DECRETO Nº 1.116, DE 28 DE JUNHO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.116, DE 28 DE JUNHO DE 2020 - CAUCAIA/CE

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 28/06/2020

 

Prorroga o isolamento social no Município de Caucaia e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, - - COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Caucaia se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento do novo coronavírus, - - COVID-19;

CONSIDERANDO que, com esse propósito, foi editado o Decreto1.097, de 16 de março de 2020 e Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto n.º 1.101, de 29 de março de 2020, pelo Decreto n.° 1.104, de 06 de abril de 2020, pelo Decreto n.º 1.107, de 30 de abril de 2020 e pelo Decreto n.º 1.109, de 15 de maio de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede pública municipal de saúde;

CONSIDERANDO que, apesar de os números de pacientes contaminados no Município de Caucaia, ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede pública municipal de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro donovo coronavírus, SARS-COV,

CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Caucaia, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 no Município de Caucaia, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária Municipal de Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 neste Município;

CONSIDERANDO que, segundo avaliação da equipe municipal de saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, nos termos dos Decretos n. 1.112, de 10 de junho de 2020 e 1.114, de 21 de junho de 2020, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando no Município de Caucaia, em relação a estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades de saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município de Caucaia no combate ao novo coronavírus, - - COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.° 1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n. 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 05 de julho de 2020.

Art. 2º No período a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e no Decreto n.º 1.114, de 21 de junho de 2020, o qual estabelece:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;.

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 1.114, de 21 de junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Para efeito da vedação prevista no inciso V do deste artigo, consideram-se condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio aqueles que, mesmo possuindo unidades utilizadas para fins de moradia por condôminos, tenham este uso como minoritário em relação ao das demais unidades disponíveis.

§ 2° Na prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica mantido, nos termos do art. 7° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara de proteção industrial, caseira ou artesanal por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.

§ 4º Ficam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 5° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

Art. 3° Continuam liberadas, a partir do dia 29 de junho de 2020, denominada de fase 1, asatividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia,na forma, condições e percentuais caput previstos nos Decretos n. 1.112, de 10 de junho de 2020 e 1.114, de 21 de junho de 2020.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, previstos nos Decretos n. 1.112, de 10 de junho de 2020 e 1.114, de 21 de junho de 2020.

Art. 4º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.° 1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n. 1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020 e 1.114, de 21 de junho de 2020, fica estendido para o período entre os dias 1º e 5 de julho de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, - - COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 5º Ficam revogados o §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto n.º 1.114, de 21 de junho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA , em 28 de junho de 2020.

NAUMI GOMES DE AMORIM

- Prefeito de Caucaia.

Data: 29/06/2020