DECRETO Nº 1.104, DE 06 DE ABRIL DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.104, DE 06 DE ABRIL DE 2020

Prorroga a vigência e altera o Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, Prorroga a vigência do art. 7º do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde, no âmbito do Município de Caucaia, listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Município de Caucaia, através do Decreto n.° 1.100, de 20 de março de 2020, como forma de promover o isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, assim, conter o seu rápido avanço no território caucaiense, preservando a capacidade de atendimento da rede de saúde municipal pública;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 1.101, de 29 de março de 2020, que, dando continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria previstas no Decreto n.° 1.100, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que, no estágio atual, estamos vivendo um momento decisivo de combate ao COVID-19, em que a doença vem avançando no Município de Caucaia, bem como em todo o Estado do Ceará e preocupando as autoridades públicas envolvidas no combate à pandemia quanto à manutenção da capacidade de atendimento das unidades de saúde;

CONSIDERANDO que, caso se deixe de dar continuidade às providências que, desde o início da pandemia, vem adotando o Município de Caucaia, no compromisso de conter o avanço da infecção, um verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público do Município de Caucaia, a exemplo do que já vem acontecendo em alguns países, em especial em relação àqueles onde a política do isolamento social foi retardada como postura pública de enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que estão verdadeiramente comprometidos no sério combate à doença é, segundo reiteradas recomendações médicas e científicas, manter o isolamento social da população para, só assim, garantir a operação eficiente da rede de saúde no tratamento dos pacientes contaminados;

CONSIDERANDO que o meio de propagação do COVID-19 ocorre por aspersão aérea de pessoas contaminadas e que o uso de máscaras, mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações;

CONSIDERANDO que recentes experiências internacionais, entre elas a da República Tcheca, movidas por iniciativas da sociedade civil em comunhão com entidades governamentais, resultaram em baixos índices de contaminação pelo COVID-19 e consequente reduzido impacto sobre o sistema de saúde;

CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficiência de máscaras artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas pessoas, que é o veículo para propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO que a forma menos traumática de superação deste momento delicado para a população exige, como nunca, a compreensão de toda a sociedade quanto à gravidade da situação vivenciada e à necessidade da adoção de medidas restritivas para conter a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que, na atual fase de enfrentamento da pandemia, a união e o esforço de todos, não só do Poder Público, são imprescindíveis ao êxito esperado de preservar ao máximo a vida da população neste período de crise;

CONSIDERANDO que o Município de Caucaia, durante todo esse processo de dificuldade na saúde, está ciente dos impactos negativos gerados pela pandemia na economia e, sobretudo, na população caucaiense socialmente mais vulnerável, razão pela qual, nos últimos dias, vem adotando uma série de medidas e ações nessas áreas, dentre elas o aumento da faixa de isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, nos termos da Lei Complementar n.º 81, de 03 de abril de 2020; garantia de kits com gênero alimentícios da merenda escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino; ações judiciais em face das instituições bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários no sentindo de adotar medidas para combater a disseminação do COVID-19, bem como recomendação, no mesmo sentido, através do ofício circular n.º 02/2020 - PGM; estudos para instalação do núcleo de unidades de terapia intensiva, no intuito de garantir a todos um maior conforto e segurança para a superação desse momento difícil;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar, no período de emergência em saúde, a continuidade à população de serviços essenciais, dirimindo dúvidas que, porventura, possam existir quanto ao alcance das medidas restritivas até então praticadas;

CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis à sociedade caucaiense;

CONSIDERANDO a medida adotada pelo Município de Fortaleza, autorizando o funcionamento do Mercado São Sebastião para comercialização de gêneros alimentícios;

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto n.° 1.100, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 30 de abril de 2020.  

Art. 2º Não se submetem à vedação prevista no art. 1°, caput do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, sem prejuízo das exceções anteriormente estabelecidas pelo Decreto n.º 1.101, de 29 de março de 2020, a manutenção e funcionamento do:

I - Mercado do Povo Juaci Sampaio Pontes, exclusivamente para gêneros alimentícios;

II - os serviços de internet e respectivo suporte;

III - unidades de atendimento de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente;

IV - produção industrial de máscaras de proteção ou assemelhados;

V - produção artesanal de máscaras de proteção ou assemelhados, por pequenas fábricas, ainda que caseiras.

