsto no Anexo I I do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

9º ano do Ensino Fundamental

 

50%

até 50 % da capacidade de atendimento do

respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, , previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º

33.821, de 21 de novembro de 2020.

 

3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional)

 

50%

até50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, , previsto no Anexo II doDecreto Estadual n.º

33.821, de 21 de novembro de 2020.

1º ano e 2º ano Ensino Fundamental

 

50%

até 50 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, , previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

Data: 22/11/2020