DECRETO Nº 1.122 DE 12 DE JULHO DE 2020 - CRATO/CE

DECRETO Nº 1.122 DE 12 DE JULHO DE 2020 - CRATO/CE

*Publicado no DOM, de Crato, de 12/07/2020

Prorroga o isolamento social, autoriza a continuação da Fase 2 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, - - COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Caucaia se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento do novo coronavírus, - - COVID-19;

CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi editado o Decreto 1.097, de 16 de março de 2020 e Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto n.º 1.101, de 29 de março de 2020, pelo Decreto n.° 1.104, de 06 de abril de 2020, pelo Decreto n.º 1.107, de 30 de abril de 2020 e pelo Decreto n.º
1.109, de 15 de maio de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede pública municipal de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos n 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020 e 1.120, de 05 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, segundo avaliação da equipe municipal de saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, nos termos dos Decretos n 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020 e 1.120, de 05 de julho de 2020, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando no Município de Caucaia, em relação a estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.° 1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n. 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 19 de julho de 2020.

Art. 2º No período a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto n. 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020e 1.120, de 05 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, - - COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;.

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais
e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1º do art. 2º do Decreto n.º 1.116, de 28 de junho de 2020;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica mantido, nos termos do art. 7° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial industrial, caseira ou artesanal, em todo o Município de Caucaia, por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo e veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5° Permanece autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas no Decreto n.º 1.120, de 20 de julho de 2020, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 3° O Município de Caucaia, continuará na Fase 2 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais,na forma, condições e percentuais previstos no Decretos n. 1.120, de 05 de julho de 2020.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá caput os guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, previstos nos Decretos n. 1.114, de 21 de junho de 2020 e 1.120, de 05 de julho de 2020.

Art. 4º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.° 1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n. 1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.1.16, de 28 de junho de 2020 e 1.120, de 05 de julho de 2020, fica estendido para o período entre os dias 13 e 19 de julho de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, - - COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 12 de julho de 2020.

NAUMI DE GOMES DE AMORIN -

Prefeito de Caucaia

Data: 13/07/2020