§ 1° O Mercado do Povo Juaci Sampaio Pontes, no período da vigência do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, só poderá funcionar para comercialização de gêneros alimentícios, de segunda á sábado, no período de 5h 30 min ás 12h (cinco horas e trinta minutos ao meio dia)desde que os permissionários obedeçam as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos órgãos e entidades competentes, observadas, em especial, as seguintes regras:

I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

II - manutenção de um distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções;

III - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) que permitam a higienização das mãos dos clientes;

IV - utilização obrigatória pelos permissionários de luvas descartáveis e de máscaras de proteção, ainda que artesanal ou caseira, podendo se dar ainda por meio de utensílios de igual ordem, ou pano de algodão e congênere;

V - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações e filas nos boxes/bancas;

VI - higienização pelos permissionários de todos os utensílios e materiais utilizados nos boxes/bancas, antes do início do início e durante todo o seu funcionamento.

§ 2° O atendimento ao disposto no § 1°, deste artigo, será fiscalizado pelos órgãos e entidades competentes do Município de Caucaia,com auxílio da Guarda Municipal.

§ 3º Somente será autorizado o ingresso de pessoas no Mercado do Povo Juaci Sampaio Pontes utilizando máscara, ainda que artesanais ou caseiras, podendo se dar ainda por meio de utensílios de igual ordem, ou pano de algodão e congênere e pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos.

§ 4° As atividades comerciais e empresariais do Município de Caucaia deverão, quando possível, privar pela adoção de meios alternativos ao presencial na condução de seus negócios, fazendo uso, por exemplo, de aplicativos ou outros meios eletrônicos.  

Art. 3º Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos previstos neste artigo, bem como em todos os outros já excepcionados da vedação do Decreto n.° 1.100, de 20 de março de 2020, agir conforme as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas médicas e sanitárias, adotando todas as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento mínimo do público dentro dos estabelecimentos e preservar, acima de tudo, a saúde de seus consumidores e funcionários, fornecendo, para tanto, os equipamentos de proteção individuais necessários ao seguro desempenho laboral, bem como:  

I - prestar atendimento somente aos clientes que estiverem fazendo o uso de máscara de proteção, ainda que artesanal ou caseira, podendo se dar ainda por meio de utensílios de igual ordem, ou pano de algodão e congênere;

II - reforçar a prevenção individual, no sentindo de orientar os funcionários e clientes a cobrir o nariz e a boca com lenço de papel ao espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo posteriormente, bem como a utilização de máscaras para prevenção e cautela, quando necessário;

III - organizar o atendimento de forma a evitar concentração de pessoas no interior dos ambientes, precipuamente através da formação de filas, preservando a recomendação de manter distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas em todas as direções;

IV - disponibilizar aos clientes e funcionários, álcool em gel 70% (setenta por cento) e frequente desinfecção de objetos e superfícies como corrimão, maçanetas, canetas, cadeiras, teclados e artigos utilizados pelos clientes e funcionários no decorrer do atendimento.

Art. 4º Fica recomendado a todos as pessoas, quando da necessidade de circulação no território caucaiense, o uso de máscara de proteção, ainda que artesanal ou caseira, podendo se dar ainda por meio de utensílios de igual ordem, ou pano de algodão e congênere.

Parágrafo único. Somente poderão ser atendidos pelos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, conforme excepcionado da vedação do Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, pessoas fazendo o uso de máscara de proteção, ainda que artesanal ou caseira, podendo se dar ainda por meio de utensílios de igual ordem, ou pano de algodão e congênere.

Art. O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n° 1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos nº 1.100, de 20 de março de 2020 e 1.101, de 29 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 07 e 30 de abril de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 6° Desempenharão suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores, os servidores públicos municipais que tenham sob seus cuidados filho que se enquadre no grupo de risco do COVID-19.

§ 1º Fazem parte do grupo de risco do COVID-19 de trata o caput deste artigo, os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, aos servidores públicos municipais que tenham sob seus cuidados filho portadores de Síndrome de Down.

 

Art. 7º Fica prorrogada, por mais 24 (vinte e quatro) dias, a contar de seu vencimento, os eventos e atividades previstos no art. 7º do Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020.

Art. 8° Durante o período de emergência em saúde pública decretado no âmbito do Município de Caucaia, as reuniões e deliberações a cargo dos órgãos colegiados que integram a estrutura da Administração Municipal, Direta e Indireta, do Poder Executivo, poderão ocorrer por meio remoto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 06 de abril de 2020.

NAUMI GOMES DEAMORIM - Prefeito de Caucaia.

 

Data: 06/04/2020