DECRETO Nº 1.110, DE 31 DE MAIO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.110, DE 31 DE MAIO DE 2020

*Publicado no DOM, de Caucaia, de 31/05/2020

Institui, no Município de Caucaia, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento ao novo coronavírus, - - COVID-19, e dá outras providências

O PREFEITO DE CAUCAIA no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e
VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, a previsão do art. 5°, , do art. 6°, do art. 23, II, do art. 196 e do art. 200, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, VIII, art. 253 e art. 257 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará nos termos do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, - - COVID-19;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública declarada, no âmbito do Município de Caucaia, nos termos do Decreto n.° 1.097, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia pelo novo coronavírus, - - COVID-19;

CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Município de Caucaia, com maior concentração na região da Sede e Grande Jurema, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já seencontra no limite de sua capacidade de atendimento;

CONSIDERANDO os dados que apontam para um crescimento do número de óbitos no Município de Caucaia por conta da COVID-19, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações até então praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus para outros Municípios do Estado do Ceará, evitando uma pressão assistencial por leitos de Unidades de Terapia Intensiva, como a que já se estabeleceu na região metropolitana de Fortaleza;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, - - COVID-19, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da redemunicipal de saúde;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Caucaia, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8° do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, da lavra de Sua Excelência o Governador do Estado, que recomenda a adoção de política de isolamento social rígida, prevista no Decreto Estadual n.º 33.574, de 05 de maio de 2020 para os Municípios de Acaraú, Camocim, , Itapipoca, Itarema, Maracanaú e Sobral, em razão de dados epidemiológicos preocupantes observados pelas autoridades de saúde;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à
disseminação do - - COVID-19, no Município de Caucaia, no período de zero hora do dia 1º de junho de 2020 às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 07 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II - DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO.

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do município.

Seção I - Do Dever Especial de Confinamento.

Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo - - COVID-19, deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268 do Código Penal, conforme entendimento da Autoridade Policial competente.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município de Caucaia, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II - Do Dever Especial de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco.

Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunossuprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, ainda que caseiras ou artesanais, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia do novo coronavírus, - - COVID-19.

Seção III - Do Dever Especial de Permanência Domiciliar

Art. 5° No período de zero hora do dia 1º de junho de 2020 às 23h 59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 07 de junho de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Caucaia.

§ 1° O disposto no deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação em vigor;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação em vigor;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse SARS CoV 2, causador da caput Seção III - Do Dever Especial de Permanência Domiciliar. público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita pela chefia institucional demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3º O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde e Forças Policiais do Estado do Ceará, agentes da Secretaria Municipal de Saúde, Guarda Municipal de Caucaia,Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia e demais órgãos e entidades do Estado do Ceará e do Município de Caucaia, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto e da legislação em vigor.

Seção IV - Do Controle da Circulação de Veículos
Particulares.

Art. 6° No período de zero hora do dia 1º de junho de 2020 às 23h 59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 07 de junho de 2020, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1° do art. 5° deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3º do art. 5° deste Decreto.

Art. 7° Fica estabelecido, no período de zero hora do dia 1º de junho de 2020 às 23h 59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 07 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Caucaia, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3º do art. 5° deste Decreto.

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída do Município de Caucaia:

I - da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações;

II - da população flutuante que labore em outro Município e tenha necessidade, quando do deslocamento para o trabalho, passar pelo Município de Caucaia, desde que devidamente comprovado em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III - DO REGIME GERALDE PROTEÇÃO.

Seção I - Dos Deveres dos Estabelecimentos em Funcionamento

Art. 8º Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Caucaia, no período de enfrentamento do - - COVID19, que são reguladas por Decretos anteriores e vigentes, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, ainda que caseiras ou artesanais, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, ainda que caseiras ou artesanais, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2m (dois metros);

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID19.

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III do deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção e do dever de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II - Do Dever Geral de Proteção Individual.

Art. 9º É obrigatório, no município de Caucaia, a partir de 1º de junho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais, caseiras ou artesanais, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III - Da Proibição de Aglomerações em
Ambientes Públicos e Privados

Art. 10. No período de zero hora do dia 1º de junho de 2020 às 23h 59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 07 de junho de 2020, fica proibida, no município de Caucaia, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL.

Art. 11. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes públicos e forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V - DO REGIME SANCIONATÓRIO.

Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único.Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 13. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 14. Fica a Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia autorizada a adotar as providências necessárias junto aos órgãos e entidades com circunscrição sobre as rodovias federais e estaduais que cruzam o Município de Caucaia, para a instalação das barreiras sanitárias nas referidas vias, quando for o caso.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA

NAUMI GOMES DE AMORIM

- Prefeito de Caucaia

Data: 31/05/2020