DECRETO Nº 1.101, DE 29 DE MARÇO DE 2020 - CAUCAIA/CE

DECRETO Nº 1.101, DE 29 DE MARÇO DE 2020

Prorroga a vigência e altera o Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, Prorroga a vigência do art. 7º do Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 14 3, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que decr etou situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Caucaia, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentam ento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronaví rus – COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.° 1.100, de 20 de março de 2020, essas medidas iniciais de comba te à pandemia, a partir de critérios técnicos e científicos, for am intensificadas em todo o território municipal no intuito da promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença, protegendo a vida de todos, em espe cial daqueles que integram seu grupo de risco;

CONSIDERANDO que a experiência por que têm passado diversos países no enfrent amento da doença só corrobora o que vem afirmando reiteradamente a comunidade médica e científica mundial, no sentido de que o isolamento da população é o meio mais eficaz para conter a ráp ida disseminação do COVID-19, reduzindo no tempo a curva de crescimento da doença e, assim, permitindo que as unidades d e saúde não entrem em colapso na capacidade de atendimento e possam atender, da melhor forma, todas aqueles que, no perío do de disseminação ampla da pandemia, venham a precisar de cuidad os médicos;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectolo gia – SBI e da equipe técnica da Secretária Municipal de Saúde, tod as no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de o utros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disse minação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendim ento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

CONSIDERANDO que, no Estado Ceará, o avanço da doença vem se aproximando, cada vez mais de seu estado crítico, com o aum ento significativo do número de infectados, demandando das unid ades de saúde municipais e estaduais, públicas e privadas, uma verdadeira força tarefa, nos últimos dias, para contornar o problema, o que se tem feito mediante o aumento expressivo do corpo de profissionais e da própria estrutura física e mater ial da rede de saúde pública municipal, de sorte a possibilitar os cuida dos médicos necessários aos pacientes que procurarão o sistema de saúde por conta de complicações decorrentes da pandemia;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde pública municipal por conta da r ápida disseminação do COVID-19, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido sup orte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito municipal , das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação quanto aos efeitos negativos da pandemia em rel ação à economia, grande afetada pelo avanço do COVID-19, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

CONSIDERANDO, contudo, que, neste momento excepcional, o primordial a fazer é lutar, com todos os esforços, para que vidas sejam preservadas, o que pa ssa inevitavelmente pela necessidade da adoção pelas autorida des públicas de medidas restritivas à circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações  pontuais no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, para, dentre outros aspectos, acrescer outras atividades ao menc ionado rol de exceções, uma vez consideradas tão relevantes quanto as ali previstas para suprir demandas essenciais da população nes se período emergencial;

CONSIDERANDO a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o período de isolamento ;

DECRETA:

Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo coronavírus – COVID- 19, em todo o Município de Caucaia, o período de restrição ao funcionamento dos estabelecimentos previsto no art. 1° do Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, fica prorrogado até  zero hora do dia 6 de abril de 2020.

Parágrafo único. No períod o a que se refere o deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos já excepcionados na forma do Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Não se submetem à vedação prevista no art. 1°, do caput do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, o funcionamento do:

I - serviços de drive thru prestados por lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

III - lojas de material para construção;

IV - lojas de departament o em que ofertados produtos alimentícios, vedado o consumo no lo cal;

V - empresas que prestam serviços de manutenção de elevadores

VI - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviç os de manutenção e conserto em veículos;

VII - empresas prestador as de serviços de mão-de-obra terceirizada;

VIII - indústria e co mércio que integrem a cadeia alimentar;

IX - fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os respectivos serviços de manutenção;

X - indústrias do ramo t êxtil e de confecção que forneçam materiais para uso na rede de saúd e pública ou privada;

XI - empresas das áreas de logística;

XII - centrais de distribuição, ainda que representem um conglom erado de galpões de empresas distintas.

§ 1º Não se submetem à vedaç ão prevista no art. 1°, caput do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, a partir da zero hora do dia 30 de março de 2020, o serviço de transporte público coletivo rodoviário municipal de passa geiros, regular e complementar;

§ 2º As empresas/entidades que real izam o serviço de transporte público coletivo rodoviário munici pal de passageiros, regular e complementar, deverão, enquanto pe rdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, adotar quando da prestação do servi ço, as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministér io da Saúde, no que concerne a aglomeração de pessoas e higiene d os veículos, dentre outras, e:

I - disponibilizar aos passagei ros, no interior dos veículos, alcool etílico hidratado em gel 70% (setenta por cento);

II - higienização dos veículos para desinfecção pelo menos 02 (duas) vezes ao dia.

§ 3° No prazo de que trata o caput,  deste artigo, ficam também temporariamente suspensas às obras públicas e privadas em todo o território municipal, ressalv adas as obras públicas de reforma ou manutenção de serviços conside rados emergenciais, a ser definido por ato do Secretário Municipa l de Infraestrutura.

§ 4° Quanto às obras públicas cujo andament o venha a ser mantido na forma do § 3°, deste artigo, as autoridades competentes deverão adotar providências para evitar a aglo meração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividade s de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obr a.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo, não se aplica a obras emergenc iais na saúde, bem como as obras de manutenção, construção e refor ma de escolas e quadras poliesportivas.

Art. 3° O § 10 do art. 1° d o Decreto n° 1.100, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° .....
§ 10. No período a que se refer e o caput
deste artigo, os postos de combustíveis em território munic ipal funcionarão apenas de segunda a sábado, das sete às dezenove , facultado o funcionamento aos domingos, dentro do mesmo horário.

Art. 4° O art. 5º do Decreto n° 1.100, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a segu interedação:

Art. 5° ....
Parágrafo único. O disposto no deste caput artigo não se aplica aos prazos processuais administrativo s, exclusivamente do Departamento de Gestão de Licitação, os q uais fluem normalmente.

Art. 5º O ponto facultativo para o serviç o público municipal, previsto no Decreto n° 1.098, de 17 de mar ço de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020 , fica estendido para o período entre os dias 30 de março de 2020 e 06 de abril de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essen ciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órg ãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Execu tivo Municipal. Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratific adas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados p elos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal como medidas de enfrentamento ao COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. Fica prorrogada, por mais 06 (seis) dias, a contar de seu vencimento,os eventos e atividades previstos no art. 7º do D ecreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto n.º 1. 100, de 20 de março de 2020.

Art. 7º Ficam suspensas/interrompida s, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, com supedâneo no art. 57 da Lei Complementar nº 01, de 23 de dezembro de 2009, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Município de Cauca ia, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

Art. 8º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, estabelecer a distribuição da merenda escolar aos alunos cadastrados na r ede municipal pública de ensino, através de kits com gênero alimentícios, semelhantes a merenda escolar, enquanto dur ar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão, exceto quanto ao art. 4º, cuja vigência retroage ao dia 20 de m arço de 2020.

Art. 10. Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020. , em 29 de março de 2020.Prefeito de Caucaia.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 29 de março de 2020

NAUMI GOMES DE AMORIM - Prefeito de Caucaia

 

Data: 29/03/2020